SóProvas


ID
1297621
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Bens públicos não podem ser usucapidos, sejam eles de uso comum, especial ou dominical.

    Súmula 340 do STF:  Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Resposta: B

  • Atenção! Apenas um lembrete!


    - Bem de uso comum do povo: não podem ser alienados, uma vez afetados a destinação pública.

    - Bem de uso especial: não podem ser alienados, uma vez afetados a destinação pública.

     

    Por terem destinação pública, estes bens são inalienáveis. CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    - Bem dominical: "CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Exemplo: terras devolutas ou terrenos de marinha. Um bem doado à Administração Pública, a qual não foi lhe dada destinação pública, é considerado bem dominical (alienável). Caso seja conferida uma destinação pública ao bem (ex: instalação da prefeitura de um município X), o bem se torna inalienável.

    Foco! 
     

  • Letra E: São bens da UNIÃO (art. 20, III e VI, CF):

    São bens dos ESTADOS(art. 26, I, CF):

    A CF nada diz sobre águas que pertençam aos Municípios.

  • A banca abordou aspectos jurisprudenciais sobre bens públicos mas também a literalidades dos artigos sobre o tema do Código Civil.

    A) Correto. Transcrição do artigo 98 do Código Civil.

    B) Incorreto. Os bens públicos não são passíveis de usucapião.

    C) Correto. De acordo com o art. 103 do Código Civil.

    D) Correto. De acordo com Di Pietro: "O Supremo Tribunal Federal tem entendido também que os bens das empresas estatais de direito privado prestadoras de serviços públicos são impenhoráveis, aplicando-se à entidade o regime dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Assim entendeu em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos : "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública" à qual "é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços" (...)"

    E) Correto. A CF cita que as "águas" são bens da União (art. 20, III) ou dos Estados ( art. 26 I):

    Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

    Fonte: Di Pietro. M.S.Z. " Direito Administrativo". 27ª ed. Altas. 2014

    Gabarito: Letra "B".

  • A alternativa A está correta, pela literalidade do art. 98:

    • “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

    A alternativa B está incorreta, dada a dicção genérica do art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

    A alternativa C está correta, de acordo com o art. 103: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

    A alternativa D está correta, segundo o STF:

    • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    • 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (RE 220906, Relatora): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP- 00430)”.

    A alternativa E está correta, pela disposição dos:

    • art. 26, inc. I (“Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”) e;
    • 20, inc. III (“São bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”), da CF/1988, que tornou inconstitucional as disposições do art. 29, inc. III, alínea “a” do Código de Águas.