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Questões de Princípio da Progressividade


ID
7648
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a teoria da tributação, aponte a única opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTO PROGRESSIVO - QUEM TEM MAIS, PAGA MAIS. "A REGRA É CLARA".
  • Quero ver agora, quem vai explicar as demais alternativas   =P

    Eu acertei pq sei o que é progressividade...


    flw ^^
  • "A definição que conheço é a que foi apresentada pelo professor Moraes Junior:
    Imposto Específico --> Valor do imposto é fixo em termos monetários - (ex.: IPI)
    Imposto Ad-Valorem --> Uma alíquota de imposto e o valor arrecadado dependem da base de cálculo sobre a qual incidem (ex.: IR)
    Vou tentar escrever desenvolvendo um raciocínio:
    No imposto específico a tributação é em função do produto e não do contribuinte, é um valor fixo por unidade de medida do produto, tipo R$ 2,00/unidade ou R$ 1,00/kg, etc.. e não uma % sobre o valor da transação realizada, renda recebida, etc...
    Desta forma, quem ganha menos tem maior % da sua renda comprometida do que quem ganha mais.
    Imagine fulano ganhando R$ 1000,00 por mês e beltrano R$ 200,00. Se ambos pagam um imposto específico de R$ 2,00/unidade, fulano está pagando 0,2% da sua renda e beltrano 10%.
    Nesse caso, o imposto é regressivo, pois fulano que ganha mais paga proporcionalmente menos que beltrano, que ganha menos. 
    Esse imposto está aumentando a concentração de renda, em vez de colaborar para distribuição desta, indo de encontro com o princípio da capacidade contributiva.
    Os impostos regressivos são chamado também de pró-cíclicos, por manterem o ciclo de concentração de renda."

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=229494
  • Carga tributária contracíclica quer dizer que o governo AUMENTA a carga tributária quando a economia esta em RECESSÃO. Portanto, o sistema tributário pode sim conter o crescimento economico desajustado atuando de forma contracíclica.
    Quanto às demais questões, o quadro abaixo elimina eventuais duvidas:
    Tipo de Imposto Característica Exemplos
    Sobre o Patrimônio incide sobre a riqueza acumulada pelo indivíduo ITR, IPTU, IPVA, ITCD e ITBI.
    Sobre a Renda incide sobre os fluxos de rendimentos do contribuinte IR e IOF
    Sobre Mercadorias e Serviços incide sobre a produção e circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços ICMS, IPI e ISS
    Direto ônus tributário incide sobre o próprio contribuinte IR, ITR, IPVA e IPTU
    Indireto contribuintes transferem, total ou parcialmente, o ônus tributário para terceiros (responsáveis) IPI, ICMS, ISS e II
    Progressivo ou Anti-cíclico incidência é maior nos indivíduos de alta renda IR
    Regressivo ou Pró-cíclico incidência é maior nos indivíduos de baixa renda ICMS
    Neutro ou Proporcional ônus tributário é igual de todas as camadas da população  
    Específico valor do imposto é fixo em termos monetários IPI (em alguns casos)
    Ad-Valorem há uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base de cálculo sobre a qual incide IR
    Real nãoleva em consideração as características do contribuinte IPTU e IPVA
    Pessoal estabelece diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte IR
    Geral incide sobre a totalidade da renda ou das transações de compra, venda e prestação de serviços IR
    Especial incide apenas sobre determinado tipo de renda ou sobre determinadas mercadorias ou serviços ICMS, ISS e IPI
    Uniforme alíquota fixa para todos os tipos de transações de compra, venda de mercadorias, prestação de serviços ou renda e riqueza IPTU
    Seletivo ou Cedular alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou prestação de serviços ou alíquotas progressivas sobre a renda IPI, IR, ICMS e ISS

     
  • A Tributação E$pecífica é considerada uma tributação regressiva, pois onera de modo igual os desiguais. Já a Tributação Ad Valorem é considerada uma tributação proporcional, neutra, pois onera de modo proporcional todos os contribuintes, de acordo com o valor da base cálculo.
    Tributação Progressiva = anticíclica, pois freia uma suposta crise econômica, pois é uma tributação justa, onerando a todos de modo igual.
    Tributação Regressiva = pró-cíclica, pois piora uma suposta crise econômica, pois são tributações injustas, onerando mais os pobres.
    Ademais, não cabe, portanto, afirmar que a Tributação Ad Valorem é anticíclica ou pró-cíclica.
  • Em minha opinião, a definição de imposto específico do item (a) não está rigorosamente correta. Nesse tipo de imposto, o montante a ser pago é obtido pela multiplicação da quantidade vendida do produto por uma alíquota, expressa por um determinado valor em termos monetários por unidade vendida. Para exemplificar, suponhamos que a alíquota do imposto específico seja de R$ 2,00 por unidade vendida. Se a quantidade vendida for de 1.000 unidades, o valor do imposto a ser cobrado será igual a 1.000 x R$ 2,00, ou seja, R$ 2.000,00. Caso a quantidade vendida seja de 3.000 unidades, cobrar-se-á um valor diferente de imposto: R$ 6.000,00. Em conclusão, não é o valor do imposto que é fixo em termos monetários, mas sua alíquota!

    A meu ver, a assertiva dá margem a uma dubiedade interpretativa. Uma redação mais rigorosa seria a seguinte: "os impostos específicos são aqueles cujo valor do imposto é fixo em termos monetários por unidade vendida de um determinado produto."
  • Alíquota específica

    Nesta modalidade de tributação a base de cálculo é a quantia por unidade da mercadoria, o valor do tributo é um valor fixo para esta quantia, o valor total do tributo neste caso é o produto do valor do tributo pela quantidade.

    Ex.:

    • unidade tributável: vintena (cigarro)
    • Valor do IPI em R$ por vintena: 0,764 (vUnid)
    • Quantidade do produto na unidade tibutável: 10 (qUnid)
    • Valor do IPI: 10 x 0,764 = 7,64
  • Resposta correta letra E. Mas cuidado na CF de 88,
    três impostos são progressivos o IR, ITR, IPTU.... Musiquinha do Prof Masa, miozinha q ta tendo!!!
  • Lembrando que o IR, ITR É progressivo e o IPTU PODE ser progressivo

  • Basta pensar na tabela progressiva do Imposto sobre a Renda e, então, podemos concluir que a relação

    é diretamente proporcional e não inversa, conforme propõe a letra E.

  • Questão errada: letra E

    Um sistema tributário é progressivo quando a participação dos impostos na renda dos agentes AUMENTA conforme a renda aumenta.

     

  • Essa questão merece um comentário do professor especificando as alternativas e apresentando os conceitos nela cobrados.


ID
49894
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.Ocorre o fato gerador: * na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; * na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; * na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Complementando, vou ilustrar todas as alternativas:

    a) Não há incidência de II e IE no controle de comércio exterior, somente interno.

    b)A seletividade é um pricípio que não incide no IR, mas o da progressividade sim. O Princípio da Seletividade incide no IPI e no ICMS, tem a ver com a essencialidade do produto ou serviço. O Princípio da Progressividade é graduação e de carater pessoal para aferir a possibilidade econômica do contribuinte.

    c)As grandes fortunas são tributadas respeitando a Anterioridade e Noventena. Deve ser instituida por Lei Complementar.

    d)O ICMS e o IPI não são cumulativos. Eles são compensados no que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

    e) Já respondida.

  • Gabarito: E

    Trata-se do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doação (de quaisquer Bens ou Direitos)     
  • B) art. 153, §2º, I, §3º, I, CF; C) art. 153, VII,CF; D) art. 153, §3º, II, CF; E) art. 155, I, CF.

  • Qual erro da letra A???


ID
67738
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. de acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será informado pela generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Pode-se afirmar que o critério da progressividade decorre dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que contribuintes com maiores rendimentos sejam tributados de modo mais gravoso do que aqueles com menores rendimentos;

II. a Constituição estabelece expressamente que o imposto sobre a renda será progressivo, enquanto o imposto sobre a propriedade imobiliária poderá ser progressivo;

III. a Constituição traça uma dupla progressividade para o IPTU, quais sejam, progressividade em razão do imóvel e em razão do tempo;

IV. o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • IPTU poderá ser progressivo, sendo:a) destinação do imóvel: residencial, comercial ou industrialb) valor do imóvel: quanto maior o valor, maior será a alíquotac) imóvem não edificado ou desocupados(autorização dada pelo congresso)
  • Progressividade do ITR:- função do tempo - utilização- tamanho da propriedadeProgressividade do IPTU:- função do tempo - utilização- valor do imóvel - sua destinação
  • Progressividade do IPTU e ITR:- progressividade fiscal - tamanho do rural ou valor do urbano(decorre do princípio da capacidade contributiva)- progressividade extrafiscal - utilização(função do tempo)(estimula a função social do bem)
  • II) Com base na Constituição: IR - Art 153, par 2º: O IR SERÁ progressivo;ITR - Art 153, par 4º: O ITR SERÁ progressivo; (propriedade imobiliária)IPTU - Art 156, par 1º, I: O IPTU PODERÁ ser progressivo em razão do valor do imóvel; (propriedade imobiliária)Diante do exposto, não há resposta correta.
  • Minha dúvida foi em relação ao item III. No entanto, o artigo 156, §1º, da CF dispõe: Sem prejuízo da PROGRESSIVIDADE NO TEMPO a que se refere o art. 182, §4º, II, o iptu poderá: ser PROGRESSIVO EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL.
  • Nessa questão, o gabarito divulgado foi a letra “e”.Eu acho que nenhum recurso contra essa questão será acolhido, mas faço questão de protestar, mais uma vez, contra a falta de cuidado absurda que a ESAF tem com a linguagem, justamente em provas objetivas de múltipla escolha!Minha implicância é com o item II. De onde o elaborador tirou que a expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” só se aplica ao IPTU, e não ao ITR? Será que ele acha que “terreno rural” não é imóvel? Para piorar, a mesma questão, nos dois itens seguintes, usa o nome correto e consagrado para se referir ao IPTU, qual seja, IPTU!Acontece que, nos expressos termos da Constituição Federal, o ITR “será progressivo” (CF, art. 153, § 4º, I). Logo, como a infeliz expressão “imposto sobre a propriedade imobiliária” pode se aplicar, indiferentemente, tanto ao IPTU quanto ao ITR, o item II simplesmente não tem resposta. Obrigatoriamente, o elaborador teria que ter dito “imposto sobre a propriedade imobiliária” urbana. A progressividade do ITR não é facultativa!Sendo assim, a questão teria que ser anulada, porque, a meu ver, os outros itens realmente estão corretos, não obstante a linguagem meio primitiva do item IV, com essa história de dizer que um princípio constitucional tributário “não possui significado muito importante” para determinado imposto! fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • Quanto à resposta do Caumilo, na verdade o art. 156, §1o., II da CR trata de uma seletividade e não de uma progressividade. 
  • Realmente a questão é lamentável, o que se comprova pela grande variedade de "posicionamentos" dos colegas do site. Eu sigo a opinião do Marcelo Alexandrino, transcrita pela colega Manoela Cardoso, de que apenas a afirmativa II está absolutamente errada. A afirmação categórica de que existe UM (e apenas um) imposto no sistema tributário brasileiro cujo nome é "imposto sobre a propriedade imobiliária" é algo atécnico, confuso, sem embasamento doutrinário. Não conheço nenhum livro de Direito Tributário que use esta denominação em relação ao IPTU e nem ao ITR, e mesmo a Constituição Federal e o CTN não a utilizam. É como se a ESAF, por exemplo, perguntasse se o imposto sobre valor adicionado - IVA é sempre seletivo, e estivesse secretamente se referindo ao IPI - tá tudo errado.

    As afirmativas I, III e IV também me parecem corretas em essência, com a ressalva de que a redação da III é bastante incompleta e a afirmativa IV é mal redigida, como se o examinador também tivesse dúvidas na aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos reais. E, conforme Ricardo Alexandre, a aplicação do princípio a "todos os impostos, sempre que possível" (sentido do art. 145, § 1º da CF) decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Neste sentido, o IPTU sofreria ao menos influência do mencionado princípio. Em outras palavras, não é afirmação que se faça em prova objetiva, de múltipla-escolha.
  • Não tem importância uma pinoia senhora ESAF! Entendimentos sumulados: é permitido o desconto para contribuintes que tenham um único imóvel; é vedada a progressividade para quem tem mais de um imóvel.

    Se a análise da capacidade contributiva não fosse importante não haveria controversia, muito menos súmulas sobre o tema!

    A ESAF foi simplista... dava pra acertar por eliminação, mas só assim (porque como os colegas comentaram temos outros itens dúbios)
  • "o princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    voces acham que alguem na ESAF ja leu ou estudou uma lei municipal sobre IPTU? com certeza não, se tivessem lido saberiam que 90% dos artigos de toda lei sobre IPTU  trata de descontos, progressividades de bases de calculo, isenções para aposentados, baixa renda, possuirodes de imovel barato, imovel unico, imovel velho etc, ou seja, a progressividade é o tema central das leis de IPTU

  • Questão mal elaborada. A progressividade é relacionada a capacidade contributiva! Negar isto no caso do IPTU é descabido, sendo que este apresenta dois tipos de progressividade. Até seria possível argumentar quanto a progressividade extrafiscal, mas a progressividade fiscal é muito próxima ao princípio da capacidade contributiva.

    E não é só isto. A primeira opção está errada, pois o princípio da progressividade é ligado a equidade e não igualdade. E não há como dizer que igualdade e equidade são a mesma coisa, são muito relacionados, mas uma coisa ser relacionada com outra não significa serem iguais.

  • Art 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I PODERÁ:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel


    "A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel" (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, p. 629)

  •  Assertiva III: "(...) para o IPTU, o texto constitucional faculta a utilização de alíquotas progressivas de IPTU em duas hipóteses, a saber:

    - em razão do imóvel , ou seja, progressividade fiscal, relacionada à presumível capacidade contributiva do proprietário (art.156, para.1º, I)

    - progressividade no tempo, aplicável no caso de manutenção de solo urbano não edificado, subutilizado ou com objetivo extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art.182, para.4º, II).

    A progressividade no tempo significa aumento das alíquotas a cada ano. Por exemplo,poderia ser estabelecido que, para terrenos não edificados, situados em áreas especificadas no plano diretor do município, incidiria alíquota de 3% sobre o valor venal no primeiro ano. Permanecendo não edificado o terreno, a alíquota seria de 5% no segundo ano, e assim por diante.

    Esse método deve ter por escopo desestimular a manutenção da área subaproveitada.Não deve ser entendido como penalidade, pois a subutilização não é ato ilícito e, principalmente, o IPTU é um tributo, não podendo, portanto, em hipótese nenhuma, constituir sanção em sentido próprio".( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2014, págs.318-319).

  • Sobre a IV: "O princípio da capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU, visto que este tributo se caracteriza por ser um imposto real, sem relação com as características pessoais do sujeito passivo."

    Afirmar que a capacidade contributiva não possui significado muito importante para o IPTU é diferente de afirmar que não possui significado algum. Tenha em mente o texto da assertiva cuja literalidade é importantíssima para compreender por que está correta. A expressão muito importante afeta, consideravelmente, a compreensão desta afirmação.

    Outra questão é em relação às características pessoais do sujeito passivo. A fim de explicá-la utilizarei o texto do prof. George Firmino: "O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário." (D. Tributário Descomplicado, p. 42).

    Bons estudos.

  • R: I) certa. CF, art.153, III – IR: §2º - O IR: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. II) certa. CF, art.156, I – IPTU; §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. III) certa. Veja no item anterior as duas. IV) certa. O IPTU é imposto real, incide sobre o imóvel, pouco importando no cálculo do imposto as condições pessoais do proprietário. Letra E.

  • GABARITO: E

  • CUIDADO!

    O STF entende que as categorias de imposto real ou pessoal não impedem a progressividade: "O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS)". Este novo posicionamento torna a assertiva IV errada. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • A questão deveria ser anulada, porque não existe "o imposto sobre propriedade imobiliária" como consta na assertiva II. Existem ITR e IPTU e a Constituição apenas autoriza expressamente a progressividade em razão do valor do imóvel do último. A se considerar que o § 1º do art. 145 se aplica a todos os impostos, incluindo o ITR, o caso é de poder-dever, já que a expressão usada é "sempre que possível, terão". Logo, a assertiva também estaria errada por dizer que o imposto "poderá ser progressivo". A progressividade seria obrigatória, nesse caso, pois, obviamente, ela é materialmente possível.


ID
115366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:I - ser progressivo em razão do VALOR DO IMÓVELa LEI É TAXATIVA NO SENTIDO DE SE TRATAR APENAS DO VALOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NAO IMPORTANDO O NUMERO DE IMÓVEIS DO PROPRIETÁRIO.
  • Após a EC29/00 a progressividade do IPTU se dá somente em razão do valor do imóvel.
  • A titulo de esclarecimento, a progressividade do IPTU nem sempre se dá em função do valor do imóvel. Na verdade, existe outra hipótese em que se admite a progressividade do aludido imposto, a saber: para fins de cumprimento da função social da propriedade. O artigo 182, p. 4o, inciso II, da CF estabelece que:

    "§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Portanto, é incorreto se afirmar que a CF permite a progressividade do IPTU tão-somente em razão do valor do imóvel.

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel

    Fundamentação:
    CF, art. 156:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Perseverança!

  • Alem do erro na segunda parte da questão - muito bem explicada pelo André, diga-se de passgem - há erro no ínício também, quando se afirma que a progressividade do IPTU serve para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, o que é falso, porque se trata de outro princípio: o da função social da propriedade.

    O P. da Capacidade Contributiva configura a proteção destinada à dignidade da pessoa e ao não confisco,a fim de manter o Estado (aqui no sentido de nação, e não de ente federativo) permanentemente se alimentando de contribuições possíveis e, em tese, justas.

    Enquanto ao P. da Função Social da Propriedade impõe ao contribuinte um dever de agir positivamente em benefício da sociedade, tendo a progressividade do IPTU como um intrumento do Poder de Polícia para fazer valer essa ideia.

    Portanto visa a efetivar o P. da Função Social da Propriedade, e não da Capacidade Contributiva.
  • Nesse sentido, vide o teor dos julgados que originaram a Súmula 589 do STF:

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - SEU CONCEITO (ART. 33 DO C.T. NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2. DA LEI 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PAR. 6. DO ART. 19 E O ART.25, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    RE 69784, Relator(a):  Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/1975.

    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SEU CONCEITO (ART. 33 DO COD. TRIBUTÁRIO NACIONAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2 DA LEI N 614/64, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, POR VULNERAR O PARAGRAFO 6 DO ART. 19 E O ART. 25, I, DA CONST. FEDERAL DE 1967.

    RE 80858, Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 19/09/1975.


     
  • Eu humildemente falando, entendo que as pessoas querem ajudar. Mas quando existe súmula sobre o assunto, não há mais o que se falar.
  • Rafael,

    Eu, humildemente falando, discordo completamente de você. 

    Se os colegas se restringirem a somente copiarem e colarem a Súmula, não terá sido aproveitado de forma plena este espaço tão importante. Cada informação trazida por outro participante, nos permite, às vezes, ter uma visão "macro" do assunto. Até quando é uma mera repetição do comentário anterior, pode ser produtivo, nem que seja por assimilação-repetição. 

    Abraço a todos! 
  • Eu, humildemente falando, vejo a súmula como uma fórmula matemática, que encurta o caminho.

    A mim não basta, quero ir além e descobrir o sentido.

    Já li muitas críticas aos comentários feitos às questões.

    Defendo a liberdade, de pensamento, de criação, de expressão...

    O Direito não deve ser engarrafado.
  • Caros colegas..é claro que toda informação é informação é bem vinda e produtiva. A minha única colocação, foi no sentido que quando determinado assunto é sumulado, não devemos ficar perguntando o por que de estar certo ou errado..apenas devemos saber que os tribunais pensam ou não..

    Apenas me referi a isso. Agora se vc quiser..posso copiar e colar um livro inteiro sobre IPTU, progressividade e colocar aqui...

    STF Súmula nº 589 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 6; DJ de 4/1/1977, p. 38; DJ de 5/1/1977, p. 62.

    Constitucionalidade - Fixação de Adicional Progressivo - IPTU - Número de Imóveis do Contribuinte

        É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    É exatamente o que esta na questão...qual a dúvida?

  • Eu, humildemente escrevendo, fiquei sem dúvidas após os comentários do nobre amigo Rafael.
  • Já tanto se falou aqui de humildade que me lembrei de Voltaire, cujo pensamento foi externado numa das mais célebres frases da história universal: "-Não concordo com uma só palavra do que dizeis, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo".
    Sem demagogia, uma das razões que mais me motivaram a manter o acesso a esse site é o debate e a possibilidade de aprendizado pela assimilação/repetição (como lembrou um colega acima). Até mesmo as argumentações mais fracas ajudam o usuario do site, eis que lhe mostram os caminhos que NÃO deve percorrer p/elaborar seu raciocínio...!!
    Essa Sum. 589/STF foi publicada no DJ de 03/01/1977 e lastreia-se na Constituição de 1967, alterada posteriormente pela EC 01/69.
    Portanto, tornam-se de fundamental relevância os debates em torno de seus dizeres, a fim de averiguar a eventual compatibilidade com o novo texto constitucional, eis que nem toda Sumula "mata" ou "encerra'" um assunto. Do contrário, converteríamos a "ciência do dir". numa "doutrina dogmática despida de carater científico", tal como a religião por ex., porquanto a concordância com as teses jurisprudenciais significaria o "dogma da infalibilidade do precedente jurisprudencial", tal como a Igreja Católica tem o "dogma da infalibilidade papal"...
    Viva o pluralismo, viva as divergências, viva os debates!!!!
  • Acho q aqui nao eh lugar de ficar inventando moda com pensamentos criticos. O objetivo de todos aqui eh aprender cada vez mais a fazer prova de concurso. Se querem debater voltaire, facam uma pos...
  • Eu, orgulhosamente falando, não digo é nada.

  • Po galera, tudo que nós não precisamos é de treta aqui. Temos que nos ajudar. cada um contribui com o que achar melhor. Na minah opinião echo valido dissertar sobre todos os assuntos pois ai então fica mais fácil entender a matéria.

    Bom, creio eu que a finalidade da súmula é proibir tal progressividade no sentido de que o município estaria criando um tributo novo, poe estaria tributando um fato gerador ( manifestação de riqueza ) que até então não era tributada e o unico ente que tem competência residual para criar tributos sobre fatos geradores não tributados é a união por meio de Lei Complementar.  

    O supremo e o STJ não vão ficar sempre explicando o por que das súmulas no corpo delas mas sei la acho que pode ser por isso.

  • kkkkkkkkkkkkk que treta é essa que rolou aqui?
    Tanto "humildimente falando" que me lembrou até um funk que rolava anos atrás. Foi bom p/ descontrair.

  • EU, curiosamente vendo os comentários, pergunto, como estão os comentaristas hoje? Já foram aprovados? Se sim, ainda estudam para outro concurso? 

  •  Conforme dispõe o art. 156, §1º da CF/88, o IPTU, após a edição da Emenda Constitucional n. 29/2000, apenas poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Assim, a progressividade do IPTU não poderá levar em conta o número de imóveis do contribuinte.

  • Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

    (...)

    O IPTU é progressivo?
    SIM. Existem duas espécies de progressividade no IPTU:
    a) Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).
    b) Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

    FONTE: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-806-stf.pdf

  • GABARITO: ERRADO

  • Visando dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, é lícito que lei municipal fixe adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.(errado)

    CF, art. 156:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (chamada de progressividade fiscal), e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(essa progressividade, pela localização e utilização do imóvel, é chamada pela doutrina, também, de seletividade).

    Bendito serás!!

  • Há 3 tipos de progressividade relativas ao IPTU:

    1) no tempo - em razão da função social da propriedade, para desestimular especulação imobiliária;

    2) em função da localização - um imóvel localizado em uma área nobre da cidade pode ter uma alíquota maior que outro imóvel localizado em bairros populares;

    3) em função do valor do imóvel


ID
167029
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos tributos previstos na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o § 1º do art. 82 da CF, verbis:

            "
    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

            § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

  • A) ERRADA - Historicamente, à luz dos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo.....entretanto, após a Emenda Constitucional 29/2000, acrescentou-se, também, a progressividade em razão do valor do imóvel, e em razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição, p. 966).

    B) ERRADA - cada ente político possui uma competência definida pela própria Constituição Federal. Esta competência para criar tributos é facultativamente exercida pelos entes federados. Assim, pela eventual inércia na criação de tributos, não pode outro ente político assumir tal capacidade.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA - As taxas NÃO podem ter base de cálculo própria de imposto (CF, art. 145, § 2º e CTN, art. 77).

    E) ERRADA - a contribuição de melhoria pressupõe uma obra pública que acarrete valorização imobiliária. Assim, é necessário que exista a obra e que esta enseje benefícios financeiros ao contribuinte deste tributo. Portanto, é ilegítimo cobra-la antes de caracterizado o fato gerador.
  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde que o Município possua plano diretor.
      A letra A está errada pq atribui progressividade do IPTU em caráter geral, sendo que a progressividade no tempo depende do plano diretor onde é revelado a função social da propriedade (art. 182, §2, CF e art. 39 e 40, Estatuto da Cidade), já a progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor pq obedece ao princípio da capacidade contributiva.   CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF, Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    Súmula 668 STF

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    base: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/iptu.html    
  • Atualizando:

    A EC67 de 22 de dezembro de 2010 prorrogou por prazo indeterminado o Fundo de Combate da pobreza :

    "Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Sobre a alternativa "c". 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 992745 RJ 2007/0231966-5 (STJ)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646 /03. ART. 82 E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 /2003. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. I - O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que "com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste" a alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de combate à pobreza", haja vista"o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do julgamento da ADIN n. 2869- 3, a qual objetivara a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a discussão sobre o tema"

  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas [no tempo!] desde que o Município possua plano diretor. [Assertiva incompleta. A progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor porque obedece ao princípio da capacidade contributiva].

     

    b) Na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios, a União poderá [não poderá!] dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de competência dessas pessoas políticas. 

     

    c) Apesar de os impostos serem tributos não vinculados, os Estados poderão instituir adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição Federal, vinculado a um Fundo de Combate à Pobreza.  

     

    d) As taxas podem [não podem!] ter a mesma base de cálculo de imposto.

     

     e) A contribuição de melhoria pode [não pode!] ser exigida antes do início da obra pública.

  • ADCT da CF/88:

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. 

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. 

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

  • Sobre a assertiva 1, é preciso sim do plano diretor. Vejamos:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    O erro foi afirmar que essa possibilidade foi após a emenda, o que é errado.

  • o IPTU abarca 2 tipos de progressividade, uma fiscal ( mediante capacidade contributiva) e outra extrafiscal. A Emenda trouxe a possibilidade de cobrança de progressividade fiscal. A progressividade extrafiscal do IPTU em relacao a função social do imovel (progressividade no tempo) ja era permitida antes da Emenda,

    Importante ressaltar que a súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    bizu

    antes da EC - tempo - plano diretor - progressividade extrafiscal

    https://www.migalhas.com.br/depeso/286690/iptu-progressivo


ID
185035
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre as demais normas tributárias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princípios constitucionais, o critério básico que tem por objetivo aplicar a justiça tributária é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade, em palavras simples, se resume a: QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS!

  • Resposta correta: opção (a)

    Dentre as características apresentadas para a instituição de um Sistema Tributário "Ideal" encontra-se a Equidade. Diz-se que a distribuição do ônus tributário deve se dar de forma que cada um pague uma contribuição considerada justa. Para isso, introduz-se a definição do conceito de progressividade dos tributos. Um tributo é progressivo quando a alíquota de tributação se eleva quando aumenta o nível de renda. A idéia que justifica uma tributação progressiva é a de que quem recebe mais renda deve pagar uma proporção maior de impostos relativamente às pessoas de baixa renda.

    Por isso é que está correto afirmar que o Princípio que tem por objetivo a justiça tributária é o da progressividade.

  • A afirmação que inicia o enunciado da questão está absolutamente incorreta. Qualquer um que tenha um conhecimento mínimo da atual de teoria geral do direito sabe que um princípio não se sobrepõe às demais normas, muito antes pelo contrário, se um princípio entrar em conflito com uma regra, esta prevalece. Certamente quem elaborou a questão nunca ouviu falar de Alexy , Dworking ou Humberto Ávila, para citar só 3 exemplos. Atenção pois as soluções nos conflitos estão sendo cobradas em provas, e, exceto, por essa questão, pode-se afirmar, em síntese que:
    a) REGRA X REGRA: critério cronológico, hierárquico e de especialidade
    b) PRINCÍPIO X PRINCÍPIO: ponderação.
    c) REGRA X PRINCPIPIO: em geral, prevalece a regra, na medida em que se presupõe que a regra foi criada prevendo a contraposição em abstrato entre 2 princípios, escolhendo o legislador pela prevalência absoluta de um.
  • Segundo o art. 153, § 2º, I da CF, o Imposto de Renda é informado pelos seguintes critérios:

    - Generalidade: refere-se aos contribuintes ---> pessoa física, jurídica, rica, pobre, estrangeira ou nacional, não importa, qualquer um que pratique seu fato gerador será sujeito passivo.

    - Universalidade: reporta-se a renda ---> não importa se a renda ou provento se deu em razão de atividade licíta ou ilícita.

    - Progressividade: aplica-se às alíquotas do imposto ----> quanto maior o acréscimo patrimonial, maior será a alíquota sob a qual o contribuinte deverá pagar o tributo.
  • Justica tributaria `e a progressividade, ou seja, quem ganha mais paga mais!! gaba. A


ID
206557
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade aplica-se, conforme a Constituição Federal, ao IR, ITR e IPTU. CORRETA

    Trata do IR (renda e proventos de qualquer natureza) Art. 153, § 2º, I da CRF - será informado pelos criterios da generalidade, da universalidade e da PROGRESSIVIDADE, na forma da lei.

    Trata do ITR (propeiedade rurat territorial) Art. 153, § 4º, I da CRF - será PROGRESSIVO e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    Trata dp IPTU (propriedade predial e territorial urbana) Art. 156, § 1º, I da CRF - I - ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel;

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre o erro das demais alternativas:

    b) Falsa. Nos termos constitucionais, a seletividade é aplicada ao IPI  e ao ICMS.

    O IPI é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos. (CF, art. 153, parágrafo 3, I)

    Diferentemente do que ocorre com o IPI,em que a seletividade é obrigatória, o art. 155, parágrafo 2, III da CF, permitiu que a seletividade seja aplicada ao ICMS, ou seja, o legislador estadual poderá adotar ou não a seletividade no ICMS.

    c) Falsa. Ocorre exatamente o contrário. Os impostos pessoais estabelecem diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte. Um exemplo clássico desse tipo de imposto é o IR, em que, por exemplo, um contribuinte com dois dependentes possuirá mais deduções do que um contribuinte sem dependentes.

    d) Falsa. O IRPF é um imposto progressivo pois, na medida em que a renda do contribuinte aumenta, as alíquotas do imposto também aumentam, de forma que o indíviduo que aufere maior renda paga mais imposto em relação aos indivíduos de baixa renda. Em contrapartida, os impostos proporcionais ou neutros são aqueles cujo ônus tributário é igual para todas as camadas da população, ou seja, independentemente da renda auferida, a alíquota aplicável é a mesma.

    e) Falsa.O empréstimo compulsório, quando instituído em casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não precisa respeitar os princípios da Anterioridade e da Noventena. Isso se deve à indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar as graves situações que autorizam a instituição desse tributo. 

  • Não confundir proporcionalidade (que só há uma alíquota para todos, independente da renda)  com progressividade (característica do IR, bem como do ITR e IPTU).
  • a constituição exige que o IR e ITR sejam progressivos, e faculta a exigencia ao IPTU

  • errei por conta da palavra "prescinde"

    prescindir

    verbo

    1. transitivo indireto
    2. passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
    3. "prescindir de ajuda"

    1. transitivo indireto
    2. não levar em conta; abstrair.
    3. "prescindir das coisas terrenas"


ID
220636
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os seguintes critérios básicos:

I - generalidade;
II - individualidade;
III - cumulatividade;
IV - progressividade;
V - universalidade.

O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, uma vez atendidos os princípios constitucionais tributários, deve também atender aos critérios

Alternativas
Comentários
  • I - generalidade;
    II - individualidade; < Não é possível individualizar a base de cálculo do IRPJ
    III - cumulatividade; < O IRPJ é um imposto direto
    IV - progressividade;
    V - universalidade.
    Resposta B
  • CF Art 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III renda e proventos de qualquer natureza

    § 2º - O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


  • É o GUP

    I - será informado pelos critérios da Generalidade, da Universalidade e da Progressividade, na forma da lei;


ID
288775
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, quanto à igualdade, em matéria tributária como em outras matérias, assinale a alternativa correta.

I. Segundo autorizada doutrina (Celso Antonio Bandeira de Mello, Humberto Ávila, etc.), o elemento-chave para a verificação da igualdade é o critério de distinção (“medida de comparação”) analisado à luz da finalidade.
II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais”, conforme consagrada fórmula.
III. Admitem-se “ações afirmativas” sem ofensa à igualdade, mas é difícil delimitar os legítimos contornos dessas políticas.
IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional.
V. As alíquotas dos impostos sobre o patrimônio podem ser progressivas.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra c. Vejamos os itens:

    I - Aconselho a leitura do livro "Conteúdo Jurídico do Princípío da Igualdade", do Celso Antônio Bandeira de Mello. Neste livro, o autor elege 3 elementos para a verificação da desigualdade: a) o fator de desigualação, i.e., critério de distinção; b) a correlação lógica entre o fator de desigualação e a desigualação consequente; c) a consonância do anterior com os interesses absorvidos no texto constitucional (finalidade); CORRETA

    II - Conforme Rui Barbosa, na sua "Oração dos Moços": A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam". A citação da prova, além de incompleta, retrata o posicionamento de Aristóteles, que apesar de ser um ponto de partida, não "basta" para os dias atuais. INCORRETA

    III - Ações afirmativas, ou affirmative actions, são discriminações positivas efetuadas pelo poder público, com o fim de concretizar aos hipossuficientes uma situação de igualdade concreta. CORRETA

    IV - O item retrata o art. 150, II da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". CORRETA

    V - As bases econômicas tradicionais para os fatos geradores de tributos são a renda, o consumo e o patrimônio, sendo os impostos sobre o patrimônio o IPTU, o IPVA e o ITR. Todos os três, nos moldes constitucionais, possuem alíquotas progressivas (rigorosamente, o IPVA possui alíquotas "diferenciadas" em razão do tipo e da utilização do veículo terrestre, mas o sentido aqui é o de concretizar a isonomia). CORRETA
  • Quanto à assertiva IV, como explicar o acréscimo de 2,5% sobre as contribuições previdenciárias das instituições financeiras?
  • Acho que a assertiva IV está incorreta. Se era para se referir à literalidade da norma, que colocasse o seu inteiro teor, até porque a regra constitucional obviamente se dirige a contribuintes em situações EQUIVALENTES, termo este que não figurou na assertiva, o que validaria, inclusive, o argumento da Camila, quanto à majoração das alíquotas previdenciárias para instituições financeiras e empresas que usam mão de obra intensiva,as que são altamente lucrativas ou as altamente informatizadas e modernizadas - e, portanto, usam pouca mão-de-obra. Claro que essa exceção está prevista constitucionalmente ( art. 195, parágrafo 9o da CF/1988), mas, mesmo assim, não deixa de ser exceção, o que pode invalidar a assertiva.
  • Apenas complementando, a doutrina denomina a vedação constante no art. 150, II, da CF, apontada no item IV (II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;), de princípio da vedação aos privilégios odiosos.
  • A IV está pacialmente incorreta

    Há sim diferenças...

    Abraços

  • Lucio, seu comentario foi bastante esclarecedor kk

  • luiz vc citou aristoteles, encheu de pompa seu comentario sobre a II , MAS ASSIM COMO seu amigo Lucio nao respondeu em absolutamente nada.

  • Há diversos erros na questão.

    Vamos da mais a menos grave:

    V. As alíquotas dos impostos sobre o patrimônio podem ser progressivas.

    errada.

    Como a questão não trouxe a situação para a qual "podem" ser progressivas, há de se entender que é para todas. Neste sentido, está equivocada vez que todos os impostos (patrimônio ou não) devem programaticamente ser progressivos, tornando inconstitucional normatizações ao contrário:

    "Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva. A Constituição prescreve, afirma um dever ser: os impostos deverão ter caráter pessoal sempre que possível." - Eros grau

    Embora a constituição use "pode ser progressivo", a regra geral prevê um mandamento, um dever, que no mínimo consubstancia uma proibição ao legislador de prever o oposto. Assim todos os tributos devem, na medida do possível, ser progressivos.

    Neste sentido, leia o seguinte acórdão:

    Até mesmo a vedação à progressividade de impostos reais foi revista (lembrando que o julgado paradigma anterior era da decada de 90, mas a questão fala de impostos patrimoniais e nao reais, logo a mesma conclusão mantém-se).

    E obviamente, o texto constitucional:

    145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional.

    errada.

    Admitem-se distinções conforme a atividade do contribuinte.

    Apenas a título de exemplo e sem me alongar, vide na era Dilma os incentivos para determinados setores da economia.

    II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja “tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais”, conforme consagrada fórmula.

    assertiva subjetiva, mal feita, vil.

    De qual igualdade falamos? A igualdade formal e material está aí representada.

    Refere-se a outra igualdade lírica?

    homenageando o colega que citou aristoteles e rui barbosa, mas sem responder à assertiva, cito ambos retirado decisão colegiada de 2013 do STF a bem consubstanciar o princípio da igualdade exatamente tal qual na assertiva:

    "Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem."

    e como aplica-se o princípio da igualdade? pela superioridade juridicamente conferida de tratamento desigual aos desiguais, conforme a pergunta.

  • Item IV está errado de acordo com outra questão de prova de Juiz Federal:

    "O direito fundamental à igualdade tributária proíbe qualquer atuação do Poder Público no sentido de estabelecer tratamento diferenciado fundado na ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes." item considerado errado - TRF2/2014

    "IV. Não se admitem distinções da tributação conforme as atividades do contribuinte, particularmente as de natureza profissional." Item Considerado Certo - TRF4/2010

    Acredito que a posição do TRF2 esteja mais adequada, pois os contribuintes devem estar na mesma situação para que não possa haver distinção entre eles. O que evidentemente não constou no item IV

  • Sobre o item I, vejamos:

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello aponta os critérios para identificação do desrespeito à isonomia. Para o autor, o reconhecimento das diferenciações, que não podem ser feitas sem quebra da isonomia, são os seguintes: i) O elemento tomado como fator de desigualação (critério de distinção); ii)  A correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado (entre o fator de desigualação e a desigualação consequente); iii) A consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional. Em resumo, o doutrinador explica que, tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório, ou seja, o próprio elemento tomado como fator de desequiparação; de outro, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.[1] Humberto Ávila ensina que a igualdade deve funcionar como regra, prevendo a proibição de tratamento discriminatório; como princípio, instituindo um estado igualitário com fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a aplicação do Direito em função de elementos (critério de diferenciação e finalidade de distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim).[2]

    [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 21-22.

    [2] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 162.

     


ID
356251
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura do enunciado a seguir, identifique a única afirmação correta: O IPI e o ICMS têm suas alíquotas fixadas conforme a essencialidade dos produtos e mercadorias tributadas, e adotam o sistema de créditos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

I. O texto faz referência aos princípios da seletividade e da progressividade tributárias, aplicados a ambos os tributos mencionados.

II. A seletividade, nos estritos termos constitucionais, deve ser observada apenas pelo ITR e IPTU.

III. O enunciado refere-se aos princípios da seletividade e da não- cumulatividade, este último previsto apenas para os impostos mencionados.

IV. Identificam-se, no enunciado, os princípios da seletividade e da capacidade contributiva, este previsto no art.145, §1º, da CF/88.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Pra mim, a alternativa A está certa!! E não C.

    A dúvida está sobre a assertiva I - O texto faz referência aos princípios da seletividade e da progressividade tributárias, aplicados a ambos os tributos mencionados.

    Que é o princípio da seletividade, não há a menor dúvida! Mas talvez a questão tenha considerado que não se aplica a ambos os tributos, o que AO MEU VER está errado! Aplica-se sim!

    De  forma obrigatória ao IPI e de forma facultativa ao ICMS!
  • Acredito que o erro do item I está em afirmar que a segunda parte do enunciado trata do princípio da progressividade, o que está errado pois define justamente o princípio da não cumulatividade.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Alguém sabe qual o motivo da anulação? Para mim está correta a alternativa C, sem dúvidas.
    Com relação a alternativa "a", concordo com o colega que disse que o erro da assertiva "I" está no princípio da progressividade, uma vez que se trata do princípio da não cumulatividade. Além disso, conforme entendimentos do STF, não se aplica a progressividade á impostos reais, como o caso do IPI e ICMS (isso até agora, pois há tendências de isso se alterar).

  • III. O enunciado refere-se aos princípios da seletividade e da não- cumulatividade, este último previsto apenas para os impostos mencionados.
    A alternativa "c" está errada porque o item III está equivocado!
    Notem que o princípio da não-cumulatividade não é previsto apenas para o IPI e o ICMS, mas também para os impostos residuais (art. 154,I, CF) e para as contribuições residuais (art. 195, §4º, CF).
  • Os únicos impostos que estão sujeitos ao princípio da progressividade são: IMPOSTO DE RENDA (imposto pessoal); ITR, IPTU (impostos reais)
  • O princípio da não-cumulatividade, previsto na Constituição Federal de 1988, serve como garantia ao contribuinte para que se evite a cobrança de “imposto sobre imposto”, sempre que o fato gerador estiver inserido dentro de uma cadeia produtiva. Sendo desta meneira a prerrogativa outorgada ao contribuinte de amortizar, do valor a ser recolhido, o montante já recolhido em fases pretéritas da cadeia de produção. Desse modo, percebemos que os impostos, definidos em lei, de forma alguma, podem ser cumulativos, uma vez que assim propôs o legislador constituinte.

     

    O princípio da seletividade, resumidamente, equivale à ideia de que os produtos devem ser tributados com alíquotas mais ou menos onerosas, conforme sua destinação. Ou seja, produtos supérfluos são tributados de maneira mais onerosa do que os produtos essenciais. Assim, por exemplo, a água mineral destinada ao consumo humano será tributada em percentual inferior os das bebidas alcoólicas. O texto constitucional afirma que em se tratando de IPI, será seletivo, em função da essencialidade do produto; em se tratando de ICMS, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

     

    O princípio da progressividade trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo. No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda (IR), ao Imposto Territorial Rural(ITR), ao Imposto Predial Territorial Urbano(IPTU), ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores(IPVA) e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas. Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada.  Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.

     

    O princípio da capacidade contributiva pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     


ID
358810
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura das afirmações a seguir, identifique abaixo a sequência correta:

I. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, CF, o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

II. A vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega de recursos previstas no artigo 160, parágrafo único, CF, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, excluídos os de suas autarquias.

III. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do país.

IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149, CF, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • II. A vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega de recursos previstas no artigo 160, parágrafo único, CF, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, excluídos incluídos os de suas autarquias. 

    Justificativa

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Em relação ao IPTU>

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            I - propriedade predial e territorial urbana;

    ...
           § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

            I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

            II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: 

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

     

  • I. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, CF, o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Alternativa CORRETA, é exatamente o que diz o art. 156 da CF:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    II. A vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega de recursos previstas no artigo 160, parágrafo único, CF, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, excluídos os de suas autarquias.

    Alternativa INCORRETA, contraria o art. 160 da CF:

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:         

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;         

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

    III. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.

    Alternativa CORRETA, é exatamente o que diz o art. 151/CF:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149, CF, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    Alternativa CORRETA, corresponde ao art.149/CF.


ID
380080
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Previsto expressamente na Constituição Federal como sendo um princípio direcionado aos impostos para que, sempre que possível, tenham caráter pessoal e atendam às condições econômicas do contribuinte, corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Art 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • O legal do princípio da capacidade contributiva é que ele atua de duas formas:

    - levando em conta as condições pessoas do contribuinte:
    IR: alíquota diferenciada por faixa de renda, deduções por número de dependentes, gastos com educação ou saúde, etc, ou seja, o mais pobre paga relativamente menos e o rico pago mais imposto

    - incidindo sobre algum elemento econômico:
    IPI, ICMS, IPVA: se um rico ou um pobre compram exatamente o mesmo produto e com o mesmo valor, ambos pagaram a mesma quantia de imposto,
    IOF: quem movimenta mais dinheiro, paga mais tributo
    IPTU: já é um caso à parte porque há regras diferentes de região para região, alíquotas diferenciadas para regiões dentro de um mesmo município, etc., mas se duas pessoas moram na mesma região e os imóveis tem o mesmo valor venal, ambas pagarão impostos iguais, não importa se um tem filhos, estuda, tá doente e paga plano de saúde mais caro, paga pensão para a ex-esposa e a amante com dois filhos...
  • Isonomia - Art. 150 II - Instituir tratamento desigual a contribuintes que encontrem em situação equivalente.

    Capacidade Contributiva - Art. 145 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do contribuinte (..)

    Dignidade da Pessoa Humana - É Fundamento da CF.

    Progressividade - Desconheço que seja Princípio Tributário.
  • No livro de Ricardo Alexandre, ele trás uma ementa do STF com a seguinte frase: " nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas"
    FRASE REFERINDO-SE AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA!
  • A PROGRESSIVIDADE É PRINCÍPIO ESPECÍFICO DE IMPOSTOS E ESTA PRESENTE NO ITR ONDE SERÁ PROGRESSIVO, DEVENDO DESESTIMULAR A PROPRIEDADE IMPRODUTIVA E DESONERAR O PEQUENO PROPRIETÁRIO. ART 153 DO CTN. O IPTU PODERÁ SER PROGRESSIVO ART 156 DO CTN.
  • Juceney, mas essa não uma progressividade tributária, pois o objetivo não é onerara que possui mais condições de pagar mais impostos. O objetivo dessa progressividade é extra-fiscal, pois tem o objetivo de estimular a utilização da propriedidade com finalidade social.
  • PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE (ARTS. 145 §  1º, 150 II, 153 §  4º E 182 §  4º) TODOS DA CF/88.

    Extensão do princípio da capacidade contributiva, o princípio da progressividade permite que as alíquotas sejam graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
    Exemplo é alíquota progressiva do imposto de renda.

    ATENÇÃO;

    A proporcionalidade não se confunde com a progressividade. A primeira permite que mesmo com alíquota fixa no valor final de um tributo seja maior ou menor de acordo com o montante de sua base de cálculo. Na progressividade, a alíquota cresce à medida que a base de cálculo aumenta



  • A progressividade é uma técnica de incidência de alíquotas que tem previsão constitucional (arts. 153, §2º, I e 156, §1º, I e II, ambos da CF), mas não é um princípio tributário. Ela é uma das técnicas utilizadas para efetivação/realização do princípio da capacidade contributiva (previsto no art. 145, §1º, CF), assim como a proporcionalidade e a seletividade. Entretanto, esta técnica de incidência de alíquotas pode ser utilizada também com finalidade extrafiscal (fazer cumprir a função social da propriedade), como ocorre com o IPTU (art. 182, §4º, II, CF) e o ITR (art. 153, §4º, I, CF).
  • Juliano, ouso discordar já que a progressividade está presente no ordenamento jurídico-tributário brasileiro. Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.
  • Assim que fui fazer a questão, logo quis marcar a letra "a", princípio da Isonomia. Explico: quando no estudo da matéria no livro do Alexandre, o título apresentado é P. Isonomia e logo em seguida é citado esse dispositivo relatado acima, qual seja, "sempre que possível, o imposto terá um caráter pessoal, graduados segundo a capacidade econômica" - Art. 145, §1º. Assim, porque não poderia ser as demais alternativas?

    a) Incorreta. Princípio da Isonomia (igualdade das formas): é tratar a todos de forma igual perante a lei. A isonomia garante e igualdade perante a lei (Projeção jurídica fictícia). O que está presente nessa questão é IGUALDADE, isso porque o princípio da igualdade busca a igualdade material. Fica claro que esse dispositivo é uma igualdade material e não formal (das formas). Mas não podemos esquecer que: PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA TEM COMO PARÂMETRO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    b) Incorreta. Pelo que eu estudei, a CF88 trata de princípio da IMPESSOALIDADE. Não me lembro de existir o contrário.

    c) Correta.

    d) Incorreta. O princípio da Dignidade poderia justificar todas as hermenêuticas constitucionais, mas nesse caso a banca quer algo muito específico, que está relacionado ao Título Constitucional Tributação e Orçamento.

    e) Incorreta. O Princípio da Progressividade estás previsto no artigo 153,§ 3º se relaciona especificamente com o objetivo de desestimular a existência de terras improdutivas. Desse modo, a progressividade é um princípio aplicável ao imposto sobre propriedade. Veja que a questão um princípio aplicável aos impostos de forma geral.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


ID
460480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

O IPTU, de competência dos municípios, deve obedecer ao princípio constitucional da progressividade, sendo graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • A base de cálculo tem a função de dimensionar a materialidade da hipótese de incidência tributária, apurar o montante devido, constatar a observância dos princípios da capacidade contributiva e da reserva de competências impositivas e confirmar, afirmar ou infirmar a espécie tributária. No caso do IPTU, conforme dispõe o art. 33 do CTN: "A Base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel."

    Questão Errada!
  • IPTU e ITR terão suas aliquotas variáveis (imposto reais) aliquotas progressivas e leva-se em consideração o valor venal do bem e não da capacidade contributiva do contribuinte, como ocorre com o IR, que leva em consideração a capacidade contributiva. 

  • Complementando...

    Art. 156[...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Gab.: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO

    Reitero o comentário do colega Alisson Daniel. Apesar do IPTU ser um tributo real, isto é, incide sobre COISAS e não diretamente sobre as condições pessoais e econômicas do contribuinte, ainda assim é conferido a FACULDADE para que se possa analisar, segundo o princípio da ´´capacidade contributiva - econômica`` do contribuinte, a progressividade das alíquotas, já que proprietário de imóveis maiores tem maior capacidade contributiva. Aliás, até mesmo as taxas e as contribuições de melhorias nas quais classificam-se por exigir uma contra-prestação por parte do Estado, são possíveis individualizar e analisar a capacidade econômica do contribuinte, ensejando tal progressão. 

    Os princípios constitucionais gerais estão quase todos intimamente interligados, desta forma, a doutrina e a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o princípio da capacidade contritutitva não se restringe aos tributos diretos, pessoais e vinculados. Ou seja, aplica-se a todas as espécies tributárias. 

    Enfim, a questão está errada pois, o IPTU não ´´DEVE``, mas ´´PODERÁ`` insituitr alíquotas progressivas, regra esta do IR, por exemplo. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.  

  • Progressividade FISCAL do IPTU

    CF/88

    Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

     

    Progressividade EXTRAFISCAL do IPTU

    CF/88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                            

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 


ID
484303
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado da federação resolveu instituir alíquotas progressivas para o imposto de transmissão causa mortis e doação. Nessa nova conjuntura, fixou as seguintes faixas de alíquotas: base de cálculo de até cinqüenta mil reais terão alíquota de 2%; de cinqüenta mil e um reais até trezentos mil reais terão alíquota de 3%; acima de trezentos mil reais terão alíquota de 4%. Atendendo-se ao disposto na Constituição federal e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre progressividade de impostos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B.

    ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS: casuística.

    O ITCMD instituído no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei nº 8.821/89, prevê, em seu art. 18 (ou artigo 22 do Decreto n. 33.156), o imposto é calculado variando-se a alíquota  de  acordo  com  a  faixa  em  que  se  enquadrar  o  valor  da  transmissão  ou doação.
     
    Embora a Lei n. 8.821/89 preveja alíquotas progressivas  do imposto de transmissão causa mortis  (a  alíquota  será  elevada  quanto maior  for  a  sua  base  de  cálculo),  a atual  Constituição  prevê  progressividade  de  alíquota  apenas  para  o  Imposto  de Renda (I.R. - art. 153, § 2º, I), Propriedade Territorial Rural (ITR - art. 153, § 4º, I) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU - art. 156, § 1º, I; &, art. 182, § 4º, II). 

    A progressividade, quando admitida, tem de ser expressamente prevista ou autorizada na Constituição Federal. Não  há  qualquer  previsão  constitucional  para  a  adoção  da progressividade  para  outros  impostos,  com  o  que  se  mostram  claramente inconstitucionais todas as leis que a adotarem, como ocorre, por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul, que a manda aplicar ao ITCD, chegando, a partir de um certo valor, à elevadíssima alíquota de 8% sobre o valor do bem transmitido (por herança ou por doação).

    O STF  já  inclusive  editou Súmula  656  decretando que:“É  inconstitucional  a  lei  que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”. 

    TJRS. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÕES. ITCD. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MENOR ALÍQUOTA PREVISTA. A Constituição Federal veda a progressividade das alíquotas relativas a impostos de natureza real, tais como o ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Exegese do art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Incidência da menor alíquota prevista. Precedentes. Inaplicabilidade da alíquota prevista na legislação anterior (Lei nº 7.608/81). NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70044669711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/08/2011).
  • A Resolução 09/1992 do Senado Federal fixou em 8% a alíquota máxima do tributo e determinou em seu art. 2º:

    Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

    Mas a CF apenas prevê a pregressividade da alíquota para o IR (art. 153, § 2º, I) e o IPTU (art. 156, §1º, I - progressividade fsical - e II e art. 182, §4º, II - progressividade extrafiscal).

    Assim, de acordo com Ricardo Alexandre, "ao que parece, o Senado Federal ultrapassou sua competência constitucional (inconstitucionalidade formal) e, ao autorizar a progressividade de imposto real (inconstitucionalidade material), foi de encontro à jurisprudência consolidada do STF (RE 234.105/SP)."

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP.
    I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
    II. - R.E. conhecido e provido.
    (Processo: RE 234105 SP. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 08/04/1999)

    Discussão interesante no TJ-MG: http://www.almeidamelo.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5786
  • Colegas acima já responderam muito bem.

    Então, apenas para adicionar algo a respeito da progressividade:

    São progressivos:
    Imposto de Renda
    IPTU – art. 156, § 1º
    IPVA – art. 155, § 6º

  • Perfeito o comentário dos colegas acima. Só devemos atentar que a questão fala do ITCMD e não do ITBI.
  • Questão desatualizada...

    Informativo 694 do STF – ITCMD e alíquotas progressivas - RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045).
     
     
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.
    RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)

    Abs.
  • Desatualizada!

  • Para não ser repetitivo ( A questão está desatualizada). Acrescento algumas observações.

    Em regra somente os impostos pessoais é que sofrem aplicação do princípio da capacidade contributiva. Ocorre porém e entretanto que alguns impostos reais sofrem a sua incidência. Impostos reais são aqueles que incidem sobre bens de consumo sem atentar para a capacidade do sujeito passivo. Porém o ITCMD e o IPTU podem sem progressivos. Sob último ainda existe uma curiosidade, pois este possui natureza extrafiscal (função social da propriedade) e fiscal. A progressividade em relação ao seu parâmetro fiscal passou a ser aceito nos termos da súmula 668 do STF. NUNCA CONFUNDIR ITBI COM ITCMD, pois em relação aquele permanece a vedação da progressividade.


ID
531970
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os impostos abaixo, aquele que não obedece ao princípio da progressividade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

    O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).

    A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.[1]

    A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

  • A não-progressividade do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI

    O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que os impostos de natureza real, excetos nos casos previstos na Constituição Federal de 1988, não podem variar de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Em razão desse entendimento, foi editada a Súmula nº 656:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Deste modo, o ITBI, por ausência de previsão constitucional e, também, por ser um imposto real, não pode ser progressivo.

  • a) ERRADO - A progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
     
    De acordo com Souza, citado por Nogueira (2003), os impostos reais são lançados em função do valor da matéria tributável, contudo, sem atender às condições pessoais do contribuinte, enquanto os impostos pessoais, além de também serem lançados com base no valor da matéria tributável, possuem um plus, que é justamente, atenderem às condições pessoais do contribuinte.

    Os impostos reais levam em conta as características da coisa objeto de tributação, enquanto os impostos pessoais consideram as condições do contribuinte.

    Em razão da impossibilidade de se mesurar exatamente a verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo, os impostos reais, a princípio, não se harmonizariam com o conceito de progressividade, salvo nos casos de aplicação extrafiscal.

    No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou este quadro. Antes da emenda, a progressividade do IPTU era apenas extrafiscal, baseada na função social da propriedade urbana. Atualmente, a progressividade do referido imposto passou a variar em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. Assim, além da progressividade extrafiscal, o IPTU adquiriu uma progressividade fiscal. Neste sentido é a redação da Súmula nº 668 do STF:
     
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    Alexandrino e Paulo (2006b, p.47) afirmam que “a progressividade dos impostos reais, baseada no valor da base de cálculo, só é admitida se estiver expressamente prevista na própria Constituição Federal, como, agora, é o caso do IPTU”.

    O atual § 1º do art. 156 da Constituição Federal prevê progressividade em função da base de cálculo (inciso I) e, ainda, estabelecimento de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel (inciso II), o que evidencia a adoção de uma progressividade fiscal, ou seja, fundada na presumível capacidade econômica do contribuinte. Já o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal prevê a progressividade das alíquotas no tempo, em razão da subutilização ou subaproveitamento do solo urbano, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    c) ERRADO - A progressividade do Imposto de Renda - IR

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade do critério da progressividade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progressividade das alíquotas fixadas.
  • A questão traz, na alternativa "D", o IPVA como imposto progressivo.

    Existem debates sobre a progressividade do IPVA, com redação trazida pela EC 42/2003, no art. 155, § 6º, II da CF.
    Apesar de estar expresso no dispositivo que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização, comenta-se que essa situação se aproxima do conceito de progressividade, mas a doutrina refuta tal classificação para o IPVA.

    Fica, portanto, o alerta para essa questão do IPVA. Pode ser que alguma banca cobre esse conhecimento.
  • Impostos progressivos:
    IPTU
    IR
    ITR
    IPVA

    Apenas esses, qualquer outro imposto que for tornado progressivo sem ter previsão na CF será considerado inconstitucional.
  • Não que eu concorde, mas para quem tiver interesse olhe esse recurso feito pelo professor Cláudio Borba pedindo a anulação:

    ARGUMENTAÇÃO
     
    Quando o enunciado da questão afirma que não obedece ao princípio da progressividade, é importante salientar que como princípio obrigatório, tal progressividade só está prevista com relação ao IR e ITR, conforme artigos da Constituição Federal que seguem:
     
    Constituição Federal
    Art. 153, ? 2?- O imposto previsto no inciso III (IR):
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
     
    Art. 153, ? 4?O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
     
    Entretanto, com relação ao IPTU e IPVA, a Constituição Federal apenas autoriza que tenham critério de progressividade, não constituindo nesse caso um princípio obrigatório, mas uma simples permissão constitucional, conforme segue:
     
    Constituição Federal
    Art. 155, ? 6?O imposto previsto no inciso III:
    (...)
    II- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
     
    Art. 156, ? 1?Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, ? 4?, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
    I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel;
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO DA QUESTÃO,por haver mais de uma resposta correta,resguardando a correição do processo seletivo.
  • Interessante é observar que a doutrina afirma veementemente que a progressividade se aplica aos impostos pessoais. Contudo, na prática, apenas um imposto pessoal possui esta característica (IR). Assim, a progressividade se manifesta, na maioria dos casos, nos impostos reais (IPTU, ITR, IPVA). Ou seja, na prática, há mais impostos reais submetidos à progressividade do que impostos pessoais. Desta forma,  há mais exceções do regras, o que se mostra contraditório. Portanto, esta associação de progressividade com impostos reais ou pessoais se mostra uma verdadeira "roubada".

    bons estudos.
  • No meu parco conhecimento de direito tributário eu somente vislumbro no IPVA o PRINCIPIO DA SELETIVIDADE, todavia, essa é a segunda questão que eu vejo que tal tributo possui carácter de progresssividade, desta forma, pelo visto as bancas entendem que além da seletividade esta embutido no mesmo a progressividade, contudo, é visível que o ITBI, não possui tal carácter, pois, a sua incidência é fixa.
  • ACABEI DE VER UMA AULA ONDE FOI DITO QUE O IPVA É UM IMPOSTO "DIFERENCIADO"  E NÃO "PROGRESSIVO",POIS DIFERENCIA O USO DO AUTOMÓVEL-PASSEIO,CARGA,ETC.,SUAS CARACTERÍSTICAS ,IDADE,MOTOR,COMBUSTÍVEL,ETC.
    É POR ESTAS E OUTRAS QUE APENAS MARCAR X NÃO TRADUZ O CONHECIMENTO PLENO DO CONCURSEIRO.
  • Princípio da Progressividade: A partir do momento que eu tenho um aumento da base de cálculo, eu tenho um aumento da alíquota. "Aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota" . Com isso conseque traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais".
    Obs.: Todos os impostos pessoais devem ser progressivos.
    Obs.2: Impostos reais podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão Constitucional; e b) Caráter Extrafiscal (Regulatório).
    Ex.: O ITR (art. 153, paragráfo 4º, I, CR/88). Pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal).
    Ex.2: O IPTU (art. 182, paragráfo 4º, II, CR/88). O IPTU pode ser progressivo para evitar: a) o descumprimento da função social da sociedade (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório (extrafiscal).

    Obs.: É possível termos impostos reais progressivos, desde que tenha: a) Previsão constitucional; e b) Caráter regulatório (extrafiscal).

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • O STF possuía entendimento consolidado no sentido de que os impostos reais não poderiam ser progressivos e que a progressividade somente seria possível se autorizada pela CRFB/88 (Súmula 586, 656 e 668, do STF).
     
    Ocorre que a Resolução 09/92 fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8% e autorizou que lei estadual fixe alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”. 
     
    A lei do Rio Grande do Sul, com base na Resolução 09/92 do Senado, estabeleceu alíquotas progressivas do ITCMD no referido Estado. A questão chegou ao STF, que, alterando seu entendimento, decidiu pela constitucionalidade da progressividade:

    EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - RE 542485 AgR/RS - Primeira Turma - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 19/02/2013 - DJ 08/03/2013)

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROGRESSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 700360 AgR/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Celso de Mello - J. 16/10/2012 - DJ 12/11/2012)



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" - ITBI. PROGRESSIVIDADE. ESCALONAMENTO DE ALÍQUOTAS CONFORME CRITÉRIOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. O imposto previsto no art. 156, II da Constituição não admite a técnica da progressividade, enquanto ausente autorização constitucional expressa. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF AI 4567658 AgR/MG - Segunda Turma - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 14/09/2010 - DJ 08/10/2010)

  • Súmula 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    A dúvida é o IPVA!

  • O IPTU possui 2 tipos de progressividade, sendo uma delas fiscal e a outra extrafiscal (ou seja, para estimular ou desestimular algum ato do contribuinte).

    A primeira est[a contida no art. 156,§1º, I da CR, que diz que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva; assim, quem tem imóvel urbano com valor maior, paga mais.

    A segunda progressividade-extrafiscal - vem prevista no art. 182, §4º, II da CR e também no Estatuto da Cidade (art. 7º). Ambas tem como fundamento a função social da propriedade. 

    Espero que tenha ajudado!




  • A progressividade fiscal está presente nos impostos de caráter pessoal (sempre que possível). Sobre impostos de caráter real somente há progressividade fiscal nos casos autorizados pela Constituição (IPTU e ITR). Essa era a ideia prevalente.

    Neste sentido, há sumula do STF afirmando que é inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel. 

    Todavia, recentemente, em sede RExt, o STF, num julgado relativo ao ITCMD do RS, afirmou que todos os impostos, reais ou pessoais, podem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    O gabarito dessa questão é B estritamente por conta da Súmula.

  • Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:

    1) progressividade fiscal: IR

    2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    Além disso, também temos que:

    a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Sahara, o STF tem admitido progressividade extrafiscal do IPVA

  • IPVA

    "IPVA é imposto vinculado ao veículo automotor, de acordo com seu tipo e sua potência. Não é um imposto instituído tendo em vista a capacidade contributiva do contribuinte, razão pela qual não há de se falar em estabelecimento de alíquotas progressivas. Nesse sentido cito os seguintes julgados: RE 601.247, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; RE 424.991, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.9.2011; e RE 414.259, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, 24.6.2008."

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 656 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.


ID
705631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O fundamento jurídico para o princípio da anterioridade tributária é o art. 150, III, b da CF. Já o princípio da anualidade não mais existe em nosso ordenamento jurídico, tendo sido previsto na Constituição de 1946.
    b) CERTA - Para que uma lei que crie ou aumente tributo possa ser aplicada em um ano é necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior, art. 150, III, b da CF.
    c) ERRADA - "Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."
    d) ERRADA - Muito pelo contrário, é característica do Imposto de Renda a progressividade taxativamente prevista na lei, inclusive atualmente é a Lei nº 11.945/2009 que define as alíquotas incidentes sobre a renda de forma progressiva.
    e) ERRADA - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, nos termos do art. 146, I da CF.
  • Dúvida...
    A alternativa considerada correta pelo gabarito, ao meu ver não se encontra totalmente correta, tendo em vista as inúmeras exceções previstas pela própria CF/88 com relação ao AUMENTO de impostos, podendo, alguns inclusive,  serem exigidos à partir da publicação do ato normativo competente, como por exemplo, o II e o IE, impostos estes essencialmente extrafiscais...
    Agradeço a quem puder dirimir a dúvida...
  • Osmar, a assertiva refere-se espeficicamente ao conceito do princípio da anterioridade. Não significa que não haja exceções (e há, obviamente), mas a abordagem é específica sobre o referido princípio: "De acordo com o princípio da anterioridade anual...."

    Acho que é isso.
  • Só para complemetar a resposta de Dênis, em relação a letra "d", a progressividade do Imposto de Renda tem previsão expressa no art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    Bons estudos.
  • Osmar, inicialmente também tive a msma dúvida. Porém, temos que nos ater aos dados da questão. Da maneira que está escrito, não ficou a ressalva de nenhuma exceção. Porém, confesso que também resolvi a questão em partes com um raciocínio por exclusão da letra "A".
  • Achei esquisita a alternativa B.. quando li a questão ela me pareceu dizer que o principio da anterioridade anual seria específico para a União
    "De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. "

    e no caput do artigo sobre o assunto na CF temos menção a todos os entes:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • GOSTARIA DE AGREGAR AO COMENTÁRIO DO "DÊNIS" QUE, EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, HÁ AMPLA DIVERGÊNCIA QUANTO À SUA PRESENÇA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, COMO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO IMPLÍCITO, DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL, POIS, A PRÓPRIO LEI ´CORRESPONDENTE TRARIA EM SEU BOJO A MENS LEGIS CARACTERIZADORA DA ANUALIDADE, OU SEJA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PREVISÃO DE GASTOS COM PUBLICAÇÃO POR MEIO DE LEI EM ANO CORRENTE ANTERIOR À SUA IMPLEMENTAÇÃO.  
  • PESSOAL, SÓ PRA SANAR QUALQUER DÚVIDA, A QUESTÃO MENCIONA ANTERIORIDADE ANUAL PARA DIFERIR DA NONAGESIMAL (90 DIAS). HA DOIS TIPOS DE ANTERIORIDADES TRIBUTÁRIAS.
  • Resposta: B.
    O princípio da anualidade, hoje não aplicável em nosso sistema, não se confunde com o da anterioridade. A anualidade impunha a necessidade de autorização prévia a cada ano para a cobrança de tributos. A alternativa “a”, assim, é FALSA.
    A alternativa “b” reproduz o que dispõe o art. 150, III, “b” da CRFB.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Quanto a alternativa “c”, o equívoco está em ignorar que a lei tributária obedece as mesmas regras aplicáveis às demais leis.
    A alternativa “d” é FALSA, o que se depreende do fato de ser o IR progressivo em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo.
    Art. 153, § 2º – O imposto previsto no inciso III:
    I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    A alternativa “e” é FALSA porque tal papel cabe à lei complementar.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • a) O princípio da anualidade NÃO se confunde-se com o princípio da anterioridade tributária e NÃO possuem o mesmo fundamento jurídico. O principio da ANUALIDADE, não se aplica. Tal principio estabelece que a cobrança de TRIBUTOS depende de AUTORIZAÇÃO ANUAL do poder legislativo mediante PREVISÃO no orçamento. b) De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. - CORRETO - vide artigo 150 CF.  c) Não se aplicam as regras gerais da vacatio legis à lei tributária, ainda que não haja disposição sobre a data de sua entrada em vigor (ERRADA - vide artigo 101 do CTN - a vigência,no tempo e no espaço, da legislação tributária rege-se pela disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo (capítulo II do CTN)  d) A característica principal do imposto de renda é o fato de esse tributo não ser progressivo, sendo suas alíquotas fixadas taxativamente em lei. ERRADA ( O IR é progressivo )  e) De acordo com a sistemática traçada pela CF, cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o DF e os municípios, em matéria tributária ERRADA ( Conflito de competência entre os entes federados, REFERENTE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA, é disposto em LEI COMPLEMENTAR).

  • Gabarito B

     

     

    a) errada. Anterioridade anual não se confunde com anualidade. Aquela exige que a cobrança de tributos só se realize no exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado. Esta, por sua vez, pressupõe, para cobrança de tributos, autorização da lei orçamentária em cada ano. Inaplicável atualmente.

     

    b) correta. CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) errada.  Segundo o CTN, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. Dispõem a LINDB sobre o tema os artigos 1º, 2º e 6º.

     

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

    d) errada. Os elementos quantitativos dos tributos serão progressivos no IR. Dessa forma, quanto maior for a base de cálculo (renda) maior será a alíquota incidente.

     

    e) errada. Art 146, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o DF e os Municípios.

     

     

    Vlw

  • GABARITO B. Pro CESPE quase sempre questão INCOMPLETA não é necessariamente questão incorreta.
  • Sinceramente não sabia sobre a questão da LINDB na vigência da lei tributária, então aprendi. Porém, a questão B, dependendo da banca, estaria errada, por claramente suprimir outros entes políticos ao princípio da anterioridade, o que é impensável. Não entendo o pq disso, se as outras estão erradas, pq não dispor da alternativa correta completamente? Qual o problema? O intuito é escolher o melhor candidato ou é passar rasteira? Pq ora a questão incompleta está errada, e ora certa... Desculpem o momento desabafo.....

  • Letra B, porém está incompleta.

  • A letra B restringiu a união sim , mas dentre as alternativas era a menos errada


ID
838462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direito tributário, sistema tributário nacional,tributos e competência tributária, julgue o  item  a seguir.


O princípio da isonomia tributária e o princípio da progressividade são exemplos de limitações ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da isonomia tributária está prevista no art. 150, II, CRFB na Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar). Esse princípio veda tratamento desigual aos iguais. Essa é uma forma de limitação ao poder de tributar.

  • Isonomia, ok. Mas e a progressividade? Ela não limita o poder de tributar, potencializa-o, na minha opinião. Além disso, topograficamente, não está no capítulo da CRFB/88 que trata das limitações ao poder de tributar. Alguém pode dar uma luz?

  • Então, agora entendi. A progressividade deriva da própria isonomia. Traduz forma de justiça tributária que conforma a alíquota do imposto conforme maior for a base de cálculo, por exemplo, uma grande propriedade. Se uma pequena propriedade fosse tratada da mesma forma que uma grande a aplicação do imposto violaria a isonomia e seria inconstitucional.

  • São limitações capacidade de tributar: Princípios Tributários e as Imunidades.

    LEMBRANDO QUE o Princípio da Progressividade é um princípio tributário e, portanto, um limitativo à capacidade de tributar. Além disso, apesar que ser possível aumentar a carga tributária por meio da observância deste princípio, NEM SEMPRE ISSO OCORRERÁ. Um exemplo típico é o ITR, ele é progressivo e terá suas alíquotas fixadas para desestimular a propriedade improdutiva, art. 153, § 4º, inciso I, ou seja, a intenção do Estado com isso é EXTRAFISCAL, não é arrecadar, mas sim forçar que as propriedades  não sejam produtivas. Logo, aqui, a progressividade desestimula a arrecação.



  • A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA é corolário do Princípio da Isonomia.

    São meios de exteriorização da capacidade contributiva:

    - PROGRESSIVIDADE: alíquota VARIÁVEL conforme se aumenta a base de cálculo;

    - PROPORCIONALIDADE :alíquota ÚNICA sobre base de cálculo variável. Induz que o desembolso de cada contribuinte seja proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. (não vem expresso no texto ds CF como a progressividade)

    - SELETIVIDADE:prestigia a UTILIDADE SOCIAL DO BEM e aplica-se, basicamente a dois impostos: ICMS (facultativo) e IPI (obrigatória). A seletividade se mostra na razão inversa da essencialidade do bem.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA)


ID
983809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do orçamento público e da atuação do governo nas finanças públicas, julgue os itens subsequentes.


O conceito de progressividade não está submetido aos princípios elementares da teoria da tributação.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA 

    Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas. Infelizmente, a previsão de apenas duas alíquotas (15% e 27,5%) para o Imposto de Renda no Brasil, fere a progressividade. Cumpre ressaltar que o Princípio da Progressividade não pode ser adotado de forma desmedida, a ponto de ferir a vedação constitucional ao tributo de caráter confiscatório.
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    I - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • O Princípio da Progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. No Brasil, está descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    Fonte: Wikipedia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_progressividade)

  • Isso não é AFO...

  • Nem sei se é culpa do QC a classificação dessa questão em Administração Pública. As BANCAS fazem essa salada... É fogo.

  • No próprio edital encontramos a salada mista de temas em disciplinas sem nenhuma relação; infelizmente a banca pode tudo, esta é a regra!

  • Quanto mais estudo administração, mais vejo que não aprendi nada na Faculdade. Misericórdia!!! Tudo se mistura...
  • Como não?!

    Está sim. São quatro princípios: princípio da equidade, da neutralidade, da simplicidade e da progressividade!

    Resposta: E


ID
1240687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à jurisprudência do STF acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: D

    Justificativa de anulação: 

    A utilização do termo “tais como” na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. 

  • Quanto à letra c): 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido.
    (RE 346197 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

    Quanto à letra e):
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO 153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUTOAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.. II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 720945 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

  • Precendente antigo:

     

    [...] O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.

    [ADI 1.296 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 14-6-1995, P, DJ de 10-8-1995.]


ID
1292710
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A progressividade é uma técnica impositiva que, em nosso país, pode ser utilizada

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Acerca da progressividade: 

    Trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo. 

    No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

    Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada.

    Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior. 

    fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1876

  • O STF tem entendimento de que a capacidade contributiva não deve ser considerada nos impostos reais. Nada obstante, a progressividade no que concerne ao IPTU é imposição constitucional. Com relação ao itcmd, o senado federal ao exercer sua competência regulatória sobre a matéria, determinou a progressividade das alíquotas e em julgamento sobre a questão o STF manteve a técnica. Fonte Ricardo Alexandre: Direito Tributario Esquematizado. 

  • O QUE SERIA A PROGRESSIVIDADE ENQUANTO TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO?

    A progressividade traduz­-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando­-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressi­vidade extrafiscal. A primeira alia­-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando­-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte”[69]. A segunda, por sua vez, fia­-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório.

    A progressividade traduz­-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando­-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressi­vidade extrafiscal. A primeira alia­-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando­-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte”[69]. A segunda, por sua vez, fia­-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório.

     


ID
1297588
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito aos princípios tributários a serem observados quando da instituição de determinados impostos, analise as assertivas abaixo:

I. A instituição do IPTU deve ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade.

II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo.

III. Os impostos residuais devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.

IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I. A instituição do IPTU deve ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade. ERRADA
    Não há seletividade no IPTU

    II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo. CERTA

    III. Os impostos residuais devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. ERRADA
    Na verdade o IR obedece tais critérios


    IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. CERTA

  • Discordo da Colega, no item 1 o erro é "deve ser", na verdade poderá ser, não é obrigado que seja. A seletividade, por sua vez, existe e no IPTU, e pode estabelecer alíquotas diferentes dependendo da localização do imóvel e sua destinação, há diversas manifestações jurisprudenciais e doutrinárias.



  • Complementando o colega, Paulino Jr.
    "Em relação ao IPTU, entendemos que a edição da EC 29/00, que modificou o art. 156, § 1º da CF/88 permitiu, em seu inciso II, que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o referido imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro, ou região da cidade, ou da finalidade comercial, atendendo à pretensa variação da capacidade contributiva". (CARNEIRO, 2009, p. 361)

  • Cabe ressaltar que as alternativas B e C dizem a mesma coisa, razão pela qual podem ser excluídas no momento da resolução...

  • I - ERRADA. Pois nos termos do artigo 156, § 1º, CF, o IPTU "poderá"  e não "deverá", conforme consta na assertiva, ser progressivo e seletivo. 

    II - CORRETA, nos termos do artigo 155, § 6º, II, CF.

    III - ERRADA. Pois não é o imposto residual, mas o imposto de renda que deve observar aqueles critérios (art. 153, § 2, I, CF).

    IV - CORRETO, nos termos do art. 153, § 4, I, CF. 

  • Progressividade no IPTU é facultativo (só no IR é obrigatório), e o Principio da Seletividade (quanto mais essencial o produto menor deverá ser a alíquota) se aplica ao ICMS (de modo facultativo, 155,§2,III) e ao IPI (obrigatório, 153,§3,I).

     

  • I. A instituição do IPTU deve [pode] ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade. 

    II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo. 

    III. Os impostos residuais [o imposto de renda] devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. 

    IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. 

  • PROGRESSIVIDADE:

    1. IPTU - FACULTATIVA
    2. IR - OBRIGATÓRIA;

    SELETIVIDADE:

    1. ICMS: FACULTATIVA
    2. IPI: OBRIGATÓRIA
  • ITR SERÁ PROGRESSIVO PARA DESESTIMULAR A MANUTENÇÃO DE PROPRIEDADES IMPRODUTIVAS


ID
1316527
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Trata-se da aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Princípio da Transparência  --> Se refere à informação do contribuinte quanto aos tributos que está sujeito;

    Fonte: Material do Estratégia Concursos;

    Bons estudos!

  • Conceituando:

    a) Seletividade: O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    b) Transparência: comentado pela colega abaixo

    c) Formalidade: regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o ato deve ser formado

    d) Cumulatividade: diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. 

    e) Progressividade: a progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alarga a base de cálculo.

    fonte: resumos da internet

  • Princípio da Transparência:

    CF art. 150. §5 § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • A determinação constitucional em relação à imposição de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços representa o princípio da transparência fiscal.

     

    Resposta: B


ID
1468942
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.

    Art. 153, § 2º, CF. O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    B) INCORRETA. Este é o conceito do princípio da anterioridade do exercício financeiro, e não da irretroatividade.

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    C) INCORRETA. O princípio da anualidade somente é aplicável ao Direito Financeiro, e não ao Direito Tributário, no atual ordenamento. Havia previsão expressa desse princípio somente na Constituição de 1946.

    Art. 141, § 34 CF/46 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. 

    D) INCORRETA. 

    Art. 151, CF. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    E) INCORRETA. A alternativa não menciona que a anterioridade não aplicável ao caso é a do exercício financeiro.

    Art. 195, § 6º, CF. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
1605844
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando de progressividade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa 'A' é uma cópia do enunciado. Gentileza verificar!

  • Gabarito Letra A 

    A) ERRADO: Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel

    B) Súmula 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    C) Imposto Predial e Territorial Urbano. Progressividade. Função social da propriedade. Emenda Constitucional nº 29/2000. Lei posterior. Surge legítima, sobo ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas, presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000. (STF RE 586.693)

    D) IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF). (STF AI 468.801-AgR)

    E) O Supremo possui orientação no sentido de que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva (RE 772433 MG)

    bons estudos

  • Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:

    1) progressividade fiscal: IR

    2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    Além disso, também temos que:

    a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Atenção!! RE 562045/RS De acordo com recente posicionamento do STF, ainda que o ITBI seja imposto real, ele pode ter suas alíquotas progressivas, uma vez que a progressividade pode atingir todos os impostos, inclusive os reais.
  • Questão desatualizada! A alternativa "A" é a literalidade da Súmula 656 STF, porém no RE 562045/RS o STF entendeu que o ITBI pode ter alíquotas progressivas, uma vez que a progressividade pode atingir todos os impostos, até mesmo os impostos reais.


ID
1672261
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1859809
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a alíquota de determinado imposto cresce na medida em que aumenta a base de cálculo em que incidir a exação em questão, estar-se-á diante da aplicação do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Seletividade manifesta-se quando um tributo possui alíquotas diferenciadas em função da essencialidade do produto (IPI e ICMS)

    B) Na proporcionalidade ocorre a aplicação de uma alíquota fixa sobre base calculada variável, resultando em valores devidos diferentes. Porém, a proporcionalidade não atende aos ideais da justiça social, da isonomia e da capacidade contributiva na medida em que contribuintes com capacidades econômicas visivelmente distintas são tratados como se tivessem o mesmo potencial contributivo

    C) O princípio da razoabilidade se traduz, no direito tributário, como permeadora da atividade tributante, coibindo certas práticas do sujeito ativo perante o contribuinte, temos como exemplo o princípio do não-confisco, desdobramento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na seara específica da tributação.

    D) Será regressiva a alíquota que diminui conforme o aumento da base calculada do tributo.

    E) CERTO: Na progressividade busca-se um aumento nas alíquotas sempre que a base calculada do tributo revela maior capacidade contributiva. As alíquotas são ajustadas para sofrer majoração na medida da riqueza do contribuinte, atendendo adequadamente aos imperativos da justiça social, da isonomia e da capacidade contributiva

    bons estudos

  • O Princípio da Progressividade trata-se de um intrumento do Princípio da Capacidade Contributiva. Desta forma, atualmente o Princípio da Progressividade tem incidência nos seguintes impostos: IR, ITR, IPTU e ITCMD. Mostranto uma tendência em não aplicar as Súmula nº 656, STF.

  • Essa não cai na minha prova.


ID
1903441
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para o correto funcionamento do Sistema Tributário Nacional, é imprescindível a observância, pelo legislador e pelo fisco, de determinadas garantias fundamentais do contribuinte e do regime federal, traduzidas nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades.

Assim, a aplicação dos princípios ao caso concreto está INCORRETA em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)

    B) Certo, o que se quer evitar é a supresa do contribuinte com alíquotas mais altas, se for menor, admite-se sua aplicação imediata:
    Art. 150 I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

    C) Certo, a extrafiscalidade é compreendida como o ato do  Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, ou, ainda, para corrigir distorções.

    D) Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País

    bons estudos

  • Apenas completando o ótimo comentário do colega Renato:

    C) I, do §4, do art. 153, da CR/88:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  •  a) A majoração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) via ato do Poder Executivo fere o princípio da legalidade, que determina ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. INCORRETA ESSA. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DIZ QUE AOS ENTES POLÍTICOS É VEDADO EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA (ART. 150, I CF). TODAVIA, HÁ UMA MITIGAÇÃO A ESSE PRINCÍPIO QUE ESTÁ NO ARTIGO 153, PARÁGRAFO 1o DA CF, QUE FACULTA AO PODER EXECUTIVO, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES E OS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI, ALTERAR AS ALÍQUOTAS DO II, IE, IPI E IOF.  

     b)Determinada lei municipal de readequação das alíquotas do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), que acarretou na sua redução, poderá ter aplicação imediata sem que isso caracterize violação ao princípio da anterioridade anual. CORRETO. É MAIS BENÉFICO PARA O CONTRIBUINTE, NÃO GERA UMA SURPRESA NEGATIVA. 

     c)A progressividade de alíquota do ITR, imposto territorial rural, não fere o princípio da isonomia, tendo em vista o seu caráter extrafiscal, cuja finalidade principal não é arrecadatória, mas atende ao objetivo de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. CORRETA. O ART. 153, PARÁGRAFO 4o I DIZ QUE O ITR SERÁ PROGRESSIVO E TERÁ SUAS ALÍQUOTAS FIXADAS DE FORMA A DESESTIMULAR A MANUTENÇÃO DE PROPRIEDADES IMPRODUTIVAS. 

     d)Uma importante exceção ao princípio da uniformidade geográfica é a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. CORRETA. O ARTIGO 151, I DA CF TRAZ ESSA EXCEÇÃO AO ESTABELECER QUE É ADMITIDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A PROMOVER O EQUILÍBRIO DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO ENTRE AS DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS.

  • O Renato é o cara mesmo....Excelentes comentários...Muito obrigada Renato...


ID
2130655
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governo, para atender às necessidades da população precisa gerar recursos através do Sistema Tributário, com o objetivo de observar alguns princípios, como tributar mais quem tem uma renda mais alta, em função da capacidade contributiva assim considerada como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


    IMPOSTO PROGRESSIVO não fere o princípio da igualdade

     

     Capacidade econômica dos cidadãos é atingida por uma multiplicidade de impostos, necessário é que, no fim, cada um suporte a carga tributária em termos de igualdade, generalidade e em atenção só a sua capacidade econômica.

    O princípio de justiça material é o fundamento da tributação.



    • IGUALDADE - (ou Capacidade Contributiva): significa dizer que a cobrança de tributos deverá respeitar a igualdade entre os cidadãos, analisando-se suas diferenças sociais e econômicas;


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2405806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, haverá progressividade em impostos REAIS.São eles:
    - ITR: manutenção de propriedades improdutivas
    - IPTU: Função social da propriedade
    - ITCMD: STF 562.045/RS

    Cuidado com o ITBI
    STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel

    bons estudos

  • Apenas a título de complementação, o IPTU também pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. 156 I c/c § 1, I, da CF. (PROGRESSIVIDADE FISCAL)

    Incluído pela EC 29/2000. 

     

    Cuidado:

    Progressividade FISCAL (e não extrafiscal do 182, §4, CF função social da propriedade, pois decorrente do constituinte originário) do IPTU, instituido antes da EC 29/00 é inconstitucional. sum. 668 do STF.

    Também será inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. sum. 589 STF.

     

  • A jurisprudência do STF vem evoluindo no sentido de, em casos excepcionais, a progressividade do impostos reais ser possível.

  • Cuidado que a diferenciação de alíquotas do IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel não é a mesma coisa que a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel.

  • GABARITO: ERRADO.

     "Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas." (STF, RE 720.945/SP-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014).

  • O Pedro Sbroglio disse:

    Cuidado que a diferenciação de alíquotas do IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel não é a mesma coisa que a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel.

     

    Exato. Esse dispositivo trata da SELETIVIDADE.

  • Realmente, os colegas Pedro Sboglio e Max Alves tem razão. 

     

    A possibilidade de ter alíquota diferente em razão do uso e da localização do imóvel decorre do princípio da seletividade e não da progressividade, como erroneamente afirmado no meu primeiro comentário. 

     

    Retificado.

  • A solução da questão é simples. Vejamos:

    "O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo (CORRETO), não se aplicando, todavia, aos impostos reais (ITR e IPTU são impostos reais), uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

    Sobre o tema:

    A CF prevê expresamente três casos de progressividade para impostos:

    a- imposto de renda (art. 153, §2º, I)

    b- ITR ( art. 153,§4º, I)

    c- IPTU (art. 156, §1º, I e 182§4º,II).

    O IPTU sujeita-se a tres sistemas de progressividade de alíquotas:

    1- alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do imóvel urbano (carater extrafiscal)

    2- alíquota progressiva em razão do valor do imóvel. 

    3- alíquotas diferenciadas em razão do binômio uso/localização do imóvel - 156, §1º, II.

    Embora alguns colegas tenham chamado a atenção para o fato deste último caso se tratar de aplicação do princípio da seletividade, há doutrina divergente considerando a hipotese um desdobramento do princípio da progressividade para o IPTU. 

  • Essa classificação em impostos reais e pessoais adotada pelo STF antes da EC 29 para declarar inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU sempre foi criticada, e pelo visto tende a ser abandonada, embora ainda se encontre resquícios dela nos entendimentos da Corte.

  • Verifica-se a capacidade contributiva objetiva para utilizar a progressividade nesses impostos.

  • Senhores. Não confundir diferenciação de alíquotas em determinados casos (IPTU - localização/uso do imóvel) com progressividade. Via de regra, não se admite a progressividade de impostos reais. Contudo, a jurisprudência tem relativizado tal caso, como no caso de ITCMD, que é possível a progressividade em razão do valor dos bens a serem recebidos.

    O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

     

  • Apenas um complemento talvez desnecessário, mas apesar de intuir isso, não sabia o que era impoto real.

     

    IMPOSTO REAL: É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR.

    Retirado o conceito do Portal Tributário.

  • Penso que a questão pecou ao generalizar, ficaria muito melhor se onde está "todavia", colocasse a expressão "em regra", já que como exaustivamente trazido pelos colegas, admite-se excepcionalmente a progressividade em alguns impostos reais.

    Eu errei pensando justamente nessa exceção, é sempre aquela sinuca que a Banca, em seu autoritarismo, impõe ao candidato, se você marca pensando que é a regra geral (embora isso não seja mencionado), pode ser que seja uma pegadinha e você erre, se você marca lembrando das exceções, a banca quer a regra geral...

     

     

     

  • Renatô, show irmão!

  • IMPOSTOS PROGRESSIVOS NA CF/88:

    a)progressividade fiscal: IR

    b)progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    ATENÇÃO:

    1.  STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    2. STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel
     

     

  • tOP renatOOO ...PARABÉNS VELHO!!!

  • TODOS OS COMENTÁRIOS FORAM ÓTIMOS!!!

  • PROGRESSIVIDADE:

    Trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo. 

    No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

    Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada.

  • O entendimento anterior do STF era de que o princípio da progressividade (para resumir, ele diz que aumento da alíquota do tributo é diretamente proporcional à sua base de cálculo) se aplicava apenas aos impostos pessoais (que tem no imposto de renda seu exemplo mais claro). Nesse contexto, foi editada pelo respectivo tribunal a súmula nº 656, datada de 24/09/2003: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI - com base no valor venal do imóvel."

     

    Mas esse parece ser um entendimento superado pelo Tribunal, pois, anos depois, foi editada a súmula 668, a respeito da progressidade do IPTU, que é um imposto real (incide sobre patrimônio, assim como o ITBI): "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

     

    Portanto, desde a edição a CF em 1988, já existia a progressividade extrafiscal do IPTU, em razão da função social do imóvel (artigo 182, §4º, II). Porém, muitos municípios insistiam em cobrar a progressividade do IPTU em função do valor do imóvel, um caráter claramente fiscal, com a função de arrecadar.

     

    Assim, a progressividade fiscal do IPTU só passou a existir com a emenda constitucional nº 29/2000, com a seguinte redação:

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

     

    O § 1º se refere à progressividade extrafiscal do IPTU, enquanto seu inciso I, à fiscal. Antes da emenda nº 29/2000, apenas a extrafiscal existia, razão da edição da súmula 668 do STF.

     

    Além disso, o STF decidiu, no RE 562045/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que "o ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/1988." (Informativo 694) Link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html

     

    Assim, caso caia na prova que "Impostos reais podem ser progressivos", respondam como verdadeiro. Só fiquem atentos à súmula 656 sobre a progressividade fiscal do ITBI, pois ela não foi cancelada. Assim, se ela cair literalmente na prova, também respondam como verdadeiro, embora esse entendimento já não se aplique.

  • Show Renato. Agradeço imensamente!

     

  • RENATO = MELHOR PESSOA!

  • Parabéns pelos comentários, Renato.

  • De fato, o STF entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais. (...) Foi esse raciocínio que presidiu a edição pela Corte da Súmula 656. Em 2013, no julgamento do RE 562.045/RS, o STF, ao analisar caso de progressividade no ITCMD, entendeu que essa progressividade não é incompatível com a CF nem fere o princípio da capacidade contributiva. Em 2016, o Supremo evoluiu ainda mais em seu entendimento, chegando a reconhecer a possibilidade de a progressividade incidir sobre todas as espécies tributárias (ADI 4697/DF). Abrançando essa tese, o STF aponta claramente para uma futura revisão (e até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados. (Direito Tributário. Ricardo Alexandre - com adaptações)

  • INFO 694. STF

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma

    EC para que o ITCMD seja progressivo.

    fonte: site dizer o direito. https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit

  • Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

     

     

    Para o STF, é irrelevante se um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam Informativo comentado Informativo 890-STF (20/02/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 31 progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694).

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

    CUIDADO COM ESSE INFORMATIVO SOBRE A LEI DO ITR !!!

    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • Gab. E

    Vai direto pro comentário do RENATO, o cara é fera.

  • Errada. O entendimento tradicional do STF era pela vedação da progressividade aos impostos reais (vide Sumula 656). Todavia, o Supremo alterou sua posição no julgamento no RE 562045/RS, admitindo a progressividade do ITCMD (que é um imposto real). 

     

  • Para a fixação do tema, recomendo a leitura desse post super didático: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html

  • Na CF/88, apenas três impostos são pregressivos: IR, ITR, IPTU (note que os dois últimos são impostos reais).

     
  • "sempre que possível, os impostos terão e blá blá blá"

  • ERRADO! 

     

    Conforme detalhes abaixo, o IPTU e o ITR são impostos reais e progressivos, o que deixa a questão incorreta. 

     

    Impostos Progressivos >>  Impostos que possuem as alíquotas fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável. Ex: IR, ITR, IPTU

     

    Impostos Reais >> Não levam em consideração as condições do contribuinte. Ex: IPTU, IPVA e ITR

     

    Impostos Pessoais >> Estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex: IR

     

    Segundo o ART 145 § 1º, CF 88: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

     

    Espero ter ajudado!

  • Para o STF, é irrelevante se um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694). FONTE: dizer o direito

  • Vamos analisar o item por partes:

    1°) O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo.

    CORRETO. O princípio da progressividade prevê que o contribuinte que tem maior capacidade contributiva deve ser mais onerado, seguindo um aumento gradativo da exação, com o objetivo de se realizar a justiça fiscal.

    O princípio da progressividade quanto aos impostos pessoais, foi estabelecido na Constituição Federal no art.145, § 1°. 

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Impostos pessoais são aqueles que a tributação recai na pessoa do contribuinte, levando em consideração suas características pessoais: rendimentos, atividades econômicas, despesas de saúde, dependentes, etc... Exemplo clássico é o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF). 

    2°) não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

    INCORRETO. Os impostos reais incidem sobre objetos (mercadorias, bens móveis, bens imóveis, produtos, etc.). Exemplos clássicos de impostos reais são ICMS, IPTU, IPVA e IPI.

    Além dos casos previstos na Constituição em que é possível a progressividade de impostos reais (IPTU - art.156,§1°, I e art. 182, §4º, II; ITR - art.153,§4°, I). O STF tem mudando seu entendimento e considera que “todos os impostos (...) estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante (RE 562.045)”

    CF/88. Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    CF/88. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    CF/88. Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput:

    I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    Resposta: Errada

  • Progressividade expressa na CF: IR, ITR, IPTU

    Progressividade jurisprudencial: ITCMD

    Vedada progressividade: ITBI

    Progressividade implícita: IPVA

  • A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. 

     "Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas." (STF, RE 720.945/SP-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014).

    Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, poderá haver progressividade em impostos REAIS. São eles:

    - ITR: manutenção de propriedades improdutivas

    - IPTU: Função social da propriedade

    - ITCMD: STF 562.045/RS

    Cuidado com o ITBI!

    STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel

    Resposta: Errada

  • Se a questao nao tivesse falado de STF mas CF a resposta seria outra.


ID
2647009
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao invés de uma dualidade direito X dever, tem-se na verdade uma interface, em que o dever de contribuir de cada um corresponde a um direito dos demais. Trata-se de uma verdadeira responsabilidade social e não mais de simples dever em face do aparato estatal (PAULSEN, 2017). É correto afirmar que o autor se refere ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da solidariedade é a denominação deste elo social participativo em prol dos direitos, tendo fundamento constitucional expresso no inciso I, do art. 3º, da CF/88, que estabelece como objetivos fundamentais da RFB o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Também está de acordo com o disposto no inciso III, do mesmo artigo, que trata da meta de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais.

    O princípio da solidariedade é o princípio inicial da tributação, princípio que justifica a arrecadação das parcelas de riqueza dos contribuintes aos cofres do Estado. 

    Por Fernando Lemme Weiss, na obra Princípios Tributários e Financeiros.

  • De acordo com a classificação adotada pelo doutrinador Fernando Lemme Weiss, na obra Princípios Tributários e Financeiros, o princípio da solidariedade é um dos princípios justificadores da tributação, juntamente com os princípios da função social da propriedade e o princípio da prevalência do interesse público

    o princípio da solidariedade é o princípio inicial da tributação, princípio que justifica a arrecadação das parcelas de riqueza dos contribuintes aos cofres do Estado. 

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-tributario/189610-principio-da-solidariedade

  • Por que não é A, mas sim letra C?!

     

    Vamos direto ao ponto!

     

    É letra C porque a solidariedade fiscal tem tudo a ver com a relação de cooperação dos mais favorecidos financeiramente  em beneficio dos menos abastados, sendo um princípio implícito do direito tributário.

     

    Não é letra A, uma vez que a capacidade contributiva, nada mais é, num breve escorço, como sendo a aptidão para suportar e pagar o tributo.

     

    A redação da questão está relacionada a solidariedade fiscal, e nao a capacidade contributiva, portanto.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Abraços

  • Pagamos tributos porque somos solidários.

  • Torres (2005, p.584) afirma ainda que a solidariedade fiscal está ligada à liberdade, na medida em que o dever de pagar tributos deve ser realizado por cada indivíduo inserido na sociedade, isso, é claro, se a cobrança não se transformar numa opressão por parte do Estado


ID
2861977
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Padre Bernardo - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Alternativas
Comentários
  • O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade. (f)

    De acordo com a CF, art. 153, § 2º: O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

    Ou seja, o IR deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade) e quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).


  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:


    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;


    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;


  • O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto. (f)

    CF, art. 153, § 3º: O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.

    Por este princípio, certas classes de bens de maior utilidade social (tais como medicamentos e alimentos) serão tributados com uma alíquota reduzida em relação a outros bens que não possuem esta propriedade (como bebidas alcoólicas, cigarros e artigos de luxo).

    Só lembrando: IPI - deverá ser seletivo; ICMS - poderá ser seletivo.

  • O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. (f)

    "Sem se desconsiderar as primeiras evidências da exigência de consentimento pessoal e direto à tributação, datadas do século XI,  [01]  pode-se afirmar ter o princípio da legalidade sido expressamente elaborado como norma jurídica geral e abstrata pela primeira vez em 1215, quando da promulgação da Magna Carta pelo rei inglês João Sem Terra." (fonte: https://jus.com.br/artigos/21046/o-principio-da-legalidade-tributaria).


    Gab: A

    PS: Dividi o post em 3 pq tava dando erro na hora de salvar o post todo junto.


    Qualquer erro, só falar no privado que corrijo.

  • Afirmativa 1 (Verdadeira)- O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos.


    Afirmativa 2 (Falso) - O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

    Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

    O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas)

  • Afirmativa 1 (Verdadeira)- O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

    Afirmativa 2 (Falso) - O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

    Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

    O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas).

    http://martuscelli.blogspot.com/2008/04/questes-comentadas-sobre-ipi-fixao-para.html

  • GAB.: A

    O IR sujeita-se às características de generalidade [de pessoas], universalidade [do patrimônio] e progressividade [de alíquotas].

  • *Galera da carreira policial, cuidado com a carta magna da Inglaterra de 1215. Ela cai em quase todo concurso.

    FASE ABSOLUTISTA- MAGNA CARTA DE 1215- SÉCULO XIII

    (MAGNA CHARTA LIBERTATUM):

    1) Reação às pesadas taxas impostas pelo Rei João sem Terra.

    2) Considerado o primeiro documento da história a prever direitos fundamentais e direitos humanos. " Ele assinou este documento, mas na pratica era totalmente outra coisa. Depois teve que redigir outra carta para fazer cumprir".

    3) Trouxe a essência do devido processo legal.

    4) Primeira previsão do Habeas Corpus.

    5) Considerava que o rei se encontrava vinculado pelas próprias leis que editava, submetendo-o a um corpo escrito de normas, visando afastar a arbitrariedade na cobrança de impostos e implementava um julgamento justo aos homens.

    6) Criação de conselho que seria futuramente o embrião para a criação do Parlamento.(Poder Legislativo)

    **JUNTO AO TEMA DA REVOLUÇÃO FRANCESA, NA PARTE HISTÓRICA, É O ASSUNTO MAIS COBRADO NOS DIREITOS HUMANOS.

    Fonte: Prof. Diego Pereza

  • É a primeira vez que estudo direito tributário e quando me deparei com a questão acima para mim não encontrei erro na segunda opção, pois conforme muitos comentários acima está descrevendo o que está escrito na opção 2 e não estou vendo o erro da opção. A opção está redonda com o que vocês estão comentando. Ajudem-me, pois não estou identificando o erro.

  • Welliton, o IPI sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A questão mistura a não-cumulatividade com a essencialidade, que na verdade, está atrelada à seletividade.

  • Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


ID
2861995
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Padre Bernardo - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Alternativas
Comentários
  • Ao que tudo indica, a terceira assertiva seria falsa por não corresponder à literalidade do disposto no artigo 153, §2º, da CF (o princípio da universalidade foi trocado pelo da uniformidade).


    No entanto, salvo melhor juízo, acredito que isso não seria suficiente para tornar errada a assertiva, uma vez que o imposto de renda não é, e nem poderia ser, exceção ao princípio da uniformidade, por força do art. 151, I, da CF.


    É dizer: o imposto de renda tanto está sujeito à universalidade como à uniformidade.


    Logo, salvo engano, a banca aparenta ter tropeçado nas próprias pernas ao tentar se apegar à letra fria da CF.

  • (V) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

    L.C. 87/1996. Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:   

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


    (F) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

    CTN. Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.


    (F) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


    (F) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

  • yé yé glu glu é pegadinha do malandro

  • Sinceramente, não entendi essa terceira alternativa.

  • Gabarito: Letra A

  • Para pagar IMPOSTO DE RENDA é preciso ter salário de GENERAL; Para ser General, é preciso ir para UNIVERSidade, e só quem vai para universidade consegue promover o PROGRESSO.

    generalidade

    universalidade

    progressividade

    Obs: Historinha meio forçada, mas ajuda lembrar numa questão como essa.

  • Andreia Maria de Andrade obrigada pela historinha!

    Depois de errar a questão 3x, desde fevereiro de 2019 hoje finalmente eu acertei. kkk

    Detalhe que sabendo esse conto do general já dá pra chegar no gabarito da questão.

    Deus abençoe!

  • O IPI não é seletivo ?

  • Sobre os princípios aplicáveis ao IR, ensina Ricardo Alexandre (2020, p. 686):

    No sentido horizontal da isonomia, é preciso impor "que todas as pessoas (generalidade) e todas as rendas e proventos (universalidade) estejam sujeitos à incidência do IR". No sentido vertical da isonomia, impõe-se que as "alíquotas do imposto sejam maiores para os rendimentos ou proventos mais elevados (progressividade)".

    Ademais, conforme lembrou nosso amigo Jubileu, primo do Irineu, o IR também está sujeito ao princípio previsto no art. 151, I, da CF, qual seja: a vedação à instituição de IR que não seja uniforme em relação aos entes federativos, salvo para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

  • O Princípio da Seletividade no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) trata de produtos e serviços. Com isso, entende-se que a Seletividade no ICMS é uma questão relativa: ele pode ou não ser seletivo. Não há, de fato, obrigatoriedade quanto a isso. A Seletividade, nesse caso, é um dos modos de implementar a capacidade contributiva.

     

  • A seletividade está diretamente entrelaçada com a ideia de essencialidade. Logo, quanto mais necessário e essencial for o produto/mercadoria, menor deve ser a alíquota; quanto mais supérfluo ou menos essencial for o produto/mercadoria, maior será a alíquota.

    A Constituição, contudo, ao tratar da seletividade, impôs de forma obrigatória a sua utilização no IPI, ao passo que, no ICMS, teria colocado como faculdade. Nos termos da Constituição, o IPI “deverá” ser seletivo e o ICMS “poderá” ser seletivo.

    Assim, ao se debruçar pelas leis instituidoras do ICMS nos Estados membros, não são raras as oportunidades que verificamos grandes incoerências, como, por exemplo, a tributação da energia elétrica residencial ter alíquotas altíssimas, em alguns casos, as mais altas dentre todas.    


ID
2876002
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo por referência os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • +- correta. A) Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Ocorre que esta súmula está ultrapassada, o entendimento atual do STF é no sentido de que todos os impostos podem ser progressivos, tanto os pessoais quanto os reais.


    b) Errada. O IPI observa a anterioridade nonagesimal, mas é exceção à anterioridade de exercício.


    c) ERRADA. Com o advento da EC/29, o IPTU passou a ter a progressividade fiscal, conforme art. 150, § 1º, I, da CF.


    CF/88, ART 150 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


    Lembrando que a Súmula 668 do STF prevê que é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


    d) vide comentário da C


    e) ERRADA: Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.


  • Nathan Brum.. corrigindo: art. 156, §1º, I da CF:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

  • É fundamental registrar que em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma alteração de um tradicional entendimento. A Corte entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais.

      Tal conclusão decorria da ideia de que os impostos reais, por definição, não levam em consideração características do contribuinte, mas sim da coisa (res) tributada. Assim, somente quando o imposto fosse pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributada deveria ser analisada. Já no tocante aos impostos reais, a progressividade dependeria de expressa previsão constitucional, o que somente ocorre no tocante ao ITR (art. 153, § 4.º, I) e ao IPTU (arts. 156, § 1.º, I, e 182, § 4.º, II).

      Foi esse raciocínio que presidiu a edição pelo STF da Súmula 656, afirmando que “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”. 

      No novo julgamento, o STF analisou a progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD criado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A evolução tem que ser contextualizada com o fato de que o Senado Federal, ao cumprir a determinação constitucional para que estabeleça alíquotas máximas do ITCMD, além de prever o teto de 8%, estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber (SF – Resolução 9/1992, arts. 1.º e 2.º). Se a tese que fundamenta a jurisprudência então prevalente houvesse sido mantida, seriam consideradas inconstitucionais tanto a Resolução Senatorial quanto a Lei gaúcha. Mas o Tribunal entendeu que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva”.

    Abraçando tal tese, o STF abre a possibilidade de uma futura revisão (ou até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir, de maneira mais ampla, a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados

  • Alguém explica pq a letra A está correta.

  • Torben Fernandes, Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóveis.

  • PROVA RECENTE DA FCC ADOTOU A SUMULA 656, temos que ter cuidado.

    Se cair o texto exato da súmula, o avaliador estará cobrando o seu conhecimento da mesma Súmula 656 STF – é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.

    Mas cuidado, de acordo com o novo entendimento, o avaliador pode cobrar outra resposta.

    Exemplo -  "De acordo com recente posicionamento do STF, ainda que o ITBI seja imposto real, ele pode ter suas alíquotas progressivas, uma vez que a progressividade pode atingir todos os impostos, inclusive os reais.?"

    (fonte  -  site Granconcursos)

    resposta adequada: De acordo com o recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), essa afirmação é verdadeira.

  • Questão no estilo "tiro no pé", pois o STF já mudou o entendimento em relação ao assunto.

  • Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    ITCMD pode ser progressivo

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    Info 694 do STF

    Fonte: DoD

  • GABARITO: A

    Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Não concordo com essa teoria de que a Súmula 656 (STF) está superada.

    Percebam que o julgamento do RE 562.045/RS é de 2013 e foi uma decisão isolada que trata de ITCMD e não fala diretamente do ITBI. Além disso, nas buscas só pude perceber um professor do Gran Cursos que asseverou essa possibilidade. Por mais que se diga que na decisão, o o princípio da capacidade contributiva torna a progressividade constitucional para todos, acho temerário invalidar uma Súmula por uma decisão pontual tomada há mais de 6 anos e que seja interpretada de forma extensiva.

    Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Válida (Segundo o Dizer o Direito).

    GAB: A

  • Galera.. no julgamento em que o STF entendeu que o ITCMD pode ser progressivo, os ministros consideraram o fato do imposto apesar de ser real, ter uma certa "pessoalidade". Assim, acredito que não necessariamente o STF vá entender da mesma forma para o ITBI.

  • Plausível os argumentos dos colegas, mas permanece válida a Súmula 656 do STF, ao menos para questões de concurso, porquanto esta não foi revista ou cancelada pelo Supremo e no RE 562.045/RS, a Suprema Corte decidiu sobre o ITCMD e não há garantias de que o STF tratará o ITBI da mesma forma que tratou sobre o ITCMD.

  • GABARITO LETRA A - por não haver previsão constitucional, a progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional.

  • Galera dizendo que a questão está desatualizada.

    Não está, pois o STF não decidiu a respeito do ITBI, mas sobre o ITCMD.

    Embora a razão seja a mesma, por não ter havido menção ao ITBI, a súmula continua válida. E várias bancas a cobram, explorando justamente esse conhecimento do candidato.

    erro do QC ao colocar como desatualizada.

  • Vamos à análise de cada alternativa.

    a) o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis calculado sobre o valor venal do imóvel não pode ser progressivo.

    CORRETO. aa

    b) majoração de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados obedece ao princípio da anterioridade de exercício.

    INCORRETO. aa

    c) o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana só pode ser progressivo com o objetivo extrafiscal de dar função social ao imóvel.

    INCORRETO. aa

    d) o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana não admite progressividade de alíquotas.

    INCORRETO. aa

    e) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre locação de bens móveis.

    INCORRETO. aa

    Resposta: A

  • Vejam o Voto da Ministra Ellen Gracie no RE 562.045 que Tratou da Progressividade do ITCMD:

    Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida.

    No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas.

    Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida.

    O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria. 

  • Para responder à questão, é fundamental o conhecimento acerca das disposições constitucionais referentes aos princípios tributários e os entendimentos adotados por nossas cortes. Todavia, trata-se de uma questão desatualizada, posto que a justificadora da questão é um entendimento sumulado em desuso.

     

    A alternativa A encontra-se correta.  Conforme ressalvado, a alternativa baseia-se na Súmula 656 do STF (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."). Todavia, em recentes entendimentos, o STF posiciona-se no sentido que a progressividade em impostos não se faz inconstitucional nesses termos.

     

    A alternativa B encontra-se incorreta.  O Imposto sobre Produtos Industrializados é exceção à anterioridade de exercício, muito embora observe a anterioridade nonagesimal.

     

    A alternativa C encontra-se incorreta. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme disposto ao art. 156, § 1º, I, da CF, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. 

     

    A alternativa D encontra-se incorreta. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme disposto ao art. 156, § 1º, II, da CF, poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

    A alternativa E encontra-se incorreta. Conforme entendimento sumulado a Súmula Vinculante 31 - Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.


    Logo, o gabarito do professor está na alternativa A.
  • Súmula 656 STF: " É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel"


ID
2959633
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do regime dos princípios tributários, considere as assertivas abaixo:

I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    I. Correta. Artigo 145, §1º da CRFB/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    II. Correta. Art. 150, II, CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

    Ainda, conforme a doutrina: "visa impedir que os sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária". (Livro: Direito Tributário, Roberval Rocha - sinopses para concursos da Juspodivm).

    III. Errada. É um princípio EXPLÍCITO da CRFB/88, não implícito, como a alternativa diz. Artigo 150, III, "a", CF.

    IV. Errada. O princípio do não-confisco veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), e não extrafiscal (que é permitido. A extrafiscalidade é uma possível classificação de tributo, que significa que a finalidade deste não é meramente arrecadatória, mas sim contém traços regulatórios, como por exemplo, uma finalidade econômica).

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (CORRETO- ART. 145,§1°, CF)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. ( CORRETO- ART. 150, II, CF)

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. (ERRADO)

    PREVISTO NA CF: ART. 150, III, "B" E "C"

    ·Irretroatividade: garantia/proteção aos fatos geradores ocorridos no passado. (irtrogatividade)

    ·Anterioridade: garantia/proteção aos fatos geradores a ocorrerem no futuro.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal (ERRADO) EXPLICITO NA CF, ART. 150, IV - NÃO veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

  • I - CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    II - CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF. Essa norma, contudo, tratou da isonomia no seu sentido horizontal, exigindo que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações distintas (sentido vertical). Nesse sentido, Ricardo Alexandre leciona, exemplificando, que "haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação,dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas". Fazendo essa diferenciação é que se é possível atingir a igualdade material.

    III - ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a). Ademais, o item trata do princípio da irretroatividade.

    IV. ERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional, guardando correspondência com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Ademais, não há qualquer vedação ao emprego da tributação com finalidade extrafiscal. 

  • ANTERIORIDADE proíbe a cobrança sobre fatos ocorridos após a edição da lei, porém em no lapso do exercício fiscal e o de 90 dias (a depender do tributo).

    O que não permite a cobrança de tributos de fatos ocorridos antes da lei é a IRRETROATIVIDADE.

  • Anterioridade e não-confisco são expressos

    Abraços

  • CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    II CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF.

    III ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a).

    IVERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional e diz respeito a vedação da tributação com efeito de confisco.

  • Sobre o item III, fiquem atentos. O erro principal não está no fato de ser ou não explícito.

    A alternativa fala do princípio da anterioridade e erra ao defini-lo como o da irretroatividade. São princípios DISTINTOS!

    O princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    O princípio da anterioridade se divide em anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    o princípio da anterioridade do exercício institui que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

  • A questão basicamente só queria saber sobre o que está implícito e expresso na constituição. O não-confisco é expresso na nossa constituição (portanto a alternativa IV está errada) e a aplicação da anterioridade é aplicável expressamente também (portanto a alternativa V também está errada). Daqui já dava pra acertar a questão, visto que cada alternativa trazia 2 afirmativas corretas cada. O princípio da igualdade tributária, também está expressamente previsto na Constituição Federal (portanto correto a II).

  • Vale lembrar que há uma tendência jurisprudencial em que se admite o princípio da capacidade contributiva para os impostos reais (aqueles impostos que levam em consideração a 'coisa'', a exemplo do IPTU e ITCMD):

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • Vejo que grande parte dos colegas não atentaram que a sentença III contém 2 erros:

    1) O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na CF88 pelas alíneas B e C, do art. 150, III.

    2) A definição dada ao princípio da anterioridade está errada! O princípio que veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou é o princípio da Irretroatividade - CF 88, art. 150, III, a.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. CERTO

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. CERTO

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. ERRADO. O princípio da anterioridade está explícito na CF em seu artigo 150, III, "b". Ademais, essa classificação "veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou" diz respeito ao princípio da irretroatividade e não da anterioridade.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. ERRADO. O princípio do não-confisco está expresso no artigo 150, IV da CF.

  • Muitos comentaristas não sabem do que estão falando haha, este logo abaixo acha que o erro da III e IV era apenas o fato de estar explicito ou não no texto constitucional, o que NÃO é verdade, na III foi definido o princípio da IRRETROATIVIDADE e não anterioridade e na IV foi deturpado completamente o princípio do não efeito de confisco

  • I - O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

    II - Leandro Paulsen: O problema está, pois, não em saber se há ou não tratamento diferenciado, mas em analisar a razão e os critérios que orientam a sua instituição. Identifica-se ofensa à isonomia apenas quando sejam tratados diversamente contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sem que o tratamento diferenciado esteja alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação leve ao resultado que a fundamenta. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 181)

    II – O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade.

    O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

    III –  CF/1988 Art. 150. IV É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

    Roque Antônio Carrazza: Estamos também convencidos de que o princípio da não confiscatoriedade deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, a levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além das suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que, por assim dizer, esgota a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta suas capacidades contributivas. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., Malheiros, 1997, p. 70)

  • GABARITO: letra A

    Os princípios tributários mencionados nas alternativas estão todos expressos na Constituição Federal. Portanto, apenas corretas as alternativas I e II.

    -

    → Atenção! Já vi essa discussão em muitas questões.

    Quanto alternativa “I” 

    Sobre o Princípio da Capacidade Contributiva, é importante observar certa diferenciação que poderá vim ser a questionada, a depender do comando do enunciado.

    Como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

    Portanto, numa outra questão, ficar ligado: "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". "Segundo STF", "Segundo entendimento jurisprudencial", etc.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A alternativa está correta, conforme disposto no art. 145, §1º, que prevê que os "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Correto.
    II) O princípio da igualdade tributária está expressamente previsto no art. 150, II, CF, e remete à noção de igualdade material, uma vez que prevê a vedação de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Correto.
    III) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado
    IV) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, IV, CF. Errado
    Resposta do professor = A

  • Uma dúvida, não é incorreto chamar de principio da "igualdade"?

    Não seria correto ser chamado de Principio da isonomia?

  • gabarito a

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8878

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Fiquei com a mesma dúvida, Pedro.

    Uma questão da FCC, inclusive,considerou errada a alternativa que denominou de princípio da "igualdade". (Q)

    Vai entender.

  • Embora tenha dado pra acertar a questão por exclusão, é complicado ter que adivinhar o que a banca considera verdadeiro ou falso. Na primeira assertiva, a Constituição IMPÕE a graduação dos impostos de caráter pessoal, e não meramente AUTORIZA.

  • Excelentes questões da FCC

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CORRETO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifamos)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CORRETO. O princípio da igualdade tributária ou isonomia está previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Igualdade material (ou substancial) é a igualdade real, que foge do aspecto meramente formal. Significa “tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”.

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    INCORRETO. O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na Constituição em seu artigo 150, III, a.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Cuidado para não confundir anterioridade da LEI TRIBUTÁRIA (= irretroatividade) com a anterioridade do EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    INCORRETO. São dois erros na assertiva: (1) o princípio do não confisca está explícito na Constituição Federal (art. 150, IV); e (2) não tem relação nenhuma entre o princípio do não confisco e a função extrafiscal do tributo.

    Os tributos extrafiscais são aqueles que têm como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. O Poder Pública usa tributo extrafiscal para incentivar (ou coibir) determinada prática.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Item I: Item correto

    É o que informa o art. 145, §1º da CF/88: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

    Item II: Item correto

    O art. 150 II da CF/88 veda que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em idêntica situação.  

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 

    Item III: Item errado. 

    O princípio da anterioridade encontra-se expresso na CF/88 no art. 150, III, alíneas “b” e “c”:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” 

    Item IV:  Item errado.

    O princípio do não- confisco encontra previsão expressa na CF/88 Art. 150, IV: 

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 

  • Igualdade material = tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório, também conhecido como “não-confisco”, veda aos entes federativos a utilização de tributo com efeito confiscatório. Tal princípio decorre de outro princípio constitucional, presente no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em detrimento da atividade tributária.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTA. De fato, há previsão que autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II. o princípio da igualdade tributária , que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CERTA. O princípio da igualdade tributária (isonomia tributária), DE FATO, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, a afirmativa explicitou o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual);

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    ERRADA. O princípio do não-confisco está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Com isso, temos as afirmativas I e II certas.

    Resposta: Letra A


ID
3124948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios tributários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (...), assinale a opção correta.

    a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    b) A instituição de imposto que incidirá sobre o transporte interestadual viola o princípio da liberdade de tráfego.

    Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) Conforme o princípio da retroatividade in bonam partem, por meio de ato infralegal é possível reduzir tributo ou penalidade.

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    d) Em atenção ao princípio da progressividade tributária, é constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    Súm. 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    e) O princípio da anterioridade tributária aplica-se à revogação de tributos ou diminuição de alíquotas.

    “(...) se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, (...).” (SABBAG)

    GAB. LETRA "A"

  • Colegas, já li que a instituição da IGF não é dada por Lei Complementar, mas por LO. O que ocorre, salvo melhor juízo, é que o Fato Gerador, Base de Cálculo e Contribuintes devem ser dados por LC, enquanto que a alíquota e instituição da IGF não são reserva da LC. Pode ocorrer, ex, de haver uma LC que determine todos esses fatores da IGF e nunca haver uma LO que a institua. Como quem pode o mais pode o menos, a IGF poderia ser instituída por LC, mas não necessariamente deve ser instituída por uma.

  • Sobre a letra B, trata-se da instituição do ICMS, previsto na própria CF. Desta forma, não há violação ao princípio da liberdade de tráfego:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

  • ALTERNATIVA D: Em atenção ao princípio da progressividade tributária, é constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. INCORRETA

    PORQUE?

    Progressividade é a técnica que prevê alíquotas diferenciadas sobre dadas bases de cálculo. Faz parte do princípio da capacidade contributiva que se exterioriza através de técnicas de incidência de alíquotas: progressividade, proporcionalidade e seletividade.

    A progressividade tem previsão expressa na CF. São três impostos progressivos: IR, IPTU ITR.

    A regra diz que a progressividade para impostos reais deve cumprir função extrafiscal (intervenção na sociedade/economia). Por isso, se aplica ao IPTU e ITR em casos de proteção à função social da propriedade. É progressividade extrafiscal.

    IR é pessoal, é progressivo. É geral, universal e progressivo, tem progressividade fiscal.

    MAS...

    O STF já decidiu que a capacidade contributiva cabe para todos os impostos, mesmo para reais que verificam as características da COISA tributada e não da pessoa. Isso pode modificar o entendimento sobre a progressividade e impostos reais, cabe atenção. (FONTE STF RE 562.045, 2013, RS)

    Nessa questão, foi cobrada a literalidade da súmula 656, então não cabe discussão.

    SUMULA 656 STF, 2003: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para imposto de transmissão inter-vivos de bens imoveis- ITBI, com base no valor venal do imóvel.

    Bons estudos.

  • Tributos instituídos por lei complementar:

    CEGI

    -Contribuição social residual

    -Empréstimo compulsório

    -IGF

    -Imposto residual

  • Sobre a alternativa "C":

     CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

          

     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

  • Sobre a letra B:

    O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150,  da CF, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    Entretanto, pode ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.

  • Sobre a letra C, acredito q esteja errada pela fundamentacao. É possivel a reducao de tributo por ato infralegal, que e excecao ao principio da legalidade e nada tem a ver com retroatividade.

    O princípio da legalidade tributária pode ser mitigado em algumas hipóteses previstas na Constituição Federal. O art. 153, § 1º, da Constituição, estabelece que o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações Financeiras e o Imposto sobre produtos Industrializados podem ter suas alíquotas reduzidas ou majoradas por atos do Poder Executivo Federal (decretos do Presidente da República ou portarias do Ministro da Fazenda). 

  • Empréstimo/Fortuna = tudo "residual, só pra complementar ! Sacou !

  • Sobre a letra D

    o STF (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    Logo, qual é o erro da leta d então?

  • impostos instituídos via lei complementar é exceção, aqui no enunciado ficou como regra.

  • Gabarito letra A

    Texto da CF.

  • Erro Alternativa "D", Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Acredito que o erro da C seja a impossibilidade de redução de tributo e penalidade por ato infralegal, conforme art. 97 do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    [...]

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Em regra, será pela edição de LO.

    Portanto, 4 espécies específicas exigem LC.

    1. Empréstimos compulsórios;

    2. Impostos sobre grandes fortunas;

    3. Impostos residuais;

    4. Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual.

  • essa eu acertei por exclusão

  • ITBI é proporcional
  • Letra A

    Dica do Prof Caio Bartine para memorizar os impostos instituídos por LC - NINE

    N - Novos Impostos (Residuais) - Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    I - Impostos sobre Grandes Fortunas - Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    N - Novas Contribuições Sociais (Residuais) - Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    E - Empréstimos Compulsórios - Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”

  • TRIBUTOS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR:

    Imposto sobre Grandes Fortunas.

    Empréstimo Compulsório.

    Impostos e Contribuições residuais.

    DECORE: Quem tem GRANDE FORTUNA não pede EMPRÉSTIMO e não paga IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS.

  • Alô concurseiros

    Falou em lei que cria ou altera tributo a dúvida surge e com ela só pode ser : Lei ordinário , a principal que cria todos os tributos , não OBSTANTE existe uma excessão: A lei complementar , através dela e possível criar determinadas receitas

    * Empréstimos compulsórios;

    * Impostos sobre grandes fortunas;

    * Impostos residuais;

    * Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual

    Gabarito letra A

    Estuda Guerreiro ♥️

    Fé no Pai que sua aprovação sai.

  • ____________________________________________________________________________________

    Gente!!

    quando a questão fala de "imposto" ela não diz se é residual ou não..

    quando ela fala de imposto não especificando se é residual o candidato pode entender que poderia ser

    qualquer imposto,ex: ISS, IPTU.. não precisando de lei complementar.

    então a questão esta incompleta e errada.. meu ponto de vista.

    _____________________________________________________________________________________

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O IGF (Art. 153, VII, CF), o empréstimo compulsório (art. 148, CF) e tributos residuais (art. 154, I, CF), somente podem ser instituídos por lei complementar, conforme disposto nos respectivos artigos. Correto

    b) O transporte interestadual está expressamente dentro do campo de incidência do ICMS (Art. 155, II, CF). Errado.

    c) A cominação de penalidades é matéria que apenas a lei pode estabelecer (art. 97, V, CTN). Errado.

    d) A súmula 656, STF entende ser inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal do imóvel. Errado.

    e) O princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", CF) se aplica apenas nos casos de instituição ou aumento de tributo. Errado.

    Resposta do professor = A

  • ainda bem que Janne Keylla não faz parte da banca avaliadora . pessoal, parem de dá ponto de vista. dê argumentos, dicas de estudo, respostas amparadas em estudos de ESPECIALISTAS e não na sua opinião
  • O engraçado que os livros de tributário afirmam: NÃO CONFUNDIR PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COM O DA RESERVA LEGAL!

  • letra d baseada na súmula 656 stf. sumula essa que tende a ser superada, face o novo entendimento da corte no sentido, de ser possível a progressivida de nos impostos reais baseada na capacidade econômica presumível. vide ricardo alexandre item 2.6.3.1

  • Vejamos cada alternativa:

    a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    CORRETO. São 4 (quatro) tributos que a Constituição determinou que devem ser criados por Lei Complementar:

    • Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II)

    • Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF (art. 153, VII)

    • Impostos Residuais (art.154, I)

    • Contribuições Residuais (art. 195, §4°)

    b) A instituição de imposto que incidirá sobre o transporte interestadual viola o princípio da liberdade de tráfego.

    INCORRETO. O ICMS – apesar de ser um tributo que incide sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal” –, por estar disciplinado no próprio texto constitucional, não tem sua legitimidade discutida.

    c) Conforme o princípio da retroatividade in bonam partem, por meio de ato infralegal é possível reduzir tributo ou penalidade.

    INCORRETO. Quando a lei é expressamente interpretativa ou quando ela trata de infrações de forma mais benéfica ao contribuinte, é possível a retroatividade por expressa determinação legal, mas não para redução de tributo. Neste caso, vale a lei vigente no momento do fato gerador.

    d) Em atenção ao princípio da progressividade tributária, é constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    INCORRETO. A Súmula 656 do STF determina que “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.”

    e) O princípio da anterioridade tributária aplica-se à revogação de tributos ou diminuição de alíquotas.

    INCORRETO. Vamos rever o lembrete que colocamos na teoria:

  • Questão para mim que estou começando um pouco confusa. Pq na alternativa A diz o seguinte: De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    Quando fala apenas imposto pode ser qualquer imposto. E tem imposto que não precisam se instituídos por LC.

    E em relação a alternativa D, o STF já está admitindo a progressividade para o ITBI conforme recurso abaixo.

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL:

    PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

    E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA.

    OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    PROVIDO.”.

    (...)

    Transcrição parcial do voto da Min. Ellen Gracie:

    “Por revelar efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, o

    imposto sobre transmissão “causa mortis”, também conhecido como imposto sobre

    heranças ou sobre a sucessão, é um imposto que bem se vocaciona à tributação

    progressiva.”

    (STF, RE 562.045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/02/2013, publicado

    em 27/11/2013)

  • Apesar da Sumula 656 do STF, o próprio tribunal diversos julgados (RE 562045/RS, ADI 4697/DF, RE 1038357) já se posicionou no sentido de reconhecer que a progressividade incide sobre impostos reais.

  • Questão desatualizada.

    Progressividade do ITBI e outros impostos reais. A lei poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel?Pela Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelce alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imíveis - ITBI - com base no valor venal dos imóveis. Sim. 

    Progressividade do ITBI : RE 562045 x Súmula 656 do STF

    Alteração do entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF.

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

     

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

  • Letra A:

    Correta. IGF, imposto de competência da União, deve ser instituído por LC (art. 153, VII, CF/88); empréstimos compulsórios (art. 148, CF/88 - tem um macete que seria compulsórios => complementar ); impostos e contribuições residuais (artigos 154, I c/c 195, §4º, CF/88).

    Letra B:

    Incorreta. O transporte interestadual está no campo de incidência do ICMS, de acordo com a própria constituição, vide art. 155, II, CF/88, não havendo violação ao princípio da liberdade de tráfego.

    Letra C:

    Incorreta. Não é possível a redução de tributo ou penalidade por meio de ato infralegal, sendo necessária lei.

    Sobre a redução do tributo, temos o seguinte => (i) art. 150, I, CF, elenca a necessidade de lei para exigir ou aumentar tributos, assim, de acordo com um princípio denominado paralelismo das formas, a exigência de lei para majoração, traz ínsito o mesmo requisito para redução; (ii) art. 150, §6º, CF (uma forma de reduzir o tributo é reduzindo a BC); (iii) art. 97, II, CTN (matéria de reserva legal).

    Sobre a redução das penalidades => art. 97, V, CTN.

    Letra D:

    Incorreta.

    Eu responderia da seguinte forma:

    O princípio da progressividade fiscal é subprincípio da capacidade contributiva, determinado que quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota.

    Em 2000, o STF julgou as leis municipais que estabeleciam alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor do imóvel como sendo inconstitucionais. Inclusive, essa questão está sumulada, vide Súmula 656 do STF.

    Em que pese a mudança de posição do STF ao julgar o ITD (RE 562045), a súmula supracitada permanece sendo aplicada para o ITBI. O questionamento da jurisprudência antiga do STF e da Súmula é possível por parte dos Municípios (podem levantar essa discussão no STF para tentar o cancelamento da Súmula).

    Letra E:

    Incorreta.

    A interpretação que prevalece no STF é a de que o princípio da anterioridade não se aplica na redução de tributos. De acordo com Ricardo Alexandre, tendo em vista que o princípio existe para proteger o contribuinte, não há impedimento para sua aplicação imediata nas mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que não tenham qualquer impacto sobre a carga tributária.

    Bons estudos =)

  • A súmula está cancelada? não. então quanto ao ITBI, é inconstitucional a progressividade.

  • Mesmo diante de todas as explicações dos colegas, não adianta brigar se a referida súmula ainda não foi efetivamente cancelada, segue o jogo!!!

  • No RE 562.045/RS, em 2013, foi declarado constitucional a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Entendeu-se que, o Art. 145, §1º, da CF determina que sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    Já quanto ao ITBI, a situação é inversa: é inconstitucional a fixação de alíquota progressiva, sendo esse o entendimento firmado na Súmula 656 do STF, aprovada em 2003:

    Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Embora haja quem defenda que a decisão do STF no RE 562.045/RS prejudicaria a aplicação da Súmula 656, a interpretação a ser adotada em provas da banca Cespe é pela validade da súmula até que haja manifestação expressa da Corte Suprema nesse sentido.

    RESUMO:

    ITCMD: pode ser progressivo (STF, RE 562.045/RS)

    IPTU: progressivo após a EC 29/00 (sum. STF 668)

    ITBI: não pode ser progressivo (sum. STF 656).

    trago parte de uma decisão do STF que justifica tal distinção: "(...)o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida. No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas".

  • Dos tributos que ainda não foram instituídos vai um macete eufônico: todos são por LC, exceto IEG (que é por MP).

  • Acredito que a letra A esteja errada, pois não especifica ser contribuição social residual, diz apenas contribuição residual, de forma abrangente. Lembrando que outras contribuições, como CIDE, não necessitam de lei complementar.

  • CEIGIR

  • Súm. 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    A justificativa para tal entendimento sumulado é o de que o ITBI é um imposto real, incidindo sobre coisas, aplicando-se o entendimento no sentido de ser impossível a aplicação de alíquotas progressivas.

    Entretanto, o que pode levar ao erro no julgamento em primeira fase é o fato do STF ter considerado constitucional a alíquota progressiva do ITCMD no julgamento do RE 562.045/RS (É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD – Info 694)

    Vale destacar que a doutrina aponta, inclusive, a possibilidade do cancelamento da Súmula 656 do STF em razão do entendimento adotado no RE 562.045/RS, entretanto, até o momento, a referida súmula não foi cancelada.

    Fonte: RPGE Foco Total Procuradorias

  • Acredito que o erro da letra D seja o fato de se referir ao princípio da progressividade, uma vez que a atual jurisprudência do STF valida a técnica da progressividade em impostos pessoais, como o ITBI, em função do princípio da capacidade contributiva, e não do princípio da progressividade, como dito no início da alternativa

  • a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    b) A instituição de imposto que incidirá sobre o transporte interestadual viola o princípio da liberdade de tráfego.

    Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) Conforme o princípio da retroatividade in bonam partem, por meio de ato infralegal é possível reduzir tributo ou penalidade.

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    d) Em atenção ao princípio da progressividade tributária, é constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    Súm. 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    e) O princípio da anterioridade tributária aplica-se à revogação de tributos ou diminuição de alíquotas.

    “(...) se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, (...).” (SABBAG)

    GAB. LETRA "A"

  • a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    CERTA. Em regra, a instituição ou aumento dos tributos ocorre por meio de Lei Ordinária. Entretanto, há quatro tipos de tributos, em que a CF/88 determina que sua instituição se dê por meio de Lei Complementar, são eles:

    Empréstimos Compulsórios – Art. 148 da CF/88

    Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Art. 153, VII da CF/88

    Impostos Residuais – Art. 154, I da CF/88

    Contribuições Sociais Residuais – Art.195, § 4° da CF/88

    Confira na Constituição tais determinações:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    b) ERRADA. O transporte interestadual está expressamente dentro do campo de incidência do ICMS (Art. 155, II, CF). A assertiva quis confundir o candidato sobre a limitação ao tráfego de pessoas ou bens, o que não se confunde com o imposto sobre o transporte interestadual. Veja:

    Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) ERRADA. Vamos conferir o que nos diz a CF/88:

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    d) ERRADA. É justamente o contrário e tal assunto se encontra sumulado no STF, veja:

    Súm. 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    e) ERRADA. O princípio da anterioridade tributária representa o princípio da “não surpresa” o qual estabelece que os contribuintes não podem ser pegos de surpresa com a instituição ou aumentos de tributos pelo poder público. Veja o entendimento do STF:

    A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição.

    [RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]

    ≠ RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014

    Resposta: Letra A


ID
3402619
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do artigo 145 da Constituição, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Sobre os impostos, especificamente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

  • LETRA E – Correta. [palavrinhas que foram trocadas nas demais alternativas --- a banca é "miseravi", CUIDADO!]

    • CF, Art. 145 (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    COMO LER ESTE DISPOSITIVO? Bora fracionar / esquematizar...

    > Sempre que possível,

    > os IMPOSTOS terão caráter pessoal [capacidade contributiva] e

    > serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [quem pode mais, paga mais],

    > facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    #Os impostos terão caráter pessoal, sempre que possível;

    #Os impostos SEMPRE serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    ERRO DAS ALTERNATIVAS:

    LETRA A – Errada

    Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos difusos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    LETRA B – Errada

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo as necessidades do Estado, facultado à administração fiscal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do Estado.

    LETRA C – Errada

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração fazendária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos difusos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    LETRA D – Errada

    Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do Estado.

    Fonte: CF/88 + PP Concursos (Extensivo PGE/PGM)

  • Atento ao fato que a doutrina chama o princípio de Capacidade Contributiva, porém a Constituição Federal traz expressamente capacidade econômica. Em questões que pedem a literalidade, caso venha escrito capacidade contributiva, marque errado, pois não é o que está expresso.

  • Macete -> CapacidadE Econômica (porque muitas bancas trocam por “capacidade ” e eu já caiu nessa pegadinha!)

  • Difusos kkkk

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 145, §1º da Constituição Federal, que traz a noção de capacidade contributiva:

    Art. 145. §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra E, que retrata o dispositivo supracitado: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo:  a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

     

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
3411124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às políticas e aos instrumentos de política fiscal, regulatória e monetária, julgue o item subsecutivo.


O governo, ao elevar a alíquota do imposto sobre importação com vistas a incentivar a indústria doméstica, atua no âmbito de sua política regulatória, por meio de um imposto com caráter extrafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Imposto extrafiscal é aquele que interfere propositalmente na economia, e não visa apenas arrecadação.

    Imposto de importação, de exportação, IPI e IOF são exemplos de impostos extrafiscais.

  • Impostos com finalidade extrafiscal podem ser definidos como aqueles que possuem o escopo de intervir ou regular a situação estatal. Esta espécie de imposto não pode ser confundida como “não arrecadatória”, contudo sua intenção basilar é estimular, ou desestimular, certos comportamentos sociais. Além de arrecadatória, possui notadamente funções político-sociais e econômicas. Como um exemplo de impostos extrafiscais podemos citar o  e o .

    CTN

    art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo

  • Complementando:

    fiscais: lembrar de fisco. O que o fisco quer? Precipuamente arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. Ex. ISS, IPTU.

    extrafiscais: lembrar de algo extra, além de arrecadar. Visa intervir numa situação social ou econômica. Ex. II e IE - controle do comércio internacional.

    parafiscais: lembrar de arrecadar para. Arrecadar para quem? Arrecadar para quê? A lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Arrecada-se para entregar os recursos à outra instituição, que utilizará o montante para uma finalidade pública. Ex. SESC, SENAI.

  • "Os impostos com finalidade extrafiscal podem ser definidos como aqueles que possuem o escopo de intervir ou regular a situação estatal. Esta espécie de imposto não pode ser confundida como “não arrecadatória”, contudo sua intenção basilar é estimular, ou desestimular, certos comportamentos sociais. Além de arrecadatória, possui notadamente funções político-sociais e econômicas. Como um exemplo de impostos extrafiscais podemos citar o IPI e o IOF" (Migalhas, 15.05.20). 

     

     

    Gabarito: certo

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter noções sobre extrafiscalidade. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A extrafiscalidade se trata do uso de normas tributárias para induzir comportamentos, e não de apenas arrecadar recursos para o Estado. Essa é uma das características do imposto sobre importação, na medida em que a União Federal pode ajustar as alíquotas dentro dos limites estabelecidos na lei, conforme art. 153, §1º, CF.

    Resposta do professor = CORRETO

  • ITEM - CORRETO - 


    Não se deve confundir parafiscalidade com extrafiscalidade. Parafiscalidade, como visto nos itens anteriores, é a delegação legal da capacidade para cobrar tributos. Extrafiscalidade ou tributação indutiva é a utilização do tributo para atingir objetivos de ordem social ou política contemplados no ordenamento jurídico, ou seja, sem finalidade imediatamente arrecadatória.

     

    Esaf: A prova de Analista de Planejamento de 2010 considerou CORRETA a afirmativa: “A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte”.

     

    Merece referência o conceito de extrafiscalidade presente na prova Esaf da Procuradoria da Fazenda Nacional/2012: “Alguns tributos possuem, além da função meramente arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia, criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu com a majoração das alíquotas do IPI, incidente sobre a importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões”.

     

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • CTN ART.46 PÚ.

  • Aproveito para dizer que nesse caso não há necessidade de se respeitar o princípio da legalidade tributária, pois para alíquota do II, há mitigação a essa legalidade do 97 do CTN..

  • Certo

    IPTU

    REAL: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);

    DIRETO: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica);

    FISCAL: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extra-fiscal (forma desestimular o cumprimento da função social da propriedade);

    PROGRESSIVO: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art.182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art.156, § 1º, I);

  • O famosa empresa estrela quem se lembra desse caso kkkk !!!!

  • Trata-se da classificação quanto à finalidade dos tributos

    FISCAL: Trata-se da característica precípua de todos os tributos, ou seja, arrecadar valores para os cofres públicos.

    • Exemplos: Imposto de Renda, IPTU, IPVA...

    EXTRAFISCAL: Corrigir distorções de natureza econômico-financeira; incentivar certas condutas; aferir índices econômicos de riqueza, para conhecer o perfil do contribuinte

    • Exemplo: a alíquota do Imposto de Importação, pode, em tese, ser aumentada pelo Poder Executivo pra desestimular a aquisição de produtos do exterior e, como consequência, proteger o mercado interno

    PARAFISCALIDADE: Refere-se aos tributos cobrados em paralelo à atividade estatal, quando o poder público reconhece em terceiros (inclusive entidades privadas) a função social que ele mesmo deveria prestar

    • As entidades parafiscais recebem, por meio de lei, capacidade tributária ativa, que é a permissão para fiscalizar e arrecadar tributos, além da possibilidade de figurar como efetivas destinatárias do montante apurado

    FONTE: Direito Tributário Esquematizado - Roberto Caparroz

  • Fiscal: tem como finalidade a arrecadação de recursos para o Estado;

    Extrafiscal: a principal função é a prossecução de objetivos econômico-sociais;

    Parafiscal: os recursos arrecadados se destinam a outra pessoa jurídica, que não seja o próprio Estado.


ID
3411130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às políticas e aos instrumentos de política fiscal, regulatória e monetária, julgue o item subsecutivo.


A progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos tem caráter fiscal, o que caracteriza aumento de tributação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 201 - CF/1988  A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

  • Gabarito Preliminar: Certo

    Gabarito Proposto: Errado

    Recurso:

    O gabarito preliminar como “certo” deve ser alterado para “errado”, já que a progressividade de alíquotas não necessariamente garante maior arrecadação.

    A imposição de alíquotas progressivas para qualquer tributo não é garantia de maior arrecadação. Isso dependerá da alíquota vigente anterior e das alíquotas progressivas aplicadas, bem como da distribuição dos valores que compõem a base de cálculo, neste caso, a remuneração dos servidores.

    Tomemos como exemplo uma situação hipotética de um servidor cuja remuneração bruta considerada para a base de cálculo da contribuição previdenciária seja de R$ 10.000 e que a alíquota previdenciária era de 14%.

    Tal servidor tinha mensalmente descontado de sua remuneração, a título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 1.400,00 (5.000 x 0,14).

    Agora imaginemos que a imposição de alíquotas progressivas se dê conforme as faixas da tabela abaixo:

    É fácil ver que o mesmo servidor passaria a ter uma alíquota previdenciária efetiva menor, neste caso, de 12,86%, o que reduziria sua contribuição previdenciária mensal e, portanto, a arrecadação do ente público, para R$ 1.286,00.

    Com tal aplicação da progressividade, a alíquota efetiva só seria superior ao modelo anterior para rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 20.000,00, o que está bastante acima da média da remuneração dos servidores ativos de qualquer ente da federação.

    Destaca-se, por fim, que a tabela aqui apresentada em comparação a uma alíquota anterior horizontal de 14% não é mera hipótese pensada para este recurso.

    Trata-se da reforma previdenciária aplicada aos servidores do estado do Rio Grande do Sul recentemente, cuja ampla cobertura esclareceu que haverá redução da arrecadação em contribuições previdenciárias dos servidores ativos do estado pela aplicação da progressividade das alíquotas.

    Resta provado, portanto, que a mera progressividade não caracteriza, por si só, elevação da arrecadação do ente público.

    Por tais razões, solicitamos a alteração do gabarito de Certo para Errado.

    Fonte: Direção concurso

  • O GABARITO DEFINITIVO É “CERTO”.

    PROVA (Q107): https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEFAZ_AL_19_AUDITOR/arquivos/MATRIZ_514_SEFAZAL001.PDF

    GAB. DEF. (Q107): https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEFAZ_AL_19_AUDITOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_514_SEFAZAL001.PDF

  • Gabarito: certo.

    A despeito da discussão de que todo tributo teria efeitos extrafiscais, à medida que sempre influirão nos rumos da economia, bem como, induzirão comportamentos, a doutrina tributarista classifica os tributos em fiscais e extrafiscais.

    Os tributos que detêm caráter fiscal têm por fim precípuo arrecadar recursos para os cofres públicos. É o caso, por exemplo, do imposto de renda (IR) e do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).

    Os tributos que têm caráter extrafiscal visam, principalmente, não à arrecadação, mas a induzir comportamentos nos agentes econômicos. É o caso dos impostos que recaem sobre a exportação e a importação (IE e II). Exemplo sempre dado, também, são os altos tributos que incidem sobre o consumo de cigarro, a fim de desestimulá-lo.

    No tocante à contribuição previdenciária paga pelos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, com o fim de custear benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), vejamos o artigo 149, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019 (reforma previdenciária).

    Constituição Federal

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    (...)

    A progressividade que se lê no § 1º foi inserida pela EC 103/2019 e tem por escopo arrecadar mais recursos (finalidade fiscal, portanto) para o custeio dos benefícios previdenciários que serão usufruídos por servidores públicos e seus dependentes.

    A progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias é medida há muito existente no bojo do regime geral (RGPS) e concretiza o princípio da isonomia tributária, uma vez que conforme maior for a remuneração do servidor público ou os proventos de pensão e aposentadoria dos beneficiários (que constitui a base de cálculo do tributo), maior será a alíquota de contribuição.

    Por isso o acerto da questão: a progressividade das contribuições previdenciárias tem sim o objetivo de angariar mais recursos para os regimes próprios (RPPS).

    Por fim, recomendo essa questão: Q1137039. Ela traz o mesmo assunto, mas com foco na extrafiscalidade tributária.

  • Certo: A progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos tem caráter fiscal, o que caracteriza aumento de tributação. Comentário:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.          

    PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA 

    Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. 

  • Há vários comentários sobre o aumento da arrecadação, porém a questão não aborda isso. Parece que não há dúvida que a progressividade é fiscal. Por outro lado, a progressividade representa, através de alíquotas maiores, uma maior TRIBUTAÇÂO.

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter noções sobre progressividade e fiscalidade. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Progressividade significa que quanto maior for a base de cálculo, maior deve ser a alíquota aplicável. Essa característica garante a realização do princípio da igualdade material, já que contribuintes que possuem mais capacidade contributiva irão pagar mais. No caso das contribuições previdenciárias, quanto maior for a remuneração (i.e., base de cálculo), maior é a alíquota, o que resultará no aumento da tributação.

    Quanto ao aspecto da fiscalidade, essa é uma característica dos tributos que tem como finalidade principal a arrecadação, e não a modulação de condutas dos agentes econômicos. No caso dessa contribuição, a finalidade é simplesmente arrecadar recursos para financiar a previdência dos servidores públicos.

    É preciso ter muito cuidado com a classificação fiscalidade x extra fiscalidade, pois ela leva em conta o critério da finalidade principal de arrecadar ou não. No fim das contas, todo tributo arrecada, mas nem todo o tributo é criado com a finalidade de arrecadar.

    Resposta do professor = CORRETO.
  • A despeito dos excelentes comentários dos colegas, observando a característica da banca CESPE, a alternativa não está errada visto que, embora a progressividade tenha sua faceta extrafiscal - de concretização do princípio da isonomia e capacidade contributiva - também tem face fiscal, já que teremos, ao fim, maior arrecadação.

    Dessa forma, deve-se levar em conta que assertivas incompletas, para o CESPE, não configuram assertivas erradas. Assim, embora a progressividade não tenha apenas caráter fiscal, a questão está correta.

  • Meu raciocínio foi pensar que as contribuições sociais são tributos e, como tal, grosso modo, sujeitam-se às mesmas regras de progressividade dos demais tributos. Assim, como o servidor pagará porcentagem a mais, será um aumento de tributação. Pode n ter nada a ver, mas acertei a questão.

  • (CERTO)

    Quer uma questão fdp? Pois bem, é essa!

    Com a chegada da Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como a nova Reforma da Previdência, os servidores federais se depararam com uma alíquota previdenciária que progride de acordo com cada faixa remuneratória chegando a patamares de 22% - ponto de chegada do presente estudo.

    § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (2019)

  • ITEM - CORRETO - 

     

    Quanto à progressividade

     

     a) tributos progressivos: têm alíquotas graduadas conforme a capacidade econômica do contribuinte. A Constituição Federal de 1988 admite a utilização de alíquotas progressivas somente em três impostos: IR, ITR e IPTU; 

     

     b) tributos não progressivos: cobrados de modo uniforme em relação a todos os contribuintes, sem levar em consideração a capacidade econômica de cada um. Exemplos: ICMS e IPVA.

     

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • a) Fiscal – trata-se da função precípua de todos os tributos, ou seja, arrecadar valores para os cofres públicos. Os exemplos são muitos e incluem o imposto de renda, o IPTU e o IPVA, entre tantos outros.

    b) Extrafiscal – alguns tributos, além da função arrecadatória, podem ser utilizados com objetivos adicionais, que podem ser de três ordens:

    - corrigir distorções de natureza econômico-financeira. Exemplo: a alíquota do imposto de importação pode, em tese, ser aumentada pelo Poder Executivo para desestimular a aquisição de produtos do exterior e, como consequência, proteger o mercado interno;

    - incentivar ou desestimular certas condutas, em favor do atendimento de interesses sociais, como no caso do IPTU e do ITR, cujas alíquotas podem ser utilizadas como fator para o cumprimento da função social da propriedade;

    - aferir índices econômicos de riqueza, para conhecer o perfil do contribuinte, nos termos da faculdade conferida pela parte final do art. 145, § 1º, da Constituição.

    c) Parafiscal – refere-se aos tributos cobrados em paralelo à atividade estatal, quando o poder público reconhece em terceiros (inclusive entidades privadas) uma função social que ele mesmo deveria prestar. Ex. SESC, SENAI.

    Fonte: Esquematizado para OAB

  • Progressividade de alíquota previdenciária de servidores é mantida pelo STF :

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (emenda constitucional 103/2019).

    FONTE CONJUR.COM.BR

  • O final me confunde: " o que caracteriza aumento de tributação", já que nem sempre a progressividade visa aumento de arrecadação (ex. progressividade no IPTU)

    Mas, pro cespe, na certo:

    Progressividade em alíquotas de contribuição previdenciária

    =

    caráter fiscal

    =

    aumento de arrecadação

  • desculpa, mas finalidade de arrecadação não é a mesma coisa que aumento de tributação. Pode haver aumento de tributação tanto através de tributos fiscais ocmo extrafiscais.

  • Redação simplista demais. Maior tributação em relação a que?

    À alíquota proporcional? É isso? Se for, tem que estar escrito.

    Pra mim, só dizer que alíquota progressiva significa aumento de tributação é muito vago. Se, por um acaso, as faixas do IR se subdividirem em mais outras e outras alíquotas intermediárias forem inseridas e reajustadas as alíquotas, a alíquota média de tributação pode continuar a mesma, ou seja, arrecadação permanece a mesma também, não gerando aumento de tributação. Logo, o Examinador deve ser mais específico para que o candidato possa RACIOCINAR e não apenas decorar frases prontas!

    Desabafo aqui, já que não fiz a prova e não posso recorrer. hehehe

  • Temos de olhar para a finalidade da arrecadação das contribuições previdenciária, que é basicamente fazer frente às necessidades orçamentárias da administração direta, o que acaba por definir seu caráter marcadamente fiscal, ainda que essa arrecadação seja feita com base em progressividade.

    Por outro lado, quando a motivação de inibição ou de indução de determinados comportamentos, seja visando intervir numa situação econômica, a exemplo da redução de IPI sobre produtos médicos hospitalares em face da pandemia, seja visando mitigar maus hábitos alimentares, a exemplo da majoração de ICMS sobre bebidas alcoólicas, predomina sobre a arrecadatória, temos o fenômeno da extrafiscalidade.

    FONTE: PAULSEN, Leandro. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

  • Bom Dia,

    Não seria o caso de Parafiscalidade, uma vez que é arrecado pelo Ente, mas direcionado à Autarquia Previdenciária?


ID
3669316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que segue, de acordo com a interpretação do STF.


O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Uma exceção é o IPTU (imposto real) que pode ser progressivo:

    1. Em razão do valor do imóvel;

    2. Progressivo no tempo; 

    3. De acordo com a localização e uso do imóvel.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • No RE 562.045/RS, o STF fixou o entendimento de que todos os impostos podem se sujeitar à progressividade, em observância ao princípio da capacidade contributiva, independentemente da classificação em reais ou pessoais.

  • Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    essa súmula do STF vai ser cancelada a qualquer momento rapaziada..

    forte abraço!

  • Apenas complementando.

    Impostos;

    Reais – São aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, indicando igualmente a todas as pessoas. Exemplo: IPTU.

    Pessoais – São aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Exemplo: Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

  • Embora não seja comum, é desejável que haja progressividade nos impostos instituídos, pois isso atende ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF).

  • Conforme entendimento do STF, em regra, é vedada a progressividade nos impostos reais, salvo autorização expressa da Constituição, como é o caso do IPTU (art. 156, §1º, I). Isso se justifica devido ao fato de os impostos reais incidirem sobre uma “coisa” (critério objetivo) e não levam em consideração as características pessoais do contribuinte.

  • ônus tributário = valor a ser pago

    capacidade contributiva = "condições financeiras" do devedor/conrtibuinte

    A progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade? De maneira geral, podemos responder que sim, pois se o devedor tem maior capacidade, o valor a ser pago será maior.

    Segunda parte, o STF fixou que todos os tributos reais estão sujeitos à progressividade, porque há elementos que possibilitam a cobrança (marcas de pessoalidade). No entanto, há impostos que ainda não é possível, como é o caso do ITBI.

  • Hana , atento ao seu comentário
  • Mano, não tem nenhum professor p/ comentar???

  • STF antes de 2013: progressividade é vedada nos impostos reais, salvo casos previstos na CF/88. 

    Em 2013 houve mudança de entendimento no STF:

    Apesar do ITCMD ser imposto real é possível sua progressividade. Embora ser um imposto real tem semelhança com imposto pessoal. (RE 562.045 )

    Conclusão:

    Impostos progressivos com previsão expressa.

    • Caráter Pessoal (leva em consideração as circunstâncias pessoais do contribuinte):
    1. IR (Art. 153, III, §2º, I, CF/88)

    • Caráter Real (não leva em consideração as circunstâncias pessoais do contribuinte):
    1. ITR (art.153,§4º, I, CF/88)
    2. IPTU (art.156, §1º, I, II, CF/88)
    3. ITCMD (jurisprudência - RE 562.045).

  • (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.

  • ATENÇÃO A ESSE JULGADO DO STF DE 2013 que marcou a mudança do entendimento sobre a aplicação da progressividade para os impostos de caráter real

    todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão CAUSA MORTIS e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.].

  • A progressividade do IPTU (imposto real) pode se dá em duas situações: 1 - para atender à função social, nos termos do artigo 182, §4º, CF88; 2 - em razão do valor do imóvel.

    A localização e uso do imóvel pode ter ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (inciso II, do §1º, do artigo 156, CF88).

    Sutil difernça!

  • A progressividade é aplicada a TODOS OS TIPOS DE IMPOSTOS!!!

  • A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).


ID
4129303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao princípio da capacidade contributiva — seletividade e progressividade —, julgue o seguinte item.


Onerar mais quem tem mais é a forma utilizada pelo Estado para aplicar o princípio da progressividade.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da capacidade contributiva

  • GAB: Certo

    Impostos Progressivos: Aumentou a base de cálculo, aumenta também a alíquota. Ex: Imposto de Renda.

    Ganha mais paga mais (isso na teoria rsrs).

    Impostos Proporcionais: Aumenta a base de cálculo, a alíquota continua fixa.

    Impostos Fixos: Não altera base de cálculo e alíquotas. Ex: ISS.

  • RESPOSTA E

      [...] progressividade: quanto maior a renda ou a base de cálculo, teoricamente maior a capacidade contributiva do sujeito passivo. *** Onerar mais quem tem mais é a forma utilizada pelo Estado para aplicar o princípio da progressividade.

    #SEFAZ-AL

  • Impostos Progressivos: Aumentou a base de cálculo, aumenta também a alíquota. Ex: Imposto de Renda.

    Ganha mais paga mais (isso na teoria rsrs).

    Impostos Proporcionais: Aumenta a base de cálculo, a alíquota continua fixa.

    Impostos Fixos: Não altera base de cálculo e alíquotas. Ex: ISS.

    (comentário do colega Matheus Bastos)

    Acrescentaria:

    Imposto regressivo: incide sobre o consumo e sua principal característica é que toda a população é impactada pela carga tributária da mesma forma, independentemente da renda e do patrimônio. (quem tem mais paga menos imposto)

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (princípio da capacidade contributiva)

    Adendo:

    O princípio da capacidade contributiva é desdobrado em quatro subprincípios:

    1) progressividade:

    • impostos progressivos, tem suas alíquotas aumentadas, conforme a renda aumenta.

    2) proporcionalidade:

    • os impostos proporcionais permanecem inalterados e a mesma alíquota é aplicada a qualquer renda.

    3) seletividade:

    • tratando da seletividade, nota-se uma correlação na medida em que todo tributo deve atender aos critérios de essencialidade do bem, ou seja, quanto maior sua importância, menor será os seus encargos tributários, tendo em vista, a indispensabilidade deste bem para o gozo de uma vida digna.

    4) personificação: os impostos terão caráter pessoal.

    Fonte: Jus Brasil

  • CERTO.

    O princípio da progressividade, decorre do princípio da capacidade contributiva e da igualdade, fundamentando-se nos mesmos. O conceito de "progressividade" tem total correlação com a clássica distinção entre impostos fixos, proporcionais e progressivos.

    "Progressividade" não se confunde com "proporcionalidade". A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado. Na proporcionalidade, ao contrário, a alíquota é invariável, alterando-se apenas o montante a ser pago na razão direta do aumento da riqueza tributada.


ID
4920025
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Da leitura do texto constitucional se depreende que NÃO se aplica ao ICMS o princípio da

Alternativas
Comentários
  • ICMS é considerado um imposto PROPORCIONAL, visto que suas alíquotas não variam em função da base de cálculo. Diferentemente do que acontece com os impostos progressivos (por exemplo o IR)
  • ICMS é um tributo REAL INDIRETO e aplica-se o principio da SELETIVIDADE e não a PROGRESSIVIDADE das alíquotas.

    OBS.: A título de curiosidade, o principio da capacidade contributiva busca identificar a capacidade econômica do contribuinte, nisso, pode ser entendido em seu sentido objetivo e no sentido subjetivo. No sentindo objetivo, visa a identificar a capacidade econômica do contribuinte no que tange a manifestação de riquezas que facilite a graduação do tributo. No sentido subjetivo, está relacionado a limitação da tributação que deve observar o mínimo existencial e o não confisco. O principio da progressividade e da seletividade visa regular o tributo para observar o aspecto subjetivo do principio da capacidade contributiva.

  • ICMS é um tributo REAL INDIRETO e aplica-se o principio da SELETIVIDADE e não a PROGRESSIVIDADE das alíquotas.

    OBS.: A título de curiosidade, o principio da capacidade contributiva busca identificar a capacidade econômica do contribuinte, nisso, pode ser entendido em seu sentido objetivo e no sentido subjetivo. No sentindo objetivo, visa a identificar a capacidade econômica do contribuinte no que tange a manifestação de riquezas que facilite a graduação do tributo. No sentido subjetivo, está relacionado a limitação da tributação que deve observar o mínimo existencial e o não confisco. O principio da progressividade e da seletividade visa regular o tributo para observar o aspecto subjetivo do principio da capacidade contributiva.

  • GABA e)

    O pacote de arroz tem a mesma alíquota de ICM tanto para o rico, quanto para o pobre. (Imposto regressivo);

    "Por isso aquela velha história de que rico não paga imposto." rsrs

  • "Diante disso, conclui-se que não necessariamente deve haver a observância dos caracteres pessoais dos consumidores do ICMS para que ele atenda a sua capacidade contributiva. Neste contexto, o Princípio da Seletividade é o mecanismo de efetivação da capacidade econômica dos contribuintes, que propõe como critério de variação das alíquotas a Essencialidade das mercadorias e serviços, determinando percentuais inversamente proporcionais a indispensabilidade de itens do consumo básico da população em geral, além de proteger o mínimo existencial. "

    Monografia da Sra. CAROLINE MASCARENHAS D’ARAUJO

  • -Principais características do ICMS:

    • Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    • Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

    • Proporcional: não é progressivo;

    • Fiscal: tem como função principal a arrecadação.

    -O ICMS deve ser não cumulativo e pode ser seletivo.

  • O STF entende que o princípio da capacidade contributiva não tem qualquer relação com a capacidade econômica objetiva, i.e., é princípio voltado exclusivamente aos impostos pessoais (ao contrário do ICMS, que é real), derivado da capacidade econômica subjetiva. Por outro lado, grande parte da doutrina rechaça esta ideia, entendendo que a capacidade contributiva é um princípio metajurídico, que independe de previsão textual, bem como não tem direção específica para qualquer espécie tributária, sendo princípio do ordenamento tributário como um todo (leia-se: aplicável a qualquer tributo).

    Por conta do entendimento da doutrina, surge a “teoria da personalização dos tributos”, que é a expansão da interpretação da capacidade econômica subjetiva, ou seja, sempre considerar as condições pessoais do contribuinte em todos os tributos, e não somente nos pessoais.

  • E - CORRETA

    O princípio da seletividade garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e o IPVA. Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior.

     

    princípio da progressividade é um princípio do  que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. Com a progressividade, uma variação da base de cálculo implica numa variação da alíquota.

    A progressividade é prevista expressamente na Constituição Federal, quando esta trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, §2º, I, CF), do imposto predial territorial urbano (art. 182, §4º, II, c/c art. 156,§1º, I) e do imposto sobre a propriedade territorial rural (art. 153, §4º, I). 

     

    IMPOSTOS SELETIVOS:

    - IPI

    - ICMS (facultativo)

    - IPVA (facultativo)

     

    IMPOSTOS PROGRESSIVOS:

    - IR

    - ITR

    - IPTU


ID
5218729
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que a progressividade tributária, retratada na Constituição Federal, se revela corretamente::

Alternativas
Comentários
  • Pq não a "E"?

  • O caráter extrafiscal do tributo, grosso modo, visa, por meio da exação, estimular ou desestimular determinada atitude/atividade (ex.: elevação da alíquota do IPTU do lotes abandonados pelos proprietários, com objetivo de fazer com eles edifiquem, nos termos do art. 182, §4º, CRFB/88).

    Desse modo, o IR nunca tem caráter extrafiscal, pois o poder público não vai desestimular a pessoa auferir renda. Assim, a progressividade da alíquota objetiva efetivar o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CRFB/88), cobrando mais de quem pode pagar mais.

    Sendo assim, conclui-se que o IR tem nítido caráter fiscal, uma vez que visa arrecadar recursos para os cofres públicos para o desenvolvimento das políticas públicas.

  • CF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:      

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

  • Simplificando

    O IPTU pode ter caráter fiscal e extrafiscal.

    Finalidade fiscal meramente arrecadatória.

    Finalidade extrafiscal com finalidade interventivada, visando o melhor aproveitamento social do imóvel.

  • Porque a progressividade do imposto de renda (IR) tem caráter fiscal, não extrafiscal

  • Alternativa Correta: Letra A

    A) O imposto predial e territorial urbano (IPTU|) poderá, se progressivo, ter caráter fiscal ou extra fiscal; CORRETA

     

    IPTU PROGRESSIVIDADE EXTRA FISCAL (art.182, §4º, II, CR/88): Progressividade sanção prevista para o IPTU;

     

    IPTU PROGRESSIVIDADE FISCAL (art.156, §1º,CR/88): Após a EC Nº 29/2000, permitida a utilização;

     

    B)  A progressividade do imposto territorial rural (ITR) tem caráter fiscal; ERRADO

     

    ITR PROGRESSIVIDADE EXTRA FISCAL (art.153,§4º, I, CR/88): Progressividade sanção;

     

    C)  O Senado Federal poderá fixar alíquotas progressivas para o imposto de veículos automotores (IPVA); ERRADO

     

    O IPVA não pode ter alíquotas progressivas com base no valor do veículo (entendimento do STF). A pegadinha é que com a EC Nº 42/03, ficou autorizado que o IPVA tenha “alíquotas diferenciadas” em razão do “tipo e utilização” do veículo.

     

    O Senado Federal fixará as alíquotas máximas (8% com base na Resolução nº09/2) do ITD, nos termos do art.155, §1º,IV da CR/88;

     

    D)  Há previsão expressa para progressividade do imposto causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); ERRADO

     

    A Constituição não autoriza expressamente o uso da progressividade do ITCD, como o faz em relação ao IR e, após ser emendada (EC Nº29/2000), passou a dispor em relação ao IPTU;

     

    E)   A progressividade do imposto de renda (IR) tem caráter extrafiscal. ERRADO

     

    IR PROGRESSIVIDADE FISCAL: Pautado meramente nos fins da política arrecadatória e não de intervenção no domínio econômico (sancionatória);

  • O fundamento mencionado pelo Romero Corradi para o ITR está incorreto.

    A progressividade do ITR está prevista no art. 153, § 4º, I, da CF.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural (ITR);

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:    

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;    


ID
5338603
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as súmulas dos tribunais superiores pátrios a respeito do direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Considerando as súmulas dos tribunais superiores pátrios a respeito do direito tributário, assinale a alternativa correta.

    a) É inconstitucional legislação municipal que estabelece o sujeito passivo do IPTU por usurpar competência da União.

    Súmula 399 do STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    b) O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS nessa operação.

    Súmula 163 do STJ: O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO

    c) A Carta Magna permite ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Súmula 160 do STJ: É DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    d) É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. [Súmula 668 do STF]

    e) É constitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    Súmula 589 do STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    ----

    GAB. LETRA "D".

  • Sumula 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emanda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas de IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 399/STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    b) ERRADO: Súmula 163/STJ - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

    c) ERRADO: Súmula 160/STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    d) CERTO: SÚMULA 668/STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    e) ERRADO: SÚMULA 589/STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Vale lembrar para não confundir:

    São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).

  • Gab letra D:

    Súmula 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional nº29/2000, alíquotas progressivas de IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: IPTU.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) É inconstitucional legislação municipal que estabelece o sujeito passivo do IPTU por usurpar competência da União.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STJ:

    Súmula 399 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

     

    B) O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS nessa operação.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STJ:

    Súmula 163 - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

     

    C) A Carta Magna permite ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STJ:

    Súmula 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

     

    D) É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Correto, por respeitar a seguinte súmula do STF:

    Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

     

    E) É constitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STF:

    Sumula 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 


ID
5370931
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Gurinhém - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmações seguintes, no que diz respeito à progressividade de alíquotas dos impostos no sistema tributário brasileiro, e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • IPTU - PROGRESSIVIDADE (DECORRENTE DA EC 29/00)

    progressividade extrafiscal: é a progressividade no tempo, em razão da não utilização do solo urbano.

    progressividade fiscal: em razão do valor, localização e/ou do uso do imóvel urbano.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    STF - Súmula 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • GABARITO: A

    Ao contrário da progressividade fiscal que tem cunho arrecadatório, onerando o contribuinte do IPTU de acordo com a capacidade contributiva de cada um espelhada pelo valor venal do imóvel, a progressividade extrafiscal tem caráter ordinatório. A progressão de alíquotas não é instituída com o objetivo de aumentar a receita pública, mas, para regular a função social da propriedade urbana. E a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (§ 1º, do art. 182 da CF) que é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana, sendo impositivo para municípios com mais de 20.000 habitantes (§ 2º, do art. 182 da CF).

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/01/27/30516/

  • Respondi a que mais lascava o contribuinte e acertei :)

  • Em relação ao IPTU, precisamos saber que existe duas formas de progressividade das alíquotas desse imposto: a progressividade extrafiscal, que tem por finalidade assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, e a progressividade fiscal, estabelecida unicamente com base no valor do imóvel.

  • todas as alternativas tratam do IPTU (imposto direto que incide sobre a propriedade imobiliária) e discutem se existe progressividades (fiscal/extrafiscal). 

    Sabemos que a progressividade é o aumento das alíquotas de um determinado imposto em função de um parâmetro definido. O IPTU admite tanto a progressividade fiscal quanto a progressividade extrafiscal

    Existem quatro hipóteses constitucionais previstas para a progressividade das alíquotas do IPTU: 

    1. Progressividade como instrumento de política urbana: solo urbano não edificado ou não utilizado;
    2. Progressividade de acordo com o valor do imóvel;
    3. Progressividade de acordo com a localização do imóvel;
    4. Progressividade de acordo com o uso do imóvel.

    A progressividade fiscal está amarrada com objetivo arrecadatório, em razão do valor do imóvel, e em conformidade com o conceito da graduação do imposto conforme a capacidade econômica do contribuinte, que na verdade é uma medida para se alcançar a isonomia: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    A progressividade extrafiscal tem seu fundamento no poder de polícia com finalidade de alcançar algum objetivo social ou econômico, como instrumento de política urbana com foco na função social da propriedade. Assim, a progressividade extrafiscal é determinada em função de um parâmetro externo ao direito tributário. É a progressividade no tempo, como penalização dada ao proprietário do imóvel urbano sem uso/função social (não edificado, subutilizado), quando este se negar a dar um adequado aproveitamento a seu imóvel, de acordo com o estabelecido no plano diretor do município. 

    A título de curiosidade, existem três impostos progressivos no Brasil: IR, IPTU e ITR.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU comporta a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal.

    Correto, por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e à FISCAL

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.   

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; à EXTRAFISCAL


    B) O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU não comporta a progressividade fiscal.

    Falso. Vide letra A.


    C) O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU não comporta a progressividade extrafiscal.

    Falso. Vide letra A.


    D) O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU não comporta nenhum tipo de progressividade de alíquotas.

    Falso. Vide letra A.


    E) O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU é apenas regressivo.

    Falso. Vide letra A.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
5535565
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante de arguição de inconstitucionalidade contra lei complementar municipal por majoração de alíquota e criação de nova hipótese de incidência tributária, qual seja, “será lançado imposto predial urbano ou territorial urbano, considerando, dentre outras hipóteses, o remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas e computada no lançamento do Imposto Predial, observado o disposto no inciso II do § 2º , exceto se a parte não edificada atender a função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel”, é certo concluir:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra A e isso se dá com base em dois artigos da CRFB/88

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: [...] II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Art. 182. [...]

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...]

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.”

  • GABARITO - A

    Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. IPTU. Alíquotas diferenciadas. Lei Municipal Anterior à EC 29/2000. Constitucionalidade. Precedentes de ambas as Turmas. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.

    (RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020)

  • GAB:A

    CF Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         

    • I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e         
    • II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (ALIQUOTAS DIFERENCIADAS)

    CF  Art. 182.   § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    • II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo. (PROGRESSIVIDADE SANCIONATÓRIA)
  • DIZER O DIREITO:

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    -O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    -O que é progressividade? Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

    A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?

    STF decidiu que a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    -O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    Questão – TJ/MS - O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte. (CERTO) 

  • Essa questão foi extraída da Apelação Cível do TJSP n. 1000334-90.2019.8.26.0506:

    Veja alguns trechos:

    Conforme se extrai do texto constitucional, o imposto descrito no art. 156, I, é tributo real e incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, podendo ser progressivo no tempo (art. 182, § 4º, CF), progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF) e ter alíquotas diferenciadas a depender da localização e uso do imóvel (art. 156, § 1º, II, CF).

    E muito embora a Constituição da República defina que o IPTU é imposto único (artigo 156, inciso I da Constituição da República), nada obsta que possa a legislação municipal estabelecer alíquotas diferentes para imóveis edificados ou não edificados; do mesmo modo, nada impede que a lei municipal estabeleça alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel, vide artigo 156, §1º da Constituição da República.

    [...]

    Com efeito, o dispositivo legal em comento não cria alíquota ou determina sua majoração, ao longo tempo e para idêntico imóvel, por falta de utilização.

    Como se lê do art. 168, II, 'c', da Lei Complementar Municipal nº 2.415/1970 (acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 2.920/2018), ao contrário do que sustentam os Apelados a LC 2.920/2018 não passou a utilizar o tributo “como instrumento de coação”, mas sim como regra de enquadramento de imóvel, caso edificado ou não, a incidir IPU (inciso I, do art. 168), ou ITU (inciso II, do art. 168).

    E o fato de que na parte final da alínea“c”, acrescida ao inc. II, do artigo 168 da Lei Municipal nº 2.415/1970, fazer referência à cobrança adicional do ITU como estando condicionada ao atendimento da “função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel”, cuida-se também de fator classificatório para o tributo (IPU ou ITU), sem que configure progressividade de alíquota para o mesmo imóvel.

    Na verdade cuida-se não de progressividade, mas sim, de seletividade, de sorte que não se vislumbra qualquer vulneração aos dispositivoslegais apontados pelos impetrantes, ora Apelados.

    No que tange à seletividade, como já mencionado observa-se que o artigo 156, § 1º da Constituição da República prevê que a diferenciação de alíquotas pode se dar em função da localização e do uso do imóvel.

    Contudo, não representa violação aos mandamentos constitucionais a faculdade exercida pelo Município de prever a seletividade do IPTU com base exclusivamente no uso do imóvel [...].

    E os critérios de localização e uso do imóvel previstos no artigo 156, § 1º, inciso II da Constituição da República são autônomos, não havendo a exigência de que sejam previstos de forma cumulada.

  • São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

    STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com a progressividade do IPTU; logo, não é inconstitucional mesmo que antes da EC 29/2000. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021

    Apenas complementando comentário do colega IMSM, o julgado encontra-se no informativo 982 do STF.

  • Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:

    a) Progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais): Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I);

    b) Progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade): Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado.

    c) Extrafiscalidade ou seletividade: alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art. 156, § 1º, II). Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.

    Progressividade x seletividade:

    O STF, seguindo a lição da doutrina, diferencia progressividade de seletividade de alíquotas. Conforme explica Hugo de Brito Machado: “progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo. Essa é a progressividade ordinária que atende ao princípio da capacidade contributiva. “(...) seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas foram diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de um outro critério qualquer, mas sempre diferença de imóvel para o outro imóvel.” (Curso de Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 412). FONTE: Dizer o Direito.

    RESUMO:

    PROGRESSIVIDADE: Quanto maior a base de cálculo maior a alíquota.

    SELETIVIDADE: Alíquota varia de imóvel pra imóvel a depender da localidade e utilização. Ex: imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

    SOBRE A SÚMULA 668 STF:

    Súmula 668 do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    NÃO CONFUNDIR:

    São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).

    OU SEJA, antes da EC 29/2000 é inconstitucional lei que estabelece a progressividade fiscal, no entanto, é permitida tanto a progressividade extrafiscal (função social) como a extrafiscalidade ou seletividade.

  • Alguém explica o pq de ser seletividade e não progressividade?
  • PROGRE$$IVIDADE IPTU = VALOR DO IMOVEL

    ALÍQUOTA DIFERENCIADA = USO E LOCALIZAÇÃO (SELETIVIDADE)

  • A) a instituição de alíquotas diferenciadas, em razão de estar o móvel edificado ou não (QUE É A PROGRESSIVIDADE NO TEMPO), não se confunde com o princípio da progressividade

    Um pouco confuso dizer que a PROGRESSIVIDADE no tempo não se confunde com a PROGRESSIVIDADE, já que a progressividade no tempo é justamente uma das espécies de progressividade que são admitidas pelo IPTU.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre IPTU, especificamente as peculiaridades relacionadas a alíquotas diferenciadas e alíquotas progressivas.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I) propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    II) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (ALÍQUOTA DIFERENCIADA)

    Art. 182. [...]

    § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...]

    II) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo (ALÍQUOTA PROGRESSIVA)

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.

    1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais" (STF, RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020)

    4) Dicas didáticas (IPTU: alíquota diferenciada x alíquota progressiva)

    4.1) Alíquota diferenciada: consiste na fixação de alíquota de IPTU de forma distinta em razão de o imóvel estar ou não edificado ou se seu uso se destina para fins comerciais ou residenciais. Tem por finalidade tributar o imóvel de acordo com sua localização, grau de importância ou tipo de uso. Está prevista no art. 156, § 1.º, inc. II, da Constituição Federal; e

    4.2) Alíquota progressiva (princípio da progressividade sancionatória): trata-se de uma função extrafiscal do tributo segundo a qual é facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, de ser aplicado o IPTU com alíquota progressiva no tempo. Destarte, tem por finalidade incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo urbano. Está prevista no art. 182, § 4.º, inc. II, da Constituição Federal.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Diante de arguição de inconstitucionalidade contra lei complementar municipal por majoração de alíquota e criação de nova hipótese de incidência tributária, qual seja, “será lançado imposto predial urbano ou territorial urbano, considerando, dentre outras hipóteses, o remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas e computada no lançamento do Imposto Predial, observado o disposto no inciso II do § 2º, exceto se a parte não edificada atender a função social da propriedade, pela sua essencialidade aos fins a que se destina o imóvel", é certo concluir que, conforme orientação jurisprudencial do STF e as dicas didáticas (itens 3.1, 4.1 e 4.2 supras), a instituição de alíquotas diferenciadas, em razão de estar o imóvel edificado ou não, não se confunde com o princípio da progressividade. São hipóteses diversas, válidas e independentes, de incidência de alíquotas. Enquanto, na progressividade sancionatória (princípio da progressividade), o intuito do legislador é incentivar ou compelir o proprietário a promover o adequado aproveitamento do solo urbano; no critério da seletividade, de modo diverso, e por outro fundamento, o legislador impõe uma alíquota diferenciada e fixa, de acordo com localização, grau de importância e uso do imóvel.



    Gabarito do Professor: A.

  • Questão muito malfeita, "parabéns" para a banca.

  • Não marquei "a" porque fala em MÓVEL e não em IMÓVEL

  • Pesquisando sobre o tema, vi que o TJSP enferentou a temática neste julgado: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1282955208/apelacao-civel-ac-10003349020198260506-sp-1000334-9020198260506/inteiro-teor-1282955236.

    Quando li a questão, havia entendido que a inconstitucionalidade estava relacionada à questão da alíquota diferenciada em razão da utilização do imóvel etc., mas, vendo o julgado, a inconstitucionalidade seria em razão da violação do princípio da anterioridade apenas. A questão é um pouco mal explicada e pode induzir a erro.

  • Pessoal! Só eu que percebi que na letra "A" fala "o móvel edificado ou não? Marquei falsa, pois IPTU se refere a bens imóveis, e achei que seria pegadinha.

  • Essa questão levou em consideração julgado do TJSP. No caso, a lei considerou aplicável o ITU ao remanescente de 5 vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas, e computada no lançamento do Imposto Predial (IPU). Segundo informações do Município de Ribeirão Preto: “A majoração que ora se tem por relevante decorreu, em realidade, do combate à fraude no pagamento de IPTU através da coibição da evasão fiscal, visando combater a prática ilícitas de muitos proprietários (...) que edificam em porção mínima de seu terreno (...) para que paguem o imposto predial (IPU), (...)cuja alíquota é menor do que a alíquota terrritorial (ITU)”. O acórdão consignou que “as alíquotas permanecem as mesmas (…). O que se alterou foi o critério de classificação dos imóveis, ou seja, a regra de enquadramento de imóvel, caso edificado ou não, a incidir IPU (Imposto Predial Urbano), ou ITU (Imposto Territorial Urbano)”, concluindo que “o dispositivo legal em comento não cria alíquota ou determina sua majoração, ao longo tempo e para idêntico imóvel, por falta de utilização”


ID
5557501
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da progressividade dos impostos, que reflete obediência à capacidade contributiva, diz respeito:

Alternativas
Comentários
  • A

    Quando a CF trata da progressividade ela não faz acepção quanto a natureza dos impostos (se reais ou pessoais, diretos ou indiretos).

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • "O STF entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais. (...) Foi esse raciocínio que presidiu a edição pela Corte da Súmula 656. 

    Em 2013, no julgamento do RE 562.045/RS, o STF, ao analisar caso de progressividade no ITCMD, entendeu que essa progressividade não é incompatível com a CF nem fere o princípio da capacidade contributiva

    Em 2016, o Supremo evoluiu ainda mais em seu entendimento, chegando a reconhecer a possibilidade de a progressividade incidir sobre todas as espécies tributárias (ADI 4697/DF). Abrançando essa tese, o STF aponta claramente para uma futura revisão (e até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados. (Direito Tributário. Ricardo Alexandre)

    D.O.D:

    Art. 145 (...)

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    As conclusões são as seguintes:

    • os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível);

    • os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre).

    O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

    Para o STF, é irrelevante se um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694)

    CESPE: O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte. (Errado)

  • Gostaria de saber o erro da letra D. Porque aos impostos pessoais há progressividade. É aquele tipo de questão a letra D está certa mas a letra A ta mais completa. kkkkk

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.


    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 145, §1º da Constituição Federal e a seguinte jurisprudência do STF (RE 562.045/RS):

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como para os reais.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: O princípio da progressividade dos impostos, que reflete obediência à capacidade contributiva, diz respeito a todos os impostos.



    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • os impostos de natureza pessoal (D) não são progressivos ? Não entendi a questão.

  • Gente a D não ta certa pq ela restringe o referido principio apenas aos impostos pessoais. A banca é consulpan, se fosse o Cespe estaria correta, pois para este questão incompleta é questão certa, em regra.

    Fiquem atentos ao estilo de cada banca.