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ID
1297708
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas a seguir:

I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de registro PIS/PASEP e documento de identidade ou CPF.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • II - ERRRADA - 

    SÚMULA 219  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.1 

  • I - CERTA

    SÚMULA 114, TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.


  • III- ERRADA- SUMULA 310 foi cancelada

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

    V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

    Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003



    Essa consagrava a tese no sentido de que “o artigo 8o., inciso III, da Constituição Federal, não assegura a substituição processual pelo sindicato”. Essa súmula se baseava no entendimento de que o dispositivo constitucional não seria auto-aplicável, isto é, dependeria de legislação definindo as hipóteses em que o sindicato poderia agir em nome próprio defendendo direitos de terceiros (trabalhadores). Quando da sua edição, poucas eram as hipóteses expressas na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, a Lei 8073/90, que autoriza o Sindicato demandar a satisfação da legislação de política salarial.
  • A Reforma Trabalhista incluiu o art 11-A à CLT, que dispõe: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos."