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GAB: C
Acerca da progressividade:
Trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo.
No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.
Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada.
Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.
fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1876
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O STF tem entendimento de que a capacidade contributiva não deve ser considerada nos impostos reais. Nada obstante, a progressividade no que concerne ao IPTU é imposição constitucional. Com relação ao itcmd, o senado federal ao exercer sua competência regulatória sobre a matéria, determinou a progressividade das alíquotas e em julgamento sobre a questão o STF manteve a técnica. Fonte Ricardo Alexandre: Direito Tributario Esquematizado.
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O QUE SERIA A PROGRESSIVIDADE ENQUANTO TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO?
A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte”[69]. A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório.
A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte”[69]. A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório.