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Questões de Modos de Perda da Propriedade


ID
40555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue os seguintes itens.

O abandono, para caracterizar perda da propriedade imobiliária, independe de transcrição no respectivo registro.

Alternativas
Comentários
  • Da Perda da PropriedadeArt. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:I - por alienação;II - pela renúncia;III - por abandono;IV - por perecimento da coisa;V - por desapropriação.Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
  • O parágrafo único do art. 1.275 deve ser interpretado a contrario sensu, ou seja, aduz o dispositivo que os efeitos da perda da propriedade serão subordinados ao registro do título transmissivo ou ato renunciativo no Registro de Imóveis nos casos dos incisos I e II (alienação e renúncia, respectivamente). Dessa forma, estão excluídos do parágrafo único (e consequentemente não dependem de registro) os incisos III, IV e V (abandono, perecimento da coisa e por desapropriação, respectivamente).
    Senão vejamos:
    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    IV - por perecimento da coisa;
    V - por desapropriação.
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. 
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2016), o abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Neste caso, não há manifestação expressa. Pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel.
    A conduta do proprietário caracteriza​-se, neste caso, pela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si. Simples negligência não configura abandono, que não se presume. Malgrado se dispense declaração expressa, como na renúncia, é necessária a intenção de abandonar.

    Dois, portanto, os requisitos do abandono:
    ■ a derrelição (abandono) da coisa; e
    ■ o propósito de não a ter mais para si.

  • A Livia Cesar explicou tudo!

  • Abandono

    Presunção absoluta do mesmo dá-se quando não se tem a posse (4 poderes da prop.) e qnd n se faz os pagamentos de tributos (art 1276, §2)

  • Conforme entendimento do parágrafo único do art. 1275 do CC, somente na ALIENAÇÃO e na RENÚNCIA será necessário o REGISTRO do título transmissivo ou do ato renunciativo para que haja os efeitos da perda da propriedade imóvel.

  • A resposta é um tanto intuitiva. Não faria sentido alguém registrar que está abandonando alguma coisa. Quem quer abandonar, vai embora e pronto.

    Se o ato de abrir mão da coisa fosse registrado, não seria mais abandono, e sim renúncia.


ID
92788
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a invasão de um imóvel rural submetido a processo expropriatório para fins de reforma agrária é causa de:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 354 -Invasão do Imóvel - Suspensão do Processo Expropriatório - Reforma AgráriaA invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
  • Direito das Coisas?
    Matéria de Direito Agrário!!
  • Lembrando que privados podem ajuizar ações para proteger bens públicos de outros privados, mesmo que os primeiros privados sejam indesejados

    Abraços


ID
176344
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    “Art. 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”. 
    “§2° Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”.

    O abandono não deve ser confundido com renúncia, “porque, no primeiro, o proprietário despoja-se de seu direito com o propósito de não o ter mais em seu patrimônio (CC, art. 1.276, caput), cessando os atos de posse e deixando de satisfazer os ônus fiscais, p. ex. impostos, taxas e contribuições de melhoria (CC, art. 1.276, §2°), revelando desinteresse que se caracteriza como uma omissão anti-social, por não atender à finalidade econômico-social da propriedade, e, na segunda, o titular abre mão de seu imóvel em favor de alguém”. (Maria Helena Diniz, pg. 184,2009)

  • Resposta letra A

    Vale notar que se imóvel abandonado for IMÓVEL RURAL,  e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da UNIÃO, onde quer que se localize. (Art. 1276, § 1º)
  • Questão recorrente. Ficar ligado!

    Q210346 de 2011 - idêntica!

  • Eu faço analogia com o Direito Tributário:

    ITR (rural) = competência da União -> imóvel rural abandonado - União

    IPTU (urbano) = competência do Município ou do DF -> imóvel urbano abandonado - Município ou DF

    Gabarito: A

  • 3 ANOS DE ABANDONO = Será considerado bem vago e arrecadado ao respectivo Município ou DF

    Se na zona urbana, será da União

  • ZONA URBANA - BEM VAGO 3 ANOS MUNICÍPIO

    ZONA RURAL - BEM VAGO - 3 ANOS UNIÃO

  • CÓDIGO CIVIL Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

     

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

     

    ARTIGO 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


ID
1231588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do usufruto e da perda da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Exemplo de desapropriação indireta. 



    -Juros Compensatórios:É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização.
     Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF). 4. Recurso especial provido em parte Resp 437.577⁄SP
    Quanto à incidência dos juros compensatórios, o termo inicial conta-se da data da imissão na posse pelo expropriante, pois "a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro." (REsp 790003)

    -Juros moratórios:

    "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição( Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"



  • Na verdade, a banca misturou duas súmulas que versam, respectivamente, sobre juros compensatórios e moratórios em desapropriação:

    STJ Súmula nº 69 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Desapropriação Direta ou Indireta - Juros Compensatórios - Imissão na Posse Antecipada ou Ocupação do Imóvel

      Na desapropriação direta, os juros compensatórios  são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    STJ Súmula nº 70 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Juros Moratórios - Desapropriação - Trânsito em Julgado da Sentença

      Os juros moratórios,  na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Bons Estudos a todos!!



  • Letra A) 

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Letra B) 

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    Letra C) 

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai

    Letra D)

    Já comentado pelos colegas

    Letra E) 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
    1. "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011)

  • correta a LETRA "D".

    stj súmula 69 => [...] OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS [...] NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    stj sumula 70 => OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO [...] INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • Letra E, onde está o erro? Pra mim são inalienáveis e impenhorável 

  • Alternativa C.

     

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 252. A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,

     

    REsp 1.179.259, DJe 24.05.2013.

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

    1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.

    2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

    4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.

    5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.

    7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.

    8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

    9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.

    10- Recurso especial não provido.

  • Qual o erro da E?

     

  • Gente!!

    O erro da letra "E", como questionado pelos colegas, é quando fala do imóvel que é gravado pelo USUFRUTO e não pelo direito real em si.

    Realmente o usufruto não pode ser alienado, nos termos do art. 1.393 do CC-02:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Também, não há que se falar em penhora de usufruto, do direito real em si, conforme remansosa jurisprudência do STJ (2010).

    O que se discute é se a nua-propriedade, como diz a questão, o BEM GRAVADO, pode ser penhorado. E esse pode, conforme entendimento do mesmo STJ:

    Pesquisa pronta, em 22/08/2016:

    "Em relação ao direito real de garantia, o STJ já decidiu que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção."

    Um grande abraço a todos e bons estudos!!

     

  • Acho que muita gente confundiu a alternativa C que fala que o CC/02 prevê a extinção do usufruto pelo não uso do bem por dez anos contínuos com o artigo 1.389 do CC/02, que trata da extinção das servidões.

    EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES-> pelo não uso durante 10 anos contínuos (1.389, III)

    EXTINÇÃO DO USUFRUTO-> pelo nao uso ou não fruição da coisa (1.410, VIII)


ID
1297657
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO é causa de perda da propriedade

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    RESPOSTA: D
  • PERECIMENTO (perda total) do objeto da prestação devida e DETERIORAÇÃO (perda parcial) do objeto da prestação devida. - See more at: http://www.direitolegal.org/neofito/obrigacoes-teste-de-20-questoes/#sthash.101eHHOL.dpuf

  • RESPOSTA: D

    A deterioração da coisa acontece geralmente por negligência do dono. E tal negligencia não se configura abandono ou perecimento da coisa. Estas duas sim, são modos de perda da propriedade.

    A diferença do abandono para a deterioração é que o primeiro exige o animus de perda da propriedade, a segunda, não. Sendo que a simples negligência (deterioração), não se configura abandono, pois este não se presume. Para ocorrer o abandono tem que ser clara a intenção do agente de abandonar o bem.

    É importante lembrar que as causas do CC 1275, são exemplificativas, tendo em vista que há outros meios de perda como a usucapião, acessão, a dissolução da sociedade conjugal, instituída pelo regime de comunhão universal de bens, e a morte natural.

    Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, pags. 333 a 335.

  • Deterioração pode também ser o mero efeito do passar do tempo sobre a coisa, desgastando-a. Isso não é modo de perda da propriedade. Seria o cúmulo, conforme eu fosse usando meu sapato, justamente quando ele estivesse bem amaciado e confortável, alguém chegar e dizer, "Agora esse sapato não mais pertence a você!"

  • De acordo com o artigo 1.275,v,do Código Civil a desapropriação constitue perda da propriedade.Nesse mesmo artigo é previsto como perda da propriedade:A alienação,A renúncia,O abandono e a deterioração da coisa.Portanto essa questão deve ser anulada.

  • ESTRANHA ESSA QUESTÃO

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.


  • lembrar da marca:

    Perecimento

    Renúncia

    Abandono

    Desapropriação

    Alienação


ID
1381480
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do direito real de propriedade, considerando sua função social e as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    letra “a” está correta, pois o art. 1.228, §4°, CC estabelece: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    A letra “b” está errada. De fato, nos termos do art. 1.275, II, é admissível a renúncia como forma de perda da propriedade. No entanto o parágrafo único desse dispositivo determina que nesse caso os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    A letra“c” está errada, pois estabelece o art. 1.278, CC: O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    A letra “d” está errada, pois o art. 1.275, III, CC prevê expressamente que o abandono é uma das causas de perda da propriedade.

    A letra “e” está errada, pois determina o art. 1.228, §3°, CC: O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. 


  • Expropriação?!

  • A desapropriação tem como pressuposto constitucional a indenização justa, prévia e em dinheiro, ao passo que a expropriação não possui qualquer contraprestação pecuniária. 


    Questão mal feita!
  • Putz! Expropriação? Só acertamos porque o erro das outras é notório demais.
    Tenham como exemplo a desapropriação confisco, de caráter sancionatório, e que a maioria esmagadora da doutrina a chama de EXPROPRIAÇÃO, pois não é indenizável. 

  • Letra B: ERRADA.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Expropriação é a ação e o efeito de expropriar. Este verbo faz referência à conduta desenvolvida pela administração pública para privar uma pessoa da titularidade de um bem (como uma casa, uma empresa ou uma fábrica) ou de um direito em troca de uma indenização.

    O estranho é que o código Civil 2002 fala em desapropriação mas não tem nada a ver com Direito Administrativo."Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores."
  • Mas não há uma diferença entre desapropriação e expropriação?

  • Pessoal, também achei estranho a questão não ter diferenciado desapropriação ou expropriação, mas olhei na Di Pietro e ela não faz essa diferenciação. Sendo assim, acredito que a questão tenha se baseado em doutrina nesse sentido. 

    Segue trecho de seu livro em que ela chama a desapropriação do art. 182, par. 4 da CRFB de expropriação:

     

    "Novo avanço em benefício da urbanização é dado pela Constituição de 1988, que praticamente consagra, a nível constitucional, a possibilidade de desapropriação para revenda, ao permitir que o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fique sujeito à expropriação, na forma prevista no artigo 182, § 4."

  • Acredito que o termo "expropriação" foi utilizado no sentido de usucapião, quando não há contrapartida para o proprietário, diferentemente da "desapropriação judicial" em que há.

  • apesar de o gabarito ser letra A, o termo expropriação foi escolhido de forma equivocada.

  • expropriação??? SEI


ID
1548676
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às formas de aquisição e perda da propriedade imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    A letra “a” está errada. Art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    A letra “b” está errada. Art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...).

    A letra “c” está errada. Estabelece o art. 1.275, II, CC que uma das causas de perda da propriedade encontra-se a renúncia. Porem, o parágrafo único deste dispositivo determina que neste caso “os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis”.

    A letra “d” está correta nos termos do art. 1.243, CC: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    A letra “e” está errada. Art. 1.275, CC: Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.

  • parabens pela questão,eu errei kkk

  • Lembrando que a escritura pública é somente um título translativo, isto é, um título de transferência. Neste sentido, a transferência de propriedade DEPENDE DE REGISTRO. No Brasil a escritura pública não é suficiente para transferir a propriedade. 

     

    Lembrando: Qual a diferença entre REGISTRO, AVERBAÇÃO e MATRÍCULA?

     

    REGISTRO: Ato praticado em cartório para escriturar os atos de aquisição ou declaração de propriedade e de constituição de direitos reais na coisa alheia. 

     

    AVERBAÇÃO: Ato para escriturar alterações e extinção de registro. 

     

    MATRÍCULA: É o ato praticado em cartório para individualizar o imóvel, ainda que não levado a registro. 

     

    Lumus! 

  • Acessio Possessionis

    A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião, desde que sejam contínuas e pacíficas

  • Complementando a letra C:

    Cuidado para não confundir renúncia com abandono:

    Os dois são formas de perda da propriedade, mas enquanto na renúncia os efeitos da perda da propriedade imóvel estão subordinados ao registro, no caso de abandono presume-se de modo absoluto tal intenção quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais.


ID
1564126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - "A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, ao julgar o recurso sobre o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (...)" (REsp 1.116.364-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2010).

    b) ERRADA - "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. 1. O art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é claro ao determinar que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação (...)" (STJ - AgRg no REsp: 1396576 CE 2013/0252587-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)

    c) ERRADA - "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se: a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação; b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho. 2. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1395597 MT 2013/0246537-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)

  • Alternativa correta: "D"

     

    De acordo com o STJ (REsp 925.791/RN, de 19/03/2009), "se houver divergência entre a área registrada e a medida, o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio".

     

    Informativo 540 do STJ: 

     

    "No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio".

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.

     

     

    No informativo 540, o STJ afirma que, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada. Portanto, verifica-se que, independentemente de qual área seja tida como a mais extensa (registrada ou medida), havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado irá levantar a quantia referente à área menor (registrada ou medida) e o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

  • E) Nova perícia deverá ser realizada se decorrerem mais de dois anos entre o início da expropriação de propriedade rural e a confecção do laudo pericial acolhido pelo órgão julgador. ERRADA. 

    (...) 2. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 3. Há casos peculiares, pois, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Contudo, na hipótese dos autos a diferença temporal é de, aproximadamente, 3 anos, não havendo, portanto, como enquadrar o caso dos autos à qualquer excepcionalidade em relação à norma fixada pelo art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e pelo art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação." (...).  5. Não é a hipótese dos autos, em que houve menos de 2 anos de interregno, inexistindo notícia de grandes variações de valores imobiliários no período. ( REsp 1449733 SE 2014/0091687-3, 

    Publicação:DJ 11/06/2015)

  • ALTERNATIVA D)

    Esta questão merece ser anulada. Explico.


    Conforme muito bem salientou o colega Alex Ramos, havendo divergência entre a área registrada e a medida pelos peritos, poderá o desapropriado apenas levantar o valor da indenização referente ao que for menor. Assim, para que levante o restante será necessário que promova a retificação do registro do imóvel ou ingresse com a devida ação dominial.


    Notem que a assertiva diz expressamente que havendo divergência entre a área registrada e a medida (não diz qual é a área maior ou menor), o expropriado poderá levantar o valor da indenização da MEDIDA. Isto está ERRADO! O valor levantado poderá ser o da área registrada, caso este seja o menor.


    Abraços

  • Alternativa E)

    ERRADA. 


    Não existe este prazo de dois anos. Como bem destacado pela colega Bruna Monteiro, deve ser demostrada a grande variação de valores imobiliários entre o inicio da expropriação e a confecção do laudo, para que seja realizada nova diligência. O importante é que não seja desrespeitado o preceito constitucional da justa idenização. 


    Ademais, o STF já permitiu, excepcionalmente, que seja realizada nova perícia quando houver grande lapso entre a elaboração do laudo e o pagamento, a não caracterizar justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária. 


    STJ REsp 906227 DF 2006/0250930-3 

    Data de publicação: 05/11/2010

    (...) o Pretório Excelso - em situações excepcionais - (...) já admitiu a possibilidade de elaboração de nova perícia, quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiado o suficiente a não demonstrar a justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária. 3. No entanto, como bem salientado pela Corte de origem, a demora de 5 anos no julgamento final da causa, motivada pelos iterativos recursos das partes, não autoriza nova avaliação. Assim, não vejo como prover o recurso especial por violação do disposto noa artigo 465 do CPC . 



  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: D

    Justificativa de anulação pelo Cespe: "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão."

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA. Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direitoREsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015 (Informativo 556).

  • Alternativa A: Caso o imóvel seja improdutivo, não haverá incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Atualização: hoje a alternativa A estaria correta: O STF no julgamento da ADI 2332 declarou a constitucionalidade do §2ºdo art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero. . ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


ID
1628533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural e da propriedade, julgue o item que se segue.

Como causa de perda de propriedade de bem móvel, o abandono pode ser presumido, desde que presente a intenção do proprietário; como causa de perda de propriedade de imóvel, será o abandono absolutamente presumido ante o inadimplemento de ônus fiscais, depois de cessados os atos de posse.

Alternativas
Comentários
  • A recusa do proprietário em satisfazer os ônus fiscais importará em demonstração objetiva do abandono, caso associado à cessação dos atos de posse. Constatados os dois requisitos materiais conjuntamente, a arrecadação do bem será uma imposição da diretriz da socialidade, sem que o proprietário possa a isso se opor, tratando-se de presunção absoluta de abandono. É uma forma gratuita de perda da propriedade, assim como o confisco, diferenciando-se apenas as causas motivadoras.

    (Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil - Direitos Reais - Volume 05)

  • Art. 1.276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

  • Gabarito CORRETO, com fulcro no art. 1.276 do CC, § 2º.

  • Vale registrar o Enunciado 242: "A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse.".

  • Olá pessoal, como a questão mencionada bem móvel e imóvel, apenas complementando as respostas:

    DA OCUPAÇÃO
    Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.

    Coisas sem dono são: ■ res nullius ou as coisas de ninguém (res nullius); e ■ res derelicta ou as abandonadas.

    Dispõe o art. 1.263 do Código Civil: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.

    Cumpre salientar que abandono não se presume, devendo resultar claramente da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence. Destarte, não existe abandono quando, por exemplo, em virtude de mau tempo, o comandante do navio livra -se da carga, lançando -a ao mar. Se
    esta chega à costa ou vem a ser eventualmente recolhida por outra embarcação, assiste ao proprietário o direito de re clamar -lhe a entrega.
     

  • É.......faltou colocar um "de acordo com o Código Civil..."

  • CESPE: com base na leia, leia-se doutrina!!

    As vezes acho que a banca coloca as duas respostas certas, e, de acordo com a conveniência, escolhe o gabarito e fundamenta do jeito deles!... como pode fazer uma questão com base na lei e responder com base na doutrina, sem nem haver uma interpretação conforme a CF ou algo do tipo??

  • GAB- CERTO

    Art. 1.276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,

    três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de

    posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

  • CORRETO!

    Art. 1276. O imóvel urbano abandonado pode ser arrecadado como bem vago e passar, três anos depois, ao município. Se for rural o imóvel, pode ser arrecadado três anos depois, pela União (lembrar: IPTU = município; ITR = união).

    Pelo §2º, presume-se de forma absoluta que o proprietário abandonou o imóvel dele se, cessados os atos de posse, o sujeito deixar de pagar tributo à isso é flagrantemente inconstitucional, é uma forma de confisco. 

  • A questão refere-se ao Cap. IV - Da perda da propriedade.

    Vejamos:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2  Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    Importante mencionar que o abandono também ocorre por ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Podendo ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel. Por isso, a conduta do proprietário caracteriza-se, no abandono, pela intenção de não mais ter a coisa para si. Assim, abandonado o imóvel, qualquer pessoa pode dele apossar-se.

    Para maiores dicas, acesse nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Enrosquei no "absoluto"...

  • GABARITO CERTO

    JDC242 A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.

    JDC243 A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.

    JDC316 Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.

    JDC597 A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social.


ID
1830319
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas referentes à posse e à propriedade e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • Consoante art. 1.231 CC

  • Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Força, fé e coragem; pois uma letrinha pode desclassificar o candidato

  • A) Perde-se a propriedade somente em função da alienação e pela renúncia.

    ERRADA. AArtigo  1275 do Cc: Perde-se por alienação,  renúncia,  abandono, perecimento da coisa, por desapropriação.

     

    B) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Errada. PeGAdinha!!! NÃO ABRANGE. Artigo 1230 do CC. 

     

    C) O possuidor de má fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Poderá  levantar somente as necessárias. Artigo 1220 do CC. 

     

    D) Correta. Artigo 1228 do CC.

  • LETRA C - FALSA

    POSSUIDOR DE BOA-FÉ : Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias

  • São causas de perda da propriedade:

     

    Perecimento da coisa

    Alienação

    Renúncia

    Desapropriação

    Abandono

     

    [PARDA]

  • Só a título de complementação:

    LETRA B) A propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. (FALSA)

    Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

  • PLENA = ALODIAL


ID
1928851
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com Gustavo Tepedino (Temas de Direito Civil. 3ª- edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pág. 317): “A propriedade, portanto, não seria mais aquela atribuição de poder tendencialmente plena, cujos confins são definidos externamente, ou, de tal modo que, até uma certa demarcação, o proprietário teria espaço livre para suas atividades e para a emanação de sua senhoria sobre o bem. A determinação do conteúdo da propriedade, ao contrário, dependerá de centros de interesses extraproprietários, os quais vão ser regulados no âmbito da relação jurídica de propriedade”.

Em torno do direito de propriedade, de acordo com o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

     

    Obs: Questão bem similar, bem similar à uma de 2016 da FCC Q623127

     

    A) ERRADO. Ainda que o direito de propriedade seja garantido, a função social constitui em dever do proprietário, enquanto o abuso de direito de propriedade é combatido (nos diversos parágrafos do art. 1228) justamente para garantir tal função social da propriedade. Portanto, entendo que a realidade jurídica de tais institutos são opostas, visto que a função social da propriedade é garantida pela vedação ao abuso de propriedade.

    C/C (...)

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    B) ERRADO. Para ficar correto basta retirar a palavra "não" da afirmativa.

    C/C (...)

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

     

    C) ERRADO, se refere aos imóveis de toda a VIZINHANÇA.

    C/C (..)

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

     

    D)CORRETO 

    C/C(...)

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

  • Como os colegas já mencionaram, o artigo que fundamenta a questão é o 1.248, inciso IV do CC/02. Porém, a título de conhecimento, acrescento o seguinte:

    1. O álveo é o leito do rio;

    2. O abandono de álveo ocorre quando o rio muda de curso, passando à propriedade dos ribeirinhos,  sem que estes devam indenização aos proprietários anteriores;

    3. Se a mudança no curso das águas se dá devido a obras públicas, os prejudicados serão indenizados e o álveo passará a ser de propriedade do Poder Público ( Abandono de Álveo por Obra Pública). 


ID
2497114
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado em Súmula não revogada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. - CORRETA

     

    B) Súmula 518 - STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. - INCORRETA

     

    C) Súmula 531 - STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. - INCORRETA

     

    D)  Súmula 418 - STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. - INCORRETA

    A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.

    Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ.Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5° Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado ecancelouformalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579 (Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar ore- curso especial interposto na pendência do jul- gamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. ) - Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm, 2017. pg. 137

     

    D) Súmula 549 - STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. - INCORRETA

     

    GAB. A

  • Resposta: Letra A)

     

    Conforme a Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

     

    Bons estudos!

  • Só caiu direitos reais nessa prova? kkk

  • Fiador só se f*

  • vide comments.

  •  Penhora de bem de família pertencente a fiador (INFO 906/STF) :

    LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SIM

    LOCAÇÃO COMERCIAL - NÃO

  • Se a fiança foi dada para beneficiar o devedor ou o casal, o bem de família é PENHORÁVEL, porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

    Da mesma forma, se o bem foi dado em locação residencial também pode penhorar. Em locação comercial não, posto que a livre iniciativa não prevalece sobre o direito social à moradia.

  • Súmula 486

    É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Apenas a título de complementação sobre a alternativa "E":

    Súmula 549-STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

    STF, no RE 605709/SP, em 12/06/2018 (Info 906), tratou do seguinte: "NÃO É PENHORÁVEL o bem de família do fiador no caso de contratos de locação COMERCIAL".

    Por isso, se a locação for RESIDENCIAL, e não comercial, o bem de família poderá ser penhorado, por força do que estabelece o art. 3º, VII, L. 8009/90.

    Fonte: anotações e DOD.

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 486 - STJ

     

    É IMPENHORÁVEL O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR QUE ESTEJA LOCADO A TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA

  • COMENTÁRIOS SOBRE A SÚMULA 518 - STJ

    Cabe recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, por violação a súmula? A pessoa pode interpor recurso especial, com fundamento no art.105, III, “a”, alegando que o acórdão do TJ/TRF violou uma súmula?

    NÃO. Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

    Por quê? O motivo é muito singelo: súmula não é lei. Súmula é enunciado que expressa o entendimento consolidado do Tribunal sobre determinado tema. Não pode ser considerada como um “ato normativo”. Em resumo, o conceito de súmula não se enquadra na definição de lei federal, não podendo a ela ser equiparada.

    Até aqui, tudo bem, você já entendeu a súmula 518. Vamos agora avançar e aprofundar em um aspecto de ordem prática. O que a parte prejudicada deverá fazer se o acórdão do TJ ou TRF contrariar o entendimento exposto em uma súmula do STJ?

    Uma súmula do STJ nada mais é do que a intepretação que este Tribunal deu para determinada lei federal. Logo, se o acórdão do TJ ou TRF afronta entendimento exposto em súmula do STJ, isso significa que, em última análise, essa decisão viola a intepretação que o STJ deu para aquele tema. Assim, neste caso, a parte prejudicada deverá interpor recurso especial alegando que o acórdão do TJ ou TRF, ao decidir daquele modo, contrariou não a súmula (porque aí não caberá REsp), mas sim que a decisão violou o art. XX da Lei Federal XX (cuja intepretação deu origem àquela súmula). Exemplo: no acórdão, o TJ afirmou que as regras do CDC não se aplicam para os contratos de plano de saúde. O STJ possui um enunciado que diz o contrário (Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). Se a parte prejudicada interpuser recurso especial alegando que o acórdão violou a súmula 469, ele nem será conhecido. Dessa forma, a parte deverá interpor o REsp aduzindo que o TJ contrariou o art. 3º da Lei federal n. 8.078/90. Isso porque o STJ editou a Súmula 469 com base na interpretação dada a esse dispositivo legal.

    FONTE: DOD

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/sc3bamula-518-stj.pdf

  • BENS DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA

     

    A impenhorabilidade não é oponível para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

    *O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

    *O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

    PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR PRESUMNÇÃO DE QUE O DINHEIRO REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA.

    Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial. Nesse sentido, constitui-se ônus dos prestadores da garantia real hipotecária, portanto, comprovar a não ocorrência do benefício direto à família, mormente tendo em vista que a imposição de tal encargo ao credor contrariaria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. Deste modo, pode-se assim sintetizar o tema: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. STJ, EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 (Info 627).


ID
2972017
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caroline é proprietária de um terreno localizado em área urbana, em zona periférica e muito violenta da cidade. Caroline não consegue alienar o imóvel para terceiros, de modo que o bem apenas lhe traz ônus, tais como despesas para evitar a invasão e tributos imobiliários. Desse modo, não deseja mais preservar o imóvel em seu patrimônio. Nesse cenário, Caroline procurou um advogado que a orientou a renunciar à propriedade. Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - "Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) II - pela renúncia; (...)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis."

    Algumas observações interessantes acerca da renúncia da propriedade:

    "A renúncia é um dos modos de disposição do direito de propriedade, pelo qual o titular do direito real efetua declaração negocial voltada à extinção daquele.

    De acordo com Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado dos registros públicos. v. IV. Brasília: Brasília Jurídica, 1997, p. 158):

    A renúncia por encerrar um negócio jurídico unilateral e incondicional, não depende da aceitação de terceiro; cuidando-se, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro (Código civil comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 1.203) de declaração de vontade não receptícia.

    Entretanto, a renúncia não pode afetar direitos de terceiros, ocorrendo isso, há necessidade do consentimento dos titulares dos direitos afetados, (...).

    A renúncia ao direito de propriedade também não é cabível na hipótese do exercício abusivo de posição jurídica."

    Fonte: https://www.26notas.com.br/blog/?p=14423

  • B - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou RENÚNCIA de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • A) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso I, que prevê a alienação, que é a transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta), lembrando que se for bem móvel a alienação se perfaz com a tradição do bem, mas se for bem imóvel, é necessário o registro do bem no Cartório de Registro Público de Imóveis (art. 1.245 do CC). Só que, segundo consta no enunciado da questão, Caroline não quer alienar, mas sim renunciar ao imóvel. Incorreta;

    B) Em harmonia com o inciso II do art. 1.275 do CC. A renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem, sendo que o § ú do referido dispositivo legal impõe que “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis". Correta;

    C) Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados ao registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú do art. 1.275). Incorreta;

    D) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva B, está incorreta. Incorreta;

    E) O abandono é outra hipótese que enseja a perda da propriedade (art. 1.275, III), fazendo surgir a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Ele dispensa a formalidade do registro. Dispõe o § 2º do art. 1276 que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais". A redação é muito criticada pela doutrina e há, inclusive, projeto de lei tramitando para alterar essa presunção de absoluta para relativa. O Enunciado 242 do CJF diz que “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Incorreta.



    Resposta: B 
  • Análise completa da perda da propriedade, cf. o CC:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    ==

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    § 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    ==

    Não confundir renúncia com abandono.

  • Resumindo: alternativa "B": renúncia(1.275 p. único CC); Já a alternativa "E": trata de abandono(art. 1.276 p. 2º CC)

  • Art. 1.275 § Único: Nos casos dos incisos I (alienação) e II (renúncia), os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao REGISTRO DO TÍTULO TRANSMISSIVO ou do ATO RENUNCIATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

  • A) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso I, que prevê a alienação, que é a transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta), lembrando que se for bem móvel a alienação se perfaz com a tradição do bem, mas se for bem imóvel, é necessário o registro do bem no Cartório de Registro Público de Imóveis (art. 1.245 do CC). Só que, segundo consta no enunciado da questão, Caroline não quer alienar, mas sim renunciar ao imóvel. Incorreta;

    B) Em harmonia com o inciso II do art. 1.275 do CC. A renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem, sendo que o § ú do referido dispositivo legal impõe que “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis". Correta;

    C) Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados ao registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú do art. 1.275). Incorreta;

    D) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva B, está incorreta. Incorreta;

    E) O abandono é outra hipótese que enseja a perda da propriedade (art. 1.275, III), fazendo surgir a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Ele dispensa a formalidade do registro. Dispõe o § 2º do art. 1276 que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais". A redação é muito criticada pela doutrina e há, inclusive, projeto de lei tramitando para alterar essa presunção de absoluta para relativa. O Enunciado 242 do CJF diz que “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Incorreta

    Gabarito do professor Qconcursos

  • Gabarito: B

    A renúncia é uma das hipóteses de perda da propriedade. Trata-se de um ato abdicativo em que o titular abre mão de seus direitos sobre o bem.

     Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • letra B - depende de registro


ID
3042967
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à aquisição e perda da propriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • gabarito: A

    a) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    b) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    c) É um meio originário de aquisição de propriedade que contem o menor prazo para sua caracterização, trazendo um prazo de 02 anos apenas, observa-se que este fenômeno contém um prazo menor que a usucapião de bem móvel, sendo que o prazo a ser percorrido para a caracterização da usucapião de bem móvel vem a ser de 03 anos.

    d) Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    e) Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

  • A enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    CORRETO. Trata-se da literalidade do artigo 1.245, §2º do Código Civil.

    B aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade.

    ERRADO. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil a área de terra em zona rural não pode ser superior cinquenta hectares.

    C a usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição derivada da propriedade do bem imóvel em sua totalidade.

    ERRADO. É um meio originário de aquisição da propriedade e não derivado. Possui um prazo menor para sua caracterização, conforme previsto no artigo 1240-A do Código Civil: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

    D o imóvel urbano abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, mesmo na posse de outra pessoa, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, caso se encontre nas respectivas circunscrições.

    ERRADO. Conforme o caput do artigo 1.276, o imóvel urbano abandonado pelo proprietário só poderá ser arrecadado como bem vago caso não esteja na posse de outrem.

    E a propriedade móvel, por ser transmitida pela tradição, não permite sua aquisição pela usucapião.

    ERRADO. A possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel pela usucapião está prevista nos artigos 1.260, 1.261 e 1.262 do Código Civil.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

  • A questão trata da aquisição e perda da propriedade.

    A) enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Incorreta letra “B”.


    C) a usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição derivada da propriedade do bem imóvel em sua totalidade.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    A usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição originária da propriedade do bem imóvel em sua totalidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) o imóvel urbano abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, mesmo na posse de outra pessoa, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, caso se encontre nas respectivas circunscrições.

    Código Civil:

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    Incorreta letra “D”.


    E) a propriedade móvel, por ser transmitida pela tradição, não permite sua aquisição pela usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    A propriedade móvel, ainda que seja transmitida pela tradição, permite sua aquisição pela usucapião.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


  • A letra a está correta.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    A letra b está incorreta.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 

    A letra c está incorreta.

    A usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição ORIGINÁRIA da propriedade imóvel.

    A letra d está incorreta. Não pode estar na posse de outrem para que seja arrecadado.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    A letra e está incorreta.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

  • Lembrando:

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • APRIMORANDO.....

    PERDA DA PROPRIEDADE:

    A perda da propriedade ocorre pela alienação, renúncia, abandono, perecimento do imóvel ou desapropriação.

    - Alienação é um contrato oneroso bilateral, mediante a transferência da coisa. É uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa. Essa transmissão pode ser a título gratuito, como a doação, ou oneroso, como a compra e venda.

    - Renúncia é um ato unilateral, pelo qual o proprietário declara, expressamente, o seu intuito de abrir mão de seu direito sobre a coisa, em favor de terceira pessoa que não precisa manifestar sua aceitação. Em se tratando de bem imóvel, a renúncia tem que ser por escritura pública e deve ser levada a registro.

    - Abandono é o ato unilateral, sem qualquer formalidade, em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu imóvel, porque não quer mais continuar sendo, por várias razões, o seu dono; é necessária a intenção abdicativa; simples negligência ou descuido não a caracterizam. No abandono, não há conhecimento de terceiros. O perecimento do imóvel é a extinção do direito de propriedade, pela perda da coisa que lhe servia de objeto. Pode decorrer de ato involuntário, se resultante de acontecimentos naturais, quando o mar invade um terreno, ou de ato voluntário do titular do domínio, como no caso de destruição.

    - Desapropriação é o ato involuntário de perda da propriedade privada, por intervenção do Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o, mediante prévia e justa indenização.

  • Usucapião rural -> 50 hectares

    Usucapião urbana -> 250m²

  • Vale lembrar:

     

    Usucapião de coisa móvel:

    • 3 anos = justo título e boa fé
    • 5 anos = independente de título ou boa-fé


ID
3519481
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina constante do Direito Positivo brasileiro, pode-se corretamente afirmar que o não cumprimento da função social da propriedade

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    CF/88 - Art. 182. (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Quanto a alternativa D.

    CF/88. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • a) não ocasiona qualquer resultado ao proprietário que tem o direito de não fazer qualquer uso de sua propriedade, não podendo ser apenado pelo não cumprimento da função social, tendo em vista que a propriedade abrange os direitos de usar, gozar, dispor e abusar.

    ERRADO. O não cumprimento da função social da propriedade por dar origem:

    i. Em relação ao imóvel urbano, a providência prevista no art. 182, § 4º da CF: parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação.

    ii. Em relação ao imóvel rural, na forma do art. 184 da CF, à desapropriação para fins de reforma agrária.

    ---------------------------------------

    b) ocasiona a perda da propriedade para o Estado, desde que precedida de justa e prévia indenização em dinheiro, precedida de prévia avaliação judicial, na qual deverão ser indenizados inclusive lucros cessantes pela perda da propriedade.

    ERRADO. A indenização em dinheiro só ocorrerá na desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, conforme art. 5º, XXIV da CF. Nos demais casos ocorrerá o pagamento por títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou da dívida agrária (imóvel rural).

    ---------------------------------------

    c) pode ocasionar o confisco da propriedade, sem direito a qualquer tipo de indenização, tendo em vista que a propriedade somente é garantida pela Constituição Federal se cumprir a sua função social.

    ERRADO. A expropriação (desapropriação confiscatória), sem pagamento da indenização (confisco), só ocorrerá na hipótese do art. 243 da CF: propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo.

    ---------------------------------------

    d) no caso dos imóveis rurais, pode resultar em desapropriação para fins de reforma agrária, mediante o pagamento do valor da terra nua e das benfeitorias úteis e necessárias em títulos da dívida agrária.

    ERRADO. A desapropriação da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social será indenizada em títulos da dívida agrária. Mas as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (art. 184, § 1º, da CF).

    ---------------------------------------

    e) pode resultar em desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, desde que precedida de parcelamento ou edificação compulsórios e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

    CERTO. Conforme o art. 182, § 4º, da CF, são estes os instrumentos de política urbana disponíveis para compelir o proprietário ao adequado aproveitamento do solo urbano.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A CRFB dispõe, no inciso XXIII do art. 5º, que a propriedade atenderá a sua função social. “A função social da propriedade exprime, assim, a necessidade de atendimento a interesses sociais relevantes, CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE, como elemento interno, e a privando do status de direito-poder de usar e dispor da coisa da maneira mais absoluta" (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1024).

    Dispõe o § 1º do art. 1.228 do CC, “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas"; e, no § 2º, que “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

    O fato é que o descumprimento da função social da propriedade PODE, SIM, OCASIONAR RESULTADO AO PROPRIETÁRIO, como, por exemplo, a desapropriação, que vem, inclusive, prevista no art. 184 da CRFB: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

    A mesma solução é apresentada pelo constituinte no inciso III do § 4º do art. 182: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais". Incorreto;

    B) Dispõe o art. 5º, XXIV da CRFB, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

    Percebam que quando estivermos diante da desapropriação sanção, pelo não cumprimento da função social da propriedade, a indenização não será em dinheiro, mas em TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA ou TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, conforme previsão, respectivamente, do art. 184 e do III do § 4º do art. 182 da CRFB. Incorreto;

    C) A única hipótese prevista na CRFB que caracteriza verdadeiro confisco, tem previsão no art. 243: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º". Incorreto;

    D) No caso dos imóveis rurais, pode resultar em desapropriação para fins de reforma agrária, mediante PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (art. 184 da CRFB). “As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro" (art. 184, § 1º). Incorreto;

    E) Em harmonia com o § 4º do art. 182 da CRFB: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais". Correto.





    Resposta: E 
  • Lembrando que:

    Desapropriação para fins de reforma agrária só quem procede é a União!


ID
3686659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue o seguinte item.

O abandono, para caracterizar perda da propriedade imobiliária, independe de transcrição no respectivo registro.

Alternativas
Comentários
  • Somente nos casos de alienação e renúncia, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    Hoc non pereo habebo fortior me!

  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • Resumindo:

    De acordo com o parágrafo único do art. 1275 do CC, apenas a ALIENAÇÃO e a RENÚNCIA são subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.


ID
5188819
Banca
Aprender - SC
Órgão
Prefeitura de Tangará - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando tratamos pelo Código Civil, sobre a Perda da Propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições (Letras A e C).

    § 1º. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize (Letra B).

    § 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais (Letra D).

    FONTE: CÓDIGO CIVIL

  • GAB. C

    Fonte: CC

    A O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de o conservar em seu patrimônio, e que se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. INCORRETA

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar...

    B O imóvel situado na zona rural abandonado, não poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. INCORRETA

    Art. 1.276 (...) § 1º ... poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    C O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. CORRETA

    Art. 1.276

    D De modo absoluto se não houver cessados os atos de posse, esse não deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais, poderá ser arrecadado mesmo assim. INCORRETA

    Art. 1.276 (...) § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • A- O imóvel urbano que o proprietário abandonar, (com) sem a intenção de o conservar em seu patrimônio, e que se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    B- O imóvel situado na zona rural abandonado, (não) poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    C- O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. = GAB.

    D- De modo absoluto se (não) houver cessados os atos de posse, esse não deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais, poderá ser arrecadado mesmo assim.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)  A questão trata da perda da propriedade.

    A matéria é disciplinada nos arts. 1.275 e 1.276 do CC.

    De acordo com o caput do art. 1.276 do CC, “o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".

    O abandono é uma das causas da perda da propriedade, previsto no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada res derelicta, ou seja, coisa abandonada. Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso esteja situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.

    Acontece que fica afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular poderá exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade.

    Vejamos o Enunciado 242 do CJF: “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse". Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Incorreto;

     
    B) “O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize" (art. 1.276, § 1º do CC). Incorreto;



    C) “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições" (caput do art. 1.276 do CC). Correto;



    D)  “ “Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais" (§ 2º do art. 1.276). Exemplo: não pagamento do IPTU.

    A redação é muito criticada pela doutrina e há quem entenda ser esse dispositivo inconstitucional. Inclusive, há projeto de lei tramitando para alterar essa presunção de absoluta para relativa.

    Vejamos o Enunciado nº 242 do CJF: “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse". Incorreto.






    Gabarito do Professor: LETRA C


  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    b) ERRADO: Art. 1.276, § 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    c) CERTO: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    d) ERRADO: Art. 1.276, § 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.


ID
5347411
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) CERTO. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    B) ERRADO. Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    C) ERRADO. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    D) ERRADO. Aluvião NÃO gera direito a indenização.

    Aluvião: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Avulsão: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 1.276/CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    LETRA B - ERRADO: Art. 1.230/CC. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    LETRA C - ERRADO: Art. 1.233/CC. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    LETRA D - ERRADO: Aluvião são os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (Art. 1.250, CC).

    Já a avulsão ocorre "Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado" (Art. 1.251, CC)

    Sintetizando, as principais diferenças ficam assim:

    1. ALUVIÃO: Lentamente. Sem indenização.
    2. AVULSÃO: Violentamente. Com indenização.
  • Ainda sobre a B:

    CF Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    b) ERRADO: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    c) ERRADO: Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    d) ERRADO: Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • Vale revisar

    CAPÍTULO IV

    Da Perda da Propriedade

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

  • O que gera uma força natural violenta?

    MACETE: AVULSÃO lembra VULÇÃO

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) O abandono é uma das causas da perda da propriedade, prevista no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la.  

    A assertiva está em harmonia com a previsão do caput do art. 1.276 do CC: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".

    Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.

    Acontece que fica afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular pode exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade.

    A eficácia do abandono independe de concordância do Município, do Distrito Federal ou da União, bem como o exercício da posse por outrem (Enunciado 597 do CJF). Aliás, o abandono decorre de um ato volitivo do titular do bem, cujos efeitos são definidos pela lei, tendo natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito. Correta;


    B) Dispõe o legislador, no caput do art. 1.230 do CC, que “a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais", isso porque a União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB). Incorreta;


    C)
    A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel, pois a pessoa que achar a coisa deverá restitui-la ao seu dono ou legítimo possuidor e, não o achando, entregará o bem à autoridade competente. Ela tem direito a uma indenização. Se o dono não for encontrado, a coisa será vendida em hasta pública, devendo ser deduzidas as despesas e a recompensa, o remanescente vai par o município. Se o bem for de valor baixo, o município poderá abandonar a coisa em favor de quem o achou. É neste sentido o art. 1.233 do CC. Vejamos:

    Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente". Incorreta;


    D) De acordo com o caput do art. 1.250 do CC, “os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização".

    Dispõe, ainda, o seu § ú que “o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".

    Temos a aluvião própria, que decorre do acréscimo lento, sucessivo e imperceptível de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. A propriedade será do dono dos terrenos marginais, exceto se der em rios navegáveis, hipótese em que o acréscimo pertencerá ao Poder Público.

    E temos a aluvião imprópria, em que o acréscimo não se verifica pelo acréscimo das águas, mas decorre da retirada paulatina das águas. Incorreta.


    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5.

     




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • alternativa A se o imóvel for rural arrecada para União
  • Outro erro na assertiva D: "Em ambos os casos, a aquisição da propriedade imóvel por cessão ensejará dever de indenização pelo novo proprietário."

    Tanto a aluvião quando a avulsão são formas de aquisição da propriedade por acessão.