Gabarito A
O art. 32 prevê que o poder concedente poderá INTERVIR na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
A Intervenção será feita por DECRETO do poder concedente, que conterá:
(a) a designação do interventor;
(b) o prazo da intervenção; e
(c) os objetivos e limites da medida (art. 32, parágrafo único).
Percebe-se que a intervenção não pode ter PRAZO INDETERMINADO, porém a lei não dispõe sobre prazo máximo e mínimo, apenas exige que o decreto estabeleça um.
ERROS
B) independe da verificação da inadimplência. DEPENDE!
C) Considera-se concessão de serviço público a delegação da prestação de serviços públicos, a título precário, mediante licitação, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica. CONCESSÃO PARA PF, NÃO!!
D) Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante decreto. MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA!
E) O instituto da autorização não tem previsão constitucional, sendo certo que seus elementos são: ato bilateral, vinculado e duradouro. MAS É CLARO QUE É PREVISTO!
ART. 21 CF DE 1988
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)