SóProvas


ID
1297930
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina, o delito de quadrilha pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Tipo de Tendência Interna Transcendente = conduta é dirigida à obtenção de um objetivo além da produção da objetividade típica.. Ou seja, a conduta em realizar aquele crime visa mais um resultado que vai além do tipo penal do primeiro crime.

    Pode ser (1) de resultado separado: realiza uma conduta para que se realize um resultado ulterior (uma conduta para que ocorra um resultado); ou (2) incompleto de dois atos: realiza a conduta como passo prévio para a realização de outro crime (duas condutas);

  • Chamamos tipo com tendência interna transcendente aquelesque requerem  que a conduta seja dirigidaà obtenção de um objetivo que se encontra “mais além” do puro resultado ouprodução da objetividade típica. Daí que usamos a expressão “transcendente”.

    Os tipos com tendência interna que transcende podem ser:

    DELITOS DE RESULTADO SEPARADO: quando o sujeito realiza aconduta para que se produza um resultado ulterior, já sem sua intervenção. Assim,o homicídio qualificado do inciso V é um delito cortado de resultado, em que oautor mata para assegurar a vantagem de outro crime e o resultado de assegurara vantagem ocorrerá posteriormente, sem que nada mais ocorra; a corrupçãoativa  (art. 333 cp), em que se pune aquem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para quepratique, omita ou retarde ato de ofício, é também um delito de resultadocortado, porque se consuma com a dação ou a promessa, e o fato de o funcionáriofazer, deixar de fazer ou retardar o ato é um resultado posterior , que oagente teve em vista, mas que sobrevém sem sua participação.

    DELITOS INCOMPLETOS DE DOIS ATOS: são aqueles tipos emque o agente realiza uma conduta como passo prévio para outra. É o que ocorrena quadrilha ou bando (art.288 cp), em que mais de 3 pessoas se associam parapraticar crimes.

    GABARITO: A

  • Observar alteração promovida pela  LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)


  • É que saber o que é um delito transcendente, interno, de dois atos, peculiar ou de ato separado é mais importante do que apenas saber que não existe mais, atualmente, o crime de "quadrilha"... Vamos longe, assim!

  • Delito interno transcendente é aquele em que a vontade principal da realização do tipo vai além do necessário para a consumação do crime. v.g. Extorsão mediante sequestro, já se consumou com a privação da liberdade, porém a vontade principal do agente é a obtenção da vantagem, chamado de resultados separados porque o agente não realiza o segundo resultado, posto que a conduta de entregar a vantagem pela vida do sequestrado dependerá da família da vítima e foge da esfera de ação do autor. 

    Delito interno transcendente incompleto de dois atos é quando também já tendo sido consumado o crime, dependerá de nova conduta do próprio agente para que este alcance a finalidade transcendente desejada a priori. v.g. Associação criminosa. 

  • PQP!

  • O delito de tendência interna transcendente também chamado de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:


    a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.


    b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: crime de Associação Criminosa (288 CP) e o delito do art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).

  • Não é por nada não, mas uma classificação como essa é coisa de doutrinador idiota querendo dizer que contribuiu em algo... muita falta do que fazer

  • Delito de tendencia interna transcendente: é aquele que entre as elementares do tipo há uma finalidade especial buscada pelo agente, porém essa finalidade não precisa ser alcançada para a consumação do delito. Ex.: crime de extorsão

    Pode ser: a) Resultado cortado/ separado: o resultado visado não depende de novo comportamento da vítima, mas de terceiro. Ex.: extorsão mediante sequestro.b) Atrofiado de dois atos/incompleto de dois atos: a finalidade específica depende de novo comportamento da vítima. Ex.: Associação criminosa.https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw
  • GABARITO: LETRA A

    O tipo penal é composto pelo tipo objetivo e tipo subjetivo. Dentro do tipo subjetivo, via de regra, há só o dolo. Contudo, em alguns crimes, além do dolo, há os elementos subjetivos especiais que se referem a uma finalidade especifica do agente.

    Portanto, além do dolo, alguns crimes possuem os chamados elementos subjetivos especiais, que se referem a uma finalidade específica do agente, a uma tendência ou a um motivo.

    Os tipos penais que possuem esses elementos subjetivos especiais são chamados de delitos de tendência (gênero):

    i) interna transcendente (delitos de intenção) ou

    ii) delitos de tendência intensificada (delitos de tendência propriamente ditos ou somente “delitos de tendência”).

     

    Nos tipos penais que não preveem esses elementos subjetivos especiais, a vontade do agente se realiza no tipo objetivo, isto é, há uma congruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo. Por sua vez, nos tipos penais que possuem esses elementos subjetivos específicos, a vontade do agente não se realiza completamente no tipo objetivo, isto é, não há uma congruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo, tendo em vista que, além do dolo (“vontade geral”), é previsto o elemento subjetivo específico (“vontade específica” distinta do dolo).

     

    Dentro dos delitos de tendência interna transcendente, podemos identificar duas espécies:

    I) os delitos de tendência interna transcendente de "resultado cortado ou antecipado ou separado". Nestes casos, o agente pratica uma conduta (ex: sequestrar pessoa) com a intenção de causar certo resultado (com o fim de obter...), mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. Portanto, para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de (...), independente da produção do resultado pretendido (obtenção da vantagem). Se o agente obtém a vantagem, trata-se de mero exaurimento do crime.

    II) Delitos de tendência interna transcendente " mutilados ou atrofiados ou incompletos de dois atos são aqueles em que o agente pratica uma conduta (associarem-se três ou mais pessoas) com a intenção de futuramente praticar outra distinta (para o fim especifico de cometer crimes), mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime.

     

    ==> Um método fácil de distinguir entre um e outro na hora da prova é verificar qual deles necessita que o segundo ato seja praticado por 3º ou pelo próprio agente. Nos delitos de t.i.t. de resultado cortado, o resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente (ex: quem vai pagar a vantagem, condição ou preço do resgate no crime de extorsão mediante sequestro é a própria vítima ou qualquer terceiro). Já nos delitos de t.i.t. mutilado de dois atos, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro (ex1: na associação criminosa seriam os próprios agentes que cometeriam, posteriormente, os crimes; ex2: art. 290, CP - formar cédula ou suprimir para o fim de restituí-los à circulação) 

     

    Fonte: Sinopse jusp., 2016, p. 234.

  • Delito de tendência interna transcendente peculiar ?? Bem mais complicado.

  • Net:

     

    - Delitos de tendência peculiar: são aqueles que se configuram com a exigência de uma tendência interna do agente que não se exterioriza de forma completa, isto é, o que se tem chamado de momentos especiais de ânimo.

    Em alguns casos, os tipos com tendência interna peculiar de nosso CP não podem causar alarme, pois a tendência interna peculiar é empregada para reduzir um âmbito de proibição que, de outro modo, acabaria alcançando condutas que a lei não quer proibir ou agravar. Isto é o que acontece com a traição: o grau de injusto é, em geral, maior quando os bens jurídicos encontram-se em situação em que seu titular não pode protegê-los, como ocorre no furto noturno, com a vida no homicídio qualificado do inc. IV, §2º. Não obstante, em alguns desses casos, a lei não se conforma em agravar o injusto unicamente pela situação indefesa e desvalida da vítima e o correspondente conhecimento desta circunstância pelo autor, mas requer o “seu aproveitamento” para o seu desígnio criminoso. Isto é o que acontece com a traição: se esta circunstância qualificadora não fosse limitada em função de uma disposição de ânimo interna do autor (o aproveitar-se), qualquer homicídio na pessoa de um indefeso (incluindo a eutanásia) seria qualificado.

     

    Os delitos de tendência interna peculiar exigem momentos especiais de ânimo por parte do agente. É uma particularidade do elemento subjetivo (ex.: praticar o tipo penal de dano por motivo egoístico; ou, prática de crime sexual para satisfação da lascívia).

  • Estudando os tipos penais, Mezger classificou os elementos subjetivos especiais:

                                   a) Delitos de intenção

                                   b) Delitos de tendência

                                   c) Delitos de expressão

     

                    (1) Delitos de intenção ou de “tendência interna transcendente”

                                   - O agente possui a vontade de realizar o tipo objetivo (dolo), bem como a intenção de produzir um resultado fora do tipo objetivo (aqui se encontra o elemento subjetivo especial). Fala-se em tendência interna transcendente porque vai além do tipo objetivo. Subdivide-se em :

                                                   a) Delitos de resultado cortado (ou antecipado): o resultado que está além do tipo objetivo pode ser produzido em decorrência da própria conduta do agente, leia-se, o agente não vai praticar uma nova conduta. Ex. X sequestra Y, com o fim de obter vantagem, que pode ser obtida, independentemente de praticar uma nova ação. E atenção: o resultado não precisa ocorrer para que o crime se consume. Se o resultado ocorre, haverá mero exaurimento

     

                                                   b) Delitos mutilados de dois atos: o resultado que está além do tipo objetivo deve ser provocado por uma nova ação do agente. Atenção: essa nova ação não é necessária para que o crime se consume, mas apenas para o alcance do resultado além do tipo objetivo. Ex. art. 290 do Código Penal: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: a restituição da cédula à circulação independe é uma nova ação, mas o crime já está configurado.

                                                                  

                    (2) Delitos de tendência ou de tendência intensificada

                                    - O tipo penal exige uma tendência subjetiva do agente, que é inerente ao próprio elemento do tipo penal, ou, às vezes, que pode determinar a classificação do tipo penal. Ex. desacato: não basta o agente ser grosseiro, mas ele deve querer humilhar a vítima. Há quem diga que no estupro é necessário o fim libidinoso: ex. enfiar um cabo de vassoura para torturar a vítima não tem fim libidinoso.

     

                    (3) Delitos de expressão

                                   - A ação típica revela um processo interno do agente, ou seja, está relacionada a uma expressão do agente. Ex. crime de falso testemunho: a testemunha percebeu um trecho da realidade, mas ela revela, de modo intencional, algo diverso do que ela percebeu.

     

    Fonte: caderno MPGO, prof. Marcelo André (sinopse Juspodivm)

  • Desabafo - a criação de teorias ou designação de conceitos tem por finalidade facilitar a compreensão do conteúdo a ser transmitido pelo comunicador ao receptor. Quando se cria conceitos cujo "título" é mais complexo, confuso e nebuloso, que o "conteúdo" que visa condensar, penso que estamos diante da vaidade recalcada de doutrinadores, que, na ausência de ter o que "inovar", começam a reproduzir conceitos vãos,  campo farto para examinadores cujo valor da prova está em demonstrar ''certa cultura jurídica", sem perceber que alimentam a falta de honestidade intelectual que contamina os próprios percursores dos termos que consagram em suas provas...

  • devia ter opção -  f) não sou capaz de opinar .

  • Concordo com Apollo Fischer

  • Tchê, questão desatualizada...

    Abraços.

  • Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes:

     

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR-2016)

     

    Ex2: Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

     

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se... o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

     

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo... com o fim de obter declaração, confissão...

     

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

     

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado: Aqui não depende da vontade do agente, da ação!

     

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

     

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

     

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

     

    2)   Delitos mutilados de dois atos: Aqui depende da vontade do agente

     

     Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

     

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

     

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

     

    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

     

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que prevêm algo para além do dolo

     

  • 1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.

    2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos

    • O resultado visado é dispensável
    • Depende de novo comportamento do agente que pratica.
    • Não depende de comportamento de terceiro

    2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado

    • O resultado visado é dispensável
    • Não depende de novo comportamento do agente que pratica
    • Depende de comportamento de terceiro

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    Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )