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Bens públicos não podem ser usucapidos, sejam eles de uso comum, especial ou dominical.
Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Resposta: B
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Atenção! Apenas um lembrete!
- Bem de uso comum do povo: não podem ser alienados, uma vez afetados a destinação pública.
- Bem de uso especial: não podem ser alienados, uma vez afetados a destinação pública.
Por terem destinação pública, estes bens são inalienáveis. CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
- Bem dominical: "CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Exemplo: terras devolutas ou terrenos de marinha. Um bem doado à Administração Pública, a qual não foi lhe dada destinação pública, é considerado bem dominical (alienável). Caso seja conferida uma destinação pública ao bem (ex: instalação da prefeitura de um município X), o bem se torna inalienável.
Foco!
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Letra E: São bens da UNIÃO (art. 20, III e VI, CF):
São bens dos ESTADOS(art. 26, I, CF):
A CF nada diz sobre águas que pertençam aos Municípios.
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A banca abordou aspectos jurisprudenciais sobre bens públicos mas também a literalidades dos artigos sobre o tema do Código Civil.
A) Correto. Transcrição do artigo 98 do Código Civil.
B) Incorreto. Os bens públicos não são passíveis de usucapião.
C) Correto. De acordo com o art. 103 do Código Civil.
D) Correto. De acordo com Di Pietro: "O Supremo Tribunal Federal tem entendido também que os bens das empresas estatais de direito privado prestadoras de serviços públicos são impenhoráveis, aplicando-se à entidade o regime dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Assim entendeu em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos : "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública" à qual "é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços" (...)"
E) Correto. A CF cita que as "águas" são bens da União (art. 20, III) ou dos Estados ( art. 26 I):
Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Fonte: Di Pietro. M.S.Z. " Direito Administrativo". 27ª ed. Altas. 2014
Gabarito: Letra "B".
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A alternativa A está correta, pela literalidade do art. 98:
- “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
A alternativa B está incorreta, dada a dicção genérica do art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
A alternativa C está correta, de acordo com o art. 103: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.
A alternativa D está correta, segundo o STF:
- “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (RE 220906, Relatora): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP- 00430)”.
A alternativa E está correta, pela disposição dos:
- art. 26, inc. I (“Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”) e;
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- 20, inc. III (“São bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”), da CF/1988, que tornou inconstitucional as disposições do art. 29, inc. III, alínea “a” do Código de Águas.