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ID
1297918
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao estado de necessidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Há duas teorias discutindo este assunto:

      1ª - Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:

       a) Estado de necessidade justificante: Exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.

      b) Estado de necessidade exculpante: Exclui a culpabilidade. Se o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado.

      2ª - Teoria Unitária: Só há o estado de necessidade justificante. Para essa teoria, o estado de necessidade justificante ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado, excluindo ilicitude. Em contrapartida, quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, será uma causa de diminuição de pena ( Segundo Rogério, a doutrina tem entendido que essa redução é obrigatória – direito subjetivo do réu – e não ato discricionário do julgador).  O código Penal adotou esta teoria ( art. 24,§2).  PORÉM, O CÓDIGO PENAL MILITAR ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA (Art. 39 CPM)*

     

    *Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

      Art.39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

  • GABARITO "D".

    TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE.

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. ADOTADO NO CPM.

    3. Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    4. Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florián, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.


    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

  • Essas questões de promotor são difíceis, boa sarte pra quem estuda pra promotor!!

  • Letra D) CORRETA . O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação, ou seja, NÃO HÁ UMA PONDERAÇÃO DOS BENS E INTERESSES EM CONFLITO.

    A letra B e C estão com significados trocados. 
    Estado de necessidade JUSTIFICANTE , exclui a ilicitude, e se da quando o bem jurídico preservado for maior que o sacrificado ( ex: vida X patrimônio )
    Estado de necessidade EXCULPANTE,  exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, quando os bens forem iguais ou quando há uma relação entre bens disponíveis e indisponíveis o bem preservado for menor que o bem sacrificado.

  • Pode-se dizer, grosso modo, que o Brasil adotou a teoria unitária do estado de necessidade, já que não existe previsão legal de um estado de necessidade que exclua a culpabilidade. Apesar disto, caso o bem jurídico sacrificado não seja razoável, tem-se uma redução da culpabilidade. Logo, se há redução da culpabilidade é porque há ilicitude e se há ilicitude é porque não há estado de necessidade. Ver Bittencourt. Tratado. Vol 1

  • Discordo do gabarito. Não tem como estar certo , considerando-se o CPM, que, por óbvio, também integra o direito penal brasileiro.

  • Concordo com o João Paulo, tendo em vista que o CPM acolhe o estado de necessidade exculpante.

  • - O estado de necessidade JUSTIFICANTE é causa de exclusão da ilicitude.

    - O estado de necessidade EXCULPANTE é causa de exclusão da culpabilidade.

    Segundo a teoria diferenciadora, como o próprio nome sugere, o EN pode ser justificante ou exculpante, a depender da valoração dos bens em conflito. Assim, se o bem protegido pelo agente for de valor SUPERIOR ao bem prejudicado haverá exclusão da ilicitude (EN justificante). Por outro lado, se o bem protegido for de valor INFERIOR ou IGUAL ao bem sacrificado haverá exclusão da culpabilidade (EN exculpante). Impende destacar que tal teoria é adotada pelo CPM.

    Por sua vez, para a teoria unitária, o estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (EN justificante). Teoria adotada pelo CPB, uma vez que o art. 24 do referido diploma não considera expressamente o balanço de bens, exigindo-se apenas razoabilidade.

    Bons estudos.


  • Pois é ivahyr, tive aula com o Rogério Sanches e ele também falou isso em aula e sequer mencionou a outra posição. Por isso acabei errando a questão.

  • AMIGOS, GOSTARIA QUE ALGUÉM EXPLICASSE POR QUE A LETRA B ESTA ERRADA, ATÉ MESMO NOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS DÃO COMO CERTA A LETRA D, TUDO BEM, REALMENTE ESTA CORRETA, ENTRETANTO A LETRA B TAMBÉM ESTA, POIS BEM OBSERVE O COMENTÁRIO DOS NOSSOS ILUSTRÍSSIMOS COLEGAS: JOÃO COSTA


     1ª - Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:

       a) Estado de necessidade justificante: Exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.

      b) Estado de necessidade exculpante: Exclui a culpabilidade. Se o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado.

     LETRA B

    Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;


    OBSERVE QUE EXISTE UMA CONJUNÇÃO ALTERNATIVA "OU"

    VALE IGUAL OU MENOR. ENTÃO OU UM OU OUTRO. 

    TENHO CERTEZA QUE ESSA ALTERNATIVA CORRETA TAMBÉM

  • O problema da letra B, foi que o examinador afirmou que o bem "sacrificado é inferior". Isso caracteriza o estado de necessidade justificante, e não o exculpante. 

  • o que houve com a letra B que confundiu o pessoal é que ele trocou os termos: Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico SACRIFICADO tiver valor inferior àquele PROTEGIDO na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;  o correto seria:

    Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico PROTEGIDO tiver valor inferior àquele SACRIFICADO na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante; DESSA FORMA ESTARIA CORRETO.

    Questão muito bem elaborada.

  • Penso que o erro da assertiva "c" é que ela está incompleta. 


    O estado de necessidade, na teoria diferenciadora, será justificante quando o bem jurídico sacrificado for de MENOR ou igual valor ao bem jurídico sacrificado. Dessa forma, como a assertiva trouxe que o estado de necessidade justificante na teoria diferenciadora é quando o bem jurídico sacrificado for (apenas) de igual valor ao bem jurídico sacrificado, trouxe uma afirmação incompleta a respeito do que prega a teoria.

    Bons estudos,
  • Eu entendo que o fato da questão ter sido mal formulada está no que versa " o estado de necessidade na teoria unitária seria unicamente causa de justificação. Errado é também causa de justificação na legítima defesa.

  • A alternativa B também está correta, observe:

    b) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;
    Como bem explicou o colega acima:

    Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:

       a) Estado de necessidade justificante: Exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.

      b) Estado de necessidade exculpante: Exclui a culpabilidade. Se o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado.


    na alternativa B, vale menos = exculpante
    na teoria, vale igual ou menos = exculpante
    a alternativa não está errada!!!! 


  • Marina Oliveira, a alternativa B se refere ao bem juridico sacrificado e o conceito de estado de necessidade exculpante fala em bem protegido, a alternativa está errada (trocou bem jurídico protegido por sacrificado).

  • A alternativa D, ao dizer "o direito penal brasileiro", generaliza toda a legislação penal adotou a teoria unitária, inclusive o Código Penal Militar. Porém, neste, é prevista a modalidade de estado de necessidade EXCULPANTE, adotando-se a teoria diferenciadora. 
    Por isso considerei como incorreta. Mas a questão pode ser resolvida por eliminação das outras alternativas.

  • Por que motivos a alternativa C) está incorreta?

    Segundo o livro do Masson:

    Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade – bem jurídico sacrificado de maior valor - inexigibilidade de conduta diversa). Adotado pelo CPM:

     Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

  • Na inexigibilidade de sacrificio do interesse ameaçado , impõe-se a necessidade da análise de bens, leia-se proporcionalidade  entre o bem protegido e o bem sacrificado. 

    Duas teorias discutem a matéria:

    1. Teoria Diferenciadora -  se o bem jurídico sacrificado tiver valor MENOR ou IGUAL ao bem juridico salvaguardado haverá Estado de Necessidade  JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude);

                                       - se o bem sacrificado tiver valor MAIOR que o bem protegido, haverá Estado de Necessidade EXCULPANTE (excludente da culpabilidade)

    2. Teoria Unitária - adotada no CP - não reconhece o Estado de Necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Sendo assim se o comportamento do agente diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando-se direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do Estado de Necessidade; 

                                     - se o bem juridico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá a redução da pena.

  • São duas as Teorias do Estado de necesidade:

     

    1. Teoria diferenciadora - entende que o estado de necessidade poderá ser causa de exclusão da ilicitude ou se exclusão da culpabilidade. Considera a variação de valor dos bens em conflito (balanço dos bens). Se o bem protegido pelo agente for de valor superior ao bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). exemplo: para salvaguardar a vida (maior valor) o sujeito vem a lesar o patrimônio (menor valor). Caso o bem protegido seja de valor inferior ou igual ao bem sacrificado poderá haver a exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante). Exemplo "A" para proteger a sua vida, vem a matar "B" (bens de igual valor). Não é a posição adotada pelo Código Penal.

    Ps: O Código Penal Militar Adota a teoria Diferenciadora do Estado de necessidade!!

     

    2. Teoria Unitária - O estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). O art. 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens, exigindo, apenas, o critério da razoabilidade.

  • O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA . PORTANTO, NÃO RECONHECE O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, MAS APENAS O JUSTIFICANTE, QUE EXCLUI A ILICITUDE.

    DESSA FORMA, O BEM SACRIFICADO DEVE SER MENOR OU IGUAL AO BEM PROTEGIDO. 

     

  • Quem estuda pelo manual do Rogério Sanches errou bonito essa questão, pois lá na página 262, da 4ª Ed (2016), está claríssimo que para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante (excluindo-se assim a ilicitude), consagrando a alternativa 'C', ao passo que, embora de fato tenha o CP adotado a teoria unitária, essa reconhece o estado de necessidade não apenas como causa de justificação, mas também como hipótese de redução de pena (caso em que o bem sacrificado tem valor MAIOR do que o protegido). 

  • Rodrigo. Fiquei em dúvida quando às alternativas C e D, pois também estudei que se o valor do bem sacrificado for IGUAL ou superior ao protegido, o estado de necessidade será justificante.
  • Colegas.

    Creio que o erro da alternativa "C" seja o fato de que. Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante; Creio que o erro é este, pois segundo a obra do Prof André Estefan no seu livro item 17.3.1. Para a teoria diferenciadora se os bens jurídicos em conflito forem equivalentes ex: salvar a própria vida em detrimento da vida alheia, afasta-se a culpabilidade (estado de necessidade exculpante)

    No CPM nos artigos 31 e 43 foi utilizado a teoria diferenciadora, que tem a diferença entre Estado de Necessidade Justificante e Exculpante

  • LEGENDA: o que estiver em CAIXA ALTA serve como correção.

     

    Quanto ao estado de necessidade, assinale a alternativa correta:

     

    a) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação (em vez de exculpação, JUSTIFICAÇÃO).

     

    b) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante (em vez de exculpante, JUSTIFICANTE).

     

    c) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante (em vez de justificante, EXCULPANTE; para a teoria unitária, sim, seria caso de estado de necessidade justificante).

     

    d) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação (CORRETO, ressaltando-se que haverá diminuição da pena se o bem jurídico sacrificado tiver valor superior àquele protegido).

     

    e) O direito penal brasileiro adota (NÃO ADOTA) a teoria diferenciadora  do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido (as explicações quanto à teoria diferenciadora estão corretas; o erro está em se afirmar que o Direito Penal brasileiro a adotou).

  • Há grande controversia sobre a Teoria Diferenciadora: para Masson se o bem juridico salvo for de valor igual ou superior (para Stefam só superior, para Masson tmb) ao do sacrificado, é caso de excludente de ilicitude, e se o bem salvo fosse de valor inferior (para Stefam somente se equivalentes, para Masson se equivalentes ou inferior) ao do sacrificado, caso seria de excludente de culpabilidade. Ou seja, cada autor fala uma coisa. Mas é consenso que o direito penal brasileiro acolhe expressamente ambas as teorias, no CP e CPM respectivamente, sendo grosseiro o erro da alternativa apontada como correta.

     

  • O cpm adota a diferenciadora e faz parte do direito penal brasileiro, ou não?

    Fiz exclusão.

  • Troquei as bolas na "c". Pensava que a diferenciadora considerava justificante se fosse o bem sacrificado igual ou menor ao bem protegido, mas é só o caso de sendo menor. Mas também considero que "d" não esteja correta ao generalizar e falar direito penal brasileiro.

  • O X DA QUESTÃO!!!

    na teoria diferenciadora a ponderação de bens leva em consideração o se o valor do bem protegido é:

    Igual ou inferior ( não apenas inferior), excluindo a inexigibilidade de conduta diversa.

     

    O CP ADORA A TEORIA UNITARIA de forma geral, o CPM E UMA EXCEÇÃO E NAO UMA REGRA.

  • Como já dito pelos colegas, questão perfeitamente anulável. Conforme reconhece Rogério Greco, "Mesmo para a teoria diferenciadora existe uma divisão interna quanto á ponderação dos bens em conflito".

    Fora isso, acredito que houve imprecisão na redação. Quando eu li: "O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação", entendi, de início, que o Direito Penal só (unicamente) adota o Estado de Necessidade como causa de justificação, excluindo as demais causas (legítima defesa, etc)! Não sei se só eu tive essa impressão, mas foi um fator importante pra eu assinalar "c".

  • Pessoal, vi que todos os comentários referem-se exclusivamente à discussão teórica, sem se preocupar com os porquês das diferenças de cada teoria. Vocês pararam para pensar qual a razão de ser de cada teoria? Vou tentar dar uma visão prática para, quem sabe, facilitar a compreensão (e evitar a decoreba).

    A razão de ser de cada teoria encontra sua explicação fora da seara penal, em âmbito civil, mais relacionado com o dever de reparação/indenização. 

    Quando se fala em exclusão da ilicitude (como causa de justificação) tem-se que não há crime (adotando-se a teoria bipartite do conceito analítico de crime: "crime é fato típico ilícito"). Não havendo crime, não resta qualquer direito indenizatório.

    Por outro lado, quando se fala em exclusão da culpabilidade (como causa de exclusão da culpabilidade) não há pena, mas subsiste o crime, podendo haver consequências patrimoniais no âmbito cível.

    Imaginando casos práticos:

    Para o CPM: 

    Se sacrifico o patrimônio de alguém para salvar minha vida, que possui valor maior, de perigo que não provoquei, não teria sentido o ordenamento querer que eu ressarça o prejuízo do proprietário do patrimônio lesado. Sacrificar direito que vale menos é justo, não posso ser punido por isso. Porém, se sacrifico a vida de alguém pela minha (direitos com valor iguais) ou mesmo sacrifico várias vidas em favor da minha (direitos com valores diferentes [várias vidas valem mais que uma]), o ordenamento (no caso o CPM) espera de mim que eu ressarça aqueles prejudicados, porque o que fiz não é tão justo assim, como no primeiro caso.

    Para o CP:

    Estado de necessidade sempre é justificante, afastando o crime. Assim, reconhecido o estado de necessidade, não haverá dever de reparação, independente dos valores de cada direito.

    Espero ter ajudado!

     

     

     

  • Além do CPM, há outra exceção à teoria unitária:

    Estado de necessidade exculpante:  12.850 (crime organizado) Art. 13.  Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

  • A questão está equivocada por ignorar que o CPM integra o "direito penal brasileiro". Sem razão quem diz se tratar de uma exceção: a uma, pois o CPM para alguns (como eu) é regra; a duas, pelo fato da assertiva não contemplar exceções, limitando-se a pedir o emprego da teoria em todo o ordenamento brasileiro, compreendido de modo global e coeso.

  • DIREITO PENAL brasileiro é diferente de CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.Só acho.

  • ...

    Teorias do Estado de Necessidade

     

     

    1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

     

     

    - Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.

     

     

    Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.

     

     

    Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.

     

     

    - Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.

     

     

    Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.

     

     

    Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.

     

     

    Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.

     

     

    No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.

     

     

    Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.

     

     

    Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Gabarito injusto, pois o Código Penal Militar integra o Direito Penal Brasileiro e, a seu turno, adota a teoria diferenciadora!

  • A ) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação;

    A TEORIA UNITÁRIA ADORADA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO TEM APENAS UMA CONSEQUÊNCIA, QUAL SEJA, CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - SE O BEM JURÍDICO SACRIFICADO FOR DE MENOR OU IGUAL VALOR AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO SERÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - EXCLUI A ILICITUDE. PARA TEORIA UNITÁRIA NÃO HÁ CAUSA DE EXCULPAÇÃO!!!

    B) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;

    TEORIA DIFERENCIADORA - BEM SACRIFICADO FOR DE MENOR VALOR DO QUE O BEM PROTEGIDO - CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - EXCLUI ILICITUDE

    BEM SACRIFICADO FOR DE IGUAL OU MAIOR VALOR DO QUE O BEM PROTEGIDO - CAUSA DE EXCULPAÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE

    C) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante;

    COMO DEMONSTRADO ACIMA, PARA ESSE TEORIA QUANDO O BEM É DE IGUAL OU MAIOR VALOR SERÁ CAUSA DE EXCULPAÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE

    D) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação;

    DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTA AS DUAS TEORIAS, A UNITÁRIA NO CP E A DIFERENCIADORA NO CPM!

    E) O direito penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido.

    DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTA AS DUAS TEORIAS!! NESSE CASO SERIA O CÓDIGO PENAL MILITAR.

  • (a) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação; (erro: a unitária reconhece apenas como justificação. Tem que ser bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado. Se for de menor valor é mera redução de pena)

    (b) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante; (Erro: é justificante. Só é exculpante quando é de maior ou igual valor o bem sacrificado)

    (c) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante; (erro: não só igual, mas também se for menor, será justificante. Cleber Masson, na p. 423 2018)

    (d) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação; (correta: o Direito Penal adota, sim, a Teoria Unitária. Ressalva-se o Direito Penal Militar apenas, que adotou a Diferenciadora)

    (e) O direito penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido. (erro: adota a Unitária)

  • JUSTIFICANTE X EXCULPANTE.

    TEORIA DIFERENCIADORA - Adotada pelo CPM

    Exclui a ilicitude. Bem jurídico vale mais ou é igual (vida); o bem sacrificado vale menos (patrimônio)

    Exclui a culpabilidade. Bem jurídico vale menos (patrimônio) e o bem sacrificado vale mais (vida)

    TEORIA UNITÁRIA - Adotada pelo CP

    Exclui a ilicitude. BJ vale mais ou igual (vida). BS vale menos (patrimônio)

    Legenda:

    BJ - bem jurídico

    BS - bem sacrificado

  • C) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante;

    Quem estuda pelo Cleber Masson errou essa questão, pois a alternativa "C" também está certa:

    2.Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade). Para essa teoria, há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao bem jurídico protegido. Não se caracteriza a excludente de ilicitude, e sim causa de exclusão de culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. (MASSON, 2017, Direito Penal v.I, p.439)

    Valor igual ou maior = justificante

    Valor maior = exculpante

  • Letra C não tem como estar errada!

    "Teoria diferenciadora: há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor IGUAL ou INFERIOR ao do bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor SUPERIOR ao do bem jurídico protegido".

    Cleber Masson, página 423.

  • Teoria unitária: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3, conforme o §2º do art. 24 estabelece. O dispositivo diz que, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. TEORIA ADOTADA.

    CPIURIS

  • Teoria Unitária (adotada pelo CP): Só existe o estado de necessidade justificante, ou seja, se o bem protegido for de maior ou igual valor que o bem sacrificado, haverá exclusão da ilicitude, enquanto que se for de menor valor, o crime subsistirá, devendo a pena ser reduzida de 1 a 2/3.

    Teoria Diferenciadora (adotada pelo CPM): Existe o estado de necessidade justificante e o exculpante, ou seja, se o bem protegido for de maior ou igual valor que o bem sacrificado, haverá exclusão da ilicitude, enquanto que se for de menor valor, deverá ser excluída a culpabilidade.

    Observa-se que a afirmativa "C" está de acordo com a doutrina ao afirmar que: "Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante". Para além disso, a afirmativa em nenhum momento restringe o âmbito da teoria diferenciadora a situação narrada.

    Por outro lado, a afirmativa "D" que foi considerada correta ao afirma que "o direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação", torna-se incorreta, uma vez que o Direito Penal brasileiro adota para o Código Penal a Teoria Unitária e para o Código Penal Militar a Teoria Diferenciadora.

    Portanto, ao meu ver, o gabarito que mais se aproxima a exatidão, seria a letra "C".

  • Estado de Necessidade:

     O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).

       O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:  

    Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • Uma pergunta: DIREITO PENAL = CÓDIGO PENAL???

    Essa questão deveria ter sido anulada! Sem mimim.

    Ela fala que o direito penal adota a teoria diferenciadora. E adota mesmo! O direito penal é composto não só pelo que fala o CP, mas também outras leis inclusive o Código penal militar, que adota a teoria diferenciadora.

    Para o código penal sim, só se utiliza a teoria justificadora do estado de necessidade, em que será somente causa de exclusão da ilicitude.

  • Quando o examinador se refere a "Direito Penal brasileiro" não estaria ele incluindo no conceito o "Direito Penal Militar"? Como é cediço, o CPM adota a teoria diferenciadora ...

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens de modo a encontrar a correta.


    Item (A) -  O nosso Código Penal adota a teoria unitária no que tange ao estado de necessidade. Todavia, diversamente do asseverado neste item, reconhece expressamente o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude, e não o exculpante, que afasta a culpabilidade. No estado de necessidade justificante, nos termos do artigo 24 do Código Penal,  o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade.
    Assim sendo, sob ambos os aspectos abordados, a proposição constante deste item está incorreta.

    Item (B) - Pela teoria diferenciadora,  quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude, configura-se o que a doutrina denomina de estado de necessidade exculpante, ao passo que, quando o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade, fica configurado o estado de necessidade justificante. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 

    Item (C)  - Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante, que afasta a culpabilidade e não a ilicitude da conduta. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - O nosso Código Penal adota a teoria unitária no que tange ao estado de necessidade. Com efeito, somente incide a excludente de ilicitude, prevista no artigo 24 do Código Penal, quando o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (E) - O nosso Código Penal adota a teoria unitária no que tange ao estado de necessidade. Assim, só se reconhece o estado de necessidade, previsto no artigo 24 do Código Penal, na modalidade justificante, ou seja, quando o agente, para salvaguardar direito seu o de outrem, sacrifica bem de igual ou menor dignidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (D)
     
  • A alternativa C possuí diferença Doutrinária! Segundo Masson, estaria correta! Segundo Sanches, estaria errada! Letra C está errada! CPM adota a teoria Diferenciadora!
  • O Direito Penal não adota a teoria unitária, mas o Código Penal sim. Há previsão da teoria diferenciadora no Código Penal Militar, que integra o Direito Penal.

  • Acho que o Estagiário está confundindo Direito Penal com Código Penal. O Direito Penal é a ciência dogmático-penal como um todo, abrangendo doutrina, jurisprudência e as todo o ordenamento jurídico.

    O Direito Penal adotou SIM a teoria diferenciadora; o CP, a unitária.

  • O Direito Penal Militar integra o Direito Penal brasileiro? Se a resposta for SIM, e é, então é errado afirmar que a teoria diferenciadora não faz parte do direito penal brasileiro, já que o CPM faz uso dela.

  • A alternativa "c" também está correta!