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ID
1292698
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas com pessoal do Tribunal de Contas do Estado

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

     II - na esfera estadual:

      a) 3% (três por cento) para o Legislativo, INCLUÍDO o Tribunal de Contas do Estado;


  • Por que está errada a letra 'd'?

  • Não é o Poder Legislativo que determina os limites percentuais, haja vista a autonomia do TC. 

  • Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;          

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;        

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;       

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;       

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    § 1 Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.       

    § 2 Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

    I - o Ministério Público;

    II - no Poder Legislativo:

    a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

    b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

    c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    (...)