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ID
1297822
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de direito de família, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Os alimentos são sempre ATUAIS E FUTUROS, pela natureza dodireito a alimentos, não se justifica o pedido pretérito porque de alguma forma o alimentando pôde prover sua subsistência até então. Vale ressaltar que isto não impede que os débitos pretéritos sejam cobrados, por isso é que estascaracterísticas são inerentes à constituição do direito a alimentos e não da obrigação alimentar.

    (Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1445049/quais-as-principais-caracteristicas-do-direito-aos-alimentos-aurea-maria-ferraz-de-sousa.)

  •  O direito aos alimentos funda-se em princípio de direito natural. Sua característica basal é a de ser um direito personalíssimo, ou seja, não pode ser delegado a outrem. Impende observar que desta característica se originam as demais. Sobressaem as seguintes:

     a) Direito Personalíssimo: É direito pessoal no sentido de que a sua titularidade é intransferível. Trata-se de direito em função da pessoa, não passa a outrem por negócio ou por outro fato jurídico.

    b) Irrenunciabillidade: Não há a possibilidade de renúncia ou cessão ao direito a alimentos.

    [...]

    l) Atualidade: pelo fato de a obrigação ser de trato sucessivo, a prestação alimentar está submetida a um critério de valor de correção, mantendo seu caráter atual. 

    [...]


    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301

  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada, pois tal proibição é específica em relação aos cônjuges (e não aos companheiros como na alternativa), nos termos do art. 1.647, CC.

    A letra “b” está errada. A presunção de que trata o art. 1.597,CC é relativa (juris tantum), pois a mesma pode ser contestada.

    A letra “c” está correta. Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, de modo a propiciar-lhe uma vida digna. O direito aos alimentos pode resultar do vínculo de parentesco, do casamento e da união estável. O direito se transforma em obrigação legal diante do binômio necessidade/possibilidade. Necessidade de quem pede e possibilidade de quem deverá pagar, havendo uma relação de proporcionalidade (art. 1.694, §1°, CC). O dever de prestar alimentos é imposto por lei para que se possam garantir as necessidades vitais do alimentado. Trata-se de uma norma de ordem pública, cogente e que não pode ser alterada pela vontade das partes. O direito aos alimentos é um direito personalíssimo; decorre daí que não pode ser cedido a outrem. Além disso, é imprescritível e impenhorável, sendo também irrenunciável. O credor até pode abrir mão do seu exercício, mas nunca do direito aos alimentos em si.

    A letra “d” está errada. O STJ possui entendimento de que a pessoa vítima de abandono afetivo tem direito à indenização por danos morais. Segundo o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, “o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no art. 227, da CF/88, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente”. Completou a Ministra Nancy Andrighi ao garantir a indenização: “Amar é faculdade, cuidar é dever”.

    A letra “e” está errada. Estabelece o art. 1.723,CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. §2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 


  • O Código Civil consagra a irrenunciabilidade dos alimentos, mas, em sede doutrinária e jurisprudencial, tal conclusão não encontra respaldo pacífico.

    Vejamos o que diz FLÁVIO TARTUCE:

    "Porém, apesar da literalidade da norma, destaque-se que a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de renúncia a alimentos quando da separação de direito, do divórcio e da dissolução da união estável. Sintetizando essa corrente, o Enunciado n. 263 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Cumpre mais uma vez ressaltar que as discussões relativas à separação judicial perdem relevo, diante de sua extinção pela Emenda do Divórcio. De toda sorte, o debate é mantido em relação ao divórcio e à dissolução da união estável, bem como quanto às pessoas que já se encontravam separadas antes da EC 66/2010" (Manual de direito civil - volume único. 4ª ed. 2014).

    O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido, conforme se vê do seguinte aresto:

    “Processual civil. Embargos Declaratórios. Recebimento como agravo regimental. Renúncia. Alimentos decorrentes do casamento. Validade. Partilha. Possibilidade de procrastinação na entrega de bens. Participação na renda obtida. Requerimento pela via própria. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio. 3. A fixação de prestação alimentícia não serve para coibir eventual possibilidade de procrastinação da entrega de bens, devendo a parte pleitear, pelos meios adequados, a participação na renda auferida com a exploração de seu patrimônio. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (STJ, EDcl no REsp 832.902/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª Turma, j. 06.10.2009,DJe19.10.2009) (grifou-se).

  • O erro da alternativa A esta no fato de que a mesma afirma que deve haver o consentimento do cônjuge para a COMPRA e venda de bem imóvel, sendo que o Art. 1.647, I do CC dispõe:


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • Caro Thales observe que a alternativa A fala em companheiro e não cônjuge. Eis aí o erro, pois há necessidade do consentimento do cônjuge já que nesse caso se constituiu um casamento com estipulação de regime.

  • A letra "A" está errada também porque o artigo 1.647 veda a alienação ou o gravame mas nao veda a compra!

  • GABARITO: "C".

     

    INFORMATIVO 553 - STJ:

     

    "Um homem e uma mulher, na época em que conviviam juntos em união estável, fizeram uma declaração, por escritura pública, afirmando que, em caso de dissolução da união, nenhum dos dois iria pleitear pensão alimentícia. Em outras palavras, ambos renunciaram ao direito aos alimentos. O STJ decidiu que, mesmo com essa renúncia, seria possível que a ex-convivente pedisse e tivesse direito aos alimentos na hipótese em que, após essa renúncia, ela tenha sido acometida de uma moléstia grave, que reduziu sua capacidade laboral, comprometendo sua situação financeira. São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC). É válida e eficaz a renúncia manifestada no momento do acordo de separação judicial ou de divórcio. No entanto, por outro lado, não pode ser admitida a renúncia feita durante a vigência da união estável. STJ. 4ª Turma. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014 (Info 553)".

  • Características do Direito de alimentos:

    PERSONALÍSSIMO;

    INCESSÍVEL ( NÃO PODE SER OBJETO DE CESSÃO)

    IMPENHORÁVEL

    INCOMPENSÁVEL

    IMPRESCRITIVEL

    INTRANSACIONÁVEL

    ATUAL

    IRREPETÍVEL OU IRRESTITUÍVRL

    IRRENUNCIÁVEL

  • A FGV gosta de uma pegadinha marquei A, sem observar compra e companheiro. Fatality!!! No entanto essa letra C é controversa.

     

  • Gabarito: C


    Art. 1707. Pode o Credor não exercer, porém é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


    Art. 1710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

  • Personalíssimo??

  • Em matéria de direito de família, pode-se afirmar que:

    A) o Código Civil prevê, sob pena de anulabilidade, a necessidade de consentimento do companheiro da compra e venda de bem imóvel; 
    Dispõe o Código Civil de 2002: 
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: 
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 
    (...) 
    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 
    Da leitura do artigo 1.647, inciso I, podemos notar que a exigência do consentimento do companheiro/cônjuge, comumente conhecida em nosso ordenamento jurídico como "outorga conjugal", se faz necessária apenas para a alienação de bens imóveis, não havendo qualquer exigência do legislador no que se refere à compra. Isso porque, a finalidade é a preservação do patrimônio familiar, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem, em caso de posterior meação. Deste modo, a compra de um bem, sem o consentimento do companheiro, não fere o acervo patrimonial do casal, uma vez que este permanecerá preservado, sem prejuízo a qualquer uma das partes.
    Neste sentido, dada a importância do tema, assevera o Código Civil ainda, de forma expressa em seu art. 1.642, inciso IV e art. 1.649, que a ausência do consentimento para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, inclusive a alienação dos bens, tem o condão anular o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.
    Por fim, de se registrar que não se discute a equiparação do cônjuge e do companheiro, já que ao estabelecer que se aplicam à união estável, no que couberem, as regras da comunhão parcial, devem ser consideradas as regras constituídas por disposições especiais (arts. 1.658 a 1.666) e disposições gerais (arts. 1.639 a 1.657); dentre estas aquelas referentes à administração de bens, em que se destaca a proibição de alienação de bem imóvel sem o consentimento do consorte.
    Assertiva incorreta.
    B) é admitida, como presunção absoluta, a presunção de paternidade dos filhos havidos na constância do casamento; 
    Dispõe o Código Civil em seu art.1.597: 
    Art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: 
    I – nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; 
    II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; 
    III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; 
    IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; 
    V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
    Perceba que, da leitura de referido artigo, depreende-se que, com relação aos filhos nascidos na constância do matrimônio, ocorre uma ficção legal, na qual a paternidade é presumida. Entretanto tal presunção não é absoluta, mas relativa ou "juris tantum", pois pode ser impugnada.
    Para fins de registro, cabe destacar que em relação a terceiros, a presunção é sim absoluta, pois ninguém pode contestar a filiação de alguém, visto ser a ação para esse fim privativa do pai (CC, art. 1.601). 
    Assertiva incorreta.

    C) são características do direito aos alimentos o caráter personalíssimo, a irrenunciabilidade e a atualização;  
    Dentro do atual cenário do direito civil pátrio, tem-se as características atribuídas ao direito obrigacional de alimentos, como: Personalíssimo, irrenunciabilidade e atualização.
    Personalíssimo:
    Diante da preservação da dignidade da pessoa humana, tem-se que a prestação alimentícia é personalíssima, pois deve atender única e exclusivamente a pessoa que está sofrendo por não conseguir manter-se. Tem-se por certo esta característica do caráter personalíssimo da obrigação, pois para fixá-la é levada em conta a situação do agende, considerando as circunstâncias pessoais de cada caso.
    Há que se registrar que os alimentos concedidos, diante da sua destinação e relevância social, privilegiados assim em nossa Carta Magna, configuram direito personalíssimo que reúne particularidades que recomendam total controle e observância das formalidades legais, não admitindo renúncia, compensação, penhorabilidade, cessão, transação, restituição ou qualquer outra forma que comporte sua redução sem o devido processo legal.  
    Como bem arrazoa Rolf Madaleno, os alimentos visam “ preservar, estritamente a vida do indivíduo, não podendo ser repassado este direito a outrem, como se fosse um negócio jurídico".
    E complementa Maria Helena Diniz: “ É um direito personalíssimo por ter por escopo tutelar a integridade física do indivíduo, logo, sua titularidade não passa para outrem". 
    Irrenunciabilidade:
    Prevê o Código Civil, e seu art. 1.707:
    Art. 1.707: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". 
    Entende-se que os direitos fundamentais constituem um mínimo de proteção ao ser humano e em hipótese alguma pode ser renunciado sob a condição de condenar e prejudicar a condição humana inerente do sujeito no que diz respeito aos alimentos. Ensina Maria Helena Diniz, “É intransacionável, não podendo ser objeto de transação o direito de pedir alimentos (CC, art. 1.035), mas o 'quantum' das prestações vencidas ou vincendas é transacionável" (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 22. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC, São Paulo, Saraiva, 2007, v. 5, p. 549).
    Atualização:
    O pensionamento de verba alimentar substancializa obrigação de trato sucessivo, sendo, em razão disso, submetida aos efeitos danosos da inflação, que poderá comprometer o quantum pago. Nesta senda, objetivando salvaguardar o numerário de tais efeitos, o artigo 1.710 do Código Civil disciplina que:
    “Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido". 
    Deste modo, é fundamental que os alimentos sejam estabelecidos com a indicação de um critério de correção de valor, preservando, desta forma, o seu caráter atual. Em inexistindo a possibilidade de fixar a prestação alimentícia em percentuais a serem descontados de maneira direta dos rendimentos do alimentante, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de estabelecimento em salários mínimos, devidos ao tempo do pagamento.
    Neste ponto, a visão consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é que a vedação agasalhada no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estipula a impossibilidade do emprego do salário mínimo como fatos de indexação obrigacional, não abrangem as obrigações de cunho alimentar, motivo pelo qual não há óbice na fixação da verba alimentar fulcrado no salário mínimo, com o fito de assegurar sua atualidade. “O ideal é que os julgados que fixam os alimentos levem em conta um fator seguro de atualização, garantindo que a prestação alimentícia mantenha, sempre o seu valor", com o escopo de evitar o ajuizamento, desnecessário, de ações que visem a revisão de alimentos. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 593).
    Assertiva CORRETA.
    D) o abandono afetivo pelo genitor jamais possibilita a compensação pelos danos morais sofridos pelo filho; 
    Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu sobre a admissão da reparação civil pelo abandono afetivo. Senão vejamos:
    "Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado –, importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012). 
    Em sua relatoria, a julgadora ressalta, de início, ser admissível aplicar o conceito de dano moral nas relações familiares, sendo despiciendo qualquer tipo de discussão a esse respeito, pelos naturais diálogos entre livros diferentes do Código Civil de 2002. 
    Para a Ministra Nancy Andrighi, ainda, o dano extrapatrimonial estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos. Aplicando a ideia do cuidado como valor jurídico, com fundamento no princípio da afetividade, a julgadora deduz pela presença do ilícito e da culpa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase que passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: "amar é faculdade, cuidar é dever". 
    Concluindo pelo nexo causal entre a conduta do pai que não reconheceu voluntariamente a paternidade de filha havida fora do casamento e o dano a ela causado pelo abandono, a magistrada entendeu por reduzir o quantum reparatório que foi fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
    Assertiva incorreta.
    E) a incidência de um impedimento matrimonial, nos termos do Código Civil, não impede a configuração da união estável. 
    Estabelece o art. 1.723, do Código Civil: 
    "Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 
    §1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 
    §2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável."
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
    Sítio do STJ, disponível em:  http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
    MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.2008, p. 643. 

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, vol. 05. 27ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 634
  • a) o Código Civil prevê, sob pena de anulabilidade, a necessidade de consentimento do companheiro da compra e venda de bem imóvel; à INCORRETA: a companheira não precisa consentir com a compra e venda do imóvel.

    b) é admitida, como presunção absoluta, a presunção de paternidade dos filhos havidos na constância do casamento; à INCORRETA: há presunção relativa de paternidade dos filhos havidos na constância do casamento, mas cabe prova em contrário.

    c) são características do direito aos alimentos o caráter personalíssimo, a irrenunciabilidade e a atualização; à CORRETA!

    d) o abandono afetivo pelo genitor jamais possibilita a compensação pelos danos morais sofridos pelo filho; à INCORRETA: o STJ já decidiu ser possível condenar o genitor, que abandona afetivamente o filho, por danos morais.

    e) a incidência de um impedimento matrimonial, nos termos do Código Civil, não impede a configuração da união estável. à INCORRETA: se há impedimento matrimonial, há também impedimento para configuração de união estável. O que temos é a relação de concubinato.

    Resposta: C

  • D: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  • A outorga uxória ou marital a que se refere a letra "A", é norma restritiva que se aplica apenas ao casamento, haja vista que o terceiro não pode ser penalizado por não conhecer da relação convivencial da pessoa com quem faz negócio, já que essa relação é somente fática e dispensa registro.

    […]  A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. […]

    (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2018, publicado em 27/09/2018)