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Não seria "pressupõe o NÃO acolhimento do anterior"?
O código diz:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em NÃO podendo acolher o anterior.
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Cumulação de pedidos:
a) Simples: A+B; (exemplo: danos materiais e morais)
b) Alternativa: A ou B; (exemplo: devolução do bem ou indenização)
c) Sucessiva: se A, então B; (exemplo: investigação de paternidade cumulada com alimentos)
d) Subsidiária: se não A, então B; (exemplo: devolução do bem; se não for possível, indenização)
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1. Pedido sucessivo.Ao
deduzir seus pedidos, o autor pode querer deduzir dois ou mais pedidos
em ordem hierarquizada. Ou seja, o pedido sucessivo é aquele feito
subsidiariamente ao pedido principal. No caso deste ser desacolhido,
deve o juiz analisar o seguinte.
2. Sucumbência e pedido sucessivo.A
análise de quais pedidos do autor foram feitos e quais foram julgados
procedentes, principalmente quando se refere a pedidos sucessivos é
importante, pois afetará diretamente o regime das verbas de sucumbência a
ser imposto pelo juiz. Assim, caso haja um pedido principal e outro
subsidiário, eventual desacolhimento do primeiro e procedência do
segundo poderá dividir ou de algum modo alterar as verbas de
sucumbência, não sendo mantidas exclusivamente contrárias ao réu
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"Vale observar que o pedido sucessivo não se confunde com a cumulação sucessiva de pedidos, na qual o autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um pedido anterior (v.g., investigação de paternidade e alimentos)." (Daniel Assumpção Neves, Rodrigo da Cunha Lima Freire. Código de Processo Civil Para Concursos
. 5ª ed. Pág. 290)
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RESUMO:
Na cumulação de pedido, diz-se que ela é PRÓPRIA quando a parte pretende o acolhimentos de todos os pedidos, e IMPRÓPRIA quando, dentre os pedidos feitos, requer o provimento de pelo menos um deles.
Essa classificação em PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA se subdivide nas seguintes espécies:
* CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES => QUERO A e B (pedidos autônomos entre si)
* CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA => Se eu conseguir A, dê-me também B (um está subordinado ao outro, de modo que se o juiz negar o pedido A, nem precisa analisar o B)
* CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA => QUERO A ou B (um exclui o outro)
* CUMULAÇÃO IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA => Se não conseguir A, dê-me B (se o juiz der provimento ao pedido B - o que pressupõe ter negado A - não haverá sucumbência para a parte, uma vez que sua presentão foi satisfeita)
É isso, pessoal, muito complicado!
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Mariana,
Esse artigo que você citou, apesar da palavra "sucessiva" é referente a cumulação subsidiária de pedidos.
Exemplo: pedido de rescisão do contrato e, se este não for possível, que haja o abatimento do preço do produto ou serviço contratado.
Assim, o art. 289 do CPC deve ser lido com atenção: essa cumulação do art.289, apesar de haver a palavra “sucessiva”, é uma cumulação SUBSIDIÁRIA.
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Art. 289. Cumulação Subsidiária = ~1 --> 2 - se não acolher um, então acolha o outro.
Cumulação Sucessiva = 1 <---> 2 - acolhe um e acolhe o outro.
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Explica a doutrina que “na cumulação sucessiva, há uma
ordem lógica entre os pedidos e uma dependência dos subsequentes em relação aos
antecedentes: somente se o primeiro pedido for acolhido, os outros serão
examinados; ou seja, nessa espécie de cumulação, o exame dos pedidos sucessivos
depende do acolhimento do pedido anterior" (grifo nosso) (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.
398).
Resposta: Letra C.