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Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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Não conseguir entender essa questão com base no que dispõe o art 95, CPC. O litígio n recai sobre direito de propriedade? Pq absolutamente incapaz o juízo, se a competência eh relativam, em razão da situação da coisa?
Desculpa a ignorância, gente! Acho q já eh o sono chegando no meu juízo lento!
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Tratando-se de ação reivindicatória, em que se discute o direito real de propriedade, é do foro da situação da coisa a competência absoluta para o exame e julgamento da causa (art. 95, do CPC).
(TJ-MG 104390605123160011 MG 1.0439.06.051231-6/001(1), Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data de Julgamento: 07/11/2006, Data de Publicação: 29/11/2006)
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Eu fiz um esqueminha que me ajudou a entender sobre a competência sobre imóveis.
A regra geral é: Autor pode optar pelo Foro de Domicílio ou de Eleição (competência relativa)
Exceção (comp. absoluta): fiz um mnemônico : PRO VI DEMTE PO DI NUN SER (se alguém tiver um melhor me fala)
PRO (propriedade) VI (vizinhança) DEMTE + DI (divisão e demarcação de terras) PO (posse) NUN (nunciação obra nova)
SER (servidão).
Lembrando disso, basta correlacionar que ação reinvindicatória tem tudo haver com direito de propriedade, sendo assim competencia absoluta. Logo a ação deveria ser proposta em Teresópolis.
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Aludida questão é caso de competência absoluta em razão da primeira metade do Art. 95 CPC.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa - competência absoluta. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição (competência relativa), não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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Letra C.
Art. 95 do Código de Processo Civil:
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.
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Comp. Absoluta: DVDS POP
D ivisão
V izinhança
D emarcatória
S ervidão
P ropriedade
O bra nova
P osse
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Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
O art. 95 do CPC "criou uma regra de competência absoluta, determinando o foro do local do imóvel como absolutamente competente para conhecer ações reais imobiliárias que tenham por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (...) parece mais correto o entendimento de que se trata de competência territorial excepcionalmente absoluta (Theodoro Jr., Curso, p.162)". (Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha de Lima Freire).
Bons estudos!
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Oi pessoal,
o artigo que define a competência como absoluta é, de fato, o artigo 95 do CPC, mas o que indica a solução da questão é o artigo 113, §2 que fala dos efeitos da incompetência absoluta.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
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Critério territorial é competência relativa.
Uma exceção (critério territorial absoluto): artigo 95 do CPC (Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.):
* posse
* propriedade
* vizinhança
* demarcação/divisão
* servidão
* nunciação obra nova
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TV
relativa - Território e Valor da causa
Heavy Metal (HM) absoluto - Hierarquia e
Matéria.
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É certo que, embora o art. 95, do CPC/73, estabeleça como regra geral a competência do foro da situação da coisa para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis, também estabelece como foros concorrentes, para tanto, o do domicílio do réu e o de eleição, tornando evidente se tratar a regra de fixação de competência relativa. Ocorre que o próprio dispositivo legal em comento determina que a escolha por um destes foros concorrentes não será possível nos casos em que as ações versarem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, hipóteses em que a competência será absoluta do foro da situação da coisa (ou do foro do local em que está localizado o imóvel).
Por essa razão, tratando-se de ação em que se discute a posse ilegítima do imóvel, a ação deve ser processada e julgada no foro em que está ele localizado, qual seja, o da comarca de Teresópolis. Uma vez declarada a incompetência absoluta, devem os atos decisórios serem anulados e os autos remetidos ao juízo competente, por expressa disposição de lei (art. 113, §2º, CPC/73).
Importa lembrar que a incompetência absoluta pode tanto ser declarada de ofício quanto reconhecida após ser alegada pela parte (art. 113, caput, CPC/73).
Resposta: Letra C.
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Minha dúvida surgiu quanto ao ato ser anulável, porque se a competência que trata a questão é fundamentada pelo artigo 95 do cpc (regra de competência absoluta), segundo Autor: Daniel Amorim Assunpção, no livro Manual de Direito Processual Civil - 7ª edição - pág. 164 (in fine) - diz que: A incompetência absoluta gera uma nulidade absoluta. Após o trânsito julgado, torna-se um vício de rescindibilidade, significando que mesmo após esse momento processual poderá ser alegada por meio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC).
Ou seja, se gera nulidade absoluta, o ato deveria considerado nulo e não anulável. Se meu raciocínio estiver errado por gentileza me corrigem caros colegas estudantes. Obrigada desde já.
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Mnemônico interessante para lembrar:
Provas Virão. Se Passarei, digo: nunca desistireiPropriedade, Vizinhança, Servidão, Posse, Divisão de terras, Nunciação de obra nova e Demarcação de terras.
Bons Estudos!!!
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A e B. INCORRETAS. Nos termos do art. 47 do CPC/2015, tratando-se de ação em que se discute a posse ilegítima do imóvel, a ação deve ser processada e julgada no foro em que está ele localizado. A competência é absoluta.
c. INCORRETA (SEGUNDO O NCPC). Tratando-se de ação em que se discute a posse ilegítima do imóvel, a ação deve ser processada e julgada no foro em que está ele localizado. A competência é absoluta. Contudo não há que se falar mais em anulação AUTOMÁTICA da decisão proferida por juiz incompetente. Vejamos: Art. 64 do NCPC, § 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
d. INCORRETA (ou correta, segundo o novo CPC?). Fiquei em dúvida em razão da redação do §4° do art. 64 do NCPC. Vejamos: § 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Não sei dizer se esse parágrafo privilegia a garantia constitucional da plena efetividade do processo.
e. INCORRETA. A incompetência absoluta pode tanto ser declarada de ofício quanto reconhecida após ser alegada pela parte (art. 64, §1°, CPC/15).