SóProvas


ID
1297837
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Profere-se sentença dotada de aptidão para gerar a coisa julgada material quando se:

Alternativas
Comentários
  • Qual é o Artigo que é a Fundamentação da Questão?

  • CPC

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

  • Segundo Fredie Didier Jr., é preciso ter em mente os 4 requisitos básicos para verificar se houve coisa julgada material:

    1)Coisa julgada formal;

    2)Decisão jurisdicional (ou seja, exclue-se as decisões tomadas por árbitros);

    3)Julgamento do mérito da causa;

    4)Decisão produzida através de um juízo exauriente (ou seja, havendo um contraditório e um exame de provas satisfatórios pelo magistrado). Exclui-se, então, julgamentos antecipados da lide, provas prima facie ou medidas cautelares.

     

    Logo,

    A letra A está incorreta por não ter havido o exame de mérito;

    A letra B está incorreta por não ter havido um juízo exauriente;

    A letra C está incorreta por não ter havido um juízo exauriente;

    A letra D está incorreta por não ter havido o exame de mérito.

  • Letra e.

    Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil:

    Haverá resolução de mérito => quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.



  • THEODORO JUNIOR assim se expressou: “No processo cautelar, porém onde não se procura uma solução de mérito, mas tão apenas se buscam medidas processuais de emergência”, não há coisa julgada material, mesmo quando o juiz defere ou indefere o pedido. 

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    Assim, só há coisa julgada na sentença cautelar quando o juiz declarar a prescrição ou decadência.

  • art. 467 c.c art 295, iv ambos do CPC