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GABARITO LETRA B
Art. 4º CC São incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:
II - Os ebrios habituais, os viciados em toxico, os que, por defificencia mental tenham o discernimento reduzido.
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GABARITO "B".
A letra “a” está errada diz respeito à personalidade e não aos direitos da personalidade.
A letra “b” está correta nos termos do art. 4°, II, CC.
A letra “c” está errada, pois pelo art. 5°, CC não há previsão de emancipação de pessoas menores de 16 anos.
A letra “d” merece destaque à parte. Trata-se que uma questão muito comum em concurso público. Embora não haja previsão legal, só depois de decretada a interdição é que se recusa a capacidade de exercício, sendo nulo qualquer ato praticado pela pessoa interditada, ainda que a outra pessoa não saiba da interdição. Isto porque há uma presunção da publicidade da sentença de interdição e conhecimento geral. Se o ato praticado pelo enfermo mental foi antes de sua interdição, em regra não se anula o negócio. No entanto,a jurisprudência e a doutrina admitem a produção retroativa dos efeitos da interdição em hipóteses especiais sendo necessários os seguintes requisitos: a) prova da incapacidade no momento do ato; b) prejuízo ao incapaz; c) má-fé da outra parte. Ou seja, a doutrina costuma afirmar que a sentença de interdição é meramente declaratória (e não constitutiva), pois ela não que cria a incapacidade (que advém da alienação mental), apenas declara algo que já existe (a doença mental). O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou a respeito: “Não depende de prévia interdição o reconhecimento da nulidade, se a incapacidade, além de notória era conhecida da outra parte”. Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A capacidade, além de elemento essencial, é condição de validade do negócio jurídico, pelo que comprovada a incapacidade do agente, no momento da realização do negócio jurídico, tem-se por viciado o consentimento dado e, consequentemente, nulo o ato jurídico realizado, mesmo que anterior a sentença de interdição”; “Para resguardo da boa-fé de terceiros e segurança do comércio jurídico, o reconhecimento de nulidade dos atos praticados anteriormente à sentença de interdição reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do contratante”. A alternativa ficou errada por causa da expressão "sempre".
A letra “e” está errada, pois o ausente não é mais considerado como incapaz pelo atual Código Civil (como era no anterior).
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Breve comentário da letra "A".
a) os direitos da personalidade dizem respeito à aptidão genérica das pessoas de serem titulares de direitos e deveres na ordem civil; ERRADA
Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome,imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Encontram-se dispostos do art. 11 ao 21, CC.
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direito e contrair deveres. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
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CC/2002
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Atenção a essa diferença que ajuda na hora da prova:
* Absolutamente incapazes: Se for deficiência mental, não tem discernimento nenhum para a prática.
* Relativamente incapazes: Se for deficiência mental, tem o discernimento, porém reduzido.
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Letra “A" - os direitos da
personalidade dizem respeito à aptidão genérica das pessoas de serem titulares
de direitos e deveres na ordem civil;
A personalidade jurídica é a
aptidão genérica das pessoas de serem titulares de direitos e deveres na ordem
civil.
Código Civil:
Art. 1o Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Direitos da personalidade são
direitos inatos ao ser humano, sendo os atributos inerentes e indispensáveis a
ele, que constituem bens jurídicos em si mesmos, dignos de tutela privilegiada,
sendo essenciais à pessoa humana, resguardando a sua dignidade.
Os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11 ao 21 do Código Civil).
Incorreta letra “A".
Letra “B" - os deficientes
mentais de discernimento reduzido são considerados relativamente incapazes pelo
Código Civil;
Código Civil, art. 4º:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
II -
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
Assim, os deficientes mentais de
discernimento reduzido são considerados relativamente incapazes pelo Código
Civil.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - a emancipação do
menor de 16 anos de idade, em qualquer caso, depende de homologação judicial;
Código Civil, art. 5º:
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I -
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Os pais podem emancipar o menor que tenha 16 anos completos, independentemente de homologação judicial.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - a pessoa que sofre de
grave doença mental, mas não se encontra interditada, pode sempre dispor
validamente de seus bens;
Para a pessoa que sofre de grave
doença mental, mas não se encontra interditada e realiza negócio jurídico é
possível pronunciar a nulidade do negócio realizado, mesmo antes da decretação
judicial de sua interdição, desde que provada a sua insanidade mental. De forma
que não pode dispor validamente de seus bens.
Se o ato foi praticado após a
sentença de interdição será totalmente nulo, porém, se foi praticado antes da
sentença de interdição a decretação da nulidade dependerá de prova inequívoca
de insanidade.
O ato praticado por incapaz é
nulo, mesmo antes da sentença de interdição (pois é a insanidade mental que
determina a incapacidade e não a sentença de interdição), o STJ tem entendido
pela nulidade dos atos jurídicos praticados por doentes mentais, protegendo,
apenas, o adquirente de boa-fé.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - o ausente que desaparece de seu
domicílio sem deixar notícias é considerado absolutamente incapaz pelo Código
Civil vigente.
Código Civil:
Art. 22. Desaparecendo uma
pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
Será nomeado um curador para
o ausente, mas sua ausência não significa que ele é absolutamente incapaz.
Bem como o art. 3º do
Código Civil elenca, de forma taxativa, não admitindo interpretação extensiva
os absolutamente incapazes:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os
menores de dezesseis anos;
II -
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III -
os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Atenção!!!
No Código Civil de 1916 os
ausentes eram considerados como absolutamente incapazes. Tal dispositivo foi
revogado.
Incorreta letra “E".
Gabarito : B
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Galera se enrolando na alternativa "c)".
O menor de 16 anos pode sim ser emancipado sem homologação. O casamento é a única forma (Art 5, pú, II, CC). As demais tem como requisito o menor possuir 16 anos completos
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Quanto ao item "C" (errado):
O CC, no artigo 1.517 estabelece que o homem e a mulher adquirem a capacidade núbil aos 16 anos de idade. Essas pessoas que adquirem a capacidade núbil aos 16 anos e se casam, adquirem a emancipação em decorrência da lei. Há situações excepcionais em que o casamento é autorizado com menos de 16 anos. Essas hipóteses estão no art.1520, do CC (ex. gravidez da mulher).
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Aqui não se fala em necessidade de homologação judicial.
Quanto ao item "D" (errado):
Orlando Gomes, seguindo doutrina italiana, na mesma esteira da redação original do artigo 503, do CC da França (antes da lei de 05/03/07), observa que o ato praticado pelo incapaz ainda não interditado, poderá ser invalidado se concorrerem 3 requisitos:
(1) a incapacidade de entendimento;
(2) o prejuízo ao incapaz;
(3) a má-fé da outra parte (esta má-fé pode ser circunstancialmente aferida).
O objetivo é a proteção do incapaz.
Fonte: Prof. Pablo Stolze / Cristiano Chaves - LFG
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Gabarito: letra "b". De acordo com o Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Por isso, a afirmação "os deficientes mentais de discernimento reduzido são considerados relativamente incapazes pelo Código Civil" está correta.
Boa sorte e bons estudos!
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Esta questão está desatualizada: por força da lei 13.146 de 2015,
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Apesar de o inciso II do art. 4º do CC/02 ter ficado com a mesma redação, muitos artigos do CC/02 foram alterados com a entrada em vigor da lei 13.146/2015, dentre eles o art. 3º e 4º. Assim, a nova redação é:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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O comentário de Deborah Cabral também está equivocado! Os "deficientes mentais" deixaram de ser incapazes, absoluta ou relativamente!
Segue o texto atual, retirado do CC/02, com alterações feitas pela Lei 13.146/2015:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
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Oi Deborah Cabral, vc copiou e colou os artigos do código e esqueceu de deletar os itens II e III antigos, só estão valendo os itens que foram alterados pela Lei 13.146/2015.
Bons estudos a todos!