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ID
1292659
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração, após prévio procedimento licitatório, celebrou contrato para construção de unidades habitacionais, verificando, posteriormente, a necessidade de um número menor de unidades em relação ao fixado no edital e objeto do contrato já firmado. De acordo com os princípios e normas que regem o contrato administrativo, a Administração, deparando-se com a situação relatada,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93:
    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Gabarito: alternativa D.
  • Comentário:


    É legítima, cabendo à Administração, reduzir, na mesma proporção, a remuneração prevista no contrato para manter a equação econômica do ajuste, evitando o enriquecimento ilícito da contratada.


    Os contratos administrativos estão sujeitos à modificação unilateral pela Administração para a melhor adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/93). CLÁUSULAS EXORBITANTES: O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado ( parágrafos 1º e 2ª do Art. 58, desta Lei);


    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo (da Administração modificar algo no contrato), as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. (Situações Imprevisíveis).


    Trata-se de uma das prerrogativas que a Lei confere à Administração Pública, não encontrável no Direito Contratual Comum.


    Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, 19a. ed., Malheiros, São Paulo, 1990), "cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Dirieto Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente de lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares".


    Lei 8666/93: Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, 


    > OS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES QUE SE FIZEREM NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS,


    ... até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, 


    > NO CASO PARTICULAR DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO,


    ... até o limite de 50% (cinqüenta por cento) PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.




  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    b) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ****** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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