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ID
1292560
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A norma constitucional que dispõe que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas é, quanto à aplicabilidade, uma norma

Alternativas
Comentários
  • I) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: mencionam uma legislação futura para implementação do programa previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art. 216, § 3.° e art. 218, § 4.°


    Fonte: Marcelo Novelino

  • José Afonso diz:

    Normas programáticas são aquelas através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados assuntos, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativo, executivo, juridicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

  • Letra (c)

     

    DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS:

     

    Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados”

     

    A professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari afirma:

     

    “As normas programáticas impõem ao Estado o cumprimento de certos fins, a consecução de certas tarefas de forma a realizar certos princípios ou objetivos, fazendo surgir, por conseqüência, a necessária proteção dos interesses subjetivos que daí dimanam, proteção esta que pode ocorrer ora de modo direto, quando o interesse geral coletivo fica em segundo plano; ora indiretamente, quando o interesse coletivo encontra-se em primeiro plano, e o individual só será protegido reflexamente, em decorrência da promoção do interesse geral.”

     

    Canotilho deixa claro que “o fato de dependerem de providências institucionais para a sua realização não quer dizer que não tenham eficácia. Ao contrário, sua imperatividade direta é reconhecida, como imposição constitucional aos órgãos públicos”. E conclui:

     

    “[...] as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e

    vinculante nos casos seguintes:

    I – estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem

    inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua

    ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    IV – constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.”

    V – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

    VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem”.

     

    Nessa linha decidiu o STJ:

     

    “Em verdade, é inconcebível que se submeta a Administração, de forma absoluta e total, à lei. Muitas vezes, o vínculo de legalidade significa só a atribuição de competência, deixando zonas de ampla liberdade ao administrador, com o cuidado de não fomentar o arbítrio. Para tanto, deu-se ao Poder Judiciário maior atribuição para imiscuir-se no âmago do ato administrativo, a fim de, mesmo nesse íntimo campo, exercer o juízo de legalidade, coibindo abusos ou vulneração aos princípios constitucionais, na dimensão globalizada do orçamento.”

  • GABARITO: C

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - PROGRAMÁTICA)