-
Resposta: B
"Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar (Letra C) ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta (Letra D).
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas (Letra E) específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, (Letra A) nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira."
-
A interpretação do parágrafo 1º do art. supra citado, no caso do inc. I poderá haver prorrogação pela prazo de 30 dias inumeradas vezes. O erro é dizer uma única vez e não prazo superior a trinta dias como colocado acima.
-
Deve-se ter cuidado com as nuancias na CF, no tocante ao Estado de Defesa e Estado de Sítio, como por exemplo:
No artigo 136, I, da Constituição Federal tem-se a seguinte redação: (...) I - restrições aos diretios de: (a ) reunião, ainda que exercida no meio das associações; (b) sigilo de correspondências; (c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica...Observe que quando o legislador usou o termo RESTRIÇÕES para referir-se alguns direitos.
Já quanto ao Estado de Sítio no art. 136, caput da Constituição Federal afirma que ficarão SUSPENSAS as garantias constitucionais. E quando quando o legislador faz referencia a RESTRIÇÕES (art. 139, III, da CF) faz-se quanto à inviolabiliade da correspondência, ao sigilo das comunicações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
Ressalta-se, ainda, quanto a liberdade reunião no Estado de Sítio não ocorrerá RESTRIÇÃO como ocorre no Estado de Defesa e, sim, será suspensa (art. 139, IV, CF) no ESTADO DE SÍTIO.
Bons estudos!
-
CORRETA: Letra B
Art. 139. CF
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
-
a) ERRADO - pode ser prorrogado mais de uma vez; cada prorrogação só não pode ser superior a 30 dias. No caso de guerra ou agressão armada, poderá ser decretado por todo o tempo em que durarem estas circunstâncias (CF, art. 138, § 1°).
b) CERTO - Art. 139, III, c/c parágrafo único, da CF.
c) ERRADO - Tem que ter manifestação do CN.
d) ERRADO - É maioria absoluta e não 2/3.
e) ERRADO - Quem designa o executor é o PR.
-
Maioria absoluta e não qualificada, cai igual um tr0uxa!
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.