SóProvas


ID
1297912
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crime continuado, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Errado, pois o dispositivo penal que trata do assunto de crime continuado além de não fazer restrição aos crimes omissivos próprios, permite diretamente a sua incidência nos seguintes termos (...mais de uma ação ou OMISSÃO).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    ALTERNATIVA B) CORRETA (com reservas). A doutrina e jurisprudência caminham no sentido de considerar o arti 71 “caput” como sendo crime continuado genérico, e denominar de crime continuado específico o previsto no art. 71 parágrafo único ambos do CP. Sendo assim, a alternativa se faria como incorreta.

    Acredito que a banca queria se referir aos crimes continuados de mesma espécie (o que é diferente de crime continuado específico).

    Assim crime continuado específico exige, além das condições do crime continuado genérico, o dolo, a violência ou grave ameaça contra pessoa, e praticado contra vítimas diferentes.

    Já o crime continuado de mesma espécie é aquele que atinge bem jurídico idêntico para ambos os crimes.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Nem sempre a aplicação do crime continuado será mais favorável ao agente em relação ao concurso material. Para tanto, basta pensar em dois delitos de homicídio. Se aplicarmos o concurso material teremos a pena máxima somada, totalizando 2x a pena do homicídio. Se aplicarmos a regra da continuidade delitiva específica (art. 70, par único) a pena poderia a totalizar um montante de 3x a pena de homicídio.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Por ser causa de aumento de pena, só é levada em consideração (diante do critério trifásico) no terceiro momento de aplicação da pena. Logo, o crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sim sobre a pena-intermediária, sendo calculado o seu valor sobre as agravantes e atenuantes.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A descrição trazida pela questão reflete o entendimento da teoria subjetiva (pura). Já para caracterização da teoria objetiva-subjetiva, além do animus em praticar crimes em continuidade, devem os crimes serem praticados em condições de tempo, lugar maneira de execução semelhantes para que assim fique caracterizado o critério subjetivo e também o critério objetivo.

    OBS: o CP adota a teoria objetiva (pura) conforme previsão do item 59 da exposição de motivos e julgados do STJ a exemplo do HC 120042/DF.


    Obra consultada: Rogério Greco (2013)

  • Ótimo comentário Artur. Só fiquei na dúvida na sua explicação sobre a alternativa D, porque o terceiro momento de aplicação da pena, de acordo com o método trifásico, são causas de aumento e diminuição, e não atenuantes e agravantes. Estas constituem o segundo momento de aplicação da pena.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

    (...)

    ROUBOS. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.

    NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

    1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado, ao concluírem, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, que o paciente não preenchia os requisitos do artigo 71 do CP, revelando-se inviável adotar conclusão diversa em sede de remédio constitucional.

    3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior.

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 292.721/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

  • Apenas para esclarecer o ITEM b).

    Existem duas especies de crime continuado:

    -Crime continuado comum (ou genérico), que está previsto no art. 71 do CP e ocorre quando os crimes que compõem a continuidade delitiva são praticados sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa;

    -Crime continuado específico, que está previsto no Parágrafo único do art. 71 do CP e ocorre quando os crimes dolosos que compõem a continuidade delitiva são praticados com o emprego de violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes.

    Fonte: Como se preparar para o Exame de Ordem. Direito Penal, ed. 2014

  • Ainda não estou conformado com a alternativa "b" - "Compreende o conceito de crime continuado específico, o fato do agente, ainda que com pluralidade de vítimas e em datas distintas, ofender um mesmo bem jurídico"

    Crime continuado específico/qualificado é o art. 71, parágrafo único, do CP, que em nenhum momento fala em "mesmo bem jurídico". Por uma regra simples de hermenêutica, o parágrafo se soma ao caput, ou seja, todos os requisitos do crime continuado simples tabém são exigidos para o crime continuado específico. Ocorre que o STJ, e vários são os precedentes neste sentido, entende que "crimes da mesma espécie" são crimes de mesmo tipo legal, e não crimes que atentam contra o mesmo bem jurídico (REsp. 899003/SP REsp, 738.337, REsp 26.855-6,REsp 4.733-PR.).

    Ex.: Roubo e extorsão contra vítimas diferentes, mas nas mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução. Para o STJ há concurso material; pelo gabarito, há crime continuado específico.

  • Com relação a alternativa E - o Capez leciona o seguinte: (pág 553 da 15ª edição)

    Teorias sobre a unidade de desígnio: são duas:
    a) objetiva-subjetiva: exige-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade;

    b) puramente objetiva: é dispensável a vontade de praticar os delitos em continuação, bastando que as condições objetivas semelhantes estejam presentes.


    Assim onde estaria o erro dessa alternativa - alguém sabe se essa questão foi anulada?
  • A banca não perguntou qual a teoria adotada pelos tribunais, mas somente deu os conceitos, por isso entendo que a alternativa E estaria correta!

  • b) Compreende o conceito de crime continuado específico, o fato do agente, ainda que com pluralidade de vítimas e em datas distintas, ofender um mesmo bem jurídico;

    Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de 2 ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    A lei exige condições de tempo semelhantes, logo, não se admite um intervalo excessivo entre um crime e outro. É conexão temporal e não imediatismo cronológico.

    Crime continuado específico: Art.71-Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    (Cleber Masson)
  • A verdade é que, como se pacificou que o quantum de aumento da continuidade delitiva se pauta na quantidade de delitos, não consigo imaginar uma hipótese em que o concurso material seja mais benéfico. Peço ajuda aos colegas que puderem me dar um exemplo.

  • Prezado, imagina um furto qualificado consumado em continuidade delitiva com uma tentativa de furto simples. É melhor somar as penas do que aumentar a mais grave. Entendeu?

  • Não, continua sendo melhor aumentar a mais grave, porque, com circunstâncias judiciais favoráveis, a pena do furto qualificado será 2 anos e a do furto simples será 1 ano. Daria 3 anos pela soma. É muito melhor aumentar 1/6 da mais grave (2 anos e 4 meses).

    P.S.: mesmo na tentativa ficaria no máximo igual, e isso se você considerar a diminuição no máximo.

  • Pelo que eu entendi, o requisito da letra E está certo no sentido de se exigir a unidade de resolução, mas o que se visa é o crime final, e não o desejo de praticá-lo em continuidade... Mas ainda assim, concordo que é passível de anulação e está bem confusa.


    Pela teoria objetivo-subjetiva, o crime continuado reclama, além dos requisitos objetivos, uma unidade de desígnios, ou seja, uma preordenação de vontades que é posta em prática através de atos sucessivos, como acontece nos clássicos exemplos do empregado que diariamente subtrai um charuto do patrão e do operário que, no afã de subtrair um aparelho eletrodoméstico, opta por fazê-lo em parcelas, levando a cada dia um componente do objeto desejado. Exige, esta teoria, que haja uma unidade de resolução criminosa e uma homogeneidade no modo de operar do delinqüente.

    Site: http://www.concursovirtual.com.br/artigo.php?id_artigo=141

  • =D, imagina em uma caso concreto uma continuação delitiva em crimes dolosos contra à pessoa com violência ou grave ameaça, contra vítimas diferentes, doutrinariamente chamada de continuidade específica. O juiz poderá exasperar a pena de 1/6 ao triplo. Na mesma esteira imagine dois homicídios apenados cada um em 12 anos. Se o juiz exasperar esta pena no triplo teremos 36 anos, inobstante, se o mesmo juiz cumular as penas teremos uma pena de 24 anos, exemplo figurativo do chamado concurso material benéfico. A regra é que a continuidade e o concurso formal foram feitos para beneficiar o réu, porém nem todos os casos esta regra vem à lume, devendo o juiz, no caso concreto, abrir mão do instituto da exasperação e optar pela cumulação, assim, beneficiando o réu.

    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Só para atualizar, o STJ tem entendido que a teoria a ser adotada é a objetivo-subjetiva: 

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de  requisitos  de  ordem  objetiva  -  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  forma  de     execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). Precedentes: RHC 43601/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014,  HC 199645/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe  (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)


  • Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:

    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.

    1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.

    3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)

    A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:

    Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.

    Referência :

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.

  • Essa bosta dessa questão me pôs pra dormir...

  • Na real, juntamente com os estudos temos que fazer um curso de advinhação para saber o que a banca quer, uma questão dessa é revoltante, pois não dispõe dados específicos para se ter certeza da resposta correta!

    todavia, não adianta chorar, é estudar mais...

    aff

  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ESTÁ NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL... VEJAMOS:

     

    NOS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, PODERÁ O JUIZ, CONSIDERANDO A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALDADE DO AGENTE, BEM COMO OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS, AUMENTAR A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDÊNTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, ATÉ O TRIPLO, OBSERVADAS AS REGRAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 E DO ART. 75 DESTE CÓDIGO.

  • Indignada por a alternativa E não ter sido considerada correta, gostaria muito de conhecer a justificativa da banca, será que seria por que a B estaria Mais completa e por isso mais correta?
  • A "e" está incorreto, isto porque segundo a teoria OBJETIVO-SUBJETIVA (ou mista), não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no "caput" do art. 71 do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio (os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente, ou seja, é necessário que entre as condições objetivas [tempo, lugar, modo de execução, entre outras similares] haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro). É a teoria adotada pela jurisprudência e doutrina majoritária.

  • Não adianta discutir com banca, principalmente quando o gabarito não é alterado. Porém, deixo a crítica. É necessário boa redação das assertivas, para que reste claro a correção ou incorreção intencionada pelo examinador. Se a ideia era distinguir a teoria objetiva-subjetiva da teoria subjetiva pura, necessário seria que a sentença fosse: Para a teoria objetiva-subjetiva, exige-se apenas (ou como requisito bastante; ou tão somente; ou unicamente; ou de forma suficiente) unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade delitiva. Isto porque, do jeito que está posta, não está errada, apenas cita um dos requisitos que "de fato" é "exigido". 

    De outro lado, conforme exposto no argumento dos colegas, a correção da alternativa "b" é bastante questionável. 

     

  • letra E- o STJ em aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios,  Essa é a posição dominante na jurisprudência.

    Puramente objetiva: basta que ocorram os requisitos, as condições objetivas e o crime é considerado continuado, não necessitando verificar se o agente deseja ou não a continuidade delitiva.​

  • DEFINITIVAMENTE: Banca mais.......de todos os concursos de MP. Critério pra eles é não ter critério!

  • Meu Deus, vou ter que desistir do MP-PR e ir pr outro Estado.

    QUESTÃO SEM GABARITO, PORQUE A LETRA "B" NÃO ESTÁ CERTA, NÃO BATE COM TEXTO EXPRESSO DE LEI.

    O crime continuado específico é sinônimo de crime continuado qualificado e está previsto no art. 71 parágrafo único do CP (vide ROHC 118.991 do STF onde são tratados como sinônimos), de fato, envolve a pluralidade de vítimas. Mas também é necessária a existência de violência ou grave ameaça, conforme diz o proprio dispositivo legal! Está na própria lei! Fora isso, é necessário o mesmo liame dos crimes continuados genéricos, ou seja, mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Nesse sentido vejam o HC 72.280-6 do STF.

    Logo a mera pluralidade de vítimas e em dadas distintas, por si só, não configura nenhum crime continuado, e sim um simples concurso material.

    Ora, disseram que "Compreende o conceito de crime continuado específico, o fato do agente, ainda que com pluralidade de vítimas e em datas distintas, ofender um mesmo bem jurídico". Onde estão todos os demais requisitos do crime continuado específico???? Isso é concurso material e olhe lá.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Alternativa E está Incorreta, haja vista trazer o conceito da Teoria Subjetiva. Ao contrário, a Teoria objetivo-subjetiva reúne num só conceito os elementos das duas teorias isoladas. Destarte, para aplicação do benefício da continuidade delitiva é necessário, além dos requisitos expressos no arquétipo do art. 71 (condições de tempo, lugar, execução etc) que o agente tenha o desígnio, desde o início de seus atos, de praticar os crimes à base da continuidade delitiva. 

    Exemplo: empregada de uma residência que, sabendo que a patroa guarda várias jóias numa caixa, e com intento inicial de subtrair todas elas, decide fazê-lo pouco a pouco, dia após dia, para não chamar a atenção da vítima. Percebe-se que o exemplo difere daquele em que o agente é criminoso contumaz, subtraindo inadvertidamente objetos por onde passa, sem planejamento da continuidade delitiva.

  • ALT. "B"

     

    Me limitarei ao comentário da "E", ela não está errada, nem aqui, nem na china. Ela pode estar incompleta, mas errada não, senão vejamos:

     

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). O art. 71, caput, do Código Penal, filia-se a Teoria Objetiva Pura ou Puramente Objetiva, ou seja, desconsidera o vínculo subjetivo entre os eventos, é a posição adota pelo próprio Código Penal e Nelson Hungria. Porém para Jurisprudência, Zaffaroni, Damásio e maioria, a posição a ser adotada em provas de concurso é a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.

     

    “Não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito).

     

    Bons estudos. 

  • É meus caros, além desse caras nos fuder bem gostoso nas provas, ele conseguem fazer lua de mel.....

  • Crime continuado simples ou comum - As penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex: Três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado qualificado - As penas dos crimes parcelares são diferentes. Ex: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico - Crimes parcelares são dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Devem estar presentes seis circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade,  antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    OBS: As mesmas circunstâncias encontram-se previstas no art. 59, caput, do CP e incidem na dosimetria da pena-base. Não há falar em bis in idem na nova utilização desses fatores, pois o crime continuado constitui instituto favorável ao réu. Se não existisse, as penas seriam aplicadas em sintonia com a regra do concurso material - cúmulo material (penas somadas).

    fonte: Cleber Masson - DP Esquematizado.

     

    Teorias sobre a unidade de desígnio: são duas: 
    a) objetiva-subjetiva: exige-se unidade de resolução, devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade;

    b) puramente objetiva: é dispensável a vontade de praticar os delitos em continuação, bastando que as condições objetivas semelhantes estejam presentes.

     

    Teoria adotada pelo CP:  o CP adota a teoria objetiva (pura) conforme previsão do item 59 da exposição de motivos e julgados do STJ a exemplo do HC 120042/DF.

     

    Contudo, para atualizar, o STJ tem entendido que a teoria a ser adotada é a objetivo-subjetiva: 

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de  requisitos  de  ordem  objetiva  -  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  forma  de     execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). Precedentes: RHC 43601/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014,  HC 199645/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe  (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)

  • Como uma coisa "compreende" a outra que é maior?! De fato, a diferença de vítima e a prática de crimes em datas diferentes fazem parte do conceito de crime continuado específico, entretanto, ainda restam, além dos requisitos comuns ao crime continuado, a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Sofrível... 

  • A explicação da professora é esclarecedora!!!! se ficou na dúvida, é bom dar uma olhada!!

  • Código Penal:

        Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • pessoal fica só enchendo o cometário das mesmas coisas (da teoria objetiva-subjetiva), não acrescentando em nada sobre a questão, fala sério!

  • Não consigo encontrar erro na assertiva "e", pois ela não restringe à unidade de resolução, errado estaria se afirmassem que "somente" se exige a unidade de resolução.

    Ela está, no máximo, incompleta, e isso forçando muito para concordar com o gabarito.

  • A pergunta que deve ser feita é qual a questão está menos incompleta: B ou E

    A letra "B" não pôs todos os requisitos do crime continuado(não estaria completamente certa). A letra "E" falou de um dos requisitos da teoria objetiva subjetiva, mas deixou claro a restrição a somente este. (logo não estaria completamente errada).

  • se o conceito do item B está correto, todas as demais questões sobre o assunto (e o CP) estão errados

  • Eu vejo a alternativa E errada sim.

    A teoria objetiva-subjetiva é uma "junção" da teoria objetiva com a subjetiva. No item, foi mencionado o requisito subjetivo, faltando o requisito objetivo. Portanto, tratou-se da teoria subjetiva.

    Não há que se falar em alternativa incompleta, mas sim errada.

  • A alternative B está certa, mas com o "ainda que" ficou estranho..

  • "um" mesmo bem jurídico x "o" mesmo bem jurídico. Palmas e Tocantins para o examinador desconhecedor da gramática. Em breve, pronomes neutros.

  • Letra B duvidosa demais! Crime continuado específico, para a doutrina e jurisprudência, de maneira majoritária, é aquele do parágrafo único do art. 71 do CP. Ademais, como "crimes da mesma espécie" entende-se aqueles que figuram no mesmo tipo penal E atingem o mesmo bem jurídico (requisitos cumulativos).

    Desse modo, se a letra E está incompleta, a B também está.