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Questões de Outras classificações


ID
116200
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que no crime progressivo há

Alternativas
Comentários
  • Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave. Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc. Ou seja, é realizado um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa-JusBrasil
  • Não confundir com a PROGRESSÃO CRIMINOSA, figura diversa da da questão, que ocorre quando: "há MUTAÇÃO no DOLO do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a concumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes mas o agente só responde pelo mais grave".no CRIME PROGRESSIVO o dolo permanece inalterável desde o início.
  • Diferença entre crime progressivo e progressão criminosaCrime progressivo e progressão criminosa O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte). Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.
  • O crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. Fonte: LFGAutor: Selma de Moura Galdino Vianna;
  • Resumindo os exemplos dos colegas:

    Aplica-se ao crime progressivo  e a progressão criminosa o princípio da consunção, presente quando há conflito aparente de normas.

    De acordo com Gustavo Octaviano D. Junqueira "No crime progressivo, há apenas uma ação (apenas um resultado querido), formada por atos sequencialmente mais gravosos ao bem. Na progressão criminosa, há uma série de ações (pois há resultados atingidos e novosresultados buscados, todos queridos). A semelhança é que nas duas situações o sujeito apenas responde pelo resultado final mais gravoso".

  • Gabarito B

    O crime é considerado progressivo - quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte).

  • Resposta: B

    Crime progressivo
    – ocorre quando o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve (princípio da consunção) todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.
    Exemplo: Antes de um crime de homicídio, há lesão corporal, que resta absorvida.
    Exemplo: Violação de domicílio para a prática de um furto.
    Exemplo: O crime consumado absorve o crime tentado.
    Exemplo: O crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
    Exemplo: Pessoa sequestra para depois matar.
    Observação: Se roubar carro de “A” para sequestrar “B” não há consunção, porque os sujeitos passivos são diferentes.

    Progressão criminosa em sentido estrito – O agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar a sua agressão produzindo lesão mais grave (ocorre mudança do dolo inicial do agente). Distingue-se do crime progressivo, pois não há unidade, mas sim pluralidade de desígnios (no crime progressivo o agente quer desde logo o crime mais grave), havendo mais de uma conduta comandada por mais de uma vontade.
    Conseqüência: Embora haja mais de uma condutas, o agente responde só pelo ato final, mais grave. Os fatos anteriores ficam absorvidos (princípio da consunção).
  • Diferença entre ante factum impunível para o crime progressivo.

    Ante factum impunível  - São fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. São fatos-meios para alcance de fatos-fins. A diferença para o crime progressivo está no fato de que neste o crime-meio é crime necessário, conforme já expostos pelos colegas acima, ao passo que o ante factum impunivel é casualmente, eventualmente, não necessariamente o crime-meio para atingir o crime-fim. 

    Exemplo: Você precisa praticar falsidade documental para praticar estelionato? Não. Mas pode a falsidade documental (ante factum impunível) servir para o estelionato.

    Fonte: anotações curso LFG, professor Rogério Sanches.
    Saliento que na jurisprudencia esse exemplo acima não é pacifico, contudo o apontei apenas para facilitar a diferenciação.
  • A) progressão criminosa

    B) Crime progressivo

    c) crime preterdoloso

    d) crime continuado


  • NÃO CONFUNDIR!

    i. Crime progressivo

    Dá-se quando o agente, para alcançar um resultado/crime, passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem. Ex. comum: lesão corporal e homicídio (para matar, o agente tem que ferir); violação de domicílio e furto em casa habitada.


     

    ii. Progressão Criminosa

    Desenvolve-se em dois atos: inicialmente, o sujeito delibera um crime menor e consuma; depois, delibera o maior e o consuma, contra o mesmo bem jurídico. Exemplo: quero cometer lesão corporal, cometo a lesão e depois decido matar, consumo o homicídio.

    Pergunta-se: qual a diferença entre crime Progressivo e progressão Criminosa?

    Nos dois casos, o agente responde somente pelo crime mais grave. Em princípio, somente podemos falar em crime progressivo e progressão criminosa se os bens jurídicos são idênticos. Veja:

    Crime progressivo

    Progressão criminosa

    Há um fato único e o agente já tem a intenção do crime maior, não existindo substituição do dolo. Ou seja: o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave (“quero matar; para tanto, tenho que ferir”).

    Há dois fatos e o agente primeiro quer o menor e depois o maior (no âmbito de proteção do mesmo bem jurídico), havendo, portanto substituição do dolo. Ou seja: o sujeito primeiro quer o crime menos grave (e consuma) e depois delibera o maior (quero ferir e, depois da ofensa, resolve matar).

    Para alcançar um crime mais grave, o agente passa necessariamente por um crime menos grave. Fato único.

    Dois fatos. Dois crimes, um mais grave e outro menos grave, ambos protegendo o mesmo bem jurídico.


     

  • Não se pode confundir crime progressivo com progressão criminosa

    Abraços

  • lúcio weber, se eu quiser eu confundo, e aí, o q vai fazer, meu chapa?

  • Crime progressivo -> Desde o início quer praticar o crime mais grave

    Progressão criminosa -> Há uma mudança no animus do agente.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

  • Progressivo/progressão criminosa

    Progressivo → realizado mediante único ato/atos que compõem único contexto; ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    Progressão criminosa → realizada mediante dois atos, dois movimentos; quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo iter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.


ID
133837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Crime Bilateral, também denominado de encontro, é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável.Matar alguém mediante paga ou promessa de recompensa requer, no mínimo, dualidade de agentes. Uma dupla, ainda que observável diversidade de atuação de cada um dos parceiros. Ambos, com suas respectivas atividades, indispensáveis à realização do tipo qualificado pelo motivo determinante, a torpeza, força impulsionadora, que leva o agente ao crime, na busca da paga ou promessa de recompensa, afastado o mandante, realizador da paga ou da promessa de alguma recompensa, de qualquer participação material, no evento final, a morte da vitima, por exemplo.
  • Entre as várias espécies de Crimes, existem os Unissubjetivos e Plurissubjetivos. Flávio Augusto Monteiro de Barros, ensina que Crimes Unissubjetivos são aqueles cometidos por uma só pessoa. Plurissubjetivos, são cometidos por dois ou mais agentes (sujeito que pratica determinado Crime). Estes, por sua vez, dividem-se em Crimes Plurissubjetivos Bilaterais, “quando o tipo exige a presença de dois agentes, cuja conduta tende a encontrar-se” (ex: Bigamia - art. 235; Adultério - art. 240, ambos do Código Penal - CP).

    Os Crimes Plurissubjetivos, ainda podem ser Crimes de Convergência ou Coletivo, quando a lei exige a atuação de três ou mais agentes. Estes Crimes se subdividem em outros dois. O primeiro, exige que os agentes “atuem uns contra os outros”, é o Crime Coletivo de Conduta Contrapostas, podendo ser citado o Crime de Rixa - art. 137, CP - como exemplo.

    O segundo, Crime Coletivo de Condutas Paralelas prega que todos os agentes devem ter um fim comum, um mesmo objetivo, visando produzir determinado resultado a um Bem Jurídico, como no caso de Quadrilha ou Bando, disciplinado pelo artigo 288, CP.(BARROS, 2003, pág. 133). Todo Bem tutelado pelo Estado pode ser considerado Bem Jurídico, como a vida, o patrimônio, etc.

    Vale lembrar que os Crimes Unissubjetivos e Plurissubjetivos não se confundem com os Crimes Unissubsistentes (ou Crimes Formais) e com os Crimes Plurissubsistentes (ou Materiais).

    Fonte: www.notadez.com.br/content/artigo_academico1.asp

  • Peculato Mediante Erro de Outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Lei 8137/90 - define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

     

     

  • ...não são abarcadas pelo Código Penal as situações que envolvam a subtração de coisas abandonadas (res derelicta), de coisas que não pertençam a ninguém (res nullius) e de coisas de uso comum (res commune omnium) como o sol e o ar, as quais não integram o patrimônio de vítima alguma.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9420
     

  • a) correta = )  Crime Bilateral – também denominado de encontro – é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável. Ex: adultério (art.240), bigamia (art.235).  Houve duas pessoas envolvidas obrigatoriamente na questão, logo bilateral.

  • Sobre a A:

    Crime bilateral -  Delito que exige o encontro de vontades de duas pessoas.

    saberjuridico.com.br



    OU
     

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia







    CÂMARA CRIMINAL

    200.000. Apelação Criminal
    Origem : 00820010009458 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
    Criminal)



    Destarte, a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independente da aceitação da parte a ser corrompida, aperfeiçoa o delito de corrupção ativa. Todavia, havendo a aceitação da oferta ou promessa por parte do funcionário, ocorre o chamado crime bilateral, respondendo o último por corrupção passiva.

  • Pequeno acréscimo (os colegas já esclareceram praticamente tudo).

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.
  • Quanto a possibilidade ou exigencia do concurso de pessoas, os delitos podem se classificar:

    Unissubjetivos ou de concurso eventual: podem ser praticados por uma ou mais pessoas, como o homicídio;
    Plurissubjetivos ou de concurso necessário: aqueles que precisam de mais de uma pessoa para se consumarem, como a quadrilha ou a rixa.

    Os pluribujetivos podem ser:

    De conduta contraposta ou divergente:uns contra os outros como a rixa; 
    De conduta paralela: todos em um mesmo sentido, como a quadrilha;
    De conduta convergente ou bilaterais: É aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes, tais como a bigamia e o adultério.

    Não podemos confundir com a classificação dos delitos quanto ao fracionamento das condutas:

    Unisubsitente: conduta não pode ser fracionada, como a injúria verbal, os quais, em regra não admitem tentativa;
    Plurisubsistente: conduta pode ser fracionada, como o roubo, os quais, havendo iter criminis, permitem a tentativa. 
  • Letra B) ERRADA:
    Não podem ser objeto de furto: a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa; b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico; c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum; d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto); e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de usurpação de águas, afastando-se a possibilidade de furto; f) os imóveis.
  • a) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme leciona André Estefam, há determinados elementos que, embora tenham natureza corpórea, não podem ser objetos materiais do crime do artigo 155 do CP. Bens de uso comum ("res commune omnium"), como a luz, o calor do sol, a água, não constituem, via de regra, objeto material de furto, a não ser que sua utilização seja de alguma forma restrita (ex.: água captada e canalizada). Pode-se cogitar, ainda, do crime de usurpação, por parte de quem "desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias" (CP, art. 161, §1º, I).
    Raciocínio semelhante se aplica aos minerais, que poderão ser furtados quando integrarem o patrimônio de alguém.
    Ainda segundo Estefam, é fundamental para a existência do crime que a coisa sobre a qual recaia a conduta do agente tenha dono. A "res nullius" (coisa de ninguém) e a "res derelicta" (coisa abandonada), portanto, nunca serão objeto material de furto. Para a lei civil, o apossamento de coisa de ninguém ou abandonada constitui forma originária de aquisição da propriedade móvel ("ocupação"). Já a "res desperdicta" (coisa perdida em local público ou de uso público) poderá vir a ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (CP, artigo 169, parágrafo único, II).

    A alternativa C está INCORRETA. O peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do CP e também é conhecido como peculato-estelionato. Quem determinou o erro pode responder junto com o funcionário público pelo delito, se de qualquer modo concorrer para sua prática (arts. 29 e 30 do CP):

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 316 do CP, o crime de concussão também pode ocorrer se o agente exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa E está INCORRETA, pois os crimes contra a ordem tributária estão previstos em legislação específica, qual seja, a Lei 8.137/90.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa, os crimes podem ser unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos. 
    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).
    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessários são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, artigo 235) e do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (CP, artigo 121, §2º, inciso I, primeira parte), pois exige a presença daquele que paga ou promete recompensa e o sicário (executor);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamento, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A



  • Letra A Correta. Crime bilateral exige dois agentes onde há a figura do mandante e a do executor, art. 121, §2º do CP: “§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.”

  • Letra a)

    O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral? Sim, pois é um crime PLURISSUBJETIVO, ou seja, exige-se para sua configuração o concurso de agentes (crimes de concurso necessário).

    Segundo Rogério Sanches, as condutas do crime plurissubjetivo podem ser:

    a) paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único e auxiliam-se mutuamente na execução do tipo penal. Ex: associação criminosa.

    b) divergentes: agentes dirigem suas ações UNS CONTRA OS OUTROS. Ex: Rixa.

    c) bilaterais: o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar.

    No caso do exemplo da questão, a conduta de A é prometer pagamento ou pagar pela execução do crime e a de B é executar o crime mediante a paga ou promessa de B.

  • Gabarito: Letra A

    Crime Bilateral --- é aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes.

  • GABARITO - A

    A) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral. ( Correto )

    É bilateral ou também chamado de crime de concurso necessário.

    Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor (também chamado de sicário).

    __________________________________________________--

    B) O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium.

    Não podem ser objeto de Furto :

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    res derelicta (coisas abandonadas)

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    coisa perdida (res desperdicta)

    ______________________________________________

    C) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    O delito acontece quando o funcionário público aproveita-se do erro de outra pessoa.

    CUIDADO

    Se ele provoca o erro = Estelionato

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _________________________________________________

    D) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _________________________________________________

    E) Lei 8.137 /90.

  • O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também é conhecido como crime questuário.

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ID
246550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com a legislação que tipifica o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas, são consideradas entorpecentes aquelas capazes de produzir dependência física ou psíquica, constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica, por esta constituir norma penal em branco.

Alternativas
Comentários
  • Norma penal em branco (cegas ou abertas): são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incopleta. necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

    A questão acima se refere a norma penal em branco, mas podemos especificar ainda mais esta norma, dizendo que ela é norma penal em branco em sentido estrito ou heterogêneo, pois o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralega, como uma portaria ou um decreto.

    Nesse caso, o rol de substâncias entorpecentes, é elencado pela Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e Portaria do Ministério da Saúde.
  • Correta. Resposta: Art. 1°, pu,  da lei n 11.343/2006:

    Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
  • Questão Correta.

    Objeto material da Lei 11.343/06 (norma penal em branco):
     
    A nova Lei Antitóxicos alterou a denominaçãodo objeto material do crime. No art. 12 da Lei 6.368/76, era utilizada a expressão “substânciaentorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Na atual redação, o objeto material recebeu a denominação de “droga”. O art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343/06 estabelece o que se consideram como drogas. O complemento encontra-se na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde. Ex.:maconha, a cocaína (em pó ou em pedra – conhecido como crack), o lança-perfume, o ecstasy, a heroína, o LSD, o ópio, dentre outras. 
  • De acordo com a legislação que tipifica o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas, são consideradas entorpecentes aquelas capazes de produzir dependência física ou psíquica, constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica, por esta constituir norma penal em branco.

    Não entendo certos examinadores. A questão tem poucas informações para ser considerada correta. Que orgão publica a lista??? e Por que meio???

    Eu tenho conhecimento de quem publica a lista é o Pode Executivo através da ANVISA, através de uma Portaria. Que a Lei de toxicos é uma lei penal de branco heterogênea primariamente remetida, ms que a questão tá mal explicada está.

  • alguém poderia explicar constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica? 
    Agraço a resposta .
  • Concordo com o colega BEDEL.

    Eu errei a questao por causa da frase: " constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica"

    A instrução normativa da ANVISA que relaciona as substancias que sao cosideradas drogas é/foi publicada juntamente com a lei de drogas?

    Na hora eu pensei, errado porque o que é ou nao droga é determinado pela ANVISA, e nao por relação publicada em conjunto com a lei.

    Se alguem puder explicar o porque desta frase estar correta eu agradeço.

    Abraco a todos.
  • art. 1º, PÚ, da lei 11.343/06 é normal penal em branco heterogênea - necessita de complementação de outra norma que não é lei em sentido estrito.
  • constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica   acho que é porque a lei específica precisa determinar qual é a relação, no caso:   Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.   (Secretária de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde)
  • Para efeitos da Lei nº 11.343 de 2006, drogas são substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único, da Lei de Drogas). Atualmente, as listas de drogas ilícitas são elaboradas pela ANVISA.

  • Pelo teor do enunciado a portarua SVS nº  344 foi publicada em conjunto com a lei 11.343/06, sabemos q isso não é verdade.

  • CERTO

    Trata-se de norma penal em branco, pois depende da classificação das substancias consideradas drogas, capazes de causar dependencia (ANVISA).

  • Tem gente que sabe a resposta mas fica caçando "chifre na cabeça de égua".

     

    Uma dica: Faça o arroz com feijão e corra pro abraço.

  • Não seria Portaria da ANVISA ao invés de Lei? A lei de fato é em branco, o que determina novas drogas são as portarias e não novas leis....

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: a definição do que sejam as drogas, mencionadas diversas vezes ao longo de todo o texto legal. Para fins desta lei, drogas são quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, mas não é só isso. É necessário ainda que as substâncias estejam relacionadas em lei específica ou em ato do Poder Executivo. Hoje essa regulamentação é feita pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A lista das substâncias é trazida pela Portaria MS/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998. A portaria é bastante extensa e detalhada, e está disponível no seguinte endereço: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344 12 05 1998 rep.html.

    Podemos dizer, portanto, que a Lei de Drogas contém tipos penais em branco. Esses tipos são aqueles cujo conteúdo precisa ser estabelecido por outra norma. A norma penal em branco, portanto, estabelece a sanção, mas precisa de outra norma que complemente a conduta prevista. Como essa outra norma é uma portaria, podemos dizer que este dispositivo é uma norma penal em branco heterogênea.

  • Correto.

    Norma penal em branco heterogênea ou tipo misto alternativo

  • Art. 28 da Lei 11.343 § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 

    Também fiquei na dúvida sobre ser dependência QUÍMICA.

    Questão correta.

  • Portaria da Anvisa é ato secundário de natureza administrativa. Ou seja, não é lei. Por isso marquei errado.

  • Não entendo que a questão induz à interpretação de que a norma da ANVISA é uma lei. Para mim, a interpretação correta da questão é a seguinte:

     

    "(...) constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica". 

     

    i) O que seriam as tais "relações publicadas"? A própria norma administrativa da ANVISA.

     

    ii) " (...) em conjunto com a lei específica". Qual "lei específica"? Ora, a própria LEI DE DROGAS.

     

    Inclusive, repare que o texto prossegue: "(...) por esta constituir norma penal em branco.". Ou seja, "esta" (lei específica = lei de drogas) que constitui a norma penal em branco, necessitando de norma complementar, a portaria da ANVISA (relações publicadas).

  • GAB: CERTO

     

    Drogas são quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, mas não é só isso.

     

    É necessário ainda que as substâncias estejam relacionadas em lei específica ou em ato do Poder Executivo. Hoje essa regulamentação é feita pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

     

    Creio que a questão, quando falou em lei, ela diz: lei em sentido amplo, não em sentido estrito. Bom, pelo menos é o que me parece. Posso está enganado.

     

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

  • Não é questão de procurar chifre em cabeça de cavalo não, meu amigo.

     

    Essa questão está MUITO ERRADA. Isso é um desrespeito com os candidatos.

  • Com as devidas vênias àqueles que acharam a questão tão simples a ponto de aconselhar que "não se procure chifre em cabeça de cavalo", a questão deveria ser anulada de pronto. Não fossem todos os argumentos já elencados anteriormente, gostaria de lembrar aos demais concurseiros a forma ardilosa como a banca Cespe trabalha com a língua portuguesa. Não sei vocês, mas eu nunca vi nenhuma relação publicada "em conjunto" com a lei específica (Lei de Drogas). A portaria MS/SVS 344 é, indiscutivelmente, um complemento para a Lei de Drogas, que traz algumas normas penais em branco, justamente por dependerem desse complemento. No entanto, afirmar que "as relações" que definem substâncias entorpecentes são publicadas "em conjunto" com a lei específica, me desculpem, mas É UMA PALHAÇADA com quem estuda de forma séria e cai nessas pegadinhas. ABAIXO CESPE!!! Deveríamos fazer uma campanha pra derrubar essa banca. Só faz M....

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Respondendo a dúvida do colega:

     

    NORMAS PENAIS EM BRANCO.

     

    As normas penais em branco são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível.

     

    Por exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas criminosas referentes à comercializa ção, transporte, posse, etc., de substância entorpecente.

     

    - Mas quais seriam as substâncias entorpecentes proibidas?

     

    As substâncias entorpecentes proibidas estão descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas penais em branco são legais, não violam o princípio da reserva legal, mas sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica.

     

    - Mas a portaria da ANVISA não seria uma violação à reserva legal, por se tratar de criminalização de conduta por portaria?

     

    Não, pois a portaria estabelece quais são as substâncias entorpecentes em razão de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela própria lei de drogas, que em seu art. 66, estabelece como substâncias entorpecentes aquelas previstas na Portaria SVS/MS n°344/98.

     

    Fonte: Estratégia concursos

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab. CERTO!

     

    Norma pena em branco - PORTARIA 344/ANVISA

  • Monta penal em branco HETEROGÊNEA--> que é completado com outra norma, portaria do MS
  • O crime de tráfico de drogas é considerado normal penal em branco, pois o conceito de drogas deve ser estabelecido por meio de lei específica ou de ato do Poder Executivo. Atualmente este papel é desempenhado pela Portaria MS/SVS n˚ 344/1998.

  • Cola de sapateiro nao é considerada "droga", uma vez que nao consta na Portaria da Anvisa como substancia proibida!

     

     

     

  • Atenção, pessoal. Em momento algum a questão diz que as portarias da ANVISA também são leis. Estas são citadas na assertiva como sendo "relações".

  • A meu ver o grande problema da questão é a expressão em conjunto
  • Eu errei, mas procurei saber e agora entendi

    por quÊ a norma penal em branco? porque todos os tipos de drogas ilícitas depende de uma outra legislação, para que possamos saber quais são proibidas.

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora

  • Vejamos o que diz a Lei 11.343:

    Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

     ➜ Norma penal em branco, são aquelas que dependem de complementação de outra normal, para que seja possível a sua plena aplicação.

  • Mds mas é ato administrativo n lei específica

  • Muito comentário repetido e inútil.

    Creio que, além daqueles que realmente não sabiam o que é uma lei penal em branco, os que erraram foi devido ao termo "em conjunto com a lei". Lendo rápido ou na pressa da prova, você acha que é algo junto a lei, quando não é. Digamos que, na verdade, a lei foi publicada um dia, e somente meses após é que a portaria que definia a lista de entorpecentes ilícitos foi divulgada.

  • Portarias são "relaçoes publicas"?

  • Normas penais em braco: dependem de complemento.

    Homogênea - complemento na própria lei

    Heterogênea - complemento em dispositivo diverso

  • Complementando os colegas, normal penal em branco heterogênea porque a lei foi criada pelo legislativo e quem complementa é o executivo, com a portaria da ANVISA (poderes distintos - heterogêneos)

  • Certo a ANVISA, vai dizer o que é droga!

  • concordo totalmente com Francisco pellin errei pelo mesmo motivo
  • O CONCEITO DE DROGAS É DEFINIDO POR UMA PORTARIA DA ANVISA , PORTANTO ,É NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA .

    É NORMA PENAL EM BRANCO, POIS O COMPLEMENTO DO PRECEITO PRIMÁRIO ENCONTRA-SE EM OUTRA NORMA QUE NÃO A NORMA PENAL E É HETEROGÊNEA POIS ESSE COMPLEMENTO NÃO ADVÉM DA LEI E SIM DE UMA PORTARIA DA ANVISA

  • GABARITO: CERTO

    Na lei de drogas, além da ANVISA, há contribuição do ministério da saúde.

    Foco, força e fé!

  • Gab. Certo)

    Acho bacana falar sobre a diferença que existe entre normais penais em branco e normas penais abertas (imperfeitas ou incompletas).

    Normais penais em branco são as que dependem de um complemento normativo, legislativo. Já as normais penais abertas são as que dependem de um juízo de valor atribuído pelo julgador no caso concreto, exemplo: ato obsceno.

  • Quem errou parabéns !!!

  • Errei por excesso de preciosismo, uma vez que, a referida lei, não fala em "publicação em conjunto", mas enfim; bola pra frente.

  • Norma penal em branco heterogênea, busca-se seu complemento na portaria 344 da Anvisa!

  • O termo "...publicadas em conjunto..." levou muita gente ao desespero e, consequentemente, ao erro.

    Eu me salvei. Acerte!!!

  • Norma penal em branco em sentido estrito ( heterogênea ) --> fonte DIVERSA ( É o caso da Lei de Drogas)

    Norma penal em branco em sentido amplo ( homogênea) --> mesma fonte

  • Se fosse na prova de delta seria considerado errado (pois é complementada por PORTARIA e não por lei específica).

    Mas como é agente penitenciário, não é exigido um conhecimento mais técnico, creio que por isso que a banca considerou certo.

    Mas fiquei frustrada.

  • CESPE estando acima da pirâmide de Kelsen: "publicadas em conjunto com a lei específica"

  • Não seria dependência química???

  • Cita as "relações publicadas em conjunto com a lei", não disse na questão que também era uma lei... Marquei com um pouco de receio, porque o concurseiro ta sempre na corda bamba, mas acertei.
  • Essa questão é a prova de que não se deve estudar muito. Infelizmente.

  • Norma penal em branco

    É a norma que necessita de complementação

    Homogênea

    Complementação ocorre da mesma fonte legislativa

    Heterogênea

    Complementação ocorre com fonte legislativa diversa

  • Se fosse na prova de português já seria difícil, imagina quando tem q analisar o teor da lei tb.

  • Trata-se de norma penal em branco própria (sentido estrito/heterogênia) - o seu complemento normativo advém de fonte normativa diversa.

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO.

     

    As normas penais em branco são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível.

     

    Por exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas criminosas referentes à comercializa ção, transporte, posse, etc., de substância entorpecente.

     

    - Mas quais seriam as substâncias entorpecentes proibidas?

     

    As substâncias entorpecentes proibidas estão descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas penais em branco são legais, não violam o princípio da reserva legal, mas sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica.

     

    - Mas a portaria da ANVISA não seria uma violação à reserva legal, por se tratar de criminalização de conduta por portaria?

     

    Não, pois a portaria estabelece quais são as substâncias entorpecentes em razão de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela própria lei de drogas, que em seu art. 66, estabelece como substâncias entorpecentes aquelas previstas na Portaria SVS/MS n°344/98.

  • Portaria agora é lei, Cespe?

  • "publicadas em conjunto com a lei específica" = 11.343/06 (lei de tóxicos) + Portaria 344/98 SVS/MS. Definição do art.1, parágrafo único.

    Esse conjunto (soma) forma a definição das substâncias e medicamentos não autorizados e sujeitos ao controle.

  • GABARITO: C

    Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União

    Trata-se de norma penal em branco própria (sentido estrito/heterogênia) - o seu complemento normativo advém de fonte normativa diversa.

    Aprofundando:

    Norma penal em branco: É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

    Homogênea: Complementação ocorre com a mesma fonte legislativa

    Heterogênea: Complementação ocorre com fonte legislativa diversa

    Norma penal em branco heterogênea (que depende de complemento proveniente de fonte diversa, no caso, Portaria do MS), que, segundo entendimento majoritário, não fere o princípio da legalidade. 

  • Eu acertei, mas essa questão, ao meu ver, cabe recurso, pois quem diz o que é droga não é a lei específica e sim a portaria da anvisa, tanto que um tempo atrás o lança perfume não estava no rol da portaria e muita gente foi absolvida.

    Na portaria em 2000, foi retirado o cloreto de etila.

    Vide Habeas Corpus 120.026/SP

  • A assertiva está CORRETA. Temos uma norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea (lei complementada por Portaria – Portaria nº. 344 da ANVISA). 


ID
248341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.


    Fonte: www.lfg.com.br
  • Gostaria de saber qual é o erro da letra A ? Se alguém puder me ajudar...
  • Erro da alternativa 'A':

    Somente o racismo tem as características citadas no item. Os demais crimes resultantes do preconceito de raça não detêm tais características.
    ex: Injúria racial
  • Letra A: além dos comentários dos colegas, acrescenta-se que os crimes resultantes de preconceito de raça não são assemelhados aos crimes hediondos. Na verdade, enquadram-se nessa característica o tráfico, o terrorismo e tortura.


    Letra B: De fato, é possível vislumbrar três traços fundamentais que caracterizam o comportamento pós-delitivo positivo que são, em síntese: a posterioridade, a voluntariedade e o seu conteúdo positivo. Com efeito, o comportamento pós-delitivo sucede a execução do fato delitivo, ainda que o delito não tenha alcançado a consumação. São exemplos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art.15, CP), e da segunda, diversos dispositivos previstos pelo legislador com fins de atenuação (art.65, III, b, d, CP) ou isenção de pena (v.g. arts.143, 342, § 2º, CP, entre outros).

    Por outro lado, o comportamento pós-delitivo positivo previsto no artigo 28, I, da Lei 9.605/98, constitui uma autêntica causa extintiva de  responsabilidade penal - ou da punibilidade.

    Fonte: http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/RevCiencJurid/article/viewFile/10962/6011

    Portanto, pode haver sim isenção de pena mediante comportamento pós-delitivo positivo.


    Letra C: De fato, o Código Penal disciplina o concurso de crimes (vide arts. 69, 70 e 71), porém não contém dispositivos legais para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.
  • A doutrina aponta os delitos de intenção (ou de tendência interna transcendente) como aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). Tem-se o delito de intenção como gênero, do qual são espécies:

    • o crime de resultado cortado (crime formal): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido - e que se situa fora do tipo - se produza sem a sua intervenção direta (ex: extorsão mediante sequestro - CP, art.159 - crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem);
    • o crime mutilado de dois atos: o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (ex: a falsificação de moeda - art. 289 - que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.
     
    É importante ainda, distinguir tipo congruente e incongruente:


    Tipo congruente: "o tipo é congruente quando existe uma coincidência entre as partes subjetiva e objetiva (entre o dolo e o acontecimento objetivo). Para a realização do tipo congruente, de que são exemplos o homicídio, a apropriação indébita etc., é necessário e suficiente que o tipo objetivo - o acontecimento - se mantenha dentro da imagem da representação e vontade abrangida pelo dolo - o tipo subjetivo."
    Tipo incongruente: "o tipo é estruturalmente incongruente quando a lei estende o tipo subjetivo além do objetivo. Isso acontece com o "rapto do art. 219", para cuja consumação basta que o "fim libidinoso" esteja na intenção do agente, não necessitando, porém, concretizar-se em atos no mundo exterior. Ocorre, igualmente, defeito de congruência quando a lei restringe o tipo subjetivo frente ao objetivo (delitos qualificados pelo resultado, nos quais o dolo vai até o resultado parcial), ou quando, no caso concreto, falta a coincidência, exigida pelo tipo legal, entre a parte subjetiva e a objetiva (caso da tentativa)."
     
    Fonte: Francisco de Assis Toledo / Rogério Greco.
     
  • A respeito da alternativa A, constitui crime inafiançável e imprescritível o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. O crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, porém não são imprescritíveis.


  • O erro da letra A está no fato de que o delito de racismo não é assemelhado a hediondo, mas apenas TTT (Tráfico, Terrorismo e Tortura).
  • D) Para a concessão do perdão judicial deve-se analisar requisitos objetivos e subjetivos: "São requisitos objetivos: primariedade do réu e a efetiva colaboração, que por sua vez implica na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No que tange aos subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Pelo disposto na Lei as exigências objetivas para concessão do perdão judicial são alternativas, já as subjetivas devem ser atendidas cumulativamente."

    Fonte: 

  • Para esclarecer: RESPOSTA - LETRA E

    CRIME DE INTENÇÃO (OU DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE): é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação. Ex: extorsão mediante sequestro.

    CRIME DE RESULTADO CORTADO (OU CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA):  é aquele cujo tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Ex: extorsão mediante sequestro (para a  consumação, não é necessário que o autor receba a vantagem patrimonial exigida, basta a privação da liberdade).

    CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS (OU TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS): é aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex: falsidade documental para cometer estelionato.

    Fonte: Direito Penal vol. 1 de Cleber Masson.

  • Gabarito: Letra E

    Alternativa correta: letra "e". No crime de Intenção, o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação. Pode ser de duas espécies: crime de resultado cortado e delito mutilado de dois atos. Os dois são espécies de crimes formais, porém no primeiro, ó resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro e não do próprio sujeito ativo (extorsão mediante sequestro); já no segundo, a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente (moeda falsa).

    Alternativa "a": nos termos do artigo 5°, inciso XLII,da Constituição Federal, o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. A Constituição Federal (ou a Lei no 8.072/90), todavia, não equipara o racismo aos crimes hediondos, razão pela qual a progressão de regime segue as regras da Lei de Execução Penal (art. 112).

    Alternativa "b": trata-se dos casos em que, após a prática da conduta delitiva, o agente atua positivamente no sentido de Impedir ou minimizar o resultado. O efeito dessa atitude pode acarretar, conforme o caso,a desnecessidade da pena (pagamento do tributo sonegado) ou a sua diminuição (arrependimento posterior,art. 16 do CP).

    Alternativa "c": as modalidades de concurso de crimes são expressamente previstas no Código Penal por meio dos artigos 69, 70 e 71. Já o conflito aparente de normas não é inteiramente disciplinado no Código Penal, que faz menção apenas ao princípio da especialidade no artigo 12. Os demais (subsidiariedade e consunção) são provenientes de construção doutrinária.

    Alternativa "d": de acordo com o artigo 13 da Lei no 9.807/99, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a) a identificação dos demais coautores ou participes da ação criminosa; b) a localização da vitima com a sua integridade física preservada; c) a recuperação total ou parcial do produto do crime. A lei não exige expressamente que todos estes requisitos sejam cumulativos. A minorante incide, conforme o artigo 14, se o juiz não aplicar o perdão judicial e decidir condenar o agente colaborador.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados



    FORÇA E HONRA.

  • Nao entendi o erro da b), pois arrependimento posterior de fato nao isenta o autor da pena. Nao entendi pq todos dizem que a desistencia voluntaria e arrependimento eficaz serem comportamento pós- delito, já que no primeiro nao ocorre o delito ( ele é interrompido por circuntancias alheias) e o segundo tb nao o ocorre pelo fato de o agente agir diferente de seu animus inicial e impedir o resultado. O único que entendo poder ser pós- delito seria depois/ após de ocorrer o delito - arrependimento posterior.

    Ainda que sejam os institutos da deistencia voluntaria e arrependimento efeicaz, esses nao acarretam a isencao.

    Favor trazerem fonte se possivel, grato.

  • A C está correta... Ela possui sim algumas normas sobre o conflito. Não houve restrição

    Abraços


ID
306913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria do crime, assinale a opção incorreta

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b)

    Incorreta pois crimes vagos, ou multivitimários, ou de vítimas difusas são aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica.

    Ex: CP art.209 violação de sepultura, art.210, e outros...
     
     
  • Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

    Crime de ímpeto é aquele praticado sem premeditação, impetuosamente, com intenção repentina. Ex.: homicídio passional;

     

    Crime gratuito é aquele praticado sem razão, sem motivo;

     

    Crime transeunte é o que não deixa vestígio. Ex.: injúria;

     

    Crime não-transeunte é aquele que deixa vestígio. Ex.: homicídio;
  • Complementando a explicação dos colegar, lembro que crimes gratuitos são diversos de crimes por motivo fútil. 

    "A ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agenet não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deveria ser punida mais gravemente a infração penal imotivada."
    Cleber Masson
  • Letra "B". Veja o conceito de "crime vago":

     

    "Estamos diante de conceitos totalmente distintos. Crime vago e crime com sujeito passivo em massa são classificações do delito, cujo fundamento é o sujeito passivo.

    De plano, cumpre-nos conceituar sujeito passivo. Trata-se de quem, pela discrição típica, pode sofrer a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico. Em outras palavras, é o titular do bem jurídico protegido, que, pode ser uma pessoa humana, o feto, o Estado ou a sociedade, e, por fim, pessoas indeterminadas. 

    Fala-se em crime vago quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, ou seja, o crime é praticado contra a sociedade como um todo. Um exemplo típico é a violação de sepultura, prevista no artigo 210 do CP. 

    Em contrapartida, crime com sujeito passivo massificado é aquele realizado contra sujeitos indeterminados, o que evidencia que a polaridade passiva é formada por uma massa de pessoas, que não podem ser identificadas.

    Outro conceito é o de crime oco, que, em nada se relaciona com o sujeito passivo da infração penal, sendo compreendido como sinônimo de crime impossível. É tido como oco, pois, ou a conduta é ineficaz (ineficácia absoluta do meio), ou o bem jurídico não existe (improbidade absoluta do objeto), nos termos do artigo 17 do CP."
    Fonte: Rede LFG - (Curiosidades) O que se entende por crime vago? É o mesmo que crime oco e crime com sujeito passivo em massa?



  • VAGO - QUANDO O SUJEITO PASSIVO É TODA UMA COLETIVIDADE, OU SEJA, UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.

  • questão muito boa, envolve diversos aspéctos sobre a teoria do crime
  • CRIME VAGO = ocorre quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica.  EX.: crime praticado contra familia,  contra a sociedade, etc..
  •  Cleber Masson: 

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles qne não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria. calúnia. difamação etc.).

  • SOBRE O ITEM "D":

    "...Entende-se por crime gratuito aquele praticado sem motivo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com motivo fútil. No motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante..."

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gab: B

    a) crimes bicomuns: compreendidos como aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa.

       crimes bipróprios: é dizer, delitos que exigem uma peculiar condição (fática ou jurídica) no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo.


    b) Crime Vago :  É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.


    c) Crime de Impeto :  É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais (movidos pela paixão).


    d) Crime Gratuito :  É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime.


    e) Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente  (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

     Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as  lesões corporais (CP, art. 129).


    Fonte : Prof. Cleber Masson


  • Só eu não consigo encontrar erro na descrição de crime biproprio da questão?

  • Patrícia, e jamais encontrará, pois a assertiva está correta.

    Veja que o enunciado da questão pede para assinalar a errada.

  • RESPOSTA: B

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo um ente despersonalizado (ex.: família).

  • Pessoa jurídica e crime vago não tem relação

    Abraços

  • GABARITO: B

    Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não possui personalidade jurídica. É exatamente o que ocorre com os delitos de aborto com consentimento da gestante (cujo sujeito passivo é o feto).

  • Crime sem sujeito passivo determinável é diferente de crime sem sujeito passivo identificado.

  • Crime gratuito?

  • CRIME GRATUITO à é o praticado SEM MOTIVO conhecido, porque todo crime tem uma motivação.

    CUIDADO! CRIME SEM MOTIVO (GRATUITO) NÃO SE CONFUNDE COM O MOTIVO FÚTIL - Este, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime, aquele, desconhecido o motivo.

    A AUSÊNCIA DE MOTIVO CONHECIDO NÃO DEVE SER EQUIPARADA AO MOTIVO FÚTIL.

    Destarte, o desconhecimento acerca do móvel (motivo) do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância.

    HÁ, TODAVIA, ADEPTOS DE POSIÇÃO CONTRÁRIA, OS QUAIS ALEGAM QUE, SE UM MOTIVO ÍNFIMO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA, COM MAIOR RAZÃO DEVE SER PUNIDA MAIS GRAVEMENTE A INFRAÇÃO PENAL IMOTIVADA. (Analisar o cargo)

  • INCORRETA


ID
356428
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A fixação do instante em que o crime ocorre não é importante para fins de aplicação da lei penal, pois importante é o seu resultado.

III. Leis penais em brando são assim chamadas as leis que não possuem definição integral, necessitando ser completadas por outras leis, decretos ou portarias. Costuma ser divididas em homogenias e heterogêneas.

IV. O Código Penal acolhe de forma absoluta o princípio da territorialidade, de forma pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • II - Errada: o CP em seu art.4° adotou a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, se considerará o tempo daação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
    IV - Errada: O CP adotou a teoria da territorialidade temperada em seu art. 5°. Sendo assim, aplica-se a lei nacional ao crime praticado em território brasileiro, mas há exceção em relação aos tratados e convenções internacionais.
    No que tange à territorialidade absoluta, esta foi adotada pelo CPP.

    Alternativa A Correta 
  • Para mim, a assertiva III não está correta.

    Eu conheço leis penais "em branco" e não "em brando".

    Pode ter sido um erro de digitação, mas que tornou a questão errada.

    Abs,
  • Caro Daniel, seus comentários são sempre excelentes, mas nesse faltou a aplicação do princípio da razoábilidade. Está mais do que claro que foi erro de digitação. Ou vc acha que seriam as leis do ator Marlon Brando.

    Fala sério...
  • Erro de digitação, mas é cada pegadinha que qualquer bobagem é alvo de dúvidas... rs

  • No que toca o inciso III da questão em estudo,

    As normas penais em branco são dividas em PRÓPRIAS E IMPRÓPRIAS, e não em homogêneas e heterogêneas.

    AS NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS, GOZAM DA DIVISÃO DE HOMOGÊNEAS E HETEROGÊNEAS;

    Forte Abraço e bons estudos.

  •   As normas penais em branco podem ser classificadas, segundo a melhor doutrina, em normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) e em sentido estrito (próprias ou heterogêneas).
  • As normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) são aquelas cuja norma complementadora advém da mesma instância legislativa do tipo penal. Por sua vez são consideradas normas penais em branco em sentido estrito (heterogêneas ou próprias) aquelas em que a norma complementadora é oriunda de uma outra fonte legiferante, seja o Poder Executivo (regulamentos, instruções, etc.), ou os Poderes Legislativo Estaduais, Municipais, etc.
  • IV - Não é absoluto. EX: Imunidade Diplomática.
  • Só para complementar a classificação dos colegas, a norma penal em branco homogênea (imprópria ou em sentido amplo/lato) pode ainda ser subdividida em homóloga/homovitelina (complemento está no mesmo documento - ex: art. 327, CP que conceitua "funcionário público" para fins penais) e heteróloga/heterovitelina (quando o complemento encontra-se em documento diverso da norma a ser complementada).

    Absss e bons estudos!
  • Erro de digitação no inciso III
  • Também desconheço norma penal em BranDo...não há que se falar em "pegadinha" nesta questão, foi redigida de forma errada mesmo.
  • Não se esqueçam da teoria da reciprocidade, por isso a relativização do principio da territorialidade e, não o seu acolhimento de forma absoluta.
  • Texto cheio de erros ortográficos. Brando, Homogenias.....
    Tem banca que é cheia de erros ortográficos, como a BioRio, etc. Banca sem expressão, caça níquel... rss

  • Poxa aí fica difícil... errei a questão pensando que o "brando" fosse uma pegadinha, embora soubesse que o principio da territorialidade não é absoluto.... Complicado....

  • I- CORRETO

    II - ERRADO. A fixação do tempo do crime é de extrema relevância pois deflagra a prescrição e ainda define  a imputabilidade ou não do agente.

    III - CERTO          IV - Errado, terriorialidade temperada (tratados)
  • Marlon Brando...

  •  

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     

    Lei Penal em Branco

    É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

    Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito).

     

    Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento estiver em outra lei, ou seja, quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco, e podemos citar como exemplo o casamento contraído com ciência de impedimento absoluto.

    Exemplo: o art. 237 do CP assim prevê: “Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”.

     

    Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, ou seja, é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco, tais como, portarias, decretos, resoluções.

    Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo

     

     

  • a alternativa III deveria ser considerada errada pelos excessos de erros de português...

     

    "Homogenias" foi foda.

  • Ieses e seus erros de digitação... 

  • Gente, pelo amor de D.. ne, pode ser erro até mesmo do QC ao passar aqui, eliminação dá para responder..

  • Brando?

    Questão passível de anulação.

  • Brando e homogenia

  • Questão vem que tá suave.

  • Brando?

  • Em Brando, ok...

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • leis penais em brando e homogenias... putz


ID
663547
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal denominam-se crimes

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    a) de mão própria - ERRADO - Crimes de mão própria são aqueles que exigem a atuação pessoal do agente, ou seja, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. De tal modo, não pode a execução material ser concretizada por interposta pessoa, o quer dizer que é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria. b) complexos. - CORRETA  c) plurissubjetivos. -ERRADO - São aqueles que exigem a pluralidade de agentes (pelo menos duas pessoas), não cabendo se falar no cometimento dessa espécie de crimes por uma pessoa que haja individualmente. Como exemplo, podemos citar a rixa e o crime de quadrilha ou bando. d) qualificados - ERRADO - Crimes qualificados são aqueles em que há previsão pelo legislador de forma que a pena mínima ou máxima de um determinado tipo penal seja aumentada em um tipo derivado, chamado tipo qualificado. Ou seja, já da pena base o tipo qualificado posui um diferencial em relação à modalidade simples. Um exemplo é o homicídio : Tipo Original                                     Art. 121. Matar alguém                       Pena: 6 a 20 anos   Tipo Qualificado Art. 121, §2°. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. II – por motivo fútil. (...) Pena: 12 a 30 anos e) de ação múltipla - Crime de ação múltipla ou conteúdo variado é o que pode ser cometido de várias maneiras, uma vez que o próprio tipo penal prevê, em seu bojo, vários verbos. Praticar um deles ou todos implica uma só consumação desde que diante de um contexto fático único. Ex:   Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:  Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
  • Crime complexo: "É o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas".
  • O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo. 

    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-complexo/
  • QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL

    quanto à estrutura da conduta, os crimes podem ser classificados em crimes simples e crimes complexos;

     

    CRIME SIMPLES:

    se amolda a um único tipo penal;

    EX: furto (art. 155, CP);

     

    CRIME COMPLEXO:

    resulta da união de dois ou mais tipo penais;

    EX: roubo (fusão do crime de furto e o crime de ameaça ou lesão corporal);

  • Alguem saberia me dizer a diferença entre crime de ação múltipla e crime complexos?
  • No crime de ação multipla ou de conduta alternativa são previstas várias condutas para cometer um único delito, não sendo necessário a prática de todos. Já no crime complexo ocorre a violação de dois ou mais direitos na execução delituosa.
  • Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (Ex: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal).

  • Letra B

    Crime complexo também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo (art. 210), originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente, ou seja, neste tipo penal (roubo) é tutelada não só a propriedade, mas também a integridade física e a liberdade individual de decisão e ação.

  • A alternativa A está INCORRETA. De acordo com Cleber Masson, crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    A alternativa D está INCORRETA. André Estefam ministra que, com respeito à posição topográfica dentro do próprio tipo penal, os crimes podem ser simples (são aqueles encontrados no tipo básico), privilegiados (encontram-se nos parágrafos da disposição e possuem penas mínimas e máximas inferiores à do tipo básico) ou qualificados (também se encontram nos parágrafos, mas com patamares punitivos maiores em relação à forma simples).

    A título de exemplo, ele menciona o artigo 289 do Código Penal (crime de moeda falsa):

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    No "caput" encontramos a forma simples. No §2º o crime privilegiado. Nos §§3º e 4º, as formas qualificadas.

    A alternativa E está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a denominação "crime de ação múltipla" é dada aos tipos penais que possuem vários verbos separados pela partícula "ou". É o que ocorre, por exemplo, no artigo 122 do Código Penal, em que se pune quem induz, instiga ou presta auxílio ao suicídio de outrem. Nesses casos, a realização de uma das condutas já é suficiente para caracterizar o delito, caso a vítima se mate; contudo, se o agente realizar mais de uma delas em relação à mesma vítima, não responderá por dois crimes. Assim, caso o agente induza e também auxilie a vítima a se matar, responderá por um único crime de participação em suicídio.

    Outros exemplos importantes de crimes de ação múltipla são os delitos de receptação, tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo.

    A doutrina possui outras denominações para essa espécie de infração penal: crimes de conteúdo variado ou com tipo misto alternativo.

     
    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, a classificação dos crimes entre simples e complexos refere-se à estrutura da conduta delineada pelo tipo penal.

    Crime simples é aquele que se amolda a um único tipo penal. É o caso do furto (artigo 155 do Código Penal).

    Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça - CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa - CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo (STF, HC 71.069/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.05.1994).

    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • GABARITO: B

    O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo. Portanto, se o agente não lograr êxito em sua empreitada delitiva e não conseguir subtrair o bem perseguido, tendo consumado a ameaça, por exemplo, para a instrução penal do caso tentado será cabível ação penal pública incondicionada.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923959/o-que-se-entende-por-crime-complexo

  • Crime de ação múltipla: é o crime que descreve várias condutas no mesmo artigo, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. Situação bastante peculiar é o artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê 18 verbos no tipo (importar, exportar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito).

    Crime complexo: é a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.


ID
741022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais. É o caso do roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal.

    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296345/crime-complexo 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "Discorrendo sobre o roubo, César Roberto Bittencourt afirma que “trata-se de crime complexo, tendo como elementares constitutivas a descrição de fatos que, isoladamente, constituem crimes distintos; protege, com efeito, bens jurídicos diversos: o patrimônio, público ou privado, de um lado, e a liberdade individual e a integridade física e a saúde, que são simultaneamente atingidos pela ação incriminada” (Tratado de Direito Penal, v. 3, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 81).

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • CERTO - Complementando o comentário do Munir Prestes:

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
    grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
    reduzido à impossibilidade de resistência

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
    ou
    Violência - Pode caracterizar vários delitos, como:
    Lesão Corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
  • Crime complexo
  • CERTO

     

    "Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime."

     

    O Bem jurídico tutelado no crime de Roubo é o PATRIMÔNIO e a INTEGRIDADE FÍSICA, por isso é um crime COMPLEXO (Furto + Constrangimento Ilegal)

  • ASSERTIVA CORRETA.

    O crime complexo subdividi-se em: 

    COMPLEXO EM SENTIDO ESTRITO OU COMPLEXO PURO: reunião de 2 condutas típicas distintas. Ex: estorsão mediante sequestro.

    COMPLEXO EM SENTIDO AMPLO OU COMPLEXO IMPURO: reunião de uma conduta típica e outras circunstâncias. Ex: Constrangimento ilegal (ameaça + outro fato não tipificado).

    Crime de roubo é um clássico exemplo de crime complexo = composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescida de furto (complexo puto). 

  • O crime de roubo é um crime complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.

     

    Ainda que a integridade física seja atingida, o legislador preferiu acomodar o tipo dentro do cpítulo dos crimes contra o patrimônio.  

  • Não seria o crime de Roubo qualificado ?

  • Acrescento aos comentários dos colegas que a situação trata de crime complexo também pelo porte ilegal de armas de fogo, tipo penal dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.

  • CERTO

     

    @Thiado Schneider,

    O delito de roubo só será qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (quando ocorre a morte da vítima, por culpa ou dolo em decorrência da ação de roubo, há o chamado latrocínio). A arma de fogo incidirá como majorante, apenas a arma de fogo, hoje, majora o delito de roubo. Logo, seria roubo majorado, agravado. 

     

    A apreensão da arma de fogo poderá ser dispensada caso haja prova testemunhal, inclusive, a própria vítima do roubo. Para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. 

     

    A arma de fogo caracteriza a grave ameaça. Se o agente roubador simular estar armado, com a intenção de subtrair bem móvel alheio, o delito de roubo já estará configurado. 

     

    Armas inaptas a efetuarem disparos (arma quebrada, arma de brinquedo, simulacros e airsoft) caracterizarão a grave ameaça no delito de roubo, contudo, não incidirá a majorante por se tratarem de armas inaptas, sem potencial lesivo.

  • GABARITO: CERTO

    a) Crime simples é o que possui tipo penal único, protegendo apenas um bem jurídico. Podemos citar como exemplo o crime de homicídio, que protege o bem jurídico vida.

     b) Crime complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.

     

     

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG - Professor Rogério Sanches.

  • Roubo circunstanciado com o aumento de 2/3 da pena (uso de arma de fogo)

  • Certo.

    O crime de roubo é um crime complexo, pois resulta da fusão de dois ou mais delitos.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • QUESTÃO CORRETA - com ressalvas.

    Explico.

    No exemplo citado pela banca examinadora CESPE/CEBRASPE, temos a figura do CRIME ULTRA COMPLEXO.

    Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime.

    Percebe-se que temos a configuração do ROUBO (grave ameaça + subtração) exercida com o emprego de arma de fogo (porte de arma). Desse modo, trata-se de Roubo (crime complexo) praticado com emprego de arma de fogo. Resultando na figura do crime ultra complexo.

    Nesse sentido, lições de Rogério Sanches:

    Temos, na hipótese, uma unidade jurídica ultra complexa formada pela reunião do crime de roubo (nascido da fusão do constrangimento ilegal/ameaça + furto) e o crime de porte ilegal de arma de fogo. Em outras palavras, percebemos um crime complexo (roubo) acrescido de outro (porte ilegal de arma de fogo), que serve como causa de aumento de pena do crime patrimonial. Ademais, praticados os crimes no mesmo contexto fático, com o fim de evitar bis in idem, o assaltante, no caso, deve responder apenas pelo roubo majorado (art. 157, § 2º , inc. I, do CP).

  • O crime de roubo é um crime complexo, pois resulta da fusão de dois ou mais delitos.

  • Furto + constrangimento ilegal.

  • ARMA + VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

  • De fato! Furto e Constrangimento ilegal.

  • CRIME COMPLEXO OU COMPOSTO - É a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, no caso de roubo é a união entre os delitos de FURTO e AMEAÇA ou LESÃO CORPORAL.

  • Vendo alguns escrevendo: "De fato! Furto e ..."

    Percebo que o concurso nem é tão concorrido assim.

  • Furto e constrangimento ilegal.

  • complexo, pluriofensivo, unisubjetivo - concurso eventual - crime material

  • Trata-se de um crime complexo sim!

    Roubo = furto + violência ou grave ameaça

  • primeira vez que abro todos os comentários e TODOS são diretos e excelentes.

  • Um adendo:    A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

  • GAB. CERTO

    CRIME COMPLEXO OU COMPOSTOÉ a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, no caso de roubo é a união entre os delitos de FURTO e CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante

    grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,

    reduzido à impossibilidade de resistência

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Correto

  • furto + constrangimento ilegal = roubo .

  • Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:

    1. SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
    2. COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.

    Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos. 

  • "Mediante grave ameaça ou violência a pessoa" e não com emprego de arma de fogo (qualificadora), pois está última NÃO CARACTERIZA o tipo. Houve roubo, porém não na modalidade simples, e sim roubo qualificado pelo emprego de arma. Entendi assim...

  • GAB: C

    O crime de roubo realmente é formado por dois outros tipos penais (a ameaça mais a subtração de coisa alheia móvel, que seria o conceito de furto). Dessa forma, pode sim ser considerado um crime complexo (formado pela junção de dois outros tipos penais).

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ID
825496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3181 2002.02.01.005971-8

    Ementa

    PENAL -PROCESSO PENAL -TENTATIVA DE PECULATO-FURTO, ART. 312, § 1º C/C ART 14, II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL -NÃO CABEM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA QUANTO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ; A INÉPCIA DA DENÚNCIA; A NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO; APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DO PEQUENO VALOR DO MATERIAL FURTADO; OU A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE DIANTE DA SUA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MERECE RETOQUE SOMENTE QUANTO A PENA IMPOSTA.
    . IV- Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao abraçar os argumentos apresentados pelo Procurador da República, em alegações finais, imputando ao ora apelante o tipo de peculato furto, espécie do gênero crime funcional impróprio, na forma tentada e não peculato tipo fundamental, vez que o sujeito ativo não tinha posse ou detenção das agulhas em razão do cargo. Portanto, ao ser supreendido quando tentava se ausentar do nosôcomio, o apelante tinha o dolo de subtrair a coisa com a intenção de obter proveito. V- Cabe ressaltar que, embora o réu e ora apelante não seja funcionário público, este responde pelo crime em tela em razão da comunicabilidade das elementares, uma vez que o nosso Código Penal adotar a Teoria Unitária, que defende a unidade do crime, ou seja, todas as pessoas que contribuem para a realização do tipo penal praticam o mesmo delito, ocorrendo a unidade de crime e pluralidade de agentes.
  • Os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Apropriação Indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.).
  • Meio estranha essa alternativa C - Não necessariamente o crime funcional impróprio pode ser cometido por aquele que não é funcionário público e sim no caso de faltar a condição de funcionário público o crime se desclassifica. Se levarmos ao pé da letra a questão, significa dizer que no caso de peculato, por ser crime funcional impróprio, poderia o particular praticá-lo sem ser na condição de co-autor ou partícipe? Estranho!
  • Concordo absolutamente com o colega Valdir, a descaracterizção da elementar - Funcionário Publico- torna a conduta atípica e não o fato de ser ou não funcionário público... 
    Estas bancas...

  • Valdir, CESPE é assim mesmo.

    Temos que analisar tão somente o que está na assertiva. Se começarmos a pensar nas tantas possibilidades de exceções, teremos muitas dificuldades em responder o que ela realmente quer.
  • Gostaria de saber qual o crime praticado pelo ex-policial no caso da alternativa B, alguém sabe?!
  • Olá Luana,
    Entendo que você queira saber qual o crime cometido pelo ex-policial, pois entende que o crime cometido por ele seja o mencionado na letra B – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
    Entretanto, o ex-policial não comete o crime acima, pois a questão não menciona a conduta típica onde o ex-policial continua a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
    “Art. 324 – Entrar em exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena – detenção, de quinze a um mês, ou multa.”
    Para a configuração do delito exige-se que o agente tenha sido comunicado oficialmente de que não mais poderia exercer aquelas funções e, contrariando a determinação, continue a exercê-las. É necessário a comunicação pessoal ao funcionário, não bastando a comunicação via Diário Oficial.
    Por fim, cabe mencionar que é ex-policial o policial aposentado e, por ausência de previsão legal, não constitui crime a conduta de continuar indevidamente a praticar as funções públicas.
  • Acredito que o erro da resposta B é que no tipo nao existe a elementar APOSENTADO.

    ARTIGO 324 CP: "Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:" Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Achei que já tinha visto de tudo aqui no site QC, porém eis que surge o nobre colega Adeildo para me surpreender. 
    Ofensa a um colega por ter recebido boas notas? 
    Ao invés de corrigir o erro do colega, este passa a insulta-lo e acima de tudo não explica a questão.
    Notas boas em um comentário incorreto só demonstra que a dúvida dele, foi a dúvida de outros, logo, se o colega possui tanto conhecimento quanto quer que acreditemos, o mínimo que deveria fazer era explicar a questão.

    c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    O Cespe no item a meu ver comete uma impropriedade, se não vejamos.
    Crime funcional improprio nada mais é que um crime comum, que recebe outra denominação por ter sido cometido por funcionário público. Por exemplo o peculato-furto, que é um crime de furto, que recebe outra denominação por ter sido praticado por funcionário público.
    Diferente é o cado da prevaricação, onde somente funcionários públicos podem comete-lo, não tendo paralelos nos crimes comuns.

    Logo o Cespe dizer que um particular pode cometer um crime funcional impróprio acaba sendo uma impropriedade, eis que o particular só poderá comete-lo com este nomem juris se praticado como coautor ou participe de um funcionário público. 

  • GALERA, desculpe discordar mas alternativa C está correta... o problema é que a banca colocou de forma diferente do que normalmente é abordado.Bom, vejamos por partes:
    a) Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência. ERRADA Corrupação passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração. Particular pratica CORRUPÇÃO ATIVA.  b) Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegalmente prolongado. ERRADO 1º porque aposentado não pratica crime de exercício ilegalmente prolongado pois não há mais vinculo com a Administração. Poderá praticar o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.  c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. CERTO Crime funcional próprio é aquele que não há similaridade com outro crime e que se não for praticado por funcionário público é fato atípico. O impróprio, caso não seja praticado por funcionário público implica outro crime que não contra a Administração. OS PRÓPRIOS NUNCA ADMITEM CONCURSO DE PARTICULAR COMO O ART. 323 (ABANDONO DE CARGO PÚBLICO), JÁ OS IMPRÓPRIOS PODEM SER PRATICADOS POR PARTICULAR EM CONCURSO (EX: PECULATO-FURTO)  d) O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem. ERRADO Não se confundem pois um é culposo e o outro é doloso.  e) Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício, caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica do tráfico de influência. ERRADO CORRUPAÇÃO PRIVILEGIADA ou IMPRÓPRIA Art. 317.
    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
  • Dados Gerais

    Processo:

    TRF4º ACR 205 PR 2004.70.00.000205-3

    Relator(a):

    ARTUR CÉSAR DE SOUZA

    Julgamento:

    30/07/2008

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA

    Publicação:

    D.E. 13/08/2008

    Ementa

    PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA DATAPREV. ART. 313-A DOCP. OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
    1. O tipo penal do art. 313-A do CP, embora classifique-se como sendo um crime funcional próprio, admite o concurso de agentes, não se exigindo que o partícipe seja funcionário público.
    2. O réu tinha plena ciência de como a fraude se desenvolvia no âmbito do INSS, bem como de que o benefício era concedido e mantido a partir da inserção de dados falsos no sistema informatizado.
    3. O dolo está configurado na conduta livre e consciente do agente, direcionada a subtrair, em proveito próprio, os aludidos valores.
    4. O valor do dia-multa, bem como o montante da prestação pecuniária substitutiva devem considerar a situação econômica do condenado


    Com esse julgado é possível ver que tanto nos crimes funcionais próprios, como nos impróprios o particular poderá responder em concurso com o funcionário público.
  • PARA ACABAR COM AS DÚVIDAS:

    CRIME FUNCIONAIS

    Os crimes funcionais pertencem à categoria dos crimes próprios, pois só

    podem ser cometidos por determinada classe de pessoas. Neste tipo de delito,

    a lei exige do indivíduo uma condição ou situação específica. Os crimes

    funcionais classificam-se em:

    Crimes funcionais próprios ???? São aqueles cuja ausência da qualidade de

    funcionário público torna o fato atípico. Exemplo claro de crime funcional

    próprio é o delito de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

    ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer

    interesse ou sentimento pessoal:

    Se ficar comprovado que na época do fato o indivíduo não era funcionário

    público, desaparece a prevaricação e não surge nenhum outro crime. Percebese

    que a qualidade do sujeito ativo aparece como elemento da tipicidade

    penal.

    Crimes funcionais impróprios ou mistos ???? A ausência da qualidade

    especial faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. Exemplo:

    Concussão – Art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é

    de extorsão – art. 158.
    FONTE: PROFESSOR PEDRO IVO


     

  • Ipua Freitas, bem segundo comentário do colega,
    OS PRÓPRIOS NUNCA ADMITEM CONCURSO DE PARTICULAR COMO O ART. 323 (ABANDONO DE CARGO PÚBLICO), JÁ OS IMPRÓPRIOS PODEM SER PRATICADOS POR PARTICULAR EM CONCURSO (EX: PECULATO-FURTO)
    Segundo o enunciado da jurisprudência colacionada por Thales,
     Thales Guimaraes Pereira
    PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA DATAPREV. ART. 313-A DOCP. OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
    1. O tipo penal do art. 313-A do CP, embora classifique-se como sendo um crime funcional próprio, admite o concurso de agentes, não se exigindo que o partícipe seja funcionário público. 
    Podemos dizer que: em regra, os crimes funcionais próprios, não admitem tentativa, somente admitindo em casos excepcionais que se faz de exemplo o delito de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313- A do CP).

    Bones Estudos
  • Galera, 

    Uma diga se permitem. 

    A regra básica da básica não só para concurseiros, mas para todos os ramos de nossas vidas é a tal da  "umildade". 

    Diante da afirmação acima você pode dizer: 

    a) caro colega HUMILDADE grafa-se com H. Me desculpe, mas trata-se de uma crítica construtiva para seu próprio conhecimento e crescimento, afinal, não dá para se saber tudo. Espero ter ajudado; ou

    b) puts... aff... não adoro!! como vc é burro, não vai passar em nada nunca. Esse QC é uma piada. 

    OBS. façam suas escolhas. Ninguém é obrigado a plantar nada, mas lembrem-se tudo que optamos por plantar, obrigatóriamente colheremos. 
  • Em relação a Letra "C", taxada como correta pela banca, a princípio, difícil de aceitar esse item como correto. Contudo, fazendo uma análise bem atenta, chega-se a seguinte explicação:

    c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    A questão em nenhum momento faz um contraponto ou melhor uma adversidade entre o crime funcional próprio e o impróprio, pelo contrário, a assertiva apenas traz duas orações afirmativas, unindo-as pela adição "e".

    Separando a letra "C" ficaria assim:
    1. 
    Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração;(CERTO).
    2. Crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. (CERTO).


    Esse é o meio que parece mais lógico, se alguém discordar ou tiver outra idéia, favor, avise-me no meu perfil. Agradeço desde já.
  • a) A corrupção que pode ser praticada por particular é ATIVA, uma vez que exige a conduta ATIVA de oferecer ou prometer vantagem a servidor.


    b)O delito de exercício funcional ilegalmente prolongado só é caracterizado em caso de exoneração, remoção, substituição ou suspensão.


    c) "certa"- a pesar da banca não ter se expressado bem, vou tentar explicar a diferença:

             Crime funcional próprio é aquele em que aconduta só é típica se o agente é funcionário público, ex.: corrupção passiva; não havendo função pública, não há de se falar me vantagem em razão dela, menos ainda em crime.

             Crime funcional impróprio é aquele em que, caso a conduta seja efetuada por particular, configura crime diverso, ex.: peculato; caso  a conduta descrita no tipo seja cometida por particular não caracteriza peculato, mas furto ou apropriação indébita.


    d)No peculato-furto, o funcionário pode se apropriar de um bem do qual não tenha posse sem a ação de terceiro, valendo-se de facilidade que lhe propicia o cargo.


    e)Nesse caso o servidor pratica crime de corrupção passiva privilegiado, por não receber vantagem indevida, mas tão somente ceder a pedido ou influência de outrem (Art. 317, § 2º; CP)

  • Crime Funcional:

     Próprio => típico => servidor.

    Impróprio=> atípico: 

    1) servidor => crime A 

    2) não servidor => crime B

  • Senhores!!!! Destrinchando a questão.



    Letra a): Como o enunciado da questão diz: “crimes praticados por particulares contra a administração pública”, todos os crimes mencionados são contra a administração pública porém, CORRUPÇÃO PASSIVA é crime praticado por funcionário público. (ERRADA)

    Letra b): Segundo o Art. 324, do CP: Entra em exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exerce-las, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. O erro da questão está em afirmar que o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegal prolongado pois, a questão não deixa claro em que situação o policial se tornou ex-policial e nem a quanto tempo ele é ex-policial, na situação em tela o crime praticado pelo ex-policial pode tanto ser usurpação de função pública Art. 328, CP como, o referido crime exporto na questão Art. 324, CP. (ERRADA)

    Letra c): A questão trouxe corretamente a definição do que é crime funcional próprio e impróprio porém, como é típico do CESPE ela utilizou o português para tentar confundir o candidato. Se nos desmembrarmos a questão e pegar apena a última parte: crime funcional impróprio, aquele que pode ser cometido por funcionário público como por quem não detém essa função, todos nós sabemos que o particular só pratica crime funcional quando em parceria com um funcionário público e ciente dessa qualidade, a questão não nos traz essa última informação, o que deixa a questão incompleta o que pra variar um pouco nos leva aquele velho clichê: QUESTÃO IMCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA. Se por ventura a questão trouxesse que o crime funcional SEMPRE pode ser cometido por particular, ai você pode marcar errado DICUMFORÇA. (CERTO)

    Letra d): São duas espécies de crimes diferente: Art. 312, caput e parágrafo 1° CP, é o peculato furto e os parágrafos 2 e 3 peculato culposo.

    Letra c): Nesse caso a figura típica é a prevaricação Art. 319, CP.


  • O erro da CESPE, mais uma vez, está no uso da língua portuguesa.

    Basta ler apenas o final da alternativa C para constatar que ela está errada.

    O crime funcional impróprio não é também "aquele que pode ser cometido por quem não detém essa condição" (servidor público), pois o crime praticado pelo particular é outro crime e não aquele crime funcional impróprio!

  • Não é possível confundir a figura do crime próprio com o crime funcional próprio.


    Fica evidente que ese tipo de classificação é utilizada para distinguir as condutas que só são penalmente relevantes se praticadas pela administração pública daquelas que são relevantes a todos os sujeitos passivos, de sorte que haja previsão de outro tipo penal.

     

    Concordando com o colega Gabriel Vieira, a questão andou mal ao confundir as classificações.  

  • a) errado. Corrupção passiva é delito praticado por funcionário público. 

     

    b) errado. Como não é explicado porque é um ex-policial, a alternativa está errada, pois afirma que ele praticou o crime dito, quando pode ter praticado outro, o de usurpação de função pública. O crime de exercício funcional ilegalmente prolongado caracteriza-se quando o agente foi oficialmente exonerado, removido, substituído ou suspenso. O delito configurado pode ser o de usurpação de função pública, pois o agente, que é agora particular, tomou a função pública e praticou ato de ofício (revista pessoal). 
     

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


    c) correto. 

    d) errado. São crimes de condutas distintas, sendo que um é doloso e o outro é culposo. 

     

    e) errado. Crime de corrupção passiva privilegiada: art. 316, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Putz... No funcional próprio, se retirada a condição de funcionário público, a conduta passa a ser atípica. Em contrapartida, no funcional impróprio, se retirada a mesma condição, a conduta passa a se encaixar em crime diverso do inicialmente previsto, ou seja, não é "aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição." não, pois o crime será diferente. Não é assim?

  • o examinador descreveu na questão o crime funcional típico e o crime funcional atípico. A classificação de crime funcional próprio e impróprio segue o que o Humberto Gurgel disse em seu comentário.

  •  a) Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência.

    ERRADO: SERIA CORRUPÇÃO ATIVA.

     b)  Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegalmente prolongado.

    ERRADO:  PORQUE PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME INDICADO EXIGE-SE QUE A PESSOA SE UTILIZE DA PROFISSÃO O QUE A QUESTÃO NÃO MENSURA. AO MEU VER, PODEMOS VISLUMBRAR DUAS OPÇÕES: CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FATO ATÍPICO.

     c)Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    CORRETO: CONFESSO QUE PODERIA TER SIDO MELHOR REDIGIDO, MAS EM GROSSO MODO ESTÁ CORRETA.

     d) O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem.

    ERRADO: O CULPOSO EXIGE QUE OUTREM PRATIQUE O CRIME, MAS NO FURTO NÃO.

    FURTO: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CULPOSO: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     e)Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício, caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica do tráfico de influência.

    ERRADO: PRATICOU NA VERDADE MODALIDADE ESPECÍFICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Corrupção passiva: Art. 317 -   § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

  • Vou tentar explicar:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

     

     

    Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



    Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

                                                  - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

     


    Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

     

                                                      - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME. Por isso q na questão está escrito: aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição; Pois os crimes PRÓPRIOS só configuram crime se forem praticados por Func.p, já os crimes IMPRÓPRIOS podem ser praticados por duas espécies de sujeitos: Funcionário p. e Terceiro.

     

    Ex: PECULATO, que passa a ser FURTO ou o FURTO que passa a ser PECULATO.

     

    Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

     

     

    CESPE

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Diga nao aos textoes coloridos, pulem logo para o comentário do Roberto Borba, simples e objetivo!

  • A) desacato e desobediência -> crimes praticados por particulares contra a adm. em geral.

     

    D)  PECULATO

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PECULATO CULPOSO
    § 2º - Se o funcionário concorre
    CULPOSAMENTE para o crime de outrem:


    E)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função: (...)


    GABARITO -> [C]

  • Mesmo entendimento do colega Humberto gurgel

  • Bom dia a todos!

    CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS

    >Caracterizam-see pelo fato de que,ausente a condição de servidor público ao autor,o fato torna-se atípico.Ex.prevaricação

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS

    >São aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente,o fato deixa de se configurar crime funcional,caracterizando crime de comum como o peculato que,praticado  em outro ãmbito,pode enquadrar no tipo de apropriação indébita.

  • A redação da letra C estaria perfeita como pegadinha de uma questão de cargo alto nível. Fazendo uma boa interpretação à luz da doutrina, a afirmativa está indiscutivelmente errada, nos termos já apresentados pelos colegas aqui.

    Quanto à letra B, a conduta descrita não parece configurar usurpação de função pública, já que em momento nenhum foi afirmado que ele se passou por policial da ativa ou fingiu exercer a função. Nesse sentido:

    "Comete o delito previsto no art. 328 do Código Penal (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate. Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo " STJ, RHC 20818/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22/05/2007

    Foi apenas narrada uma sequência de atos que poderiam muito bem configurar constrangimento ilegal, na minha opinião. De toda forma, concordo que não configura o art. 324, tendo em conta a falta do motivo do desligamento (se foi demissão como sanção disciplinar, não haverá subsunção ao tipo penal).

  • Que questãozinha em! Como não foi anulada??

  • Ué? Não seria crime comum?

  • Para quem está defendendo a alternativa C como correta, vamos nos ater a esse trecho "e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição."

    Certo, vamos pegar o peculato furto como exemplo. Imagine que uma pessoa que não é servidor publico, e sem estar em coautoria com algum funcionário público, furtou da administração pública, essa pessoa pode responder por peculato furto? LÓGICO QUE NÃO. O particular sozinho não pode responder por crime funcional, nem próprio nem impróprio.

    E outra, o crime funcional próprio também pode ser cometido por quem não é funcionário público, desde que em coautoria.

    O crime funcional impróprio não quer dizer que um particular pode cometê-lo, mas sim que tirando a figura do agente público, a ação subsiste criminosa em outro tipo penal.

  • Nos crimes funcionais impróprios ou impuros, desaparecendo a qualidade de funcionário público, descaracteriza-se o crime funcional, mas a conduta é desclassificada para outro tipo penal incriminador (atipicidade relativa). Ex.: crime de peculato-furto - art. 312, § 1º, CP.

    Vide: Q543030

  • A questão versa sobre os crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal e o crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, tratando-se ambos de crimes praticados por particular contra a administração em geral, inseridos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Já o crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. 

     

    B) Incorreta. Um ex-policial que agisse da forma como narrada nesta proposição praticaria o crime de usurpação de função pública previsto no artigo 328 do Código Penal. Somente se poderia admitir a configuração do crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, previsto no artigo 324 do Código Penal, se restasse informada na proposição que o agente deixou de ser policial em função de sua exoneração, remoção, substituição ou suspensão do cargo. Se ele for ex-policial em função de sua aposentadoria não seria possível se configurar este tipo penal, tratando-se, como já afirmado, do crime descrito no artigo 328 do Código Penal.

     

    C) Correta. Há de se destacar que a narrativa se mostra ambígua. Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. Eles podem ser classificados como crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios. Os crimes funcionais próprios são aqueles que exigem a qualidade de funcionário público, sob pena de se tornar atípico o fato praticado pelo agente. Tais crimes só existem quando praticados por funcionários públicos. Como exemplo deste tipo de crime pode ser apontada a prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal. Se a mesma conduta descrita neste artigo for praticada por pessoa que não seja funcionário público, o fato será atípico. Já os crimes funcionais impróprios são aqueles que, quando não praticados por funcionários públicos, constituem tipo penal diverso. Tem-se como exemplo para esta hipótese o crime de peculato furto, praticado por funcionário público, e o crime de furto, praticado por pessoa que não ostente a condição de funcionário público. Esta classificação não pode ser confundida com a possibilidade do concurso de pessoas nos crimes funcionais, quando a condição de funcionário público, elementar de natureza subjetiva se comunica aos demais concorrentes do crime, em função do que dispõe o artigo 30 do Código Penal.  

     

    D) Incorreta. Não há que se confundir o crime de peculato-furto, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que se trata de um crime doloso, com o crime de peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. Este último é que se configura quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. 

     

    E) Incorreta. O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Trata-se de crime praticado por particular contra a administração em geral. Se um servidor público, influenciado por sua namorada, deixar de praticar ato de ofício, sua conduta deverá ser tipificada no § 2º do artigo 317 do Código Penal, tratando-se do crime de corrupção passiva privilegiada. 

     

    Gabarito do Professor: Letra C

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ID
862552
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NA ALTERNATIVA A TEMOS:

    a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    O que ocorre aqui é o ERRO NA EXECUÇÃO ou 'aberratio ictus': o agente não se confunde quanto a pessoa que preende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, neste caso o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.
    No caso de ERRO SOBRE A PESSOA ou 'error in persona' é quando o agente atinge pessoa diversa pensando que estar atingindo aquela por ele pretendida, o agente tem em sua mente a certeza de estar atingindo a pessoa correta, na verdade atinge outra pessoa, neste caso também o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.

    AS DEMAIS ACERTIVAS ESTÃO CORRETAS

    ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
    BONS ESTUDOS

  • a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    Com a referência destacada na questão fica fácil visualizar que na verdade o ERRO é na Execução e não sobre a pessoa.


    É bom destacar as diferenças:

    Erro sobre a pessoa                                        X          Erro na Execução
    -Representa erradamente o alvo;                                -Executa mal o crime;
    -Apesar de executar corretamente o crime .               -Apesar de corretamente
                                                                                        representada a vítima.


    Fonte: Material LFG ( Aula para o concurso da PF).


  • Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    O erro de tipo se divide em:

    1 - Erro Essencial

    2 - Erro Acidental (nossa questão)
    Esta modalidade de Erro se divide em erro sobre a pessoa e erro de execução (aberratio ictos)

    Quando o agente erra o indivíduo a sofrer a conduta - Erro sobre a pessoa
    Quando o agente erra na execução e atinge pessoa diversa, ou ainda a pessoa querida mais a diversa  - Erro de Execução (Aberratio ictos)

    Bons estudos
  • PARA O DECOREBA DE CADA DIA!! PROVAS GENIAIS.

    ART. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • e) correta. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO SÃO AQUELES QUE EXIGEM QUE O DELITO SEJA PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA. POR OUTRO LADO, CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL SÃO AQUELES QUE PODEM SER PRATICADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS (EX: HOMICÍDIO). SÃO EXEMPLOS DO PRIMEIRO CASO: O CRIME DE RIXA PRESSUPÕE O ENTREVERO DE, NO MÍNIMO, TRÊS INDIVÍDUOS COM INTERESSES DISTINTOS;

    Art. 288 CP.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (ANTES DA LEI 12850\13 EXIGIA-SE, NO MÍNIMO, 4 PESSOAS:  

    Art. 35 DA LEI 11346\06.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

  • A) ERRADA. TRATA-SE DE ERRO DE EXECUÇÃO, EM QUE A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO, MAS É ATINGIDO TERCEIRO. O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A VÍTIMA VISADA. Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    POR OUTRO LADO, NO ERRO SOBRE A PESSOA A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO. NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA VISADA. ART. 20 (...) CP. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. SE O AGENTE QUERIA MATAR O PAI, MAS, POR ENGANO, MATA UM TERCEIRO, IRÁ RESPONDER POR PARRICÍDIO, COM CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CP.

    DESTARTE, A DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRE EXECUÇÃO E ERRO SOBRE A PESSOA É QUE, NO PRIMEIRO CASO, A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO E NO ÚLTIMO A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO.

  • C) CORRETA. POR EXEMPLO, A E B, APÓS UMA DISCUSSÃO VIOLENTA, B O AMEAÇA DE MORTE. DOIS DIAS DEPOIS, ENCONTRAM-SE NOVAMENTE, EM UM LOCAL POUCO ILUMINADO. B FAZ MENÇÃO QUE VAIS SACAR UMA ARMA, A PROVOCAR A REAÇÃO IMEDIATA DE A, QUE, EFETIVAMENTE, SACA UMA PISTOLA E MATA B. NESTE CASO, SEGUNDO O ART. 20, § 1, DO CP (§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo), QUE ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, TRATA-SE DE ERRO QUANTO AOS REQUISITOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, OU SEJA, O AGENTE A IMAGINA QUE ESTÁ AGINDO SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA, DIANTE DA IMINÊNCIA DE UMA INJUSTA AGRESSÃO A SER PERPETRADA POR B : SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL OU EVITÁVE, EXCLUI-SE O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI; PORÉM, SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL OU INEVITÁVEL, EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA.

    POR OUTRO LADO, A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE ENTENDE QUE O CASO EM EXAME SE TRATARIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO, ISTO É, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: SE O ERRO FOR EVITÁVEL, DIMINUI-SE A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO; CONTUDO, SE O ERRO FOR INEVITÁVEL, HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA, ISTO É, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, NOS MOLDES DO ART. 21 DO CP (Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço).

  • A -> Trata-se de erro de execução!

  • B - é a previsão contida no art. 21.

  • Quanto a alternativa E - A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Para a sua existência é necessário que haja mais de 2 participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo.

  • Desatualizada

  • Por erro de pontaria, ou seja, erro de execução (aberatio icto).

  • A - Trata-se de erro na execução (aberratio ictus). E qual a diferença?!

    Erro quanto à pessoa ocorre em razão da IDENTIFICAÇÃO errônea feita pelo agente (P. ex, João quer matar Maria, mas mira e acerta em Lúcia, irmã gêmea de Maria. Não houve erro de execução, ele mirou e acertou o alvo. Houve erro quanto à identificação da pessoa que ele pretendia atingir).

  • Sobre a letra D:

    Art. 23, p. único, CP: " O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo"

    Art. 25, CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    .

    Sobre a Legítima Defesa (inclusão legislativa):

    Art. 25, p. único, CP: " Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legitima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Bons Estudos !!!

  • Stevão Brasil,

     

    o correto é "assertiva" e não "acertiva"!

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

  • Na hipótese há um erro na execução, e por conseguinte se trata do instituto da aberratio ictus (art. 73 do CP)

  • GAB A - O erro se encontra em dizer que é ERRO SOBRE A PESSOA quando na verdade é ERRO DE EXECUÇÃO.

  • GAB- A

    Trata-se de erro na execução ABERRATIO ICTUS

    Art. 73, CP.

    A pessoa visada CORRE PERIGO

    Art.20, p 3º, CP.

    No erro quando à pessoa, a pessoa visada NÃO CORRE PERIGO

  • Errado.

    Caracteriza aberratio ictus

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Descriminantes putativas

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a pessoa  / Erro in persona

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Erro de proibição

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Evitável ou inescusável

    Não isenta de pena

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Erro na execução / Aberatio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


ID
865858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há delitos em que a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita sua concepção, ou seja, nesses crimes, não é somente a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes. Esses delitos são classificados como delitos

Alternativas
Comentários
  • Crime de TENDÊNCIA ou de ATITUDE PESSOAL:

    É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da ATITUDE PESSOAL E INTERNA do agente.

    EX: toque do ginecologista, no diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, dependendo  da tendência (lidibinosa ou não).

    Fonte: Cleber Masson
  • O que se entende por crime de intenção especial?

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos**
    O crime de intenção especial é também conhecido como crime de tendência. Trata-se do delito no qual existe uma especial intencionalidade, especial intenção do agente. Exemplo típico é a extorsão. Vejamos:
    Artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito e obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.”
    Outro exemplo é o crime de furto, a seguir:
    Artigo 155 do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
    No crime de extorsão, a especial intenção do agente está na locução “com o intuito de”. No outro delito, a especial intenção também aparece na expressão “para si ou para outrem”.
    O crime de intenção especial não exige intenção de causar resultado ulterior, ou seja, o crime não exige uma intenção além do tipo objetivo descrito. No exemplo do furto, para a existência do crime basta que esteja presente o dolo de furtar, caracterizado na intenção de ter a coisa para si ou para outrem. A existência de tal forma delitiva dependerá da intenção do agente.
    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
    **Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.
    FONTE:
    http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-de-intencao-especial/

  • DELITO DE TENDÊNCIA OU DE INTENÇÃO ESPECIAL:É o que exige uma especial intenção do agente (extorsão, v.g.). O crime de tendência existe ou não conforme a intenção do agente.É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da ATITUDE PESSOAL E INTERNA do agente. EX: toque do ginecologista, no diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, dependendo  da tendência (lidibinosa ou não).Cleber Masson
    DELITO DE INTENÇÃO OU DE INTENÇÃO TRANSCEDENTAL:É o que exige do agente uma finalidade além daquela prevista no tipo para a consumação da conduta delituosa. Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada. O agente busca realizar o dolo e depois atingir um diverso resultado. Se o agente alcança sua pretensão ulterior, isso caracteriza mero exaurimento do crime. Exemplo de delito de resultado cortado é a extorsão mediante sequestro – LFG
    O delito de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:
     a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
     b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
  • Os delitos de tendência – nos quais “não é a vontade do autor que  determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes”, especiais motivos de agir (motivo torpe,  motivo fútil, relevante valor moral ou social) e momentos especiais de ânimo.

    BITENCOURT  destaca, nessa categoria, os delitos de intenção – que  “requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal”.

    FONTE: TRATADO DE DIREITO PENAL - VOLUME I - CEZAR ROBERTO BITENCOURT. 2012.
  • Crimes de tendência “São os crimes que condicionam a sua existência à intenção do sujeito” (Damásio de Jesus). Têm como característica a exigência da verificação do estado, da vontade do agente no momento do fato para a constituição da figura delitiva. Segundo Cezar Roberto Bittencourt: “Nos delitos de tendência a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita a sua concepção. Nesses crimes, não é somente a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes. Com efeito, ‘não se exige a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido (ou tendência) subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito (ex.: o propósito de ofender — arts. 138, 139, 140, CP; propósito de ultrajar — art. 212, CP)’”.
    Assim, cotejando o enunciado e as alternativas disponibilizadas, tem-se como correta a alternativa C.
    Resposta: (C)
  • Famosa expressão da doutrina farofeira, criando distinções inúteis para fazer fama. Aonde vamos parar?

  • Ai, ai... só sei que nada sei... rsrsrsrs

  • gabarito: c. Crime de tendência é aquele que condiciona a sua existência à intenção do sujeito.

  • eu tb kkkkkkkkkkk, mas vou melhorar !

  • Muita calma nessa hora. rsrs


    1) crime de tendência = intenção especial: para que a conduta seja criminosa é necessário que se faça análise subjetiva da intenção que o agente tinha. Chamar alguém de "galinha" nem sempre será uma injúria, principalmente a depender do sexo da vítima (ou "elogioado"). Subtrair coisa de terceiro para uso próprio, com pronta devolução e sem danificação, não configura furto. Busca-se saber se a CONDUTA é ou não TÍPICA, por consideração da INTENÇÃO do agente.


    2) crime de intenção = tendência interna transcedental: aqui o que se analisa é o RESULTADO, se ele tem ou não DEPENDÊNCIA do agente para ocorrer.


    a) resultado cortado: o agente deseja um resultado que é EXTERIOR ao tipo penal, ou seja, que NÃO É EXIGIDO para que o crime seja CONSUMADO, e que não tenha intervenção do agente para acontecer. O tipo tem possibilidade de RESULTADO NATURALÍSTICO, muito embora não o exija, e para que esse resultado aconteça uma outra pessoa entrará em cena. Logo, deve ser crime FORMAL, e não pode ser material ou de mera conduta, pois o resultado no crime material depende da conduta do próprio agente, e no de mera conduta o resultado é impossível. O CRIME DEVE SER FORMAL e SEM INTERVENÇÃO DO AGENTE para que o RESULTADO NATURALÍSTICO seja gerado, muito embora JÁ ESTEJA CONSUMADO. O resultado se alcançado será EUXARIMENTO e poderá influenciar na dosimetria da pena, ex.: na pena-base, no tocante às consequências do crime (art. 59, CP).


    b) mutilado de dois atos (ou vários atos): o agente deseja um resultado que também está fora do tipo que ele infrigiu, não por que o tipo não exija resultado naturalístico, mas porque o RESULTADO PRETENDIDO com aquele primeiro crime é na verdade, em regra, possibilitar a prática de outro, que DEPENDE DE ATO PRÓPRIO, SEU. Seria uma espécie de CONEXÃO OBJETIVA (lógica ou material), ou ATOS PREPARATÓRIOS CRIMINALIZADOS, em que o agente pratica o primeiro crime já pensando, preparando-se para praticar outro. A doutrina cita como exemplos os crimes de associação criminosa (art. 288), petrecho para falsificação de moeda (art. 291), e petrechos para falsificação (art. 294), todos do CP. No caso concreto poderá incidir o princípio da consunção ou poderá caracterizar concurso material de crimes.


    Qualquer equívoco observado pode ser apontado. Estamos sempre aprendendo e entendendo. :)

  • Nossa senhora

  • O crime de intenção (ou de tendência interna trancendente) é aquele cuja consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado desejado (finalidade trancendente). Se divide em:

    a) De resultado cortado: O resultado visado pelo agente (dispensável para a consumação do crime) depende de comportamento de terceiro.

    Ex.: o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o resgate (finalidade trancendente) depende do pagamento por parte de pessoas ligadas a vítima.

    b) mutilado de 02 atos: o resultado visado pelo agente (dispensável para a consumação) depende de uma ação complementar por parte do próprio agente

    Ex.: No crime de moeda Falsa (art. 289) o intuito do agente é colocar a moeda falsificada em circulação (ação complementar). Contudo, o crime consuma-se com a mera falsificação.

    MARTINA CORREIA - DIREITO PENAL EM TABELAS - 3ª EDIÇÃO, 2019

  • Delito de tendência ou atitude pessoal: Delito que depende da intenção do agente, ou seja, deve-se verificar qual foi a intenção do agente ao praticar a conduta.

    Ex. Homem chamar outro homem de viado. Pode ser crime contra a honra ou mera brincadeira masculina. 

    Aulas do professor Wallace França. 

  • GABARITO C

    Crime de tendência: determinadas ações podem ser consideradas criminosas ou lícitas a depender da intenção do agente ao praticá-las. Os crimes de tendência refletem essa situação, em que a conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Crimes de tendência ou de atitude pessoal.

  • GAB: C

    Acho a expressão "tendência" muito inadequada pra esse tipo de crime, quando o que se analisa é a intenção.

  • "Segundo Cleber Masson, em sua obra de Direito Penal, crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar."

    Fonte: PROJETO QUESTÕES ESCRITAS E ORAIS.


ID
909277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes, da ação penal, dos crimes contra a organização do trabalho e do crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

    o Art. 181 do CP - traz a  IMUNIDADE ABSOLUTA que tem a insenção de pena, pra quem cometer crimes no capítulo de "crimes contra patrimônio" (Ex: furto, etc, vedado os crimes que tem violência). 
    Porém, essa isenção de pena só é aplicada se for contra:
    I - cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    A questão trata  da IMUNIDADE RELATIVA

    CP - Art. 182- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
  • Não entendi porque a letra D está errada:

    Art.163 Parágrafo Único

    Crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III-Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)

    IV- Prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Respondendo a pergunta do colega, pelo princípio da especialidade deverá ser aplicado o art. 200 do CP, o qual possui a seguinte redação:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Perceba que a própria alternativa faz referência ao número de três grevistas, de modo que efetivamente se v? configurado na hipótese o crime de Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

  • Quanto a letra A, que trata do crime de curandeirismo, temos:

    CP. Art. 284. “Exercer o curandeirismo:
    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III – fazendo diagnósticos:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa."
    Segundo Rogério Sanches, no seu CP para Concursos, edição de 2013, p. 574, "há três formas de exercer o curandeirismo (cura por métodos grosseiros e empíricos): a) prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; b) usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; c) fazendo diagnósticos.
    Assim, não é um crime de conduta livre, não podendo ser cometido por qualquer comportamente, mas somente nas formas trazidas pelo art. 284 acima transcrito.

     

  • Alternativa e

    Crime previsto no art. 207 CP

    o aliciamento é feito para deslocar os trabalhadores de um local para outro, dentro do próprio território nacional. A ação consiste em aliciar, isto é, atrair, recrutar, seduzir trabalhadores, agora internamente. Trabalhadores, a exemplo da previsão do artigo anterior, significa pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas que tenham qualificação profissional. A lei pune o êxodo aliciado, não o espontâneo, uma vez que este é assegurado pela Constituição (direito de ir, vir e ficar); procura preservar essas pessoas em seus locais de origem, visando o equilíbrio da geografia humana, e impedir o desajuste social e econômico que o êxodo das zonas mais desfavorecidas produziria. Localidade é qualquer lugarejo, vila, cidade ou povoado.

        Como a expressão “trabalhadores” não está no singular, exige-se, no mínimo, mais de dois trabalhadores para que possa configurar-se o tipo penal. Para o êxodo ser penalmente relevante, as localidades precisam ser consideravelmente afastadas. Há entendimento jurisprudencial segundo o qual é necessária a demonstração de prejuízo efetivo para a região onde o aliciamento ocorre.

    Fonte: Direito penal comentado
  • b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei. Falso. Por quê? Nãoé qualquer comportamento que caracterizará a tipificação. Vejam o teor do art. 284, I, do CP, verbis: “Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;”
     b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Falso. Por quê? O crime de lavagem de dinheiro é autônomo sim, no presente caso. Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSOS DISTINTOS. MESMA TURMA JULGADORA.  IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  PREJULGAMENTO QUANDO DA ANÁLISE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA.  ORDEM DENEGADA. 1) O impedimento de juiz nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já se tenha manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito. 2) Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, a menção às provas da existência do primeiro não implica necessariamente em prejulgamento quanto à autoria dos segundos. 3) Ordem denegada. (HC 57.018/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)”
     c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena. Correto. Por quê? É o teor do art. 182 do CP, verbis: “TÍTULO II. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
     d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público. Falso. Por quê? É o teor do art. 200 do CP, verbis: “

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

     Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados"

    .
     e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador. Falso. Por quê? É o teor do art. 207 do CP, verbis: “Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.” O erro está em afirmar que o crime só se tipifica se houver ao menos dois trabalhadores, quando em verdade o mínimo exigido para o crime plurissubjetivo é de três pessoas. No caso, trata-se de crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por uma única pessoa.
  • ALTERNATIVA DSe, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    O erro está em afirmar que empresa de transporte coletivo é concessionária. Essas empresas são PERMISSIONÁRIAS  de serviço público.

    Apenas para exemplificar, segue uma citação do Carvalho Filho em que ele afirma isso (obs.: o tema da citação não tem nada a ver, mas ele afirma categoricamente que essas empresas são premissionárias):

    "Os bens do permissionário, com a encampação, continuam, em regra, na sua propriedade. É o que acontece normalmente com os ônibus de empresa permissionária de transportes coletivos." (José dos Santos Carvalho Filho, 2012, 420).

    A questão fala em concessionária, mas, ainda que classificasse as empresas de transporte coletivo como permissionárias, entendo que estaria errada. Pois, apesar de não ter achado jurisprudência sobre o assunto, como o Código Penal fala especificamente em concessionárias, entendo não ser possível utilizar analogia in malam partem para qualificar o crime de dano quando cometido contra permissionários, pois iria contra o princípio da legalidade (mais especificamente contra o princípio da tipicidade, que decorre da legalidade).

    Por favor me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos!!

  • Pessoal,
    o erro é da LETRA " D' é a tipicação do delito.
    A correta tipificação é o art. 200 do CP- paralisação de trabalho, seguida de vioLência ou pertubação da ordem.



  • O crime de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado apenas por um agente,a exemplo do crime de homicío, furto etc. Esse é o erro da assertiva. 
  • Letra A 

    É Crime de Forma Vinculada, pois o tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).


    Curandeirismo

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

            III - fazendo diagnósticos:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • Item E: Aliciamento de trabalhadores.

    É necessário que sejam aliciados, ao menos dois trabalhadores para se configurar o crime.
    Todavia, o crime é unissubjetivo pois pode ser praticado por uma única pessoa.

    Informações recolhidas do Código Penal de NUCCI.
  • questão de juiz federal dada.
  • Código Penal
    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Fiz uma interpretação distinta das dos colegas, até então apresentadas, quanto ao erro da alternativa "d". Como o dano foi praticado em meio a uma greve, pelo princípio da especialidade, o crime se enquadra no art. 202 do CP, mais especificamente o de sabotagem. Assim dispõe: "Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou como o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor." Tal entendimento não questiona o gabarito da questão, entratanto achei interessante abrir essa possibilidade interepretativa a fim de complementar o debate. Sigamos na luta.

  • Acho que o erro da letra D é o seguinte: o fato narrado configura o crime do artigo 262 do CP: "Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento". Isto porque a intenção dos grevistas é a de impedir que o serviço público seja prestado, atingindo a um número indeterminado de pessoas/coletividade. No crime de dano atingiria-se uma determinada pessoa ou um número determinado de pessoas.



  • Galera, direto ao ponto:


    a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei.


    Não é um crime de forma livre!!! Eis o erro!!!



    Conforme o 284 CP:

    1.  Prescrever;

    2.  Ministrar;

    3.  Ou aplicar;

    Habitualmente, uso de gestos, palavras ou qq outro meio;

    4.  Fazer diagnósticos;


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.


    Inicialmente, “... O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. 

    A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”(http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html);



    Trata-se de um crime derivado, porém autônomo:


    1.  Para que seja recebida a denúncia pelo crime de lavagem, deve haver, no mínimo, indícios da prática da infração penal antecedente.


    2.  Registre-se que não se exige condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro.


    3.  Por essa razão, o julgamento da infração penal antecedente e do crime de lavagem não precisa ser feito, necessariamente, pelo mesmo juízo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.



    As escusas que o CP trata nos artigos 181 (absolutórias) e 182 (relativa) referem-se aos crimes contra o patrimônio...


    No caso em tela, o agente por ser sobrinho da vítima do furto, não terá direito a isenção de pena por força do art. 181 (abrange somente os parentes em linha reta, sem grau de limitação);


    Já a escusa relativa (182 CP) prevê que a ação penal será condicionada a representação, cuja vítima seja seu tio (inciso III);



    Portanto, CORRETA a assertiva!!!


  • Galera, direto ao ponto:


    d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    Primeiramente, ao mencionar que se trata de concessionária prestadora de serviço público, a assertiva encaixa no dano qualificado...

    Vamos ao inciso III do parágrafo único do artigo 163 CP (dano qualificado):

    ... contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;”


    Certo? ERRADO!!!



    Por força da especificidade dos danos terem sidos causados por três empregados em greve... na verdade, é caso do artigo 200 do CP:

      Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.



    Princípio da especialidade!!!


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador.


    Pegadinha sem vergonha!!!

    O examinador quer nos confundir no tocante ao concurso de pessoas na pratica de crimes direcionando o conceito ao sujeito passivo...

    Se o crime é de concurso necessário ou eventual, está diretamente relacionado ao sujeito ativo, aos agentes que praticam a conduta delituosa...



    Sem mais delongas, vamos ao delito:


    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

      Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

      Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.



    Logo, podemos deduzir que se trata de um delito unissubjetivo, podendo ser praticado por um só agente!!!


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!



    Aproveitando o ensejo, quando se consuma?


    R = com o recrutamento ou aliciamento, independentemente da ida efetiva dos trabalhadores ao local pretendido pelo agente ou pagamento da quantia...


    No caso do §1º, consuma-se no instante em que o agente nega ao trabalhador os recursos para o seu retorno, sendo indiferente que este o consiga por meios próprios!!!



    Avante!!!!

  • LETRA D - Falaram aí do art. 200, do art. 262... mas pra mim a capitulação do fato é no art. 201:

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de curandeirismo está previsto no artigo 284 do Código Penal. De acordo com a doutrina, trata-se de crime de ação vinculada, uma vez que o legislador descreve de forma pormenorizada as condutas típicas que o configuram (incisos I, II e III do artigo 284 do CP):

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro, tal como a receptação, é autônomo e prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Nesse sentido:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO-DESVIO. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. IMPEDIMENTO DA TURMA JULGADORA A QUO POR PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRADUÇÃO OFICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
    (...)
    VII. Sendo, o crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao delito antecedente, não há que se falar em prejulgamento decorrente do fato de ter a Turma julgadora a quo oficiado em ação penal que apurava prática do crime de lavagem de dinheiro por um dos corréus da presente ação penal, na qual são apurados delitos diversos.
    (...)
    (REsp 1183134/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

    A alternativa D está INCORRETA. Tal fato será subsumido no crime previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal. A segunda parte da afirmação está correta, sendo exigido que a conduta se dirija, no mínimo, a duas pessoas. Contudo, não se trata de crime plurissubjetivo, mas sim unissubjetivo,  pois é praticado por um único agente, admitindo, entretanto, o concurso de pessoas.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 181 e 182, inciso III do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Fontes: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Errei a questão porque pensei "se o tio tiver 60 anos ou mais a AP será Pública Incondicionada". 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...)

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...)

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A - ERRADO. O crime de curandeirismo é de forma vinculada alternativa, ou seja, apenas as ações dispostas no verbo do tipo que caracterizam o crime. Ex.: art. 284, CP -  prescrever ministrar ou aplicar.

    B - ERRADO. O crime de lavagem de dinheiro é um crime natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido, mas é autônomo, com relação ao crime anterior, para seu julgamento.

    C - GABARITO. 

    D - ERRADO. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem terá pena base, não qualificadora.

    E - ERRADO. O crime de aliciar trabalhadores é praticado com sujeitos passivos, não se classificam como plurissubjetivos, pois a pluralidade de agentes deve ser do sujeito ativo, e o crime citado não obriga que seja praticado por mais de uma pessoa, contudo, mais de uma pessoa sofre a ação. 

  • a) ERRADOCurandeirismo é classificado pela doutrina como crime de forma vinculada, pois a lei específica a forma de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (incisos I, II e III do art. 284 do CP).


    b) ERRADO - o processo e julgamento dos crimes de Lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento​ (art. 2º, caput e II da Lei 9.613/1998). Assim, os delitos de Lavagem são considerados autônomos.


    c) CERTOconforme previsão do Art. 182, inciso III do CP. Não há isenção de pena nessa hipótese (art. 181 do CP).


    d) ERRADO responderá pelo delito previsto no art. 200 do CP (Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem), além da pena correspondente à violência (art. 200, parágrafo único do CP), qual seja, o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público (art. 163, III do CP) em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vale lembrar que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei 7783/1989. Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 200, caput do CP, não havendo necessidade de se considerar a conduta como abandono coletivo de trabalho e a sua necessária observância de ter, no mínimo, o concurso de três empregados.


    e) ERRADO - O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado por apenas UMA PESSOA. A questão tenta confundir o candidato ao classificar o crime de acordo com a necessidade de pluralidade de sujeitos passivos, o que está equivocado, pois quanto ao concurso, os crimes se classificam pela unidade ou pluralidade (necessária) de sujeito(s) ativo(s). Os delitos plurissubjetivos são também chamados de delitos de concurso necessário, mas o crime previsto no art. 207 não se enquadra nesse conceito.

  • Há exceções à C.

    Abraços.

  • Questão desatualizada.

    Hoje em dia a D está certa
     

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • ATENÇÃO: atualmente a C está correta. Vamos atentar a Lei 13.531/2017 publicada em dezembro de 2017.

     Art. 163, CP - Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

       (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

          Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Já falei com Qconcursos, vamos ver se atualizam logo, pois quem não lê comentários acaba aprendendo errado. Depois que o cérebro já fixou fica difícil.

  • Esse "publica E condicionada a representação" dá a impressão de que há duas possibilidades de ação:

    1) pública (incondicionada) em que o MP não depende de autorização da parte, e

    2) pública condicionada a  representação, em que o MP depende de uma condição de procedibilidade.

     

     

    Penso que melhor seria se o examinador houvesse retirado este abençoado deste "E" daí. Ficaria tecnicamente mais correto.

     

    C) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.

  • DESATUALIZADA!

    Alternativa  "D"  está correta. 

  • Atualmente a letra C está correta? Está correta desde 1967, pois as empresas concessionárias de serviço público já constavam no tipo. A Lei 13.531/2017 introduziu o DF, autarquia, fundação pública, empresa pública (DAFE):

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                  

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • E) aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.                      

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.                      

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.    

    classificação: comum, formal, doloso, de forma livre, unissubjetivo (pode ser praticado por um agente), plurissubsistente (se realiza por meio de vários atos), instantâneo.

    informações rápidas:

    EXIGE PLURALIDADE DE TRABALHADORES,

    não admite a modalidade culposa;

    o dolo é específico;

    Competência: J Federal.

    objeto material: é a pessoa aliciada pela conduta criminosa.

    Fonte: CP comentado, Masson, 879.


ID
1007419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à classificação dos crimes de acordo com o CP, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    CRIME A PRAZO: apropriação de coisa achada

    A "apropriação de coisa achada" é crime previsto no art. 169, II do CP, também denominado pela doutrina de CRIME A PRAZO. Ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo(previsto em lei).

    A pessoa que encontra coisa alheia perdida, tem 15 (quinze) dias para devolvê-la ao dono ou entregá-la à autoridade competente, ou seja, o crime somente se consumará após transcorrido o lapso temporal descrito no artigo.
  • a) Crime de ímpeto é aquele em que não há premeditação do autor do fato. Por exemplo, o marido traído que encontra a esposa na cama com um amigo íntimo e, em choque, atira e mata ambos. Não houver premeditação, mas um ato impetuoso;

    b) Crime de resultado cortado é aquele em que o seu ato preparatório em sí é um crime. Por exemplo, João, portando uma arma de fogo, vai em direção de Joaquim a fim de lhe tirar a vida. Todavia, durante a sua trajetória, o primeiro é abordado pela polícia e é preso em flagrante. Observe que a arma era para cometer um homicídio, mas a flagrância do porte de arma de fogo cortou o resultado;

    c) Crime de empreendimento ou de atentado é aquele em que se pune tanto a consumação, quanto a tentativa de forma uniforme por existir em seu núcleo o verbo tentar. Por exemplo, temos o crime de evasão mediante violência contra a pessoa: Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa;

    d) Crime subsidiário é aquele que não é punido por fazer parte de um ato criminoso de maior relevância penal. Por exemplo, se alguém golpeia a cabeça de alguém e o mata, a lesão corporal é um crime subsidiário, pois foi o instrumento do homicídio. Essa classificação tem importância para o entendimento de crimes progressivos;

    e) Crime a prazo é aquele que se consuma com o tempo - vide comentário a cima.
  • Letra E.

    APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. CRIME A PRAZO. NECESSIDADE DO DECURSO DE 15 DIAS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. Salvo se o agente vender ou consumir o objeto, para haver a consumação do delito de apropriação de coisa achada é necessário que decorra o prazode quinze dias sem que o acusado tenha devolvido o bem.   (STM - AP: 469720117070007 PE 0000046-97.2011.7.07.0007, Relator: Marcos Martins Torres, Data de Julgamento: 28/06/2012, Data de Publicação: 13/08/2012 Vol: Veículo: DJE)
  • CRIME DE INTENÇÃO TRANSCENDENTE
    O sujeito tem uma intenção para além do dolo. O agente objetiva um resultado não necessário para a consumação do delito.
    Configura-se quando o agente visa um resultado transcendente (posterior) que não precisa necessariamente ser alcançado para a consumação.
    Trata-se de crime formal, também chamado de crime de consumação antecipada, de resultado naturalistico cortado ou tipo incongruente.
    Classifica-se em:
    i) De resultado cortado, ou antecipado:
    Configura-se quando o resultado visado pelo agente (que não precisa ocorrer para a consumação do crime) depende de comportamente advindo de terceira pessoa.
    Ex.: Pagamento do resgate na extorsão mediante sequestro.
    ii) De resultado atrofiado (mutilado) ou de dois atos.
    O resultado naturalistico visado depende de um novo comportamento do agente (não necessita de terceira pessoa).
    Ex.: No crime de petrecho para falsificação de moeda, o resultado pretendido depende de nova conduta, ou seja, da colocação em circulação.

    FONTE: Especialização direito penal verbojurídico. 

    ABRAÇO E BONS ESTUDOS
  • Muito show os comentários de Mozart e Fernanda, parabéns a ambos!!!

  • Crime de resultado cortado nada mais é do que crime formal. O tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas a ocorrência deste último é desnecessária à consumação do delito (Cleber Masson). Ex.: extorsão mediante sequestro, injúria, ameaça. O conceito abaixo me parece um pouco confuso, gostaria de saber de onde foi extraído. Grato. Bons estudos. 

  • Crimes FORMAIS, MATERIAIS e de MERA CONDUTA fazem parte de uma classificação, já crime de TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE ou CRIME DE INTENÇÃO faz parte de outra classificação, quem conseguiu extrair a verdadeira essência da alternativa "B" foi o JOSÉ SENA com bastante clareza.

  • A) Configura crime de resultado cortado.

    Delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo. Gera os delitos de resultado cortado (ex: extorsão mediante sequestro) e os mutilados de dois atos (ex: quadrilha).

    a)      De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) Atrofiado ou Mutilado de 02 atos (tipos imperfeitos de dois atos): o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).

     

    FONTE : MEU MATERIAL CICLOS

     

    B e C) crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de ATENTADO / EMPREENDIMENTO

     

     

  • Letra e.

    O delito de apropriação de coisa achada depende do decurso de um determinado prazo (15 dias) para sua configuração. Por esse motivo, é classificado pela doutrina como crime a prazo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Cuidado com certos comentários! Delito de resultado cortado NÃO é sinônimo de crime formal!

    Existe o gênero DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE, e as espécies delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos.

    O que existe de comum entre as ESPÉCIES é que ambas não necessitam de um resultado naturalístico para consumação, o dolo do agente TRANSCENDE o necessário para consumá-los. Então é incorreto falar que delito de resultado cortado é sinônimo de crime formal.

    OBS: Atenção em como vier na prova, por exemplo na prova de delegado RS 2018 a banca considerou como correta essa afirmação "Os crimes formais também podem ser definidos como crimes de resultado cortado".

  • gabarito letra E

     

    a) incorreta. Crime de ímpeto: é aquele cometido no calor da emoção, sem premeditação. É o que ocorre no caso de homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

     

    b) incorreta. De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

     

    c) incorreta. Crimes de atentado ou de empreendimento: é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito. É exemplo o artigo 309 do Código Eleitoral:

     

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena – reclusão até três anos.

     

    d) incorreta. Crime subsidiário: um crime é subsidiário em relação a outro quando descreve um grau menor de violação do bem jurídico. A análise, este caso, é feita em concreto, relação de minus e de plus, ou seja, de maior ou menor intensidade. Neste caso, havendo conflito aparente de normas, é levada em conta a análise do fato.

     

    O crime pode ser expressamente subsidiário, como ocorre com o artigo 132 do Código Penal, que prevê o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem:

     

    Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    E) correta. Crime a prazo: é aquele que depende de determinado prazo para sua consumação, como o de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, do CP) e o de lesão corporal de natureza grave com resultado de incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (artigo 129, § 1º, inciso I, do CP).

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  •  Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    CRIME PRAZO

    São aqueles crimes em que a consumação está condicionada a um prazo determinado.

  • Gabarito - Letra E.

    a) Crime de ímpeto : é aquele que resulta de uma reação emocional, sem premeditação, como no homicídio cometido sob o domínio da violenta emoção.

    b) Crime de resultado cortado: espécie de crime de intenção, o resultado ( dispensável pra consumação), não depende do agente, não está na sua esfera de decisão. Ex: na extorsão mediante sequestro, a obtenção da vontade - pagamento do resgate - , dispensável para a consumação do crime, não depende do agente, mas de terceiros ligado à vitima.

    c) Crime de empreendimento ou atentado : é aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para tentativa quanto para consumação. Ex: 352 do CP

    d) Crime subsidiário: é aquele que somente se configura se a conduta do agente não constituir crime mais grave. Ex: apura-se um roubo, depois é constatado que não houve violência, grave ameaça ou o emprego de outro meio que tornasse impossível a resistência da vitima, mas apenas a subtração, haverá então, subsidiariamente, o crime de furto.

    e) o crime de apropriação de coisa achada caracteriza-se como crime a prazo.

    Crime a prazo : é aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure.

  • O delito de apropriação de coisa achada depende do decurso de um determinado prazo (15 dias) para sua configuração. Por esse motivo, é classificado pela doutrina como crime a prazo. 

  • A) O crime de extorsão mediante sequestro configura crime de resultado cortado (CP, 159).

    B) O crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de empreendimento (CP, 352).

    C) O crime de simulação de autoridade para celebração de casamento caracteriza-se como crime subsidiário (CP, 238).

    D) o crime de homicídio praticado sob domínio de violenta emoção (CP, 121, § 1º) classifica-se como crime de ímpeto.

    E) O crime de apropriação de coisa achada caracteriza-se como crime a prazo (CP, 169, II).


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1039999
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.
  • Aprendi que peculato é crime próprio...
    Alguem me ajuda a esclarecer?

  • Meu caro, Guilherme Monteiro, cuidado para não confundir CRIME PRÓPRIO com CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO. São coisas diversas, veja:

    Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

  • Complementando...

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não precisa ocorrer para a consumação do delito, como no crime de invasão de domicílio.
  • Na verdade, no crime de mera conduta, não é possível haver resultado material.

    O Capez é um grande doutrinador e eu sou ninguém. Porém, penso que o peculato-apropriação é crime formal. Qual seria o resultado material desse crime? A inversão da posse? Isso não é um resultado material.
  • O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de 
    dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ). "

    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias...toral-info-570
  • Resposta: 
    •  d) material.
    • lNo caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.
    • Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.
  • Alguém saberia me explicar se um crime pode ser de dois tipos. Por exemplo, concussão: é crime formal e tem de ter a qualidade de funcionário público. Nesse caso, ele seria formal e funcional impróprio (neste, como afirmado acima, poder-se-ia configurar extorsão)?
  • A consumação nos crimes de apropriação indébita ocorre no momento em que o agente transfere o objeto para a posse dele mesmo. Assim sendo, somente haverá consumação com a posse efetiva, praticando atos inerentes à qualidade de dono, antes disso não se configuraria apropriação. Com efeito, trata-se de crime material. 

  • Peculato próprio: a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo. b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.  PARA MIM TAMBÉM É FUNCIONAL PRÓPRIO ALTERNATIVA C


  • STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Peculato próprio
    Peculato-apropriaçãoInversão da posse da coisa
    Crime funcional impróprio
    Material
    Moral
    Liberdade desvigiada, Confiança imposta pela leiImprescindível o nexo funcional

    A Luta Continua!!

    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS”


  • <p align="justify">Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: peculato-apropriação - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de apropriação indébita - art. 168).</p>

  • " Nas  modalidades elencadas no art. 312, caput, do Código Penal, o peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. Trata-se, portanto, de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita." Masson - Código Penal Comentado - Parte Especial - Vol 3 - 2014. 

  • CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado Ex: homicídio


    CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
    Ex: extorsão mediante sequestro


    Link para um vídeo de 2 minutos no youtube explicando de forma rápida diferença entre crime formal e crime material: https://www.youtube.com/watch?v=v6W7ju5Rk8Y
  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro de MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI.

    Peculato-apropriação: 

    apropriar-se (tomar como propriedade sua ou apossar-se) o funcionário público de dinheiro (é a moeda em vigor, destinada a proporcionar a aquisição de bens e serviços), valor (é tudo aquilo que pode ser convertido em dinheiro, possuindo poder de compra e trazendo para alguém, mesmo que indiretamente, benefícios materiais) ou qualquer outro bem móvel, público (pertencente à administração pública) ou particular (pertencente à pessoa não integrante da administração), de que tem a posse (deve ser entendida em sentido lato, ou seja, abrange a mera detenção) em razão do cargo (o funcionário necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel. Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem, impossível se falar em peculato, configurando-se outro crime). 

    Classificação: 

    Próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes.

    No livro - Código Penal Comentado, CLEBER MASSON.

    Consumação:

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.


  • Olá pessoal, não seria crime FORMAL???? se alguém responder eu agradeço, obrigado!!!!!!

  • Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.

     

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ).

  • Direto e reto: Resposta Letra D

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

  • Crime Funcional: Comentido em razão da função/cargo/emprego pública. 

    Crime Funcional Próprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, perde a tipicidade (deixa de existir). 

    ex: Crime de prevaricação

    Crime Funcional Impróprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, NÃO perde a tipicidade (não deixa de existir). 

    Ex: Peculato furto (cometido por funcionário público)

          Furto (cometido por particular)

  • Questão que gerou muita polêmica, sendo assim o STJ tem o entendimento que se trata de crime material. 

     

    correta letra D. (deslealdade da banca, cobrar algo que vem sendo alvo de muita polêmica). Ainda não tem um entendimento do STF sobre)

     

  • Gabarito: D

     

    Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime:

     

    a) Comum. Incorreto, pois para a prática do crime de peculato-apropriação exige-se a qualidade de funcionário público. Vejamos o que seja um crime comum:

     

    * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

     

    b) Formal. Incorreto, vejamos o que seja um crime formal:

     

    * Crime formal ou de consumação antecipada ou de evento naturalístico cortado ou transcendental (especial finalidade) ou assimétrico ou incongruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico, mas não exige a realização desse resultado. Exemplo: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

     

    c) Funcional próprio. Incorreto, mas que o peculato seja um crime próprio, mas o STJ entende que o peculato-apropriação especificamente é um crime material. Vejamos o conceito de crime próprio:

     

    * Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um funcionário público. Apenas o funcionário público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

     

    d) Material. Correto, conforme o entendimento do STJ. Vejamos a conceituação de crime material:

     

    * Crime material ou simétrico ou congruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico e exige para sua consumação a produção desse resultado. Exemplo: no art. 121 do CP, o tipo exige como resultado naturalístico a morte da vítima.

     

  • Geral foi com sede  na letra C, e eu também. kkkkkkk

  • Em 25/10/2018, às 20:13:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/09/2018, às 21:00:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/07/2018, às 11:46:48, você respondeu a opção C.Errada

  • GABARITO LETRA D  crime material.

     

     a) comum - Qualquer pessoa pode praticar. ERRADA!!

     

     b) formal - O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção do resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (Ex.: Extorsão mediante sequestro) ERRADA!!

     

     c) funcional próprio. Os artigos 312 a 326 estabelecem os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. São os crimes funcionais, uma vez que configura como sujeito ativo o funcionário público, podendo ser:

     

    *Funcionais Próprios: a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, o fato será atípico. Ex: Prevaricação. ERRADA!!

    *Funcionais Impróprios: a ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração para outro tipo. Ex: sem a elementar típica "funcionário público", o crime de peculato apropriação (art.312, caput, do CP) transforma-se em apropriação indébita (art 168 do CP). No peculato apropriação o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. Apropriar-se é torna-se dono. O funcionário inverte o título da posse. Assemelha-se ao delito de apropriação indébita (art.168), só que o sujeito ativo é um funcionário público. A posse deve ser em razão da função, ou seja, deve fazer parte das atribuições do funcionário ter a posse da coisa. 

     

     d) material. CRIME MATERIAL: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalistico (ex: Homicídio, furto e roubo). CORRETA!!!

  • Crime Material? Conduta + Resultado Necessário (consuma)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que 

    exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é 

    aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se 

    produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável 

    para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um 

    bem penalmente protegido.

    D.

  • Crime funcional próprio opera atipicidade absoluta se ausente a qualidade de funcionário público.

    Ex: prevaricação.

    Crime funcional impróprio é quando a ausência da qualidade de funcionário público opera atipicidade relativa.

    Ex: peculato. Ausente a qualidade de funcionário público, não existe o crime. Mas subsiste o crime de furto.

    FONTE: Cleber Masson. Esquematizado + Nucci.

  • PECULATO-APROPRIAÇÃO = CRIME MATERIAL - FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Motivo de ter errado letra C (errado):

    Crime próprio

    =/=

    Crime funcional próprio

    =/=

    Crime funcional impróprio.

    São três coisas diferentes:

    - crime próprio = qualidade especial pra praticar o crime.

    - crime funcional próprio = praticado por funcionário público, mas caso não tivesse sido cometido por funcionário público, se tornaria fato atípico, pois não se encaixaria em nenhum outro crime praticado por pessoa comum.

    - crime funcional impróprio = caso não for praticado por funcionário público, pode se enquadrado em outro tipo penal.

  • 01/02

    RESPOSTA D

    Peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP):

    Para quem tem dificuldade para identificar os peculatos no código penal: https://ibb.co/RPc3mr7

    Aprofundamento dos Peculatos: https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

    ________________________________________

    ERRADO. A) comum. ERRADO.  

    O peculato-apropriação NÃO é crime comum (não pode ser praticado por qualquer pessoa). O peculato – apropriação é crime próprio de funcionário público. Só pode cometer peculato quem seja funcionário público.

    Crime comum É DIFERENTE de Crime próprio

    Crime comum = praticado por qualquer pessoa. 

    Crime próprio = precisa ter uma qualidade especial.

    Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    ______________

    ERRADO. B) formal. ERRADO. O peculato-apropriação NÃO é crime formal. O peculato-apropriação é crime material.

    Crime formal É DIFERENTE crime material

    Crime formal = não exige a produção do resultado para a consumação do crime. Exemplo de crime formal: ameaça.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    Outro exemplo de crime material no Código Penal: Denunciação Caluniosa (art. 339, CP). De acordo com o STJ, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, exige-se que o agente venha a dar causa a instauração de IP, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Logo, estamos diante de crime material, ou seja, só se consuma com o resultado naturalístico. (STJ, HC 428355/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2018).

     

  • 02/02

    RESPOSTA D

    ____________________

     

    ERRADO. C) funcional próprio. ERRADO. É funcional impróprio.

    O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    O peculato-apropriação NÃO é crime funcional PRÓPRIO. O peculato apropriação é crime funcional, mas IMPRÓPRIO.

    O peculato apropriação é crime próprio (exige uma qualidade especial para realizar o crime). E uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    Crime [próprio] funcional próprio = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    Crime [próprio) funcional impróprio ou crimes funcionais mistos = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    No caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

    Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.

    ______________

    CORRETO. D) material. CORRETO. O peculato apropriação é crime material ou crime causal.

    O peculato apropriação é crime material.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

    Só para retomar que o antônimo de crime material seria o crime formal (não exige produção do resultado para consumação do crime).

    ____________

    REFERÊNCIA: QCONCURSOS.

  • GAB. D

     Peculato-apropriação = MATERIAL.

  • d) Material.

    Crime material - É aquele cuja consumação depende da produção naturalística de um resultado.

    É necessário que o agente consiga, efetivamente, apropriar-se do bem ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    O chamado peculato-apropriação encontra-se no rol dos delitos funcionais impróprios, haja vista que, basicamente, o que o especializa em relação ao delito de apropriação indébita é o fato de ser praticado por funcionário público em razão do cargo. Não importa, ainda, a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado.

    O importante para efeito de configuração do delito em estudo é que o funcionário público tenha se apropriado do dinheiro, valor ou bem móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Isso significa que o sujeito tinha uma liberdade desvigiada sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.

    Fonte: Rogério Greco - Codigo Penal Comentado - 5° edição.

  • para complementar a explicação do colega:

    Exemplos:

    Se for o funcionário público que exigir vantagem indevida pratica o crime de concussão – art. 316; se o sujeito ativo que exigir vantagem indevida NÃO for funcionário público(PARTICULAR), o crime é de extorsão – art. 158. 

    Se quem apropria é funcionário público o crime é de peculato (312) , Se a apropriação NÃO for praticada por funcionário público enquadra no tipo da apropriação indébita (168).

    Por esse motivo é crime funcional impróprio.

  • crime de peculato-apropriação = MATERIAL

  • Crime funcional próprio: pode ser praticado por funcionário Público. ( PREVARICACAO)

    Crime funcional impróprio: pode ser praticado por funcionário público ou particular, mas é desclassificado se praticado pelo segundo. ( PECULATO- SEM FUNCIONÁRIO É APENAS FURTO)

    GAB: D


ID
1052335
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a classificação doutrinária dada às infrações penais, analise as assertivas a seguir:

I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.
II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva.
III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato.
IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • multidão de 2 pessoas? fala sério . . .

  • Se a partir de duas pessoas está configurado o crime multitudinário, qualquer concurso de agentes receberia a atenuante genérica do crime multitudinário. Estou começando a suspeitar que essa banca é uma ...


  • Concordo com o colega; daria azo a classificações genérica. No crime multitudinário os agentes agem todos na mesma direção com fim certo de atingir determinada pessoa. As condutas são paralelas e não há ataques recíprocos. Exemplo de delito multitudinário é o linchamento, em que uma multidão de pessoas atacam uma pessoa determinada. Entendo que o aresto abaixo já esclarece ser inviável somente 2 pessoas. (

     "A jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício de defesa” (RT 742/533).


  • I -  Os crimes próprios, de sua parte, são aqueles em que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los. É o caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela gestante. Cite-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art. 327) pode figurar como autor. Em se tratando de crimes próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não ostente a qualidade ou condição especial exigida no tipo.

    II - O crime se considera consumado, de acordo com a definição contida no art. 14, I, do CP, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A maioria dos crimes tem seu momento consumativo verificado de modo instantâneo; outros têm uma consumação que se prolonga no tempo. No primeiro caso, fala-se em crimes instantâneos e, no outro, em crimes permanentes.

    III -  Há crimes, por outro lado, cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ou ameaça) de lesão. A simples exposição do bem a tal perigo já é suficiente para que a infração esteja consumada. São exemplos de crimes de perigo o art. 130 (“Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”), o art. 131 (“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”), o art. 132 (“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”), todos do CP.

    IV - Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

  • Questão nada a ver!!!

    Pra mim, a única correta é a IV.

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Questão mal elaborada, temos claramente um erro no item IV, isso porque o crime de perigo é aquele em tem- se a exposição de bens jurídicos a uma situação de perigo e, essa espécie de crime subdivide- se em de perigo concreto, ou seja, aquele em que tem que ser comprovado que o bem jurídico foi realmente exposto a uma situação de perigo, como também temos a espécie de perigo abstrato onde não se precisa provar que houve exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, isso porque o perigo é absolutamente presumido, entretanto, não é apenas necessária uma mera probabilidade, onde se fizermos uma interpretação mais ampla a respeito do crime de perigo chegaremos a conclusão que não basta apenas " mera probabilidade".

    outro equivoco está relacionado a dizer que duas pessoas formam um crime multitudinário, onde este é um tipo de crime que é praticado por uma coletividade e não por apenas duas pessoas, um exemplo desse tipo de crime é o linchamento, neste observamos sempre número superior a duas pessoas.

  • QC deu como correta a letra D, e no comentário do professor diz ser a C a correta.  (????)

  • Olá, pessoal!

    Em breve teremos um novo comentário do professor!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Qual é o erro da assertiva II ?

  • Crime permanente não é feito de varias condutas. Ex. sequestro.

  • No meu entender o inciso IV está mais para "crime plurisubjetivo" do que para "crime multitudinário". Não vejo o liame subjetivo necessário a caracterização do concurso no chamado crime de multidão. Nesses casos, cada agente pratica a conduta de forma individualizada, sob pena de atribuirmos os fatos, na sua grandiosidade, a todos aqueles que se encontravam no tumulto e que, a primeira vista, teriam praticado condutas atípicas.

    Não caberia falar em princípio da insignificância no caso do sujeito que furta uma latinha de Coca-Cola de caminhão que tomba na pista e que é rapidamente saqueado. Nesses casos, por mais insignificante que seja o fato, acatando a tese do concurso, poderíamos responsabilizar o agente pelo total da carga subtraída.
    É citando esse exemplo que Rogério Greco se posiciona contrário a tese do concurso em crimes multitudinários, sem deixar de mencionar, contudo, as colocações divergentes de Cezar Roberto Bitencourt (Curso de Direito Penal, Vol.I, p.471, 2008). 

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    FORÇA, FOCO, FÉ E PERSISTÊNCIA!!!!!!

  • Direto no erro:

    I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.  (Admite Coautoria se o sujeito sabia da condição especial)
    II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva. (Não é necessário várias condutas, o exemplo diz respeito ao crime continuado)
    III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato. (CERTA, a consumação se dá no momento da ação, assim como o resultado, pode ser instantâneo de efeitos permanentes onde o resultado se prolonga ou renova-se  para sempre ou um longo período indeterminado)
    IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. (Certo -> Crime de Perigo ou delito de intenção, não é necessário a produção de um resultado para consumar-se o crime, a norma descreve a conduta que configura um risco social, pode ser um risco concreto ou abstrato, é bastante criticado por parte da doutrina pois nos inclina para o direito penal do inimigo, o que teoricamente não é aceito no Sistema Legal Brasileiro, apesar de podermos encontrar diversas normas com essas características de fato, a assertiva trouxe o conceito corretamente).
    V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.  (Correto -> os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    Confesso que a multidão de duas pessoas me deixou cabreiro também,  acredito que o que a questão quis dizer foi que é necessário a individualização da conduta de pelo menos duas pessoas que agiram na multidão para a configuração do crime multitudinário, sei que para Rogério Greco é esse o entendimento, mas outros doutrinadores divergem a respeito, pesquisei e não encontrei nada a respeito, se alguém encontrar favor me enviar tb nos recados.

    Boa Sorte!

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

     

     Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

     

  • OBS: É o crime de mão própria que não admite co-autoria. 

    A assertiva II refere-se ao crime continuado.

    Bons estudos!

  • Multitudinário com 2 pessoas é estranho.

  • Crime Multitudinário: só participa do tumulto- Art. 65, III CP (atenuante)

    se provoca ou é a liderança- Art. 62, II CP (agravante)

  • duas pessoas não é a mesma coisa de multidão. mal elaborada essa questão.
  • A questão poderia facilmente ser anulada. Crime multitudinário é caracterizado pela multidão, e não pelo concurso de duas pessoas.

    Aí, eu pergunto, duas pessoas caracteriza multidão? Claro que não. Mesmo acertando o gabarito (pois é a menos errada), não vou tecer comentário dizendo que a alternativa correta é tal, pois não há alternativa correta.

  • CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    Não há necessidade de dano concreto ao bem jurídico protegido, a mera ameaça de lesão ao bem jurídico é suficiente para caracterizar o delito

    O crime de dirigir sob efeito de alcool ou outra substância psicoativa é de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido


ID
1087552
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a qualificação doutrinária dos crimes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;

    No delito putativo (aquele delito que só existe no mundo imaginário do próprio agente), temos o erro de tipo (não exclui dolo nem culpa por ser fato atípico), ou seja, o agente erra sobre uma situação de fato, que se existisse configuraria crime, o agente erra quando uma elementar. É o caso de o agente, querer matar seu desafeto e, atirar neste enquanto "dorme", ocorre que seu desafeto já estava morto em razão de uma parada cardíaca.


    Para finalizar, quando falamos em delito putativo, estamos diante de CRIME IMPOSSÍVEL.

  • A definição de delito putativo por erro de tipo e por erro de proibição está perfeita. Há realmente duas espécies de delitos putativos (cuja realização era pretendida autor, mas, por erro, não se configurou): uma causada pela falsa crença na existência de norma proibitiva (proibição - o agente crê que comete delito que, no entanto, não é previsto no ordenamento), outra calcada na falsa percepção acerca de elementar típica, sem a qual não se caracteriza o injusto (tipo). O exemplo fornecido, entretanto, configura hipótese de delito putativo por erro de tipo, por isso está incorreta a proposição "A".

  • Galera, vou postar esse comentário porque eu mesma errei. Na letra "d", é considerada correta a afirmativa que coloca o homicídio como um exemplo de crime instantâneo com efeitos permanentes. Diz a doutrina:

    "Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes". http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html.

    Pois é. Estudando e aprendendo, sempre!

    Valeu e boa sorte para todos nós!

  • O exemplo configura crime impossível. Não há erro no tipo, ela utilizou de meio eficaz mas o objeto (feto) é impróprio

  • Para mim a letra B também estaria incorreta (portanto deveria ser a alternativa gabaritada).


    B-Crime próprio é o que somente pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade. Um exemplo pode ser o crime de aborto provocado pela gestante.

    O exemplo supracitado, é  CRIME DE MÃO PRÓPRIA, o aborto provocado pela gestante  também conhecido como autoaborto só pode ser praticado por agente especial,  no caso a mãe, portanto não admite delegação, somente participação.

    Complementando: o art.124 fez previsão do aborto provocado pela gestante (autoaborto). No autoaborto, por ser um crime de mão própria, temos somente a gestante como sujeito ativo do crime(...) "Rogério Greco, Código Penal comentado, 7 edição".


  • Tb entendo que o crime de aborto praticado pela gestante é delito de mão própria. Nesse sentido, versa Cleber Masson: "os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque". ( Direito penal esquematizado: parte especial, volume 2. 2013. p. 71.)

  • a) Delito Putativo Por erro de Proibição ou delito por ALUCINAÇÃO: Ocorre quando o agente atua acreditando que o seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é um irrelevante penal.

    b) Delito Putativo Por erro de Tipo: è o crime imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. O agente quer comenter um crime, mas por erro acaba por cometer um irrelevante penal.

  • a - erro de proibição - o agente pratica determinada conduta acreditando não ser crime, porém, tal conduta configura-o. Por exemplo, o brasileiro que em passeio pela argentina(onde o fato é típico) comete um incesto, acreditando não ser crime. Já o erro de tipo, em síntese, o agente pratica uma conduta acreditando estar amparado pela legislação e se equivoca quanto ao objeto ou a situação de fato, dois exemplos, primeiro o homem que em caça autorizada, vê algo se mexendo atrás de um arbusto e atira pensando ser um animal, quando se aproxima verifica que se trata de um homem disfarçado, segundo, determinada pessoa vê seu inimigo capital sacando uma arma na sua frente, reage imediatamente e desfere uma facada no desafeto, ao se aproximar verifica que era um brinquedo.


    b - adotado o posicionamento de Damásio, uma vez que o aborto admite coautoria e participação, o que não seriaq possível, caso de mão-própria.

  • Questão muito boa.... os quatro itens certos resumem bem a classificação dos crimes.

  • Gab. "A".

    Conceito de crime putativo

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

    Espécies de crime putativo

    São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

    1. Crime putativo por erro de tipo

    É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

    2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.

    3. Crime putativo por obra do agente provocador

    Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

    EM SINTESE, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    FONTE: Cleber Masson.

  • No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.


    No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

    Fonte: jus brasil

  • Direito penal é uma viagem mesmo... É uma fonte inesgotável de renda para os doutrinadores...


    Para que serve o delito putativo? Pra absolutamente porcaria nenhuma. Qual é a utilidade de se analisar a mente de um cara que ACHA que vende droga e, na verdade, vende açúcar? Absolutamente nada... Só para cair em concurso (mais fácil falar que isso é fato atípico e ponto final)... Agora se perguntar qual é a utilidade prática de se analisar um cara que está vendendo droga, mas na verdade é açúcar? Toda, pois isso é crime impossível e não permite a instauração de um processo penal...


    Resumindo: nunca ninguém saberá sobre o crime putativo se o próprio agente não declarar... Pois ele não tem nenhuma utilidade prática... Mas alguém inventou essa tese, vendeu livros e agora caí em concurso...


    Tm hora que "direito" dá vergonha... Queria ver se em engenharia, medicina, ficam inventando teoria babaca pra vender livro...


  • Letra A-  
    Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe-
    Delito putativo por  erro de tipo (trocaram erro de tipo por proibição)

    Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;  
    O exemplo é de Delito putativo por  erro de tipo
     No delito putativo (imaginário)por erro de tipo o agente imagina estar praticando uma conduta típica mas a conduta não é típica.Espécie de crime impossível.
    No delito putativo por erro de proibição o agente acredita estar praticando um fato proibido pela norma, que seria considerado crime,porém o fato nao o é.EX. homem casado acredita estar praticando adultério.
  • Li todos os comentarios e nao entendi o Erro da A.

    Após pensar um pouco, conclui:

    Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva.

    Pelo meu raciocinio, aí reside o erro. O correto seria dizer "um exemplo do segundo" -> referindo-se ao delito putativo por erro de tipo. Ao invés da expressão em negrito.

    O meu raciocinio está correto pessoal?

  • Delito putativo por erro de tipo não se confunde com crime impossível. Percebi alguns comentários do pessoal insinunando que se trata de expressões sinônimas, quando na verdade não são!

  • Gente o erro da alternativa A consiste apenas no exemplo dado. Mulher supondo estar grávida - gravidez no crime de aborto é elementar do tipo, ou seja, o exemplo é erro de tipo e não de proibição.

  • O exemplo da letra A trata-se de crime impossivel (aborto sem feto). E o delito putativo por erro de tipo nada mais é do que o crime impossível pela impropriedade do objeto.

     

  • Fiquei em dúvida entre A e B e chutei B. Aborto pela gestante é mão-própria até onde eu sabia e só admitia participação, até mesmo porque, se o agente pratica núcleo do tipo ele responde por outro tipo (126) e não 124. Vai entender...

  • ERRO DE TIPO: desconhecimento da situação fática, há uma falsa percepção da realidade. 

  • A b) está correta apesar de confusa, senão vejamos: "A lei exige a qualidade de gestante na autora do crime em análise, razão pela qual classifca-se como crime próprio. Cuida-­se, ainda, de crime de mão própria, que, por isso, não admite a coautoria, na medida em que somente a gestante pode realizar o ato abortivo em si mesma" (Esquematizado Pedro Lenza, 2012, Parte Especial). Ou seja, uma classificação  não  é excludente da outra.

  • Sobre a alternativa A:

    A definição de Crime Putativo por Erro de Proibição e Crime Putativo por Erro de Tipo estão CORRETA. O erro da alternativa está ao dizer que o exemplo se refere a Crime Putativo por Erro de Proibição, sendo que este exemplo se adequa ao Crime Putativo por Erro de Tipo (mulher supondo estar grávida - gravidez no crime de aborto é elementar do tipo).

  • GB A - Crime de alucinação
    É uma hipótese de delito putativo por erro de proibição (erro
    de proibição invertido). o agente pratica um fato que entende ser
    criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora),
    pratica uma conduta atípica.
    Ex.: João e Maria praticam incesto
    imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de
    proibição para esse fato.

    delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento
    do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer
    o delito, mas, em face do erro acerca dos elementc:is da
    figura típica, pratica uma conduta atípica
    . Exemplo: Maria,
    imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto·
    aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica,
    pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de
    proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática
    do aborto).


    fonte: salim

  • De uma forma bem simples, mas que ajuda a memorizar:

    Delito putativo por erro de tipo: pensa que pratica o crime, mas, na realidade fática, não pratica, pois falta algum elemento constitutivo do crime.

    Erro de tipo: pratica o crime, mas não sabe, por não visualizar corretamente os fatos.

    Delito putativo por erro de proibiçãopensa que sua conduta é ilícita, mas não é, pois não existe o crime no ordenamento jurídico

    Erro de proibição: pratica o crime, mas não sabe, por acreditar que é lícito, quando não é (visualiza corretamente os fatos).

  • Resumindo (conforme reza Rogério Sanches): o delito putativo por erro do tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17,cp). 

  • Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.


    O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.



    crime de mão própria é o crime cuja QUALIDADE exigida do sujeito é TÃO ESPECÍFICA que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar PESSOALMENTE e de FORMA DIRETA o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).


    Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago.

  • Só colocar um informativo 631 do STJ sobre casa de prostituição que achei bem interessante e recente:

    O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco envolve menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal. 

    Sobre prisão em flagrante em crime habitual:

    ´Há correntes entendendo ser cabível, independente de condutas diversas anteriores e há corrente que entende ser desnecessária a habitualidade, bastando ser inequívoca a intenção da prática do crime.

    Desconheço se há julgados sobre o caso ou posição de banca (se puderem complementar)...

  • LETRA A - ERRADA -

     

    O exemplo narrado na questão seria de delito putativo por erro de proibição

     

    Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. 

    Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

  • Aprendi e já vi cobrarem outras inúmeras vezes em questões que o artigo 124 do Código Penal trata-se de crime de MÃO PRÓPRIA, admitindo apenas participação.

    Ao meu ver questão sem resposta, A e B incorretas.

  • Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo( até aqui está correto) Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;

    No entanto, quando faz referência com o primeiro exemplo, a afirmativa se torna incorreta. Seria correto se relacionasse com delito putativo por erro de tipo, o segundo, no qual este o agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal.

  • Conceito de crime putativo

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

    Espécies de crime putativo

    São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

    1. Crime putativo por erro de tipo

    É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

    2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.

    3. Crime putativo por obra do agente provocador

    Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

    EM SINTESE, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    FONTE: Cleber Masson.

  • há rgência doutrinária na letra B, em relação ao aborto provocado pela gestante, crime do art. do CP, Bitencurt entende tratar-se de crime de mão própria, já Rogério Sanches entende ser crime próprio.

    Fonte: código penal comentado - Rogério Sanches - 2020 - Pág.450

  • A fim de responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta.
    Item (A) - O delito putativo ocorre quando  o agente pensa que cometeu um crime, mas, na verdade, realizou uma conduta irrelevante para o direito penal. Vale dizer, no delito putativo, afirma Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal, Volume 1, Editora Revista dos Tribunais), "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)". O exemplo transcrito nesta alternativa, de fato corresponde a uma modalidade de delito putativo.
    O erro de proibição não se confunde com o fenômeno denominado delito putativo. O erro de proibição, também chamado de erro sobre a ilicitude do fato, configura-se, como o próprio nome diz, quando o agente se equivoca quanto à ilicitude do fato, vale dizer: o agente, em virtude de estar incidindo em erro, supõe está agindo de forma lícita, enquanto não está. Neste sentido, é oportuna a transcrição do artigo 21 do Código Penal, que dispõe sobre o instituto, senão vejamos: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 
    O erro de tipo também não guarda relação com o delito putativo. Como asseverado na proposição contida neste item, no erro de tipo "agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo", ou seja o agente incide em erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    Com efeito, as assertivas contidas neste item mesclam de modo indevido os conceitos dos institutos penais conforme esclarecido acima, sendo a presente alternativa, portanto, incorreta.
    Item (B) - As definições de crime próprio e de crime de mão própria constantes deste item estão corretos. Registre-se, no entanto, que, no que tange à classificação do crime de aborto provocado pela gestante, há divergência na doutrina, pois, embora alguns entendam tratar-se de crime de mão própria, predomina, porém, o entendimento de que se trata de crime próprio, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), e o de Julio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Parte Especial, Volume II (Editora Atlas). Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
    Item (C) - Os conceitos de crime habitual e de crime continuado, como também os exemplos de cada uma das referidas modalidades de delito e a distinção entre ambas harmonizam-se com o entendimento doutrinário nacional. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - As definições acerca de crime instantâneo, crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes apresentadas neste item estão em plena consonância com as definições encontradas na esfera doutrinária, estando a presente alternativa, correta. 
    Item (E) -  As definições acerca de crime ação múltipla e de crime de forma livre, como também os exemplos relativos a cada uma das modalidades apresentadas neste item estão em conformidade com a nossa doutrina. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (A)

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Apenas para complementar a resposta certeira da Aline Restel, transcrevo trecho do LFG nesse exato sentido:

    "Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido)." O exemplo dado por LFG ao delito putativo por erro de tipo é justamente o da "mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva", nos termos da alternativa A.

    Curiosamente, o próprio gabarito comentado do QC assinala que não existiria "delito putativo" por erro de tipo ou por erro de proibição, mas vimos que existe doutrina que afirma que essa classificação é sim pertinente. De fato, o erro da alternativa A parece ter sido apenas o exemplo trocado.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) / Luiz Flávio Gomes; Alice Bianchini. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 344.

  • Gabarito A:

    a) Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva; (o erro é dizer que o exemplo da mulher grávida seria exemplo do primeiro. Uma grávida que acreditava ter tomado medicação abortiva, mas descobre posteriormente que ela não tinha qualquer feto, é Crime putativo por erro de tipo.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime putativo por erro de tipo – o agente acredita que esteja praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal.

    Crime putativo por erro de proibição (delito de alucinação ou crime de loucura) – O agente acredita que esteja praticando um crime, mas supõe erroneamente que sua conduta é típica. Na verdade, é conduta atípica.

    Crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, flagrante provocado, flagrante preparado e crime de experiência.) Caso de flagrante provocado. Ex: um surfista induzido por um policial disfarçado a comprar drogas. No momento que a droga é entregue ao policial, ele se revela. Neste caso, não se configura como flagrante legal.

    Fonte: Gran Cursos 2021


ID
1206799
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    a) Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo, por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça ou furto e lesão corporal. De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa, originária da união da calúnia com a conduta ilícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

    b) Firmou-se em sede jurisprudencial o entendimento no sentido de tratar-se a concussão de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É suficiente, portanto, a exigência - que deve chegar ao conhecimento da vítima - pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento.

    c) No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Ex: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café "preparado" pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta social.

    d) Depois de consumado o delito, a reparação do dano ou a restituição do objeto material não afastam o peculado doloso. Portanto, não foi prevista uma causa extintiva da punibilidade à reparação do dano no peculado doloso. Entretanto, este comportamento acarreta importantes reflexos: - se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia, e desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 16 do CP, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3 com fundamento no arrependimento posterior; - se a reparação for efetuada após o recebimento da denúncia, mas antes do julgamento, estará delineada atenuante genérica; se a reparação ocorrer em grau recursal poderá incidir atenuante inominada.

    e) Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    (Fonte: Coleção Direito penal esquematizado - Cleber Mason). 

  • Bianca, 


    Do que você tá falando, guria, calúnia e denunciar falsamente são ambas condutas penalmente RELEVANTES. 

  • Sobre crime complexo:

    Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados(direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

    O crime complexo se divide em crime complexo alternativo(basta cometer um verbo para configurar o crime), crime complexo cumulativo facultativo(basta cometer um verbo para configurar o crime, se cometer outro verbo, este último será considerado outro crime diferente), e em crime complexo cumulativo necessário(para configurar o crime tem que cometer todos os verbos)

    Latrocínio (roubo + homicídio), extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro), extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte (extorsão + sequestro + homicídio) são exemplos notórios de crimes complexos.

    Segundo artigo 101 do Código Penal, quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmo, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Ou seja, quando o tipo penal for um crime complexo e contra qualquer dos tipos penais que o compõem caiba ação penal pública, o Ministério Público será o titular da ação penal.

    Fonte: Wikipédia

  • GABARITO "A".

    Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa – CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.


    FONTE: Direito Penal Esquematizado, Vol.1, Cleber Masson.

  • Complementando os comentários já feitos:

    Artigo 312, §3° do CP:

    "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

    Mas isto é aplicável apenas no peculato CULPOSO.  

  • Quanto à letra e, temos que lembrar que o arrependimento posterior se dá aaté o recebimento da denúncia e só se aplica no tocar a crimes que não envolvam violência ou grave ameaça,  por isso não são tds os crimes contra o patrimônio que se inserem nessa configuração, afinal o próprio roubo não é passível de arrependimento posterior..

  • E)

    Roubo, por exemplo, não!

    Abraços.

  • Item (A) - pode-se classificar como crime complexo, de acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal, "... a reunião de condutas distintas que a lei disciplina como uma só". É dizer, nos exatos termos da assertiva constante desta alternativa, que "crimes complexos são aqueles que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal".

    Item (B) Segundo Damásio de Jesus, no seu Código Penal Anotado, o momento consumativo do delito de Concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal, "ocorre com a exigência (oral, escrita, por interposta pessoa, por gestos etc), no instante em que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo." A afirmação contida neste está, portanto, equivocada.

    Item (C) - O instituto conhecido como arrependimento eficaz encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. Não depende, portanto, da "reação oposta pela vítima". Essa alternativa está errada.

    Item (D)  - A restituição do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor do peculato doloso não constitui desistência voluntária, uma vez que, com a apropriação, tem-se o mencionado delito como já consumado. No caso constante neste item, a reparação do dano antes do recebimento configura arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal.

    Item (E) - Nos termos do artigo 16 do Código Penal, o instituto jurídico denominado de arrependimento posterior aplica-se apenas "a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    Gabarito do Professor: (A)
  • Somente é aplicado o arrependimento posterior se o crime praticado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Concussão > crime formal
  • crime complexo é aquele em que se junta 2 tipos penais, como exemplo temos o roubo que soma o furto à violência.

  • GABARITO: A

    O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo.

  • Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    CONCUSSÃO - Crime formal, forma livre, monosubjetivo, doloso, admite tentativa Ex: Carta no correio, se consuma no momento da exigência, recebimento da vantagem é mero exaurimento que está fora do iter criminis. NÃO HÁ CRIME IMPOSSÍVEL.

    Está implícita no tipo penal a AMEAÇA, e tem que ser possível de se concretizar em razão da função da pessoa Ex: Policial colocar droga para prender em flagrante. Isso para diferenciar do crime de extorsão onde a ameaça é ampla Ex: ameaça de morte.

    EXTORSÃO -  Art. 158 CP constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ESPÉCIE DE CONCUSSÃO - Art. 316 – (...) Excesso de exação. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. *CUIDAR PARA NÃO CONFUNDIR COM O PECULATO POIS LÁ OS VALORES SÃO DEVIDOS.

  • Gabarito A.

    Crime complexo é aquele formado pela reunião entre dois ou mais tipos penais (ex. extorsão mediante sequestro - extorsão + sequestro).

    bons estudos

  • Crime Complexo em SENTIDO ESTRITO: é o crime formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (e não condutas típicas, cuja reunião forma o tipo misto). Como exemplos, podemos citar os crimes de roubo (furto + constrangimento ilegal) e extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro).

    A doutrina utiliza, também, a denominação Crime complexo em sentido amplo para definir o delito acrescido de circunstâncias ou elementos que, por si sós, NÃO constituem crime. No caso da denunciação caluniosa, por exemplo, o delito é formado pela calúnia e pela comunicação da ocorrência de infração penal, ato este isoladamente não criminoso.

    Do mesmo modo, o estupro, formado pelo constrangimento violento e pelo ato de libidinagem, este por si só atípico quando praticado contra pessoa não vulnerável.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO. EDITORA JUSPODIVM.

  • Sobre a letra d)

    Crime que NÃO admite arrependimento posterior porque há norma mais benéfica se reparado o dano até o recebimento:

    - Apropriação indébita previdenciária porque extingue a punibilidade – antes do início da ação fiscal. (Este crime está dentro do Titulo II do CP " Dos crimes contra o patrimônio)

    - Juizados especiais – a composição dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação – extinção da punibilidade. 

    - Peculato culposo (art. 312, §3º): reparado o dano até a sentença irrecorrível extingue a punibilidade. § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:

    1. SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
    2. COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.

    Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos. 

  • Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:

    1. SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
    2. COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.

    Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos. 

  • crime simples: é formado pelo tipo penal. É objetivamente aferido, bastando a leitura do caput da lei penal incriminadora;

    crime complexo: na descrição do crime há a fusão de pelo menos dois tipos penais. Ex: o roubo = furto + constrangimento ilegal;


ID
1297930
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina, o delito de quadrilha pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Tipo de Tendência Interna Transcendente = conduta é dirigida à obtenção de um objetivo além da produção da objetividade típica.. Ou seja, a conduta em realizar aquele crime visa mais um resultado que vai além do tipo penal do primeiro crime.

    Pode ser (1) de resultado separado: realiza uma conduta para que se realize um resultado ulterior (uma conduta para que ocorra um resultado); ou (2) incompleto de dois atos: realiza a conduta como passo prévio para a realização de outro crime (duas condutas);

  • Chamamos tipo com tendência interna transcendente aquelesque requerem  que a conduta seja dirigidaà obtenção de um objetivo que se encontra “mais além” do puro resultado ouprodução da objetividade típica. Daí que usamos a expressão “transcendente”.

    Os tipos com tendência interna que transcende podem ser:

    DELITOS DE RESULTADO SEPARADO: quando o sujeito realiza aconduta para que se produza um resultado ulterior, já sem sua intervenção. Assim,o homicídio qualificado do inciso V é um delito cortado de resultado, em que oautor mata para assegurar a vantagem de outro crime e o resultado de assegurara vantagem ocorrerá posteriormente, sem que nada mais ocorra; a corrupçãoativa  (art. 333 cp), em que se pune aquem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para quepratique, omita ou retarde ato de ofício, é também um delito de resultadocortado, porque se consuma com a dação ou a promessa, e o fato de o funcionáriofazer, deixar de fazer ou retardar o ato é um resultado posterior , que oagente teve em vista, mas que sobrevém sem sua participação.

    DELITOS INCOMPLETOS DE DOIS ATOS: são aqueles tipos emque o agente realiza uma conduta como passo prévio para outra. É o que ocorrena quadrilha ou bando (art.288 cp), em que mais de 3 pessoas se associam parapraticar crimes.

    GABARITO: A

  • Observar alteração promovida pela  LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)


  • É que saber o que é um delito transcendente, interno, de dois atos, peculiar ou de ato separado é mais importante do que apenas saber que não existe mais, atualmente, o crime de "quadrilha"... Vamos longe, assim!

  • Delito interno transcendente é aquele em que a vontade principal da realização do tipo vai além do necessário para a consumação do crime. v.g. Extorsão mediante sequestro, já se consumou com a privação da liberdade, porém a vontade principal do agente é a obtenção da vantagem, chamado de resultados separados porque o agente não realiza o segundo resultado, posto que a conduta de entregar a vantagem pela vida do sequestrado dependerá da família da vítima e foge da esfera de ação do autor. 

    Delito interno transcendente incompleto de dois atos é quando também já tendo sido consumado o crime, dependerá de nova conduta do próprio agente para que este alcance a finalidade transcendente desejada a priori. v.g. Associação criminosa. 

  • PQP!

  • O delito de tendência interna transcendente também chamado de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:


    a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.


    b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: crime de Associação Criminosa (288 CP) e o delito do art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).

  • Não é por nada não, mas uma classificação como essa é coisa de doutrinador idiota querendo dizer que contribuiu em algo... muita falta do que fazer

  • Delito de tendencia interna transcendente: é aquele que entre as elementares do tipo há uma finalidade especial buscada pelo agente, porém essa finalidade não precisa ser alcançada para a consumação do delito. Ex.: crime de extorsão

    Pode ser: a) Resultado cortado/ separado: o resultado visado não depende de novo comportamento da vítima, mas de terceiro. Ex.: extorsão mediante sequestro.b) Atrofiado de dois atos/incompleto de dois atos: a finalidade específica depende de novo comportamento da vítima. Ex.: Associação criminosa.https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw
  • GABARITO: LETRA A

    O tipo penal é composto pelo tipo objetivo e tipo subjetivo. Dentro do tipo subjetivo, via de regra, há só o dolo. Contudo, em alguns crimes, além do dolo, há os elementos subjetivos especiais que se referem a uma finalidade especifica do agente.

    Portanto, além do dolo, alguns crimes possuem os chamados elementos subjetivos especiais, que se referem a uma finalidade específica do agente, a uma tendência ou a um motivo.

    Os tipos penais que possuem esses elementos subjetivos especiais são chamados de delitos de tendência (gênero):

    i) interna transcendente (delitos de intenção) ou

    ii) delitos de tendência intensificada (delitos de tendência propriamente ditos ou somente “delitos de tendência”).

     

    Nos tipos penais que não preveem esses elementos subjetivos especiais, a vontade do agente se realiza no tipo objetivo, isto é, há uma congruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo. Por sua vez, nos tipos penais que possuem esses elementos subjetivos específicos, a vontade do agente não se realiza completamente no tipo objetivo, isto é, não há uma congruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo, tendo em vista que, além do dolo (“vontade geral”), é previsto o elemento subjetivo específico (“vontade específica” distinta do dolo).

     

    Dentro dos delitos de tendência interna transcendente, podemos identificar duas espécies:

    I) os delitos de tendência interna transcendente de "resultado cortado ou antecipado ou separado". Nestes casos, o agente pratica uma conduta (ex: sequestrar pessoa) com a intenção de causar certo resultado (com o fim de obter...), mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. Portanto, para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de (...), independente da produção do resultado pretendido (obtenção da vantagem). Se o agente obtém a vantagem, trata-se de mero exaurimento do crime.

    II) Delitos de tendência interna transcendente " mutilados ou atrofiados ou incompletos de dois atos são aqueles em que o agente pratica uma conduta (associarem-se três ou mais pessoas) com a intenção de futuramente praticar outra distinta (para o fim especifico de cometer crimes), mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime.

     

    ==> Um método fácil de distinguir entre um e outro na hora da prova é verificar qual deles necessita que o segundo ato seja praticado por 3º ou pelo próprio agente. Nos delitos de t.i.t. de resultado cortado, o resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente (ex: quem vai pagar a vantagem, condição ou preço do resgate no crime de extorsão mediante sequestro é a própria vítima ou qualquer terceiro). Já nos delitos de t.i.t. mutilado de dois atos, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro (ex1: na associação criminosa seriam os próprios agentes que cometeriam, posteriormente, os crimes; ex2: art. 290, CP - formar cédula ou suprimir para o fim de restituí-los à circulação) 

     

    Fonte: Sinopse jusp., 2016, p. 234.

  • Delito de tendência interna transcendente peculiar ?? Bem mais complicado.

  • Net:

     

    - Delitos de tendência peculiar: são aqueles que se configuram com a exigência de uma tendência interna do agente que não se exterioriza de forma completa, isto é, o que se tem chamado de momentos especiais de ânimo.

    Em alguns casos, os tipos com tendência interna peculiar de nosso CP não podem causar alarme, pois a tendência interna peculiar é empregada para reduzir um âmbito de proibição que, de outro modo, acabaria alcançando condutas que a lei não quer proibir ou agravar. Isto é o que acontece com a traição: o grau de injusto é, em geral, maior quando os bens jurídicos encontram-se em situação em que seu titular não pode protegê-los, como ocorre no furto noturno, com a vida no homicídio qualificado do inc. IV, §2º. Não obstante, em alguns desses casos, a lei não se conforma em agravar o injusto unicamente pela situação indefesa e desvalida da vítima e o correspondente conhecimento desta circunstância pelo autor, mas requer o “seu aproveitamento” para o seu desígnio criminoso. Isto é o que acontece com a traição: se esta circunstância qualificadora não fosse limitada em função de uma disposição de ânimo interna do autor (o aproveitar-se), qualquer homicídio na pessoa de um indefeso (incluindo a eutanásia) seria qualificado.

     

    Os delitos de tendência interna peculiar exigem momentos especiais de ânimo por parte do agente. É uma particularidade do elemento subjetivo (ex.: praticar o tipo penal de dano por motivo egoístico; ou, prática de crime sexual para satisfação da lascívia).

  • Estudando os tipos penais, Mezger classificou os elementos subjetivos especiais:

                                   a) Delitos de intenção

                                   b) Delitos de tendência

                                   c) Delitos de expressão

     

                    (1) Delitos de intenção ou de “tendência interna transcendente”

                                   - O agente possui a vontade de realizar o tipo objetivo (dolo), bem como a intenção de produzir um resultado fora do tipo objetivo (aqui se encontra o elemento subjetivo especial). Fala-se em tendência interna transcendente porque vai além do tipo objetivo. Subdivide-se em :

                                                   a) Delitos de resultado cortado (ou antecipado): o resultado que está além do tipo objetivo pode ser produzido em decorrência da própria conduta do agente, leia-se, o agente não vai praticar uma nova conduta. Ex. X sequestra Y, com o fim de obter vantagem, que pode ser obtida, independentemente de praticar uma nova ação. E atenção: o resultado não precisa ocorrer para que o crime se consume. Se o resultado ocorre, haverá mero exaurimento

     

                                                   b) Delitos mutilados de dois atos: o resultado que está além do tipo objetivo deve ser provocado por uma nova ação do agente. Atenção: essa nova ação não é necessária para que o crime se consume, mas apenas para o alcance do resultado além do tipo objetivo. Ex. art. 290 do Código Penal: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: a restituição da cédula à circulação independe é uma nova ação, mas o crime já está configurado.

                                                                  

                    (2) Delitos de tendência ou de tendência intensificada

                                    - O tipo penal exige uma tendência subjetiva do agente, que é inerente ao próprio elemento do tipo penal, ou, às vezes, que pode determinar a classificação do tipo penal. Ex. desacato: não basta o agente ser grosseiro, mas ele deve querer humilhar a vítima. Há quem diga que no estupro é necessário o fim libidinoso: ex. enfiar um cabo de vassoura para torturar a vítima não tem fim libidinoso.

     

                    (3) Delitos de expressão

                                   - A ação típica revela um processo interno do agente, ou seja, está relacionada a uma expressão do agente. Ex. crime de falso testemunho: a testemunha percebeu um trecho da realidade, mas ela revela, de modo intencional, algo diverso do que ela percebeu.

     

    Fonte: caderno MPGO, prof. Marcelo André (sinopse Juspodivm)

  • Desabafo - a criação de teorias ou designação de conceitos tem por finalidade facilitar a compreensão do conteúdo a ser transmitido pelo comunicador ao receptor. Quando se cria conceitos cujo "título" é mais complexo, confuso e nebuloso, que o "conteúdo" que visa condensar, penso que estamos diante da vaidade recalcada de doutrinadores, que, na ausência de ter o que "inovar", começam a reproduzir conceitos vãos,  campo farto para examinadores cujo valor da prova está em demonstrar ''certa cultura jurídica", sem perceber que alimentam a falta de honestidade intelectual que contamina os próprios percursores dos termos que consagram em suas provas...

  • devia ter opção -  f) não sou capaz de opinar .

  • Concordo com Apollo Fischer

  • Tchê, questão desatualizada...

    Abraços.

  • Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes:

     

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR-2016)

     

    Ex2: Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

     

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se... o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

     

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo... com o fim de obter declaração, confissão...

     

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

     

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado: Aqui não depende da vontade do agente, da ação!

     

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

     

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

     

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

     

    2)   Delitos mutilados de dois atos: Aqui depende da vontade do agente

     

     Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

     

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

     

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

     

    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

     

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que prevêm algo para além do dolo

     

  • 1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.

    2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos

    • O resultado visado é dispensável
    • Depende de novo comportamento do agente que pratica.
    • Não depende de comportamento de terceiro

    2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado

    • O resultado visado é dispensável
    • Não depende de novo comportamento do agente que pratica
    • Depende de comportamento de terceiro

    .

    .

    .

    Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )


ID
1300042
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao estudo da teoria do crime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, pois, prescindindo de um resultado naturalístico, sua consumação se dá no exato instante em que o agente deixa de praticar a conduta a que estava obrigado.  São crimes de mera conduta. Neles, ou o indivíduo deixa de realizar a conduta, e o delito se consuma, ou a realiza, e não se pode falar em crime. Até esse ponto parece não divergir a doutrina

    O dissenso surge quando se examina a tentativa nos crimes omissivos impróprios. Neste caso a doutrina se divide. Entendem alguns que a tentativa não é possível, e outros, ao contrário, se posicionam no sentido de sua possibilidade.


    Uns defendem que a tentativa de crime omissivo impróprio é impossível, porque, na definição da tentativa, o legislador adotou um critério que só se refere à ação, não à omissão. Já outros, e me parece que majoritariamente, entendem que é possível a tentativa de crime omissivo impróprio. Ex: mãe que deixa de amamentar o filho recém nascido, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Entretanto, se o resultado for culposo, não há tentativa. Ex: bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.

  • Alguém poderia fazer a gentileza de comentar essa letra e?

    e) A indicação da figura do garantidor pelo texto legal não pode ser ampliada, eis que o rol respectivo é taxativo.

  • José.. O artigo 13, § 2º, "b", que traz a figura do "garante", não pode ser ampliado para abarcar outras pessoas que não as descritas no tipo penal, ou seja, se a pessoa não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, não poderá ser a ela imputado o dever de agir e assim puní-la pela omissão. 

    Até porque, a norma certamente irá, como consequência, imputar determinada conduta ilícita ao agente, e como é sabido, não é possível analogia "in malam partem".

  • José, 

    Os garantidores são aquelas pessoas com dever de agir para evitar o resultado. São pessoas cuja omissão é penalmente relevante. O art. Art 13 § 2º estabelece rol taxativo de tais figuras: 

    " omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

     Espero ter te ajudado.

  • Letra a) V


    Letra b) F – O crime omissivo impróprio admite sim tentativa!

    Os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada. Isso ocorre pois os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado.

    Já os crimes omissivos impróprios admitem a tentativa! Ex: uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, caso deixe de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.


    Letra c) V – Exatamente! Os crimes omissos impróprios entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.


    Letra d) V – Os crimes omissivos impróprios são crimes próprios, e, portanto, admitem a co-autoria! Os cr.próprios exigem uma qualidade especial do agente e admitem a co-autoria. Se não admitisse a co-autoria, não seria crime próprio, mas sim crime de mão própria.


    Letra e) V - O art. 13, § 2º, CP traz o rol de garantidores e tal rol é sim taxativo. Adotamos no Brasil a teoria da fontes formais de garantidor; sendo a que fontes formais se remete à lei.

  • Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Um bom  macete aí : CHOUPP

    Não admite-se tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos PRÓPRIOS

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes

  • Gostei do macete Igor.

    Valeu!

  • Concurseira Minhoca Magalhães, seus exemplos me causaram dúvidas: no caso da mãe que deixa de alimentar o filho, não seria caso de infanticídio? Já no outro caso correspondente a um bombeiro, acredito que seria crime omissivo próprio, visto que tem o dever legal de agir... Estou errada?

     

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO -> não admite tentativa; crime comum; a omissão está descrita no próprio tipo penal. Ex. crime de omissão de socorro.

    CIRME OMISSO IMPRÓPRIO (ESPÚRIO) -> admite tentativa; crime próprio; a omissão não está descrita no tipo penal. Determinadas pessoas possuem o dever e poder de agir. Ex. homicídio pela omissão da mãe que deixa de alimentar o filho.

  • O ART. 13, §2º É APLICÁVEL SOMENTE AOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. Ao atribuir a alguém a posição de garante, a lei quer que o agente atue para tentar impedir o resultado. - A alínea a trata da obrigação legal. Ex.: a dos pais em relação aos filhos; a do salva-vidas. Ex.: se o salva-vidas vê seu inimigo se afogando e nada faz, responde por homicídio doloso por omisão (omissão imprópria). Situação diferente é a de um surfista que vê alguém se afogando e não age. Nesse caso, o surfista responderá por omissão de socorro, pois não é garantidor.

    Omissão Própria: O agente tem o DEVER GENÉRICO DE AGIR, que atinge a todos indistintamente.

    Omissão Imprópria: O agente tem o DEVER JURÍDICO DE AGIR, que somente atinge os garantidores do art. 13, §2º (qualidade específica).

    Bons estudos!

  • Não admitem tentativa:

    Contravenção

    Culposo

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unisubsistente

    Preterdoloso

  • a) Verdadeiro. A conduta é um movimento humano voluntário, dominado pela vontade. Dirige-se a um fim, sendo a exteriorização de uma vontade, no sentido mecânico ou neuromuscular. De fato, poderá ser comissiva, caracterizada por um comportamento positivo, ou omissiva, esta sendo a representação de um comportamento negativo que, no entanto, não deixa de ser uma conduta.


    b) Falso. O tipo omissivo é aquele em que há a violação de um comando mandamental, a representação de um comportamento negativo, nos termos do comentário anterior. De fato, subdivide-se em próprio e impróprio: neste, a omissão está descrita em cláusula geral, sendo o sujeito ativo do delito denominado "garante", pois tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos contornos do art. 13, §2o do CP; naquele, a omissão decorre de tipo penal mandamental descrito em norma específica, não havendo, nos termos do Prof. Rogério Sanches, "personagens próprios" (caso do garante) mas sim uma proibição dirigida a todos, sem distinção.  

     

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, não se exigindo deles a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação. A bem da verdade, a lei nem ao menos prevê o resultado, sendo a lesividade ínsita ao próprio comportamento, contrário ao direito. Neste aspecto, "improcede o reconhecimento da tentativa, pois que com a simples adequação a um dos núcleos do tipo, há a consumação" (TJ-AC - Apelação Criminal ACR 463 AC 2010.000463-8 (TJ-AC).  

     

    O mesmo não se pode dizer dos crimes omissivos impróprios, posto que exigem resultado naturalístico, em que pese advenham da omissão do garante, que deveria agir para evitar o resultado. Estruturalmente, a omissão imprópria aproxima-se da ação propriamente dita, até mesmo porque não advém de um tipo de mera conduta, mas de uma cláusula geral, que busca apoio em tipos, originalmente, marcados pela conduta comissiva. Razão pela qual se admite a tentativa.


    c) Verdadeiro. De fato, exige-se do autor uma qualidade especial, sendo o sujeito ativo do delito denominado "garante", pois tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos contornos do art. 13, §2o do CP.

     

    d) Verdadeiro. Uma vez que os crimes omissivos impróprios aproximam-se, estruturalmente, das condutas comissivas, admite-se a coautoria se os agentes envolvidos forem, igualmente, garantes; se não, admissível a participação. 


    e) Verdadeiro. A indicação da figura do garantidor possui rol taxativo, inadimtindo-se sua ampliação, sob pena de interpretação extensiva in malam partem, vedada pelo direito penal.


    Resposta: letra B.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva descreve corretamente as características do crimes comissivos e omissivos. 

    B) INCORRETA. Admite-se a tentativa nas omissões impróprias, haja vista que sua caracterização dá-se de maneira semelhante ao crime próprio, por causa da posição de garantidor.

    C) CORRETA. Os crimes omissivos impróprios exigem a qualidade especial de garantidor e as penas dos crimes omissivos impróprios são as mesmas dos crimes próprios.

    D) CORRETA. Nos crimes omissivos impróprios é admissível a co-autoria, fato que não poderia ocorrer nos crimes omissivos próprios. Vale destacar que há corrente no Direito Penal que admite tanto a autoria nos crimes omissivos próprios e impróprio.

    E) CORRETA. O rol encontra-se previsto no art. 13, parágrafo 2º do CP e trata-se de rol taxativo. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • -Admite-se a coautoria quando se trata de Crimes Omissivos Impróprios(Gabarito Letra B) -> Não se admite nos Omissivos Próprios

    -Sim, a conduta pode se projetar como uma Ação ou Omissão

    - Nos crimes Omissivos Impróprios o agente produz um resultado a que estava obigado a impedir, uma vez que possuía uma especificidade tal em relação ao bem jurídico que o instituía o dever jurídico de agir.

  • Glaucia Dornellas , o do bombeiro é, ao mesmo tempo, um crime omissivo impróprio e um crime próprio (e não OMISSIVO próprio). Isto porque, para CAPEZ:

    Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou
    categoria de pessoas, como o infanticídio (só a mãe pode ser autora) e os
    crimes contra a Administração Pública (só o funcionário público pode ser
    autor). Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão:
    o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este
    responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever
    legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do
    salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista
    morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por
    simples omissão de socorro.

     

  • O art. 13, § 2º, CP traz o rol de garantidores e tal rol é sim taxativo. Adotamos no Brasil a teoria da fontes formais de garantidor; sendo a que fontes formais se remete à lei.

    ROL DE GARANTIDORES que são os agentes dos crimes omissivos impróprios é TAXATIVO:

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Obrigada Vitória Pauline, realmente me confundi nesse detalhe! ;)

  • Comissivo omissivo impróprio tentado: Salva vidas em clube onde é contratado para exercer tal profissão ao se deparar com uma pessoas afogando corre para salva-lá e ao chegar perto percebe que é um desafeto então retorna para onde estava sem realizar o salvamento. Tentativa...

  • O famoso CCHOUPE:

     

    Contravenções penais;

    Culposo;

    Habituais;

    Omissivos PRÓPRIOS (CUIDADO!);

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos;

    Empreendimento ou de atentado;

     

    Quanto aos CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÂO, tenho anotado o seguinte:

    Quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico .

    A omissão equivale a própria prática do delito comissivo.

    É o "DEIXAR DE AGIR" quando o era obrigado.

     

    Att,

  • Um adicional:

    Crimes omissivos próprios:

    Tipo penal descreve uma omissão

    São de mera conduta

    Não admitem a tentativa

    São sempre dolosos

    Crimes omissivos impróprios:

    O tipo descreve uma ação

    São crimes materiais

    Admitem tentativa

    Podem ser dolosos ou culposos.

    Fonte> Masson, Direito penal, 266.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA ------------- (B)

    TEM ERRO, POIS MARQUEI A CERTA E O SITE RESPONDE COMO ERRADA, SENDO QUE ESTÁ CERTA.

    INCLUSIVE A RESPOSTA DO PROFESSOR ESTÁ CERTA A QUE MARQUEI...

  • CABE TENTATIVA NA OMISSÃO IMPROPRIA, POIS É UM CRIME PLURISUBSISTENTE (DIVIDIDO EM VÁRIOS ATOS)

  • Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: Admitem a tentativa.

    Fonte: Cleber Masson, 14ª edição

  • Exemplo de tentativa de crime omissivo impróprio: mãe deixa de amamentar o filho, desejando que ele morra; a vizinha percebe e dá leite para a criança, que se recupera. Houve tentativa por parte da mãe, que tinha o dever de não deixar o filho morrer de fome, pois o crime não se consumou pela atitude da vizinha.

  • D) Admite-se a co-autoria nos crimes omissivos impróprios. CERTO.

    Quando a pessoa tem o DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO se ela não age, irá responder como Partícipe.

    Esse dever judício é amplo, podendo ser determinado por lei, ato adm, contrato...

    EX: Delegado de Polícia que assiste Agente torturar preso. O Delegado irá responder pela tortura, pois o preso está sob sua custódia na delegacia e se ele presenciou e nada fez, tinha o dever judíco de evitar o resultado, como não evitou responde por omissão imprópria. Concurso de Pessoas pela tortura.

    São requisitos do Concurso:

    Pluralidade de Agentes

    Vínculo/Liame Subjetivo

    Unidade de Infração Penal a Todo os Agentes

    Relevância Causal

    Fato Punível

  • A: correta. De fato, a conduta, que nada mais é do que a materialização da vontade humana, comporta duas formas: ação, que consiste no comportamento positivo (um fazer, portanto); e omissão, que constitui um comportamento negativo, um não fazer, uma abstenção. Esta forma de conduta pode ser classificada, por seu turno, em omissão própria (ex.: omissão de socorro – art. 135, CP) e omissão imprópria, que envolve um dever de agir (art. 13, § 2º, do CP); B: incorreta. Se é verdade, de um lado, que o crime omissivo próprio não admite a modalidade tentada, é incorreto dizer o mesmo em relação à omissão imprópria, uma vez que, neste caso, o conatus é, sim, admitido. Vale lembrar que são crimes cuja consumação está condicionada à produção de resultado naturalístico. Diferente da omissão própria, em que a consumação se dá com a mera abstenção do agente, independente de qualquer resultado posterior; C: correta. Somente poderá ser responsabilizado pelo cometimento de crime omissivo impróprio aquele que se encontrar em uma das hipóteses descritas no art. 13, § 2º, do CP. É uma condição especial que deve ter o sujeito ativo; D: correta. Os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) comportam a coautoria. É o caso dos pais que deixam de alimentar o filho que, em razão disso, vem a morrer por inanição. Pai e mãe, neste exemplo, respondem na qualidade de coautores. É bom que se diga que este posicionamento não é pacífico na doutrina.

  • OMISSIVO PRÓPRIO ou POR OMISSÃO (negativa): VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo)

    DEVER GERAL DE AGIR, DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE e INEXISTA RISCO PESSOAL (por exemplo, crime de omissão de socorro)

    TENTATIVA: INADMISSÍVEL

    #QUESTÃO: Qual a semelhança entre crimes omissivos e crimes culposos? Ambos são crimes de violação de dever. No primeiro viola-se o dever de agir e no segundo viola-se o dever objetivo de cuidado

    OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO OMISSIVO: VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo; o CP não adotou o critério judicial, em que o juiz decidiria no caso concreto e com base na solidariedade social se haveria ou não responsabilidade, isso geraria insegurança; para ser garantidor, deve haver lei)

    DEVER DE AGIR ESPECÍFICO x NORMA DE EXTENSÃO CAUSAL (responde pelo resultado como uma ação) x POSIÇÃO DE GARANTIDOR (obrigação legal, assunção da responsabilidade ou criação do risco)

    TENTATIVA: ADMISSÍVEL (por exemplo, salva vidas deixa de prestar socorro ao banhista que se afogava por ser seu desafeto, mas um terceiro que estava no local pula na piscina e presta o socorro = o agente garantidor responde pela tentativa)

  • GABARITO B

    -------------------

    De Acordo com Emerson Castelo Branco no livro Direito Penal para Concurso (Polícia Federal). 

    Omissão própria consiste apenas numa mera omissão (deixar de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admite forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).

    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e culposos. 

  • Gravem assim (não tem como você errar mais):

    Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tudo: coautoria, participação, erro de tipo e tentativa.

    Bons estudos!

  • Rol taxativo??? Cês ainda concordam com isso?? O que tem no CP são os requisitos para a pessoa se enquadrar como possível agente passivo desse crime, não um rol taxativo. Rol taxativo seria se estivesse descrito com precisão (Policial, Bombeiro, quem tem a guarda...)

  • Guardem essa questão, é ótima para revisões

  • Conforme vou resolvendo questões esse Chope vai crescendo de tamanho CHOUP CCHOUP CCHOUP Afss
  • Ótima para revisão

  • Um bom macete aí : CHOUPP

    Não admite-se tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos PRÓPRIOS

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes


ID
1536757
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da culpabilidade, da tentativa, da culpa imprópria, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da aplicação da lei penal no espaço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A culpa imprópria é doutrinariamente conhecida como aquela que ocorre nas hipóteses de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal ou sobre a existência ou limites de uma causa de justificação.


    Neste caso, não temos culpa �propriamente dita�, pois o resultado foi obtido dolsamente. Entretanto, temos um erro culposo, pois o agente errou sobre a existência ou limites de um elemento do tipo (ou causa de justificação), que admite punição a título de culpa, caso haja previsão legal em abstrato. Assim, nestes casos específicos (culpa imprópria) é cabível a tentativa, já que o agente quer o resultado dolosamente. A punição a título culposo é mera questão de política criminal, para mitigar a sanção penal nos casos de erro inescusável.



    a) Aqui uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora, nos termos do art. 157, §2º, IV do CP.


    b) O item deve ser anulado. A questão requer do candidato conhecimento da legislação norte-americana e da legislação australiana. O candidato não tem obrigação de saber se a conduta é punível mediante a legislação de outro país, até por ausência (natural) de previsão editalícia.

    A única coisa que o candidato deveria saber é se há, ou não, aplicação da lei brasileira ao caso. Passemos à análise.

    Em ambos os casos será aplicável a lei brasileira, pois os crimes foram praticados em território considerado como �brasileiro por extensão�, nos termos do art. 5º, §1º do CP.


    c) Esta solução dada pela questão é a solução fornecida pelo nosso CP, que adotou a teoria limitada da culpabilidade, diferenciando as descriminantes putativas em fáticas e normativas, recebendo as primeiras um tratamento similar ao conferido ao erro de tipo, e as segundas um tratamento similar ao erro de proibição. Para a teoria extremada, porém (não adotada pelo nosso CP), a conduta se configuraria como erro de proibição, independentemente de se tratar de erro sobre elemento fático.


    e) Nos termos do verbete nº 711 da súmula do STF, a lei mais gravosa é aplicável a ambos (crimes continuados e permanentes), desde que entre em vigor antes do término da execução do delito.


  • Alternativa correta letra D

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Exemplo: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

  • LETRA B

    Navios ou aeronaves se privados, quando em alto mar ou espaço aéreo correspondente, seguem a lei da BANDEIRA que ostentam. (Princípio da Representação, da Bandeira ou do Pavilhão)

  • Não tratasse de qualificadora e sim de causa de aumento de pena.

    Navio privado brasileiro em águas internacionais é considerado extensão do nosso território, desta forma, aplica-se a lei penal brasileira, pelo princípio da territorialidade.

    A extremada e a limitada diferem apenas com relação as discriminates putativas. Para a extremada é erro de proibição (isenta ou diminui a pena), para a limitada é erro de tipo (exclui o dolo, podendo ser punido por culpa).

    Em regra não admite tentativa em crime culposo. Mas exceção é a culpa imprópria. A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    De acordo com a súmula 711 do STF, aplica-se ao crime permanente e ao continuado.


  • Sendo bem direto:



    A) Nesse caso o roubo é majorado (causa de aumento de pena).

    B) Aplicar-se-á a lei brasileira (princípio da bandeira).

    C) Para a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas são sempre erro de proibição.

    D) Correto.

    E) Aplica-se tanto ao crime permanente como ao crime continuado, haja vista que, nesses casos, a consumação se prolonga no tempo.
  • Segundo Cleber Masson:

    "Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado
    naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume
    o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por
    extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o
    resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do
    fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável,
    injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua
    ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência
    inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na
    verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política
    criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.
    O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E,
    diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a
    única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa."

  • 2 ERROS NA ALTERNATIVA B; PRIMEIRAMENTE não é nacionalidade passiva, haja vista nao ter havido crime contra A vida de brasileiro, mas sim de australiano. Ademais.  o § 3º do artigo 7, traz duas condições para que haja a nacionalidade passiva, a saber: ser a vítima brasileira, e concomitância das condições apostas no §2, que sequer foram mencionadas na questão. "§3 - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior"

    Além disso, salvo melhor juízo, não se pode mencionar o princípio da bandeira, pavilhão, representação, subsidiário ou da substituição; pois, conforme parte final da alínea c, do art 7, inciso II, não há qualquer menção de que o crime foi ou não julgado nos países aventados na questão.

    ART 7, II,

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.


  • NÃO ADMITEM TENTATIVA - "CHUPAO + Contravenção Penal + art. 122 e art. 164, ambos do CP"


    Culposos, salvo culpa imprópria

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado ou de empreendimento

    Omissivos próprios ou puros

    +

    Contravenção Penal (Dec-Lei 3688-41)

    +

    Art. 122, CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)

    +

    Art. 164, CP (introdução ou abandono de animais em propriedade alheia)


    FONTE - Aulas do Professor Denis Pigozzi - Curso Damásio - Delegado Civil 2015.I



  • Sobre a teoria normativa pura, extrema ou estrita.

    Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel, e dele é inseparável. Em outras palavras, a adoção da teoria normativa pura da culpabilidade somente é possível em um sistema finalista.
    É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.
    Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. 
    O dolo passa a ser natural, isto é, sem consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava. 
    (Cleber Masson)
  • Contravenção penal admite tentativa sim, mas não é PUNÍVEL....

    Art. 4º LCP.

  • Alternativa ''C'': A questão pede conforme a Teoria Extremada da Culpabilidade (essa Teoria é desdobramento da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, adotada no Sistema Finalista), na qual as discriminantes putativas (art. 20 §1º e 21 CP, erro de tipo permissivo e erro proibição) devem ser tratadas sempre com base no ERRO DE PROIBIÇÃO, seja pela má realidade fática ou pela má compreensão dos limites normativos - Sendo assim, é incorreto dizer que caso se vislumbre o Erro de Tipo Permissivo (Art. 20 §1º), ocorreria a punição a título de culpa, pois nos ditames da Teoria Extremada da Culpabilidade deveríamos aplicar o referido Erro de Proibição para todo e qualquer tipo de discriminante putativa, ou seja: isenção de pena, se inevitável ou diminuição de 1/6 a 1/3, se evitável.

  • na culpa imprópria o agente imagina em razão dos fatos estar agindo amparado por excludente de ilicitude, é a excludente putativa, o erro quanto a incidência da discriminante; como o erro nesse caso é evitável o agente responde a título de culpa por razões de política criminal; a culpa imprópria admite tentativa já que no caso o agente age é com dolo, mas por razões de política criminal responde por culpa, art 20§1º 2ª parte CP

     

  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064950/o-que-se-entende-por-culpa-impropria-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Rafael, vc não analisou corretamente a letra B.

    A questão informa que a embarcação brasileira estava em águas internacionais, logo, qualquer crime ocorrido alí será considerado no território brasileiro. NÃO SE TRATA DE EXTRATERRITORIALIDE DA LEI PENAL BRASILEIRA. Caso a embarcação estivesse dentro do território de algum outro país, aí sim poderíamos falar nos requisitos da extraterritorialidade condicionada para as situações hipotéticas apresentadas.

  • Culpa imprópria : Único crime culposo que o admite tentativa. Por que o agente age com dolo na ação. 

  • Simplificando, a culpa imprópria nada mais é do que a descriminanete putativa, que tornaria a ação legítima (§1º, art. 20, CP). Exclui a culpabilidade apenas se não houver a previsão do crime na forma culposa. Se houver, responderá pelo crime na culposamente. Ex.: A ameaça B de morte, A lança mão por baixo da camiseta, B pensando que A estava armado, atira, matando-o, porém A não estava armado, apenas iria pegar o celular. Nesse exemplo, B está em legítima defesa putativa, como o homicídio prevê forma culposa, responderá nessa modalidade. 

  • b) errada. Suponha que um chinês, a bordo de um navio privado brasileiro, falsifique dólares norte-americanos enquanto a embarcação navega em águas do domínio público internacional. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, um marroquino atira contra um australiano. Consoante o Código Penal brasileiro e os cenários hipotéticos mencionados, aplicar-se-á a lei norte-americana ao crime de falsificação de papel-moeda (em razão do bem jurídico violado) e a lei australiana ao crime de homicídio (em virtude do princípio da nacionalidade passiva).

    Tratando-se de navio privado brasileiro, não se aplica o princípio da terrritorialidade, pois o mesmo não é considerado território brasileiro por extensão, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE EMBARCAÇÃO PÚBLICA. (art. 5º, § 1º, CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar).

    Destarte, só poderia ser aplicada a lei brasileira se os crimes mencionados não fossem julgados no estrangeiro, nos termos do art. 7º, II, "C" , DO CP, desde que satisfeitas as condições do § 2º do mesmo artigo (extraterritorialidade condicionada):

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Com efeito, conforme os dispositivos supracitados, não se pode afirmar que será aplicada a lei norte-americana ou australiana e nem a lei brasileira, pois isso dependeria do conhecimento da legislação estrangeira.

  • Ao  meu ver, águas internacionais não são território de nehuma nação, de modo que passando navio brasileiro, ainda que particular, por essa região, será aplicada lei penal brasileira, pois é uma hipótese de territorialidade.

    Veja abaixo:

     

    §  1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

     

    Espero ter ajudado!

  • Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, § 1°, do CP: "Descriminantes putativas.
    - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de foto
    que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
    Imaginemos alguém, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. Percebam que a estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa.
    Aliás, percebendo que a CULPA IMPRÓPRIA nada mais é do que o dolo tratado circunstancialmente como culpa, de acordo com a maioria, o crime é COMPATÍVEL COM INSTITUTO DA TENTATIVA.

  • EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL 

     

            O alto-mar não está sujeito a soberania de qualquer estado, os navios que por alto-mar naveguem são regidos pela lei nacional de sua origem, em relação aos atos civis e crimes a bordo deles ocorridos. (SILVA, 2008)

     

            Em relação ao espaço aéreo, a camada atmosférica da imensidão do alto-mar e dos territórios terrestres não está sujeito ao império da ordem jurídica de nenhum Estado, salvo a do pavilhão da aeronave, para os atos nela verificados.

     

            Assim, os delitos cometidos a bordo de um navio pátrio em alto-mar, ou de uma aeronave brasileira no espaço livre, vigoram as regras sobre territorialidade; os delitos assim cometidos se consideram como praticados em território nacional. (CAPEZ, 2012, p. 102) 

     

             Consideram-se extensões do território nacional:

     

            as aeronaves ou embarcações públicas, onde quer que estejam, e os aviões ou navios de guerra em serviço militar ou em serviço oficial.

     

            as aeronaves e navios particulares aplicam-se a seguinte regra:

     

    - se no Brasil - aplica-se a lei brasileira.

     

    - se no exterior - aplica-se a lei estrangeira.

     

    - se em águas internacionais ou espaço aéreo correspondente - aplica-se a lei do país cuja bandeira estiver ostentando (Princípio do Pavilhão ou da Bandeira).

     

    FONTE: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/territorialidade-da-lei-penal.html

  • culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

  • Gab (d)

    É possível tentativa na culpa imprópria?

    Para boa parte da doutrina, admite-se a tentativa na culpa imprópria (art. 20 §1°, do CP), hipótese em que existe dolo de consumação. Imaginemos João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto Antonio colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a arma-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Apesar do tiro, o suposto desafeto não morre. Percebe-se então, que Antonio tirava do bolso um celular. João responde por tentativa de homicídio culposo.

  • Vote ! 

  • Culpa imprópria : diferente do crime culposo proprio, admite tentativa, ocorre quando o erro é vencivel concomitante a uma falsa noção da realidade, o agente age com dolo.

  • COPIANDO O MELHOR COMENTÁRIO, PARA NÃO TER QUE IR AO COMEÇO LER A JUSTIFICATIVA.

    Reposta do colega André Julião.

    A) Nesse caso o roubo é majorado (causa de aumento de pena).

    B) Aplicar-se-á a lei brasileira (princípio da bandeira).

    C) Para a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas são sempre erro de proibição.

    D) Correto.

    E) Aplica-se tanto ao crime permanente como ao crime continuado, haja vista que, nesses casos, a consumação se prolonga no tempo.

  • Pensei que tava maluco, mas...

     

    Na Teoria Extremada --> tudo é erro de proibição

    Na Teoria Limitada ---> tem erro de proibição e erro do tipo

     

     

    A questão diz que extremada leva em consideração a distinção QUE É PRÓPRIA da limitada. Não marcaria a C nunca.

     

     

    Veja o comentário do Vitor Marinho:

     

     

    Alternativa ''C'': A questão pede conforme a Teoria Extremada da Culpabilidade (essa Teoria é desdobramento da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, adotada no Sistema Finalista), na qual as discriminantes putativas (art. 20 §1º e 21 CP, erro de tipo permissivo e erro proibição) devem ser tratadas sempre com base no ERRO DE PROIBIÇÃO, seja pela má realidade fática ou pela má compreensão dos limites normativos - Sendo assim, é incorreto dizer que caso se vislumbre o Erro de Tipo Permissivo (Art. 20 §1º), ocorreria a punição a título de culpa, pois nos ditames da Teoria Extremada da Culpabilidade deveríamos aplicar o referido Erro de Proibição para todo e qualquer tipo de discriminante putativa, ou seja: isenção de pena, se inevitável ou diminuição de 1/6 a 1/3, se evitável.

  • a) É causa de aumento.

    b) Estava em domínio público internacional. Logo, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente OU EM ALTO MAR.

    c) Erro de proibição - discriminante putativa. Erro de tipo diz respeito a erro sobre as elementares do tipo.

    d) CORRETA: Os CRIMES CULPOSOS estão entre as infrações que NÃO ADMITEM tentativa, sendo incompatíveis porque o agente não busca resultado algum. Ou seja, como não se pode tentar o que não se quer, é INADMISSÍVEL a aplicação da tentativa nesse tipo de delito. Porém, devemos ter bastante atenção para a chamada “CULPA IMPRÓPRIA” (ou crimes impropriamente culposos), pois nesta, apesar de ser aplicada a pena como se o crime fosse culposo, por questão de política criminal, trata-se de conduta dolosa, sendo, então, PASSÍVEL da aplicação da tentativa. 

     “CP, art. 20, § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. NÃO HÁ ISENÇÃO de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”  

    Exemplo (Damásio de Jesus): “(…) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”. 

    e) Para ambos. Súmula 711 do STF.

  • Alternativa A) Tentaram confundir com o furto com o roubo, que este é mediante grave ameaça.

    Furto
    Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos (QUALIFICADORA), se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Roubo
    Art. 157. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    2º - A pena aumenta-se de um terço até metade

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

  • Unica possibilidade de tentativa em crime culposo é na hipótese de culpa imprópria.

  • sobre a letra A- Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: n]ao qualificca mas sim aumenta  

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                    (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)


    sobre a letra C- Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente recair sobre uma situação fática

    que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo; agora, se incidir sobre a

    existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o erro será de proibição. A teoria

    extremada ou estrita da culpabilidade não faz distinção entre o erro que recai sobre uma situação de fato, sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pois para ela todos são considerados erro de proibição.

  • Culpa Imprópria - Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (art. 20, § 1 do CP).

    -- Dessa forma, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas discriminantes putativas, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto porque, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.

  • culpa impropria:

    a principio, o a gente com dolo, com intenção e vontade, mas por falta de cuidado, acaba incindindo em erro, por razão de política criminal, ele vai responder a titulo de culpa, entretanto, eu como eu disse, a principio ele agiu com dolo, logo cabe tentativa .

    lembrando que esse erro é indesculpável, inescusável.

    boa noite

  • Os crimes culposos não admitem tentativa, todavia na culpa imprópria, temos a possibilidade de haver tentativa. Assim explica a doutrina:

    "Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3". Disponível em https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo. Acesso em 11 de maio de 2020.

  • ATENÇÃO - ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    O crime previsto no Art. 122 do CP (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) passou a ser considerado um crime formal e passou-se a admitir a tentativa.

    "Na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos. Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.

    Eventuais resultados como lesões graves, gravíssimas ou morte decorrentes da prática do suicídio, da tentativa de suicídio ou da automutilação, somente surgem agora como qualificadoras nos §§ 1º., 2º., 6º., e 7º., todos do artigo 122, CP. Suas aplicações variarão, como visto, de acordo com a vítima (vulnerável ou não).

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    Sendo o crime formal em sua redação atual, surge possível polêmica quanto à tentativa. A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio. No caso do auxílio material o crime estará consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou não a vítima a suicidar-se ou automutilar-se. Aí está preservada a característica formal do crime. Mas, obviamente, será viável a tentativa, vez que se trata de conduta plurissubsistente, com o “iter criminis” fracionável, sendo plenamente possível que alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima. Por exemplo, um indivíduo pede uma arma para se matar. Quando o infrator vai lhe levar tal arma, é submetido a uma revista pessoal, vez que a vítima estava internada num manicômio, sendo encontrada a arma e apurado o seu fim de auxílio ao suicídio alheio. Há tentativa (artigo 122 c/c 14, II, CP)." Fonte: meusitejurídico.com.br

  • --Descriminante putativa FÁTICA = exclui o dolo, mas permite a culpa.

    Essa culpa é chamada de imprópria, e admite tentativa.

  • Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. é, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

    Culpa imprópria, também denominada culpa por extensãopor equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável(evitável) quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    FONTE: livro de Direito penal - parte geral. Cleber Masson. pág 261

  • Quanto à LETRA B) Princípio da TERRITORIALIDADE: Aplica-se a lei brasileira à ambos os delitos praticados na embarcação privada brasileira, em águas do domínio público internacional.

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

  • culpa imprópria (culpa por equiparação ou por assimilação): o agente, por um erro evitável, imagina que se encontra numa situação de fato que, se existisse, excluiria a ilicitude do seu comportamento. João vê um vulto dentro de casa e dispara, pensando ser um bandido, mas, na verdade, era sua filha retornando da festa que estaria proibida de frequentar. Neste caso, João matou porque quis, mas achou que agia em legítima defesa. Por conta disso, e em razão de política criminal, o ordenamento denominou esta situação de descriminante putativa, fazendo com que o sujeito, que agiu dolosamente, responda pelo crime culposo, se houver previsão legal. Na hipótese, não haveria isenção de pena, pois o erro seria evitável. Na hipótese de erro inevitável, o sujeito seria isento de pena, ainda que a descriminante seja putativa. Ademais, em razão de o indivíduo cometer a conduta, em verdade, de forma dolosa, caberá tentativa, caso sua conduta não tenha sido consumada, hipótese de excepcional possibilidade da denominada tentativa de crime culposo. Ou seja, culpa imprópria admite a tentativa

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente.

    Por ser um ato, em regra, plurissubsistente, admite-se a tentativa.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2194/Algumas-reflexoes-sobre-a-questao-da-culpa-impropria-e-sua-aplicabilidade-em-face-da-tentativa-conatus

  • LETRA D

    É o único caso de tentativa nos crimes culposos.

    Em regra, crime culposo não admite tentativa.

    O agente prevê o resultado e deseja produzi-lo. Entretanto, por erro evitável, o agente supõe uma situação que não existe. Se existisse, justificaria sua ação. Há a intenção (dolo), mas o agente responde na modalidade culposa, por razões de política criminal.

    Não confundir culpa imprópria com discriminante putativa! Na culpa imprópria o erro é EVITÁVEL! Se fosse inevitável, não haveria crime.

  • Em resumo , Culpa imprópria é aquela derivada do erro de tipo essencial inescusável, em que o agente age com dolo, mas, em virtude de vício no elemento subjetivo, oriundo da falsa percepção da realidade, acaba respondendo pelo crime a título de culpa, se houver previsão legal. Nesse caso, como a conduta do agente foi em essência dolosa, admite-se a a forma tentada de tais delitos por culpa imprópria.

    Espero ter ajudado, vamos pra cima !!!


ID
1549990
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos crimes contra a dignidade sexual e contra a Administração Pública:

I – O crime de estupro é um crime bipróprio e prevê aumento de pena se praticado contra pessoa do sexo masculino com idade de 15 (quinze) anos.

II – O Código Penal estabelece como regra para os contra a liberdade sexual a ação penal pública condicionada.

III – Os crimes de concussão, corrupção passiva e prevaricação são crimes formais e podem ser praticados por funcionário público, mesmo antes da assunção em sua função.

IV – A consumação do crime de ato obsceno está caracterizada independentemente da presença de outras pessoas no local da prática do ato.

V – O crime de tráfico de influência pode ser praticado por funcionário público ou particular, não sendo coautor ou partícipe o sujeito que “comprou” o prestígio anunciado.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    I -  Antes da Lei 12 . 015/2009, ensinava a doutrina que o crime de estupro era bipróprio, exigindo condição especial dos dois suj eitos, ativo (homem) e passivo (mulher) . Agora, com a reforma, conclui-se que o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (em outras palavras: qualquer pessoa pode ser suj eito ativo assim como qualquer pessoa pode ser sujeito passivo) . 

    II - CORRETO;

    III - Art. 316, CAPUT,/CP - CONCUSSÃO - Consistindo a conduta criminosa em EXIGIR, fica claro, desde logo, tratar-se de DELITO FORMAL (ou de consumação antecipada) , perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem.

    Art. 317/CP - CORRUPÇÃO PASSIVA - Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal,consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade RECEBER, o crime é MATERIAL, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

    Art. 319/CP - PREVARICAÇÃO - Em todas as hipóteses, o crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois para seu aperfeiçoamento basta a intenção do funcionário público de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ainda que este resultado não venha a ser concretizado.

    O art. 327, caput, do Código Penal apresenta o conceito de funcionário público para fins penais: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”

    IV - CORRETO;

    V - CORRETO.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • sobre a assertiva V:

    Sujeito passivo: sujeito passivo será, primeiramente, o Estado. Figura também neste polo, de modo secundário (mediato) aquele que paga pela suposta mediação (corruptor putativo).

    Ensina Noronha que, "não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em coautoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo. E coautor do presente deliro também não será, porque, conquanto de certa maneira ele concorre para o descrédito administrativo, não pode ser copartícipe de obter vantagem quem a dá ou dela se despoja. Como escreve Manzini, 'enquanto um quer vender fumo, o outro quer e supõe, ao contrário, comprar um assado'." (Direito penal, v. 4, p. 335-336) (CP para Concursos - 2015 -  Rogério Sanches - pág. 830)


  • ITEM IV - Acredito que exista divergência.

    Resumo do Livro do R. Sanches (Penal Especial Vol. único):

    ·  Imprescindível “lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.

    a)  Lugar público: plenamente acessível em qualquer ocasião;

    b)  Lugar aberto: sujeito a condições que estabeleçam o momento apropriado para o acesso (restaurantes, teatros, cinemas);

    c)  Lugar exposto: não está aberto, mas o público de algum lugar pode perceber.

      OBS: Mirabete: se o ato tido como obsceno for praticado em um local privado, visível de outro da mesma natureza (isto é, também privado), não ocorre o crime (Manual de direito penal, cit. V.2,p.477).

      Também não há crime quando o lugar não é exposto à coletividade, mesmo que aberto, sem possibilidade de ser presenciado, por exemplo, de difícil acesso, condições climáticas, horário avançado.


  • Galera, o erro do item III é dizer que o crime  de corrupção passiva é delito formal, quando em verdade trata-se de conduta mista. Explico:


    Nas modalidades SOLICITAR  e ACEITAR promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize.

    Já na modalidade RECEBER, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!!

  • Acerca da configuração do crime de ato obsceno, SANCHES entende que o delito se consuma independentemente de ter sido presenciado por alguém, bastando a possibilidade de que o seja.


    Bons estudos!


  • ALTERNATIVA: E

    EM RELAÇÃO AO ITEM IV:

    ATO OBSCENO É CRIME DE MERA CONDUTA, OU SEJA, NÃO PRECISA DE RESULTADO.

     

    CRIME MATERIAL/ CAUSAL - TODA AÇÃO HUMANA QUE LESA OU EXPÕES A PERIGO UM BEM JURÍDICO DE 3°, QUE POR SUA RELEVÂNCIA PRECISA DE PROTEÇÃO PENAL - PRECISA DO RESULTADO

     

    CRIME FORMAL/ CONSUMAÇÃO ANTECIPADA/ RESULATDO CORTADO - TODA AÇÃO PENAL QUE A LEI COMINA PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO - NÃO PRECISA DE RESULTADO, EX.: CONCUSSÃO

     

  • outro erro importante no item 3, no crime de prevaricacao o agente tem q estar no exercicio da funcao, pois o artigo nao reproduz aquela parte q trata do fato de ele poder cometer o crime estando fora da funcao ou antes de assumi-la como acontece na concussao e na corrupcao

     

  • Letra D - Art 319 - prevaricação (só pode ser praticado por funcionário em exercício) ***bem observado rodrigo! 

  • Cuidado com o comentário do Tony Stark, pois o conceito trazido nada tem a ver com crime crime de conduta mista. Este consite em uma ação (conduta comissiva) seguida de omissão (conduta omissiva). Ex: Crime de apropriação de coisa achada. O agente primeiro se apodera do objeto, depois, não devolve no prazo estipulado por lei.

  • IV – A consumação do crime de ato obsceno está caracterizada independentemente da presença de outras pessoas no local da prática do ato. 

     

    Ato obsceno

            Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

    Para Rogério Sanches, não haverá crime se não houver possibilidade de o ato obsceno ser presenciado (ainda que em lugar aberto ao público). Manual de Direito PenalParte Especial, pg. 489.

  • Corrupção passiva na modalidade "receber" é crime material, haja vista que só se consuma com o efetivo recebimento da vantagem.

  • Na hipótese de restar provado durante a instrução criminal que o acusado não era funcionário público ao tempo do cometimento do fato, a ausência desaa elementar leva à atipicidade na modalidade ABSOLUTA. (MPE/SC – 2013 – adaptada). OU SEJA, PREVARICAÇÃO É UM CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO/PURO.

  • Quanto ao Item IV, é importante destacar que as considerações de Rogério Sanchez são acerca da possibilidade de o ato ser presenciado por outras pessoas, de forma que mesmo seguindo-se a corrente do doutrinador a assertiva permanece correta, pois mesmo nessa linha a consumação ocorreria independetemente da presença efetiva de pessoas perante o ato, bastando que o local seja público e exista a possibilidade de ser presenciado.

  • Complementando o comentário do colega Phablo 

    Gabarito "E" 

    I - ERRADA. 
    Antes da Lei 12 .015/2009, ensinava a doutrina que o crime de estupro era bipróprio, exigindo condição especial dos dois sujeitos, ativo (homem) e passivo (mulher). Agora, com a reforma, conclui-se que o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (em outras palavras: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo assim como qualquer pessoa pode ser sujeito passivo). 

    II - CORRETA. 
    Com a mudança trazida pela Lei 12.015/09, a regra passou a ser a ação penal pública condicionada (art. 225 do CP), sendo incondicionada somente se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 

    III - INCORRETA. 
    Atentar para a redação dos tipos penais em comento. Os crimes de concussão (art. 316) e corrupção passiva (art. 317) fazem menção expressa ao seu cometimento "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", redação ausente no tipo penal da prevaricação (art. 319): "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". 
    Assim, verifica-se claramente que no crime de prevaricação, além de não constar o referido trecho dos tipos de concussão e corrupção passiva, a menção a "ato de ofício" pressupõe o exercício da função, não admitindo, portanto, a sua prática antes de assumir a função. 

    IV - CORRETA. 
    Art. 233 CP. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. 
    Não há qualquer menção no dispositivo legal acerca da necessidade de que o referido ato deva ser presenciado por alguém. Como já exposto em outros comentários, basta a possibilidade de que o ato obsceno seja presenciado. 

    V - CORRETA.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • gabarito letra "E"

     

    I- errado. O crime bipróprio é o que exige sujeitos ativo e passivo especial. Antes da lei 12.015/2009, o estupro (art. 213 do CP) era considerado bipróprio, pois deveria ser cometido por homem contra a mulher. Após a citada lei, deixa-se de exigir qualificação especial dos sujeitos, ou seja, não mais é bipróprio, podendo agora ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa. Se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena de reclusão cominada é de 8 a 12 anos, enquanto que o estupro na forma simples a reclusão é de 6 a 10 anos. 

     

    II- correto. A regra é a ação pública condicionada a representação. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (art. 225, par. ún.). 

     

    III- errado. A prevaricação não pode ser praticada pelo funcionário antes da assunção em sua função, necessário que esteja em pleno exercício, caso contrário, ele não terá poderes de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra lei. 

     

    Os crimes de concussão (art. 316) e corrupção passiva (art. 317) fazem menção expressa ao seu cometimento "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", redação ausente no tipo penal da prevaricação (art. 319)

     

     

    IV- correto. Mirabete explica que o crime de ato obsceno (Art. 233 do CP) "é formal e de perigo, consumando-se com a prática do ato obsceno. Não se exige que o fato seja presenciado por qualquer pessoa. Basta para sua caracterização a potencialidade do escândalo" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1635). 

     

    V- correto, pois o Sujeito ativo do crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) poderá ser qualquer pessoa, particular ou até mesmo funcionário público (crime comum).

     

    Sujeito passivo: sujeito passivo será, primeiramente, o Estado. Figura também neste polo, de modo secundário (mediato) aquele que paga pela suposta mediação (corruptor putativo).

     

    Ensina Noronha que, "não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em coautoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo. E coautor do presente deliro também não será, porque, conquanto de certa maneira ele concorre para o descrédito administrativo, não pode ser copartícipe de obter vantagem quem a dá ou dela se despoja. Como escreve Manzini, 'enquanto um quer vender fumo, o outro quer e supõe, ao contrário, comprar um assado'." (Direito penal, v. 4, p. 335-336) (CP para Concursos - 2015 -  Rogério Sanches - pág. 830)

  • Sobre o Item "I – O crime de estupro é um crime bipróprio e prevê aumento de pena se praticado contra pessoa do sexo masculino com idade de 15 (quinze) anos. "

    Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

    O crime de Estupro é o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal 

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524181253542

     

  • III – Os crimes de concussão, corrupção passiva e prevaricação são crimes formais e podem ser praticados por funcionário público, mesmo antes da assunção em sua função. 
     

    Prevaricação não pode ser praticado antes da assunção em suas funções. Entretanto concussão e corrupção passiva pode ser praticado antes de assumir a função, desde que a exigencia ou solicitação se dê em virtude do cargo que o sujeito ativo ira tomar posse .

  • Qustão desatualizada, na medida em que o delito de estupro passou a ser um crime de ação penal pública incondicionada.


ID
1555642
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
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Em relação à classificação doutrinária de crimes, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT.B--“Transeunte é o que não deixa vestígios; não transeunte, o que deixa” (Damásio E. de Jesus)

  • A- errada - crime progressivo (ou de passagem): é aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave. Ex: No furto a residência, antes se da violação do domicílio. 

    B- correta -crime de fato transeunte: crime que não deixa vestígios. 

    C- errada - crime plurilocal: crime que percorre dois ou mais territórios do mesmo país. O código de processo penal adotou a teoria do resultado, sendo competente a comarca ode se deu a consumação (art. 70).crime falho: sinônimo de tentativa perfeita e acabada. O crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, mesmo tendo empregado todos os meios possíveis para a execução do crime. D- errada - crime plurissubsistente: a conduta é fracionada em vários atos, que somados, provocam a consumação.
  • Cuidadado!!!

    Crime à distância ou de espaço máximo- crime percorre dois países soberanos.Teoria da Ubiguidade

    Crime de trânsito- o crime percorre mais de dois países soberanos. Teoria da Ubiguidade

    Crime plurilocal- crime percorre diversas comarcas no mesmo país. Teoria do Resultado.

  • Na letra A ocorreu progressão criminosa,e não crime progressivo,pois neste é condição ''sine qua non'' realizar crime menos grave para,em sequência,atingir o seu intento.O professor Rogério Sanches fala muito bem dessa diferença em seu livro.

  • A) ERRADO. CRIME PROGRESSIVO "OCORRE QUANDO, DA CONDUTA INICIAL QUE REALIZA UM TIPO DE CRIME, O AGENTE PASSA A ULTERIOR ATIVIDADE, REALIZANDO OUTRO TIPO DE CRIME, DE QUE AQUELE É ETAPANECESSÁRIA OU ELEMNETO CONSTITUTIVO(RECONHECIDA A UNIDADE JURÍDICA, SEGUNDO A REGRA DO UBI MAJOR, MINOR CESSAT" ( Nélson Hungria).


    B) CORRETO, CRIME TRANSEUNTE É QUANDO NÃO DEIXA VESTÍGIO.


          O NÃO TRANSEUNTE DEIXA VESTÍGIO.


    C) ERRADO. CRIME PLURILOCAL ACONTECE QUANDO A CONDUTA E O RESULTADO SE DESENVOLVEM EM DUAS OU MAIS COMARCAS DENTRO DO MESMO PAÍS.


    D) ERRADO. CRIME FALHO OCORRE QUANDO O SUJEITO TENTOU DE TUDO, DE ACORDO COM A SUA CONCEPÇÃO, MAS O CRIME NÃO ACONTECEU POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE. ACONTECE NAS HIPÓTESES CHAMADAS DE TENTATIVAS PERFEITAS OU ACABADAS.


    E) ERRADO. CRIME PLURISSUBSISTENTE É AQUELE QUE EXISTE A POSSIBILIDADE REAL DE SE PERCORRER, PASSO A PASSO (ITER CRIMINIS), O CAMINHO DO CRIME. A TENTATIVA AQUI É PERFEITAMENTE CABÍVEL, DIFERENTE DO QUE OCORRE NOS CRIMES UNISSUBSISTENTES, ONDE, COMO REGRA, NÃO ADMITEM TENTATIVA.

  • na E o que exige pluralidade de sujeitos ativos é crime plurissubjetivo.

  • Cuidado - não confundir crime progressivo com progressão criminosa:

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.


  • b)crime de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios.   CORRETA 

    CRIME TRANSEUNTE - aquele que não deixa vestígios (materialidade), de sorte que não se realiza exame pericial. Ex.: injúria 

    CRIME NÃO TRANSEUNTE - deixa vestígio. Ex.: homicídio, lesão corporal. 

    c) crime plurilocal é aquele em que a execução do crime se dá em um país e o resultado em outro. ERRADA 

    CRIME PLURILOCAL - A conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra. Ex.: disparo de arma de fogo na cidade de São Paulo e morte e em Guarulhos. 

    Sinopse para Concursos. Direito Penal. Parte Geral. 2ª Ed. autor MArcelo André de Azevedo. 




  • a) progressão criminosa b) correta

    c) crime plurilocal é aquele em que a execução do crime se dá em um país e o resultado em outro. (na verdade a conduta e o resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no MESMO PAÍS)

    d) crime falho é o nome dado à tentativa imperfeita. Na verdade, crime falho é nome dado à tentativa PERFEITA

    e) crime plurissubjetivo, não plurissubsistente 
  •  Crimes à distância (espaço máximo): O delito percorre territórios de dois países soberanos. Gera conflito internacional de jurisdição. Esse conflito é resolvido no Brasil pelo art. 6º, do CP (teoria da ubiquidade – se a execução ou o resultado foi no Brasil, aplica a lei brasileira).

    Crimes de espaço mínimo: quando a conduta e o resultado ocorrem no mesmo local.

    Crimes em trânsito: O crime percorre territórios de mais de dois países soberanos. Gera conflitointernacional de jurisdição. Esse conflito é resolvido no Brasil pelo art. 6º, do CP (teoria da ubiquidade – se a execução ou resultado foi no Brasil, aplica a lei brasileira).

    Crimes plurilocais: O delito percorre territórios do mesmo país (um só país). Gera um conflito interno de competência. Esse conflito é resolvido no Brasil pelo art. 70, do CPP (competência do juiz do local da consumação).

  • transuente = passageiro, provisório

  • Crime Progressivo: o sujeito ativo tem em mente uma ação na qual, para alcançá-la, é necessário cometer delito menos gravoso. Ex: homicídio, onde ocorre lesão corporal previamente.

     

    Progressão Criminosa: o sujeito ativo comete duas ações diferentes, com intuitos diversos. Ex: ladrão que, para se safar do roubo, ataca a vítima, provocando lesão corporal na mesma.  

  • CRIME TRANSEUNTE: é o crime que não deixa vestígios. Ex. ameaça verbal.

    CRIME NÃO TRANSEUNTE: é o crime que deixa vestígios. Ex. lesão corporal.

  • a) Crime progressivo: Ocorre quando o agente para alcançar um resultado mais gravoso, pratica ofensa de menor intensidade, ou seja pratica um crime meio para chegar ao crime fim (crime mais brando para o mais grave). EX.: Homicídio, agente pratica, necessariamente, o delito de lesão corporal (ERRADA).

    OBS.: Quanto a responsabilização penal no crime progressivo, o agente responderá pelo maior crime, pois fica eliminado o menor, que é chamado de CRIME DE PASSAGEM.

     

    b) Crime de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios. EX.: Injuria verbal (CERTA).

    OBS.: Crime não transeunte deixa vestígio.

     

    c) A alternativa conceitua o crime à distância (aquele em que a execução do crime se dá em um país e o resultado em outro). O crime plurilocal é aquele que envolve duas ou mais comarcas (ERRADA).

    Art. 70 CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Exceção ao Artigo 70 CPP: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

     

    d) Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. O agente esgota o caminho executório para o crime, mas não ocorre a consumação. A ação do agente tem efetiva potencialidade lesiva, mas a consumação não ocorre por circunstancia alheias à sua vontade (ERRADA).

     

    e) Crime plurissubsistente é o crime constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta . EX.: Roubo (= violência ou constrangimento ilegal + subtração) ERRADA. 

    OBS.:A alternativa conceitua Crime de concurso necessário (aquele que exige pluralidade de sujeitos ativos). 

  • A) ERRADO

    Crime Progressivo: Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/945805/o-que-se-entende-por-crime-progressivo-luciano-vieiralves-schiappacassa

  •  a)crime progressivo é aquele em que o agente deseja produzir um resultado, mas, após consegui-lo, resolve prosseguir na violação do bem jurídico, produzindo um outro crime mais grave.

    ERRADO: O conceito mencionado diz respeito a PROGRESSÃO CRIMINOSA. Crime progressivo ocorre, quando por exemplo, quer matar alguém, e inevitavelmente ocorre lesões para se alcançar o homicídio...

     

     b)crime de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios. 

    CORRETO! Crime transeunte-> Não deixa vestígios. Crime NÃO transeunte-> Deixa vestígios.

     

     c)crime plurilocal é aquele em que a execução do crime se dá em um país e o resultado em outro. 

    ERRADO: Será plurilocal quando envolver duas ou mais comarcas... Quando envolver Países, estaremos diante de crime a distãncia.

     

     d)crime falho é o nome dado à tentativa imperfeita. 

    ERRADO: Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita. (Agente executa todos os atos executórios e acredita ter alcançado sua pretenção punitiva).

     

     e)crime plurissubsistente é aquele que exige pluralidade de sujeitos ativos.

    ERRADO: Crime plurissubsistente é aquele que há possibilidade de percorrer o inter criminis praticando vários atos. Admite-se a tentativa. Quando se tratar de pluralidade de sujeitos ativos, estaremos diante do concurso de pessoas. Crime que exige pluralidade de sujeitos ativos é chamado de concurso necessário.

  • Respostas corretas de cada alternativa:

     

    A: Crime progressivo: corresponde à consideração de que um tipo abstratamente considerado contém, de forma implícita, outro, sendo que este deve, necessariamente, ser realizado para se alcançar o resultado. Ex.: homicídio – implicitamente está a lesão corporal.

     

    B: Delito de fato permanente: é aquele que deixa vestígios ou não transeunte.

    Delito de fato transeunte: é aquele que não deixa vestígios.

     

    C: Crimes plurilocais: são aqueles cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. 

     

    D: Crime falho é a denominação doutrinária atribuída à tentativa perfeita ou acabada, ou seja, aquela em que o agente  esgota  os  meios  executórios  que  tinha  à  sua  disposição  e, mesmo  assim,  o  crime  não  se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    E: Crime plurissubsistente: é aquele cuja consumação é composta de vários atos. Admite tentativa e fracionamento.

  • Crime à distância (de espaço máximo) = conduta e resultado ocorrem em países diversos.

                --CP adota teoria da ubiquidade. LUTA.

    Crime plurilocal = conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, mas no mesmo país.

                --Se processa pelo local da consumação (art. 70 CPP)

    Crime em trânsito = apenas uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar bem jurídico.

    --A, da Argentina, envia para os EUA uma carta com ofensas a B, e esta carta passa pelo território brasileiro.

  • GABARITO B

     a)crime progressivo é aquele em que o agente deseja produzir um resultado, mas, após consegui-lo, resolve prosseguir na violação do bem jurídico, produzindo um outro crime mais grave.ERRADO - Crime progressivo é quando existe a necessidade de se passar pelo crime MINUS para alcançar o crime PLUS.

     b)crime de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios. CORRETO!!

     c)crime plurilocal é aquele em que a execução do crime se dá em um país e o resultado em outro. ERRADO - Ele é caracterizado por possibilitar a jurisdição em 2 locais.

     d)crime falho é o nome dado à tentativa imperfeita. ERRADOÉ o nome dado à tentativa PERFEITA!!!! Aquela que você esgota todos os meios ,porém não alcança o resultando pretendido.

     e) crime plurissubsistente é aquele que exige pluralidade de sujeitos ativos. ERRADO - Na verdade o crime que exige a pluralidade de sujeito é o PLURISUBJETIVO, ao contrário do plurisubsistente que pode ser fracionado, suas condutas podem ser particionadas no decorrer do ITER CRIMINIS.

    FORÇA! PRF!

  • Tentativa perfeita, acabada, ou crime falho: O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à vontade. A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais.

    Tentativa imperfeita ou inacabada: O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição. 

  • transeunte é aquele que não deixa marcas, passageiro, transitório, lembra daquela pessoa que passou pela tua vida de concurseiro e te deixou porque tu não tinhas tempo pra falar com elas, então... essas pessoas não deixaram sequer marcas na nossa vida, pensa em transeunte como pessoas que não deixam marcas... (viagem demais... ) kkkk

  • E (incorreta)

    A questão tenta confundir com o chamado crime plurissubjetivo, lembrar que no direito penal usa-se muito a palavra subjetivo para indicar pessoa.

    Agora, em relação ao crime plurissubsistente é aquele que se consuma com a prática de um ou vários atos (ex. homicídio), enquanto que o crime unissubsistente consuma-se com a prática de um só ato (ex. injúria verbal).

  • GB B

    sobrea a letra D- Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em

    que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer

    tudo aquilo que intencionava, visando a consumar o delito.

  • A letra A diz respeito a progressão criminosa.

  • PROGRESSÃO CRIMINOSA: Há alteração do dono inicial. Praticada mediante dois atos, o agente inicia um comportamento menos grave, mas ao praticar a conduta inicial, decide praticar uma mais grave que pressupõe a primeira.

    CRIME PROGRESSIVO: Mediante um ato ou atos que compõem o mesmo contexto, necessariamente ele pratica um crime menos grave para chegar ao resultado mais grave.

  • Crime de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente conduta de vários atos.

    Crime falho sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. 

    Crime plurilocal percorre dois ou mais territórios do mesmo país

    Crime progressivo viola norma menos grave e depois ocorre a mais grave. 

    Progressão criminosa: inicialmente o agente pretendia um resultado e, quando atinge este, decide praticar outro mais grave.

    Fonte: Sanches.

  • A) ERRADA - A definição contida na alternativa diz respeito a progressão criminosa, na qual o agente "substitui o seu dolo", produzindo um resultado mais grave após haver alcançado, anteriormente, resultado menor (crime menos grave). Não se confunde como crime progressivo, que se dá quando o agente, para produzir um resultado mais grave, necessariamente terá praticado um crime menos grave chamado de "crime de passagem". É o caso das lesões corporais (crime menos grave) perpetrados para o alcance da morte da vítima (crime mais grave). Responderá o agente apenas por homicídio, incidindo na espécie o princípio da consunção.

    B) CORRETA - Considera-se crime transeunte aquele que não deixa vestígios materiais, em contraponto aos crimes não transeuntes que, por óbvio, deixam vestígios materiais exigindo-se aqui o exame de corpo de delito (direto ou indireto).

    C) ERRADA - Delito plurilocal é assim denominado quando a conduta perpetrada em um lugar e o resultado se verifica em outro, mas no mesmo país (ex: a subtração do veículo ocorre no município paulista, mas a efetiva a inversão da posse ocorre já em solo mineiro). Não se confunde com o delito à distância ou de espaço máximo que é aquele cuja ação/omissão ocorre em um país e o resultado se verifica em outro. Aplicar-se-á, nesse caso, o artigo 6º do Código Penal.

    D) ERRADA - Na classificação da tentativa diz-se que esta poderá ser perfeita (ou acabada ou crime falho) quando o agente, mesmo esgotando todos os atos executórios(ou seja, toda a potencialidade ofensiva de que dispunha), não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade ou imperfeita (ou inacabada) quando os atos executórios ainda não esgotados foram interrompidos por fatores alheios à vontade do agente.

    E) ERRADA - Diz-se plurissubsistente um crime quando sua prática puder decorrer de diversos atos, em contraposição ao crime unissubsistente, praticado mediante um só ato. Não se confunde com o c crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), que, para a própria tipificação, exige ao a concorrência de duas ou mais pessoas (ex: Associação Criminosa - art. 288 do CP).

    Fonte: Questões para Delegado - Editora Foco.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • DELITO DE FATO PERMANENTE ou CRIME NÃO TRANSEUNTE: Deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Ex.: falsificação de documento

    X

    CRIME TRANSEUNTE: Não deixa vestígios. BIZU: ''os vestígios transitam e somem....''

  • Alternativa A, trata-se em verdade, de progressão criminosa, que ocorre quando o agente tem o dolo inicial de praticar determinado crime, porém, no decorrer de seu intento resolve praticar outro com maior gravidade.

  • Crime transeunte -> Não deixa vestígio (ex.: ameaça)

    Crime NÃO transeunte -> Deixa vestígio (ex.: furto com rompimento do obstáculo)

  • Transeunte = transita, se esvai.

  • Crime progressivo = Etapas

    Progressão Criminosa = Mudança de Dolo (Mudança de intenção)


ID
1597567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do entendimento do crime.

Alternativas
Comentários
  • A) 

    Crime consunto = crime absorvido

    Crime consuntivo = crime que absorve


    "De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido” " (Cleber Masson)

  • GAB.: B


    a) O crime consunto é o delito que absorve o de menor gravidade.(Falso) 

    Crime consunto = crime absorvido

    Crime consuntivo = crime que absorve


    b) O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante.(Certo)


    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal:

    (a)dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.


    c) É admissível a forma tentada no crime unisubsistente. (Falso)

    Crimes que não admitem tentativa: “CCHOUPP próprio


    Contravenções

    Culposos ( exceção: culpa imprópria )

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes ( injúria verbal )

    Preterdolosos

    Permanentes


    d) Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito. (Falso)


     Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.


    e) Crime vago é aquele em que a ação do agente causa dúvida sobre a tipificação do fato ao delito realizado. (Falso)


    Crime vago é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Ex.: Tráfico de Drogas, no qual o sujeito passivo é sociedade.


    Fonte: Cleber Masson

  • Complementando. Assertiva C. Mnemônico. Crimes que não admitem tentativa. 


    No QC, peguei outro mnemônico para os crimes que não admitem a tentativa. Observem ambos não esgotam os rol de crimes em que não se admite a tentativa, bem como que o seguinte complementa o apresentado pelo Adysson Siqueira, na medida em que acrescenta os crimes atentados ou de empreendimento, ou seja, aqueles crimes em que se pune a figura tentada com a mesma pena da forma consumada. Por se punir da mesma forma a modalidade tentada e consumada, não se admite a tentativa. 


    Conceito de crimes atendados ou de empreendimento foi cobrado também recentemente pela VUNESP, na prova do TJSP13, Q335877.

     

    "Há crime em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. Exemplo: art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).  Recebe, em doutrina, a denominação de (...) c) crime de atentado ou de empreendimento [GABARITO]." 


    CHUPÃO CON 122:

    Culposos, salvo culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que  admitem a tentativa. 

    Unisubsistentes. 

    Preterdolosos.

    Atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP. 

    Omissivos próprios.

    CONtravenções penais (art. 4º, LACP). 

    122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.


    Sobre os crimes permanentes, vide "[...] Não se devem confundir crimes habituais, entretanto, com crimes permanentes, nos quais a tentativa é perfeitamente cabível. Exemplo: tentativa de sequestro (CP, art. 148), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge" (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol 1. 8. ed. 2014).


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Em relação a tentativa do crime de contravenção faço uma ressalva .As contravenções podem ser tentadas, contudo não são puníveis.

    É incorreto dizer que não é possível se cometer uma tentativa de contravenção, pois o texto da Lei de Contravenções Penais ressalva que a tentativa da contarvanção não será PUNÍVEL.

    A contravenção neste caso será típica, ilicita e cupável, só não será punível.

    A punibilidade não integra o o conceito trifásico (fato típico, ilcito e culpável). Tal confusão se deve, talvez, pelo fato de que a punibilidade já integrou o conceito de delito, mas hoje não integra mais.

    Aenção então quando a questão envolver tentativa de contravenções, pois muitos manuais, desavisadamente, repetem sem explicar.

    Um crime para ser tentado tem que ao menos iniciar os atos executórios sem se chegar à consumação por motivos alheios a vontade do agente. Então a regra é de que quando se puder fracionar os atos executórios é que um crime poderá ser tentado.

    Tem-se assim que é possível fracionar-se os atos executórios de várias ccontravenções Penais sendo possível sua tentativa. SEM SER POSSÍVEL A PUNIBIIDADE, que é uma coisa distinta



  • d)  Crime de ação multipla: É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Podemos citar como exemplo o crime de participação em suicídio, previsto no artigo 122 do Código Penal, que ocorre quando o agente induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Nesta hipótese, se o agente praticar os três verbos contra a mesma vítima, terá praticado apenas um delito.


    direitonet.com

  • A RESPOSTA CORRETA É

    b)

    O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante.

  • a) CRIME CONSUNTO E CRIME CONSUNTIVO – é a denominação que recebem os delitos, no conflito aparente de normas, quando aplicável o princípio da consunção. Crime consunto é o absorvido, consuntivo, o que absorve.

    b)correto

    c) CRIMES UNISSUBSISTENTES E CRIMES PLURISSUBSISTENTES – O crime unissubsistente realiza-se com apenas um ato, ou seja, a conduta é uma e indivisível, como na injúria ou ameaça orais (Arts. 140 e 147), o uso do documento falso (Art. 304) etc. tais crimes não permitem o fracionamento da conduta, e é inadmissível a tentativa deles.

    O crime plurissubsistente, ao contrário, é composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem, portanto, a tentativa, e constituem a maioria dos delitos.


    d)CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO – são crimes em que o tipo faz referências a várias modalidades da ação. Ex.: Art. 122, em que os verbos são "induzir", "instigar" ou "prestar" auxílio ao suicídio. Neste caso, mesmo que sejam praticadas as três formas de ação, elas são consideradas fasesde um só crime. Podem ser citados outros exemplos, como os dos Arts. 234, 289, § 1º, etc.


    e)CRIMES VAGOS – crimes vagos são os que tem por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade. Ex.: Ato obsceno. (Art 233 CP).

  • Para complementar os estudos:


    "Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. (...) Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente,ceifando-lhe a vida." (Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 2015)
  • O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante, ou seja: o indivíduo tem o dever de agir para evitar o resultado,mas não age. Nesse caso, haja vista a posição de garantidor, ele responderá diretamente pelo resultado que, tendo o dever de evitar, deixou acontecer (artigo 13§2º CP)

  • a) Crime Consunto - É a denominação que recebem os delitos, quando aplicável o princípio da consunção.

    Crime Consunto: é o absorvido;

    Crime Consuntivo: o que absorve.

    b) Crime comissivo por omissão  ou omissivo impróprio - A omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado

    c) crime unissubisistente é aquele que se constitui de ato único, sendo impossível a tentativa

    d) Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime

    e) Crime vago - crime que tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica, qual seja, a coletividade, e  não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado.

  • Crime comissivo por omissão = Mãe que deixa de amamentar o filho objetivando causar sua morte. 

  • sobre a letra D- ERRADO

    Crime de ação única: o tipo prevê apenas uma forma de conduta
    (um verbo).
    Crime de ação múltipla: o tipo prevê várias formas de conduta
    (ex.: art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio). Os crimes
    de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa.

    No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá
    praticado mais de um crime.

  • B) O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante. - CORRETA

    Logo, é condição para a ocorrência do crime comissivo por omissão a ocorrência do resultado naturalístico. Se não houver a ocorrência do resultado, não haverá crime.

    O crime comissivo por omissão também chamado de omissão imprópria, ocorre quando a norma descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre o seu dever de agir leva à produção do resultado naturalístico (crime material).

    Os sujeitos devem possuir uma qualidade específica, que não é inerente às pessoas em geral.

    O sujeito responde pelo resultado e podia e devia evitar (art. 13, caput, CP).

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • ** Macete **

    Crime consuntivo = crime que absorve, come mais, fica maior, mais gordo [Palavra maior = absorve o menor ]

    Crime consunto = crime absorvido, que perde, que fica magro, come menos [Palavra menor = vai para o maior]

    • Palavra Maior, ganha
    • palavra menor, perde
  • TIPO SIMPLES: É o que abriga em seu interior um único núcleo. Define, assim, uma única conduta típica, caracterizando os crimes de ação única. É o caso do ROUBO (CP, art. 157), em que existe apenas o núcleo “subtrair” e do SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (CP, art. 148), em que existe apenas o núcleo "privar".

    TIPO MISTO / AÇÃO MÚLTIPLA / CONTEÚDO VARIADO / AÇÃO PLURINUCLEAR: É o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    Crime de tipo misto alternativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. É o caso do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

    Crime de tipo misto cumulativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo. Estão no mesmo tipo penal por opção do legislador, mas poderiam estar em tipos penais diversos. A prática de cada um deles configura um delito diverso.

  • A alternativa CORRETA é a letra B.

     

    O Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:

     

    Relação de causalidade

    Art. 13 - (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Trata-se do caso da MÃE que não protege a FILHA. Do policial em serviço que não enfrenta o criminoso. Do salva-vidas que não socorre o afogado. Essas pessoas, tem o DEVER de AGIR. Se forem OMISSAS, responderão pelo crime.

     

    Quando ocorre tais casos, a doutrina diz que o CRIME é OMISSIVO IMPRÓPRIO.

     

    Omissivo IMPRÓPRIO porque o crime não é PROPRIAMENTE um crime OMISSIVO.

     

    Trata-se na verdade de uma forma de COMETER um CRIME COMISSIVO (de ação) por meio de uma OMISSÃO. No caso, a mãe cometeu o HOMICÍDIO (um crime de ação - “matar”) por meio de uma OMISSÃO (deixou de amamentar). Por isso também são chamados de COMISSIVOS POR OMISSÃO.

     

    Assim, o crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante, ou seja, sem esse resultado não há crime.

     

    Letra a) O crime consunto é o delito ABSORVIDO pelo de maior gravidade. O que absorve é chamado de CONSUNTIVO

     Consunção é o ato de consumir (absorver). A ideia básica do princípio da consunção (ou da absorção).é a seguinte: Um crime menor é a uma etapa de um crime maior. Assim, o crime maior CONSOME/ABSORVE o crime menor.

    Letra c) No crime unissubsistente há um só ato, a conduta não se divide, não admitindo tentativa. Injúria, por exemplo.

    Letra d) Crime de ação múltipla é aquele com vários núcleos (solicitar, receber, aceitar)..

    Letra e) Crime vago é aquele em que o agente passivo é uma entidade sem personalidade.

  • GAB.: B

    a) O crime consunto é o delito que absorve o de menor gravidade. (Falso) 

    Crime consunto = crime absorvido

    Crime consuntivo = crime que absorve

    b) O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado

    posterior que lhe é condicionante. (Certo)

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a)dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

    c) É admissível a forma tentada no crime unisubsistente. (Falso)

    Crimes que não admitem tentativa: “CCHOUPP próprio

    Contravenções

    Culposos ( exceção: culpa imprópria )

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes ( injúria verbal )

    Preterdolosos

    Permanentes

    d) Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito. (Falso)

    Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla

    ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    e) Crime vago é aquele em que a ação do agente causa dúvida sobre a tipificação do fato ao delito realizado. (Falso)

    Crime vago é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Ex.: Tráfico de Drogas, no qual o sujeito passivo é sociedade.

    Fonte: Cleber Masson


ID
1603717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à classificação doutrinária de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    O EXAURIMENTO

    Também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, eis que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica.

    Por guardar estreita relação com os crimes formais, é chamado por Zaffaroni e Pierangelli de CONSUMAÇÃO MATERIAL.

    No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação.

    Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal erigiu as consequências do crime à condição de circunstância judicial.

    Em alguns casos, o exaurimento pode funcionar como qualificadora, como se dá na resistência (CP, art. 329, § 1.º), ou como causa de aumento da pena, tal como na corrupção passiva (CP, art. 317, § 1.º).

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Corroborando.

    Tentativa Imperfeita: o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Neste caso, o sujeito ativo não logra executar todos os atos que pretendia; a execução é interrompida antes de ser esgotada.


    Tentativa Perfeita (ou acabado ou crime falho ou crime frustrado): o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não se verificou. 


    FONTE> ROGÉRIO SANCHES

  • Fui de letra "a" mesmo, mas qual o erro da alternativa "D"?!

  • De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.” Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7657/Crime-e-contravencao-penal-diferencas-e-semelhancas

  • D:

    Lei das Contravenções Penais

    Art. 5º As penas principais são:

      I – prisão simples.

      II – multa.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


    CP


      Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A Letra C está errada por qual motivo???

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Tudo errado. Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita. Desistir da execução configura a desistência voluntária e impedir que o resultado se produza é arrependimento eficaz. Nenhuma das figuras caracteriza nem crime falho nem tentativa imperfeita.

    ALTERNATIVA B - CORRETA. ALTERNATIVA C - INCORRETA: É crime permanente. ALTERNATIVA D - INCORRETA: contravenção penal é apenada com prisão simples e multa. ALTERNATIVA E - INCORRETA: A definição corresponde ao crime de mão própria.
  • A alternativa C está errada em razão da consumação instantânea, não havendo a necessidade de a restrição ou privação da liberdade se dar por tempo juridicamente relevante. Basta privar a vítima de sua liberdade para que o crime se consume instantaneamente.

  • a)O crime falho, também chamado de tentativa imperfeita, ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. Falsa. A tentativa imperfeita (ou inacabada) o agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição. Já na tentativa perfeita/acabada/crime falho/crime frustrado o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, mas por motivos alheios à sua vontade não consegue consumar o crime.

     b) Para que se verifique o exaurimento do crime, é necessário que, depois de sua consumação, o delito atinja suas últimas consequências. Verdadeira.
    c) O crime de cárcere privado é tipicamente instantâneo, haja vista que já se consuma com a efetiva rstrição ou privação da liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante. Falsa. O cárcere privado (art. 148, CP) é um crime material, que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade de locomoção, ainda que por curto período de tempo. Entretanto, há entendimento exigindo que a privação perdure por tempo razoável - TJSP, RT 551/324.
    d) As penas privativas de liberdade aplicáveis a indivíduos condenados por contravenções penais são de detenção, não se admitindo a reclusão. Falso. A contravenção penal é apenada com prisão simples e/ou multa, segundo disposto no art. 1º da Lei de introdução ao código penal. Qual a diferença entre prisão simples, detenção e reclusão? A reclusão é reservada para os crimes mais graves e o regime inicial pode ser fechado, semiabertou ou aberto e o condenado pode vir a sofrer os efeitos extrapenais da condenação, como perda da capacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela se o crime doloso houver sido praticado contra os filhos, tutelados ou curatelados. Permite, ainda, a interceptação telefônica. A detenção é o regime aplicado aos crimes menos graves e o regime inicial pode ser semiaberto ou aberto, podendo ser aplicado o regime fechado apenas em caso de regressão de regime. Não sofre o efeito extrapenal da perda da capacidade para exercício do poder familiar, tutela ou curatela. Não cabe interceptação telefônica. A prisão simples é reservada para as contravenções penais, o regime inicial aplicado é o semiabertou ou aberto, não se permitindo a aplicação de regime inicial fechado nem em casos de regressão e o condenado por contravenção deve cumprir a pena em local distinto dos condenados por outros crimes.
     e) Crime próprio é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho). Falsa, pois o falso testemunho é crime próprio puro, que só pode ser praticado pela própria testemunha, estando incorreta a questão quando cita o referido crime como exemplo de crime praticado por interposta pessoa.
  • EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "A"( inversões de tipos penais)

    A- Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

     A- A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 CP . A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente.

    EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "B"( correta)

    No exaurimento, o crime já esta consumado, mas ainda ocorre outros resultados lesivos.

    ex: sequestrar uma pessoa para pedir o resgate, o crime se consuma no momento da privação da liberdade e o recebimento do resgate portanto exaure o crime. 

    EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "C" ( crime instantâneo X permanente)

    A classificação do crime seria: por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação.

    O crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal.



  • Crime Falho = Tentativa Perfeita

    Quase Crime = Crime Impossivel

    Tentativa Imperfeita - (adotada pelo código) ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
    Tentativa Perfeita - ocorre quando, findo todos os atos de execução, o crime não se consuma por circunstâncias alehias a vontade do agente.
  • Apenas para lembrar que falso testemunho aceita participação ( posição do STF, não da doutrina)


    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 2. A denúncia narra que o apelado, na condição de advogado, em ação trabalhista, orientou e instruiu a testemunha a fazer afirmações inverídicas no curso da instrução, persuadindo a testemunha a concretizar o crime de falso testemunho. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos. 5. Dosimetria da pena. Pena-base majorada. Considerando que o apelado já suportou condenação com trânsito em julgado por crime tipificado no art. 129 do CP e contravenção penal tipificada no art. 32 da LCP , apesar de não configurarem reincidência, ante o decurso do prazo depurador, considero os apontamentos como caracterizadores de maus antecedentes. 6. Tratando-se o apelado de advogado e perpetrado o delito no exercício de sua profissão, o que acarreta maior reprovação da conduta, aplica-se a agravante do art. 61 , inc. II , g , do CP , aumentando-se a pena em 1/6. 7. Apelo ministerial provido
  • Alternativa E

    O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. 

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago



  • Galera, direto ao ponto:
    e) Crime próprio é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho).

    Tem gente confundido crime próprio com crime de mão própria... este é espécie daquele.
    De outro modo, todo crime de mão própria é um crime próprio, mas nem todo crime próprio é crime de mão própria...
    Obs: leiam os comentários de Larissa Benetello!!!!!
    E, para a assertiva ficar correta, como deveria ser?
    R: em vez de "crime próprio", deveria ser "crime de mão própria"....
    Obs final: o STF tem aceitado a coautoria no crime de mão própria (é uma exceção a regra), quando se tratar de falso testemunho, cuja testemunha tenha sido orientado pelo advogado...

    Avante!!!!

  • Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

  • Letra C - O crime de cárcere privado não é instantâneo, mas permanente. Crimes instantâneos ou de estado são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Ex.: Homicídio. Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente. (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 2014, fls. 200 e 201).
    A consumação do crime de cárcere privado ocorre quando a vítima for privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante. Manter alguém em seu poder por um ou dois minutos não constitui crime, exceto se o agente tinha intenção de permanecer mais tempo com ela mas foi interrompido ou se a vítima fugiu, hipótese em que haverá tentativa de sequestro. Cuida-se de crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo (liberdade da vítima é afetada enquanto ela não for solta). (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. 2013, fl. 290).

  • correta B - o crime é exaurido quando ele chega a sua consumação.

    erro c) É erro gravíssimo em afirmar que o crime de carcere privado é instantâneo, errado, pois seus efeitos se prolongam no tempo, sendo que é uma qualificadora quando o carcere é mais de 15 dias. 

    erro D crime punível com contravenção sempre sera punido no máximo com prisao simples e multa

    erro E) o crime próprio é aquele realizado por pessoas especificas que o código fala, quando estudamos os crimes contra administração público vimos que só funcionário público pode praticar, assim sendo, o texto erra, posto que no caso de crime de falso testemunho falamos em crime de mao propria.  

  • d) As penas privativas de liberdade aplicáveis a indivíduos condenados por contravenções penais são de detenção, não se admitindo a reclusão. INCORRETA.


    Detenção, reclusão e prisão simples são espécies distintas de pena privativa de liberdade. A pena de reclusão pode ser cumprida desde o início no regime fechado, no aberto ou no semiaberto. A pena de detenção pode ser cumprida inicialmente apenas no regime aberto e no semiaberto; só pode ser cumprida no regime fechado na hipótese de regressão da pena. A prisão simples (aplicada às contravenções penais), por sua vez,somente pode ser cumprida nos regimes aberto e semiaberto, não podendo ser cumprida no regime fechado, em hipótese alguma.


    Assim, a alternativa estaria correta se afirmasse que "a pena privativa de liberdade aplicável aos indivíduos condenados por contravenções penais é a prisão simples, que somente pode ser cumprida nos regimes aberto e semiaberto". A alternativa induz ao equívoco de se confundirem os regimes de cumprimento de pena (aberto, semiaberto e fechado) com as espécies de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção, prisão simples).  

  • A- errado crime falho- também denominado de tentativa perfeita ou acabada. o agente esgota os meios executórios e mesmo assim a crime não se consuma por circunstâncias  alheias a sua vontade

    B-certo-

    Crime exaurido não se confunde com crime consumado. Exaurimento corre em relação aos acontecimentos típicos posteriores à consumação do crime. Exemplo: a obtenção da vantagem ilícita na extorsão. No momento em que o agente constrange a vítima, o crime já se consuma. Quando o agente obtém a vantagem o crime está se exaurindo.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 530.

    C- errado- crime de cárcere privado não é instantâneo, pois como a própria questão menciona, necessita de um tempo juridicamente relevante para a consumação, tratando-se dessa forma de crime necessariamente permanente.

     D errado- lei de introdução CP 

            Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    E- errado- a alternativa define crime crime de mão própria e não crime próprio 

  • O exaurimento não configura um novo crime, ainda que encontre tipificação autônoma na legislação penal, funcionando como fato posterior impunível. Conclusão diversa levaria à dupla punição a um mesmo fato delituoso, que é vedada pelo Direito Penal, com amparo no princípio non bis in idem.

    Impende frisar que a impunidade somente se verifica em caso de nova lesão ao mesmo bem jurídico, com fulcro no supracitado princípio. No caso de homicídio sucedido pela ocultação do cadáver, por serem diferentes os bens jurídicos atingidos, o agente responderá pelos dois crimes, em concurso material.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D:

    Pena Privativa de Liberdade

     

    Crime: Reclusão ou detenção (art. 33º,CP);

     

    Contravenção: Prisão simples (art. 6º, LCP).

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

     

    detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

     

    prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

     

    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples

  • Gab: B

     

    Também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

    Cespe- 2010 - O exaurimento de um crime pressupõe a ocorrência de sua consumação.

    Gab: C

  • CUIDADO com o comentário da colega ÍNDIA CONCURSANDA, tendo em vista que, embora a tentativa perfeita tenha como sinônimo "crime falho", o termo TENTATIVA CRUENTA diz respeito a outra situação, senão vejamos:

    TENTATIVA CRUENTA ou VERMELHA: com a prática dos atos executórios do delito, a vítima sofre lesões, sendo certo que, porém, o crime não chega a ser consumado.

    TENTATIVA INCRUENTA ou BRANCA: é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS

    A) INCORRETA. A tentativa imperfeita (ou inacabada) o agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição. Já na tentativa perfeita/acabada/crime falho/crime frustrado o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, mas por motivos alheios à sua vontade não consegue consumar o crime.

    B) CORRETA. O exaurimento, também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, eis que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica. Por guardar estreita relação com os crimes formais, é chamado por Zaffaroni e Pierangelli de CONSUMAÇÃO MATERIAL. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o "iter criminis", que se encerra com a consumação. Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal erigiu as consequências do crime à condição de circunstância judicial. Em alguns casos, o exaurimento pode funcionar como qualificadora, como se dá na resistência (CP, art. 329, § 1.º), ou como causa de aumento da pena, tal como na corrupção passiva (CP, art. 317, § 1.º). (FONTE: CLEBER MASSON).

    C) INCORRETA. O cárcere privado (art. 148, CP) é crime permanente.

    D) INCORRETA. A contravenção penal é apenada com prisão simples e/ou multa, segundo disposto no art. 1º da Lei de introdução ao código penal. 

    E) INCORRETA. A definição corresponde ao crime de mão própria.

  • sobre a letra A_ ERRADO-


    Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.


    Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em

    que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer

    tudo aquilo que intencionava, visando a consumar o delito.



    sobre a letra B GABARITO- O pós-fato impunível pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. Na lição de Fragoso:

    “Os fatos posteriores que significam um aproveitamento e por isso ocorrem regularmente depois do fato anterior são por este consumidos. É o que ocorre nos crimes de intenção, em que aparece especial fim de agir. A venda pelo ladrão da coisa furtada como própria não constitui estelionato. Se

    o agente falsifica moeda e depois a introduz em circulação pratica apenas o

    crime de moeda falsa (art. 289, CP).”

  • Todo aquele que pratica um crime o faz para atingir uma determinada finalidade.

    Em muitas ocasiões a finalidade almejada pelo agente delituoso é simultânea à consumação do delito ( homicídio, por ex)

    Em outros casos, é possível que se tenha uma consumação, mas não se tenha um alcançar da finalidade visada com a prática do crime, a exemplo do crime de Corrupção Passiva, na situação em que servidor solicita vantagem e não a recebe.

    Creio que a banca poderia trazer uma situaçao ou expressão mais interessante do que o termo "últimas consequências"

  • sobre as CONTRAVENÇÕES PENAIS: lembrar que:

    a) NÃO admite tentativa

    b) territorialidade ABSOLUTA

    c) prisão simples OU multa

    d) tempo de cumprimento da pena de, no máximo, 05 anos

    e) período de prova no sursis de 01 a 03 anos

    f) medidas de segurança: prazo mínimo de 06 meses

    g) a ação é pública INCONDICIONAL (salvo uma exceção: "vias fato": que é condicionada)

  • TENTATIVA PERFEITA/ CRIME FALHO

    Ocorre quando o agente executa todos os atos executórios e o crime não se consuma por circunstancias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA IMPERFEITA/ TENTATIVA INACABADA

    Ocorre quando o agente não executa todos os atos executórios e o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA BRANCA/ INCRUENTA

    O bem jurídico tutelado não é atingido,ocorre apenas risco ou perigo de lesão.

    TENTATIVA VERMELHA/ CRUENTA

    O bem jurídico tutelado é efetivamente atingido,ocorrendo lesão.

  • EXAURIMENTO

    O exaurimento do crime ocorre depois de sua consumação,na qual o crime atinja suas últimas consequências,segundo a doutrina majoritária o exaurimento não integra o inter criminis.

    INTER CRIMINIS/ CAMINHO DO CRIME

    cogitação

    preparação

    execução

    consumação

  • CRIME INSTANTÂNEO

    Aquele crime na qual a sua consumação configura naquele determinado momento.

    CRIME PERMANENTE

    Aquele crime na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

    CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES

    Aquele crime na qual a sua consumação configura naquele determinado momento porem com seus efeitos irreversíveis no tempo.

  • INFRAÇÃO PENAL (gênero)

    espécie:

    CRIME/ DELITO

    pena:reclusão,detenção e multa

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    pena:prisão simples e multa

  • CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    Aquele crime que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho).

    Não admite coautoria porém admite participação.

  • A) O crime falho, também chamado de tentativa imperfeita, ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. ERRADO.

    Tentativa imperfeita (ou inacabada) o agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.

    Tentativa perfeita/acabada/crime falho/crime frustrado o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, mas por motivos alheios à sua vontade não consegue consumar o crime.

        

    B) Para que se verifique o exaurimento do crime, é necessário que, depois de sua consumação, o delito atinja suas últimas consequências. CERTO.

    EXAURIMENTO, também chamado de crime exaurido ou crime esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, eis que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica. Por guardar estreita relação com os crimes formais, é chamado por Zaffaroni e Pierangelli de CONSUMAÇÃO MATERIAL. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o "iter criminis", que se encerra com a consumação. Influi, contudo, na dosimetria da pena, notadamente na aplicação da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal erigiu as consequências do crime à condição de circunstância judicial. Em alguns casos, o exaurimento pode funcionar como qualificadora, como se dá na resistência (CP, art. 329, § 1.º), ou como causa de aumento da pena, tal como na corrupção passiva (CP, art. 317, § 1.º).

        

    C) O crime de cárcere privado é tipicamente instantâneo, haja vista que já se consuma com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante. ERRADO.

     O cárcere privado (art. 148, CP) é crime permanente.

    CRIME INSTANTÂNEO - Aquele crime na qual a sua consumação configura naquele determinado momento.

    CRIME PERMANENTE - Aquele crime na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

    CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - Aquele crime na qual a sua consumação configura naquele determinado momento porem com seus efeitos irreversíveis no tempo.

        

    D) As penas privativas de liberdade aplicáveis a indivíduos condenados por contravenções penais são de detenção, não se admitindo a reclusão. ERRADO.

     A contravenção penal é apenada com prisão simples e/ou multa, segundo disposto no art. 1º da Lei de introdução ao código penal. 

        

    E) Crime próprio é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho). ERRADO.

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA - Aquele crime que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho).

    Não admite coautoria porém admite participação.

  • Um detalhe sobre essa questão:

    Alternativa D - As penas privativas de liberdade aplicáveis a indivíduos condenados por contravenções penais são de detenção, não se admitindo a reclusão.

    Pela regra contida na lei das contravenções (3688/41): Prisão simples e multa.

    Na alternativa "D", devemos observar o crime abaixo:

    • É uma contravenção penal
    • O legislador optou por reclusão nesse caso

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Saindo da classificação de contravenção penal nas possiblidades abaixo, mantendo ainda assim a possiblidade de "Suspensão Condicional do Processo":

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • Crime exaurido é aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e acabada. Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à forma qualificada do crime.

  • Letra A contém 2 erros. Primeiro que o crime falho é sinônimo de TENTATIVA PERFEITA e não imperfeita. O crime falho/tentativa perfeita, ocorre quando o agente pratica todos os atos executórios, mas não consegue alcançar seu intento. A tentativa imperfeita, por sua vez, é quando a execução é interrompida por circunstâncias alheias a sua vontade. Ademais, o restante do item fala sobre a definição de desistência voluntária e arrependimento eficaz.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Tudo errado. Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita. Desistir da execução configura a desistência voluntária e impedir que o resultado se produza é arrependimento eficaz. Nenhuma das figuras caracteriza nem crime falho nem tentativa imperfeita.

    ALTERNATIVA B - CORRETA. 

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: É crime permanente. 

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: contravenção penal é apenada com prisão simples e multa. 

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: A definição corresponde ao crime de mão própria.


ID
1628398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Ocrime previsto no art. 148 tem apenas uma conduta – PRIVAR – por isso é não é de Ação múltipla. A pegadinha é que ele tem dois meios para ser praticado, o seqüestro ou o cárcere privado, mas apenas uma conduta.


    Prof. Felipe Novaes

  • GAB. ERRADO.

    A assertiva, de crime previsto no Código Penal, elencado no título dos crimes contra a pessoa, especificamente no art. 148, que preconiza o seguinte: “Sequestro e cárcere privado.

    Art. 148 - PRIVAR alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: [...] 

    V - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;” 

    --> Crime de ação múltipla é aquele em que o tipo penal descreve várias condutas, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. 

     --> O crime de sequestro e cárcere privado somente prevê uma conduta: PRIVAR.


  • Gabarito: ERRADO


    Questão: O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla (simples), e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.


    Ação Simples: Apenas um verbo: Privar
  • Aproveitando o comentário do Phablo, no inciso IV do 148 (sequestro e carcere privado), existe sim a qualificadora quando praticado contra menor de 18 anos. Pena de reclusão de 2 a 5 anos.

  • Clayton, é assim mesmo. Acontece com todo mundo. É só não desistir.

    Só não passa quem desiste antes de conseguir.Perseverança e foco. Vai dar certo!!!
  • Clayton, tem questões que já cheguei a fazer 4 vezes e mesmo assim ainda erro =( Entretanto, não há sensação melhor do que você pegar uma bateria de questões sobre determinada matéria que não tinha a mínima ideia e arrebentar todas (ou quase todas) rsrs, boa sorte!!

  • O erro da questão é o fato de indicar que o é  crime multiplo !

  • TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

    Seqüestro e cárcere privado

            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

            III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

  • Apenas uma conduta. Privar!
  • Penso que a maior dificuldade seja:

    Que a classificação do crime na questão seja definada como: 

    Crime plurisubsistente + Crime de Ação simples;

    Única conduta (verbo), mas que pode ser realizada por vários atos.

     

    Força e fè.

  • Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

     

    Não é um crime de ação múltipla, pois na descrição do tipo penal o único verbo disposto é privar. Ou seja, a conduta é única, 'privar', que pode ser desdobrada de vários atos. Sendo assim, não se pode confundir crime de ação múltipla com crime plurissubsistente. 

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime 

     

    O crime se tipifica mediante a PRIVAÇÃO de LIBERDADE por ; 

    SEQUESTRO 

    ou

    CARCERE PRIVADO

     

     

  • Marcos, leia o verbo.

     

    "Privar" e não "Sequestro" ou "Cárcere privado"

  • Questão duplicada

    Q331878

  • A conduta é PRIVAR. 

    O cárcere privado e o sequestro dizem respeito ao modo de execução do núcleo do tipo

  •         Seqüestro e cárcere privado

     

     Art. 148 CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

    Pena - reclusão, de um a três anos. (PENA COMUM)

     

     

     

     § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

     IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (QUALIFICADORA)

     

    O erro da questão está em dizer que é de ACAO MULTIPLA >>>> (errado)

     

     

    GAB.: ERRADO

  • Também está errado ao afirmar que é crime de ação múltipla, Anderson Berg.

  • Errado.

    Não é crime de ação múltipla. Contem apenas um verbo: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

  • Tua explicação está errada Anderson Berg. Trata-se sim de qualificadora.

    O erro da questão está em afirmar que "constitui infração penal de ação múltipla".

    Sugiro que você tenha mais cuidado ao escrever aqui, pois muita gente utiliza este meio para aprender. E se não sabe, pesquise antes de escrever.

     

    Em tempo, segue a fonte:

    https://jus.com.br/artigos/9444/consideracoes-sobre-a-disciplina-dos-crimes-de-sequestro-e-carcere-privado-no-codigo-penal-brasileiro

    O seqüestro e o cárcere privado apresentam duas formas qualificadas. Na primeira forma qualificada, a pena em abstrato é de reclusão de dois a cinco anos, desde que se configure, pelo menos, uma das cinco hipóteses subseqüentes:

    (...)

    Quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos. O inciso atende ao disposto na constituição Federal em seu artigo 227, § 4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Como bem lembra Capez, trata-se de novatio legis in peius, de modo que não poderá retroagir, uma vez que agravou a situação.

  • Anderson Berg, cautela nos seus comentários, Vc está muito equivocado !!!
  • NOS CRMES DE AÇÃO MULTIPLA A DESCRIÇÃO DO TIPO TM VARIOS VERBOS.

    EX:Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    NOTE QUE SÃO VARIOS VERBOS NA CONDUTA, E SE O AGENTE PRATICAR DOIS OU MAIS VERBOS VAI INCORRER EM UM UNICO CRIME. 

  • Não se trata de um crime de ação múltipla. Veja que o crime previsto no Art. 148 do Código Penal prevê apenas um verbo, qual seja, privar, sendo este o núcleo do tipo.

     

     

  • Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 – Privar (01 só verbo nuclear - ação simples) alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena – reclusão, de um a três anos. (pena base)

    § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos. (uma das qualificadoras do art. 148)

     

    Vez ou outra vejo colegas confusos na distinção entre qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes. Segue uma breve explicação:

    1º - cálculo da pena base ou qualificadora que vem de forma expressa;

    2º - cálculo dos agravantes e atenuantes; 

    3º - cálculo do aumento ou diminuição de pena.

    Qualificadora -  altera o patamar da pena base, aumentando diretamente a pena base (esta já está inclusa na qualificadora) em um quantum já delimitado, ou seja, dá outra pena para o mesmo crime, mas não poderá ultrapassar os limites legais. Traz novos elementos típicos por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes. Exemplo:

    Homicídio, Art. 121. Matar alguem : Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (pena base)/§ 2º Se o homicídio é cometido: I até V.... Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (Qualificadora)

    Critérios para identificar: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime, comportamento da vítima (art. 59, CP)

    Veja essa questão: (CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado) As qualificadoras não representam tipos derivados autônomos, uma vez que a mera previsão de novos limites abstratos de pena não faz surgir delitos independentes. Gabarito: ERRADO

    Agravantes e atenuantes - são as circunstâncias legais. Elevam ou atenuam a pena base, mas não poderá ultrapassar os limites legais, por isso atenção para não cometer o "bis in idem". A lei nao determina o montante que o juiz vai aumentar, mas segundo Guilherme de Souza Nucci, o ideal é acrescentar ou diminuir 1/6 para cada circunstância identificada. É cabível a compensação entre agravantes e atenuantes.

    Critérios para identificar agravantes: reincidência, motivo fútil ou torpe, ocultação, traição ou emboscada, meio cruel, parentesco, abuso de autoridade de agente civil e especial, covardia, testemunha, embriaguez, estado de necessidade (art. 61 e sendo concurso de pessoas art. 62).

    Critérios para identificar atenuantes: menoridade, senilidade, desconhecimento da lei, coação, revelante valor social ou moral, arrependimento, cumprimento de ordem superior, violenta emoção, confissão espontânea, influência de multidão (art. 65 e sendo atenuante facultativa art. 66).

    Aumento ou diminuição de pena (majoração) - Não traz novos elementos e usada para incrementar a pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante em frações e geralmente vem expresso aumento ou diminuição: 1/3, 2/3, 1/6... Exemplo: Homicídio, Art. 121, §4.º (...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

     

     

     

     

  • Crimes de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado.

    Ex Art 180 CP , Art 33 Lei de Drogas

  • GABARITO: ERRADO

     

    Realmente, se o delito for cometido contra pessoa menor de 18 anos, o crime será́ qualificado, previsto no art. 148, §1º, IV do CP. Tal crime NÃO é considerado, como de ação múltipla, pois só há uma conduta tipificada, que é a de privar alguém de sua liberdade, seja por sequestro ou cárcere privado.

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfacon

  • ANDERSON BERG, há um equívoco aí no conceito que vc deu a qualificado e com causa de aumento de pena.

    VEJA ESSE EXEMPLO:

     

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: Redução de 1/6 A 1/3.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


     

    →Tecnicamente falando, o §1º, do art. 121, traz uma causa de diminuição de pena. A doutrina chama de homicídio privilegiado. Quando chamo um crime de privilegiado ou qualificado, é preciso que se tenha uma nova pena mínima e máxima, à qual será aplicada na primeira fase de aplicação da pena.

    →Se o §1º diz ser causa de diminuição de pena, não é correto chamá-lo de homicídio privilegiado, mas sim de HOMICÍDIO COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ou COM MINORANTE (CAI MUITO EM CONCURSO). Não se trata de privilégio.


    OUTRO EXEMPLO:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    Roubo (QUE MUITOS INTITULAM DE "QUALIFICADO")

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:


    OBS.: O correto é falar ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ou majorado, ou circunstanciado.

  •  

    Plurissubsistente, como regra, mas não afastando a possibilidade de ser cometido por um único ato (unissubsistente), na forma omissiva de não autorizar a soltura de quem legalmente merece. (NUCCI, 2017)
     

  • GB E - É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único


    Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime


     

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Boa tarde!

     

    "O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa(1), constitui infração penal de ação múltipla(2), e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime(3)".

    ERROS:(1)Esse crime está inserido nos crimes CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL;

    (2) É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou";

    (3)Não QUALIFICA O CRIME,mas sim causa um aumento de pena do crime de sequestro.

     

    Bons estudos!

     

  • QUESTÃO ERRADA - Apenas UM erro: NÃO é crime de ação múltipla (várias condutas/verbos). Este só tem uma: privar alguém de sua liberdade. O resto da questão está todo correto. Vejam: 

     

    CÓDIGO PENAL

    - TITULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
    - - CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    - - - SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    - - - - Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

     

    QUALIFICADORA - § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

     

    We shall never surrender!

  • O comentário do Daniel Morais está em quase sua totalidade errado!!!

                                                                                                                                  

    Pessoal muito cuidado ao revisar aqui pelo QC, tem muita gente postando o que não sabe. Não me refiro apenas a esta questão.

                                                                               

    Por exemplo: O colega supracitado diz que o delito de sequestro e cárcere privado não fazem parte dos crimes contra pessoa, pois bem, crimes contra a pessoa é gênero que possui várias espécies, dentre elas estão os crimes contra a liberdade individual, portanto, sequestro e cárcere privado fazem parte sim dos crimes contra a pessoa. 

                                            

    O colega diz ainda que o fato da vítima ser menor não QUALIFICA o crime, e sim é causa de AUMENTO DE PENA, pois bem.

    AUMENTO DE PENA: Não modifica a pena em sentido literal, e a lei traz frações. Exemplo: um terço, um sexto, de um terço até a metade etc. quem decide é o juiz de acordo com o caso concreto.

    QUALIFICADORA: modifica a pena em sentido literal, vamos usar como exemplo a pena da questão, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.

    Notem que a pena em sentido literal muda de 1 a 3 anos, para, de 2 a 5. portanto, a questão nesse ponto está correta, é sim caso de QUALIFICADORA.

     

                                                

    Mas o QC não deixa de ser uma ótima ferramenta para revisão, desde que você saiba filtrar os comentários, tem muita gente boa aqui que postam comentários perfeitos! 

  • Assertiva: O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Gabarito: errado.

    Trata-se de apenas uma conduta >> "privar alguém de sua liberdade", embora possua duas formas de praticar o crime: por sequestro ou cárcere privado.
     

    Dica: busque o verbo do tipo!

  • Não é crime de ação múltipla, pois trata-se apenas de uma conduta: privar alguém de sua liberdade.

  • ERRADO- entende-se por crime de ação múltipla aquele que a norma contém vário verbos como núcleo do tipo. o crime em apreço apresenta ao teor do dispositivo normativo apenas uma conduta privar alguém de sua liberdade.

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA: o tipo prevê VARIAS formas de conduta, ou seja, vários verbos. Ex: art. 122: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. As ações podem ser alternativas ou cumulativas. Caso sejam cumulativas, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime. 

    O crime de ação múltipla não pode ser confundido com aquele que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado.

  • Errada quanto à classificação doutrinária.

    *

    Correta quanto à qualificadora.

    Logo, gab.: Errado. 

  • Daniel Morais escreveu a questão totalmente errada. Lembrar que o único erro é sobre ser crime de ação múltipla. 

  • ERRADO

     

    Sequestro e carcere privado têm apenas uma conduta > privar alguém de sua liberdade

  • Apesar de o tipo penal equiparar as definições de cárcere privado e sequestro, há apenas uma ação que perfaz o tipo penal, qual seja a indevida privação de liberdade de alguém.
  • crimes contra a liberdade, não é de ação multípla,

  • --> O crime de Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148) é um crime subsidiário. Neste sentido, se aparecer outros núcleos ele irá se amoldar a outro tipo penal. (Por exemplo extorsão).

    --> Já o crime de Redução a Condição Análoga à Escravo (Art. 149) ele sim é de AÇÃO MÚLTIPLA. Um tipo misto alternativo, pois o agente poderá praticar mais de um núcleo do Art. 149, mas responderá por Crime Único.

    Gab.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • Gabarito ERRADO


    Explicação do Sequestro é tipo penal de ação múltipla com Prof. Marlon Ricardo


    https://youtu.be/npuqN1pqTfI

  • O Título I do CP traz o gênero dos crimes contra a pessoa, cujas espécies são:

    Cap. I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Cap. II Das lesões corporais

    Cap. III Da Periclitação da Vida e da Saúde;

    CAPÍTULO IV DA RIXA

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL ( art. 148, CP: Sequestro e Cárcere Privado). 

  • O Crime é de apenas uma ação que é a restrição de liberdade de locomoção.

    Ação múltipla seria o crime que tem em sua conduta vários verbos. EX: Trafico, Posse ou Porte de arma.

  • Crimes de ação única: O tipo prevê apenas uma forma de conduta (um verbo). Ex: art. 148 CP: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

    Crimes de ação múltipla: O tipo prevê várias formas de conduta. Ex: art. 122 CP: Induzir ou instigar a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

  • Em 26/04/19 às 20:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/01/19 às 15:47, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    chega bate uma tristeza!

  • O crime não considerado é de ação múltipla, conforme texto legal, em que é tipificada somente a conduta "privar" : Art. 148, CP: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    Com relação ao crime ser cometido contra menor de 18 anos realmente se trata de uma qualificadora, tipificada no Art. 148, §1. Inc. IV.

  • Crimes de Ação Múltipla (ou de conteúdo variado)

    São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa "OU". Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vitima constitui crime único.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.Sinópse Jurídica, Direito Penal -Parte Geral,

  • Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: 

    - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. 

    IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DPF- o coração acelerou.

    A questão está errada é contra - 14 ou +60 anos

  • DPF- o coração acelerou.

    A questão está errada é contra - 14 ou +60 anos

  • Gab: ERRADO

    O erro da questão é que o crime de sequestro ou cárcere privado não é de ação múltipla, uma vez que não tem como realizar ambas condutas de uma só vez.

  • Ação múltipla: tipo penal com vários verbos, de forma que qualquer um pode ser praticado, e a pratica de mais de um deles não configura concurso de crimes.

    Exemplo:

    Tráfico de Pessoas  

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso

  • O crime de Sequestro ou Cárcere privado (art. 148 do CP):

    Não é crime de ação múltipla, pois não possui vários verbos como núcleo do tipo, apenas um: "Privar" alguém de sua liberdade (...)"

    E qualificadora do §1°, inciso I: Maior de 60 anos.

    E a do inciso IV: Menor de 18 anos.

    Bons estudos!

  • ambos são tipos penais bem diferentes e previstos em separado no CP. o importante de ressaltar aqui é que são crimes CONEXOS, pois estabelecem relação de causa e efeito.

    vamos ser mais sucintos, pessoal! tem tempo p textão não!

  • ART. 148, CP NÃO É CRIME DE AÇÃO PENAL MÚLTIPLA.

    EXEMPLO DE CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA É O ART. 149, CP.

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Tal crime NÃO é considerado como de ação múltipla

  • Galera justificando sobre "ação penal múltipla" (ok, tem esse erro sim) .

    Mas não seria muito mais fácil justificar o erro dizendo que nesse crime não tem QUALIFICADORA e sim AUMENTO de pena?

  • Filipe Fonseca de Freitas o crime de "SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO" tem qualificadoras sim. A pena "padrão" é "reclusão 1 a 3 anos". A pena passa a ser de reclusão 2 a 5 anos nos casos dos incisos. Veja que as penas base aumentam, isso é qualificadora.

    Creio que você tenha confundido, quem não tem qualificadora e sim aumento é o crime de "TRÁFICO DE PESSOAS".

  • Ação múltipla: O tipo tem várias verbos, o art. 148 só tem um - "privar".

    Tentaram confundir com plurissubsistente, aquele que a conduta comporta diversos atos.

    Ex.: Sequestrar, transportar até o cativeiro e colocar no cárcere.

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Errada: Não confunda com  plurissubsistente -conduta comporta diversos atos.-

    Não qualifica, majora.

  • Pra quem tá dizendo que não tem qualificadora, é só dar uma lida no art. 148, § 1º do CP: "A pena é de reclusão de 02 a 05 anos: IV - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos."

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;         

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.         

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;         

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.         

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Sequestro e cárcere privado é de ação múltipla?

    Não. A ação é privar a liberdade.

    QUALIFICADORA:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.

  • Este crime possui apenas uma única conduta PRIVAR - através de dois meios:

    Sequestro: A privação da liberdade não implica em confinamento da vítima em recinto fechado;

    Cárcere Privado: É espécie do gênero sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em recinto fechado.

    Gabarito: Errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • Gabarito:`Errado`

    CP, art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Privar - uma conduta.

  • Meu erro e acredito que de muitos aqui foi confundir crime de Ação múltipla com crime Plurissubisistente. No primeiro (ação múltipla/conteúdo variado/misto alternativo) o crime tem vários verbos nucleares - ex.: art. 33 da lei 11.343/2006, que é unisubsistente e não adimite tentativa. No segundo (plurissubsistente) ainda que exista somente um verbo nuclear - como privar, do art. 148 e matar, do art. 121 ( ambos de ação única ), são praticads com vários atos ( tem como fracionar o iter criminis, sendo possível a tentativa ), diferentemente da injúria ( que é unissubsistente e não tem como fracionar o iter criminis), por isso não tem a possibilidade de tentativa - conatus.

  • Ação múltipla: O tipo tem várias verbos, o art. 148 só tem um - "privar".

  • QUALIFICADORAS do crime de sequestro e cárcere privado:

    se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos; (reclusão, de 2 a 5 anos)        

    se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; (reclusão, de 2 a 5 anos)

    se a privação da liberdade dura mais de 15 dias; (reclusão, de 2 a 5 anos) 

    se o crime é praticado contra menor de 18 anos; (reclusão, de 2 a 5 anos)             

    se o crime é praticado com fins libidinosos. (reclusão, de 2 a 5 anos)   

    -------          

    se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (reclusão, de 2 a 8 anos)   

  • ERRADO.

    Não há ação múltipla, apenas a conduta de "privar". Diferente do tráfico de pessoas, por exemplo, que possui várias condutas no tipo penal, como agenciar, aliciar, recrutar, etc.

  • CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA/ CRIME DE CONTEÚDO VARIADO

    São aqueles crimes em que no preceito primário tem vários verbos ou núcleo do tipo inseridos,bastando a prática de um deles para a configuração do crime.

  • Cumpre informar que se o autor da conduta realizar mais de um verbo no mesmo contexto fático, ainda que consiga realizar todos os previstos no tipo, terá cometido crime único em obediência ao princípio da alternatividade.

    créditos:https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928235/o-que-se-entende-por-crime-de-acao-multipla-ou-plurinuclear

  • 1) Não é de ação multipla, pois o tipo penal elenca somente "privar" 2) Ser menor de 18 anos é qualificadora do delito.
  • Crime de Ação Única: Crime praticado por apenas 1 conduta, 1 verbo. Ex. Homicídio somente matar tem no tipo penal.

  • Eu achei que era crime de ação múltipla e julguei que a vítima ser menor de 18 seria causa de aumento, em vez de qualificadora.

    Ou seja, errei tudo, mas ainda acertei.

    Senhor, que no dia da prova também seja assim. Amém

  • "Olha... já comentaram o que eu vou escrever. Vou mudar a cor da fonte para dizer que é diferente e relevante, depois dos 325 comentários dizendo a mesma coisa"

  • A CONDUTA É APENAS UMA: PRIVAR. PORTANTO, O CRIME NÃO É DE AÇÃO MÚLTIPLAS.

    QUANTO À QUALIFICADORA, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

    AVANTE!!!!

  • Sequestro e cárcere privado

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado

        Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;  

  • CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES MATERIAIS

    Crime de Ação Única

    praticado por apenas 1 conduta, 1 verbo.

    Ex. Homicídio "matar alguém"

    Crime de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado ou Tipo Misto

    aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo.

    Ex: Suicídio "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.

  • Vejam uma coisa importante, AÇÃO NUCLEAR NÃO SE CONFUDE COM CONDUTA, NÃO SÃO A MESMA COISA, pois é o erro q vi sendo cometido por algum colega, como a fez a Nati PRF; esse é um erro grotesco, pois nem sempre a ação nuclear (o verbo do tipo) corresponde à conduta, não existe esta relação rígida; a confirmação pode ser vista na existência de Crimes de CONDUTAS CONJUGADAS, isto é, crimes q possuem só um núcleo, só um verbo, mas este está associado à várias condutas. Resumindo: TIPO SIMPLES, só um núcleo (só um verbo); TIPO MISTO, mais de um núcleo (mais de um verbo); o MISTO (DE MÚLTIPLA AÇÃO OU PLURINUCLEAR) se divide em MISTO ALTERNATIVO, qualquer coisa fizer, mesmo q faça mais de uma, vai responder por 1 crime, e MISTO CUMULATIVO, se fizer mais de uma, vai responder por todos os crimes (exemplo, abandono material); não se deve confundir o misto cumulativo com CRIME DE CONDUTAS CONJUGADAS, no qual só há um núcleo (só um verbo), mas ele está associado a várias condutas e se cometer mais de uma, vai responder em concurso por todos os crimes cometidos (exemplo, abandono moral, art 247); e é exatamente na análise do art 247 q podemos entender bem a diferença entre ação nuclear e conduta:

      Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

           I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

           II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

           III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

           IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

    Temos 1 núcleo PERMITIR e daí várias condutas: permitir frequentas casa de jogos, permitir frequentar espetáculo...., permitir residir ou trabalhar....., permitir mendigar.....

    NÃO CONFUNDA AÇÃO NUCLEAR COM CONDUTA

  • ação múltipla: O tipo penal descreve várias condutas, contém vários verbos como núcleos do tipo. 

     O crime de sequestro e cárcere privado somente prevê uma conduta: PRIVAR.

  • O crime do art. 148 não é de ação múltipla.

    Bons estudos!

  • O delito em questão encontra-se no Art. 148 do CP e não é classificado pela doutrina como sendo de ação múltipla, pois prevê apenas uma conduta nuclear que é "privar". O crime de ação múltipla ou conteúdo variado é aquele que há diversas condutas possíveis, como, por exemplo o tráfico de drogas.

    Com relação a ser qualificado por ser praticado contra menor de 18 anos está correto, pois esta situação está dentre as circunstâncias que agravam as penas em novos patamares mínimo e máximo (Art. 148, §1º, IV do CP).

    Comentário baseado nas páginas 225 e 227 do manual de direito penal - parte geral, do Rogério Sanches, edição 2020.

  • ERRADO.

    Crimes de ação múltipla são aqueles cujo tipo penal descreve várias condutas para caracterização do crime. Um dos maiores exemplos é o art. 33 da Lei de Drogas que apresenta 18 verbos (formas de praticar o delito), sendo que a prática de qualquer um deles (ou mais de um) configura um único crime.

    Sequestro e cárcere privado é crime de ação única uma vez que o tipo penal prevê a prática de apenas um verbo para sua consumação.

    Art.148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

  • Acho que alguns devem ter pensado que o sequestro não seria crime contra a pessoa por confundir com a extorsão mediante sequestro.

    Segue esclarecimentos:

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    Sequestro e Cárcere Privado (art. 148)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Extorsão Mediante Sequestro (art. 159)

    O único erro foi dizer que há ação múltipla.

  • pensei que ação múltipla era crime plurissubsistente . kkk

  • Gente, posso estar equivocada e inclusive, caso esteja, gostaria que me dessem um feedback...

    A parte da "ação múltipla" todos já entendemos, a questão já por si só se encontra equivocada, porém, achei estranho esses crimes estarem no conjunto dos crimes contra a pessoa, para mim, crimes contra a pessoa são os crimes contra a vida, os julgados no Tribunal do Júri, o que não é o caso desses em especial.

    Ao meu ver, esses crimes são contra a liberdade individual, o que também faz a questão estar equivocada, ou seja, 2 erros.

  • GABARITO ERRADO

    Crime de Ação Múltipla/ Conteúdo Variado/ Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo.

    Ex. induzir ou instigar. Basta um ou outro para que o crime seja praticado. 

    Crime Plurissubsistente: É aquele crime praticado por mais de 1 ato ou seja, tem como fracionar o inter criminis.

    Ex. Homicídio, o sequestro

  • Qual a diferença entre crime de ação única e crime unissubsistente?

  • CPB Art.148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro OU cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos.

  •  Justificativa do CESPE: Cuida, a assertiva, de crime previsto no Código Penal, elencado no título dos crimes contra a pessoa, especificamente no art. 148. Entretanto, conforme lições da doutrina de referência, não é delito de ação múltipla, como se pode aferir: “Nada impede que as duas figuras ocorram em um mesmo fato: por exemplo, sequestrar e encarcerar, aliás, nos dias atuais, é a modalidade mais comum – quem sequestra encarcera. Embora não se trate de crime de ação múltipla, o agente que sequestrar e encarcerar responderá por um único crime, pois, na verdade, a conduta tipificada é "privar" alguém de sua liberdade, e sequestrar e encarcerar representam tão somente o modus operandi. Contudo, essa maior censurabilidade da ação que deverá ser objeto de avaliação no momento da aplicação da pena.”

  • Realmente, se o delito for cometido contra pessoa menor de 18 anos, o crime será́ qualificado, previsto no art. 148, §1º, IV do CP. Tal crime NÃO é considerado, como de ação múltipla

    , pois só há uma conduta tipificada, que é a de privar alguém de sua liberdade, seja por sequestro ou cárcere privado.

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfacon

  • Errado

    O crime previsto no art. 148 tem apenas uma conduta – PRIVAR – por isso é

    não é de Ação múltipla. A pegadinha é que ele tem dois meios para ser

    praticado, o sequestro ou o cárcere privado, mas apenas uma conduta.

  • gaba ERRADO

    galera, apenas para complementar e te salvar em questões parecidas.

    nos crimes contra a liberdade pessoal, ATENÇÃO!

    ART 146(CONSTRANGIMENTO ILEGAL) ---> SÓ CAUSAS DE AUMENTO

    ART 147 (AMEAÇA) ----> NEM AUMENTO NEM DIMINUIÇÃO

    ART 148 (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO) ----> ÚNICO COM QUALIFICADORA

    ART 149 (REDUÇÃO À ESCRAVIDÃO) ----> SÓ AUMENTO

    ART 149-A (TRÁFICO DE PESSOAS) ----> AUMENTO E DIMINUIÇÃO.

    isso te salva, eu garanto!

    pertencelemos!

  • por que esta errado????

    temos duas acoes de crime - sequestro e carcere privado, portanto plurissubjetivo

    empregado contra menor de 18 anos- qualificadora

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Crime de ação única. - art 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

  • GABARITO ERRADO

    Crime de Ação Múltipla/ Conteúdo Variado/ Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo.

    Ex. induzir ou instigar. Basta um ou outro para que o crime seja praticado. 

    Crime Plurissubsistente: É aquele crime praticado por mais de 1 ato ou seja, tem como fracionar o inter criminis.

    Ex. Homicídio, o sequestro

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla (ERRADO) [TEM APENAS UMA CONDUTA] , e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime. (CERTO)

  • AÇÃO MÚLTIPLA VS EXECUÇÃO LIVRE

    NÃO SE TRATA DE AÇÃO MÚLTIPLA, POIS A CONDUTA SE RESTRINGE AO NÚCLEO VERBAL PRIVAR. TODAVIA, CONSIDERA-SE CRIMES DE LIVRE EXECUÇÃO, POIS PODEM SER PRATICADOS POR AÇÃO OU POR OMISSÃO.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA CRIME DE EXECUÇÃO (OU FORMA) LIVRE

    • Ação múltipla

    O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime.

    Ex. art. 122, CP: induzir, instigar ou prestar auxílio.

    • Crime de Forma Livre

    É o praticado por qualquer meio de execução. Há só um verbo no tipo, e esse verbo pode ser praticado de formas diferentes.

    Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.

    _________________________________________________________________________

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:       

     Pena - reclusão, de um a três anos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do sequestro e cárcere privado, mais precisamente sobre a sua classificação. Importante analisar o que é infração penal de ação múltipla, que pode ser entendido como aquele crime que possui várias modalidades de conduta, vários verbos, qualquer delas caracterizando um crime só. Como exemplo: o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, qualquer das condutas caracterizará o crime (Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça).
    O crime de sequestro e cárcere privado não é de ação múltipla, sua conduta é privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. É ele considerado um crime de livre execução, pois pode ser praticado o sequestro de diferentes maneiras.

    Já quanto à circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade, de fato torna-se o crime qualificado (art. 148, §1º, IV do CP).




    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • Infração penal de ação múltiplas são aquelas ações penais que detém vários verbos.

  • TIPO SIMPLES: É o que abriga em seu interior um único núcleo. Define, assim, uma única conduta típica, caracterizando os crimes de ação única. É o caso do roubo (CP, art. 157), em que existe apenas o núcleo “subtrair”.

    TIPO MISTO / AÇÃO MÚLTIPLA / CONTEÚDO VARIADO: É o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.


ID
1707133
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se a lei não exige nenhum resultado material ou naturalístico, contendo-se com a ação ou omissão do agente, a infração penal é classificada, ,quanto ao resultado, como:

Alternativas
Comentários
  • ação ou omissão do agente = CONDUTA


  • Não exige nenhum resultado material ou naturalístico, isso diferecia-se do crime formal o qual nesse o resultado material ou naturalístico é imprescindível.

  • só eu que acho q deveria estar escrito "não prevê" ao invés de "não exige"?? 

  • Acertei, mas que questão lixo.

    Muito mal formulada. Concordo com o Fernando.

  •  O crime formal não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010


    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta

  • Também achei um tanto dúbio. Mas marquei letra A, pelo seguinte detalhe. (...contendo-se na ação ou omissão.. ).

    Pois é a CONDUTA que consuma os crimes de mera conduta.

  • Gabarito: LETRA A

    a) "CORRETA" - Os crimes de mera conduta, por sua vez, são aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

    b) Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP).

    c) Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.

    d) Crime de Ação Única: Crime praticado por apenas 1 conduta, 1 verbo. Ex. Homicídio somente matar tem no tipo penal.

    e) Crime simples: é aquele que é formado por um único tipo penal, não resultando da reunião de outros tipos. Exemplos: infanticídio e furto.

    fonte: Rogério Sanches Cunha e estratégia

  • Questão horrível.

    Não entendi em que medida o enunciado exclui a possibilidade de estar se referindo ao crime formal.

  • O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça. No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010. Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Publicado por Prof. Luiz Flávio Gomes. Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta
  • CRIME DE MERA CONDUTA

    Não prevê resultado material e nem resultado naturalístico bastando a conduta do agente para a configuração do crime.

  • Crime de mera conduta é aquele que apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico, que, obviamente, é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade, como, por exemplo, no porte ilegal de arma e na violação de domicílio.

    No crime formal (ou de consumação antecipada), o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Como exemplos: ameaça e extorsão.

    Questão mal redigida.

  • Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico.

  • Enunciado insuficiente e omisso.

    • Crime Material: possui resultado naturalístico.

     

    • Crime Formal: possui resultado naturalístico, mas este não é necessário para sua consumação.

     

    • Crime de Mera Conduta: não prevê resultado naturalístico.

    gab: A


ID
1929205
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como

Alternativas
Comentários
  • PARA RELEMBRAR:

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • FIGUEREDO, acho que você trocou os conceitos viu.

    Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Omissivo próprio: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006

  • Comissivo – Se caracteriza pelo fazer.

    Omissivo – Se caracteriza pelo deixar de fazer. Próprio – É a mera omissão, por exemplo, art. 135 do CP. Imprópria – Situações doart. 13, § 2º, CP. É a omissão penalmente relevante. Quando existe aquela pessoa que possui o dever de evitar o resultado, ela deve e pode evitar o resultado e não o faz (comissivos por omissão).

    Pessoas que têm esse poder e esse dever:

    1 – quem por lei tem a obrigação. Ex.: pai e mão em relação ao filho.

    2 – quem de outra forma assumiu o compromisso de evitar o resultado. Ex.: babá.

    3 – quem criou a situação de perigo

     

    gab:E

  • O médico tem o dever legal de agir, avisando o órgão sanitário da doença. Não seria um crime comissivo por omissão? Não entendi o gabarito. 

  • Anderson, me parece que a existência ou não de resultado posterior torna o crime omissivo próprio, ou seja, tanto faz se em virtude de sua omissão ocorreu o não uma epidemia da doença. Por outro lado, o omissivo impróprio exige um resultado naturalístico. Dá uma lida no comentário do Camilo Viana. Achei esclarecedor.

  • GABARITO LETRA "E"

    **omissivo próprio/perfeito – corrente majoritária, para esta, a  omissão por si mesma já caracteriza o delito, sem ser preciso a ocorrência de resultado naturalístico. O agente tem o dever genérico de agir, é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência. O agente responde por crime omissivo. Ex.: Estatuto do desarmamento Lei nº. 10.826/2003, Art. 13, caput – omissão de cautela – não é necessário que haja um dano, mas o simples fato de não ter cautela para impedir que o menor e o  deficiente mental tenham acesso a arma de fogo, todavia, se faz necessário para consumar que estes se apoderem da arma, mesmo que não cause dano algum, caracteriza o crime; art. 135 – omissão de socorro.  

    **omissivo impróprio/imperfeitocorrente majoritária, é aquele em que o individuo responde pelas conseqüências e efeitos da sua omissão, a omissão por si só não é tipificada, mas sim pelas decorrências da conduta omissiva, precisa do resultado naturalístico/normativo. O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, a norma mandamental decorre de cláusula geral prevista no artigo 13, §2º - garantidor, do CP. O agente responde por crime comissivo (praticado por omissão). O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação  de agir para impedir a ocorrência do resultado. Ex.: salva vidas da piscina do clube se distrai e morre uma criança, responde pelo crime de homicídio (culposo) omissivo e não de omissão de socorro. (Rogério Sanches denomina de comissivo por omissão)

     

    ***crime omissivo por comissão – de grande celeuma doutrinária, alguns defendem que seria uma derivação dos omissivos impróprios (Rogério Sanches), outros dizem que seria autônomo. Para a Doutrina majoritária – deve-se entender por omissivo por comissão como sendo a conduta do indivíduo que dolosamente deseja/busca/pretende um resultado delituoso, de caso pensado e usa a omissão como meio, para conseguir o resultado delituoso, previamente pretendido. Ex.: o médico de plantão recebe um desafeto, e com desejo de matá-lo se omite em salvá-lo, responderá por homicídio doloso por omissão.     

  • Anderson Lima e Luísa Sousa

     

     

    Não se trata de um crime comissivo por omissão porquê para esses crimes é necessário usar uma norma de extensão( da própria conduta), que são os casos do artigo 13 do CP ( dever legal, garantidor e ingerência), percebam que essa norma é utilizada quando o CP não trouxe a omissão descrita na redação do tipo, como por exemplo o famoso caso da mãe que sendo garantidora deixa o filho morrer de fome ou o salva-vidas que não socorre que se afoga, essas omissões não estão presentes no crime de homicídio, por isso há a necessidade de usar essas normas de extensões.

     

    Diferentemente dos crimes omissivos próprios, aqui não é necessário usar nenhuma norma de extensão porquê a omissão já está descrita na redação do tipo, como foi o caso apresentado, ou na tradicional caso do crime de omissão de socorro.

     

     

    Feliz ano novo a todos.

  • Os crimes omissivos se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

  • gaba

    letra E

  • DICA: O crime omissivo puro ou omissivo próprio, em regra se usa a expressão "Deixar de", o que torna o gabarito a letra E

    Obs: Diferença entre perigo concreto e perigo abstrato. O segundo a própria lei já considera o eventual perigo, sem depender da lesão ao bem jurídico, um exemplo é o fato de dirigir embriagado, já o segundo precisa da lesão ao bem jurídico, dependendo assim sempre de resultado.

     

  • DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
     

    Omissão de notificação de doença

     Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

    'Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística' 
    Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

    No caso em tela, o médico deixa de agir conforme o ordenamento institui.

  • Crimes omissivos IMPRÓPRIOS / espúrios / comissivos por omissão:

     

     → São aqueles em que uma omissão inicial do agente dá causa a UM RESULTADO POSTERIOR, o qual o agente tinha

         o dever jurídico de evitá-lo.

     

     → É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo

         crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

     

     → Admitem TENTATIVA

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes omissivos PRÓPRIOS ou PUROS:

     

     → É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, INDEPENDENTEMENTE de um resultado posterior, como acontece no

         crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do CP, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

     

     → O agente se omite quando deve e pode agir.

     

     → NÃO admitem tentativa

     

    Fonte: dei uma "colorida" no comentário do colega CAMILO DIVINO para fins de resumo próprio

  • Art. 269 --> omissivo PRÓPRIO   "deixar de ..."

    Art. 135 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

    Art. 246 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

     

    Crime omissivo PRÓPRIO a LEI já prevê a omissão......... "deixar de ..."

  • Crime omissivo próprio ou puro

    É aquele na qual o verbo omissivo está previsto no próprio tipo penal

    •Artigo traz a omissão contida no caput

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    É aquele em que a omissão decorre dos garantidores ou garante

    •Quem tem o dever de agir

  • OMISSIVO POR COMISSÃO:

    Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem.

    Imaginem que um sujeito encontre uma criança abandonada e, podendo prestar socorro sem risco pessoal, vá fazê-lo, quando surge um indivíduo que, imbuído de sentimento perverso, o impede de socorrer a criança. O crime que se poderia cogitar, de início, seria a omissão de socorro, mas, no caso, o sujeito impediu, por meio de um comportamento positivo, o socorro que seria dado. Haveria, assim, um delito omissivo por comissão.

    Esta modalidade de crime omissivo não é reconhecida por substancial parte da doutrina. 

  • Os CRIMES OMISSIVOS se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos imprópriosespúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

    NOTA: Copiei da colega Aline Brandão Manciola

  • O médico não teria o dever de agir??? Pq não é omissivo impróprio??

  • OMISSIVO PROPRIO=

    1.NON FACERE já é o crime.

    2.Legislador emite uma norma mandamental

    3.ex: omissao de socorr

    Omissivo improprio=

    1.há uma relacao especifica entre o agente ( agente garantidor )e a vitima.

    2.agente garantidor

    3.ex: um salva vidas que deixa de ajudar alguém que estava se afogando e vem a responde por seu homicídio


ID
1938451
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Crime de mera conduta : é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta e NÃO um resultado.

  • a) "Crimes de mera conduta são de consumação antecipada".  - ASSERTIVA CORRETA - AFIRMAÇÃO ERRÔNEA

    Crimes de consumação antecipada são os crimes formais, não os materiais. Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

  • crime formal ou de consumação antecipada – o tipo penal também descreve a conduta e o resultado naturalístico, porém, esse é dispensável para a consumação, trata-se mero exaurimento. Assim, a simples prática da conduta é suficiente para a configuração do crime. Ex.: crime de extorsão, que só precisa da exigência de vantagem econômica indevida com violência ou grave ameaça, a efetiva obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.

    crime de mera conduta – o tipo penal descreve uma mera conduta. Logo, a consumação se da com a prática dessa conduta. Ou seja, sequer tem resultado naturalístico. Ex.: omissão de socorro. Os crimes de mera conduta NÃO TEM RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • item A (ERRADO)

    Crimes formais/consumação antecipada/resultado cortado – o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas este não é necessário para a consumação do delito X Crimes de mera conduta – o tipo penal prevê somente uma conduta a ser perpetrada pelo agente.

    Logo, não são a mesma coisa como afirma o item A

    ----

    item B (CORRETO)

    Crimes materiais/causais – são aqueles em que o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico necessário a sua consumação.

    ----

    item C (CORRETO)

    Crime preterdoloso – verifica-se quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. O propósito do autor era praticar um resultado doloso, mas, por culpa, sobreveio um resultado mais grave. Ex.: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).

    ----

    item D (CORRETO)

    Crimes de forma livre – são aqueles nos quais o tipo penal admite qualquer meio de execução, como a ameaça (art. 147 do CP).

    ----

    item E (CORRETO)

    Crimes transeuntes – não deixam vestígio material, como aqueles praticados verbalmente.

    Crimes não transeuntes – deixam vestígio material, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal (art. 158 e 564, inciso III, alínea “b”, do CPP).

    como eu sempre confundo esses dois ultimos (e inclusive errei no dia da prova), tentei decorar assim: "transeunte é o que é transitório, está de passagem - quem está sempre de passagem não deixa vestígios em lugar nenhum, tipo os hippies (rs)"

     

    espero ter ajudado :)

  • Só complementando: 

     

    Crimes transeuntes não deixam vestígios. Ex.: Injúria verbal.

     

    Os não transeuntes deixam vestígios. Ex.: Homicídio.

  • Gab A

     

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

     

    Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

     

    Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

    Fonte:  site direito simplificado

  • Demorei para entender a diferença. Pode até parecer besta. Mas a antecipação tem a ver com consumar antecipadamente ao resultado. E resultado só tem previsão nos materiais e formais. Nos de mera conduta não tem resultado, por isso não há o que se antecipar. Valeu galera

  • Crime material: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico (mudança no mundo perceptível), devendo ocorrer ambos para que o crime reste consumado.

    Crime formal: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, mas é desnecessário que o resultado ocorra para que o crime ocorra, nesse caso, como não é necessário resultado naturalístico, apesar de ser descrito, fala-se em crime de resultado antecipado ou cortado.

    Crimes formais subdividem-se ainda em: (Essa parte foi retirada do caderno esquematizado)

    Delitos de tendência interna

    O delito tem como elementar uma finalidade especial, mas esta não precisa ocorrer para que haja a consumação do crime. O agente quer mais do que necessita para a consumação do delito. O resultado dispensável não precisa ocorrer. Se ocorrer, é mero exaurimento. Falamos aqui dos crimes formais. 
     
    Há duas classificações nesta modalidade: 
     
    1) Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado;
    Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado O resultado visado dispensável não depende de novo comportamento do agente, mas sim do comportamento de terceiros.   Exemplo1: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O resgate não depende do sequestrador, mas sim dos familiares da vítima. O agente quer o resgate, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. Exemplo2: concussão, o tipo se contenta com a exigência indevida do funcionário público, a vantagem é dada por terceiros e não precisa ocorrer para configuração do delito. 

    2) Delito de tendência interna transcendente atrofiado de dois atos. 
    Essa finalidade específica, também dispensável, depende de novo comportamento do agente, e não de terceiros.  Exemplo: falsificação de moeda para colocação em circulação. O agente quer colocar a moeda em circulação, mas o tipo se contenta com a falsificação. 
     

    Crime de mera conduta:  O tipo penal sequer descreve qualquer resultado, o crime se consuma com um não agir, não fazer o que a lei manda, ou fazer o que a lei proíbe. Não há que se falar sequer em resultado vez que este não está inserido na tipicidade do crime.   

  • A) Os crimes do consumação antecipada são os crimes formais e não os de mera conduta, pois no caso de crime formal, o tipo penal descreve a conduta mas não exige a realização resultado naturalístico.  

  • CRIMES DE ATIVIDADE: dada a conduta, produz-se a consumação, independentemente do resultado naturalístico.

    Espécies:

    FORMAL: conduta -> consumação -> resultado naturalístico (pode ocorrer, considerando o exaurimento do delito)

    MERA CONDUTA: conduta -> consumação (jamais gera resultado naturalístico).

    CRIMES DE RESULTADO: dada a conduta, exige-se resultado naturalístico para ocorrer a consumação.

    Espécie:

    MATERIAL: conduta + resultado naturalístico -> consumação.

  • CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA É O CHAMADO CRIME FORMAL!

  • Pessoal, questões comentadas para quem quiser complementar os estudos: 

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw

     

    Crime preterdoloso


    Minus delictum - dolo no antecedente 
    Maijus delictum - culpa no consequente

     

     

    Art. 129 do Cp: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano.

    §3° Se resulta morte e as circustâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de prodizi-lo: 

    Pena: reclusão, de quatro a doze anos


    O agente quis causar lesão corporal (Minus delictum - dolo no antecedente ) porém resoltado morte (Maijus delictum - culpa no consequente)
     

  • Boa noite, Senhores!

    Aprendi em um cursinho que TODO CRIME TEM RESULTADO, conforme o art. 13,CP : " O resultado, de que DEPENDE a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa." Ou seja, para o crime existir é necessário um resultado, que pode ocorrer de duas formas:

    a) Resultado Formal (normativo ou jurídico): dano efetivo ou potencial ao bem jurídico;

    b) Resultado Material: resultado naturalístico.

    Fica para reflexão!!!

  • A - Errada. Crimes materiais descrevem o resultado naturalístico no tipo penal e exigem a sua realização para a consumação do crime; crimes formais descrevem o resultado no tipo, mas sua consumação não está condicionada ao resultado naturalístico; crimes de mera conduta sequer descrevem resultado naturalístico no tipo; vejamos, então, que apenas delitos materiais e formais descrevem resultado naturalístico, sendo que a consumação dos delitos formais dispensam a ocorrência do resultado, daí serem chamados de delitos de consumação antecipada ou cortada.

     

    B - Correta. Ver alternativa A.

     

    C - Correta. O crime preterdoloso é espécie de crime agravado/qualificado pelo resultado, sendo que a conduta do agente é dolosa, mas o resultado é agravado por culpa do agente (dolo + culpa). Ex: lesão corporal dolosa seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

     

    D - Correta. Crimes de forma livre admitem quaisquer meios de execução.

     

    E - Correta. Crimes transeuntes não deixam vestígios. Já os crimes não transeuntes deixam vestígios, exigindo realização de perícia.

  • Essa mesma pergunta caiu no concurso de PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE-SP - MPE-SP/2012)

  • crime de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

  • Crime formal = crime de resultado antecipadado ou de resulado cortado! 

     

    Crime de mera conduta nao possui resultado naturalístico. Diferente do crime formal/resultado antecipado/resultado cortado, que pode ter resultado naturalístico, mas nao é necessário que ocorra para que crime seja consumado. 

  • ....

     e)Crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios materiais. 

     

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 311):

     

     

    Crimes transeuntes e não transeuntes

     

     

    Essa divisão se relaciona à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito para atuar como prova da existência do crime.

     

     

     

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

     

     

     

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais 

    Como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).

     

     

     

    Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização (exemplo: cadáver não encontrado, no delito de homicídio),13 enquanto nos delitos transeuntes não se realiza a perícia (CPP, arts. 158 e 564, III, “b”). ” (Grifamos)

  • ....

    d)Crimes de forma livre são aqueles que admitem qualquer meio de execução.  

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 310):

     

     

     

     

     

    Crimes de forma livre e de forma vinculada

     

     

     

    Essa divisão se relaciona ao modo de execução admitido pelo crime.

     

     

     

    Crimes de forma livre: são aqueles que admitem qualquer meio de execução. É o caso da ameaça (CP, art. 147), que pode ser cometida com emprego de gestos, palavras, escritos, símbolos etc.

     

     

     

    Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal. É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.” (Grifamos)

  • ....

    c)No crime preterdoloso, a totalidade do resultado representa um excesso de fim (isto é, o agente quis umminus e ocorreu um majus), de modo que há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente).  

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 437 E 438):

     

     

     

    Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.

     

     

    O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.

     

     

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: “É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo”.

     

     

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.

     

     

    O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.” (Grifamos)

  • ....

    b)Nos denominados crimes materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico exigido. 

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 E 304):

     

     

     

    “A divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.

     

     

     

    Crimes materiais, formais e de mera conduta

     

     

    A divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.

     

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)

  • ...

    a)Crimes de mera conduta são de consumação antecipada.  

     

     

    LETRA A – ERRADA – Na verdade, os crimes formais que são de consumação antecipada, pois o tipo penal descreve uma ação e um resultado naturalístico, e a consumação se dá com a mera ação, independente da produção do resultado naturalístico. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 E 304):

     

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).6

     

     

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”.7” (Grifamos)

  • CRIMES DE ATIVIDADE: dada a conduta, produz-se a consumação, independentemente do resultado naturalístico.

    Espécies:

    FORMAL: conduta -> consumação -> resultado naturalístico (pode ocorrer, considerando o exaurimento do delito)

    MERA CONDUTA: conduta -> consumação (jamais gera resultado naturalístico).

    CRIMES DE RESULTADO: dada a conduta, exige-se resultado naturalístico para ocorrer a consumação.

    Espécie:

    MATERIAL: conduta + resultado naturalístico -> consumação

  • A consumação só ocorre com o resultado naturalistico, como por exemplo o homicídio, a conduta é ''matar alguém'' e o resultado naturalístico (consumação) ocorre com o falecimento da vítima.

  • Crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios materiais. 

     

    MERA CONDUTA - NÃO RESULTADO NATURALÍSTICO COMO NO CRIME MATERIAL

  • Questãozinha maldita.

     

    Em 03/11/2017, às 11:39:25, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/08/2017, às 15:01:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 20/07/2017, às 13:52:44, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/04/2017, às 10:48:04, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/01/2017, às 09:52:44, você respondeu a opção E.Errada

  • Gabarito: A

     

    Se liga no bizu:

    Crime Transeuntes: NÃO deixam vestígios > Por que? Pois se não tem vestígios no chão eu e você podemos transitar por ali;

    Crimes NÃO Transeuntes: DEIXAM VESTÍGIOS > Por que? Pois, se tem um corpo (um vestígio do crime) no chão e por ali não podemos transitar.

    Isso é só um mnemônico para facilitar nosso entendimento e memorização, não condiz com a verdade.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, Guilherme Correa, porra!

    Separa essa questão, moço.

    Acertei por eliminação, restando a "a"; "e", 

    Lembrei que a definição da "a" é dos crimes formais. Ou seja, o resultado naturalístico será apenas o exaurimento do delito, consumando com a conduta em si.

    Crimes de mera conduta sequer tem um resultado.

  • Não confundir:

     

    Crime transeunte = não deixa vestígios

    Crime de circulação = empregado com veículo automotor

  • A questão queria, basicamente, aferir o domínio de nomenclatura pelo candidato.

  • CRIMES MATÉRIAS -----> RESULTADO NATURALÍSTICO

    CRIMES FORMAIS------> RESULTADO NATURALÍSTICO -----> CONSUMAÇÃO ANTECIPADA---> EX DE UM CRIME Corrupção passiva

    CRIMES DE MERA CONDUTAS----> SEM RESULTADO NATURALÍSTICO

    DIRETO NA VEIA! ALÔ VOCÊ !

  • Crime Mera Conduta? conduta (apenas): Não há previsão de resultado

    ex: Violação de domicílio

  • OBSERVAÇÃO: DIFERENÇA ENTRE CRIMES FORMAIS E CRIMES DE MERA CONDUTA

    Os crimes formais de mera conduta são crimes que o fato típico é composto apenas de conduta e tipicidade, suas consumações independem do resultado naturalístico. São crimes que o STF entende serem crimes sem resultado, que se consumam com a simples prática de uma conduta descrita em lei.

    A diferença dos crimes formais e os de mera conduta são que, nos formais, o resultado naturalístico não é necessário para consumação, mas ele pode ocorrer. Quando ocorrem são chamados de exaurimento. O crime formal se consumou com uma conduta. Por isso que o Zafaroni chama o exaurimento como consumação do crime formal.   

    Os crimes de mera conduta o resultado naturalístico jamais ocorrerá, até por que, ele não existe. 

    FONTE: anotações doutrina, Cleber Masson.

  • Crime Preterdoloso

    Quando o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.

    (dolo no antecedente e culpa no subsequente)

  • A banca apenas trocou o crime Formal por Mera conduta.

    Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • Sobre a LETRA A, sendo bem prático:

     Crimes de consumação antecipada/ crimes formais: Crime em que, embora possa ocorrer o resultado, o legislador NÃO exige a ocorrência deste resultado para a consumação do crime, tratando-se o resultado como um mero exaurimento do delito. Ex: delito de extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP). 

    x

     Crimes de MERA CONDUTA: São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior. Ex: Delito de ato obsceno, ''mostrar o pênis na rua'', que resultado no mundo jurídico se teve??? NENHUM. Pune-se a mera conduta do infrator.

  • É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • LETRA A

    Crimes de mera contudo são de CONSUMAÇÃO IMEDIATA! Não produzem resultado naturalístico, mas produzem resultado jurídico.

    Os crimes formais sim são de consumação antecipada. E por que disto? Por que o resultado naturalístico, mesmo não ocorrendo, não afasta o crime. Exemplo: corrução de menores. O simples fato de corromper o menor, já consuma o crime, antes mesmo de produzir um resultado naturalístico desta conduta.

  • CRIMES DE MERA CONDUTA: CRIMES DE CONSUMAÇÃO IMEDIATA. O crime se consuma com a mera conduta, pois não exige nenhum resultado naturalístico a ser obtido.

    CRIMES FORMAIS: CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. São aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.


ID
1948906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a tentativa nos crimes

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    A tentativa ocorre quando o agente quer o resultado, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre, nos termos do art. 14, II do CP. Daí, podemos excluir, de pronto, os crimes culposos e os preterdoloso, pois nestes o resultado não é querido pelo agente, mas decorre de culpa, sendo impossível falar em crime culposo tentado ou crime preterdoloso tentado.

     

    Também não se admite tentativa nos crimes unissubsistentes, pois não é possível o fracionamento do iter criminis, de forma que, ou o agente pratica a conduta e o crime se consuma (no mesmo momento) ou o agente sequer inicia a execução, sendo um irrelevante penal.

     

    Incabível falar em tentativa, ainda, nos crimes omissivos próprios, eis que o resultado não integra o tipo penal em tais delitos, bastando a mera omissão, ou seja, a mera violação ao que dispõe a norma penal mandamental, para que o crime venha a se consumar.

     

    Por fim, é CABÍVEL a tentativa nos crimes complexos. Os crimes complexos são aqueles que reúnem, na sua definição legal, a definição legal de duas ou mais condutas delituosas (Ex.: roubo, que mescla as condutas do crime de furto e do crime de lesões corporais, ou constrangimento ilegal, etc.). Não há, a princípio, qualquer impossibilidade de ocorrência da tentativa nesses casos.

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    ---------------------------------------------------------

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pcpe-tem-recurso-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/

    Fé em Deus, não desista.

  • O enunciado desta questão deveria ter um NÃO na frente, ou seja, NÃO admite-se a tentativa nos crimes:

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (infrações penais)

    BIZU:  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • GABARITO LETRA D

     

    Crimes que não admitem tentativa:



    Contravenções Penais;

    Culposos;

    Habituais;

    Omissivos Próprios;

    Unisubsistentes;

    Preterdolosos.

     

  • Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:
    Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim
    ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;
    Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;
    Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;
    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;
    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;
     Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);
    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou
    ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;
     Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

     

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • O Cléber Masson traz um rol mais extenso para os crimes que NÃO admitem tentativa. É interessante anotar tendo em vista que a banca CESPE pode cobrar qualquer um deles.

     

    Não admitem tentativa:

    Crimes culposos (exceto culpa imprópria)

    Crimes preterdolosos

    Crimes Unissubsistentes

    Crimes omissivos próprios

    Crimes de perigo abstrato

    Contravenções Penais

    Crimes condicionados

    Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade (ex.: falimentares)

    Crimes de atentado/empreendimento

    Crimes habituais

    Crimes-obstáculo.

     

    Admitem tentativa:

    Crimes dolosos

    Crimes plurissubsistentes

    Crimes omissivos próprios

    Crimes de perigo concreto

    Crimes permanentes

  • Letra D

     

    Crimes que ADMITEM tentativa:

    - Crimes Dolosos

    - Crimes Plurissubsistentes (inclusive os formais e os de mera conduta)

    - Crimes Omissivos Impróprios ou Impuros

    - Crimes de Perigo Concreto

    - Crimes Permanentes

    - Crimes Complexos

    Fonte: Cleber Masson

  • Crime compelo é aquele que ocorre a fusão entre dois ou mais tipos penais distintos. O tipo complexo realiza a proteção de mais de um bem jurídico relevante.

    Ex: Extorsão  mediante sequestro

  • Bastava lembrar do crime  de roubo (crime complexo).

    Existe tentativa de roubo? lógico que sim! Logo, crime complexo pode ser tentado.

    Não precisa decorar, uma vez que já temos coisas demais para decorar. Basta pensar um pouco.

    Abraço e sucesso!

  • Cuidado: Culpa Imprópria admite tentativa.

     

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

     

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .
     

  • Não admitem tentativa:

     

    PUCCA CHOO

     

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Culposos

    Condicionados

    Atentado

     

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Obstáculo

     

     

  • Há tentativa na contravenção, ela só não é punida.

  • É equivocado dizer que não cabe tentativa nos crimes preterdolosos. Não cabe quanto ao resultado agravador "culposo",  mas plenamente possível em relação ao antecedente. Desta forma, possível a tentantiva de estupro com resultado morte, de aborto com resultado morte.

    De qualquer forma, não admitem tentativa:

    a) Contravenções (existe na prática, mas a Lei de contravenções não a pune - "não é punível") ;

    b) crimes de atentado ou empreendimento, que são aqueles cuja consumação do crime se dá com a simples tentativa (art. 309 do Código Eleitoral: "Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem"

    c) crimes de perigo abstrato, que são aqueles em o legislador presume a ameaça ao bem jurídico tutelado pela norma penal. (Ex.: art. 15 do Estatuto do Desarmamento: "Disparar arma de fogo ou acionar munição me lugar habitado ou em suas adjacências em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"

    d) crimes omissivos próprios;

    e) crimes habituais;

    f) crimes unissubsistentes;

    g) crimes condicionados  ao implemento de um resultado (ex.: instigação/induzimento/auxílio ao suicídio, art.122 do CP) ;

    h) crimes preterdolosos, com a ressalva já feita.

  • Infrações que não admite tentativa: ACHOU O CPC

    Atentado

    Culposos

    Habituais

    Obstáculos

    Unissubsistentes

    _

    Omissivos próprios (observação1)

    _

    Contravenções penais

    Preterdoloso

    Condicionados (observação 2)
    _______________________________________________________________________
    Observação 1: Omissivos próprios: CUIDADO nos omissivos impróprios admite tentativa.

    Observação 2: Condicionados: nos crimes cuja existência depende (exige) a produção do resultado.

  • APENAS UM CONSELHO: LEIAM TODOS OS ITENS! TEM GENTE QUE MARCA O "CERTO" E NEM LÊ O RESTANTE.

    NÃO CONFIEM EM ANULAÇÃO DE QUESTÃO, POIS EXEMPLOS NÃO FALTAM DOS ABSURDOS QUE AS BANCAS ALEGAM EM FASE DE RECURSO!

    O ITEM "D" É MAIS CORRETO DO QUE O "C". MARQUE "D" E SEJA FELIZ!

     

    Aprendemos na faculdade que o crime preterdoloso não admite tentativa.

    Entretanto, deve-se questionar ao examinador o que ficou tentado, se foi a conduta ou o resultado.

     

    Se o resultado, este atribuído a título de culpa, não é tentativa de crime preterdoloso.

    Se a conduta, esta é atribuída a título de dolo, então é tentativa de crime preterdoloso.

     

    É POSSÍVEL TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO QUANDO RESTAR FRUSTRADA A CONDUTA, ATRIBUÍDA AO AGENTE A TÍTULO DE DOLO;

    QUANDO O RESULTADO ATRIBUÍDO A TÍTULO DE CULPA RESTAR FRUSTRADO, NÃO SE ADMITE TENTATIVA EM CRIME PERTERDOLOSO.

     

    CUIDADO COM O LATROCÍNIO, VEZ QUE SE O RESULTADO MORTE NÃO SE CONCRETIZAR, TEREMOS O CRIME TENTADO. CONSUMANDO-SE, AINDA QUE SEM A POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, TEREMOS LAROCÍNIO CONSUMADO. 

     

     

    O STF faz a mesma interpretação do latrocínio - Não é possível tentativa de crime preterdoloso, quando o crime que ficou tentado foi o culposo, mas quando o que ficou tentado foi a conduta, que é atribuída a título de dolo, é perfeitamente possível. CONCLUSÃO: É possível sim tentativa em crime preterdoloso, desde que o que fique tentado seja a conduta dolosa.

  • CHOUPA-CP

     

    culposos habituais omissivos propios unisubsistentes plurisubjetivos - contravençaopenal preterdoloso

     

    admite na culpa impropia 

     

  • GABARITO D

     

    Só um atento, pois vi comentários no sentido de crimes permanentes não aceitarem tentativa, porém essa afirmativa é parcialmente verdadeira. Pois os que não aceitam a TENTATIVA são os permanentes de forma exclusivamente omissiva: isso porque ou o agente se omite e o fato estará configurado ou o agente age e o crime não foi praticado. Ex: 148 do CP na forma omissiva.

     

    Os demais são: 

    Contravenções Penais, por força expressa da própria lei: 

            Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

    Crimes Culposos, pois não decorre de vontade da pratica do resultado, logicamente incompatível com a obtenção do resultado por circunstâncias alheias a sua vontade.

    ATENÇÂO: culpa imprópria admite a forma tentada, pois, diferente da culpa comum, o agente age de forma dolosa. Entretanto, responde a título de culpa, caso previsão expressa em lei a modalidade culposa.

      Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Crimes Preterdolosos, pois estes a sua produção decorre de culpa.

    Ex: Lesão Corporal Seguida de Morte: a intenção primária era a lesão e por culpa se atingiu o homicídio, porém este aconteceu por situações não queridas, caso contrário estaríamos diante da figura tipificada no art. 121 e não no art. 129, parágrafo terceiro.

    Crimes Unissubsistentes, pois decorre de uma única ação, não havendo fracionamento. Ou o crime foi praticado ou ele não existiu.

    Crimes Omissivos puros, mesma explicação dos crimes unissubsistentes, haja vista estes tipos penais serem unissubsistentes e de mera conduta, ou seja, ou se pratica ou não pratica.

    Crimes que a lei pune somente quando ocorrer resultado, Ex: 122 e 164 do CP

    Crimes de Atentado ou de Empreendimento, são os que a lei equipara a tentativa a prórpria consumação, ou seja, são exceção a teoria objetiva (em que a pena preconizada recebe uma redução). 

    Ex:   Evasão mediante violência contra a pessoa

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    E

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

          

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • MNEMÔNICO DOS CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA CHUCA POP

    Contravenções Penais

    Habituais

    Unissubsistentes

    Culposos

    Atentado

    Preterdolosos

    Omissivos Próprios

  • Superficialmente está correta, mas se aprofundarmos no tema a redação da questão está incompleta.

    EXISTE SIM A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO.

    Nos crimes preterdolosos não se admitem a tentativa no resultado qualficador (culposo), mas se admitem a tentativa na conduta antecedente (dolosa).

    Conforme Rogério Sanches cita em seu manual a doutrina de Rogério Greco. 

    " Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se, entretanto, o resultado subsequente". Manual de Direito Penal - Parte Geral. 2ª Ed. Pag. 321. 

  • Crimes que não admitem tentativa: CHUPÃO

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    àcontravençÃo

    Omissos próprios

  • Crimes que nao admitem tentativas                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PUCCA CHO   

    P.Preterdolosos

    U.Unissubsistentes

    C.Contravençoes penais 

    C.CulpososA.Atentados

    A.Atentados

    C.Condicionados 

    H.Habituais

    O.Omissivos proprios

  • CUIDADO!

     

    Nas CONTRAVENÇÕES PENAIS é existente a figura da tentativa, também chamada de CONATUS, porém não é punível!

     

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. 

     

    (lei das contravenções penais)

  • Sempre que a questão é sobre tentativa, vejo os comentários e me acabo de rir com os trocentos mnemônicos que o pessoal posta! É cchoup, pucca choo, chupão... kkkkkkkkkkkk

  • O mnemônico é importante, mas ter uma base conceitual dos crimes é essencial! Segue a contribuição: 

     

    Crime unissubsistente: é aquele que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Ex: Crimes contra a honra cometidos verbalmente; 

     

    Crime culposo: crime cujo resultado não for requerido ou aceito pelo agente, mas que, previsível, seja proveniente de INOBSERVÂNCIA dos deveres de cuidado (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA)

     

    Crime preterdoloso: crime praticado com DOLO EM RELAÇÃO AO FATO ANTECEDENTE e CULPA NO QUE TANGE AO RESULTADO AGRAVANTE. Ex: lesão corporal seguida de morte -> em que a intenção inicial do agente era a de tão somente atingir a integridade física, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente;

     

    Crime complexo é o crime que é formado pela fusão de dois ou mais tipos penais. Ex: Extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro); Roubo (furto+constrangimento ilegal);

     

    Crime omissivo próprio: crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

  • Só lembrar do Monstro que aterrorizou Goianinha, O CHUPA CO HAHAHAHA eu gravei assim

    CULPOSOS
    HABITUAIS
    UNISUBSISTENTES
    PRETERDOLOSOS
    A TENTADO

    CONTRAVENÇÕES PENAIS
    OMISSIVOS PRÓPRIOS

  • PUCCA CHO

    Não admite-se tentativa em:

     

     

    Preterdoloso

    Unisubsistente

    Contravenções

    Culposo

    Atentados

     

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos Próprios

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Gab D

     

    Vamos resumir as outras??? Bora lá

     

    a) Crime unissubsistente: é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta. Ex: desacato 

     

    b) Crime culposo: É o crime resultante da inobservância do cuidado necessário do agente, o qual não intenta nem assume o risco do resultado típico, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia é um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável, porém previsível.

     

    c) Crime preterdoloso: caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

     

    Nosso gabarito: d) Crime complexo: O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. 

     

    e) omissivos próprios:  há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). 

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Cadê a galera que curte uma cervejinha?! Vamos tomar um CCHOUP, REI? hehe

    - Contravenções;

    - Culposos;

    - Habituais;

    - Omissivos Próprios;

    - Unissubsistentes;

    - Preterdolosos;

    - de Resultado;

    - Empreendimento;

    - Impossíveis.

  • PUCCA CHOO-----:> ALÔ VOCÊ ! RSRSR

  • Bizu: CCCHUPAO.

    CULPOSO

    CONTRAVENÇÃO

    CONDICIONADO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO

    OMISSIVO PRÓPRIO

  • crime complexo: quando em um único tipo penal ocorre a fusão de 1 ou mais tipos penais.

    ex: roubo, pois é junção de outros 2 tipos penais, furto + constrangimento ilegal

  • Gabarito: D

    Alguns conceitos para relembrar:

    Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade.

    Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados (direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

    No crime complexo só pode haver tentativa no começo da execução do delito.

    Fonte:

  • Crime preterdoloso: caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

    Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados (direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

  • Não admite tentativa nos crimes:

    Culposos

    Preterdolosos;

    Unissubsistentes - Injuria

    Omissivo Próprio

    Perigo Abstrato

    Atentado

    Habituais

    Contravenção Penal- Não é punível.

  • Crime complexo: O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. 

    GB COMPLEXO

    PMGO

  • CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS

    Estrutura da conduta

    1.      Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. É o caso do furto (CP, art. 155).

    2. Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais.

    Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa – CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

    FONTE: CLEBER MASSON

  • Infrações que não admite tentativa: ACHOU O CPC

    Atentado

    Culposos

    Habituais

    Obstáculos

    Unissubsistentes

    _

    Omissivos próprios (observação1)

    _

    Contravenções penais

    Preterdoloso

    Condicionados (observação 2)

    _______________________________________________________________________

    Observação 1: Omissivos próprios: CUIDADO nos omissivos impróprios admite tentativa.

    Observação 2: Condicionados: nos crimes cuja existência depende (exige) a produção do resultado.

  • Crime Complexo: É a junção de dois ou mais crimes. Ou seja, há tutela de dois ou mais bens jurídicos.

    Podemos citar como exemplo de crimes complexos a extorsão mediante sequestro (art.159/CP) e o crime de latrocínio (art. 157, § 3º/CP).

  • BIZU: CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    OUTROS CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA, MAS QUE NÃO CONSTAM DO MNEMÔNICO

    PS: COPIEI DO COLEGUINHA PARA REVISITAR FUTURAMENTE ESSE COMENTÁRIO

  • Crimes culposos

    Crimes preterdolosos – Dolo na ação, culpa no resultado. Como o resultado é culposo, não há tentativa.

    Crimes unissubsistentes – Um único ato já produz o efeito, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

     Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);

    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – Se consumam com a obtenção do resultado ou apenas com a tentativa. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

     Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

  • PARA MASSIFICAR :

    Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:

    Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim

    ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;

    Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;

    Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

    Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

    Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

     Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);

    Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou

    ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

     Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

     

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Decoreba mandou Lembranças.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que estaremos desmotivados.

  • Não admite tentativa nos crimes: só lembra da PUCCA CHO rsrs

    P - Preterdolosos

    U - Unissubsistentes

    C - Contravenções

    C - Culposos

    A - Atentados

    C -Condicionados

    H - Habituais

    O - Omissivos

  • NÃO ADMITE TENTATIVA, EM REGRA

    Ø Culposos;

    Ø Preterdolosos;

    Ø Unissubsistentes;

    Ø Omissivos próprios;

    Ø Perigo abstrato;

    Ø Contravenções penais;

    Ø Atentado;

    Ø Habituais.

  • Não sabia a decoreba, mas pensei comigo. O Roubo é um crime complexo, e existe roubo tentado. Logo, cabe tentativa nos crimes complexos.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    CRIME CULPOSO

    CRIME PRETERDOLOSO

    CRIME UNISUBSISTENTE(uma única ação)

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO(deixar de)

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO(mera prática já configura)

    CONTRAVEÇÃO PENAL

    CRIMES ABITUAIS

  • NOSSA me safei por eliminação, AMÉM rsrsrs

    Dos crimes que NÃO admitem TENTATIVA:

    • MNEMÔNICO: vou beber um C.C.H.O.U.P.A
  • Bizú: CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (infrações penais)

    •  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    Obs.: Alguns doutrinadores entendem que cabe tentativa na contravenção, contudo, ela não é punível.

    Obs.: Ainda, conforme atualizada doutrina, existem outras infrações penais que não admitem tentativa. São elas: crimes condicionados, crimes de atentado ou empreendimento e crimes condicionados à condição objetiva de punibilidade.

  • Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente.

  • Crimes complexos: são aqueles que quando em um único tipo ocorre a fusão/junção de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Exemplo: Roubo seguido de morte (latrocínio) e extorsão mediante sequestro. É uma classificação que admite a tentativa.

  • GAB D

    Não se admite a tentativa

     Crimes culposos;

      crimes preterdolosos;

     contravenções penais;

     crimes unissubsistentes;

      crimes omissivos próprios;

      crimes habituais;   

     crimes de atentado;   

      crimes que só há punição quando ocorre o resultado. ex.: participação em suicídio.

  • PUCCA CHO

    Não admite-se tentativa em:

     

     

    Preterdoloso

    Unisubsistente

    Contravenções

    Culposo

    Atentados

     

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos Próprios

     

    Peguei esse bizu dos guerreiros aqui do Qc.

  • Injúria é unissubsistente e por isso não admite a tentativa.
  • CRIMES QUE ADMITEM TENTATIVA:

    • PLURISSUBSISTENTE
    • PERMANENTE
    • OMISSIVO IMPRÓPRIO
    • COMPLEXOS

ID
1951606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso o prefeito de determinado município aproprie-se de dinheiro destinado à educação, estará configurado crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Peculato e crimes cometidos por prefeitos: Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades “peculato apropriação” e “peculato desvio”. Nessas hipóteses, incide a regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967. Subsiste no tocante aos alcaides a incidência do “peculato furto”, ou “peculato impróprio” (art. 312, § 1º, do CP), cuja conduta não encontra correspondência no Decreto-lei 201/1967. Igual raciocínio deve ser utilizado no tocante ao peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP).

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Questão polêmica. Para letra da lei, ok, crime de responsabilidade. Mas devemos fazer a ressalva doutrinária que, crime de responsabilidade (alternativa E) trata-se de uma infração político-administrativa (alternativa C), uma vez que não são cominados a estes pena privativa de liberdade. Ao peculato de prefeito, previsto no decreto-lei 201/67, é cominada PPL, logo, poderia ser considerado crime comum (alternativa A). Ou não? Acompanhemos o julgamento dos recursos, estudando!
  • Acredito que essa questao será anulada quando da publicaçao do gabarito oficial definitivo, devido a ambiguidade das expressoes "crimes de responsabilidade" e "infraçao politico-administrativa". Veremos.
  • Decreto-lei 201/1967

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Apenas uma observação: na prova essa questão está inserida na parte de Legislação Estadual, e não em Direito Penal.

  • Decreto- lei 201/67. 

    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"

     

    Trata-se de crime de responsabilidade impróprio.

     

    Os crimes de responsabilidade impróprios, são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade.

     

    Os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º  do supramencionado decreto-lei são todos impróprios.

    Nesse sentitdo, a súmula 703, reconhecendo a impropriedade das condutas em crimes de responsabilidade, prevê a instauração de processo mesmo com a extinção do mandato (em regra, a extinção do mandato impede a instauração de processo por crimes de responsabilidade propriamente ditos)

    Súmula 703

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

  • Letra E. Correta. Decreto-Lei 201/67, art. 1, inciso I:

    "PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DL Nº. 201/1967). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso, não foi ultrapassado o prazo prescricional previsto para a pena in abstrato. 2. O dolo do crime do art. 1º, I, do DL nº. 201/1967 é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir. A ausência da comprovação da utilização da verba pública em projetos públicos caracteriza esse delito. 3. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve sua pena-base ser fixada em patamar mais elevado."

    (TRF-1 - ACR: 7096 PI 2005.40.00.007096-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 29/09/2011,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.363 de 07/10/2011)

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

    Não há opção correta, uma vez que, embora haja o entendimento doutrinário de que crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa e o crime praticado no caso proposto exige o cargo de prefeito, o STF já se posicionou no sentido de considerar crime comum o de responsabilidade praticado por prefeito.

  • O DL 201 erra ao afirmar "crime de responsabilidade". A doutrina e a jurisprudência corrigem tal erro, explicando que se trata de crime comum impróprio, justamente por este equívoco. Assim, como o agente público é prefeito a conduta está tipificada pelo o art.1° , I, DE 201/67. Até parece peculato, né?   MAS NÃO É. 

  • 14 E - Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que, embora haja o entendimento doutrinário de que crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa e o crime praticado no caso proposto exige o cargo de prefeito, o STF já se posicionou no sentido de considerar crime comum o de responsabilidade praticado por prefeito. 


ID
1951639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O CP, em seu art. 14, assevera que o crime estará consumado quando o fato reunir todos os elementos da definição legal. Para tanto, necessária será a realização de um juízo de subsunção do fato à lei. Acerca do amoldamento dos fatos aos tipos penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) (CORRETA)A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    Letra da lei, sem novidades.

    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Constituição de milícia privada      

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.

     

    b)A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

    Errado. Entendo que configura o crime de INJÚRIA do CPM:

    Injúria

    Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro.

    Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

    III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

     

    c)Amolda-se no tipo legal de calúnia, previsto nos crimes contra a honra, a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente.

    Errado, pois se trata de denunciação caluniosa e não de calúnia.
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    d) Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Errado. Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia.
    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

     

    e) A fraude processual será atípica, se a inovação artificiosa do estado de coisa, de pessoa ou de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, ocorrer antes de iniciado o processo penal.

    Errado. Não será atípica e sim haverá aumento de pena.

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     

  • CUIDADO: o delito de "falso testemunho ou falsa perícia" está previsto pelo art. 342, CP, ao passo que o crime mencionado pelo colega abaixo, referentemente à assertiva "d", é o do art. 343, CP, conhecido como "corrupção ativa de testemunha ou perito".

     

    Este último é uma modalidade específica de "corrupção ativa", a qual configura crime contra a administração da justiça, e não "contra a administração geral", como apregoa a "letra d".

  • ...e cespe continua repetindo as questões ...

     

    ->Q322218-CESPE-2013-DPE-ES  -> Configura crime de corrupção ativa o ato de o particular dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Gab: ERRADOOOOOOOOOOOO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ( PARA EVITAR MAIORES CONFUSOES )

  • Juliana, 

     

    Repare que o verbo "dar", não previsto como núcleo do tipo do art. 333 (corrupção ativa), encontra-se previsto no tipo do art. 343 ("corrupção ativa de testemunha ou perito"), senão vejamos: 

     

    Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, pericia, cálculos, tradução ou interpretação. Pena: reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

     

    Assim, na questão trazida por você, o CESPE abordou tipo penal diverso do explorado na presente questão. 

  • Com relação a letra B, eu acho que o crime é de Desacato, porém não é passivel na doutrina e jurisprudência. 

    Ementa - Apelação nº 3.422/02 – TJMRS. Soldado que se envolve em ocorrência policial e, ao ser interpelado por oficial de serviço, dirige-lhe impropérios, chamando-o de “tenentinho de merda” e “recruta”, comete o crime de desacato. O delito de desacato a superior não exige, para sua configuração, que a vítima sinta-se pessoalmente atingida, uma vez que o sujeito passivo primário é a Administração Militar. O fato de o apelante achar-se nervoso e revoltado, ao proferir os impropérios, é inaceitável como escusa. O elemento subjetivo de desacatar militar superior não pode ser escusado em virtude de alteração anímica - que, ademais, não foi provocada pelo oficial - sob pena de autorizar-se agressão aos pilares que sustentam a convivência castrense, ou seja, a hierarquia e a disciplina. À unanimidade, negaram provimento ao apelo.

    O STJ já decidiu nesse sentido, mas não achei o julgado.

     

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    >>>      CALÚNIA        X        DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

     

    >>> ART 138 CP         X        ART 339 CP

     

     

    Calúnia

    1) Tutela a HONRA OBJETIVA

    2) Se o fato imputado for CONTRAVENÇÃO não configura o delito de CALÚNIA, mas sim DIFAMAÇÃO.

    3) Pune-se a CALÚNIA contra os MORTOS. ( Ressalta-se que o sujeito passivo não é o falecido, que não é mais titular de direitos, mas sim os familiares destes, interessados na manutenção do bom nome do morto

    4) Meios de execução: VERBAL, ESCRITA, GESTUAL E SIMBÓLICA.

     

     

    CALÚNIA  Art 138 CP                                                                 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Art 339 CP

    Intenção de atingir a HONRA (objetiva) da vítima.                      Conduta + Grave porque expõe a risco a liberdade de pessoa inocente.

                                                                                                Intenção de Prejudicar a vítima perante autoridades,

    Imputação falsa de crime                                                        Imputação falsa de crime ou contravenção

                                                                                                Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Ação Penal PRIVADA                                                               Ação Penal PÚBLICA INCONDICIONADA

     

     

    OBS: É comum que, com uma só ação, o agente cometa denunciação caluniosa e ao mesmo tempo, ofenda a honra da vítima (calúnia). Nesses casos, como a calúnia é um crime menor, fica absorvida (consunção) pelo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, respondendo o agente somente por este último crime.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Não sabia que tem que ser contra superior hierárquico para configurar desacato.

  • Vou ser prático e resumir tudo:

     

    a) CORRETA: crime vago é aquele que o sujeito passivo é a coletividade, como é o caso em tela. Sem mais delongas, questão correta!

     

    b) ERRADO: na verdade a questão quer saber sobre a discussão que existem em relação ao crime de desacato cometido entre funcionários públicos.Parte da doutrina entende que NÃO EXISTE CRIME DE DESACATO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, isso porque o crime de desacato está previsto no capítulo II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Em razão disso, não é unânime na doutrina tal questão.

     

    c) ERRADO: trata-se de denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     

    d) ERRADO: trata-se de tipo mais especial do que a corrupção ativa (Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação). 

     

    e) ERRADO: é causa de aumento de pena da fraude processual - Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

    Gabarito: "A"

  • Marconi Lustosa , eu sei que o cespe explorou outro tipo penal !!! mas vc pode notar que eu nao estou afirmando nada no meu primeiro comentario,ok ! so colei uma questão que cespe abordou o mesmo  tipo de erro ;)

  • Não sou especialista em Direito Penal Militar, mas há duas conclusões possíveis: (a) funcionário público não pratica desacato do Código Penal, que está inserido dentro dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral; e (b) o Código Penal Militar prevê dois crimes relacionados ao desacato, quais sejam, o art. 298 (desacato a superior) e art. 299 (desacato a militar), ambos dentro dos crimes contra a Administração Militar.

     

    Mas, de qualquer modo, fato é que não há unanimidade na doutrina/jurisprudência em relação ao funcionário público (militar, no caso) praticar crime de desacato (cujo sujeito ativo deveria ser o particular apenas).

     

    G: A

  • Crime vago: é aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obsceno (art. 233). Fonte: Livro Fernando Capez 15ª edição , volume único. pg 290.

  • É o sistema do Q concursos ou é o CESPE que considerou a B como correta?

  • REFORÇANDO OS COMETÁRIOS SOBRE O ERRO DA LETRA B:

    "A doutrina e a jurisprudência são unânimes (falso) ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados."

    A conduta narrada se enquada perfeitamente na descrição do tipo penal do desacato - > Desacatar (ofender, menosprezar) funcionário público em razão da função exercida. Há desacato em razão do desrespeito a conduta exercida pelo agente.

     

    No entanto, há divergência (e não consenso, como afirma a questão) quanto a possibilidade de desacato praticado por funcionário público contra outro, sobre o tema há 3 possicionamentos doutrinários, a saber:


    1- não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (R
    T 397, 286, 452/384, 487/289}.

    2 - Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 2411413, 409/297, 453/400, 507/328; TACrSP 44/415, 45/345).  

    3 - Na terceira posição defende-se que não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334)".

     

    Como se ver, não há unanimidade, mas qual das três prevalece?

    Para o STJ a terceira corrente, ou seja, pode sim haver desacato praticado por funcionário contra outro, vejamos:

    "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido". HC 104.921-SP.

  • .

     

    a) A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

     

    LETRA A - CORRETO – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 648):

     

    “Sujeito passivo

     

    É a coletividade. A constituição de milícia privada é crime vago, pois tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica.” (Grifamos)

  • Senhores, quanto a alternativa B, vi diversas informações repassadas, erroneamente, e isso é de se esperar, devido ao fato do Direito Penal Militar ser pouco cobrado em concursos públicos. Naquela situação, jamais o Tenente Responderia por Desacato, do Código Penal Comum.

     

    Precisamos, inicialmente, realizar uma leitura do Código Penal Militar, em seu artigo 9º, inciso II, alínea "a", que reza: por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

     

    Logo, quando um militar da ativa pratica um crime, previsto no CPM, contra outro militar na mesma situação, ou seja, na atividade, será crime militar.

     

    Os crimes de desacato contra superior e de desacato a militar estão previstos no Título VII, dos Crimes Contra a Administração Militar, e não no Capítulo sobre Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Militar, logo, essa discussão sobre Militar poder praticar Crime de desacato contra outro Militar em serviço é irrelevante, pois não há a distinção do Código Penal Comum.

     

    Alguns citaram o crime de injúria, mas não há que se falar em tal tipo, devido ao fato que o crime foi praticado, no exercício da função e em relação a essas funções do militar.

    A Questão é bem clara, quanto a isso:

    b) A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

    Injúria

            Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

            Pena - detenção, até seis meses.

    Desacato a militar

            Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Desacato a superior

     

            Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

            Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Por fim, é importante informar que os Crimes militares são muito semelhantes, mudando apenas em relação ao fim especial de agir do infrator.

     

  • Tomem cuidado com palavras do tipo "unânime".
  • Perfeito o comentario do Gabriel Fernandes

  • ao meu ver, a letra B está errada, independente da tipificaçao que queiram dar, porque nao se aplica o CP comum, se é PM x PM, no exercicio das funções o CPM manda aplicar os artigos do CPM. Logo há possibilidade de três artigos no CPM, teria que ver com um professor o que melhor se amolda. ao meu ver poderia ser art. 176 CPM ou art. 299 CPM.  caso o CPM fosse omisso, ai sim aplicaria o CP comum.  as demais alternativas já foram bem elucidadas pelos colegas.

  • A respeito da letra A: Qualquer crime previsto no CP?

    E os crimes praticados exclusivamente por funcionário público?

    Alguém explica.

  • Só uma dica, cuidado ao estudarem lendo os comentários mais bem avaliados. Nessa questão por exemplo, o comentário tido como mais útil tem um erro grave que foi bem comentado pelo colega Marconi Lustosa.

  • GAB. A

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • Sobre a Letra B, acredito que o erro está em dizer que "A doutrina e a jurisprudência são unânimes...".

    Cleber Masson identifica 3 posições doutrinárias:

    1ª Posição: o funcionário público jamais pode ser responsabilizado por desacato pois o crime está tipificado no capítulo de crimes praticados por particular contra a ADM em geral;

    2ª Posição: o funcionário público somente pode ser responsabilizado por desacato quando ofende seu superior hierárquico;

    3ª Posição: o funcionário público pode ser responsabilizado por desacato

    Portanto, não há unanimidade doutrinária.

  • O erro da letra B está no fato de a afirmação estar invertida. Vale dizer, a questão trata de crime militar, previsto no art. 298 do CPM, o qual prevê crime de desacato quando subordinado desacatar superior. No caso, a assertiva diz que foi o superior que desacatou o subordinado. Neste caso, não há crime. 

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969 

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Agravação de pena 

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. 

    Desacato a militar

  • Ivo Verão, é a letra da lei que diz assim.Art. 288-A CP

  • Acredito que a letra B configuraria Abuso de autoridade

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    Favor, mandem mensagens pessoais caso descordem.

    TKs

  • Gabarito letra "A"

     

    a) A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

              -> Correto. Trata-se do crime de constituição de milícia privada (Art. 288-A) que é realmente um crime vago.

     

     

    b) A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

              -> na verdade a questão quer saber sobre a discussão que existem em relação ao crime de desacato cometido entre funcionários públicos.Parte da doutrina entende que NÃO EXISTE CRIME DE DESACATO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, isso porque o crime de desacato está previsto no capítulo II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Em razão disso, não é unânime na doutrina tal questão. (comentário de Bruno Azzini)

     

     

    c) Amolda-se no tipo legal de calúnia, previsto nos crimes contra a honra, a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente.

               -> Amolda-se na verdade ao tipo de 'denunciação caluniosa'. Ocorre quando dá-se causa a instauração de investigação policial, processo judicial etc, imputando crime a alguém que sabe ser inocente. Vide Art.339 do CP.

     

     

    d) Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

              -> Lamentavelmente a conduta de DAR NÃO É TÍPICA, isto é, não está expressa na lei. Portanto o erro está aí, infelizmente.

     

     

    e) A fraude processual será atípica, se a inovação artificiosa do estado de coisa, de pessoa ou de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, ocorrer antes de iniciado o processo penal.

              -> Não será atípica, pelo contrário, haverá a incidência de uma majorante (causa de aumento de pena) quando se destinar a produzir efeito em processo penal.

  • Só um adendo: desacato à autoridade ainda é crime.

    Decisão do Superior Tribunal de Justiça tem valor simbólico, mas não descriminaliza o desacato em si

    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/12/16/Justi%C3%A7a-decide-que-desacato-n%C3%A3o-%C3%A9-crime.-O-que-muda-com-isso

     

  • Complmementando:

     

    Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém;

     

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém;

     

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém;

     

    Exemplos:

     

    Calúnia

    Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.

    O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

     

    Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

     

    Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca! (  § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.)

  • 3 turma do STJ aduz que desecato ainda é crime.

    29/05/2017

  • julgado de maio de 2017

     

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html

     

    mas concordo com a cacá.. acredito que o erro da b) é dizer que haveria desacato quando o superior ofende o subordinado

  • a) Verdadeiro. O crime é mesmo vago, porque crimes vagos são aqueles que têm por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, a sociedade... Ora, em sendo um crime contra a paz pública, é certo que o sujeito passivo é a sociedade, que tem sua paz estremecida. Mas quem é a sociedade? Perceba o conceito vago, por isso mesmo classificado como "crime vago".


    b) Falso. Destaque-se que a condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar, devendo ser praticado também em razão de interesse das atividades de militar. No caso, como a assertiva não traz este tipo de detalhe, podemos entender que se aplica o Código Penal Militar, mais precisamente o art. 176, que é o crime de Ofensa Aviltante a Inferior.

     
    c) Falso. Ao provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado, o agente pratica "Comunicação falsa de crime ou de contravenção". Neste crime nós temos um "algo mais" que é, justamente, provocar a autoridade com uma mentira; na calúnia, simplesmente, imputa-se, falsamente, fato definido como crime a alguém. É a conduta do agente frente ao Estado que define que crime praticou. 

     

    d) Falso. Esta assertiva é bem capciosa, porque omite a informação sobre a qualidade do perito, contador, tradutor ou intérprete. Se forem OFICIAIS, são funcionários públicos para fins penais, o que, automaticamente, faz incidir o tipo "Corrupção Ativa". Como isso não é deixado bem claro, a conduta passa a ser a do art. 343 do CP, que inclui o suborno à testemunha. 

     

    e) Falso. Fraude processual é inovar, artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Fora da fase processual, realmente a conduta é atípica, SALVO a inovação que se destina a produzir efeito em processo penal. Neste, ainda que não iniciado, haverá crime, e ainda mais: com as penas aplicadas em dobro. 

     

    Resposta: letra A. 

  • Resposta: Letra A

    Crime vago: é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade.

    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado - parte geral - vol 1

  • O comentário da colega Amanda Queiroz foi muito bom,porém, vou tomar a liberdade de discordar do que foi afirmado na letra C,pois no meu entender se trata do crime de denuciação caluniosa.

     

  • Também acredito a letra C ser caso de denunciação caluniosa. Segundo Alexandre Salim, o conceito de denunciação caluniosa: "Para configurar o delito, deve o agente imputar crime ou contravenção a alguém (pessoa determinada), tendo consciência da inocência do acusado, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instrauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa".

  • Aos amigos Gustavo Rodrigues e Mariana Moura: de fato, na alternativa C o tipo penal é o de denunciação caluniosa, dada a característica da pessoa determinada. Retifico meu comentário e agradeço! =)

  • Uma observação quanto ao crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP): nesse delito, o meio é a calúnia e a finalidade é ver o processo instaurado.

  • Quanto à letra B, apesar de provavelmente aplicar o CPM nessa situação, a doutrina entende que seria possível desacato entre funcionários públicos quando ha hierarquia, mas nada pacificado...

  • Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa.

  • Entendo que a alternativa B está errada somente no que se refere a expressão  "doutrina e a jurisprudência são unânimes", pois de fato a conduta realizada pelo tenente configura desacato a militar( art.299 CPM), tipo que não exege relação de subordinação para se configurar.

  • DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Constituição de milícia privada      

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.

  • Gab. A 

    Sobre a alternativa B: A pergunta é clara ao mencionar a tipificação no CP e não no CPM, sendo que pelos dados da questão o militar deverá responder por tal delito na Justiça Castrense, conforme Art. 9° II, A CPM. 

    Salvo melhor doutrina.

  • GABARITO A

    Tem coleguinha fazendo confusão com relação a letra D

     

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

     

    O artigo 333 do CP é um tipo genérico de corrupção ativa, já a corrupção ativa descrita no artigo 343 é especifica para aqueles que tenta subordanar a testemunha para que esta falsei durante o processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

  • PROFESSORA MARAVILHOSA!

  • e) A INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DESTINADA A PRODUZIR FRAUDE EM PROCESSO PENAL APLICA-SE PENA EM DOBRO. ART.347, PU: "Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".

  • essa professora é ótima mas vídeo de 14 minutos nao dá...

  • LETRA A - CORRETA. Art. 288-A, CP (constituiçao de milícia privada - Título dos crimes contra a paz pública). Crime vago = coletividade como sujeito passivo (ou nº indeterminado de pessoas).

    LETRA B - INCORRETA. Parte da doutrina (Como ensina Nelson Hungria) entende que o funcionário pode praticar o crime de desacato, desde que sua conduta seja dirigida a um superior hierárquico. Ou seja, haverá crime se o ofensor for subordinado ao ofendido e não o inverso, como no caso em apreço. 

    LETRA C - INCORRETA. Amolda-se no tipo legal de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, previsto nos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente. (Art. 339, CP);

    LETRA D - INCORRETA. Constituem crime de corrupção ativa DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PREVISTO NO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. (Art. 343, CP).

    LETRA E - INCORRETA. Art. 347, PU, CP dispensa o requisito de ter inciado o processo, nas hipóteses em que o agent tem vista em alterar as condições de processo penal.

  • O erro da letra "D" é tratar a corrupção ativa que está previsto no art.333 como fosse o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art.343) 

  • GAB A. Questão para ser respondida de forma inteligente, usando a eliminação 

  • Comentário quanto a letra "e":

     

    Trata-se da forma majorada trazida pelo parágrafo único do art. 347cp.  " se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    corrupção ativa de testemunha diferente de corrupção ativa

  • Sobre a letra "D"

    CORRUPÇÃO ATIVA -P O P-

    Particular

    Oferecer

    Prometer 

    ao funcionário público

    CORRUPÇÃO PASSIVA ( P R A S) O goleiro do melhor time do Brasil

    Passiva

    Receber

    Aceitar

    Solicitar

    funcionário público

  • Na alternativa "c" até entendo que a intenção da banca era confundir o candidato entre a CALÚNIA e DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. porém a banca errou e acabou voltando para a calúnia e deixando a alternativa certa. veja: para ser denunciação um terceiro tem que DAR CAUSA... Perceba que ninguém deu causa, a própria autoridade instaurou a investigação policial. Logo, entendo que está configurado a calúnia, pois se o simples imputar fato falso a alguem sabidamente inocente é calúnia, quiçá quando, por exemplo: um delegado, para atingir um desafeto, instaura por conta própria, sem qualquer provocação, um inquérito/investigação policial contra o desafeto, acusando-o de crime, sabendo inocente.

     

    O inquérito/invetigação policial instaurado sponte própria do delegado é o mesmo que imputar neste exemplo, ou não é? Percebam, ninguém DEU CAUSA... Como requer a denunciação, sendo que instaurar investigação é ainda mais grave que simplesmente imputar como requer a calúnia.

     

    Reformularei a pergunta e a resposta será calúnia. Veja: um servidor (superior hierárquico) para se vingar do desafeto, instaura em desfavor dele uma investigação para apurar um furto praticado pelo subordinado, mesmo sabendo que o fato é falso e que, portanto, o subordinado é inocente. Que crime ele cometeu contra a honra do subordinado? Agora releia a alternativa "c".

    Esta é a CESPE, sempre tentando nos complicar e se complicando!

  • RESPONDI QUASE TOTALMENTE  POR ELIMINAÇÃO

    ELIMINEI C, D,E

    FIQUEI EM DUVIDA ENTRE B e A POR MILAGRE ESCOLHI A CERTA RSRS

  • CORRETA. Art. 288-A, CP (constituiçao de milícia privada - Título dos crimes contra a paz pública). Crime vago = coletividade como sujeito passivo (ou nº indeterminado de pessoas).



  • Tem um pessoal que viaja....

    A) CORRETA - Art. 288-A.

    B) artigo 176 do Código Penal Militar - crime militar de ofensa aviltante a inferior.

    C) Art. 339 CP - Denunciação caluniosa. Quando a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada.

    D) Crime contra a Adm. da Justiça - Art. 343 CP.

    E) A fraude processual pode ocorrer antes de iniciada a ação penal. Ex: quando o agente altera a cena do crime logos após o seu cometimento.

  • A) conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade. CORRETA - Título IX dos crimes contra a paz pública, art. 288-A.

  • Sobre a D

    Trata-se de modalidade especial de corrupção ativa, tratada no art. 343 do CP – corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete! ["CPI DO TT"]

    [p/ revisar]

    Art. 343 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. Reclusão 3 a 4 anos e multa.

    As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal [inclui-se o IP – sanches] ou processo civil EM QUE FOR PARTE ADM DIRETA OU INDIRETA.

    --> É crime formal, consumando-se com a simples realização de uma das condutas, sendo desnecessária a prática de qualquer ato pelos possíveis corrompidos (delito unilateral)

    --> A testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete que tenha aceitado o suborno responderá pelo crime do art. 342 (falso testemunho ou falsa perícia, com a pena aumentada de 1/6 a 1/3 pelo recebimento do suborno – §1º): mais uma exceção à teoria monista.

    --> Entende-se que o perito, aqui, é o NÃO OFICIAL. Caso seja perito oficial (funcionário público típico), a conduta se amoldará ao crime de corrupção ativa "comum", do art. 333.

  • GABA: A

    a) CERTO: Sobre o art. 288-A: 1º- configura crime contra a paz pública, pois está inserido no título IX (Dos crimes contra a paz pública); 2º- Todos os crimes contra a paz pública são vagos.

    c) ERRADO: Dar causa a instauração (e não "instaurar", como diz o enunciado) de inquérito policial (...) atribuindo a outrem crime de que sabe inocente, é denunciação caluniosa (art. 339).

    d) ERRADO: Trata-se de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (nomenclatura doutrinária - art. 343), que não se confunde com o crime de corrupção ativa do art. 333.

    e) ERRADO: Na verdade, haverá a incidência de uma causa de aumento de pena no dobro. Art. 347, P.Ú - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Denunciação caluniosa sofreu alteração com lei 14110/2020.

            Art. 339. Dar causa à instauração

     de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Falso testemunho ou falsa perícia:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    • modalidade especial de corrupção ativa:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    sujeito passivo é próprio e restrito

    tem o verbo DAR

    FINALIDADE - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    sujeito passivo próprio e genérico

    NÃO TEM O VERBO DAR

    FINALIDADE - praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    SÃO CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • eiiita, que mistureba!

  • A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

  • O crime de denunciação caluniosa é mais grave que o de calúnia, pois não se resume a apenas imputar falsamente fato descrito como crime, nesse caso o infrator movimenta a máquina estatal para iniciar um procedimento investigativo contra alguém que sabidamente não fez nada. Por isso é punido mais severamente.

  • Lei 13.869/19, Lei de abuso de autoridade.

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:          Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Crime Vago = Coletividade.

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.

  • b) A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.(ERRADA)  

    A conduta apresentada não configura desacato (art. 331, CP), mas sim o crime militar de RIGOR EXCESSIVO (art. 174, CPM). Aplica-se aqui o princípio da especialidade.

    Rigor excessivo

           Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

           Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

    Espero ter ajudado

    Caso haja algum erro, avisem-me.

  • A conduta prevista na alternativa "D" não poderia ser considerada como corrupção ativa, pois no dispositivo que trata deste crime não existe o verbo "dar". Vejamos:

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


ID
2096473
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que se estabelece a respeito das espécies e os sujeitos da infração penal, analise as assertivas abaixo e, ao final, responda o que se pede.
I. A legislação penal brasileira utiliza uma divisão tripartida com relação às espécies de infração penal, dividindo se em crimes, delitos e contravenções.
II. As contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
III. Nos crimes permanentes o resultado se arrasta na linha do tempo necessitando de várias ações e resultados fáticos.
IV. O sujeito passivo da infração penal é o titular do bem jurídico ofendido, posto em perigo ou agredido.
V. Nos crimes habituais o resultado é o conjunto de ações/omissões que demonstram um estilo de vida próprio.
Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Vamos com objetividade as alternativas erradas:

     

    (I) No Brasil CRIME e DELITO são considerados sinônimos, dessa forma temos (CRIME/DELITO) + (CONTRAVENÇÃO PENAL)

    Sendo então considerado o sistema dicotômico em nosso país.

    (III) Nos crimes permanentes não há necessidade de arrastar no tempo varias ações e resultados fáticos, isso ocorre no crime continuado, não no permenente.

     

    Exemplo de crime permanente: Sequestro e cárcere privado

    Exemplo de crime continuado: Quando o empregado de uma loja que furta, diariamente pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas. (Várias ações)

     

    Portanto,  (c) Apenas as assertivas II, IV e V estão corretas. 

  • I. A legislação penal brasileira utiliza uma divisão tripartida com relação às espécies de infração penal, dividindo se em crimes, delitos e contravenções.
    A assertiva I está INCORRETA. A legislação penal brasileira utiliza a divisão bipartida com relação às espécies de infração penal, dividindo-as em crimes (ou delitos) e contravenções penais.

    II. As contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
    A assertiva II está CORRETA. Cleber Masson ensina que, se o preceito secundário não apresentar as palavras "reclusão" ou "detenção", estará se referindo a uma contravenção penal, uma vez que a lei comina pena de prisão simples ou de multa, isoladas, alternativa ou cumulativamente. 

    III. Nos crimes permanentes o resultado se arrasta na linha do tempo necessitando de várias ações e resultados fáticos.
    A assertiva III está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. Os crimes cujo resultado se arrastam na linha do tempo necessitando de várias ações e resultados fáticos são os crimes continuados.

    IV. O sujeito passivo da infração penal é o titular do bem jurídico ofendido, posto em perigo ou agredido.
    A assertiva IV está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou ofendido.

    V. Nos crimes habituais o resultado é o conjunto de ações/omissões que demonstram um estilo de vida próprio. 
    A assertiva V está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, crime habitual é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cado ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (artigos 282 e 284 do Código Penal, respectivamente).

    Estando corretas apenas as assertivas II, IV e V, deve ser assinalada a alternativa C.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A classificação Tripartida refere-se à definição do crime pelo código penal, que define crime como sendo algo: típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

  • Tenho que discordar com afirmação de que no Brasil haja essa sinonimicidade entre crime e delito, são coisas diferentes porém a doutrina não afirma que a LEI tenha separado um crime do outro, até porque o delito seria o ato contra comunitário médio. 

     

  • Já li que temos uma divisisão, no livro do Sanches, que temos uma divisao "dicotônica". 

  • As contravenções penais são crimes de menor potencial ofensivo ? Pelo que sei contravenção penal a pena não é superior a 5 anos e os crimes de menor potêncial ofensivo a pena não é superior a 2 anos. Então um delito com pena máxima de 3 anos é uma contravenção e um crime de menor potêncial ofensivo ? Estranho

  • Diego Brito, você fez uma confusão enorme na sua cabeça, mano! Você está tentando diferenciar crime de contravenção pela quantidade das penas. O que caracterizam as contravenções não é a quantidade de pena, mas sim o fato de ser prisão simples/multa. Contravenções não podem ser crimes de menor potencial ofensivo pois não são crimes. Crimes são infrações que podem ter detenção e reclusão.

  • IV - O sujeito passivo da infração penal é o titular do bem jurídico ofendido, posto em perigo ou agredido. - Correto 

     

    Sujeito passivo é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito (vítima do crime). No homcídio, é a pessoa que foi morta. No furto, é o dono do bem subtraído. No estupro, é a pessoa que foi violada.

    (Sinopses Jurídicas - Direito Penal parte geral  - pagina 18)

  • Gabarito: C

     

    I – ERRADA. Não ha distinção entre crime e delito, apenas entre crime e contravenção:

    Lei de Introdução do Código Penal. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941. Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

     

    III – ERRADA. A questão trouxe a definição de crime continuado. Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. É a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Como exemplo, temos a extorsão mediante sequestro. 

  • Considerando o que se estabelece a respeito das espécies e os sujeitos da infração penal, analise as assertivas abaixo e, ao final, responda o que se pede.

    I. A legislação penal brasileira utiliza uma divisão tripartida com relação às espécies de infração penal, dividindo se em crimes, delitos e contravenções.

    Errada. A legislação penal brasileira utiliza UM SISTEMA DICOTÔMICO (E NÃO “uma divisão tripartida”) com relação às espécies de infração penal, dividindo-se em crimes OU delitos e contravenções.

    CONCEITO DE CRIME

    Critério legal: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 193)

    Critério Analítico: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 197).

    Critério adotado pelo Código Penal: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 199).

    DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941. “Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

    Obs:  O conceito de crime sob o aspecto legal (critério legal) adota o sistema dicotômico, relacionado as espécies de infrações penais (crime ou delito e contravenção penal. O conceito de crime sob o aspecto analítico (critério analítico) adota uma posição tripartida, relacionada aos elementos do crime (fato típico, ilícitude e culpabilidade).

    Assunto: DP – Teoria Geral do Delito – Conceito de Crime (ok)

     

    II. As contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    Certa. DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941. “Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. “Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. 

    Crimes de menor potencial ofensivo: “(...) abrange todas as contravenções penais (...).”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 221).

    Assunto: DP – Teoria Geral do Delito – Conceito de Crime (ok)

  • III. Nos crimes permanentes o resultado se arrasta na linha do tempo necessitando de várias ações e resultados fáticos.

    Errada. Nos crimes permanentes o resultado se arrasta na linha do tempo, POR VONTADE DO AGENTE, NÃO necessitando de várias ações e resultados fáticos.

    Crimes permanentes: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 213)

    Assunto: DP – Classificação dos crimes – Crimes permanentes (ok)

     

    IV. O sujeito passivo da infração penal é o titular do bem jurídico ofendido, posto em perigo ou agredido.

    Certa.

    Sujeito passivo: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 204).

    Assunto: DP – Teoria Geral do Delito – Conceito de Crime (ok)

     

    V. Nos crimes habituais o resultado é o conjunto de ações/omissões que demonstram um estilo de vida próprio. 

    Certa.

    Crime habitual: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 224).

    Assunto: DP – Classificação dos crimes – Outras Classificações

  • Vou esperar o lançamento do filme.

  • Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    CRIME CONTINUADO quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

  • I. A legislação penal brasileira utiliza uma divisão tripartida com relação às espécies de infração penal, dividindo se em crimes, delitos e contravenções.

    Errada. A legislação penal brasileira utiliza UM SISTEMA DICOTÔMICO (E NÃO “uma divisão tripartida”) com relação às espécies de infração penal, dividindo-se em crimes OU delitos e contravenções.

    II. Certa. As contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    III -  ERRADA. A questão trouxe a definição de crime continuado. Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. É a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Como exemplo, temos a extorsão mediante sequestro. 

    IV – Certo.  O sujeito passivo da infração penal é o titular do bem jurídico ofendido, posto em perigo ou agredido. 

    V. Certo. Nos crimes habituais o resultado é o conjunto de ações/omissões que demonstram um estilo de vida próprio.

  • e utilizado SISTEMA:

    *DUALISTA
    *BINARIO
    *DICOTOMICO
    *BIPARTIDO 

    e tudo a msm coisa!!!!

  • INFRAÇÃO PENAL ==>> SISTEMA DICOTÔMICO

    • CRIMES
    • DELITOS & CONTRAVENÇÕES PENAIS

    CRIME CONTINUADO ==>> várias infrações penais da mesma espécies, circunstâncias parecidas de tempo, lugar e modo.

    ex: quando um empregado de uma loja, furta, diariamente pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas.

    CRIME PERMANENTE==>> sua consumação se estende no tempo.

    ex: sequestro e cárcere privado.

    CRIME HABITUAL==>> O resultado é o conjunto de ações/ omissões que mostra um estilo de vida próprio.

    ex: curanderismo.

  • #PMMINAS

  • I- divisão bipartida > crime, contravenção

    lll- crime permanente é atemporal. Exemplo o tráfico de drogas, só de manter a droga em sua casa o crime é consumado, não nescessita de vender, transportar etc.. para consumar. Todo crime que o verbo é no presente (atemporal) é crime permanente.

  • Errei por que não sabia a V :/


ID
2099170
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Simplificando sem "Juridiquês"

    Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime.

    Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

    Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime.

    Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor de coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação), etc.

  • Sujeito ativo é a pessoa que desenvolve a conduta descrita na norma penal. Abrange desde quem realiza a conduta principal, executando o verbo núcleo do tipo (ex.: “matar”, “subtrair”), como também aquela pessoa que participa de forma periférica, acessória.


    Lembre-se! Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente! Nunca se esqueça disso! A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.

     

     

    O sujeito passivo (vítima) é o titular do bem jurídico tutelado na norma penal. Pode ser a pessoa física ou jurídica, inclusive, a própria coletividade e o Estado. São denominados de “crimes vagos” aqueles delitos cujo sujeito passivo é a entidade destituída de personalidade jurídica (ex.: família).
    O incapaz pode ser sujeito passivo? Sim, porque é titular de direitos. E o morto? Não, porque não é titular de direitos.
    É possível ser sujeito passivo antes de nascer? Sim, como, no aborto, porque o feto possui direito à vida.
    Os animais podem ser sujeitos passivos? Não, pois nos crimes contra a fauna o sujeito passivo é a coletividade.


    Note! O objeto jurídico é o valor (ou bem) tutelado na norma penal (ex.: vida, patrimônio, liberdade sexual). Já o objeto material é a pessoa ou coisa sobre as quais a conduta do agente criminoso recai.

     

    Fonte: Material Didático - Curso de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco - Curso Agora Eu Passo

  • a) há hipóteses em que a lei se refere à vítima em relação às suas condições físicas ou psíquicas, E TODAS (e não "embora nem todas") as pessoas possam ser sujeito passivo do crime.

     

    b) sujeito passivo do crime É (e não "não é") o titular do bem jurídico ameaçado pela conduta criminosa.

     

    c) sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita em lei, ou seja, o fato típico. CORRETA.

     

    d) capacidade penal do sujeito ativo ou inimputável pode não ter a capacidade penal se passar a sofrer de doença mental após o delito.

    Primeiramente, a alternativa está errada por estar ininteligível. Depois, a (in)imputabilidade é aferida no momento da prática do delito, e não em momento posterior.

  • Tiago Gil estou copiando os seus comentários, apenas como fonte para os meus estudos ok, obrigado.

     

    Sujeito Ativo é a pessoa que desenvolve a conduta descrita na norma penal. Abrange desde quem realiza a conduta principal, executando o verbo núcleo do tipo (ex.: “matar”, “subtrair”), como também aquela pessoa que participa de forma periférica, acessória.


    Lembre-se! Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente! Nunca se esqueça disso! A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.

     

    O Sujeito Passivo (vítima) é o titular do bem jurídico tutelado na norma penal. Pode ser a pessoa física ou jurídica, inclusive, a própria coletividade e o Estado. São denominados de “crimes vagos” aqueles delitos cujo sujeito passivo é a entidade destituída de personalidade jurídica (ex.: família).

     

    O incapaz pode ser sujeito passivo? Sim, porque é titular de direitos. E o morto? Não, porque não é titular de direitos.
    É possível ser sujeito passivo antes de nascer? Sim, como, no aborto, porque o feto possui direito à vida.
    Os animais podem ser sujeitos passivos? Não, pois nos crimes contra a fauna o sujeito passivo é a coletividade.


    Note! O objeto jurídico é o valor (ou bem) tutelado na norma penal (ex.: vida, patrimônio, liberdade sexual). Já o objeto material é a pessoa ou coisa sobre as quais a conduta do agente criminoso recai.

     

    Fonte: Material Didático - Curso de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco - Curso Agora Eu Passo

  • c) "sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita em lei, ou seja, o fato típico."

    Certo, certo! E como fica a situação do partícipe? Ele não é sujeito ativo? Ele pratica a conduta descrita em lei?

  • Sujeito Ativo: Quem pratica a conduta descrita no dispositivo penal.

    Sujeito Passivo: Quem tem o bem jurídico atingido ou ameaçado pela conduta criminosa descrita na lei penal.

    Sejeito Passivo Direto ou Material: Indivíduo que sofre na pele a conduta criminosa (pessoa que teve sua carteira roubada)

    Sujeito Passivo Indireto ou Formal: É o Estado, pois ele sempre sofre as consequências do crime de forma indireta

  • E quanto ao partícipe? Ele também não é sujeito ativo do crime, mesmo sem praticar a conduta descrita em lei, apenas auxiliando materialmente ou moralmente/intelectualmente?

  • Eu nessa alternativa D:

    " Num intendi o que ele falou"

  • Sobre a letra "D" o CP dispõe o seguinte:

    Superveniência de doença mental      

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • gab c

    Sujeito passivo: Titular do bem jurídico tutelado.

    Sujeito passivo formal / mediato / constante: Sempre o Estado.

    Sujeito ativo: Autor / coautor / partícipe. Por ação ou omissão

    Bem jurídico tutelado: São os capitulados no código penal: vida, patrimônio, honra, Administração.

    Objeto material: Pessoa ou coisa sobre a qual recaí a conduta. Exemplo: furto de um carro. (bem jurídico tutelado é o patrimônio e o objeto material é o carro)

    Alguns tipos de crimes: Fonte: R. Sanches

    Material: conduta com resultado naturalístico indispensável

    Formal: Conduta com resultado dispensável. Se houver será exaurimento

    Mera-conduta: Não tem resultado. É só uma conduta. exemplo: ato obsceno.

    Próprio: predicados na elementar no crime. Admite coautoria e participação.

    mão própria: Predicados na elementar no crime. Não admite coautoria. Só participação (instigar, material..)

    Dano: Exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

    Perigo: Não exige efetiva lesão ao bem jurídico. basta expor ao perigo. Há dois tipos, concreto (escrito ''expondo a perigo na lei) ou abstrato (não escrito, somente presumido. Presume-se.)

    Omissivo próprio: Deixar de agir. Ex: negar socorro.

    Omissivo impróprio ou comissivo por omissão: São garantidores, que tem dever de agir. E não o-fazem.

    Unisubsistente: Não fraciona-se no iter crimine. Ex: desacato.

    Plurisubjetivo: Concurso obrigatório.


ID
2387017
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.

( ) Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.
( ) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica.
( ) No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado.
( ) No crime putativo, a atipicidade é objetiva e subjetiva. No crime impossível, há atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Já no erro de tipo, há tipicidade objetiva e atipicidade subjetiva.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: c

    V: Pessoal, não foi dito que as corrupções ativa e passiva são dependentes. O que o examinador quis saber se o candidato sabia é que a modalidade "receber" da passiva depende da "oferecer" da ativa. Portanto, crime bilateral nesse caso.

    V: No crime material, há conduta + resultado para a consumação, nesta ordem cronológica. No formal, também há, mas nele o resultado é dispensável. Então, não tem uma separação cronológica.

    F: Exemplo: matar alguém a facadas. A lesão corporal estará absorvida pelo homicídio. O agente passou pela lesão para matar. Porém, o crime de lesão corporal não está expressa no crime de homicídio (como dito na assertiva).

    V: tipicidade objetiva = "encaixe" do fato à norma. Tipicidade subjetiva: dolo ou culpa. Sabendo disso, teria como se acertar a questão.

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Comentando apenas a errada

    (F) No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado. No crime progressivo existe um tipo penal implícito em outro, aquele é meio necessário para a realização deste. Ex: No homicídio é necessária a lesão corporal, interna ou externa, para o agente realizar seu intento criminoso, sem a qual essa lesão fica impossível a consumação do homicídio. Ok, aí você diz, mas eu posso matar alguém de susto, mas até alguém que morre de susto sofre uma lesão fisiológica interna. A intenção inicial é praticar crime mais grave, mas automaticamente passa por crime menos grave !!

     

    Diferentemente da progresão criminosa, nela o agente tem o dolo de dualidade, primeiramente ele possui o dolo de cometer um crime menos grave, depois tem o dolo de cometer outro crime mais grave, consumando assim a progressão no delito mais gravoso. Ex : o agente primeramente lesiona alguém, após essa lesão, no mesmo contexto fático, com ''animus necandi '', ceifa a vida da vítima. Reparem que houve dois dolos -dolo de dualidade-. Primeiro ele furta a vítima sorrateiramente, querendo mais bens, comete um roubo e mata a vítima, reparem que há uma progressão de crime menos grave para o mais grave, latrocínio.

     

    Em ambos os casos aplica-se o Princípio da Consunção, o agente responde apenas pelo delito mais grave. Não se aplica o crime continuado pois não são delitos da mesma espécie.

  • Fiquei com dúvida quanto a generalidade da letra D.

    "No crime putativo, a atipicidade é objetiva e subjetiva. No crime impossível, há atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Já no erro de tipo, há tipicidade objetiva e atipicidade subjetiva".

    Isso porque se o erro de tipo for VENCÍVEL, pode haver tipicidade subjetiva, na modalidade culpa, uma vez que em casos tais o agente responde por crime culposo. O que acham?

     

  • Achei mal redigida. Deu a entender que o item número 1 ele estava dizendo só existe corrupção ativa se tbm existir a passiva... 

  • No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado. ERRADO

    Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizadopara se alcançar o resultado.

    fonte: ROGERIO GRECO

  • Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica. CORRETO

    Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”. 

  • Questão palha!

  •  

    Sobre o último item:

    Conceito unânime de crime putativo:

    O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado. 

    O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.

    Exemplo: mulher que comete aborto sem estar grávida. O aborto é interrupção de gravidez, não havendo gravidez, não há aborto, portanto não há crime. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.

    Ou seja, o agente quer praticar um fato típico, existe dolo na sua conduta que só não se realiza por interpretar erroneamente a realidade.

    A questão diz que no delito putativo a atipicidade é objetiva e subjetiva. Acredito que existe tipicidade subjetiva sim, o que não existe é a objetiva, fato incontestável.

    Alguém pode ajudar?

  • Sobre o intem I(que me fez errar a questão):Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.

    Nos meus estudos eu tinha associado CRIME BILATERAL COM Crime que para ser praticado exige, para a sua consumação, a participação de dois agentes.SEGUE A EXPLICAÇÃO: 

    A bilateralidade de condutas puníveis pode ocorrer em inúmeros delitos, desde que haja dualilidade ou multiplicidade de sujeitos ativos, que agem, convergentemente, como na quadrilha ou bando (art. 288 do CP), bem como, divergentementente, como na rixa (art. l37), mas, até aqui, incorrendo todos no mesmo tipo legal (crimes bilaterais de tipicidade idêntica). No entanto, em alguns casos, ocorre bilateralidade, igualmente, quando cada agente merece enquadramento em tipos legais diversos (crimes bilaterais de tipicidade diversa), fato este decorrente da exceção pluralista à teoria monista adotada, entre nós, em matéria de concurso de pessoas no delito. É o que ocorre no aborto (arts. 124 e 126), na bigamia (arts. 235, caput, e 235, § lº), no contrabando ou descaminho e na facilitação desse delito (arts.334 e 318), na fuga de preso ou interno e sua facilitação (arts. 352 e 35l), como também, na corrupção (arts. 317 e 333).

                 2. Interessa-me, aqui, a bilateralidade que pode ocorrer nos crimes de corrupção, isto é, quando os agentes, ao praticarem condutas recíprocas, devam ser enquadrados nas penas dos arts. 333 (corrupção ativa) e 317 (corrupção passiva), ambos do CP. Frise-se, desde já, que o estudo dos tipos penais indica que tal bilateralidade, não sendo obrigatória, é meramente ocasional, consoante os verbos empregados para exprimir as ações nucleares dos delitos. Na corrupção ativa, os verbos empregados são oferecer e prometer vantagem indevida...; na corrupção passiva são solicitar ou receber tal vantagem, bem assim, aceitar promessa dessa vantagem prometida. Observe-se que o verbo oferecer casa-se perfeitamente com receber. Isso também ocorre entre os verbos prometer e aceitar. Por fim, note-se que o verbo solicitar também casa-se perfeitamente com prometer. Em todas essas hipóteses, haverá bilateralidade com tipicidade diversa, desde e quando as condutas acontecerem concorrentemente.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11591-11591-1-PB.htm

  • Consideração sobre a primeira assertiva:

     

    I - Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. VERDADEIRA

     

    Na CORRUPÇÃO ATIVA – Art. 333 do CP – o comportamento ilícito parte do PARTICULAR que “OFERECE” ou “PROMETE” vantagem indevida a funcionário público.

     

    Na CORRUPÇÃO PASSIVA – Art. 317 – a iniciativa pode partir do funcionário público (ao “solicitar”) ou não (ao “receber” ou “aceitar”).

     

    EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro - não há bilateralidade.

     

    Ex. corrupção ATIVA SEM PASSIVA: motorista que oferece dinheiro para o agente de trânsito não lavrar a multa. Se o agente não receber, só haverá o crime de corrupção ativa.

     

    Ex. de corrupção PASSIVA SEM ATIVA: agente de trânsito que PEDE dinheiro para não lavrar a multa. Só haverá corrupção passiva.

     

    Observe que, neste último caso, mesmo que o motorista dê o dinheiro, não haverá o delito de corrupção ativa, uma vez que o tipo da corrupção ativa não prevê o verbo “dar” ou “entregar”. Lembre que na CORRUPÇÃO ATIVA o comportamento PARTE DO PARTICULAR, que OFERCE ou PROMETE.

     

    BILATERALIDADE: Parte da doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA) na modalidade “receber", significa que alguém "ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (CORRUPÇÃO ATIVA). Da mesma forma, se ocorrer o art. 317 em razão de o agente "aceitar promessa", estaria configurado o art. 333, já que alguém teria "prometido". Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral.

  • Se alguém puder explicar o último item. Ainda não entendi. 

  • CONSIDERAÇÃO SOBRE A QUARTA ASSERTIVA:

    Como é cediço, a tipicidade formal se divide em OBJETIVA e SUBJETIVA.

     

    Com efeito, a tipicidade formal objetiva pressupõe a subsunção da conduta do agente ao tipo penal, independentemente de sua 'vontade'. Nesse sentido, engloba a conduta (mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos), o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico), bem como a adequação do fato à letra da lei.

     

    A tipicidade formal subjetiva é representada pelo dolo/culpa. O Dolo é regra geral e consiste na vontade subjetiva de praticar a conduta descrita no tipo. É composto pelo elemento cognitivo (consiste no ato de imaginar a conduta típica) e pelo elemento volitivo (consiste na prática propriamente dita da conduta descrita).

     

    Pois bem, adentrando no mérito da questão temos que:

     

    1. Crime putativo: é o delito inexistente, vale dizer, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Logo, NÃO há tipicidade objetiva: adequação do fato à lei; nem tampouco subjetiva, pois, não obstante seu animus delinquendi, inexiste tipo penal definidor da conduta.

     

    2. Crime impossível: Na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    Logo, a despeito da tipicidade subjetiva (dolo - deliberação de violar a lei), pela impropriedade absoluta do objeto ou pela ineficácia total do meio o crime é impossível de se consumar e, conseguintemente, objetivamente atípico. 

    CRIME IMPOSSÍVEL - FURTO - AUSÊNCIA DE BENS A SUBTRAIR - EXECUÇÃO INIDÔNEA - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a impropriedade absoluta do objeto, não há falar-se em tentativa, mas sim em crime impossível. Inteligência do art. 17 do Código Penal . (Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas - Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 - Classe I - 14 - Comarca de Tangará da Serra) ".

     

    3. Erro do tipo: Prescreve o art. 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade, crendo não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal. Com essa falsa crença, falta ao agente a consciência da ilicitude e, à evidência, a presença do dolo. Em suma, apesar da adequação da conduta do agente ao tipo incriminador (tipicidade objetiva), falta-lhe o elemento cognitivo, o que torna o fato subjetivamente atípico.

  • Isso é uma questão pra promotor! Parabéns à banca!

  • Ativa/Passiva   = crime FORMAL.

    Ainda sem entender a dependência de uma para com outra.

  • Excelente comentário do colega Cavalcanti. 

  • A) (V) realmente a corrupção é uma hipótese de bilateralidade, embora não necessariamente ocorra essa bilateralidade porque os crimes são autônomos;

    B) (V) uma das diferenças entre crime material e formal é quanto ao momento cronológico da consumação: no crime material a conduta e o resultado ocorem em momentos cronológicos ditintos, enquanto no crime formal a conduta e o resultado ocorrem no mesmo momento;

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

    D (V) no crime putativo o agente está desprovido de dolo/culpa (aspecto subjetivo) e não há o que se falar em subsunção do fato a norma porque ele pratica crime imaginário (aspecto objetivo). No crime impossível o agente possui dolo/culpa (tanto é que é um tipo de tentativa, no caso, a inidônia), porém, objetivamente, o crime jamais ocorrerá. Já no erro de tipo existe subsunção do fato a norma (aspecto objetivo), porém, o agente está desprovido de dolo/culpa ou só de dolo (aspecto subjetivo), pois não deseja praticar o crime.

     

    Espero ter contribuído!

  • Segundo Welzel, " exclui-se o dolo se o autor desconhece ou se encontra em erro acerca de uma circunstância objetiva do fato que deva ser abarcada pelo dolo e pertença ao tipo legal." (26)

                É que atua dolosamente, segundo Graf zu Dohna (27), numa definição singela, embora precisa, "quem sabe o que faz".

                A grande criação do finalismo, como antes referido, foi a de que, a partir de então, existem duas tipicidades: a objetiva e a subjetiva.

                Pode também acontecer o contrário, como no crime impossível, caso em que existirá atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Assim, se o agente dispara tiros no cadáver de um desafeto, pensando matá-lo, a atipicidade é em concreto, pois existe o tipo penal de homicídio, apenas não se configurou o molde por ausência de objeto jurídico. Logo, o crime impossível é o oposto do erro de tipo.

                Prestando-se a esta mesma análise, porém com resultado diverso, traz-se o exemplo do crime putativo. Este se dá quando, por equívoco, pense alguém estar com a sua ação incidindo em um tipo penal. Desse modo, se o agente praticar, por exemplo, um incesto, com pessoa maior e capaz - figurando estar agindo de forma proibida -, haverá atipicidade subjetiva e objetiva. É que quer ele concretizar uma conduta que não é criminosa, ainda que pense o agente estar ofendendo a lei penal (o dolo é a vontade de incidir nos elementos do tipo penal!). Tem-se, no caso, duas atipicidades: objetiva, porque a conduta não é prevista na lei penal incriminadora; e subjetiva, porque tipicidade subjetiva é querer causar os elementos de um tipo, que, na situação em tela, não existe.

     

    https://jus.com.br/artigos/6797/a-teoria-finalista-da-acao

  •  (  ) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica.

    Discordo dessa assertiva. Caso a questão fizesse referência à consumação, não restaria dúvida, já que o crime material há uma clara relação de causa e efeito que possui ordem cronológica, que não ocorre nos crimes formais, que s consuma instantaneamente. Contudo, o resultado do crime formal, que é mero exaurimento, também pode revelar momentos distitos cronologicamente.

     Na corrupção passiva, por exemplo, o valor recebido por agente público, que é o resultado, pode acontecer em momento cronológico distinto ao da consumção do crime. Desta forma, entendo que teria o que questionar se a questão falasse apenas de consumação, porém, como flou de resultado, cabe recurso nesse sntido.

  • A última assertiva DESCONSIDEROU O ERRO DE TIPO ACIDENTAL (no qual há tipicidade subjetiva), ou seja, não tem como considerar correta. 

  • ENTENDI IGUAL AO COLEGA MARKUS FERNANDES 

  • Questionamentos a respeito do item I:

    A afirmativa que foi apontada como verdadeira está baseada no entendimento de quem? Da própria banca? O comentário da Arya Concurseira aponta que "(...)Parte da doutrina sustenta que (...)", ou seja, nem todos concordam.

    Vejam:

    16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2057%20-%20Crimes%20contra%20Adm%20P%FAblica.pdf

     

    Então o STJ está equivocado?

    Por favor, para chegarmos a uma resposta mais clara, analisem a Q693536 (alternativa D).

    Agradeço se alguém puder me explicar o que aconteceu nesse item I.

     

  • Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.

     

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

  • Guilherme Fonseca Tbm coloquei o item I como errado mas depois pensei que nos verbos "receber" e "aceitar" do art 317 ha respectivamente bilateralidade entre os verbos "oferecer" e "prometer" do art 333. Ou seja, qm recebe é pq outro ofereceu e qm aceita é pq outro prometeu. O art 317 na modalidade "solicitar" é unilateral. Acho q isso
  • Concordo com os argumentos do LAWRENCE CUNHA.

    Delito putativo, há tipicidade subjetiva, há dolo na sua conduta; não há tipicidade objetiva apenas. 

     

  • Explícito é sinônimo de: claro, declarado, formal, manifesto, preciso, categórico.

    Expresso é sinônimo de: taxativo, terminante, formal, categórico, rápido, enunciado, manifesto,positivo, concludente.

    Ao meu ver e de muitos aqui, necessariamente o tiro no crime de homicídio causa uma lesão, uma faca causa um corte (lesão). Não seria melhor a banca ao invés de utilizar explicitamente ter utilizado expresso? São palavras com sentidos diverso. 

  • Se alguém puder colocar o fundamento doutrinário para explicar o porquê do último item encontrar-se correto eu agradeço!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica Lourenço leia o comentário do colega Cavalcanti Moraes. Está bem explicadinho!

  •  Cada banca tem uma visão diferente, seguindo algum doutrinador, para interpretar cada questão refente a um assunto, vejam a FAURGS com uma questão bem parecida Q841992. Deu interpretação diferente a essa. Vejam os verbos do, art 333 CP , Oferecer ou prometer, vantagem indevida a funcionário público...é um crime de mera conduta. Ou seja, não ha necessidade de aceitação do recebimento de tal vantagem para estar consumado o  crime de corrupção ativa. Digo isso pois, alguns comentam como se estivesse obvia a afirmação, eu daria afirmação FALSA.

  • Para explicar o item II foi dito erroneamente o seguinte:

    Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica. CORRETO

    Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.

     

    Contudo isso está errado (Mirabete não pensou no escreveu), pois crime formal é aquele que o tipo prevê um resultado naturalístico, mas o dispensa para a consumação do delito. Se esse resultado naturalístico ocorrer, há o exaurimento. Assim, mesmo no crime formal, o resultado (que não precisa ocorrer para a consumação) é separado logica e cronologicamente da conduta

     

    O que não é separado cronologicamente da conduta no crime formal é a consumação, já que praticada a ação consuma-se o crime. Porém, o resultado dispensado sempre lhe é posterior (se ocorrer), assim como no crime material. Contudo, neste, como o resultado é necessário para a consumação, esta última tembém é separada cronologicamente da conduta.

     

    (F) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado [verdadeiro], mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção [relação conduta e resultado] é somente lógica [falso].

     

    Nitidamente há uma confusão da doutrina clássica entre o conceito de crime formal e a sua consumação, pois falam em resultado como sinônimo de dessa, a consumação.

     

    No que diz repeito à primeira, note que a alternativa diz " verifica-se hipótese", não dizendo que essa hipótese é de obrigatória ocorrência.

     

    Por fim, no crime putativo, há tipicidade subjetiva.

     

    Sequência correta: V-F-F-F

  • Não concordo com o gabarito do último item, tido como correto, pois em relação ao crime putativo, o sujeito tem tipicidade subjetiva (dolo em praticar o delito), mas não há tipicidade objetiva. Senão vejamos:

    "Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível)" - LFG.

  • A letra "A" diz que: "verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra". Realmente há essa possibilidade, é a mais comum na prática, porém não é a regra. Pode haver corrupção passiva, sem que se configure a corrupção ativa, por serem crimes formais e independentes. Fato em que, inclusive, a conduta do particular que "paga" a indevida vantagem da corrupção passiva (solicitada por funcionário público), será atípica.

  • Péssima!

  • ACHO QUE ENTENDI A LETRA A

     

    Na LETRA A  diz : verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral

     

    Ha hipotese que o crime é bilateral e tambem ha hipotese que ele não é   .....Pode a ver os dois.

     

    E a doutrina diz :

     

    A corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese e simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, assim também a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse.

     

     

     

    O rapaz do ultimos comentario deixou o site com a questão comentada

    Comentario da questão aqui----> http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

  • Acredito, salvo engano, que o conceito da terceira alternativa seria de crime complexo e não de progressivo.

  • Alisson Almeida (foda não ter como marcar a pessoa e ela receber notificação... Alô, QC!!!) 

    O crime complexo o tipo penal reune a conduta descrita em outro(s) tipo(s) penais, como por exemplo, Latrocínio reúne:

    a) Conduta do homicídio;

    b) Conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça;

     

    O crime progressivo, há uma progressão na conduta do agente, ou seja, necessariamente para ele atingir o resultado prentendido, ele passará por outro crime menos grave, um crime de passagem., por exemplo: Homicídio. Para que haja o homicídio, necessariamente você terá que atingir a integridade física/saúde de alguém, que se fosse praticada sozinha, seria lesão corporal.

  • Alison Almada. Nem conceito de crime progressimo, nem de crime complexo. Há na verdade uma afirmação falsa na questão, qual seja, asseverar que "o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro". Na realidade, existem situações em que um delito (necessariamente contido em outro) não se encontra explicitamente e abstrativamente descrito neste último. Ex: a lesão corporal é necessária e anterior a todo o homício. Veja-se que o tipo do art. 121 do CP só descreve "matar alguém". A lesão corporal está implícita no tipo.

      

  • Sobre o Item IV -

    No crime putativo não há delito, ou seja, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando se trata, na verdade, de conduta atípica. Ou seja, está presente somente na representação subjetiva do agente. Assim, NÃO HÁ NEM TIPICIDADE OBJETIVApois não há a adequação do fato à lei, NEM TIPICIDADE SUBJETIVA, uma vez que não obstante sua vontade, não existe tipo penal definidor da conduta. No Direito Penal Brasileiro, ninguém pode ser punido pela mera intenção, pois a fase da cognição não é punível.

  • Quando no item I, o examinador diz "verifica-se hipótese", quer dizer, há algum caso de bilatelaridade entre corrupção ativa e passiva ? Não que em todos isso ocorrerá. Questão muito bem feita.

  • Para evitar perder tempo com comentários incompletos, vão direto ao comentário do Robinson Orlando, ele explica melhor!!! 

  • melhor seria dizer que o comentario do Robson é o primeiro!

  • Eu ia reclamar que a questão estava mal redigida, mas eu que não prestei atenção necessária para elaborá-la.

     

    "Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese..." Sim! Há hipótese! O núcleo "receber" pressupõe um oferecimento. Logo, há um caso em que a corrupção é bilateral. 

     

     

    "Só não desista, tá?" 

  • Questão muito boa. Exige raciocínio aliado ao conhecimento da dogmática penal.

  • crime BILATERAL ATENÇÃO!

  • Me derrubou foi a primeira, mas não consigo emtender porque o Robinson está certo.

  • não confundir: crime progressivo (em que um crime meio está implicitamente contido no crime fim) com crime remetido (em que a definição típica remete explicitamente a outro delito) e crime subsidiário (em que a subsunção da conduta ao tipo só se opera se não consistir em crime mais grave).

    Por fim, não confundir: crime progressivo (vide acima) com progressão criminosa (agente queria conduta X mas no curso da execução decide realizar conduta Y - mais grave - há uma progressão no dolo)

  • A) (V) realmente a corrupção é uma hipótese de bilateralidade, embora não necessariamente ocorra essa bilateralidade porque os crimes são autônomos;

    B) (V) uma das diferenças entre crime material e formal é quanto ao momento cronológico da consumação: no crime material a conduta e o resultado ocorem em momentos cronológicos ditintos, enquanto no crime formal a conduta e o resultado ocorrem no mesmo momento;

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

    D (V) no crime putativo o agente está desprovido de dolo/culpa (aspecto subjetivo) e não há o que se falar em subsunção do fato a norma porque ele pratica crime imaginário (aspecto objetivo). No crime impossível o agente possui dolo/culpa (tanto é que é um tipo de tentativa, no caso, a inidônia), porém, objetivamente, o crime jamais ocorrerá. Já no erro de tipo existe subsunção do fato a norma (aspecto objetivo), porém, o agente está desprovido de dolo/culpa ou só de dolo (aspecto subjetivo), pois não deseja praticar o crime.

     

  • Róbinson Orlando;

    E a modalidade "solicitar" depende de qual conduta ativa?

    Por sua lógica, quem entrega quando "solicitado" comete corrupção ativa.

    Assim, quando o agente público solicita e alguém entrega, somente ocorre a corrupção passiva. [foi o que aprendi na faculdade = não oferecer, esperar o agente solicitar]

    Me parece que a questão "ignorou" esse viés, que é unilateral (crime formal).

    PS: youtube.com/results?search_query=corrupcao+kogos

  • CUIDADO!

    MP SC COBROU DIFERENTE!!! Q415125

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes. CORRETA!

  • Pessoal, cuidado! Quanto a primeira assertiva.

    Seguinte:

    A questão não diz que sempre irá acontecer a bilateralidade (Coexistência entre os crimes de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa). A questão diz que HÁ HIPÓTESE onde irá ocorrer a bilateralidade e de fato HÁ. Sendo assim, ocorrerá bilateralidade: Na situação, na qual um particular oferece vantagem indevida e o funcionário público aceita.

    Entretanto, isso não quer dizer que sempre haverá bilateralidade. Pois, o particular pode oferecer e o funcionário público não aceitar. Desse modo, estará consumado o crime do Art. 333 (Corrupção Ativa), que por sua vez é um crime formal. Porém, não há falar em Corrupção Passiva, vez que o funcionário público não aceitou.

    Outro alerta!

    Quando o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular corresponde positivamente à solicitação, não há falar em coexistência entre os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Vez que, o particular não pratica núcleo algum do tipo penal (não oferece e tampouco promete), ele apenas demonstra anuência à solicitação do funcionário público. Logo, estar-se-á diante de uma situação na qual restará consubstanciada apenas a ocorrência do crime de corrupção passiva.

    Bons estudos! Forte abraço!

  • RÁ! Esse item I eu não engoli.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA = Solicitar - Receber - Aceitar promessa.

    CORRUPÇÃO ATIVA = Oferecer - Prometer.

    Nas modalidades de corrupção ativa do tipo OFERECER ou PROMETER, há bilateralidade na corrupção passiva relativamente às condutas de RECEBER e ACEITAR PROMESSA. A bilateralidade, no entanto, não se verifica com a conduta de SOLICITAR, que não tem verbo correspondente na corrupção ativa.

  • Esse item I vai de encontro com antigo posicionamento do STJ sobre o tema:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. BILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. [...]

    2. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ a inexistência de bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, pois, de regra, tais comportamentos delitivos, "por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).

    Que Deus nos proteja desse tipo de banca.

    FOCO E FÉ SEMPRE.

  • A título de de curiosidade: Crime Bilateral é diferente de Dolo Bilateral

    Dolo Bilateral (Dolo enantiomórfico) ocorre quando ambas as partes agem dolosamente, um visando causar prejuízo ao outro, utilizando meios contrários à boa-fé. Trata-se do conhecido dolo recíproco, compensado ou bilateral.

    CC/2002 Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    No Direito Penal o tema ganha relevância no crime de estelionato, cabendo perquirir se há tipificação do estelionato no caso de torpeza bilateral.

    Nelson Hungria entendia que o Direito Penal não tutela a má-fé da vítima, sendo o fato atípico.

    (fonte: Concursos públicos: terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

  • Item I: " quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra". Ta dizendo expressamente que uma depende da outra, quando não depende.

  • Está errado esse item I.. O fato de oferecer não implica que o agente irá aceitar. Questão mal formulada.

  • "Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica". O fato de determinado delito ter a sua natureza formal não usurpa a presença de distinção cronológica entre a conduta e o resultado. É perfeitamente concebível crimes de natureza formal plurissubssistentes, a exemplo dos crimes contra a honra cometidos através de carta, em que muito embora trata-se de um crime de natureza formal, há claramente um espaço cronológico que distancia a conduta do resultado.

  • Para responder a essa questão o examinador exige que se faça a análise mental do 333 e do 317 e

    Que o candidato se lembre de que na corrupção ativa há 2 núcleos: oferecer ou prometer vantagem.

    Que o candidato se lembre de que na corrupção passiva há 3 núcleos: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem.

    Depois disso, que o canditado analisando a expressão " verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral" conclua que dentre as 5 condutas apenas uma que é solicitar da corrupção passiva não existe ação correspondente na corrupção ativa. Poderia ter sido usado "verifica-se entre as hipóteses corrupção como crime bilateral".

    E por último, o candidato não deve levar em conta a ordem das corrupções colocadas no texto, pois a questão cita corrupção ativa e passiva. Pois se for pensado em corrupção ativa e depois passiva, não existirá essa dependência citada na alternativa. O candidato acertará a questão se não respeitar a própria construção da frase da questão, e lógico de pois de fazer todo raciocínio acima.

    Então, penso que a questão não é simples como alguns disseram.

    ( ) Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. 

  • definitivamente o foco da questão é testar o nível de concentração... o tema é fácil, mas a redação derruba qqr um, ainda mais se estiver cansado. embaralha tudo na cabeça
  • c errei

  • Todo mundo tende a rechaçar de plano essa afirmativa I por achar que ela correlaciona a existência de um tipo penal ao outro. O particular que paga a vantagem indevida pro funcionário solicitante não responde por corrupção ativa, porém caso o particular OFEREÇA a vantagem indevida e o funcionário RECEBA, este responde por corrupção passiva.

    Então a assertiva está correta pois existe a modalidade bilateral do tipo.

  • COMENTANDO A NÚMERO I

    I.Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal.

    Vamos examinar:  Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    I. verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral ativa e passiva, :

    Sim Tem Hipótese que é na modalidade Oferecer (Corrupção ativa) e receber (Corrupção passiva)

    I.quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. Sim porque na modalidade RECEBER se o agente recebe é porque alguém Ofereceu né? Neste caso uma irá depender da outra , logo neste caso é crime Bilateral .

    AGORA EU TE PERGUNTO : E SE O AGENTE NÃO OFERECEU MAS DEU, DO VERBO DAR QUE NÃO ESTÁ NA CONDUTA DESCRITA DA CORRUPÇÃO ATIVA, POIS ESTA, PREVÊ SOMENTE OFERECER OU PROMETER.

    SE O AGENTE DEU E O OUTRO AGENTE RECEBEU, SÓ HÁ CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO É MESMO? PRINCÍPIO DA LEGALIDADE POIS NÃO HÁ NO TIPO O VERBO DAR.

    NESTE CASO , NO VERBO RECEBER (CORRUPÇÃO PASSIVA), NÃO NECESSARIAMENTE HÁ BILATERIALIDADE COM A CORRUPÇÃO ATIVA.

    OBS: antônimos de dar: O contrário de dar ´´É receber, ganhar, auferir, herdar, embolsar.

  • Questão boa.

    Na modalidade "RECEBER", na corrupção passiva, de fato é crime bilateral, e depende de "OFERTA" do particular.

  • No crime putativo não haveria tipicidade subjetiva? Pois o agente acredita estar cometendo um crime, logo há dolo na conduta...

  •  embora a corrupção não seja um crime necessariamente bilateral, haverá hipóteses em que a corrupção passiva somente se dará se ocorrer a corrupção ativa.

  • Questão maliciosa...

    Vergonha nenhuma de ter errado.

    O examinador estava de sacanagem com as alternativas "1" e "3".

  • TEM QUE TA MUITO AFIADO NESSES CONCEITOS.

  • Segundo Greco, “o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico. É considerado, portanto, um indiferente penal”. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 398.

    Portanto, no crime putativo, a atipicidade é apenas objetiva... não entendi esse gabarito...

  • Gente, essas questões de penal... só pelo ar da misericórdia...


ID
2547742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à classificação dos delitos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

    Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas.

    Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art. 121 do CP). Uma só conduta. Um só crime.

    Mistos, por sua vez, são os tipos que descrevem mais de uma conduta. Admitem, assim, que o fato criminoso seja realizado por uma ou outra das condutas previstas. Serve de exemplo o tipo do art. 333 do CP, da corrupção ativa, em que são descritas duas condutas, oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, podendo, pois, o agente, cometê-lo mediante o oferecimento de dinheiro ou a promessa de um emprego para a filha do servidor corrompido. Um só crime, mas mais de uma conduta típica.

    Os tipos mistos permitem uma divisão em alternativos e cumulativos.

    Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

  • E) CORRETA

    Exemplo prático de de tipo misto alternativo

    11.343 - Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Quaisquer condutas configuram o MESMO tipo penal. Ou seja, "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado."

     

    A) ERRADA

    Praticado apenas por pessoa expressamente indicada no tipo penal = Ex: Crime de falso testemunho,

    CONTUDO, Admite-se PARTICIPAÇÃO. Ex: Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista.

    B) ERRADA

    Crime comum (exceto na hipótese do § 2o, II), material, de forma livre, instantâneo (“submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”) ou PERMANENTE (“impedir” e “dificultar”), comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

    Ou seja, não precisa de habitualidade preexistente.

     

    C) ERRADA 

     

    Responde por APENAS UM CRIME.

     

    D) ERRADA.

    Se souberem de algum crime que o particular retardar ou deixa de praticar algo de ofício... me avisem que to na caça também kk

  • Sobre o item A  - Não compreendi.

    Se alguém puder esclarecer um pouco mais, agradeço!

    Na minha interpretação, não estou conseguindo visualizar o equívoco...

    a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.

    Crime de mão própria = aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal.

    Exige atuação pessoal do sujeito ativo que não poderá ser substituído por ninguém.

    Então, nesse caso, não significa dizer que há uma prévia limitação, de natureza normativa (ou seja, o tipo penal prevê) quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal? Não seria o mesmo que interpretar que só será sujeito ativo do crime de mão própria o indivíduo que esteja contemplado no tipo penal ? É possível a participação...mas não é autoria, e também não é possível a autoria mediata, procede ?

    Sobre o item D

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio (certo - crime funcional próprio, puro ou propriamente dito) e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso (erro - faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador - atipicidade absoluta). Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial. 8ª ed. pg. 733).

  • Também marquei "A". A única forma que vejo de esta alternativa estar incorreta, embora não concorde, é o caso de a expressão "prévia limitação" referir-se a uma regra geral, possibilitando, excepcionalmente, casos em que seria possível coautoria em crimes de mão própria. De fato, quanto a estes delitos, não é possivel a coautoria, tão-somente a participação.

  • Caros colegas, a alternativa tida como correta "e" não consegui entender o porquê, pois no tipos mistos cumalitavos, a execução de qualquer um dos verbos inseridos no tipo penal não faz presumir a consumação deste? 

    Por gentiza alguém pode me ajudar?

     

     

  • Gente, não confundam tipo penal misto alternativo com tipo penal misto cumulativo. O crime de tráfico de drogas é classificado como misto alternativo, ou seja, o tipo penal descreve um porção de condutas, mas deixa claro que o crime se consuma com a realização de apenas uma delas.

     

    Um exemplo de tipo penal misto de forma cumulativa é o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo
    único, II, do CP).

  • Colega Benedito Júnior,

    acredito que o erro da alternativa A seja se referir a "prévia limitação de natureza normativa", quando, na verdade, a limitação, efetivamente, nem é apriorística e nem normativa, mas sim de ordem prática, ôntica (que diz respeito ao 'ser' das coisas, as coisas como sao, faticamente), e não normativa, campo do dever ser.

     

  • O tipo misto, por sua vez, subdivide-se em alternativo e cumulativo.

     

     A maioria dos manuais de Direito Penal trata apenas do tipo misto alternativo, aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem. Ex: artigos 175, 180 e 233, todos do CP.

     

     Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato, por isso o legislador utiliza-se de ponto e vírgula ou da conjunção “e” após cada núcleo. Ex. artigo 242 do CP.

     Assevere-se que o art. 242 contém tipos mistos cumulativos e alternativos, senão vejamos:

     Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.(grifei)

     

    fonte: https://marcelomisaka.wordpress.com/2010/08/26/tipo-misto-cumulativo-e-alternativo-estupro-lei-12-0152009/

  • O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Boa tarde........é muito fácil colar trechos dos livros aqui, sem explicar "o porque" da resposta!!
    Também errei essa questão. Mas, acho que a palavra "obrigatório" no item "E" acabou confundido a maioria.

    --> Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis (passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor), tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    --> Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis (NÃO passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor) porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

    É mais ou menos isso!!!!! 

  • Essa letra E não tem como estar certa. Li sobre o tema dos tipos mistos cumulativos em 3 autores, e NENHUM deles fala em obrigatoriedade da prática de todos os núcleos para que o delito seja considerado consumado. Pelo contrário! A ideia é que, nos tipos mistos cumulativos, os núcleos são autônomos e ofendem bens jurídicos também autônomos. Ou seja, responderá por tantos crimes na medida dos tantos núcleos executados. Não há essa NECESSIDADE de se praticar todos. 

  • Por favor, indiquem para comentários do professor. 

     

  • Há interpretações de tribunais superiores aceitando o art. 213 como tipo misto cumulativo, estupro com atentado violento ao pudor

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

     

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

     

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Desse modo, para a 1ª corrente, o estupro é tipo alternativo; para a 2ª corrente, é tipo cumulativo.

    Voltando agora à pergunta que ficou sem resposta:

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

     

    Dizer o Direito

  • Questão deveria ser anulada.

  • Não entendi. Todos os comentários dizem que, no tipo penal misto cumulativo, se o agente incorre em mais de um verbo, responderá por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Logo, se o agente incorrer em apenas um só verbo, o crime está consumado, e se incorrer em dois verbos, dois crimes estarão consumados. Assim, não estaria errado afirmar que deve haver multiplicidade de condutas para consumar o crime?

  • Não entendi nada. Qual o erro da C ????

  • Sobre  a alternativa "E", de fato, não há sentido na sua correção. O tipo misto cumulativo sugere uma multiplicidade de condutas, de modo que, se o agente pratica mais de um dos comportamentos previstos no referido preceito legal, teremos concurso de crimes (concurso material, por sinal). Entretanto, havendo a perpetração de apenas uma das condutas, haverá sim consumação do crime, ainda que, no caso concreto, ele se conceba de forma simples, e não cumulativa. 

     

    Portanto, fazendo um esforço para entender a mente do examinador, a única forma de se legitimar o gabarito, seria partindo da premissa de que, quando ele se refere ao delito, no final da frase, quer deixar claro que se trata do crime misto cumulativo - este sim, somente consumado depois da pluralidade de condutas concebidas no tipo penal em questão. Lógico, o que não seria didático, de forma alguma. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Os crimes de mão própria, segundo a teoria do domínio do fato, são passíveis de coautoria: o sujeito pode ser autor sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato. (Masson, Cleber. - Direito Penal. Vol. 1).

    Outro exemplo é o crime de falsa perícia praticado em concurso por 2 peritos.

  • A alternativa E foi retirada da doutrina de Rogério Greco. O doutrinador explica:

     

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
    torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
    que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
    suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
    atribuindo-
    -lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito
    inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
    supressão de direito inerente ao estado civil.”

  • LETRA B: ERRADA. Crime instantâneo ("induzir", "atrair"
    e "facilitar") ou permanente ("impedir" e "dificultar")

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual             

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:   

  • c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Não entendi até agora porque o item "A" está incorreto, isso porque, há uma limitação nos crimes de mão própria sim, qual seja, a impossibilidade de autoria (exatamente como descrito no item).

  • Sinceramente, acredito que a questão considerada como certa trocou "complexo" por "cumulativo". A justificativa apresentada pelos colegas e que consta inclusive no livro do Rogério Greco, foi assim lançada pelo mesmo mas numa situação fática distinta, de forma que mais de uma ação cada qual abrangendo um dos núcleos constantes no tipo penal do artigo 135 do CP, faz com que o agente responda por quantos crimes tenha efetivamente praticado. Ele cita o pai que não presta assistência material, a pensão determinada pelo juiz e a ausência de socorro, o que é lógico ocorrem em situações fáticas distintas, com condutas diferentes e por isso leva a prática de mais de um crime, apesar de ambos os núcleos estarem previstos no mesmo tipo penal, pois ele pratica crimes em momentos distintos e cada qual com uma conduta diferente prevista no mesmo tipo penal. A questão por outro lado fala em OBRIGATORIEDADE de praticar mais de um núcleo para que se consuma o delito. Tal previsão se amolda ao crime complexo onde por exemplo no roubo, se o agente pratica a conduta de subtrair o bem mas não utiliza de violência ou grave ameaça, não restará configurado o roubo, mas o furto. Logo, para o roubo é obrigatório a prática de múltiplas condutas previstas no tipo para a configuração do delito..

     

  • Indiquem pra comentário, por favor.

  • GAB.: E

     

    C e E) 

    Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:

    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.

    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

    B) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, CP): Nos núcleos “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no momento em que alguém passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ainda que não venha a atender nenhuma pessoa interessada em seus serviços. O crime é instantâneo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o delito atinge a consumação no instante em que a vítima decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente, pois sua consumação se protrai no tempo, perdurando durante todo o período em que subsistirem os entraves proporcionados pela conduta ilícita. 

     

    D) A prevaricação somente pode ser praticada pelo funcionário público. Trata-se de crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois a execução da conduta criminosa não pode ser delegada a outra pessoa. Não admite coautoria, mas somente a participação.

     

    Fonte: Penal Esquematizado e CP Comentado-Cleber Masson.

  • a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal. ERRADA

    - O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    b) o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente. ERRADA

    - O crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de continuidade habitual, são aqueles que se consumam através de uma única conduta provocadora de um resultado instantâneo, mas exigem, em seguida, para a configuração do tipo, a reiteração de outras condutas em formato habitual.

    O Crime instantâneo de habitualidade preexistente é passível de concretização pela prática de uma conduta, com resultado instantâneo, embora exija para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento existente.

    c) o agente responderá, no tipo misto alternativo, por todos os crimes que sua conduta alcançar, atingindo mais de um núcleo enunciado na norma. ERRADA

    - No tipo misto alternativo, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação.

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso. ERRADA

    - O crime de prevaricação é classificado como crime de mão própria, ou seja, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, só pode ser praticada pelo funcionário público.

    e) a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado. CORRETA

    - No tipo misto cumulativo o legislador descreve duas ou mais condutas, que atingem bens jurídicos distintos. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

     

     

     

    FONTES:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

     

    https://carlosotaviano.jusbrasil.com.br/artigos/149215548/tipos-penais-simples-ou-mistos

  • Acredito que o item E estaria correto se fosse assim redigido:

     

    "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado em cada modalidade."

     

     

  • Qual é o erro da letra A? Alguém conseguiu encontrar? 

    Há, de fato, uma prévia limitação à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados no tipo penal, ué. Não admite-se autoria daquele autor que não o indicado pelo legislador, mas tão somente a participação. 

    Eu, hein...

  • São também Crimes Instantâneos:

    a) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes - Ex: BIGAMIA - Contraído o segundo casamento, o agente se torna bígamo, estado este que perdura com o passar do tempo. Crime se consuma instantaneamente com o segundo casamento e seus efeitos perduram.

    b) Crimes Instantâneos de Continuidade Habitual - São aqueles que se consumam através de uma ÚNICA CONDUTA provocadora de um RESULTADO INSTANTÂNEO mas que exigem, em seguida, para a CONFIGURAÇÃO DO TIPO, A REITERAÇÃO DE OUTROS CONDUTAS EM FORMATO HABITUAL. - Ex: Art. 228 - Favorecimento à Prostituição. Requer a constatação da PROSTITUIÇÃO com a HABITUALIDADE, que é elemento intrínseco da atividade. Exige prova concreta da reiterada conduta da vítima, uma vez que PROSTITUIÇÃO implica em HABITUALIDADE.

    c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    fonte:  http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Em se tratando de tipo misto cumulativo, devem-se praticar todas as condutas do tipo penal a fim de se consumar o crime. No seguinte exemplo, há de se praticar a cumulatividade das formas verbais, art. 242 do CP: ocultar (1ª conduta) + suprimindo ou alterando (2ª conduta).

     

    Segundo James Tubenchlak (apud Rogério Greco, 2017):

    "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplos: os tipos dos arts. 122 CP (‘induzir’, ‘instigar’ ou ‘auxiliar’), 150 CP (‘entrar’ ou ‘permanecer’) [...].

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...] suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil.".

     

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    1. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 19ª ed. Niterói: Impetus, 2017, p. 272.

    2. TUBENCHLAK, James. Teoria do crime. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 34-35.

  • Cade o professor que não comenta a questãoo?? Indiquem pra comentário, por favor!!

  • No tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza concurso material, diferente do alternativo que seria único

    Os crimes de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa. No caso de ação cumulativa, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime. 

    Crime de ação única: o tipo prevê apenas uma forma de conduta
    (um verbo).

    Crime de ação múltipla: o tipo prevê várias formas de conduta
    (ex.: art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)
    . Os crimes
    de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa.
    No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá
    praticado mais de um crime.


     

     VUNESP

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa correta a respeito do entendimento do crime.

     

     d)

    Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito.- GB ERRADO

    observar QUE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA NÃO É IGUAL A TIPO CUMULATIVO, A AÇÃO MÚLTIPLA ENGLOBA O ALTERNATIVO E O CUMULATIVO

  • Até o momento essa foi a solução que encontrei, então se estiver equivocado, desculpem-me.

     

    Sobre a Letra A: "os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.".

     

    O erro da questão está na descrição dos elementos do tipo penal, o qual é composto pelos tipos objetivo (descritivos ou normativos) e subjetivo (dolo e elementos subjetivos especiais).

    » Elementos subjetivos: o dolo (elemento subjetivo geral) e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação (elementos subjetivos especiais).

    » Elementos objetivos: dividem-se em elementos descritivos e normativos.

     

    De acordo com Japiassú & Souza (2012):

    "Elementos descritivos: São as expressões do tipo que são compreendidas de imediato, pela simples constatação sensorial (homem, mulher, matar, dia, noite, coisa, violência, grave ameaça, fraude, incêndio, naufrágio, liberdade, destruição etc.).

    Elementos normativos: São aquelas expressões cuja exata compreensão demanda uma atividade valorativa no próprio campo da tipicidade. Não são compreendidos de imediato, exigindo um juízo de valor. Podem compreender um conceito cultural ou mesmo uma expressão jurídica.

    Os elementos normativos podem ser jurídicos, tais como a noção de documento (art. 297, do CP), casamento (art. 235, do CP) ou tesouro (art. 169, I, do CP). Também podem ser extrajurídicos ou culturais, tais como as expressões casa mal-afamada (art. 247, do CP), simplicidade ou inferioridade mental (art. 174, do CP), cadáver (art. 211, do CP) e prostituição (art. 228, do CP).".

     

    Assim, como regra, nos crimes de mão própria, o tipo penal que determina o sujeito ativo é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

     

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

    JAPIASSÚ, C. E. A.; SOUZA, A. B. G. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1. vol. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 191.

  • Sem complicar. A obrigatoriedade é de realizar a pluralidade de condutas dentro de cada TIPO, digamos assim E NÃO DE TODOS OS TIPOS. Acho que essa foi a pegadinha!

    Art. 242 traz na parte final: "ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil". Para consumação deste crime, terá que ocorrer a pluralidade de condutas descritas NESTE TIPO, ou ficaremos no plano da tentativa, conforme Greco. 

    Essa foi a única forma de a questão fazer sentido para mim.

  • questão bastante polêmica, heim?

  • ALTERNATIVA "A"

    Quais os elementos que integram o tipo?

    R - elementos objetivos e elementos subjetivos.

    O que são os elementos objetivos?

    R - Conforme Jescheck, são aqueles que tem a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação, o resultado, circunstâncias externas e A PESSOA DO AUTOR.

    Os elementos objetivos podem ser subdivididos? Como?

    Sim. Subdividem-se em: elementos objetivos descritivos e elementos objetivos normativos.

    Ai, mas para que serve esse elemento descritivo?

    R - tem a finalidade de traduzir COM SIMPLICIDADE (ou seja, não precisa ficar viajando demais para saber quem é o autor, está lá no tipo) aquilo que pode ser percebido pelo intérprete.

    Mas a questão fala de uma limitação de natureza normativa, seria então esse elemento normativo que limita a "possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal"?

    Não, porque os elementos normativos são aqueles inseridos no tipo que, para a sua compreensão, necessitam de valoração por parte do intérprete, como uma valoração ética ou jurídica.

    Me dá um exeplo, PELAMORDEDEUS!!!!!

    Claro. Exemplo de elementos normativos: dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153,154, 244, 246, 248 do CP).

    Veja que esses conceitos podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa em virtude do sentido que lhe dá a norma.

    MERMÃO, que isso tem com a alternativa "A".

    É que a alternativa diz que a limitação da autoria é de natureza NORMATIVA. Contudo, a limitação é descritiva.;

    Tá doido, porque essa afirmação?

    Ora, o elemento descritivo tem que traduzir com SIMPLICIDADE o que pode ser percebido.Veja só a questão do sujeito ativo.

    Se ele não diz quem pratica o crime: o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. Homicídio.

    Se ele limita a prática de determinadas infrações a certas pessoas, tomando cuidado de descrever no tipo penal o agente que poderá praticar a conduta: o crime só poderá ser praticado pela pessoa indicada no tipo (VEJA AQUI A SIMPLICIDADE), entrando em cena os crimes próprios e de mão própria. Ex. Peculato 312 CP e Corrupção passiva.

    Dessa forma, a limitação quanto à autoria é descritiva pois não precisa ficar pensando e viajando demais para saber quem é que pode praticar o crime. Se fosse preciso, ai sim, a limitação seria normativa.

    Espero ter ajudado.

    Fonte: Greco. Parte Geral, 2016, pg. 273-274).

     

     

     

  • Resumindo: Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:
    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.
    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

  • CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS - SÓ FUNCIONÁRIO PÚBLICO - SEM A ELEMENTAR - CONDUTA ATÍPICA. EX. PREVARICAÇÃO.

     

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS - SEM A ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO. EX. PECULATO. 

  • Só Jesus salva! 

    Gente, só resolvi comentar pelo fato de ter lido muito absurdo, a questão simplesmente está sem resposta correta. Jogaram até o nome do "pobre" do Greco aí na lama, sendo que estou com várias doutrinas aqui em mãos e nenhuma diz que o tipo misto cumulativo precisa que o agente pratique múltiplas condutas para ser CONSUMADO!

    O tipo misto cumulativo é aquele em que, ao praticar mais de um verbo núcleo do tipo, faz com que você responda por CONCURSO DE CRIMES.

    O tipo misto alternativo é diferente, ao particar mais de um conduta núcleo do tipo, o agente responde apenas por um único crime.

     

    Daí a questão diz que só se considera CONSUMADO o tipo misto cumulativo se o agente praticar várias condutas do tipo!

    Hã? quer dizerque se praticar apenas uma delas não é fato típico? ou o agente tem que ter sua conduta tipificada em outro artigo para que seja penalizado?

  • Muita gente citou o conceito de tipo misto alternativo, mas ninguém trouxe a fundamentação da necessidade da prática de mais de um verbo nuclear do tipo. ISSO NÃO EXISTE! 

  • Li vários comentários, mas nenhum explicou devidamente. Encontrei a explicação em Greco (19ª edição, parte geral, páginas 246 e 247).
    São delitos de forma vinculada: as infrações penais em que os tipos nos quais estão previstas determinam o modo como o delito deve ser praticado, vinculando-lhes a forma de cometimento. "Damásio de Jesus ainda subdivide os crimes de forma vinculada em: a) cumulativa; e b) alternativa:

    O crime é de forma vinculada CUMULATIVA quando o tipo prevê várias ações do sujeito, como ocorre no caso do art, 151, §1º, I, posto que não basta o simples apossamento de correspondência alheia, exigindo-se sua sonegação ou destruição.

    O crime é de forma vinculada alternativa quando o tipo rpevê mais de um núcleo, empregando a disjuntiva 'ou', como acontece nos arts. 150, caput, 160, 161, 164 etc."

     

    Art. 151... Sonegação ou destruição de correspondência

            § 1º - Na mesma pena incorre:

            I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

    OU SEJA, PARA O CRIME SE CONSUMAR, DEVE HAVER A MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS PELO AGENTE.

  • Achei essa redação péssima, vida que segue.

  • Letra E

    Se reescrevermos a assertiva de outra forma, acredito que a conclusão fica mais fácil: a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, uma vez que existe mais de um núcleo para que o delito seja consumado.

    No mais, vá direto para o comentário de Izabele Holanda!

  • No tipo misto cumulativo é evidente a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, NÃO É obrigatória para que o delito seja consumado. Isso porque é como se o tipo misto cumulativo tivesse dois ou mais "tipos" legais em um mesmo artigo de lei. Se praticar qualquer delas o crime está consumado. SOEMENTE para praticar todos os crimes diferentes previstos no tipo é que é necessário praticar todas as condutas.

     

    Quanto ao que foi dito sobre delimitação de autoria própria ou de mão próprio não ser elemento normativo, basta pensar no funcionário público, que é elemento normativo jurídico. Ah, mas existem casos em que a limitação da autoria é elemento descritivo (ex.: mãe)... Sim, mas aí a alternativa A é a menos errada.

  • Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.
    Gabarito da banca: E
  • Resposta oficial do prof. do QC:

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • (O MELHOR COMENTÁRIO)

     

    Segundo o professor Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), do QC:

     

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 



    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

     

    Gabarito da banca: E

  • Assim como diversos colegas, não encontrei o erro na alternativa A! 

  • Se marcou E tá por fora. Antes a A então.

  • Absurdo total o gabarito da letra E. Não corresponde ao conceito de tipo misto cumulativo.

  • Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta.


    A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.


  • Boa tarde. Já que o  próprio professor disse que não há alternativa correta. Alguem sabe me dizer se essa qestão foi anulada? Obrigada desde já

  • Em 25/10/18 às 19:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/09/18 às 20:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/07/18 às 18:49, você respondeu a opção A.

    !


  • O elaborador da questão confundiu o conceito de  tipo misto alternativo com o de crime de forma vinculada cumulativa, o qual exige que o sujeito incorra em mais de um verbo, necessariamente, para fins de consumação. É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP).

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    ..

    Fonte: Estefam e Rios (2017).

  • "Seguindo as lições de James Tubenchlak:

                           

                                   No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
                                   torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
                                   que o delito se tenha por consumado.
    Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
                                   suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
                                   atribuindo--lhe’).

                                    Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente

                                    ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
                                    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
                                    supressão de direito inerente ao estado civil."

     

    GRECO, Curso de Direito - Vol 1 - Parte Geral (2017) - pág. 272.

     

     

  • Acertei a questão por ter acabado de estudar pelo livro de Direito Penal, parte geral, do Cleber Masson.

    "CRIME DE CONDUTA MISTA: São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva.

    É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: "[...] quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias".

    Inicialmente, o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois, deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa). "

    Nesse contexto, para que haja consumação é necessária a realização das duas condutas previstas no núcleo.

    Letra e: a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • Resposta da Alternativa (E)

    Os crimes de forma vinculada ou casuística se subdividem em forma vinculada cumulativa e forma vinculada alternativa.

    No primeiro caso, o tipo penal exige que o sujeito incorra em mais

    de um verbo, necessariamente, para fins de consumação.

    É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP), em que se pune: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí -la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá -la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias” (o primeiro ato é uma ação — apropriar -se da coisa achada — e o ato subsequente, necessário para a consumação, é uma omissão — deixar de restituir o bem ao dono, ao legítimo possuidor ou deixar de entregá -lo à autoridade).

    fonte: Direito Penal Esquematizado, Andre Estefam e Victor Eduardo R. Gonçalves, 3ªEd. pag. 178

  • GABARITO: E

    A problemática assertiva "E" adotou a doutrina do James Tubenchlak, utilizada no HC 104.724 do STJ.

    (...) No tipo misto cumulativo , onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. (...)

    Fonte: https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/hc_104724.pdf

    Especificidade não apontada por outra parte da doutrina, segue:

    Cleber Masson:

    (...) No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no abandono material (CP, art. 244) (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 230)

    Davi André:

    (...) Misto: O tipo descreve várias formas de praticar o mesmo crime. Também chamado de tipo misto ou multinuclear. Apresenta, como espécies, o tipo misto cumulativo e o tipo misto alternativo. A diferença é que no primeiro caso aplica-se o raciocínio do concurso material, ou seja, como se tivesse praticado dois (ou mais) crimes, somando-se as penas, enquanto no tipo alternativo, a prática de mais de um núcleo configura crime único. (...)

    (Silvia, Davi André Costa. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017. fl. 220)

  • Gabarito - E.

    Rogério Greco ensina que a doutrina leva a efeito uma diferença entre os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, dividindo os tipos penais que os preveem em: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    Cita James Tubenchlak: "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplo: os tipos dos arts. 122 CP (induzir, instigar ou auxiliar), 150 CP (entrar ou permanecer).

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (ocultar [...] suprimindo ou alterando) e art. 243 CP (deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil"

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016

  • o professor rogério sanches afirma em relação ao item a da questão que a prévia limitação é de natureza descritiva( descrevem aspectos materiais da conduta, como o tempo, objeto, lugar) e não normativa. Ao passo que o professor do qc afirma que a limitação tanto será de ordem normativa como também pode ser de ordem natural. os dois posicionamentos são conflitantes e confesso que fiquei em dúvida se alguém puder me ajudar agradeço.

  • Gente, segundo o gabarito do professor, não há alternativa correta.

    A alternativa (E), gabarito da banca, está ERRADA.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

  • Legal ver muitos conceituando o que é tipo misto cumulativo e deixando ainda mais evidente a contradição com a alternativa E. Ou seja, só jogam o conceito sem correlacionar com o que está sendo perguntado! Simplesmente inaceitável esse gabarito.

  • Prevaricação é crime de mão própria.

    letra A deveria ser o GAB.

    como é que o examinador considerou E?

  • Gabarito: E.

    Fiquei na dúvida, mas acredito que possa ser respondido com base na diferenciação a seguir, constante da obra "Teoria do crime: o estudo do crime através de duas divisões", de James Tubenchlak, publicada pela Forense:

    "No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP ("ocultar [...] suprimindo ou alterando") e art. 243 CP ("deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe"). Assim, na hipótese referida de supressão ou

    alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil."

    Sobre a letra A, também demorei a compreender, mas me parece que a única linha de raciocínio possível para justificá-la como incorreta seja aquela adotada pelo Rafael Andrade de Medeiros. Ou seja, temos, na norma penal, aspectos objetivos e subjetivos. Os subjetivos seriam o dolo e a culpa. Os objetivos podem ser normativos, descritivos e científicos. Os normativos são os elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor, o que não seria o caso do autor de um crime de mão própria. Então, a determinação do sujeito ativo nos crimes de mão própria é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

  • alternativa E:

    Tem que fazer um longo raciocínio de português...

    a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado

    reorganizando:

    no tipo misto cumulativo a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória para que o delito seja consumado!

  • SERÁ QUE ESSA GALERA TODA ESTÁ LOUCA ASSIM COMO EU NA INTERPRETAÇÃO DA LETRA "A"?

    EXTRAÍ DA MESMA QUE A NORMA LIMITA, NOS CRIMES DE "MÃO PRÓPRIA", A COAUTORIA, OU SEJA, " quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal."

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    É a mesma prova... para procurador, juiz, policial, ti, contador, copeiro, motorista e etc... Não muda nada...

    E de todas as bancas... Todas elas se juntaram... é a mesma coisa. CESPE = FCC = VUNESP = FGV.

    Tudo igual.

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA


ID
2599423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à classificação dos crimes, julgue os itens a seguir.


I Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

II Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.

III Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.

IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.

V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I- Errada. Plurissubsistente é o crime constituído por vários atos, que constituem uma única conduta Ex: Roubo (Violência ou constrangimento ilegal + subtração)

     

    II- Certo. Crime falho é a dita tentativa perfeita e ocorre quando o agente, apesar de ter praticado todos os atos de execução, não alcança a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

    O crime falho (tentativa perfeita) difere da tentativa imperfeita (tentativa inacabada), porque nesta o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação do crime em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.

     

    III- Errado.  Crime vago é o que não possui sujeito pasivo determinado. Vale dizer, quando se estiver diante de crime vago o sujeito passivo será uma coletividade de pessoas. Ex: poluição de um rio (crime ambiental que não possui sujeito passivo determinado).

     

    IV- Errado. Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. 169, II do CP

     

    V-  Certo. Crime de circulação: é o praticado em veículo automotor, a título de dolo ou culpa

  • Não confundir: Crime plurissubsistente (vários atos) x Crime plurissubjetivo (vários agentes)

     

    ;)

  • Essa foi por eliminação

    I e III estavam manifestamente equivocadas; sobrou apenas uma alternativa.

    Abraços.

  • Apenas para frisar o conceito de crime a prazo:

    É aquele no qual se exige o decurso de determinado espaço de tempo para sua consumação, sendo este lapso temporal determinado em lei. Exemplo claro de crime a prazo é o do art. 129, §1°, I do Código Penal (Lesão corporal grave que resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias), no qual somente poderá se constatar a sua ocorrência depois de decorridos 30 dias do fato criminoso.

    Fonte: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/crime-a-prazo/ - acesso em 04/02/2018

    E outro exemplo de crime a prazo é o crime apropriação de coisa achada (art. 169, II, CP), já mencionado pela colega Alessandra.

  • Crime plurisubsistente: é o crime praticado mediante dois ou mais atos de execução (conduta fracionável). Admite tentativa. Exemplo: homicídio com golpes de faca.

    Crime vago: é o crime cujo sujeito passivo não possui personalidade jurídica. Exemplo: tráfico de drogas é um crime conta a coletividade.

    Crime de prazo: é o crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exemplo: o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, CP) exige a observância do prazo de 15 dias.

    (In.: CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65-66)

  • Primeira vez que vejo algo sobre delito de circulação, mais uma entre milhares de classificações!

     

  • GABARITO C

    =====================================================================================

     

    ERRADO - I Denomina-se crime plurissubsistente (plurissubjetivo) o crime cometido por vários agentes.

     

    CERTO - II Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.

     

    ERRADO - III Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago (dupla subjetividade passiva).

     

    ERRADO - IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo (profissional).

     

    CERTO - V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.

     

     

    Fonte: Cléber Masson. 2016. Vol I.

  • I. Trata-se da classificação quanto ao aspecto numérico dos atos executórios. Unissubsistentes são os crimes que se exteriorizam por um só ato executório, suficientes para consumação. Exemplo: os delitos cometidos verbalmentes (crimes contra a honra, ameaça, concussão). Os plurissusbsistentes, por sua vez, ocorrem quando a conduta exterioriza-se em dois ou mais atos executórios, cuja força deve somar-se para a consumação. Obs: nos plurissusbsistentes admite-se tentativa.

    Esse item tentou confundir a classificação explicitada com a classificação em crimes unissubjetivos ( cometido apenas por uma pessoa)  e plurissubjetivos (cometido por dois ou mais agentes)

    II. Crime falho é  a tentativa perfeita, isto é, o agente esgota todo o caminho executório para o crime. Contudo, por circunstâncias alheias a sua vontade a consumação não ocorre. Portanto, VERDADEIRA

    III. Crime vago é o que tem por sujeito passivo um ente sem personalidade jurídica. Assim, na quadrilha ou bando, sujeito passivo é a coletividade. O item tentou confundir com o crime de dupla subjetividade passiva.

    IV. Crime a prazo é aquele que precisa de um lapso de tempo. 15 dias 30 dias etc. Já o crime habitual é composto por uma reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente. Ex: Rufianismo, exercicio ilegal da medicina.

    V. VERDADEIRA. delito de circulação é o crime praticado por meio de um automóvel.

     

  • Excetuando-se responder as provas, qual a utilidade de uma classificação chamada crime de circulação?!?? Às vezes a doutrina beira o rídiculo.

  • I Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes. 
    ERRADO - Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos

    II Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.
    CERTO - Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento.

    III Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.
    ERRADO - Crime Vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa

    IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.
    ERRADO - Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação.

    V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.
    CERTO - Delito de circulação: “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)

  • Crime praticado por intermédio de automóvel é Crime praticado por intermédio de automóvel ****.

      

    "Delito de circulação" ...

     

    Campanha desgourmetização na doutrina, eu apoio.

  • >>>>>>>>>>      RESUMO SOBRE TENTATIVA  

     

     

    CONCEITO DE TENTATIVA

    A tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi inciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    ELEMENTOS DA TENTATIVA

    a) Início da execução;

    b) A não consumação;

    c) A interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    FORMAS DE TENTATIVA

    Imperfeita: Interrupção do processo executório. O agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Perfeita ou acabada (Crime falho): O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Branca ou incruenta: É a tentativa na qual a vítima não é atingida no processo de execução e por conta disso não sofre nenhum ferimento.

    Vermelha ou cruenta: É justamente o contrário da tentativa incruenta. Aqui, a vítima é atingida e sofre lesão. A tentativa cruenta, assim como a branca, pode ser perfeita ou imperfeita.

     

    NÃO ADMITEM TENTATIVA       ----            CHOUUP

    Culposas: Salvo culpa imprópria;

    Crimes Habituais   Ou há habitualidade e o delito se consuma, ou não há e inexiste o crime;

    Crimes omissivos próprios (de mera conduta);

    Crimes Unisubsistentes   ( Não pode fracionar o iter crimis )

    Preterdolosas: Latrocínio tentado, por exemplo;

    Contravenções penais;

     

    TEORIAS DA TENTATIVA

    a) Subjetiva: A tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente;

    b) Objetiva (ou realística): A tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.

    Teoria adotada: A objetiva. Não se pune a intenção, mas o efetivo percurso objetivo do inter criminis. 

     

    CRITÉRIO DA REDUÇÃO DE PENA NA TENTATIVA

    A pena do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução. Por isso, na tentativa branca a redução será sempre maior do que naquela em que a vítima sofre ferimentos graves. Essa decisão ocorreu de forma jurisprudencial.

     

  • “I – Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.” 


    Item I. ERRADO. Crime plurissubsistente é aquele, cuja execução pode ser praticada através de vários atos.  


    Ex.: homicídio, roubo. 


    O “crime cometido por vários agentes” é apenas um delito cometido em concurso de pessoas. 


    OBS: não confundir com o crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), no qual o tipo penal exige o concurso de agentes para a configuração do delito.  

    Ex.: associação criminosa e rixa. 


    “II – Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.”


    Item IICORRETO. Na TENTATIVA PERFEITA (também conhecida como tentativa acabada, crime falho e delito frustrado), o agente percorre todo iter criminis, ou seja, pratica todos os atos executórios que estavam no seu plano de ação, porém, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.


    “III – Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.” 


    Item III. ERRADO. Crime vago, na definição de Damásio de Jesus, “são os que têm por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade.  

    Ex.: ato obsceno (CP, art. 233). 


    OBS: Quando o tipo penal exigir mais de um sujeito passivo será chamado na classificação de crime de dupla subjetividade passiva.  

    Ex.: Violação de correspondência. 


    “IV – Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.” 
     

    Item IV. ERRADO. Crime a prazo é o que ocorre quando o tipo penal exige, para sua configuração, o decurso de determinado prazo.  

    Ex.: modalidade qualificada de lesão corporal (inciso I do § 1º do art. 129 do Código Penal) em que se exige a incapacidade para a vítima realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias e o crime de apropriação de coisa achada (inciso II do art. 169 do Código Penal) que só se consuma se o agente, no prazo de 15 dias, não entregar a coisa achada. 


    Já crime habitual é o delito em que se exige do agente um comportamento reiterado (repetido), necessário à sua configuração. 

    Ex.: curandeirismo (CP, art. 284). 


    “V – Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.


    Item VCORRETO. De fato, a doutrina classifica como sendo crime de circulação aquele em que é praticado com o emprego de veículo automotor, seja por dolo ou de culpa, com a incidência do CP ou do CTB (Lei 9.503/1997).

     

    FONTE: DJUS - PROFESSOR DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)

  • Até onde eu sei, crime cometido por meio de um veículo denomina-se, em regra, atropelamento... Cada invenção dessas bancas viu. Utilidade prática zero.

  • I-  O crime cometido por vários agentes é o crime plurisubjetivo   ( concurso de agentes).

    II-  Correto, crime falho! Porém, não pdoemos confundir com o crime impossível (ou tentativa inidônea, crime-oco ou quase crime).

    III- Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é indeterminado, representado por uma coletividade.

    IV- Crime a prazo é aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. EX. artigo 169 CP Apropriação de coisa achada, o sujeito ativo acha coisa e deixa de restituíla ao dono legítimo, ou entregar a autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.

    V-  Exatamente. Por exemplo, Lucas PRF, motorista de ônibus, impaciente ao ver uma velhinha descendo do coletivo, arrancou antes da hora, produzindo a queda da senhora que veio a falecer. Homicídio culposo, já que não tinha a intenção de matar, só que foi imprudente ao se deslocar, inoportunamente.

  • LETRA "C"

    Crime Plurissubsistente: constituído por vários atos que fazem parte de uma única conduta.

    Crime falho: tentativa perfeita.

    Crime vago: sem sujeito passivo determinado.

    Crime a prazo: exige tempo determinado para sua consumação. Exemplo:
    CP. Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias;

    Crime de circulação: praticado em veículo automotor.

  • Só observo!

  • OBS: TENTATIVA IMPERFEITA: o agente não pratica todos os atos executórios, não utiliza todo o potencial lesivo!

  • - Crime de circulação: delitos praticados na utilização de veículos automotores.

    - Crime em circulação: delito que envolve dois ou mais países (ex: droga transportada do país A que passa pelo país B).

     

    Fonte: Sinopse para concursos - Direito Penal Parte Geral - Ed. Juspodvim.

  • I. CRIME PLURISSUBSITENTE: consuma-se com a prática de 01 ou de vários atos. 

    II. Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho. (CORRETO. TAMBÉM DENOMINADO DE TENTATIVA PERFEITA)

    III. Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.(INCORRETO. O crime será vago quando o sujeito passivo for indeterminado, ou, possui como sujeito passivo entidades SEM personalidade jurídica)

    IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo. (INCORRETO. O crime habitual depende de uma reiteração de atos reveladores de um modo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato, mas de vários atos que caracterizam um estilo de vida.)

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C.

    V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação. (CORRETO. É preciso distinguir CRIME EM TRÂNSITO OU EM CIRCULAÇÃO - que envolve mais de dois países - do CRIME DE TRÂNSITO OU DE CIRCULAÇÃO - praticado na utilização de veículos automotores em vias terrestres para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.)

  • Crime falho é a dita tentativa perfeita e ocorre quando o agente, apesar de ter praticado todos os atos de execução, não alcança a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Difere da tentativa imperfeita (tentativa inacabada), porque nesta o agente não consegue praticar todos os atos necessários à consumação do crime em razão de circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GABARITO: Letra C

     

    Resumo...

     

    TENTATIVA (Art. 14, II, CP)

     

    - Natureza Jurídica => Norma de Extensão de Subordinação típica mediata ou indireta

    - Teoria adotada => Objetiva (Exceção: Adota-se a Teoria Subjetiva nos crimes de Atentado)

    - Não admite Tentativa => CHOCUPA (Crime Culposo - exceto a culpa imprópria; crime habitual; omissão própria; Contravenção Penal; Unissubsistente; Preterdoloso; Crime de Atentado).

    - Outras Nomenclaturas => Crime Falho; Delito Frustrado; Tentativa Acabada (Perfeita); Tentativa Inacaba (Imperfeita); Tentativa Cruenta; Tentativa Incruenta.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    CRIME IMPOSSÍVEL (Art. 17 CP)

     

    - Natureza Jurídica => Excludente da Tipicidade

    - Teorida adotada => Objetiva Temperada

    - Outras Nomenclaturas => Tentativa Inidônea; Crime Oco; Quase Crime; Tentativa Frustrada; Tentativa Inadequada; Tentativa Inútil.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREP. EFICAZ (Art. 15 CP)

     

    - Natureza Jurídica => Excludente da Tipicidade

    - São conhecidas como "Pontes de Ouro".

    - Outras Nomenclaturas => Tentativa Abandonada; Tentativa Qualificada; Arrependimento Ativo ou Resipiscência (Arrep. Eficaz).

     

     

    Fonte: Resumo das aulas de Cléber Masson e Rogério Sanches.

     

     

     

    Bons estudos!

  • (C)

    Segue uma excelente tabela que eu uso para estudar as classificações do crime.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

  • GAB.: C

     

    Crime falho: É a denominação doutrinária atribuída à tentativa perfeita ou acabada, ou seja, aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Crime de circulação: É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

     

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

     

    Crime vago: É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    *Crime habitual próprio é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).

    *Crime habitual impróprio é aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes, a exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • Fórmula de Frank: Na Tentativa: "nao posso, mas quero".na Desistencia: "eu posso, mas nao quero."

  • A questão pretende auferir os conhecimentos do candidato a respeito das classificações doutrinárias dos crimes.
    As alternativas dizem respeito aos ITENS CORRETOS. Logo, passaremos a analisá-las:
    Item I: Incorreta. Plurissubisistente é o crime praticado mediante dois ou mais atos de execução, ou seja, crime de conduta fracionável. O crime cometido por vários agentes pode ser classificado como unissubjetivo, se o concurso de pessoas não for elemento típico (concurso eventual) ou plurissubjetivo, se o crime exige o concurso de pessoas como elementar do tipo (concurso necessário - Ex: associação criminosa, art.288, CP)
    Item II: Correta. Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada.
    Item III: Incorreta. Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não tem personalidade jurídica, a exemplo do que ocorre com o crime de tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é a coletividade.
    Item IV: Incorreta. Crime de prazo é aquele cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal, como por exemplo, o crime de apropriação de coisa achada (art. 169 do CP), que exige a observância do prazo de 15 dias para se consumar. O crime habitual é classificado como crime parcelar. 
    Item V: Correta. 

    Sendo assim, estão corretas apenas as assertivas II e V

    GABARITO: LETRA C
  • OUTRAS CLASSIFICAÇÕES:

     

    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade.

     

    Fonte: algum colega do QC.

  • Segue uma excelente tabela que eu uso para estudar as classificações do crime.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

  • O crime profissional é o crime habitual, cuja finalidade do cometimento é o lucro. 

  • Para relembrar, deixo alguns conceitos:

    Crimes UNISSUBJETIVOS, unilaterais ou de concurso eventual: são os crimes normalmente cometidos por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio (CP, art. 121). Em regra, quem mata, mata sozinho. Mas admite o concurso de pessoas.

    Crimes PLURISSUBJETIVOS, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caracterização do delito, ou seja, não é possível que um único agente pratique um delito dessa natureza. Ex.: bigamia (CP, art. 235), associação criminosa (CP, art. 288), rixa (CP, art. 137).

    Crimes ACIDENTALMENTE/EVENTUALMENTE COLETIVOS: são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Ex.: furto simples (CP, art. 155, “caput”) e furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV); roubo simples (CP, art. 157) e roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II).

    ⚠️ CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM:

    Crime UNISSUBSISTENTE: A conduta é composta de um único ato suficiente para a consumação. Exemplo: crime contra a honra cometido verbalmente. Não cabe tentativa. Como é um único ato, não há como dividir/fracionar o iter criminis.

    Crime PLURISSUBSISTENTE: A conduta é composta de dois ou mais atos que se unem para juntos produzirem a consumação. Em regra, admite tentativa, pouco importando se crime material, formal ou de mera conduta.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

    II - CERTO: Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

    III - ERRADO: Crime vago: Quando o crime tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica, qual seja, a coletividade, e não uma pessoa física ou jurídica considerada de modo isolado. Portanto, o sujeito passivo é genérico.

    IV - ERRADO: Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria tem o prazo de quinze dias para restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.

    V - CERTO: Crime de circulação: nome conferido ao crime praticado por intermédio de automóvel.

  • Com relação à classificação dos crimes, julgue os itens a seguir.

    I Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

    Item errado. Unissubsistente ou plurissubsistente tem relação com o número de atos executórios, os crimes que reclamam pluralidade de agentes são os crimes plurissubjetivos.

    II Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade, configura-se crime falho.

    Item certo. Conforme Masson (2019, n.p.) crime falho é a denominação atribuída à tentativa perfeita ou acabada, ou seja, aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: "A" desfere os seis tiros de revólver contra "B", que mesmo ferido consegue fugir e vem a ser eficazmente socorrido.

    III Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.

    Item errado. Conforme Nucci crimes vagos (multivitimários ou de vítimas difusas) são aqueles que não possuem sujeito determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. São os casos da pertubação de cerimônia funerária (art. 209) e da violação de sepultura (art. 210), entre outros.

    IV Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.

    Item errado. Conforme Masson (2019, n.p.) crimes a prazo são aqueles cuja consumação exige fluência de determinado prazo. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, §1º, I).

    V Crime praticado por intermédio de automóvel é denominado delito de circulação.

    Item certo. Conforme Masson (2019, n.p.) crime de circulação é o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Estão certos apenas os itens

    A) I e II.

    Item errado. O I está errado.

    B) I e IV.

    Item errado. O I está errado.

    C) II e V.

    Item certo.

    D) III e IV.

    Item errado. O item IV está errado.

    E) III e V.

    Item errado. O item III está errado.

    Resumo da questão: crimes plurissubjetivos reclamam pluralidades de agentes, crime falho é a mesma coisa que tentativa perfeita, crimes vagos ou multivitimários atingem a coletividade, crimes a prazo requerem lapso temporal e crimes praticados com automóveis são denominados crimes de circulação.

  • vai trabalhá MASSON!!!

  • TENTATIVA PERFEITA É O CRIME FALHO. O AGENTE ESGOTA SEUS MEIOS DISPONÍVEIS MAS NÃO CONSEGUE O RESULTADO PRETENDIDO. EX- ATIROU AS ÚNICAS 50 BALAS NO CABA (PRA MATAR) E ELE NÃO MORREU.

  • Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    O Iter Criminis é o caminho do crime, que é dividido em Cogitação, Preparação, Execução e Consumação. Quando o agente não alcança o resultado da empreitada criminosa, por circunstâncias que sejam alheias à sua vontade, diz-se que o crime é tentado. Sendo assim, nos casos de crimes tentados ocorre uma diminuição na pena que varia de 1/3 a 2/3.

    Vejamos abaixo os tipos de tentativa:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime. Ex.: O agente lesionou a vítima com socos e disparou 4 tiros na mesma, mas foi preso em flagrante antes que a vítima pudesse vir à falecer.

    Imperfeita/Inacabada: O agente não consegue utilizar todos os seus meios de execução para a prática delituosa. Ex.: O agente tem como desferir 5 tiros, mas só consegue 1, pois é preso em flagrante.

  • No Direito Penal mormente temos que saber os sinônimos.

    Tentativa perfeita/acabada/crime falho.

    Tentativa inidônea/crime oco/quase-crime/crime impossível.

  • CRIME DE AÇÃO ASTUCIOSA - é o praticado por meio de fraude, engodo.

    - Estelionato - Art. 171, CP.

    CRIME DE INTENÇÃO - aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

    - Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

    CRIME REMETIDO – É aquele a que o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica.

    – Uso de documento falso (art. 304 do CP - “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP).

    CRIME OBSTÁCULO – É aquele que retrata atos preparatórios tipificados com crime autônomo pelo legislador.

    – É o caso de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e dos PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    CRIME VAGO - é aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.

    CRIME PROFISSIONAL - é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa.

    - CP, art. 230 – rufianismo.

    CRIME DE OLVIDO - é o crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico.

    - mãe que mata filho por não amamentá-lo.

    CRIME DE TENDÊNCIA - aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    - Palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

  • SEGUE UM RESUMO QUE FIZ BASEADO EM VÁRIAS QUESTÕES:

    CRIME HABITUAL PRÓPRIO é aquele que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato (Fato atípico)

    , mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: Exercício ilegal da medicina. (Masson)

    DELITO DE EMPREENDIMENTO: É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada (EX.: CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    CRIME VAGO OU MULTIVITIMÁRIO: É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

    CRIME UNISSUBSISTENTE: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    CRIME OBSTÁCULO: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autônomos.  Ex.: Associação Criminosa - Art. 288, CP; Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP

    CRIME DE AÇÃO ASTUCIOSA: é o praticado por meio de fraude, engodo. Ex.: Estelionato - Art. 171, CP.

    CRIMES A DISTÂNCIA também conhecidos como crimes de espaço máximo, são aqueles em que conduta e resultado ocorrem em países diversos. (Masson).

    CRIME PLURILOCAL, a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra. Ex.: disparo de arma de fogo na cidade de São Paulo e morte em Guarulhos. (Sinopse Juspodvim - Penal Geral).

    CRIME DE TENDÊNCIA OU ATITUDE PESSOAL: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Ex.: palavras dirigidas contra alguém podem ou não caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

  • CONTINUAÇÃO...

    CRIME DE INTENÇÃO OU TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para consumação. Ex.: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

    FONTE: D. Penal Esquematizado, Cleber MASSON

    Fonte.: MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo, 2019.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES: são aqueles que deixam vestígios.

    CRIME VAGO é o que não possui sujeito passivo determinado. Vale dizer, quando se estiver diante de crime vago o sujeito passivo será uma coletividade de pessoas. Ex: poluição de um rio (crime ambiental que não possui sujeito passivo determinado).

    CRIME A PRAZO é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. 169, II do CP -Apropriação de coisa achada

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Crime plurisubsistente = Requer mais de um ato para sua execução, fracionável.

    Crime Falho = Tentativa perfeita ou acabada, esgota-se todos os meios disponíveis para a execução e por circunstâncias alheias o crime não se consuma.

    Crime Vago = Não possui sujeito passivo definido, por exemplo, a coletividade.

    Crime a Prazo = Se perfaz em um lapso temporal, exige-se para sua consumação o transcurso de um período de tempo, por exemplo, apropriação de coisa achada.


ID
2600173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Crime Habitual, ocorre quando existe uma conduta reiterada do ato, ou seja, ato único não pode materializar o crime.
    Ex: crime de curandeirismo do art. 284 do CP.

    b) Crime à Distância, ocorre por exemplo quando o agente inicia o delito no país A e o crime se consuma no País B. A teoria utilizada nesse caso é da Ubiguidade.

    c) Crime Perintencional, ocorre quando o agente tem o dolo na sua ação inicial e a culpa na ação final. É o chamado crime preterdoloso. Ex: A começa discutir com B e com a intenção de lesionar B o agente A desfere um soco no rosto de B, contudo B cai e bate a cabeça no chão vindo a falecer. A irá responder por Lesão Corporal seguida de Morte, previsto no art. 129, § 3º do Código Penal

    d) Crimes Omissivo Impróprio ou comissivo por omissão (art. 13, §2) é um crime de resultado material e dependentemente de um resultado posterior. Já o crime omissivo próprio é crime formal.

    e) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes, determinado momento, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, contudo as suas consequências são permanentes. Um exemplo clássico é o homicídio, que se consuma no momento da morte, com danos irreversíveis.

     

    "Com Esforço e Dedicação o Sucesso é Mera consequência."

  • alt-A.

                                  Crime habitual é aquele "constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas" (Mirabete, manual de direito penal, vol I, p. 122), ou seja, só tem crime (e é um só) se você agir diversas vezes, sendo que isoladamente estas ações não teria nenhum valor pro Direito Penal.

                                      No crime habitual as ações que o integram, consideradas em separado, não são delitos.” (Damásio, Cap. XVIII, 36, p. 212.

    FONTE---http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/03/questo-1-de-penal-oab-134.html

     




     

  • Gabarito: letra A.

    No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível (ex: exercício irregular da medicina). Fonte: goo.gl/t28jne

     

    Letra B: errada. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro (goo.gl/t28jne).

    Letra C: errada. O crime preterintencional é o mesmo que crime preterdoloso, o crime é doloso, mas o agente produz um resultado agravador a título de culpa (dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex: lesão corporal seguida de morte).

    Letra D: errada. Quem se perfaz com a mera abstenção de um ato são os crimes omissivos próprios.

    Letra E: errada. O crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele em que a consumação ocorre instantaneamente, muito embora seus efeitos se façam sentir de modo duradouro (ex: homicídio).

  • A) CORRETO. Crime habitual próprio é aquele que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um crimonoso estilo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato (Fato atípico), mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: Exercício ilegal da medicina. (Masson)

     

    B) INCORRETO. Crimes a distância também conhecidos como crimes de espaço máximo, são aqueles em que conduta e resultado ocorrem em países diversos. (Masson).

    Lembrar que: O Crime plurilocal, a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra. Ex.: disparo de arma de fogo na cidade de São Paulo e morte em Guarulhos. (Sinopse Juspodvim - Penal Geral).

     

    C) INCORRETO. É o inverso. Ocorre o crime preterdoloso ou preterintencíonal quando o agente quer produzir um resultado (age com dolo), mas, além deste, causa um resultado mais grave que não havia pretendido. (sinopse direito penal  - juspodvim)

     

    D) INCORRETO. Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): em certas situações (art. 13, § 2°), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando - CP, art. 121, c/c art. 13, § 20). Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. (Sinopse Direito Penal - Juspodvim).

     

    E) INCORRETO. Crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente. ex.: art. 235 - bigamia). (Sinopse Direito Penal - Juspodvim)

     

  • CRIMES PLURILOCAIS - resultado dentro do mesmo país. 

    CRIMES A DISTÂNCIA - resultado em outro país. 

    CRIME PRETERINTENCIONAL - preterdoloso - dolo no antecedente + culpa no consequente.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - indispensável a produção de um resultado naturalístico (modificação exterior) - crime material. 

  • Os crimes omissivos impróprios. O crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.

  • A) CORRETO. Crime habitual próprio é aquele que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um crimonoso estilo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato (Fato atípico),mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: Exercício ilegal da medicina. (Masson)

     

    B) INCORRETO. Crimes a distância também conhecidos como crimes de espaço máximo, são aqueles em que conduta e resultado ocorremem países diversos. (Masson).

    Lembrar que: O Crime plurilocal, a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra. Ex.: disparo de arma de fogo na cidade de São Paulo e morte em Guarulhos. (Sinopse Juspodvim - Penal Geral).

     

    C) INCORRETO. É o inverso. Ocorre o crime preterdoloso ou preterintencíonal quando o agente quer produzir um resultado (age com dolo), mas, além deste, causa um resultado mais grave que não havia pretendido. (sinopse direito penal  - juspodvim)

     

    D) INCORRETO. Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): em certas situações (art. 13, § 2°), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando - CP, art. 121, c/c art. 13, § 20). Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. (Sinopse Direito Penal - Juspodvim).

     

    E) INCORRETO. Crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente. ex.: art. 235 - bigamia). (Sinopse Direito Penal - Juspodvim)

     

  • CRIMES PLURILOCAIS - resultado dentro do mesmo país. 

    CRIMES A DISTÂNCIA - resultado em outro país. 

    CRIME PRETERINTENCIONAL - preterdoloso - dolo no antecedente + culpa no consequente.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - indispensável a produção de um resultado naturalístico (modificação exterior) - crime material. 

     

     

     

  • Com respeito aos comentários de alguns dos colegas, não podemos esquecer que mesmo em se tratando de crime omissivo impróprio poderá haver sua forma tentada, perquerida a intenção do agente, ou seja, independente de resultado naturalístico.

     

    Assim, se a assertiva "D" mencionasse a forma tentada, teríamos duas alternativas.

  • Crime OMISSIVO IMPRÓPRIO (comissivo por omissão): o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando - CP, art. 121, c/c art. 13, § 20). Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. - CRIME MATERIAL (diferente dos crimes omissivos próprios --> CRIME FORMAL).

  • Qual é essa de ficar copiando o mesmo comentário e colar na mesma questão, só mudando a cor? 

  • Sobre crime habitual

    Dizem-se habituais os crimes cuja realização pressupõe a prática de um conjunto de atos sucessivos, de modo que cada conduta isoladamente considerada constitui um indiferente penal, ou seja, são delitos que reclamam habitualidade, por traduzirem em geral um modo de vida do autor. Assim, por exemplo, a casa de prostituição (art. 229), o exercício ilegal da medicina (art. 282), o curandeirismo (art. 284) e a associação criminosa (art. 288).

    Como a reiteração de atos é essencial à configuração do delito habitual, e não meramente acidental, segue-se que cada ação praticada não constitui um delito autônomo, mas um fato atípico. A conduta típica é, pois, formada pelo todo, não pelas partes que constituem a infração penal.

    De acordo com a doutrina, ao lado dessa forma de crime habitual (próprio), haveria também um tipo habitual impróprio ou acidentalmente habitual. Diz-se impróprio porque um único ato é capaz de consumá-lo; apesar disso, a reiteração de atos não constituiria delito autônomo, e sim mero desdobramento da habitualidade.

    Exemplo de crime habitual impróprio seria a gestão fraudulenta prevista no art. 4° da Lei n° 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional[1], pois uma única conduta típica seria suficiente para consumá-lo, mas a eventual reiteração dessa ação não caracterizaria concurso de delitos (formal, material ou continuidade delitiva), e sim simples exaurimento.

    No entanto, a classificação é inconsistente.

    Com efeito, se uma única conduta é suficiente para a configuração do tipo penal, com ou sem repetição, trata-se, como é óbvio, de um crime instantâneo (ou até permanente), cuja tentativa ou consumação dá-se com a realização da ação típica. Afinal, se o que é característico do delito habitual é a necessidade de reiteração de atos que são irrelevantes isoladamente, mas relevantes (típicos) globalmente, segue-se que, uma vez eliminado esse elemento essencial, o conceito de habitualidade já não faz sentido algum.

    O que a doutrina pretende como tipo habitual impróprio é, pois, um tipo instantâneo, cuja reiteração de condutas, se e quando houver, caracterizará, a depender do caso, unidade ou pluralidade de crimes.

    Walter Coelho tem razão, portanto, quando conclui que “os crimes habituais impróprios nada tem de habituais; são crimes instantâneos, em que a reiteração pode ser circunstância agravante do crime, ou, quando não, implicar continuidade delitiva”.[2]

    Crime habitual impróprio é crime habitual sem habitualidade, uma contradictio in terminis.

    Notas e Referências:

    [1]Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt e Juliana Breda. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais. São Paulo: Saraiva, 2014, 3ª edição.

    [2]Teoria geral do crime. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1991, p.116. No mesmo sentido, Ney Fayet Júnior, Do crime continuado, cit.

    http://emporiododireito.com.br/leitura/crime-habitual-improprio

  • MEUS ESTUDOS, ALTERNATIVA CORRETA LETRA (A)

     

    ADENDO SOBRE OMISSÃO E CRIMES DE MERA CONDUTA:

     

    Omissivos próprios são aqueles crimes de mera conduta, como a omissão de socorro. São obrigatoriamente previstos em tipos penais específicos, respeitando o princípio da reserva legal. Ex: 135 OMISSÃO DE SOCORRO, 244 - Abandono material, 269  Omissão de notificação de doença. 236 Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, 257 Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento - ocultar

     

    No crime de omissão de socorro, basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime. Pode acontecer que a pessoa que está em perigo, a qual foi omitido o socorro, venha a sofrer uma lesão grave ou até morrer. Nesse caso o agente é responsabilizado por crime omissivo próprio, isto é, pela simples omissão, pela mera inatividade. O eventual resultado morte ou lesão grave podem apenas ser majorantes da pena.

     

    Omissivos Impróprios – crimes omissivos impróprios, omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão. São crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.

     

    Nesses, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Na verdade há um crime de resultado, um crime material.

     

    São elementos do crime omissivo impróprio:

    1) a abstenção da atividade que a norma impõe;

    2) a superveniência do resultado típico em decorrência da omissão;

    3) a ocorrência da situação geradora do dever jurídico de agir;

     

    Nos crimes comissivos por omissão surge uma norma, dirigida a um grupo restrito de sujeitos. Estes sujeitos relacionados dessa maneira especial são os chamados garantidores. São aqueles que devem prevenir, ajudar, instruir, defender o bem tutelado ameaçado.

     

    Pressupostos:

    1) Poder Agir – sujeito tenha possibilidade física de agir. Insuficiente só o dever de agir, tem que ter essa possibilidade.

     

    2) Evitabilidade do resultado – Se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado, deve-se entender que a omissão não deu causa a tal resultado.

     

    3) Dever de impedir o resultado – Mas se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado a ele. É necessária mais uma condição. É preciso que ele tenha o dever legal de agir. É preciso que seja garantidor.

     

    Fontes de Garantidor

     

    1) Ter por lei obrigação de cuidado e vigilância.

     

    2) De outra forma assumir a responsabilidade de impedir o resultado. – vizinha assume responsabilidade, eu vou atravessar o lago e levo alguém.

     

    3) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado - Sujeito coloca ao alcance de uma criança um vidro de remédio. A criança toma e passa mal. O sujeito percebe e não socorre.

     

    FONTE==> https://brenoevangelista.jusbrasil.com.br/artigos/495868470/crimes-omissivos

     

  • Gabarito: letra A.

    No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível (ex: exercício irregular da medicina). 

    CRIMES PLURILOCAIS - resultado dentro do mesmo país. 

    CRIMES A DISTÂNCIA - resultado em outro país. 

    CRIME PRETERINTENCIONAL - preterdoloso - dolo no antecedente + culpa no consequente.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - indispensável a produção de um resultado naturalístico (modificação exterior) - crime material. 

  • A questão,de caráter doutrinário, busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito das diversas classificações de um crime.

    Letra A: Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.Crimes habituais não admitem tentativa.
    Letra B: Errada. Crime à distância é aquele praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Quando o crime envolve duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos são chamados crimes plurilocais (art. 70, CPP). 
    Letra C: Errada. No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente.
    Letra D: Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.
    Letra E: Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.


    GABARITO: LETRA A

  • PARA OS NÃO ASSINANTES:

    Letra A: Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.Crimes habituais não admitem tentativa.

    Letra B: Errada. Crime à distância é aquele praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Quando o crime envolve duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos são chamados crimes plurilocais (art. 70, CPP). 

    Letra C: Errada. No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente.

    Letra D: Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Letra E: Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

    FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • CRIME À DISTÂNCIA (ou de ESPAÇO MÁXIMO): a conduta se dá em um país e o resultado, em outro. Envolve questão de SOBERANIA (art. 6º do Código Penal – adota a teoria da ubiquidade);

    CRIME PLURILOCAL (ou de ESPAÇO MÍNIMO): a conduta e o resultado ocorrem em COMARCAS diversas (no mesmo país). A questão aqui, portanto, não é de soberania, mas de COMPETÊNCIA e essa problemática é solucionada, via de regra, pelo art. 70, caput, do CPP, que adota a teoria do resultado (lugar em que o crime se consumou).

    Art. 70–A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    ►NOS CRIMES PLURILOCAIS A REGRA É A TEORIA DO RESULTADO.

    ⚠️ PORÉM, EXISTEM ALGUMAS EXCEÇÕES EM LEIS EXTRAVAGANTES:

    Lei 9099/95 – Nas infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 63 da lei 9099/95) é adotada, como regra, a teoria da atividade: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Crimes dolosos contra a vida (competência do Tribunal do Júri): Adota-se a teoria da atividade.

    • Os crimes de competência do tribunal do júri são os dolosos contra a vida consumados ou tentados e os que lhe sejam conexos. Essa teoria da atividade nos crimes de competência do tribunal do júri é uma criação jurisprudencial. A jurisprudência teve início nos tribunais de justiças dos Estados, sendo um entendimento pacífico.

    • Exemplo: Agente atira na vítima em São Paulo, a qual é socorrida e é levada para um hospital no Rio de Janeiro, onde não resiste e morre – nesse caso a competência é do Juiz de São Paulo. Não há previsão legal para essa competência. É uma criação jurisprudencial que se baseia, precipuamente, em dois pilares:

    → Produção de provas: É preciso fazer um exame de reconstituição do crime. É mais fácil fazer esse exame em São Paulo onde o crime ocorreu, e não no local do resultado (Rio de Janeiro); Para ouvir testemunhas (testemunha da terra) é mais fácil ouvir em São Paulo que é o local do fato, e não onde ocorreu o resultado.

    → A própria essência do Júri: A ideia do Tribunal do Júri foi criada como uma garantia, pois a possibilidade de defesa é muito maior no júri do que em outro tribunal. A essência do tribunal do júri é a sociedade julgando um dos seus pares, por isso que se diz que o Tribunal do Júri é a justiça mais democrática do mundo. E é por isso que no Tribunal do Júri o desaforamento é excepcional, porque em outra cidade as pessoas não sabem o caso, não sabem a história, quem são as pessoas envolvidas. Isso não está na lei, é uma criação da jurisprudência.

    FONTE: anotação da aula do prof. Cléber Masson.

    GABARITO: A

  • Letra A: Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.Crimes habituais não admitem tentativa.

    Letra B: Errada. Crime à distância é aquele praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Quando o crime envolve duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos são chamados crimes plurilocais (art. 70, CPP). 

    Letra C: Errada. No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente.

    Letra D: Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Letra E: Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

  • LETRA A>> CORRETO

    LETRA B >> ERRADO ....CONDUTA NUM LOCAL .. RESULTADO EM OUTRO FORA DO PAÍS

    LETRA C >> ERRADO ...É O CONTRÁRIO

    LETRA D >> ERRADO ....É A FIGURA DO "GARANTE" .. O AGENTE TEM O DEVER DE AGIR E O DEVER DE EVITAR O RESULTADO .. DESTA FORMA, NUM ESTUPRO...SE O POLICIAL NÃO FAZ NADA PARA SALVAR A PESSOA...ELE NÃO RESPONDERÁ POR PREVARICAÇÃO OU OMISSÃO DE SOCORRO....E SIM POR ESTUPRO COMO GARANTE.

    LETRA E >> ERRADO ... SE PERDURA EM MOMENTO DETERMINADO TBM ... E SEUS EFEITOS SÃO INDELÉVEIS..OU SEJA..NÃO SE ESGOTAM...NÃO SE PODE DESTRUIR.

  • No que se refere à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

    A) No crime habitual, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes.

    Item certo. Conforme Masson (2019, n.p.) crime habitual próprio é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico.

    B) No crime à distância, a conduta dá-se em um local e a produção, em outro, dentro do mesmo país.

    Item errado. Conforme Masson (2019, n.p.) crimes à distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos.

    C) No crime preterintencional, há a conjugação da ação culposa no evento antecedente com o dolo no resultado consequente.

    Item errado. Conforme Masson (2019, n.p.) o crime preterdoloso ou preterintencional é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. Portanto, é o contrário do que foi afirmado pela questão, na verdade, no crime preterintencional, há a conjugação da ação dolosa no evento antecedente com a culpa no resultado consequente.

    D) Os crimes omissivos impróprios se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

    Item errado. Os crimes que se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato são os crimes omissivos próprios.

    E) Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação do crime perdura até quando o sujeito quiser.

    Item errado. Os efeitos do crime subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente.

  • CRIME PLURILOCAIS

    Aquele em que a conduta e o resultado ocorre no mesmo país.

    CRIME A DISTÂNCIA

    Aquele em que a conduta e o resultado ocorre em países diversos.

    CRIME PRETERDOLOSO

    Aquele em que o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.

    (dolo no antecedente e culpa no consequente)

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Aquele em que o verbo omissivo esta previsto no preceito primário do tipo penal.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    Aquele em que a omissão esta relacionada com o dever jurídico de agir,ou seja,garante/garantidor.

  • O crime CONTINUADO acontece quando são praticados vários crimes da mesma espécie, sendo um em continuação do outro, dentro de uma mesma intenção. O crime PERMANENTE é um crime que acontece durante um determinado período, mas a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, ex:  crime de sequestro que dura alguns dias e o flagrante se perdura. O crime HABITUAL (difere de habitualidade criminosa = fazer do crime seu estilo de vida) o agente pratica a conduta de forma reiterada e a somatória configura crime, ou seja; as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes (atípico), ex: exercício irregular da medicina.

  • LETRA A DIFÍCIL DE ENTENDER.

  • A questão,de caráter doutrinário, busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito das diversas classificações de um crime.

    Letra A: Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.Crimes habituais não admitem tentativa.

    Letra B: Errada. Crime à distância é aquele praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Quando o crime envolve duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos são chamados crimes plurilocais (art. 70, CPP). 

    Letra C: Errada. No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente.

    Letra D: Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Letra E: Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

    FONTE: Juliana Arruda, QConcursos.

  • No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível (ex: exercício irregular da medicina). 

    CRIMES PLURILOCAIS - resultado dentro do mesmo país. 

    CRIMES A DISTÂNCIA - resultado em outro país. 

    CRIME PRETERINTENCIONAL - preterdoloso - dolo no antecedente + culpa no consequente.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - indispensável a produção de um resultado naturalístico (modificação exterior) - crime material. 

  • Crime habitual: aquele que somente se caracteriza mediante a prática reiterada de seu núcleo, demonstrando assim um modo de vida

    No crime à distância: a conduta dá-se em um local e a produção, em outro, EM PAÍSES DIVERSOS (Se for dentro do mesmo país, mas em comarcas diversas, é hipótese de crime plurilocal).

    Crime preterintencional: há a conjugação da ação DOLOSA no evento antecedente com a CULPA no resultado consequente.

    Crimes omissivos PRÓPRIOS: se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes: a consumação do crime NÃO DEPENDE DA VONTADE DO AGENTE

  • GABARITO: A

    Crimes Habituais: como o próprio nome sugere, depende de uma habitualidade criminosa, ou seja, reiteração de ato, sendo um ato isolado não classifica como crime habitual.

  • Crime habitual - Cada ato isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado.

  • Para lembrar:

    crime internacional: BR, por tratado ou convenção, se comprometeu a punir;

    crime à distância: praticado no território mais de 1 país, gerando conflitos internacionais de jurisdição.

    crime plurilocal: 2 ou mais comarcas do BR, conflito de competência interna.

    crime instantâneo: consumação na hora;

    crime instantâneo com efeitos permanentes: o efeito é irreversível (se prolonga no tempo independentemente da vontade do agente);

    crime permanente: consumação se protrai no tempo;

    Q! O crime de furto é instantâneo. Exceção: o furto de energia elétrica (art. 155, §3º) é crime permanente.

  • O crime habitual - exige a reiteração para que se tipifique o delito, vez que a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.

    Crimes habituais não admitem tentativa.

  • Pessoal, se forem comentar coloquem coisa nova pra todo mundo aprender.. Não adianta nada copiar e colar o que o coleguinha já postou!

    #ficaadica

  • No que se refere à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    No crime habitual, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes.

    Crimes Habituais: como o próprio nome sugere, depende de uma habitualidade criminosa, ou seja, reiteração de ato, sendo um ato isolado não classifica como crime habitual.

    B

    No crime à distância, a conduta dá-se em um local e a produção, em outro, dentro do mesmo país.

    Praticado no território mais de 1 país, gerando conflitos internacionais de jurisdição.

    C

    No crime preterintencional, há a conjugação da ação culposa no evento antecedente com o dolo no resultado consequente.

    No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente

    D

    Os crimes omissivos impróprios se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

     A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP.

    Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    E

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação do crime perdura até quando o sujeito quiser.

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.


ID
2658664
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O crime de mão própria nao admite coautoria, mas admite participação

    __________________________________________________________________________________________________

    Crimes de mão própria:  são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo)

    Autoria mediata: quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

    Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. 

  • Acertei aqui, mas errei na prova

    Essa questão está sob recursos

    É óbvio que cabe coautoria em crime de mão própria

    Falso testemunho - STF

    Abraços

  • b) - Crimes de mão própria são incompatíveis com a autoria mediata: Todos os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo. Já nos “crimes de mão própria” será impossível a figura do autor mediato. Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza um comportamento conscientemente doloso. Aí o “homem de trás” deixa de ter o domínio do fato, compartindo-o, no máximo, com quem age imediatamente, na condição de co-autor, ou então fica na condição de partícipe, quando referido domínio pertence ao consorte. C.R.Bitencourt. 

  • Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

     

    Examinador preguiçoso não determina se é com base em lei, doutrina, jurisprudência... Assim fica difícil. Sem contar que ele deixou na mão do estagiário a conferência das questões. Lixo maldito.

  •  a) A teoria do domínio do fato revela um conceito indeterminado ou fixo e admite como elementos o método descritivo e a integração do regulativo. [Nada disso! A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal) teve como proposta ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é quem: pratica o núcleo do tipo; o autor intelectual; o autor mediato].

     b) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida. [Embora o gabarito aponte com correta, por mim está errada... Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Ex.: falso testemunho (testemunha) e falsa perícia (perito, tradutor, contador ou intérprete). Os crimes de mão própria admitem a participação, mas não admitem a coautoriaEM REGRA, mas há exceções: a falsa perícia (dois peritos podem, de comum acordo, elaborar um laudo falso) e para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria também admitem coautoria, como a testemunha de viveiro, que é muito usada por advogados (imagine um processo perante o Tribunal do Júri; durante toda a instrução não apareceu a testemunha, no dia do julgamento perante o júri a testemunha aparece para depor, levada pelo advogado. É óbvio que esse advogado tem o controle final! Logo, admite coautoria!]

     c) O crime propriamente militar é aquele praticado por qualquer pessoa, civil ou militar, não dizendo particularmente respeito à vida militar. [X Crime propriamente militar é o previsto exclusivamente no CPM]

     d) A mera incerteza atinente à possibilidade de degradação ambiental ocasionada por um empreendimento ou nova tecnologia, deve ser interpretada em favor do meio ambiente em homenagem ao princípio da precaução, cujos contornos foram definidos na Conferência da Terra (ECO 92). [  princípio da precaução aplica-se na hipótese de informação cientifica inconclusiva, insuficiente ou incerta, com potencial perigo ao meio ambiente e à saúde humana. No Princípio 15​ da Declaração do Rio/92 consta o princípio da precaução: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” A incerteza científica deve ser aplicada em favor da proteção ambiental. O princípio da precaução se difere do princípio da prevenção quanto à previsibilidade do dano; este (prevenção) trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     e) As alternativas “b” e “d” estão corretas. [GABARITO - discordo da B]

  • – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO admite coautoria, MAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

    – Nos chamados CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, é - admissível apenas a participação.

    Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no CRIME DE FALSA PERÍCIA (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.

    TRATA-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA COMETIDO EM COAUTORIA.

     

    – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite COAUTORIA, apenas participação.

    – Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    – Os CRIMES DE MÃO PRÓPRIA estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.

    EXEMPLOS: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia.

    – Portanto, O delito de REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO é classificado como delito de mão-própria, uma vez que ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     

     

  • Me parece duvidosa a alternativa "e", pois o termo usado na alternativa "d" ("mera incerteza") não me parece adequado nesse contexto, já que o futuro por si só é incerto, de modo que jamais seria possível realizar qualquer tipo de atividade.

  • Meu deus que é isso na letra D?

  • Na minha opnião não há erro na alternativa D. O candidato deveria saber o conceito do Princípio da precaução do direito ambiental. 

     

    O princípio da precaução destina-se a evitar um perigo abstrato, ou seja, uma situação de risco ou um potencial dano desconhecido em razão da imprevisibilidade das conseqüências da atividade impactante. Relaciona-se sem sombra de dúvida à insuficiência do conhecimento científico sobre determinado assunto, preocupando-se com um risco incerto, possível de concretizar-se.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental,51751.html

  •  O CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO admite coautoriaMAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

    – Nos chamados CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, é - admissível apenas a participação.

    – Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no CRIME DE FALSA PERÍCIA (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.

    – TRATA-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA COMETIDO EM COAUTORIA.

     

    – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite COAUTORIA, apenas participação.

    – Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    – Os CRIMES DE MÃO PRÓPRIA estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.

    – EXEMPLOS: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia.

    – Portanto, O delito de REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO é classificado como delito de mão-própria, uma vez que ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     

  • Sob esta ótica, há crimes de mão própria ou atuação pessoal, em

    oposição aos crimes próprios. Ambos exigem uma qualidade ou condição

    especial do sujeito ativo, mas somente os crimes próprios admitem coautoria.

    Os crimes de mão própria ou atuação pessoal, com relação ao concurso de

    pessoas, somente admitem a participação, sendo-lhes impossível a

    coautoria. É o caso do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art.

    342).

  • Segundo Rogério Sanches, APESAR DO STF TER ADMITIDO A COAUTORIA NO CASO DO ADVOGADO QUE INSTRUI A TESTEMUNHA A MENTIR, é amplamente majoritária nos tribunais o entendimento de que há incompatibilidade de coautoria nos crimes de mão própria.

    Inclusive, o próprio Sanches entende que o exemplo do advogado se trata de mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha.

    Entretanto, o doutrinador reconhece que exite a possibilidade de concurso de agente nas modalidade de coautoria e participação no caso de laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts.

    Ou seja, essa letra "B" está errada.

    No mínimo, a banca deveria ter incluído na assertiva as expressões " conforme entendimento da doutrina majoritária" ou "em regra", pois da forma como ela foi redigida, a assertiva ignora totalmente o precedente do STF e o exemplo dos peritos.

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, ano 2017, fl. 342.

  • Com a devida vênia, crime de mão própria, segunda jurisprudência, admite coautoria. Cito o exemplo do advogado no crime de falso testemunho.

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação de crimes e sobre Código Penal Militar.

    A alternativa A está incorreta  porque a teoria do domínio do fato, criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal) teve como proposta ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é quem tem controle sobre o domínio do fato, poder de decisão sobre a realização do fato, é um conceito determinado.

    A alternativa C está incorreta porque o crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento.

    A alternativa B está correta. Crimes de mão própria:  são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    A alternativa D está correta. O princípio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma ação pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ônus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o ato ou ação que pode vir a causar o dano.

    A alternativa E é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Errei porque confundi as "bolas"

    MNEMÔNICO:PALAVRAS -CHAVES

    crime mão Própria: admite Particpação.

    CRIME PROPRIO = FUNCIONARIO PÚBLICO = admite COAUTORIA

  • questão digna de ir para o lixo.

  • [...]

    O acórdão ora questionado destacou, a esse respeito, que �a Corte local assentou que �os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho� (e-STJ fl. 100). De fato, é �perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia�. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1384)�. Citou precedentes daquele Tribunal nesse sentido (págs. 6-7 do documento eletrônico 14). Tal conclusão, aliás, coincide com o seguinte precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte sobre a matéria: �Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Coautoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido� (RHC 81.327/SP,

    [...]

    Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2019. Ministro Ricardo Lewandowski Relator(STF - HC: 170355 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: DJe-091 03/05/2019)

  • Crime militar: Antes, a redação do inciso II do art. 9º mencionava que eram considerados crimes miliateres, em tempos de paz, os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas "a" e "e" do mecionado inciso. Agora, são considerados crimes militares, em tempos de paz, "os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados" na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação. 

    Inevitável, portanto, uma releitura dos conceitos de crimes militares próprio e impróprio. Vejamos. 

    Até a edição da Lei 13.491/17, o crime militar se dividia em próprio, quando definido apenas no Código Penal Militar, ou impróprio, se definido também no restante da legislação penal. O delito de deserção era próprio, pois previsto somente no CPM. Já o furto, impróprio, pois previsto no CPM e CP. 

    Atualmente, no entanto, a definição deve ser diversa, especialmente no que concerne ao crime militar impróprio. 

    Crime militar passa a ser o delito praticado por militar. Pode ser próprio, porque definido apenas no Código Penal Militar (como a deserção), ou impróprio, porque definido também no restante da legislação penal (como o furto), ou somente nela, legislação não militar (como a tortura, lavagem de capitais, organização criminosa, etc). 

    Rogério Sanches Cunha, MANUAL DE DIREITO PENAL, 2020. 

  • COMPLICADA UMA QUESTÃO DESSAS. TRES "CORRETAS"

  • Para mim, a assertiva "D" também está errada. Não basta uma "mera incerteza". Tem que ser uma "incerteza razoável", sob pena de o simples temor infundado justificar a aplicação da precaução. Não é por aí. Poderia mencionar aqui o precedente de instalação de redes elétricas próxima a residências.

  • Crimes de mão própria: não admite autoria mediata e não se admite coautoria.

    Admite participação.

    Lembrando que o STF entende que se admite coautoria nos crimes de mão própria.

  • AUTORIA POR DETERMINAÇÃO

    Admite-se, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. Assim, um funcionário público pode ser autor mediato de peculato se, valendo-se das facilidades que lhe proporciona o cargo, viabiliza a subtração, por um inimputável, de bens pertencentes à Administração Pública. Imaginemos, no entanto, que João, artista circense, hipnotize um servidor, fazendo com que este pratique peculato. João não pode ser autor mediato do crime, pois não reúne as condições do autor imediato exigidas pelo tipo (ser funcionário público).

    Já com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Ex.: João, artista circense, hipnotiza a testemunha Antonio para que falte com a verdade em juízo. No entanto, o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata.

    Então como proceder, nos dois últimos exemplos, para responsabilizar JOÃO?

    Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram, para o caso, a figura do autor por determinação, evitando impunidade. Se, nos termos do art. 29 do Código Penal, pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose). O agente não é autor do crime, mas responde pela determinação para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria. Encontra-se esta solução, aliás, nos casos de coação moral irresistível e de obediência hierárquica, em que se pune tão somente o coator ou o autor da ordem.

    Por: ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL.

  • Esse é o tipo de questão ilógica. Pensem comigo: ao se perguntar qual A alternativa correta, infere-se que haveria somente uma, dentre as cinco, a se interpretar como correta. Pois bem, ao se marcar a alternativa "E", que remete a mais duas questões que também estariam certas, temos que, na verdade, existem TRÊS alternativas corretas; e não uma. Enfim, essa questão é uma contradição em termos. Não canso de me chocar com o descaso dessas bancas conosco. E o pior é que, pelo cargo, bisonhices como essas se tornam ainda mais grotescas.

  • Princípio da PRECAUÇÃO: Dano ambiental possível/ provável, SEM certeza científica.

    X

    Princípio da Prevenção: Dano ambiental possível/ provável, COM certeza científica.

  • Pessoal, de fato, os crimes de mão própria admitem coautoria, v.g, advogado que induz testemunha a mentir.

    Contudo, acredito que a banca tenha solicitado que o candidato soubesse o que dispõe doutrina - mesmo que não tão majoritária - sobre o tema.

    De todo modo, acredito que o examinador não foi tão feliz ao realizar o questionamento do item, haja vista que poderia ter colocado "conforme parte da doutrina", "conforme parcela da doutrina"

  • 03 (três) assertivas corretas na questão: "b", "d" e "e".

  • esse formato de questão é tão ridículo quanto ao da ADM&TECH

  • Questão paradoxo; Se assertiva E está correta, a B e D também estão, pois a E diz que B e D estão corretas. Ridículo. Prova do MP SC cheia de equívocos, parece até cartas marcadas.


ID
2672677
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    O enunciado da questão dá exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a tentativa é equiparada à forma consumada do crime. Também pode ser denominado de crime de atentado. Outro exemplo é o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.  

     

    Exemplo: art. 209, do Código Penal. 

     

    “Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária 

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.” 

     

    Exemplo: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) 
     
    “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 

     

    Nos crimes citados acima, o sujeito passivo é a coletividade, pois não atingem alguém determinado, mesmo quando praticado contra pessoa morta. 

     

    fonte: DR. DOUGLAS SILVA

     

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

     

    Crime de impressão é o que desperta na vítima determinado estado anímico. 

     

    Dividem-se em:

    a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.

    b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.

    c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.

  • a) Crime vago. ERRADO. É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    b) Crime plurissubsistente. ERRADO. Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca.

     

    c)  Crime de empreendimento. CORRETO.  É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

     

    d) Crime de impressão.  ERRADO. Nos dizeres de Mário O. Folchí, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     
  • GABARITO C

     

    Crimes de atentado, sinônimo de crime empreendimento, trata-se de modalidade delituosa na qual o legislador entendeu ser a tentativa igual a pratica do crime consumado. Dessa forma, para essa modalidade delitiva, tentar é o mesmo que consumar.

    Outro Exemplo: art. 3° da Lei de Abuso de Autoridade (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado).

     

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  • Crimes unissubsistentes possuem um iter criminis indivisível, impassível de fragmentação;

     

    ao passo que os plurissubsistentes, por demandarem dois ou mais atos para sua consumação, são dotados de um iter fracionado, segmentado, divisível.

     

    Neste particular, imperiosa a conclusão de que, crimes que se perfazem mediante ato único – os chamados unissubsistentes – nunca conceberão a modalidade tentada, vez que, ou o agente perpetra a ação típica, e o delito se consuma, ou ele não a empreende, podendo seus atos, no máximo, serem tidos como de mera preparação ou cogitação.

     

    Já os plurissubsistentes, como é cediço, sempre admitirão a tentativa. Tal se verifica em vista da pluralidade de atos contidos no iter, assim, se o agente empreende apenas parte dos previstos no tipo, não logrará consumar seu intento criminoso, tampouco se livrará da imputação correspondente, com a obrigatória incidência da causa de diminuição de pena descrita no dispositivo nº 14, inciso II, do diploma repressivo.

     

    Tal conclusão é abonada por Damásio(59), confira-se:

     

    "O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente".

     

    De conseguinte, para verificar-se se determinado crime comissivo admite a modalidade tentada, mister constatar se seu iter compõe-se de uma ou mais fases, ou seja, se é pluri ou unissubsistente.

     

    https://jus.com.br/artigos/2124/da-possibilidade-da-tentativa-nos-crimes-conforme-a-conduta/3

  • Crime de atentato ou de empreendimento!

    Abraços

  • Crime vago = crime com sujeito passivo sem personalidade jurídica (ex.: no tráfico de drogas o sujeito passivo é a coletividade).

     

    Crime plurissubsistente = aquele praticado com mais de um ato, portanto, admite a tentativa (ex.: homicídio com golpes de faca).

     

    Crimes de empreendimento ou de atentado = crimes nos quais a punição na forma tentada é igual ao do crime consumado (ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa - art. 312 do CP).

     

    Crime de impressão = é o delito que desperta na vítima determinado estado anímico. Pode ser dividido em: a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria; b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato; c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

     

     

     

     

  • Para complementar, quando temos os crimes de atentado ou de empreendimento, aplica-se a teoria subjetiva (voluntarística ou monística): para essa teoria, nao há diferença entre o crime consumado ou tentado. A punição deverá ser a mesma, pois o que interessa é a intenção do agente.

    Diversamente, temos a regra geral, que é a teoria objetiva (realística ou dualística), prevista no artigo 14, parág. único, CP.

     

  • Essa do crime de impressão sem dúvidas entra para aquele rol de bizarrices sem sentido.

  • Rogério Sanches já deu essa dica muitas vezes em seus vídeos no Instagram e Periscope. Lembrei na hora!

  • Idèntica punição por lei, entre o Crime consumado e o Tentado = CRIME DE EMPREENDIMENTO.  É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de impressão = Crime que incute na vítima um estado anímico: Dividem-se em:

    a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171);

    b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e

    c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

  • Gab C

     

    A explicação da questão está neste link! 

    https://www.youtube.com/watch?v=vhfYuItjzU8 

    Bons estudos galerinha!!!

  • Para complementar os estudos, seguem outras classificações relevantes de crimes:


    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade. 


  • CRIME DE EMPREEENDIMENTO OU DE ATENTADO.

  • CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Crime vago é aquele que não possui sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. Exemplo: Os crimes de perturbação de cerimônia funerária, previsto no art. 209, do CP e de violação de sepultura, previsto no art. 210, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação os crimes classificam-se em: 1) Crime unissubsistente: É aquele que se consuma com um único ato. Exemplo: Os crimes de desacato e injúria praticados verbalmente. Para a doutrina majoritária, não admitem tentativa; e 2) Crime plurissubsistente: É aquele cuja consumação exige mais de uma conduta para sua configuração. Exemplo: Os crimes de homicídio, de extorsão mediante sequestro e estelionato.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O inciso II, do parágrafo único, do art. 14, II, do CP, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, por exemplo, com o crime tipificado no art. 352, do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como crime de empreendimento ou de atentado.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Crime de impressão é aquele que desperta na vítima determinado estado anímico. Dividi-se em: 1) Crime de sentimento: É aquele que recai nas faculdades emocionais da vítima. Exemplo: O crime de injúria; 2) Crime de inteligência: É aquele que recai nas faculdades cognitivas da vítima para enganá-la. Exemplo: O crime de estelionato; e 3) Crime de vontade: É aquele que recai na autodeterminação da vítima. Exemplo: O crime de constrangimento ilegal.

  • Outro exemplo de crime de atentado ou de empreendimento é o tipo penal do  Art. 309 do Código Eleitoral:

    "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:"

    Pena - reclusão até três anos.

  • Há outro exemplo: o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar

    ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

    ---

    A questão expõe exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a

    tentativa é equiparada à forma consumada do crime.

    --

    Também pode ser denominado de

    crime de atentado.

  • Crime de impressão é o delito que desperta na vítima determinado estado de animo.

    Pode ser dividido em:

    a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria;

    b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato;

    c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

  • outro crime de empreendimento:

    lei 7.170, Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

  • Outras classificações

    Crime gratuito

    É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde

    com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado

    provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o

    desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de

    somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo

    ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração

    penal imotivada.

    Crime de ímpeto

    É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no

    homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

    injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais

    (movidos pela paixão).

    Crime exaurido

    É aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem

    jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e

    acabada.

    Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as

    quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna

    exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior

    punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à

    forma qualificada do crime.

    Crime de circulação

    É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a

    incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Crime de atentado ou de empreendimento

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há

    diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a

    pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de

    segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de opinião ou de palavra

    É o cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita, seja

    pela forma verbal, tal como ocorre no desacato (CP, art. 331).

    Crime multitudinário

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. A lei não diz o que se entende por “multidão”,

    razão pela qual sua configuração deve ser examinada no caso concreto. Exemplo: agressões

    praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.

    No Direito Canônico da Idade Média, exigiam-se ao menos 40 pessoas.

    Crime vago

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica,

    como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual

    o sujeito passivo é a coletividade.

    FONTE:

    Cleber Masson Parte Geral.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado.

  • Quando eu for autor também vou inventar mais 35 classificações de crimes para cair em prova só de sacanagem.

    Teremos por exemplo os crimes nutella e os crimes raiz, etc. Em construção. Me aguardem

  • Delito de atentado ou de empreendimento: ocorre nos tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado, em outras palavras,  é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado. A título de exemplo, “votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do Código Eleitoral); “desmembrar ou tentar desmembrar” (art. 11 da LSN).


ID
2672680
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Alternativa D.

    A) CORRETA. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.

    B) CORRETA, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.

    C) CORRETA, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.

    D) INCORRETA, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.

  • a) CORRETA. Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) CORRETA. Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal, É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.

     

    c) CORRETO.  Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calunia, difamação etc.).

     

    d) INCORRETA. São crimes de mera conduta, ou seja, não exige-se o resultado naturalístico, apenas a conduta.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não ha previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal.

     

    Fonte alternativa A - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     

     
  • Em regra, não se exige o resultado naturalístico

    Abraços

  • Para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso:

    Estado de Necessidade.

    Legitima Defesa.

    Exercício Regular de um Direito.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

     

     

    Excludentes de Culpabilidade - Reprovabilidade da conduta típica e Antijurídica:

    Por Ausência de Imputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior).

    Por Ausência de Potencial Conhecimento da Ilicitude (Erro de probiição inevitável).

    Por Ausência de Inexibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível, Obediência Hierárquica).

     

     

    Excludentes de Tipicidade - Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana que se amolga à definição de um crime, preenchendo todas as suas características é típica:

    Coação Física Absoluta.

    Princípio da Inisgnificância.

    Princípio da Adequação Social.

    Teoria da Tipicidade Conglobante.

  • A titulo de esclarecimento, os crimes omissivos impróprios observa-se um resultado naturalistico.

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Sobre a alternativa A. 

     

    O consentimento do ofendido significa, o ato do ofendido em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser considerado se estiverem presentes alguns requisitos, de forma cumulativa:

    - Bem jurídico disponível;

    - Ofendido capaz;

    - Consentimento livre, anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

     

    O consetimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supra legal de excludente de ilicitude. 

  • Complementando em relação a alternativa A:

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vitima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vitima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o valido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicilio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vitima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora licita, se verificado o consentimento do ofendido.

     

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vitima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

     

    Fonte: LFG.

  • Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Quanto à alternativa "A", Rogério Sanches esclarece: se o dissentimento da vítima é elementar do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

  • LETRA A – CORRETA – Segue resumo:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

     

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Sempre quando perguntam sobre omissão penso no crime de omissão de socorro para responder... no caso desse crime, apenas a conduta omissiva já configura o delito, independente do que vier a resultar sua missão.

  • Do nada, nada surge.

  • Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. exemplo é o  crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. BONS ESTUDOS.

  • sem mais complicações, em regra, é classificado como crime FORMAL, onde não é necessário o resultado naturalistico, portanto, letra E incorreta.

  • Não transeuntes são aqueles que deixam vestígios!!

  • Para complementar

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclisão de ilicitude

    “Requisitos: Para ser eficaz, o consentimento do ofendido: (a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não); (b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (há de ser livre); (c) deve ser moral e respeitar os bons costumes; (d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e (e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No campo dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual. Não produz efeitos o consentimento prestado pelo representante legal de um menor de idade ou incapaz.

    –Consentimento do ofendido e crimes culposos: Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Crimes omissivas próprios: O tipo penal descreve uma omissão, a conduta representa uma omissão. Crimes de mera conduta e crimes formais, logo não há necessidade de resultado naturalistico.
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    - O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Exemplo: Aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiro pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129, do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre, expressa ou implicitamente, o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão será da tipicidade. Exemplo: O consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico, e não lícito, o fato, pois o tipo do art. 150, do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada.

    - Quanto ao modo de execução os crimes são doutrinariamente classificados: 1) Crimes de forma livre: São aqueles que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Exemplo: Apropriação indébita, infanticídio, lesão corporal, entre outros; e 2) Crimes de forma vinculada: São aqueles que somente podem ser cometidos através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal. Exemplo: O crime de perigo de contágio venéreo, que só pode ser praticado mediante relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.

    - 1) Crime de fato permanente, não transeunte ou não transitório: É aquele que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Exemplo: O crime de falsificação de documento; e 2) Crime de fato transeunte, não permanente ou transitório: É aquele que não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe. Exemplo: O crime de injúria cometido por meio de palavras.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação aos crimes omissivos puros não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma basta para que eles se aperfeiçoem.

    - O crime omissivo próprio é aquele em que há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São crimes de mera conduta.

  • GABARITO: D

    Nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido. Por outro lado, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 58 Q890891 Direito Penal Classificação dos crimes , Antijuridicidade , Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

    A Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade. (doutrina)

    B Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. (doutrina)

    C Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal. (doutrina)

    D Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (doutrina)

  • Nos crimes omissivos próprios, a análise da ocorrência de resultado só se torna relevante se este aumentar/agravar/qualificar a pena.

  • Os Crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo o próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

  • Li rápido e errei a D

  • Questão Semelhante: Q1138160 (TJMS - 2020).

  • Eu não sabia nenhuma das outras, mas sabia a D kkkkkkkk

  • Crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma omissão; são crimes de mera conduta; não admitem tentativa; são sempre dolosos.

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma ação; são crimes materiais; admitem tentativa e podem ser culposos ou dolosos.

  • Assertiva D

    Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem.

  • Só acertei porque só sabia que a D estava incorreta kkkkkkkkkkkkkk

  • crime de fato transitório = transeunte; NÃO deixa vestígios.

    crime de fato não transitório = não transeunte, deixa vestígios.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS:

    A) No caso em análise, dissenso significa o não consentimento. Não consentimento de quem? Não consentimento da vítima como ELEMENTAR. Se a vítima não consentiu como elementar do crime, logo, ela consentiu para que o ato que ela receba não seja considerado elementar do crime (ou fato típico do crime). Um exemplo ÓBVIO:

    Sexo com alguém maior de 14 anos. Se a pessoa consentir com o ato, não haverá crime de estupro, pois não haverá enquadramento na elementar do crime de estupro, pois o ato sexual não foi mediante violência ou grave ameaça (FOI LIVRE). Sendo assim, como não haverá elementar ou tipicidade do crime, o consentimento da vítima funcionou como excludente da tipicidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) O próprio artigo já responde a questão:

    Art 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Crime de fato transitório = Injúria verbal (art 140 do CP). Qual vestígio que este crime deixa? Nenhum. Por quê transitório? Pois se injuriou, consumou.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal. Exemplo: crime de omissão de ocorro (art. 130 do CP). O simples fato de você se omitir, há o enquadramento no crime de omissão de socorro.

    GABARITO: LETRA D.

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Crime omissivo iMpróprio - exige resultado Material

  • Gabarito letra (D)

    Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência).

    Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    • Crime omisso próprio: o não fazer – agente responde pela conduta. Não exige resultado.
    • Crime omisso impróprio: o não fazer o que deveia ter feito (artigo 13, § 2°) do códigopenal) agente responde pelo resultado. Exige-se o resultado, é crime material.

    Bizu: IMPRÓRIO = MATERIAL

  • Omissão proprio- puro

    Omissão impropria- espurio- comissivo por omissão

    #dica

    Gab.d

  • Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).


ID
2778154
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante podem ser classificados levando-se em consideração diversos fatores, como conduta, resultado, sujeito ativo, dentre outros.


Sobre o tema em questão, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que os crimes classificados como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Apenas uma observação que muitos candidatos têm dúvida

     

    ► Transeunte = Passageiro, temporário

     

    Logo:

     

    ► Crimes Transeuntes = Delitos os quais NÃO deixam vestígios (NÃO OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO)

    ► Crimes Não Transeuntes = Delitos os quais deixam vestígios (OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO, art. 158, caput, CPP)

     

     

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    Constitui exceção ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.

  • Depois se alguém puder deixar aqui um exemplo de tentativa de crime omissivo impróprio, eu agradeço! Só pra eu visualizar melhor e não ficar mais na dúvida, como fiquei desta vez.

  • Comentário sobre a letra A.

    Senti a falta dos comentários sobre os crimes que não admite tentativa :( Então, seguem os macetes mais famosos. rs

    - NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1º - CCHOUP:

    C - Contravenções;

    C - Culposos;

    H - Habituais;

    O - Omissivos próprios;

    U - Unissubsistentes;

    P - Preterdolosos.

    A - Atentados;

    2º - PUCACHO

    P - Preterdoloso;

    U - Unissubsistentes;

    C - Culposos;

    A - Atentado;

    C - Contravenções;

    H - Habituais.

    O - Omissivos próprios.

  • Omissivo improprio.Ex: salva vidas q assiste a um afoganento na praia responde nao por omissao de socorro, mas sim por homicidio doloso. Tem o dever de agir.  

    Omissivo proprio. Ex: se o particular assiste a um afogmento na praia e nada faz, nem mesmo pede ajuda, é omissao de socorro. 

  • Marcos Paulo,

    Segue exemplo do Colega:

    Omissivo improprio.Ex: salva vidas q assiste a um afogamento na praia responde não por omissão de socorro, mas sim por homicídio doloso. Tem o dever de agir.  

    Caso o crime não se consumasse por circunstâncias alheias à sua vontade, seria crime tentado.

  • Cuidado com o comentário da Nayara Marques.

    A Súmula 711 NÃO é uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que se ficou estabelecido no STF ao elaborar a súmula é que, dado que o crime permanente ainda está em execução quando a nova lei mais gravosa entrou em vigor pouco importa que o início da execução tenha sido anterior à nova lei.

    O princípio da irretroatividade da lei penal é uma garantia à sociedade que suas ações serão julgadas criminalmente de acordo com as leis em vigor quando você decidiu agir daquela maneira, digamos que ontem eu tenha usado blusa vermelha e hoje eu esteja usando uma branca, não pode o Estado hoje criminalizar o uso de blusa vermelha e me punir por ter feito isso ontem, porque ontem isso não era crime.

    CONTUDO, entrando na lógica do crime permanente, digamos que hoje eu ainda esteja com uma blusa vermelha (a mesma de ontem) mesmo sabendo que a partir de hoje isso é crime, o Estado pode me punir por esse crime, mesmo que eu esteja adotando essa conduta desde antes da lei (desde ontem), pois eu tive tempo de mudar de conduta, eu poderia trocar blusa, porém me mantive com ela e cometi o crime.

    Portanto, não há exceção ao princípio da irretroatividade no caso de crime permanente (e no de crime continuado que tem lá suas críticas já que se trata de diversos crimes isolados que por serem cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e outras semelhanças se consideram os demais continuação do primeiro, então deveria haver um isolamento de cada crime, mas o tratamento dado pelo STF é o mesmo do crime permanente nesse caso).

  • Não entendi o por quê da C estar errada

  • Sobre a C, a qual eu tb errei. Resumidamente.

    Material: Tem resultado e precisa. --- Ex: Homicídio.

    Formal: Tem resultado mas não precisa. -- Ex: Extorsão.

    Mera Conduta: Não tem previsão de resultado, consumando-se com a realização do núcleo/Verbo. Ex: Violação de Domicílio.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos crimes. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AErrada. Os crimes omissivos impróprios admitem tentativa, pois os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o crime é previsto em um tipo penal que prevê uma ação (e não uma omissão, como ocorre nos omissivos próprios), mas o sujeito, por alguma condição pessoal, devia ou podia agir para evitar o resultado (omissão penalmente relevante, art. 13, §2°, do CP).
    Os crimes omissivos impróprios são, portanto, crimes materiais (há resultado naturalístico), que pode vir ou não a ocorrer. Vamos exemplificar: o salva-vidas que deixa de prestar socorro a uma pessoa afogada, se a deixa morrer, comete o crime de homicídio. No entanto, se um terceiro, percebendo o afogamento, salva a vida da vítima, responderá o salva-vidas pelo crime de homicídio tentado.
    Letra BErrada. Os crimes próprios permitem responsabilização penal do partícipe, tendo em vista que, segundo o art. 30 do Código Penal, as circunstâncias e condições pessoais que caracterizam elementares do tipo (como a qualidade de funcionário público, por exemplo) comunicam-se aos demais agentes.
    Letra CErrada. O crime formal prevê um resultado naturalístico, no entanto, a consumação independe de sua ocorrência. Exemplo: Súmula 96 do STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 
    Letra DErrada. Nos crimes permanentes, por vontade do agente, a consumação se prolonga no tempo. Desta forma, entendeu o STF que a lei mais gravosa ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência (Súmula 711 do STF).
    Letra ECorreta. Crime transeunte é aquele que não deixa vestígio material, como por exemplo, os crimes contra a honra que são praticados verbalmente. Por sua vez, crimes não transeuntes, são aqueles que deixam vestígio material de sua ocorrência, como o homicídio.


    GABARITO: LETRA E
  • Não Admitem tentativa "PUCCACHO"

    Preterdoloso

    Unissubsistente

    Contravenção penal

    Culposo

    Atentados

    Condicionais

    Habituais

    Omissivos próprios

  • RESPOSTA: E - não transeuntes são aqueles que deixam vestígios.

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de  que não deixa vestígios.

    contrario sensu, o não transeunte é o inverso, crime que deixa vestígios.

  • A – ERRADO Crimes omissivos impróprios/espúrios/comissivos com omissão, são crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. Tais crimes são materiais, admitem a tentativa e podem ser dolosos ou culposos. Os crimes comissivos por omissão são diferentes dos crimes omissivos próprios/puros, pois estes não alojam em seu bojo resultado naturalístico, ou seja, são crimes de mera conduta, sempre dolosos, não sendo compatíveis com a tentativa.

    B – ERRADO Crime próprio: tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Admite coautoria e participação. Veja-se:

    “O delito de duplicata simulada (art. 172 do CP) exige que o agente emita duplicata que não corresponda à efetiva transação comercial e, por se tratar de crime próprio ou especial, admite co-autoria ou participação” STJ: Resp 975962/CE, relator Min Felix Fischer, 5ª Turma, j. 19.02.2009

    C- ERRADO Crimes formais/de consumação antecipada/de resultado cortado: São aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

    D- ERRADO S. 711 STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E- CERTA Crime não transeunte: deixa vestígios. Crime transeunte: não deixa vestígios.

  • Como os DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO não deixam vestígios, tratam-se de crimes TRANSEUNTES

    CRIMES TRANSEUNTES são aqueles que não deixam vestígios materiais.

    CRIMES TRANSEUNTES – não deixam vestígio material, como aqueles praticados verbalmente.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES – deixam vestígio material, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal (art. 158 e 564, inciso III, alínea “b”, do CPP).

    TRANSEUNTE é o que é transitório, está de passagem – quem está sempre de passagem não deixa vestígios em lugar nenhum, tipo os hippies.

  • EXISTE CRIME SEM RESULTADO

    A resposta é depende. Vamos à explicação:

    Da CONDUTA (ação ou omissão sem a qual não há crime) podem surgir duas espécies de resultados: o NATURALISTICO e o NORMATIVO.

    RESULTADO NATURALÍSTICO se dá com a modificação no mundo exterior acusada pelo comportamento do agente.

    Não são todos os crimes, no entanto, que acarretam resultado naturalístico, havendo aqueles em que sua ocorrência é dispensável (ex. Crimes formais e de mera conduta).

    RESULTADO NORMATIVO (JURÍDICO): é a lesão ou a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nesse aspecto, todo crime (material, formal ou de mera conduta) possui resultado, ainda que não seja exigível a alteração material no mundo exterior, já que, presume-se que o fundamento para a tipificação da conduta é a lesão ou perigo de lesão ao interesse penalmente tutelado.

    Portanto, a resposta correta seria:

    NENHUM CRIME EXISTIRÁ SEM RESULTADO NORMATIVO, PORÉM, ALGUNS CRIMES DISPENSAM A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • Vejo muita gente confundido, falando que Contravenção Penal não admite tentativa. Isto está ERRADO. A Contravenção Penal admite sim tentativa, porém, a tentativa não é punível (Art.4º, Dec.-Lei 3.688/41). Cuidado já vi questão de prova oral sobre isso, porque a primeira vista realmente engana a todos.

  • Macete que salva: trocar a palavra transeunte por transitório, ou seja, se o crime for transeunte/transitório, não deixa vestígios, mas se o crime NÃO FOR transeunte/transitório, deixa vestígios.

  • Crime formal: tem um resultado naturalístico, mas não precisa alcançá-lo para que haja a consumação do delito.

    exemplo: extorsão (158), corrupção passiva 317...

    Crime de mera conduta: o legislador não prescreve um resultado naturalístico.

    exemplo: Lei 11.340/06, art. 24-a violar medida protetiva de urgência.

    sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Crime Transeunte = não deixa vestígios.

    Crime não Transeunte = deixa vestígios.

    O não fica cruzado!

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    CCHUPÃO:

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentados

    Omissivos próprios

  • Ok que a alternativa E está correta, mas a alternativa C não está incorreta não...

  • Alik Santana,

    A Alternativa C está incorreta sim. O crime formal até prevê no tipo a existência de resultado naturalístico, mas simplesmente não depende da ocorrência dele para que se caracterize a consumação.

  • Gabarito: Alternativa E.

    Para quem, como eu, não admite mais errar isso:

    Transeunte = que passa, que não dura, que não permanece.

    Crime transeunte = passou e não ficou = não deixou vestígios

    Crime não transeunte = passou e ficou = deixou vestígios

    Como já mencionaram aqui, basta inverter a ordem dos NÃOs:

    Transeunte - NÃO deixa vestígios

    NÃO transeunte - deixa vestígios

  • Crimes transeunte: Não deixa vestígios

    Crimes não transeunte: deixa vestígios

  • Não sabia!

    crimes:

    Transeunte - NÃO deixa vestígios

    NÃO transeunte - deixa vestígios

  • Oi, gente!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixem os 328 mapas mentais para carreiras policiais + Legislação Facilitada (Lei Seca) + QConcurso = APROVAÇÃO

    Link's:

    Legis: encurtador.com.br/biCDT 

    Carreiras: encurtador.com.br/mIRU3

    Dica:

    12 mapas por dia + 10 questões no QC de cada assunto + Lei Seca com Legis Facilitada =

    → Em 30 dias vc terá estudado os 358 mapas e resolvido mais de 3500 questões. Lei seca completa das carreiras policiais. 

    Fiz esse procedimento em vários concursos e no finalzinho de 2020 foco nv superior carreiras policias, aproveitamento melhorou muito!

    Testem aí e me deem um feedback.

    FELIZ 2021!

  • transeunte passa _ passou sem vestígios LETRA E
  • Acertei por exclusão, pois realmente não sabia. kkk

  • Uma pessoa na rua é um Transeunte, um pedestre, alguém que se move, que caminha, passageiro, logo um não transeunte é algo que fica, que permanece, esta fixo.

  • Crimes não transeuntes são aqueles que não passam, se olharmos a literalidade da palavra.

    Por isso deixam vestígios.

  • ESSE NAO TRANSEUTE CAIU NA PROVA DE DELEGA DA PF. SO ACERTEI PORQUE ASSOCIEI COM NAO PASSAR, LOGO DEIXA VESTÍGIOS.

  • Gabarito: letra E

    PRECISA CORPO DELITO? Daí vem a necessidade classificar crimes transeuntes x crimes não transeuntes.

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que NÃO deixam vestígios materiais, como nos casos dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria...)

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e lesão corporal.

    Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.

    Fonte: Parte Geral - Cleber Masson

  • Transeunte: passageiro, não deixa vestígios matérias (não precisa de corpo de delito).

    Ex: injuria verbal

     

    Não transeunte: permanece, deixa vestígios materiais (precisa de corpo de delito).

    Ex: injuria por escrito, homicídio...

     

  • Crime material: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: homicídio, furto, roubo). Crime formal (consumação antecipada): O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (ex.: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar o resultado). Sobre o tema merece destaque o enunciado da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Crime de mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela (ex.: porte ilegal de arma de fogo). Obs.: para alguns autores, não existe diferença entre crimes formais e de mera conduta, já que em ambos Fonte: Sinopses para Concursos - (2015) - v.1 - Direito Penal - Parte Geral - 5a ed.: Revista, ampliada e atualizada http://editoraj.us/direitopenal1
  • NÃO ENTENDI a A... POIS COMO os omissivos próprios, os crimes omissivos impróprios também não admitem a tentativa.

    Tal assertiva pode vir a causar estranheza, já que, no crime omissivo impróprio, é possível detectar um iter criminis estratificado, passível de divisão.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    Culposos; Permanentes; Omissivos Próprios; Preterdolosos; Contravenções Penais; Unissubsistentes; Habituais.

  • A - Incorreta - Omissivos impróprios admitem tentativa, se conceitua quando o mesmo tipo penal descrevendo uma ação pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Sua consumação se da no momento em que ocorre o resultado naturalístico.

    B - Incorreta - Crime próprios, o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, admitem coautoria e participação. 

    C - Incorreta - Nos crimes formais, o tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste.

    D - Incorreta - Crimes permanentes a consumação se perdura no tempo. Sumula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência. 

    E - Correta - Crimes não transeuntes são aqueles que deixam vestígios. Ex.: leão corporal. 

    Fonte: Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo. 

  • Crimes transeuntes

    não deixam vestígios

    Crimes não transeuntes

    deixam vestígios

    Gab: E


ID
2798770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.


Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.

Alternativas
Comentários
  • O sistema de vigilância eletrônica não torna, por si só, o crime impossível

    Abraços

  • Esse tema é paixão da cespe.

  • Gabarito: Errado

     

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

    Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito

    Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada. ERRADO

     

     

     

     

  • A bendita da Súmula 567 do STJ mais um vez né dona CESPE kkkkkkkk

     

    Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

     

  • Não é possível que alguém ainda erre essa questão.

  • O pior é saber que o STJ perdeu tempo pra fazer uma súmula dessa

  • Essa súmula cai em todas provas, exceto na minha ;'(

  • esse nível de questão para uma prova de delegado ?

  • Resumo de acordo com as aulas do ilustre profº Gabriel Habib:

    * O monitoramento da pessoa por câmera de vigilância/segurança, que pega um objeto e é interceptada pelos vigilantes, é tentativa ou crime impossível?

    R: A câmara de vigilância ou segurança no interior do estabelecimento gera TENTATIVA!

     

    STJSúmula 567: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

     

    Pra saber se é crime impossível ou tentativa, faz as seguintes perguntas:

    1. O bem jurídico tutelado, correu perigo?

    R: Se falar que NÃO CORREU PERIGO, é crime impossível. Se falar que SIM, TEVE PERIGO, é tentativa.

    2. O crime poderia se consumar?

    R: Se falar que SIM, tem tentativa. Se falar que NÃO, crime impossível.

     

  • Gabarito: ERRADO

     

     A ineficácia do meio é apenas relativa, não se configurando o crime impossível, nos termos do entendimento do STJ:

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    Fonte: Estratégia concursos

  • Resumo de acordo com as aulas do ilustre profº Gabriel Habib:

    O monitoramento da pessoa por câmera de vigilância/segurança, que pega um objeto e é interceptada pelos vigilantes, é tentativa ou crime impossível?

    R: A câmara de vigilância ou segurança no interior do estabelecimento gera TENTATIVA!

     

    STJ – Súmula 567: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

     

    Pra saber se é crime impossível ou tentativa, faz as seguintes perguntas:

    1. O bem jurídico tutelado, correu perigo?

    R: Se falar que NÃO CORREU PERIGO, é crime impossível. Se falar que SIM, TEVE PERIGO, é tentativa.

    2. O crime poderia se consumar?

    R: Se falar que SIM, tem tentativa. Se falar que NÃO, crime impossível.

     

  • O CP e a jurisprudência adodam no Brasil a teoria da Amotio, sendo que o momento da consumação para o crime de Furto será com contato e o apoderamento do bem. Não há necessidade de deslocamento com o bem furtado, nem destinação final.

  • Gabarito - ERRADO. O crime impossível também pode ser chamado de tentativa inidônea ou tentativa inadequada. Pode ocorrer de duas maneiras:

    a) Por ineficácia absoluta do meio: Se configura quando o método utilizado / o instrumento do crime ... NÃO PODE FAZER EFEITO ALGUM... Ex. O indivíduo pensa que está envenenando alguém e dentro do frasco de veneno contém água...

    b) Por impropriedade absoluta do objeto : Se configura quando a conduda do agente NÃO PODE CAUSAR EFEITO LESIVO À VÍTIMA

    Ex. Esfaquear alguém que você pensa que está dormindo mas na verdade já é um cadáver.

     

     

     

  • GABARITO - ERRADO

    Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito
    Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada. ERRADO

     

    Q650538 2016 CESPE PC-PE Delegado de Polícia

    Assinale a opção correta segundo o entendimento do STJ. É possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que dotado de vigilância realizada por seguranças ou mediante câmara de vídeo em circuito interno.  Correto. A - Súmula 567, STJ

  • Vou atualizar a lista, guerreiro APF GUEDES!!

    Esse ano a Cespe fez o mesmo questionamento na prova de Delegado PC-MA...

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Delegado de Polícia Civil – QUESTÃO RECORRENTE

    No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.

    Nessa situação hipotética, caracterizou-se a prática do crime de furto? ( C )

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     Art.155 + súmula 567 do STJ. Portanto, é fato típico mesmo se fosse possível aplicar o princípio da insignificância que neste caso deveria ser menos que um salário mínimo pelo menos.

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário – Direito – QUESTÃO RECORRENTE

    Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada. ERRADO

     

    Q650538 2016 CESPE PC-PE Delegado de Polícia – QUESTÃO RECORRENTE

    Assinale a opção correta segundo o entendimento do STJ. É possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que dotado de vigilância realizada por seguranças ou mediante câmara de vídeo em circuito interno.  CORRETO. A - Súmula 567, STJ

  • Mamão com açucar.

  • Conforme Súmula 567 do STJ não trata-se de crime impossível.
    Porém, FIQUEI NA DÚVIDA:

    A questão trata de TENTAVIVA DE FURTO ou FURTO?

    'ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve..."

    Tentativa né, caso ele estivesse já na rua que seria consumado?

    Quem puder tirar essa dúvida, ficarei agradecido.

  • Mike EB, trata-se de furto consumado, pois, para jurisprudência pacífica, basta a inversão da posse para ocorrer a consumação (teoria da amotio).

     

    Grande abraço e bons estudos!

  • questão que cai sempre. Súmula 567 do STJ.

  • ERRADO.

     

    QUESTÃO RECORRENTE.

     

    Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • SUPERMERCADO.

     

    SÚMULA 567 DO STJ:   Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)​

     

    Dentro do Supermercado - Tentativa

     

    Fora do Supermercado - Consumado

  • Gab. E

     

    Sílvio será denunciado pelo crime de Furto, consoante o Art. 155 do CP,  e pena de reclusão, de um a quatro anos.

  • Posse momentânea configura o crime de furto - GAB. Errado

    Erro=eliminado

  • Questão tão batida nos concursos... que apenas 5% erraram.

     

    Próxima...

     

    rsrs

  • Essa questão deve ter uns 40 anos. kkkkk

  • e os 5% que erraram começaram a estudar hoje!

  • Mah, to começando a achar que acabou a criatividade da negada que elabora kkk

  • O STF e STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto, logo, não há que se falar em crime impossível. O STJ, inclusive , editou o enunciado da súmula nº 567 nesse sentido.

  • Em vez de tecer comentários desnecessários, como o do colega Rodrigo Silveira, vamos nos atentar em esclarecer as dúvidas dos demais colegas. Mas vamos ao que interessa.

    Em relação à consumação dos crimes de roubo e furto, há, basicamente, 5 teorias mais conhecidas. São elas:

    a) Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação.

    b) Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação.

    c) Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    d) Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.

    e) Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto.

     

    Já está pacificado nos tribunais superiores o uso, no caso em questão, da Teoria da Amotio.

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Em relação ao furto, sistemas de segurança e crime impossível:

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

  • GAB: E

    Só complementando nesse caso aplica-se a teoria do amotio, bastanto a inversão da posse para configuração do furto.

     

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • O comentário do Vinicios só serve para gerar desinformação. Não mudou nada no que tange a Sumula 567 - STJ. Os ministros trataram mais do habeas corpus ali proposto do que o mérito desta questão.

  • Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.


    A existência de câmeras de vigilância, por si só, não configura crime impossível. (Súmula 567, STJ)


    GAB: ERRADO

  • VINÍCIUS, o gabarito é "errado" mesmo assim!

     

    O Dizer o Direito explicou:

     

    Pela Súmula 567/STJ o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    Conforme a súmula, tais circunstâncias isoladamente analisadas não afastam a configuração do delito, porém a análise deve ser realizada de acordo com cada caso concreto.

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA DELITUOSA PRATICADA EM SUPERMERCADO. ESTABELECIMENTO VÍTIMA QUE EXERCEU VIGILÂNCIA DIRETA SOBRE A CONDUTA DOS PACIENTES. ACOMPANHAMENTO ININTERRUPTO DE TODO O ITER CRIMINIS. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO PARA A CONSECUÇÃO DO DELITO, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRIME IMPOSSÍVEL CARACTERIZADO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. COM FUNDAMENTO DIVERSO, VOTARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM OS EMINENTES MINISTROS CELSO DE MELLO E EDSON FACHIN. 1. A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta dos pacientes acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigiam para a área externa da do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento dos produtos escolhidos os pacientes foram abordados na posse dos bens por funcionário comunicado de sua conduta, sendo esses restituídos à vítima. 2. De rigor, portanto, diante dessas circunstâncias a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. (...) [STF; HC 144.851; 2ª T; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 06/02/2018].

     

    Na mesma linha: STF; HC-RO 144.516; 2ª T; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 06/02/2018, STF; HC 137290; 2ª T; Rel. Min. Dias Toffoli; j. em 07/02/2017

     

    Assim, a forma específica mediante a qual o funcionário do estabelecimento vítima exerceu a vigilância direta sobre a conduta da paciente acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado.

     

    Ressalte-se que “esse entendimento não conduz, automaticamente à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância, sendo imprescindível, para se chegar a essa conclusão a análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto”.

     

    Embora vigore a Súmula 567/STJ, nada impede, contudo, que, excepcionalmente, diante das circunstâncias concretas, se entenda que a vigilância tornou absoluta a ineficácia do meio utilizado, afastando, assim a tipicidade, nos termos do  art. 17 do CP.

  • Gabarito: ERRADO


    O caso apresentado é hipótese de TENTATIVA de furto.


    Para o doutrinador Fernando Capez " Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de seguranças" é uma das hipóteses de tentativa de furto.


    Crime impossível, para Capez " se configura quando pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível consumar-se".


    FONTE: Curso de Direito Penal - Parte Especial- Volume 02 - pág: 431-432.



  • além da sumula 567 do STJ TEM A TEORIA DA AMOTIO: CONSUMA-SE NO MOMENTO DA POSSE DO OBJETO ALHEIO.

  • GAB: ERRADO

    Crime impossível consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.



  • Questão errada. Súmula 567 do STJ.


  • Súmula 567 do STJ

    o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Teoria da “amotio” >>> É necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso!

  • Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • O crime de FURTO (assim como o roubo) se consuma no momento da posse da coisa alheia móvel (teoria da amotio ou apprehensio)

    "Sílvio colocou um aparelho no bolso..."... JÁ ERA!

  • Só na primeira página dos comentários, TODOS os 5 comentários com a súmula 567 do STJ copiada.


    Precisa repetir os comentários?

  • Não acredito que esse era o nível pra delegado. Vamos ver como vai ser na PRF.

  • Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Pra não zerar, pois algumas questões de delegado dessa prova foram de tirar as tripas.

  • INCORRETO


    Ineficácia do meio é relativa, não cabe crime impossível na conduta.

    Aquela velha súmula 567 do STJ que diz que o monitoramento por câmeras ou existência de segurança (pessoa) no local, não deixa de se aplicar o crime de FURTO.


    RESUMINDO


    CAMERAS OU SEGURANÇAS SÃO FATORES IRRELEVANTES. O CRIME DE FURTO SE CONFIGURA DO MESMO MODO. ESTANDO PRESENTE O CRIME DE FURTO, E NÃO DE ROUBO.




    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  •  ERRADO

    Súmula 567, STJ: Sistema de vigilancia realizado por monitoramento eletronico ou por existencia de seguranca no interior do estabelecimento comercial, por si só, nao torna impossível a configuracao do crime de furto. 

     

    É possível atingir a Consumacao do crime pela ineficácia RELATIVA do meio, como é o caso das cameras de vigilancia.

     

  • O Brasil adotou a teoria objetiva temperada a respeito do crime impossível.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A teoria de base objetiva, explicativa do crime impossível, analisa se o meio empregado ou objeto sobre o qual recai a conduta podem caracterizar lesão ou perigo de lesão a um bem penalmente tutelado.

    Para a teoria objetiva temperada:

    A respeito da ineficácia absoluta do meio, esta ocorre quando o meio empregado jamais poderia levar à consumação do crime. Trata-se de um meio absolutamente ineficaz para a causação do resultado pretendido.

    Ex: Tentar fazer uso de documento falso mediante falsificação absolutamente grosseira.

    A respeito da impropriedade absoluta do objeto, esta ocorre quando o objeto não existe antes do início da execução ou lhe falta alguma qualidade imprescindível para configurar-se a infração. A expressão objeto refere-se à pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

    Ex01: Em um aberto conflito pelo comando do tráfico, A persegue B até que, encontrando-o caído, desfere dois tiros em seu dorso. A perícia conclui, porém, que B já havia sido vitimado, estando já morto quando dos disparos feitos por A. Absoluta impropriedade do objeto.

    Ex02: Mulher, supondo estar grávida, ingere substância abortiva. Como o objeto não existe quando da conduta (não há vida intrauterina), há absoluta impropriedade do objeto.

    FONTE: Súmulas comentadas. Dizer o Direito e Juspodivm.

  • Súmula 567 - STJ

    Gabarito: Errado.

  • Gab ERRADO.

    Questão padrão CESPE, Súmula 567 STJ.

    Engraçado a galera falando do "nível" da prova, porém, baseando-se apenas em uma ou duas questões. Não sei se é inocência, ironia ou burrice mesmo.

  • Para prova objetiva, a Súmula deve prevalecer como regra.

    Contudo, em que pese o teor da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a análise do reconhecimento ou não do crime impossível em casos como o citado no enunciado da questão deve ser verificado caso a caso. Isso porque, na situação descrita, há cumulação do monitoramento por meio de câmeras de vigilância e agentes de segurança que, conjuntamente, impediram a consumação do delito (há grande aparato de segurança). Para mim, é evidente a ineficácia absoluta do meio utilizado (impossível para o agente se desvencilhar da vigilância e sair do estabelecimento com a res furtiva) e, por isso, a o crime não se consumaria. Encontrei, inclusive, notícia com entendimento do STF (Habeas Corpus STF nº 144.851) reconhecendo o crime impossível em caso semelhante: https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=36523.

  • ERRADA

    Deve levar em conta a Súmula 567 do STJ, juntamente com a Teoria da Appehensio ou Amotio que para caracterizar a consumação, basta o bem passar para posse do agente (Teoria da Inversão de Posse)

  • Inversão da posse já é o suficiente.

  • Questão ERRADA

    O fato de haver câmeras ou segurança apenas DIFICULTA a consumação do crime, não podendo ser hipótese de crime impossível.

    Em se tratando, por exemplo, de um equipamento que impeça por si só a saída do estabelecimento com o bem, poderia configurar o crime impossível, o que não é o caso da assertiva.

  • nao era somente o monitoramento eletronico. Havia tambem agentes de segurança. O teor da sumula diz respeito tao somente ao sistema de vigilancia OU existencia de segurança. No caso apresentado, tinham os dois.

  • Será TENTATIVA DE FURTO.

  • A partir do momento que o bem sai da disponibilidade do seu proprietário, mesmo que por curto período de tempo caracteriza furto. Acredito que não seja tentativa, mas sim furto consumado. Vigilantes e câmeras dificultam, mas não torna impossível. GAB Errado, pois não impossibilita o crime a presença de câmeras ou vigilantes, mas dificulta.

  • Houve inversão da posse, mesmo que por um curto lapso temporal.

  • Sumula 567 do stj

  • Por maior que seja a vigilância (eletrônica ou física), não há que se falar em crime impossível, vez que o larápio pode buscar inúmeros meios para a pratica da ação delitiva.

  • Está portando, já está na posse, então já cometeu o crime, acredito que muitos caem por achar que estando na loja ainda não cometeu o crime ainda

  • Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Vigilância - ou por câmeras ou por vigilantes - não obsta o cometimento do crime.

    Bons estudos.

  • O STJ sedimentou o entendimento na súmula nº 567 no sentido que que "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
    Com efeito, precedentes da mencionada Corte afirmaram a tese de que não se considera impossível o crime de furto tão somente em razão da existência de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em estabelecimento comercial. É que, embora o sistema eletrônico de vigilância de supermercado ou loja comercial dificulte a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é capaz de impedir a sua ocorrência. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível (REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005).
    Vale notar que, mais recentemente, em sede de recurso repetitivo (tema 924), a Corte Especial manteve este entendimento (REsp 1385621 / MG; Relator Ministro Roberio Schietti Cruz; Terceira Seção; DJe 02/06/2015). Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado


     
  • Gabarito: E

    Crime tentado

    Art. 17 C.P – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Isso significa que a tentativa não será punível, por ser impossível a consumação, em duas hipóteses:

    1 – Ineficácia absoluta do meio utilizado (Ex.: Tentar matar uma pessoa, por envenenamento, colocando água em sua bebida, ao invés de veneno).

    2 – Impropriedade absoluta do objeto (Ex.: Tentar matar uma pessoa já morta).

    Como o CP brasileiro não pune a tentativa em tais hipóteses, diz-se que adotamos a teoria objetiva da punibilidade da tentativa inidônea, pois leva-se em conta, primordialmente, a impossibilidade de afetação do bem jurídico (nos dois exemplos que dei, a vida).

    Voltemos ao furto.

    A súmula 567 do STJ possui o seguinte enunciado:

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Comentário retirado:

  • SÚMULA 567 DO STJ:   Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)​

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA Nº 567 STJ Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Neste caso a ineficácia do meio é RELATIVA, pois seria possível que o segurança não visualizasse a conduta. A lei exige que a ineficácia do meio seja ABSOLUTA para configurar o crime impossível.

  • ERRADO

    A tese firmada definiu que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

    Confira a ementa do REsp 1385621/MG:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. REsp 1385621/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/05/2015)

    Bons estudos...

  • Antes da edição da Súmula 567 do STJ tinha-se o entendimento de que o furto ocorrido em estabelecimento com sistema de vigilância tratava-se de crime impossível, uma vez que a qualquer momento seria possível interromper o iter criminis e, consequentemente, o crime jamais restaria consumado.

    Tendo em vista que o STJ e STF adotam a teoria da Amotio, basta a inversão da posse do bem; o indivíduo, além de apreender a coisa, deve tirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por um brevíssimo espaço de tempo.

  • O FURTO JÁ SE CONSUMOU :)

  • Errado.

    Vigilância não configura crime impossível.

    Entendimento do STJ: havia a possibilidade de se conseguir êxito neste objeto furtado. Vide Súmula n. 567 do STJ. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Súmula 567 STJ

  • GAB: ERRADO

    O STJ sedimentou o entendimento na súmula nº 567 no sentido que que "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • SÚMULA 567 -STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • momento de consumação do crime de furto:

    stf - stj : Coisa subtraída passa p/ o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo e independente da posse mansa e pacífica.

    teoria do Amotio e Aprehensio

  • Gabarito: Errado

    Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

    Avante...

  • COMENTÁRIOS: O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a presença de sistema de vigilância ou de seguranças não torna o crime impossível de ser consumado.

    Veja:         

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Portanto, questão errada.

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Súmula 567/ STJ : “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico caracteriza crime impossível? Não. O STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto, logo, não há que se falar em crime impossível. O STJ, inclusive, editou o enunciado de súmula nº 567 nesse sentido. 

    Amotio – O furto se consumaria com o deslocamento da coisa para outro lugar, ainda que sem a posse mansa e pacífica sobre a coisa

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • ASSERTIVA ESTÁ 'ERRADA'

    Fundamentação:

    Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • GABARITO: ERRADO

    COM DETERMINAÇÃO E FOCO NO SUCESSO TODOS OS SONHOS VÃO SE REALIZAR. Dicas de Direito Penal em: @direitosemfrescuraof

  • "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, exigindo-se que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.

    Fonte: Jusbrasil

  • Súmula 567 do STJ c/c com a Teoria da Amotio: para caracterizar a consumação no furto, basta o bem passar para posse do agente (Teoria da Inversão de Posse).

  • Minha contribuição.

    Súmula 567 do STJ : “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    Abraço!!!

  • O fato de haver sistema de vigilância e monitoramento eletrônico não torna impossível o crime de furto,conforme súmula 567 do STJ. 

  • obs: Sist. de vigilância - não é crime impossivel!

  •  O STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto, logo, não há que se falar em crime impossível. 

    Estratégia concursos.

  • CORRETA - Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Para não zerar.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Nem precisa conhecer a súmula 567 do STJ para essa questão. Fica evidente que este se classifica como crime tentado, pois o crime não ocorre por circunstâncias ALHEIA à vontade do agente. Ou seja, o crime não ocorre NÃO porque ele simplesmente desistiu, mas porque alguém/algo o impediu, essa é a explicação para crime tentado.

  •  Classifica como crime tentado.

    GAB: ERRADO

  • Errada

    Súmula 567 - STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletronico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • porr*** de crime impossível, bora colocar na cabeça que não existe isso kkkk

  • Vale notar que, mais recentemente, em sede de recurso repetitivo (tema 924), a Corte Especial manteve este entendimento (REsp 1385621 / MG; Relator Ministro Roberio Schietti Cruz; Terceira Seção; DJe 02/06/2015). Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito: Errado

  • O STJ sedimentou o entendimento na súmula nº 567 no sentido que que "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Vi vários comentários dizendo que se trata te crime tentado. Na verdade, no momento que Silvio coloca o celular no bolso, inverte a posse, configurando crime de furto consumado.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • Furto consumado pessoal. Adota-se que após o agente pegar o objeto pra si já se configura o crime de furto.

  • Resolução: conforme estudamos anteriormente, a súmula 567 do STJ é clara ao declarar que o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Gabarito: ERRADO.

  • Com todo respeito, mas não sei como uma questão dessa cai em uma prova de delegado da PF, e olha que não cai pouco não em...

  • Cuidado com a questão:

    Final do enunciado:

    (...) uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. (se você tirar ``sem que fosse notado´´, a questão torna-se ERRADA, ou seja, seria Crime impossível.

    Ser notado no furto não descaracteriza o crime, o sujeito pega o objeto e sai correndo.

    Agora, se o enunciado traz que ``não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto´´, ai é crime impossível.

    Súmula nº 567: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Gabarito errado. Súmula 567 STJ. O fato de ter sistema de vigilância por câmeras ou segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível o crime de furto.

  • furto tentado

    Gab. E

  • O fato de o agente colocar o celular no bolso dentro da loja, por si só não configura crime de furto.

    O crime só estará consumado se o agente sair da loja com a posse da coisa, ou no caso em questão, como não conseguiu sair da loja com a coisa furtada, haverá a tentativa. Portanto, Houve a tentativa.

    Rumo a PC-DF!!

  • crime impossível ? kkkkkkkkk nunca nem vi

  • O STJ sedimentou o entendimento na súmula nº 567 no sentido que "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Art. 14, inciso II, do CP. "Caracteriza-se o furto tentado simples quando o crime material não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chegando a res furtiva a sair da esfera de vigilância do dono e consequentemente, não passando para a posse tranquila daquele”.

  • sempre cai na cespe: sistema de vigilância NÃO GERA CRIME IMPOSSÍVEL. O fato é típico.

  • Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • EU CONSEGUI RESPONDER ESSA QUESTÃO TRANQUILAMENTE, VISTO QUE, A INEFICÁCIA ABSOLUTA AO MEIO É QUANDO SE USA POR EXEMPLO, UMA PISTOLA D'ÁGUA COM O INTENÇÃO DE MATAR ALGUÉM, OU SEJA, NÃO FOI A INTERVENÇÃO DOS SEGURANÇAS QUE CONFIGUROU A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.

  • Gab Errada

    Súmula 567 - STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • mesmo que o acusado não tenha saído da loja ainda caracteriza o crime de furto ?

  • Fico imaginando a criatividade do adv que levantou essa tese e a irresponsabilidade do juiz que a acatou.

  • Alguém poderia me dizer se houve furto de fato? Vi comentários dizendo que se trata de furto tentado, mas o furto, assim como o roubo, não se consuma com a inversão da posse?

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • OBS: o agente vai subtrair dinheiro do bolso do transeunte e se depara com o bolso vazio. Ocorreu tentativa de furto ou crime impossível?

    O exercício em questão traz a conduta do famoso PUNGISTA, vulgarmente conhecido como "batedor de carteira"

    -> Se o pungsita coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está no outro bolso: TENTATIVA DE FURTO;

    -> Se o pungista coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está em casa: CRIME IMPOSSÍVEL.

    A instalação de sistema de vigilância pode tornar impossível a consumação do furto? **

    NÃO

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto.

    STF. 1ª Turma. HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, j. 10/4/18 (Info 897).

  • Súmula: STJ, 567.

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • errado!

    questão bem batida em provas de concurso

    Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • mesmo com câmeras será configurado furto a partir da inversão de posse.
  • Se assim for então instalar dispositivos de segurança não serve pra nada.

  • CÂMERA 24H não impede a consumação do crime (Súm. 567, STJ).

    #BORA VENCER

  • Cameras de vigilancia e a presença Seguranças não configura crime impossivel

    PassarOTRATOR

    SemMimiMi

  • Prevalece a Teoria da apreensão. Prescinde a posse Mansa

  • Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • ..... uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar ....

    tanto,que teve chance que ele furtou !

  • Essa questão é CLÁSSICA, sempre cai.

  • ENTENDIMENTO PACÍFICO ENTRE STF E STJ SOBRE ESSA QUESTÃO .

    NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL . AFINAL O SISTEMA PODE FALHAR ... O SEGURANÇA PODE TÁ NO WHATS E NÃO PERCEBER O FURTO . OU SEJA , HÁ POSSIBILIDADE DE CONSUMAR O FURTO .

  • Quero umas assim na prova de Agente da PF 2021 hahahhahahaha

    Tá chegando, meu povo!

  • -Nunca duvide da astúcia do brasileiro pro crime!

    "mas a gente não pode colocar assim na súmula Dr".

    -A então coloca assim:

    “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. Súmula 567, STJ.

  • mds olha o nivel da questão pra delegado..... agora pra agente....

  • O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a presença de sistema de vigilância ou de seguranças não torna o crime impossível de ser consumado.

    Veja:

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Portanto, questão errada.

    Fonte: Prof. Bernardo Bustani - Direção Concursos

  • Errado, entendimento sumulado.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: O entendimento sumulado do STJ é no sentido de que a existência

    de sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não configura hipótese de crime

    impossível.

    Súmula nº 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento

    eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial,

    por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”.

    No caso concreto, trata-se de hipótese de roubo consumado, tendo em vista

    que o Direito Penal brasileiro adota a teoria da amotio, ou seja, basta a inversão da

    posse para a consumação do crime.

  • se o crime fosse impossível n teria acontecido.

  • SUM 567 STJ

  • 2 ARGUMENTOS que revelam que a questão esta errada.

    1º pela teoria da amotio, o furto/roubo se consuma com a simples inversão da posse, ainda que dentro do estabelecimento comercial e independente da posse mansa e pacífica.

    2º a presença de segurança e sistema de vigilância causas "relativas" ineficácia do meio, logo há tentativa. Observe que para ocorrer o crime impossível é necessário que a impossibilidade de consumação (impropriedade do objeto ou ineficácia do meio) seja absoluta, se for relativa, caberá a tentativa.

    Para os dois argumentos temos duas súmulas do STJ.

    Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:

    “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • Se fosse assim, desse jeito ai, estudaria para carreiras da bandidagem...

  • só pq tem uma câmera me filmando e considerado crime impossível kkk outro ponto se os seguranças não estivesse no ponto de saida com certeza o bandido teria concretizado o furto.

  • ERRADO

    SUMULA 567 STJ

  • ATENÇÃO!

    Se a questão tivesse afirmado que os agentes de segurança tivessem acompanhado toda trajetória do sujeito criminoso, teríamos CRIME IMPOSSÍVEL SIM!

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João, adentra a um supermercado para subtrair peças de carne. Ao ingressar no local repara que o supermercado é monitorado com diversas câmeras e robusto sistema de vigilância, razão pela qual coloca seu boné e é mais cauteloso em suas ações.

     

    Ao avistar João de boné, Cleber – segura do supermercado – suspeita e resolve seguir os passos de João. Cleber acompanha toda conduta do agente ao colocar os pedaços de carne em um bolso falso do carrinho de bebê. Ao deixar o estabelecimento – já na posse dos pedaços de picanha – João é retido pelo segurança que imediatamente chama a polícia, sendo João preso em flagrante.

     

    É possível falar em crime impossível?

     

    Sim.

     

    De acordo com a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Ocorre que, conforme a própria súmula descreve, tais circunstâncias isoladamente analisadas não afastam a configuração do delito, porém, a análise deve ser realizada de acordo com cada caso concreto.

    (FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a consumação do furto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/04/2021).

  • CP

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    *Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Errado.

    Súmula nº 567 ---> "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Gab e!

    O fato de existir alarme não torna impossível a consumação do crime de furto.

    Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça: o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Teoria da amotio: “apprehensio”): o furto consuma-se quando a coisa subtraída sai da disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente (inversão da posse), ainda que por um breve e curto momento, independentemente do deslocamento ou da posse tranquila da coisa.

  • Como os agentes de segurança não o notaram se até descobriram, quando ele tentou sair do local, que ele estava com o aparelho?????????????????

  • Tudo questão de Banca e concurso escolhido hahaha. Se fosse para Defensoria Pública, a tese estaria correta. Mas como não é, vale o entendimento dos tribunais superiores. Súmula 567, STJ.

  • O caso em questão trata-se de furto:

    • Furto
    •        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    •        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Apesar da loja possuir sistemas de vigilância eletrônica, bem como agentes de segurança em seu interior, isso não é causa justificadora pra afastar a tipificação do crime furto, a fim de tornar sua prática nessas condições crime impossível. Nesse caso:

    • Súmula 567 - STJ: o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
  • Súmula 567 do STJ: a existência de aparato de vigilância em estabelecimento comercial NÃO torna o crime impossível.

  • Errado. De acordo com o entendimento sumulado do STJ, a presença de sistema de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não torna impossível a consumação de tal delito.

  • GAB: ERRADO

    SUM. 567, STJ -> SISTEMA DE SEGURANÇA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO/EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA POR SI SÓ NÃO TORNA O FURTO CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Súmula 567 do STJ :

    “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • STJ – Súmula 567: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

     

  • A súmula nº 567 aduz que: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

    Interior -> tentativa por desistência ou por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Exterior -> consumado.

  • No crime de furto e de roubo, é adotada como momento da consumação a TEORIA DA AMOTIO.

    Ou seja, no momento em que houver a inversão da posse, está consumado o crime, independentemente de qualquer outra situação superveniente que venha a prejudicar a ação do agente.

  • O STJ sedimentou o entendimento na súmula nº 567 no sentido que que "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Gabarito: Errado

    Analisando a questão

    Súmula 567 do STJ "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."

    Para essa questão, basta o conhecimento desta súmula.


ID
2930416
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em alguns casos, o crime exige uma condição especial do sujeito ativo, podendo ser classificado em crimes comuns, próprios, de mão própria, bi próprios, etc. Referente ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "C"

     

    O crime de Falso testemunho é de MÃO PRÓPRIA. Só pode ser praticado por determinado sujeito pessoalmente.

    Prevalece que não cabe coautoria...

  • A) (ERRADO) CRIMES PRÓPRIOS: São aqueles que EXIGEM SER O AGENTE PORTADOR DE UMA CAPACIDADE ESPECIAL. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

    B) (CERTO) CRIME FUNCIONAL: São aqueles em que o tipo penal exige qualidade de funcionário público do sujeito ativo.

    CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS: são aqueles que a qualidade de funcionário público é essencial para existência do crime. Ou seja, não sendo o sujeito ativo um funcionário público, não subsiste qualquer crime. Assim, por exemplo, no crime de abandono de função (art. 323), se o agente não for funcionário público o fato será atípico.

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS são aqueles que sobrevivem mesmo que o sujeito ativo não seja funcionário público, ocasião em que incidirá outro tipo penal. É o que ocorre com o peculato, que se transmuda em apropriação indébita, furto ou estelionato se o agente não for funcionário público.

    PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES: apesar de a autoria dos crimes funcionais ser de funcionário público (intraneus), admitem-se a participação e a coautoria de particular (extraneus). Entretanto, se o particular, partícipe ou coautor desconhecer a qualidade de funcionário público de seu comparsa, haverá um rompimento na unidade delituosa, respondendo o funcionário por crime funcional e o particular por crime comum (se houver). 

    C) (ERRADO) CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo). 

    D) (ERRADO) SUJEITO ATIVO / AGENTE / INDICIADO / ACUSADO / RÉU / SENTENCIADO / CONDENADO / REEDUCANDO / EGRESSO / CRIMINOSO / DELINQUENTE: é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.

    AUTOR (DIRETO)/ AUTOR MEDIATO / AUTOR IMEDIATO / COAUTOR / PARTÍCIPE.

    E) (ERRADO) Artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, dispôs: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"

  • Nossa que viagem a minha, crimes funcionais, fui la em homicídio funcional. AFF

  • ►Crime

    -Pena máxima 30 anos

    -restrição de liberdade: reclusão ou detenção

    -ação penal: Todas cabíveis

    ►Crime próprio somente funcionário pode cometer, citamos: o Peculato.

    ►Crime simples são os que atinge apenas um bem jurídico, citamos: Homicídio cujo o bem jurídico é a vida.

    ►Crimes complexos atinge mais de um bem jurídico, por exemplo, roubo, latrocínio, extorsão cujo os patrimônios e a vida são os bens jurídicos tutelados. Os crimes citados loga mais acima envolvem a vida, patrimônio.

    a) Crime comum:

    -O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;

    -Admite coautoria e participação;

    -Exemplos: homicídio, furto etc.

    b) Crime próprio:

    - O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;

     -Admite coautoria e participação;

     -Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.

    c) Crime de mão própria:

     O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;

     Só admite participação;

     O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;

     Exemplo: falso testemunho.

  • Sobre o tema sujeito ativo:

    Questão e comentário tirados da aula do prof. Douglas Vargas, do Gran Cursos: 

    Questão: Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Gabarito: Errado.

    O conceito de sujeito ativo inclui quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito. Nesse sentido, é incorreto afirmar que o partícipe precise realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, pois ele praticará mera conduta acessória!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • Lembrando que no caso do crime de falsa perícia, parte da doutrina admite que haja coautoria quando esta for realizada por dois peritos em conluio.

  • AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.

    BCerto. Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.

    CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.

    DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.

  • O crime de mão própria é aquele em que o tipo penal exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realiza a conduta pessoalmente. Desse modo, não se admite coautoria, apenas participação.

    Importante destacar que o crime de falso testemunho é um crime de mão própria e o advogado que induz ou instiga a testemunha a cometer falso testemunho responde pelo mesmo crime, uma vez que ocorre concurso de pessoas. O advogado é partícipe.

  • o crime de mão própria admite sim participação! no caso ... dos advogados instigando a testemunha a falar mentiras. Não admite coautoria, com uma exceção a de falsa pericia.

  • CRIMES COMUNS

    aqueles que pode ser praticado por qualquer pessoa,não se exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES PRÓPRIOS

    aqueles que não pode ser praticado por qualquer pessoa,exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES FUNCIONAIS

    aqueles crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    (desde que o agente saiba da qualidade especial de funcionário publico do comparsa)

    DEFINIÇÃO DE AUTOR:

    Teoria extensiva

    considera-se autor todo aquele que contribui de alguma forma para o crime.

    Teoria restritiva

    considera-se autor todo aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Teoria do domínio do fato

    considera-se autor todo aquele que tem o controle final do fato,ou seja,a decisão final sobre a configuração do crime.

    SUJEITO ATIVO

    O sujeito ativo de um crime pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.

  • Auxiliando aos colegas a complementar o material: Rogério Sanches Cunha entende que para os adeptos (majoritários) da teoria do domínio final do fato não há razão lógica para diferençar os crimes próprios para os de mão própria. O autor destaca que a diferença essencial e única entre os dois crimes é que nos crimes de mão própria não se admite coautoria, admite-se somente participação, por outro lado os crimes próprios admitem os dois. Com isso, se o agente que participou do crime teve relevância na conduta criminosa não será ele partícipe e sim autor, portanto não haverá diferença substancial entre os institutos.

    NOTA: Não desista dos seus sonhos, em que pese a luta ser grande e as batalhas serem difíceis, maior é aquele que te colocou no caminho. Muitos do seu cotidiano não entendem, mas esperam veementemente por sua vitória.

  • A ELEMENTAR DO PECULATO COMUNICA AO PARTICULAR, DESDE QUE ELE CONHECE QUE O SEU COMPARSA SEJA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.

    Letra BCerto. Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.

    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.

    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.

    GABARITO: LETRA B

  • GABARITO: B

    Crime Funcional, é aquele que o o agente é Funcionário Público, divide-se em:

    Crime Funcional Próprio: a condição de funcionário é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito, (art.319 do CP- Prevaricação)

    Crime Funcional Impróprio: a ausência da condição de funcionário publico desclassifica a infração (ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).

    O coautor somente incidirá no crime de peculato, se for do seu conhecimento a condição de funcionário público do agente.

  • O crime de Falso Testemunho, é crime de MÃO PRÓPRIA, somente podendo ser praticado por determinado sujeito ativo, de modo pessoal. Apesar de não caber coautoria, admite a participação (Ex: Advogado que instiga testemunha mentir em juízo).

  • Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    O crime de Falso Testemunho, é crime de MÃO PRÓPRIA, somente podendo ser praticado por determinado sujeito ativo, de modo pessoal. Apesar de não caber coautoriaadmite a participação (Ex: Advogado que instiga testemunha mentir em juízo).

  • Nesse diapasão, deve-se destacar que os crimes de mão própria NÃO admitem coautoria. Seguindo esse entendimento, já foi decidido que “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, REsp 123.440/SP) -> Advogado partícipe no crime de falso testemunho.

  • CRIMES COMUNS

    aqueles que pode ser praticado por qualquer pessoa,não se exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES PRÓPRIOS

    aqueles que não pode ser praticado por qualquer pessoa,exige condição especifica ou qualidade especial do agente. ( Admitem coautoria e Participação! )

    CRIMES DE MAO PRÓPRIA

    aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. ( Não admitem Coautoria, Só admite Participação!)

    CRIMES FUNCIONAIS

    aqueles crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    (desde que o agente saiba da qualidade especial de funcionário publico do comparsa)

    DEFINIÇÃO DE AUTOR:

    Teoria extensiva

    considera-se autor todo aquele que contribui de alguma forma para o crime.

    Teoria restritiva

    considera-se autor todo aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Teoria do domínio do fato

    considera-se autor todo aquele que tem o controle final do fato,ou seja,a decisão final sobre a configuração do crime.

    SUJEITO ATIVO

    O sujeito ativo de um crime pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.

  • Data vênia! Não errei a questão, entretanto, essa banca elabora umas questões que, meu pai!

  • Rapidinho aqui,

    Tanto o crime funcional, quanto o crime de mão própria exigem qualidade especial do sujeito ativo. A diferença é que o delito funcional admite participação e coautoria, já o crime de mão própria aceita apenas a participação.

    Simboraa... A vitória está logo ali !

  • Lembrando:

    advogado que orienta a testemunha de processo penal para falsear a verdade dos fatos em favor de seu cliente/constituinte comete o crime de falso testemunho em co-autoria com ela.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO À PESSOA

    1 – COMUM = PRATICADO POR QUALQUER PESSOA. ADMITE PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA

    2 – PRÓPRIO = PRATICADO POR QUEM TEM A QUALIDADE ESPECIAL. ADMITE PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA

    (INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES) Em alguns casos, o crime exige uma condição especial do sujeito ativo, podendo ser classificado em crimes comuns, próprios, de mão própria, bi próprios, etc. Referente ao tema, assinale a alternativa correta. Crimes funcionais são crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    3 – MÃO PRÓPRIA = PRATICADO PESSOALMENTE. ADMITE APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO ÀO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO

    1 – INSTANTÂNEO = CONSUMAÇÃO NÃO SE PROLONGA

    2 – PERMANENTE = CONSUMAÇÃO SE PROPLONGA

    3 – INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES = CONSUMAÇÃO NÃO SE PROLONGA, MAS OS EFEITOS SÃO IRREVERSÍVEIS

    (INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES) O crime de homicídio, art. 121 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como um crime de dano, material e instantâneo de efeitos permanentes.

    4 – A PRAZO = CONSUMAÇÃO TEM UM PRAZO

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENSIDADE DO RESULTADO

    1 – DANO = CONSUMA COM LESÃO EFETIVA

    2 – PERIGO = CONSUMA COM EXPOSIÇÃO A PERIGO

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE CONDUTA E RESULTADO

    1 – MATERIAL = CONDUTA + RESULTADO NECESSÁRIO

    2 – FORMAL = CONDUTA + RESULTADO DESNECESSÁRIO

    2 – MERA CONDUTA = CONDUTA + NÃO TEM RESULTADO

  • Só um adendo:

    Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • Gab B

    Letra de lei

    (A) ERRADA por que qualquer um pode alegar legitima defesa.

    (C) ERRADA por que todo excesso e punível.

    (D) ERRADA O Commodus Discessus, na Legítima Defesa, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento em repelir a injusta agressão atual ou iminente, não estando obrigado a encontrar uma solução visando evitar o sacrifício do AGRESSOR.

    (E) ERRADO por que repeli a injusta agressão é legitima defesa.

    Bons estudo a todos!!!

    Rumo a PMGO!!!

    VIVA O RAIO!!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=KEQSKkU7eI8&lc=UgxeoGsMPrt2WuCLSpN4AaABAg

  • CRIME DE MÃO PROPRIA NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS A PARTICIPAÇÃO PODE CONTECER.

    LIVRO PARTE ESPECIAL PEDRO LENZA SARAIVA


ID
2934190
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as seguintes alternativas, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • COMO REGRA, NAO EXISTIRIA A POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA SER SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO MESMO CRIME. EXEMPLO DISSO SERIA A AUTOLESAO. CONTUDO, Rogério Greco entende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos''. 

  • Questão elegível para recurso, uma vez que o vocábulo "pode" na expressão "uma pessoa pode ser" implica a abrangência de todas as possibilidades normativas, inclusive da exceção à regra geral, consubstanciada no crime de rixa, no qual uma pessoa é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime.

  • LETRA A - CORRETA > Crime de dupla subjetividade passiva é o crime que tem obrigatoriamente dois ou mais sujeitos passivos.

    LETRA B - INCORRETA > O crime de estupro, art. 213 do CP, é um crime COMUM, sendo possível ser praticado por qualquer pessoa (essas classificações entre "crime bipróprio", "crime bicomum" são bastante criticadas, pois desvirtuam o critério inicialmente proposto, que é o sujeito ativo do delito).

    LETRA C - INCORRETA > entes despersonalizados não podem ser sujeitos passivos de delito, pois não possuem personalidade jurídica (não é titular de direitos); pessoa ainda não nascida (o produto da concepção, por exemplo, o feto, pode ser sujeito passivo do crime de aborto não consentido); incapazes (podem ser sujeito passivos de delito); os animais, como não são pessoas, mas coisas semoventes, podem ser objeto de delito, e não sujeito passivo; e recém-nascido (podem ser, por exemplo, vítimas de homicídio, infanticídio, abandono de recém-nascido etc.).

    LETRA D - INCORRETA > Sujeito passivo e sujeito prejudicado não são expressões sinônimas. Sujeito passivo é do delito é o titular do bem jurídico lesionado ou posto em situação de perigo (sujeito passivo imediato) ou o Estado, que é o titular do mandamento proibitivo (sujeito passivo mediato). Sujeito prejudicado, por outro lado, é aquele que sofreu qualquer prejuízo com a conduta delitiva.

    LETRA E - INCORRETA > Peço licença para discordar dos colegas abaixo e dizer que, nesse ponto, o Rogério Greco é minoritário. A doutrina dominante entende que ainda na rixa, não são seus participantes considerados como sujeitos passivos do crime praticado por si próprio, mas sim de eventuais vias de fato, lesões corporais e da própria rixa, praticados por TERCEIRO. Sendo assim, prevalece a máxima de que não há como ser sujeito ativo e passivo, simultaneamente, do mesmo crime, em razão da consagração do princípio da lesividade e da alteridade.

  • Crimes de subjetividade passiva única: São aqueles em que consta no tipo penal uma única vítima. É o caso de lesão corporal. 

    Crimes de dupla subjetividade passiva: São aqueles em que o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas , tal como no aborto sem o consentimento da gestante, em que ofendem a gestante e o feto. 

     

    Cleber Masson. 

  • Em algum lugar ouvir dizer que o crime de RIXA pode haver a simultaneidade de sujeitos ativos e passivos! Alguém mais?

  • A questão foi anulada mesmo!

    JUSTIFICATIVA (da banca): Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista a existência de divergências doutrinarias a respeito da impossibilidade de uma pessoa ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de um crime. Isso porque há doutrinadores que alegam que pessoa não pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo da mesma conduta. Autolesão não é crime (crime é uma ofensa a bem jurídico alheio), entretanto, para alguns teóricos, há uma exceção, em que é possível que uma pessoa seja autor e vítima em um determinado crime especifico, que seria o crime de RIXA. Em sua obra Curso de Direito Penal, Parte Especial, o autor Rogério Greco descreve: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime. Portanto recurso deferido.

  • Gabarito da banca: A

    Vamos indicar para comentário do professor, pois acredito que a alternativa E também está correta.

  • Nas lições do professor André Stefan:

    " Entes sem personalidade jurídica: certas entidades desprovidas de personalidade jurídica, como a família, apesar de não serem titulares de bens jurídicos, podem ser sujeitos passivos de infrações penais. Esse o entendimento majoritário da doutrina. Os crimes que possuam como sujeito passivo um ente sem personalidade jurídica são chamados de crimes vagos (p. ex.: crimes contra a família)."

  • LETRA A - CORRETA > Crime de dupla subjetividade passiva é o crime que tem dois ou mais sujeitos passivos.

    LETRA B - INCORRETA > O crime de estupro é um crime comum.

    LETRA C - CORRETA > Entes despersonalizados podem ser sujeitos passivos de delito, num fenomeno chamado de sujeito passivo genérico. Os crimes em que isso acontece sao denominados, pela doutrina, como crimes vagos.

    LETRA D - INCORRETA > Sujeito passivo e sujeito prejudicado não são a mesma coisa.

    LETRA E - CORRETA > O crime de rixa é uma excecao ao princípio da alteridade (nao há crime praticado contra o próprio bem jurídico do autor), uma vez que nesse delito os autores sao ao mesmo tempo vítimas.

    Questao nula.

  • ALTERNATIVA C: Data vênia os motivos da anulação já terem sido retrocitados pelos colegas, quero destacar que a alternativa C está INCORRETA. A anulação da questão deu-se pelo fato da alternativa E ter divergência e Rogério Greco discorrer sobre a possibilidade da RIXA

    A alternativa C está parcialmente correta, conforme bem ressalta Rogério Sanches Cunha, 8º ed. 2020, "(..) pode figurar como sujeito passivo qualquer pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente indeterminado, destituído de personalidade jurídica (ex.: coletividade, família, etc.), caso em que o crime é denominado vago". Porém, pessoal, notem que o erro incide sobre os animais, tendo em vista que os mesmos em que pese poderem ser objeto jurídico material do crime, não podem configurar como sujeitos passivos, pois não são considerados pessoas.

  • Sujeito passivo: titular do direito protegido pela norma penal.

    Sujeito prejudicado: titular do direito à indenização civil, ou seja, aquele que, em razão de um ilícito civil, tem direito a pleitear a reparação do dano sofrido.


ID
2961943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (A) Incorreta. De fato, a associação criminosa é crime-obstáculo (incriminação antecipada) mas a falsidade documental para cometimento de estelionato não é crime de atitude pessoal (delito de tendência), pois a falsificação do documento configura crime por si só, bastando o dolo genérico de falsificar, independentemente de dolo específico.

    (B) Correta. O crime de uso de documento falso é de tipo remetido, pois a redação do tipo penal faz referência (remete) aos arts. 297 a 302. O crime de petrechos de falsificação de moeda é crime-obstáculo (incriminação antecipada, independente da efetiva falsificação).

    (C) Incorreta. O tráfico de drogas de forma genérica é crime vago (sem vítima específica, pois a vítima é a coletividade e o bem jurídico é a saúde pública). Já o crime de extorsão mediante sequestro não é crime profissional, pois não se exige que seja praticado no exercício da profissão ou em razão dela

    (D) Incorreta. O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.

    (E) Incorreta. A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.

    ________________________________________________________________________________

    O que é tipo remetido?

    Trata-se do tipo penal que se reporta expressamente ao preceito secundário de outro tipo penal, como ocorre no art. 304 do CP. Não se confunde com a norma penal em branco ao revés, que busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal.

    fonte: curso mege

  • Crime Obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autonomos. 

    Ex: Associação Criminosa - Art. 288, CP

          Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP

     

    Crime de Ação Astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo.

    Ex: Estelionato - Art. 171, CP.

     

    Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Ex: palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

     

    Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

    Ex: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

     

     

    FONTE: D. Penal Esquematizado, Cleber MASSON

  • CRIME REMETIDO

    É aquele a que o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica.

    Ex: uso de documento falso (art. 304 do CP - “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP).

    CRIME OBSTÁCULO:

    É aquele que retrata atos preparatórios tipificados com crime autônomo pelo legislador.

    É o caso de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e dos PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

  • Só não sei porque escolheram o termo "obstáculo"

  • CARA, CLASSIFICAÇÃO É O BICHO. TEM MUITA!!!!!!!!!!!!!

  • Essas classificações são que nem as teorias na parte de teoria do crime, cada hora aparece uma classificação nova.

  • gb b -

    1- Em síntese, os crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos.

    2- O delito obstáculo diz respeito às incriminações que antecipam a intervenção penal a momentos anteriores à realização do perigo imediato. Desse modo, são conhecidos como “delitos de perigo de perigo”.

    São exemplos de delito obstáculo, ou seja, de delitos de perigo de perigo, os seguintes:

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260 –Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro.

    Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    Art. 261-Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.

    A punibilidade do delito obstáculo é bastante questionada na atualidade em face do moderno Direito Penal, pois tal modalidade de delito não chega sequer a colocar em perigo concreto o bem jurídico protegido. Perceba que a conduta do agente está muito longe de atingir o bem protegido ou causar qualquer resultado. Por isso, punir aquele que causa perigo de perigo ao bem jurídico protegido soa como excesso de punição.

    3- Crime de tendência: determinadas ações podem ser consideradas criminosas ou lícitas a depender da intenção do agente ao praticá-las. Os crimes de tendência refletem essa situação, em que a conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor. 

    4 - Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato.

  • continuando: 5 Crime remetido: é aquele cuja definição remete a outros crimes. Ex.: crime de uso de documento falso (art. ): “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.

  • Pura vaidade de doutrinador!

  • Muitas viajem doutrinária! 

  • A letra "A" está incorreta.

    O 'falso', visando o estelionato: crime mutilado de dois atos, não crime de atitude pessoal, como traz a assertiva.

    Só pra sintetizar a classificação (que é complexa na doutrina):

    ·        Delitos de tendência:

    1) Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção): previsão expressa do elemento subjetivo especial do tipo, mas que não precisa ser alcançado para que haja a consumação. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

      1.1) Crimes de resultado cortado, antecipado ou separado: o resultado é cortado do momento consumativo. Dependerá de ato de terceiro.

    “Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. 

      1.2) Crimes mutilados (atrofiados ou tipos imperfeitos) de dois atos: sujeito pratica um delito com a finalidade de obter um benefício posterior que depende do próprio agente, não de terceiro. Ex.: crime de moeda falsa (falsificar + colocar em circulação); falso para cometer o estelionato.

     

    2) Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência peculiar/atitude pessoal): o elemento subjetivo especial do tipo não está expresso. A tendência afetiva do autor delimita a ação típica.

    Ex.: toque do ginecologista: mero agir profissional ou crime de natureza sexual.

    Ex.: palavras ofensivas: animus injuriandi ou animus jocandi.

  • A doutrina vive inventando classificações novas ! Aff.
  • Crime olvido = crimes de esquecimento = crimes omissivos impróprios praticados culposamente. Exemplo: pai que esquece o filho no carro. Culpa inconsciente = sem previsão (não prevê o resultado que era previsível ao homem médio)

  • Já diria Renato Brasileiro: "Doutrinador do pé da montanha".

  • Na falta de capacidade de criar algo útil para o Direito, por que não criar mais uma classificação?

    Até hoje não teve quem me convencesse de que taxonomias em geral podem ser dividas em apenas dois tipos: úteis e inúteis. A explorada pela questão se enquadra no segundo tipo.

  • Conhecimento doutrinário e jurisprudencial exigidos.

    São inúmeras as classificações cobradas.

    Dica: faça um quadro com todos os crimes mais cobrados (isto para fins de memorização).

    Percebi que é indispensável saber todas as classificações atualmente existentes, inclusive seus sinônimos.

    Ex.:

    Crime, Dispositivo, Classificação

    1 - Associação Criminosa, CP art. 288, Crime Obstáculo

    2 - Uso de Doc. Falso, CP art. 304, Crime Remetido

    OBS.: Como a doutrina e jurisprudência criam constantemente classificações, é importante deixar o material de estudo sempre atualizado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Em que pese o crime de associação criminosa ser crime de obstáculo (quando os atos preparatórios são punidos como crime autônomo), o crime de falsidade documental não é um crime de atitude pessoal, ou de tendência, pois os delitos assim classificados são aqueles em que se exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta, é exemplo o crime de injúria, que a depender da atitude pessoal interna do agente pode caracterizar o delito do art. 140 do CP ou simples brincadeira atípica.
    Letra BCerto. Crime remetido é aquele que o tipo penal faz referência a outro delito.
    Letra CErrado. Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não tem personalidade jurídica (como é o caso do tráfico de drogas, um crime contra a coletividade). No entanto, crime profissional é aquele que exige que o agente o pratique no exercício da profissão ou em razão dela, o que não é o caso do crime de extorsão mediante sequestro.
    Letra DErrado. O crime de ação astuciosa é aquele praticado por meio de fraude, não sendo exemplo o crime de injúria, mas sim do crime de falso testemunho, pois nele o agente vale-se de uma mentira/fraude para seu cometimento. 
    Letra EErrado. O crime de rufianismo não é um crime de intenção pois não depende da intenção subjetiva do agente que explora atividade sexual alheia. O curandeirismo, por sua vez, não caracteriza como crime olvido, pois tal classificação refere-se aos crimes omissivos impróprios culposos, e o curandeirismo não admite modalidade culposa.


    GABARITO: LETRA B
  • Vaidade acadêmica.

  • Complementando...

    Rufianismo, de acordo com Cleber Masson, é um crime profissional:

    "Crime profissional: É o crime habitual, quando cometido com finalidade lucrativa. Exemplo: rufianismo (art. 230 do CP)."

    (Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 88)

  • Não sei porque essa sanha de rotular tudo.

  • É uma verdadeira babaquice essas classificações. A galera inventa 200 tipos só por ego.

  • Já que é pra inventar, bem que crime obstáculo poderia ser chamado de crime antecipado.

    Sei lá, só acho... Vai ver já tem outro que foi batizado com esse nome...

  • CESPE sendo CESPE.

  • Crime Remetido: é o que se verifica quando sua definição típica se reporta a outro crime, que passa a integrá-lo, como uso do documento falso ("fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 - CP, art. 304 CP)

    Crime de Obstáculo: é aquele que trata os atos preparatórios tipificados como crime autônomo pelo legislador. Ex: uso de petrechos para falsificação de moeda ( art. 291 CP ) e quadrilha ou bando (cp. art. 288 CP)

    Fonte: Direito Penal, Volume I, Cleber Masson 5º ed.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES (na questão)

    Crime vago: é aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.

    Crime profissional: é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa. Ex: CP, art. 230 – rufianismo.

    Crime remetido: é o que se verifica quando o tipo penal faz referência a outro crime, que passa a integrá-lo. Ex: CP, art. 304 – fazer uso de documento falso.

    Crime de tendência ou de atitude pessoal: é aquele que a atitude pessoal e a tendência interna do agente delimitam a tipicidade ou não da conduta praticada. Ex: toque do ginecologista.

    Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato.

    Crime de olvido: é o crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico. Ex: mãe que mata filho por não amamentá-lo.

  • Nunca nem vi. Socorro
  • Acertei pela lógica da minha cabeça (que muitas vezes me faz errar).

    Questão lixo

  • Crime Obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autonomos. 

    Ex: Associação Criminosa - Art. 288, CP

       Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP

     

    Crime de Ação Astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo.

    Ex: Estelionato - Art. 171, CP.

     

    Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Ex: palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)

     

    Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

    Ex: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

  • O examinador usou o termo USO de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo.

    O nomen juris correto é Petrechos para falsificação de moeda

    Caí na pegadinha... se é que se pode chamar assim.

    No meu entender quem usa os petrechos está falsificando, então já não é um crime obstáculo.

    Alguém mais?

    Bons estudos!

    Vai dar certo. Só não vai se você parar.

  • Complementando os comentários dos colegas

    Vamos lembrar que CRIME DE INTENÇÃO (ou de tendência interna transcendente) pode ser dividido (simmmm não bastava ter uma classificação há uma subclassificação, e os examinadores adoram) em:

    CRIME DE RESULTADO CORTADO - Agente espera e quer que um resultado externo ao tipo se produza sem a sua intervenção direta (ex: extorsão mediante sequestro, art. 159 CP, crime se consuma independente do agente conseguir ou não a vantagem desejada e se ela ocorrer será por ato de outrem)

    CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS Agente quer alcançar por ato próprio (# do anterior) o resultado fora do tipo (ex: falsificação de moeda, art. 289 CP, que supõe intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado)

    Espero que ajude! Bons estudos!

  • gabarito letra B

     

    atenção aos comentários incompletos de alguns colegas, pois inclusive podem prejudicar em concurso público!

     

    Resumidamente, crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos. Vamos revisar?

    Os crimes omissivos podem ser próprios e impróprios (impuros ou comissivos por omissão). No PRÓPRIO existe a omissão de um dever de agir imposto normativamente a todos. São delitos de mera conduta. Ex: art. 135, CP: omissão de socorro.

    No IMPRÓPRIO ou COMISSIVOS POR OMISSÃO somente haverá crime se da referida abstenção decorrer um resultado concreto que poderia ter sido evitado por determinado grupo de pessoas, chamado de garantidores (art. 13, § 2º, CP). Nesses crimes o sujeito não tem o dever apenas de agir, mas de agir para evitar o resultado. Há, na verdade, um crime material (de resultado naturalístico). Assim, o crime de “olvido” ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor ocorrer por culpa. Ex: Salva-vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.

     

    fonte: ousesaber

  • Em síntese, os crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos.

     

    Os crimes omissivos são divididos em próprios e impróprios (impuros ou comissivos por omissão).

     

    No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, dispensando-se, em regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística, imposto normativamente (são delitos de mera conduta) de forma geral (a todos). Cita-se como exemplo a previsão do art. 135, CP: omissão de socorro (GRECO, 2016).

     

    No crime omissivo impróprio, por sua vez, o dever de agir é para evitar um resultado concreto, exigindo-se nexo causal (não impedimento) entre a conduta omitida e o resultado. Na verdade, trata-se de um vínculo jurídico, ou seja, o agente não causou o resultado, mas como não o impediu responderá como se agido tivesse. Para tanto, as pessoas devem se encontrar em alguma das situações descritas no art. 13, § 2º, do CP. Além disso, a adequação típica é feita por dupla via, ou seja, pela combinação de uma figura típica incriminadora e de uma norma de extensão prevista na Parte Geral do Código Penal. (GRECO, 2016).

     

    Quando a omissão do garantidor ocorrer por culpa, restará configurado o crime de “olvido” ou de esquecimento. O agente negligencia a atenção que deveria dar à situação em que era o garantidor. Exemplos: (1) Enfermeiro que deveria assistir paciente, mas e em razão da fadiga, pega no sono, deixando o assistido sem a devida medicação, razão pela qual este vem a óbito. (2) Salva-vidas que em virtude de uma conversa com amigos esquece de prestar atenção nos banhistas, ocasião em que um deles morre afogado.

     

    fonte: https://fabiomarques2006.jusbrasil.com.br/artigos/300023001/o-que-sao-crimes-de-olvido

  • Quanto ao resultado perseguido:

     

    Os crimes se classificam:

     

    De intenção ou de tendência interna transcendente: Espécie de crime formal, em que o agente persegue um resultado desnecessário para a consumação. A finalidade de obter o resultado é elementar para a configuração do tipo, mas não a própria obtenção do resultado naturalístico, razão pela qual o tipo é incongruente. Pode ser:

     

    De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

     

    De tendência interna transcendente mutilado de dois atos ou atrofiado de dois atos: o agente pratica a conduta para um benefício posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente. A doutrina aponta o caso da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.

     

    De tendência interna peculiar ou intensificada: exige dolo antes e depois da conduta ou um elemento subjetivo especial do tipo, mas que não transcende a conduta. O agente não persegue um resultado desnecessário para a tipificação do crime. São os crimes habituais e aqueles que exigem um elemento subjetivo especial do tipo ou um dolo específico. É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária.

     

    No crime de intenção, o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação. Pode ser de duas espécies: crime de resultado cortado ou delito mutilado de dois atos. Os dois são espécies de crimes formais, porém, no primeiro, o resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro e não do próprio sujeito ativo (extorsão mediante sequestro); já no segundo, a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente (colocar em circulação a moeda falsa).

     

    Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro – art. 159 do Código Penal – a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima).

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Os delitos de tendência se dividem em: 


     
    1) Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção) 

     

    1.1) Crimes de resultado cortado, antecipado ou separado 

     

    1.2) Crimes mutilados (atrofiados ou tipos imperfeitos) de dois atos 

     

    2) Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência peculiar) 

     

    Agora passa-se à análise e explanação.

     

    DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE

     

    Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção): apresentam intenções especiais como elementares presentes no próprio tipo penal (expressamente) que transcendem do tipo objetivo. Ou seja, nesses crimes, a vontade do agente não se concretiza completamente no tipo objetivo, pois apresenta uma vontade específica, além do dolo, no elemento subjetivo. 

     

    Ou seja, o agente, além da intenção de realizar o tipo objetivo, tem a intenção de realizar um resultado que, embora expresso no tipo penal, não precisa acontecer para o crime se consumar. 

     

    Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). 

     

    “Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.” 

     

    O tipo objetivo da extorsão mediante sequestro é a conduta de “sequestrar alguém”. Já o tipo subjetivo, além do dolo (consciência e vontade de sequestrar alguém), tem um elemento especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).  

     

    DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE: ESPÉCIES

     

    Como visto, os delitos de tendência interna transcendente ainda se dividem em crimes de resultado cortado e crimes mutilados de dois atos. Vejamos: 
     
    Crime de resultado cortado/separado: o agente pratica conduta com a intenção de causar um resultado, porém, este não precisa ocorrer para consumação do crime. Ou seja, o resultado, mesmo sendo previsto pelo tipo penal, é cortado do momento consumativo. O resultado visado dependerá de ato de terceiro. 

     

    Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). 

     

    “Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.” 

     

    O resultado almejado pelo agente no crime do 159 é obter vantagem a partir do sequestro, mas esse resultado é prescindível para a consumação do delito. 

      

    Crime mutilado de dois atos: aqui, o agente realiza uma conduta com a intenção de fazer outra diversa futuramente. O tipo penal NÃO exige a prática desta para haver a consumação. Diferentemente do crime de resultado cortado, aqui o ato posterior é praticado pelo próprio agente e não por terceiro. 

     

    Ex.: O crime de moeda falsa, além da falsificação, o agente deve desejar colocar o papel moeda falso em circulação. Esse desejo está fora do tipo e mesmo se não realizado o crime estará consumado.

     

    fonte: https://djus.com.br/delitos-de-tendencia-dp73/

  • DELITOS DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA

     

    Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência interna peculiar): também representam elementos subjetivos específicos do agente, uma tendência específica na ação do autor. Porém, diferentemente dos delitos de intenção, aqui a tendência não transcende a objetividade típica e não está presente de forma expressa no tipo penal.  

     

    De acordo com MASSON, um exemplo é o toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar um mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência, se libidinosa ou não
     
    Outros exemplos são os crimes contra a honra, em que é deduzido o propósito de ofender (que não está expressamente previsto no tipo penal), necessário para a configuração do crime

     

    Difamação 

     

    “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” 

     

    Observa-se que o propósito de ofender, que, como visto, é necessário para se configurar o delito, não está expresso no art. 139, do CP. O agente poderia ter realmente imputado fato ofensivo à reputação da vítima, mas com um tom de brincadeira, sem a intenção de ofender. Sendo assim, neste caso, não estaria configurado o crime de difamação. 

     

    Ou seja, o crime de tendência intensificada é aquele em que se requer uma tendência de realizar a própria conduta típica, sem transcendê-la.  

     

    VOLTANDO À QUESTÃO:

     

    Agora respondendo à questão: “É delito de resultado cortado o crime de extorsão mediante sequestro. C/E?“ 

     

    A assertiva está CORRETA. Como visto, o crime de extorsão é um delito de intenção interna transcendente, pois apresenta intenção especial como elementar presente no próprio tipo penal (expressamente) que transcende do tipo objetivo.  
     
    Seu tipo objetivo é a conduta de “sequestrar alguém”. Já o tipo subjetivo, além do dolo (consciência e vontade de sequestrar alguém), tem um elemento especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).  
     
    Também pertence à espécie “crime de resultado cortado”, pois o agente pratica a conduta com a intenção de causar um resultado (que não depende de si) que não precisa ocorrer para haver a consumação.

     

    COMO FOI COBRADO EM PROVA?

     

    O tema proposto vez ou outra costuma ser cobrado em provas de concursos públicos. Já foi cobrada de forma semelhante, por exemplo, pela banca do MPE-PR, na prova para Promotor de Justiça Substituto do MPE–PR. Ao ser perguntado como pode ser classificado o crime de extorsão mediante sequestro, foi considerada CORRETA a seguinte assertiva: “Delito de tendência interna transcendente de resultado separado“.  

     

    GABARITO: CERTO. 

     

    fonte: https://djus.com.br/delitos-de-tendencia-dp73/

  • A respeito da classificação dos crimes, assinale a opção correta.

     

    a) O crime de associação criminosa configura-se como crime obstáculo; o de falsidade documental para cometimento de estelionato é crime de atitude pessoal. Errado;

     

    Crime de Associação Criminosa - Crime de Obstáculo; e Crime de Falsidade Documental para Cometimento de Estelionato - Crime Remetido.

     

    b) O crime de uso de documento falso configura-se como crime remetido; e o de uso de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo. Correto;

     

    c) O crime de tráfico de drogas configura-se como crime vago; o de extorsão mediante sequestro constitui crime profissional. Errado;

     

    Crime de Tráfico de Drogas - Crime Vago; e o Crime de Extorsão Mediante Sequestro - Crime de Intenção ou Tendência Interna transcedente.

     

    d) O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa. Errado;

     

    Crime de Falso Testemunho - Crime de Ação Astuciosa; e o Crime de Injúria - Crime de Tendência ou de Atitude Pessoal.

     

    e) O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido. Errado.

     

    Crime de Rufianismo - Crime Profissional; e o Crime de Curandeirismo - Crime Profissional se for cometido habitualmente.

  • A) O crime de associação criminosa configura-se como crime obstáculo; o de falsidade documental para cometimento de estelionato é crime de atitude pessoal.

    ERRADO.

    Crime obstáculo: atos preparatórios tipificados como tipo autônomo. É exemplo o crime de associação criminosa, correta a alternativa até aqui.

    Crime de atitude pessoal (de tendência): exige-se uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta. Exemplos: palavras proferidas podem ser entendidas como brincadeira (conduta atípica) ou injúria. Estelionato não se enquadra nessa classificação. Alternativa errada, portanto.

    B) O crime de uso de documento falso configura-se como crime remetido; e o de uso de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo.

    CORRETO.

    Crime remetido: o tipo penal remete a outro crime.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Assim, a alternativa está correta até aqui.

    Crime obstáculo: atos preparatórios tipificados como tipo autônomo. O uso de petrechos se enquadra nesse conceito, fazendo dessa alternativa a correta.

    C) O crime de tráfico de drogas configura-se como crime vago; o de extorsão mediante sequestro constitui crime profissional.

    ERRADO.

    Crime vago: sujeito passivo é uma entidade destituída de personalidade jurídica. O tráfico de drogas é um crime contra a coletividade, portanto, correta a alternativa até aqui.

    Crime profissional: é o crime habitual, realizado com intuito de lucro. Quanto a extorsão mediante sequestro, não é necessária a habitualidade para a configuração do crime. Desse modo, a alternativa está errada.

    D) O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa.

    ERRADO.

    Crime de atitude pessoal (de tendência): exige-se uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta.

    Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato, por exemplo.

    Os crimes não se enquadram nos conceitos apresentados. Assim, alternativa errada.

    E) O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido. 

    ERRADO.

    Rufianismo e curandeirismo são crimes habituais.

    Crime de intenção (de tendência interna transcendente): a consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado atingido.

    Crime de olvido: crime omissivo impróprio.

    Sendo assim, alternativa errada.

  • Posso pedir música por errar 3 vezes?

  • O Direito Penal é cheio de classificações e teorias absolutamente inúteis, que só servem para doutrinador dizer que contiribuiu...

  • Não tem como entender. Precisa decorar.

  • Jesus Amado!

  • DANIEL Brt pensei como você. Iria marcar a "b", mas lembrei que o verbo USAR não esta previsto no tipo penal, nem sequer algum sinônimo.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

  • Classificação de crimes é pra quem tem saco de verdade. São 500 classificações pra cada crime. Tá louco! Isso só serve pra vender livro.

  • Eh por isso que odeio direito penal

  • CRIME DE AÇÃO ASTUCIOSA - é o praticado por meio de fraude, engodo.

    • Estelionato - Art. 171, CP.

    CRIME DE INTENÇÃO - aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.

    • Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP

    CRIME REMETIDO – É aquele a que o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica.

    • Uso de documento falso (art. 304 do CP - “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP).

    CRIME OBSTÁCULO – É aquele que retrata atos preparatórios tipificados com crime autônomo pelo legislador.

    • É o caso de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e dos PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    CRIME VAGO - é aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.

    CRIME PROFISSIONAL - é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa.

    • CP, art. 230 – rufianismo.

    CRIME DE OLVIDO/ESQUECIMENTO - é o crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico.

    • Ex: pai que esquece o filho bebê no carro, sem querer, e esse acaba morrendo de insolação. (mayara.rf)

    CRIME DE TENDÊNCIA - aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    • Palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)
  • Gente, cuidado com comentários que colocam CRIME DE OLVIDO como sinônimo de CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Esse Só vai ser sinônimo daquele, na modalidade CULPOSA . Se for um crime omissivo impróprio doloso, NÃO SERÁ CRIME DE OLVIDO/ CRIME DE ESQUECIMENTO.

    O exemplo da mãe que deixa de alimentar seu filho querendo que ele morra, é crime omissivo impróprio DOLOSO. NÃO É CRIME DE OLVIDO.

    2° Ex: pai que esquece o filho bebê no carro, sem querer, e esse acaba morrendo de insolação.

    Ai sim, neste caso, estamos diante de um crime de olvido, ou crime de esquecimento, ou crime omissivo impróprio CULPOSO.

    Fonte: Zaffaroni e Masson

    https://youtu.be/AGZi2yGR3PE

  • Parece que o doutrinador estava precisando de vender livro...

  • palavra "olvido" deriva de "olvidar", ou seja, esquecer. Por essa razão, os delitos de olvido são também conhecidos como delitos de esquecimento. Cuida-se de modalidade de crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão, caracterizado pela natureza culposa, mas especificamente pela culpa inconsciente (ou sem previsão). Em outras palavras, a omissão culposa do agente acarreta no descumprimento do seu dever de agir (CP, art. 13, § 2.º), daí decorrendo a produção do resultado naturalístico. Exemplo: O pai estaciona seu automóvel em via pública, em um dia de muito calor, e dirige-se ao supermercado, porém esquece seu filho de tenra idade no interior do veículo. Como o genitor demora a retornar, a criança acaba falecendo em consequência da insolação e da asfixia a que foi submetida. Não há falar em responsabilidade penal objetiva, em face da presença da culpá inconsciente.
  • CRIMES DE OLVIDO/ DE ESQUECIMENTO: Crimes Omissivos Impróprios CULPOSOS.

  • muito prazer

  • Absurdo esse tipo de questão! Não agrega em nada e não mede o conhecimento de ninguém, somente serve para nos deixar com mais antipatia daqueles que criam esses termos inúteis.

  • A cada questão dessa índole, um CERTO AUTOR é motivado a inventar mais e mais classificações inúteis de crime para vender livros, e continuar seu desserviço à doutrina brasileira de Direito Penal.

  • Vocês ficam chorando porque têm "preguicinha" de ir pelo caminho mais difícil e simplesmente não pegam a doutrina e a decora. Além dessa questão ser batida em concursos jurídicos, simplesmente responder 50k de questões não aprova ninguém quando se fala de concursos de magistratura, MP e Defensorias. Podem até achar arrogância da minha parte, mas depois que entendi essa premissa básica - e que de fato tem relevância prática - foi que meus resultados começaram a aparecer. Lembrem-se: questão é apenas UM TERÇO da sua prova.

    Não desprezem a doutrina, só se não quiserem passar nunca.

  • "Yuri boiba" sendo o ''Coach" da vida real, cara tá certinho. Doutrina é fundamental

  • e tem mais: crime liliputiano; crime de plástico; crime de catálogo.

  • Olvidar é perde da memória. Esquecer

    Crime de olvido- "Ocorrem tais crimes quando o sujeito, por esquecimento, deixa de cumprir o seu dever- colocando num recipiente rótulo indicativo do perigo do produto (...) Trata-se de delitos omissivos impróprios culposos que não coincidem com qualquer das hipóteses elecadas acima. Surgem, sim, de puro esquecimento. Omissões involuntária, pois".

    Sheila Bierrenbach.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Tipo de questão que não mede conhecimento!

  • Essa foi de fuder...de todas as nomeclanturas conhecia apenas essas duas abaixo:

    Crime de OLVIDO - normalmente relacionado a uma omissão culposa quando não foi respeitado um dever objetivo de cuidado que a lei prevê. É o caso, que infelizmente ainda acontece, dos pais que esquecem o filho bebe no carro e a criança vem a morrer. Olvido em espanhol é esquecer.

    Crime VAGO - é o caso de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, dirigir embriagado pois em todos esses crimes o sujeito passivo é a coletividade, por isso o nome vago, que faz alusão a ausência de sujeito passivo determinado.

    Eliminei algumas por dedução do nome com o tipo e marquei letra C por causa do tráfico, enfim.

  • Pelas barbas do profeta! Que questãozinha hein. Na Alemanha se cria imputação objetiva, aqui se cria essas coisas aí que acabamos de ver. Por isso faculdade de Direito aqui recebe quase nada para pesquisa, bem diferente de uma Complutense de Madri, por exemplo.

  • que porcaria, nem me ocupo
  • Ah tá! é para o cargo de Juiz substituto, se fosse para Juiz federal eu teria acertado.

  • Crime obstáculo é aquele que revela a tipificação de atos preparatórios, que, normalmente, não são punidos. A associação criminosa é um exemplo porque se pune a simples reunião de agentes para o fim de cometer crimes, independentemente de tais crimes virem a ocorrer. O crime de petrechos para a falsificação de moeda é outro exemplo, pois, para mitigar o risco de que ocorra a falsificação, são punidos os atos de fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/10/12/associacao-criminosa-e-um-exemplo-denominado-crime-obstaculo/

    Crime vago = vítima indeterminada.

    O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.

    https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-crime-de-acao-astuciosa-exemplos/#:~:text=Crime%20de%20a%C3%A7%C3%A3o%20astuciosa%20%C3%A9%20o%20praticado%20com%20emprego%20de,e%20o%20furto%20mediante%20fraude.

  • Tem alguma macete para decorar isso ou tem que decorar na tora?

    Sempre fico em dúvidas.


ID
2962969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, relativa à teoria do delito e ao erro no direito penal.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade).

    Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Crime plástico são os crimes que vão surgindo de acordo com as novas relações sociais, recebe tal nomenclatura pois o plástico é um elemento moldável que pode ter várias formas, se fazendo analogia com os crimes que vão se amoldando em diferentes formas de acordo com a adequação social (diferente dos crimes de ouro, é aquele crime que vai ser crime hoje e sempre pois é fixo, o ouro não se amolda de jeito nenhum), exemplos de crime plástico são os crimes relacionados a internet. Ninguém podia há anos atrás imaginar a evolução tecnológica, como surgiram todas essas tecnologias surgiu também a necessidade do Dto penal se amoldar/adequar a essas novas realidades sociais.

  • a. O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    b. CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Correta

    d. Crimes comissivos + relação de causalidade física ou natural + resultado naturalístico (No entanto, admitem tentativa)

    e. O termo “crime de plástico” foi introduzido pelo Professor e Promotor de Justiça paulista, Maxmiliano Roberto Ernesto Führer, em sua obra “História do Direito Penal – Crime Natural e Crime de Plástico”, da Editora Malheiros. Tais crimes abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos. (Acredito que admitem tentativa)

  • Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21, CP)

    Evitável (inescusável) – Diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Inevitável (escusável) – Isenta de pena.

    Exemplo: Indivíduo que se apropria de coisa encontrada na rua, porque acredita que “achado não é roubado”, pois desconhece completamente o Art. , II, , que pune a apropriação de coisa achada. 

    Em suma, o agente sabe o que faz, mas não sabe que o seu agir contraria o direito.

  • A

    Misturou erro de tipo e erro de proibição. O correto seria erro de proibição, que se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz de 1/6 a 1/3

    B

    Erro mandamental é espécie erro de proibição. Logo, se escusável, isenta de pena, se inescusável, reduz de 1/6 a 1/3.

    C

    CERTA

    D

    Comissivo é o "fazer." Como na maioria dos crimes, logo, cabe tentativa. Ex: lesão corporal dolosa.

    E

    Não sei o erro, mas pareceu "mistureba".

  • Complementando os colegas:

    A) O erro sobre a ilicitude do fato é uma excludente de culpabilidade , logo recai sobre esse substrato .

    B)Erro de Proibição Mandamental espécime do erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13§, 2º. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    C) Crimes materiais : A presentam resultado naturalístico e jurídico

    Crimes formais: O tipo descreve um resultado, mas não o exige para a consumação

    exemplo: art. 158, basta a exigência.

    Crimes de mera conduta ou também chamado de resultado antecipado :O tipo não descreve um resultado / crimes sem resultado, basta a prática da conduta. exemplo: art. 24-a da lei 11.340/06 LMP

    " . Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:"

    D) Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tentativa diversamente dos crimes omissivos próprios ou puros.

    E) Já explicado pelo colega!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Escusável = inevitável, sendo escusável isenta de pena, não permite, portanto, a punição do fato a título de culpa.

  • Gabarito C.

    Quanto ao crime plástico....

    Crimes de plástico: são as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades, ou melhor, seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta a legislativa aos anseios específicos por tutela penal.

    Em outras palavras, os crimes de plástico são aquelas condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade.

    Um exemplo que clareia essa modalidade de crime é a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do artigo  do , que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/263553377/crime-de-plastico-x-crimes-naturais

  • GABARITO: C

    A infração penal pode gerar dois resultados: naturalístico ou jurídico.

    O resultado naturalístico ocorre quando há efetiva lesão de um bem jurídico tutelado da vítima. Ex.: crime de homicídio (a vida de alguém é interrompida, causa um resultado naturalístico, pois modificou o mundo exterior).

    Por outro lado, o resultado jurídico ocorre quando a efetiva lesão não se consuma (não muda o mundo exterior). No caso do homicídio, por exemplo, caso o agente não tivesse êxito na sua conduta, ele responderia pela tentativa de homicídio, desde que não cause lesão corporal.

    Por este motivo é que podemos afirmar, de acordo com alternativa C, que "A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • GABA C

    Todo crime há resultado jurídico, mas nem todos há resultado naturalístico (crime formal)

  • O resultado jurídico de que trata a questão pode ser entendido pelo simples descumprimento da norma, nesse sentido, os crimes materiais, os formais e os de mera conduta(de perigo e de dano) têm resultado jurídico, mas, somente os materiais têm resultado materialistico como sendo obrigatório a sua consumação.

  • Nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é necessário para a consumação do delito, sendo mero exaurimento do crime.

  • Crimes plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta legislativa aos anseios específicos por tutela penal.

    Exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.

     

    Erro mandamental –  O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro

  • O que é um crime não transeunte?

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que não deixa vestígios. A contrario sensu, o não transeunte é o inverso (o que deixa vestígios).

  • Crimes naturais, plásticos e vazios

    Crimes naturais são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, a exemplo do homicídio.

    Crimes plásticos são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos.

    É o que ocorre com os crimes contra a Administração Publica e contra a ordem tributária, criados como meios de defesa do Estado contra o cidadão, em oposição à lógica do Direito Penal.

    Crimes vazios são modalidades especificas de delitos de plásticos, porém caracterizados pela ausência de proteção à qualquer bem jurídico.

    Para os adeptos dessa categoria, um exemplo seria o delito de embriaguez ao volante, notadamente nas hipóteses em que o condutor do veículo automotor encontra-se em via pública deserta, sem colocar em risco nenhuma outra pessoa além dele próprio.

    Fonte: Direito Penal - parte geral, Cleber Masson.

  • GABARITO: C

    Complementando!

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES - São infrações penais que deixam vestígios (delicta facti permanentis)

    Exemplos: homicídio (CP, art. 121), estupro (CP, art. 213), as lesões corporais (CP, art. 129).

    CRIMES TRANSEUNTES - São infrações penais que não deixam vestígios (delicta facti transeuntes)

    Exemplos: a calúnia (CP, art. 138), a difamação (CP, art. 139), a injúria (CP, art. 140).

    Sempre que o ilícito penal deixar vestígios, será obrigatória a realização do exame de corpo de delito (CPP, art. 158). A falta desta prova técnica não poderá ser suprida pela confissão do agente, embora se admita, quando desaparecerem os rastros da infração, que sua ausência seja superada com a realização de prova testemunhal (CPP, art. 167).

    Bons Estudos!

  • Boa noite!

    Gab.C

    CRIMES FORMAIS

    >>>O resultado naturalístico é previsto,mas é dispensável,pois a consumação ocorre com a conduta.

    >>>O resultado jurídico ocorre em concomitância com o comportamento do agente.

    Outra questão Cespe (não lembro o ano e órgão)

    >Nos crimes materiais,a consumação só ocorre ante a produção de resultado naturalístico,enquanto que,nos formais este resultado é dispensável.CERTO

    Obs:outras nomenclaturas pra crime formal:consumação antecipada e crime de resultado cortado.

    Bons estudos a todos!

  • O erro sobre a ilicitude do fato NÃO exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.

  • A)  O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL, INDESCULPÁVEL E VENCÍVEL se previsto em lei!

  • CRIMES PLASTICO

    Essa expressão ganhou notoriedade depois de ter sido cobrada em um concurso para ingresso nos quadros do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. A expressão foi cunhada originariamente pelo Dr. Maximiliano Roberto Ernesto Führer, jurista e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, no seu livro História do Direito Penal - Crime Natural e Crime de Plástico, lançado em 2005 pela Editora Malheiros. Nesta obra, o autor faz uma diferenciação entre os denominados crimes naturais, que são aquelas condutas que sempre foram consideradas como crimes independentemente do momento histórico ou do ordenamento jurídico observado e os crimes de plástico, correspondentes as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades. Assim sendo, condutas como homicídio, lesão corporal, furto ou roubo, são considerados crimes naturais por estarem tipificados na regra dos ordenamentos jurídicos das diversas nações e se postergarem como delitos ao longo do tempo. Já os delitos de plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta legislativa aos anseios específicos por tutela penal. Traduzindo: são condutas que historicamente não eram objeto de tipificação no ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta legislativa para um anseio da coletividade. Exemplo: o crime de marketing de embosca, tipificado na Lei Geral da Copa do Mundo, que não está mais em vigor, foi criado apenas para atender as particularidades do momento histórico em que o Brasil sediava a Copa do Mundo de Futebol. Outro exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.

  • Crimes comissivos ou de ação: são os praticados mediante uma conduta positiva, um fazer, tal como se dá no roubo (CP, art. 157). Nessa categoria se enquadra a ampla maioria dos crimes. (Pg. 268, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

    --------------------------------------------------------------

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129). (Pg. 271, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

    -------------------------------------------------------------

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.  (Pg. 264, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

    Conclusão: Por ser crime material e exigir resultado naturalístico (alteração fática/mundo real), é que admite-se a tentativa. - (TENTATIVA - CONATUS, CRIME IMPERFEITO, CRIME INCOMPLETO).

    Essa simples informação é suficiente para negar a assertiva.

  • Há alguns comentários equivocados quanto às alternativas "a" e "b".

    Primeiro, saliente-se que ambas as alternativas ("a" e "b") tratam sobre o erro de proibição (art. 21 do CP).

    Em se tratando de erro de proibição, não há que se falar, em nenhuma hipótese, em responsabilização a título de culpa. As consequências pela prática de crime incorrendo em erro de proibição só podem ser:

    a) a isenção de pena, se o erro for escusável, inevitável, invencível ou perdoável;

    b) a redução da pena (causa obrigatória de diminuição) de um sexto a um terço, se o erro for inescusável, evitável, vencível ou imperdoável.

    O erro mandamental é uma espécie de erro de proibição aplicável aos casos em que o agente erra quanto à licitude/ilicitude de seu comportamento omissivo, deixando de agir (por incorrer em erro) quando a lei lhe impõe a obrigação de agir. Aplica-se, portanto, nos casos de crimes omissivos impróprios (art. 13, §2°, do CP). Por derradeiro, sendo o erro mandamental uma espécie de erro de proibição, as consequências possíveis são somente as descritas acima, e não a responsabilização a título de culpa.

    Em síntese: em se tratando de erro de proibição, não se fala em responsabilização a título de culpa. Somente quando se tratar de erro de tipo é que se fala em punição por crime culposo, caso haja previsão legal (art. 20 do CP).

  • crimes plásticos ? qual a necessidade disso cespe ....

  • GAB C

    A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade).

    Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • CRIMES DE PLÁSTICO - O conceito trazido por Rogério Sanches:

    "[..] os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação [...]”

    SOBRE A 'A' - O ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO -> VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL: afasta o DOLO, mas permite a punição por CULPA.

  • LETRA B - ERRADA -

     

    Por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

     

    Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar. 

     

    Em todas essas modalidades incidem os efeitos previstos no art. 21, caput, do Código Penal: se inevitável o erro de proibição, isenta de pena; se evitável, autoriza a sua diminuição de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • LETRA A - ERRADA Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída 
    de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • A terminologia “crime de plástico” surge para diferencia-lo do chamado “crime natural”.

    Os “crimes naturais” seriam os crimes que são historicamente reprimidos nas sociedades e estão presentes na maioria dos ordenamentos jurídicos desde outrora, como é o caso do homicídio, roubo, furto, estupro.

    Já os “crimes de plástico” surgem para atender anseios específicos de tutela penal diante das mais variadas situações em determinada sociedade, época ou contexto dada a complexidade crescente das relações sociais.

    Exemplos de crimes de plástico:

    ~ crimes cibernéticos que surgem com o advento da internet, algo impensável antigamente.

    ~ crime de “invasão de dispositivo informático – art. 154-A” oriundo da Lei nº 12.737/2012, vulgarmente conhecida como “Lei Carolina Dickman”.

    Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2016/04/22/voce-sabe-o-que-sao-crimes-de-plastico/

  • O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, sem incidência de minorante na pena.

    Aceito opiniões, mas creio que a resposta está numa ocasião em que o gente podendo evitar um homicídio, este de fato não responderá a título culposo, mas sim doloso e o resto muito bem explicado pela colega Kenia Cristina.

     O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de penadiminuí-la de um sexto a um terço.

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    Erro do de proibição sobre ilicitude do fato:

    que é INEVITÁVEL será ESCUSÁVEL que é DESCULPÁVEL que afasta a CULPABILIDADE.

  • Reescrevendo a assertiva A, corretamente:

    1) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL (Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3); ou 

    2) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que NÃO permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável (Caso onde exclui-se a culpabilidade, o agente é isento de pena). 
     

  • GABARITO: C

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do DEVER DE AGIR para impedir o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante.

    OBS: EM TODAS ESSAS MODALIDADES INCIDEM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 21, CAPUT, DO CP.

    FONTE: CLEBER MASSON

  • Assertiva C

    A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.

  • Gabarito: alternativa C

    Crime formal (também conhecido como delito de resultado cortado ou de consumação antecipada)

    É aquele em que o legislador antecipa a consumação ao momento da prática da conduta prevista pelo núcleo do tipo, não se exigindo a produção naturalística do resultado.

    Ex: Art. 159 do CP, extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Não é necessário que o agente receba a quantia exigida para que se configure o delito, basta praticar a conduta prevista na lei.

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.

    Bons estudos.

  • ENUNCIADO - Assinale a opção correta:

    F - A) O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição, quando escusável/inevitável afasta a culpabilidade, de tal modo que o agente fica isento de pena - art. 21, CP.

    Art. 21 - O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável/escusável, isenta de pena; se evitável/inescusável, poderá diminuí-la de um 1/6 a 1/3.

    F - B) O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, sem incidência de minorante na pena.

    Sendo o erro inescusável/evitável há diminuição da pena.

    V - C) A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.

    Certo, pois em todos os crimes há resultado jurídico. Mas no crime formal só se verifica o resultado jurídico, pois não há resultado naturalístico.

    F - D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes, não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais.

    Os crimes comissivos de fato são crimes não transeuntes sendo estes os crimes que deixam vestígios. Assim, os crimes comissivos admitem sim a tentativa.

    F - E) O crime plástico, por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada.

    O crime plástico é plurissubsistente, formal, e admite a forma tentada! O crime plástico é o que surge com as novas relações sociais. Ex: crime relacionado à internet.

    O art. 154 - A, CP traz o crime de invasão de dispositivo informático o qual é formal, pois se consuma com a mera invasão ou instalação de vulnerabilidade, não importando se são obtidos os fins específicos de coleta, adulteração ou destruição de dados ou informações. A tentativa é admitida, pois é possível que a pessoa tente invadir um sistema ou instalar vulnerabilidades e não consiga por motivos alheios à sua vontade, seja porque é fisicamente impedida, seja porque não consiga violar os mecanismos de proteção.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

    Erro de proibição

    Potencial consciência da ilicitude

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável ou inescusável

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Não exclui a culpabilidade

    Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

  • No crime FORMAL( ou de consumação antecipada) a consumação ocorre com a conduta, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral- Rogério Sanches Cunha.

  • Crime natural: conduta que sempre foi considera crime pelos mais diversos ordenamentos jurídicos (homicídio, roubo, furto etc.).

    Crime plástico: exigência atual de tipificação que, antes, não era imagináveis ou inofensivas (invasão de dispositivo informático, por exemplo).

  • O Cespe adora isso: falar bonito e complicado para um conceito bem simples. Na prática a resposta da questão só queria dizer que os crimes formais dispensam o resultado naturalístico, ocorrendo  a consumação com a prática da conduta pura e simples. Ex disso é o crime de ameaça , extorsão. A extorsão, por exemplo, é um ótimo exemplo, pois se sabe que ela se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. Bons estudos meu povo!

  • Gab. C: Resultado jurídico ou normativo sempre haverá

  • Todo crime possui RESULTADO JURÍDICO, PORÉM NEM TODO CRIME POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO (EX: CRIME FORMAL)

  • AO erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável. Erro sobre a ilicitude do fato: CP, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    BO erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa, na pena. se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    CA consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico. Exatamente, só basta o resultado jurídico, não precisa do material. Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito não venha a circular.

    D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes, não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais. Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante, e assim, admite tentativa.

    E O crime plástico, por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada. De fato, o crime unissubsistente não admite tentativa. O erro da questão é dizer, no meu entendimento, que crime plástico é unissubsistente, pois dependendo do caso, o crime de plástico pode ser desenvolvimento em mais de uma conduta, sendo assim, plurissubisistente.

  • parece bobagem, mas taih caso vc precise:

    o desconhecimento da lei eh inescusável - não tem desculpa, você precisa conhecer a lei. Ainda que você não leia o DOU, o mundo jurídico acredita que você tenha um mínimo de consciência e conhecimento ( consciência profana do injusto) para não cometer crimes e contravencoes.

    inescusavel tem o mesmo sentido de evitável: você não tem desculpa (inescusável) porque podia ter feito diferente (evitado o que fez).

    e a contrario senso, escusavel tem o mesmo sentido de inevitável : você tem seus motivos para fazer o que fez (escusavel) ja que não dava pra fazer de outro jeito (inevitável, você não tinha outra opção).

    bons estudos

  • A) Erro de proibição =  Erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21, CP)

    Inevitável (escusável) – Isenta de pena. Exclui a CULPABILIDADE.

    Evitável (inescusável) – Diminui a pena de 1/6 a 1/3. Não exclui a culpabilidade.

    Espécies:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do DEVER DE AGIR para impedir o resultado. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante. (resposta da B)

    OBS: EM TODAS ESSAS MODALIDADES INCIDEM OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 21, CAPUT, DO CP.

    C) Todo crime possui RESULTADO JURÍDICO, PORÉM NEM TODO CRIME POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO (EX: CRIME FORMAL)

    D)CRIMES TRANSEUNTES - São infrações penais que não deixam vestígios (delicta facti transeuntes)

    Exemplos: a calúnia (CP, art. 138), a difamação (CP, art. 139), a injúria (CP, art. 140).

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES - São infrações penais que deixam vestígios (delicta facti permanentis)

    Exemplos: homicídio (CP, art. 121), estupro (CP, art. 213), as lesões corporais (CP, art. 129).

    Sempre que o ilícito penal deixar vestígios, será obrigatória a realização do exame de corpo de delito (CPP, art. 158). A falta desta prova técnica não poderá ser suprida pela confissão do agente, embora se admita, quando desaparecerem os rastros da infração, que sua ausência seja superada com a realização de prova testemunhal (CPP, art. 167).

    E) os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação

     

  • quem quiser ser titular de cartório vai ter que estudar mais que juiz srsrsr Mas questões para titular são um prato cheio pra quem quer se aprofundar nos estudos.

  • Gabarito C.

    Quanto ao crime plástico....

    Crimes de plástico: são as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades, ou melhor, seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta a legislativa aos anseios específicos por tutela penal.

    Em outras palavras, os crimes de plástico são aquelas condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade.

    a. O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    b. CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de penadiminuí-la de um sexto a um terço.

    Correta

    d. Crimes comissivos + relação de causalidade física ou natural + resultado naturalístico (No entanto, admitem tentativa)

    e. O termo “crime de plástico” foi introduzido pelo Professor e Promotor de Justiça paulista, Maxmiliano Roberto Ernesto Führer, em sua obra “História do Direito Penal – Crime Natural e Crime de Plástico”, da Editora Malheiros. Tais crimes abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos. (Acredito que admitem tentativa)

  • GABARITO: C

    A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), de forma que dispensa o resultado naturalístico (mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico).

    Diferentemente, nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação.

  • Inescusável = evitável: você não tem desculpa porque podia ter feito diferente (evitado o que fez).

    Escusável = inevitável : você tem seus motivos para fazer o que fez já que você não tinha outra opção.

  • Crimes plásticos: na dicção de Cleber Masson (2018, pg. 223), "são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos".

    Ex.: crimes contra a Adm. Pública e ordem tributária.

    Letra C

  • A) Erro sobre a ilicitude = erro de proibição, nada tem a ver com dolo, pois localiza-se na CULPABILIDADE;

    B) Erro mandamental está relacionado a erro de proibição e não necessariamente excluirá o DOLO.

    C) correta

    D) Crimes transeuntes são os que não deixam vestígios e podem admitir tentativa.

    E) Os crimes de plástico abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação

  • Gab: C 

     

    ->> Todos os crimes possuem resultado jurídico(lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado)mas nem todos possuem resultado naturalístico (modificação física no mundo exterior).

  • Os crimes formais: têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Ora, não se faz necessária a entrega do que é pedido quando do crime de extorsão ou do de extorsão mediante sequestro para a caracterização destes crimes, haja vista que o simples ato de extorquir (com ou sem sequestro) já configura uma conduta delituosa. Inclusive, é este o teor da súmula 96 do STJ, senão vejamos:

    Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio (art. 150) retratam bem o exposto.

  • O erro sobre a ilicitude do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando INESCUSÁVEL erro da letra A.

  • errei essa questão por achar que resultado jurídico era igual a mudança no mundo exterior

  • Atenção: A banca mistura conceitos como forma de induzir o candidato a erro.

  • Um exemplo de crime da letra "C"

    Corrupção passiva - Crime formal

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Resultado jurídico = solicitar ou receber (é a conduta tipificada).

    Resultado Naturalístico = receber a vantagem (não é necessário ocorrer o recebimento para configurar o crime).

  • ex: Extorçao mediante sequestro. só o fato de pedir o dinheiro, mesmo sem receber, já configura o crime.

  • É tipo o cara do ministério da saúde que pediu propina, já tá consumado o crime, não precisa ele ainda receber a propina.

  • Crime Formal: consumação com a prática da conduta

    Crime Material: consumação com a produção naturalística de determinado resultado

  • A Errada: o erro sobre o tipo é o que exclui o dolo e permite a punição por culpa quando escusável. O erro sobre a ilicitude são as chamadas descriminantes putativas, que vão excluir a tipicidade ou a culpabilidade, a depender, segundo a teoria normativa limitada (adotada pelo CP):

    a) pressupostos de fato → erro de tipo permissivo

    b) pressupostos de existência → erro de proibição indireto (porque é sobre excludente)

    c) pressupostos de limite (age em excesso) → erro de proibição indireto

    B Errada: Masson: no "erro de proibição mandamental "o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2, do CP. Só é possível em crimes omissivos impróprios". Logo, se trata de uma espécie de erro de proibição, que não prevê a possibilidade de responder por culpa. Ao contrário, se evitável, o agente responde com redução de pena de 1/6 a 1/3.

    C certa: O que pode gerar uma confusão é que a alternativa afirma a ocorrência de "resultado" nos crimes formais. Porém, com uma leitura cuidadosa, vemos que se afirma que é dispensável a obtenção do "resultado típico" (resultado naturalístico), ocorrendo apenas o "mero resultado jurídico", vale dizer, a lesão ou o risco de lesão ao BJ tutelado.

    D Errada: os crimes comissivos (praticado por ação) não necessariamente são crimes não transeuntes (deixam vestígios materiais). Ademais, podem admitir tentativa, notadamente se forem materiais (o tipo prevê a necessidade de resultado naturalístico).

    E Errada: os crimes plásticos são aqueles que se moldam a um contexto histórico-social (ex.: invasão de dispositivo informático). Não necessariamente serão crimes unissubsistentes (1 só conduta, não admite tentativa).

  • a O erro sobre a ilicitude [ SERIA DE TIPICIDADE] do fato exclui o dolo da conduta, visto que permite a punição do fato a título de culpa, quando escusável.

    B O erro mandamental evitável não exclui a responsabilização penal do agente, que poderá responder pelo crime somente a título de culpa [MANDAMENTAL É O ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO TEM NADA A VER COM ESSA RESTRIÇÃO DE “SOMENTE A TITULO DE DOLO”], sem incidência de minorante na pena.

    C A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.[CERTA]

    D Os crimes comissivos, por serem crimes não transeuntes[PODE SIM ADMINITIR TENTATIVA OS TRANSEUNTES, QUE NÃO DEIXAM VESTIGIOS], não admitem tentativa, embora sejam crimes materiais.

    EO crime plástico[CRIME CIBERNETICO OU INVASAO DE CELULAR ADMITEM TENTATIVA], por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada.

  • crimes formais > descreve o tipo penal, mas não exige resultado naturalístico para sua consumação, sendo o resultado mero exaurimento da conduta.

  • Assertiva C

    A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.

  • O professor Cleber masson divide o erro de proibição em 3 tipos:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art.  , do . Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

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  • Crime natural: viola valores universais, éticos absolutos;

    Crime de plástico: são os delitos que, embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos. É o que se dá com os crimes contra a Administração Pública e contra a ordem tributária, criados como meios de defesa do Estado contra o cidadão, em oposição à lógica do Direito Penal.

    Crimes vazios: há ausência de proteção a qualquer bem jurídico (não admitimos).

    Fonte: Cleber Masson


ID
2962972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da classificação de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Espécies de concurso de pessoas (classificação do crime quanto ao concurso de agentes):

             a) Crime monossubjetivo: pode ser cometido por número plural de agentes;

                      É um crime de concurso eventual. É a regra dos crimes no CP. Ex.: art. 121 (homicídio), 157 (roubo), 213 (estupro) etc.

             b) Crime plurissubjetivosomente pode ser praticado por número plural de agentes.

                      É um crime de concurso necessário.

     

    crime plurissubjetivo pode ser (espécies de crimes plurissubjetivos):

    a) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente;

        Ex.: art. 288 (quadrilha ou bando).

    b) de condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras;

        Ex.: art. 137 (rixa).

    c) de condutas convergentes: as condutas se encontram e, desse modo, nasce o crime.

        Ex.: art. 235 (bigamia).

    (COMENTÁRIO DE COLEGA DO QC)

  • Os crimes se classificam:

    De intenção ou de tendência interna transcendente: Espécie de crime formal, em que o agente persegue um resultado desnecessário para a consumação. A finalidade de obter o resultado é elementar para a configuração do tipo, mas não a própria obtenção do resultado naturalístico, razão pela qual o tipo é incongruente. Pode ser:

    De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

    De tendência interna transcendente mutilado de dois atos ou atrofiado de dois atos: o agente pratica a conduta para um benefício posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente. A doutrina aponta o caso da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.

    De tendência interna peculiar ou intensificada: exige dolo antes e depois da conduta ou um elemento subjetivo especial do tipo, mas que não transcende a conduta. O agente não persegue um resultado desnecessário para a tipificação do crime. São os crimes habituais e aqueles que exigem um elemento subjetivo especial do tipo ou um dolo específico. É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Questão ridícula, cobrando, no geral, termos sem qualquer relevância prática, uma tendência crescente nas últimas provas de direito penal da CEBRASPE, infelizmente.

  • DELITOS DE INTENÇÃO (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal.

    Gera os DELITOS DE RESULTADO CORTADO (ex: extorsão mediante sequestro) e os MUTILADOS DE DOIS ATOS (ex: quadrilha).

    a) DE RESULTADO CORTADO: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime.

    Ex: art. 159, CP - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) ATROFIADO OU MUTILADO DE 02 ATOS: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente.

    Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico). .

    DELITOS DE TENDÊNCIA: nesses crimes, não é a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes.

    Ex: CRIMES CONTRA A HONRA (propósito de ofender); crime do art. 212 (propósito de ultrajar).

    Os delitos de tendência são aqueles que só podem ser compreendidos presente uma especial finalidade, diferente do de intenção porque neste a lei narra uma especial finalidade e nos delitos de tendência a lei não narra nenhuma especial finalidade, exemplo crimes contra honra, pois não basta atribuir uma qualidade negativa a vítima, mas sim ter a intenção de macular a honra com esta qualidade.

  • Gabarito: D

  • A ERRADA. O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente

    B ERRADA. Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal). É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

    C ERRADA. Crime plurissubjetivo é aquele que exige ação de dois ou mais agentes. Na conduta convergente, as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos.

    D GABARITO

    E ERRADA. O fracionamento da conduta em atos não tem nada a ver com a característica de gratuito ou mercenário. É gratuito por não ter motivo e é mercenário por visar lucro, podendo sim fracionar cada um em diversos atos.

  • Aprofundando na letra "E":

    e) O delito gratuito, cuja conduta não admite o fracionamento em diversos atos, contrapõe-se ao crime mercenário, pois o agente o pratica sem contraprestação financeira. --> Errada. o delito gratuito admite o fracionamento de seu iter criminis. Aliás, não se contrapõe o delito mercenário ao gratuito, haja vista que o delito gratuito é aquele praticado sem motivação alguma, ao passo que o delito mercenário é aquele realizado mediante paga ou promessa de recompensa, com motivos estritamente econômicos.

    ->Crime gratuito é o cometido sem nenhum motivo, sem razão. É o crime ausente de motivação. É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante.

    -> Delito mercenário: É aquele no qual o autor ou participe integra a conduta tipificada como crime mediante paga ou promessa de recompensa, incidindo a agravante genérica do Art. 62, inciso IV, do CPB.

  • Próxima por favor

  • Sobre as assertivas B e D:

    Delito de Tendência Interna Transcendente - “O agente quer mais do que o tipo exige para sua configuração”

    É um delito que, entre as elementares do tipo, traz uma finalidade especial buscada pelo agente. Porém, finalidade esta que não precisa ser alcançada para a caracterização do delito. O delito tem como elementar uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.

    Exemplo: Delito de Extorsão – o agente, mediante violência ou grave ameaça, busca da vítima uma indevida vantagem econômica. Porém esta indevida vantagem econômica (finalidade especial) é dispensável a sua concretização para a caracterização do delito. Tal delito consuma-se com o simples constrangimento violento ou ameaçador. Se ocorrer o enriquecimento ilícito, será mero exaurimento.

    Então, no delito de tendência interna transcendente, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.

    O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:

    I. De resultado cortado: O delito de resultado cortado é aquele em que o resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente (depende de comportamento de terceiros).

    Exemplo: Delito de Extorsão mediante sequestro - Art. 159, do CP – também é um delito de tendência interna transcendente (o agente quer mais do que o tipo exige para consumação). O agente, por exemplo, certamente quer o resgate $, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. - Para o agente conquistar o resgaste, depende dele? Não. Depende do pagamento de terceiros (familiares, amigos, etc. do sequestrado).

    II. Atrofiado de dois atos: No delito atrofiado de dois atos, esse resultado especial, essa finalidade específica também dispensável, para que ocorra depende de novo comportamento do agente.

    Fonte: Videoaula do prof. Rogério Sanches.

     

  • A professora falou falou, mas não explicou nada. Então vamos lá:

     

    Letra "a":  Errada. Justificativa: Os crimes preterdolosos são aqueles em que o agente age com dolo no antecedente e culpa no consequente. É uma espécie de crime agravado pelo resultado;

     

    Letra "b": Errada. Justificativa: Por tratar-se de crime formal, a consumação do delito de tendência interna transcendente prescinde (não precisa) da ocorrência efetiva do alcance e da ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal. Basta que a conduta do agente se subsuma aos elementos objetivos e subjetivos (finalidade especial transcendente prevista no tipo) que a conduta já será considerada praticada. Caso o agente alcance seu objetivo, o que ocorrerá será o mero exaurimento do tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo e, na verdade, independe de exaurimento.

     

    Letra "c": Errada. Justificativa: A alternativa descreveu o crime plurissubjetivo de condutas paralelas, em que os agentes iniciam o cometimento do delito no mesmo ponto do iter criminis. O crime plurissubjetivo de condutas convergentes é aquele em que as condutas dos agentes partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente. Ex. Bigamia. 

     

    Letra "d": Correta. = ) - É uma das vertentes do já mencionado crime de tendência interna transcendente. Para que ocorra o resultado, o agente precisa (ele mesmo) atuar de alguma forma. Também chamado de  Mutilado (realizado ou atrofiado) de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: O agente pratica uma conduta com a intenção de obter algum benefício depois. Ex.: Petrechos para falsificação de moeda. O agente falsifica para usar a moeda depois.| Ao contrário da outra vertente (de resultado cortado), que precisa de um terceiro para realizar o resultado almejado. Ex.: no sequestro, é preciso que um terceiro resgate a vítma e pague o benefício ilícito almejado pelo agente.

     

    Letra "e": Errada. Justificativa: Crime gratuito é o cometido sem nenhum motivo, sem razão. É o crime ausente de motivação. É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante. Já quanto ao crime mercenário, (Mercenário do latim mercenariu, merce = comércio) é o nome pelo que é chamado aquele que trabalha por soldo ou pagamento. Deste modo, conclui-se ser um crime em que o agente vislumbra algum pagamento ou recompensa pela prática de determinado delito. É muito comum ver este termo sempre que um homicídio for praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ante a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do CP, que deverá ser aplicada automaticamente tanto para o executor como para o mandante.

  • Alternativa “B” errada. Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva prevista no tipo para a consumação do delito.

    A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.

  • Alternativa “B” errada. Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva prevista no tipo para a consumação do delito.

    A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.

  • Em relação a alternativa C:

    O crime plurissubjetivo de condutas PARALELAS ocorre quando os agentes, desde o início do cometimento do crime, de comum acordo, praticam a conduta descrita no núcleo do tipo penal no sentido de auxílio mútuo, visando ao mesmo fim.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime plurissubjetivo se subdivide em:

    Crime plurissubjetivo de condutas convergentes: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.

    Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.

    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Salário médio de notário: acima de R$ 100.000

  • Excelente questão para ser deixada em branco

  • Malgrado= Apesar de

    Pra você e eu que estamos na luta pela aprovação e sabemos que português com Cebraspe é, as vezes, o cão chupando manga.

  • a) Preterdoloso ou preterintencional é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer um minus e produz um majus.

    b) Crime de intenção ou de tendência interna transcendente é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).

    c) crimes plurissubjetivos coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser: 1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137); 2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    d) O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.

    e) O crime gratuito é o crime cometido sem motivo conhecido, já o crime mercenário se refere ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    FONTES

    MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    TJDFT. Agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/agravantes-no-caso-de-concurso-de-pessoas-cp-62/agente-que-executa-o-crime-ou-nele-participa-mediante-paga-ou-promessa-de-recompensa>. Acesso em: 25 set. 2019.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral v. 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    .

  • Questão nada a ver do caramba

  • que maconha é essaaaaaa?
  • FUMOU PINGA ESTRAGADA!

  • O gabarito dessa questão não tem nada a ver com o art.19 do cp.

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado.

    Logo teria que anular

  • Wallace França aborda isso em suas aulas.

  • PENSEI QUE ERA DIREITO PENAL, MAS PELO VISTO TO NA MATÉRIA DE ERRADA ! Q Q ISSO MEU POVO ?

  • DELITOS DE INTENÇÃO (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal.

    – Gera os DELITOS DE RESULTADO CORTADO (ex: extorsão mediante sequestro) e os MUTILADOS DE DOIS ATOS (ex: quadrilha).

    a) DE RESULTADO CORTADO: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime.

    Ex: art. 159, CP - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) ATROFIADO OU MUTILADO DE 02 ATOS: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente.

    Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico). .

    DELITOS DE TENDÊNCIA: nesses crimes, não é a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes.

    Ex: CRIMES CONTRA A HONRA (propósito de ofender); crime do art. 212 (propósito de ultrajar).

    – Os delitos de tendência são aqueles que só podem ser compreendidos presente uma especial finalidade, diferente do de intenção porque neste a lei narra uma especial finalidade e nos delitos de tendência a lei não narra nenhuma especial finalidade, exemplo crimes contra honra, pois não basta atribuir uma qualidade negativa a vítima, mas sim ter a intenção de macular a honra com esta qualidade.

  • Delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal. Gera os delitos de resultado cortado (ex: extorsão mediante sequestro) e os mutilados de dois atos (ex: quadrilha).

    a)     De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b)     Atrofiado ou Mutilado de 02 atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).

  • ATENÇÃO - Segundo Cléber Masson, a alternativa"d" está incompleta. Da forma que está, pode ser considerada correta. Vejamos:

    Os crimes unissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles praticados por um único agente. admitem, entretanto, o concurso de pessoas. é o caso do homicídio.

    Os crimes plurissubsistente, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relações às quais já foi extinta a punibilidade. Eles se subdividem em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro> o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tentem a se encontrar. É o caso da bigamia.

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa.

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa. Art. 288. Não se exige que o vinculo ocorre durante o crime, mas pode ocorrer desde o início do cometimento do crime, de comum acordo.

    não consigo acreditar que uma pessoa séria faça esse tipo de questão. quer cobrar classificação dos crimes blz, mas trazer nomes distintos do que toda doutrina usa é um absurdo. ATROFIADO de dois atos ?? rs

    vi alguns cometários afirmando que o crime de condutas convergentes são os crimes de encontro. Porém Masson trata como formas distintas. Pag. 170 última edição.

    Se alguém tiver alguma doutrina com classificação igual ao da questão envie inbox por favor o autor.

  • essa prova de penal do TJDF foi o aço!!!1

  • Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!

  • Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!

  • Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!

  • Gente do céu! que prova terrível, pelamordi!!

  • Que questão complicada meu amigo

  • To só aquele meme....eu não entedi o que ele falou....

  • Acho que tem uma classificação para cada tipo penal!

  • PRA QUE ISSO?

  • Cespente sendo Cespente. Que questão meus amigos!

  • Gabarito: D

    Delito atrofiado de dois atos (também conhecido como delito mutilado de dois atos) é uma espécie do Crime de tendência interna transcendente (em que a intenção do agente vai além do tipo). Neste caso, o delito atrofiado de dois atos é aquele que se pratica visando executar um delito posterior, e este ultimo dependerá da vontade do agente. Porém INDEPENDENTEMENTE da execução do delito posterior, já estará configurado o delito mutilado.

    Ex.: Crime de petrecho de moeda falsa (art. 291, CP), mesmo que o agente não chegue a fabricar a moeda falsa, só de possuir os instrumentos necessários, estará configurado o crime.

  • Gab: D ( segundo Cleber Masson)

    A- A questão inverte a posição do dolo, pois no crime preterdoloso a culpa esta no resultado a gravador. 

    B- Crime de intenção ou de tendência interna transcendente é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser

    alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro.

    OBS: Não confunda com o crime de tendência ou de atitude pessoal, é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas.

    C- Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem- se em:

    * crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    * crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso daassociação criminosa (CP, art. 288).

    D- Crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos ( delito atrofiado de dois atos,)  

    É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos: O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico).

    E- Delito Gratuito: É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação.

    Não se confunde com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração penal imotivada

  • O que são crimes mutilados de dois atos?

    Também conhecidos como tipos imperfeitos de dois atos, designam os delitos em que o agente pratica uma conduta, com a finalidade de obter um benefécio posterior que depende do próprio agente. A finalidade do agente far-se-á presente por meio das conjunções para, a fim de, com o fim de, indicando finalidade transcendentes do tipo. 

     

  • Questão da "Febe do rato!!!" Você vai saber disso só para fazer a prova e nunca mais vai usar isso... aff... desnecessário.

  • Questão medíocre de uma banca medíocre.

  • Esse examinador de Direito Penal acordou retado nesse dia. Essa prova foi louca!

    Gabarito D

  • Crimes de Intenção interna intranscendência: também há uma finalidade especial do agente, só que essa finalidade está fora do tipo (está além do tipo)= formal.

    Ex: extorsão mediante sequestro.

    A. Resultado Cortado:  extorsão mediante resgate.

    B. Mutilado de dois atos ou atrofiado: quando resultado depende do agente. Crimes formais.

    Ex: petrecho de moeda falsa. O agente mesmo que fabricará a moeda (mesmo que seja outra pessoa, ele que entrega o maquinário para alguém fabricar)

  • Questão estranha.

  • Gente um exemplo e delito atrofiado de 2 atos é o crime de falsificação de moeda, que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado. Grava esse exemplo. Bons estudos galera.

  • a) Incorreta

    Crime preterdoloso é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado em que há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    b) Incorreta

    No delito de intenção ou de tendência interna transcendente o dolo específico previsto no tipo legal não precisa ser alcançado para que haja consumação da figura típica.

    O sujeito ativo almeja um resultado dispensável para a consumação do delito, a finalidade transcendente se refere ao elemento subjetivo especial - expresso no tipo penal.

    Ex.: extorsão mediante sequestro, 159 do CP.

    c) Incorreta

    Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são divididos pela doutrina em 3 modalidades:

    1- De condutas paralelas. Ex.: 288 do CP - associação criminosa;

    2- De condutas contrapostas. Ex.: 137 do CP - rixa;

    3- De condutas convergentes. Ex.: 235 do CP - bigamia.

    A descrição do enunciado corresponde ao concurso necessário de condutas paralelas.

    d) CORRETO

    Crime atrofiado ou mutilado de dois atos é uma espécie de crime de intenção (tendência interna transcendente).

    No crime mutilado de dois atos para que seja alcançado o elemento subjetivo especial descrito expressamente no tipo penal deverá haver um novo comportamento do agente, essa nova atuação está em sua esfera de decisão.

    Ex.: no crime de petrechos para falsificação de moeda, o crime já está consumado independentemente da efetiva falsificação e colocação em circulação, atuações estas que dependerão de nova decisão do agente.

    e) Incorreta

    Delito gratuito não está relacionado com a possibilidade de fracionamento da conduta. Diz-se delito gratuito aquele que é cometido sem motivo conhecido (não se confunde com motivo fútil).

    FONTES:

    Rogério Sanches - Manual Direito Penal - parte geral, 2020.

    Guilherme de Souza Nucci - Curso de direito penal, 2019.

    Cleber Masson - Direito penal - parte geral esquematizado, 2014.

  • essa foi de arrancar os coro
  • QUESTÃO DIFÍCIL,

    QUEM É FAIXA PRETA ACERTOU

  • CRIME PRETERDOLOSO

    Ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.

    dolo no antecedente

    culpa no consequente

  • A) CRIME PRETERDOLOSO

    Ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.

    dolo no antecedente

    culpa no consequente

    Ex: Tortura com resultado morte. A ideia inicial era torturar para que confessasse (DOLO), mas excedeu, e por CULPA acabou virando morte. Vc não queria esse resultado morte.

    Onde há culpa não se admite tentativa.

    B) Nos delitos de Intenção ou tendência interna transcendente: o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime. É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate.

    Não é necessário a ocorrência da elementar subjetiva, prevista no tipo, para a consumação do delito.

    A elementar subjetiva é desnecessária para a consumação do delito, haja vista que o que caracteriza o crime de intenção ou de tendência interna transcendente é o fato do agente almejar um resultado dispensável para a consumação do delito.

    A finalidade transcendente se refere ao elemento subjetivo especial - expresso no tipo penal.

    C) Crime plurissubjetivo é aquele que exige ação de dois ou mais agentes.

    A alternativa descreveu o crime plurissubjetivo de condutas paralelas, em que os agentes iniciam o cometimento do delito no mesmo ponto do iter criminis. 

    O crime plurissubjetivo de condutas convergentes é aquele em que as condutas dos agentes partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente. As condutas encontram-se somente após o início da execução do delito.

    D) No delito de intenção ou tendência interna transcendente, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.

    O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:

    I. De resultado cortado: O delito de resultado cortado é aquele em que o resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente (depende de comportamento de terceiros).

    Exemplo: Delito de Extorsão mediante sequestro - Art. 159, do CP – também é um delito de tendência interna transcendente (o agente quer mais do que o tipo exige para consumação). O agente, por exemplo, certamente quer o resgate $, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. - Para o agente conquistar o resgaste, depende dele? Não. Depende do pagamento de terceiros (familiares, amigos, etc. do sequestrado).

    II. Atrofiado de dois atos: No delito atrofiado de dois atos, esse resultado especial, essa finalidade específica também dispensável, para que ocorra depende de novo comportamento do agente.

    Ex.: Petrechos para falsificação de moeda. O agente falsifica para usar a moeda depois.

  • CRIME GRATUITO: é aquele cometido sem motivo conhecido. Não há de ser confundido com o motivo fútil, presente quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.

  • Galera, a questã tem redação complicada, mas, por leitura dedicada, mesmo sem conhecimento absoluto dos conceitos, dá pra eliminar as alternativas erradas
  • ATROFIOU FOI MEU CÉREBRO AGORA KKKKKKKKKK

  • NUNCA VI ISSO. NEM PERCO TEMPO

  • dá um tempo cris concurseira!!

  • Na boa....a única que eu sabia aí era a letra A.

    Prova f... essa .

  • d) CORRETA.

    Crimes de intenção: o tipo penal exige um elemento subjetivo que ultrapasse, transcenda o tipo objetivo, para a sua configuração. Para alguns autores, são os crimes que exigem elemento subjetivo especial do tipo. No caso do furto, exige-se a intenção de apropriação para além da mera subtração. Pode ser subdividido em duas classes de crimes:

    De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

    De tendência interna transcendente mutilado (atrofiado) de dois atos: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente, por meio de uma ação posterior. Pode-se apontar o exemplo da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie[11].

  • Questão LIXO gravada com sucesso!! Próxima questão CESPE!!!!!

  • A - O CRIME PRETERDOLOSO ...

    Comentário:

    Questão Errada. Crime Preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente.

    B -

    Comentário:

    Questão Errada.

    ·      crimes de INTENÇÃO ou delitos de tendência interna TRANSCENDENTE.

    CONCEITO/sinopse penal. p 165 –

    são os delitos que possuem elementares intencionais especiais (uma finalidade transcendente/elemento subjetivo especial) expressa no próprio tipo penal, que são distintas da realização do próprio tipo penal.

    Ex: extorsão mediante sequestro (Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate)

    - Tipo objetivo: “Sequestrar pessoa”

    - Tipo subjetivo: Dolo (materializado na consciência e vontade de realizar o tipo objetivo [sequestrar pessoa])

    - Elemento subjetivo Especial/finalidade transcendente/elementar intencional especial: com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Perceba que tal intenção especial vai além (transcente) o tipo objetivo, sequestrar alguém.

    Ainda dentro da subdivisão dos crimes de intenção, o abuso de autoridade pode ser classificado como um

    ·      delito de resultado cortado/antecipado

    Conceito/sinopse, p. 165:

    São os delitos em que o agente pratica uma contudo com a intenção de causar certo resultado (finalidade específica), mas a produção desse resultado não é condição para a consumação do crime.

    Exemplo: a extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP) é um exemplo

    C -

    Comentário:

    Questão Errada.

    crimes plurissubjetivos coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser: 

    1) de condutas contrapostasos agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137); 

    2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    D -

    Comentário:

    Questão CERTO. Delito atrofiado de dois atos (ou Crime atrofiado ou mutilado de dois atos). Exemplo de crime atrofiado ou mutilado de dois atos é o art. 290 do CP. Ver SINOPSE penal I, pág. 229.

    E - O DELITO GRATUITO, cuja conduta não admite o fracionamento em diversos atos, contrapõe-se ao crime mercenário, pois o agente o pratica sem contraprestação financeira.

    Comentário:

    Questão Errada.

    Crime gratuito: é aquele cometido sem motivo, o que não se confunde com o motivo fútil (STJ, HC 369163/SP, Rel. Min. Joel IlanPaciornik, 5ª Turma, DJe 06/03/2017). É diferente do crime cometido por motivo fútil, pois em tal situação existe uma razão, ainda que irrisória ou irrelevante

    Crime mercenário: é o crime cometido com intuito de lucro.

    Logo, pode-se afirmar que Crime gratuito e Crime Mercenário não são classificações que se contrapõem, cada uma tem o seu sentido.

  • Crime Mutilado de Dois Atos ou Atrofiado O resultado depende do agente. Quando esse resultado vai além do tipo depende do agente. Exemplo: petrecho de moeda falsa. O agente mesmo que fabricará a moeda (mesmo que seja outra pessoa, ele que entrega o maquinário para alguém fabricar)

  • D ERREI

    MISERIORDIA

  • Que loucura essa questão! Credo!

  • questão do capiroto

  • agradeço tanto aos amigos que postaram as respostas quanto aos que postaram o desabafo. tava me sentindo uma pulga... obrigada.

  • Em 28/10/20 às 22:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/10/20 às 22:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/10/20 às 08:59, você respondeu a opção

  • A) ERRADA. O crime preterdoloso ocorre quando o agente atua com culpa na conduta POSTERIOR (e, não antecedente). Logo 1ª conduta dolosa e 2ª conduta culposa = Crime preterdoloso ou preterintencional.

    B) ERRADA. O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal NÃO são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente. No crime de intenção não se exige que ocorra o dolo específico para a consumação, por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro, há dolo específico de vantagem patrimonial ao exigir preço pelo resgate, no entanto, o delito se consuma independe do criminoso receber o valor ou não.

    (Cleber Masson) Crime de Intenção ou de tendencia interna transcendente: é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159).

    C) ERRADA. O crime plurissubjetivo de condutas PARALELAS (e, não convergentes). ocorre quando os agentes, desde o início do cometimento do crime, de comum acordo (...). Os crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem concurso necessário de agentes, ou seja, 2 ou mais agentes (ex.: associação para o tráfico e etc.).

    Crime plurissubjetivo paralelo: os agentes iniciam o crime no mesmo momento do intercriminis;

    Crime plurissubjetivo convergente: os agentes iniciam o crime em momentos diferentes do inter criminis.

    D) CORRETA.O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado. O delito mutilado de dois atos é espécie do crime de intenção (explicado na "b"), que pode deixar ou não vestígios (ser transeunte...) é um crime praticado com intenção de praticar outro crime (ex. quem adquire maquina de falsificação comete o crime de petrechos a falsificação, mas precisa cometer o crime de falsificação para atingir seu objetivo.

    E) ERRADA. O delito gratuito NÃO se contrapõe-se ao crime mercenário, já que a gratuidade não está relacionado a pecúnia. Delito gratuito é aquele sem motivo e o Delito Mercenário aquele que é feito por dinheiro, logo, as classificações não são antagônicas.

  • Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

    https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Crime_preterdoloso%23:~:text%3DEm%2520direito%252C%2520crime%2520preterdoloso%2520caracteriza,atirando%2520e%2520matando%2520a%2520v%25C3%25ADtima.&ved=2ahUKEwiJ3_2pxZvtAhWqILkGHbU2D1wQFjAOegQIEhAE&usg=AOvVaw39u7uX29kinlh-jhvlEx7u

  • Anotaram a placa?
  • B: O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente.

    Reescrevendo: O alcance e a ocorrência da vontade prevista no tipo penal é exigido para consumação do delito que atinge a consumação última fase do do inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).

    Errado pq existe crime que se consuma com a mera preparação ou execução.

    D: O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.

    Certo: exatamente o significado de delito atrofiado: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração.

  • B: O alcance e a ocorrência fática da elementar subjetiva prevista no tipo penal são exigidos para a consumação de delito de tendência interna transcendente.

    Reescrevendo: O alcance e a ocorrência da vontade prevista no tipo penal é exigido para consumação do delito que atinge a consumação última fase do do inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).

    Errado pq existe crime que se consuma com a mera preparação ou execução.

    D: O delito atrofiado de dois atos, embora possa ser não transeunte, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado.

    Certo: exatamente o significado de delito atrofiado: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração.

  • delito atrofiado ou mutilado são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora desse tipo e que depende de um ato próprio do autor. exemplo extorsão mediante sequestro CP 159

  • DELITO DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE: É aquele que dispensa a OBTENÇÃO do resultado especial descrito no tipo para que o crime ocorra. Ou seja, a lei se contenta com "X", mas o agente quer, além de alcançar esse "X", alcançar também o "Y".

    Ex: extorsão mediante sequestro. O crime se consuma antes do agente conseguir o seu intento (extorquir o sujeito e encher a bufunfa de grana. Isto é, será processado não a título de tentativa caso inicie os atos executórios e não consiga obter a consumação do delito, pois o tipo não exige essa obtenção).

    Abraço e bons estudos.

  • O que foi isso?

    Deus é mais.

  • Quem fez essa questão foi a Bruxa do 71

  • Alienígena essa questão

  • Essa prova do TJDFT parece uma prova de promotor ou delegado, repleta de teorias penais.

  • Nunca nem vi

  • Gab - D

    Segundo a doutrina, DELITO DE INTENÇÃO, FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, são aqueles em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime.

    Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

    São também conhecidos por CRIMES INCONGRUENTES.

    Exemplo é o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Basta exteriorizar a vontade de sequestrar a vítima, privando de sua liberdade, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    O pagamento do preço do resgate não precisar ocorrer para se ter como consumado o CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.

    Por sua vez, o DELITO MUTILADO DE DOIS ATOS ou TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS é aquele em que agente comete um crime com intenção de obter uma vantagem, utilizando-se, posteriormente, do resultado obtido com o crime anterior.

    Por exemplo: o sujeito comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma vantagem posterior.

    De fato, o agente comete do CRIME DE FALSIFICAÇÃO (Crime de Falsidade Material, Art. 297, do Código Penal), para posteriormente praticar o CRIME DE ESTELIONATO.

    CRIME ANTERIOR – FALSIFICAÇÃO

    CRIME FIM – ESTELIONATO

    Diferencia-se do DELITO DE INTENÇÃO, porque neste a finalidade especial (intenção) é essencial para a consumação do crime, ao passo que no delito mutilado o fim visado não integra a estrutura típica.

  • Prova @rr0mb@da do ¢@ralho

  • Crime de tendência interna transcendente (gênero)

    “você quer mais do que se exige para a consumação do delito”

    Nessa espécie de delito de tendência (que traz uma finalidade especial buscada pelo agente), o agente quer um resultado naturalístico que não necessariamente precisa acontecer para o crime se consumar. O delito tem uma finalidade especial, mas se consuma com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.

    Ex.: extorsão mediante sequestro – art. 159, CP.  ele busca uma indevida vantagem econômica, mas consuma-se apenas com o constrangimento e a ameaça.

    O delito de tendência interna transcendente pode ser de duas espécies:

    1) Crime de resultado cortado:  o resultado visado é dispensável, não dependendo de novo comportamento do agente, apenas atos de terceiros. 

    Ex.: art. 159, CP  porque para chegar ao pagamento do resgate depende-se do pagamento pela família da vítima. 

    2) crime de mutilado de dois atos: o resultado visado é dispensável, mas depende de novo comportamento do agente (e não de terceiros, como no crime de resultado cortado). 

    Ex.: art. 289, CP  falsificar moeda é crime, mas quem falsifica essa moeda quer chegar num segundo ato que também é crime (circular a moeda); nesse caso, uma primeira intenção é produzir a moeda, mas logicamente vai haver uma nova intenção que é a de circular a moeda. 

  • Qual o objetivo de uma questão tão ridícula? Afinal, o titular de cartório, que tem uma atividade de organização técnica e administrativa, que não é professor, nem doutrinador, nunca usará isso para absolutamente nada. Só serve para excluir bons profissionais, talvez por causa de inveja, ou outros sentimentos espúrios. Haja paciência, por causa de tanta preguiça para formular questões inteligentes!

  • GABARITO D

  • Gente preciso que alguém me explique porque o gabarito é a letra D, pois de acordo com o que entendi dos comentários de vários colegas o delito de atrofiado de dois atos e o delito mutilado, são a mesma coisa.

    Mas reportando ao texto da questão D, eles são tratados de maneira diferentes, onde o delito atrofiado de dois atos dependem da vontade do agente enquanto o delito mutilado acaba sendo sinônimo do resultado cortado, que depende de 3º.

    Obrigado desde já.

  • a- crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

    b- Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).

    c- o crime plurissubjetivo é aquele que exige a participação de dois ou mais agentes para a sua execução, em oposição ao . Classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes de condutas paralelas (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), crimes de condutas convergentes (em que as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente)crimes de condutas contrapostas (em que as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra).

    e- Crime gratuito é aquele que o agente delituoso pratica por praticar, sem nenhum motivo aparente.

  • Segura na mão de Deus e vai...

  • Só de não ter marcado a alternativa A já é um avanço.

  • Gab.: D

    Explicação de cada parte da alternativa certa para simplificar:

    • O delito atrofiado de dois atos (O delito em que o agente pratica outro delito para obter benefício posterior, que depende de um segundo ato seu. Ex.: crime de moeda falsa com o intuito de colocá-la em circulação)
    • embora possa ser não transeunte, (embora possa deixar vestígios)
    • é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior (é praticado com o objetivo de obter benefício posterior, que depende de um segundo ato do agente. Ex.: colocar em circulação a moeda que ele falsificou),
    • malgrado não se exigir esse novo comportamento para a consumação do crime mutilado (embora o agente não precise colocar a moeda em circulação para consumar o crime mutilado; este já está consumado).
  • CRIME DE RESULTADO CORTADO E CRIME MUTILADO (atrofiado) DE DOIS ATOS

    Nos chamados delitos de intenção, o agente tem o intento. A doutrina vai chamar isso de delito de tendência interna transcendente, pois há um especial fim de agir, subdividindo-se em:

    • crime de resultado cortado (ou de resultado separado): o sujeito pratica o ato, chega à consumação do seu delito, mas quer que outro ato seja praticado. Ocorre que este segundo ato não é praticado por ele. Por isso, o resultado que ele deseja, que é dispensado da consumação, não depende do agente, pois está fora de sua atuação. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O sujeito promove o sequestro, e por meio da extorsão exige a vantagem indevida (1º ato). Todavia, quem paga o resgate é um terceiro (2º ato), não cabendo ao agente a realização deste segundo ato, razão pela qual o delito já se consuma com o 1º ato.

    • crime mutilado ou atrofiado de dois atos: o sujeito também consuma o crime no 1º ato, mas o 2º ato, que também é dispensado para consumação do crime, depende de uma ação do agente, estando em sua esfera de decisão. Ex.: crime de petrechos para falsificação de moedas. O sujeito possui os petrechos para promover a falsificação, razão pela qual já está consumado o delito. Se ele vai falsificar ou não moeda ou colocá-la em circulação, não interessa, pois o delito já está consumado. Como se vê, este 2º ato depende somente do agente, havendo, em virtude disso, dois atos. É mutilado em razão da consumação do delito com a prática do 1º ato, mas de 2 atos do próprio agente.

    Fonte: CP IURIS

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • GAB D O delito de tendência interna transcendente são aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes).

    Dividem-se em delitos de resultado cortado e delitos mutilados de dois atos.

    Nos primeiros, o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido – e que se situa fora do tipo – se produza sem a sua intervenção direta (exemplo: extorsão mediante sequestro – art. 159 – crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem).

    Nos últimos, o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (exemplo: a falsificação de moeda –

    art. 289 – que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.

    ==>QUAL A CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS?

     MONOSSUBJETIVO ou CONCURSO EVENTUAL

    Delito pode ser praticado por uma ou mais pessoas, é a REGRA no Código Penal.

     PLURISSUBJETIVO ou de CONCURSO NECESSÁRIO

     O concurso de agentes é elementar do tipo, só podendo ser praticado por número plural de agentes, conforme o tipo.

    Não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em

    concurso.

    QUAIS AS ESPÉCIES DE CONCURSO NECESSÁRIO?

     DE CONDUTAS PARALELAS

    As várias condutas auxiliam-se mutuamente, ou seja, atuam todas no mesmo sentido.

    Ex.: Artigo 288 CP.

    DE CONDUTAS CONVERGENTES

    As condutas partem de pontos opostos e se encontram, desse modo, nasce o crime.

    Ex.: Artigo 235 CP [Bigamia].

     DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS

    As condutas são praticadas umas contra as outras.

    EX: Artigo 137 CP [rixa]

  • Se eu tivesse 5 chances, sei não eim.. acho que até acertava

  • quem estudou pelo juliano nao teve dificuldade

  • Comemore as pequenas vitórias, somente 28% acertaram essa questão!

  • pra elevar a moral se acertar

  • Vou começar estudar pra esse cargo ai, deve ta pagando uns 30 mil..

  • DELITO ATROFIADO SÃO MY ZÉGUISSSSS... JÁ VI QUE NO DIREITO VALE QUEM FALA MAIS BONITO!!! DEUS ME LIVRE... TANTOS TERMOS DESNECESSÁRIOS!

  • Professor do QC só comenta questão que da pra copiar e colar uma lei. LAMENTAVEL

  • Gabarito letra D.

    É um desdobramento do crime de intenção (tendência interna transcendente) - pelo qual o agente possui uma vontade que vai além do tipo descrito no código penal. Por exemplo: extorsão mediante sequestro. O delito consuma-se com a privação da liberdade da vítima, sendo a obtenção de vantagem dispensável. (mas por intenção do agente que vai além do delito)

    TRADUÇÃO DA ASSERTIVA:

    O delito atrofiado de dois atos ou mutilado de dois atos, embora deixe vestígios, é praticado pelo agente com a intenção de se praticar outro ato criminoso posterior, ainda que esse novo comportamento não seja exigido para a consumação do crime.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=AYC5lnI5718

  • Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

    O crime plurissubjetivo se subdivide em:

    • Crime plurissubjetivo de condutas convergentes ou bilaterais: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.
    • Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.
    • Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.

    Fonte: Classificação dos Crimes no Direito Penal: resumo completo (estrategiaconcursos.com.br)

  • Quanto a elementos subjetivos impróprios:

    Claus Roxin traz, em sua obra, uma subdivisão dos delitos em razão do seu elemento subjetivo, preconizada por Mezger.

    -Crimes de intenção (tendência interna transcendente): o tipo penal exige um elemento subjetivo que transcenda o tipo objetivo ⇒  sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo + elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). 

    ⇒ Pode ser de duas espécies, ambos crimes formais

    • Crime de resultado cortado  →  o resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro  - extorsão mediante sequestro, depende família da vítima o exaurimento.
    • Delito mutilado de dois atos a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente - colocar em circulação a moeda falsa.

    -Crimes de tendência ( de atitude pessoal ): aqueles cuja intenção - elemento subjetivo - do agente determina se o fato é típico. - Ex:  injúria, em que se exige o animus injuriandi, não se configura se a intenção uma piada ou uma crítica literária. 

    -Crimes de expressão: O crime de expressão se caracteriza por ser cometido por meio de atividade intelectiva do autor, que processa a informação que recebe e se expressa inveridicamente -  Ex: caso do falso testemunho, em que a falsidade não se extrai da comparação do depoimento da testemunha com a realidade dos fatos (teoria objetiva), mas sim do contraste entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva).

  • LETRA D

    A) INCORRETA. No crime preterdoloso o agente atua com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente.

    b) INCORRETA. Não é exigido a realização da elementar subjetiva para consumar o delito de tendência interna transeunte. Esse delito possui um tipo subjetivo especial, por exemplo, uma intenção de obter vantagem econômica indevida, que não precisa ocorrer para que este se consume, figurando mero exaurimento.

    c) INCORRETA. No crime plurissubjetivo de condutas convergentes, as condutas partem de pontos opostos e depois se encontram.

    D) CORRETA. No crime atrofiado de dois atos, o resultado especial para que ocorra depende de novo comportamento do agente, diferindo do crime de resultado cortado que depende de novo comportamento de terceiros.

    E) INCORRETA. Crime gratuito ocorre sem nenhuma motivação, enquanto o crime mercenário é aquele que há algum tipo de recompensa/pagamento.

  • Fui só por exclusão mesmo.

  • jesus, que isso

  • Crimes de intenção: o tipo penal exige um elemento subjetivo que ultrapasse, transcenda o tipo objetivo, para a sua configuração. Para alguns autores, são os crimes que exigem elemento subjetivo especial do tipo. No caso do furto, exige-se a intenção de apropriação para além da mera subtração. Pode ser subdividido em duas classes de crimes:

    • De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.
    • De tendência interna transcendente mutilado (atrofiado) de dois atos: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente, por meio de uma ação posterior. Pode-se apontar o exemplo da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.

    Fonte: Estrategia

  •  O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente

  • Crimes mutilados ou atrofiados de dois atos: O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar

    outra distinta, mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime.

    Exemplo: o crime do art. 290 do CP.

  • Ao deparar-se com uma questão dessas, não desanime. Não vai ser essa questão que vai tirar sua vaga, uma vez que até os mais bem preparados não saberão responder. Não perca tempo com ela, passe para a próxima quetão, e ao final da prova volte nela para tentar responder com mais calma ou dar um chute calculado.

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  • Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio.

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Os crimes plurissubjetivos podem ser:

    a) De condutas paralelas: Os agentes ajudam-se de forma mútua para a produção do resultado comum (os sujeitos têm o mesmo objetivo).

    Ex: Crime de associação criminosa (CP, art. 288)

    b) De condutas convergentes (ou bilaterais): os agentes interligam as suas condutas (sem essa ligação recíproca entre as condutas não há falar-se em infração penal).

    Ex: Crime de bigamia (CP, art. 235)

    c) De condutas divergentes (ou contrapostas): os agentes direcionam as suas condutas uns contra os outros.

    Ex: Crime de rixa (CP, art. 137)

  • Tem alguma coisa errada com essa banca. 90% das questões que faço estão com um número de acertos baixíssimos.

    Misericórdia!!!

    De 2019 a 2022 esssa banca contratou usuários de entorpecentes para elaborarem questões, só pode!


ID
2963266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de classificação de crimes, julgue os itens a seguir.


I Os crimes de empreendimento exigem a participação de mais de três pessoas, com liame subjetivo, associadas para o cometimento do ilícito.

II Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, haja vista não ser possível o fracionamento da conduta em atos.

III O ordenamento brasileiro não prevê punição para delitos multivitimários em razão dos princípios da lesividade e da alteridade, já que esses crimes ocorrem contra vítimas difusas, destituídas de personalidade jurídica.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    Apenas o item II está certo.

    → A questão versa acerca da Classificação dos Crimes no Direito Penal, sem dúvidas, conteúdo de extrema importância que, por muitas vezes, é deixado de lado por muitos. Enfim...

    Vamos ao estudo, vejamos;

    -

    Incorreta a alternativa “I” 

    Crimes de atentado ou de empreendimento: é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito. É exemplo o artigo 309 do Código Eleitoral:

    ► Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena – reclusão até três anos.

    ...Outro exemplo estaria no próprio Código Penal:

    ► Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

    Correta a alternativa “II”  

    Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. De fato, a doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime. Noutro prisma, não confundir com o Crime plurissubsistente que é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Incorreta a alternativa “III” 

    Crime multivitimário (Crimes Vagos ou Vítimas Difusas): delito que refere-se, especificamente, quanto ao Sujeito Passivo. Desse modo, trata-se daqueles crimes que não possuem sujeito passivo determinado, sendo esse a coletividade, sem personalidade jurídica. Nesse contexto, notadamente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê suas devidas punições, são os casos, por exemplo, da perturbação de cerimônia funerária (art. 209) e da violação de sepultura (art. 210), crime de ato obsceno (art. 233), entre outros.

    -

    Fonte:

    Resumos/ anotações

    Doutrinas..

    -

    Espero ter ajudado.

  • CRIMES UNISSUBJETIVOS (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    Ex: homicídio.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

    Ex: crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CP, Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    CRIME UNISSUBSISTENTE: não admite fracionamento na conduta, consequentemente não admite tentativa.

    Ex: injúria verbal

    ---------

    NÃO ADMITEM TENTATIVA

    – crime culposo;

    – crime preterdoloso;

    – contravenção penal;

    – crime de atentado;

    – crimes habituais;

    CRIMES UNISSUBSISTENTES;

    – crimes involuntários;

    – crimes que exigem determinado resultado;

    – dolo eventual;

    – crimes omissivos próprios.

    -----------

    Segundo Nucci, CRIMES VAGOS, também denominados MULTIVITIMÁRIOS ou de vítimas difusas, são aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica.

    São os casos da PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA (art. 209 do Código Penal) e da VIOLAÇÃO DE SEPULTURA (art. 210 do CP) entre outros.

  • GABARITO - B

     

    Não se admite a tentativa (PUCCA CHO) nas infrações penais:

     

    [P]reterdolosos

    [U]nissubsistentes

    [C]ontravenções

    [C]ulposos

    [A]tentado

    [C]ondicionados

    [H]abituais

    [O]missivos puros (próprios)

     

    Omissão de socorro: crime omissivo próprio (não admite a tentativa);

    Difamação cometida verbalmente: crime unissubsistente (não admite a tentativa);

    Instigação ao suicídio sem resultado lesivo: crime condicionada a resultado, lesão grave ou morte.

    Lesão corporal culposa: o resultado naturalístico é involuntário. Só há delito tentado se querido (art. 14, II, CP).

    Crime material plurissubsistente.

    Aborto: crime plurissubsistente (há possibilidade de se fracionar o iter criminis).

     

    FONTE - ALFACON

  • DELITO DE EMPREENDIMENTO

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    CRIME VAGO OU MULTIVITIMÁRIO

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

    CRIME UNISSUBSISTENTE

    são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    Fonte.: MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral. Saraiva: São Paulo, 2019.

  • lembrem de C C H O U P P

  • Unissubsistentes: a conduta se revela mediante um único ato de execução. Não admitem tentativa.

    Não admite tentativa:

    1. Crime culposo;

    2. Crime preterdoloso: lesão corporal que morre;

    3. Crimes unissubsistentes: não fracionam. Ex: Injúria;

    4. Omissivos puros e impuros;

    5. Contravenções penais;

    6. Mera conduta.

  • I - Crimes de emprrendimento ou atentado são os crimes cuja própria tentativa já se configura o crime, ou seja, crime de empreendimento é uma espécie de crime com resultado formal.

    Ex: fuga de preso, separaçao de estados da Federação...

    II - crimes unissubsistentes são os crimes que são cometidos com apenas um ato delituoso, eles não são aceitos tentativa

    Ex: injúria

  • I - Crimes de emprrendimento ou atentado são os crimes cuja própria tentativa já se configura o crime, ou seja, crime de empreendimento é uma espécie de crime com resultado formal.

    Ex: fuga de preso, separaçao de estados da Federação...

    II - crimes unissubsistentes são os crimes que são cometidos com apenas um ato delituoso, eles não são aceitos tentativa

    Ex: injúria

  • Acerca de classificação de crimes, julgue os itens a seguir.

    I Os crimes de empreendimento exigem a participação de mais de três pessoas, com liame subjetivo, associadas para o cometimento do ilícito.

    Item errado. Conforme Masson (2019, n.p.) crimes de empreendimento, também chamados de crimes de atentado, são aqueles em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança, detentiva, usando de violência contra a pessoa").

    II Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, haja vista não ser possível o fracionamento da conduta em atos.

    Item certo. Conforme Masson (2019, n.p.) os crimes unissubsistentes são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com emprego de palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente a consumação.

    III O ordenamento brasileiro não prevê punição para delitos multivitimários em razão dos princípios da lesividade e da alteridade, já que esses crimes ocorrem contra vítimas difusas, destituídas de personalidade jurídica.

    Item errado. Conforme Nucci os crimes vagos (multivitimários ou de vítimas difusas) são aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. São os casos da pertubação de cerimônia funerária (art. 209) e da violação de sepultura (art. 210), entre outros. Portanto, o item encontra-se errado tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro prevê sim a punição dos delitos multivitimário.

    Assinale a opção correta.

    A) Apenas o item I está certo.

    Item errado. O item I está errado.

    B) Apenas o item II está certo.

    Item certo. Apenas o item II está certo.

    C) Apenas os itens I e III estão certos.

    Item errado. Os itens I e III estão errados.

    D) Apenas os itens II e III estão certos.

    Item errado. O item III está errado.

    E) Todos os itens estão certos.

    Item errado. Os itens I e III estão errados.

  • CRIME UNISSUBSISTENTE

    são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

  • CRIME DE ATENTADO/ EMPREENDIMENTO: o crime configura mesmo que contrário a vontade do agente. Não ocorrerá a diminuição de pena de 1/3 a 2/3. Ex: Evasão mediante violência contra a pessoa (fugir ou tentar evadir).

  • lembrem de C C H O U P P

  • Se for praticado de forma escrita cabe tentativa !!!

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Repost: Matheus Martins

  • Acho tão inconveniente esses comentários sobre material, venda disso e daquilo ..

    aff.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Repost: Matheus Martins


ID
3031357
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave (subsidiário).   

  • Referido delito é comum, não exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É comissivo, não prevendo uma omissão como núcleo do tipo. É unissubjetivo ou de concurso eventual, por não exigir mais de um agente para sua configuração. Só prevê forma dolosa. É expressamente subsidiário.

    O que entendo questionável é se o delito é material ou formal, mas referida classificação não era determinante. Considerando as classificações acima, que não comportam maiores discussões.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

  • Gabarito: B

    Comum: qualquer pessoa pode praticar.

    Formal: basta divulgar, não depende de alguem ter visto.

    Comissivo: precisa do ato de divulgar.

    Unissubjetivo: pode ser praticado por única pessoa.

    Doloso: requer a intenção de divulgar.

    Subsidiário: aplicável apenas se não foi cometido em função de outro crime mais grave que o absorva.

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

     

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

     

     

    COPIADOOOO

  • Crime Comum - Não exige condição especial dos sujeitos

    Formal - Não exige resultado naturalístico para sua consumação

    Comissivo - Exige uma ação do sujeito ativo

    Unissubjetivo - Não é de concurso Necessário, basta apenas um agente, (mas suporta concurso eventual)

    Doloso - Exige o dolo (consciência e vontade do agente)

    Subsidiário - Se não for crime meio, ou seja, se não constituir crime mais grave. Diz respeito a graus ou estados diversos de ofensas a um mesmo bem jurídico. Prof Montez

  • Esta questão visa a classificação do delito. Cuida-se de:
    1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • unisubjetivo e plurisubjetivo - relaçao com a quantidade de pessoas (concurso necessario?)

    unisubsistente e plurisubsistente - relaçao com a quantidade de atos (cabe tentativa?)

  • Pessoal,

    Com a devida venia, creio que esta havendo uma confusao nas justificativas, vejam =

    subsidiariedade como solução do conflito aparente de lei ( soldado de reserva ) - qdo tipo traz expressamente a expressao " se o fato nao constitui crime mais grave"

    subsidiariedade como criterio de classificaçao do crime (crime acessorio) - é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior (tido por principal). Exemplos: receptação, lavagem de capitais.

    No caso do art. 218-C, ha a necessidade do crime de estupro anterior, razao de classifica-lo como subsidiario.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

    abs.

  • Carolina, acredito que você esteja equivocada. Vou transcrever a definição de crime subsidiário da Sinopse de Alexandre Salim: "Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159)".

    O que você chamou de subsidiário como critério de classificação dos crimes é, na verdade, o que se chama crime acessório, parasitário, derivado ou de fusão (todos são a mesma coisa). Segundo Alexandre Salim, crime acessório "é aquele que depende da existência de outro crime. Ex.: o crime de receptação (art. 180 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém. A propósito: 'por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem' (STJ, 5ª Turma, HC 378.449, j. em 20/09/2018)".

    Espero ter ajudado!

  • Um adendo: Martina Correia, no esquematizado Direito Penal em Tabelas, aponta que a divulgação de cena de estupro pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria) (p. 449).

  • "Tal crime tutela a dignidade, a honra e a intimidade da vítima. O tipo penal foi criado principalmente em razão de pessoas que, sem o seu consentimento, tiveram fotos ou vídeos de cunho sexual divulgados na internet [...] Anteriormente, na falta de tipo penal específico, a divulgação de imagens íntimas da vítima, com conotação sexual, era considerada mero crime contra a honra".

    SALIM, Alexandre. Direito Penal. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2019 (p. 528)

  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Comum: Qualquer pessoa pode praticar o delito

    Formal:Basta o oferecimento para caracterização do delito

    Comissivo: Os verbos exigem atitude positiva do sujeito ativo

    Unissubjetivo: Basta a presença de uma pessoa para a realização do delito

    Doloso: Não há modalidade culposa

    Subsidiário: O próprio preceito secundário estabelece que a tipicidade e afastada quando se pratica crime mais grave. É o caso dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-A do ECA.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C, do CP, pode ser classificado como comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

    - O art. 218-C, do CP tipifica o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Segundo o referido dispositivo, é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena será de reclusão, de 01 a 05 anos, se o fato não constituir crime mais grave. De acordo com a doutrina, trata-se de crime: 1) Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige condição especial dos sujeitos; 2) Formal: Não exige resultado naturalístico para sua consumação; 3) Comissivo: Só pode ser praticado mediante ação do sujeito ativo; 4) Unissubjetivo: Não é de concurso necessário, ou seja, apesar de comportar concurso eventual de pessoas, pode ser praticado por apenas um agente; 5) Doloso: Não admite a modalidade culposa; e 6) Subsidiário: O agente só cometerá o referido crime, se sua conduta não constituir crime mais grave, como, por exemplo, o crime de estupro.

  • 1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Ao que parece, há divergência doutrinária sobre o crime do art. 218-C ser crime formal ou material. O MP SP, como na questão em tela, possui o entendimento de que se trata de crime FORMAL. Porém, o Renomado professor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o direito) fez excelente abordagem da modificação legislativa e tratou o crime como MATERIAL.Portanto, colegas, ficar atento às próximas abordagens das bancas de concurso. Só Deus sabe o que CESPE e FCC vão considerar, por exemplo. Rsrsrs (FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html)

  • Alguns apontamentos acerca dos temas versados:

    O dolo consiste no elemento subjetivo do agente que denota a sua intenção de realização tipo incriminador (dolo direito - teoria da vontade) ou a assunção de um risco na sua realização (dolo eventual - teoria do assentimento).

    Com a adoção da teoria finalista da conduta, de Hans Welzel, os elementos subjetivos migraram da culpabilidade para o fato típico - fenômeno que recebeu o nome de revolução copernicana de Welzel, pela adoção da teoria normativa pura da culpabilidade -, estando presentes na conduta.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de realização do tipo, na consciência real, total e plena de que se realiza os elementos do tipo incriminador. Dolo como vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo ou cognoscitivo).

    O crime unissubjetivo, de seu lado, consiste na forma mais comum dos tipos, que prescinde de um número plural de agentes na sujeição ativa para a sua realização.

    Qualquer erro, peço a gentileza dos colegas em chamar no privado.

  • há doutrinadores que defendem que esse crime é material e não formal.

  • Formal no verbo OFERECER!

  • Jurava que também era crime modo culposo, no fato de ser sempre compartilhar videos e fts de sexo em whatsapp acreditava que seria na modalidade culposa ,acabei marcando a que tinha

  • Não entendi bem, como pode ser unisubsxistente e admitir uma "tentativa". Pensei logo em pluriexistente, para o agente tentar divulgar o vídeo ele deve filmar ou compactuar com alguém que filmou e só depois disso divulga-lo. O crime seria formal pois apesar de não ter se consumado a ação é caracterizado crime, visto que há como prever a intenção do autor, e seria pluriexistente observando que ele estaria compactuando diretamente com a filmagem.
  • Vocês não acham que alguma condutas exigem um resultado naturalístico e outras condutas dispensam esse resultado?

    Então, acredito que tenham condutas materiais e formais no tipo.

    Ex. material: publicar, vender

    Formal: oferecer, expor à venda

  • Assertiva b

    comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

  • FORMAL?????

  • Trata-se de crime de subsidiariedade expressa, nos termos em que dispõe a parte final do preceito secundário (Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.)

  • C- Em sentido contrário a assertiva, Bruno Gilaberte: "Mesmo vulneráveis podem ser vítimas de do crime em comento (o autor fala sobre o Art. 215-A), desde que não seja hipótese de crime mais grave." (Crimes contra a dignidade sexual, 2ª ed. p. 59). O autor traz como exemplo deste crime (215-A) a conduta de o agente que, em um ônibus lotado, esfrega seu pênis nas nádegas de uma adolescente de 13 anos. Obs: o autor entende que este ato libidinoso não seria idôneo para caracterizar o estupro de vulnerável.

  • letra B

  • Era só saber que ele não admitia a forma omissiva e culposa que se acertava a questão.

  • GAB- B

    Quanto ao crime formal para os colegas que ficaram na dúvida

    CRIME FORMAL: O resultado naturalistico é DESEJADO pelo agente, porém é DESNECESSÁRIO para a sua consumação. (separa consumação de exaurimento).

    A intenção do agente é PRESUMIDA pelo seu ato, não exige uma percepção concreta no mundo dos fatos como ocorre no crime material.

    Ex: Art.159, CP Extorsão mendiante sequestro (a vantagem obtida é mero exaurimento)

    Só influencia na dosimetria da pena.

    Art. 218-C Oferecer, expor à venda ( a venda é apenas exaurimento, o crime já se consumou).

  • Dá pra eliminar de cara as alternativas contendo "culposo".

  • Questão que assusta mas é extremamente fácil devido as alternativas. De cara elimina-se as alternativas A,C,E, por trazerem a conduta culposa, elimina-se a D, por trazer especial. Fim.

  • Sim, crime formal, já que não exige a produção de resultado naturalístico para se consumar.

  • O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como:

    #comum:

    • pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa

    #formal:

    CONCURSO FORMAL: 

    • O agente comete 1 único crime MAS gera ou resultados
    • A pena serádo crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.
    • Isso chama se: EXASPERAÇÃO

     

    CONCURSO MATERIAL:

    • O agente comete 2 OU + CRIMES
    • O JULGAMENTO É separado, MAS a pena será a soma de todas.
    • Isso chama se: CÚMULO MATERIAL:

    #comissivo:

    • Por ação e não por omissão

    #unissubjetivo:

    • O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação.

    #doloso:

    1)  Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do ato.

    • Direto – Quando o agente quis o resultado; dolo causalista é conhecido como dolo normativo
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL: Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    • Natural (neutro)é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.
    • Normativo (híbrido)é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    #subsidiário:

    • Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. 
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Eu jurava ser material :(

  • nota de repúdio TODAS AS QUESTÕES DEVERIA TER COMENTÁRIO DO PROFESSOR

ID
3146470
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a vítima e seu consentimento em matéria penal, analise as afirmações abaixo:


I - Para a doutrina, nos delitos de relação, basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autoproteção normais para que desapareça a necessidade de proteção. Nos delitos de intervenção, em que o tipo delitivo não pressupõe que a vítima participe no comportamento do autor, a necessidade de proteção permanece enquanto não seja a vítima mesma responsável pelo risco gerado.

II - A doutrina clássica de forma majoritária admite o consentimento da vítima como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Entre outras condições, devem estar presentes a permissão do ordenamento jurídico para disposição pessoal do interesse, a capacidade pessoal do consenciente (capacidade natural de compreensão e discernimento) e ausência do vício da vontade.

III - Pode-se dizer que não há crime sem sujeito passivo, já que todo crime lesa ou expõe a perigo de lesão o bem jurídico de alguém. Os sujeitos passivos do crime podem ser divididos em formal ou genérico, que é o Estado, ou material, que é o titular do bem jurídico protegido.

IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, mas o consentimento real é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica. O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real.


Sobre as afirmações, assinale:

Alternativas
Comentários
  • Como esclarece Pierangeli, "o principal problema que apresenta o consentimento presumido se coloca no pressuposto de que nele não existe um consentimento real do ofendido, mas se pressupõe a sua existência diante das circunstâncias".

    Portanto, em determinadas circunstâncias, mesmo não estando presente o consentimento real, presume-se que este ocorreu. Logo, entendemos que o consentimento presumido, assim como o real, acarreta a exclusão da tipicidade (se for elemento do tipo o dissenso) ou exclusão da antijuridicidade (se não for elemento do tipo o dissenso).

    Abraços

  • II - A doutrina clássica de forma majoritária admite o consentimento da vítima como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Entre outras condições, devem estar presentes a permissão do ordenamento jurídico para disposição pessoal do interesse, a capacidade pessoal do consenciente (capacidade natural de compreensão e discernimento) e ausência do vício da vontade.

    Correto.

    “O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Para ser eficaz, o consentimento do ofendido há de preencher os seguintes requisitos:

    a) deve ser expresso (ou real), pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não). Entretanto, também tem sido admitido o consentimento presumido (ou ficto), nas hipóteses em que se possa, com razoabilidade, concluir que o agente atuou supondo que o titular do bem jurídico teria consentido se conhecesse as circunstâncias em que a conduta foi praticada;

    b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa. Em suma, há de ser livre;

    c) é necessário ser moral e respeitar os bons costumes;

    d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude; e

    e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação” (Masson, Cleber. op. cit.).

  • III - Pode-se dizer que não há crime sem sujeito passivo, já que todo crime lesa ou expõe a perigo de lesão o bem jurídico de alguém. Os sujeitos passivos do crime podem ser divididos em formal ou genérico, que é o Estado, ou material, que é o titular do bem jurídico protegido.

    Correto.

    “É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies:

    1) Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

    Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico.

    [...]

    2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal.

    [...]

    O Estado sempre figura como sujeito passivo constante. Além disso, pode ser sujeito passivo eventual, tal como ocorre nos crimes contra a Administração Pública” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, mas o consentimento real é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica. O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real.

    Incorreto.

    Penso que o erro, s.m.j., seja afirmar que o consentimento da vítima exclui a tipicidade da ação, uma vez que pode ser causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade a depender do tipo penal.

    Consoante magistério doutrinário, o consentimento da vítima pode figurar como:

    Causa de exclusão da ilicitude: “em que o conteúdo depende de complementação, a ser encontrada em outra lei, em um ato administrativo ou até mesmo no enunciado de Súmula Vinculante [...] Um cidadão comum, ao presenciar a prática de um roubo, efetua a prisão em flagrante do ladrão, imobilizando-o até a chegada da Polícia Militar. Sua conduta é lícita, em face da regra contida no art. 301 do Código de Processo Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019). Para Damásio: "nas figuras em que o dissentimento do ofendido não se encontra descrito como elementar, o consenso funciona como causa supralegal de exclusão da ilicitude" (JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, n. 94, p. 03, set/2000).

    Causa de exclusão da tipicidade: “Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213)” (MASSON, op. cit.). Segundo Damásio: "Quando a figura típica contém a falta de consentimento da vítima como elemento da definição legal do crime, o consenso funciona como causa de exclusão da tipicidade. Assim, no delito de violação de domicílio (CP, art. 150), o dissenso do sujeito passivo funciona como elementar do tipo. De modo que a presença de seu consentimento torna atípico o fato" (JESUS, Damásio Evangelista de. O Consentimento do Ofendido em Face da Teoria da Imputação Objetiva. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, n. 94, p. 03, set/2000).

  • I - Para a doutrina, nos delitos de relação, basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autoproteção normais para que desapareça a necessidade de proteção. Nos delitos de intervenção, em que o tipo delitivo não pressupõe que a vítima participe no comportamento do autor, a necessidade de proteção permanece enquanto não seja a vítima mesma responsável pelo risco gerado.

    Correto.

    “Na concepção de SCHULTZ, a categoria dos delitos de relação abarca aqueles fatos que derivam de uma atual e direta relação humana (entre autor e vítima) ou foram motivados decisivamente por esse contato (o qual configura objeto de atenção criminológica/vitimológica), isto é, em que sua consumação requer certa contribuição da vítima. Conforme o autor, um exemplo típico de delito de relação é o estelionato, diferentemente do furto que não se encaixa na definição supracitada. Os delitos de intervenção, por sua vez, aqueles fatos nos quais o tipo delitivo não pressupõe que a vítima participe no comportamento criminoso, senão nos que o autor intervém nos bens jurídicos protegidos sem mediação de seu titular. Não trazem em seu bojo a presunção da participação da vítima influindo no comportamento do autor” (Fonseca, Ana Clara Montenegro Conduta da vítima de crime na dogmática penal: análise crítica sobre a posição da vítima na aferição da responsabilidade penal do autor à luz da vitimodogmática e da imputação à vítima / Ana Clara Montenegro Fonseca. – Recife : O Autor, 2009) Acesso em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/4736/1/arquivo6332_1.pdf.

  • IV:Ele inverte as afirmações. " A melhor doutrina cita exemplos do que poderia configurar um consentimento presumido: no aborto necessário e em situação de emergência, quando a paciente não estiver em condições de manifestar a sua vontade, mas aí a questão é resolvida à luz do estado de necessidade (art. 128, I, e 146, § 3º, I, do CP) (René Ariel Dotti, Curso de Direito Penal, Forense, 2001, pg. 405). Falando da natureza jurídica do consentimento presumido, o autor antes citado, na mesma obra e página, refere que Cirino dos Santos doutrina que o consentimento real constitui expressão de liberdade da ação do titular de um bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, enquanto que o consentimento presumido é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do ofendido, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica (A moderna teoria do fato punível, p. 198). Conclui que alguns a situam entre o consentimento real e o estado de necessidade; outros como uma combinação do estado de necessidade, do consentimento real e da gestão de negócio. Áureo Natal de Paula (aureo@uol.com.br), é Bacharel em Direito, Escrevente Técnico Judiciário na Comarca de Fartura-SP"

  • Na assertiva IV, o examinador inverteu os conceitos:

    IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, que exclui a tipicidade da ação, mas o consentimento real é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico, que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica. O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real.

    A assertiva contém três erros.

    a) O consentimento da vítima não exclui a tipicidade como afirmado, exceto se o tipo penal conter o dissenso como elementar do tipo;

    b) Os conceitos estão invertidos. Trocou-se o consentimento presumido pelo consentimento real. O que está em vermelho é o consentimento real e o que está em azul é o consentimento presumido!

    Nesse sentido:

    "O sujeito penetra na casa de seu vizinho, na ausência deste, para reparar a torneira de água quebrada ou abre a carta dirigida a seu amigo, para atender a um assunto deste, que não admite demora; uma pessoa produz lesões no que está na iminência de afogar-se, para poder salvá-lo da morte certa; o médico opera o que foi vítima de um acidente, estando este último privado da consciência (...) Em todos estes casos, falta um consentimento real, mas dir-se-á: é indubitável que o consentimento teria sido outorgado, se o supostamente ofendido tivesse conhecimento da situação de fato e oportunidade de fazê-lo. Nestas condições, tal qual sucede com o consentimento efetivo, não se pode, absolutamente, falar de antijuridicidade nem tampouco de punibilidade"

    ( MAGALHÃES, Délio. Causas de Exclusão de Crime. Ob. cit., p. 146-147.)

    Se encontrar algum erro, me notifiquem, por favor!

  • I -

    Delitos de relação:

    requer a contribuição da vítima

    Delitos de intervenção:

    Não requer contribuição da vítima

    II

    Em síntese: Anuência do titular do bem jurídico tutelado ao fato típico praticado por outrem.

    Requisitos:

    Expresso (pouco importando se oral ou escrito)

    Livre (sem coação)

    Ser moral e respeitar os bons costumes

    Deve ser manifestado previamente à consumação do delito

    o ofendido deve ser plenamente capaz

    Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos.

    Consentimento presumido:

    Segundo Masson; ajustam-se melhor as situações de estado de necessidade.

    Alguns exemplos em que afasta-se a tipicidade:

    Violação de domicílio (150)

    Cárcere privado (148)

    estupro (213)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão que é melhor chutar logo para não perder tempo

  • Ainda não entendi essa IV.

  • Questão muito bem elaborada

  • Gabarito: B

    A afirmativa IV é a única errada, pois inverteu os conceitos:

    No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma.

    Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível,

  • Qualquer manual de direito penal aborda o tema consentimento do ofendido, mas alguém conhece alguma bibliografia que aborde o consentimento em crimes relacionais e de intervenção?  Nem no tratado do bittencourt esse tema é abordado com tamanha profundidade, ficando apenas nos requisitos e na possibilidade de afastar tipicidade ou ilicitude (conforme o crime). 

  • Afff... essa é o tipo de questão para deixar por último.

  • Sobre o item I: "Teorias interacionistas: Também aqui, como o leitor pode intuir pela nomenclatura, é possível acoplar a teoria vitimológica a outra aplicável ao comportamento do autor, qual seja: a teoria interacionista. Utilizando-a dentro do âmbito vitimológico, é possível dizer que o processo de vitimização pode ser explicado como resultado de uma equivocada interação da dupla autor-vítima. Nesse sentido, é de se considerar, especialmente, dois grupos de casos: primeiro, aqueles que expressam os "crimes com passado", isto é, os crimes que se desenvolveram a partir de uma "antiga" relação entre autor e vítima, a exemplo do assassinato de um ex-parceiro de relacionamento. Segundo, aquele grupo de casos que derivam das situações nas quais o autor realiza o comportamento porque interpretou equivocadamente o comportamento da vítima.

    Como assevera a doutrina, essa teoria somente é apropriada para explicar casos nos quais há relação (contato prévio; interação) entre o autor e a vítima; por outro lado, a teoria é incapaz de elucidar os crimes que ocorrem sem que tenha havido qualquer interação prévia entre o autor e a vítima, a exemplo do que ocorre com o roubo" (Criminologia, Eduardo Viana, 2018, p. 175-176).

  • percebam que interessante essa questão pela estatística do QC a maioria dos assinantes responderam a letra C e erraram como eu. percebam que a própria banca se finge de inocente e deixa à mostra que os itens II e III estão corretos. percebam que é concurso pro MP, consequentemente, aqui não há ingenuidade da banca. Por isso, deveríamos ter percebido isso antes e eliminado a letra C .
  • GAB.: B

    Consentimento presumido: A doutrina alemã aceita, paralelamente ao consentimento expresso, o consentimento presumido, nos casos urgentes em que o ofendido ou seu representante legal não possam prestar a anuência, mas poderia se esperar que, se possível, agiriam dessa forma.

    Apontam-se os exemplos do aborto necessário, para salvar a vida da gestante, bem como a amputação de um membro de um ferido de guerra desacordado, para preservar partes relevantes de seu corpo e até mesmo livrá-lo da morte.

    No Brasil, todavia, tais hipóteses se ajustam com perfeição ao estado de necessidade, dispensando-se, por isso, a insegurança jurídica do consentimento presumido.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • essa o cara erra com honra.

  • A questão requer conhecimento sobre noções fundamentais do Direito Penal.

    Afirmativa I está correta. Os delitos de relação são aqueles em que se requer a contribuição da vítima, enquanto que os delitos de intervenção não se requer contribuição da vítima.

    Afirmativa II está correta. O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude.

    Afirmativa III está correta. O sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio do delito. Pode ser denominado de vítima ou ofendido e divide-se em: Sujeito passivo, formal, genérico ou constante ou Sujeito passivo ou eventual.

    Afirmativa IV está incorreta porque ela altera os conceitos.No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma. Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível.

    A afirmativas I, II e III estão corretas (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Delito de relação: requer que a vítima contribua para que o delito ocorra (ela relaciona-se com a ocorrência do crime).

    Delito de intervenção: a vítima não contribui para a ocorrência do delito (intervenção isolada do agente delituoso).

  • Afirmativa I está correta. Os delitos de relação são aqueles em que se requer a contribuição da vítima, enquanto que os delitos de intervenção não se requer contribuição da vítima.

    Afirmativa II está correta. O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude.

    Afirmativa III está correta. O sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio do delito. Pode ser denominado de vítima ou ofendido e divide-se em: Sujeito passivo, formal, genérico ou constante ou Sujeito passivo ou eventual.

    Afirmativa IV está incorreta porque ela altera os conceitos.No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma. Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível.

    Fonte: QC

  • MP de Goiás com questões sempre muito além do estudo dos manuais.
  • As assertivas II e III estão presentes em todas as alternativas, logo, é obvio são certas e não precisariam estar na questão. Questão muito mal formulada.

  • delitos de intervenção- aqueles que exigem que o autor intervenha em algum bem jurídico da vítima sem sua assunção // delitos de relação- são aqueles em que há um comportamento da vítima para afetação do bem jurídico.

  • A afirmativa IV é a única errada, pois inverteu os conceitos:

    No consentimento presumido há construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento. Ele presume que há o consentimento, achando que o outro pensa desta forma.

    Já o consentimento real é explícito e dá liberdade de ação ao portador do bem jurídico disponível,

  • Alguém anotou a placa do caminhão????

  • O mais legal é que as alternativas II e III não servem pra nada no gabarito rs

  • DICA: Quando for fazer prova cheque as alternativas primeiro. Nem precisava perder precioso tempo lendo a II e a III. E não é a primeira vez que vejo isso neste tipo de questão

  • Um exemplo de questão que me faz refletir sobre a necessidade de estudar mais a doutrina.. rs

    Aceitei por exclusão, vulgo chute.

  • Você errou!Em 11/07/20 às 19:03, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 13/06/20 às 19:04, você respondeu a opção D

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • não entendi muito bem essa questão de "necessidade de proteção" na I, se alguém pudesse explicar melhor... obrigado
  • Eu não achei essa questão muito bem elaborada, não. Ele jogou um trecho de informação descontextualizado no item I.

    Essa alternativa se refere a um artigo espanhol (La víctima del delito (la autopuesta en peligro como causa de exclusión del tipo de injusto)) que, em síntese, trata de vitimologia e defende a atipicidade de certos atos quando a vítima pôs a si mesma em perigo. Dessa forma, não se pune por homicídio ou outro crime alguém que estava compartilhando drogas com outrem e esse outrem morre de overdose. Se o morto aderiu à conduta e acabou falecendo, foi em parte por culpa sua, pois se colocou em risco. Dessa forma, o bem jurídico não precisa ser protegido e não haverá punição.

    Entretanto, a alternativa dá a entender que os delitos de relação (como o estelionato, em que a vítima contribui de certa forma para a consumação) não são puníveis se a vítima "se descuidou". Oras, isso é absurdo, tanto em si mesmo como em comparação à doutrina utilizada, que não autoriza essa conclusão, entendo eu.

    Mas, como com banca só se discute em recurso e olhe lá, não tem muito o que fazer.

    Bons estudos! =)

  • Para mim a IV está incorreta porque o consentimento da vitima não pode ser presumido, como explica Guilherme de Sousa Nucci.

  • Por favor, alguém poderia me explicar a seguinte sentença contida no item "I": "Para a doutrina, nos delitos de relação, basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autoproteção normais para que desapareça a necessidade de proteção..."?

    A que "necessidade de proteção" se refere o examinador? À necessidade de proteção do bem jurídico ou a necessidade de proteção por parte da vítima? Errei a questão por não considerar que há "desaparecimento da necessidade de proteção". Tenho consciência do que é delito de intervenção e do que seja delito de relação, mas essa sentença transcrita me fez repudiar a alternativa por entender que não desaparece a necessidade de proteção do bem, mas apenas há um certo "relaxamento" na vigilância por parte da vítima (nos crimes de relação).

    Desde já, fico grato à respectiva alma caridosa predisposta a clarear as ideias deste "oreia" aqui.

  • Pai Santíssimo, essa questão me deu foi tontura.

  • Este é um tipo de questão que não merece perder mais de 1min. Aprofundar nesse tema que cai uma vez em cada 10 provas é perda de tempo.

    ADIANTE

  • Fuma fuma fuma, folha de bananeira, e elabora questão só de brincadeira.

  • Onde encontra essas teorias que o examinador escolheu para elaborar a prova? Nem em manuais completos você acha.

  • Só Cristo nessa

  • O chute mais lindo que eu já dei

  • No que diz respeito ao consentimento do ofendido:

     a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o não-consentimento da vítima.

     b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante.

  • Acredito que o item I tenha sido extraído da distinção entre delitos de relação e de intervenção feita por Hassemer, citado por Manuel Cancio Meliá: "no âmbito dos delitos de relação basta que a vítima deixe de tomar as medidas de autopreservação normais para que desapareça a necessidade de proteção, ao passo que nos delitos de intervenção a necessidade protetiva do Estado continua a existir, desde que a vítima não seja responsável pelo risco gerado" (OLIVEIRA NETO, Emérito Silva de. Vitimodogmática e limitação da responsabilidade penal nas ações arriscadas da vítima. Tese (doutorado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito, 2019, p. 83). Essa distinção seria relevante, para os adeptos dessa corrente da vitimologia, para definir as situações em que o direito penal deve ou não interferir, de maneira a cumprir seu papel de instrumento de pacificação social.

  • I-Nunca nem vi

    Espero ter ajudado,

    Abraços

  • Onde que a gente consegue estudar essas coisas?

  • Pessoal, muito tranquilo:

    Olha aqui comigo. Depois deixe seu like.

    1º) Para fins de encontrar a alternativa certa (não para estudo), não ler a II e III, elas estão em todas as alternativas.

    2) Prova de verdadeiro ou falso (ficou a I e IV)

    3) Vamos iniciar pela mais fácil:

    IV - Segundo a doutrina, pode-se afirmar que o consentimento presumido da vítima constitui liberdade de ação do portador do bem jurídico disponível, (verdade - sexo entre maiores e capaz, se estiver gostando esta consentido - exclui a tipicidade - a ação é atípica, não precisa consentir expressamente) que exclui a tipicidade da ação,

    mas o consentimento real (consentimento expresso)é construção normativa do psiquismo do autor sobre a existência objetiva de consentimento do titular do bem jurídico (verdade, alguns bens jurídicos exigem consentimento expresso) que funciona como causa supralegal de justificação da ação típica (errado, não funciona como causa supralegal de justificação da ação típica - ou seja, não é excludente de ilicitude necessariamente, pode ser também de tipicidade).

    O consentimento presumido é subsidiário em relação ao consentimento real (nada haver, isso quer dizer: se ele não consentiu expressamente posso dizer que consentiu de forma tácita - errado)

    Ex. Consentimento real: entrar em seu domicílio - Se você não consentir é invasão de domicílio, se você consentir é excludente de tipicidade e não ilicitude. Ele não é subsidiário - imagine, o desconhecido para na porta de seu casa e fica olhando para dentro, você não fala nada, isso não quer dizer que você autorizou a entrar. Ou então, se você não consentiu subsidiariamente você consentiu tacitamente.

    Então a IV esta errada.

    Para falar da I vou deixar para outro dia, estou cansado.


ID
3602338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gabarito: B.

    A: para caracterizar o crime formal não se exige o risco nem o resultado.

    B: Segundo o gabarito, é a correta. Não tenho absolutamente nenhuma ideia do porquê de ter sido considerada correta.

    C: O crime permanente se consuma antes do resultado.

    D: O gabarito considera errada. Talvez o erro seja por ter usado a expressão "dupla subjetividade passiva" e na sequência descrever crime de conduta múltipla, mesclando conceitos distintos. A ação múltipla pode ser de ação alternativa ou cumulativa. Neste último caso, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime.

    E: o crime omissivo impróprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão. O omissivo próprio o tipo penal apenas descreve um não fazer e o agente não o faz. Para consumação do omissivo próprio dispensa-se qualquer resultado naturalístico, o nexo é unicamente normativo.

  • Gabarito: letra B

    Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime). É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Quem sou souber o porquê da B estar certa e da D estar errada me avisa.

  • LETRA B: ANULADA!

    Justificativa - Cespe:

    "Deferido com anulação:

    Considerando que em algumas situações fáticas vislumbra- se que no crime plurissubsistente sua execução pode ser desdobrada em vários atos sucessivos, com a possibilidade de que a ação e o resultado típico sejam separados espacialmente, mas em outra s situações somente temporalmente e não espacialmente, DEFIRO os recursos interpostos."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJBA_JUIZ2012/arquivos/TJBA_2012_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    LETRA D: Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    No caso de o agente praticar mais de uma modalidade prevista haverá outro crime, isso se houver desígnios autônomos. Ex.: tem intenção de praticar o aborto (lesionando a mulher) e depois matá-la (que também necessita de lesão).

    Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas.

    Podemos citar como exemplos o crime de violação de correspondência, previsto no artigo do , pois apresenta duas vítimas, quais sejam, o destinatário e o remetente. Ainda, o crime previsto no artigo 125 do referido diploma legal, abortamento provado por terceiro, em que são vítimas a gestante e o feto.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    (...)

    Violação de correspondência

    Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1982783/no-que-consiste-o-crime-de-dupla-subjetividade-passiva-denise-cristina-mantovani-cera

  • A alternativa D está errada porque traz a descrição do crime de ação múltipla, que consiste no delito que contém vários verbos como núcleos do tipo. Praticando todos os verbos ou um só, no mesmo contexto fático, resta a prática de um único crime. Já crime de dupla subjetividade passiva é aquele em que o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas - por exemplo no aborto sem o consentimento da gestante, em que esta e o feto são ofendidos.

    Por sua vez, quero acreditar que a alternativa B está correta uma vez que o no crime plurissubsistente é possível separar o início da ação do resultado em razão da possibilidade de tentativa. O crime se consumará com uma soma de condutas, que resultará ou não na consumação do crime, como ocorre no homicídio.

  • Resumo sobre a alternativa D:

    Crime de dupla subjetividade passiva:

    Tem pluralidade de vítimas. Ex: Aborto, CP Art. 125, cujas vítimas são a gestante e o feto.

    Crime de ação múltipla:

    A lei descreve várias condutas, vários verbos. Ex: Tráfico de drogas, Lei 11343 Art. 33.

    A questão inverteu os conceitos

  • LETRA A - Para a caracterização do crime formal, faz-se necessária a demonstração da situação de risco do bem juridicamente protegido.

    Crime formal (consumação antecipada) é aquele onde o resultado é mero exaurimento, logo, não se exige o risco e nem o resultado. Ex: extorsão

    LETRA B- No crime plurissubsistente, a ação e o resultado típico separam-se espacialmente.

    Crime plurissubsistente é aquele em que a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem para juntos produzirem a consumação, de modo que a conduta do agente pode ser fracionada, permitindo assim a modalidade tentada. Ex: homicídio, Cabe lembrar que de fato a ação e o resultado tipico separam-se espacialmente, mas em algumas situações somente temporalmente e não espacilamente, como já explicado anteriormente nos motivos que levaram à anulação da questão.

    Porém, o fato de os crimes plurissubisistentes em alguns casos sejam separados somente temporalmente, a meu ver, não tornam errada a afirmação contida na letra B de que no crime plurissubsistente a ação e o resultado típico separam-se espacialmente, por não constar em nenhum momento a expressão "sempre", por exemplo.

    LETRA C - O crime permanente consuma-se com a ocorrência do resultado, independentemente da atividade do agente.

    O crime permanente é o crime cuja ação se prolonga no tempo, durante todo o período o agente continua dominado o fato, tendo o poder de cessar o ilícito. Então ele consuma-se independente da ocorrência do resultado.

    LETRA D - Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    Crime de dupla subjetivifdade passiva é aquele que possui duas vítimas, como por exemplo o aborto sem o consentimento da gestante, não sendo obrigatória a prática de mais de uma conduta.

    LETRA E - Crime omissivo próprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão.

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. Outrossim, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado e são também chamados comissivos por omissão. Assim, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é: “o desejo de atingir o resultado através da omissão”

  • Crime omissivo próprio (puro ou simples): Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. O legislador faz expressamente a previsão típica da conduta que deve ser imposta ao agente. Caso o agente se abstenha de praticá-la, incorrerá nas sanções cominadas a tais tipos penais.

    Ex: Art. 135 - Omissão de socorro; Art. 244 - Abandono material; Art. 246 - Abandono intelectual; Art. 319 - Prevaricação.

    Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificado): é aquele em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio

    e MAIS:

    O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Nesse contexto, a figura do garantidor assume especial relevância, dado que a ele se destina a punição pelo cometimento dos delitos desta modalidade.

    Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo  do ), abandono material (artigo  do ), entre outros.

    Lado outro, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, vez que se inserem na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.

    (...)

    Importante, neste ponto, transcrevermos uma decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde se assentou a responsabilidade da mãe que tinha ciência da violência sexual (estupro) sofrida por sua filha e, no entanto, ao invés de denunciar, quedou-se. Vejamos:

    Perceba que na omissão imprópria não se tem uma conduta descrita como omissiva, pois a omissão nestes casos é somente a condição sine qua non para que ocorra um fato típico descrito no , ou seja, condição sem a qual o resultado previsto não teria ocorrido.

    Assim, importante salientar que o garantidor não responde por ter causado o crime, mas por não impedi-lo, podendo fazê-lo.

    Serão necessários, contudo, a presença de alguns pressupostos, conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor#:~:text=CRIME%20OMISSIVO%20IMPR%C3%93PRIO.,FIGURA%20DO%20%22GARANTIDOR%22.&text=No%20crime%20omissivo%20impr%C3%B3prio%20o,resultado%22%20(CP%2C%20art.

  • Gabarito: letra B

    para quem marcou a letra E: não é a omissão em si que gera o resultado, o resultado ocorre por razões intrínsecas à conduta, a omissão é uma ficção jurídica levada em conta para a possibilidade de punição.

    Bons estudos!


ID
5598343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do fato típico, da teoria e da classificação dos crimes, julgue o item subsecutivo.


Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo. 

Alternativas
Comentários
  • O tipo penal praticado por Maria encontra-se tipificado no art. 312 do Código Penal brasileiro (peculato). De fato, o crime de peculato é considerado um crime de dano (aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico protegido); comissivo (aqueles praticados mediante uma ação humana); próprio (aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas); e instantâneo (aquele que a consumação se dá em um determinado momento, sem continuidade temporal).  

    Cuidado: peculato é crime próprio, mas também crime funcional impróprio!

  • GABARITO CERTO

    O "X" da questão foi trazer no enunciado que a conduta é qualificada como um crime de dano, levando o candidato a considerar que se tratava do tipo de dano, contudo, há menção clara da CLASSIFICAÇÃO como crime de dano.

    A classificação como crime de dano, faz referência a necessidade à necessidade de lesão ao bem jurídico para sua consumação, de fato o crime de peculato (conduta praticada por Maria) é classificado como crime de dano.

    Para configurar um crime dano é exigido a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

  • A maioria dos crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou seja, o fato de significarem  dano  à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno Fragoso, "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico" ( Lições de direito penal: a nova parte geral , 1985, p. 173). São exemplos de crimes de dano: homicídio, lesões corporais, peculato, roubo, estupro etc.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/12526/crime-de-dano-doutrina-e-jurisprudencia

  • A pressa claramente a inimiga da perfeição. Ler rápido e perder a palavra CLASSIFICAÇÃO escancarada ali pqp

  • Há dois tipos de classificação de crimes:

    a) legal: dada pela própria lei, ou seja, o nome atribuído ao crime (ex.: homicídio, lesão corporal, peculato);

    b) doutrinária: que são as características das infrações penais elaboradas pelos estudiosos do direito penal (ex.: crime material, formal, mera conduta).

    Por crime de dano, entende-se que é aquele que gera uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    Sabemos que o tipo penal praticado por Maria foi peculato (art. 312 CP), pois a mesma se apropriou de um bem móvel pertencente a adm. pública. Tal delito pode ser classificado como crime de dano, visto que gerou uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, o patrimônio da Administração Pública.

    Foi isso que eu entendi, depois que errei a questão e fui raciocinar sobre o assunto.

  • kkkkkkkkkkkkkkk eu vi a questão e disse: "que ridiculo, como isso poderia ser um CRIME DE DANO? Marquei, e errei kkkk

  • CERTO

    Classificação Delitiva:

    A questão cita que houve peculato próprio na modalidade " Apropriação "

    crime próprio, doloso, material, comissivo, instantâneo, unissubjetivo,   plurissubsistente e de forma livre, crime de dano.

    Outros tipos de peculato:

    Peculato apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    Peculato desvio ou malversação: desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato-furto: está presente no art. 312, § 1º, do CP. Configura-se quando o funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     Peculato-culposo: está presente no art. 312, § 2º, do CP. Acontece quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.

     Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): presente no art. 313, do CP, ocorrendo quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

     Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B (inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, respectivamente).

  • Crime de Dano: Há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado

    Crime de Perigo de Dano: Dispensa a efetiva lesão, configurando-se com a simples exposição do bem jurídico ao perigo de dano.

    • Crime de Perigo Abstrato: A própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se a COMPROVAÇÃO de que houve o efetivo perigo ao bem
    • Crime de Perigo Concreto: Exige-se efetiva comprovação de risco para o bem jurídico.
  • A conduta de Maria pode ser CLASSIFICADA como crime de dano, o que é diferente de TIPIFICADA como crime de dano.

    ESSA FOI DE FUD*R


ID
5614378
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dogmática penal comporta diversas classificações de crimes.

Acerca dessa matéria, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • O tipo misto é alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam somente um delito. No tráfico de drogas, por exemplo, se “A” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito, embora, no caso, a pena-base possa ser aumentada em razão das circunstâncias mais graves da prática criminosa.
  • E- crimes nao transeuntes sao aqueles que deixam vestígios. ex: homicidio, lesao corporal.

    Já os crimes transeuntes, são aqueles que NAO DEIXAM vestígios. crimes contra honra de forma verbal: calunia, injutia, difamação feita oralmente.

  • Crime de mão própria: Exige-se uma condição especial do autor e a execução só pode ser praticada por uma determinada pessoa descrita no tipo penal. Ex: Art. 342, CP – Falso testemunho ou falsa perícia. Não é possível coautoria. É possível participação.

    ·        Doutrina traz uma exceção a coautoria: Dois peritos. Tem perícia que tem que ser assinada por dois peritos, cabendo apenas nesse caso a coautoria em crimes de mão própria.

  • Cuida-se de crime unissubsistente quando a conduta do agente for exaurida num único ato, não sendo possível fracionar o iter criminis

    Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal, desacato. não cabe tentativa 

    Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: Homicídio: municiou o carregador, alimentou a arma com a intenção de deferir o tiro, apontou-a em direção ao sujeito passivo e atirou. cabe tentativa

  • GABARITO - B

    A) Nos crimes de mão própria exige-se uma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. Ademais, nessa hipótese admite-se o concurso de pessoas na forma da autoria mediata, coautoria e participação.

    ( ERRADO )

    CRIMES DE MÃO PRÓPRIA - Não admitem coautoria, mas participação.

    CRIMES CULPOSOS - Não admitem participação, mas coautoria.

    ------------------------------------------------------------------

    B) O tipo misto alternativo se notabiliza por possuir mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a consumação. Noutro giro, a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. 

    tipo misto é alternativo  TAMBÉM CHAMADO DE CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU PLURINUCLEAR.

    a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam somente um delito.

    ---------------------------------------------------------------

    C) Cuida-se de crime unissubjetivo quando a conduta do agente for exaurida num único ato, não sendo possível fracionar o iter criminis. 

    unissubjetivo - somente podem ser praticados por uma só pessoa 

    plurissubjetivos, também chamados de plurilaterais ou de concurso necessário, são aqueles necessariamente praticados por mais de uma pessoa.

    Como memorizar?

    Subjetivo - Sujeito

    unissubsistentes são aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal), enquanto os plurissubsistentes são aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio).

    ------------------------------

    D) O crime continuado é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo.

    Trata-se de conceito de crime permanente.

    ---------------------------------

    E) Trata-se de crime não transeunte quando o delito, em decorrência de seu modo de execução, não deixa vestígios.

    Transeunte - Não deixa vestígios

    Não transeunte - deixa vestígios.

  • - Nos crimes de mão própria não é possível a autoria mediata, mas sim um autor por determinação.

    Tipo Misto Alternativo

    É quando a lei estabelece uma série de condutas, das quais o indivíduo que praticar qualquer uma delas ou concorrer para a prática de mais de uma das condutas elencadas, no mesmo contexto fático, ensejará em crime único. 

    Ex: Crime de Tráfico de drogas, Art. 33 da Lei 11.343/06.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    D)

    O crime continuado é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo.

    ERRADO.

    Protrair é sinônimo de: prolongar.

    Crime Permanente

    Conduta praticada pelo agente que se prolonga no tempo para sua consumação total.