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Gabarito: C
A II está errada porque o trânsito em julgado de sentença penal não sana nulidades absolutas, que podem ser alegadas em sede de revisão criminal ou HC, por exemplo.
A III está errada porque não há violação do princípio da identidade física do juiz no caso da questão. Ademais, este princípio vai buscar seu regramento mais refinado no CPC:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
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Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
Incialmente quero compartilhar com os colegas que esta prova para ESTÁGIO FORENSE_MPE_RJ está muito mais complexa do que muitos provas que tenho feito para Analista. É preciso que tenhamos muita humildade se quisermos ser aprovados num bom concurso.
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No que tange á ASSERTIVA III ( PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ=MITIGAÇÃO)
Admite-se mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito. Esse posicionamento fundamentou o julgamento do HC 184.838-MG (julgado em 4/8/2011), relatado pelo Min. Jorge Mussi – Informativo de jurisprudência 480.
OBS: Com o advento da Lei 11719/08 foi textualmente consagrado no CPP o PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ( art. 399 § 2º )
Espero ter ajudado.
" Tudo no tempo de Deus, não no nosso"
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Alguém pode explicar a assertiva IV?
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Murilo,
A capacidade processual (ad processum) e a capacidade de ser parte (ad causam) são pressupostos de validade do Processo Penal junto ao Juiz Competente e Imparcial, por exemplo.
A legitimação do MP para atuação como titular ou interveniente no processo é dada pelas regras de atribuição (e não de competência, estas quais referentes tão somente aos órgãos jurisdicionais). Por assim, tais regras tem papel fundamental na atuação do MP, seja de maneira positiva (área de atuação) seja negativa (limites/restrições).
Pois bem, visto isso, a inobservância das regras de atribuição gerariam a ilegitimidade ad processum do MP, que é a ausência de capacidade de estar em juízo (ausência de capacidade processual), em que pese ainda possuir a legitimidade ad causam (continua sendo titular da ação penal pública, por exemplo).
A ausência de um pressuposto de validade processual gera, em tese, a nulidade absoluta. Corroborando, o artigo 564, II, do CPP, dispõe que é causa de nulidade absoluta do processo a ilegitimidade da parte, in casu, do MP por inobservância das normas de atribuição.
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MuriloMC, tenho a mesma dúvida. Problemas na "atribuição" do Ministério Público gera nulidade absoluta?
Se um inquérito referente a crime da Justiça Estadual que excepcionalmente tramita na Polícia Federal em razão da Lei 10446,art.1º,IV (quadrilha que atua em mais de um Estado rouba carga transportada de um Estado p outro), e um procurador da república está oficiando nesse inquérito e requer uma diligência (ex. interceptação) ao juízo estadual competente, será que tem anular o inquérito inteiro? Não basta remeter ao promotor e este ratificar os atos?
E se um promotor estadual da área de família atua, sem estar em plantão geral, na área criminal por equívoco na distribuição interna na Promotoria, haverá nulidade absoluta do processo inteiro?
Só concordo vendo uma jurisprudência nesse sentido.
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Gabriel Rosso.... Com a devida licença, acredito que se equivocou em uma pequena parte de sua explicação:
A legitimidade ad causam não é um pressuposto processual, como você afirmou, na verdade trata-se de uma condição da ação:
Legitimidade ad causam --> Condição da ação.
Legitimidade ad processum --> Pressupsotos processual.
Abraço Galera.
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não entendi a IV.
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IV - TROCANDO EM MIÚDOS
Em regra quem tem legitimidade para ingressar em juízo é o MP.
a parte (no caso o representante do MP) deve estar empossada nas suas atribuições para ingressar em juízo como essência da legitimidade para atuação do MP.
se não está empossado ele não tem atribuição, portanto, não tem legitimidade, portanto, tudo que ele fizer é nulo.
mais ou menos assim.
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Julio Paulo, na verdade, o inquérito policial não possui os chamados pressupostos processuais de validade e existência e eventual nulidade no inquérito não macula o processo, pois aquele não é obrigatório para oferecimento de ação penal.
No caso de haver um equívoco de um promotor atuar em vara de família quando está lotado em vara criminal, tal hipótese seria no mínimo estranha, pois são assuntos completamente diferentes. De qualquer forma, a figura do promotor que atua sem atribuição é vedada pela Constituição, a qual proíbe a figura do promotor de exceção, chamado ad hoc.
Sobre o tema: "Há nulidade radical nos processos penais, pasmem, em que há falta de denúncia, de queixa, nas ações penais privadas. Há nulidade absoluta na hipótese de ação penal pública por particular. Há nulidade absoluta na falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada. Há nulidade absoluta na hipótese em que a atribuição para oferecer denúncia é do Ministério Público Federal e quem oferece é o Ministério Público Estadual. "
Fonte: https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina253_NulidadesNoProcessoPenal.pdf
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Análise do Item IV - CORRETA
Ilegitimidade ad causam
A nulidade por ilegitimidade ad causam possui natureza absoluta, referindo-se à capacidade de figurar alguém no polo ativo ou no polo passivo da relação processual.
Ilegitimidade ad processum
A ilegitimidade ad processum decorre da impossibilidade de estar alguém agindo em juízo em nome próprio ou de outrem. Quanto à natureza, há divergência. Parte da doutrina sustenta possuir natureza relativa. Outra parte, orienta-se no sentido de ser a nulidade decorrente da ilegitimidade ad processum de natureza obsoluta (Avena).
Se alguém não possui atribuição, não tem legitimidade para estar em juízo. Logo, é causa de nulidade absoluta, conforme defende o jurista Norberto Avena.
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Como assim ? o juiz possui Competência e não atribuição! não entendi a IV
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Assertiva IV - A atribuição, como essência do exercício da atividade ministerial, constitui-se num pressuposto processual de validade, e a sua inobservância gera uma nulidade absoluta por ilegitimidade ad processum.
A meu ver, a "atribuição como essência do exercício da atividade ministerial" guarda relação íntima com o postulado do Promotor Natural.
Segundo o STF, o postulado do Promotor Natural “consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (STF. 2ª Turma. HC 103038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 27/10/2011). Ou seja, critérios abstratos e pré-determinados estabelecem a atribuição de cada Promotor em cada caso.
No mais, indiquem pra comentário essa questão.
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Caíque, a assertiva IV está se referindo à atribuição do Órgão do Ministério Público e não ao Juízo. Nesse caso, estaríamos a falar sim de atribuição, como essência da atividade ministerial. Está correta a assertiva. Acredito que tenha se confundido.
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uma forma de resolver questão desse tipo é pular os itens com textos mais longos, fazendo isso, lemos o item II (pereceberíamos o problema dele lembrando da revisão criminal, veio na mente a rescisória do processo civil, depois me veio a ação equivalente do CPP, não sei pq isso ocorreu ahhah). Eliminado o item, ficaríamos entre A e C. Dai seria preciso avaliar o item IV, o qual os colegas brilhantemente explicaram.
Bons estudos!
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Gabarito: Letra C.
Justificativa: O erro da II é que o trânsito em julgado da sentença criminal não sana todas as nulidades, e o erro da III é que na questão apresentada não há violação ao princípio da identidade física do juiz.