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ID
1297915
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Vejo equívoco. Não é todo e qualquer dever de enfrentar o perigo que exclui o estado de necessidade. Afinal, somente aquele que tem o dever LEGAL de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade (embora não se exija atos de heroísmo), os termos do art. 24, parágrafo primeiro são peremptórios neste sentido. Tem o dever LEGAL de enfrentar o perigo, por exemplo: Bombeiro; policial. Aqueles que tem o simples DEVE DE ENFRENTAR O PERIGO, mas que não decorra de obrigação legal, poderão se valer do estado de necessidade. Tem o dever de enfrentar o perigo (mas não por conta da lei): segurança de boate noturna. O dever do segurança de boate noturna de enfrentar o perigo é CONTRATUAL, o que não lhe afasta o estado de necessidade.

  • Assertiva A e B (erradas): o erro encontra-se na expressão "está relacionado à tipicidade", pois em verdade o estado de necessidade é uma causa de justificante (art.24, CP), ou exculpante (art.24, 2°, CP) - teoria diferenciadora -, ao passo que a sua análise é feita posteriormente a análise da tipicidade. É dizer, o dever de agir para impedir o resultado ou o dever legal de enfrentar o perigo estão relacionados com a antijuridicidade (ou culpabilidade: exculpante -art.24, 2°, CP).

    Obs. crimes omissivos impróprios são iguais a crimes comissivos por omissão.

  • Professores de matemática fizeram essa questão "BIZARRA" que não tem sentido ou lógica em nenhuma das alternativas.

  • GABARITO "C".

    Ausência do dever legal de enfrentar o perigo

    Nos termos do art. 24, § 1.º, do Código Penal: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”.

    O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa.

    Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra.


    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

  • Como já dito, a C também não está correta somente quemais tem o dever legal de enfrentar o perigo é que não pode alegar o estado de necessidade (24, 1., CP). Quem tem o simples dever contratual de enfrentar o perigo, exemplo, vigilante de empresa de segurança,  pode perfeitamente alegar estado de necessidade. Caso concreto: segurança particular verificando que seu cliente esta sendo assassinado por homens fortemente armados não responde pelo homicídio doloso pelo simples fato de não impedir o resultado.  É o que a doutrina. Questão anulável. 

  • Pessoal, cuidado ao interpretarem o comentário da colega AMANDA, o mesmo está em conformidade com a Teoria DIferenciadora, lembrando que tal teoria não foi adotada pelo nosso CP. 
    Trago o comentário do colega João Costa feito em outra questão:

    "

    Há duas teorias discutindo este assunto:

     1ª - Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:

       a) Estado de necessidade justificante: Exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.

      b) Estado de necessidade exculpante: Exclui a culpabilidade. Se o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado.

     2ª - Teoria Unitária: Só há o estado de necessidade justificante. Para essa teoria, o estado de necessidade justificante ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado, excluindo ilicitude. Em contrapartida, quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, será uma causa de diminuição de pena ( Segundo Rogério, a doutrina tem entendido que essa redução é obrigatória – direito subjetivo do réu – e não ato discricionário do julgador). 

    O código Penal adotou esta teoria ( art. 24,§2).

  • Galera, Direto ao ponto:
    No tocante a letra "A":

    "O dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios e impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade;"

    Inicialmente, o que é um crime omissivo impróprio? 

    R: aquele cuja simples abstenção do comportamento não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente (será penalmente irrelevante);Agora, quando o omitente possuir a obrigação de evitar o resultado lesivo (dever jurídico) = responderá pelo resultado!!!
     De outro modo, o agente deve possuir o dever jurídico de evitar o resultado lesivo (deve agir); como não agiu, responde pelo resultado como se tivesse agido (nexo jurídico e não físico - nexo de não evitamento); 

    Como acontece? A omissão está descrita em uma cláusula geral (prevista no art. 13, §2º, CP):

    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    (..)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Em suma, no caso da situação fática se encaixar em uma das hipóteses do §2º, teremos a figura do garantidore responderá como se tivesse praticado a conduta que causou a lesão... por ex: se ocorrer a morte da vítima, o omitente/garantidor responderá pelos arts 13 c/c 121... responde pelo resultado ocorrido.


    O erro da assertiva:


    1. O dever de impedir o resultado não está relacionado à tipicidade e sim com o dever jurídico de agir/evitar; o nexo jurídico de evitar o resultado está vinculado à cláusula geral e não à tipicidade. Eis o erro.


    Obs: quem tem o dever jurídico de evitar o resultado não pode alegar estado de necessidade para não enfrentar o perigo. Isto é fato. Contudo, o dever jurídico de evitar o resultado lesivo apenas permanece enquanto o perigo comportar enfrentamento... em caso contrário, o agente não responde pelo resultado.

    Por exemplo, o bombeiro só deve continuar a combater as chamas enquanto for possível. A lei não exige sacrifício da vida do garantidor para se evitar o resultado. Isto é um verdadeiro absurdo.


    Obs2: fica mais fácil o assunto se o concurseiro fizer a comparação entre os crimes omissivo próprios e os impróprios. Por questão de espaço, para o comentário não ficar muito extenso, não o fiz aqui....

    Avante!!!!

  • Letra A – Incorreta. O dever de agir para impedir o resultado está sim relacionado aos crimes omissivos impróprios em que há a figura do garantidor (art. 13, §2º, CP), mas não está relacionado à tipicidade, e sim com o dever jurídico de agir ou de evitar. Quem tem o dever jurídico de agir/evitar não pode alegar estado de necessidade.

    Letra B – Incorreta, pois o dever legal de enfrentar o perigo não está relacionado à tipicidade, mas sim ao dever legal de agir.

    Letra C – Correta, pois aquele que tem o dever de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade e consequentemente não haverá a exclusão da ilicitude.

    Letra D – Incorreta, pois o que impede a alegação de estado de necessidade é o dever legal de agir.

    Letra E – Incorreta, pois o que impede a alegação de estado de necessidade é o dever legal de agir, o dever contratual não impede.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra C.


  • Para contribuir. Com o respeito máximo aos colegas concurseiros que entendem diferente, menciono que, sobre a questão do dever LEGAL de enfrentar o perigo, de fato, há divergência na doutrina. Não se trata de algo tão consolidado a questão de que deve advir de uma obrigação LEGAL. Rogerio Sanches Cunha explica que parte da doutrina defende que abrange também o dever jurídico, isto é, aquele que advém de outras relações previstas no ordenamento jurídico, como o contrato de trabalho, por exemplo. Segundo este autor "tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever legal), quanto o segurança particular contratado (dever jurídico advindo de contrato de trabalho)." Acrescenta o Rogerio que a doutrina se fundamenta na Exposição de Motivos CP – Item 23 – “A abnegação em face do perigo só exigível quando corresponde a um especial dever jurídico”. De toda forma, como nossa intenção principal é a aprovação, e nao querer polemizar (hehe), penso que, como concurseiros atentos, uma dica boa é estar sempre de olho no que "pensa" a banca examinadora do certame, da carreira pretendida.

    Bons estudos, pessoal!

  • Um dos aspectos mais importantes da questão é a diferença entre dever legal de enfrentar o risco/dever legal de agir, próprio do estado de necessidade, e o dever de impedir o resultado, que se relaciona apenas com os delitos omissivos impróprios.

  • A questão da omissão nos crimes omissivos impróprios (= crimes comissivos por omissão) diz respeito ao nexo entre a conduta e o resultado. Até onde sei, elementos como conduta, nexo e resultado estão diretamente relacionados com a tipicidade sim. O estado de necessidade, todos sabemos, está relacionado com a ilicitude.

    Eu não sei se a banca quis fazer uma pegadinha entre 'dever legal de enfrentar o perigo' (CP,art.24,§2), que o CP expressamente relaciona com estado de necessidade, e 'dever de agir para evitar o resultado' (CP,§2,caput), que o CP expressamente relaciona com o nexo de causalidade entre conduta e resultado nos crimes omissivos impróprios.


    Acontece que, apesar de não estar escrito no CP, a língua portuguesa nos obriga a assumir que quem tem dever legar de enfrentar perigos tem tb, por uma questão de lógica, o dever de agir para impedir/evitar o resultado. Afinal não faz sentido o dever legal de enfrentar o perigo significar que essa pessoa pode ficar se submetendo ao perigo de braços cruzados, sem agir para impedir o resultado. Portanto, tb está correta a alternativa B: "O dever legal de enfrentar o perigo está relacionado com a tipicidade dos crimes comissivos por omissão e impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade"


    CP,art.13,§2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    CP,art.24,§1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.



  • É importante saber que essa questão cobrou a letra da lei. Eis que "por dever legal" se entende que abrange todas as hipóteses do art. 13 §2º , a, b e c. Ou seja, aqui também se inclui, além do dever imposto pela lei, o dever contratual. 

  • Quem não possui o dever de salvar uma pessoa que está afogando no mar, por não ser salva vidas, comete homicídio? Até onde eu saiba só o salva vidas responde, a conduta desidiosa de outros banhistas é atípica. Por isto não entendo os colegas dizerem que tal dever não se relaciona com com a tipicidade. É necessário que haja o dever de agir (+ o poder de agir) para que o fato seja típico nos crimes omissivos impróprios. 


    A alternativa C estaria correta se constasse a palavra "legal" em meio à expressão "dever de agir", pois há polêmica em relação ao dever contratual na doutrina, e é uma covardia cobrar temas polêmicos em concurso.


    Essa me parece ser uma daquelas questões que vc fica de mãos amarradas por não visualizar uma alternativa correta, mesmo tendo estudado o assunto; eu chuto uma alternativa e rezo pra dar certo. Eu marquei letra E, porque pensei no causador da situação de perigo, que não pode alegar EN e possui o dever de buscar neutralizar a situação. Mas errei e bola pra frente...

  • Art. 25 cp 

    Considera-se Legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários , repele injusta agressáo , atual ou iminente , a direito seu ou de outrem.

  • Letra B, pois a análise da conduta se faz hoje na tipicidade e não na culpabilidade.

  • Meu amigo Yoda, 

    Bizarro são alguns comentários aqui.. puts! 
    Sem filtro total.

  • Resposta: C (letra da lei).

    Art. 24, § 1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • Acredito que muita gente está viajando nas justificativas. Por mais ridículo que seja foi pedido o teor do §1º, do 24, CP - e que por sinal o amigo Phablo fundamentou perfeitamente.

     

    Agora a expressão: "o dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios" está corretíssima. Colegas estão afirmando erro onde não há e atrapalhando tudo.

     

    Somente com a norma de extensão causal do art. 13, §2º, CP é possível realizar a adequação típica dos crimes omissivos impróprios, qualquer doutrina vagabunda segue nesse sentido. Assim, o dever de agir relaciona-se SIM com a tipicidade.

     

    O erro, ainda que bem controverso, (a verdade é que provavelmente o examinador quis complicar e se enrolou todo) está na expressão : "impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade", pois parte da doutrina entende que nem todo dever de agir impede a alegação de estado de necessidade. Segue trecho do Rogério Sanches acerca do tema:

     

    1ªC (Corrente RESTRITIVA): não pode alegar estado de necessidade somente quem tem o dever legal, um dever imposto por lei (exemplo: bombeiro em incêndio). Dever contratual poderia alegar. Somente o art. 13, §2º “a” do CP não poderia alegar EN. Isso significa que os garantes das alíneas ‘b’ e ‘c’ podem alegar estado de necessidade. Adota-se, portanto, interpretação literal ou gramatical.
    CP Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o DEVER LEGAL de enfrentar o perigo.
    CP Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (não pode alegar EN)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (pode alegar EN)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Pode alegar EN)

     


    2ªC (Corrente AMPLIATIVA): O legislador, com a expressão “dever legal”  quer abranger as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 2º do art. 13. Portanto, NENHUM garantidor pode alegar estado de necessidade. Dever contratual não pode alegar. PREVALECE (opinião do Sanches, masss). Exposição de motivos do CP.
    CP Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (não pode alegar EN)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (não pode alegar EN)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Não pode alegar EN)

     

  • Leiam o comentário do Rodrigo Sanches...É o único que justificou correntamente a questão!

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA DOS LIVROS!!!

    BELEZA?!

    A questão foi muito bem elaborada, tentando confundir o crime omissivo por omissão (omissivo impróprio) com a hipótese do § 1º, art. 24, do CP.

    Vamos se ligar galera.

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu DEUS NO COMANDO!

  • Quem possui o dever legal de agir?


    a) O “dever legal” abrange somente o dever decorrente da lei em sentido amplo, o que não abrangeria o dever contratual. Em outras palavras, quem tem dever contratual de agir poderia alegar estado de necessidade (como um segurança particular diante de um assalto). É a posição de Hungria e Rogério Greco.


    b) Possuem o “dever legal” de agir os garantidores do art. 13, §2º, do CP como um todo (alíneas “a”, “b” e “c”), o que ABRANGE O DEVER CONTRATUAL. O segurança deve enfrentar o perigo, não podendo alegar estado de necessidade. O CP adotou essa corrente, o que pode ser confirmado pela exposição de motivos do Código (“a abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial DEVER JURÍDICO”).

  • Galera acredito que o erro da assertiva "A" seja o fato de que excepcionalmente quem tem o dever de agir pode agir em estado de necessidade, como no caso de um salva vidas em um barco afundando no meio do nada.

  • Atenção pessoal!!! Tem muita gente justificando erroneamente a questão e, infelizmente, são os comentários tidos por mais relevantes (não fazem por mal, mesmo assim atrapalham). Para a correta justificativa da questão, vide o comentário do colega Rodrigo Sanches.

  • Penso que a questão cobrou a literalidade da norma:

     

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Rodrigo Sanches, perfeita explanação.

    Ajudou bastante.

    Muito obrigado.

  • letra a) O dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios e impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade;

    -> o dever de agir (para evitar o resultado) incumbe, pelo texto do CP, a todos os garantes previstos no art. 13, §2º [e é importante sim para a tipicidade, pois sem a pessoa ser garante, nas hipóteses de crimes omissivos impróprios, não tem como a omissão dela ser penalmente relevante] mas aqui parece que para o examinador a alternativa não está correta, pois existe a teoria que afirma que a vedação de alegação do Estado de Necessidade somente pode recair sobre os garantes da alínea "a", por ser na verdade UM DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. Logo, a alternativa está ampliando indistintamente a vedação.

    letra b) O dever legal de enfrentar o perigo esta relacionado com a tipicidade dos crimes comissivos por omissão e impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade;

    -> nesta alternativa, o dever legal é colocado como incidente sobre todos os garantes do art. 13, §2º, contudo, há entendimento de que só se pode falar em "dever legal" para aqueles da alínea "a" e somente para esses haveria a vedação. Logo, a alternativa amplia o conceito de dever legal indevidamente para todos os garantes.

     

    Eu achei uma questão difícil porque é preciso interpretar muito bem essas duas alternativas, e a alternativa que parece correta omite a palavra "legal" em "dever de enfrentar o perigo", então de certa forma é preciso entender que as alternativas A e B incidem no mesmo erro de modos diferentes e se excluem mutuamente, sendo a C a mais próxima do texto legal.

  • Letra de lei, simples assim:

    "dever de agir para impedir o resultado" ---> OMISSÃO IMPRÓPRIA (OI), art. 13, §2º, CP.

                                                         versus

    "dever de enfrentar o perigo" ---> Estado de Necessidade (EN), art. 24, §1º, CP.

    "Quisessem expressar o mesmo conteúdo, utilizar-se-iam das mesmas palavras" 

  • A interpretação da expressão "dever legal de enfrentar o perigo" é controversa.



    Para os precursores de um primeiro entendimento, a expressão abrangeria apenas o dever imposto por lei em sentido amplo (lei formal, decreto, regulamento, resolução). Trata-se de uma interpretação restritiva da norma penal.


    Diante disso, não estariam impedidos de alegar estado de necessidade aqueles qeu tinha dever contratual de enfrentar o perito (ex: salva-vidas de um clube)



    Por outro lado, uma segunda corrente afirma que a expressão deve ser interpretada extensivamente, de forma a abrange qualquer hipótese de dever jurídico. Assim, em qualquer das hipóteses do artigo 13, § 2º, do CP (alíneas a, b e c) o agente não poderia alegar estado de necessidade. (Cleber Masson)

  • Gab. "C"

    O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.

    (certo)

    resumindo..

    O dever de enfrentar é exclusão de ilicitude por Estrito Cumprimento do Dever Legal

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO OMISSIVO: VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo; o CP não adotou o critério judicial, em que o juiz decidiria no caso concreto e com base na solidariedade social se haveria ou não responsabilidade, isso geraria insegurança; para ser garantidor, deve haver lei)

    DEVER DE AGIR ESPECÍFICO x NORMA DE EXTENSÃO CAUSAL (responde pelo resultado como uma ação) x POSIÇÃO DE GARANTIDOR (obrigação legal, assunção da responsabilidade ou criação do risco)

    TENTATIVA: ADMISSÍVEL (por exemplo, salva vidas deixa de prestar socorro ao banhista que se afogava por ser seu desafeto, mas um terceiro que estava no local pula na piscina e presta o socorro = o agente garantidor responde pela tentativa)

    ESTADO DE NECESSIDADE: Deve-se ficar atento pois temos duas correntes aplicáveis ao crime omissivo impróprio e a alegação da causa justificante: a) ampliativa (majoritária), onde todas as hipóteses do art. 13, §2º estão impedidas de alegar EN; b) restritiva/literal/gramatical (minoritária), onde somente a hipótese da alínea “a” do art. 13, §2º está impedida de alegar EN.

  • o dever de agir para evitar o resultado (crimes omissivos impróprios) NÃO se confunde com o dever de enfrentar o perigo (que exclui o estado de necessidade).

  • A questão versa sobre o estado de necessidade, que é causa de exclusão da ilicitude. Desde logo, ressalto que a questão apresenta proposições que não representam posições pacificadas na doutrina.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Os crimes omissivos impróprios estão realmente relacionados ao dever de agir, nos termos do que estabelece o § 2º do artigo 13 do Código Penal, sendo certo que a análise do nexo de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa, e é daí que será aferida a tipicidade da conduta. Em sendo assim, não se pode negar que o dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios, até porque a análise do nexo de causalidade é feita no âmbito da tipicidade. No que tange à segunda parte da assertiva, há de ser ressaltado que, embora não seja pacífico, há entendimento de que somente não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, consoante dispõe o § 1º do artigo 24 do Código Penal. No entanto, o dever de agir que pode caracterizar a omissão imprópria não necessariamente decorre da lei, podendo decorrer de contratos ou de qualquer obrigação assumida pelo agente de impedir o resultado, inclusive quando ele próprio tenha criado o risco da sua ocorrência. Não se pode, portanto, seguindo o entendimento antes destacado, afirmar que a omissão imprópria sempre impeça a exclusão da ilicitude por estado de necessidade, uma vez que tal impedimento somente se dá diante da omissão quanto à obrigação de cuidado, proteção ou vigilância que advenha da lei. Ressalto que há outro entendimento, sendo este inclusive majoritário, no sentido de que a expressão “dever legal", mencionada no § 1º do artigo 24 do Código Penal, deve ser compreendida como dever jurídico, pelo que em todas as hipóteses de omissão imprópria (alíneas “a", “b" e “c", do § 2º do artigo 13 do CP) estaria vedada a alegação de estado de necessidade. Para este último entendimento, contudo, o dever de enfrentar o perigo deveria ser associado ao poder de agir no caso concreto, embora isso não apareça expressamente mencionado do § 1º do artigo 24 do Código Penal. Vejamos a orientação doutrinária majoritária sobre o tema: “O § 1º do art. 24 estabelece que 'não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo'. Prevalece o entendimento de que a expressão 'dever legal' abrange todas as hipóteses em que há o dever jurídico de agir (art. 13, § 2º, 'a', 'b', e 'c', do CP). (...) Na lição de Nucci, 'têm o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo de lei) quanto o segurança particular contratado para a proteção do seu empregador (dever jurídico advindo do contrato de trabalho). Nas duas situações, não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro não está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, § 1º. A finalidade do dispositivo é evitar que pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 293).


    B) Incorreta. A expressão “dever legal de enfrentar o perigo" está relacionada a um dos requisitos para a possibilidade de utilização do estado de necessidade como tese de defesa. É que, para alegar o estado de necessidade, dentre outros requisitos, está o da inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Esta análise, contudo, não é feita no campo da tipicidade, mas sim no campo da ilicitude, uma vez que o estado de necessidade consiste em causa de exclusão da ilicitude. No mais, os crimes omissivos impróprios são também chamados de crimes comissivos por omissão, sendo que a sua análise está ligada ao dever de agir, ao nexo de causalidade, no aspecto normativo, e à tipicidade.


    C) Correta. A existência do dever legal de enfrentar o perigo afasta a possibilidade de utilização da tese do estado de necessidade, dado que um dos requisitos para a configuração do instituto é justamente a inexistência do dever legal de enfrentar o perigo, em função do dispõe o § 1º do artigo 24 do Código Penal. 


    D) Incorreta. Como já salientado nos comentários das proposições anteriores, o que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade é a existência do dever legal de enfrentar o perigo, que não corresponde ao dever de agir dos crimes omissivos impróprios. Nestes crimes, o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, desde que possa agir.


    E) Incorreta. Também como já destacado anteriormente, o dever de agir do garantidor pode decorrer da lei, de contrato, de obrigações assumidas pelo agente ou do próprio comportamento deste em criar o risco da ocorrência do resultado. No mais, o dever de agir do garantidor há de ser conciliado com o poder de agir no caso concreto.  O dever de agir, de enfrentar o perigo, não é, portanto, ilimitado, pelo que deve ser conciliado com o poder de agir no caso concreto, de forma que não se pode afastar em todas as hipóteses o estado de necessidade apenas pela existência do dever de agir, uma vez que o poder agir há de ser considerado.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • alternativa A está incorreta. O dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios, mas não em todos os casos impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade. O estado de necessidade não exclui a ilicitude nos casos em que o agente provoca a situação de perigo e nos casos em que possua o dever legal de enfrenta-lo.

    COMO PODEM VER NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES AFIRMAM QUE O dever de impedir o resultado não está relacionado à tipicidade. NESTE COMENTÁRIO VEMOS QUE CONSIDEROU COMO VERDADEIRA ESTA PARTE.

    A alternativa B está incorreta. Na verdade, nos crimes omissivos por omissão há o "dever de agir para impedir o resultado", enquanto o "dever de enfrentar o perigo" impede a configuração do estado de necessidade.

    alternativa C está correta e gabarito da nossa questão. Existindo o dever legal de enfrentar o perigo, não será possível que o estado de necessidade exclua a ilicitude, por vedação legal expressa prevista no art. 24, § 1º do Código Penal. A

    alternativa D está incorreta, pois apenas nos casos em que o dever de agir decorrer do dever legal imposto ao garante não será possível a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.

    alternativa E está incorreta, pois o dever de agir para impedir o resultado é norma relacionada à tipicidade dos crimes omissivos impróprios, que em alguns casos impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade, mas não todos.

    A questão é controversa, por envolver entendimento doutrinário não unânime

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Com o objetivo de tornar a prova "difícil" o examinado acaba transformando-a em uma loteria. A questão traz, implicitamente, conceitos que divergem na doutrina.

    Quem tem o "dever de agir"? (art. 13,  § 2º CP)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Quem tem "dever de enfrentar o perigo?"

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Quem tem "dever de impedir o resultado?"

    Ninguém. Impedir o resultado não depende exclusivamente da ação do garante.

    Quais destes podem alegar estado de necessidade?

    1. Segundo a corrente ampliativa: nenhum deles.
    2. Segundo a corrente restritiva: apenas os compreendidos pelas alíneas "b" e "c" (art. 13,  § 2º CP). Quem tem dever legal de agir (alínea "a"), não poderia alegar estado de necessidade.

    Além disso, é preciso que se relacione a expressão "dever de agir para impedir o resultado" ( art. 13, § 2º, CP) com "crimes omissivos impróprios" e a expressão "dever legal de enfrentar o perigo" ( art. 24, § 1º, CP) com "estado de necessidade."

    Diante disso:

    a) afirma que quem tem o "dever de agir" para evitar o resultado não pode alegar estado de necessidade. Está errado pois, segundo a corrente restritiva, só não poderia o garante da alínea "a".

    b) afirma que o dever legal de "enfrentar o perigo" se relaciona com a tipicidade dos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios). O examinador entendeu como errado, pois a tipicidade estaria relacionada com o "dever de agir". O "dever de agir" nem sempre se materializa em "enfrentar o perigo".

    c) Gabarito da questão. Adotando-se o entendimento da corrente restritiva.

    d) Vê-se que o "dever de agir", de foram genérica, não impede a alegação do estado de necessidade. Ademais, não há o "dever de impedir o resultado", impossível se exigir isso.

    e) Aqui o examinador cansou e repetiu o raciocínio da alternativa anterior.

    A questão traz posicionamentos doutrinário controversos.