SóProvas


ID
1297879
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da supremacia constitucional. Segundo os juristas pátrios e, principalmente, a jurisprudência do STF, o referido princípio informa-nos que:

Alternativas
Comentários
  • Pirâmide de Kelsen. 1º. Nomas Constitucionais - CF e tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma das EC; 2º. Normas supralegais - tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados na forma das EC; 3º. Normas legais - LC, LO, LD, MP, decretos legislativos e resoluções do CN e outros tratados internacionais; 4º. Normas infralegais - Portarias, decretos, instruções normativas, regulamentos, etc...

  • Sempre aprendi que não existe hierarquia de normas constitucionais, não entendi...

  • Concurseira Dedicada, a resposta correta (Letra A) reza que normas constitucionais possui superioridade em relação as normas infraconstitucionais. Logo, questão corretíssima. 



  • Alguém poderia explicar melhor isso? Assim como a Concurseira dedicada, apresentei dúvida similar.

  • Quanto ao item E: As normas constitucionais originárias NUNCA, JAMAIS, EM HIPÓTESE ALGUMA podem ser declaradas inconstitucionais. As normas constitucionais oriundas de emendas, estas sim, poderão ser declaradas inconstitucionais, pois surgem após a Constituição em vigor, através do Poder Constituinte Derivado Reformador, que deve obediência ao que é dito na Constituição, sendo, portanto, limitado.
    Quanto ao item D: O preâmbulo da Constituição não possui natureza jurídica normativa, mas sim, política, conforme decidiu o STF!
    Vejamos:

    São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas daConstituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

    O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1343067/qual-a-natureza-juridica-do-preambulo-da-constituicao-federal-88

    Espero ter ajudado!

  • Fácil, porém complexa para os que tem um conhecimento um pouco mais avançado.

    Existem normas infraconstitucionais que são consideradas no lugar do texto da própria carta magna, ex.: prazo para abertura de um novo concurso público (CF x LEI 8.112/90).

  • GAB. "A".

    Princípio da supremacia

    A rigor, o princípio da supremacia não disponibiliza nenhum critério interpretativo específico, mas deve ser considerado como premissa para a interpretação quando o ordenamento for encabeçado por uma Constituição rígida. Neste caso, toda interpretação normativa vai ter como pressuposto a superioridade jurídica e axiológica da Constituição. Em razão da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico incompatível com a Lei Maior pode ser considerado como válido.

    No plano dogmático e positivo, a superioridade constitucional se traduz no estabelecimento da forma (competência, procedimentos...) e do conteúdo dos atos normativos infraconstitucionais, que, na hipótese de inobservância dos critérios constitucionalmente estabelecidos, devem ser submetidos a um controle de constitucionalidade.

    Além de impedir a violação positiva (por ação) da Constituição, o princípio da supremacia impõe, em certos casos, o dever de legislar, pois a omissão inconstitucional constitui uma violação negativa deste princípio.

    A missão do Judiciário de defender a supremacia da Constituição tem papel de destaque no sistema geral de freios e contrapesos concebido pelo constitucionalismo moderno como forma de contenção do poder


    FONTE
    : Marcelo Novelino. 

  • Existem situações que leIs trabaLhistas devem prevalecer.

  • A constituição está no topo do ordenamento, por isso, principio da SUPREMACIA constitucional.

  • Princípio da Supremacia da Constituição: O princípio da Supremacia da Constituição postula que a lei fundamental do Estado se encontra na parte mais elevada do ordenamento jurídico, de modo que nenhuma norma pode contrariar suas disposições normativas, sob pena de nulidade da norma inconstitucional (Augusto Zimmermann)

    Este princípio orienta toda interpretação da Constituição, lei fundamental do Estado, não pode ser contrariada por nenhuma outra norma.

  • Entendo que as duas questões A e C estão corretas, visto que, apesar da superioridade das normas constitucionais, tem-se que em sede de direito de Trabalho, a norma que verdadeiramente prevalece é aquela que  prevê uma condição mais benéfica para o trabalhador, assim, até mesmo uma Convenção Coletiva pode se sobrepor a CF, basta que esta norma coletiva seja mais benéfica para o trabalhador. Entendo que houve uma falha da banca, até mesmo porque o ordenamento jurídico é um só e deve ser interpretado em seu conjunto. 

  • Porque exatamente a C está errada? Sei que que A é indiscutível. 

  • Lembrem-se que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo. Por não ser norma constitucional, o peeâmbulo não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
  • COMENTÁRIOS SIMPLES E OBJETIVOS:

     

    a) CERTO a questão descreve exatamente o que preconiza o princípio da supremacia da Constituição. Este é, principalmente, utilizado como fundamento para o controle de constitucionalidade das leis. Nada tenho a acrescentar.


    b) ERRADOsomente as normas constitucionais estão no topo da pirâmide hierárquica das normas (proposta por Kelsen). As normas legais estão em um degrau abaixo daquelas.


    c) ERRADO - prevalece na doutrina nacional que sempre as normas constitucionais são hierarquicamente superiores que as normas infraconstitucionais. Há corrente doutrinária que prevê uma forma de interpretação da Constituição conforme as leis, mas a Carta Magna não deixaria, em razão disso, de ser a norma máxima do ordenamento jurídico.


    d) ERRADO - o preâmbulo constitucional não possuir força normativa e NÃO ESTÁ em posição superior às normas do articulado da Constituição. Eles tem a mesma posição hierárquica.


    e) ERRADO - No Brasil não foi adotada a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachoff. Aqui no nosso país, todas as normas constitucionais possuem apresentam a mesma posição na estrutura hierárquica das normas, sejam elas meramente formalmente constitucionais ou formal e materialmente constitucionais. Portanto, a alternativa está incorreta.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TOPO DA HIERARQUIA)

    SUPRALEGAL

    LEIS

    4º DECRETOS E RESOLUÇÕES

  • Gab. A

     

                                                                 PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

     

     1. UNIDADE:

    A Constituição deve ser interpretada em conjunto, ou seja, não há hierarquia de normas constitucionais, como também, não há conflitos reais entre as normas, esses conflitos são meramente aparentes, pois podem ser HARMONIZADOS/PONDERADOS.

     

    2. CONCORDÂNCIA PRÁTICA (= Cedência recíproca / = harmonização / = ponderação / = proporcionalidade):

    Conflitos serão resolvidos a partir da ponderaçãocompatibilizando os princípios em conflito a luz do caso concreto.

     

    3. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Deve-se dar eficácia ÓTIMA às normas. 

     

    4- CORREÇÃO FUNCIONAL (= Conformidade funcional / = Justeza)

    Intérprete  não pode chegar a um resultado que perturbe o esquema organizatório de repartição de funções estabelecido pelo legislador 

     

    5- MÁXIMA EFETIVIDADE  (=  Eficiência / = Interpretação Efetiva)

    Deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia,

     

    6- DO EFEITO INTEGRADOR

    Favorecer integração política e social e possibilitar o reforço da unidade política

     

    7- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    Diante de normas com significados diferentes deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição

     

    8 - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

    Intérprete deve dar PRIMAZIA a CF

  • Sobre a Letra C, o que não foi observado, em duas situações, é possível, conforme a doutrina, aplicar a norma inferior, que é no caso da norma mais favorável ao homem (princípio pro homine) e norma mais favorável ao trabalhador.

  • A Constituição Brasileira é formada de 03 (três) partes: a) preâmbulo; b) parte permanente (que vai do art. 1 ao 250 da CF), e c) ADCT -  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Logo, preâmbulo é um pequeno texto, uma espécie de carta de intenções, que antecede o Art. 1º da CF, e que mostra os objetivos do constituinte originário. Embora presente em todas as constituições brasileiras (federal e estadual) o preâmbulo não é obrigatório;

    Segundo o STF o preâmbulo não é norma constitucional, não é norma de natureza jurídica, mas de natureza política (ADI 2.076).