SóProvas


ID
1297933
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • extraído do site da LFG.: Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. r

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo.


  • Legítima defesa simultânea: pressupondoagressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente, uma contra aoutra, agindo em legítima defesa. 

    Legítima defesa x legítima defesa putativa(ato injusto): é possível

    Legítima defesa putativa (ato injusto) xlegítima defesa putativa (ato injusto): é possível. Nenhum dos dois pode alegarexcludente de ilicitude.


  • GABARITO "A".

    Legítima defesa e excesso: Nada obstante seja admitido em relação a todas as causas genéricas de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, parágrafo único), é mais comum a configuração do excesso na legítima defesa. E nessa eximente, com a adoção do excesso intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal: 1) o agente usa meio desnecessário; 2) o agente usa imoderadamente o meio necessário; ou 3) o agente usa, imoderadamente, meios desnecessários.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  •  Uso  imoderado dos meios necessários para repelir uma agressão e ou uso desnecessário para reprimir uma agressão não são mesma coisa! Ou será exagero de doutrinadores   que adoram inventar para se aclamarem sabichões, pois no Código Penal não existe tais terminologias! Péssima questão mal elaborada!

  • Gabarito: alternativa a).
    Como não visualizei comentário tratando especificamente do erro da alternativa "a)", aqui vai: o erro não está na definição do excesso intensivo, pois este pode se referir ao uso imoderado de meios necessários, uso de meios desnecessários ou uso imoderado de meios desnecessários.
    O cerne da questão é saber que o excesso extensivo jamais dirá respeito ao uso de meios desnecessários, isso porque este tipo de excesso refere-se à inicialmente legítima exclusão de ilicitude/antijuridicidade, mas que acaba por se tornar ilegítima pela excessiva duração dos meios aplicados. Assim, o excesso extensivo necessariamente recai sobre iniciais meios necessários que se tornam imoderados.
    O sono está batendo forte, então perdoem eventuais erros de português...

  • Pesquisei sobre o tema na jurisprudência aqui de São Paulo e em um dos poucos acórdãos do TJ/SP que falam sobre a questão remetem a um trecho de Assis Toledo, retirado de um Habeas Corpus do STF de 1995. O excesso intensivo e extensivo parece ligar-se de forma mais direta com a legítima defesa exculpante:

    Excesso de legítima defesa exculpante. Nosso Código prevê a legítima defesa justificante (art. 25), a putativa excludente (art. 20, § 1º) e os excessos puníveis a título de dolo ou culpa strictu sensu (art. 23, parágrafo único). Silencia, contudo, o legislador pátrio diferentemente do alemão, a respeito do excesso exculpante, o que, a nosso ver, não prejudica nem impede a sua admissibilidade e adequado tratamento, por aplicação do já mencionado princípio nullun crimen, nulla poena sine culpa. Diz o Código Penal alemão, no § 33, sob a rubrica ‘excesso de legítima defesa’: ‘Ultrapassando o agente os limites da legítima defesa por perturbação (Verwirrung), medo ou susto, não será ele punido’. Cuida-se, nesse dispositivo, do denominado excesso intensivo, ou seja, daquele que decorre de agente ter imprimido intensidade superior àquela que seria necessária para o ato de defesa, fazendo-o, porém, em virtude do estado de confusão, susto ou medo, de que estava possuído diante da injusta agressão da vítima. Nessa hipótese, não se pode falar em exclusão da ilicitude, por estar ausente a moderação exigida. Não obstante, não se pode igualmente censurar o agente pelo excesso, por não lhe ser humanamente exigível que, em frações de segundo, domine poderosas reações psíquicas – sabidamente incontornáveis – para, de súbito, agir, diante do perigo, como um ser irreal, sem sangue nas veias e desprovido de emoções. Assim, aceitam a doutrina, a jurisprudência e a legislação alemãs o excesso intensivo de legítima defesa como causa da exclusão da culpabilidade, nas hipóteses mencionadas. Rejeita-se, todavia, a aplicação do citado § 33 ao denominado excesso extensivo (quando falta ao ato de defesa o requisito da ‘atualidade’), porque, nesta hipótese, como é óbvio, passados os primeiros instantes, com a cessação do perigo, o pretenso ato de defesa transforma-se em autêntica e reprovável agressão vingativa.” TOLEDO, Assis. Trecho retirado do Habeas Corpus nº 72.341-1/RS, STF, 2ª Turma, Min. Maurício Corrêa, 13/06/1995.


  • Se a errada é a letra A, entao a letra b, que está correta, traz o conceito de excesso extensivo. E pelo que vi aqui alguns comentarios estariam divergentes do conceito apresentado pela banca. A letra A troca os conceitos apresentados pela letra B. Se o gabarito é A entao o conceito certo está na B. 

  • Questão devia ser anulada. A e B estão incorretas. 

    O excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. 

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. r

  • Também entendo que as letras A e B estão incorretas. O excesso intensivo caracteriza-se por uso desproporcional dos meios durante a agressão injusta, já o excesso extensivo caracteriza-se pela continuidade na "defesa", quando já cessada a agressão injusta.

  • Sim, sim; pra mim a questão tb está incorreta; eu marquei a B, pq pra mim ela está ainda mais incorreta. E já passei por aqui 2 vezes e errei as duas.

  • Tendo em vista a doutrina de Juarez Cirino dos Santos, muito adotado nas provas do MPE-PR, o excesso intensivo refere-se ao uso de meio DESNECESSÁRIO e o excesso extensivo ao uso imoderado dos meios NECESSÁRIOS. (Direito Penal - Parte Geral, p. 237). Logo, a letra A está errada (gabarito correto).

  • A alternativa B diz que "A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários;"
    A meu ver, apesar dos comentários, o gabarito está correto e não vejo erro no que diz a assertiva.
    De fato, a prolongação no tempo, mais do que autorizado pela lei, pode ser enquadrada como USO IMODERADO de um meio necessário. Eu utilizei o meio necessário para repelir a agressão, mas o utilizei de modo IMODERADO por me prolongar no tempo mais do que seria necessário para me defender.

  • Que baboseira inútil, um conceito sem aplicação e sem propósito. Essa sanha de doutrinar....

  • Para Paulo Busato (Direito Penal, 2015, p. 493):

     

    Finalmente, ainda no campo da especulação terminológica, já se utilizou, para referir ao excesso na legítima defesa, as expressões excesso intensivo (para referir-se ao uso de meios desnecessários) e excesso extensivo (para referir-se ao uso imoderado de meios necessários). A distinção constitui uma filigrana absolutamente desnecessária, na medida em que não há qualquer efeito jurídico distinto com relação às mencionadas figuras.

  • Excesso intensivo é o que ocorre a partir dos meios ou métodos utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles.

    .

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa realizada por meios adequados se prolonga no tempo, passando a ser desproporcional. (excesso extensivo - o agente continua atuando mesmo quando já cessada a causa de justificação (agressão injusta) ou de atipicidade)

  • Excesso Extensivo: Se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação.

    Excesso Intensivo: É aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles.

    O excesso punível aplica-se a qualquer das causas excludentes da ilicitude.

  • EXTENSIVO: é aquele em que a reação se estende, se protrai. Ex.: se um agressor tentar bater na vítima e esta, a fim de repelir a agressão, revida e continua a agressão quando não há mais necessidade.

    INTENSIVO: é uma reação que não se estende, ela é imediata, contudo, é muito mais gravosa que o necessário para repelir a agressão. Ex.: uma pessoa franzina agride um campeão de vale tudoe este, podendo repelir a agressão tranquilamente, se excede e dispara tiros contra o agressor. 

  • DISCORDO DA LETRA E - AULA DO ROGÉRIO SANCHES

    Obs.: Legítima defesa vs Legítima defesa putativa (pois a legítima defesa putativa é um ato injusto): é possível.

    Obs.: Legítima defesa putativa (ato injusto) vs Legítima defesa putativa (ato injusto): nenhum dos dois pode alegar excludente de ilicitude.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    SANGUE NOS OLHOSS!!!!!

    PARA QUEM ACERTOU OU QUER UMA RESPOSTA MAIS ENXUTA NÃO LEIA MEU COMENTÁRIO. APENAS PARA QUEM QUER APRENDER A RACIOCINAR NAS QUESTÕES.

    Vamos raciocinar, porque o assunto nós já sabemos.

     

    Letra A é o gabarito da questão.

    Lembre o seguinte: a legitima defesa ocorre quando o agente usa MODERADAMENTE dos meios necessários, repele INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL ou EMINENTE. Isso é básico. 

    Aí você pode me perguntar: “Sim, isso eu sei. E daí?!”

    CALMAAAA!!!!

    O pulo do gato vem agora.

    Quando a questão falar em legitima defesa EXCESSO INTENSIVO, o que você entende por intensivo? Intenso é desproporcional, acima do normal, do necessário.

    Excesso intensivo é isso: quando a pessoa utiliza de meios desproporcionais DESDE O INÍCIO para afastar a injusta agressão.

    E o excesso extensivo? Esse é mais fácil.

    Se liga no bizu:

    O que se entende por “extensivo”? É algo amplo. Né isso?! É! Logo, eu inicio a legitima defesa com os meios necessários, mas mesmo com a cessação da agressão eu continuo com os meios necessários, mas que passou a ser extensivo porque eu continuo com a minha ação, repito, depois de cessada a injusta agressão.

    Raciocinando assim... a gente já mata a questão.

    É isso.

    O assunto já sabemos, o que precisamos é RACIOCINAR e ter calma na hora de responder as questões, mesmo que elas pareçam tolas.

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    DEUS NO COMANDO!!!! SEMPRE!!!!

  • O excesso pode ser classificado em:

    -intensivo ou próprio:

      Ocorre quando, diante dos pressupostos das causas de exclusão da ilicitude, o agente defende-se de forma desproporcional.  Para os adeptos dessa teoria, o excesso extensivo é um verdadeiro crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente de ilicitude.

    -extensivo ou impróprio:

         Aqui, não há mais situação que ampare o agente com uma justificante. Assim, o agente ofende bem jurídico alheia, respondendo dolosamente ou culposamente pelo resultado produzido.  

    (Cléber Masson, p.455/456, 2014)

  • e) Há possibilidade de duas legítimas defesas putativas concomitantes.

     

    LETRA E – CORRETO - Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015:

     

     

    Os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal revelam a admissibilidade da legítima defesa nos seguintes casos:”
     

    (...)

     

    b) Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa)


    Ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe. Exemplo: “A” e “B”, velhos desafetos, encontram-se em local ermo. Ambos colocam as mãos nos bolsos ao mesmo tempo, e, em razão disso, partem um para cima do outro, lutando até o momento em que desmaiam. Posteriormente, apura-se que “A” iria oferecer a “B” um cigarro, enquanto este, que havia perdido a fala em um acidente, entregaria àquele um pedido escrito de desculpas pelos desentendimentos pretéritos.” (Grifamos)

  • a) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários;

     

    LETRA A – ERRADA – É o contrário, excesso intensivo (meios desnecessários), excesso extensivo (meios imoderados). Nesse sentido, Santos, Juarez Cirino dos, Direito penal : parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR : ICPC Cursos e Edições, 2014.p 327:

     

    “e) Excesso de legítima defesa

     

    O excesso intensivo de legítima defesa (uso de meio desnecessário) e o excesso extensivo de legítima defesa (uso imoderado de meio necessário) , bem como a legítima defesa putativa, não configuram situações de justificação, mas hipóteses de exculpação legal ou de erro de tipo permissivo, estudadas na categoria da culpabilidade (ver Culpabilidade e exculpação, adiante) “

  • Finalmente, ainda no campo da especulação terminológica, já se utilizou, para referir ao excesso na legítima defesa, as expressões excesso intensivo (para referir-se ao uso de meios desnecessários) e excesso extensivo (para referir-se ao uso imoderado de meios necessários). A distinção constitui uma filigrana absolutamente desnecessária, na medida em que não há qualquer efeito jurídico distinto com relação às mencionadas figuras.

    Excesso de legítima defesa exculpante. Nosso Código prevê a legítima defesa justificante (art. 25), a putativa excludente (art. 20, § 1º) e os excessos puníveis a título de dolo ou culpa strictu sensu (art. 23, parágrafo único). Silencia, contudo, o legislador pátrio diferentemente do alemão, a respeito do excesso exculpante, o que, a nosso ver, não prejudica nem impede a sua admissibilidade e adequado tratamento, por aplicação do já mencionado princípio nullun crimen, nulla poena sine culpa. Diz o Código Penal alemão, no § 33, sob a rubrica ‘excesso de legítima defesa’: ‘Ultrapassando o agente os limites da legítima defesa por perturbação (Verwirrung), medo ou susto, não será ele punido’. Cuida-se, nesse dispositivo, do denominado excesso intensivo, ou seja, daquele que decorre de agente ter imprimido intensidade superior àquela que seria necessária para o ato de defesa, fazendo-o, porém, em virtude do estado de confusão, susto ou medo, de que estava possuído diante da injusta agressão da vítima. Nessa hipótese, não se pode falar em exclusão da ilicitude, por estar ausente a moderação exigida. Não obstante, não se pode igualmente censurar o agente pelo excesso, por não lhe ser humanamente exigível que, em frações de segundo, domine poderosas reações psíquicas – sabidamente incontornáveis – para, de súbito, agir, diante do perigo, como um ser irreal, sem sangue nas veias e desprovido de emoções. Assim, aceitam a doutrina, a jurisprudência e a legislação alemãs o excesso intensivo de legítima defesa como causa da exclusão da culpabilidade, nas hipóteses mencionadas. Rejeita-se, todavia, a aplicação do citado § 33 ao denominado excesso extensivo (quando falta ao ato de defesa o requisito da ‘atualidade’), porque, nesta hipótese, como é óbvio, passados os primeiros instantes, com a cessação do perigo, o pretenso ato de defesa transforma-se em autêntica e reprovável agressão vingativa.” TOLEDO, Assis. Trecho retirado do Habeas Corpus nº 72.341-1/RS, STF, 2ª Turma, Min. Maurício Corrêa, 13/06/1995.

  • A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários; (INCORRETA)

    Por excesso EXTENSIVO (ou impróprio) temos a situação em que NÃO ESTÃO mais presentes os pressupostos da exclusão da ilicitude, ou seja, acabou a situação de perigo.

    Por outro lado, excesso INTENSIVO (ou próprio) é aquele que ocorre quando, não obstante AINDA PRESENTES os requisitos das causas de exclusão da ilicitude, o agente age de forma DESPROPORCIONAL, de modo que o excesso para a ser ILÍCITO.

  • Cleber Masson não faz essa divisão entre meios necessários e desnecessários para configurar excesso intensivo ou extensivo:

    "Nada obstante seja admitido em relação a todas as causas genéricas de exclusão de ilicitude (CP, art. 23, parágrafo único), é mais comum a configuração do excesso na legítima defesa. E nessa eximente, com a adoção do excesso intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal:

    1) o agente usa meio desnecessário;

    2) o agente usa imoderadamente o meio necessário; ou

    3) o agente usa, imoderadamente, meios desnecessários.

  • excesso intensivo -> intesidade maior que a necessária com os meios utilizados e graus de utilização (ou seja, utilização de meios desnecessários).

    excesso extensivo -> extensão temporal, ou seja, a priori, está se utilizando dos meios necessários, mas continua a utilizá-los após a agressão, tornando o uso imoderado dos meios necessários.

  • A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários

  • Um detalhe bem simples para responder essa questão é saber que:

    excesso INTENSIVO a agressão ao bem jurídico ainda está em ANDAMENTO. (logo os meios podem ser IMODERADOS, ou seja poderá haver um excesso no agir)

    já excesso EXTENSIVO a agressão já cessou (logo como não há mais agressão ao bem jurídico, caso o sujeito aja, haverá meios DESNECESSÁRIO, pois não havia mais agressão que justificasse a legitima defesa.)

    força e fé para alcançar os objetivos.

  • achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!

    – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Excesso intensivo tem a ver ccom repelir a injusta agressão de modo IMODERADO DESNECESSÁRIA na LD (EX: pega uma pistola para se defender de um ladraão que pesa 40kg e está desarmado).

    Excesso extensivo tem a ver com repelir a injusta agressão de modo IMODERADO (quando a agressão injusrta já foi encerrada e continua a repelir - EX: mesmo após golpear o agressor e ele cair no chão desacordado, a vítima continua chutando a cabeça dele).

    Para saber se cabe ou não LD contra as demais hipóteses dela (putativa, real, outra excludente) TEMOS QUE TER EM MENTE se no contexto da questão HÁ OU NÃO "INJUSTA AGRESSÃO". (EX1: cabe LD real x LD putativa? SIM, pois a putativa é uma agressão injusta - EX2: Cabe LD real x LD real ou outra excludente de ilícitude real? NÃO, pois dai não haveria agressão injusta por serem reais)

  • A posição de Juarez Cirino dos Santos.

    O excesso intensivo, para o autor, é aquele que se relaciona com os meios utilizados para repelir a agressão ou ao grau de sua utilização. O excesso extensivo, por sua vez, se configura quando a conduta para repelir a agressão é feita por meio do uso imoderado dos meios necessários.

  • Gabarito >> Letra A

    • Excesso intensivo > MEIO (objeto) desproporcional - "INTENSIDADE" - Durante a Ação.

    • Excesso extensivo > DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO "extendendo no tempo" - Após a ação.
  • Para aqueles (assim como eu) que acham mais fácil decorar logo ao invés de entender a sutil diferença entre desproporcional e imoderado:

    Excesso intensivo (próprio): utilização de meios Desproporcionais ou Desnecessários

    .

    Excesso extensivo (impróprio): Trata-se do uso imoderado dos meios necessários.

  • Para Cleber Masson: “exceso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defede-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito. (...) Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes ou pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguia, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente.”

  • #LEGÍTIMA DEFESA

    • Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

    #LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    •  REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA

    Ex.: Quando A (vítima) reagir a agressão de B (agressor) com excesso e passa a ser o agressor,

    Ao repelir a agressão de B com excesso na defesa, ocorrerá a inversão de papeis e B que era o agente se tornará vítima.

    #EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    • Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    #EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    • Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.
    • O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     #A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    • É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.
    • O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe a existência de uma situação a qual não existe porém se de fato existisse tornaria a sua ação legítima.

  • Foi adotada a posição de Juarez Cirino dos Santos:

    O excesso intensivo, para o autor, é aquele que se relaciona com os meios utilizados para repelir a agressão ou ao grau de sua utilização.

    O excesso extensivo, por sua vez, se configura quando a conduta para repelir a agressão é feita por meio do uso imoderado dos meios necessários.

  • O excesso intensivo acontece quando o agente, se depara com uma agressão injusta e age para defender-se e acaba por proceder de forma desproporcional contra o agressor, ultrapassando os meios necessários à garantia da sua segurança.

    O excesso extensivo surge quando o ofendido, agindo para repelir a conduta do agressor, prolonga a sua reação defensiva para além da existência da injusta agressão. Assim, ele não utiliza de uma reação de intensidade exacerbada, mas o excesso encontra-se no seu prolongamento desnecessário, após cessada a agressão. O agente, ao estender desnecessariamente a sua reação, pratica uma conduta ilícita.

  • VAMOS LÁ!

    alternativa A INCORRETA: Os conceitos foram trocados. Conceito correto é o do item B, vejamos:

    B) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários

     alternativa B CORRETA: A posição de Juarez dos Santos (ADOTADA)

    alternativa C CORRETA:

    CABÍVEL:

    LEG DEF PUTATIVA X REAL (ITEM D)

    LEG DEF X ESTADO DE NECESSIDADE

    EX: AGENTE QUE, PARA SE DEFENDER DE UM ASSALTANTE, SUBTRAI A ARMA DE FOGO DO VIGILANTE DO BANCO, DEIXADA NO CHÃO, SEM AUTORIZAÇÃO. PORTANTO, AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE PARA A SUBTRAÇÃO DA ARMA E, QUANTO AO ASSALTANTE ARMADO, AGE EM LEGÍTIMA DEFESA AO ATIRAR NELE PARA SE DEFENDER

    LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    LEGÍTIMA DEFESA X AGRESSÃO INJUSTA DE INIMPUTÁVEL.

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (ITEM E)

    LEGÍTIMA DEFESA REAL X AGRESSÃO ACOBERTADA POR EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE

     

    NÃO É CABÍVEL A INVOCAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA CONTRA:

    LEGÍTIMA DEFESA REAL: NÃO CABE LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA, POIS UMA DAS AGRESSÕES SERÁ INJUSTA.

    ESTADO DE NECESSIDADE REAL: SE O SUJEITO AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO HÁ COMO SE REPELIR SUA AGRESSÃO A TÍTULO DE LEGÍTIMA DEFESA, POIS A ATITUDE DELE NÃO SERÁ INJUSTA. É POSSÍVEL, ENTRETANTO, ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO.

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: SE ALGUÉM ESTÁ AGINDO CONFORME UM DIREITO SEU, SUA CONDUTA NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO INJUSTA AGRESSÃO E, POR ISSO, NÃO PODE SER REPELIDA A TÍTULO DE LEGÍTIMA DEFESA.

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: DO MESMO MODO QUE O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, O AGENTE QUE ATUA EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER LEGAL NÃO PRATICA INJUSTA AGRESSÃO, POR AGIR EM CONFORMIDADE COM UM DEVER QUE LHE É DADO. DESTE MODO, AUSENTE AGRESSÃO INJUSTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LEGÍTIMA DEFESA

    alternativa D CORRETA: Esta descrito na alternativa acima

    alternativa E CORRETA: Esta descrito na alternativa C

    BIZU: EXCESSO INTENSIVO/ PRÓPRIO: INSTRUMENTOS UTILIZADOS P/ DEFESA

    EXCESSO EXTENSIVO/ IMPRÓPRIO: EXCESSO (SE PROLONGA NO TEMPO)

  • O por que da A está incorreta, é só olhar para a B

    RUMO A PMCE 2021

  • A legítima defesa é uma causa de justificação prevista no art. 25 do Código Penal e consiste na reação que visa fazer cessar uma agressão injusta, e que seja atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, através do uso moderado dos meios necessários. 

    A questão se refere a diferentes aspectos desta descriminante, portanto, examinemos as alternativas uma a uma para deduzirmos qual é a incorreta.

     

    A- Incorreta. A alternativa inverteu o sentido dos termos. Excesso intensivo é aquele no qual os meios utilizados pelo agente são desnecessários, posto que mais lesivo do que outros capazes de repelir a agressão.  Excesso extensivo é aquele no qual o meio é necessário, porém seu uso é imoderado, uma vez que o agente mantém os atos defensivos para além da atualidade ou iminência da agressão.

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

    B- Correta. Conforme explicitado nos comentários da última alternativa. 

     

    C- Correta. A legítima defesa requer agressão injusta. Assim, descabe legítima defesa quando o suposto agressor está protegido por uma causa de exclusão da ilicitude. Poremos dizer, pois, que a legítima defesa recíproca é incompatível com o conteúdo do art. 25 do Código Penal. Contudo, é cabível a legítima defesa contra o excesso de outra, o que a doutrina chama de legítima defesa sucessiva (CUNHA, 2020, p. 339). 

     

    D- Correta. A legítima defesa putativa, isto é, a reação que visa repelir agressão imaginária, pode isentar o agente de pena (art. 20, § 1º do CP) porém, não afasta a ilicitude da ação. Assim, prevalece na doutrina que a legítima defesa real pode ser arguida contra a legítima defesa putativa (CUNHA, 2020, p. 334).

     

    E- Correta. A situação é extremamente improvável, mas pode ocorrer quando dois agentes que erroneamente imaginam estar perante uma agressão iminente, atacam um ao outro ao mesmo tempo. 

     


    Gabarito do professor: A
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020.

     

  • A expressão excesso intensivo refere-se ao uso de meios desnecessários, e a expressão excesso extensivo refere-se ao uso imoderado de meios necessários. Não é possível a legítima defesa recíproca. É possível legítima defesa real de outra putativa. Ainda, há possibilidade de legítima defesa putativa de outra putativa