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Intervenção federal provocada:
1) Livre exercício dos poderes - Judiciario-> STF(requisição)/ Leg. ou exec. -> poder coagido
2) Execução de ordem/decisão judicial - TSE, STJ e STF (requisição)
3) Execução de lei federal PGR-> STF (requisição)
4) Principios sensiveis - PGR-> STF (requisição)
Fonte: MA VP FD
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Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 36, inciso lll, "A decretação da intervenção dependerá: [...] de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."
Bons Estudos!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Letra C
CF
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
ART 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.