No caso do Protocolo de Nagoya, o Presidente da República assinou, entretanto o Congresso Nacional ainda não o ratificou.
O Presidente da República celebra tratados, convenções e atos internacionais, mas quem o referenda é o Congresso Nacional.
Constituição Federal
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Questão desatualizada!
"O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (12/08/2020) o , que ratifica a participação do Brasil no Protocolo de Nagoia, tratado internacional que estabelece regras para a divisão entre os países dos benefícios, monetários e não monetários, resultantes de pesquisas genéticas com a biodiversidade (como plantas e animais) e a utilização do conhecimento tradicional de comunidades indígenas e locais.
O tratado abrange pontos como pagamento de royalties, estabelecimento de joint ventures (associação de empresas), financiamentos de pesquisa, compartilhamento de resultados e transferência de tecnologias e capacitação.
Também determina que o acesso de um país a recursos genéticos de outro, como plantas e animais, dependerá de consentimento prévio e regras justas e não arbitrários na concessão de acesso."
FONTE: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/12/publicado-decreto-que-confirma-entrada-do-brasil-no-protocolo-de-nagoia
Sobre o Protocolo de Nagoya:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 136, DE 2020
Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.
Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput deste artigo está condicionada à formulação, por ocasião da ratificação do Protocolo, de declarações das quais constem os seguintes entendimentos:
I - em conformidade com o disposto no art. 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do art. 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo de Nagoia, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;
II - em conformidade com o disposto na alínea "c" do art. 8 do Protocolo, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, de acordo com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;
III - em conformidade com o disposto no art. 2 combinado com o parágrafo 3 do art. 15, ambos da Convenção sobre Diversidade Biológica, e tendo em vista a aplicação do disposto nos arts. 5 e 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos;
IV - considera-se a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia.
Art. 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de agosto de 2020