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A) Errada. O MP vela pelas fundações privadas (CC) e há discussão se vela, também, pelas públicas (art. 66, CC).
B) Errada. A instituição de fundação pública será por autorização legal; se privada, será por testamento ou escritura pública (art. 62, CC).
C) Correta. É o que entende o STF (ADI 2794 e art. 66, §2º, CC).
D) Errada. O MP elaborará o estatuto caso haja omissão e desde que seja fundação privada (art. 65, p.ú, CC).
E) Errada. Será encaminhado para outra fundação com mesmos propósitos, salvo disposição do instituidor (art. 63, CC).
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A QUESTÃO REPASSA CERTO GRAU DE INSEGURANÇA JURÍDICA, UMA VEZ QUE A QUESITO É COBRADA NO CAMPO DO DIREITO ADMINISTRATIVO E NA VERDADE A ALTERNATIVA CORRETA REFERE-SE AO DIREITO CIVIL, PORTANTO A IMPORTÂNCIA DE QUANDO ESTUDAR AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ATENTAR-SE PARA AS PRIVADAS E VICE-VESSA.
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Em relação a curadoria das Fundações Públicas ,atentar para o posicionamento majoritário que entende NÃO caber controle do MP, pois já há o controle finalístico do Ente Político.
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Letra C
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público dos Estados onde situadas.
§1º Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao MPDFT.
§2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo MP.
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GABARITO C
A) Errada. O MP vela pelas fundações privadas (CC) e há discussão se vela, também, pelas públicas (art. 66, CC).
B) Errada. A instituição de fundação pública será por autorização legal; se privada, será por testamento ou escritura pública (art. 62, CC).
C) Correta. É o que entende o STF (ADI 2794 e art. 66, §2º, CC).
D) Errada. O MP elaborará o estatuto caso haja omissão e desde que seja fundação privada (art. 65, p.ú, CC).
E) Errada. Será encaminhado para outra fundação com mesmos propósitos, salvo disposição do instituidor (art. 63, CC).
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C. Se funcionarem em mais de um Estado, a fiscalização compete a cada Ministério Público Estadual em que houver atividade.