-
- LETRA C -
Poder de polícia deve ser entendido como limitação administrativa, e não naquele conceito mais comum de segurança pública.
a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.
b) poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito.
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Discricionário ou vinculado? Regra geral, tem natureza discricionária, exceção feita a casos raros, como a licença, em que prepondera o caráter vinculado da atribuição (essa é a corrente majoritária e também adotada pela FCC, veja na questão Q221341).
Mais detalhes: art. 78 do Código Tributário Nacional
-
LETRA C
→O Código Tributário Nacional, conceito legal do Direito Brasileiro, traz a definição do poder de polícia em seu artigo 78: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
→ Definição de poder de polícia de Hely Lopes Meirelles: “Poder de que dispõe a administração pública para, na forma da LEI, condicionar ou restringir o exercício de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade”.
-> SEMPRE com fundamento normativo, ainda que não expresso (ERRO DA LETRA D)
-
Sujeita-se a limites , pois do contrário haveria arbitrariedade
-
O poder de polícia traduz-se em atividade da Administração Pública que promove a limitação de direitos individuais em prol do interesse público. Nesse sentido, consiste em atividade:
a) discricionária da Administração, limitada pelos critérios de conveniência e oportunidade, e caracterizada pela imposição de restrições temporárias. ERRADA
Nem sempre o Poder de Polícia é discricionários, podendo ser vinculo (admissão, homologação e licença).
b) sujeita a limites e, portanto, vinculada aos estritos termos do Decreto que a autoriza.ERRADA
Nem sempre o Poder de Polícia será vinculado, em regra é discricionários e por exceção vinculado.
c) sujeita a limites, ainda que o ato normativo que a autorize conceda certa margem de discricionariedade à Administração Pública. CORRETA
Apesar do Poder de Polícia em regra ser discricionário, a Administração Pública não pode simplesmente fazer o que bem entender, deve respeitar o seu limite de atuação. Podemos exemplificar no que diz respeito ao Princípio da Moralidade Administrativa e o da Proporcionalidade.
d) que, mesmo prescindindo de previsão normativa, sujeita-se a limites estabelecidos pela Administração Pública. ERRADA
Não precisa necessariamente de previsão normativa.
e) autorizada apenas em casos de urgência e necessidade, cabendo à Administração Pública, assim que cessadas as causas que ensejaram a conduta, restabelecer integralmente os direitos individuais limitados. ERRADA
O Poder de Polícia atua não apenas de forma ostensiva, mas também preventiva e de fiscalização. Por mais que as causas da conduta sejam cessadas não quer dizer que é necessário se restabelecer o direitos limitados pelo Poder de Polícia.