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ID
1297609
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais.

    D) Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.

  • A) Súmula 387/STF "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto."

    B) Aceite 

    É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante. O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. (Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/296/Titulos-de-credito )

    Aceite qualificado, limitado ou modificativo: quando o sacado não aceita completamente as obrigações da LC, pode ser modificativo em relação: a) data b) praça de pagamento c) quantia

    Neste caso, pode-se fazer o protesto por falta ou recusa parcial de aceite: os outros coobrigados responderão pela totalidade do título imediatamente. Na duplicata não pode haver a recusa parcial. ( fonte: www.albergaria.com.br )

    c) CC, Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    §3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

    (Não encontrei fundamento para ausência de extinção no caso da morte do endossatário-mandatário.)

    e) CC, Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    Bons estudos.