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ID
1292695
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa com pessoal dos Estados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Alguém se habilita para explicar?

  • Posso tentar!


    LETRA "A" - INCORRETA: Conforme o que dispõe o art. 19, caput, inciso II, da LRF, a despesa com pessoal dos Estados não poderá exceder 60% da receita corrente líquida, e não de 50% como afirma o enunciado. Na verdade, o limite de 50% é aplicável apenas à União. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 19. "Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:(...) II - Estados: 60% (sessenta por cento);"


    LETRA "B" - INCORRETA: A afirmação não é coerente com regulamentação legal sobre tributos, tampouco sobre finanças. Apesar de não citar nenhum artigo específico, creio que a solução da questão seja facilitada ao se lembrar que alguns tributos, tais como Contribuições de Melhoria e Taxas, têm aplicações vinculadas, distintas da despesa com pessoal. Dessa forma, impossível dizer que toda receita tributária deve ser considerada para aferição do limite da despesa com pessoal nos Estados.


    LETRA "C" - INCORRETA: Nos termos do art. 19, caput, da LRF, a despesa total de pessoal está limitada apenas à receita corrente líquida. Veja-se: "Art. 19.(...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)".


    LETRA "D" - INCORRETA: De acordo com o inciso VI do §1º do art. 19 da LRF, as despesas com inativos não se enquadram na limitação quanto à despesa com pessoal. Cita-se:  "§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)  VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: (...)".


    LETRA "E" - CORRETA: A assertiva é absolutamente coerente com a disposição do inciso IV do §1º do art. 19 da LRF, que exclui as despesas decorrentes de decisões judiciais do cômputo do limite estipulado para as despesas com pessoal. A propósito: "§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;".

  • Considero a afirmativa "e" mal formulada, pois a utilização por si só do regime de competência na apuração das despesas com pessoal não torna a afrmativa correta: posso utilizar o regime de competência e contabilizar apenas os 10 meses anteriores no lugar dos 12 exigidos pela LRF art18 &2.

    O correto a meu ver:  não inclui as despesas decorrentes de decisão judicial, fora dos 12 meses imediatamente anteriores, apuradas no regime de competência.

  • -Entende-se como despesa total com pessoal:

                                   - O somatório dos gastos do ente da Federação com

                                                   - Ativos;

                                                   - INATIVOS

                                                   - Pensionistas,

                                                   - Quaisquer espécies remuneratórias,

                                                   - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

                                  

                    - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                                   I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

                                   II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se                            refere o § 2o do art. 18;

                                   VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:

                                                   a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

                                                   b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

                                    *ERRADO afirmar: a despesa com pessoa inclui os inativos. Há exceções (acima). (Q430896)

  • O item D e E são duvidosos, alguém concorda comigo? O conceito de despesa de pessoal é o mais amplo possível, incluindo o gasto com inativos, conforme caput do art. 18, caput, LRF. Vejam:

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    Muitos fundamentaram no art. 19, IV e VI, LRF, que são hipóteses em que não serão computadas para fins de limite.

     

    Na minha opinião, o item D está correto, pois fala de forma genérica e encaixa o art. 18, ou seja, inativo é despesa com pessoal, sim! Agora se é comutado para fins do limite é outra história!

     

    Como diria um professor meu do ensino médio: não confunda bife de caçarolinha com rifle de caçar rolinha!

     

    Qualquer coisa, podem mandar mensagem!

  • "A exceção à regra de não serem cobradas exceções ocorre quando o infeliz cobra a exceção". Eddie, Filosofia do Concurseiro, 2019

    Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa com pessoal dos Estados:

    a) não poderá exceder 50% da receita líquida corrente, com exclusão das parcelas de participação dos Municípios na distribuição das receitas. (LRF, art. 19, I, 60%)

    b) não poderá exceder 60% da receita líquida corrente, com inclusão de todas as receitas tributárias. (Receita corrente líquida é a soma de todas as receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, transferências e outras receitas, exceto a contribuição dos servidores para o sistema de previdência e assistência social deles e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência. LRF, art. 2º, IV)

    c) não poderá exceder 60% das receitas correntes e de capital. (LRF, art. 19, receita corrente líquida)

    d) inclui as despesas com os inativos. (Pela regra do art. 18 da LRF sim, mas o inciso VI do art. 19 tem algumas exceções, basicamente quando os custos com os inativos serão pagos de fundos próprios, vai lá ver)

    e) não inclui as despesas decorrentes de decisão judicial, apuradas fora do regime de competência. (LRF, art. 19, IV. Estão excluídas das despesas com pessoal aquelas decorrentes apuradas em um período maior que o de 12 meses (o art.18, §2º, ensina a contar tal período certinho)).