-
qual o erro da c???????????????
-
Na questão c " dispensados tais requisitos" ai está o erro, o que é dispensado é só a licitação, conforme redação do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93
-
Item B - ERRADO
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Item C - ERRADOArt. 17 [...]
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (a palavra "esta", reporta para a "licitação", destarte, o erro está em não precisar de licitação.
Item D - ERRADO
"sendo vedada a adoção de outra modalidade, independentemente do valor e da forma de aquisição do bem."
Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão
Item C - ERRADO
art. 17 [...]
§ 3o Entende-se por
investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de
área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse
não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
-
a) Certo.
Tratando-se de alienação de bens móveis, para todas as entidades da Administração, exige-se:
1. existência de interesse público devidamente justificado;
2. avaliação prévia;
3. licitação – neste caso a Lei não especifica a modalidade. A doutrina ensina que a modalidade decorre dos valores previstos no artigo 23 para o convite, TP e concorrência. Ademais, é possível utilizar o leilão para móveis cuja avaliação não ultrapasse R$ 650 mil.
Fonte: prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos).
-
Rodrigo Ribeiro
Acho que o erro da alternativa C está em dizer "autorização legislativa específica" quando na lei está apenas "autorização legislativa".
-
Creio que o erro é porque a alternatia diz que todos os requisitos serão dispensados se o bem for vendido a outro entre, quando na verdade a Lei 8666 dispensa apenas a licitação.
Vejamos:
c) os bens imóveis de propriedade da Administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais somente podem ser alienados mediante autorização legislativa específica, comprovação de interesse público, avaliação e prévio procedimento licitatório, dispensados tais requisitos na hipótese de venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Lei 8666:
Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
Logo, o único requisito que será dispensado é a licitação e a questão afirma que serão dispensados todos os requisitos. Deste modo, errada a alternativa.
-
Alguém poderia dar um exemplo de inexigibilidade de licitação para alienação de bem público móvel (situação da letra a)?