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ID
1292614
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ocorrendo fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o estado de defesa, a Constituição autoriza que seja decretado estado de sítio,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    "Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar (Letra C) ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta (Letra D).

    Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas (Letra E) específicas e as áreas abrangidas.

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, (Letra A) nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira."


  • A interpretação do parágrafo 1º do art. supra citado, no caso do inc. I poderá haver prorrogação pela prazo de 30 dias inumeradas vezes. O erro é dizer uma única vez e não prazo superior a trinta dias como colocado acima. 

  • Deve-se ter cuidado com as nuancias na CF, no tocante ao Estado de Defesa e Estado de Sítio, como por exemplo:

     

    No artigo 136, I, da Constituição Federal tem-se a seguinte redação: (...) I - restrições aos diretios de:  (a ) reunião, ainda que exercida no meio das associações; (b) sigilo de correspondências; (c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica...Observe que quando o legislador usou o termo RESTRIÇÕES para referir-se alguns direitos.

     

    Já quanto ao Estado de Sítio  no art. 136, caput da Constituição Federal afirma que ficarão SUSPENSAS as garantias constitucionais. E quando quando o legislador faz referencia a RESTRIÇÕES (art. 139, III, da CF) faz-se quanto à inviolabiliade da correspondência, ao sigilo das comunicações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.

         

    Ressalta-se, ainda, quanto  a liberdade reunião no Estado de Sítio não ocorrerá RESTRIÇÃO  como ocorre no Estado de Defesa e, sim, será suspensa (art. 139, IV, CF) no ESTADO DE SÍTIO.

     

    Bons estudos!

     

     

  • CORRETA: Letra B

    Art. 139. CF

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

     

  • a) ERRADO - pode ser prorrogado mais de uma vez; cada prorrogação só não pode ser superior a 30 dias. No caso de guerra ou agressão armada, poderá ser decretado por todo o tempo em que durarem estas circunstâncias (CF, art. 138, § 1°).

    b) CERTO - Art. 139, III, c/c parágrafo único, da CF.

    c) ERRADO - Tem que ter manifestação do CN.

    d) ERRADO - É maioria absoluta e não 2/3.

    e) ERRADO - Quem designa o executor é o PR.

     

  • Maioria absoluta e não qualificada, cai igual um tr0uxa!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

     

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

     

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.