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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Gabarito: B
b) estará submetida à regra constitucional que estabelece competência da União para editar normas gerais sobre a matéria.
Conforme a explicação da Larissa
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Alternativa B.
CF, arts. 24, XV - § 1º - § 3º - § 4º e § 3º.
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção
à infância e à juventude;
§ 1º. No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 3º. Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º. A superveniência
de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no
que lhe for contrário.
§ 3º. Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.