Em matéria de direito de família, pode-se afirmar que:
A) o Código Civil prevê, sob pena de anulabilidade, a necessidade de consentimento do companheiro da compra e venda de bem imóvel;
Dispõe o Código Civil de 2002:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
(...)
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Da leitura do artigo 1.647, inciso I, podemos notar que a exigência do consentimento do companheiro/cônjuge, comumente conhecida em nosso ordenamento jurídico como "outorga conjugal", se faz necessária apenas para a alienação de bens imóveis, não havendo qualquer exigência do legislador no que se refere à compra. Isso porque, a finalidade é a preservação do patrimônio familiar, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem, em caso de posterior meação. Deste modo, a compra de um bem, sem o consentimento do companheiro, não fere o acervo patrimonial do casal, uma vez que este permanecerá preservado, sem prejuízo a qualquer uma das partes.
Neste sentido, dada a importância do tema, assevera o Código Civil ainda, de forma expressa em seu art. 1.642, inciso IV e art. 1.649, que a ausência do consentimento para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, inclusive a alienação dos bens, tem o condão anular o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.
Por fim, de se registrar que não se discute a equiparação do cônjuge e do companheiro, já que ao estabelecer que se aplicam à união estável, no que couberem, as regras da comunhão parcial, devem ser consideradas as regras constituídas por disposições especiais (arts. 1.658 a 1.666) e disposições gerais (arts. 1.639 a 1.657); dentre estas aquelas referentes à administração de bens, em que se destaca a proibição de alienação de bem imóvel sem o consentimento do consorte.
Assertiva incorreta.
B) é admitida, como presunção absoluta, a presunção de paternidade dos filhos havidos na constância do casamento;
Dispõe o Código Civil em seu art.1.597:
Art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Perceba que, da leitura de referido artigo, depreende-se que, com relação aos filhos nascidos na constância do matrimônio, ocorre uma ficção legal, na qual a paternidade é presumida. Entretanto tal presunção não é absoluta, mas relativa ou "juris tantum", pois pode ser impugnada.
Para fins de registro, cabe destacar que em relação a terceiros, a presunção é sim absoluta, pois ninguém pode contestar a filiação de alguém, visto ser a ação para esse fim privativa do pai (CC, art. 1.601).
Assertiva incorreta.
C) são características do direito aos alimentos o caráter personalíssimo, a irrenunciabilidade e a atualização;
Dentro do atual cenário do direito civil pátrio, tem-se as características
atribuídas ao direito obrigacional de alimentos, como: Personalíssimo, irrenunciabilidade e atualização.
Personalíssimo:
Diante da preservação da dignidade da pessoa humana, tem-se que a
prestação alimentícia é personalíssima, pois deve atender única e exclusivamente a
pessoa que está sofrendo por não conseguir manter-se.
Tem-se por certo esta característica do caráter personalíssimo da
obrigação, pois para fixá-la é levada em conta a situação do agende,
considerando as circunstâncias pessoais de cada caso.
Há que se registrar que os alimentos concedidos, diante da sua destinação e relevância social, privilegiados assim em nossa Carta Magna, configuram direito personalíssimo que reúne particularidades que recomendam total controle e observância das formalidades legais, não admitindo renúncia, compensação, penhorabilidade, cessão, transação, restituição ou qualquer outra forma que comporte sua redução sem o devido processo legal.
Como bem arrazoa Rolf Madaleno, os alimentos visam “
preservar, estritamente a vida do indivíduo, não podendo ser repassado este direito a outrem, como se fosse um negócio jurídico".
E complementa Maria Helena Diniz: “
É um direito personalíssimo por ter por escopo tutelar a integridade física do indivíduo, logo, sua titularidade não passa para outrem".
Irrenunciabilidade:
Prevê o Código Civil, e seu art. 1.707:
Art. 1.707: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
Entende-se que os direitos fundamentais constituem um mínimo de proteção ao ser humano e em hipótese alguma pode ser renunciado sob a condição de condenar e prejudicar a condição humana inerente do sujeito no que diz respeito aos alimentos. Ensina Maria Helena Diniz, “É intransacionável, não podendo ser objeto de transação o direito de pedir alimentos (CC, art. 1.035), mas o 'quantum' das prestações vencidas ou vincendas é transacionável" (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 22. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC, São Paulo, Saraiva, 2007, v. 5, p. 549).
Atualização:
O pensionamento de verba alimentar substancializa obrigação de trato sucessivo, sendo, em razão disso, submetida aos efeitos danosos da inflação, que poderá comprometer o quantum pago. Nesta senda, objetivando salvaguardar o numerário de tais efeitos, o artigo 1.710 do Código Civil disciplina que:
“Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido".
Deste modo, é fundamental que os alimentos sejam estabelecidos com a indicação de um critério de correção de valor, preservando, desta forma, o seu caráter atual.
Em inexistindo a possibilidade de fixar a prestação alimentícia em percentuais a serem descontados de maneira direta dos rendimentos do alimentante, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de estabelecimento em salários mínimos, devidos ao tempo do pagamento.
Neste ponto, a visão consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é que a vedação agasalhada no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estipula a impossibilidade do emprego do salário mínimo como fatos de indexação obrigacional, não abrangem as obrigações de cunho alimentar, motivo pelo qual não há óbice na fixação da verba alimentar fulcrado no salário mínimo, com o fito de assegurar sua atualidade. “O ideal é que os julgados que fixam os alimentos levem em conta um fator seguro de atualização, garantindo que a prestação alimentícia mantenha, sempre o seu valor", com o escopo de evitar o ajuizamento, desnecessário, de ações que visem a revisão de alimentos. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 593).
Assertiva CORRETA.
D) o abandono afetivo pelo genitor jamais possibilita a compensação pelos danos morais sofridos pelo filho;
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu sobre a admissão da reparação civil pelo abandono afetivo. Senão vejamos:
"Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado –, importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012).
Em sua relatoria, a julgadora ressalta, de início, ser admissível aplicar o conceito de dano moral nas relações familiares, sendo despiciendo qualquer tipo de discussão a esse respeito, pelos naturais diálogos entre livros diferentes do Código Civil de 2002.
Para a Ministra Nancy Andrighi, ainda, o dano extrapatrimonial estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos. Aplicando a ideia do cuidado como valor jurídico, com fundamento no princípio da afetividade, a julgadora deduz pela presença do ilícito e da culpa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase que passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: "amar é faculdade, cuidar é dever".
Concluindo pelo nexo causal entre a conduta do pai que não reconheceu voluntariamente a paternidade de filha havida fora do casamento e o dano a ela causado pelo abandono, a magistrada entendeu por reduzir o quantum reparatório que foi fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Assertiva incorreta.
E) a incidência de um impedimento matrimonial, nos termos do Código Civil, não impede a configuração da união estável.
Estabelece o art. 1.723, do Código Civil:
"Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável."
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.2008, p. 643.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, vol. 05. 27ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 634