SóProvas


ID
1297909
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às teorias a respeito do conceito de culpabilidade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B) (Correta): "A culpabilidade do sistema clássico tem origem na concepção de Adolf Merkel, que primeiro reuniu o dolo e a negligência sob um conceito superior de determinação de vontade contrariante ao dever. Tendo em vista a perspectiva naturalista do sistema, o exame da culpabilidade ficou restrito à constatação do nexo subjetivo entre o sujeito e o resultado de sua conduta (conceito psicológico de culpabilidade). Todos os componentes psicológicos do sujeito eram analisados na culpabilidade, sendo que o dolo e a culpa constituíam constituíam o núcleo dessa análise. Nessa estrutura, a culpabilidade teria a imputabilidade como pressuposto e o dolo e a culpa como suas formas de manifestação." (grifos) GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral 5. ed. São Paulo. Saraiva, 2013, pgs.195/196.

  • Assertiva D) (Errada): A culpabilidade psicológica-normativa preservou os elementos de conteúdo psicológico, dolo e culpa.

  • Assertiva E) (Errada): A teoria normativa pura manteve no conceito de culpabilidade os elementos normativos da imputabilidade e da a exigibilidade de conduta diversa, sendo que o elemento psicológico da potencial consciência da ilicitude foi incluído na análise do dolo, que foi deslocado para o conceito de tipicidade penal.

    Teoria normativa pura = concepção finalista da culpabilidade.

    Na Teoria Finalista, diferente da concepção neoclássica, como o exame do dolo se verifica na tipicidade, a culpabilidade deve analisar a potencialidade do conhecimento sobre a ilicitude do fato. Pois, o dolo no finalismo é entendido como a pura realização da vontade e sua análise tendo sido deslocada para a tipicidade, o exame do potencial conhecimento da ilicitude dele distinguiu-se, passando a constituir elemento fundamental da reprovação da culpabilidade. (Fernando Galvão, Direito Penal, pgs.203/204 e 415).

  • Teoria psicológica da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria psicológica-normativa da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria estrita da culpabilidade (ou normativa pura) -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e potencial consciência da ilicitude. Aqui, o dolo e a culpa migram para o fato típico se dissociando da culpabilidade.


    ALTERNATIVA A) INCORRETA. Pois a potencial consciência da ilicitude só surgiu na teoria estrita.

    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Pois a potencial consciência da ilicitude só surgiu na teoria estrita.

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Pois a potencial consciência da ilicitude só surgiu na teoria estrita.

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A potencial consciência da ilicitude foi dissociada do dolo, mas fora mantida na culpabilidade. Já o dolo e culpa migraram para o fato típico.

  • GABARITO 'B".

    Teoria psicológica (causalista): culpabilidade é importante elemento do crime, na medida em que representa o seu enfoque subjetivo, isto é, dolo e culpa. Para esta corrente, ao praticar o fato típico e antijurídico (aspectos objetivos do crime), somente se completaria a noção de infração penal se estivesse presente o dolo ou a culpa, que vinculariam, subjetivamente, o agente ao fato por ele praticado (aspecto subjetivo do crime). Em suma, culpabilidade é dolo ou culpa. A imputabilidade penal é pressuposto de culpabilidade, portanto, somente se analisa se alguém age com dolo ou culpa, caso se constate ser essa pessoa imputável (mentalmente sã e maior de 18 anos).

    FONTE: Manual do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci.


    A teoria psicológica, idealizada por Franz von Liszt e Emst von Beling, predominou no século XIX, tendo por fundamento as premissas causalistas. 

    Sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.

    FONTE: Rogério Sanches.
  • ,Ola pessoal, nao entendi a "b" pelo seguinte fato: dispõe a assertiva que na teoria psicólogica "a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo". Mas é correto dizer que não havia qualquer elemento normativo se o próprio DOLO era normativo( ou seja, guarda em seu interior a consciencia da ilicitude)?


    obrigada a quem puder esclarecer.

  • Não entendi esta parte " teoria psicológica - conceito influenciado pelo pensamento positivista" pensei que sofresse influencia do naturalismo, por estar inserida no Sistema Clássico. Alguém pode me auxiliar? 

    • a)  O único pressuposto da culpabilidade era a imputabilidade. Segundo Rogério Greco ( Curso de Direito Penal, 15ª ed, página 377): "A imputabilidade era tido como um pressuposto da culpabilidade. Antes de se aferir dolo ou culpa, era preciso certificar-se se o agente era imputável". 
    • b)  Exatamente! Novamente utilizando o Greco: "Culpabilidade, em suma, significava o vínculo psicológico que ligava o agente ao fato ilícito por ele cometido, razão pela qual essa teoria (teoria  causal-naturalista) passou a ser reconhecida como uma teoria psicológica da culpabilidade. Posteriormente, recebeu a denominação de sistema clássico". 

     c)  Primeiro erro: a imputabilidade já era pressuposto da culpabilidade desde a teoria clássica. Segundo que não há a pressuposto da potencial consciência da ilicitude. Os pressuposto da culpabilidade dentro da teoria neo-clássica (psicológica-normativa) são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa, e o DOLO NORMATIVO (composto de vontade, consciência da conduta e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE). -> 

    •  d)  Conforme já explicado no item anterior, o dolo e culpa permaneceram na culpabilidade e não há o pressuposto da potencial consciência da ilicitude. 
    • e) A potencial consciência da ilicitude NÃO foi deslocada para o tipo:

    " A teoria normativa (também chamada de normativa pura) surgiu como finalismo, preconizando ser a finalidade do agente ligada à própria ação. Logo, não há culpabilidade qualquer resquício psicológico. Trata-se de mero juízo de reprovação. Tal teoria retirou o dolo e a culpa como elementos da culpabilidade e os colocou como elementos subjetivos da tipicidade, ficando a culpabilidade (gênero) com os seguintes elementos: imputabilidade, potencial, consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa."


     http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/a-evolucao-da-ideia-de-culpabilidade-passou-por-tres-fases-que-correspondem-a-tres-concepcoes-teoricas-distintas-quais-sao-elas/


  • Sílvio, a assertiva está correta mesmo, o pensamento positivista influenciou a Teoria Mecanicista ou Clássica, o Naturalismo (leia-se biológico) faz parte dessa corrente. O jusnaturalismo positivista tenta se desvencilhar do jusnaturalismo dogmático da igreja. O Direito Penal como não tinha bases científicas, agarra-se ao positivismo para moldar-se como ciência própria. 

  • Pergunta mal formulada!! Dizer que a Teoria psicológica não tem nenhum elemento normativo é um erro. Seu dolo é normativo e dentro dele está encapsulado a consciência da ilicitude. Mas, talvez a questão refira-se aos seus elementos essenciais. Dolo e Culpa cujos fenômenos são puramente natural. Somente com a Teoria psicológico-normativo, Reinhart Frank, recebeu um novo "elemento" estritamente normativo: exigibilidade de conduta diversa.   

  • BREVE RESUMO DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE

    1)TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE:  De base causalista, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa se presentam como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade.

    espécies:
    a)dolo;
    b)culpa.

    Elemento:
    IMPUTABILIDADE

    2)TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo. Não reconhece espécies de culpabilidade.  O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. ATUAL da ilicitude)

    *OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.

    Elementos: (são 4)
    a)imputabilidade;
    b)exigibilidade de conduta diversa;
    c)culpa;
    d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).

    3)TEORIA NORMATIVA PURA OU TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE: Possui base finalista. Ela retira a culpa e o dolo (somente os elementos "consciência" e "vontade", a "consciência da ilicitude permanece" na culpabilidade) da culpabilidade e migra-os para o fato típico. Percebam que o dolo que vai para o fato típico é o dolo natural, uma vez que o elemento normativo - consciência ATUAL da ilicitude - permanece na culpabilidade, tornando-se, assim, o 3º elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, porém ele deixou de ser ATUAL, passando a ser POTENCIAL.

    Elementos:
    a)imputabilidade;
    b)exigibilidade de conduta diversa;
    c)POTENCIAL consciência da ilicitude.

    4)TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: De base finalista. Essa teoria é idêntica à teoria anterior, tendo como ÚNICA diferença a natureza jurídica do artigo 20, §1º, do CP, onde essa teoria diz que é erro de proibição, já a teoria Limitada, acha que é erro de tipo.

    *OBS: A teoria adotada no Brasil é a teoria Limitada.


    Fé, forca e foco!

    Fiquem com Deus!

  • Concordo, Eduardo. Pensei no dolo normativo quando li a assertiva "b". Mas, provavelmente, a questão esteja se referindo aos elementos essenciais mesmo. De todo modo, era possível responder a questão por exclusão.

  • Resumo:

    - Teoria causalista:

    Teoria psicológica da culpabilidade.

    A culpabilidade é formada por:

    a.  Dolo

    b.  Culpa

    c.  Imputabilidade

    Dolo e culpa aqui são entendidos como espécies de culpabilidade.

    - Teoria neokantista:

    Teoria psicológica-normativa da culpabilidade.

    A culpabilidade é formada por:

    a.  Imputabilidade

    b.  Dolo/culpa

    c.  Exigibilidade de conduta diversa

    Dolo e culpa deixam de ser espécies de culpabilidade para se tornarem elementos da culpabilidade.

    Tem-se aqui um dolo normativo, pois dolo é formado por consciência + vontade + consciência atual da ilicitude.

    - Teoria finalista:

    Teoria normativa pura da culpabilidade.

    A culpabilidade é formada por:

    a.  Imputabilidade

    b.  Exigibilidade de conduta diversa

    c.  Potencial consciência da ilicitude

    O dolo migra para a tipicidade, contudo o aspecto normativo (potencial consciência da ilicitude) permanece na culpabilidade. O dolo constante agora na tipicidade é o dolo natural (sem aspecto normativo).

    Letra A – Incorreta, pois não há potencial consciência da ilicitude na teoria psicológica da culpabilidade.

    Letra B – Correta.

    Letra C – Incorreta, pois o dolo não é o elemento psicológico da culpabilidade na teoria psicológico-normativa, mas sim o elemento normativo por ser formado pela consciência atual da ilicitude.

    Letra D – Incorreta, pois o elemento normativo da teoria psicológica-normativa da culpabilidade é a consciência atual da ilicitude.

    Letra E – Incorreta, pois a potencial consciência da ilicitude foi mantida como elemento da culpabilidade.

    A alternativa a ser marcada é a Letra B.


  • Na teoria psicológica, o dolo e a culpa eram espécies da culpabilidade, enquanto que o elemento/pressuposto da culpabilidade era apenas a imputabilidade. A assertiva B enuncia  que "..a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo". De fato não possuía, pois o elemento normativo estava no dolo, que não era elemento da culpabilidade, mas sim espécie.

  • A teoria psicológica da culpabilidade foi desenvolvida por Franz von Liszt e Ernst von Beling e predominou no século XIX e no início do século XX, tendo por fundamento as premissas da teoria causal ou naturalística da ação. Segundo essa teoria, o juízo de reprovação reside na relação psíquica entre o agente e o fato criminoso praticado, por meio do dolo ou da culpa. Portanto, a culpabilidade não teria elemento normativo e a conduta seria vista apenas no plano naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. Segundo Fernando Capez, as principais críticas que tal orientação sofreu foram as seguintes: “a) nela não se encontra explicação razoável para a isenção de pena nos casos de coação moral irresistível e obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal em que o agente é imputável e agiu com dolo (como excluir-lhe, então, a culpabilidade?); b) a culpa não pode integrar a culpabilidade psicológica porque é normativa e não psíquica; c) o dolo não pertence à culpabilidade, mas à conduta, pois sua exclusão leva à atipicidade do fato." Para a teoria piscológico-normativa ou normativa da culpabilidade, a culpabilidade possui outro requisito, além do dolo e da culpa. Surgiu com a necessidade de explicar casos em que o agente, mesmo querendo o resultado danoso e sendo imputável, ainda assim agiria sem culpabilidade. Isso ocorreria, por exemplo, nos casos de coação moral irresistível. Constatou-se, assim, a existência de um elemento normativo na culpabilidade, de sorte que, mesmo em casos em que o agente age dolosamente ou com culpa, não haverá culpabilidade se não se verificar a reprovabilidade do agente. A reprovabilidade passa a ser, portanto, a essência da culpabilidade e teria como fundamento não só a vontade puramente naturalística do agente, como a teoria psicológica acreditava, mas a vontade reprovável, ou seja, a vontade contrária ao sistema jurídico. Assim, o dolo e a culpa passam a ser valorados normativamente e não apenas naturalisticamente. Fernando Capez, sintetizando as inovações dessa corrente de pensamento, afirma que a culpabilidade passou a alinhar os seguintes elementos: “a) imputabilidade; b) dolo e culpa; c) exigibilidade de conduta diversa." Ainda segundo o mencionado autor, “para esta corrente, só haverá culpabilidade se o agente for imputável, dele for exigível conduta diversa e houver culpa ou dolo." Os críticos dessa corrente de pensamento aduzem que essa teoria consiste em ignorar que o dolo e a culpa são elementos da conduta e não da culpabilidade. A teoria normativa pura, segundo Fernando Capez “sustenta que o dolo e a culpa integram a conduta, logo a culpabilidade passa a ser puramente valorativa ou normativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico. Assim, em vez de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e dolo ou culpa; a teoria normativa pura exigiu apenas imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, deslocando o dolo e a culpa para a conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no entanto, o normativo, mas o natural, composto apenas de consciência e vontade. A consciência da ilicitude destacou-se do dolo e passou a constituir elemento autônomo, integrante da culpabilidade, não mais, porém, como consciência atual, mas possibilidade de conhecimento do injusto (ex.: a culpabilidade não será excluída se o agente, a despeito de não saber que sua conduta era errada injusta, inadequada, tinha totais condições de sabê-lo). Dessa forma, para a Teoria Normativa Pura, a culpabilidade é composta dos seguintes elementos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa."

    Resposta: B

  • Gab. B


           Haroldo Toffoli seu comentário está perfeito! A única coisa que faltou foi a fonte de pesquisa. 
  • Na teoria normativa pura/extremada/estrita, será o momento em que SURGE A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E QUANDO O DOLO VAI PARA O FATO TÍPICO. 

  • Para mim, o erro da "C" é muito sutil. Ela está quase toda correta. O único ponto errado é que a culpabilidade não passou a ser constituída pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa E POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Apenas os dois primeiros a compunham! A potencial consciência de ilicitude estava no interior do dolo. Este sim, também compunha a culpabilidade e era normativo. Ou seja  a PCC estava no interior do dolo, razão pela qual não se poderia colocá-la em patamar de igualdade com a imputabilidade e a ECD. 

    c- Para a teoria psicológico-normativa, apesar de ainda estarem integrados ao conceito de culpabilidade elementos puramente psicológicos (dolo e a culpa), diferentemente da teoria psicológica, a culpabilidade passou a ser também constituída por elementos normativos, ou seja a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude

  • Outro erro na C seria que o dolo, ao integrar a potencial consciência da ilicitude na teoria psicológico-normativa deixa de ser "puramente psicológico", e ganha carga normativa que restará residualmente na culpabilidade (potencial consciêncai da ilicitude) quando do dolo e a culpa migrarem para o tipo com o advento do finalismo e da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade.

  • A resposta de Aroldo P foi significativa, mas divirjo apenas quanto ao enquadramento da imputabilidade como "elemento" da culpabilidade. Isso porque a doutrina coloca a imputabilidade como "pressuposto", já que os elementos são apenas subjetivos (dolo ou culpa), não contendo nenhum aspecto normativo, como pontuou expressamente a questão. No mais, considero a resposta irretocável..

  • De acordo com Rogério Sanches (2016, p. 285) existe uma quinta teoria, da coculpabilidade:

     

    Ela imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena. O nosso CP possibilita a adoção dessa teoria ao prever, em seu art. 66, uma atenuante inominada: "A pena poderá ser ainda atenuada am razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".

     

    No que tange ao comentário da Candice, no livro do Sanches ele menciona a imputabilidade como pressuposto na teoria da culpabilidade.

  • Essa questão é uma mistura do mal com atraso e com pitadas de psicopatia do examinador.

  • B) Para teoria psicológica - conceito influenciado pelo pensamento positivista -, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto;

    - Correta.

    A culpabilidade na teoria psicológica é o vinculo psicológico entre o autor e o fato. O dolo, para essa teoria, não é normativo. Nesta teoria, dolo e culpa são componentes psicológicos. É composta do elemento intelectivo (Previsão) e Vontade (elemento volitivo), não se discutia a consciência da ilicitude (elemento normativo) que só surgiu na teoria Psicológica-NORMATIVA. Tanto é assim que para afastar a culpabilidade, na teoria psicológica, ou haveria erro (falsa representação da realidade incidente sobre a previsão) ou coação (vício que incidiria sobre a vontade, não refletindo a real intenção do criminoso).

    O dolo normativo surge na teoria psicológica-normativa. Acrescentando-se ao dolo da teoria psicológica o elemento normativo (consciência da antijuridicidade): Previsão (elemento intelectivo) + Vontade (elemento intelectual) + Consciência da ilicitude (elemento normativo). Para tal teoria, a reprovabilidade é juízo de valor a respeito da conduta criminosa.

  • Letra A) Errada. Potencial conhecimento da ilicitude só surgiu no finalismo com a teoria normativa pura da culpabilidade.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Errada. A mesma explicação da letra A.

    Letra D) Errada. A teoria psicológica-normativa não descolou o dolo e a culpa para a conduta, o dolo e culpa permanecem na culpabilidade, sendo o dolo normativo (Consciência+Vontade+ATUAL conhecimento da ilicitude). Quem deslocou o dolo e culpa para a conduta foi a teoria normativa pura da culpabilidade presente no sistema finalista. Para essa teoria a culpabilidade ficaria apenas com elementos normativos (Imputabilidade+Exigibilidade de conduta diversa+POTENCIAL conhecimento da ilicitude) e o dolo analisado na conduta seria natural (Consciência+Vontade).

    Letra E) Errada. Na teoria normativa pura da culpabilidade o POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE permanece na culpabilidade, como explicado na letra D.

  • Gab. B

    Teoria psicológica da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria psicológica-normativa da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria estrita da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e potencial consciência da ilicitude. Aqui, o dolo e a culpa migram para o fato típico se dissociando da culpabilidade.

  • DÚVIDA

    "Para teoria psicológica, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo..."

    Gente, o dolo, na teoria psicológica, é normativo e está contido na culpabilidade, não?

    Ajudem-me nessa luta, por favor.

  • A) A teoria psicológica da culpabilidade nasceu na segunda metade do século XIX, início do XX, estando vinculada a ideia de livre-arbítrio, qualidade esta distintiva do ser humano na concepção do domínio da vontade, ou seja, a possibilidade de agir conforme os ditames da própria consciência e tendo como pressupostos da culpabilidade a potencial consciência de ilicitude e a imputabilidade; (ERRADO, tinha como pressuposto apenas a imputabilidade, que, neste momento, não integrava a estrutura do delito pois o sistema clássico não admitia elementos valorativos)

    B) Para teoria psicológica - conceito influenciado pelo pensamento positivista -, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto;

    PERFEITA, 0 defeitos - vale a pena lembrar que a teoria psicológica é a teoria da culpabilidade adotada no sistema clássico de delito, o qual foi fortemente influenciado pelo positivismo científico e tentou trazer para o direito os métodos das ciências naturais.

    C) Para a teoria psicológico-normativa, apesar de ainda estarem integrados ao conceito de culpabilidade elementos puramente psicológicos (dolo e a culpa), diferentemente da teoria psicológica, a culpabilidade passou a ser também constituída por elementos normativos, ou seja a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude; (ERRADO, na teoria neoclássica ou neokantista, na qual foi adotada a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, o dolo deixa de ser o vínculo psicológico entre o autor e o fato e passa a ser NORMATIVO, dotado de real/potencial consciência da ilicitude - dolo cromático, dolo colorido, dolus malus)

    D) A teoria psicológico-normativa surgiu em contraponto ao conceito de culpabilidade da teoria psicológica, deslocando o dolo e a culpa para o tipo penal, mantendo apenas no conceito de culpabilidade os elementos normativos da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, e o elemento psicológico da potencial consciência da ilicitude; (ERRADO, esse deslocamento só aconteceu no finalismo, com a teoria normativa pura da culpabilidade)

    E) A teoria normativa pura manteve no conceito de culpabilidade os elementos normativos da imputabilidade e da a exigibilidade de conduta diversa, sendo que o elemento psicológico da potencial consciência da ilicitude foi incluído na análise do dolo, que foi deslocado para o conceito de tipicidade penal. (ERRADO, o dolo vai para o fato típico e se divorcia da potencial consciência da ilicitude sendo denominado agora de dolo natural ou dolus bonus)

  • A evolução da dogmática penal, tanto da conduta como da culpabilidade, deveria ser mais explorada nas questões. Muito interessante!

  • GAB: B

    Teoria PSICOLOGICA da culpabilidade: A teoria psicológica da culpabilidade tem base causalista. O pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A culpabilidade é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa. Dolo e culpa são espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude. A culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.

    Teoria PSICOLOGICA-NORMATIVA: A teoria psicológica-normativa tem base neokantista. A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, definido como exigibilidade de conduta diversa. Sua estrutura passa a ser composta por três elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.

    OBS: A imputabilidade deixa de ser pressuposto da culpabilidade, para funcionar como seu elemento.

    A culpabilidade pode ser definida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que poderia ter sido evitado. Essa teoria não eliminou da culpabilidade o vínculo psicológico (dolo ou culpa) que une o autor imputável ao fato por ele praticado. Mas a reforçou com a exigibilidade de conduta diversa.

    Teoria NORMATIVA PURA ou ESTRITA ou EXTREMADA: Essa teoria tem base finalista. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.

    Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. A culpabilidade continuou a ser reprovabilidade, só que passou a ser um conceito puramente normativo, pois não existe nela nenhum conceito de ordem psicológica.

    O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade.

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  • LETRA B

    Na teoria causal clássica, a sua culpabilidade se ancora em teoria psicológica pura ou psicológica, de modo que a culpabilidade consiste no vinculo psicológico que liga o agente ao fato, composta por dolo (crime doloso) e culpa (crime culposo). A imputabilidade é mero pressuposto. Nessa fase ainda não havia surgido a exigibilidade de conduta diversa

  • Sobre as outras teorias:

    TEORIA PSICOLÓGICA - compreende o estudo do dolo e da culpa;

    > TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA - a culpabilidade é um juízo de valoração a respeito de um fato doloso (psicológico) ou culposo (normativo). Segundo Damásio, é aceita por vários penalistas, mas peca por manter o dolo como elemento da culpabilidade.

    > TEORIA NORMATIVA PURA - relaciona-se à teoria finalista da ação. Retira o dolo da culpabilidade e o coloca no tipo penal; exclui do dolo a consciência da ilicitude e a coloca na culpabilidade, como elemento meramente normativo (está na cabeça do juiz), como o é a culpa (Damásio).

  • INFLUENCIADA PELO PENSAMENTO POSITIVISTA?

    Eu exclui essa alternativa de cara justamente por isso, segundo Masson: "27.5.1. Teoria Psicológica. Para essa teoria, idealizada por Franz von Liszt e Ernst von Bleing e intimamente relacionada ao desenvolvimento da teoria clássica da conduta, o pressuposto fundamental da culpabilidade é a inimputabilidade (...)" 14° edição, pg. 376. Fiquei sem entender, alguém pode ajudar?

  • Pessoal, mais uma questão querendo saber da velha Teoria Causal Clássica. Onde o injusto penal foi reconhecido como formal e objetivo, já a culpabilidade era psicológica, formada pelos elementos subjetivos dolo e culpa, os quais moldavam o vínculo psíquico que ligavam o agente ao fato cometido. A imputabilidade aqui era mero pressuposto dessa culpabilidade.