-
Gabarito: A
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
-
gabarito: A
a) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
b) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
c) É um meio originário de aquisição de propriedade que contem o menor prazo para sua caracterização, trazendo um prazo de 02 anos apenas, observa-se que este fenômeno contém um prazo menor que a usucapião de bem móvel, sendo que o prazo a ser percorrido para a caracterização da usucapião de bem móvel vem a ser de 03 anos.
d) Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
e) Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
-
A enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
CORRETO. Trata-se da literalidade do artigo 1.245, §2º do Código Civil.
B aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade.
ERRADO. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil a área de terra em zona rural não pode ser superior cinquenta hectares.
C a usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição derivada da propriedade do bem imóvel em sua totalidade.
ERRADO. É um meio originário de aquisição da propriedade e não derivado. Possui um prazo menor para sua caracterização, conforme previsto no artigo 1240-A do Código Civil: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
D o imóvel urbano abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, mesmo na posse de outra pessoa, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, caso se encontre nas respectivas circunscrições.
ERRADO. Conforme o caput do artigo 1.276, o imóvel urbano abandonado pelo proprietário só poderá ser arrecadado como bem vago caso não esteja na posse de outrem.
E a propriedade móvel, por ser transmitida pela tradição, não permite sua aquisição pela usucapião.
ERRADO. A possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel pela usucapião está prevista nos artigos 1.260, 1.261 e 1.262 do Código Civil.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
-
A questão trata da aquisição e
perda da propriedade.
A) enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de
invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a
ser havido como dono do imóvel.
Código
Civil:
Art. 1.245. § 2 o Enquanto não
se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro,
e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Enquanto não se promover, por meio de ação
própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o
adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural
não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade.
Código
Civil:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Incorreta
letra “B”.
C) a usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de
aquisição derivada da propriedade do bem imóvel em sua totalidade.
Código
Civil:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
A
usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição originária da
propriedade do bem imóvel em sua totalidade.
Incorreta
letra “C”.
D) o imóvel urbano abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, mesmo na posse de outra pessoa, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, caso se encontre nas respectivas
circunscrições.
Código
Civil:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal,
se se achar nas respectivas circunscrições.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com
a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar
na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar
nas respectivas circunscrições.
Incorreta
letra “D”.
E) a propriedade móvel, por ser transmitida pela tradição, não permite sua
aquisição pela usucapião.
Código
Civil:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como
sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da
coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente
de título ou boa-fé.
A
propriedade móvel, ainda que seja transmitida pela tradição, permite sua
aquisição pela usucapião.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
A letra a está correta.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
A letra b está incorreta.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
A letra c está incorreta.
A usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição ORIGINÁRIA da propriedade imóvel.
A letra d está incorreta. Não pode estar na posse de outrem para que seja arrecadado.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
A letra e está incorreta.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
-
Lembrando:
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
-
APRIMORANDO.....
PERDA DA PROPRIEDADE:
A perda da propriedade ocorre pela alienação, renúncia, abandono, perecimento do imóvel ou desapropriação.
- Alienação é um contrato oneroso bilateral, mediante a transferência da coisa. É uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa. Essa transmissão pode ser a título gratuito, como a doação, ou oneroso, como a compra e venda.
- Renúncia é um ato unilateral, pelo qual o proprietário declara, expressamente, o seu intuito de abrir mão de seu direito sobre a coisa, em favor de terceira pessoa que não precisa manifestar sua aceitação. Em se tratando de bem imóvel, a renúncia tem que ser por escritura pública e deve ser levada a registro.
- Abandono é o ato unilateral, sem qualquer formalidade, em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu imóvel, porque não quer mais continuar sendo, por várias razões, o seu dono; é necessária a intenção abdicativa; simples negligência ou descuido não a caracterizam. No abandono, não há conhecimento de terceiros. O perecimento do imóvel é a extinção do direito de propriedade, pela perda da coisa que lhe servia de objeto. Pode decorrer de ato involuntário, se resultante de acontecimentos naturais, quando o mar invade um terreno, ou de ato voluntário do titular do domínio, como no caso de destruição.
- Desapropriação é o ato involuntário de perda da propriedade privada, por intervenção do Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o, mediante prévia e justa indenização.
-
Usucapião rural -> 50 hectares
Usucapião urbana -> 250m²
-
Vale lembrar:
Usucapião de coisa móvel:
- 3 anos = justo título e boa fé
- 5 anos = independente de título ou boa-fé