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ID
1292788
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ação civil pública será proposta

Alternativas
Comentários
  • E) Ação civil pública (art. 129, III, da CF e Lei n. 7.347/85): proposta para proteção de direitos difusos ou coletivos, como meio ambiente, defesa do consumidor, ordem urbanística, bens e direitos de valor artístico, infração à ordem econômica e à ordem urbanística. São legitimados para a propositura de ação civil pública: 1) o Ministério Público; 2) a Defensoria Pública; 3) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 4) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 5) a associação que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei n. 7.347/85; 6) o Conselho Federal da OAB (art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94)


    Quanto ao foro

    O art. 93 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por sua vez, ostenta a seguinte redação:

    "Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".

    Como se observa, no âmbito da justiça comum, o que determina a competência funcional do juízo para julgar ação civil pública é o local onde ocorreu o dano. Esta Corte, dirimindo a controvérsia à luz do mencionados dispositivos de lei, firmou-se no sentido de que o órgão da Justiça do Trabalho competente para, originariamente, apreciar ação civil pública de natureza trabalhista é a Vara do Trabalho, e não os Tribunais do Trabalho, tendo em vista mais se assemelhar a dissídio individual plúrimo do que a dissídio coletivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:


  • a jurisprudência tende a fixar como foro competente aquele que poderá proporcionar maior celeridade no julgamento de acordo com a facilidade da instrução do processo, como mostra esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. 1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo administrativo disciplinar de forma irregular. 2. A competência na ações coletivas utiliza como critério definidor o local do dano, de forma a proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedente: CC 97.351/SP, relator ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/6/9. 3. Extrai-se dos autos que, de fato, o processo administrativo disciplinar foi instaurado pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, que engloba o estado do Rio de Janeiro. De modo que a maior parte dos fatos em apuração ocorreram naquele estado da Federação, ainda que algumas despesas de estada e deslocamento dos integrantes da comissão processante tenham sido determinados por órgão central da Receita Federal em Brasília. Assim, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o julgamento da demanda. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no CC 116815/DF (2011/0086279-2), Primeira Seção, relator ministro Humberto Martins, data do julgamento 28/3/12, data da publicação 3/4/12)