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ID
1297816
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de sucessões, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    A - ERRADO - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    B - ERRADO - Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    C - ERRADO - Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

    D - CERTO - Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    E - ERRADO - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • GABARITO: "D".

     

    INFORMATIVO 593 - STJ:

     

    "O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança. Assim, se depois de constituir advogado e pedir a abertura de inventário, a pessoa morre, os herdeiros desta não poderão renunciar à herança porque já houve aceitação tácita. A aceitação da herança (expressa ou tácita) torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593)".

  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • GABARITO: (D)

    Art. 1.812, CC são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil, acerca do direito das sucessões, disciplinado a partir do artigo 1.784. Mas, para fins de ampla compreensão, façamos um breve esclarecimento sobre este ramo tão importante em nosso ordenamento jurídico.
    Nas palavras do renomado jurista Sílvio de Salvo Venosa:

    "Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito. 
    Quando o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem os mesmos, mas mudam os titulares da relação jurídica, operando-se uma substituição, diz-se que houve uma transmissão no direito ou uma sucessão. Assim, o comprador sucede ao vendedor na titularidade de uma coisa, como também o donatário sucede ao doador, e assim por diante. 
    Destarte, sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em uma relação jurídica, há uma sucessão. A etimologia da palavra (sub cedere) tem exatamente esse sentido, ou seja, de alguém tomar o lugar de outrem. 
    No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatários.
    Quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. É o direito hereditário, que se distingue do sentido lato da palavra sucessão, que se aplica também à sucessão entre vivos. 
    Assim como entre vivos a sucessão pode-se dar a título singular (num bem ou em certos bens determinados), ou a título universal (como, por exemplo, quando uma pessoa jurídica adquire a totalidade do patrimônio de outra, direitos e obrigações, ativo e passivo), também no direito das sucessões, existem os dois tipos de sucessão. Quando, pela morte, é transmitida uma universalidade, ou seja, a totalidade de um patrimônio, dá-se a sucessão hereditária, tem-se a herança, que é uma universalidade, pouco importando o número de herdeiros a que seja atribuída. Asucessão a título singular, no direito hereditário, ocorre, por via do testamento, quando o testador, nesse ato de última vontade, aquinhoa uma pessoa com um bem certo e determinado de seu patrimônio, um legado. Cria, assim, a figura do legatário o titular do direito, e o legado, o objeto da instituição feita no testamento. 
    A terminologia Direito das Sucessões, portanto, para os juristas, tem alcance certo e não se confunde com as sucessões operadas em vida, pelos titulares dos direitos, normalmente disciplinadas pelo direito das obrigações, embora não seja privilégio único deste compartimento do direito."  
    Feitas, pois, essas breves considerações iniciais, passemos à análise da questão:
    Em matéria de sucessões, pode-se afirmar que: 
    A) o quinhão hereditário, no todo ou em parte, não pode ser objeto de cessão por escritura pública;
    Art. 1793: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. 
    De acordo com a leitura do art. 1793, do Código Civil, depreende-se que é permitido ao coerdeiro que transmita o seu direito à sucessão, bem como o quinhão de que disponha, exigindo, para tanto, forma especial e solene: a escritura pública.
    Para fins de complementação, convém lembrar inclusive, que a cessão de direitos hereditários que não for feita por escritura pública é nula de pleno direito (art. 166, IV). E, se o herdeiro é casado, é necessária, para a cessão, a autorização do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, caput e inciso I). A falta de autorização, quando necessária, tornará anulável o ato praticado (art. 1.649).
    Assertiva incorreta.
    B) a renúncia da herança deve constar expressa e exclusivamente de instrumento público;
    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 
    O instrumento público é o documento escrito expedido por agente estatal ou delegado do poder público, como os notários e registradores. Tomado como gênero, o instrumento público compreende várias espécies, como a escritura pública, os traslados e certidões, os registros públicos, os atos processuais, e o próprio termo judicial.
    Assertiva incorreta. 
    C) quando não se efetua o direito de acrescer, não se transmite aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado; 
    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. 
    Tendo o testador nomeado vários herdeiros ou legatários, não sendo a disposição conjunta (arts. 1.941 e 1.942), não há direito de acrescer. Logo, se por alguma razão ficar vaga a quota do nomeado, transmite-se aos herdeiros legítimos. 
    Assertiva incorreta.
    D) são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança;

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. 
    A assertiva trata da literalidade de lei, evidenciando o princípio da irrevogabilidade, tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. 

    Assertiva CORRETA.

    E) os efeitos da exclusão do herdeiro indigno se estendem aos seus sucessores.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 
    Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
    Outrossim, declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão, e, por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851).
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: D
    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. Vol. 6. 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012
  • RESPOSTA:

    a) o quinhão hereditário, no todo ou em parte, não pode ser objeto de cessão por escritura pública; à INCORRETA: Na verdade, segundo o Código, “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”

    b) a renúncia da herança deve constar expressa e exclusivamente de instrumento público; à INCORRETA: a renúncia também pode constar de termo judicial (CC, Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.).

    c) quando não se efetua o direito de acrescer, não se transmite aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado; àINCORRETA: é o contrário: “CCArt. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.”.

    d) são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança; à CORRETA!

    e) os efeitos da exclusão do herdeiro indigno se estendem aos seus sucessores. à INCORRETA: os descendentes do indigno sucedem, como se o herdeiro indigno morte estivesse. (CC, Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão).

    Resposta: D

  • Letra: D

     Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.