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ID
1297846
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às hipóteses de cumulação de pedidos formulados na petição inicial, a modalidade em que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do anterior é a cumulação:

Alternativas
Comentários
  • Não seria "pressupõe o NÃO acolhimento do anterior"?

    O código diz: 

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em NÃO podendo acolher o anterior.

  • Cumulação de pedidos: 
    a) Simples: A+B; (exemplo: danos materiais e morais)
    b) Alternativa: A ou B; (exemplo: devolução do bem ou indenização)
    c) Sucessiva: se A, então B; (exemplo: investigação de paternidade cumulada com alimentos)
    d) Subsidiária: se não A, então B; (exemplo: devolução do bem; se não for possível, indenização)


  • 1. Pedido sucessivo.Ao deduzir seus pedidos, o autor pode querer deduzir dois ou mais pedidos em ordem hierarquizada. Ou seja, o pedido sucessivo é aquele feito subsidiariamente ao pedido principal. No caso deste ser desacolhido, deve o juiz analisar o seguinte.

    2. Sucumbência e pedido sucessivo.A análise de quais pedidos do autor foram feitos e quais foram julgados procedentes, principalmente quando se refere a pedidos sucessivos é importante, pois afetará diretamente o regime das verbas de sucumbência a ser imposto pelo juiz. Assim, caso haja um pedido principal e outro subsidiário, eventual desacolhimento do primeiro e procedência do segundo poderá dividir ou de algum modo alterar as verbas de sucumbência, não sendo mantidas exclusivamente contrárias ao réu

     

  • "Vale observar que o pedido sucessivo não se confunde com a cumulação sucessiva de pedidos, na qual o autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um pedido anterior (v.g., investigação de paternidade e alimentos)." (Daniel Assumpção Neves, Rodrigo da Cunha Lima Freire. Código de Processo Civil Para Concursos. 5ª ed. Pág. 290)

  • RESUMO:

    Na cumulação de pedido, diz-se que ela é PRÓPRIA quando a parte pretende o acolhimentos de todos os pedidos, e IMPRÓPRIA quando, dentre os pedidos feitos, requer o provimento de pelo menos um deles.


    Essa classificação em PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA se subdivide  nas seguintes espécies:

    * CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES => QUERO A e B (pedidos autônomos entre si)

    * CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA => Se eu conseguir A, dê-me também B (um está subordinado ao outro, de modo que se o juiz negar o pedido A, nem precisa analisar o B)

    * CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA => QUERO A ou B (um exclui o outro)

    * CUMULAÇÃO IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA => Se não conseguir A, dê-me B (se o juiz der provimento ao pedido B - o que pressupõe ter negado A - não haverá sucumbência para a parte, uma vez que sua presentão foi satisfeita)

    É isso, pessoal, muito complicado!

  • Mariana,

    Esse artigo que você citou, apesar da palavra "sucessiva" é referente a cumulação subsidiária de pedidos.

    Exemplo: pedido de rescisão do contrato e, se este não for possível, que haja o abatimento do preço do produto ou serviço contratado.

    Assim, o art. 289 do CPC deve ser lido com atenção: essa cumulação do art.289, apesar de haver a palavra “sucessiva”, é uma cumulação SUBSIDIÁRIA.


  • Art. 289. Cumulação Subsidiária = ~1 --> 2 - se não acolher um, então acolha o outro. 

    Cumulação Sucessiva = 1 <---> 2 - acolhe um e acolhe o outro. 

  • Explica a doutrina que “na cumulação sucessiva, há uma ordem lógica entre os pedidos e uma dependência dos subsequentes em relação aos antecedentes: somente se o primeiro pedido for acolhido, os outros serão examinados; ou seja, nessa espécie de cumulação, o exame dos pedidos sucessivos depende do acolhimento do pedido anterior" (grifo nosso) (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 398).

    Resposta: Letra C.