ALTERNATIVA "A" ERRADA: É princípio constitucional, inserido no art. 146, inciso III, alínea “b”, que o crédito, a prescrição e a decadência tributária, são matérias reservadas à lei complementar.
ALTERNATIVA "B" CERTA: Art 22, XVII c/c parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo
ALTERNATIVA "C" ERRADA: Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. CF/88
ALTERNATIVA "D" ERRADA E CONSIDERADA CERTA: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (CF 88). OBS.: Considerada Certa porque dependerá da lei que instituir se é proibido ou não a cobrança na fatura de energia elétrica
ALTERNATIVA "E" ERRADA: CF - Art. 158. Pertencem aos Municípios:
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III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;