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Gabarito: A.
Código Civil.
"Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos."
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Art. 75, CC - Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal.
II - dos Estados e do Distrito Federal, as respectivas capitais.
III - do Município, o lugar onde funcione a Administração Municipal.
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
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Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o DF;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.