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Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
RESPOSTA: D
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PERECIMENTO (perda total) do objeto da prestação devida e DETERIORAÇÃO (perda parcial) do objeto da prestação devida. - See more at: http://www.direitolegal.org/neofito/obrigacoes-teste-de-20-questoes/#sthash.101eHHOL.dpuf
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RESPOSTA: D
A deterioração da coisa acontece geralmente por negligência do dono. E
tal negligencia não se configura abandono ou perecimento da coisa. Estas duas
sim, são modos de perda da propriedade.
A diferença do abandono para a deterioração é que o primeiro exige o
animus de perda da propriedade, a segunda, não. Sendo que a simples negligência (deterioração),
não se configura abandono, pois este não se presume. Para ocorrer o abandono tem que ser clara a intenção do agente de abandonar o bem.
É importante lembrar que as causas do CC 1275, são exemplificativas,
tendo em vista que há outros meios de perda como a usucapião, acessão, a
dissolução da sociedade conjugal, instituída pelo regime de comunhão universal
de bens, e a morte natural.
Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, pags. 333 a 335.
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Deterioração pode também ser o mero efeito do passar do tempo sobre a coisa, desgastando-a. Isso não é modo de perda da propriedade. Seria o cúmulo, conforme eu fosse usando meu sapato, justamente quando ele estivesse bem amaciado e confortável, alguém chegar e dizer, "Agora esse sapato não mais pertence a você!"
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De acordo com o artigo 1.275,v,do Código Civil a desapropriação constitue perda da propriedade.Nesse mesmo artigo é previsto como perda da propriedade:A alienação,A renúncia,O abandono e a deterioração da coisa.Portanto essa questão deve ser anulada.
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ESTRANHA ESSA QUESTÃO
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
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lembrar da marca:
Perecimento
Renúncia
Abandono
Desapropriação
Alienação