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ID
1292635
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constatado vício em um ato administrativo, a Adminis- tração Pública

Alternativas
Comentários
  • Para mim a resposta sugerida, letra A, está errada, pois a convalidação é ato discricionário conforme se verifica pela art.55 da Lei 9784:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 

    Embora não possamos deixar de considerar que o ato vinculado é sempre obrigatório para a Admnistração. 

  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. 


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  •  confiram-se os ensinamentos da Prof.ª Di Pietro, verbis:

    “Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária."



  • - LETRA A -

    A corrente majoritária diz que o ato convalidatório tem natureza vinculada, constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. Mas há ressalvas:

    I - A convalidação de ato viciado quanto à forma é possível, desde que esta não seja essencial à validade do ato.

    II -  José dos Santos Carvalho Filho admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício”.

    No caso de letra A, vê-se que a banca segue o posicionamento mais comum (e também doutrinário), haja vista que a sanatória é um poder-dever, diferentemente do que diz o art. 55 da Lei n. 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Essa faculdade de convalidar é repudiada porque pressupõe, também, a mesma discricionariedade para anular um ato com vício de ilegalidade - característica que mais se aproxima do entendimento da revogação (outra modalidade de extinção do ato). A segunda parte da letra A, comentada pelo colega Renato Contaifer, aborda o poder de se anular ou convalidar ato com vício na competência, que é possível, mas não quer dizer que todos os atos com vícios na competência serão convalidados. Entendo que a questão foi pouco clara, não colocou nenhuma situação hipotética!
    Elucida mais um pouco sabermos que as classificações da convalidação, conforme a doutrina: a) ratificação:quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; b) confirmação: realizada por outra autoridade; c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

     
  • A FCC considera que pode convalidar ato vinculado ou não? Tem questão da FCC que fala que não pode e questão que fala que pode, como saber a posição na prova Pessoal do QCONCURSO poderia dar uma dica? Assim fica difícil, eu ia colocar a A, porém como tinha acabado de responder uma questão que da própria FCC falando que ato vinculado nao convalida e ai como fazer?

  • A) Colega citou a lei 9.784, mas cuidado, porque para maioria da doutrina a convalidação é obrigatória. cito como exemplo Alexandre Mazza: Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis “poderão ser convalidados”, a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. (441) Grifo pessoal

    B) Conforme as lições da professora Maria Z.D.P Sendo o ato vinculado é dever convalidá-lo.

    C) Entendimento abordado na letra B).

    D) A convalidação recai sobre atos sanáveis com vícios sanáveis.

    E) Não é possível quando se alteram os motivos.

    Bons estudos!

  • Convalidar, então, é o ato de corrigir um ato eivado de defeito sanável desde a origem (ex tunc), de maneira que os efeitos já produzidos passem a ser considerados válidos e esse ato permaneça apto a produzir efeitos regulares. O fundamento é o interesse público que há por trás dos atos administrativos, que nem sempre será mais bem atendido com a invalidação do ato. Pode-se tutelar a boa-fé e a segurança jurídica por meio da convalidação

    Quanto aos vícios de legalidade, são considerados defeitos sanáveis e, portanto, passíveis de convalidação: i. Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva. ii. Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato. Na esfera federal, a convalidação foi expressamente tratada no art. 55 da Lei n.º 9.784/99. Da leitura do dispositivo é possível extrair as seguintes condições cumulativas para que o ato possa ser convalidado: i. Defeito sanável; ii. Convalidação não acarretar lesão ao interesse público; iii. Convalidação não acarretar prejuízo a terceiros; A lei considera que a convalidação é ato discricionário. Mas Di Pietro e Bandeira de Mello consideram que a convalidação, como regra, deve ser considerada vinculada, em nome da segurança jurídica, boa-fé e economia da Administração. Maria Sylvia Zanella di Pietro adverte precisamente que o ato de convalidação pode ser, então, vinculado ou discricionário. Após citar Weida Zancaner, que analisa a hipótese de o ato ser praticado por sujeito incompetente, afirma que:

    “assiste razão à autora, pois tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá- lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária”