SóProvas


ID
1297672
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em audiência de instrução e julgamento, o juiz profere decisão antecipatoria da tutela determinando o desfazimento, em 48 horas, de obra em imóvel de propriedade do réu. Neste caso:

I. O réu poderá interpor agravo de instrumento, em face do perigo de lesão grave e de difícil reparação.

II. O réu não poderá interpor agravo de instrumento, mas, sim, agravo retido, em face da expressa disposição contida no artigo 523, § 3.°, do CPC.

III. O réu poderá impetrar mandado de segurança, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.

IV. O réu poderá ajuizar correição parcial, em face da ausência de recurso cabível contra a decisão.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • "O agravo de instrumento é a espécie de agravo que deve ser interposto nos casos em que a decisão interlocutória impugnada possa causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, ainda que a decisão tenha sido tomada em audiência de instrução e julgamento ou audiência preliminar, ou, ainda, nos casos de inadmissão do recurso de apelação e nos casos de decisões equivocadas sobre a atribuição de efeitos à apelação no âmbito do juízo de admissibilidade do primeiro grau de jurisdição.

    (...)

    Mas os relatores dos agravos de instrumento devem ficar atentos às tentativas de se ressuscitar a possibilidade de aceitação tardia de um agravo retido quando o prazo já havia se escoado. Explica-se: é que o atual sistema, como visto acima, estabelece que as decisões interlocutórias prolatadas em audiência de instrução e julgamento devem ser desafiadas por agravo retido, salvo se delas resultar risco de dano iminente à parte. Assim, não sendo caso de dano imediato, as interlocutórias concedidas nessas situações devem ser impugnadas imediatamente, oralmente, sob pena de preclusão consumativa e temporal." (http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8017&n_link=revista_artigos_leitura)

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;