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Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
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A alternativa a é correta, pois refere-se à possibilidade de substituição de partes no processo, não de suspensão.
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nao entendi esta questão ,alguém pode explicar?
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A - VERDADEIRA - Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a títuloparticular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. - SE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE NÃO HÁ MOTIVOS PARA QUE O JUIZ SUSPENDA O PROCESSO
B - FALSA - ART. 13, CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidadeda representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoávelpara ser sanado o defeito.
C- FALSA - Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração daexistência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal deoutro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinadofato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
D- FALSA Art. 265. Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes;E- FALSA Art. 791. Suspende-se a execução:III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
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Complementando a irregularidade da representação, artigo 13 do CPC é necessário atentarmos para a Súmula 115 do STJ que diz: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Portanto trata-se de preclusão consumativa não possibilitando a juntada da procuração a posteriori após ingresso do recurso. Porém, devemos atentar: Recursos dirigidos a Tribunal de 2º Grau, aplica-se o artigo 13 do CPC, admitindo-se saneamento do vício em prazo a ser fixado pelo juiz. Ensinamentos do Professor Daniel Assumpção.
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Alternativa A) De fato, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não é hipótese de suspensão do processo. Aliás, neste caso, o processo, geralmente, continua com o seu curso normal (art. 42, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A irregularidade de representação processual das partes constitui hipótese de suspensão do processo por força do art. 265, I, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) De início, cumpre entender o que é denominado “vínculo de prejudicialidade externa". De forma bem sucinta, pode-se dizer que prejudicial é a questão que deve ser analisada, necessariamente, antes do julgamento da lide, pelo fato de o próprio julgamento depender da sua análise. Essa questão prejudicial pode ser interna, quando a sua análise competir ao próprio juízo competente para a apreciação da questão principal, e externa, quando a sua análise competir a juízo diverso. O art. 265, IV, do CPC/73, determina a suspensão do processo "quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente". Assertiva correta.
Alternativa D) A convenção das partes é uma hipótese que pode levar à suspensão do processo por força do art. 265, II, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa E) A hipótese de suspensão do processo por inexistência de bens suscetíveis de penhora no patrimônio do executado está contida no art. 791, III, do CPC/73. Assertiva correta.
Resposta: Letra A: a única hipótese trazida pela questão que não leva à suspensão do processo é a alienação da coisa ou do objeto litigioso, por ato entre vivos.
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O problema é na hora da prova você associar "vínculo de prejudicialidade externa" às opções de suspensão do processo previstos no art. 265, IV "a", "b" e "c".