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Certo! Está em conformidade com a Lei n.º 10.233/2001,
Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.
Art. 30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.
§ 1o A transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto na alínea b do inciso II do art. 20.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10233.htm
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Em uma resolução do estado do Ceará.
É admitida a subconcessão desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência pública.
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Lei 8.987 - Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm
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Na minha opinião, esta questão deveria estar classificada na parte de Direito Administrativo: serviços públicos. E não em Legislação de Trânsito.
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09/ Q430839/ Direito Administrativo Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão, Serviços Públicos
AQUI EU ESTOU VENDO ASSIM.
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"...se obtiver autorização da agência reguladora que a concedeu." Não é a agência reguladora que concede a outorga... Achei que pudesse ser pegadinha. Deveria ser anulada essa questão.