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Questões de Legítima defesa


ID
11863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • São considerados inimputáveis o menor de 18 anos, o doente mental (no momento do crime)e casos de embeaguez completa acidental (involutária).
  • São inimputáveis (casos em que a lei isenta de pena):

    1.Distúrbios mentais (art 26)
    2.Menores de 18 anos (art 27)
    3.Embriaguez completa involuntária ou patológica (art 28 § 1º)
    4.Dependência de substância entorpecente (art 45, caput, Lei 11.343/06)

    Nos casos 1, 3 e 4 somente será isento de pena o agente que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesses casos se o agente possuía parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena poderá ser reduzida mas o agente será imputável.

    Na questão em debate, Roberto agiu em legítima defesa, portanto não cometeu crime pois legítima defesa é uma das excludentes de ilicitude (situações em que não há crime) previstas no art 23.
    São elas:

    1. estado de necessidade real (art 23, I) e putativo (art 20 § 1º)
    2. legítima defesa (art 23, II) e putativa (art 20 § 1º)
    3. estrito cumprimento de dever legal (art 23, III) e putativo (art 20 § 1º)
    4. exercício regular de direito (art 23, III) e putativo (art 20 § 1º)

    Atenção: Segundo a doutrina se o bem for disponível (patrimônio p. ex.) e a vítima capaz (maior de idade e sã) o consentimento do ofendido (vítima) será causa de exclusão da ilicitude.

    Não confundir excludentes de ilicitude (situações em que não há crime) com excludentes de culpabilidade (casos em que a lei isenta de pena). A inimputabilidade é uma das causas de exclusão da culpabilidade.

  • Acrescente-se a excludente de culpabilidade "Coação moral irresistível" que torna inexigível conduta diversa.
  • Correto, não há exclusão de culpabilidade (inimputabilidade), mas exclusão de ilicitude (legítima defesa).
  • Imputabilidade penal é a capacidade que tem a pessoa, que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e, de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

    pode ser absoluta ou relativa

  • De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável.

    O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa).

    A antijuridicidade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido.

    A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    É excludente de antijudicidade/ílicitude  e não culpabilidade.

    Roberto foi julgado! Não foi punido por ausência de ilicitude pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído.
  • Na mina prova de agente não caio nenhuma questão fácil assim.

  • O jornalista precisa estudar mais Direito Penal.

     

    Ele equivocou-se! Trata-se da excludente de ilicitude: "legítima defesa".

     

    GAB - C

  • bem coisa da Rede esgoto de Televisão

     

    Gaba: CERTO

    Excludente de ilicitude: Legítima defesa 

  • CRIME:

           

                    

    *Fato Típico (dolo/culpa)

          

    *Antijurídico (Excludentes de Ilicitude) legítima defesa, estado de necessidade etc.

              

    *Culpável (imputabilidade/inimputabilidade)

             

                           

    A legítima defesa está dentro da Antijuricidade e não da culpabilidade do crime.

             

  • O certo seria excludente de antijuridicidade.

  • O certo seria excludente, afinal, ele não era inimputável. 

  • ERRADO

     

    Inimputável seria aquele que comete fato típico / antijurídico e não pode receber pena

    No caso em questão ele cometeu fato típico mas não antijurídico

  • Questão correta, mas tenho uma dúvida, pessoa inimputável pode ser julgado por ferir uma pessoa ?? 

  • CERTO

     

    A inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade. Já a legítima defesa é causa excludente de ilicitude.

     

     

  • Tinha que ser um jornalista mesmo kkkk Gab. Certo.
  • Jornalista falando besteira? Será que isso acontece? kkkkkkkkk

  • "Jornalistas"... são tão profundos como um pires. Legitima defesa é excludente de ilicitude. Gabarito certo.

  • CERTO

    JORRA SAAAANGUE!!!

  • Certo.

    Veja que a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade. E que a legítima defesa está ligada à antijuridicidade, e não à culpabilidade do fato. Dessa forma, ao dizer que o autor foi julgado inimputável porque feriu seu agressor em legítima defesa, o jornalista realmente se equivocou, misturando os elementos da antijuridicidade e da culpabilidade.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • caraca, em 2008 eu soltava pipa e a galera já comentava aqui

  • CERTO

    A inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade.

    A legítima defesa é causa excludente de ilicitude.

     

  • Como de praste, maioria dos jornalistas não sabem porra nenhuma. 

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    teoria tripartite/tripartida

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ANTIJURÍDICO/ilicitude

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    CULPÁVEL

    IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade

    doença mental

    embriaguez completa

    POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    erro sobre a ilicitude do fato inevitável

    legitima defesa putativa

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

  • GABARITO: CERTO

  • CORRETO

    Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

    Na assertiva é relatado um erro entre os conceitos:

    IMPUTABILIDADE --> Relaciona-se com o juízo sobre o agente, referencia-se aos aspectos ligados à culpabilidade. Ele pode ser imputável ou inimputável. Por exemplo, um menor de idade é considerado inimputável, logo não se pode condená-lo por um crime. Ele pode cometer um ato infracional.

    LEGÍTIMA DEFESA --> Relaciona-se com os excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, pois em uma situação específica para conter injusta agressão com o potencial iminente ou atual a pessoa teve que agir contra a outra em sua legítima defesa. No caso, pode ser imputável ou inimputável, entretanto a ação dentro do âmbito da legítima defesa afasta a ilicitude e, portanto, não o pode levar à condenação.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Certo

    Alegar legitima defesa é causa excludente de ilicitude- Quando o fato deixa de ser ilícito

    Alegar imputabilidade é causa excludente de culpabilidade- Quando o agente não tem capacidade pra responder pelo ato

  • A legítima defesa é uma excludente de ilicitude.

    Já a imputabilidade penal é um dos elementos da Culpabilidade.

    Quando se fala em Culpabilidade na Teoria do Crime, estamos falando na análise dos pressupostos de aplicação da pena (especialmente se levarmos em consideração a teoria bipartida do conceito analítico de crime).

    A análise da culpabilidade se dá em momento posterior à constatação do fato típico e ilícito.

    Em outras palavras, pela culpabilidade, vamos analisar se um agente que praticou um fato típico e ilícito deverá, ou não, suportar uma pena.

    E nesse sentido, só será culpável o agente que seja imputável, que tenha praticado o fato com potencial consciência da ilicitude e quando lhe era exigível conduta diversa.

    Há erro? Não concorda? Antes de me cancelar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • C.

    Excludente de ilicitude!

  • Não dá para esquecer os insultos do meu professor: "Silêncio, 26 caput".

  • Gabarito: Certo. ✔

    INIMPUTÁVEIS

    - Deficiente mental inteiramente incapaz

    - Menores de 18 anos

    - Pessoa Completamente Embriagada

    • (caso Fortuito ou Força Maior)

    ______________

    #BORAVENCER

  • Quer ver outro erro muito cometido em notícias? Quando eles noticiam o crime de latrocínio como sendo roubo SEGUIDO de morte...wtf?

  • LEGÍTIMA DEFESA

    Excludente de ilicitude = Correto

    Imputabilidade penal = Errado

  • excluir a antijuricidade de um fato nao coaduna com a culpabilidade . se vc olhar direitinho ele ainda continua sendo imputável


ID
33304
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
    moderadamente dos meios necessários, repele injusta
    AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • a) Art. 24 CP, §1

    b) requisitos da legítima defesa: existência de uma agressão + agressão injusta.

    c)Art. 23 CP, II (ilicitude = antijuridicade)

    d)Art. 23 CP, III


  • Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor. No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
  • Crime:- fato típico- antijuridicidade- culpabilidadeExcludente da Ilicitude ou Antijuridicidade - Não há crime: - Estado de necessidade(perigo atual - não provocou e não tem o dever legal); - Legítima defesa - injusta agressão; - Estrito cumprimento do dever legal; - Exercício regular do direito; - Consentimento do ofendido (alguns casos);
  • a) corretapode alegar o estado de necessidade quem não tem o dever legalquem tem o dever legal não pode alegar o estado de necessidadeb) erradalegítima defesa somente no caso de agressão ilegalc) corretavide comentário abaixod) corretaem todos os casos de excludente da ilicitude(que inclui o exercício regular de um direito), o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • E engraçada esse tipo de questão, Apesar de a alternativa correta ser a letra B , ou seja , a questão foi respondida,a alternativa E diz que a questão não tem resposta dentre as possíveis e isso tornaria essa alternativa errada.Logo exitem duas repostas nessa questão as letras B e E.

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Ao Colega Rafael,

    O edital do MPT dá outra perspectiva para as questões "E", em que constam: Não Respondida.

    Explico: a cada 3 erros anula-se uma correta, todavia o concurso lhe proporciona uma possibilidade de assinalar na alternativa E, como se vc tivesse dizendo: essa questão não sei, prefiro não chutar, assim evito, se errar, perder questões corretas.

    O MPT não encara alternativa E como uma resposta relacionada ao enunciado, caso contrário, quase toda prova deveria ser anulada, vista que todas as questões tem uma resposta entre A e D, portanto foram respondidas.

    Ademais, perceberá que no gabarito não há nenhum resposta E.

    Tudo isso que disse, depreenderá o Edital.


    Abs.

  • Letra ( B) Errado , pois a legítima defesa se configura quando há uma reação a uma injusta AGRESSÃO . O perigo seria um elemento do estado de necessidade

  • GAB letra B

    CUUUUUUIDA TURMA.......RUMO A APROVAÇÃO!!!!!!!!

  • Excesso culposo – decorre da falta do dever objetivo do cuidado

    Excesso exculpante – decorre de medo, surpresa, perturbação psíquica, pertubação mental

    NÃO ExcluI a ilicitude/antijuridicidade - responderá pelo excesso doloso ou culposo

    Legígima Defesa - ExcluI a CulpabilidadeNão responde pelo Excesso Exculpante

  • A) o estado de necessidade pode ser alegado por quem não tinha o dever legal de enfrentar o perigo;

    Correto: Quem não tem o dever legal de enfrentar o perigo / pode alegar estado de necessidade.

    Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo / não pode alegar estado de necessidade.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    -----------------------

    B) na legítima defesa há ação em razão de um perigo e não de uma agressão;

    Errada: Não é perigo e sim agressão.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    -----------------------

    C) a legítima defesa é uma das causas excludentes da antijuridicidade;

    Correto: São causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (também denominadas discriminantes ou justificantes): O estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    -----------------------

    D) mesmo em caso de exercício regular de um direito, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo;

    Correto: O excesso culposo ou doloso é punido não só no exercício regular de um direito mas também em todas as justificantes.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    -----------------------

    E) não respondida.

    Vide comentário da colega Aline Machado :

    "O edital do MPT dá outra perspectiva para as questões "E", em que constam: Não Respondida.

    Explico: a cada 3 erros anula-se uma correta, todavia o concurso lhe proporciona uma possibilidade de assinalar na alternativa E, como se vc tivesse dizendo: essa questão não sei, prefiro não chutar, assim evito, se errar, perder questões corretas.

    O MPT não encara alternativa E como uma resposta relacionada ao enunciado, caso contrário, quase toda prova deveria ser anulada, vista que todas as questões tem uma resposta entre A e D, portanto foram respondidas.

    Ademais, perceberá que no gabarito não há nenhum resposta E.

    Tudo isso que disse, depreenderá o Edital."

  • Art. 24, § 1º, do Código Penal, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Assim, quem não tinha o dever legal de enfrentar o perigo pode requerer o reconhecimento do estado de necessidade.

    Art. 25 do Código Penal, a legítima defesa é uma reação a uma injusta agressão.

    Art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é uma modalidade de excludente de ilícitude.

    Art. 23, parágrafo único, do Código Penal, o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever leal e exercício regular de um direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.  


ID
38443
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas que excluem o crime e a culpabilidade, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 23 do CPArt. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Afasta a antijuridicidade (ilicitude). I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • -causas excludentes de ilicitude:.estado de necessidade,.LEGÍTIMA DEFESA,.estrito cumprimento do dever legal.exercício regular do direito.Em qualquer das excludentes o agente responderá pelo excesso que cometer.-causas excludentes de culpabilidade:.anomalia mental, menoridade, embriaguez involuntária e completa (afastatam a IMPUTABILIDADE);.erro de poribição inevitável ( afasta a potencial consciencia da ilicitude); .coação moral irresistível e obediência hierárquica ( afastam a exigibilidade de conduta diversa).
  • RESUMÃO

    Elementos da Culpabilidade:
    - imputabilidade
    - potencial consciência de ilicitude
    - exigibilidade de conduta diversa

    EXCLUI A CULPABILIDADE

    * erro de proibição (por inesxistência de potencial conhecimento de ilicitude)
    * coação irresistível e obediência hierárquica (afastam a exigibilidade de conduta diversa)
    * menoridade, embriaquez completa e inviluntária e doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ( afstam a imputabilidade)

    EXCLUI A ILICITUDE / ANTIJURICIDADE

    * estado de necessidade
    * legítima defesa
    * estrito cumprimento de dever legal
    * exercício regular de direito
  • Só para acrescentar,

    Para que haja crime é necessário o preenchimento de dois requisitos: fato típico e antijurídico. Dessa forma, a legítima defesa, por ser uma excludente de ilicitude/antijuridicidade, trata-se de uma causa que exclui   o crime.

    A inimputabilidade, por sua vez, exclui a culpabilidade, que é requisito essencial para a imposição da pena.
  • Enunciado: São causas que excluem o crime e a culpabilidade...
    Observe que a questão pede as causas que EXCLUEM O CRIME e a CULPABILIDADE
    Quando se trata da exclusão do crime, trata-se da exclusão da ilicitude, conforme artigo 23 do CP "Não há crime quando o agente pratica o fato: Estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".

    Já as causas que excluem a CULPABILIDADE é o detergente IPE: Imputabiidade penal, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Bons estudos!
  • GABARITO: E
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): De acordo com a teoria FINALISTA, crime é fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.
    Sendo assim, para assinalarmos a alternativa correta devemos buscar inicialmente algum excludente de tipicidade ou ilicitude e, posteriormente, uma excludente de culpabilidade.
    A única alternativa que preenche essas condições é a letra “A”, pois traz a legítima defesa, que é uma excludente de ilicitude e, posteriormente, a ininputabilidade, que exclui a culpabilidade.
  • FATO TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL  
    (teoria finalista)
     
                           - dolo
    - conduta  
                           - culpa
     
    - resultado
     
    - nexo de causalidade
     
    - tipicidade
     
       
     
    ** excludentes
     
    L E E E
     
    - legítima defesa;
     
    - estrito cumprimento do dever legal;
     
    - estado de necessidade;
     
    - exercício regular de um direito
      (pressuposto de aplicação da pena)
     
    - imputabilidade;
    - potencial conhecimento da ilicitude;
    - inexigibilidade de conduta diversa.
     
    ** excludentes:
     
    MEDECO
    - menoridade.
    - embriaguez completa e acidental;
    - doença mental;
    - erro de proibição;
    - coação moral irresistível;
    - obediência hierárquica
     
  • Qual o erro da Letra D?
    Sendo que no meu ver, o erro de proibiçao Inevitável Tambem exclui o Crime. E o Erro de Tipo na modalidade essencial escusável tambem exclui a culpa???
    Deixo bem claro que concordo com a Letra E, mais discordo da letra D estar errada..

    Bons Estudos

    Os estudos é a Revolução do Pobre...
  • Gente, a legítima defesa não exclui a ilicitude? Ou qndo exclui a ilicitude, exclui o crime tbm? Alguém me explique, enviando um recado no meu perfil, por favor!
  • Aqui vai meu entendimento: a resposta é a letra ( E ) pois a legitima defesa é excludente de ilicitude e o que não é ilícito não é crime já a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade nesse caso há crime só não há pena

  • Na verdade, são situações que excluem diretamente os elementos ANTIJURIDICIDADE/ILICITUDE e CULPABILIDADE, respectivamente. De maneira reflexa é que podemos concluir pela exclusão do próprio crime. 

  • Fato típico e antijurídico exclui o crime;

    culpabilidade é isento de pena!

    Abraços!


ID
50341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade,
julgue os itens a seguir.

Para que se configure a legítima defesa, faz-se necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica, contrária ao ordenamento jurídico, configurando, assim, um crime.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada. Fundamentação: Código Penal, art. 25. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” No meu entendimento, basta que haja agressão seja qual for sua intensidade para que se configure o ilícito penal. O que vai atenuar é o respaldo da lei. "Não se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime. "A doutrina fala em "agressão injusta" e eu pergunto: em que sentido uma agressão pode ser justa? Agressão será sempre agressão, mesmo que em legítima defesa, cabendo aí o respaldo da lei. Alguém mais pode discutir esse entendimento de agressão injusta?Obrigada por ajudar.
  • A agressão injusta não precisa ser necessariamente um ilícito penal, deve ser um comportamento OBJETIVAMENTE proibido pelo Direito. Um exemplo é a agressão proveniente de um doente mental, que não será um crime, mas contra a qual estará configurada a legítima defesa.Bons estudos a todos nós!
  • De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal - Parte Geral: "Não é preciso, ainda, que a conduta praticada seja criminosa para que possa ser reputada como injusta. A conduta no chamado "furto de uso", embora não seja considerada criminosa, é tida como um ilícito de natureza civil, dando ensejo, outrossim, à legítima defesa, uma vez que goza do "status" de agressão injusta. Da mesma forma, aquele que defente um bem de valor irrisório que estava sendo subtraído por outrem. Mesmo que o fato não seja considerado crime em face da aplicação do prin´cipio da insignificância, poderá o agente agir na defesa de seu bem".
  • Elciane,Há agressões que são justas por estarem amparadas pelo ordenamento jurídico. Por exemplo: o cumprimento de um mandado de prisão regularmente expedido é uma agressão à liberdade do indivídio, porém uma agressão justa.Agressão injusta seria a ameaça humana de lesão a um interesse juridicamente protegido.
  • O Código Penal, em seu artigo 25, é claro ao prescrever que "entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Isso quer dizer, pois, que se refere à injusta agressão a direito seu ou de outrem, independentemente de ser crime ou não.
  • O item está errado.O art. 25 do CP preceitua: “Encontra-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Assim, para que se configure a legítima defesa, é necessário que a agressão seja injusta, mas não se faz necessário que configure crime.
  • NÃO PODEMOS ESQUECER QUE PODE SER UMA LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
  • PODERÁ ACONTECER A LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
  • Para mim a questão está CERTA.O CP diz que a legítima defesa tem vez quando o agente repele INJUSTA agressão. Logo, se o agente repele agressão justa (como no caso de cumprimento de mandado de prisão preferido por autoridade judicial) não há que se falar em legítima defesa.
  • A assertiva está errada o que faz com que a questão esteja correta, senão vejamos:"Para que se configure a legítima defesa, faz-se necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica, contrária ao ordenamento jurídico, configurando, assim, um crime". Para configura legitima defesa, basta que a conduta seja INJUSTA, o que de forma alguma se confunde com ilícita, antijurídica.
  • (ERRADA)Legítima Defesa. Requisitos: agressão injusta; atual e iminente; a direito próprio ou de 3º; repulsa com meios necessários; uso moderado de tais meios; conhecimento da situação justificante.O cerne da questão esta no requisito INJUSTO.Para F. Capez - Injusto: agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de agressão ilícita, muito embora injusto e ilícito, em regra, não sejam expressões equivalente. NÃO se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime. Exemplo: a legítima defesa pode ser exercida para a proteção da posse (novo CC, §1º, art. 1210) ou contra o furto de uso, o dano culposo, etc.
  • De fato, precisa ser antijurídica, contrária ao ordenamento jurídico, MAS NÃO PRECISA A INJUSTA AGRESSÃO SER CRIME!
  • Para que haja legítima defesa é necessário que a lesão seja injusta, apenas.

    AGRESSÃO INJUSTA é o ato proveniente de conduta humana lesiva a bem juridicamente protegido e não autorizada pelo direito(ilícita). Entretanto, não é necessário que seja crime, nem fato típico.

  • Questão boa

     
    A injustiça da agressão deve ser aferida de forma objetiva, independentemente da capacidade do agente. Assim, inimputável (ébrios habituais, doentes mentais, menores de 18 anos) pode sofrer repulsa acobertada pela legítima defesa. Então a legitima defesa não precisa configurar um crime necessariamente.
  • Imaginem a seguinte situaçao:

    Um menor de idade tenta te roubar e você se defende.

    Nesse caso estaria se agindo em legitima defesa contra um ato que não é considerado crime, pois o menor comete ato infracional.

  • Outros exemplos:

    • uma reação a um furto de uso (fato atípico);
    • uma reação a um furto insignificantes (prevalece que é fato atípico também), p. ex., posso repelir um furto de uma maça da minha frutaria;
    • etc.
  • Segundo o CP, a agressão não precisa ser configurada como crime. Basta ser injusta.

  • ERRADO! A agressão deve ser injusta. Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é contrária ao Direito. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico. Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la. Ex.: pode agir em legítima defesa o proprietário do bem atingido por um "furto' de uso. (Cleber Masson)

  • Para que se configure a legítima defesa, faz-se necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica, contrária ao ordenamento jurídico, configurando, assim, um crime.

    ERRADO: legítima defesa é causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários.
    Agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico, ilícita, não se exigindo que seja crime. Pode ser, por exemplo, a legítima defesa exercida para a proteção da posse, contra furto de uso, dano culposo etc.

  • a questão possui varios erros.

    primeiro afirma que é necessario que a agressão seja ANTIJURIDICA (ILICITA), mas a lei fala apenas em agressãao injusta. ex. ja citado é as cometidas por inimputáveis, que ausente um dos elementos do crime, a culpabilidade, fica também ausente o crime. outro caso é da legitima defesa putativa, onde o agente apenas imagina que esta sendo acometido por um crime, e mesmo assim age em legitima defesa.

    o outro erro da qeustão é em afirma que por ser antijuridica (ilitica) e contrario ao ordenamento juridico, confiruga ASSIM crime. para se configurar crime é preciso todos os seus elementos, ou seja, FATO TIPICO, ANTIJURIDICO(ILITICO), CULPAVEL.

  • Resumindo:

    é possivel:

    - Legitima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente;

    - Legitima defesa real contra legitima defesa putativa;

    - Legitima defesa putativa contra legitima defesa putativa

  • Questao Errada.
    Conforme art. 25 do CP “Encontra-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
  • Se a agressão é lícita, não se pode falar de "legítima defesa", porém a injusta agressão pode ser qualquer tipo de agressão ilícita, não obrigatoriamente um crime!

    Espero ter ajudado!
  • Segundo o NUCCI:
    "entende-se, majoritariamente, na doutrina que a "injustiça" é o mesmo que ilicitude, vale dizer, contrario ao direito. Valer-se da legitima defesa estaria a demandar uma agressão ilicita (não necessitando que se constitua uma infração penal)."

    Isso justifica a legitima defesa contra ação de inimputáveis (que nao cometem crimes), a legitima defesa da propriedade, etc...
  • Haverá Legítima Defesa de uma causa justa quando verificar a tão famigerada Legítima Defesa da Legítima Defesa. Ou seja, um agente que deu causa à defesa de outrem pela legítima defesa pode defender-se deste justo ataque.

    Bons estudos.
  • Conforme a resposta dada pelos professores Pedro Ivo e Eduardo Neves a esta questão: 

    "Errado. Não é necessário que a agressão sofrida pelo agente seja 
    um crime, apenas que esta seja injusta. Por exemplo, aquele que defende 
    um bem de valor irrisório que estava sendo subtraído por outra pessoa 
    age em legítima defesa, mesmo que o fato não seja considerado crime 
    pela aplicação do princípio da insignificância. Também pode agir em 
    legítima defesa o proprietário do bem atingido por furto de uso. "
  • Para a configuração da legítima defesa, conforme art. 25 do CP, devem ser observados os elementos objetivos e subjetivos do tipo permissivo. No caso em tela, a agressão (elemento objetivo) pode ser um ilícito, doloso ou culposo, mesmo que não seja um injusto penal, sendo necessário apenas que a agressão constitua contrariedade ao direito (ilicitude genérica). Portanto, não requer que esta constitua um crime.

    Bons estudos........
  • Não é crime quando o fato é atípico! 

    Inimputável comete crime, o que ocorre é a EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (pressuposto de aplicação da pena), por isso os menores são punidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescenete
  • Além do caso do Princípio da insignificância que torna o fato atípico, temos também a
    Legitima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa  ( em que há uma agressão ilícita, porém não é crime)

    Exemplo:  uma pessoa atira em um parente que está entrando em sua casa, supondo tratar-se de um assalto. O parente, que também está armado, reage e mata o primeiro agressor
  • Legítia Defesa: Agressão Injusta:

    Não exige que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la.

  • O caso em tela, trata-se da descriminante putativa (legítima defesa putativa)


    Legítima defesa putativa:

    Meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende

    fonte:  

    www.saberjuridico.com.br

  • De acordo com Rogério Sanches:
    A injusta agressão não precisa ser típica.
    Por exemplo, é possível a legítima defesa contra o furto de uso (que é uma agressão injusta ao patrimônio, porém atípica - ninguém é obrigado a deixar que ele aconteça). 
  • Galera, O melhor exemplo para sair dessa e “desenganchar” é realmente o FURTO DE USO.

    A conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos TribunaisFonte: [http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=265&id_titulo=2895&pagina=2]

    A agressão precisa ser injusta, ou seja, ilícita, não necessariamente típica. Exemplificando: diante de um flagrante de um furto de uso (conduta atípica) de um veículo o proprietário do mesmo está legitimado a reagir na defesa de seu bem jurídico (patrimônio), face o ataque injusto, ilegítimo, ilícito, mas não necessariamente típico. Fonte: [http://direitopenalracional.blogspot.com.br/2010/05/legitima-defesa-real.html]

    Portanto, Item ERRADO.
  • Não há necessidade que a agressão configure um crime para incidir a exclusão da ilicitude. Basta que a agressão seja ilícita ou injusta (contrária ao direito, lesando de alguma forma, um bem jurídico, seja ou prevista como crime ou contravenção), independentemente da ocorrência de outros elementos do crime. Para que haja crime, além da prática do fato típico exige-se que seja ilícito e, para alguns (adeptos da teoria tripartite), culpável. Com efeito, ainda que não seja crime a reação contra o agressor a certo bem jurídico será justificável desde que essa agressão; a) seja injusta; b) atual ou iminente; c) em defesa de direito próprio ou de terceiro e; d) os meios empregados sejam necessários, adequados e proporcionais à agressão. Mesmo que o agente não seja culpável, presentes todos esses elementos, incide a justificante de legítima defesa. Ex.: reação à agressão de um louco ou de um menor (inimputáveis)

    Essa a assertiva está ERRADA.
  • Exemplo: Por um instante A segura o braço de B (segurar o braço não é crime), incomodado, B  segura o braço de A com a mesma intensidade(Legítima defesa). 


  • É POSSÍVEL A LEGÍTIMA DEFESA DE UM FATO ATÍPICO. EX. O CIDADÃO QUE SE DEFENDE DE UM FURTO BAGATELAR.

  • Uma Criança tenta assassiná-lo (dramático né?!) ele não cometerá crime por ser um inimputável, mas caberá uma legítima defesa perante o menor.

  • Dica de material de estudo:

    https://mega.co.nz/#F!phsmlRDT!o3Wv4YfIei25f_y2SZMwAA


  • Discordo respeitosamente dos exemplos dos colegas, pois o fato do agente ser menor de 18 anos não exclui a antijuridicidade, o que há é exclusão da culpabilidade. A questão diz "faz-se necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica" Quando um menor ou um doente mental me agride, há um fato típico e antijurídico mas não culpável. Portanto, temos que ter um exemplo de uma agressão que não seja antijurídica para podermos entender melhor esta questão, por exemplo, uma pessoa que agride a outra em estado de necessidade, a outra para se defender poderia agir em legítima defesa, portanto, a questão é falsa.

  • e...não nos esqueçamos que existe Legítima Defesa contra fato atípico. Isso já mostra que a assertiva encontra-se totalmente errada.

    Bons Estudos!!!

  • e...não nos esqueçamos que existe Legítima Defesa contra fato atípico. Isso já mostra que a assertiva encontra-se totalmente errada.

    Bons Estudos!!!

  • é necessário que ela seja atual ou iminente a direito seu ou de outrem..

  • Ponto I: não há necessidade de antijuridicidade como muitos já falaram abaixo.

    Ponto II: mesmo que fosse necessária a agressão ser antijurídica, não podemos afirmar que se trata, esta, de um crime, pois nada se diz em relação a culpabilidade.

    lembrando que para ser considerado crime o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, segundo a teoria tripartite.

  • agressão injusta

  • errado

    Agressão INJUSTA .

  • Injusta, não necessariamente um crime.

  • Para configurar-se agressão, basta que seja injusta, não necessariamente típica, como o furto de uso que é um ato atípico e mesmo assim poderá ser rebatido, com moderação, pelo dono da coisa ameaçada ou atacada injustamente.

  • basta ser injusta

  • injusta

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: A legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal:

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    O que exige o dispositivo legal é que a agressão seja INJUSTA e não, necessariamente, ANTIJURÍDICA.

     

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • Não precisa se antijurídica. Por exemplo, o menor que saí atirando no policial. Menor comete crime?! Não. Comete agressão injusta?! Sim, 

  • Um bom exemplo seria uma LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA( que ocorre por erro de tipo) e é plenamente cabível !!
    Bons estudos !!

  • ANTIJURIDICO É DIFERENTE DE INJUSTO.....

  • "...configurando, assim, um crime"

    Não é possível afirmar que uma agressão antijurídica será configurada como crime, pois, nesse caso, não teríamos certeza se o terceiro elemento do crime (culpabilidade) seria preenchido. 

    Ex: Caso um menor de idade dê uma facada em uma pessoa, a conduta foi típica e antijurídica, contudo, não será considerada crime, mas sim ato infracional, pois não estará presente o elemento da culpabilidade. 

     

  • Questão errada. A agressão injusta é a agressão ilícita, não precisa ser criminosa.

  • ERRADA,

     

    "REPELIR AGRESSÃO INJUSTA"

     

    FORÇA e DISCIPLINA, BONS ESTUDOS.

     

     

  • Conforme art. 25 do CP “Encontra-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

     

    Quem

    >>> usando MODERADAMENTE os meios

    >>> repele injusta agressão

    >>> atual ou iminente (nunca futura)

  • O equívoco que encontrei está na parte "agressão sofrida= já está no passado, já ocorreu (seria vingança)" e para caracterizar a legítima defesa a agressão deve ser atual e/ou iminente.

     

    Leiam com atenção!

  • A AGRESSÃO PRECISA SER INJUSTA SOMENTE, NÃO PRECISA CONFIGURAR CRIME.

  • PARA SER LEGÍTIMA DEFESA:

     

    * Não precisa ser antijurídica a conduta.

    * A agressão deve ser atual e iminente.

     

     

    COMPLEMENTANDO:

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

    * Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.

  • Outra questão que ajuda: 

     

    Ano: 2004    Banca: CESPE     Órgão: AGU     Prova: Advogado da União     

     

    Admite-se a excludente da legítima defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade, como o inimputável

     

    CERTO 

  • Errado.

    Essa questão é sensacional. Pessoal, a agressão deve ser injusta, mas não necessariamente deverá configurar um crime!

    Você pode entrar em legítima defesa contra uma CONTRAVENÇÃO PENAL (como a de vias de fato, por exemplo).

    Pode também atuar em legítima defesa contra um indivíduo que está furtando um objeto seu para uso (furto de uso não é fato típico em nosso ordenamento jurídico). Em ambos os casos, estará sendo vítima de uma injusta agressão, que não necessariamente é um crime!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Bruna Pereira fez um comentário tão bom quanto a questão.

  • O professor do QC deu dois exemplos muito bons para compreender o raciocínio da questão. Um louco plenamente inimputável pelo critério bio-psicológico e um menor inimputável pelo critério biológico, ambos incapazes de praticar crimes, tentam lhe agredir ou até matar, você reage a injusta agressão amparado pela legítima defesa embora a conduta dos agressores não configura o conceito analítico de crime.

  • Pessoal, a agressão deve ser injusta, mas não necessariamente deverá confgurar um crime!

    Você pode entrar em legítima defesa contra uma CONTRAVENÇÃO PENAL (como a

    de vias de fato, por exemplo). Pode também atuar em legítima defesa contra um

    indivíduo que está furtando um objeto seu para uso (furto de uso não é fato típico

    em nosso ordenamento jurídico). Em ambos os casos, estará sendo vítima de uma

    injusta agressão, que não necessariamente é um crime!

    PROFESSOR: DOUGLAS DE ARAÚJO VARGAS

    GRAN CURSOS.

  • Os comentários são no sentido que a agressão configure crime, porém, a questão fala em antirjuridicidade que nada mais é que um elemento constitutivo do crime (fato típico, antijurídico e culpável). Dito isso, não consigo imaginar uma agressão injusta que não seja antijurídica. A banca, na verdade, cobrou a literalidade da lei, porém, se pararmos para observar, até mesmo um ato praticado por um inimputável (conforme citado por alguns colegas) é antijurídico. Podemos dizer que o ato praticado pelo inimputável não constitui crime, pela ausência de culpabilidade, porém, tal ato será sim antijurídico. Ex.: Um inimputável desfere uma facada em determinada pessoa. O fato é TÍPICO? Sim, pois presente os elementos conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. É antijurídico? Sim, pois foi contrário ao ordenamento (presente a ilicitude do ato). Foi culpável? Não, tendo em vista a inimputabilidade do agente, que, nesse caso, exclui o crime. Conclui-se, portanto, que o ato praticado não constitui crime, porém, é antijurídico.

  • ERRADO.

     A agressão deve ser injusta, mas não necessariamente deverá configurar um crime!

  • Não há necessidade que a agressão configure um crime para incidir a exclusão da ilicitude. Basta que a agressão seja ilícita ou injusta (contrária ao direito, lesando de alguma forma, um bem jurídico, seja ou prevista como crime ou contravenção), independentemente da ocorrência de outros elementos do crime. Para que haja crime, além da prática do fato típico exige-se que seja ilícito e, para alguns (adeptos da teoria tripartite), culpável. Com efeito, ainda que não seja crime a reação contra o agressor a certo bem jurídico será justificável desde que essa agressão; a) seja injusta; b) atual ou iminente; c) em defesa de direito próprio ou de terceiro e; d) os meios empregados sejam necessários, adequados e proporcionais à agressão. Mesmo que o agente não seja culpável, presentes todos esses elementos, incide a justificante de legítima defesa. Ex.: reação à agressão de um louco ou de um menor (inimputáveis)

    ERRADO

  • furto de uso e furto de bagatela não são típicos mas pode ser defendidos.

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    teoria tripartite/tripartida

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ANTIJURÍDICO/ilicitude

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    CULPÁVEL

    IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade

    doença mental

    embriaguez completa

    POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    erro sobre a ilicitude do fato inevitável

    legitima defesa putativa

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

  • Não é necessário que a agressão seja um crime. Por exemplo pode ser até contravenção penal( vias de fato). A agressão deve ser injusta.

  • Comentario curtinho: basta que a agressão seja injusta. Não precisa ser crime.

  • Só lembrar da legitima defesa real x a legitima defesa putativa

  • ERRADA,

    CP, ART. 25 a LEGÍTIMA DEFESA:

    ART. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Ou seja, BASTA ser INJUSTO o comportamento (Lesivo, que prejudique alguém)

    bons estudos.

  • INJUSTA AGRESSÃO!

    Não necessita ser crime. Lembrem da Leg. Def. Putativa e Leg. Def. Real.

    SÓ O PAPIRO LIBERTA!

  • Caí bonito

  • Legítima defesa putativa................

  • Errei uma questão dessa já... pra nunca mais...

    Não é necessário que a agressão seja um crime, basta uma agressão injusta...

  • LEGITIMA DEFESA

    A AGRESSÃO REPELIDA  PRECISA SER INJUSTA SOMENTE, NÃO PRECISA CONFIGURAR CRIME.

  • Comentário do professor aos não assinantes

    Não há necessidade que a agressão configure um crime para incidir a exclusão da ilicitude.

    Basta que a agressão seja ilícita ou injusta (contrária ao direito, lesando de alguma forma, um bem jurídico, seja ou prevista como crime ou contravenção), independentemente da ocorrência de outros elementos do crime.

    Para que haja crime, além da prática do fato típico exige-se que seja ilícito e, para alguns (adeptos da teoria tripartite), culpável. Com efeito, ainda que não seja crime a reação contra o agressor a certo bem jurídico será justificável desde que essa agressão;

     a) seja injusta;

    b) atual ou iminente;

    c) em defesa de direito próprio ou de terceiro e;

     d) os meios empregados sejam necessários, adequados e proporcionais à agressão. Mesmo que o agente não seja culpável, presentes todos esses elementos, incide a justificante de legítima defesa. Ex.: reação à agressão de um louco ou de um menor (inimputáveis)

    Essa a assertiva está ERRADA.

    Autor;Gílson campos,juiz federal(TRF da 2ª Região)

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • A conduta agressiva, que ainda pode ser dolosa ou culposa, também deve ser injusta, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico (lato sensu). Assim, pouco importa se a conduta lesiva configura ou não uma infração penal.

    Ex.: é possível legítima defesa contra furto de uso, apesar de este não caracterizar crime.

  • Tem coisa que só fazendo questão pra aprender... Esse é um ótimo exemplo

  • Injusta agressão , independente se está previsto na norma penal.

  • Não há necessidade de que seja um crime, basta que seja um injusto penal (fato típico + antijurídico).

  • E existe alguma agressão que não seja crime?

  • DENTRO DA INFRAÇÃO PENAL TEMOS O CRIME/DELITO E A CONTRAVENÇÃO PENAL...PARA VOCÊS QUE ASSIM COMO EU ESQUECERAM DAS CONTRAVENÇÕES....O CP FALA QUE PARA A LEGÍTIMA DEFESA É NECESSÁRIO INJUSTA AGRESSÃO, ENTÃO TEMOS UMA PEGADINHA DA BANCA EM FALAR CRIME...

  • AGRESSÃO INJUSTA é aquela contrária ao direito, isto é, de natureza ilícita. Podendo ser dolosa ou culposa. Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la.


ID
80866
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, são inimputáveis

Alternativas
Comentários
  • artigo 28 do Código penal nao excluem a imputabilidade , a emoção ou paixão;b) norma permissiva, justicante. exclui a ilicutide quando o agente pratica o gato em estado de necessidade, legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou exercicio regular de direito;c) nao são apenas os menores de dezoito anos.d) correta artigo 28 § 1ª CP
  • É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Ademais, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • A) ERRADA"Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;" B) ERRADALegítima defesa, esgado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal EXCLUEM A ANTIJURIDICIDADE conforme art. 23: "Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito." C) ERRADANão são apenas os menores de 18 (dezoito) anos.D) CORRETA"Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."E) ERRADAERRO: aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato."Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
  • a) os que cometem o crime sob emoção ou paixão. (ERRADO)São punidos sim, é apenas situação atenuante.b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. (ERRADO)São casos de excludentes de ilicitude.c) apenas os menores de 18 (dezoito) anos. Não são APENAS estes.d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato. (CORRETO)e) aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato. (ERRADO)Pegadinha com escrita similar ao trecho do CP "por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado".
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    O crime é fato típico antijurídico e culpável. A culpabilidade é objeto da questão ora em análise e, para a maioria dos doutrinadores, se trata de elemento do crime e tem como elementos:

    • a) imputabilidade - tem como exludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludentes o erro de proibição escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - tem como ecludentes a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de norma não manifestamente ilegal.

    BONS ESTUDOS!

  • errei pq nao atentei para o apenas na letra c).
    ok.
  • b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.

    Causas excludentes de Ilicitude - Antijuridico

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     


    Causa  

     
  • E)  Semi-imputáveis 

    Eventualmente, pode ocorrer que o agente tenha consciência da ilicitude do fato e possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, a presença de uma variada gama de perturbações da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna mais difícil para ele dominar seus impulsos, sucumbindo com mais facilidade ao estímulo criminal. Essas perturbações incluem a doença mental e os distúrbios de personalidade, presentes em psicopatas[3], sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc.

     

    Tais pessoas, chamadas de semi-imputáveis, têm sua consciência e vontade diminuídas, mas não suprimidas. Por isso, podem ser condenados e receber a pena, mas, em consideração a seu especial estado, o CP (art. 26, parágrafo único) prevê que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços”. A redução da pena é obrigatória[4], podendo o juiz determinar sua quantidade dentro do intervalo legal em vista da “maior, ou menor, incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” [5]. Se o juiz considerar que o semi-imputável requer tratamento psiquiátrico, poderá converter a pena em medida de segurança (CP, art. 98).

  • analisando cada alternativa
    A- ERRADA -  a emoção e a paixão não excluem a imputabulidade penal, conforme art. 28 do CP
    B - ERRADA - os que cometem o crime em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal estão amparados por excludentes de ilicitude, conforme art. 23 do CP, não é caso de inimputabilidade penal como requer o enunciado
    C - ERRADA - não são apenas os menores de dezoito anos inimputáveis. Esses o são pelo critério biológico, há ainda também os que o são pelo critério biopsicológico, art. 26 do  CP, e o psicológico, art. 28, II, §1º.
    D - CORRETA - nos termos do art.28, II, §1º. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, deixando o agente inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendiento da ilicitude do fato. É o caso clássico de quem toma remédio controlado e ingere bebida alcólica,potencializando o efeito da bebida, deixando o agente inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato.
    E - ERRADA - os que não eram interiamente capazes de entender o caráter ilícito do fato são semi-imputáveis, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP, terão a pena reduzida de 1 a dois terços.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • A letra D é a menos errada, mas, mesmo assim está errada para a Doutrina. A embriaguez não faz com que o indivíduo seja inimputável, mas, sim, que haja a isenção de pena. Cuidado, pois a CESPE adora derrubar candidatos colocando Embriaguez completa, em virtude de caso fortuito ou força maior, como sendo exclusão de imputabilidade ; mas o gabarito vem errado, pois a banca segue o entendimento doutrinário sobre o assunto.

  • LETRA D CORRETA 

    MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE:

    DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE

    MENORIDADE PENAL

    EMBRIAGUÊS INVOLUNTÁRIA FRUTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR(DROGAS LÍCITAS)

    DROGADO INVOLUNTÁRIO COMPLETO (DROGAS ILÍCITAS)

    DEPENDENTES DE DROGAS OU ALCOOL

    OBS: A ALTERNATIVA E ESTÁ ERRADA POIS NÃO SE CONFIGURA CASO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE.

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

     

    a) ERRADA - emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Vale lembrar que a atuação do agente sob domínio de VIOLENTA emoção pode configurar circunstância atenuante, que incide na segunda fase da dosimetria penal.

     

     b) ERRADA - as causas descritas são excludentes de antijuridicidade, e não de imputabilidade penal.

     

    c) ERRADA - Não apenas os menores de 18 anos são inimputáveis. Existem outras causas excludentes da imputabilidade.

     

    d)  CORRETA - diferentemente do que o nobre colega disse, a embriaguez, desde que completa e proveniente de CF/FM exclui sim a imputabilidade penal. 

     

     e) ERRADA - perturbação da saúde mental pode configurar hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, §único do CP.

     

    Tentei ser o mais objetivo possível.

  •  

    Art. 28  *§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Gabarito da Questão. d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato

    Para mim existe um descompasso entre o gabarito da questão e o Art. 28  *§ 1º. Este diz: O agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato razão pela qual comete a conduta que lhe parecia lícita.

    O Gabarito: Que o agente era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato, ou seja, o agente tinha entendimento da ilicitude do fato, porém mesmo assim determina-se de forma a cometer o ilícito.

    CONFUSO!!!

  • aquele NÃO ali na alternativa E muitas vezes derruba o candidato cançado na hora da prova.

  • CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE


    >>> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez completa involuntária)


    >>> erro de proibição


    >>> coação MORAL irresistível


    >>> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • INIMPUTÁVEL = ISENTO DE PENA = EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE

    M – ENORIDADE (27)

    E – MBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA E COMPLETA (28, §1º)

    D – OENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMP. OU RETAT. (26, caput)

    E – ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (21, caput)

    C – OAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (22)

    O – BEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (22)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

    I - a emoção ou a paixão;      

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   


ID
86617
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se as determinações legais, é INCORRETO afirmar que a legítima defesa pode ser alegada quando a agressão for praticada por

Alternativas
Comentários
  • Um dos requisitos para configurar a legítima defesa é que a agressão seja HUMANA.Nesse caso a única alternativa onde não temos um ser humano é a alternatica C (quaisquer animais).Única forma de ter legítima defesa contra um animal é se alguém provocar deliberadamente o animal, de modo que ele sirva como instrumento do ataque de um ser humano. (André Estefam)
  • concordo plenamente. marco C.
  • Esta questão deve ser anulada, a alternativa que fica INCORRETA é a letra "C",pois, como muito bem observado pelo colega abaixo, é apenas a ação humana que pode configur legitima defesa.Ora, sujeito IMPUTÁVEL é todo aquele capaz de entender e querer a pratica do fato, logo é perfeitamente possível que sua conduta enseje uma legítima defesa.
  • Só existe Legítima Defesa contra conduta humana, não havendo Legítima Defesa contra ataque espontâneo de animal. Não cabe Legítima Defesa contra uma agressão justa; não cabe Legítima Defesa amparada por causa de justificação; não cabe Legítima Defesa contra Legítima Defesa; Mas, cabe Legítima Defesa contra o excesso de outra Legítima Defesa, chamada de Legítima Defesa Sucessiva; também cabe Legítima Defesa contra Legítima Defesa Putativa -> Imaginária.OBS.: Porém, se o ataque do animal for (comandado/provocado) por ação do ser humano há Legítima Defesa.Realmente, a questão não foi elaborada para avaliar e sim para derrubar o candidato. Entretanto, acredito que a letra D seja a opção porque no termo "sujeitos considerados imputáveis", o examinador faz referência àqueles que sejam criadores do perigo que gerou a ação. Estudei esse assunto com o professor Silvio Maciel, da Rede LFG.De qualquer forma, é uma questão que provocaria muitos recursos.
  • Eu selecionei a letra "c" e ele marcou errado.. não entendi esta também... como todos disseram, só agressão injusta perpetrada por ser humano!
  • Sinceramente,a interpletação do art 23 do CP esta errada para esta questão, a alternativa "c" não traz duvida que se remete ao estado de necessidade,sendo esta a alternativa correta,conforme a pergunta. Passiva é esta questão de anulação.
  • Gabarito erradíssimo.Letra C com certeza. E sem discussão.
  • Para se caracterizar LEGITIMA DEFESA a agressão tem que ser HUMANA.
  • Concordo pessoal, legitima defesa é contra ato humano. Eles erraram feio.Ainda que sujeitos considerados imputaveis significa pessoa comum a qual pode ser atribuido crime, como não existe leg def. contra pessoa assim?
  • EM pesquisas na internet, eu achei a seguinte afirmação, porém não sei se está correto:"O ataque de animais ao homem não enseja legítima defesa e sim estado de necessidade".De qualquer forma, a legítima defesa só pode ser alegada por meio de um ato humano. Gabarito correto: Letra "c"
  • Eu coloquei a letra C e errei.....Realmente, esse gabarito está errado!!!
  • O instituto da alternativa "C" é o "Estado de Necessidade". Pois, para um cidadão se salvar de um perigo atual, que não provocou por sua vontande,que é o de ser atacado por um cão feroz, pode adentrar à casa de alguém, sem autorização e alegar o estado de necessidade.
  • Tirei do site Jurisway:Importante a ressalva do autor Guilherme de Souza Nucci quanto à questão da defesa contra ataque de animal. De acordo com o renomado jurista, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque. Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime.
  • Não se admite legítima defesa contra animal ou coisa, por que não são capazes de 'agredir' alguém, mas apenas atacar, no sentido de investir contra. É a conduta humana que põe em perigo ou lesa um interesse juridicamente protegido. Caso animais ataquem, estaremos diante de estado de necessidade defensivo.Animais que atacam podem ser utilizados como instrumentos de uma pessoa para ferir alguém, de modo que, nesse caso, a sua eliminação não constituirá estado de necessidase, mas legítima defesa, tendo em vista que eles serviram apenas de 'arma' para a agressão, advinda do ser humano.
  • Legítima defesaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."Agressão:é toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Só as pessoas humanas, portanto, praticam agressões. Ataque de animal não a configura, logo, não autoriza a legítima defesa. No caso, se a pessoa se defende do animal, está em estado de necessidade. Convém notar, contudo, que, se uma pessoa açula um animal para ue ele avance em outra, nesse caso existe agressão autorizadora da legítima defesa. Pois o irracional está sendo utilizado como instrumento do crime (poderia usar uma arma branca, uma arma de fogo, mas preferiu servir-se do animal)". (CAPEZ. 2010, pag. 306).
  • A questão foi mal elaborada, porque, mesmo sendo a alternativa mais próxima da correta, o item "c" poderia ser sim uma forma de legítima defesa, no caso do animal ser utilizado como instrumento do crime, exatamente como mencionado no comentário abaixo. Porém, jamais o item "d" poderia ser considerado correto, assim como os intens "a" e "b". Por essa razão, por mais que existe uma hipótese que tornaria o item "c" caso de legítima defesa, ele é o único item que admite outra excludente que não a legítima defesa (seria o estado de necessidade)

  • Ok, pessoal!

    Gabarito alterado pela banca.

    Correto: letra "C".

    Bons estudos

  • "Defesa" contra animais caracteriza o estado de necessidade, e não legítima defesa.

  • LETRA "C"

    De acordo com Rogério Sanches (anotações feitas no curso de Delegado Federal - LFG), existem duas situações:

    LEGÍTIMA DEFESA: Quando o animal é utilizado como instrumento por seu dono;

    ESTADO DE NECESSIDADE: Quando o animal tomou a iniciativa sozinho;

    Deixando de lado a interpretação de "quaisquer animais" como sendo tipo ou raça de animal, não seriam quaisquer animais, mas, somente aqueles utilizados como instrumentos por seus donos   o ítem correto seria o "C".

     


  • Opa!!!!!!


    Se for ataque de um animal é caso de estado de necessidade e não legítima defesa.


    Bons estudos a nós!

     
  • Macete; O estado de necessidade vai ocorrer sempre que houver ataque de animais!!!
  • Concordo em relação ao ataque animal como estado de necessidade, mas quando não utilizado como arma - Ai teriamos legítima defesa.

    Mas em relação ao louco?
    Dizem que o sonambulo realizando ataque entra como estado de necessidade.
    Não poderiamos deixar o louco no mesmo grupo do sonambulo?
    Nem um tem noção dos seus atos.

    ???

  • Direito Penal - Ataque de cão configura legítima defesa ou estado de necessidade?
    Aqui a resposta é depende.

    Se o ataque for ESPONTÂNEO do animal, é ESTADO DE NECESSIDADE, pois não foi causado por ação humana, configurando, na verdade, um perigo, e não uma injusta agressão.

    Se o ataque do cão foi ORDENADO por uma pessoa, o cão se constitui instrumento da agressão humana. Nessa hipótese, o ataque pode ser repelido como LEGÍTIMA DEFESA.

    É preciso lembrar que no estado de necessidade, sendo possível, a fuga é obrigatória, pois o perigo deve ser inevitável para sua aceitação; na legítima defesa, ainda que possível, a fuga não é obrigatória, pois, sofrendo uma injusta agressão, ninguém é obrigado a se acovardar, podendo enfrentar a agressão.

  • Ataque de animais, desde que não provocado por conduta humana, configura estado de necessidade.

  • A alternativa fala em "QUAISQUER ANIMAIS"

     

    Não precisa nem pensar em cachorro, até porque você pode confundir com a hipótese específica de legítima defesa. Basta pensar em um leão ou um tigre não domáveis, silvestres, que nunca tiveram contato com o ser humano... jamais será hipótese de legítima defesa o repelimento à agressão de um animal desses. Portanto, não são em casos de agressão por QUAISQUER animais que vai gerar a legítima defesa.

  • C) Contra animais não cabe legítima defesa , mas apenas estado de necessidade 

  • SOBRE OS ANIMAIS ATENTE-SE!!!

    Se a agressão partir do próprio animal = ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTADO DE NECESSIDADE PODE VIR DE:

    a) Fatos da Natureza;

    b) Ataque de Animais Irracionais;

    c) Às vezes por ato do ser humano (ex: indivíduo que atropela terceiro, e outro terceiro pega uma veículo para socorrer a vítima atropelada)

    Se a agressão vir do animal, mas ele foi ordenado pelo homem, o animal estará sendo utilizado como instrumento para agredir, é como se o agente utiliza-se uma faca para matar, igualmente quando utiliza um pitbull para atacar alguém. Casso esse de LEGÍTIMA DEFESA.

    Então o "calcanhar de aquiles" para diferenciar se é ESTADO DE NECESSIDADE ou LEGÍTIMA DEFESA quando a questão envolve ANIMAIS, é saber se o ataque veio da vontade do próprio animal ou se ele está sendo comandado por um ser humano.

  • comentário do Joao V. se pensar dessa forma vai errar na prova !!!!

  • quem errou essa pode sentar e estudar mais .

ID
147904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agentes de um distrito policial montaram barreira policial rotineira, com o objetivo de encontrar drogas ilícitas. Um motociclista, ao passar pela barreira, não atendeu ao sinal de parada determinado por um agente, pois estava sem capacete e não possuía licença para conduzir aquele veículo. Ato contínuo, três policiais efetuaram disparos de pistola contra o motociclista, que faleceu em consequência das lesões provocadas pelos disparos.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO....Se os policiais estivessem agindo em estrito cumprimento do dever ou legítima defesa haveria a possibilidade de exclusão da ilicitude,,,entrementes, a falta de capacete ou licença para dirigir caracteriza tão somente ilícito administrativo, descaracterizando portanto, justa causa para a ação inconsequente e criminosa dos policiais envolvidos na situação ora descrita, então neste caso houve sim, dolo eventual, passível de enquadramento na norma penal, inclusive com agravante por se tratar de pessoas especialmente qualificadas para o uso de armamento de fogo(cp,59,caput-culpabilidade do agente).
  • O colega Osmar já matou a questão por completo, parabéns por seus comentários sempre esclarecedores.

    A utilização da arma de fogo por parte dos policiais somente poderia se dar caso estivesse configurada a legítima defesa, o que não ficou demonstrado na questão.

    O fato de alguém fugir, mesmo que estivesse armado (desde que não ofereça risco aos policiais, como por exemplo o fugitivo portando arma de fogo, sem apontá-la para os policiais) e ser alvejado pelos policiais, não configuraria legítima defesa, tendo em vista que não havia uma injusta agressão atual ou iminente, a vítima estava em fuga.
  • Só um adendo ao comentário do colega Osmar.

    O comentário é bastante esclarecedor, mas o art. 59 não se trata de agravantes, mas sim de circunstâncias judiciais.

    O artigo que trata de agravantes é o Art. 61 do Código Penal.

    Bons estudos.

  • COMENTARIOS



    a questão, na verdade, encontra sua justificativa nos principios da proporcionalidade e da razoabilidade.


     


    Grecco afirma, ainda, que a atitude de policiais que, visando evitar a fuga de detentos em um presídio, ou mesmo durante uma blitz, onde alguém tenta fugir do bloqueio, atiram em direção aos fugitivos com a intenção de matá-los, é conduta penalmente reprovável, pois:




    A finalidade do policial, no primeiro caso, é trazer de volta às grades o prisioneiro fugitivo [...] no segundo exemplo, embora possa haver perseguição e até mesmo prisão daquele que desobedeceu à ordem emanada da autoridade competente, também não se admite o disparo mortal, sendo altamente discutível, ainda, mesmo o disparo em parte não letal do corpo humano, a fim de se interromper a fuga. Em determinadas situações [...] será preferível a fuga do preso do que a sua morte, sob pena de ser maculado o princípio da dignidade da pessoa humana. Não estamos com isso querendo afirmar, como entende parte de nossos tribunais, que o preso tem direito à fuga, o que seria um absurdo. Ele não tem direito à fuga, mas sim o dever de cumprir a pena que lhe foi imposta pelo Estado, atendido o devido processo legal. [03]



    Nas situações acima exemplificadas, clara está a desproporcionalidade existente entre a resposta emanada pelos agentes policiais (a de disparar arma de fogo com a intenção de matar) frente às condutas dos presidiários e motoristas fugitivos da blitz.




     http://jus.com.br/revista/texto/14983/o-policial-e-o-disparo-de-arma-de-fogo-em-via-publica#ixzz2309BVjoB
  • Lembrando aos nobres colegas que a questão em tela é para o cargo de Agente Policial. Portanto, vale salientar que em nenhum momento a nossa atual legislação autoriza qualquer agente de segurança pública a "matar". Nem o argumento do estrito cumprimento do dever legal. No caso em tela, com certeza, serão indiciados por homicidio. O que pode ocorrer é a argumentação da defesa em legítima defesa, que é uma excludente de antiruricidade. Contudo, pelo fato narrado se tornaria bem dificil de ser aceita. 


    Bons Estudos e Aavante!
  • Um agente público só atenta contra a vida de outra pessoa em legítima defesa, quer própria, quer de terceiro. A exceção fica por conta da situação de guerra, cujas peculiaridades me escapam. 

  • Lembrando que o Estrito Cumprimento do Dever Legal não cabe para CRIME CULPOSO E HOMICÍDIOS

  • Questionamentos adicionais:

     

    1) A lei brasileira só aceita pena de morte no caso de guerra declarada. 

    2) Não houve injusta agressão por parte do motociclista para que caracterizasse uma legítima defesa.

    3) Estrito cumprimento do dever legal, como o próprio nome já diz, exige o "CUMPRIMENTO ESTRITO" por parte dos policiais. Deveria haver moderação na atitude realizada.

     

    Abs

  • Gabarito b

    Jesus abençoe!!

  • vendo uma questão assim queria ter nascido antigamente..kkkkkkkk...era moleza

  • Complicado. Questão ideológica é tenso.

    Isso aconteceu aqui na cidade e o policial foi totalmente inocentado. O motoqueiro não parou porque não quis.

  • Olha a importância da resolução de questões 4 anos depois (PRF 2013) caiu quase que a mesma situação, 

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: PRF

    Prova: Policial Rodoviário Federal

    Caso um veículo em movimento desrespeite bloqueio feito pela PRF em determinada rodovia federal, ainda que esse fato não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou a terceiros, o PRF que estiver atuando no bloqueio poderá, para paralisar o veículo, empregar arma de fogo. Gabarito: ERRADÍSSSIMOOO

    Eu vou conseguir alcançar esse sonho, PRF Brasil! 

  • Lei 13.060/14

    Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 

    I - legalidade; 

    II - necessidade; 

    III - razoabilidade e proporcionalidade. 

    Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

  • O policial, mesmo sendo policial, ao matar alguém em troca de tiros, não agirá em estrito cumprimento do dever legal, pois entre suas atribuições não está "matar" bandidos na troca de tiros. 

  • Jéeh cardoso seu exemplo distorceu completamente a justificativa da questão...

     

    no caso apresentado os policiais responderão pelo homicídio pois o motoqueiro não apresentou nenhum risco iminente, apenas infrações administrativas (pelo CTB)

     

    Agora, no seu exemplo da troca de tiros já é algo totalmente diferente, parte da doutrina entende ser estrito cumprimento do dever legal e parte entende ser legítima defesa. 

     

    Segundo o jurista Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, p. 322) , a conduta é de legítima defesa.

  • não é por nada não, antigamente era cada questão fácil com a comparação de hoje em dia !! kkkk

  • Estrito Cumprimento do Dever Legal (Agente Público): inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. A ação praticada por um dever imposto por Lei. É necessário que o cumprimento seja nos exatos ditames da Lei, do contrário, o agente incorrerá em excesso, PODENDO responder criminalmente. Exemplo: O poder de polícia e a fé pública.

  • Aham, vai dizer isso lá no Rio de Janeiro kkkkkk

  • Por agirem em concurso e não saber exatamente quem efetuou o disparo da morte os policiais não teriam que responder por tentativa de homicídio .?

  • Aqui é Brasil!!

  • gb b padrão

  • thomas magnum

    Também pensei, mas a questão falaria, se fosse o caso. Ela só diz que ele morreu devido às lesões dos DISPAROS, dando a entender que todos os tiros, de todos os policiais, foram responsáveis pela morte dele.

  • QUERO VER AQUELES QUE PASSARAM NO CONCURSO, SE AGORA NÃO SÃO CONTRA ESSA DECISÃO!!!!!!!!!!!!

  • thomas magnum, eu tambem respondi uma questão que o gab era tentativa de homicidio, eu fiquei indignado com o gab, o diaxo do homem morreu e os agentes respondem pela tentativa, que loucura em? kkk

  • GABARITO: B

  • letra b correta , visto que codigo penal ,não esta escrito matar ,qunado em fuga.

  • Lembrando que o Estrito Cumprimento do Dever Legal, no caso de morte, somente em casos de guerra declarada.

  • Para quem está estudando para o DEPEN, em uma das portarias que regula o uso da força por agentes de segurança, menciona que atirar em indívido em fuga que não represente risco é ilegítimo.

  • Letra "B" se não fornecia perigo a integridade física dos policiais, não se fala em legitima defesa. Homicidio consumado

  • Embora a Questão diga que - "Os policiais devem responder pelo crime de homicídio consumado.", acho temerário pensarmos assim. No caso em tela, cujo envolve concurso de pessoas - três pessoas (independente de ser ou não policial) - a doutrina versa sobre a Autoria Colateral, Incerta ou Desconhecida.

    Ao meu ver, a conduta praticada pelos três policiais encontra amparo na Autoria Incerta, visto que ambos convergem suas condutas para a prática do homicídio. Assim, como a própria questão não detalhou qual deles alcançou a consumação, Todos deveriam responder por Tentativa e não pela consumação.

    Portanto, não há falar em Homicídio consumando, mas sim Tentado, em respeito ao principio in dubio pro reo.

  • questão q quem estuda p ser policial marca com dor no coração. Gab B
  • ao meu ver houve excesso, porém a questão não menciona!

  • Não existe estrito cumprimento de dever legal para matar.

    EXCEÇÃO!!!

    Nucci elenca os seguintes exemplos de condutas típicas praticadas em estrito cumprimento de dever legal:

    a) execução de pena de morte feita pelo carrasco;

    b) morte do inimigo no campo de batalha em tempo de guerra;

    c) prisão em flagrante executada por policiais;

    d) prisão militar de insubmisso ou desertor;

    e) violação de domicílio pela polícia ou servidor do Judiciário para cumprir mandado judicial de busca e apreensão ou para prestar socorro a alguém ou para impedir a prática de crime;

    f) realização de busca pessoal;

    g) arrombamento e entrada forçada em residência para prender alguém, durante o dia, com mandado judicial;

    h) apreensão de coisas e pessoas;

    j) apreensão de documento em poder do defensor do réu, quando formar a materialidade de um crime; etc.

  • Essas questões tinham que cair na minha prova kkkkkjkk tnc

  • Geralmente questões que falam de morte em serviço por policiais está errada. Acredito que seja pq o policial não tem o "dever legal" de matar ninguém.

  • ESTADO DE NECESSIDADE PEDE PROPORCIONALIDADE ENTRE O BEM JURÍDICO SACRIFICADO E O BEM PROTEGIDO...

  • Trata de excludente de culpabilidade e exigibilidade de conduta diversa. Os policiais tinham outras alternativas que não disparar contra ele. Atirar no pneu da moto, por exemplo. Logo, tiveram dolo


ID
155296
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São consideradas causas legais de exclusão da ilicitude:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: Exclusão de ilicitudeArt. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
  • Art. 22, Código Penal: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  •  As excludentes de ilicitude são apenas o estado de necessidade a legítima defesa, exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal e também algumas normas supralegais que a estabelecem.

    Resposta correta : letra E

    A obediência hierárquica de ordem não manisfestamente ilegal (exigibilidade de conduta diversa) e a embriaguês involuntária ( inconciência da ilicitude)  são excludentes da CULPABILIDADE E NÃO DA ILICITUDE.

    FIQUEM ATENTOS 

  • Acrescente-se ainda que:

    Embriaguês Involuntária (total) é excludente de Culpabilidade;

    Embriaguês Involuntária, parcial, atenua a pena.

    Embriaguês Voluntária é agravante, aumentando a pena.

  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    O crime é fato típico, antijurídico e culpável. A questão ora em análise trata da antijuridicidade da conduta do agente. Em regra o fato típico é ilícito, salvo nos casos de exclusão de ilicitude, são elas:

    1. a) estado de necessidade
    2. b) legítima defesa
    3. c) estrito cumprimento do dever legal
    4. d) exercício regular de um direito

    BONS ESTUDOS!

  • Excludentes de Antijuricidade/Ilicitude = LE³ (LEEE) = Legitima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Estado de Necessidade e Exercício Regular do Direito

     

    Excludentes de Culpabilidade = MEDECO  - Menor Idade, Embriaguez, Doença Mental, Erro de proibição, Coação e Obediência hierárquica...

  • A)errda, exclui o crime sim, o que interfere na pena é a culpabilidade.

    B)errda, pode ser admitida com justificativa não prevista em lei, como no consentimento do ofendido, que exclui a ilicitude por causa justificativa supra legal.

    C)errada, repercute sim, tanto se reconhecida como se não reconhecida; diferença de repercutir de depender.

    D)errrada, afasta a antijuridicidade; o que afasta a culpabilidade é:1)a inimputabilidade; 2)potencial de consciencia de ilicitude(erro de proibição); 3)inexigibilidade de conduta diversa(coação moral irr. e obediença hierárquica)

    E)correta


  • Coação moral irresistível--> exclui culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)

    Coação moral resistível--> atenua a pena (art. 65, III, c)

  • SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

     

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

    GABARITO: LETRA E

  • Para EXCLUDENTES DE ILICITUDE: 3EL


    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito;

    Legítima defesa

     

     

    Para as EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE: COEI (*)

     

    Coação moral irresistível; (**)

    Obediência hierárquica; (***)

    Erro de proibiçao escusável;

    Ininmputabilidade;

     

    (*) Se não estou muito enganado, peguei esse menomônico do Sérgio Farias em alguma questão por aí;

     

    (**) Trata-se de uma modalidade de inexegibilidade de conduta diversa. Lembrem-se ainda que se for

                                  coação MORAL RESISTÍVEL --> diminui pena;

                                  coação FÍSICA IRRESISTÍVEL --> exclui a conduta (ATIPICIDADE)!   

     

    (***)Trata-se de uma modalidade de inexegibilidade de conduta diversa.

     

    Att,

  • GABARITO E

    PMGO

  • LETRA E.

    e) Certo. Questão muito básica, extraída diretamente do art. 23 do CP

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • GABARITO: LETRA E

    Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade

    Coação Física Irresistível: afasta a tipicidade.

  • Bruce LEEE:

    Legítima defesa 

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito;

  • GABARITO E

    PMGO2022

  • Não se fazem mais questões como antigamente...


ID
167692
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do instituto da legítima defesa, considere:

I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo.

II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio.

III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    Item I: É necessário repelir injusta agressão. A partir do momento em que há a concordância em duelar, afasta-se o elemento citado. Fora que "duelo" é prática não permitida no Brasil.

    Item II: É necessário que a agressão seja atual ou iminente. Ou deverá estar ocorrendo, ou prestes a acontecer. A violência nunca poderá ser anterior, até porque "repelir" é o mesmo que "defender", "rebater", " rejeitar", "fazer regressar", "expulsar", "impedir aproximação", etc...

    Item III: A injustiça deve ser em relação ao agredido, que, sofrendo injustamente, repele seu agressor. Independe das condições fisícas ou psíquicas de quem agride.

  • O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seus bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.

    A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização. Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado.

    O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente, mas moderada. Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor.

    No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.

  • O item "II" está errado porque menciona que a agressão é pretérita, quando a lei penal determina ser atual ou iminente (presente ou na iminência do presente).

  • Em relação ao item III...

    " A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade." (Cleber Masson)

     

  • Em relação ao item III
     
    Em sua posição minoritária, Nelson Hungria entende que com relação aos inimputáveis deve ser afastada a possibilidade de aplicação do instituto da legítia defesa, mais gravoso para aquele que ataca o bem, optando-se pela adoção do estado de necessidade. (livro Curso de Direito Penal, parte geral, Rogério Greco)
  • GABARITO: A

    I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo. CORRETA.
    II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio. ERRADA.
    III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. ERRADA.
  • Sobre a III: Para Roxin, não dá pra conceder às pessoas um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável. Para ele, essa excludente não se aplica em todas as situações, mas só naqueles em que o "combate" é inevitável. 

    OBS: para Roxin, quando se tratar de inimputável, o "commodus discessus" (saída mais cômoda) também é requisito da legítima defesa.

  • Louco tbm mata, só para avisar alguns! Legítima defesa vem do comportamento humano que coloca em risco o bem jurídico de uma pessoa...tem essa de ser ''normal ou anormal'' da cabeça não, pode se defender!

  • Uma curiosidade em relação ao item II:

    LEGITIMA DEFESA ANTECIPADA, PREVENTIVA OU PREORDENADA: ocorre quando ausente o requisito da iminência ou atualidade da injusta agressão, não sendo considerada verdadeira hipótese de legítima defesa, mas sim espécie de inexigibilidade de conduta diversa por parte do agente agressor, excluindo a culpabilidade. Podemos exemplificar a legítima defesa antecipada da seguinte forma: “A” traficante de drogas promete a “B” que irá matá-lo assim que o encontrar. Considerando que “A” seja altamente perigoso e que costuma cumprir suas promessas.“B” resolve se antecipar a conduta de “A” e o mata, a fim de que cesse a ameaça certa de sua morte. (Luiz Flávio Gomes)

  • (FCC - 2010 - TJ-PI) I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo.

    (FCC - 2010 - TJ-PI) II. NÃO se admite a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio OU DIREITO PRÓPRIO. ISSO PORQUE SE CONFIGURA A VINGANÇA.

    (FCC - 2010 - TJ-PI) III. A injustiça da agressão deve ser considerada EM SENTIDO MERAMENTE OBJETIVO (FATO TÍPICO E ILÍCITO), PODENDO, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. ISSO PORQUE É DESCONSIDERADA A CULPABILIDADE DO AGRESSOR.

  • I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo. CERTO.

    II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio. ISSO É VINGANÇA.

    III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. O FATO DO AGRESSOR SER CONSIDERADO INIMPUTÁVEL NÃO IMPEDE QUE A VÍTIMA AJA EM LEGÍTIMA DEFESA. ISSO VALE CONTRA IDOSO, CRIANÇA E PRÓPRIO MÃE ATÉ. O que se reclama para o caso dos inimputáveis, idosos e crianças é PROPORCIONALIDADE, afinal é o que o próprio Art. 25 do CP reclama, anote:  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Será que um tiro de arma de fogo é necessário e considerado um meio moderado contra uma idosa ou uma criança com uma faca vindo a lhe atacar? para que não, pois basta correr até esses cansarem. Lembro que o direito penal não pode obrigar a vítima a ser covarde numa situação de legítima defesa, ou seja, obriga-la a fugir. Mas no caso de ataque de inimputáveis a PROPORCIONALIDADE é levada "a risca".


ID
192220
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das alternativas a seguir, há uma situação hipotética seguida de uma afirmação que deve ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:
    Para que se possa alegar legítima defesa é preciso que o agente atue nos exatos termos previstos em lei, sem qualquer excesso. Se houver excesso, doloso ou culposo, o agente terá de responder, uma vez que a legítima defesa estava permitida até o momento em que se fazia necessária a fim de cessar a agressão injusta que ali estava sendo praticada.
    Quando ocorre o excesso, a agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transforma-se em agressão injusta, situação em que poderemos falar na ocorrência da chamada legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, pois que injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente da legítima defesa a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude do seu excesso.

  •  Item A) ERRADO - trata-se nesta situação hipotética de DEFESA MECÂNICA PREDISPOSTA; o ofendículo é sempre visível, ou seja, enquanto não acionado será sempre exercício regular de direito. Já a defesa mecânica predisposta é oculta, cerca eletrificada sem avisos, e só entrará em funcionamento quando a propriedade estiver sendo violada, logo, é caracterizada como legítima defesa. Não importa se é exercício regular de direito ou legítima defesa, o excesso será sempre punido.
    Item B) ERRADO - é possível, sim, a legítima defesa da honra, no entanto o autor dos disparos responderá pelo excesso >> morte.

    Item C) ERRADO - nesta situação hipotética o segurança tinha, sim, o dever de proteger, não importa se o dever é decorrente de lei ou contratos particulares, ele assumiu a posição de GARANTE >> p. ex. um guarda-vidas contratado por um clube, ele tem o dever, expresso em contrato de trabalho, de cuidar dos banhistas.

    Item D) CORRETO - se não houvesse a agressão por parte do segurança a criminosa não poderia alegar legítima defesa, ela agiu em legítima defesa inerente de uma agressão injusta.

    Item E) ERRADO - não há que se falar em exercício regular de direito, mesmo entre casais deve haver o consentimento de ambas as partes, neste caso caracterizaria estupro.

  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. DUPLO HOMICIDIO PRATICADO PELO MARIDO QUE SURPREENDE SUA ESPOSA EM FLAGRANTE ADULTERIO. HIPOTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA LEGITIMA DEFESA DA HONRA. DECISÃO QUE SE ANULA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS (ART. 593, PARAGRAFO 3., DO CPP). NÃO HA OFENSA A HONRA DO MARIDO PELO ADULTERIO DA ESPOSA, DESDE QUE NÃO EXISTE ESSA HONRA CONJUGAL. ELA E PESSOAL, PROPRIA DE CADA UM DOS CONJUGES. O MARIDO, QUE MATA SUA MULHER PARA CONSERVAR UM FALSO CREDITO, NA VERDADE, AGE EM MOMENTO DE TRANSTORNO MENTAL TRANSITORIO, DE ACORDO COM A LIÇÃO DE HIMENEZ DE ASUA (EL CRIMINALISTA, ED. ZAVALIA, B. AIRES, 1960, T.IV, P.34), DESDE QUE NÃO SE COMPROVE ATO DE DELIBERADA VINGANÇA. O ADULTERIO NÃO COLOCA O MARIDO OFENDIDO EM ESTADO DE LEGITIMA DEFESA, PELA SUA INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 25, DO CODIGO PENAL. A PROVA DOS AUTOS CONDUZ A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DUPLO HOMICIDIO (MULHER E AMANTE), NÃO A PRETENDIDA LEGITIMIDADE DA AÇÃO DELITUOSA DO MARIDO. A LEI CIVIL APONTA OS CAMINHOS DA SEPARAÇÃO E DO DIVORCIO. NADA JUSTIFICA MATAR A MULHER QUE, AO ADULTERAR, NÃO PRESERVOU A SUA PROPRIA HONRA. NESTA FASE DO PROCESSO, NÃO SE HA DE FALAR EM OFENSA A SOBERANIA DO JURI, DESDE QUE OS SEUS VEREDICTOS SO SE TORNAM INVIOLAVEIS, QUANDO NÃO HA MAIS POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO. NÃO E O CASO DOS AUTOS, SUBMETIDOS, AINDA, A REGRA DO ARTIGO 593, PARAGRAFO 3., DO CPP. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DO JURI E O ACORDÃO RECORRIDO, PARA SUJEITAR O REU A NOVO JULGAMENTO.
    (RESP 198900121600, JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, STJ - SEXTA TURMA, 15/04/1991)

  • Não consigo visualizar legitima defesa sucessiva no caso em questão. Vejam que a moça se encontra em legitima defesa pelo fato de estar recebendo uma injusta agressão. Contudo na alternativa nada nos informa que ele revidou as agressões em excesso dela para, assim, configurar legitima defesa sucessiva. A agressão do segurança não pode se configurar legitima defesa dele para virar sucessiva.

     

  • Concordo. Não ví legítima defesa sucessiva nessa questão. Segundo o enunciado, a única legítima defesa é a da moça agredida pelo segurança. 

  • Questão perfeitamente anulável, haja vista que a letra D está errada, uma vez que só haveria legítima defesa sucessiva se o segurança se defendesse do excesso da legitima defesa de Lúcia. No caso em tela, Lucia só reagiu as agressões do segurança em legitima defesa real, propriamente dita.

    Além do mais a Letra B está correta, eis que, é cediço que não há falar-se em legitima defesa da honra.

    Abraço e bons estudos.

  • Vou discordar do colega Luis com relação ao ítem "B".

    O erro que ví no ítem foi quando se falou que:

    b) João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

    Conforme o art. 25, CP:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, não faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

    Se eu estiver enganado me corrijam.

  • Concordo, pois, em linhas pretéritas, foi exposta a tese de que o excesso na legítima defesa deverá ser punido a título de dolo ou culpa, sendo assim agressão injusta. Exatamente por isso, é possível a repulsa contra esse excesso. 
  • Comentário em relação a alternativa B.

    O art. 25, CP diz o seguinte:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Desta forma, Cleber Masson ensina:

    "Como o art. 25 do CP não faz distinção entre bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítma defesa.
    Nesse contexto, a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto..."

    Porém, ele acrescenta:
    "... prevalece o entendimento que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traídor, que não se mostra preparado para o convívio familiar."

    "Deveras, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor."


     

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA É A QUE DECORRE DA REAÇÃO CONTRA O EXCESSO. A QUESTÃO INFORMA QUE O SEGURANÇA AGREDIU LÚCIA, OU SEJA, AGIU DE FORMA EXCESSIVA, DEVERIA ELE TER USADO A FORÇA DE FORMA MODERADA ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA.

    QUANDO SE DEFENDE INTERESSE PRÓPRIO, CARACTERIZADO ESTÁ A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. QUANDO EXISTE DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO, CONFIGURA-SE A LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO.

    A QUESTÃO TRATA DE FURTO, E O BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO NA LEGÍTIMA DEFESA, BEM COMO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL É QUALQUER BEM JURÍDICO, VIDA, PATRIMÔNIO, DIGNIDADE SEXUAL, HONRA, INTEGRIDADE FÍSICA, ETC.

    NO MOMENTO EM QUE LÚCIA FOI AGREDIDA, AGIU O SEGURANÇA EM EXCESSO, O QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA POR PARTE DE LÚCIA.

    ATÉ A UTILIZAÇÃO DO EXCESSO, AGIA O SEGURANÇA EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, NO MOMENTO EM QUE AGREDIU LÚCIA, ESTA PODE AGIR EM LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.
  • Atuação do segurança segurando a vítima : Legítima defesa ( ele estava protegendo o dirieto de terceiro, direito ao patrimônio do dono do supermercado )
    Atuação do segunça batendo na mulher : excesso doloso
    Atuação da mulher revidando com socos pontapés: legítima defesa sucessiva 
  • Data vênia, discordo do gabarito

    legitima defesa sucessiva é quando a vitima reage ao excesso, à imoderação.

    No caso em estudo, ela furtou(Sem violencia). OK.

    ele a capturou. Estava ele em legitima defesa? Era ela uma agressão atual ou iminente? Não.

    Ele nao estava em legitima defesa quando a capturou.

    Ele estava em exercicio regular de direito, por isso....... nao vejo legitima defesa sucessiva.

    vejo legitima defesa DELA sim, mas sucessiva nao.

    Pode-se arguir que todos q furtam e sao pego sao ameaças de agressao, e portanto devem ser parados com violencia? nao!

    entao o gabarito esta errado.

  • NA MINha OPNIÃO a QUESTÂO TÀ CERTA...
     o segurança age por qual excludente???

    *estrito cumprimento do dever legal ???? nops, só se fosse funcionário público  ou particular travestido numa função pública - ex:testemunha.
    *exercicio regular de um direito ??? talvez(qq do povo pode efetuar prisão em flagrante), mas não parece ser o caso da questão, já que não se fala em prisão
    *LEG DEF??? na questão,certeza!!! é cabivel legitima defesa contra agressão(que não precisa ser violenta, apenas injusta) para proteção de qq bem protegido pelo ordenamento(inclusive patrimonio), sendo próprio ou de 3º(terceiro pode ser pessoa jurídica). O segurança agiu em leg def do patrimonio da empresa, seu meio moderado era segurar a garota e se excedeu qdo a agrediu. portando cabe a leg def sucessiva por parte dela.


  • Perfeito o comentário do colega Marco....
  • ((((((  Item B) ERRADO - é possível, sim, a legítima defesa da honra, no entanto o autor dos disparos responderá pelo excesso >> morte .))))))

    ATENÇÃO!
    CUIDADOS COM ALGUNS
    COMENTÁRIOS.

    o artigo 28 de nosso atual Código Penal:
    Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão”.
  • Lúcia (((estava furtando))) em um supermercado quando foi flagrada pelo segurança do estabelecimento. 

    Os amigos que me perdoem, mas cadê o crime consumado?
    Só há crime de furto, neste caso, se ela saísse de dentro do supermercado em tela com os produtos escondidos. A consumação está em sair do supermercado sem pagar pelos produtos. Ela poderia se arrepender! O 

    O segurança não está em legítima defesa coisa nenhuma!

    Questão nula!
  • Na minha minha humilde opinião.
    Se o único meio para conter a moça foi a agressão (por exemplo uma torção de braço) o segurança agiu em exercício regular do direito. Se não houve excesso, a moça sequer entrou em legítima defesa.
    Mas ainda assim, se a moça tiver entrado em legítima defesa, para que houvesse legítima defesa sucessiva, seria necessário o excesso da moça para a legitima defesa do segurança (sucessiva).
    Estou errado?
  • Gostaria que alguém comentasse onde há a legítima defesa do segurança para sucessivamente existir a legítima defesa de Maria...

    "Legítima defesa
    Art. 25
     - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"

    Para que configure a AGRESSÃO deveria ser um ato humano praticado contra outro ser humano...
    Não consigo enxergar a hipótese em que um FURTO (contra o patrimônio) ensejasse a legítima defesa
    .
  • Caputo, 
    o segurança prendeu a Maria em flagrante delito, porém com agressões (excesso - agressão injusta). De imediato, Lúcia revidou com socos e pontapés (legítima defesa sucessiva).
    Em síntese, configura-se a legítima defesa sucessiva quando o agressor defende-se do excesso do agredido, de forma legítima.
  • I - OS CRIMES CONTRA OS COSTUMES FORAM REVOGADOS EM 2005 E A PROVA DATA DE 2010. LEI 11106/2005
    II - A EXTINÇÃO DE UM CRIME CONEXO NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DO AGRAVAMENTO. ARTIGO 108 DO CP A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    III - O PERDÃO DEPENDE DO ACEITE. 107 DO CP V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  •  A alternativa A me deixou com a pulga atrás da orelha alguém poderia explica-la????
  • Pessoal, respeito o entendimento dos senhores, mas a doutrina - e não eu - entende que é cabível legítima defesa, em regra, contra qualquer bem, seja ele material ou não (vida, integridade física, patrimônio, dignidade sexual, liberdade, honra). É só lembrar dos ofendículos, instrumentos instalados para proteger, prima face, o patrimônio (v.g., cacos de vidro) e, segundo a corrente majoritária, quando deflagrados, são tratados como legítima defesa [preordenada].

    Em relação ao primeiro item, emanuel, este exemplo é bastante comentado na doutrina. Trata-se de, em sendo considerando ofendículos legítima defesa, deve cumprir os requisitos objetivos da sua definição legal, principalmente no que diz respeito ao uso moderado dos meios necessários - é a dita proporcionalidade, elemento implícito da legítima defesa: não se pode ceifar uma vida usando um instrumento instalado para proteção do patrimônio. É exatamente o exemplo que os autores usam: alguém instalando uma cerca elétrica com tamanho poder de fogo capaz de, não só assustar o "amigo do alheio", mas para eliminar sua vida.

    Trago um excerto de um julgado do TJ/RS, que trata exatamente de alguém que matou um larápio com a cerca elétrica:

    [...]Salienta-se que a versão acusatória corresponde a clássico exemplo doutrinário acerca da inviabilidade de utilização de ofendículos de forma desproporcional para proteção do patrimônio, porquanto ninguém pode, a título de defesa patrimonial, instalar mecanismos de defesa que possam ceifar vidas alheias, sequer contra indivíduos com a intenção de cometer um delito patrimonial, como o exemplo de um furto, tendo em vista a desproporção entre os bens jurídicos atingidos (vida e patrimônio).[...] (Processo nº 70038194866)


    Abraços.
  • Gostaria de fazer um comentário a respeito do item "c", dado como errada.

    Penso que, diferentemente do que os colegas trouxeram aqui, não diz respeito ao dever de agir do omitente (art. 13, §2º) que pode ser legal (alínea "a") ou de "outra forma" (alínea "b"), podendo ser contratual ou até mesmo extracontratual (a mãe que pede para a amiga tomar conta do filho enquanto toma banho na piscina já faz surgir o dever de garante). Contudo, só é cabível a omissão relevante nos crimes materiais (art. 13, caput, "resultado de que depende a existência do crime") e a extorsão mediante sequestro (o que neste caso parece ser, em que pese a questão não ter trazido a intenção dos criminosos) é formal. Assim, não acho que o segurança poderia ser responsabilizado pelo resultado jurídico (e não material), ou seja, o sequestro.

    O intuito da questão, penso, é de saber se o segurança particular poderia alegar estado de necessidade ou não, em face da regra do §1º do art. 24, que afirma que "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". Tanto é que a questão traz a expressão "perigo", palavra chave do estado de necessidade. Bom, a legislação fala em dever legal, mas há quem defenda que abrange também dever extralegal - entre outros argumentos, os defensores desta corrente afirmam que a exposição de motivos fala em "dever jurídico" (exposição de motivos que será sempre interpretação doutrinária, não cogente).

    Há bons autores para ambos os lados (Greco, Capez afirmam que abrange somente o dever imposto por lei, não abrangendo o segurança particular). Li uma vez que o prof. Rogério Sanches afirmou que a corrente majoritária era de que abrangia todos deveres jurídicos, e não só os legais (posição defendida por Cléber Masson).

    Fiquei com isto na cabeça até resolver esta questão do CESPE, para Juiz do Trabalho, deste ano:

    CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalhoc) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo. Banca deu gabarito como "ERRADA"

    Ou seja, o CESPE filia-se à corrente de que o "dever legal" abrange somente a lei. Agora a questão aqui comentada filia-se ao entendimento de que o dever legal abrange o dever oriundo de contrato (o que, para mim, era tida como posição majoritária).


    Abraço a todos.

  • Emanuel, 
    o que ocorre na questão A é o que a doutrina entende como DEFESA MECÂNICA PRÉ-ORDENADA. Acontece quando alguém utiliza-se de aparato oculto que configura legítima defesa,  e para muitos, por ser escondido, acarreta excesso doloso ou culposo. Como a questão relata que o agente não deixou nenhum aviso, não pode ser caracterizado como OFENDÍCULO, uma vez que esse deveria ser visível.

    Espero ter ajudado. 
  • Discordo do gabarito em relação a alternativa "C".

    Pela simples leitura não dá para afirmar que o segurança agiu com excesso, e por isso tornou-se uma agressão injusta, viabilizando a legítima defesa de Lúcia.

    O enunciado foi bem claro ao dizer que "na tentativa de segurá-la" o segurança agrediu-a.

    Caso estivesse no enunciado "após imobilizá-la, o segurança a agrediu", não restaria dúvidas que de Lúcia revidaria acobertada pela legítima defesa.

  • Não consigo imaginar legítima defesa sucessiva: "A LEGÍTIMA DEFESASUCESSIVA SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO AQUELE QUE REPELE AGRESSÃO INJUSTA SE EXCEDE FAZENDO SURGIR PARA O AGRESSOR INICIAL O DIREITO DE DEFENDER-SE DO EXCESSO." 

    Quando foi que Lúcia começou agredindo o segurança, para que ele tenha repelido injusta agressão com excesso e Lúcia por sua vez tenha entrado em legítima defesa sucessiva, ou seja, defendendo-se do excesso de quem agia em primeiro momento em legítima defesa?

  • Quer dizer que, quando necessário, eu dou uma banda num vagabundo para imobilizá-lo, uma justa agressão, em estrito cumprimento do dever legal... se o vagabundo pega a minha pistola e me mata age em legítima defesa sucessiva?

    Na tentativa de imobilizar uma pessoa, invariavelmente você agride a integridade física.

    Em momento algum a questão cita que houve excesso do segurança!

    Questão tinha tudo para ser boa e aferir o conhecimento do candidato... mas... ficou ridícula, esdrúxula, medíocre e sem resposta!

  • Nossa, essa banca é muito ruim pqp. toda questão tem 300 comentários, pois as questões ou estão pessimamente formuladas ou simplesmente erradas, como é o caso desta.

  • Absurdo, onde está escrito que houve excesso para validar a legitima defesa sucessiva? Legitima defesa é a quando há uma injusta agressão, no caso em tela a agressão foi justificada para a imobilização da meliante.

  • Pela coleção de pérolas da banca, não basta saber a matéria, tem que chutar na menos errada.... Pelo visto a prova de Delta de 2015 vai ser um Deus nos acuda! 

  • Minha nossa! Esse tipo de questão é uma afronta a nossa inteligência.

    Essa questão merece ir pra lista maldita!!!

  • Gente! peraí. è querer apelar demais, imagina que uma mulher (M.U.L.H.E.R) esteja furtando um supermercado ( sem arma nenhuma) e um segurança (H.O.M.E.M) ao tentar segurá-la  passa a agredi-la verbo agredir_ cometer agressão, violência) e vcs não visualizam  excesso nessa conduta? A questão foi clara, em nenhuma momento ela esboçou reação antes dele a agredir. Vejo como certa a questão LD sucessiva. Houve excesso. Se no ato de segurá-la para ela não correr, ela lhe agredisse, até aí poderia aceitar, mas a questão não fala nada disso. 

  • A alternativa (A) está errada. No caso em tela, os fios elétricos fora do alcance visual consubstanciam, segundo alguns doutrinadores, dentre os quais o autor Fernando Capez, defesa mecânica predisposta, uma vez que são aparatos ocultos com a mesma finalidade que os ofendículos, mas que, por se tratarem de dispositivos não perceptíveis, configuram excesso de legítima defesa ou abuso de direito, resultando, possivelmente em delitos dolosos ou culposos.

    No que diz respeito a ofendículos, Fernando Capez afirma que são aparatos facilmente perceptíveis destinados à defesa da propriedade e de qualquer outro bem jurídico (ex.: cacos de vidro no topo dos muros, lanças nos portões, cercas elétricas, cães bravios, etc.).  Como se trata de dispositivos que podem ser visualizados sem dificuldade, passam a constituir exercício regular do direito de defesa da propriedade, já que a lei permite até mesmo o desforço físico para a preservação da posse (art. 1210, §1º, CC).  Há quem os classifique como legítima defesa preordenada, uma vez que, embora preparados com antecedência, só atuam no momento da agressão.  De uma forma ou de outra, em regra, os ofendículos constituem causa de exclusão da ilicitude.

    A alternativa (B) está errada. O artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa, não faz distinção expressa entre direitos passíveis de proteção pelo exercício da legítima defesa. No entanto, para se aferir se alguém agiu sob a excludente da legítima defesa da honra, deve-se verificar se atuou de modo proporcional, ou seja, que sua repulsa não tenha sido desmedida e não tenha sido mais gravosa que a ofensa dirigida ao bem que buscava defender, vale dizer, sua honra. Nessa linha, se o ofendido, em defesa da honra, matar o agressor, não se configura a excludente de ilicitude, diante da manifesta ausência de moderação. 

    A alternativa (C) está errada. O que se trata neste item é da relevância da omissão tanto de Marcos, pai da vítima, como de Bruno, guarda-costas contratado para defender a vítima. Para resolver a questão, há de ser feito o cotejo dos fatos narrados com os dispositivos normativos que regulamentam essa matéria no Código Penal. Nos termos do artigo 13, §2º, do Código Penal a “omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." Desse cotejo, pode-se inferir que tanto a omissão de Marcos como a de Bruno foram relevantes para a ocorrência do resultado lesivo. Marcos é o pai da vítima e tem obrigação de cuidado, proteção e vigilância em relação a sua prole. Bruno, uma vez que assumiu a obrigação de impedir do resultado, nos termos da alínea “b" do dispositivo legal ora tratado, assumiu, por meio de contrato, a responsabilidade de impedir o resultado danoso.

    A alternativa (D) é a correta. Pelo teor da narrativa contida neste item, o guarda se excedeu na legítima defesa ao agredir a ladra que, por sua vez, agiu de modo legítimo repulsando a agressão do guarda. Nesse caso, ocorreu a clássica legítima defesa sucessiva que se consubstancia na repulsa contra o excesso de defesa.

    A alternativa “E" está errada. A conjunção carnal tem que ser consentida, ainda que o agente que force o ato sexual seja o marido da vítima.


    RESPOSTA: LETRA D.

  • A letra C está correta segundo o entendimento de boa parte da doutrina. 

    Já a letra D está incorreta segundo TODA a doutrina, porque a questão é clara ao dizer "na tentativa de segurar a moça até a chegada da polícia". Então como vc vai dizer que tal agressão é injusta? A questão não trouxe qualquer informação que nos fizesse presumir algum excesso. Além do mais, qualquer do povo pode prender alguém em flagrante, e segurar alguém que está esperneado sem agredir essa pessoa (agressão defensiva) é impossível. Bizarro esse gabarito.

    Não concordo com o colega Eduardo, pois a questão diz "na tentativa", o quer dizer que a mulher não estava facilitando, pois caso contrário ele não precisaria "tentar", mas simplesmente seguraria ela. Vi um monte de comentário favorecendo a questão e ignorando completamente que ela trouxe essa expressão.

    É muito comum as pessoas, ao se depararem com a idéia de um "segurança de supermercado" imaginar um brutamontes. Ainda mais quando a idéia traz um quadro em que há um segurança X uma mulher. Acontece que não se tem informação pra visualizar uma diferença de força que prevaleça o segurança. Existem muitas mulheres mais fortes do que muitos seguranças. Existem muitos seguranças bem mirrados, vc pode ver isso em qualquer lugar que vc vá e que tenha segurança. Acho que os colegas estão presos à idéia de que o segurança, h.o.m.e.m, é mais forte e mais violento do que a pobre vítima, m.u.l.h.e.r. Ora essa, isso é machismo hein!... hahaha

  • A questão não tem dúvida. O segurança do supermercado podia somente segurá-la até a chegada da polícia, e não agredí-la.

    A letra c dá uma margem de dúvida, qdo diz "jamais". sendo assim por eliminação gabarito letra D 

  • Que bom seria se os examinadores não tivessem preguiça e elaborassem mais questões desse tipo.

  • Discordo do gabarito dado pela banca. Não ficou claro que o segurança agiu com excesso, a menos ao veu ver...entendo que a mais correta, ou menos errada, sei lá, seria a alternativa B, pois não é cabível a legítima defesa da honra, afirmo com isso com base nos ensinamentos do Professor André Estefam do Curso Damásio, o qual preconiza em seu livro de Parte Geral que: ..."houve uma época, num passado muito distante, em que era considerada lícita tal conduta...com o passar do tempo e a evolução cultural de nosso povo, semelhante absurdo deixou de ter a chancela de nossa justiça, nossos tribunais não mais admitem que essa argumentação conduza validamente à absolvição do réu."

  • Vinagre Azedo seu comentário está totalmetne fora de qualquer justificativa jurídica. Apesar de colocar a citação do livro.

     

     

  • Sem indicação visível, responde

    Abraços

  • LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA? QUER DIZER QUE O CORNO PODE MATAR E ALEGAR LEGÍTIMA DEFESA?

  • Concordo com esse posicionamento esse foi o erro que eu observei também


    b) João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

  • Não concordo com a assertiva "D" sendo a correta, pois não há a informação de que a agressão do segurança fora excessiva... Muito pelo contrário, então estar justificado pela expressão "na tentativa de segura-la", como se de outro modo não fosse possível.

    Continua, contudo, sendo a alternativa "menos errada", então me ajudem a clarear esse questionamento, caso possível.

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    O segurança a agredir a mulher acabou em injusta agressão, atual ou iminente, que autoriza a mulher a se defender, em legitima defesa sucessiva ou pendular.

    Quanto a alternativa "B", eis o erro:

    João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

    O CP não faz essa distinção, apenas a doutrina. Vejamos:

    Existem determinados direitos que são imateriais ou incorpóreos, que não perecem. Como fica a questão dos crimes contra a honra? Prevalece o entendimento de que cabe a legítima defesa contra a honra (direito constitucional), até mesmo porque o CP não faz restrição a direitos que podem ser defendidos. Mas há que se ter moderação na reação. EXEMPLO: não se pode tolerar que alguém que xingou outrem, seja morto pelo ofendido.

    A honra pode ser: respeito pessoal (crimes contra a honra), liberdade sexual (estupro, ex.) e infidelidade conjugal. Apenas no terceiro caso não pode ser utilizada a legítima defesa, pois a questão pode ser resolvida de outras formas. Apesar de o CP não exigir a aplicação da proporcionalidade, a doutrina passou a considerar a necessidade.

    Fonte: FUC Ciclos

    Mais não digo. Haja!

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    @chiefofpolice_qc

  • Não entendi porque o guarda estaria agindo em legítima defesa ao agredir Lúcia (alternativa D). Como pode haver legítima defesa sucessiva no caso? Só enxergo uma legítima defesa (de Lúcia contra a agressão injusta do segurança, que a agrediu ao detê-la para a chegada da polícia). Se alguém souber responder, agradeço :)

  • Gabarito ridículo. FUNIVERSA, eu sou uma piada pra você?

  • galera o erro do alternativa b) é dizer que o CP faz distinção a respeito da legitima defesa.

    E como o art. 25 do Código Penal não faz distinção entre os bens jurídicos, quem o faz é a doutrina também pode ser alcançada pela legítima defesa da honra.

    No que tange à infidelidade conjugal, não se admite a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor.

  • Legitima defesa sucessiva é a reação contra a repulsa excessiva da vítima, assim, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.

  • Mas se ele pratica a agressão com a proporção suficiente para cessar a injusta agressão dela de se evadir do mercado com o produto do furto, não gera direito de legitima defesa sucessiva. Ao meu ver, a questão não diz que ele cometeu excesso e ainda diz que ele na tentativa de segurá-la ou seja, ela estava tentando fugir, não tinha se rendido.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • A legítima defesa sucessiva é "a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima."(Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim). "Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto."(LFG) É pacífico na doutrina, que a legítima defesa sucessiva se observa nos casos em que a vítima ou terceiro se excede no exercício da legítima defesa. A alternativa não deixa claro se ocorreu um excesso e sequer descreveu qual conduta o segurança realizou, apenas se utilizou, de modo absolutamente genérico, do termo "agrediu". No fim das contas não dá pra saber se a legítima defesa inicial estava sendo exercida em seus limites ou não.

    Por outro lado, sobre a a alternativa A, ainda que exista discussão, parte da doutrina considera que, o ofendículo, no caso um aparato de defesa mecânica predisposta, ao funcionar em face de um ataque, ocorreria um caso de legítima defesa preordenada. A questão não deixa claro se Antonio era um invasor, alguém que tentou realizar o delito de violação de domicílio, ou não, e caso fosse, a alternativa estaria correta.

    No fim das contas, tanto a A e D foram mal redigidas, abrindo brechas para que os candidatos realizassem "exercícios de adivinhação". Questão péssima.

  • Em minha humilde opiniao não houve qualquer legítima defesa do segurança. Ele não sofria injusta agressão, muito menos terceiro. O texto da questão não evidencia isso... Gabarito questionável !!

  • Há grande divergência em relação às OFENDÍCULAS: se estariam justificadas como exercício regular de direito ou de legítima defesa, discussão inútil, pois em ambos casos levará à justificação da conduta.

    Ofendículos são instrumentos (cerca elétrica, arame farpado, caco de vidro, lanças etc.) ou animais de guarda predispostos para a defesa da de bens jurídicos. São aceitos por nosso ordenamento jurídico, mas o agente deve tomar certas precauções na utilização desses instrumentos, sob pena de responder pelos resultados dela advindos caso coloque em perigo inocentes.

  • É sério a alternativa E? Exercício regular de direito? Pelo amor kkkk

  • Atualização 2021. Inconstitucionalidade da legítima defesa da honra:

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Leia mais em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/a-tese-da-legitima-defesa-da-honra-e.html

  • A) Ofendículos e armadilhas: ofendiculos são aparatos visíveis destinados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. São ex. as lanças ou cacos de vidros afixadas em portões ou muros. As telas ou cercas elétricas (não pode ser uma carga elétrica fatal) acompanhadas do respectivo aviso. O uso de ofendiculos é licito, desde que, sem excessos e o responsável não responde por eventuais efeitos lesivos deles decorrente. Armadilhas (ex. cerca elétrica escondida em arbustos e sem aviso, armas que disparam automaticamente quando alguém tenta ingressar na casa) são aparatos ocultos que tem a mesma finalidade do ofendiculo mas não estão aparadas pelo direito.

  • Legítima defesa sucessiva que se consubstancia na repulsa contra o excesso de defesa.

  • Alguns comentários falando da atualização quanto à inconstitucionalidade da legítima defesa da honra, no julgado da ADPF 779.

    Vale ressaltar que quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo especificamente aos crimes de feminicídio.

  • O comentário mais curtido diz que é possível a legítima defesa da honra. Não meu caro, colega, não é possível. o erro da Letra B está em afirmar que O CÓDIGO PENAL FAZ DISTINÇÃO expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

    QUANDO NA VERDADE O CP NÃO TEM ESSA PREVISÃO.

  • Uma cerca eletrificada não visível é o "fim da picada".
  • Que questão tosca. Parece questão para defensoria pública. A própria assertiva traz o esclarecimento de que o segurança a agrediu "Na tentativa de segura-la". Ora, se alguém está TENTANDO segurar outra pessoa é porque essa não está permitindo ser imobilizada. O uso necessário da força para segurar não deixa de ser uma agressão, e se é usada no intuito de efetuar a prisão é perfeitamente válido. Como a questão não deixa clara a situação é extremamente injusta com o candidato, pois poderia ser tanto correta, como errada.


ID
237829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel, Braz desfira tiros em direção ao agressor, mas erre e atinja letalmente Caio, terceiro inocente. Nessa situação, Braz não responderá por delito algum, visto que a legítima defesa permanece intocável.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de aberratio ictus na reação defensiva: Braz repeliu agressão injusta de Abel, mas atingiu terceiro inocente, estando, mesmo assim, protegido pela legítima defesa.  Braz responderá como se tivesse atingido sua vítima virtual, ou seja: Abel, estando, desse modo, acobertado pela excludente de ilicitude. Na espécie, aplica-se o previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • LEGÍTIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS

    Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: "A" se defende de tiros de "B", revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, "C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

    De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Comentário objetivo:

    Antes de mais nada, cabe aqui ressaltar o artigo 23 inciso II conjugado com o artigo 25 do Código Penal:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    II - em legítima defesa;

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Olhando agora o enunciado da questão, vemos que Braz, em legítima defesa ("para se defender da injusta agressão de Abel"), dispara com arma de fogo em sua direção, o que, segundo os artigos acima, não é considerado crime (exclusão da ilicitude do fato). No entanto, Braz acaba acertando Caio, terceiro inocente, que vem à falecer.

    Para analisar tal situação, devemos nos atentar para a parte final do parágrafo 3º do artigo 20 do supracitado código, que assim dispõe:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Note que, quanto ao erro sobre a pessoa, considera-se as características de quem o agente intentava o cometimento do crime.

    Assim, conclui-se que Braz queria atingir Abel e é sobre essa condição (legítima defesa) que deve ser analisada sua ação, ou seja, não ocorreu crime algum.

  • Trata-se de um caso de de legítima defesa com aberratio ictus que é o erro na execução.

    De acordo com Rogério Greco pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir agressão injusta, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o seu agressor (que é o caso em questão) ou mesmo ferindo a ambos (agressor e terceira pessoa). Nesse caso, embora tenha sido ferida ou mesmo morta outra pessoa que não o seu agressor, o resultado advindo da aberração no ataque estará TAMBÉM amparado pela causa de justificação da legítima defesa, não podendo, outrossim, por ele responder criminalmente.

    Importante ressaltar que, embora o agente não seja responsabilizado criminalmente, ele responderá, com relação à terceiro inocente civilmente conforme preleciona Assis Toledo afirmando que não se aplica ao terceiro inocente a norma do art. 65 do CPP. Trata-se portanto de uma hipótese em que a exclusão da responsabilidade penal não impede a afirmação da responsabilidade civil, restrita, é claro, ao terceiro inocente.

  • longe de mim querer ir contra a doutrina... até acertei a questão

    mas o fato de Braz ter matado Caio, EM MINHA ÚNICA E EXCLUSIVA OPINIÃO, configura homicídio culposo, independentemente de ter cometido erro na execução ao agir em legítima defesa.

  • Centro de Seleção e Eventos "Cespe"  e as suas cagadas.

    Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel (qual agressão? Qual forma?)

    Braz desfira tiros em direção ao agressor (Para ser considerado Legitima defesa, logo excluir a ilicitude, tem que ser usado os meios necessários, moderados, por injusta agressão), dá para adivinhar que Braz desferindo "TIROS NO PLURAL" sem saber exato a injusta agressão como legitima defesa?

    Mas erra atingindo letalmente Caio, terceiro inocente - completou a besteira.

    O que vem ocorrendo já algum tempo com a UNB é que eles já não querem medir mais conhecimento - Isso já era - acredito que os professores de cada disciplina devem ficar brincando de quem derruba mais com questões "LIXO"

  • eu nem pensei em aberratio ictus.

    eu foquei mais na desproporcionalidade entre "injusta agressão" e "tiros".

    resultado: ERRO!!!


  • Sinceramente entendo que o gabarito está errado ....  concordo plenamente com os comentários no sentido de que a fato narrado configura aberratio ictus, contudo, o entendimento doutrinário majoritário (encabeçado por Anibal Bruno) é de que a abberratio ictus é INCOMPATÍVEL com a legítima defesa, pois ela não atinge o agressor e sim terceiro inocente (um dos requisitos da legítima defesa é que a violência recaia sobre o agressor!)
    No caso haverá exclusão da ilicitude mas por estado de necessidade.
  • Errei a questão por entender que o excesso deveria ser punido, haja vista ele ter disparado vários tiros e ainda por cima ter atingido terceiro inocente.
  • Fui no mesmo raciocínio do Fernando,

    um disparo = legitima defesa,
    tiros , mais de um disparo = homicidio doloso
    bons estudos





  • Caros colegas, como acertar uma questão destas??? haha
    No meu ver é um tanto quanto capciosa essa questão, pois diz claramente que Braz desfere tiros, dando a enteder que ele não usa moderadamente os meios necessários para combater a injusta agressão. Acho que faltou informação na questão.

    Requisitos objetivos para que haja legítima defesa:
    1 - Agressão injusta: cabível contra qualquer pessoa inclusive inimputáveis
    A agressão injusta não precisa necessariamente configurar crime (leg. Defesa contra criança)
    Defender-se de um ataque de animal é estado de necessidade. Porém se o animal for utilizado por uma pessoa como instrumento da agressão, será legítima defesa.
    2 - Agressão atual ou iminente: prestes a acontecerNão existe leg. defesa contra agressão passada já encerrada
    Não há legitima defesa contra agressão futura (mera ameaça)
    Não há legitima defesa contra injusta provocação
    3 - Uso moderado dos meios necessários: é o meio menos lesivo dentre os que o agente dispõe para defender-se de forma eficaz
    4 - Defesa de direito próprio ou alheio: a pessoapode agir em legítima defesa própria ou de terceiro. É perfeitamente possível legítima defesa contra omissão injusta – preso agride o carcereiro que injustamente recusa-se em cumprir o alvará de soltura e libertá-lo
  • Colegas,

    discordo do fato de que a palavra "tiros", pelo fato de estar no plural caracterize uso exagerado. Simplesmente pelo fato de que Braz, apesar de ter disparado vários tiros, não acertou nenhum em Abel (pelo menos a questão não deixa claro que abel foi alvejado), ou seja, é possível pensar na questão sem o uso exagerado dos meios da legítima defesa.

    Na minha opinião questão correta!

    Grande abraço a todos!
  • Está claro, pelo enunciado, que Braz pretendeu:
    1) se defender de injusta agressão;
    2) e que, para isso, desferiu tiros em relação ao agressor
    Aprendemos muito nas lições de Direito Penal que a legítima defesa não é milimétrica.
    Por isso, não podemos cair no erro de pensar, ao menos pelo pouco que nos é fornecido em item de prova, que há moderação com "um tiro" e excesso com "tiros".
    O norte que nos dá o enunciado é, tão-somente, buscar se defender de injusta agressão de Abel.
  • Vamos pensar da seguinte maneira: 

    O art. 25 do CP diz:  Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    O que seria, para você, usar moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão?

    Se Braz fosse um rapaz de 1,60m pesando 50kg e Abel fosse um jogador de Rugby de 2,10m e 120kg. Você acha que os meios necessários seriam um soco na cara e um chute na testa desferido por Braz? Á vá...

    Concordo plenamente, já que a questão não nos trouxe maiores informações, que Braz agiu em legítima defesa sem excesso, apesar de ter desferido "tiros", pois no caso concreto, que eu trouxe, um tiro talvez não seja suficiente para deixar Abel mais calmo.

    Portanto, o uso de "tiros", "facadas", "vários socos e chutes", por si só não caracteriza excesso, devendo se averiguar a situação do ofendido em relação ao agressor.
  • Trata-se de erro na execução!!
    Em uma situação normal, em que o sujeito não estivesse amparado pela excludente de ilicitude (legítima defesa), de acordo como artigo 73 do CP ele iria responder como se tivesse atingido a pessoa pretendida.
    No entanto, como esta agindo em legítima defesa, o tiro que acertou pessoa diversa também está amparado pela excludente de ilicitude. Sendo assim, não poderá responder por crime algum. 
  • Mas Abel estava dentro de um carro blindado e com coletes à prova de bala, além do terno balístico!

    Senhores, parem de viajar e somente respondam ao que se pede!
    Da mesma forma que podemos imaginar a desproporcionalidade em TIROS, a Banca vai responder a imaginativa situação que descrevi.

    Bora pra próxima questão!
  • questão passiva de recurso, na minha opinião ficou claro o execesso por parte do agente.
  • Com o devido respeito, é claro, mas venho percebendo que e alguns pontos do direito penal, os candidatos (me incluo) vem errando as muitas questões do CESPE pelo mesmo motivo. Falta de interpretação análoga o elemento genérico descrito no tipo. Insistemem tirar de um único exemplo, a verdade absoluta da teoria, quando devia ser o contrário (a teoria resolver os inimagináveis problemas).
    Ex:
    a) Motivo Torpe X  Motivo Fútil: falou em dinheiro já marcam a qualificação por motivo fútil.
    b) Concausas: só existe o exemplo da ambulância que tomba e mata o agente. 
    c) Se faltar 1 dos 35 requisitos para uma prisão preventiva: Errada
    d) Palavras do tipo: exclusivamente, tão somente...: Errada 100% 

    Ressalto novamente que também me incluo no perfil destes candidatos, mas venho buscando corrigir tais erros, pois havia chegado a conclusão que, QUANTO MAIS ESTUDAVA E ME APROFUNDAVA, ERRAVA AQUILO QUE ANTES ACERTAVA, OU SEJA, SER EXTREMAMENTE CRÍTICO EM RELAÇÃO A ALGUM PONTO PODE NÃO AJUDAR NAS QUESTÕES OBJETIVAS DO CESPE.

    Desabafo em favor de nossa melhoria.
    Fiquem com Deus.  
  • Certo, mas Abel deverá reparar os danos morais a Caio ou sua família com direito a regresso a Braz!

  • Ele respondera pelo excesso, e os danos causados a caio e sua familia. Anulação da questão, já !

  • GABARITO "A".

    Legítima defesa e aberratio ictus: Se, repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. O art. 73 do CP é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • "...Braz não responderá por delito algum,..." Não estaria caracterizado nesse caso um delito civil?

  • Gabarito: CORRETO

    Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel, Braz desfira tiros em direção ao agressor(até aí Braz está se utilizando da LEGÍTIMA DEFESA), mas erre e atinja letalmente Caio, terceiro inocente.(ao atingir Caio, houve o chamado Erro de Tipo ACIDENTAL- Erro na Execução (aberratio Ictus)) Nessa situação, Braz não responderá por delito algum, visto que a legítima defesa permanece intocável.

  • Marcondson maciel, ilícito civil é diferente de delito (esfera criminal).


    CC/02

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • LEGITIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS

    Se repelindo uma agressão injusta, autal ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsite em seu favor a legitima defesa. Exemplo: A se defende de tiros de B, revidando disparos ade arma de fogo em sua direção. Acerta todavia C, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

    incidirár ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No exemplo acima, A mataria B e C.

    De fato o art. 73 do CP é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.

    Masson. Direito penal ESquematizado. p. 410

  • Aberracio Ictus -> Quero matar B, erro os tiros e mato C ("respondo" como se tivese matado B / assim vale para as excludentes).
     

  • Que questãozinha ein... esses tiros podem muito bem ter sido com excesso, e isso mudaria o gabarito.

  • ????????????????????????

  • É como se Braz tivesse atingido Abel, estando em legítima defesa, considera-se a vítima que se queria atingir e nao a atingida.

  • Abel da um soco na cara de Braz, dai esse responde com tiros e acerta Caio, ai eu devo considerar a questão?

  • Questão muito boa, mas muito difícil para quem está começando a estudar Direito Penal.

     

    Está de brincadeira né, Antônio Júnior? A questão falou que houve excesso? Atenha-se aos fatos expostos pela questão, se não errará todas! 

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA

     

    Houve ABERRATIO ICTUS, devendo o agente ser responsabilizado como se houvesse atingido a vítima visada (vítima virtual) e não a vítima real.

  • ele responderá sim, nao pelo delito(homicidio), e sim civilmente.por ter matato 3.

    pois ele agiu em LD X ERRO NA EXECUÇAO, 

  • Responde pelo crime considerando as qualidades e condições da vitima pretendida

    Importante lembrar que responde civilmente - reparo à família da vítima $$

  • Responde pelo crime considerando as qualidades e condições da vitima pretendida

    Importante lembrar que responde civilmente - reparo à família da vítima $$

  • A questão trata-se de ERRO DE EXECUÇÃO já que o agente agindo em legítima defesa atingiu um terceiro inocente, logo, por está amparado pela legítima defesa ELE NÃO RESPONDE PENALMENTE, MAS estara obrigado CIVILMENTE A REPARAR OS DANOS CAUSADOS.

    .

    Resumido, responderar na esfera civil, questão ERRADA

  • Errei pq entendi que houve excesso. Como a questão não especifica o tipo de agressão revidada, abre margem para que você interprete que foi um soco, por exemplo.

     

    Complicado, ainda mais se vc levar em conta que desenvolvemos esse tipo de comportamento justamente por saber o rigor do Cespe em alguns itens...

  • A questão versa sobre Legítima defesa com aberratio ictus, quando o agente ao repelir injusta agressão erra o alvo pretendido e atinge pessoa diversa, ainda assim estará sob o abrigo da excludente, devendo ser absolvido, no entanto, na esfera cível poderá responder pelos danos decorrentes de sua conduta.

  • CORRETO

     

    ABERRATIO ICTUS, RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO O AGRESSOR >> LOGO LEGÍTIMA DEFESA.

  • Legítima defesa (causa de exclusão de ilicitude, ou seja, não há crime)

    Aberatio icto (erro de execução, ou seja, responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida)

  • E a vida do terceiro inocente que empacotou que se foda? :O
  • CORRETO

     

    ABERRATIO ICTUS, RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO O AGRESSOR >> LOGO LEGÍTIMA DEFESA.

     

  • Gab C

    Aberratio Ictus = Erro na execução, por isso responde como se tivesse atingido a vítima virtual (pretendida).


  • Gab: CERTO

    POIS SE TRATA DE ABERATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, só responderá com indenização a vítima.

  • É como se ele atirasse no agressor. Como era legítima defesa continua assim hehehe
  • Erro na execução. Considera-se como se tivesse atingido a vítima virtual.

  •  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Códi

  • Na teoria é muito bonito, mas queria ver isso acontecer em um caso real. Se alguém souber de algum caso em que isso realmente foi julgado assim, por favor poste aqui.

    Imagine isso num tribunal, o sujeito desfere dois tiros e mata uma criança no colo da mãe. Aí no tribunal alega-se que ele agiu em legítima defesa, e que somente errou os tiros por falta de pontaria ....

  • O que está descrito acima é o Aberratio Ictus, que é o erro dos meios de execução, por mais que tenha tido esse erro ele não impede que a legítima defesa seja invocada.

    Presente no Artigo 73 do código penal:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    RESPOSTA: CERTO

  • A galera comentando: "aaaah, queria ver isso na vida real." Galera, aqui é teoria pra concurso, deixem de falar lorotas.
  • No erro de execução o autor do delito responde como se tivesse atingido a vítima virtual, ou seja, ainda que acerte a outra ou 2ª, responde pelo dolo com relação à primeira.

  • Na situação descrita, ocorreu erro na execução da legítima defesa. Importante analisar que o animus do agente, neste caso, era o defender-se da injusta agressão. Considera-se as características da vítima virtual e não da vítima real.No caso concreto seria uma situação bem delicada. A questão é muito técnica. De fato, o instituto da legítima defesa seria intocável.

    Galera que tá imaginando situções, lembrem-se que o agente estava sofrendo uma agressão INJUSTAMENTE, e estava amparado pelo pálio da legítima defesa. Quanto a questão de ter ocorrido morte, não significa necessariamnte que o agente não responda por nada, pois se ficar constato o excesso doloso ou culposo, ele deve ser responsabilizado.

  • comentários em TEXTO dos professores, pelo amooooooor de Deussssss

  • Quem tá achando complicada a questão, suponha ali, um policial defendendo-se de uma injusta agressão..

  • Vamos inserir nesse contexto outra parte da norma jurídica para facilitar a compreensão:

    ERRO DE EXECUÇÃO - Quando o agente, pretendendo matar B, erra o tiro e atinge C fatalmente. Nesse caso, ele responde como se tivesse atingido a vítima virtual (B) e não a vítima efetiva (C).

    Da mesma forma é essa questão: O agente responderá como se tivesse acertado aquele que o agrediu injustamente (Abel), pois essa era a SUA INTENÇÃO, e não a vítima efetiva (Caio).

    LEMBRE-SE: O AGENTE RESPONDERÁ COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA.

  • Lembrando que, apesar de Braz não responder penalmente devido à legítima defesa, pode ser responsabilizado civilmente pela morte da inocente.

  • A legítima defesa alcança o resultado lesivo produzido por erro na execução.

    A pessoa não vai responder criminalmente, apenas na esfera cível (reparação de danos, etc)

  • A banca deveria ter definido melhor a injusta agressão de Abel, restringindo a sua intensidade. Assim como está, a agressão de Abel pode ser algo que causaria a morte de Braz, mas também pode ser um empurrão ou um simples soco. Nos últimos casos, Braz responderia pelo excesso e a questão estaria errada.

    Vejam aí se faz sentido.. Não sou da área de Direito, mas, pelo que estudei até então, penso dessa forma.

  • É aquela história: morreu de graça

  • Morreu de graça kkkkk por isso que eu passo longe de bares e lugares com cachaceiros

  • OBS 2: CABE LEGÍTIMA DEFESA EM ERRO DE EXECUÇÃO (agente que para se proteger de facadas atira no agressor e acaba acertando e matando sem vontade um terceiro que passava do outro lado da rua ⇒ Nesse caso a legítima defesa se estenderá ao homicídio, ficando o agente resguardado pela exclusão de ilicitude).

  • Esse tipo de situação é uma aberração jurídica kkk

  • Erro de tipo acidental – dados secundários, incide naturalmente a "responsabilidade penal" (no caso apresentado na questão, incide naturalmente a legítima defesa)

    • Na execução - aberratio ictus
  • GABARITO: CERTO

    Cabe legítima defesa em erro na execução. Porém, o caso concreto deve seguir, necessariamente, um contexto de legítima defesa.

  • Braz, apesar de agir em legítima defesa, poderá responder civilmente pela morte de Caio (exceção, já que, em regra, as excludentes de ilicitude geram efeitos extrapenais).

  • GAB: C

    Se considera praticado o ato contra a vitima pretendida, e não a atingida.

    Se você está em perigo, e tem uma arma, mas não sabe atirar, seria ilógico você só poder se defender se tiver mira boa.

  • Outra questão parecida

    CESPE- Raul, agredido por Davi, desferiu, para se defender, tiros na direção de seu agressor e, por erro, atingiu Fernando, que passava pelo local. Nessa situação, a existência de erro na execução inviabiliza eventual alegação de legítima defesa por Raul? ERRADO- erro na execução não inviabiliza a legítima defesa. Na esfera criminal está resolvido, não tem o que punir, pois é legítima defesa. Porém o indivíduo poderá responder na esfera civil.

  • Aberractio Ictus / erro na execução.

    Ele responderá por quem ele queria atingir, e não por quem foi efetivamente atingido; portanto, Braz responderá a título de L.Defesa!

  • Não sabia! Mas é errando que se aprende.

  • LEMBREM QUE O DIREITO PENAL JULGA A VONTADE DO AGENTE, QUE NO MOMENTO ERA A LEGÍTIMA DEFESA...NÃO IMPORTANDO O ERRO NA EXECUÇÃO.

  • LEGÍTIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)

    Se repelindo uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.

    EXEMPLO: "A" SE DEFENDE DE TIROS DE "B", REVIDANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUA DIREÇÃO. ACERTA , TODAVIA, "C", QUE NADA TINHA A VER COM O INCIDENTE, MATANDO-O.

    Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente.

  • Pode responder sim, por homicídio culposo. Pode ser que sim ou não, a depender das circunstâncias.

    Gabarito, para mim, errado.


ID
296290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Qual a diferença entre, legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva ?

    "Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto." LUIZ FLÁVIO GOMES.

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) Errada - Haverá desistência voluntária, respondendo o agente somente pelos atos já praticados, ou seja, lesões leves. A desistência precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiro.

    b) Correta - Nos critérios para a diminuição de pena no arrependimento posterior, deve-se levar em consideração dois fatores: a espontaneidade do agente e a celeridade na devolução. quanto mais sincera e rápida for a restituição ou reparação, maior será a diminuição operada.

    c) Errada - Com relação ao crime impossível, o legislador adotou a teoria objetiva, segundo a qual o crime impossível não deve ser punido por não gerar nem mesmo um perigo de lesão a um bem jurídico.
    A antiga teoria subjetiva (não mais adotada depois da reforma de 1984) sustentava que o agente deveria ser responsabilizado por causa de sua periculosidade.

    d) Errada - Para ocorrência do estado de necessidade deve haver o elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação de estado de necessidade. Só há a excludente de ilicitude se o agente sabe que está agindo em estado de necessidade, ou seja, a situação do estado de necessidade deve entrar no dolo do agente.

    e) Errada conforme explanação no comentário anterior.
  • Mas pessoal, o agente na letra "a" não teria concluído a execução ao disparar um tiro contra região letal da vítima? Importa mesmo ele querer, inicialmente, dar dois tiros nela?
    Nesse caso não caberia desistência voluntária...
  • Eu entendo que seja caso de desistência voluntária sim. Percebe-se que o autor interrompe voluntariamente. Poderia ter disparado o tambor inteiro do revólver, mas resolveu abadonar, desistir. Fica caracterizado a desistência.
  • Letra E correta, existe sim legitima defesa da legitima defesa, quando recorrer sobre o excesso. 
    Quanto a alternativa A, está errada pois existiu  desistencia voluntária já que quando ocorre esta não é necessaria que seja espontanea, mas sim voluntaria.
  • LETRA - A  está incorreta.  Ocorre a desistencia voluntária quando o clamor de uma terceira pessoa, toca profundamente o agente e este por sua própria vontade ( no seu íntimo desiste do inter criminis - desistencia voluntaria).
  • Colaborando como comentário do ortiz em relação a asertiva "C"

    TEORIAS SOBRE  A PUNIÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1°- T. SINTOMÁTICA: para esta teoria o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual o crime deve ser punido.
    2°- T. SUBJETIVA: a conduta subjetivamnete é perfeita, porque o agente atuou com dolo de cometer crime. Ocorre que , objetivamente a conduta é imperfeita, porque o resultado é impossível. Daí que o crime impossível deve ser punido como o crime tentado com redução de 1/3 a 2/3.
    3° T. OBJETIVA: dividi-se em PURA (seja a impossibilidade relativa ou absoluta o crime nunca deve ser punido) e em TEMPERADA ou RELATIVA ( somente a impossibilidade absoluta é imponível a relativa é punida, é a teoria adotada pelo CP art.17)
     

  • Em relação a letra E:

    A pessoa que atua em legitima defesa subjetiva não passa a ser considerada agressora, portanto o agressor inicial não tem direito a se defender do excesso.

    A legitima defesa subjetiva não deriva nem de dolo nem de culpa, mas de um erro plenamente justificável pelas circunstâncias. O excesso na reação defensiva decorre de uma atitude emocional do agredido, cujo estado interfere na sua reação defensiva, impedindo que tenha condições de balancear adequadamente a repulsa em função do ataque, não se podendo exigir que o seu comportamento seja coforme a norma. (Fernando Capez)
  • Na minha humilde opinião, não há alternativa correta.
    A alternativa considerada correta é imcompleta, porquanto o critério utilizado para a redução da pena não é somente a velocidade da reparação do dano, mas também a integralidade.
    Imagine que a reparação seja rápida, mas incompleta.
    Isso não resolveria o problema.
  • PARA ATUALIZAÇÃO DOS COLEGAS:

    Em recente e histórico julgamento (09/11/2010), o  STF decidiu, no HC98.658/PR, que QUE A REPARAÇÃO DO DANO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PRECISA SER INTEGRAL.
  • Regrinha para memorizar o assunto referente à letra E:

    "REAL NÃO VENCE SUBJETIVA"
    Não cabe legítima defesa contra legítima defesa subjetiva.
  • Destoando do primeiro comentário (em que o nobre colega cita LFG) realizado acerca da Legítima Defesa Subjetiva (Exculpante), assevero que ela exclui a tipicidade e não a culpabilidade, visto que aquele que age em Legítima Defesa equivoca-se; acredita que a injusta agressão ainda não cessou (normalmente em razão do pânico gerado pela situação) e, dessarte, intensifica a sua reação. Trata-se, portanto, de hipótese de erro de tipo que se inevitável é escusável, afastando o dolo e a culpa e se evitável é inescusável, afastando tão somente o dolo, persistindo a culpa, se houver modalidade culposa prevista. (Direito Penal Parte Geral, Davi André Costa Silva, Série Objetiva, página 281).
  • O STF já entendeu que não é necessária a reparação integral. - HC 98.658/PR, de nov de 2010.
    No entanto, fiquei na dúvida porque estudando por Cleber Masson, ele afirma que o critério para a redução da pena deve ser a CELERIDADE e a VOLUNTARIEDADE da reparação do dano ou da restituição da coisa.
    "Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena"...

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”
     
    Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.
     
    * Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.
     
    Desistência voluntária ≠ espontânea: voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa. Ex.:  Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Há desistência voluntária; No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Há tentativa.
     
    No caso de haver interferência subjetiva, ocorre desistência voluntária; Caso haja interferência objetiva, haverá tentativa.
     
    * “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
     
    * “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”

    fonte:Direito Penal por Rogério Sanches. http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/
  • O erro da letra A e que na verdade o rapaz nao vai responder por tentativa de homicidio,mas sim por lesao corporal grave!!!

  • Complementando sobre o excesso:

    Legítima Defesa Sucessiva: É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.

    Legítima Defesa Subjetiva: É o excesso por erro de tipo escusável (desculpável), ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20 $1º, 1ª parte)
  • A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

     a) Considere a seguinte situação hipotética. Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime [TINHA MEIOS EXECUTÓRIOS PARA CONTINUAR COM O PLANO, MAS ESCOLHEU VOLUNTARIAMENTE PARAR]. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves. Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária. [ERRADO. HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, RESPONDENDO O MESMO PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS - LESÃO CORPORAL LEVE]  b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços[VERDADE]. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação[VERDADE]. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.[PERFEITO]  c) Com relação ao crime impossível [OU QUASE CRIME, OU TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA], o CP adotou a teoria sintomática [A TEORIA SINTOMÁTICA DIZ QUE SE O AGENTE DEMONSTROU PERICULOSIDADE DEVE SER PUNIDO], pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.[ESSA É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, A QUE FOI ADOTADA PELO CP. SE O MEIO FOR RELATIVAMENTE INIDÔNEO SERÁ O CASO DE TENTATIVA]  d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. [HÁ QUE SE TER CONSCIÊNCIA DE QUE SE AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE]  e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso. [FALA-SE EM LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA QUANDO HÁ EXCESSO POR ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, OU SEJA, APÓS DE DEFENDER DA AGRESSÃO INICIAL, O AGENTE COMEÇA A SE EXCEDER, PENSANDO ESTAR SOB O INFLUXO DO ATAQUE].
  • Evitando repetir fundamentações já citadas, digo que a B é a menos errada. 

    B) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.

    Para que seja considerada essa redução de um a dois terços, o agente precisa reparar o dano ou restituir a coisa antes da denúncia ou queixa. Depois da denúncia ou queixa seria mero caso atenuante (não se falando mais em um ou dois terços).

    Mas como a questão está cobrando o critério que o juiz utilizará no cálculo para aplicar essa margem de um a dois terços, Devemos entender, então, que o agente reparou o dano no tempo cabível. 


    Comecei a estudar penal a pouco tempo e esse é o meu entendimento da questão. Se eu estiver errado gostaria que os colegas corrigissem.
  • Só não consegui vislumbrar na letra A o agente agindo para evitar a produção do resultado. Pra mim, pareceu que ele desistiu de continuar na execução e alterou o dolo direto para eventual no tangente ao resultado...
  • Caros amigos,
    errei a questão por achar que o convencimento da prima do agente, anterior a consumação, mas iniciada execução fosse hipótese, realmente, de tentativa de homicídio.

    Porém, a tentativa no Código Penal ocorrerá:
    ·         Inicia a execução
    ·         Não se consuma
    ·         Circunstancias alheias a vontade do agente

    Assim, o caráter subjetivo do arrependimento posterior, quer seja o auto-arrependimento é o que determina e desencompatibilidade com o instituto da tentativa. E, compatibilidade com o instituto do arrependimento posterior. LETRA ‘’B’’.

    Bons Estudos!!!
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
    Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves.
    Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária.
    Errada – Esse caso é de desistência voluntária (O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, desistindo deste antes mesmo da consumação), descaracterizando dessa forma a tentativa. O agente só responde pelo atos já praticados, nesse caso lesão leves.

    b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.
    Correta – O critério utilizado pelo juiz na dosagem da pena é o de presteza, quanto mais rápido fizer a restituição maior será a diminuição.

    c) Com relação ao crime impossível, o CP adotou a teoria sintomática, pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.
    Errada – O CP adotou a teoria objetiva temperada, inclusive esse conceito dado pela questão é o da teoria objetiva temperada, a questão apenas trocou os nomes das teorias.

    d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.
    Errada – é obrigatório a presença do elemento subjetivo, isto é, saber que age em estado de necessidade, para que fique caracterizada a excludente.

    e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso.
    Errada – esse conceito dado na questão é o de legítima defesa sucessiva. A legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível.

  • BIZU PARA QUEM ESTUDOU O ASSUNTO, MAS FALTOU ALGUNS COMPLEMENTOS
     CRIME IMPOSSÍVEL, teoria OBJETIVA.
    LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA àEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CULPABILIDADE.
     
  • Na letra E o erro é o seguinte:

    O agressor inicial passa a ter direito a legítima defesa real , e não a legítima defesa subjetiva.


    Infere-se isso do seguinte exemplo dado por Cleber Masson: A, de porte físico avantajado, parte para cima de B, para agredi-lo.Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. B não nota, todavia, que A já está imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e A poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de B.

    Fonte:Cleber Masson, pág. 413, 2013.

  • a) Ocorreu a desistência voluntária. Note que o artigo 15 do Código Penal exige, tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz, a conduta seja voluntária e não espontânea;

    b) Corrte. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena a ser aplicado no terceiro momento do critério trifásico. A redução vai de 1/3 a 2/3 e o juiz deve sopesar a aplicação entre estes limites de acordo com a maior celeridade na reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de o fazer;

    c) Para o tratamento do crime impossível temos 03 três teorias

    O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.

    d) as excludentes de ilicitude, além do elemento objetivo exige, para o seu reconhecimento, a presença do elemento subjetivo, qual seja, o agente deve atuar sabendo que está amparado pela excludente.

    e) Neste caso o agressor inicial tem direito a legítima defesa objetiva/real.

  • Desistência voluntária (execução); arrependimento eficaz (esgotados atos executórios e evitando a consumação); arrependimento posterior (após a consumação). Voluntária início, eficaz meio e posterior fim.

    Abraços

  • Nos marcadores da questão deveria ter dosimetria da pena.

  • Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. No momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta. Veja o exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.”

     

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Legítima defesa Subjetiva ou excessiva ou excesso acidentalé aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa.

    Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.

    Fonte: Apostila MS Delta


ID
301414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa
     
     
    A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e conceituada no artigo 25 do CP. Caracteriza-se por ser a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. O indivíduo quando repelindo as agressões atuais e injustas a direito seu, atua em franca substituição do Estado (da sociedade política juridicamente organizada) que nem sempre pode atuar em todos os lugares e ao mesmo tempo (LEITE, 2009).
    Segundo NORONHA (2003), são requisitos da legítima defesa:

            Agressão atual e iminente e injusta: é toda agressão humana que ataca bem jurídico. Para configuração da legítima defesa é necessário que a agressão seja injusta, isto é, contrária ao ordenamento jurídico. Além disso, faz-se necessário que esta seja atual ou iminente, jamais futura ou passada. Neste ultimo casso estaria configurada a vingança. É importante salientar que injusto e ilícito não são expressões equivalentes e que agressão deve ser aferida independentemente da capacidade do agente;

            Agressão a direito próprio ou alheio: neste caso a legítima defesa poderá ser defesa de direito alheio (de terceiro) ou defesa de direito próprio;
            Moderação no emprego dos meios necessários: para que haja legítima defesa é necessário que haja proporcionalidade entre ataque e repulsa. Meios necessários são aqueles, a priori, menos lesivos colocados a disposição do agente no momento da agressão;

            Conhecimento da situação justificante: a legítima defesa será descartada quando houver desconhecimento da situação justificante pelo agente.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4214
    • a) O estado de necessidade é considerado excludente de culpabilidade, atuando como causa supralegal de exclusão, pois, quando o sacrifício do bem não for razoável, o agente deverá responder pelo crime, tendo direito à redução da pena. ERRADO, POIS O ESTADO DE NECESSIDADE É EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE.
    •  
    •  b) O particular, no exercício de função de mesário da justiça eleitoral, não é alcançado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, pois esta dirige-se somente aos funcionários ou agentes públicos em sentido estrito, que agem por ordem da lei. ERRADO NESSE CASO O PARTICULAR É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS.
    •  c) Quando o crime é praticado sob influência de violenta emoção ou paixão, exclui-se a culpabilidade, diminuindo-se a pena cominada ao delito. ERRADO, O TERMO CORRETO SERIA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.
    •  d) Todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico. No entanto, pode suceder que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência de causas excludentes, a exemplo da legítima defesa. CORRETA.
  • Alternativa "c" errada. Emoção e Paixão não são causas dirimentes (Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa), assim, não excluem a culpabilidade.

    São causas excludentes da culpabilidade:

    a) erro de proibição (21, caput);

    b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);

    c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);

    d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);

    e) inimputabilidade por menoridade penal (27);

    f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Só uma observação quanto a letra C, 
     
    c) Quando o crime é praticado sob influência de violenta emoção ou paixão, exclui-se a culpabilidade, diminuindo-se a pena cominada ao delito.

    O erro da questão é citar que o crime praticado sob influência de violenta emoção ou paixão exclui a culpabilidade.

    A influência de violenta emoção é uma circunstância atenuante, que pode diminuir a pena, prevista no art. 65, III, c, do Código Penal  

  • Resposta: Alternativa D).

    Alternativa A (errada): o estado de necessidade é causa legal de exclusão da ilicitude (antijuridicidade), e a teoria mencionada na questão não foi a adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade está entre as causas de exclusão da antijuridicidade expressamente disciplinadas no CP (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).

    A lei penal brasileira reconhece, apenas, a figura do estado de necessidade justificante (art. 24, do CP). Aquilo que corresponderia ao estado de necessidade exculpante, ou seja, o sacrifício de bem maior valor do que aquele salvaguardado funciona, somente, como atenuação da reprovabilidade (art. 24, § 2º). O Código não adotou, em suma, a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que permitiria a exclusão da culpabilidade. Diante disso, parte da doutrina sustenta que a teoria diferenciadora pode ser aplicada como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, quando não puder ser exigido do agente, no caso concreto, um comportamento conforme o Direito. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.

    Alternativa B) (errada): mesário é funcionário público para fins penais: não é somente o funcionário ou servidor público em sentido estrito – aquele que ingressa formalmente nos quadros administrativos – que pode figurar como sujeito ativo dos crimes funcionais, visto que o conceito do art. 327, do CP, abarca, também, o particular que, gratuita e circunstancialmente, presta determinado dever público – munus público –, tal como ocorre com os jurados do Tribunal do Júri, os mesários das eleições gerais, o depositário legal etc. Vê-se, assim, que o CP preocupa-se mais com a atividade pública efetivamente desempenhada pela pessoa, independentemente do caráter precário ou gracioso da mesma. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.

  • Alternativa C) (Errada): A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, CP), sendo somente circunstâncias atenuantes. A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, pode ser tida como circunstância atenuante. A emoção e a paixão afetam ou reduzem, inegavelmente, a formação equilibrada da vontade. Entretanto, elas não eliminam a censurabilidade da perpetração do fato típico e antijurídico. Embora não excluam a culpabilidade, aqueles estados de afetação humana podem incidir como causas de diminuição de pena. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.

    Alternativa D) (correta): A tipicidade seria um “indício” (ratio cognoscendi) de que a conduta é ilícita, contudo, o indício da tipicidade resultará desvirtuado pela presença de causas de justificação. Assim, embora típica, uma conduta pode não ser antijurídica quando presente uma causa de justificação. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. Natureza: São causas que excluem a própria ilicitude ou antijuridicidade. Por isso, o CP diz que “não há crime”. O fundamento dessa exclusão está em que a ilicitude é única e não privativa do Direito Penal ou de qualquer outro ramo do Direito. O ordenamento jurídico tem de ser harmônico. Por isso, se um comportamento é aprovado ou legitimado por lei extrapenal (civil, administrativa etc.), o Direito Penal não pode considerá-lo crime. Assim, sempre que o Direito — em qualquer de seus ramos — permite uma conduta, essa mesma conduta não pode ser considerada ilícito penal. Código Penal Comentado. Delmanto. 2016.

  • GABARITO -D

    Segundo Capez ( 2016 ), "Pode-se assim dizer que todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico. Se não fosse, nem existiria preocupação em aferir sua ilicitude. No entanto, pode suceder que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência de causas excludentes. É o caso do homicídio praticado em legítima defesa. O fato é típico, mas não ilícito, daí resultando que não há crime."

    Ao que se entende a existência da tipicidade presume incidência da ilicitude, sendo esta afastada somente diante da prova em sentido contrário

    Excludentes de Ilicitude:

    BRUCE LEEE (com 3 E's):

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal. 

  • TODO FATO ILICITO É TÍPICO MAS NEM TODO FATO TÍPICO É ILÍCITO, VISTO QUE A CONDUTA DO AGENTE PODE ESTÁ RESGUARDADA POR ALGUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE...EXCLUIDO ASSIM O CRIME


ID
482260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.

Leonardo ameaçou matar Guilherme, o qual, para se defender, adquiriu um revólver e, assim que avistou Leonardo na rua, alvejou-o por duas vezes, provocando-lhe a morte. Nessa situação, não se configurou hipótese de legítima defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Agressão futura + incerta: mera suposição.

    Agressão futura + certa: Autoriza legítima defesa antecipada. No entanto, o que ocorre é a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade.


    Fonte: Caderno Rogério Sanchez.

  • Agressão futura ( ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) nao abrem espaço para a legitima defesa.


    Direito penal esquematizado.

  • Uns dos requisitos da Legitima Defesa são:
    AGRESSÃO INJUSTA, pode-se dizer que é:
    -conduta humana que ataca um bem jurídico;
    -injusta: contrária ao ordenamento jurídico.

    ATUAL OU IMINENTE, pode-se dizer que é:
    -atual: está ocorrendo;
    -iminente: está prestes a ocorrer.

    Portanto, como Guilherme matou Leonardo assim que o avistou na rua, não houve legítima defesa.

  • homicídio.

  • Leonardo cometeu homicídio qualificado , pena reclusão 12 a 30 anos

  • Indo mais a fundo, poderá ser hipótese de legítima defesa preventiva, a qual, a depender do caso, exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Ex. Paulo mora em um morro no Rio de Janeiro, onde um conhecido traficante o jura de morte, sabendo da veracidade da ameaça, se Paulo o matar primeiro, poderá ser considerada a legitima defesa preventiva.
  • NÃO SE ENQUADRA NOS TEMOS DO ART. 25 CP, QUESTÃO ERRADA! NAO SE ENQUADRA NEM NO CONCEITO DE LEGITIMA DEFESA PUTATIVA, ART. 2O PARAGRAFO 1º.

  • GABARITO CORRETO

    A legítima defesa é causa de justificação, consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.

    Quanto a titularidade a legítima defesa pode ser:

    própria: defende bens jurídicos de sua titularidade;

    de terceiro: agente protege bens jurídicos alheios.

    Requisitos:

    a) agressão injusta: conduta humana contrária ao direito;

    b) atual ou iminente: agressão presente ou prestes a ocorrer, não se admite legítima defesa contra agressão passada ou futura

    c) uso moderado dos meios necessários: meio menos lesivo dentre os disponíveis e que deve ser usado sem excesso.

    d) proteção de direito próprio ou alheio

    e) conhecimento da situação de fato (justificante): ciência da situação de agressão injusta e atuação voltada a repeli-la.

    Diante do exposto acima, evidencia-se que Guilherme não agiu em Legitima Defesa.

  • entraria na LD putativa se guilherme esboça uma mera ação porém a questão silenciou(fato nao ocorreu). Não cabe LD.
  • TIPO DE QUESTÃO QUE ELIMINA QUEM NÃO ESTUDA INTEGRALMENTE.

  • Se cai uma questão dessa no meu concurso e a banca não anula..............

  • Questão muito estranha, mas por se tratar de Cespe, me atente, no salvar de perigo atual ou iminente

  • ATUAL OU IMINENTE

     (Exemplo de agressão iminente: uma pessoa vai na direção da vítima empunhando uma faca com a intenção de matá-la.)

  • Legítima defesa putativa

ID
624610
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente atua por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e supõe que se encontra em situação de perigo, haverá

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão com gabarito errado! A hipótese é de estado de necessidade putativo, que deve ser entendido como aquele em que se pratica um fato típico, sacrificando um bem jurídico, para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    -Se há dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos.

    O perigo deve ser atual, sem destinatário certo. A situação de perigo pode ter sido causada por conduta humana, comportamento de um animal ou fato natural.

    SE O PERIGO É IMAGINÁRIO, TEMOS O ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO, art. 20, § 1º, CP (NÃO EXCLUI A ILICITUDE):   § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Na verdade seria uma questão para anulação e jamais seria a alternativa "A" como aponta o gabarito. Loucura a banca considerar essa alternativa como correta. Vejamos:
    Poderia ser tanto estado de necessidade putativo ou legítma defesa putativa a depender da situação narrada, que no caso não temos uma situação hipotética para julgá-la se seria um, ou outro, sendo assim seria anulação. Na descriminante putativa por erro de tipo ou erro de tipo permissivo, não há uma perfeita noção da realidade sendo que o agente imagina uma situação totalmente divorciada da realidade

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    Avante!!!


     

  • GABARITO: "A", mas pra mim a alternativa "C" também pode ser considerada correta.

    O termo usano na questão: "situação de perigo" . É um termo vago que tanto pode se enquadrar na legítima defesa quanto no estado de necessidade.

    Definições para "Estado de necessidade putativo"
    Estado de necessidade putativo -  Modalidade em que o agente supõe existir perigo atual que ameace a existência de dois ou mais bens jurídicos. Espécie de erro de fato. Excludente subjetiva de criminalidade, dirimente porque o indivíduo supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Vide erro de fato.
    saberjuridico.com.br
     
    Definições para "Legítima defesa putativa"
    Legítima defesa putativa -  Meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende.
    saberjuridico.com.br
  • Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade

    1ª) Neste, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo;
    naquela, uma repulsa a ataque.
    2ª) Neste, o bem jurídico é exposto a perigo; naquela, o direito sofre
    uma agressão atual ou iminente.
    3ª) Neste, o perigo pode ou não advir da conduta humana; naquela, a
    agressão só pode ser praticada por pessoa humana.
    4ª) Neste, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; naque-
    la, somente contra o agressor.
    5ª) Neste, a agressão não precisa ser injusta; a legítima defesa, por
    outro lado, só existe se houver injusta agressão. Exemplo: dois náufragos
    disputando a tábua de salvação. Um agride o outro para ficar com ela, mas
    nenhuma agressão é injusta. Temos, então, estado de necessidade X estado
    de necessidade.
    Coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa: é pos-
    sível. Exemplo: “A”, para defender-se legitimamente de “B”, pega a arma
    de “C” sem a sua autorização.
  • "Se o agente atua por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e supõe que se encontra em situação de perigo, haverá:"

    Resposta correta: a) estado de necessidade putativo.

    Como é costume da FCC a questão é pura interpretação da letra da lei, o que diferencia o estado de necessidade da legítima defesa neste caso é que o estado de necessidade exige uma situação de PERIGO atual e inevitável, enquanto a legítima defesa exige a repulsa a uma injusta agressão, veja:

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    E trata-se da modalidade putativa porque o indivíduo supõe situação de perigo que, se existisse, tornaria a ação legítima. Espécie de erro de fato, excludente subjetiva de criminalidade.

  • Comentário do Willian está correto. Cuidado galera ao dizer que o gabarito está errado sem antes pesquisarem, pois isso pode confundir muita gente!!!


    Estado de Necessidade putativo: quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se for um erro escusável (não tinha como saber de forma alguma que estava agindo erradamente). Já se o erro for inescusável (que de alguma forma ele poderia ou deveria saber que estava agindo erradamente), o agente responde pelo crime cometido, mas na modalidade culposa, se houver previsão em lei.

    Legítima defesa putativa: quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aplica-se da mesma forma do estado de necessidade putativo (inescusável ou escusável).

    A questão não cobra nada se vai ser isento de pena ou não, só quer saber se é estado de necessidade ou legítima defesa (que responde ao falar que está em perigo – estado de necessidade) e se é putativo ou real (que responde quando fala que foi por erro, então putativo, podemos dizer ainda que ele será isento de pena, porque fala que foi erro plenamente justificável).

    Bons estudos!!

  • Concordo que a alternativa "C" também está correta, como exponho:
    Como já se pronunciaram alguns colegas acima, o enunciado descreve somente uma situação de perigo (o que nos remete inicialmente à ideia de estado de necessidade, porém se pensarmos bem um injusta agressão (legítima defesa) também daria margem à uma situação de perigo para o agredido. Pense na seguinte hipótese:
    "A" é desafeto de "B" e depois de uma briga diz que irá matá-lo. "B" ao avistar "A" na rua e vendo que ele estaria vindo em sua direção com as mãos nas costas pensando ser uma arma (quando na verdade era um ramo de flores para fazer as pazes) desfere um tiro e o mata.

    Estamos diante de uma situação de legítima defesa em que "A" supõe estar em risco.

    Logo, a questão comporta duas respostas.
  • TJ-ES - Apelação Criminal : ACR 25030001272 ES 025030001272


    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL FURTO SIMPLES - ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO - IRRESIGNAÇAO DO RECORRIDO PELA INFLUÊNCIAS DAS MAZELAS SOCIAIS NA CONDUTA DELITIVA - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Para a caracterização do estado de necessidade não basta a simples alegação de que o réu encontrava-se em dificuldades financeiras.

    2. Comprovado nos autos que o Apelante subtraiu os valores pagos pelas sacas de café de seu empregador, impossível invocar que agiu sob o manto de descriminante putativa.

    3. Recurso a que se nega provimento.I

  • Não há que se falar em legítima defesa diante da questão, pois é requisito da legítima defesa a injusta agressão, e agressão é ato lesivo exclusivamente HUMANO, sendo assim, qualquer situação de perigo que não diz respeito a ato de agressão configura Estado de Necessidade, como por exemplo ataque espontâneo de animal, força da natureza, etc

    Legítima defesa - injusta agressão (agressão = ato lesivo humano)
    Estado de necessidade - situação de perigo (que não seja uma agressão humana)

  • A dougabarito A

     

    Doutrina traz as seguintes espécies de estado de necessidade:

    .

    a) Quanto à titularidade:

    .

    1. estado de necessidade próprio: quando se protege bem jurídico próprio.

    .

    2. estado de necessidade de terceiro: quando o agente protege o bem jurídico alheio;

    .

    b) Quanto ao elemento subjetivo do agente:

    .

    1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.

    .

    2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.

    .

    c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    ;

    1. estado de necessidade defensivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica o bem jurídico do próprio causador do perigo.

    .

    2. estado de necessidade agressivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo. Apesar do ilícito penal, configura ilícito civil, passível de indenização e posterior ação regressiva (em estado inverso aos acontecimentos).

     

  • GABARITO LETRA A

    Estado de necessidade real: a situação de perigo existe;

    Estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não há ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo;

    Legítima defesa real: a agressão existe de fato;

    Legítima defesa putativa: a agressão, em verdade, não existe, mas o agente, por erro, supõe que existe;

  • PERIGO = Estado de necessidade

    AGRESSÃO = Legítima defesa


ID
633487
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É ADEQUADO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • Comentando os itens.

    Letra A ) ERRADA :   o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito => Excluem a Ilicitude ; já a  obediencia hierárquica exclui a Culpabilidade.

    letra B) ERRADA: a embriaguez 
    total, proveniente de caso fortuito ou força maior => Exclui a Imputabilidade.

    Letra C) ERRADA:  
    a coação fisica irresistível => Exclui a CONDUTA.

    letra D) CORRETA.
  • GABARITO D. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. EXCLUI A TIPICIDADE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. EXCLUI A ILICITUDE


    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. NÃO EXCLUI A TIPICIDADE, NEM ILICITUDE, NEM CULPABILIDADE.
     

  • Com relação ao comentário do colega "Labor vincit!!!"  cumpre fazer uma ressalva:

    O art. 22 do CP exclui a culpabilidade, ou seja, o subalterno não tem culpa quando executa ordem de superior hierárquico desde que seja não manifestadamente ilegal (claramente ilegal). Neste caso somente responde o autor da ordem, ou seja, o superior.

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    1 - IMPUTABILIDADE ( que é excluída pela MENORIDADE, pela DOENÇA MENTAL e pela EMBRIAGUEZ COMPLETA E FORTUITA);

    2 -  EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( que é excluída pela COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, pela OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA e por causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa);

     3 - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ( que é excluída pelo ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL)..

    GABA: D

  • letra ( a ) está errada pq os excluidentes de ilicitude são estado de necessidade legitima defesa exercicio regular do direito estrito cumprimento de um dever legal.só. não tem essa de obediência hierarquica não. portanto (a) errado 

    letra( b) ta errada pq a embriaguez completa,proviniente de caso furtuito ou força maior exclui a cupabilidade esta faz parte da inimputabilidade penal. portanto letra ( b) errada 

    letra (c) tá errada pq a coação fisica irresistivel exclui a tipicidade não a culpabilidade. o que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistivél 

    letra ( d) correta é tudo que esá ali a imputabilidade faz sim parte da cupabilidade.

  • Coação física é tipicidade

    Abraços

  • a) Errado . A obediência hierárquica exclui a culpabilidade

    B) Errado . Somente a embriaguez por caso fortuito ou força maior exclui a CULPABILIDADE . E mesmo assim esta deve ser total 

    C) Errado . A coação física irresistível exclui o fato típico . 

    D) Correto

  • A o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal a obediência hierárquica e o exercício regular de direito excluem a ilicitude. (o termo destacado é causa que exclui a CULPABILIDADE quando a ordem não é manifestamente ilegal).

    B a embriaguez total, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a tipicidade; (o termo destacado é causa que exclui a CULPABILIDADE)

    C a coação física irresistível exclui a culpabilidade; (A que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, por inexigibilidade de conduta diversa, a COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL exclui o fato típico por não haver conduta do agente, pois conduta é "ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim").


ID
658912
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se em legítima defesa quem:

Alternativas
Comentários
  • Legítima Defesa
    Art. 25 (CPB) - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Excludentes de ilicitude ou Justificantes (Excluem a Antijuridicidade)

    Legítima Defesa: É toda ação que viole conduta típica para salvar direito próprio que está sendo lesado ou na iminência de sofre lesão, provocado por injusta agressão.

    Requisitos da Legítima Defesa:


    Agressão injusta: A agressão tem de ser injusta, pois não se admite a invocação de legítima defesa para repelir agressão justa.

    Agressão atual ou iminente: A agressão tem de ser atual, estar acontecendo ou ser iminente, estar prestes a acontecer, não bastando um simples temor futuro para justificar a legítima defesa.

    Proteção de um direito: Trata-se do meio de proteger, em circustâncias excepcionais, todo e qualquer direito lesado ou ameaçado de lesão.

    Meios necessários: Os meios utilizados por quem age em legítima defesa, têm de ser restringir ao necessário para repelir a agressão injusta, consistindo naquela ação que concretamente é a suficiente para tal, se um empurrão era necessário para repelir uma agressão, mas, ao contrário, o agente usa de uma arma de fogo e dispara contra o agressor, ocorre a descaracterização de legítima defesa pela utilização de meio não-necessário ou utilizando de meios necessários, ainda que desproporcionais.

    Moderação: Não basta apenas que o agente use de meios necessários, deve-se fazê-lo com moderação, o excesso será puníve.

  • Lembrando:

    a) É caso de afastamento da culpabilidade.

    b) Não é descrito como excludente de ilicitude nem de culpabilidade.

    c) Caso excludente de ilicitude por Estado de Necessidade

    d) Erro de tipo acidental, no caso, causado por terceiro. Pela narrativa do item, parece caso de erro inevitável, o que afasta o dolo e a culpa e responde pelo resultado o terceiro.
  • Segundo Greco,
        
    "o código penal preocupou-se em nos trazer o conceito de legítima defesa trazendo no tipo permissivo do artigo 25 todos os seus elementos  caracterizadores.Procurou evitar, mantendo a tradição, que tal conceito nos fosse entregue pela doutrina e ou mesmo pela interpretação dos tribunais. 
    O legislador, portanto, no artigo 25 do Código Penal, emprestou o seguinte conceito à legítima defesa:
             
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

      
  • certa alternatica E
    Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável.

    saberjuridico.com.br

  • Gabarito: E

    a) pratica o fato sob coação irresistível.
    Há duas espécies de coação irresistível: física e moral. A coação irresistível física é excludente da conduta e a coação irresistível moral exclui a culpabilidade, e nenhuma delas está disposto na legítima defesa segundo código penal artigo 25.

    b) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou.
    Não constitui legítima defesa, pois não há agressão injusta nessa situação hipotética.

    c) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se.
    Não se fala em sacrifício de direito em legítima defesa

    d) pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha sido causado por terceiro.
    Não justifica legítima defesa, pois não há agressão injusta, atual ou iminente.
     
    e) pratica o fato utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir uma agressão injusta a direito próprio ou de outrem, desde que a agressão seja atual ou iminente.
    Correta. Pois a assertiva está de acordo com o disposto no artigo 25 do código: "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injunsta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
  • Perigo ou lesão causados pelo próprio agente fulmina a excludente.
  • De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.". A coação moral irresistível ou a coação física não são causas de exclusão da ilicitude. A primeira exclui a culpabilidade, pois torna inexigível uma conduta diversa daquela tomada por quem sofre a coerção. A coação física afasta a conduta, ou seja, ao suposto agente do delito não se pode sequer imputar-lhe a prática da conduta, já que não dominava seus movimentos e, assim, não se pode falar de ação. A alternativa (c) está errada, considerando-se que apenas trata de perigo atual, deixando de mencionar o iminente, que também dá ensejo á configuração da excludente.

    Resposta:  (e)

  • De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa ...

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.". A coação moral irresistível ou a coação física não são causas de exclusão da ilicitude. A primeira exclui a culpabilidade, pois torna inexigível uma conduta diversa daquela tomada por quem sofre a coerção. A coação física afasta a conduta, ou seja, ao suposto agente do delito não se pode sequer imputar-lhe a prática da conduta, já que não dominava seus movimentos e, assim, não se pode falar de ação. A alternativa (c) está errada, considerando-se que apenas trata de perigo atual, deixando de mencionar o iminente, que também dá ensejo á configuração da excludente.

    Resposta:  (e)

  • Letra C)   Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Erro determinado por terceiro

    Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Culpabilidade

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

  • A) pratica o fato sob coação irresistível. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

    B) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou. NÃO CABE EXCLUDENTE

    C) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se. ESTADO DE NECESSIDADE

    D) pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha sido causado por terceiro. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

    E) pratica o fato utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir uma agressão injusta a direito próprio ou de outrem, desde que a agressão seja atual ou iminente.LEGÍTIMA DEFESA

  • GABARITO - E

    A) pratica o fato sob coação irresistível.

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...),

    só é punível o autor da coação”

    ( refere-se exclusivamente à coação moral irresistível )

    CUIDADO!

    A coação física irresistível exclui a própria conduta.

    ----------------------------------------------------------

    B) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou.

    São requisitos do Estado de Necessidade:

    (1) situação de necessidade, a qual depende de:

    (a) perigo atual

    (b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente

    (c) ameaça a direito próprio ou alheio,

    (d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo;

    .....

    ---------------------------------------------------

    C) ESTADO DE NECESSIDADE

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    ----------------------------------------------------------

    D) Erro determinado por terceiro

    -------------------------------------------------------

    E) LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 


ID
822442
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato típico:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta letra A.

    É descrito o esqueleto teórico do artigo 25 do CP:

           Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CP
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Atenção
    No caso específico dessa questão, a letra "A" está incompleta, mas não incorreta.
    Veja:
    "a) para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem, usando moderadamente dos meios necessários."
    Enquanto que o Código penal nos traz:
     "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito SEU ou de outrem."

    Mas como as demais alternativas estão todas incorretas, então optaremos pela "menos correta".

    Gabarito: Letra 'A'

    BONS ESTUDOS!
  • Resposta: Alternativa ''A''

    Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • c) em estado de necessidade, ainda que tivesse por dever enfrentar o perigo. 

    ERRADA. Estado de necessidade:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    e) em legítima defesa, não respondendo tampouco por eventual excesso doloso ou culposo.

    ERRADA.  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    II - em legítima defesa

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Tipicidade conglobante E , apesar o fato e atípico pois a conduta é fometada pelo próprio Estado.

     


ID
862552
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NA ALTERNATIVA A TEMOS:

    a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    O que ocorre aqui é o ERRO NA EXECUÇÃO ou 'aberratio ictus': o agente não se confunde quanto a pessoa que preende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, neste caso o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.
    No caso de ERRO SOBRE A PESSOA ou 'error in persona' é quando o agente atinge pessoa diversa pensando que estar atingindo aquela por ele pretendida, o agente tem em sua mente a certeza de estar atingindo a pessoa correta, na verdade atinge outra pessoa, neste caso também o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.

    AS DEMAIS ACERTIVAS ESTÃO CORRETAS

    ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
    BONS ESTUDOS

  • a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    Com a referência destacada na questão fica fácil visualizar que na verdade o ERRO é na Execução e não sobre a pessoa.


    É bom destacar as diferenças:

    Erro sobre a pessoa                                        X          Erro na Execução
    -Representa erradamente o alvo;                                -Executa mal o crime;
    -Apesar de executar corretamente o crime .               -Apesar de corretamente
                                                                                        representada a vítima.


    Fonte: Material LFG ( Aula para o concurso da PF).


  • Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    O erro de tipo se divide em:

    1 - Erro Essencial

    2 - Erro Acidental (nossa questão)
    Esta modalidade de Erro se divide em erro sobre a pessoa e erro de execução (aberratio ictos)

    Quando o agente erra o indivíduo a sofrer a conduta - Erro sobre a pessoa
    Quando o agente erra na execução e atinge pessoa diversa, ou ainda a pessoa querida mais a diversa  - Erro de Execução (Aberratio ictos)

    Bons estudos
  • PARA O DECOREBA DE CADA DIA!! PROVAS GENIAIS.

    ART. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • e) correta. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO SÃO AQUELES QUE EXIGEM QUE O DELITO SEJA PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA. POR OUTRO LADO, CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL SÃO AQUELES QUE PODEM SER PRATICADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS (EX: HOMICÍDIO). SÃO EXEMPLOS DO PRIMEIRO CASO: O CRIME DE RIXA PRESSUPÕE O ENTREVERO DE, NO MÍNIMO, TRÊS INDIVÍDUOS COM INTERESSES DISTINTOS;

    Art. 288 CP.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (ANTES DA LEI 12850\13 EXIGIA-SE, NO MÍNIMO, 4 PESSOAS:  

    Art. 35 DA LEI 11346\06.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

  • A) ERRADA. TRATA-SE DE ERRO DE EXECUÇÃO, EM QUE A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO, MAS É ATINGIDO TERCEIRO. O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A VÍTIMA VISADA. Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    POR OUTRO LADO, NO ERRO SOBRE A PESSOA A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO. NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA VISADA. ART. 20 (...) CP. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. SE O AGENTE QUERIA MATAR O PAI, MAS, POR ENGANO, MATA UM TERCEIRO, IRÁ RESPONDER POR PARRICÍDIO, COM CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CP.

    DESTARTE, A DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRE EXECUÇÃO E ERRO SOBRE A PESSOA É QUE, NO PRIMEIRO CASO, A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO E NO ÚLTIMO A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO.

  • C) CORRETA. POR EXEMPLO, A E B, APÓS UMA DISCUSSÃO VIOLENTA, B O AMEAÇA DE MORTE. DOIS DIAS DEPOIS, ENCONTRAM-SE NOVAMENTE, EM UM LOCAL POUCO ILUMINADO. B FAZ MENÇÃO QUE VAIS SACAR UMA ARMA, A PROVOCAR A REAÇÃO IMEDIATA DE A, QUE, EFETIVAMENTE, SACA UMA PISTOLA E MATA B. NESTE CASO, SEGUNDO O ART. 20, § 1, DO CP (§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo), QUE ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, TRATA-SE DE ERRO QUANTO AOS REQUISITOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, OU SEJA, O AGENTE A IMAGINA QUE ESTÁ AGINDO SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA, DIANTE DA IMINÊNCIA DE UMA INJUSTA AGRESSÃO A SER PERPETRADA POR B : SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL OU EVITÁVE, EXCLUI-SE O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI; PORÉM, SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL OU INEVITÁVEL, EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA.

    POR OUTRO LADO, A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE ENTENDE QUE O CASO EM EXAME SE TRATARIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO, ISTO É, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: SE O ERRO FOR EVITÁVEL, DIMINUI-SE A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO; CONTUDO, SE O ERRO FOR INEVITÁVEL, HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA, ISTO É, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, NOS MOLDES DO ART. 21 DO CP (Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço).

  • A -> Trata-se de erro de execução!

  • B - é a previsão contida no art. 21.

  • Quanto a alternativa E - A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Para a sua existência é necessário que haja mais de 2 participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo.

  • Desatualizada

  • Por erro de pontaria, ou seja, erro de execução (aberatio icto).

  • A - Trata-se de erro na execução (aberratio ictus). E qual a diferença?!

    Erro quanto à pessoa ocorre em razão da IDENTIFICAÇÃO errônea feita pelo agente (P. ex, João quer matar Maria, mas mira e acerta em Lúcia, irmã gêmea de Maria. Não houve erro de execução, ele mirou e acertou o alvo. Houve erro quanto à identificação da pessoa que ele pretendia atingir).

  • Sobre a letra D:

    Art. 23, p. único, CP: " O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo"

    Art. 25, CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    .

    Sobre a Legítima Defesa (inclusão legislativa):

    Art. 25, p. único, CP: " Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legitima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Bons Estudos !!!

  • Stevão Brasil,

     

    o correto é "assertiva" e não "acertiva"!

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

  • Na hipótese há um erro na execução, e por conseguinte se trata do instituto da aberratio ictus (art. 73 do CP)

  • GAB A - O erro se encontra em dizer que é ERRO SOBRE A PESSOA quando na verdade é ERRO DE EXECUÇÃO.

  • GAB- A

    Trata-se de erro na execução ABERRATIO ICTUS

    Art. 73, CP.

    A pessoa visada CORRE PERIGO

    Art.20, p 3º, CP.

    No erro quando à pessoa, a pessoa visada NÃO CORRE PERIGO

  • Errado.

    Caracteriza aberratio ictus

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Descriminantes putativas

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a pessoa  / Erro in persona

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Erro de proibição

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Evitável ou inescusável

    Não isenta de pena

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Erro na execução / Aberatio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


ID
873406
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do sujeito ativo da infração penal e dos institutos da tipicidade e da antijuridicidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. Não há que se falar em legítima defesa futura. O mal tem que ser atual ou iminente.

    B) Coação Irresistível é excludente de culpabilidade - não há exclusão da conduta criminosa.

    C) Nos crimes previstos na Lei do CADE e na Lei que tipifica os crimes ambientais há a previsão de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de infrações penais. CORRETA.

    D) O agente responde pelo excesso.
  • Sobre a coação irresistível :

    Definição : É o emprego de força física ou grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Coação FÍSICA irresistível ( Vis absoluta ) ==> Exclui o crime

    Coação MORAL irresistível ( Vis relativa ) ==> Isenta de pena  


    Bons estudos !
  • Só para melhorar o entendimento sobre coação irresistível

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso.
    A coação irresistível pode ser física ou moral.
    A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator.
    A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior.
    A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.
    Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível.

    Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2011/05/art-22-coacao-irresistivel-e-obediencia.html
  • Pessoal, não concordo que a alternativa C está totalmente correta, eis que no sentido técnico da expressão, "infração penal" constitui uma expressão que constitui crime e contravenção penal. Concordo que pessoa jurídica pode  cometer crime, mas não há previsão legal de que pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de contravenção penal! Alguém discorda?

  • VALDIR OLIVEIRA,
    Na Lei 8.213 , Art. 19 , § 2º, diz o seguinte:
    "Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

    Para ficar melhor entendimento, sugiro que dê uma olhada nesse caso que ocorreu em Rio Brilhante - MS :  http://www.correiodoestado.com.br/noticias/mpe-denuncia-usina-de-rio-brilhante-por-contravencao-penal_113958/
  • Interessante, Valdir! Não tinha a noção de que havia contravenção penal fora da lei de contravenções, ainda mais uma relativa à pessoa jurídica!!
    Obrigado!!
  • Coação Irresistível:

    É o emprego de força física ou de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Coação Física: o sujeito não comete crime. Recai sobre a conduta do agente - elemento do fato típico - pois este foi forçado. Nessa situação exclui-se o crime.
    Coação Moral: o sujeito comete crime, mas ocorre isenção de pena. Mesmo o agente,tendo praticado o ato,sua conduta foi forçada mediante grave ameaça moral. Nessa situação a conduta é típica e lícita,contudo,não culpável,pois ficará isento de pena.
  • B - o que está errado na opção B é que ela diz que a coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente, quando, na verdade, ela exclui a culpabilidade. há diferença.

    C - já a opção C está correta, pois pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime contra o meio ambiente.

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, já que não especifica, na alternativa B, se a coação irresistível é física ou moral. Se física, exclui a conduta; se moral, exclui a culpabilidade.

  • Realmente, a assertiva "b" não especifica se a coação moral seria FÍSICA ou MORAL, devendo-se ressaltar que no último caso, a coação não exclui a conduta, e sim a culpabilidade. Nesse caso, é preciso entender qual é o posicionamento da banca quanto às assertivas incompletas.


    Quanto à assertiva "c", entendo ser passível de questionamentos, pois apesar de a PJ poder ser sancionada criminalmente, ela NÃO pratica crime (pois ausente um dos elementos da conduta - comportamento HUMANO); vejam a aula da professora aqui do QC a esse respeito!

  • B) Independente da coação ser FÍSICA ou MORAL, não se exclui a conduta criminosa, mas sim a culpabilidade do agente. Por exemplo, no caso de homicidio do qual se exclui a culpa do agente, continua sendo crime o homicidio ou seja a conduta de matar alguém sempre será criminosa. O que se exclui é apenas a culpa.

     

    C) E as pessoas juridicas podem ser sujeito ativo no crime ambiental.

     

    Essse é meu entendimento a respeito das questões espero ter ajudado.

     

  • Pessoa Jurídica sujeito ativo de Crime? Deve tá de brincadeira. Então a pessoa jurídica tem consciência e voluntariedade na prática da conduta? Tem também imputabilidade? Que interessante. Queria saber o nome desse examinador sem noção. Responsabidade é uma coisa, prática de crime é outra. 

  •  tem três correntes. Uma delas é que é possivel PJ cometar crime com base CF e Lei 9.605/98.

    Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

  • NÃO COMETE CRIME, POIS NÃO É DOTADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ELA PODE SER RESPONSABILIZADA, ISSO APENAS NOS CRIMES AMBIENTAIS. SE HOUVER REGULAÇÃO, NOS CRIMES COMO A ORDEM ECONÔMICA. EXAMINADOR BURRO. 

     

  • Apesar de a pessoa jurídica ser um ente autônomo e distinta dos seus menbros, dotado de vontade própria NÃO pratica crime nem mesmo ambientais, mas pode ser responsabilizada penalmente nas infrações contra o meio ambiente ( art.3 9.605\98).

    chama responsabilidade penal social( não é subjetiva nem objetiva, mas necessária), pois, como vive em sociedade, tem uma parcela de responsabilidade perante ela; não é subjetiva, pois não tem dolo ou culpa. STJ adota essa teoria como correta.

  • B) sempre que estiver somente Coação irresistível(exclui o crime ou inseta de pena) a questão está errado.

    Coação FÍSICA irresistível EXCLUI O CRIME 

    Coação MORAL irresistível INSETA DE PENA 

     

     

    DETONANDO !!! 

  • Gabarito C - PJ de acordo com o Ordenamento Penal brasileiro pode responder por CRIME AMBIENTAL E SÓ ESSE.

    No caso da Letra B, creio que o erro está na parte "em tese, praticou um fato Típico." Coação Física EXCLUI O FATO TÍPICO.

     

    Bons estudos!!

     

  • c)

    A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal no ordenamento jurídico brasileiro.

    Nos crimes ambientais

  • A) Em legítima defesa encontra-se aquele que, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual, iminente ou futura, a direito seu ou de outrem.

    ERRADO: Legítima defesa

    Artigo 25 do Código Penal. Entende-se em legítima defesa  quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    B) A coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente que, em tese, praticou um fato típico.

    ERRADO: Coação irresistível.

    Artigo 22 do Código Penal. Se o fato e cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação irresistível pode ser física ou moral. Em primeiro lugar devemos apontar que ambas são fontes de exclusão da conduta por falta de voluntariedade. Na coação física há total exclusão da vontade do agente, eliminando-se, pois, a tipicidade da conduta. De modo diverso, na coação moral irresistível a vontade do agente não é totalmente eliminada, mas sim viciada. Neste última, elimina-se a culpabilidade, pois não é possível se exigir uma conduta diversa.

     

    C) A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal no ordenamento jurídico brasileiro.

    GABARITO: Entendimento predominante no STJ - Teoria da Dupla Imputação.

    Artigo 225 da Constituição Federal. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essecial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    §3º As condutas e atividades jurídicas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados.

    Há três orientações sobre o assunto. Entende o STJ que para uma pessoa jurídica aparecer numa ação penal, a mesma deve estar sempre junto de uma pessoa física responsável pelo ato criminoso.  Desta maneira, a responsabilização penal da pessoa jurídica seria uma de responsabilidade penal social. Esta corrente entende que a pessoa jurídica, apesar de associada a uma conduta criminosa, não pratica crime; e sim a pessoa que por ela responde.

     

    D) O agente que atua no estrito cumprimento do dever legal é isento de responsabilização criminal pelo excesso doloso ou culposo.

    ERRADO: Exclusão da ilicitude e excesso punível.

    Artigo 23 do Código Penal. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

    Espero ter ajudado!

  • Crimes ambientais!

  • "Quando Bolsonaro for presidente aí sim, alternativa D estará corretamente aguardem"!!

  • Darlenson Teixeira Sales

    O TREM NÃO PARA!!!!!!

  • b) Coação Física Irresistível exclui a culpabilidade ou o fato típico?

  • P. J pode ser sujeito ativo de CRIMES AMBIENTAIS.

  • Coação física irresistível exclui o elemento da conduta no fato típico, e a coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    quando vier falando só de coação irresistível entende-se por coação MORAL

  • Galera, se liguem!

    A alternativa tem que vir dizendo se a Coação Irresistivel é Física ou Moral, pois, denpendendo de qual seja, muda a descriminante, ou seja, muda o tipo de elemento que será excluido.

    COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL - EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    obs.: Se eu estiver errado me corrijam.

  • GABARITO: LETRA C

    A) Em legítima defesa encontra-se aquele que, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual, iminente ou futura, a direito seu ou de outrem. ( Não exite a expressão "futura" no Art. 25 do CP) ERRADO

    B) A coação que afasta a conduta é a "coação física irresistível" uma vez que a conduta compõe dois elementos (ação/omissão + vontade), sabendo que na coação física irresistível o agente não tinha a vontade ( ex.: Alguém cola uma arma em sua mão e pressiona seu dedo para que aperte o gatilho a fim de atingir outra pessoa) fica afastada a conduta ERRADO

    C) As pessoas jurídica pode sim ser sujeito ativo da infração penal, por exemplo, no Art. 3° da lei de crimes ambientais: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." CERTO

    D) Art. 23° do CP, parágrafo único: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." ERRADO

    ;)

  • Quando a questão falar apenas "coação irressistível", elas estará tratando da "moral".

    Existem dois tipos de coações, MORAL e FÍSICA.

    COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL = EXCLUI A CULPABILIDADE por inexigibilidade de contudo diversa ao agente. Pois o homem médio (pessoa de inteligência e prudência medianas) também cometeria o crime sob a influência da referida coação. EX: gerente de banco que sofre ameaças dos bandidos para abrir o cofre, sob pena do comparça que está na casa do gerente com sua família matá-la.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESSISTÍVEL = EXCLUI A CONDUTA, o fato é atípico, pois a conduta é "ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim". Visto o conceito, no caso de coação física não haverá a voluntariedade do coagido, respondendo pelo crime o cooator. EX: Fortão que pega dedo de magrelinho e coloca no gatilho o revólver e usa da força para com o dedo do magrelinho atirar.

  • Pessoa Jurídica, pode ser sujeito ativo de Crimes Ambientais.

  • o erro da B é, exclui a culpa, o agente sob coação irresistivel não tem culpa, porém o crime aconteceu do mesmo modo, ele não responderá porque a culpa não foi dele, mas mesmo assim o crime aconteceu, logo quem o coagia que responderá pelo crime, se o crime fosse excluido, nem quem o coagia responderia, certo? se não há crime, pra que punir? bora pensar galerada.

  • Coação FISICA irresistível = excludente de tipicidade

    Coação Moral Irresistível = Excludente de Culpabilidade

  • Não especificou qual o tipo de coação ...

  • Além dos crimes ambientais a CF prevê responsabilidade penal para a PJ nos crimes contra o sistema financeiro nacional. contra a ordem financeira e contra a economia popular.

  • B - A coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente que, em tese, praticou um fato típico;

    Essa aqui se elimina com um pensamento lógico:

    Se exclui a conduta --> Coação física irresistível --> Não praticou fato típico

    Se praticou fato típico --> Coação moral irresistível --> Isenta de pena (e não exclui a conduta como afirmado na alternativa).

  • A) Errado. Não há que se falar em legítima defesa futura. O mal tem que ser atual ou iminente.

    B) Coação Irresistível é excludente de culpabilidade - não há exclusão da conduta criminosa.

    C) Nos crimes previstos na Lei do CADE e na Lei que tipifica os crimes ambientais há a previsão de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de infrações penais. CORRETA.

    D) O agente responde pelo excesso.

  • Lembrei dessa da Disciplina de Direito Empresarial :D


ID
873541
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ERRADO: quem possui o dever legal não pode alegar estado de necessidade (art. 24, §1º, CP). Para definir “dever legal” há duas correntes: a) Para uma primeira corrente, a expressão deve ser interpretada restritivamente. Portanto, “dever legal” abrange somente o dever decorrente da lei em sentido amplo (lei, medida provisória, decreto, regulamento, portaria, etc); b) a segunda corrente, por sua vez, afirma que a expressão há de ser interpretada extensivamente, compreendendo qualquer espécie de dever jurídico, tal como o dever contratual – é posição de CLEBER MASSON (Direto Penal Esquematizado, 3ª ed. p. 372)
     
     b) Entende-se em legítima defesa quem, usando dos meios necessários, repele agressão, apenas atual, a direito seu; não existindo legítima defesa de terceiros. ERRADA: a agressão poderá ser ATUAL OU IMINENTE, e o direito protegido PROPRIO OU DE TERCEIRO.
     
     c) O agente, na hipótese de estado de necessidade, responderá pelo excesso doloso ou culposo. CERTO: segundo o art. 23, parágrafo único, haverá responsabilidade pelo excesso  em todas as excludentes de ilicitude.
     
     d) O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são excludentes de culpabilidade e não de ilicitude. ERRADO: elas excluem a ilicitude, e por consequência o injusto penal.
  • Uma questão dessa não cai pra mim! ;-)
  • Entendo que a "C" está certa... descrição em lei, mas alguem poderia me falar sobre a acertiva "A" quando - Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo - no caso ele tem o DEVER, mas se não PUDER... a meu ver de leigo, ele poderia alegar o estado de necessidade... a exemplo um salva vidas, vendo uma pessoa se afogar e vem um tsunami (ele tem o DEVER, mas não o PODE) ou ainda no mesmo encorre quando há 2 pessoas se afogando e ele salva apenas uma. Sei que são hipoteses e é assim como a letra "A" que nos ensinam, mas existe essas possibilidades.
  • O nivel dessa prova pra Delegado , hoje,  é de nivel  médio!!! Os tempos são outros... );

  • Questão correta: C. O art. 23, parágrafo único, CP, diz o seguinte:  "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo".

  • Alternativa C:

    Com apenas 1 disparo de arma de fogo, o agente cessa a ameaça. Porém há um excesso ao descarregar o armamento contra o agressor.

  • Não é apenas atual

    Abraços

  • A) eRRADO. Quem tem o dever legal de enfentar o perigo não pode alegar estado de necessidade , mas claro o direito não exige que ninguém haja como herói , deve-se ter o dever legal e também poder agir

    B) Errado. Atual ou iminente , e pode-se caracterizar legítima defesa própria ou de terceiro

    C) Correto

    D) Errado . São excludentes de ilicitude

  • A) errada. Exemplo = bombeiro não pode alegar Estado de Necessidade.

    B) errada. Injusta agressão, atual ou IMINENTE.

    C) correta. Artigo 23, p.ú, CP.

    D) errada. Ambas são excludentes de ilicitudes. Art. 23, III, CP.

    Mais não digo. Haja!

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  • O gabarito é a letra C, contudo, é importante reafirmar - como preconiza a doutrina majoritária, que o estado de necessidade que não pode ser alegado por quem tem o dever de enfrentar o perigo, não se aplica aos atos em que se exige heroísmo. Ou seja, quando não houver possibilidade de enfrentamento, restar-se-á afastada tal obrigação, de modo que o ordenamento não exige atos heroicos.

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Vejamos:

    para que o agente demonstre Legitma Defesa:

    1) Agressão Injusta

    2) Atual e Iminente

    3) Direito Próprio ou de Terceiro

    4) Usando Meios Necessários (Disponiveis)

    5) Moderação (excesso é punivel>doloso ou culposo)

  • Porque eu não nasci uns 20 anos antes para responder questões como essa?? Mas em 2009 tinha só 11 anos kkkkk

  • Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

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  • requisitos legítima defesa:

    Agressão injusta, atual e iminente, direito próprio OU de terceiro, usar meios necessários p repelir agressão com moderação, caso haja com excesso, será punido.

  • Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;             

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        


ID
880096
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há crime quando o agente pratica o fato:


I. Em estado de necessidade.

II. Em legítima defesa.

III. Em estrito cumprimento do dever legal.

IV. Em exercício regular de direito.

V. Em violenta emoção.

Alternativas
Comentários
  • São as hipóteses de excludentes de ilicitude, que compõe o conceito de crime, sem o qual é impossível sua configuração. Estão estabelecidas no art. 23 do CP:

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Trata-se das excludentes de ilicitude ou antijuridicidade.
    Dispõe o artigo 23 do Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade ( I ), em legítima defesa ( II), em estrito cumprimento de dever legal (III) ou no exercício regular de direito (IV).
    O agente que pratica o crime sob violenta emoção apenas terá a sua pena atenuada, conforme dipõe o artigo 65, III, c, do Código Penal.
    Portanto, alternativa correta é a letra D.
  • A prática de crime sobre Violenta emoção é causa de redução de pena, havendo é claro injusta provocação da vítima.
  • Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca (ou ilícita) e culpável, praticada pelo agente.
    E estando o mesmo agindo diante de uma das excludentes de ilicitude, deixa portanto o fato de ser tido como crime!
    Nas alternativas (I a IV) temos as excludentes de ilicitude !
  • Os itens de I a IV são causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 23, também chamadas de Justificantes ou Descriminantes. Já a violenta emoção pode se tratar de Circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, c  ("cometido o crime [...] sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima").
  • Errei por falta de atenção, uma dessa pega muita gente as alternativas fogem do padrão!

  • ALÓ PARA OS APAVORADOS

  • GABARITO - D

    Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;             

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.              

  • A emoção não exclui o crime!!!

    Gabarito: D


ID
916195
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover. Em um determinado dia, estando em seu sítio, percebeu quando elementos furtavam frutas em seu pomar. Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Preliminar: C
    O Prof. Geovanne Moraes (CERS) concorda com o gabarito, mas acha que vai gerar debate, pois um dos elementos de aferição da legítima defesa é a razoabilidade do seu emprego, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes. O enunciado não deixa claro até que ponto a utilização da legítima defesa era razoável na circunstância concreta analisada.
    Mas há quem defenda que a questão deva necessariamente ser anulada.
    Isso porque d
    e acordo com penalistas de escol, usar moderadamente os meios necessários para o exercício da legítima defesa significa relacioná-los diretamente com a intensidade da agressão, a periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis.
    Dispõe a doutrina que "é mister que exista uma certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, em relação aos bens e direitos ameaçados. Caso contrário, a reação defensiva será ilícita, já que excessiva [...]". (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 1. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 392).
    Na espécie, a defesa do pomar de Crisântemo não pode suplantar o direito à vida ou à integridade física dos elementos que invadiram sua propriedade, e, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtraíram algumas frutas. E mesmo considerando que o autor do disparo fosse portador de necessidades especiais, e não possuísse outra forma de repelir a injusta agressão à sua propriedade, é evidente que não usou moderadamente os meios necessários para alcançar seu desiderato, porquanto no caso concreto seria possível tão-somente atirar para o alto com vistas a espantar os elementos invasores, sem, contudo, atirar contra eles para atingi-los, assumindo, inclusive, o risco de matá-los.
     Entende ainda Fernando Capez:
    "Considere-se o exemplo do paralítico, preso a uma cadeira de rodas, que, não dispondo de qualquer outro recurso para defender-se, fere a tiros quem tenta lhe furtar umas frutas. Pode ter usados dos meios, para ele, necessários, mas não exerceu uma defesa realmente necessária, diante da enorme desproporção existente entre a ação agressiva e a reação defensiva". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2004, p. 268).
  • O ENTENDIMENTO DESSA BANCA É O DIREITO PENAL DO AUTOR  E NAO O DO FATO COMO ADOTA O CP? É  O DIREITO PENAL DO INIMIGO?
  • A banca alterou o gabarito. Passou a considerar correta a letra B, sob a justificativa de que não há proporcionalidade entre o bem ameaçado e o bem protegido. Segue a justificativa da banca:
    Leciona Manzini, in verbis: “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.” Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis: “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). 
  • DISCORDO DO GABARITO, POIS O TEXTO EM TELA EXPRESSA:....efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

    COMETEU LESÃO CORPORAL GRAVE, e não homicídio, porque não fala em intenção de matar. E mais um detalhe, restar provado...então, tipificando o resultado, cabe a aplicação do art. 129, parágrafo primeiro, inciso I do CP.:

    .

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 


    Entendo que é isso.
  • Como a colega disse lá em cima o gabarito foi modificado para a letra B.
    Acho complicado dizer que é lesão corporal somente, como disse a colega, acima. Se não mostro intenção de matar na questão, mas também não mostrou intenção de ferir, no mínimo um dolo eventual de homicídio!
    Bons estudos
  • Não compreendi a alternativa "b" pelo fato da Aberratio ictus, pelo menos o que aprendi foi: quando acontece o agente até identifica a pessoa, mas por "imperícia" erra o "golpe" atingindo pessoa adversa da querida (no caso ele queria atingir qualquer um ou até mesmo OS VÁRIOS ELEMENTOS), lembrando que se também atingir a pessoa querida, responde pelos dois ou mais...
    Alguém pode me ajudar nesse ponto...
  • Na minha opinião, o gabarito inicial estava corretíssimo. O cara era paralítico, o único meio para defender sua propriedade era atirar. Não vejo excesso algum.
  • NÃO HÁ ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)!!!!! Não houve desvio na execução e nem erro no uso do instrumento de execução. Em nenhum momento a questão falou em alvo específico e determinado. 



  • Concordo com a Luciana, ele tentou impedir gritando, como não conseguiu assim, atirou contra eles. Realmente não tem no enunciado a intenção de matar, nem de somente lesionar, mas o que fica mais claro pelo entendimento foi que ele atirou para tentar parar os criminosos.  Configura lesão corporal grave. 

    Ainda estou na dúvida. Mas na minha opinião seria a letra C ou D.

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA

    CORRETA LETRA "B"




    Houve alterção da alternativa "c" para "b";



    http://ww5.funcab.org/cargo_gabarito.asp?id=205&titulo=GABARITO DA PROVAOBJETIVA APÓS RECURSO-&aposrecurso=S


    :) bons estudos

  • Concordo plenamente com o Ruy e o Thiago ao mencionarem a questão da aberratio ictus. Na Aberratio Ictus o agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Acredito estar a Banca totalmente equivocada, não havendo se quer uma resposta plausível dentre as opções expostas.



  • Pensei em exercício regular de direito, já que ao atirar contra os agentes, Crisântemo apenas defendia sua propriedade, sendo um direito seu defedê-la, utilizando-se de meios moderados (apenas um tiro de espingarda), considerando ainda que os frutos pendentes fazem parte da propriedade (arts. 1.228 e 1.232 CC c/c art. 23, III, 2ª parte CP). Assim, não haveria crime em razão de excludente de ilicitude, devendo a questão ser anulada por falta de alternativa correta.
  • Sério, essa FUNCAB está prejudicando master meus estudos! :(
  • Concordo com os colegas, não houve aberratio ictus, pois este é um erro sobre a pessoa que se quer atingir e  o agente acertou as pessoas que queria atingir. Assim fica dificil.. 
  • Com o devido respeito, a emenda ficou pior que o soneto. Inicialmente o examidor tentou sustentar a atipicidade, uma vez que para um cadeirante seria possível ao menos em tese admitir como  meio legítimo o emprego de uma arma de fogo para deter duas pessoas em suas plenas capacidades físicas. Todavia,  o examinador viu a lambança que fez, pois no contexto é ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONALo emprego de arma de fogo para espantar pessoas que subtraem frutas de uma árvore. Situação diversa seria se os dois viessem em sua direção com o intuito de matar ou de ferir (o que ainda seria discutível). Encurralado pela sua "pixotagem" o examidor tentou empurrar (de forma absurda) o item "b". O examinador só não se lembrou de explicar o básico: como alguém que acerta pode errar? essa aí nem sócrates ou aristótes...Reconhece o erro com hombridade, anula a questão e não prejudica quem se prepara com seriedade pô!
  • Perdão...atipicidade não. Excludente de ilicitude pela legítma defesa
  • Pedro Sales, perfeito!

    Tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil.

    Mas aberratio ictus (erro na execução)??? Por quê?
  • Ainda bem que a banca mudou o gabarito. Já estava pensando em parar de estudar por causa disso!
    Afinal, é prova de delegado ou de defensoria????
    Entretanto, apesar de entender as hipóteses levantadas pelos colegas, acredito que sim, existe aberratio ictus com unidade complexa.

    Art. 73 – Erro na execução – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 – erro sobre a pessoa - deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do art. 70 – concurso formal - deste Código.
    Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

    O concurso material benéfico encontra previsão no art. 70, § único, CP, que determina sua incidência na hipótese de ser mais favorável que o concurso formal.
    A aberratio ictus com unidade complexa (resultado duplo) está prevista no art. 73, segunda parte, CP. O dispositivo faz menção a desígnios autônomos.

    O que para mim realmente ficou mais confuso foi a tipificação: homicídio tentado ou lesão corporal?
    Sinceramente, com os elementos trazidos pela questão não é possível saber o animus do agente. Esse é o problema!

    Aí é que fica complicado, por que o gabarito pasou de 8 para 80!

    A tese super defensiva dizia que era legítima defesa. Agora super punitiva, diz que é homicídio tentado.

    Para mim, em não se podendo atribuir animus necandi ao agente, fato é que a lesão se consumou. Logo, seria lesão corporal grave consumada (art. 129, §1º, II, CP - já que estar internado por 45 dias em um hospital sugere intenso perigo de vida).

    Abraços e boa sorte!


  • Essa banca é terrível! Me recuso a continuar fazendo suas questões!
  • Oi?? tentativa de homicidio?? cade o animus necandi????
    Concordo vou parar e mudar de banca... e eu que achava que pior que FUMARC nao tinha!
  • Colega  ENRICO MULLER, o problema é que a questão nem aumenos diz se o autor quis atingir alguém, quanto mais quem ele quis atingir. Loucura essa banca. Sem noção.
  • O enquadramento do tipo como sendo de dolo eventual ou culpa consciente é uma questão que suscita clara divergência na doutrina e na jurisprudência, especialmente em crimes praticados no trânsito. É muito complicado o CESPE querer exigir questões desta natureza. 

    Pois bem, eu particulamente entendo tratar-se de uma tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil sem o aberractio ictus, pois o erro foi na "escolha" do meio de execução e não no "uso" do meio de execução.

    Ao Crisântemo efetuar um disparo com sua espingarda calibre 38 contra os elementos, no mínimo teve o dolo eventual de atingí-los, sendo que qualquer dúvida a respeito da existência ou não do dolo, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão instituído pela Constituição da República, na parte em que trata dos direitos e garantias individuais, como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
    Veja decisão do STJ
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102835
    DECISÃO
    Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente
     
    Seria perfeitamente possível dizer que age com culpa e não com dolo eventual quem brinca com arma carregada e vem a atingir uma pessoa, eis que para se reconhecer o dolo eventual não basta assumir o risco no sentido de saber que ele pode ocorrer, mas é preciso aceitá-lo, aquiescendo no resultado.

    Importante ressaltar que a dúvida pode dar lugar ao dolo eventual, mas pode também conduzir à culpa consciente (Heleno Fragoso).

    A essência do dolo eventual reside na aceitação do risco da superveniência do resultado, no qual o agente consegue prever como possível ou provável. 

    Nas circunstâncias do caso, quando o agente efetuou disparo de arma de fogo na direção dos elementos, consentiu com o resultado morte que pudesse ocorrer, eis que a arma de fogo possui potencial para atingir tal resultado.

  • Aberratio Ictus (também chamado de Erro na execução/ Erro no ataque/ Erro de pontaria- art. 73 CP)
    Ocorre quando atinge-se uma pessoa diversa da pretendida.

    Existem duas modalidades de Aberratio Ictus:

    a) com unidade simples: ocorre quando o resultado é único.
    Ex.:  Mirar em B e acertar em C. Aplica-se a teoria da equivalência (art. 20, § 3º CP).

     b) Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

    Por isso, neste caso, entendo que houve Aberratio Ictus com unidade complexa.


  • Neste caso , não há a aberraticio ictus, e sim desígnios autônomos ,pois com um so atiro Crisântemo  tinha dois objetivos que era que os dois elementos parassem com a subtração  em seu pomar , portanto aplica a regra do art . 70 CP


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Motivo fútil, o cara estava defendendo seu patrimônio, também não cabe legitima defesa pois é pessoa-pessoa, aberracio ictus, tanto faz acertar um ou outro. Caberia tentativa de homicídio em erro de tipo por discriminante putativa.

  • Meus caros,

    Não há como vislumbrar hipótese de erro na execução (aberratio ictus), pelo contrário, o tiro foi muito bem dado, já que conseguiu acertar os dois, KKK. Brincadeiras à parte, a alternativa B estaria correta se não fosse a menção ao erro na execução. O motivo, realmente, foi fútil já que a subtração de frutas não justifica a morte das duas pessoas. 

    Bons estudos!


  •  Eu queria entender onde a FUNCAB viu "aberratio ictus". A questão merecia ser anulada. FUNCAB e FUMARC continuam disputando qual a pior banca examinadora. Nos concursos não podemos incidir em erro de extrapolação, na alternativa em nenhum momento da para entender que houve a referida "aberratio". 

    Boa sorte, Deus nos acompanhe. 

  • Essa Funcab é medíocre! Tem entendimentos malucos ...

  • Poxa tentativa de homicídio!?!? o cara  primeiro avisou e só queria afugentar, afinal o pomar é dele, de certa forma é uma invasão de domicílio, juro que tentei entender :/

  • Gabarito:B.

    Não entendi o motivo de ter ocorrido a aberratio ictus, uma vez que a questão deixa claro que ele efetuou disparos contra os mesmos. Aonde está o erro de execução?

  • Gostaria que a ilustre banca me respondesse o que aconteceu com o outro camarada. O tiro atravessou o camarada e ele nem aparece na questão. Morreu, não morreu.... Aberratio ictus? O cara com um tiro acerta dois caras e me vem falar em erro na execução. Se ficasse claro que ele pretendeu acertar apenas um e acertou outro (por erro na execução) aí tudo bem. 

    Outra coisa, falar em tentativa de homicídio é necessário saber o dolo do agente, o qual em nenhum momento foi comentado na questão.

    Resumindo, muito mal elaborada...

  • Outra questão mal elaborada. No meu humilde entendimento não há alternativa correta. Tentei imaginar o entendimento da banca e marquei letra "B", mas concurso não é loteria e muito menos adivinhação. De onde tiraram "aberratio ictus"?

    Ninguém suscitou algo sobre DESFORÇO IMEDIATO? Ou será que viajei nisso? Abraço!

  • Mais uma desse elaborador. Que #*&$% de questão. Tudo errado.

    Sabe de naaaada Inoceeeeente!

    Imagina a cabeça de quem estudou que nem louco e fez essa prova no dia. kkkkkkkkkkkk

  • Hahahahahahaha

    Eles têm que fazer sua própria doutrina. Aberratio foi a formulação dessa questão mesmo... cê tá de brincadeira...

  • Assinalei "C", pois não encontrei aberratio ictus nessa questão. Enfim...

  • Alguém já respondeu perguntas dessa FUNCAB e pensou: "Nossa, que pergunta bem feita"!? 

    Essa banca só faz pergunta-piada... Todas as perguntas dela você pode reparar que terá a maior quantidade de comentários dos usuários do QC. Vai entender... Ela deve sonhar em ser o CESPE, FCC, VUNESP etc. Sabe de nada, inocente!

  • Até agora tô tentando encontrar o dolo de matar e o erro na execução. Acho que o examinador esqueceu em casa!

  • o erro de execução aconteceu porque ele alem de ter acertado um deles acertou outro outra pessoa que não era um deles o qual ele queria acertar Art 73


  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • discordo do comentário do prof do sit sobre a legítima defesa.

  • O bem jurídico vida é superior ao bem jurídico patrimônio, então não se aplica Estado de Necessidade.

  • Acertei a questão, mas n posso deixar de concordar c os colegas aqui. Questão mal formulada, mas n se pode esperar muita coisa dessa banca. 

  • em que momento da questao o autor queria acertar um elemento e por erro acaba acertando outro, ou seja, aberratio ictus? onde teve erro na execução no caso se ambos eram alvo do autor, pois todos estavam furtando a fruta...muuuuuito mal formulada questao!

  • Já vi muitas questões mal formuladas, mas essa foi a campeã! 

  • Como eu entendi a questão: em primeiro lugar eu imaginei um cara na cedeira de rodas pedindo para dois vagabundos pararem de comer suas frutas. Tendo em vista a condição física do carinha do sítio,ele pega a sua arma e dispara contra os vagabas, beleza! Legítima defesa JAMAIS, pois não tinha injusta agressão. Não praticou crime algum? Praticou... atirou em alguém por causa de frutas (motivo fútil). O que eu estou até agora tentando entender é como esse"sniper de cadeira de rodas" queria matar os invasores? Cadê a p**** do elemento subjetivo que a questão fala? Ai pra zuar de vez a banca fala que o cara fica 45 dias no hospital para o candidato achar que foi lesão grave. 

  • Tipo de questão se não ficar claro a intenção do agente, fica difícil tratar o caso como tentativa de homicídio. Se não fica claro o dolo do agente, o candidato, a princípio, responde com base no resultado (pelas lesões que foram provocadas). 

  • O comentário do Professor esclarece todas as controvérsias.

  • Que questão mais mequetrefe, eu acabei marcando "c", por não vislumbrar erro na execução no caso (efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, , tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que) Cadê o erro nos meios de execução ou acidente aí? Especialmente pelo gabarito ser tentativa de homicídio, não há que se falar em erro na execução, pois fica contraditório.

  • Meus amigos tenho que concordar com muitos aspectos dos comentários dos colegas, tais como: faltou falar do dolo do agente, o erro de execução não ficou bem claro, etc... Resumindo, questão até certo ponto mal formulada. Agora teve um colega que interpretou o fato dos ladrões terem ficado 40 dias hospitalizado como agravante do §1º do art 129: incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. pow! eu sei que até prostituta pode ser inserida na habitualidade do referido parágrafo. Mas entender que o tiozinho atirou nos ladrões que furtam frutas e deixou eles incapacitados para essa habitualidade é demais. O cara deve tá de sacanagem....    

  • Pessoal, não viaja não, o cara agiu com DOLO EVENTUAL quando atirou sem se importar com o resultado.

    Boa Sorte!

  • Pra falar que houve aberratio ictus só sabendo se o dolo dele era acertar apenas um ou mais de um rs... questão zuada demais

  • Questão muito estranha...

  • A atirou em B:


    Com base nessa situação hipotetica é correto afirmar que:


    a) A agiu com animus necandi configurado tentativa de homicidio qualificado pelo resultado ai dentro!

    b) B na verdade estava morto, foi crime impossivel

    c) A deve responder por lesão corporal

    d) A deve responder por crime de lesão corporal gravissima




    questão do inferno que não dá nenhuma informação!!


    A onde foi aberratio ictus?? KD O ELEMENTO SUBJETIVO? 

  • Questão nem fala do dolo do agente, como é que eu vou saber se ele não atirou pra lesionar, sem intenção de matar... E cade a aberratio ictus? 

  • Esta questão é péssima! Por sua leitura não se pode verificar a existência de animus necandi. Outrossim, não entendo o porquê de o agente estar agindo em aberratio ictus.

  • Não encontrei erro na questão.

    Não é possível invocar o instituto da legítima defesa porque é notória a desproporcionalidade e excesso em atirar contra alguém que está furtando frutas (se ainda fosse tiro de sal grosso... minha infância que o diga).

    O enunciado deixa claro que o sujeito, em que pese ser deficiente físico, disparou arma de fogo em direção das pessoas e nossa jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que quem atira contra outrem, ainda que não tenha o dolo direto de matar, assume o risco.

    Aberractio ictus com unidade complexa, quando o agente erra o golpe e atinge a vítima pretendida e também terceira pessoa.

    Como não morreram em razão de cuidados médicos recebidos, resta obvia a tentativa de homicídio.


  • A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica

  • Meus caros alternativa B'  é a correta.


    Motivo torpe é carecterizado quando agente tem inveja da vítima, por motivo herança, etc


    Motivo sutil é marcado pela desproporção entre ação da vítima e conduta praticada pelo autor, ou seja, não seria necessária tamanha brutalidade para resolver este problema.

    trata-se de tentativa de homicídio, pois o agente praticou a conduta com a intenção de matar, veja que foi desferido dois tiros, e a vítima não morreu por circunstância alheia a sua vontade, neste caso devidos cuidados médicos.

    Não é lesão corporal grave, pois para ser classificada como tal, deveria o autor ter praticado o que chamamos de arrependimento Eficaz onde ele após realizar a lesão ao bem jurídico se arrependeria e buscaria evitar o resultado, caso que só responderia pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL GRAVE. Dita-se que caso ele se arrependesse e fizesse de tudo para evitar o resultado - morte - mas mesmo assim a vítima morresse também responderia por tentativa de homicídio, haja vista não ter sido eficaz o arrependimento.
  • Olha Diego Almeida, eu queria saber de onde partiu o segundo disparo.!! ainda bem que você não é o advogado do Crisântemo!!
  • Eu acho que o enunciado podia ser um pouco mais objetivo, nele não diz se tinha a intenção ou não de matar, na minha opnião ele so queria assustar as vitimas, nem se quer acertar. Mas tudo bem FUNCAB adora causar polemica

  • A questão fala que Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover, viu seu pomar sendo furtado, tentou afastar os bandidos com gritos e não obteve êxito. Se o cara NÃO TEM AS PERNAS e só tem uma arma pra se defender, eu considero com o único meio necessário.

    AI, Funcab, como eu te odeio.

  • Quem atira na direção de pessoas para assustar com uma espingarda calibre 38? Dolo eventual.

    Quem atira para defender bem próprio, sendo esses bens maças ou bananas? Motivo fútil.

    desta forma que vi.

    Tentativa de homicídio por dolo eventual qualificado pelo motivo fútil.  

  • Para mim houve sim dolo eventual, portanto tentativa de homicidio,  em um disparo de arma de fogo ele assume  o risco de produzir o resultado, com aberratio ictus  Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

  • motivo fútil ? a questão deveria ter trazido mais detalhes....imagine vc cadeirante , sobrevivendo unicamente do seu pomar de frutas, na época da colheita chegam 2 indivíduos e começam a pegar todas as frutas maduras.... o pouco dinheiro da comida da semana indo embora, dinheiro apenas suficiente para comprar 1 kg de feijao , farinha , e um pouco de carne seca.... essa situação definitivamente não é motivo fútil, e se vc pensa que o pomar dele seria um grande pomar, ele teria no mínimo um caseiro.

  • Outra questão a entrar no rol das pérolas dessa banca. que vergonha. onde tiraram aberratio, se o cara acertou o tiro? Meu Deus!!! só acertei pq fiz a questão tentando imaginar o que o "examinador" queria. mas como o colega ai em baixo falou, concurso não é loteria ou adivinhação. fazer o que? 

  • Como na assertiva o examinador nada tenha falado sobre o elemento subjetivo do agente, resolvi a questão fazendo a seguinte analogia.

    Diz a assertiva:
    "b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus."

    É bem lógico que quem atira em alguém tem a intensão de causar a morte. Mesmo que não o quisesse, ele assumiu o perigo de que tal fato ocorresse (DOLO EVENTUAL/INDIRETO). O bem jurídico tutelado que ele queria proteger (as frutas do pomar) é inferior ao bem jurídico tutelado agredido (a vida). Logo sendo por motivo fútil (pequeno, com pouca importância). Como estabeleci a ele o elemento subjetivo de homicídio, e visto que o mesmo não foi atingido, podemos afirmar que houve ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus).

    Também não concordaria em um ponto. Como o examinador nada mencionou sobre o elemento subjetivo do agente, eu classificaria como lesão corporal, pois o direito adota o preceito do IN DUBIO PRO REU (na dúvida, favoreça o réu).

    Mas...
    Que aprendamos a dançar a música conforme a banca toca.

    Bons estudos!

  • Acredito que o gabarito está correto, visto que quem atira em direção a outras pessoas incorre em dolo eventual. Não há que se falar em legitima defesa pois ele poderia atirar para o alto com o intuito de assustar os agressores. Fazendo a ponderação entre os bens juridicos protegidos, configura claramente a desproporcionalidade do meio utilizado pelo agente, mesmo sendo deficiente.

  • Nunca achei que fosse tão difícil resolver questões da FUNCAB, justamente porque a banca não descreve corretamente os fatos, e o concursando tem que advinhar a intenção do examinador. Muito foda! Concordo com os comentários do professor...

  • Depois desse "aberratio ictus" vou dormir que eu ganho mais, flww.

  • Acertei num chute consciente, já imaginando que a banca errou, visto que todas estão erradas. Esse  "aberratio ictus" foi f........

  • JÁ MUDOU O GABARITO????????????

    AAAANNNNNNN?????????

    ASSSIM NÃO SEI MAIS O QUE ANOTAR COMO CORRETO..........

     

  • Em 30/07/2016, às 14:26:19, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/07/2016, às 08:59:02, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • SOCORROOOOOO O GABARAITO FOI ALETRA " C ". COMO ASSIM???

    c) não praticou crime, pois se utilizou do meio necessário, portanto excluindo a ilicitude.

  • E eu pensando que a CESPE era a pior de todas as banca....

    b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus .

    Sério isso, gente?!

  • Afinal, é "b" ou "c"?

  • Acertei uma questão da FUNCAB! :) Deus é mais...
    o macete é diferenciar fútil_de_torpe.
    Fútil: motivo pífio, situação pequena. ex: matar alguém pq lhe negou um cigarro.

    Torpe: sentimentos malignos, frieza, sentimento de maldade. ex: matar os pais para receber a herança.

  • Meus amigos gabarito ap[os recurso letra B, o site já corrigiu.

  • Fiquei feliz ao ler o comentário do professor e constatar que o meu raciocinio junto à questão foi exatamente tal qual ele explicou. Fico com o comentário do professor, mesmo nao estando de acordo com o gabarito, pois essa questão absurdamente justificada.

     

    A Banca deveria passar por um controle de qualidade.

  • "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas".

     

    Fala sério, aqui dá a entender que a intenção dele é matar ou apenas espantar os vigaristas? Se não há a intenção, então acho que não pode ser considerado tentativa de homicídio. Tá mais pra lesão corporal.

  • concordo com a Karmine Barra, devia passar por um controle de qualidade urgente, a maioria das questões têm gabaritos loucos que fogem do que todo mundo estuda.

  • Como é complicado... muito diz respeito a interpretação. Em primeiro lugar acredito que não foi homicídio tentato, pois em nenhum lugar a questão coloca sua intenção, bem pelo contrário, antes de atirar, o cadeirante pediu insistentemente que parassem... Então não houve dolo, logo nao houve tentativa de homicídio. Também nao foi legítima defesa, ele não agiu de forma moderada (devia ter dado um tiro pra cima, ou no tronco, tipo no pé da arvore) para assustar, nao mirar em direção aos infratores. Sem contar que eles estavam furtanto frutas (o bem jurídico tutelado vida em relação às frutas furtadas... não dá p comparar, né).

    Eu fico com o crime de lesão corporal. Mas confesso, tenho muito que aprender, muito o que me aprofundar nas entrelinhas das entrelinhas das entrelinhas rsrs  

  • Essa questão é um lixo. A banca se perdeu nas respostas. Não há uma justificativa plausível que ampara integralmente quaisquer das respostas. 

    Embora a questão não tenha sido anulada. Não tenho dúvidas que deveria ter sido.

  • Motivo fútil pela desprocionalidade: logicamente o bem jurídico vida deve se sobrepor ao patrimônio. Em relação ao enquadramento da conduta como tentativa de homicídio, creio que foi pelo meio empregado (espingarda). Ou seja, a partir do momento em que ele efetuou o disparo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, caracterizando, assim, dolo eventual.
  • Essa funcab só tem questão absurda  :SSS

  • Quando eu digo que o concurseiro sabe mais que a banca, tem gente que não acredita. Ta ai a prova kkk

  • O que houve foi uma "aberratio provae" com "animus lascandi" contra o concurseiro!

  • O enunciado diz que o disparo foi "CONTRA OS MESMOS!  Não há que se falar em aberratio!

     

    Uma questão dessa não ser anulada?

     

    Que banca PODRE!

  • Que absurdo!!!!! 
    Não há como saber se a intenção do atirador era com animus de matar! 
    BANCA LIXO

  • Concordo com os colegas, aberratio ictus? Qualificadora? Aff! O pior é q vc erra uma questão dessa e pode ser eliminado do certame.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    "Leciona Manzini, in verbis:
    “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.”
    Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis:
    “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). "

  • Acho complicado quando a questão quer que adivinhemos a intenção da pessoa. Aberratio ictus? Brincadeira, né!? Mas FUNCAB é essa merda ae, cheio de teoria doida, podem observar as questões... Interessante pra estudar, mas se for fazer a prova, meus pêsames...

  • Gabarito errado !! LESAO CORPORAL gravissíma.

  • Preparadores da FUNCAB,  VOCÊS TEM É QUE ESTUDAR PRA APRENDER!

  • Finalismo: A punição se dará pela análise da intenção do agente, e não pelo resultado da conduta praticada Se ele atirou na direção dos agentes, teve a intenção de matar, se não matou, lesionou, então a conduta se enquadra na tentativa de homicídio.

  • Que questão mal formulada é essa galera?!
    Banca que se propõe a fazer prova voltada para a área penal, tem que no mínimo conhecer de direito penal!

  • se tenho a intenção apenas de espantá-los e afastá-los responderei por homicídio qualificado?!? FRANCAMENTE né... é difícil, em provas objetivas, advinharmos a intenção, devendo vir expressamente na questão. 

  • aberratio ictus? ELE NÃO TINHA UM ALVO ESPECÍFICO, "efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos" 'OS MESMOS = AOS DOIS INDISTINTAMENTE",

  • A questão não da elementos mínimos para se chegar a alguma conclusão. 
    Narra uma história incompletada e pede para respondermos objetivamente, como se soubessemos a intenção e a vontade do agente.

    Questão mal formulada.

  • opa, então pela simples falta de proporcionalidade na gressão PRESUME-SE que o sujeito tinha intenção de matar? HAHAHA

  • A questão deveria ser anulada, pois, pela leitura, fica claro que o agente não tinha "animus necandi", tendo em vista que efetuou o disparo para que os furtadores de lá se afastassem. 

  • Gabarito de acordo com a Banca B

    acertei ... queridos aprendam para acertar questões da FunBOSTA ou você procura a mais absurda, ou a "menos" errada. 

  • Banca lixo..rs..

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC..  ABSURDO, PIOR QUE ISSO SÓ QUEM SE VANGLORIA DE ACERTAR ESSE LIXO!

  • Segue o jogo... rs

  • Segue o jogo ²

  • nao tem alternativa correta... a verdade é que ele responde por lesao corporal grave sem qualquer erro. A banca é um lixo!

  • Sem resposta. O examinador não falou nada sobre o dolo do agente. 

  • Quem aponta uma espingarda na direção de alguém e depois dispara assume, no mínimo, o risco de matar, mesmo que não seja essa a intenção. Não seria mais razoável ter feito um disparo de advertência em outra direção e deixar as medidas extremas para o último caso?
  • Sinceramente, não entendi o porque do Aberratio ictus.

  • Eu errei. Sim, eu errei.

    Mas continuarei marcando a alternativa C.

    Por questão de justiça, não deve responder por nada.

    Caso contrário, ferir-se-ia a fórmula de Radbuch: "Direito extremamente injusto não é Direito".

    Abraços.

  • FIQUEI ENTRE B & D.

    O GAB (B) É MEIO RELATIVO, POIS A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE O INDIVÍDUO TINHA ANIMUS NECANDI, PORTANTO PRA MIN, O MAIS CORRETO SERIA O GAB (D).

    FUNCAB É FODA, TEM QUE ADIVINHAR O PENSAMENTO DO EXAMINADOR.

  • Questão absurda!

  • A questão é técnica, porém simples. Diante dos fatos narrados deve-se fazer 3 perguntas, a fim de distinguir a lesão corpral grave/gravíssima de Tentativa de homicídio:

    1) Qual era o animus do agente? No caso em apreço pode não parecer tão claro.

    2) Qual o resultado obtido pela ação do mesmo? (conduta+resultado+nexo causal+dolo/culpa+previsão normativa+relevância social da conduta)

    3) O meio empregado pelo autor do fato, tinha o condão de produzir a morte? Para esta pergunta, diante do caso concreto a resposta é sim! Um tiro de 38, trasnfixante, é capaz de matar alguém. O que justifica a resposta.

  • Questão ao meu ver totalmente equivocada, o Cidadão atirou com animus necandi - intenção de acertar os agressores, ou seja não existe a possibilidade de erro na execução outro ponto é a questão de legítima defesa que exclui a ilicitude, não tem fundamento nenhum essa questão.

  • Acho que em concurso para delegado, ao contrário do exame da ordem, não há de falar de animus necandi
  • Sinceramente não consigo enxergar aberracio ictus nessa questão.

  • Quando um indivíduo dispara uma espingarda .38 contra outro, a única intenção possível é causar o óbito deste. Não tem como desejar uma lesão corporal, pois é desproporcional.

  • Típica questão do "Fecha o olho e continua".

  • Certo, mas onde está a intenção do agente??????????

  • Alternativa correta: letra "B': Embora a assertiva
    tenha sido considerada correta, parece-nos que apenas
    parte dela assim se revela. t fato que se Crisântemo
    efetuou disparo de arma de fogo contra os indivíduos
    agiu, quando menos, com dolo eventual de matar. Se o
    fato ocorreu tão somente porque lhe furtavam frutas do
    pomar, não há dúvida de que o motivo é fútil. Não vislumbramos,
    todavia, erro na execução, pois em nenhum
    momento o enunciado aponta que Crisântemo pretendia
    atingir determinado furtador e, por erro, acabou por
    atingir dois. Narra-se apenas que o mesmo tiro, disparado
    a esmo, transfixou um deles e alcançou outro. Diante
    disso, conclui-se ter havido duas tentativas de homicídio
    em concurso formal.

  • Questão de merda!!!! Não serve como parâmetro de Estudo essa porra!!!! Como tem banca lixo por esse Brasil afora!!!!

  • Ah! Tinha que ser questão dessa FUNCAB!

  • Errar na FUNCAB é sinal que os estudos estão avançando.

    Odeio reclamar de banca, presumo que quando erro a falha é somente minha, mas esta questão foi um absurdo. A banca errou no enunciado totalmente genérico e sem dar informações obrigatórias, errou em dar como alternativa algo totalmente subjetivo e debatido na doutrina (alternativa C) e errou novamente ao dar aberractio ictus como gabarito.

     

     

  • Acredito que seja dolo eventual, e realmente não há aberratio ictus...

  • Questão daquelas que é melhor esquecer, sob pena de se '' desaprender'' tudo que já foi aprendido sobre teoria do erro. 

  • questãozinha vagabunda viu...se o kra nem tinha alvo certo, como ele praticou ABERRATIO ICTUS. Sem mais delongas, a correta, ( mesmo estando errada) só poderia ser a de tentativa de homicídio msm, pq o kra chamava CRISÂNTEMO...KKK

    AVANTE

  • Quem acertou essa questão pode ficar preocupado.

  • Gente.....quem faz as questões da FUNCAB?????

    SOCORRO

  • Tem horas que o examinador viaja...

  • "Menos errada"

    Ocorreu tentativa de homicídio por motivo fútil, sim! Quem atira com a intenção de apenas lesionar alguém? A intenção do agente é dolosa, isso está mais do que claro. Porém, sem Aberratio ictus.

    Gabarito letra B.

  • Às vezes o sujeito (examinador) tá louco na droga.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Não há legitima defesa, em razão da desproporcionalidade entre o ato dos "ladrões" e o meio empregado para afastar o injusto penal. E também não há aberratio ictus, pois o resultado morte, se não estava dentro do dolo do agente, foi assumido por ele ao utilizar a arma....

  • GAB.: B

    Questão bem estranha, eu pensei no dolo eventual, mas o aberractio ictus é que me deixou na duvida.

    Daí a importância de conhecermos a banca.

  • na boa... riducula essa questão...

    o cara de cadeira de rodas... qual seria a outra forma de cessar a injusta agressão ao seu patrimônio?

    o meio disponível era a arma e ponto!

    independente do valor de seu patrimônio... ainda existiu a violação de sua propriedade, logo o que fazer na condição desse cadeirante? ficar olhando e batendo palma ? não foi dita na questão o dolo do agente, tenho que adivinhar que era de matar? Alem do Aberratio ictus.... ridiculo

  • Questão filha da @#$%%¨¨¨*%@

    !

  • Acertei porque pensei na desproporção entre ação dos sujeitos que estavam subtraindo fruta e reação do cadeirante. Mas, acredito que cabe um questionamento acerca da incidência da legítima defesa...

  • Agiu em flagrante excesso de legítima defesa. Se o excesso for doloso, responde por lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, I); se culposo, será imputado a ele lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º).

     

    Aberrante é o posicionamento da banca em considerar que houve aberratio ictus e tentativa de homicídio. 

  • Deveras, na minha singela opinião, houve sim tentativa de homicídio e por motivo fútil. O fato de o cidadão ser cadeirante não é justificativa para ele atirar de ESPINGARDA em duas pessoas que estão roubando frutas do seu pomar. A bem da verdade, ele poderia ter disparado ao lado, para cima, para qualquer lado a fim de cessar a atividade criminosa, mas ele atirou nos sujeitos, TRANSFIXANDO UM e INCAPACITANDO O OUTRO.

    Não visualizo excesso de legítima defesa, porquanto a injusta agressão (se existe) era tão pífia (apenas frutas) que - ressalta-se, na MINHA OPINIÃO - se torna mais como uma falha justificativa para matar duas pessoas do que proteger o seu patrimônio.

    Sopesando-se os bens jurídicos, temos FRUTAS x VIDAS. Isso é patente homicídio tentado, em ambos os casos.

    Todavia, quando a questão fala de aberratio ictus, insta, antes de ser explanado o restante da assertiva, colacionar o entendimento desse instituto penal:

    "Por acidente, ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Não houve confusão mental, mas sim erro na execução do crime. a) Aberatio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida. O agente responde pelo crime, mas considerando-se as qualidades da vítima visada (Teoria da Equivalência). b) Aberratio ictus com resultado duplo: o agente atinge também a pessoa pretendida. O agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.

    OBS: Fulano quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu vizinho (vítima real). 1ª Corrente (Damásio de Jesus): o atirador responde por homicídio doloso consumado contra o pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal. 2ª Corrente (Fragoso, Sanches): o atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

    Ora, no caso em tela, o agente delituoso não quis atingir pessoa diversa. Ele quis, efetivamente, abater os dois furtadores. Esse erro sim na questão é grave, e, por isso, a questão deveria ser revista (quiçá anulada).

    Entretanto, por observar que as outras assertivas não se encaixavam, acabei marcando a letra correta (tentativa de homicídio por motivo fútil + aberratio ictus [?] ).

    Bons estudos a todos.

  • A meu ver, não existe qualquer possibilidade de considerar ocorrência de erro na execução (aberratio ictus - quer acertar uma pessoa e acerta outra), tampouco erro no resultado (aberratio criminis - quer acertar uma coisa e acerta uma pessoa). No máximo seria possível reconhecer erro de proibição indireto, considerando que Crisântemo imaginasse que atirar contra os ladrões para matá-los fosse conduta abrangida pelo exercício regular do direito. Enfim, a questão deveria ser anulada.

  • Se fosse pelo pacote anticrime eu teria acertado! uhehuehuhue

    pra mim isso são ofendículos... Estado de necessidade.. viagem... não vi excesso nenhum na questão...

  • Tão importante quanto o que ele fez foi o que ele quis fazer. Um disparo de arma de fogo tem potencialidade lesiva para matar alguem? Sim. Não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade? Sim. Logo, é tentativa.

    . Ele se utilizou do meio necessario? Sim. Ele se utilizou dele moderadamente? Não. Um tiro pra cima podia fazer o trabalho de intimação.

  • CADE O ERRO NA EXECUÇÃO????? Tem duas pessoas furtando frutas, miro nelas e disparo uma vez, o disparo acerta ambos (ou seja, onde eu mirei), cadê o erro na execução? Muita viagem...

  • Aberratio ictus????

    A FUNCAB tem cada uma...

  • A questão deveria ser anulada por absoluta loucura do formulador que, na tentativa de deixar difícil, tornou-a errada.

    Onde já se viu afirmar aberratio ictus/delicti sem demonstrar o alvo/objetivo do agente????

    Homicídio qualificado bla bla bla sem demonstrar o dolo? Demonstra que o senhor, cadeirante, apenas queria parar a ofensa à propriedade e continua forçando a barra ao dizer que ele gritou muito, mas não paravam. Não vejo nenhuma alternativa certa, porque, embora pudesse ser uma excludente, também não vejo moderação. Vejo uma lesão corporal grave consumada, mas sem aberratio ictus.

    Sinceramente, essa banca sempre tem dessas...

  • aberratio ictus? ele acertou os dois meliantes..

    Ao meu ver seria no mínimo uma lesão corporal grave, pq ele diz: "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora.", ou seja, parece que ele não tinha animus necandi.. enfim..

    Questão sem gabarito..

  • PM-SC

    GABARITO= B

    MOTIVO É FÚTIL

  • gente e esse comentário completamente errado  da Luciana Emer sendo o mais curtido???

    O indivíduo que mira uma espingarda calibre 38 em uma pessoa e efetua um disparo, claramente está com intenção de matar ou ao menos aceita o risco...  portanto HOMICÍDIO TENTADO. Sobre o aberratio ictus, a galera já respondeu.

  • kakakakakkakakakk

    Só rindo mesmo!!!!!!!!!!!

  • Essa banca não para de surpreender.

  • Funcab certamente é uma das piores bancas, junto com IBFC

  • Ele mirou no pé de goiaba e acertou nos malas, só sendo. Kkkkk. Ictus. 

  • Marco a certa, entretando com desgosto.

  • Ngm atira para LESIONAR , e o motivo é fútil porque não se trata de valores ou vantagem economicas .

  • Quem acertou, na verdade errou. rs

  • A aberractio ictus é uma pegadinha partindo do pressuposto que o autor só deu um tiro!

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

    Ora, a questão em momento algum falou sobre o dolo de matar, e por outro lado deixou implícito que Crisântemo poderia ter matado os garotos, afinal, poderia ter efetuado outro tiro e assim praticado o homicídio.

    Sabendo que, na tentativa, o crime não se consuma por vontade alhei a do agente, percebe-se que o agente poderia ter realizados mais disparos e que não estavam esgotadas as possibilidades de executar os garotos.

  • Que belíssima questão, hein. Ó. Tá de parabéns.

  • A mira do cara foi certeira! Não há que se falar em erro na execução!

  • "Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. "

    "Os mesmos". Assim, no plural: atirou contra o grupo e não contra um indivíduo específico do grupo.

    Você atira com uma espingarda calibre 38 CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS, acerta esse grupo e NINGUÉM MAIS. Isso é erro na execução (aberratio ictus)?Ele não atirou no pomar, não atirou para o alto, atirou contra os ladrões! E pAra que? Fazer cócegas? Você atira contra alguém ou é para matar ou para lesionar! Faça-me o favor FUNCAB! Diga-me, onde há aberratio ictus nisso?

    Essa banca eu nunca quero ver no meu concurso.

  • Fui tentar acertar a questão por eliminação e foram eliminadas todas as alternativas... Kkk

    Que nem diria o senhor Omar (todo mundo odeia o Chris): "Trágico!"

  • FUNCAB - FUNDAÇÃO CABAÇO

  • Essa questão é uma aberração da natureza!

  • Funcab e suas questões descabidas.

  • Questão bizarra. De uma grande irresponsabilidade elaborar uma prova desse jeito.

  • Intensão de matar? Aberratio Ictus? Essa questão deveria ser anulada.

  • A questão deveria ser anulada. Não tem qualquer elemento na questão que aponte que atirou para tentar matar. Me parece que o tiro foi dado para impedir o furto. Então, seria o caso de lesão grave, pois impossibilitou para ocupações habituais por mais de 30 dias. Não há tb aberratio ictus, pois não houve tentativa de acertei em um dos agentes e acertado no outro, mas, intenção de acertar nos 2...

  • Uma aberração o comentário do professor.

    Dizer que um indivíduo, que atira contra crianças com uma arma de fogo, o qual o calibre é 38, agiu em legítima defesa?

    E que o fato de ter disparado um único tiro é uso moderado da força?

    Será que esse professor já tomou um tiro de uma arma com igual calibre? PQP.

    Esse foi um dos piores comentários que já li aqui.

    Obviamente, que há nuances a serem discutidas no enredo da questão, mas não há como refutar a possibilidade de dolo no resultado, seja direto ou eventual, quando se atira contra crianças (enfatizo sua pouca compleição corporal) com uma arma de fogo com tal calibre.

    Aos que acreditam que foi lesão corporal, somente por não ter, de forma explícita na questão, a intenção de matar, lembre-se que também não há descrito a intenção de lesionar. A única afirmação era a vontade de cessar a ação das crianças.

  • Gente, em um concurso desse nível não existe ingenuidade. O examinador não tem menos conhecimento do que eu. Quando a banca faz uma cagada desse tipo em uma questão existe uma razão, qual seja, fraude.

  • O tipo de questão que me faz sentar e chorar em um canto escuro do quarto.

  • Nossa, dá até tristeza de ficar estudando horas e horas para vir encontrar uma questão dessas. VERGONHA.

  • Alteração de gabarito equivocada, era melhor ter anulado a questão. A princípio era C depois absurdamente passou a ser B. Não houve ABERRATIO ICTUS!

  • Único erro na execução que eu vi foi o da pessoa que elaborou essa questão.

  • Questão sem sentido nenhum, sabe nem o que é aberratio ictus, quem elaborou.

  • FÚTIL - PEQUENEZA DO MOTIVO, REAL DESPROPORÇÃO

    TORPE - REPUGNANTE, ABJETO, TORPEZA

    SANCHES!!!

  • triste ver uma questão dessas.

  • Quem errou marcando a "C" na verdade acertou!!! Gabarito totalmente equivocado. Nao houve aberratio ictus NUNCA

  • Nos EUA o gabarito seria letra C, por aí já conseguimos ver o nível do Brasil...

  • Essa questão superou todas que vi até hoje!
  • pqp viu

  • Questão muito mal elaborada. Para mim, a alternativa mais coerente seria a alternativa 'D'. Houve uma agressão injusta que foi o furto das frutas, então o motívo não se caracterizaria como fútil, desse modo, responder o autor por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil é forçar a barra. Dá para configurar a aberratio ictus talvez pelo fato de Crisântemo querer atirar em apenas um dos elementos achando que o projétil não o transfixiria. Dizer que o autor dos disparos estaria acobertado totalmente pela legítima defesa também padece de certa coerência pois os ferimentos foram graves e entendo que houve um excesso na moderação no uso dos meios. 

  • Ao meu entendimento está totalmente correta a questão. Subentende-se que o agente não empregou os meios necessários para cessar a agressão ao bem jurídico tutelado, ou seja, no caso concreto houve uma desproporcionalidade.

    Gab: B

  • Não vejo o dolo em matar, para ser tentativa de homicidio. Não há como ser causa de excludente de ilicitude, pois não existe proporção entre furto de frutas e atirar contra uma pessoa. Não tem erro de execução, ele atirou sem visar uma pessoa especifica, atirou em direção a todos, conforme o próprio enunciado "disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos".

    O máximo que vejo seria uma lesão grave por ficar mais de trinta dias afastados de suas "atividades".

    Para mim não há gabarito nessa questão. Essa é minha visão, porém posso estar equivocada.

  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO E A QUESTAO DEVERIA TER SIDO ANULADA. CLARAMENTE LEGITIMA DEFESA, Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa.

  • Pelo grau de relativismo e intenção de inovar no ordenamento jurídico com invasão das prerrogativas do Legislativo, a banca poderia ter sido até o STF (o que seria um demérito)

  • Cadê o aberratio ictus?

  • Não bastassem os erros de português, o examinador dessa funcab é um analfabeto juridico também.
  • THIAGO PELEGRINI MANDARO TÁ CERTO, NÃO OCORRE ABERRATIO ICTUS

  • Agora o cadeirante é obrigado a ficar vendo ser furtado dentro da sua propriedade mesmo, é? Bala nesses folgados

  • Não concordo com o gabarito. No caso concreto deveria ser acusado de lesão corporal de natureza grave, sem a ocorrência do aberratio ictus, pois não houve erro na execução contra a pessoa, uma vez que acertou as pessoas que buscava atingir..

  • O nível da discussão "jurídica" nessa sessão de comentários, só por Deus

  • Só não concordo com a ocorrência de aberratio ictus, pois não vislumbrei erro nos meios de execução. Enfim, vida de concurseiro não é fácil.

  • Evidente que a hipótese se enquadra na legítima defesa, concordo com o Gabarito do Professor.

  • Só uma reflexão:

    Pela fundamentação da banca e de alguns colegas, poderia ser desenhado o seguinte desfecho:

    Os "elementos" furtadores, se primários, poderiam responder, em tese, por "furto privilegiado", podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Crisântemo, deficiente, efetuando um único disparo na intenção de defender seu patrimônio, poderia, em tese, ser condenado por um crime hediondo (homicídio qualificado por motivo fútil), ainda que na modalidade tentado.

    Há justiça nisso?

  • Questão bizarra e cabulosa. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não cabe legítima defesa pois o meio deve ser proporcional à ofensa. Ademais, se um indivíduo dispara uma arma de fogo contra uma pessoa, a não se que a assertiva deixe bem claro que ele não tinha intenção de matar, será, em regra, tentativa de homicídio. No caso em tela, por motivo fútil.

  • Pensando como Delegado de Polícia, não qualificaria o autor pelo crime de lesão corporal.

    Em ultima análise eu qualificaria como lesão corporal. Aquele que efetua disparo com arma de fogo em direção a uma pessoa assume o risco de produzir o resultado, Dolo Eventual, e o resultado assumido no risco mais propício a acontecer seria a morte e não a lesão corporal, então por que deveria responder por lesão corporal?

    quanto ao aberratio ictus, ele cometeu o erro na execução pois querendo matar, um dele apenas ficou lesionado.

  • Faço questão de responder essa questão errada mesmo sabendo o gabarito imputado como correto pela banca. Beira o absurdo essa resposta.

  • Típica questão que a gente passa direto. O deficiente tem a obrigação de ficar vendo os indivíduos furtarem suas frutas sem nada fazer? pelo amor de Deus...

  • Para quem está discordando do gabarito, dificilmente vão encontrar uma questão em que o agente usa arma de fogo para lesionar.

  • Lastimável!

  • É esse tipo de questão que desanima a gente...

  • banca horrivel

  • Mas era pro cadeirante fazer o que? bater neles com a espingarda?

  • Imagina se não tivesse ocorrido aberratio ictus, heim?!

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Eu excluí (convicta) toda alternativa que afirmava ter havido erro na execução ou aberratio delicti.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Bah sacanagem, marquei letra C

    Por isso, a bandidagem tá do jeito que tá

  • Isso é longe de ser 'sacanagem', tá mais pra desonestidade da banca. A intenção do agente era cessar a agressão e NÃO ficou claro no texto contra quem ele teve atenção em atirar. Não tem como falar em erro na execução aqui!

  • Qual o erro na execução?!?!

  • tem questão que errar traz paz

  • Que absurdo, essa questão deveria ser discutida no judiciário. Aberratio Ictus? Mas o enunciado em momento nenhum fala da intenção (dolo) em atingir um bandido em específico.

    Pelo contrário a questão fala que ele disparou "contra os mesmos" e atingiu dois deles, só seria aberratio ictus se:

    Tivesse disparado especificamente contra o ladrão A e o tiro pegasse no ladrão B.

    OU SE:

    O tiro pegasse em pessoa diversa dos bandidos.

  • Questão extremamente mal elaborada.

  • aberratio ictus?! Então o candidato deve supor que o agente queria acertar a árvore, sei lá, só pq teria feito um único disparo?! Ah vá. A questão já começou zoada quando li "elementos", rs.

  • Você errou! Em 01/04/21 às 08:08, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 17/02/21 às 09:06, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 09/02/21 às 08:38, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 31/07/19 às 15:49, você respondeu a opção C.

    pelo menos eu sou coerente.

  • A prova é para Delegado ou Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB? Aberratio ictus? Lastimável essa questão. Desconsidere para não poluir seus conhecimentos.

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  • Essa questão deveria ter sido anulada!

  • Em 2021 e ainda tentando entender o que se passou na cabeça do examinador

  • Mais uma questão lamentável da Funcab

  • Então o pobre diabo deveria ter suas frutas subtraídas sem nada fazer?

    Tenha santa paciência kkkkk

  • Essa questão é peculiar, qual a relevância para a situação o agente ser cadeirante ? Além disso, a questão apresentou uma imprecisão técnica, ela não apontou diretamente o elemento subjetivo do agente, fazendo com que o candidato tivesse que deduzir o dolo. Eu deduzi que foi dolo de homicídio pela bala ter transfixado um deles, o que demonstra que não era apenas um dolo de lesionar. Entretanto, por mais que a dedução fosse possível acho que não é muito recomendável que esteja dessa forma.

  • Errei denovo e tantas vezes eu voltar aqui... Errarei. Me recuso a acreditar em aberratio ictus sem o ânimo específico e tentativa de homicídio, ainda mais qualificado pela torpeza, sem o ânimus necandi... Triste...

  • Essa questão é um ESCÁRNIO.

    Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

    ALGUÉM QUE ATIRA EM OUTRA PESSOA QUER MATAR OU LESIONAR GRAVEMENTE.

  • Galera, para de fazer tempestade em copo d'água.

    Não há nada de errado com a questão.

    O raciocínio é o seguinte:

    1) Houve legítima defesa intensiva, uma vez que poderia ter dado um tiro de aviso antes. "Não há necessidade de se matar um mosquito com tiro de bazuca".

    2)Quem efetua um disparo com uma espingarda, calibre 38 contra uma pessoa, possui, no mínimo, dolo eventual. Se não quer acertar o indivíduo, atira para cima.

    3) Não se justifica e não é razoável ou proporcional matar qualquer pessoa por roubar frutas. O meio utilizado não foi moderado!

    Vejam o que ao CP diz:

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

    Não é porque o cara é cadeirante que ele pode sair atirando em todo mundo que faz mal para o **patrimônio** dele. Se o bem jurídico fosse a incolumidade física dele, ou mesmo a vida, se poderia agir desta forma. MAS SÃO FRUTAS!!!

    FRUTAS!!!

  • aberratio ictus, de ondeeee???

  • Sem o esclarecimento do dolo do agente, não tem como se dizer em erro!! Errou onde? Tinha alvo determinado?

    Não tenho bola de cristal, examinador!!

  • Negativo, ele simplesmente usou dos meios necessários

  • ABSURDO! NÃO HOUVE aberratio ictus!

  • Gabarito está errado, não faz sentido !! Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, baseada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do CP.

  • "ABERRATIO ICTUS" Discordo plenamente pois, não vislumbro um erro na execução porque seria absurdo presumir que o cadeirante tentou acertar um determinado meliante e acabou acertando outro. Aceito a tese do colega Gabriel Jardim no que tange a desproporcionalidade do meio empregado ensejando com isso, a configuração do crime de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, pois, quem atira contra alguém com uma espingarda calibre 38 assume o risco de produzir o resultado morte!

  • Pra mim, nenhuma resposta certa.. Acredito que seja um Excesso de legítima defesa.

  • Estou impressionada com o tanto de questões mal formuladas que acabam eliminando os candidatos. Não por não saber, mas perguntas sem pé nem cabeça, e outras como esta com gabarito que eles julgam está correto.

  • Houve "acertatio ictus" isso sim...deu bem no meio...kkkkk

  • (...) efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que (...) a questão fala "contra os mesmos " isso inclui que a intenção era os dois sujeitos, não vejo aberratio ictus, neste pedaço posso até enxergar o dolo, mais não o erro na execução , visto que a intenção era os dois meliantes.

    Analiso da seguinte forma se eu enxergar o dolo diante dos 2 sujeitos, não tenho aberratio.

  • Essa banca da FUNCAB é uma brincante! Tal banca deve ter um Código Penal próprio!

  • o aberratio ictus reside na situação de que o agente realizou 1 disparo, que transfixou um, e causou lesão corporal no outro. Ele queria acertar um, mas acabou também por acertar o outro por acidente.

  • Quando eu acho q to aprendendo penal aparece uma questão dessa pra me confundir

  • Erro na execução? Onde?

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • O examinador está precisando estudar...

  • O fato de apontar uma arma e atirar em direção a varias pessoas, na minha opinião fica claro o dolo eventual de praticar homicídio. No entanto, nem com muito esforço consigo entender o aberractio ictus na questão.

  • Quem viu qualquer vestígio de Aberratio Ictus? Erro acidental ONDE, G-ZUS? É cada uma...

    Na verdade, não consegui achar uma resposta satisfatória entre as opções.

  • invadem a propriedaded e furtam da plantação e o sujeito que usa de meios progressivos e moderados para repelir os criminosos não age em legitima defesa??

  • A questão não deixa claro qual era a intenção do agente quando efetuou o disparo, mas induz ao pensamento que o agente não tinha o dolo de matar, afastando-se, assim, o crime de homicídio tentado.

    Erro na execução não há que se falar, pois, em momento algum, a questão faz referencia a esse assunto.

    A informação de que o autor seria cadeirante leva ao pensamento de que a arma de fogo seria o meio menos lesivo disponível para ele e que, ao efetuar apenas um disparo, teria se utilizado moderadamente dos meios necessários, incorrendo, assim, em legítima defesa de seu bem jurídico patrimônio.

    Enfim, questão muito mal elaborada e que, em minha visão, não possui alternativa correta.


ID
916249
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O policial militar Efigênio estava efetuando uma ronda, quando se deparou com dois elementos que se agrediam, um deles já bastante ferido. Solicitou que parassem de brigar, mas eles não o atenderam. Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado. Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor, causando-lhe lesões, que o levaram a permanecer durante trinta e cinco dias em coma. Pode-se, então, afirmar que o policial militar Efigênio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E
    Código Penal - Presidência da RepúblicaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    II - em legítima defesa
  • A questão diz que o agente possuia um bastão que poderia resolver o problema. Praticou então o excesso punível ao utilizar a arma!

    Ou não?
  • concordo com vc vitor ... quando a questão trata "o PM portar um bastão, que seria o suficiente para contê-los", refere que seria suficiente para conter as duas pessoas envolvidas ... relata ainda a questão que apenas um agente partiu em direção ao PM ... o tipo penal expõe que o agente agirá em legitima defesa, quando se utilizar dos meios necessários que façam cessar uma injusta agressão ... meios necessários são aqueles eficazes e suficientes, segundo Rogério Greco, para tal repulsa ... caracterizando, assim, um excesso intensivo,  que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização ...
  • Loucura o gabarito da questão. Ora essa, se ele dispunha de um bastão e utiliza a arma caracteriza aí excesso, como primeiramente ele atira para o ar e só posteriormente utiliza a arma de fogo quando o agressor se aproxima caracteriza a título de culpa. Percebe-se que não houve a intenção de matar, mas poderia ele utilizar outro meio para se proteger, afinal ele dispunha desse "outro meio" para se proteger. Portanto, alternativa correta é a "D", caracterizando lesão corporal grave pela situação da vítima e o excesso responderá a título de culpa por legítima defesa.
    Avante!!!
  • Acredito que quando ele atirou e ainda assim o agressor não desistiu....ocorre sim a legítima defesa...
    No início nao era, mas depois passou a ser...
    Se a arma nao intimidou, imagine o bastão?!
  • Peraí, tendo um policial com bastão em mãos que seria o suficiente para repulsar a injusta agressão e usar uma arma não seria excesso na legítima defesa???? 
  • Entendo que o cerce da questão está justamente no sentido de que o agressor não se intimou com um tiro para cima, quanto mais com um bastão, caracterizando-se, dessa forma, que o Policial  agiu sim em legítima defesa. Acompanho plenamente o raciocínio da colega Camila...

  • O ponto não é se o instrumento era suficiente para intimidar os agressores, mas sim, capaz de contê-los. A questão é clara e objetiva quando traz em seu texto: "...que seria suficiente para contê-los...". Não interessa se o agressor seria ou não intimidado com um ou outro meio, mas se esse meio é capaz de contê-los.

    A meu ver, a questão deve ser anulada.
  • Com um disparo ele pode matar. Existe legítima defesa de matar????
  • Acredito que, quando o agressor partiu para cima dele, ele saiu da legitima defesa de terceiros e entrou em legitima defesa propria. Na agressso direcionada a ele, utilizou-se dos meios disponiveis e necessarios para conter a agressao injusta. Ele portava o revolver sem intencao de lesionar, mas tão-somente fazer cessar a briga. Quando o agressor lhe direcionou o ataque, aarma era o meio mais eficaz para cessa-la.
    Acho que colocaram o bastao só para confundir...
  • O ponto principal é que o agressor estava em situação de vantagem. A do bastão só foi para confundir mesmo.
  • O agressor estava em situação de vantagem???
    Que vantagem???
    Vantagem sobre o outro agressor e não sobre o policial.
    Absurda!!!
    Se a questão afirma que com o bastão o policial poderia conter os dois agressores, com muito mais facilidade poderia conter apenas um deles!!!
    Espero que eles não insinem como a banca na academia de polícia do ES.
  • Hipótese similar é tratada por Francisco de Assis Toledo, restando reconhecido pelo douto professor a legítima defesa, verbis “alguém em face de agressão iminente pode defender- se com um bastão, mas ao invés deste se vale de uma arma, para disparar ao ar, a f im de intimidar o agressor, o que lh e será menos prejudicial do que uma bastonada; o agre ssor, porém, também não se intimida, e o agredido, para defender- se, tem de disparar sobre ele..., não afasto a existência de legítima defesa pela só verificação d a desnecessidade do meio, nem considero que essa verificação isolada baste para a caracterização do excesso   (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE A SSIS TOLE DO, PAG. 335)”

    Ai meu Deus complica mesmo, assim fica dificil.
  • o bastão foi para confundir o candidato, acredito que não há como, com apenas um bastão, impedir vias de fato entre dois marmanjos, eu não seria doido de tentar tal proeza! o policial usou do meio eficaz e necessário para conter a briga e, mesmo assim, um dos agressores partiu para cima, vc usaria o bastão? eu não.
  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
    Só rindo mesmo viu.... FUNCAB????? Que merda é essa????/
    O policial cometeu dois crimes e "obrou nos estritos limites da legítima defesa."
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Fico imaginando o tipo de criatura que formulou essa questão.
  • Gente, em prova objetiva, TUDO  que o examinador escreve deve ser levado em consideração. A prova objetiva não pode pretender, a pretesto de "confundir" o candidato, trazer informação que poderá modificar a subsunção do fato ao tipo penal, levando à marcação da resposta errada. Se está escrito que o bastão é SUFICIENTE, por certo, o examinador quer que vc leve tal afirmação em consideração.



    Diferente é o caso da prova dissertativa em que o examinador tem maior amplitude, pode, simplesmente, sugerir situações, possibilidades, a fim de deixar o candidato desenvolver a questão e mostrar raciocínio e conhecimento.



    A FUNCAB não sabe fazer prova objetiva, e com isso prejudica os candidatos!!!



    Esta questão deveria ser ANULADA, mas não será. Nós sabemos disso!!!!!
  • Vejo que a agressão foi desproporcional.
  • Data vênia a opinião dos colegas que não acham que houve legitima defesa, no referido caso, ressalto que estão consubstanciados todos os elementos da legitima defesa, pois o PM agiu para repelir uma injusta agressão, que era atual, usou de meios necessários e moderados, que na questão em tela utilizou-se de apenas um disparo, para conter o agressor configurando assim excludente de ilicitude.
  • Ainda que tivesse sido comprovado que foi a vítima quem deu início à confusão e que o réu
    estivesse, tão-somente, repelindo injusta agressão, este o fez de forma desproporcional, utilizandose
    de meio desnecessário e imoderado, capaz de lesionar gravemente a vítima, circunstância que
    descaracteriza a invocada legítima defesa.
    A respeito da referida causa excludente de ilicitude, Julio Fabrini Mirabette leciona:
    Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a
    agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entendese
    que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa,
    no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário
    que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa;
    só assim estará caracterizada a descriminante. (Código penal interpretado. São Paulo:
    Atlas, 1999, p. 209).
  • Questão mal formulada, se eu tenho uma pistola e um fuzil e atirar com o fuzil não será excesso??? ou pior se eu tiver com uma pistola e uma bazuca? é obvio que no caso em questão tendo mencionado que o bastão seria suficiente para repelir a injusta agressão usar a arma foi exagero.

    Bons estudos 

  • Deveria ter a alternativa: "A FUNCAB está obrando na prova." KKK.

  • Não resta dúvida que a questão foi mal formulada e pena que é preciso tentar adivinhar o raciocínio do examinador. E com muito esforço acho que compreendi. A resposta está quando ele diz "... o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo...". Os meios para configurar a legitima defesa deve ser moderados e necessários para conter a agressão. Portanto, diante da vantagem que o agressor tinha perante o policial não permitia este alcançar a tempo o seu cassetete, sendo a arma em punho o meio mais rápido e portanto, necessário para conter a agressão.  Pena que é necessário muito esforço mental para entender o que o examinador quer.

  • Sempre me divirto com os comentários dos colegas sobre a tal Funcab. Resolvendo alguns exercícios desta banca, realmente se nota que a maioria das questões são mal formuladas. Nesse exercício, o problema afirma que o policial poderia conter a briga com um bastão, atira, quase mata, e não cometeu crime algum. Um absurdo realmente. Queria saber que Código Penal ampara isto, pois o nosso é que não é.

    Abraço a todos.

  • Eu não perco meu tempo com esta banca Funcab=vc desaprende com ela!

  • Tive um susto ao ver a resposta certa dada pela banca rs... é para desaprender totalmente o direito penal!

  • Resposta certa letra E (não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa) . 

    Primeiro detalhe importante a saber sobre a pegadinha da questão: meio suficiente não é igual (não equivale, não é sinônimo) a meio necessário (ESSE último REQUISITO da Legítima Defesa).  

    Meio necessário: entende-se o menos lesivo dentre os meios à disposição do agente e eficaz para repelir a injusta agressão . O meio deve ser usado de modo moderado sob pena de excesso.

    Feitas essa consideração inicial, vamos ao caso da questão:

    A questão do bastão no problema: " (...) apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar (...)" (GRIFEI).

    No caso o  Policial tinha  sua disposição dois meios (bastão e arma) para repelir a agressão, o problema diz que o bastão era suficiente, mas não diz que este BASTÃO era o meio necessário (para configurar a  LD o meio deve ser necessário e não apenas suficiente) para conter a briga. Então, se o policial tem a OPÇÃO DE ESCOLHER ENTRE O MEIO MENOS LESIVO E EFICAZ, ELE não apenas pode como  DEVE FAZER ESSA ESCOLHA (e não se ater ao bastão só pelo fato de ser suficiente). Frise-se entre esses dois meios,  ele deve escolher o menos lesivo e capaz de afastar a injusta agressão e SEM DÚVIDAS a arma se encaixa melhor na situação que o bastão (pois, em tese, o bastão machucaria e o tiro pra o alto,  os assustaria). Num segundo momento quando um dos briguentos vai em  direção do Policial e está na iminência de agredí-lo e ele atira, está protegendo o seu direito usando novamente do meio necessário que ele tinha, pois, veja bem, ele já havia atirado para o alto e não resolveu, a única solução era atirar no agressor para contê-lo e assim repelir a injusta agressão, mesmo que viesse a provocar lesões nele. 

    P.s: Eu eu espero ter sido clara, eu sei que essa resposta não vai agradar muitas pessoas, mas fazer o quê, tem questões meio chatinhas ! Bjo e espero ter ajudado e não atrapalhado. rsrsrrsrssss

  • que aberração esta questão!!!! não é possível, minha gente!!

  • Parabéms FUNCAB,senpre se superamdo!Um dia voçeis ainda chega lá...LÁ NO INFERNO!!!Os erros grotescos de português são uma homenagem á banca.

    FORÇA E FÉ SEMPRE!

  • Neste caso o policial responderia até mesmo pelo disparo de arma de fogo, pois em lugar nenhum existe a prática do tiro para cima como forma de advertência! Isso só era permitido no tempo das bandeiras!!!

  • ahhh ok! então se o policial tivesse dado 50 tiros para o alto e não fosse suficiente para intimidar, ele teria que dar mais de 50 tiros nos peito do sujeito para repelir a agressão.. que ignorância dessa banca !

  • Na boa véi, alguém conhece alguém que já passou em concurso da FUNCAB? Eu nunca acerto questão dessa banca.
    Parece que para acertar você tem que marcar justamente a que menos imaginou estar correta.

    O negócio é que CESPE é garantista e FUNCAB é terrorista. Se você estuda por Nucci e vai fazer prova FUNCAB, desista.

    "Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado."

    Se era suficiente o bastão, por que usou a arma? 
    O policial tinha um bastão SUFICIENTE PARA CONTÊ-LOS e uma arma. Qual é o meio necessário e suficiente? Provavelmente o bastão, por ser o menos lesivo.

    Conforme Nucci:

    "O segundo requisito em relação à agressão seria da repulsa com os meios necessários. Trata-se da utilização dos meios que estão ao seu alcance para serem utilizados para repelir a agressão injusta sofrida. No entanto, é uníssona a doutrina ao afirmar que, caso haja OUTROS MEIOS MENOS LESIVOS, o meio escolhido deixa de ser considerado necessário, passando a legítima defesa a se tornar uma agressão. Rogério Greco cita que “Meios necessários são todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer."

    Não há cálculo preciso no uso dos meios necessários, sendo indiscutivelmente fora de propósito pretender construir uma relação perfeita entre ataque e defesa. (...) O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que o agredido tem ao seu alcance."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/diegobayer/2013/07/05/legitima-defesa/#_ftn17

  • Essa banca é uma BOSTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • "Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado. "


    AQUI Acabou a parte do "bastão suficiente para contê-los". Tem um ponto final e não é aqui o X da questão. O bastão era suficiente para conter a agressão da luta corporal deles, e entre o bastão ele optou por da um tiro para cima como alerta. Fim aqui não tem erro algum - uma vezes que a questão não cita e nem quer saber sobre disparo de arma de foto - . Então vem a segunda questão:

    "Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor"

    Aqui é a segunda parte da questão, onde se encontra o que realmente a banca quer saber.

    Aqui não se fala mais em bastão, e nem que o bastão era capaz para acabar com a futura agressão do agressor que vinha em sua direção. Por isso ele atirou. Usou moderadamente dos meios que ele tinha. Ou por ele conter um bastão deveria entrar em luta corporal com o cara? óbvio que não! A questão deixa claro "Agressor que estava em vantagem" e "disparou um tiro"

    A Parte que cita o bastão terminou no "Ponto final" depois disso começou outra agressão. O Bastão foi unicamente para confundir. Questão fácil que demanda um pouco de raciocínio.

  • Se um tiro pro alto não foi capaz de intimidar o cidadão, um bastão o seria capaz de contê-lo??

    Embora saiba que esta Banca formula questões com respostas, no mínimo, incoerentes, desta vez eu concordo com o gabarito!

  • o cara ficou em COMA durante 35 dias e não houve excesso??????? não foi somente 35 dias afastado das atividade, foi esse tempo todo em coma. O que infere que o tiro que o policial deu não foi tão somente para cessar o perigo iminente, mas para lascar o cara, no minimo lesão grave.  

  • A partir do momento que a questão fala que " o bastão seria suficiente para contê-los " está caracterizado que o meio necessário para repelir a injusta agressão seria o bastão e não a arma de fogo, enfim... essa banca é extremamente freak.

  • Se o bastão era suficiente para conter ambos imagine apenas um rsrs... a intenção é repelir a injusta agressão. É impressionante como até agora não vi uma questão da funcab que não fosse polêmica.

  • Meu pensamento foi conforme o pensamento muito bem exposto do Felipe Lima!

    Soma-se ao fato que o concurso é para área policial!

  • Tá certo, o policial tem um bastão mágico que é SUFICIENTE pra contar uma briga entre duas pessoas, mas esse bastão (pasmem!) não serve pra conter só uma pessoa. Ainda, um policial preparado, dá um tiro no cabra que o faz ficar 35 dias em coma (bem, um tiro na perna, no braço e em outro lugar do corpo, somente para cessar a agressão é que não foi). 

  • Alguma explicações plausíveis, como a da colega Kamilla Bezerra, contudo a questão é puramente subjetiva, demandando juízo de valor de quem a julga e, portanto, jamais deveria figurar em um teste objetivo.

  • O que entendi dessa questão...

    Há dois momentos, o 1º seria o do estrito cumprimento de dever legal, quando para manter  a ordem o PM age efetuando o disparo (ok, também vislumbro o excesso deste momento, pois poderia ter ido com o bastão). Acontece que o "Bonitão do Bandido" era metido a valente, aí que vem o 2º Momento...

    Quando já muda o enfoque e torna-se LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA! O delinquente (que não se assustou nem com um tiro para cima, avalie com um cassetete) partiu para cima do PM. E o policial agiu sim dentro dos limites da L.D, com meios proporcionais de modo a repelir a injusta agressão. 



    p.s: Lembrem-se que se um policial matar um bandido, durante uma perseguição, não é estrito cumprimento de dever legal e sim legítima defesa. 

  • Uma hora a prova quer que você tenha cabeça de defensor público, outra hora exige que você pense como delegado.


    Óbvio que foi legítima defesa, mas eu errei pq estava com a cabeça de defensor público (umas duas questões atrás ela quer que você diga que uma pessoa que subtrai título de crédito de um devedor agiu em erro de proibição)...
  • QUESTÃO MAL ELABORADA, concordo com o depoimento da colega GISELE,  ESTA BANCA FUNCAB É O TERROR, eu acerto mais CESPE E FCC, do que é ela.

    Outra dizer que  NECESSÁRIO NÃO É SINÔNIMO DE SUFICIENTE, fazendo uma pesquisa rápida na internet verifica-se que o depoimento a esse respeito é equivocada, pois vejamos os saite: 1- http://www.os-sinonimos.com/sinonimo-de-necess%C3%A1rio, 2- http://www.dicio.com.br/necessario/, 3 –http://www.lexico.pt/necessario/, 4http://www.os-sinonimos.com/sinonimo-de-necess%C3%A1rio,  5-http://www.dicionarioinformal.com.br/sinonimos/necess%C3%A1rio/, em todos eles elencaram, que necessário é sinônimo de suficiente.

    FUNCAB,UM BOSTA....

  • é o tipo de questão que vc tem que imaginar o que o examinador quer. meramente subjetiva. uns entendem que houve excesso pelo fato de a questão mencionar o bastão como suficiente para repelir a injusta agressão, e outros já falam que se um tiro para cima nao foi suficiente para intimidar, quanto mais um bastão. enfim, extremamente casuistica essa situação. 

  • A grande questão é! Qual o lugar que esse tiro pegou? Se for pra fazer uma analise profunda do caso, temos que levar em conta então. Foi um tiro para matar ou só para repelir a injusta agressão? pois sabemos que exitem locais fatais no corpo com maior porcentagem de morte. Pois a pessoa não estava armada. Art 25 do cp: "Entende-se em legitima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem." Enfim as vezes a FUNCAB da uma viajada peso nas questões que elabora. Até os professores que fazem comentários das questão ficam assustados com os gabaritos! Obs: Poderia da o tiro no pé do cara, já que o policial ainda não estava sendo agredido, e sim, ainda ia ser agredido. Enfim, uma questão muito subjetiva que no meu ponto de vista não deveria esta em uma prova OBJETIVA.

  • Concordo em parte, quando você diz que está mal elaborada Tarcisio Miranda, mas temos que levar em conta ser uma prova para Delegado de Polícia, profissão de risco pessoal. Conversando com um policial militar, amigo meu, há poucos dias, me fez perceber que atirar em alguém que está vindo em sua direção também é legítima defesa, afinal, são pouquíssimos segundos que se tem para pensar em uma resposta à agressão. Não há tempo, inclusive, para apontar a arma para o pé do indivíduo, por exemplo, pois em caso de erro você não terá outra chance e será alvo.

  • Concordo com os colegas Lorena e Thiago Costa a funcab é uma bosta!!!!

    Não é possível essa banca continuar elaborando provas.

  • ''efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado. Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo'' - i.é, pronto para tomar a arma. Todavia o policial efetuou disparos como meio necessário a reprimir a injusta agressão.

  • Quer acertar todas as questões da FUNCAB? Só ir na opção mais surreal. 

    É a regra pra gabaritar nessa banca. 

  • A questão diz que o bastão er suficiente para conter os dois, como não seria possível conter apenas um... essa funcab é uma bosta mesmo.

  • Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado.

    - Nessa primeira conduta, o policial utilizou de um meio menos agressivo, pois se usasse o bastão poderia ocorrer lesão corporal. 

    Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor, causando-lhe lesões,

    - Nesse segundo momento, a questão não aborda que o bastão continua sendo suficiente, até porque o policial está com a arma na mão e na iminência de ser agredido. 

     

    Questão complicada, necessária interpretação do texto. Típica da FUNCAB e quem faz prova da banca deve esperar esse tipo de questão, onde até o mais preparado está fardado a errar. 

     

  • Realmente essa banca é um lixo, quem faz as questões deve viver no fantástico mundo de Bob.

  • Dúvida em relação à porra do bastão!

  • Gente, que mer... é essa????!!!! Se o cara tem um bastão e um revolver, contra um sujeito que vem "desarmado" na sua direção, deverá usar o próprio bastão pra conter a fúria do sujeito desarmado, isso já é mais do que razoável, O tiro de arma de fogo seria o excesso doloso pois a reação foi desmedida. Eu até aceitaria se o policial SÓ TIVESSE A ARMA DE FOGO, o que não foi o caso.

  • Eu acertei usando o bom senso, quem garante que o agressor não poderia tomar a arma do policial ? pois até depois de um disparo para o alto ele não se intimidou, usou moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão com certeza.

  • Difícil fazer prova da FUNCAB, eles dão texto e pedem que vc analise, e sem pé e cabeça eles vão inovando o Direito, parece que tenho que apreender de novo, e pior, de forma ERRADA!!

  • Na aula: Se 2x2=4, quanto é 4/2?

    Na prova da FUNCAB: Se um livro tem 347 páginas e Joana come uma barra de cereal por dia, quantos kgs de farinha um elefante produz sabendo-se que Carla é 16 anos mais velha que Mateus? :)

  • O pessoal se impressiona muito.

    A questão é clara ao afirmar que o policial já havia feito um disparo de avertência, de modo que ele já estava com a arma na mão, ou seja, a arma era o único meio a sua disposição

    Como ele ia, com o sujeito vindo em sua direção para agredí-lo, guardar a arma e pegar o cassetete? Será que ele devia sair correndo com a arma na mão, guardá-la, pegar o cassetete?

    Tenha dó. A prova é pra Delegado. Talvez se fosse pra Defensor Público a resposta fosse outra. 

    Mais uma coisa. 

    O comentário classificado como o mais útil contém erros e não fornecesse nenhuma doutrina ou jurisprudência de balizamento.

    Por exemplo, a colega afirma que "meio necessário" não é sinônimo de "meio suficiente", mas o Dr. Paulo Queiroz e Assis Toledo não concordam com isso.

    Para Paulo Queiroz: "Os meios empregados para a repulsa da agressão injusta devem ser necessáriosSão necessários os meios reputados eficazes e suficientes para repelir a agressão."

     

  • Gente! vamos primeiro passar em concurso para depois virarmos doutrinadores. Não coloquemos na questão subjetivismos da nossa mente e que o examinador não quis colocar na questão. Se formos ficar analisando a quesstão do ponto de vista REAL, chegaríamos a seguinte situação: Todo policial, seja civil ou militar, quando ingressa na academia de polícia recebe aulas de defesa pessoal e algumas noçoes de artes marciais. MP, JUDICIÁRIO, DH, CNJ E ETC... sabem disso. Então analisando dessa forma, o policial poderia se utilizar desses conhecimentos da academia e não da arma, visto que o agressor estava desarmado, pronto agiu com excesso doloso e para os órgaões acima estava afastada a leg´tima defesa. Acontece que fazer concurso é sim, mergulharmos no fantástico mundo de BOB e não ficar: se,se,se,se!, SEnão volta no próximo concurso. Fato é que a questão começou tentando conduzir o raciocínio do candidato, para no final, por indução, levá-lo a erro.  Quando diz que o bastão era suficiente PARA APARTAR A BRIGA dos dois, neste momento o policial não estava em legítima defesa, por que não sofria agressão injusta, atual ou iminente de nenhum dos contendores. No momento em que efetua um disparo para o auto, um dos contendores volta-se contra o policial( que passa a defender sua própria integridade física e não mais APARTAR A BRIGA DE OUTROS). Então, se a questão dissesse: O BASTÃO ERA SUFICIENTE PARA LIVRAR-SE  DA AGRESSÃO IMINENTE DO CONTENDOR, era outro papo. Todavia, quis o examinador, saber se o candidato sabe avaliar os requisitos da legítima defesa num caso concreto, traçando um paralelo com o excesso intensivo. Quando o examinador quer demonstrar o excesso, seja intensivo ou extensivo, ele indica, com frases do tipo: efetuou quatro disparos, sendo que no primeiro a vítima quedou-se morta. Após ser desarmado e contido, o agente da lei passou a lhe desferir golpes na tentativa de derrubá-lo ao chão e etc...

  • Quer dizer que se vc está com uma arma na mão, já deu um tiro pro alto (isso sim achei que foi excesso) e alguém pula em cima de vc vc irá guardar a sua arma pra pegar o cassetete? kkkkkkk. É isso mesmo que vcs estão dizendo? Espero mesmo que vcs passem pra concurso é da PM, pra que ponham estas suas teorias em prática, pra ver quanto tempo durarão.

    E essa de que o policial aprende artes marciais no curso e que, portanto, poderia dominar bandidos sem usar armas foi uma piada de mau gosto né? Isso é excesso de filme de Kung-Fu.

  • Quem faz as provas da funcab são os universitários do show do milhão.
  • Com um tiro pra cima, o agressor não intimidou, ele irá intimidar com um bastão? Sério mesmo? Vamos analisar o contexto da questão pessoal!!!!!!!

  • Vendo a questão até parece que é simples ter a definição do que é usar "moderadamente dos meios necessários".

    Primeiro, estamos no Brasil, acho que isso já diz muito. Segundo, o policial deu um tiro em que parte do corpo? a questão não fala e sem isso não dá para ter a mínima noção da legítima defesa. Porque se vc está armado e atira no peito de alguém que esta desarmado, definitivamente, não é legítima defesa! 

    Essa questão poderia esta numa gincana de turma de direito do 6º período, não numa prova de delegado!

  • Matheus, exatamente por analisar o contexto da questão, veja: o cara desarmado... o PM com o bastão e arma de fogo. Legítima defesa só cabe se usada moderadamente. Como moderou o uso da arma com um tiro que deixou o infrator 35 dias EM COMA? Um tiro no pé, na perna não deixa ninguém em coma, a não ser que, excepcionalemente acerta uma artéria ou coisa do tipo, mas então a questão tinha que ser clara qto a isso. Não foi, bem pelo contrário, foi clara em dizer 35 dias em coma. 

    Forma moderada?

    OBS: não estou aqui competindo com ninguem, aprendo muito com todos vcs e vejo que preciso aprender muito mais. Mas sem ficar justificando os erros, as questões da funcab parece prova de interpretação de texto.

  • Pessoal com opinião contrária ao gabarito.

    Trata-se de uma prova para delegado, então, pensem como acusador e não como defensor!

    Em uma prova para defensor com toda certeza marcaria a letra C, porém, pra Delegado amigos marca E.

     

    Pense como se estivessem no cargo!

     

    Avante!

  • trecho chave "Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los", por esse trecho excluiria o item E. Mas É FUNCAB. 

  • Questão errada sem dúvidas, porque ele tinha o bastão que era o bastante para conter o agressor. Basta ler a portaria 4226.

  • A pegadinha da questão está no trecho " Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor." Temos que nos atentar somente aos dados que a questão nos dá.

    Se o policial, mesmo armado, estava em desvantagem diante do agressor, significa, que ao disparar contra o agente, não cometeu crime, agindo tão somente em legítima defesa. 

    A questão estaria errada se afirmasse que o policial, no controle da situação, atirou no agressor.

    Abraços;

  • Acertei na intuição. É plausível que um PM utilize a arma dando um tiro pra cima ao invés da tonfa para separar uma briga, até porque a tonfa tem mais potencial de lesionar nessa situação do que um tiro pra cima. O problema é se um dos brigões parte pra cima do PM, que não vai conseguir guardar a arma e pegar a tonfa pra se defender, correndo o risco de ser desarmado o que certamente ocasionaria a morte tanto do PM quanto do outro brigado, caso o agressor em vantagem tomasse a arma do PM. Milagre eles terem colocado legítima defesa... Eu sempre erro quando penso com plausabilidade.
  • Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado ?????

     

  • Prezados, não olvido que a FUNCAB, neste certame, cometeu diversos equívocos, mas está questão acredito estar correta. 

     

    Se atermos aos dados fornecidos, verificamos que o fato do sujeito portar o bastão era meio suficiente para conter os "brigões". Entretanto, atira para o alto em local DESABITADO (que não configura o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento), configurando, em tese, fato atípico. 

     

    Posteriormente, o policial é surpreendido com a eminente agressão por parte de uns dos brigões. Nota-se que a discussão sobre o bastão foge à esta cena, eis que ele (o bastão) era suficiente para conter os ânimos dos dois sujeitos, mas não para conter uma possível agressão direta. Desta forma, penso que um tiro (e não vários, não se podendo cogitar em excesso na legítima) foi o meio necessário (já que nem com o "tiro de alerta" o sujeito se amedrontou) para cessar a eminente agressão. 

     

    Fato diverso seria se o policial tivesse alvejado os dois brigões para separá-los, pois, neste caso, possuia a sua disposição o bastão (meio suficiente, conforme dado pela questão em apresso). 

  • A prova era para Delegado e não Defensor Público. Única justificativa para o gabarito.

  • Excesso INTENSO...........

  • FUNCAB É FUNCAB NÉ PAI ! 

  • Sinceramente concordo com o gabarito. Se analisar bem a questão trata de duas legítimas defesas, a primeira de terceiros que demonstra claramente que houve excesso no meio escolhido. No entanto, mesmo diante da escolha excessiva do meio (a arma de fogo) e do disparo, o agressor voltou-se contra o policial, que neste caso estaria em legítima defesa própria e usou do meio necessário, haja vista que o disparo para o alto não intimidou o agressor. No mais, a questão também deixa claro que o disparo não foi em via pública, e sim lugar ermo, não ensejando o crime de disparo de arma de fogo em via pública. 

    Essa eu gostei!!

     

  • O comentário de lla Bezerra  está perfeito.  Em contrapartida, entre os meio necessários o menos lesivo seria o bastão!! Nós policiais somos treinados, nos cursos de formação, e rotineiramente, à defesa pessoal, e pode ter certeza meu amigo que na situaçao exposta o juiz vai te rachar no meio, alegando que o meio nao foi o necessário pois, NUNCA um militar está sozinho. Ademais todas as PMs usam no min mais um Instrumento de menor potencial ofensivo (IMPO) alem da arma (bastão,Taser, Spark, Lacrimogeneo,pimenta). Se toda vez que um doido vem pra cima da PM e tivermos que dar um tiro imagine o nivel de letalidade!! 

     

     

  • Senta o aço Efigênio! Efigenio e das antigas, CFSD 1986.

  • Efigênio não é um policial Nutella!

  • Não praticou crime?!,e o disparo em via pública?
  • a questão retrata de forma bem clara o conceito de "uso progressivo da força". correta a ação do militar. 

  • Davi Dutra, a questão não menciona "via pública" e sim "local não habitado".

  • Ao ler a questao pensei... Se eu já fosse delegado entenderia como legitima defesa. Dai tentei adivinhar o que a banca queria com todo aquele embrólio no enunciado da questao e marquei lesao corporal grave pelo excesso na legitima defesa. Me dei mal...

    Realmente, devemos tratar os casos dados em provas como se já atuássemos no cargo.

     

     

     

  • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

     

    ---> legítima defesa 

    ---> estado de necessidade

    ---> exercício regular do direito 

    ---> estrito cumprimento do dever legal

     

    (LEEE)

     

     

    EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

     

    ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

    ---> coação moral irresistível

    ---> erro de proibição

    ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • Quem dera na vida real essa fosse a resposta para essa situação.

     

  • ASUHAUSHAUHSUHAUHSUHAUH! sórinU!

  • Considerando que ao policial Efigenio não era obrigado a fugir da cena, pois não se espera na legítima defesa o commodus discessus, e considerando ainda que o agressor partiu pra cima dele, não se pode concluir que o disparo de apenas um tiro a fim de repelir agressão iminente configura excesso intensivo ou extensivo, porquanto o uso certeiro do bastão poderia gerar as mesmas consequencias, nas circunstâncias apresentadas, quais sejam, lesão corporal grave ou até mesmo a morte do agressor.

    Além de que, a questão diz claramente que o bastão serviria para o policial apartar a briga, mas não menciona que o bastão seria útil para o policial se defender do agressor. Da narrativa, emergem duas excludentes de antijuridicidade:

    1) O policial agiu em estado de necessidade de terceiro ao disparar a arma de fogo para o alto (fato típico), a fim de conter a briga que lesionava gravemente um dos contendores (fato típico, mas não ilícito) e, de fato, o policial logrou seu intento, já que o agressor parou de lesionar o terceiro. O disparo foi eficaz para a finalidade almejada e não gerou maiores riscos, pois o local estava desabitado, tal como descrito no enunciado ( e aqui até se poderia cogitar commodus discessus - uso do bastão no lugar do disparo, mas não vem ao caso, pois não é isso que o examinador quer que você saiba).

    2) Na sequencia, o policial teve que agir em legítima defesa própria com os meios de que dispunha, e foi bom que tenha usado a arma para repelir a agressão injusta e iminente, e o fez moderadanente, já que deu apenas um disparo que sequer logrou ceifar a vida do agressor, assim não há que se falar em excesso intensivo/extensivo, doloso/culposo. 

  • Discordo do comentário  de "Ab cde"

    Ele diz que a questão trata do uso progressivo da força,  mas se assim fosse, o policial iniciaria sua ação  do menor para o maior, do bastão para a arma de fogo, isso sim é  uso progressivo da força. E não tente adivinhar o que passa na mente da banca para tentar justificar sua resposta infeliz.

  • Gabarito errado, porque o enunciado diz que o bastão era suficiente para contê-los. Logo, o policial incorreu em excesso culposo, por imprudência, causando lesão corporal de natureza grave.

    Ora, se o bastão era suficiente para conter os dois briguetos, não o era para conter um!

    Além disso, não estar em debate se o tiro para o auto intimidou ou não. A questão não trata de intimidação, e sim dos meios necessários e suficientes.

    era melhor ter deixado o pessoal terminar a briga.

    Esse é o policial pacificador, pra terminar a contenda, mata logo.

    Item D.

     

  • Marcos Soares, o bastão seria necessário para conter a briga. Mas o agressor partiu em direção ao polícial para o agredir. O policial se utilizou moderadamente (um disparo) dos meios necessárioa para repelir a agressão injusta e iminente. Não era exigível que o policial tentasse utilizar o bastão naquela condição secundária.

  • kkkk

    Se fosse assim, o bicho pegava,filho.

    Tais louco.

  • A questão requer conhecimento específico sobre as causas de excludente de ilicitude, previstas no Código Penal.Segundo o Artigo 23, do Código Penal, são excludentes de ilicitude: a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever lega;estado de necessidade e exercício regular do direito. O enunciado diz que o policial militar só efetuou o disparo porque estava sofrendo agressão injusta e agiu para intervir a briga, sem agredir ninguém. A legítima defesa se configura pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
    Neste sentido, o policial militar não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa, conforme o descrito na opção E. As demais opções estão erradas porque todas indicam que o policial militar praticou crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • A questão requer conhecimento específico sobre as causas de excludente de ilicitude, previstas no Código Penal.Segundo o Artigo 23, do Código Penal, são excludentes de ilicitude: a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever lega;estado de necessidade e exercício regular do direito. O enunciado diz que o policial militar só efetuou o disparo porque estava sofrendo agressão injusta e agiu para intervir a briga, sem agredir ninguém. A legítima defesa se configura pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
    Neste sentido, o policial militar não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa, conforme o descrito na opção E. As demais opções estão erradas porque todas indicam que o policial militar praticou crime.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • A questão requer conhecimento específico sobre as causas de excludente de ilicitude, previstas no Código Penal.Segundo o Artigo 23, do Código Penal, são excludentes de ilicitude: a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever lega;estado de necessidade e exercício regular do direito. O enunciado diz que o policial militar só efetuou o disparo porque estava sofrendo agressão injusta e agiu para intervir a briga, sem agredir ninguém. A legítima defesa se configura pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
    Neste sentido, o policial militar não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa, conforme o descrito na opção E. As demais opções estão erradas porque todas indicam que o policial militar praticou crime.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • A questão requer conhecimento específico sobre as causas de excludente de ilicitude, previstas no Código Penal.Segundo o Artigo 23, do Código Penal, são excludentes de ilicitude: a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever lega;estado de necessidade e exercício regular do direito. O enunciado diz que o policial militar só efetuou o disparo porque estava sofrendo agressão injusta e agiu para intervir a briga, sem agredir ninguém. A legítima defesa se configura pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
    Neste sentido, o policial militar não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa, conforme o descrito na opção E. As demais opções estão erradas porque todas indicam que o policial militar praticou crime.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Gabarito: E

    Vejamos o que diz o Código Penal quanto a legítima defesa.

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Meio suficiente não é sinônimo de meio necessário. Se o tiro pro alto não adiantou, quiçá o bastão adiantaria... O meio necessário para cessar a injusta agressão foi o disparo efetuado pelo policial, em legítima defesa.

    Questão polêmica, porém, penso ser o melhor raciocínio para ela.

    ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos de DELTA 2019/2020!

    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Gabarito: E

    Vejamos o que diz o Código Penal quanto a legítima defesa.

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Meio suficiente não é sinônimo de meio necessário. Se o tiro pro alto não adiantou, quiçá o bastão adiantaria... O meio necessário para cessar a injusta agressão foi o disparo efetuado pelo policial, em legítima defesa.

    Questão polêmica, porém, penso ser o melhor raciocínio para ela.

    ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos de DELTA 2019/2020!

    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Gabarito: E

    Vejamos o que diz o Código Penal quanto a legítima defesa.

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Meio suficiente não é sinônimo de meio necessário. Se o tiro pro alto não adiantou, quiçá o bastão adiantaria... O meio necessário para cessar a injusta agressão foi o disparo efetuado pelo policial, em legítima defesa.

    Questão polêmica, porém, penso ser o melhor raciocínio para ela.

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    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Legítima defesa é usar MODERADAMENTE dos MEIOS NECESSÁRIOS para repelir injusta agressão. Percebam que é uso do MEIOS NECESSÁRIO e não dos meios DISPONÍVEIS. Pelo amor de Deus!! Como que o cara para um possível soco com um tiro e alega legítima defesa.....

  • Sobre as questões da FUNCAB: A vontade de rir é grande, mas a de chorar é maior.

  • O policial tinha um bastão, e era suficiente para contê-los, conforme a questão. Logo, atirar contra o agressor, e deixá-lo incapaz por mais de 30 dias, me parece ser um crime de lesão corporal grave. Porque diabos mencionou o bastão? Tudo bem que na vida real, o policial iria utilizar o meio mais eficaz para defender-se (arma); contudo, a questão deixou claro que o bastão era suficiente para contê-los. essa questão deveria ser anulada.

  • O  agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo ou seja, legitima defesa!

  • Questão inadequada para múltipla escolha. Muito interpretativa, permitindo mais de uma resposta correta.

  • O Art. 25 deixa claro que a legítima defesa só se configura pelo uso moderado dos meios necessário, opolicial tinha um bastão que a questão deixa claro que seria suficiente para conter os agentes, mas optou pelo meio mais exagerado. Não configura nunca como legitima defesa

  • senhores, vocês querem ser policiais, teriam a obrigação de entender isso como legítima defesa. Se o policial errou ao atirar para o alto, no máximo, iria responder administrativamente, pois essa conduta não é permitida e responder por disparo de arma de fogo. Em relação a iminente agressão, se um indivíduo acaba de brigar com um e vem para cima de você, você vai arriscar entrar em luta corporal com ele utilizando um bastão para que o criminoso tome sua arma e mate você e a primeira vítima?! não!!! você utiliza a arma para se defender e cessar a injusta agressão. Deus, realmente concurso público para delegado ou até MP/juiz tinha que ter 3 anos no mínimo de atividade policial ou de vida msm para não ter umas opiniões dessas.
  • O primeiro tiro para o alto, com a intenção de intimidar os caras que estavam brigando, não configura crime nenhum e o segundo tiro para parar a eminente e injusta agressão do agressor configura legítima defesa. Questão correta.

  • Errei a questão, mas lendo o enunciado o gabarito está correto. Até o momento de efetuar o disparo, o bastão era o meio necessário para cessar as agressões. Contudo, quando a questão diz que após o disparo para o alto o agressor não se intimidou, nesse momento o bastão passou a ser um meio inócuo para cessar a agressão, fazendo com que a arma se tornasse o meio necessário. Como alguns colegas comentaram, se ele não parou de agredir com um disparo de arma de fogo, imagina com um bastão..rsrs...

  • Minha opinião: se no trecho "Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor, causando-lhe lesões..."

    Olha, se com uma arma na mão o policial não intimidou o bandido, por óbvio que com um bastão também não ia amedrontar o agressor, a coisa é simples, se o policial deixar o bandido se aproximar corre o risco de ter a arma tomada, e ai o estrago ta feito.

  • Dizer que o bastão era suficiente para conter o indivíduo é o mesmo que dizer que o policial possuía a habilidade necessária para conter o agressor sem fazer uso da arma de fogo, incorrendo em excesso intensivo ao usá-la. Questões dessa natureza deveriam ser mais precisas.

  • Você pode tecer inúmeras conjecturas elucubrativas sobre o enunciado para justificar o gabarito, mas nada no enunciado justifica a legítima defesa.

    Notem, ninguém fica em COMA por um tiro na perna, onde deveria ter sido o primeiro disparo.

    Usar de forma moderada uma arma não é dar o primeiro tiro no tórax ou na cabeça do indivíduo. Só nessa constatação já existe o excesso. Não existe nada no enunciado que demonstre o uso progressivo da arma.

  • Mais uma das questões que não medem conhecimento. Candidato tem que adivinhar o que a banca pensou no momento de elaborar a questão, se o policial tinha condições ou não de cessar a agressão somente com o bastão. MUITO SUBJETIVA!

  • quem trabalha com segurança publica sabe q na pratica uma situação dessa jamais seria legitima defesa... nao existe na realidade legitima defesa quando um policial atira contra um sujeito desarmado...nenhum juiz enxerga dessa forma, oq ocorre nos dias atuais é q o policial realmente tem q correr risco certo de vida pra poder atirar e se valer de legitima defesa...

  • "elementos"

  • De fato não consigo visualizar quando uma pessoa desarmada (sem nenhum objeto em mãos, seja faca, bastão etc.) e outro armado estará usando moderadamente os meios necessários para repelir essa injusta agressão.

    Se fosse um lutador profissional ou algo do tipo eu até entenderia.

  • Cara isso é questão para o candidato discorrer...em prova objetiva é um absurdo....

  • Não concordo com o Gabarito. Nessa situação o policial agiu em excesso doloso INTENSIVO, ele tinha o bastão e resolveu atirar no rapaz quando o mesmo partiu para cima dele. No caso antes de usar a arma ele poderia ter usado o bastão, já que o agressor não portava nenhum tipo de arma, ai sim ele estaria usando moderadamente dos meios necessário.

  • Verdade seja dita, grande parte daqueles que não conseguem enxergar a legítima defesa por parte do PM, é por puro preconceito e repulsa à atuação policial. Não expõem qualquer fundamentação plausível e coerente.

    Legítima defesa é uma excludente de ilicitude, está tipificada nos artigos 23, II e 25 do CP.

    Requisitos da legítima defesa:

    a) uso moderado dos meios necessários*

    b) ocorrência de uma injusta agressão;

    c) que a agressão seja atual ou iminente;

    d) defesa de direito próprio ou alheio;

    e) Mais um requisito subjetivo (Conhecimento da situação de fato justificante)

    *Meio necessário é o menos lesivo e eficaz à disposição do agente capaz de fazer cessar a agressão.

    "Havendo disponibilidade de defesas (meios), igualmente eficazes, deve-se, escolher aquela que produza menor dano" Bitencourt. Tratado de Direito Penal, 20ª edição, Parte geral, p.428.

    No caso em apreço, existe mais de um meio capaz de fazer cessar a injusta agressão. Quais? Uso do cassetete e o disparo de arma de fogo. Optou-se pelo meio menos lesivo, pois sequer chegaria a atingir a integridade física do agressor, qual seja, o disparo de arma de fogo.

    Também não há que se cogitar que tal disparo se amolde à descrição típica do Art. 15 da lei 10.826/03, pois não está presente a elementar "local habitado".

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular

    de direito.

    Legítima defesa

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • a Banca se valeu da doutrina de Francisco de Assis Toledo como justificativa para o gabarito. Alias a questão é o próprio exemplo do dito doutrinador. O colega "Nilson V" já transcreveu o trecho da referida obra.

  • Tanto comentário reclamando, xingando a banca, ao invés de procurar entender ou entrar em contato com a banca para expor sua insatisfação...

    O comentário do João Antonio Batista Ribeiro Torres explica a resposta

    O comentário do Nilson V trás a base doutrinária

    Pronto, tudo certo. A discussão é saudável, mas a reclamação é inútil. Segue a vida!

  • Beleza que são duas situações diferentes, a primeira ação (atirar pra cima) e a segunda (sujeito vem na direção do policial), mas se a questão diz que o bastão era suficiente para conter dois, pq não seria suficiente para conter um ????

  • Dividindo a questão no meio da pra entender o seguinte:

    1 ação: viu a lesão contra outrem o policial chegou, atirou pra cima e cessou a agressão contra o primeiro ( apesar do bastão ter sido suficiente pra conter dois)

    2 ação: partiu pra cima do policial, que tinha dois meios, uma arma e um basta que diz a questão que era suficiente pra conter dois, quanto mais um, o policial usou o mais gravoso.

    excesso intensivo - discordo muito

  • Oxxii, se nem a demonstração de uma arma com pente carregado foi capaz de amedrontar o sujeito e repelir a injusta agressão, imagina um bastão. Não é hipótese de legítima defesa intensiva.

    Agiu, sim, em legítima defesa. A lei fala em meios necessários e não em meios suficientes.

  • Típica questão coringa. A banca pode escolher qual gabarito irá adotar ao seu alvedrio.
  • Gab - E

    Fiquei na dúvida tb como os colegas principalmente pq o enunciado diz que o PM portava um bastão "que seria suficiente para contê-los". O que me fez marcar a alternativa E (correta), foi a menção de que o PM "efetuou um disparo contra o agressor". Acertei, mas como disse o colega ADSON DA SILVA, a banca poderia ter dado outras alternativas como correta tranquilamente.

  • Um tiro pra cima em local em nenhum habitante é menos lesivo do que o policial ir lá e meter o cacetete na cabeça do cara pra ele parar a agressão. Não tinha me atentado que o disparo foi para o ar e errei, enfim.


ID
916669
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à legítima defesa, marque a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.
    Legítima defesa defensiva
    – “A reação não constitui fato típico.”  Vc, ao reagir àquela injusta agressão, você não praticou fato típico.
    Legítima defesa agressiva“A reação constitui fato típico.” 
    Legítima defesa subjetiva“Trata-se do excesso exculpável na legítima defesa, pois qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias excederia (exclui a culpabilidade).”
    Legítima defesa sucessivaOcorre uma repulsa contra o excesso abusivo do agente (temos duas legítimas defesas, uma depois da outra).”

    Legítima real VS legítima real simultaneamente não é possível, entretanto sucessivamente é possível, nesse caso tem-se legítima defesa contra o excesso na legítima defesa primaria.( Aulas do prof. Silvio Maciel, Polícia Federal 2010/2) A - Errada.
    É possível legítima defesa real VS legítima defesa putativa? A legítima defesa putativa é reflexo de uma agressão imaginada, que nunca existiu. Os interesses são ilegítimos, inexistentes, logo ocorrerá em verdade uma injusta agressão primária, que pode ser repelida por uma legítima defesa real. Então, é perfeitamente possível legítima defesa real VS legítima defesa putativa, já que a legitima defesa putativa é ilegítima. C- Errada

    Bons Estudos
  • Apenas uma crítica à redação da letra "a":  É perfeitamente possível que "duas pessoas estejam em legítima defesa real ao mesmo tempo".  Basta que essas mesmas duas pessoas sofram violência de um terceiro agressor.  

    O que não existe é a legítima defesa real concomitante, ou seja, a legítima defesa real entre agressor e agredido. 

    Esses examinadores são mesmo uns gênios!!
  • A questão mereceria ser anulada!

    Temos que, na letra "B", TAMBÉM ESTA CORRETA.

    Não cabe a Legítima Defesa (em tese "de quem esta sendo agredido") contra quem se encontra no Estado de Necessidade (em tese "de quem está agredindo, para se defender de um perigo atual") num cenário de um contra o outro. Isto porque, a Legítima Defesa tem como pressuposto uma agressão INJUSTA. Sendo assim, não se considera injusto a agressão de quem tenta se salvar de um perigo atual no qual não deu causa.






  • Amigo, acredito que a letra "b" se refere a existência simultânea de legitíma defesa e de estado de necessidade. Nesse caso, é possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legitima defesa e pelo estado de necessidade, quando para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem juridico próprio ou alheio. Exemplo: "A", para defender-se de "B" que injustamente deseja matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a "C" (estado de necessidade), utilizando-se para matar o seu agressor (legitíma defesa).
  • TJ-ES - Apelação Criminal : ACR 22070011022 ES 22070011022

    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03)- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ARMA DE FOGO APREENDIDA NO VEÍCULO DO APELANTE - PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA - ABSOLVIÇAO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI 10.826/03)- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ALEGAÇAO DE LEGÍTIMA DEFESA - APELANTE QUE INICIOU AS AGRESSÕES - EXCESSO POR PARTE DAS VÍTIMAS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, INCLUSIVE CONTRA MULTIDAO - ABSOLVIÇAO NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO.

  • Letra B também está correta.
    Se estou em estado de necessidade minha agressão é justa, logo não cabe legítima defesa.
  • Concordo que a alternativa C esteja correta. Mas a alternativa B também não está errada.
    Na lição de Rogério Greco (2011, p. 350), não é possível cogitar situação em que um dos agentes atue em legítima defesa e o outro em estado de necessidade. O autor explica que "aquele que age em estado de necessidade pratica uma conduta amparada pelo ordenamento jurídico, mesmo que esta conduta venha ofender bens também juridicamente protegidos".
    Portanto, não haveria "agressão injusta" a ser repelida, de forma a caracterizar a legítima defesa.
    Greco ensina ainda que é possível cogitar situação na qual um dos agentes atue em estado de necessidade e o outro em legítima defesa putativa.
  • Vocês estão confundindo a letra B.

    Legítima defesa concomitante com o estado de necessidade. = legítima defesa + estado de necessidade. --> pode.

    Que é diferente de:


    Legítima defesa VS estado de necessidade. --> não pode.
  • MUITO BOM SR. ABEL.

    INTERPRETAÇÃO DE TEXTO É O QUE MAIS SE EXIGE EM PORTUGUÊS, NOS CONCURSOS ATUAIS; É BOM INTENSIFICAREM A LEITURA DE OUTRAS FONTES QUE NÃO LIVROS DE DIREITO, COM O FIM DE APERFEIÇOAREM O ENTENDIMENTO DE TEXTOS E EXPRESSÕES.

    TRABALHE E CONFIE.


  • Segundo Fernando Capez, Curso de Direito Penal, pág 304,  hipóteses de não cabimento de legítima defesa:

    1. Legítima defesa real contra legítima defesa real;

    2. Legítima defesa real contra estado de necessidade real;

    3. Legítima defesa real contra exercício regular de direito;

    4. Legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.


  • Esclarecendo a letra a:
    Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamente: impossível, pois legítima defesa é uma reação a injusta provocação.

    Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, A agride injustamente B. B, então, desfere um soco em A que cai no chão (1ª legitima defesa real). B, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em A que, para defender-se, saca uma arma e atira em B (2ª legítima defesa real).

    Fonte:http://www.advogador.com/2013/03/legitima-defesa-resumo-para-concurso-publico.html
  • Fico aqui pensando com os meus botões: se o estado de necessidade, contra mim, for agressivo? Tenho direito ou não de exercer a legítima defesa?

  • CARLOS T
    Para responder seu questionamento teria que se perguntar o seguinte:Houve agressão injusta?Se não houve agressão injusta então não há o que se falar neste caso legitima defesa em estado de nessecidade agressiva.

  • GABARITO:B 


    Vejam outra questão e uma explicação de um amigo que vi aqui no QC: 


     


    O Código Penal elenca a legítima defesa dentre as hipóteses de causas de exclusão da ilicitude. Sobre o tema, NÃO é cabível


     a) legítima defesa real contra legítima defesa real


     b) legítima defesa real contra legítima defesa putativa.


     c) legítima defesa contra agressão injusta de inimputável.


     d) legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa.


     e) legítima defesa real contra agressão acobertada por excludente da culpabilidade

     

    Resposta: Alternativa "A"

     

    Legítima defesa real X legítima defesa real: não é possível, pois os interesses do agressor são ilegítimos (alguém tem que estar agindo injustamente)


    Legítima defesa real X legítima defesa putativa: é possível, pois esta é injusta.
     


    Legítima defesa putativa X legítima defesa putativa é possível, pois ambas são injustas.
     


    Legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (tem-se duas legítimas defesas, uma depois da outra)



    Não se admite legítimas defesas simultâneas.

     

    Segue uma classificação da legítima defesa:


    a) Legítima defesa defensiva: a reação não constitui fato típico. Ex: "A", para se defender, tem que praticar o furto de uso.


    b) Legítima defesa agressiva: a reação constitui fato típico.


    c) Legítima defesa subjetiva: o excesso exculpável na legítima defesa, pois qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, exceder-se-ia (exclui a
    culpabilidade, e não a ilicitude)


    d) Legítima defesa sucessiva: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agressor (tem-se duas legítimas defesas, uma depois da outra).




    Este povo se aproxima de mim com a sua boca e me honra com os seus lábios, mas o seu coração está longe de mim. Mas, em vão me adoram, ensinando doutrinas que são preceitos dos homens.

    Mateus 15:8,9

  • Entende-se em legítima defesa quem:


    1- Usando moderadamente dos meios necessários -> deve ser adotado o meio menos lesivo, porém necessário (evita-se excessos). 
    2- Repele injusta agressão -> nada mais é que a conduta HUMANA contrária ao direito seja ela dolosa ou culposa, NÃO precisa ser conduta criminosa. 
    3- Atual ou iminente -> a agressão deve estar ocorrendo ou com sinais notórios de que ocorrerá em lapso temporal bem próximo. 
    4- A direito seu ou de outrem-> aqui se permite a defesa de qualquer bem jurídico, de quem se defende e de terceiro.
    Há como elemento extralegal:
    5- Conhecimento da situação de fato justificante ->este refere-se ao elemento subjetivo que atua na conduta do autor, que deve saber que atua em legítima defesa e agir neste sentido, se ocorrer intenção diversa não estará acobertado por esta excludente de ilicitude. 
     

  • Legítima defesa sucessiva = (legítima defesa da legítima defesa)

    Situação hipotética:

    "PEDRO" saca a arma e com isso ta um perigo eminente, mas "JOSÉ" é mais rápido e em LEGÍTIMA defesa atira primeiro em "PEDRO". Só q "JOSÉ" quer dá o CONFERE em "PEDRO" que está caído, ou seja, "JOSÉ" agora vai entrar na esfera de tentativa de homicídio, porque vai atirar em alguém que está incapacitado de resistência porque está caido no chão. Porém "PEDRO" ainda com forças consegue pegar a arma e em LEGÍTIMA DEFESA dispara contra "JOSÉ"

     

    Pedro no primeiro momento estava em tentativa de homicídio.

    JOSÉ no primeiro momento estava em LEGÍTIMA defesa.

     

    Pedro no segundo momento estava em LEGÍTIMA defesa.

    JOSÉ no segundo momento estava em tentativa de homicídio.

     

    Com isso ocorreu a LEGÍTIMA DEFESA DA LEGÍTIMA DEFESA. Ou seja, legítima defesa sucessiva.

     

    Fonte: aulas do professor Evandro Guedes.

     

    Gabarito - C

  • Muito bom Allan Alves !

  • gostei alan muito obrigado por o exemplo

  • - Não cabe legítima defesa REAL em face de legítima defesa REAL

    -Cabe legítima defesa REAL em face de legítima defesa PUTATIVA.

    -Cabe legítima defesa SUCESSIVA (A legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso por parte daquele que primeiro age em legítima defesa, autorizando o agressor inicial a também se vale da legítima defesa.)

    - NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa REAL em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real.

    - Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade

     

  • Gabarito: C

     

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

    É a legítima defesa contra o excesso da outra parte que antes agia em legítima defesa.

    Caracteria causa de exclusão de ilicitude.

     

    Exemplo: Maria estava sendo vítima de estupro praticado por João. Reagindo à agressão praticada por João, Maria alcança uma faca dentro de sua bolsa e desfere uma facada na barriga de João, o que imobiliza o agressor, cessando o ataque. Entretanto, mesmo após a cessação do ataque, Maria, enfurecida, continua desferindo golpes de faca contra João.

    Nessa situação, João estará autorizado a reagir em legítima defesa sucessiva contra Maria em razão do excesso de sua vítima.

  • “Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

     

    No mesmo sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.420):

     

    A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou­ -se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, considerada injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude de seu excesso. Exemplificando: André, jogador de futebol profissional, injustamente, agride Pedro. Este último, pretendendo se defender da agressão que estava sendo praticada contra sua pessoa, saca seu revólver e atira em André, fazendo-o cair. Quando André já não esboçava qualquer possibilidade de continuar a agressão injusta por ele iniciada, Pedro aponta a arma para seu joelho e diz: "Agora que já não pode mais me agredir, vou fazer com que você termine sua carreira no futebol". Nesse instante, quando Pedro ia efetuar o disparo, já atuando em excesso doloso, André saca seu revólver e o mata. André, no exemplo fornecido, agiu em legítima defesa, uma vez que a agressão que seria praticada por Pedro já não mais se encontrava amparada pela excludente da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que começaria a se exceder, e o excesso, como se percebe, é considerado uma agressão injusta."”(Grifamos)

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da excludente de ilicitude da legítima defesa.
    Letra AIncorreto. Não é admitida legitima defesa recíproca, pois se a agressão de um dos agentes é injusta, a reação do outro será justa e amparada pelo ordenamento. Somente a legitima defesa putativa recíproca, já que a injusta agressão está no imaginário de quem 'reage'.
    Letra BIncorreto. É possível haver legítima defesa e estado de necessidade simultaneamente. O exemplo dado pela autora Martina Corrêa (Direito Penal em tabelas - parte geral, Juspodvium, 2018) é o seguinte: Ana, para defender-se da injusta agressão de carolina (legítima defesa),rapidamente subtrai uma arma de fogo pertencente a Gregório (estado de necessidade). 
    Letra CCorreta. 
    Letra DErrada. É perfeitamente cabível a legítima defesa real de uma legítima defesa putativa, pois, na legítima defesa putativa o agente, erroneamente, supõe estar atual ou iminentemente em perigo e reage. O outro, que não estava agredindo, age em defesa legítima real em relação àquele que supôs estar em legítima defesa inicialmente. 
    Letra EIncorreta. Legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude.


    GABARITO: LETRA C
  • Com base no que afirma Fernando Capez, como dito no comentário da colega Andréa Cotrim, eu poderia afirmar que não cabe legítima defesa contra nenhuma modalidade de excludente de ilicitude?

    Grato se alguém puder ajudar.

  • Na letra B é : Legítima Defesa + Estado de Necessidade (É permitido!!)

    o que é vedado é a Legítima Defesa contra Estado de necessidade, pois não existe injusta agressão por parte do Estado de Necessidade!

  • LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA

    Este tipo de legítima defesa ocorre quando há agressão entre ambas as partes, ou seja, ataque e defesa ao mesmo tempo. NÃO HÁ NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

    Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação.

  • Legítima defesa contra estado de necessidade --> não pode

    Legitima defesa e estado de necessidade contra alguém --> pode.

    A redação da alternativa B gera dúvidas, acho que ela quis dizer o que citei nas duas primeiras linhas de meu comentário. Consegui acertar porque a C é mais clara.

  • Gabarito C

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso por parte daquele que primeiro age em legítima defesa, autorizando o agressor inicial a também se vale da legítima defesa.

    Se o agredido se excede, o agressor passa a poder agir em legítima defesa (legítima defesa sucessiva).

  • Imagine que em bar, há dois policias descaracterizados, um bando invade o bar para bater em todos. Os policiais reagem e matam o bando. Não seria o caso de legitima defesa real de duas pessoas ao mesmo tempo? Uma vez que a alternativa A não mencionou ser reciproca ou não.. sei lá, viajei......

  • Legítima defesa sucessiva ocorre quando alguém se defende do excesso de legítima defesa.


ID
960445
Banca
CONSULPLAN
Órgão
PM-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tratamento que o Código Penal dá à legítima defesa e ao estado de necessidade, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Estado de necessidade

    Art. 24 CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Todas as alternativas, com exceção da "b", são a literalidade do CP, vejamos:
     
    a) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    Correta:

    CP, Art. 24, 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 
     
    b) No caso do estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser a metade. 
     
    Incorreta:
     
    CP, Art. 24, 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     
    c) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,  repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
     
    Correta:
     
    CP, Art. 25. caput - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
     
    d) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
     
    Correta: 

    CP, Art. 24. caput - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • A letra "A" foi um "ctrl c, crtl v" do parágrafo 1º do art. 24. do C.P.
    No entanto, deve-se observar que é possivel quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo alegar estado de necessidade. Nos casos em que não havia consições do garantidor enfrentar o perigo.
    Ex: um guarda municial (os quais geralmente não têm posse de armas) que ver ocorrer um assalto e não ajuda a vítima no momento do crime porque os assaltantes portavam metralhadoras. Ficando claro que não havia condições do guarda muncipal intervir. Logo este poderia alegar estado de necessidade.
  • Matemática para concursos: 1/2 está compreendido entre 1/3 e 2/3. Logo, a pena poderá sim ser a metade, conforme a letra B. Quem fez essa questão precisa fazer um supletivo.

  • Errada letra B.

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia, de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se.

    §1. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    §2. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.

  • na realidade alexandre creio que o erro esteja na parte "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado"

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A questão é transcrição do art. 24,  § 1º do CP.

    B) INCORRETA. Conforme art. 24, § 2º do CP, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    C) CORRETA. A questão é transcrição do art. 25 do CP.

    D)CORRETA. A questão é transcrição do art. 24, caput do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B









  • A redução é de 1/3 a 2/3. Gab B

  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

  • alternativa B

  • Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude, portanto exclui o crime

  • pediu a incorreta, leia a pergunta até o final seu apressado (a).

  • no estado de necessidade exculpante a pena poderá ser reduzida de 1 a 2 terços, o juiz fará o ponderamento.

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE X EXCULPANTE

    -Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Antijuridicidade

    bem jurídico sacrificado(carro) de menor valor ou igual ao bem protegido(vida).

    -Estado de Necessidade Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade

    bem jurídico sacrificado(vida) de maior valor que o protegido(carro).

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.


ID
963859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude,haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Requisitos do excesso da legítima defesa são: injusta agressão; repulsa imoderada da agressão ou emprego de meios desnecessários; e culpa ou dolo na repulsa.
    Legítima defesa sucessiva, caracteriza-se pelo desencadeamento de atos que, mesmo após extinto o perigo ou ameaça injusta oferece continuidade a agressão.

    TACRSP, RT 695/335: "Responde por excesso, no caso de legítima defesa sucessivas, o agressor inicial que golpeou o antagonista, quando este já fora imobilizado por terceiro, e, portanto, já não mais repelia o primeiro ataque."
    TJCE – ACr 1998.08167-4 – 1ª C.Crim. – Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – DJCE 03.05.2000 : "Dentre as hipóteses de excesso doloso, tem-se sua configuração quando a vítima, embora agindo inicialmente sob a proteção da legítima defesa, passa a repelir as agressões em situação que não mais justifica o revide. Na hipótese, dá-se o chamado excesso extensivo, arredando, a partir de sua concretização, a justificativa da legítima defesa. II- Apelo conhecido e provido"
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3804#_edn2
  • resumindo...
    legitima defesa
    putativa: quando há erro;
    sucessiva: é o revide contra o excesso;
    subjetiva: quando não percebe que a agressão cessou.
  • Segundo o art. 25, CP, dentre os requisitos objetivos da Legítima Defesa está o uso moderado dos meios necessários. Nada impede a Legítima Defesa sucessiva, ou seja, a reação contra o excesso.

  • Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima

    Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa  , agindo em excesso.        

  • CERTO.

     

  • suceSSiva     -->    exceSSO

     

     

    RecíProca    -->    Real     x    Putativa

  • Onde está isso no CP? A banca cada vez mais errada. Isso é previsto apenas na doutrina. Deveria ser anulada.
  • PREVISÃO NO CP? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    gab: certo

  • Quando há exceSSo - legítima defesa suceSSiva

    legítima defesa Real contra legítima defesa putativa - legítima defesa Recíproca

  • Se alguém mandar onde essa previsão está expressa em QUALQUER LEI PENAL BRASILEIRA eu arranco meus dois dentes da frente

  • Até ia marcar correto, mas a frase: "Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude..." me fez marcar errado. Enfim, não existe previsão de legítima defesa sucessiva, caso ilustrado pela questão, no código penal. Sem problema, prospera pra próxima questão...

    Gabarito: Correto?

  • fala serio. onde está escrito isso no cp? Isso é doutrina . questão para ser anulada fato.
  • Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima

    Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa , agindo em excesso.     

  • não entendi o final

  • O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    Ocorre uma troca de papel entre agressor e agredido, em razão do excesso de defesa da vítima inicial.

  • Ou seja o bandido vira mocinho

  • GAB.: C

    Oi galerinha, é possível a legítima defesa sucessiva. Ocorre quando a vítima excede nos meios usados em sua defesa.

  • Legitima defesa sucessiva é igual "briga sem perder a amizade" não pode bater na cara, mas aquele que for lesionado nessa parte do corpo poderá revidar.

    A conduta define o homem.

  • Gab: CERTO

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso por parte daquele que primeiro age em legítima defesa, autorizando o agressor inicial a também se vale da legítima defesa. 

  • Legítima defesa real

    É a legitima defesa por excelência, ou seja, a percepção das circunstancias pelo agente, corresponde de fato a realidade. Neste caso não há nenhum equívoco. 

    Legítima defesa sucessiva

    Ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto.

    Legítima defesa putativa

    A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto

    Legítima defesa recíproca

    Ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. 

  • ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA

    PUTATIVA ou IMAGINÁRIA  Injusta agressão FALSA, IMAGINÁRIA e se passa apenas na imaginação do agente.

    PRÓPRIA ou DE TERCEIRO Injusta agressão, atual ou iminente, SEU ou de OUTREM.

    SUBJETIVA O agente por erro plenamente justificável PROSSEGUE NA SUA REAÇÃO mesmo após cessada a injusta agressão.

    SUCESSIVA  O agente se excede na utilização dos meios necessários, assim, O OUTRO AGENTE AO REPELIR ESTE EXCESSO incorre em Legítima Defesa sucessiva.

    RECÍPROCA ou SIMULTÂNEA  Duas pessoas se encontram AO MESMO TEMPO EM LEGÍTIMA DEFESA REAL, fato este que não se admite no Direito brasileiro.

  • Quando eu era criança, dei um "soco" em um "colega", ele revidou. Nesse dia, entendi porque nos desenhos animados, quando um personagem leva um soco no olho, aparecem estrelinhas. Pois nesse dia, vi estrelas. kkk

  • GABARITO: CERTO

    MASSON: “Legítima defesa sucessiva constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa. (...) É possível, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta”. 

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Legítima defesa sucessiva: reação contra o excesso

  • legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso

  • Outra questão como exemplo

    CESPE- Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso? ERRADO- Caso de legítima defesa sucessiva. O bandido vira mocinho, ou seja, diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

  • Legítima defesa sucessiva: É a repulsa contra o excesso. Como já dissemos, quem dá causa aos acontecimentos não pode arguir legítima defesa em seu favor, razão pela qual deve dominar quem se excede sem feri-lo.

    Legítima defesa putativa: É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou de proibição. Só existe na imaginação do agente, pois o fato é objetivamente ilícito.

    Legítima defesa subjetiva: É o excesso derivado de erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa.

    Legítima defesa recíproca: É a ocorrência de legítima defesa contra legítima defesa, o que não é admissível, exceto se uma delas ou todas forem putativas.

    Legítima defesa própria e legítima defesa de terceiro: A legítima defesa própria ocorre quando o agente salva direito próprio. Em oposição, a legítima defesa de terceiro se dá quando o su-jeito defende direito alheio.

    Capez, Fernando. Curso de direito penal v 1 - parte geral. Editora Saraiva, 2020.

  • O BANDIDO VIRA MOCINHO E A VITIMA VIRA AGRESSOR.


ID
971509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem:


Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

Alternativas
Comentários
  •  Em juízo o estuprador pode invocar legítima defesa contra o excesso cometido pela pessoa que viria a ser estuprada, no caso de revidar ao ataque da faca após estar devidamente imobilizado (portanto sem capacidade de oferecer risco adicional e sendo infligido por graves ferimentos).
  • Legítima defesa só qdo há INJUSTA AGRESSÃO...ora, o estuprador estava sendo agredido ´´injustamente``???Ele ia estuprar a vítima. Discordo do gabarito.
  • O ponto principal é quando a questão fala que o estuprador já estava imobilizado. Ora, se estava imobilizado, não poderia a vítima continuar a agredi-lo. Logo houve excesso, o que gera agressão injusta, cabendo legítima defesa.
  • o examinador tenta confundir com o instituto do estado de necessidade. Neste não é possível alegar estado de necessidade quem provocou a situação de perigo. No caso da legitima defes a vítima ao exceder o razóavel, os meios moderados e suficientes, passa a agir fora da legalidade o que dá oportunidade do estuprador reagir.
    Para os adeptos do direito penal do inimigo, de plantão no site, deveria o estuprador ficar inerte e ser assassinado?
    abraços
  • Fala-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade( e o dolo também!). Acho que é o caso da questão, que assim estaria CERTA, o que contraria o  gabarito! Ou, em outro entendimento, o erro estaria em "não é cabível invocar". Cabével é, mas não seria aceito. Ajudem ai.

  • Prezado Alexandre, a historinha é apenas para confundir. Veja o artigo 23, P.Ú.: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    "Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente" até aqui a questão está correta! Ocorre que palavra "MESMO" torna a questão falsa, eis que o excesso gera o direito da vitima (inicialmente era o agressor) invocar a Legitima Defesa, pois o excesso será INJUSTO. Por fim, é perfeitamente possível Legítima Defesa contra Legítima Defesa Excessiva.
  • A questao esta certa até quando se diz: não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Contudo, é punivel o excesso mesmo estando apmarado por excludente de ilicitude.

    Portanto, resposta ERRADA.
  • Na minha opnião a questão esta CORRETA. Vou tentar me explicar:
    Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Eu afirma que a questão esta errada pela mesma máxima de outras questões do cespe - mal formulação da questão. Não há em momento algum no enunciada desta questão a afirmação que o estuprador tenho revidado as aquessões da vítima. Me levando a interpretar que ele iria alegar legitima defesa sobre o estupro. Quando na verdade o examinador queria versar sobre uma defesa/agressão realizada pelo estuprador na vitima para fazer cessar as agressões sofridas.
    A questão ficaria em acordo com o que diz o Supremo Tribunal do CESPE se falasse em uma agressão do estuprador em relação a vítima. Mas já sabendo que não podemos confiar na cabeça dos examinadores, fica minha opnição para a anulação desta questão.
  • Esta é uma daquelas questões bem ao estilo CESPE de tentar conduzir o candidato ao erro. Todo o fato narrado está correto. A questão parte de um fato determinado, sustenta a conduta da vítima, porém ao final ela generaliza dizendo: “..., porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente (correto), mesmo contra o excesso (aí está o erro da questão)”. Neste trecho o texto não refere-se ao estuprador em si apenas, mas a todos os casos de legítima defesa. Lembrando:
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Excessopunível
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Assim, maliciosamente, a questão está ERRADA.
  • mais uma confusão da CESPE!
  • QUESTÃO ERRADA.

    A vítima "fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação...".

    Ocorrendo excesso, por parte da vítima, o direito de defesa passa para o autor do delito, pouco importando se a vítima imagina estar ou não sendo atacada.



    Acrescentando
    :
    => LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA: quando o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.

    => LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR CESSA A AGRESSÃO.


    => LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA: ocorre o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.


    => LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.


  • No decreto lei 2848, temos a  Legítima defesa como: art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A vítima já havia utilizado os meios necessários, mas quando continuou agredindo o estuprador com uma faca "pensando ainda estar sob o influxo do ataque", cometeu um excesso culposo. Apesar de não concordar, isso é o que diz o nosso glorioso Código Penal. Assertiva errada.
  • mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos, ENTÃO ONDE CONSTA NA QUESTÃO QUE ELE ESTAVA IMOBILIZADO!!!!Até porque os ferimentos poderiam ser oriundos das invertidas do agressor na vítima...hsuahsua
  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    Ocorre o excesso doloso quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário ou age com imoderação. Em casos tais, o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, etc.). Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se com causa atenuante ou com causa de diminuição da pena.

    Por outro lado, culposo é o excesso resultante da imprudente falta de contensão por parte do agente, quando isso era possível nas circunstâncias, para evitar um resultado mais grave do que o necessário à defesa do bem protegido. A punição do excesso culposo somente se admitirá quando o excesso caracterizar como crime culposo previsto em lei. Logo, é possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Questão bem confusa...

    A Lei Penal Brasileira em seu artigo 23 adota a expressão “não há crime” quando o agente pratica a conduta mediante o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

    Ao meu ver, o agressor (estuprador) pode valer-se do instituto do EXCESSO, mas não da EXCLUDENTE legítima defesa, ou seja, ele responde pela tentativa de estupro e a agressora (vítima do estupro) pelo excesso de fato cometido.

    Ao afirmar que o agressor pode valer-se da prerrogativa de legítima defesa (mesmo que essa tenha sido executada com excesso), é como dizer que esse não cometeu crime, já que essa exclui a punibilidade.
  • Parece ser o caso de legítima defesa sucessiva. Segundo Rogério Sanches, ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (temos duas legítimas defesas, uma depois da outra). Código Penal para concursos, Pág. 70, ano 2012.
  • Rapeize... esquece a história!!!

    Foca aqui: "aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso."

    Viu como a questão está errada.

  • Não se produziram os ATOS EXECUTÓRIOS.



  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.


    Resposta: Errado


  • A questão está errada por causa do "mesmo contra o excesso".

  • "pensando ainda estar sob o influxo do ataque". Este trecho não justificaria a conduta e por isso não caberia a legitima defesa?

  • De acordo com Mirabete, em seu código penal interpretado, tem-se ai um caso de legitima defesa sucessiva, onde ´´o agressor, ao  defender-se   do excesso do agredido, e portanto de uma agressão injusta, atua legitimamente, preenchidos os requisitos legais, ocorrendo o que se denomina  legítima  defesa sucessiva.`` 

  • Consinto com o Fábio. Mesmo tendo lido a justificativa da banca, não concordei com a mesma, sobretudo pelo trecho: "mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque...".

  • Pelo que entendi é legítima defesa exculpante  tranzendo assim hipótese de inexigibilidade de conduta diversa já que a vítima estava sob forte emoção. Quanto ao estuprador, não entendi em que momento ele poderia alegar a legítima defesa se não houve uma legítima defesa sucessiva na situação. Pelo que entendi ele fora imobilizado e após tomou facadas.


    Alguém poderia me ajudar??

  • Para esse caso se dá o nome de "legítima defesa sucessiva". Mesmo que o agressor inicialmente tem dado causa aos acontecimentos poderá valer-se da excludente em resposta ao excesso.

  • Essa é daquelas questões que você torce pra estar certa. Pena que no direito penal nem sempre o que deve ser, é (quase sempre, eu diria). 

  • Por mais justo que seja pensar que tudo o que a vítima de estupro fez, seja ao meu ver, necessário, infelizmente não podemos levar para a prova nossos sentimentos de justiça. O que a lei determina é que o infeliz do estuprador pode alegar excesso de legítima defesa da vítima.
    A lei dos homens é imperfeita.

  • "Mesmo contra o excesso" deixou a questão errada!

  • Gerou uma LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA ao estuprador, depois da vítima agir em EXCESSO EXTENSIVO de forma CULPOSA


    Portanto, questão errada!

  • Dica: Quando cair uma dessas na sua prova, PARE! LEIA! E DESENHE a situação... 

  • Excesso? Capa esse safado q nao seria excesso!

  •  O estuprador já estava imobilizado, então a vítima não poderia agredi-lo. Logo houve excesso, o que gera agressão injusta, cabendo legítima defesa.

    QUESTÃO MALDOSA. NOS LEVA PELO LADO EMOCIONAL. PENSEI QUE A VÍTIMA INICIAL AGINDO POR PURA EMOÇÃO PODERIA SE SAFAR. QUE NADA. 

  • Nessa hipótese é configurada a legítima defesa sucessiva.

  • Eu sei e conheço a legítima defesa sucessiva, mas acabei pensando errado. Achei que como a vítima ainda acreditava ou estava pensando ainda estar sob o influxo do ataque acabei achando que o estuprador não teria direito a essa excludente.

  • Se a vítima continuasse a desferir vários golpes contra o agressor mesmo sabendo que ele estando vivo, não conseguiria lançar mão de algum feito, esta, continuando com o ato delitivo, poderia ser enquadrada no §2º do art.121 do CP: homicídio qualificado, caracterizando este como crime hediondo.

  • Deixou duvida no contexto, mas na conclusão alegando que não é possível legitima defesa mesmo contra o excesso ficou bem errado.

  • Excesso punível:

    O agente EM QUALQUER DA HIPÓTESES responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • O item está errado, ao meu ver, por conta de afirmar "mesmo contra o excesso"

    É só lembrar daqueles ladrões que depois de apanharem conseguem processar a vítima, justamente por conta do excesso da vítima.

  • Ja falarm tudo isso e Brasilllll haha

  • Gabarito "ERRADO"

    Na questão, cabe sim Legítima Defesa ao estuprador, na modalidade "legítima defesa SUCESSIVA".

     

    OBS: Não confundir com "legítima defesa recíproca" ! 

    A "legítima defesa SUCESSIVA" é aquela na qual o agredido injustamente, acaba se excedendo nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, o seu agressor poderá agir para se defender legitimamente.

    ex.: "A" inicia agressões em "B" com socos, e "B" em legitima defesa reage com uma faca, continuamente, provocando feridas graves. Nesse momento "A" pode repelir as agressões de "B" na mesma proporcionalidade(com faca), afim de cessar o conflito.

  • GABARITO: ERRADO.

    TRATA-SE DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

     

  • se o agressor já estava imobilizado,  a vítima do fato cometeu excesso doloso.  Dessa forma,  cabe legítima defesa ao agressor

  • GABARITO ERRADO

     

    O Brasil é o melhor país do mundo para os bandidos. PQP.

     

    LD SUCESSIVA.

     

  • Analisando o item deparei-me com a seguinte ideia: A LD sucessiva só poderia recair para um policial, pois este tem o conhecimento e sabe lidar com situações perigosas (pelo menos na teoria), haja vista possuir treinamento de legítima defesa e demais cursos dessa alçada. Já para o homem comum não caberia esse tipo de LD, pois este não sabe lidar com situações arriscadas, e temendo contra-resposta do agressor continua a bater até que este fique impossibilitado de reagir.

    Um policial consegue imobilizar o agressor, ligar solicitando apoio e ao mesmo tempo apontar a arma para o meliante.

    Já uma pessoa comum não conseguiria fazer esse tipo de coisa ao mesmo tempo.

     

    Só para reflexão

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

     

    Resposta: Errado

  • A vítima de estupro age em excesso exculpante. O inicial agressor passa ser vítima quando sua agressao cessa= legítima defesa sucessiva

  • Legítima defesa da Legítima defesa.

  • Caso característico da legítima defesa sucessiva, pois é o combate aos excessos da legítima defesa. Portanto ao estuprador cabe a legítima defesa sucessiva, uma vez que ele já estava neutralizado pela vítima. É o nosso ordenamento jurídico.

     

     

     

     

  • TRATA-SE DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

     

    Ou seja, a vítima agiu com excesso, uma vez que o estuprador já estava imobilizado. Ou seja, nesse caso, o estuprador pode alegar legítima defesa sucessiva.

  • Vergonha de ser brasileiro.

  • Dentro da perspqctiva da questão, a única situação em que eu não poderei  revidar e ainda assim estar amparado pela excludente de ilicitude é no estado de necessidade. Pois no estado de necessidade eu não posso em hipótese alguma ter de alguma forma dado início à toda situação. Ou seja, no estado de necessidade, se eu iniciei tudo, posteriormente não poderei me vale, dentro da mesma situação de estado de defesa. Já no estado de necessidade, mesmo dando início a tudo, poderei - frente ao excesso da vítima - revidar, com legítima defesa. Que merda, não sei se entenderão, pq na vdd isso é meio chatinho mesmo, maaaas é um mal necessário!      SE A GENTE NÃO TENTAR, A GENTE NÃO VAI CONSEGUIR!

  • Como falou o colega Thiago Maccari: Vergonha de ser brasileiro.

    Inadimissível reconhecer legítima defesa em uma situação dessas. O pior é que não apenas ocorre na teoria, como na prática também acontece. E os agressores da sociedade tornam-se "vítimas" com as justificativas mais inaceitáveis... aiaiiiiiii esse país..... 

  • Fiquei em dúvida, porém fui convicto da resposta errada pois imaginava que essa coisas só aconteciam no brasil.

  • Só não posso concordar após concordar com a CESPE. Enquanto não for aprovada acho tudo lindo e concordo com a afirmativa. 

    Os fortes entenderão rsrs 

    Foco PMAL

  • nesses tipos de caso deveria se levar em conta o crime em questão, estrupador poder alegar legitima desefa, seja la o que q vitima estiver fazendo contra ele, é muito entristecedor  q seja assim.

  • Legítima Defesa Subjetiva: Fala que a DEFESA continua mesmo já havido cessado a AGRESSÃO, porque a VÍTIMA pensa ainda está sob ataque.

    A CESPE deixa claro que, 

    "A vítima, então, de posse de uma faca, fere e IMOBILIZA o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos." 

     

    Resposta ERRADA: Pórem, seria Legítima Defesa Subjetiva - erro de tipo permissivo.

     

  • Gabarito: Errado

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade. 

  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

  •  

    legitima defesa suscessiva pelo estuprador

  • Trata-se de legítima defesa subjetiva ou excessiva, também denominada excesso acidental: Quando o agente, por erro de tipo excusável, excede os limites da legítima defesa. Nesse caso, ele não responde pelo excesso.  

    O erro da alternativa foi na última frase "porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso", pois, conforme o parágrafo único do art. 23, do CP, o agente, em qualquer das hipóteses responde pelo excesso. 

  • Legítima Defesa responde ao Excesso

  • (...) deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Contra o excesso Intensivo ou Extensivo, cabe a legítima defesa Sucessiva

  • Geralmente... É mais ou menos assim...

    Você X Bandido = O que for melhor para o bandido

    Você X Estado (função típica) = O que for melhor para o Estado

    Estado (função típica) X Bandido = Opa... Pera... Crime Gera Dano Financeiro p/ Estado = O que for melhor para o Estado

                                                                       Crime Não Gera Dano Financeiro p/ Estado = O que for melhor para o Bandido

  • Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

    (Crédito ao Lucas Micas - Q542792)

  • Há controvérsia doutrinária a respeito desta resolução. Observe o trecho retirado da obra "Direito Penal Esquematizado - Parte Geral" de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 3ª Edição Publicada em São Paulo, 2014 pela Editora Saraiva (páginas 402 e 403):

    "Trata-se da desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. Predomina na
    doutrina o entendimento de que o excesso decorre tanto do emprego do meio desnecessário como da falta
    de moderação.

    Há, conforme já se estudou, duas formas de excesso:

    ■ intencional, voluntário ou consciente, quando o agente tem plena consciência de que a agressão
    cessou e, mesmo assim, prossegue reagindo, visando lesar o bem do agressor; nesse caso,
    responderá pelo resultado excessivo a título de dolo (é o chamado “excesso doloso”);

    ■ não intencional, involuntário ou inconsciente, o qual se dá quando o sujeito, por erro na
    apreciação da situação fática, supõe que a agressão ainda persiste e, por conta disso, continua
    reagindo sem perceber o excesso que comete. Se o erro no qual incorreu for evitável (isto é, uma
    pessoa de mediana prudência e discernimento não cometeria o mesmo equívoco no caso concreto), o
    agente responderá pelo resultado a título de culpa, se a lei previr a forma culposa (“excesso
    culposo”). Caso, contudo, o erro seja inevitável (qualquer um o cometeria na mesma situação), o
    sujeito não responderá pelo resultado excessivo, afastando-se o dolo e a culpa (“excesso
    exculpante” ou “legítima defesa subjetiva”)."

    Observe que o caso em tela enquadra-se perfeitamente no "Excesso Exculpante" ou "Legítima Defesa Subjetiva", como foi denominado pelos autores da obra supra. Logo a vítima de estupro não responderia pelo excesso praticado no exercício de sua legítima defesa.

  • A questão torna-se errada no momento que o enunciado fala " mesmo contra o excesso ".

  • Legítima defesa sucessiva. E agente agiu culposamente e vai responder por culpa. Não confundam com legítima defesa exculpante. Esta refere-se a uma legítima defesa que por medo ou pavor a pessoa reage e excede. No caso em tela ele apenas agiu por culpa
  • Errado.

    Nesse caso fica configurada a legítima defesa sucessiva.

  • Trata-se de Legítima Defesa (LD) sucessiva.

    A fim de complementar os estudos, seguem alguns requisitos para que subsista a LD:

    - Agressão humana [animais não agridem, eles atacam, portanto, caso um animal esteja sendo atiçado por um indivíduo a atacar outro indivíduo a agressão passa a ser humana, pois o animal está sendo usado como uma arma; mas caso o animal atacasse alguém pelo próprio instinto, sem ser atiçado, a repulsa ao ataque seria configurado Estado de Necessidade (EN)];

    - Agressão injusta [ou ilícita (não necessariamente um crime)];

    - Agressão atual ou iminente (diferentemente do que ocorre no EN, aqui vale também o perigo iminente);

    - Agressão a direito próprio ou de terceiro;

    - Meios necessários (meios que estiverem à sua disposição no momento da agressão);

    - Requisito subjetivo (o agente não pode estar com a ideia anterior de cometer crime e se utilizar do caso posterior concreto para alegar LD);

    - Ex.: “A”, menor de idade, saca um revólver e, prestes a atirar em “B”, é surpreendido por este que saca um fuzil (único meio disponível no momento), ceifando a vida de “A” (não importando o fato de “A” ser inimputável);

     

    Observações:

    - Agressão decorrente de desafio, duelo, convite para briga não constitui LD;

    - Agressão passada [já ocorrida] constitui vingança, não LD;

    - Agressão futura não autoriza LD (mal futuro);

    - Se quem pratica a LD portava ilegalmente arma de fogo, responde por porte ilegal conforme o Estatuto do Desarmamento, todavia se faz uso de uma arma disponível no momento da agressão (de um policial que se encontrava presente por exemplo) não responderá pelo porte ilegal;

    - Não há LD se “A”, desafeto de “B”, vai à sua procura e efetua disparo contra ele, mesmo se comprovando que “B” também estava armado e queria igualmente executar “A”;

    - Não existe LD contra EN (haja vista não haver injusta agressão por parte de quem pratica o EN).

     

    Espero ter contribuído, FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA! RUMO À APROVAÇÃO...

  • A legítima defesa sucessiva é possível! É aquela na qual  o agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido.  Logo,  aquele  que  primeiramente  agrediu,  agora  poderá  agir  em legítima defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e começa  a  disparar  contra  A,  que  se  afasta  e  para  de  agredi-lo,  caso  B continue  e  atirar,  A  poderá  sacar  sua  arma  e  atirar  contra  B,  pois  a conduta de A se configura como excesso na reação, e B estará agindo em legítima defesa sucessiva. 

  • O "bichinho" do estrupador passará a ser a vítima a partir do momento em que ficou imobilizado e, portanto, poderá se valer da legítima defesa também a partir do excesso da primeira legítima defesa
  • Para complementar...

    O excesso cometido pela vítima - neste caso em específico - é denominado pela doutrina como excesso exculpante. O excesso exculpante estará, necessariamente, ligado ao estado de ânimo da vítima, ou seja, a situação faz surgir na vítima um "estado de pânico", fazendo com que a mesma prossiga executando os atos de legítima defesa.

    Nesse caso, a conduta da vítima será típica e ilícita (uma vez que o excesso é, na forma do artigo 23, PÚ do CP, punível). Contudo, a doutrina aponta que poderá, a depender do caso, ser excluída a culpabilidade da vitima, uma vez que - o fato de prosseguir na execução, com receio de voltar a ser atacada - se trata de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal

            IV – em exercício regular do direito

     

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Errado

    Legítima Defesa suceSSiva -> Real vs ExceSSo

    LD RecíProca -> Real vs Putativa

  • Que maldade da Cespe, trabalhou o sentimental da pessoa, dificilmente a pessoa marcaria a questão como ERRADA, logo, se a pessoa no for da area juridica, fica realmente na incerteza. 

    Gab: ERRADO

    #seguefluxo

     

     

  • Tipo de questão que vem pra induzir ao erro...E

  • Péssima situação, porém, o estuprador pode invocar a legítima defesa sucessiva.

  • Questão para constatar a aberração que é o Código Penal.

    GABARITO ERRADO: O excesso poderá ser punido. 

    Bons estudos a todos.

     

  • Na parte: "...mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação...". É importante lembrar que o agente responde por culpa também em caso de excessos !! GABARITO: ERRADO

  • ITEM – ERRADO - Segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.259:

     

     

     

    Legítima defesa sucessiva

     

    “É situação perfeitamente possível. Trata-se da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado).”

  • Deveria era ganhar um prêmio quem conseguisse se livrar de um estuprador!! Todo mal pra um animal desses é pouco!!! Só acho!!

     

  • ERRADO

     

    Caso de legítima defesa sucessiva

  • Se tiver na dúvida nesse tipo de questão, basta pensar em beneficio do vagabundo que tu jamais errarás novamente

  • Errado, Só por conta do excesso.

  • Uma bela de uma aberração jurídica. Por exemplo, um estuprador não consegue consumar o estupro e mata a vítima, e é absolvido do homicídio porque a vítima reagiu.

     

    Na questão, sendo que a vítima reagiu legitimamente, em pensamento, conforme a situação criada pelo agressor. Ao meu ver a vítima poderia alegar descriminante putativa, onde pelo menos não seria condenada pelo excesso.

  • Outros tipos de Legitima Defesa:

     

    > Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)

     

    > Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.

    A bate em B

    B reage com excesso

    A l.d. sucesiva em B

     

    > Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.

    D atira em W

    W atira de volta em D

    D acaba munição

    W continua atirando. 

    Reportar abuso

  • É absurdo isso, mas vamos lá...


    Nesta situação o estuprador está agindo com injusta agressão e a vítima consegue contê-lo agindo em legítima defesa REAL.

    Porém após cessada a agressão, se, a antes vítima, continua a conduta age em excesso extensivo.

    Logo o antigo agressor, e agora vítima, tem o direito de legítima defesa sobre o excesso extensivo sofrido, incorrendo assim em legítima defesa SUCESSIVA.

  • Gab E

    Legítima Defesa Sucessiva = A vítima excede a legítima defesa que a sucede para o agressor.

  • Essa legislação é uma piada!

  • legítima defesa sucessiva: excesso do primeiro autoriza agressor inicial a também se valer da legítima defesa.

  • Dá vontade é de matar o estuprador, mas....o excesso é punível :/

  • Inversão de valores total. Que país é esse ! Acertei mas é revoltante.


  • Não responda pensando na possível lógica de esse caso ser injusto. Vai como diz a lei,caso de "legítima defesa sucessiva".

  • Típico caso de legitima defesa sucessiva.

  • Eu aconselho a vc mulher passar a faca no pescoço do estuprador. Depois você responde ;) 

  • Absurdo ter que colocar errado sendo que estuprador tem que ir para o inferno de forma queimado vivo

  • Meu senso de justiça me fez errar essa questão... :(

    negócio é engolir no seco mesmo e bola pra frente. #infelizmente

  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA

  • Exatamente o que a banca quer, que o candidato vá pelo senso de justiça e, assim, erra a questão.

    Fundamento: Legítima defesa sucessiva

  • Linda questão, deixa o liker quem quer mais questões como essa! No QC.

  • É a chamada “legítima defesa sucessiva” que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23 CP.)

    Lembrando que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. Na questão, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, dando direito ao estuprador de se defender.

  • Eu acertei. Mas olhe bem a situação. A vítima do estupro vai em erro, ou seja legítima defesa putativa. Nessa caso não cabe a legítima defesa sucessiva. Questão a ser analisada com calma
  • Historinha pra tocar o nosso senso de justiça e fazer errar a questão, tomem cuidado!!!

  • Poderia sim. Legitima Defesa Sucessiva!

    Gab Errado!

  • Ela agiu em Legítima Defesa Subjetiva (em sua mente ainda achou estar em perigo), podendo ele, devido ao estado de necessidade extensivo sofrido, agir sob a ótica da Legítima Defesa Sucessiva.

  • O Cespe e a suas artimanhas de tentar ludibriar nosso cérebro colocando uma historinha dessa que o dedo coça pra marca certo, mas foca nessa parte

     fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos

    Ocorre portanto um excesso na conduta pelo fato do agressor já está mobilizado

  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

    ERRADO

  • Gab. E

    Quem nuca estudou, em uma dessas fica logo com raiva do meliante e marca CERTO. KK

  • Não concordo q ele poderia fazer a legítima defesa sucessiva, mas é o ordenamento jurídico.... rs... (Esse cara tem q morrer, ou, não teria nem que ter nascido)

  • Item Errado.

    Cabe legítima defesa sucessiva.

    Bons estudos.

  • A vida é o bem mais importante a ser tutelado em nosso ordenamento jurídico, independente de ser vítima ou agente agressor. GABARITO ERRADO.

  • Haja fanatismo... É uma questão, cara! Vamos focar nas questões e respostas.

  • GAB. ERRADO

    Cabe legitima defesa sucessiva por parte do agressor contra a legitima defesa subjetiva, assim chamada, pois essa possui excesso.

  • Eu visualizei a legítima defesa subjetiva - a vítima não percebeu que a agressão cessou - e a legítima defesa extensiva - quando a vítima imobiliza o agressor e continua batendo nele, respondendo pelo excesso.

    De acordo com as minhas anotações, a legítima defesa sucessiva ocorre quando o agressor se defende do excesso, sendo cabível na questão. Abraços

  • Não briguem com a prova. Errado

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

  • Como sempre o Código Penal defendendo bandido.
  • legitima defesa sucessiva

  • Essa questão deveria ser p Defensor Público... entendedores entenderão... ;D

  • Legítima defesa SUCESSIVA, quando o agredido passar a ser agressor e o agressor pretério passar a ser vítima da anterior.

    Essa não se confunde com a LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA ou EXCESSIVA, quando a vítima por erro escusável, acredita que ainda há a injusta agressão, caso de erro inevitável, excluindo dolo e culpa.

  • (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.)

    Descriminantes putativas 

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    (LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.)

    A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.

  • PIADA.

  • GAB. ERRADO

    Pare de colocar os sentimentos à frente da razão! Não brigue com a Lei.

  • A questão foi definida com o final do enunciado "...não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso."

    Sabemos que no direito penal nenhum excesso é permitido.

  • se A da um soco em B

    B em legitima defesa da um soco em A E continua a desferir mais socos sucessivamente em A

    A pode retribuir os socos sucessivos

    legitima defesa sucessiva

  • Legítima defesa subjetiva da vítima, o que configura um excesso, logo, pode o anterior autor do crime torna-se vítima e se defender por meio da legítima defesa sucessiva, a fim de repelir o excesso.

  • Complicado pois fala a questão "pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação``o estuprador não estava dominado.

  • Pode utilizar a legítima defesa sucesiva

  • Gabarito: Errado.

     "porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso".

    Essa afirmação da questão, sinceramente, me induziu ao acerto.

  • O excesso possibilita a legítima defesa sucessiva.

  • É só lembrar da legítima defesa sucessiva...

    A mesma pode ocorrer durante um excesso

  • OQUE MATOU A QUESTÃO FOI O *EXCESSO*

  • A legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito. ... A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto.

  • A historinha tenta induzir ao erro ...

    (...) porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Esse trecho entregou a resposta !

  • Só eu que fico p* em ter que responder "errado" ?

  • legítima defesa subjetiva da vítima, que dá o direito do pretério agressor se defender pela legítima defesa sucessiva.

  • legitima defesa sucessiva

  • GAB ERRADO

    mesmo contra o excesso.---VEJA QUE AQUI É O X DA QUESTÃO,LEMBRE-SE SEMPRE DO EXCESSO PUNÍVEL

  • QUE PAÍS FULERAGEM...

  • Pais governado por corruptos, não tem jeito..

    e pior que é bem assim mesmo.

  • essa é a típica questão que você responde balancando a cabeça e que enche teu coração de ódio desse mundo garantista (melhor: banditista).

    Eu queria ver a cara do FDP que fez esta lei , quando a personagem da pergunta , fosse a filha dele, q depois de tudo tivesse n sò agredido o seu algoz . como matado o mesmo ....?????

  • eles fazem o tipo de questão que enche a gente de raiva, pra ver se influenciam a errar pela narrativa!

  • Seria muito bom se nosso código penal fosse modificado para haver uma pena leve para o excesso de legítima defesa assim como é o código penal Italiano, lembram do caso do cunhado da Ana hickman? o cara foi indiciado por homicídio doloso!

    https://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/justica-confirma-denuncia-contra-cunhado-de-ana-hickmann-por-homicidio.ghtml

  • A vítima cometeu excesso extensivo, enquanto o estuprador pode alegar legítima defesa sucessiva que ocorre quando o agente, inicialmente agressor, age contra um excesso na legítima defesa de outro agente, inicialmente vítima.

    PRF MACHADO

  • "Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    É possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • legitima defesa impropria, quando o agente usa quando o outro agente se excede na legitima defesa

  • Para vitima- respondera pela excesso extensivo.

    Para o estuprador- pode alegar legitima defesa sucessiva.

    DIREITO PENAL É ENGRAÇADO LLKKKKKKK

    EU POSSO SER VITIMA E AO MESMO TEMPO AUTOR DO CRIME

  • INFELIZMENTE, ESSA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Ao meu entendimento, como a vítima achou que ainda estava copulada pela legitima defesa, houve um excesso culposo extensivo, logo poder-se-á, o agressor invocar uma LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, ou seja, é a reação ao excesso da outra parte.

  • A questão explora um crime que gera aversão extrema nas pessoas, fazendo com que pensemos ser legítima a agressão aplicada pela vítima. O Cespe gosta de trabalhar com temas polêmicos, tome cautela ao resolver as questões, pois é fácil ser surpreendido como nesta questão.

    Bons estudos !

  • A questão explora um crime que gera aversão extrema nas pessoas, fazendo com que pensemos ser legítima a agressão aplicada pela vítima. O Cespe gosta de trabalhar com temas polêmicos, tome cautela ao resolver as questões, pois é fácil ser surpreendido como nesta questão.

    Bons estudos !

  • "pensando ainda estar sob o influxo do ataque" nesse trecho você poderia pensar em uma espécie de "excesso putativo", eu pensei kkkk

  • A doutrina reconhece esse caso como sendo de legítima defesa subjetiva. Diferentemente da legítima defesa putativa, na subjetiva o agente realmente estava em situação de agressão injusta, porém, após cessá-la, persiste na agressão acreditando ainda estar em risco, quando na verdade não está.

  • Cespe, como sempre querendo desestabilizar o aluno com crimes que causam repúdio. Essas questão é pura teoria, teses que doutrinadores gostam de inventar, porquê não tem o que fazer, ai resolvem ser filósofos.

  • Pense a favor do bandido que vc acerta

  • Não seria caso de excesso exculpante,onde o agente ataca pensando que se defende!

  • Errei pela banca, mas acertei por honra!

  • Excesso cometido pela vítima: excesso exculpante (situação de medo, pânico, susto ou perturbação mental). O agressor pode alegar legítima defesa sucessiva: repulsa ao excesso. Questão coloca uma situação extrema pra cobrar essas duas teorias.

  • Estar-se-á diante de uma legítima defesa sucessiva:

    " Quando o agente que age em legítima defesa se excede, tornando-se, portanto, o injusto agressor "

    Gabarito errado.

  • Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    Ocorre o excesso doloso quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário ou age com imoderação. Em casos tais, o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, etc.). Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se com causa atenuante ou com causa de diminuição da pena.

    Por outro lado, culposo é o excesso resultante da imprudente falta de contensão por parte do agente, quando isso era possível nas circunstâncias, para evitar um resultado mais grave do que o necessário à defesa do bem protegido. A punição do excesso culposo somente se admitirá quando o excesso caracterizar como crime culposo previsto em lei. Logo, é possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. 

    Para caso dessa questao se dá o nome de "legítima defesa sucessiva". Mesmo que o agressor inicialmente tem dado causa aos acontecimentos poderá valer-se da excludente em resposta ao excesso.

  • Infelizmente errado né ...

  • Acertei porque lembrei do caso do PM que tava de segurança em um supermercado onde entrou 3 assaltantes, e no instinto o PM ja agiu logo, cancelando o cpf de um dos indivíduos, mas infelizmente envolveu também um inocente que acabou morrendo. Na reportagem o delegado desaprovou totalmente a conduta do PM e disse que os assaltantes ainda poderiam alegar legítima defesa.

  • Legítima defesa sucessiva.

    Gabarito errado.

  • Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Legítima defesa sucessiva!

    Gab: ERRADO

  • Brazillllllllllllllllllllllllllll

  • No momento em que a vítima CONSEGUE cessar a agressão, MAS acaba prosseguindo acreditando que ainda está sob ataque, acaba cometendo LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ( Falsa leg. def.)

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA: É uma injusta agressão, logo o estuprador poderia agir em legitima defesa.

    Outro ponto importante: "... aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso." ERRADO também, no momento em que há excesso, gera injusta agressão.

  • 007 --- permissão para matar kkkk

  • Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeiro agressor a exercer a LD sucessiva. "O bandido vira mocinho."

    Legitima defesa Reciprocaquando age em LD REAL contra LD PUTATIVA

  • Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, João agride injustamente Paulo. Paulo, então, desfere um soco em João que cai no chão (1ª legitima defesa real). Paulo, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em João que, para defender-se, saca uma arma e atira em Paulo; (2ª legítima defesa real contra o excesso da primeira). Defesa sucessiva

  • PONTOS IMPORTANTES:

    1. NÃO CABE excludente de ilicitude real em face de outra excludente de ilicitude real.
    2. CABE legítima defesa real em face de legítima defesa putativa. 
    3. CABE legítima defesa sucessiva (quando se dá por excesso). 

    4.CABE excludente de ilicitude em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (Por exemplo, coação moral irresistível). 

    ATENÇÃO! É possível o provocador da injusta agressão atuar em legítima defesa. Seria o caso de um marido que surpreende sua esposa com outro homem, e na tentativa de assassinar o amante, é morto por uma pancada na cabeça pelo mesmo

    #BORA VENCER

  • Era para o legislador fazer uma ressalva nas excludentes de ilicitudes.

    "O estuprador não tem direito de alegar legitima defesa".

  • O estuprador tenta cometer estupro (agressão injusta).

    A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor (legítima defesa).

    A vítima já havia cessado a agressão, mas, pensava ainda estar sob o influxo do ataque, e prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos (legítima defesa putativa).

    A doutrina denomina essa situação de “legítima defesa subjetiva”, a vítima continua se defendendo, incorrendo em legítima defesa putativa.

    Nessa situação, é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos pode valer- -se da excludente, contra o excesso.

    GranCursos

  • Errei com vontade e gosto. Essas questões hipotéticas de penal são a razão do meu desgosto em relação a essa matéria. Quando que uma mulher, sendo atacada e quase violentada, tem CERTEZA de que o agressor está totalmente imobilizado e de que estaria de fato segura para parar de agir? NUNCA. Eu pararia de golpear apenas depois de atingir a exaustão.

  • BRASIL!

  • Poderia ser um tema de redação. Fica a dica, Cespe :)

  • Usou bom-senso, errou! Kakaka..

  • Eu leio a questão e lembro, ae to no Brasil, ai acerto

  • É a legitima defesa contra a antiga legitima defesa que se da pelo excesso da primeira legitima defesa. Ela é conhecida como legitima defesa sucessiva. kkkkkkkkkkkkkk

  • O bandido pode virar mocinho? Sim. Legítima defesa sucessiva.

  • Essa é muito fácil de acertar, só lembrar que mora no Brasil.

  • Coitadinho do jack. Mas fica tranquilo, no presídio vc será bem tratado.

  • Acho que ninguém falou da atitude da vítima.

    "mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação"

    A vítima inicial passou a agir em legítima defesa subjetiva, que é aquela na qual o agente acredita que a agressão inicial permanece.

  • Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial.

  • Legítima defesa sucessiva: legítima defesa do excesso da legítima defesa.

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    É QUANDO ''A'' REPELE INJUSTA AGRESSÃO DE ''B'', PORTANTO ''A'' AGE EM GRANDE EXCESSO, E, CONTUDO ''B'' PODERÁ SE VALER DA LEGÍTIMA DEFESA PARA SANAR O ATAQUE DE ''A''.

  • #LEGÍTIMA DEFESA

    • Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

     

    #LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    •  REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA

    Ex.: Quando A (vítima) reagir a agressão de B (agressor) com excesso e passa a ser o agressor,

    Ao repelir a agressão de B com excesso na defesa, ocorrerá a inversão de papeis e B que era o agente se tornará vítima.

     

    #EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    • Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    #EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    • Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.
    • O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     

    #A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    • É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.
    • O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe a existência de uma situação a qual não existe porém se de fato existisse tornaria a sua ação legítima. 
  • NÃO LEVEM PARA O LADO PESSSOAL FOCA NA QUESTÃO

  • É mole ou quer mais?! absurdo!!!

  • Percebam a intensão do examinador/executor narra uma "acontecimento absurdo" pra lhe induzir ao erro, quando na verdade se trata de um instituto plenamente valido no ordenamento juridico que é a legitima defesa sucessiva.

    • Errado
  • da até raiva de acerta uma questão dessa. Eita Brasilzão
  • cespe é assim ... quando vc sabe da questao vc ja presume ela no inicio da leitura

    quando vc nao sabe fica trocando ideia com a questao

    é complicado dms mas um dia vc chega lá guerreiro

  • dá uma raiva, mas infelizmente é isso o que tu tem que levar pra tua prova.

    pra cima deles!

  • Questão capciosa de consciência, pega aquele que não estudou.

    Estamos diante de uma legítima defesa sucessiva

  • É o caso de Legitima Defesa Sucessiva

    A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-la em legítima defesa.

  • A vítima cometeu Excesso do tipo Extensivo, logo favorecendo ao agente a LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

    Excesso Intensivo: Quanto ao meio empregado. Ex: Tomo um tapa no rosto e me defendo com um tiro de BAZUCA

    Excesso Extensivo: Já cessada a agressão, a vítima ainda continua executando. Ex: Agente morto e continuo atirando

    Legítima defesa sucessiva: Vítima se excede dando competência para que o agente aja em prol a sua integridade.

  • Neste caso, ocorre a chamada “legítima defesa sucessiva”, pois trata-se de uma espécie de legitima defesa, que consiste na reação do agente contra o excesso de legítima defesa. Portanto, é possível o estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro pela agressão desproporcional.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • É moralmente errado estar errado, mas fazer o que né....

  • legítima defesa sucessiva 

  • Respondi com a emoção e errei.

  • QUANDO O AGENTE GERA A AGRESSÃO OU DE ALGUMA FORMA PROVOCA PARA ACONTECER NÃO PODE ALEGAR LEGITIMA DEFESA.

    *Com exceção se a vítima se exceder, gerando assim legitima defesa sucessiva.

    *O BANDIDO VIRA MOCINHO E A VITIMA VIRA AGRESSOR.

    -LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.

    -VITIMA DE INJUSTA AGRESSÃO REAGE, MAS SE EXCEDE E CONTINUA AGRENDINDO O AUTOR DE FORMA EXCESSIVA.

    -EX: policial que desfere 30 tiros em um assaltante.

    *o agressor pode alegar legitima defesa em face do excesso da vitima.

  • A cereja do bolo está no final da questão.

  • Sabia que estava errado, mas a minha alma quis marcar certo só pelo ódio!!!

  • Marquei ERRADO mas queria marcar CERTO só pelo ódio. KKKK

  • HAVENDO EXCESSO PRATICADO NA LEGÍTIMA DEFESA REAL DA VÍTIMA O ESTUPRADOR PODE SE RESGUARDAR DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Neste caso, ocorre a chamada “legítima defesa sucessiva”, pois trata-se de uma espécie de legitima defesa, que consiste na reação do agente contra o excesso de legítima defesa. Portanto, é possível o estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro pela agressão desproporcional.

  • Se você focar no exemplo que a questão relata poderá errar.

    O ponto principal da assertiva é: "aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso." Por isso aqui você mata que a questão esta errada.

  • A questão relata que a vítima ainda está está sob o efeito do ataque imaginando que a sua ação ainda é defensiva, nesse caso como falar de excesso? não seria uma legitima defesa putativa? em sede de defesa este seria o argumento adequado.

    A legítima defesa putativa se constitui na conduta do agente, que ao se imaginar em situação de legítima defesa, reage a esta suposta agressão injusta.

    Já em sede de defesa ele pode sim alegar o excesso ainda que a vítima tenha utillizado a legitima defesa putativa (subjetiva) e a sua conduta seja considerada excessiva para conter o ataque.


ID
972898
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas de exclusão de ilicitude, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O fato de o agente ser inimputável não exclui a possibilidade de ter agido em legítima defesa. Ex.: um louco que está sendo agredido injustamente tem direito de reagir para fazer cessar tal agressão.Portanto, é possível que seja reconhecida uma excludente de ilicitude em fatos praticados por inimputáveis, casos em que o juiz deverá absolver o réu sem aplicar qualquer medida de segurança.

    b) ERRADA - O provocador da injusta agressão pode atuar em legítima defesa. Ex: A surpreende sua esposa na cama com B. Apesar de B figurar como provocador, poderá agir em legítima defesa no caso de A tentar matá-lo. Há duas exceções: quando a provocação constitui verdadeira agressão (ex: desferir um soco em alguém); quando a provocação constitui pretexto de legítima defesa, ou seja, com o escopo de criar uma situação de legítima defesa para justificar a morte do provocado.
    c) ERRADA - Segundo o art. 24 do CP, não pode invocar estado de necessidade aquele que provocou por sua vontade o perigo. A maioria da doutrina entende que essa voluntariedade é indicativa somente de dolo, não abrangendo a culpa em sentido estrito.
    d) ERRADA - Na tipicidade conglobante há a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de um direito incentivado da ilicitude para a tipicidade, servindo como suas causas de exclusão. A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude. 
    e) CORRETA - Em regra, quem se defende de ataque de animal age em estado de necessidade. No entanto, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque. Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime.
  • Há a ressalva de que alguns autores consideram, sim, ser possível invocar estado de necessidade em casos culposos (Damásio, por exemplo) 

  • (E)
    Direito Penal - Ataque de cão configura legítima defesa ou estado de necessidade?

     

    Se o ataque for espontâneo do animal, é estado de necessidade, pois não foi causado por ação humana, configurando, na verdade, um perigo, e não uma injusta agressão.

    Se o ataque do cão foi ordenado por uma pessoa, o cão se constitui instrumento da agressão humana. Nessa hipótese, o ataque pode ser repelido como legítima defesa. 

    É preciso lembrar que no estado de necessidade, sendo possível, a fuga é obrigatória, pois o perigo deve ser inevitável para sua aceitação; na legítima defesa, ainda que possível, a fuga não é obrigatória, pois, sofrendo uma injusta agressão, ninguém é obrigado a se acovardar, podendo enfrentar a agressão.


    Já acerca da tipicidade conglobante segue excelente artigo:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011110411502675

  • Letra C: Matéria divergente.

     

    A discussão reside na extensão da palavra “voluntariamente”. Qual é o seu alcance? Abrange apenas o perigo provocado dolosamente? Ou também engloba o perigo causado pelo agente a título de culpa?

     

    O panorama é tranquilo sobre o perigo dolosamente provocado: não é possível invocar a causa de justificação em apreço.

     

    Em relação ao perigo culposamente criado pelo agente, entretanto, a doutrina revela divergências.

     

    Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Bento de Faria, Damásio E. de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso aduzem ser a palavra “vontade” um sinal indicativo de dolo. Logo, aquele que culposamente provoca uma situação de perigo pode se valer do estado de necessidade para excluir a ilicitude do fato típico praticado.

     

    Na Alemanha, Claus Roxin informa ser unânime o entendimento no sentido de que a provocação culposa do perigo não afasta a possibilidade de invocar o estado de necessidade.

     

    Por outro lado, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, José Frederico Marques e Nélson Hungria sustentam que a atuação culposa também é voluntária em sua origem: a imprudência, a negligência e a imperícia derivam da vontade do autor da conduta. Consequentemente, não pode suscitar o estado de necessidade a pessoa que culposamente produziu a situação perigosa. É também o entendimento de Guilherme de Souza Nucci. (...)

     

    Essa segunda posição nos parece a mais adequada.

     

    Com efeito, além de a culpa também ser voluntária em sua origem (involuntário é somente o resultado naturalístico), o Direito não pode ser piedoso com os incautos e imprudentes, autorizando o sacrifício de bens jurídicos alheios, em regra de terceiros inocentes, para acobertar com o manto da impunidade fatos típicos praticados por quem deu causa a uma situação de perigo.

     

    Se não bastasse, o Código Penal deve ser interpretado sistematicamente. E, nesse ponto, entra em cena o art. 13, § 2.º, “c”.

     

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado - Parte Geral(2015).

  • Letra C: Complementando....

     

    Entendemos que a expressão "que não provocou por sua vontade" quer traduzir tão somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual. Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa lixeira ali existente. Não pode o agente, visando salvar a própria vida, disputar a única saída de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de perigo. Agora, imaginemos que o agente esteja fumando um cigarro nesse mesmo cinema. Quando percebe a presença do "lanterninha" - que caminhava na sua direção porque havia visto a fumaça produzida pelo cigarro - e, querendo livrar-se dele, arremessa-o para longe, ainda aceso, vindo, agora, em virtude da sua conduta imprudente, causar o incêndio. Aqui, mesmo que o agente tenha provocado a situação de perigo, não o fez dirigindo finalisticamente a sua conduta para isso. Não queria ele, efetivamente, dar início a um incêndio, razão pela qual, mesmo tendo atuado de forma culposa, poderá, durante a sua fuga, se vier a causar lesões ou mesmo a morte em outras pessoas, alegar o estado de necessidade.

     

    Resumindo, a expressão que não provocou por sua vontade, a nosso ver, quer dizer não ter provocado dolosamente a situação de perigo. 

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal (2015).

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    SOBRE A LETRA B

    Não se deve confundir agressão injusta com provocação injusta.

    1)    Uma agressão pode ser uma provocação, como dar um tapa no rosto de alguém.

    2)    Nem toda provocação constitui uma agressão, como proferir palavras ou insultos contra alguém sem que haja ofensa a sua honra.

    Ressalta-se que um dos requisitos da legitima defesa é que ocorra uma agressão injusta e não uma provocação injusta.

    Quem reage a uma provocação não estará em legitima defesa. Pode ser beneficiado por uma causa de diminuição, se houver previsão, ou pela atenuante genérica.

    Perceba: segundo a doutrina majoritária, não pode o agente provocar outrem esperando uma agressão deste (pretexto de legitima defesa), para que, sob a justificativa dessa agressão, agir em legitima defesa.

    Resumo da opera:

    Provocador (provocação injusta: palavras de baixo calão) + provocado (agressão injusta):

    a)    Provocador pode agir em legitima defesa.

    b)    Provocado não pode agir em legitima defesa.

    Provocador (provocação injusta: com um tapa na cara) + provocado (agressão):

    a)    Provocador não pode agir em legitima defesa.

    b)    Provocado pode agir em legitima defesa.

     

     

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    DEUS NO COMANDO!!!! SEMPRE!!!!

  • Sobre a Letra E:

    Direito Penal - Ataque de cão configura legítima defesa ou estado de necessidade?
    Aqui a resposta é depende. 

    Se o ataque for ESPONTÂNEO do animal, é ESTADO DE NECESSIDADE, pois não foi causado por ação humana, configurando, na verdade, um perigo, e não uma injusta agressão.

    Se o ataque do cão foi ORDENADO por uma pessoa, o cão se constitui instrumento da agressão humana. Nessa hipótese, o ataque pode ser repelido como LEGÍTIMA DEFESA. 

     

  •  e)  Aquele que mata um cachorro que o atacava por ordem de terceira pessoa, pode alegar a presença da excludente da legítima defesa.

     

    Pessoal, não irei entrar no mérito estado de necessidade x legítima defesa, mas a minha indagação é a seguinte: ele vai alegar a sua própria exclusão de legítima defesa??? O que se alega na realidade é a excludente de ilicitude (que aí sim comporta a legítima defesa), não a excludente de legítma defesa (o que nunca vi em lugar algum), e nesse sentido a questão "E" estaria completamente errada.

    Me avisem se eu estiver errado, por favor!!

  • Essa é clássica. O agressor é o autor da ordem, O cão funciona como uma arma

  • O comentário do professor tá excelente!

     

    Sobre a teoria conglobante estes dois videos a seguir ajudam muito a entender o tema:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=LWzcM0GcfJI

     

    https://www.youtube.com/watch?v=bQkpVWj6-3Q

     

    Que O Eterno abençoe todos nós em nome de Jesus!

  • não há dúvidas em relação à alternativa E, mas acredito que a alternativa B esteja muito mal formulada.

    "Aquele que anteriormente provocou o agressor, não pode alegar legítima defesa" ...

    Então quer dizer que, se eu provoco um cara e este vem pra cima de mim para me agredir, ainda posso valer-me da legítima defesa? O cara tem que aceitar a provocação? Ou interpretei errado?

  • Regra geral, o instituto da legítima defesa será contra o ataque de alguma pessoa. Todavia, pode alguém utilizar um animal para atacar. Neste caso, também caberá o instituto da legítima defesa.

     

    Resumindo

     

    >>> Se um cachorro, por puro instinto, atacar alguém, então a pessoa pode alegar ESTADO DE NECESSIDADE para matar animal.

     

    >>> De outro modo, se o cachorro é utilizado como arma para atacar alguém, então a pessoa pode alegar LEGÍTIMA DEFESA para matar o animal.

  • Brabo é essa redação que as bancas usam pra dificultar o entendimento do fato.
    " excludente da legitima defesa"  = exclui a legitima defesa !?


    Matei Ticio em legitima defesa <--  Se excluir a legitima defesa eu me torno homicida.

     

  • LETRA E

    Mas como irei alegar PRESENÇA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA? (EXCLUI A LEGÍTIMA DEFESA)

    Não deveria ser alegar PRESENÇA DA LEGÍTIMA DEFESA?

  • ALO, VOCÊ!!!, essa ai aprendi com o tio evandro!.

  • Essa questão é meio dúbia, uma vez que há entendimento no sentido de que não se pode contemplar, no caso do estado de necessidade a conduta do imperito/negligente/imprudente. Além do mais, é pacífico o entendimento de que a conduta culposa é voluntária, apenas o resultado que não o é. Dessa forma, acredito que a letra "c" também se encaixaria como correta.

  • Essa questão é meio dúbia, uma vez que há entendimento no sentido de que não se pode contemplar, no caso do estado de necessidade a conduta do imperito/negligente/imprudente. Além do mais, é pacífico o entendimento de que a conduta culposa é voluntária, apenas o resultado que não o é. Dessa forma, acredito que a letra "c" também se encaixaria como correta.

  • Sobre a C, cuidado! O examinador pode não seguir a corrente majoritária!

    Cléber Masson explicou em aula assim:

    "Aquele que voluntariamente criou a situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade.

    Mas qual é o alcance da palavra “voluntariamente”? É dolo ou culpa?

    ~> Dolo: Não há discussão: quem cria dolosamente uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade. Isso é pacífico.

    ~> Culpa: Quanto à culpa, a questão é polêmica. Entretanto, prevalece o entendimento de quem cria culposamente uma situação de perigo também não pode invocar o estado de necessidade. Aqui temos que fazer uma análise conjunta do art. 24 com o art. 13, § 2º, “c” do Código Penal. O art. 13, §2º, “c” do CP trata da tal ingerência daquela hipótese do dever de agir. Quem cria uma situação de perigo, tem a obrigação de impedir o resultado. Assim, quem cria uma situação de perigo, ainda que culposamente, não pode invocar o estado de necessidade. Seria um contrassenso."

    CP, art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA OU EXCLUDENTE DA ILICITUDE????

  • Excludente de legitima defesa?

  • Forma sucinta, apenas para aglutinar um pouco de conhecimento para os colegas:

    Neste caso da letra E, a regra é que se defender de animal é causa de Estado de Necessidade. Todavia, caso o animal seja incitado pelo seu dono a atacar uma determinada pessoa, é causa de Legítima Defesa, uma vez que o animal é o "longa manus" do seu dono.

  • A situação de perigo NÃO deve ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu). EXEMPLO: O agente provoca ao naufrágio de um navio e, para se salvar, mata um terceiro, a fim de ficar com o último colete disponível. Nesse caso, embora os bens sejam de igual valor, a situação de perigo foi criada pelo próprio agente, logo, ele não estará agindo em estado de necessidade.

    No entanto, o Estado de Necessidade pode ser ainda:

    Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe;

    Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Imaginemos que no caso do colete salva-vidas, ao invés de ser o último, existisse ainda uma sala repleta deles. Assim, a situação de perigo apenas passou pela cabeça do agente, não sendo a realidade, pois havia mais coletes. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se for um erro escusável (o agente não tinha como saber da existência dos outros coletes), excluirá a imputação do delito (a maioria da Doutrina entende que teremos exclusão da culpabilidade). Já se o erro for inescusável (o agente era marinheiro há muito tempo, devendo saber que existia mais coletes), o agente responde pelo crime cometido, MAS NA MODALIDADE CULPOSA, se houver previsão em lei.

  • aquele exemplo que o tiooo Evandro te fala em toda aula
  • Sobre a letra D.

    Aplicada a teoria da tipicidade conglobante, houve o esvaziamento de todas as causas de exclusão de ilicitude. Errado, porque conforme a explicação abaixo, exclui-se apenas o estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de um direito, permanecendo a legitima defesa e o estado de necessidade.

    CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"? Disponível em  - 29 outubro. 2009.

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: “pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime”. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli.

  • ALÔ VOCÊ!

  • TIPICIDADE CONGLOBANTE - RAUL ZAFFARONI

    Na teoria da tipicidade conglobante as clássicas causas de exclusão da ilicitude que consistem em praticar o fato em estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito são transportadas para a análise da tipicidade e, uma vez verificadas, a excluem. Isto porque, segundo a citada teoria, o ordenamento jurídico não pode considerar típica uma conduta que ele mesmo incentiva (a exercer um direito ou a cumprir um dever), sob pena de evidente incoerência lógica. Entretanto, os demais institutos que excluem a ilicitude permanecem na análise desta, quais sejam, legítima defesa e estado de necessidade.

  • Estado de necessidade X Legítima defesa em ataque de animal

    Ataque de animal por instinto

    Estado de necessidade

    Ataque de animal por instrução do dono

    Legítima defesa

  • C- Só não pode alegar estado de necessidade se a situação criada for dolosa.

    O art. 24, CP, fala em vontade, que significa dolo.

  • em regra, ataque de animal é estado de necessidade, mas, como na questão ele alega que foi por ordem de terceiro, aí configura legítima defesa

  • O animal foi usado como "elemento" de agressão.

    ALÔ VOCÊ!!!

  • SE O ANIMAL É USADO DE ARMA = LEGITIMA DEFESA.

    EX: Meu vizinho não me suporta e treina o Pitbull do demônio na tentativa de ceifar a minha vida.

    Se mato o animal = Legitima defesa! O animal é uma arma.

    Se o animal não é usado como arma = Estado de Necessidade.

    Vamos estudar juntos? insta: ygorsiqueira1

  • Alô, você!!!

    O animal foi utilizado como arma

  • Presença de excludente da Legítima Defesa????

    Não seria Presença de Excludente de Ilicitude em virtude de Legítima Defesa?


ID
994780
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Para se configurar a legítima defesa, a agressão deve ser injusta (art. 25 do CP). Logo quem reage a estado de necessidade real, que também é uma excludente de ilicitude, não está repelindo injusta agressão, não podendo alegar legítima defesa.
  • Fernando Capez " Hipóteses de não cabimento da legítima defesa, são quatro:

    a) legítima defesa real contra legítima defesa real;

    b) legítima defesa real contra estado de necessidade real;

    c) legítima defesa real contra exercício regular de direito;

    d) legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.

    É que em nenhuma dessas hipóteses havia agressão injusta"

  • O raciocínio é lógico: se a agressão (ação) é lícita, a defesa (reação) não pode ser legítima, pois é a injustiça ou ilicitude da agressão que legitima a reação do agredido. 

    Logo, o caso seria estado de necessidade contra estado de necessidade.


    "Não há legítima defesa contra legítima defesa. Ora, se um dos agentes age em legítima defesa, significa que sua reação é lícita. Se sua conduta é lícita não pode admitir outra legítima defesa, que exigirá agressão ilícita, isto é, ilegítima, embora seja possível estado de necessidade contra estado de necessidade. Também é possível legítimas defesas putativas recíprocas, ou legítima defesa real contra legítima defesa putativa. É igualmente possível legítima defesa contra quem pratica uma conduta acobertado por uma dirimente de culpabilidade, como, por exemplo, coação moral irresistível ou obediência hierárquica. Como a exclusão da culpabilidade não afasta a sua ilicitude, é perfeitamente possível a reação defensiva legítima."  (Cezar Romero Bitencourt)

  • E) Não cabe LD real contra LD real. Isso é fato. Todavia, se há excesso na LD, entende-se que há uma "nova agressão", o que enseja a vítima a agir, acertadamente, em LD contra esse excesso. A isso se dá o nome de "legítima defesa sucessiva", ou seja, uma reação contra o excesso. Por isso, correta a alternativa. 

  • Letra C. A lei diz que o agente em  legítima defesa repele INJUSTA AGRESÃO... No aso de uma agressão provocada por uma pessoa, em Estado de Necessidade Defensivo, não se pode mencionar agressão injusta; pois quem provocou a agressão é o agente que quer repelir a proveniente do Estado de Necessidade.

  • Só para completar: cabem legítimas defesas putativas recíproca.

  • Em se tratando de Legitima Defesa a pergunta que deve ser feita é: a agressão é injusta?

    Se a pessoa está em Estado de necessidade não há agressão injusta a resguardar a reação por meio da Legítima Defesa.

  • Tema campeão no MPPR. Caiu em todas as provas.

  • e) Cabe legítima defesa real contra quem age com excesso derivado de legítima defesa real.

     

    LETRA E – CORRETA:

     

    “Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

     

    No mesmo sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.420):

     

    A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou­ -se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, considerada injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude de seu excesso. Exemplificando: André, jogador de futebol profissional, injustamente, agride Pedro. Este último, pretendendo se defender da agressão que estava sendo praticada contra sua pessoa, saca seu revólver e atira em André, fazendo-o cair. Quando André já não esboçava qualquer possibilidade de continuar a agressão injusta por ele iniciada, Pedro aponta a arma para seu joelho e diz: "Agora que já não pode mais me agredir, vou fazer com que você termine sua carreira no futebol". Nesse instante, quando Pedro ia efetuar o disparo, já atuando em excesso doloso, André saca seu revólver e o mata. André, no exemplo fornecido, agiu em legítima defesa, uma vez que a agressão que seria praticada por Pedro já não mais se encontrava amparada pela excludente da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que começaria a se exceder, e o excesso, como se percebe, é considerado uma agressão injusta."”(Grifamos)

  • d) Cabe legítima defesa real contra agente inimputável; 

     

     

    LETRA D – CORRETA – É possível usar legítima defesa contra inimputáveis. Quanto à legítima defesa contra inimputáveis, segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.258

     

    Legítima defesa contra agressão de inimputáveis

     

    É cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis. Hungria diz ser hipótese de estado de necessidade, equiparando o inimputável ao ser irracional, embora não se deva chegar a esse extremo.

     

    Mas, para reagir contra agressão de inimputável, exige-se cautela redobrada, justamente porque a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude do seu ato. Vale mencionar a lição de Heinz Zipf no sentido de que, diante da agressão de crianças, enfermos mentais, ébrios, pessoas em estado de erro, indivíduos tomados por violenta emoção, enfim, que não controlam, racionalmente, seus atos, cabe invocar a legítima defesa, pois não deixam de se constituir em atitudes ilícitas (agressões injustas), mas não cabe o exercício de uma defesa ofensiva. Esses tipos de agressão devem ser contornados, na medida do possível, iludindo-se o agressor, ao invés de feri-lo (Derecho penal – Parte general, v. 1, p. 453).

     

    Em igual sentido, Bustos Ramírez, Obras completas, v. I, p. 895. “A solução da controvérsia, porém, quer nos parecer, depende do exame do caso concreto. A está no interior de sua casa, que é invadida por B, cujo estado de alienação mental aquele desconhece. B avança contra A, de arma em punho, ameaçando-o de agressão. A revida a agressão iminente e fere ou mata B. As condições objetivas do fato levam a admitir a excludente da legítima defesa” (cf. Célio de Melo Almada, Legítima defesa, p. 66” (Grifamos)

     

  • c) Cabe legítima defesa real contra estado de necessidade real; 

     

     

    LETRA C – ERRADO – Não cabe legítima defesa real contra qualquer outra excludente de ilicitude real. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 592 e 593:

     

     

    LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: INADMISSIBILIDADE


     

    a) Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)


    Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do
    outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude.

     


    b) Legítima defesa real contra outra excludente real


    Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real.
    O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.” (Grifamos)

  • Com exceção da legítima defesa sucessiva (legítima defesa real contra quem age com excesso derivado de legítima defesa real), a qual é quando o criminoso é atacado pela vítima e ela após o criminoso parar a agressão continuo agradindo imoderadamente. EM REGRA NÃO CABERÁ LEGÍTIMA DEFESA REAL x outra excludente de ilicitude REAL, pois não estará presente a agressão INJUSTA. Exceção é a acima pontuada previamente.

  • Não cabe legítima defesa recíproca ( leg def real x leg def real)

    O que cabe é a legítima defesa suceSSiva --> decorrente do exceSSo

  • legitima defesa SUCESSIVA

    E) Não cabe LD real contra LD real. Isso é fato. Todavia, se há excesso na LD, entende-se que há uma "nova agressão", o que enseja a vítima a agir, acertadamente, em LD contra esse excesso. A isso se dá o nome de "legítima defesa sucessiva", ou seja, uma reação contra o excesso

  • Legítima defesa X conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade

    Será sempre cabível a legítima defesa contra uma agressão que, embora injusta, esteja acobertada por qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Exemplo: “A” chega ao Brasil vindo de um país em que não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Não possui, pois, conhecimento acerca do caráter ilícito da conduta de furtar (erro de proibição). Dirige-se à residência de “B” para subtrair diversos de seus pertences. Assim agindo, autoriza “B” a repelir a agressão injusta em legítima defesa do seu patrimônio.

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  • Se uma excludente é real, não haverá agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.


ID
995218
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legítima defesa como causa excludente de ilicitude, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a- não é pacífico o assunto. Ofendículo é o aparato preordenado para a defesa do patrimônio.

    Segundo posição majoritária, seja oculto seja visível, enquanto não acionado é ERD, após acionado LD.

    Existe corrente no sentido de que não importa se acionado ou não, visível não, o ofendículo será sempre LD preordenada.

    Ressalta-se, assunto não pacífico. Talvez por isso optaram pela anulação.

    b- e e-  pelo que encontrei apenas na internet, não se admite LD real de EN real (errada b), mas se admite LD real contra culposa (certa e). não concorso com o primeiro caso (b), pois acredito que no caso de EN agressivo, haverá agressão injusta, sob o ponto de vista do agredido, apta a enquadrar-se em situação de LD.

    c- o excesso doloso ou culposo descaracteriza a descriminante, respondendo o agente pelo crime doloso ou culposo, este se houver previsão legal.

    d- legitima defesa subjetiva é o excesso exculpável, pois qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias se excederia. Essa vai excluir a culpabilidade por inexigibilidedade de conduta diversa. "qualquer pessoa no meu lugar faria o mesmo"

     

  • Segundo FERNANDO CAPEZ, cabe legítima defesa real contra agressão culposa; isto porque ainda que a agressão seja culposa, sendo ela também ilícita, contra ela cabe a excludente.

  • GABA: ?

    a) ERRADO: Se o E. Necessidade é real, a agressão não é injusta, mão se identificando a legítima defesa.

    b) ERRADO: Idem

    c) CERTO (?): Acredito que este item esteja certo. O excesso não afasta a excludente, apenas gera responsabilidade adicional, ex: Alfa vem na direção de Beta com uma faca em mãos. Beta saca uma arma e efetua um disparo no peito de Beta (operou-se a excludente em relação ao 121 c/c 14, II). Em seguida, Beta vai na direção de Alfa e lhe desfere chutes que causam debilidade permanente (o excesso, que é uma lesão corporal grave, gerará responsabilidade).

    d) ERRADO: Na legítima defesa subjetiva o agente, por erro de tipo escusável, presume que o perigo ainda existe, continuando a agressão. Como se trata de erro de tipo invencível, exclui o dolo e a culpa.

    e) CERTO: Admite-se, pois a agressão culposa é injusta.


ID
1025074
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I – A aeronave, por ser considerada bem imóvel na legislação civil, não pode ser objeto do crime de furto.

II - A autoria de um homicídio praticado na forma omissiva é determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado.

III - Admite- se legítima defesa putativa em oposição a um ato de legítima defesa real.

IV - Admite- se legítima defesa real em oposição a um estado de necessidade putativo.

V - O excesso da legitima defesa pode ser derivado de erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • I - errado - Aeronaves são considerados bens móveis pelo código civil -art. 82.  São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Logo, podem ser objeto material de furto, nos termos do art. 155 do código penal:   Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    II - errado.Além do dever jurídico de agir, deve haver nexo causal entre a omissão e o resultado para a configuração do crime comissivo por omissão, nos termos do art. 13, § 2º, do código penal: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Por exemplo, mãe que mata o filho por inanição por não oferecer os alimentos mínimos necessários para a subsitência. Destarte, caso não haja o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo, não há que se falar em crime comissivo por omissão.
    Aquele que persite na luta vencerá !

  • O gabarito 'a', na minha opinião está correto, contrariando o comentário de Fernando Felipe.

     

    II - não há nexo causal no crime omissivo por omissão (omissivo impróprio, impuro). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal, mas entretanto, esse nexo, NÃO É NATURALÍSTICO. Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento.

  • I - A aeronave, por ser considerada bem imóvel na legislação civil, não pode ser objeto do crime de furto.QUESTÃO INCORRETA. PARA FINS PENAIS, SÃO CONSIDERADOS MÓVEIS OS BENS CAPAZES DE SER TRANSPORTADOS DE UM LOCAL PARA OUTRO SEM PERDER SUA REAL IDENTIDADE (ex: navios, aeronaves, materiais separados de um prédio).

    II - A autoria de um homicídio praticado na forma omissiva é determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado. CORRETO.  SANCHES: “não há contudo, nexo causal entre a omissão e o resultado, uma vez que do nada, nada surge. O que determina a ligação entre a conduta omissiva e o resultado é o nexo estabelecido pela lei (normativo).

    III - Admite- se legítima defesa putativa em oposição a um ato de legítima defesa real. QUESTÃO CORRETA.  Apesar de a agressão decorrente da legítima defesa real ser justa, o que realiza a legítima defesa putativa pode muito bem vislumbrá-la como injusta.
    Por exemplo: o pai atira no agressor do seu filho acreditando que a agressão é injusta, entretanto, a agressão é justa, porquanto o seu filho estava sendo repelido da agressão que perpetrara contra o outro rapaz.

    O rapaz agia em legítima defesa real contra o filho daquele que lhe atirou em legítima defesa putativa, ou seja, ocorreu a legítima defesa putativa contra a legítima defesa real.

    IV - Admite- se legítima defesa real em oposição a um estado de necessidade putativo.Questão correta.

    V - O excesso da legitima defesa pode ser derivado de erro de proibição.Questão correta.


  • Opção correta: a) Um. 

  • Entendo que não dá pra se falar que no crime omissivo impróprio previsto no art. 13, § 2, c, do CP ( com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado), não haja um nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. Malgrado esse vínculo seja jurídico, eis que positivado, também é naturalístico, na medida em que se não houvesse o comportamento do agente, o resultado não teria ocorrido.

  • Nao consigo vislumbrar a hipótese do "III". É uma agressão injusta contra uma justa. No livro do Rogério Sanches como citado, ele se limita a dizer que o contrário é possível (legítima defesa real x legítima defesa putativa), deixando de comentar o contrário que é o que consta da questão.

    Por este motivo e por tudo que já estudei e, sem querer criar uma situação que se amolde ao caso (legítima defesa putativa de 3º), gostaria de trazer novamente ao debate esta questão, que entendo também incorreta. Colo até exceto de aula de quando fui aluno no curso LFG (2013/2014).

    Situações:

    ·  Legítima defesa x agressão justa: Não cabe;

    ·  Legítima defesa x Legítima defesa (Simultânea) Não cabe;

    ·  Legítima defesa x Legítima defesa em excesso (injusto): Cabe - Legítima defesa sucessiva.

    ·  Legítima defesa real x legitima defesa putativa (injusta): É cabível;

    ·  É admissível legitima defesa contra agressão de inimputável, porém o mesmo exclui a culpabilidade e a conduta é ilícita.

    ·  Legítima defesa putativa x Legítima defesa putativa. É possível.

  • A aeronave e considerada bem MOVEL pela legislação civil, apenas esta sujeita a hipoteca que e direito real de garantia de bens imoveis.

  • Eu concordo com os colegas a respeito da assertiva II que disseram que ela está incorreta, entendo o posicionamento doutrinário contrário, mas gostaria de saber sobre posicionamentos jurisprudenciais, alguém pode dar uma luz?

  • A meu ver a II está correta.

  • Só para acrescentar mais um sinônimo à expressão do ítem II: NEXO NORMATIVO, NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO E AINDA "NEXO DE EVITAÇÃO" (essa última, utilizada por Zaffaroni).

  • Claro que existe o nexo causal Nexo causal normativo(jurídico) O fato da lei impor de forma comissiva um resultado omissivo ao agente, sendo que a este quando for possível agir, não lhe será facultado, e sim obrigado. Entao o final inexiste qualquer nexo causal tona a afirmativa II errada
  • Colegas, a assertiva III é correta, uma vez que a legítima defesa putativa desconhece a licitude do ato de legítima defesa real. Vamos exemplificar para tornar o ponto mais tangível:

    "A" pratica agressão em "B", com propósito homicida.

    "B", em ato de legítima defesa real, parte para cima de "A" com uma faca, na tentativa de matá-lo para conter a agressão incial.

    "C", desconhecedor os atos iniciais de "A", bem como imaginando que "B" está tentando matar "A" de forma ilícita, desfere tiros em direção a "B", agindo em legítima defesa putativa de terceiro.

     


    Espero ter auxiliado.

  • - Espécies de legítima defesa

    -REAL: é a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    ______________________________________________________________

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

    ______________________________________________________________

    -SUCESSIVA: hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    ______________________________________________________________

    -RECÍPROCA: é inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.

  • Na omissão própria, para a uma primeira posição A CONDUTA OMISSIVA É NORMATIVA, E NÃO NATURALÍSTICA, ou seja, nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas sim uma teoria normativa. Desse modo, em certos casos, mesmo o agente não tendo causado (causação material) o resultado, este lhe será imputado por ter descumprido um dever. Daí porque alguns autores denominam essa situação de NEXO CAUSAL NORMATIVO (NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO), justamente para distinguir do nexo causal físico (naturalístico ou material).

    Por sua vez, OUTRA PARTE DA DOUTRINA, sustenta que a relação causal deve ser aferida segundo uma CAUSALIDADE HIPOTÉTICA, ou seja, não será uma causalidade fática, mas valorativa. Pergunta-se Hipoteticamente , se ele tivesse agido teria evitado o resultado?

    No entanto, a questão faz referência a omissão imprópria, portanto é coreto dizer que "II - A autoria de um homicídio praticado na forma omissiva é

    determinada pela relação normativa da obrigação de evitar o resultado existente entre o autor e a vítima, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado", pois este caso faz referência a omissão imprópria na qual, a omissão só passa a ser relevante quando há o dever de agir, que é um dever jurídico, pois decorrente da norma do art. 13, §2º do cp, logo o relação de causalidade é apenas normativa, não existindo qualquer vínculo causal entre a omissão e o resultado, pois aquele que nada faz nada produz. Aqui se tenta dizer que o resultado material que ocorreu não foi produzido por uma omissão, o resultado já era certo, o dever do agente agora é de evitá-lo. 

    (Rogério Sanches, p. 222). Então, no crime doloso praticado mediante omissão imprópria, analisa-se a conduta do agente, e não o resultado em si.

    Ex.: salva-vidas (que tem o dever de resgatar pessoas) não entra na água para socorrer criança que se afoga porque está frio. A conduta dolosa é a de não querer entrar na agua e é isso que deve ser analisado, e não se ele queria ou não "causar" a morte da criança; a omissão é que gera o resultado - por isso é que se fala em nexo de evitação. Por isso, é correto dizer que não se exige que o garante (salva-vidas) deseje o resultado típico, bastando a c

    Questão difícil realmente.

    Errada é apenas a "I".

  • achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!

    – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Au, au...

  • Para quem veio aqui se perguntando acerca do item V, achei o seguinte:

    ´´Greco (2010, p. 70) classifica o excesso doloso e culposo em quatro situações distintas:

    Diz-se doloso o excesso em duas situações:

    a) Quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial (excesso doloso em sentido estrito); ou

    b) Quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto (erro sobre os limites de uma norma de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo´´

    Fonte: http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/cIjRuiuxWaMatw7_2019-3-9-16-37-14.pdf

  • Esse tipo de questão não vale nem a pena fazer

  • Apenas a "I" está incorreta.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade).

    Item I – Incorreto. A aeronave só é considerada bem imóvel na legislação civil, para efeitos penais é considerada bem móvel e pode ser objeto do crime de furto.

    Item II – Correta. De acordo com a teoria normativa a omissão é um nada e do nada, nada pode surgir. Assim, a omissão é um irrelevante causal nos crimes omissivos impróprios, porém “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”(art. 13, § 2°, primeira parte, do Código Penal). Dessa forma, a relação de causalidade no crime de homicídio praticado na forma comissiva não é fática, mas normativa.

    Itens III e IV – Corretos. Nada impede que haja legitima defesa putativa x legitima defesa real ou legitima defesa real x estado de necessidade putativo, pois quem age em legitima defesa ou estado de necessidade putativos estão incorrendo em erro e acabam praticando uma agressão injusta autorizando que seu oponente aja em legitima defesa real.

    Item V – Correta. Erro de proibição ocorre quando há um erro de interpretação de norma. Ex. A age achando que está em legítima defesa, pois, erroneamente, achou que estava autorizado a agir da maneira que agiu. Assim, quando a pessoa repele a injusta agressão e continua atacando o seu agressor acreditando está autorizado pelo ordenamento jurídico a agir daquela maneira acaba se excedendo na legitima defesa por erro de proibição.

    Assim, apenas um item está incorreto.

    Gabarito, letra A.


ID
1049041
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Débora estava em uma festa com seu namorado Eduardo e algumas amigas quando percebeu que Camila, colega de faculdade, insinuava-se para Eduardo. Cega de raiva, Débora esperou que Camila fosse ao banheiro e a seguiu. Chegando lá e percebendo que estavam sozinhas no recinto, Débora desferiu vários tapas no rosto de Camila, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Camila, por sua vez, atordoada com o acontecido, somente deu por si quando Débora já estava saindo do banheiro, vangloriando-se da surra dada. Neste momento, com ódio de sua algoz, Camila levanta-se do chão, agarra Débora pelos cabelos e a golpeia com uma tesourinha de unha que carregava na bolsa, causando-lhe lesões de natureza grave.

Com relação à conduta de Camila, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Primeiramente, ainda que não esteja especificado as hipóteses de lesão de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I a IV, do CP), veja que o próprio enunciado fala que ocorreu este tipo de lesão a Débora, o que nos permite a concluir que de fato houve o crime de lesão corporal de natureza grave, para que depois possamos analisar se houve legitima defesa ou exigibilidade de conduta diversa como consta nas demais alternativas.

    Percebemos ainda que Débora, por meio de sua conduta infeliz causou a ação reprovável de Camila, logo é evidente que Camila cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção o que nos permite aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP, segue:

    Art. 129, CP (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

    Com relação a tese de legitima defesa, esta estaria prejudicada pois a ação já havia ocorrido e ainda assim Camila não utilizou os meios moderados para devolver a surra a Débora, já que Camila teve a intenção de ocasionar mais do que uma simples lesão.

    Em relação a inexigibilidade de conduta diversa, esta também não poderia ser utilizada, eis que no caso em questão era perfeitamente possível que Camila agisse de outra forma, ainda que tivesse que lesionar Débora. 

  • No momento em que ocorre o excesso doloso fica descaracterizada a legítima defesa. Além disso, na legítima defesa, a agressão precissa ser atual ou iminente. No caso em questão, Débora já estava saindo do banheiro quando foi agredida. 

  • A questão principal do caso é a ausência de um dos requisitos da Legitima Defesa, qual seja: a injusta agressão, atual ou iminente. No caso em tela, a injusta agressão de Débora já havia cessado quando Camila resolveu agredi-la.

  • Letra D. Lesão corporal privilegiada (artigo 129, §4º), aplica-se a todas as modalidades de lesão corporal: artigo 129 caput, §§ 1º, 2º e 3º. 

    Art. 129, § 4°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • d) Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.

  • A questão pretende examinar os conhecimentos do candidato acerca da legítima defesa e do crime de lesão corporal.

    A legítima defesa é causa excludente da antijuridicidade (ou ilicitude) e está prevista no artigo 23, inciso II, e no artigo 25, ambos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a análise do artigo 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) a direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

    Prossegue Masson lecionando que a agressão injusta deve ser atual ou iminente. Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca. Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia à vítima a intenção de matá-la, vindo à sua direção com uma faca em uma das mãos.

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela de seus direitos. E a agressão pretérita caracterizaria nítida vingança.

    No caso descrito na questão, só poderíamos considerar que Camila agiu em legítima defesa se ela tivesse reagido enquanto Débora dava vários tapas em seu rosto. Contudo, não dá para considerar que Camila agiu em legítima defesa porque golpeou Débora quando esta já estava saindo do banheiro. A atitude de Camila, na verdade, foi reação contra agressão pretérita, caracterizando, portanto, nítida vingança. Logo, responderá por lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída de um sexto a um terço, por força do que preconiza o §4º do artigo 129 do CP (abaixo transcrito), já que cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (Débora):


    Lesão corporal


    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Caso camilla tivesse revidado instantaneamente para se defender, configuraria a legítima defesa. Como ela cometeu o crime após o fato provocador, quando a vítima estava de costas, cessou a possibilidade da prática da excludente de ilicitude. Porém, como ela agiu no calor da emoção provocada pela amiga, a pena deve ser reduzida nos termos do art. 129, § 4°.

  • Art. 129, § 4°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • A questão é o momento em que houve a segunda agressão. Se fosse na hora da primeira lesão corporal configuraria a legitima defesa.

  • A legítima defesa pressupõe a presença dos seguintes REQUISITOS OBJETIVOS:

    1. Agressão INJUSTA;

    2. Agressão ATUAL (está ocorrendo) ou IMINENTE (está prestes a ocorrer);

    3. Uso MODERADO dos meios necessários (proporcionalidade, ou seja, atuação defensiva sem excesso);

    4. O agente deve atuar para salvar direito PRÓPRIO ou ALHEIO. 

     

    É necessário ainda a presença do REQUISITO SUBJETIVO: o agente deve ter conhecimento do estado de agressão injusta que está sofrendo ou prestes a sofrer, atuando para se defender.

     

  •  

    Gab.: Letra D

     

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. 

     

    Fonte: Cleber Masson 

  • O erro versa sobre os limites da causa de justificação. Ela sabe o que faz, mas pensa, erroneaente, que isso é permitido, acreditando estar agindo em legítima defesa. Erro de proibição indireto ou erro sobre excludente putativa.

  • Não há legítima defesa de AGRESSÃO PRETÉRITA e nem de AGRESSÃO FUTURA!

  • Legítima defesa

    .

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    .não agiu em momento oportuno, ou seja, atual ou iminente, sendo assim, não se encaixa de legitima defesa..

    Lesão corporal

    .

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    .

    Diminuição de pena

    .

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    . Como a vitima foi tomada por uma grande raiva diante de tal agressão, ainda mais por ser de forma  inesperada, deste modo poderá ser beneficiada pela redução da pena prevista no § 4°.

    .

     A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

  • Neste caso, não representa legítima defesa, visto que a agressão já havia cessado. Para enquadrar em legítima defesa a agressão injusta tem que ser atual ou iminente

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Dito isto, Gabarito letra D.

    Errei a questão, mas bola pra frente!

  • Lembrem-se para futuras questões!

    1) Existe essa mesma causa de diminuição no caso do homicidio (art. 121, §1º).

    2) Assim como na lesão corporal, deve ser "em seguida" (logo após) a "injusta provocação da vítima".

  • Complementos:

    A causa de diminuição de pena citada é prevista no Art. 129, § 4º.

    Art. 129,  § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Bons estudos!

  • Não foi legítima defesa, foi após injusta agressão, sob o domínio de violenta emoção.

    Vale a pena comentar que não há substituição da pena porque a lesão foi grave.

  • Quando Camila vê a Débora indo embora ( não tava rolando mais nada) ela resolve dar a tesourada nela, logo Camila responde por lesão corporal grave, porque no momento em que ela agiu foi BEM depois , ela não estava sofrendo agressão atual ou iminente.

    1.  A)Agiu em legítima defesa.
    2. Está incorreta, pois, conforme pode ser observado no enunciado, a agressão não era atual, uma vez que esta já tinha cessado, quando a vítima desferiu o golpe com tesoura em sua agressora.
    3.  B)Agiu em legítima defesa, mas deverá responder pelo excesso doloso.
    4. Está incorreta, pois, conforme já mencionado, não trata-se de legítima defesa, nem tampouco de excesso desta.
    5.  C)Ficará isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa.
    6. Está incorreta, uma vez que, neste caso, não houve circunstância em que não se poderia obrigar o agente agir conforme a lei.

     D)Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.

    Está correta, pois, houve a prática de lesão corporal de natureza grave, porém, sob o domínio de violenta emoção, cabendo a diminuição da pena, nos termos do art. 129, § 4º, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de análise de caso prático, onde discute-se se houve legítima defesa na conduta da vítima de um crime.

  • Só seria Legitima defesa se o seu revide fosse atual ou iminente.

    Como não foi, descarta-se as letras A, B


ID
1051276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Considere a seguinte situação hipotética.
Henrique é dono de um feroz cão de guarda, puro de origem e premiado em vários concursos, que vive trancado dentro de casa. Em determinado dia, esse cão escapou da coleira, pulou a cerca do jardim da casa de Henrique e atacou Lucas, um menino que brincava na calçada. Ato contínuo, José, tio de Lucas, como única forma de salvar a criança, matou o cão.
Nessa situação hipotética, José agiu em legítima defesa de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Estado de necessidade, Cachorro não é "alguem"

  • Gabarito: Errado

    José agiu em estado de necessidade de terceiro e não em legítima defesa de terceiro.

    Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Vale mencionar que poderia ser caso de legítima defesa se o autor da agressão utilizasse o animal como instrumento para praticar a lesão a vítima, aí ocorreria legítima defesa sem problemas.

  • Agressão é a conduta humana que põe em perigo um interesse juridicamente protegido. Em virtude disso, por exemplo, não se pode admitir a legítima defesa contra ataque de animal. Se um cachorro ataca um determinado cidadão, que atira no animal para se defender, a hipótese não é de legítima defesa, mas sim, de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal.

  •             Cabe ressaltar que se Henrique, dono do animal, com dolo, tivesse usado seu cachorro como instrumento da agressão,NÃO teríamos ESTADO DE NECESSIDADE, mas LEGITIMA DEFESA.

  • Gabartio: Errado.

    Legitima defesa só ocorre no caso de agressão humana. Logo, no exemplo supramencionado só ocorreria legítima defesa de terceiros se o dono atiçar o cachorro '' utilizando como uma arma'' para atacar a vítima. O estado de necessidade se divide em defensivo e repressivo no exercício em comento ocorreu o  estado de necessidade defensivo, vamos explicar:

    Estado de necessidade defensivo: O agente atinge o bem de quem provocou o perigo: A  deixa a porta aberta e o seu cão feroz sai correndo em direção a  B, C ao ver a situação saca uma arma e atinge o cachorro.

    Estado de necessidade agressivo: Atinge o bem jurídico de terceiro inocente: A está com seu carro indo para o trabalho ao olhar no retrovisor avista um caminhão desgovernado em sua direção, logo, para se salvar lança seu carro em direção ao carro que se encontra no acostamento.


  • Ataque de cão

    Legítima defesa = se o cão estiver cumprindo ordens do seu dono.
    Estado de necessidade = Se o fato ocorrido for como o descrito na assertiva.

  •  Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Legítima defesa

       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • GAB: ERRADO

    UM CÃO FOGE E ATACA UMA PESSOA, OUTRA PARA SALVAR ESSA PESSOA MATA O CÃO= ESTADO DE NECESSIDADE

    O DONO DE UM CACHORRO MANDA O CACHORRO ATACAR UM TRANSEUNTE, E ESTE MATA O CÃO=LEGÍTIMA DEFESA 

    OBS: QUANDO O CACHORRO FOR UM MEIO(INSTRUMENTO) PARA AGREDIR O BEM JURÍDICO= SERÁ LEGÍTIMA DEFESA,

    CASO CONTRÁRIO SERÁ ESTADO DE NECESSIDADE .

  • Complementando...

    Estado de Necessidade DEFENSIVO

  • Resumindo a conversa: não há que se falar em legítima defesa em face de ataque de animal. A situação hipotética abarca caso de estado de necessidade.

  • GABARITO "ERRADO".

    Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredirPortanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. A agressão pode emanar de um inimputável.

    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.


  •  Estado de necessidade.

  • Estado de Necessidade. Seria legítima defesa se o dono estivesse usando o cachorro como uma arma(Instigasse o animal ao ataque, tornando assim uma injusta agressão advinda de conduta humana).

  • José agiu em Estado de Necessidade para salvar a vida de terceiro, que se encontrava em perigo atual.

    Caso o cão fosse instigado por algum aduto, servindo como instrumento para ação, seria legítima defesa.

    Como na questão, o cão atacou o menino, sem ordem ou instigação de ninguém, José age em estado de necessidade, vindo a matar o cão para salvar a vida da criança.

  • Errado.


    Trata-se de ESTADO DE NECESSIDADE de terceiro, legítima defesa ocorre somente com pessoas, diferente do estado de necessidade que ocorre com pessoas, objetos ou animais. 
    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
  • so para complementar o estado de necessidade . José sacrifica bem juridico alheio menos relevante , o cão é patrimônio de Henrique;

  • Bom diaaaa!!

    O tio agiu em Estado de necessidade, visto que estamos diante de uma situação de perigo atual.

    Se por exemplo, o vizinho tivesse dado comandos ao cachorro para este atacar, ai sim estaríamos diante de uma injusta agressão e logo, poderíamos falar em legítima defesa.

    Espero ter ajudado!

  • Estado de Necessidade....

  • O instituto da legítima defesa trata de uma reação contra uma injusta agressão, que pode ser atual ou eminente. Agressão injusta entende-se por conduta do comportamento humano, em regra. Cabe ressaltar, aquele que usa animal para atacar a vítima, usa este como meio(instrumento do seu ataque) para ofender a integridade física. Assim, ao repelir a injusta agressão estará coberto pela Leg Def.

    Porém caso o animal, por si, resolva atacar uma pessoa, sem que ele tenha sido provocado, o ofendido ao repelir esta outra injusta agressão estará acobertado pelo Estado de Neces.
    O EN é cabível quando se faz necessário o sacrifício de um bem de menor ou igual valor. A doutrina entende que, aquele que sacrifica um bem de igual ou MAIOR valor não está acobertado por essa excludente, toda via é assegurada a redução obrigatória da pena, aplicação do art. 24, 2º.
  • José agiu em estado de necessidade.

  • Vale lembrar que se o Dono do Cão desse ordens ao mesmo para atacar Fulano, e Fulano matasse o cão, agiria em Legítima defesa e não em estado de necessidade. Logo essa história de Legitima defesa só ocorre no caso de agressão humana esta errada. Quando um agente utiliza um cão para atacar alguém, o cão torna-se uma arma.

  • Agiu em estado de necessidade de terceiro


  • Errado 

    Em animais não existe legítima defesa , mas sim estado de necessidade.

  • Estado de necessidade, pois o cão não estava sendo usado como arma.

  • A agressão/ataque que enseja a legítima defesa deve ser proveniente de uma CONDUTA HUMANA. No caso da questão, como foi ataque de um animal, cabível estado de necessidade. Mas caso o dono no cachorro ordenasse ao animal que atacasse a criança, aí sim seria legítima defesa.

    Para caracterizar a legitima defesa é necessário: 1) existência de uma agressão; 2) atualidade ou iminência da agressão; 3) injustiça dessa agressão; 4) agressão contra direito próprio ou alheio; 5) conhecimento da situação justificante (saber de fato que está agindo em legítima defesa); 6) uso dos meios necessários para repeli-la; 7) uso moderado desses meios. Fonte: Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 3ª ed.

  • Cadê o pega totó?

  • Gab: E

     

    Complementando o comentario do Capistrano !!

     

    O tio agiu em ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO.

     

    Estado de Necessidade Agressivo : O agente para preservar bem juridico  proprio ou de terceira pessoa , pratica o fato necessitado contra bem juridico pertencente a terceiro inocente , ou seja , pessoa que nao provocou a situação de perigo.

     

    Estado de Necessidade Defensivo : O agente , visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro , pratica o fato necessitado contra bem juridico pertencente aquele que provocou o perigo .

     

    Fonte : Prof. Cleber Masson

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO. José agiu em estado de necessidade, não em legítima defesa de terceiro. 

    O estado de necessidade, causa excludente da antijuridicidade, está previsto no artigo 24 do Código Penal:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A legítima defesa, também causa excludente da antijuridicidade, está prevista no artigo 25 do Código Penal:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários e (5) uso moderado dos meios necessários.

    No que tange ao requisito "agressão injusta",  Masson ensina que "agressão" é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico.

    Trata-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir.

    Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem.

    Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos de crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: "A" determina ao seu cão bravio o ataque contra "B". Este último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.

    No caso descrito na questão, Henrique, dono do cão feroz, não incitou o animal para que ele atacasse Lucas. O animal simplesmente escapou. Portanto, José, tio de Lucas, ao matar o cão como única forma de salvar a criança, não agiu em legítima defesa de terceiro, mas sim em estado de necessidade. 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Gabarito errado!

    O tio agiu em estado de necessidade = perigo atual (caberá contra pessoas, animais...)

    Legítimia defesa = agressão atual ou iminente (caberá somente contra pessoas)

  • ERRADO,Agiu em estado de necessidade!!!

  • Erro: Legítima Defesa!

  • Estado de Necessidade DEFENSIVO

  • Conforme o texto de lei, o estado de necessidade decorrerá de situação que envolva perigo ATUAL a vítima. A legítima defesa decorrerá de atuação do agente quando este, sob perigo ATUAL OU IMINENTE, conter um injusta agreação ao seu bem jurídico ou de terceiro.

    A questão narra um fato caracterizado como estado de necessidade.

  • Não cairá nunca mais assim..

  • SE HOUVESSE UMA ORDEM DO DONO DO ANIMAL PARA ATACAR A CRIANÇA EXISTIRIA LEGÍTIMA DEFESA.
    LEGITIMA DEFESA - REPELIR INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. 
    ESTADO DE NECESSIDADE - SALVO O PRÓPRIO OU TERCEIRO DE PERIGO ATUAL.

  • Trata de ESTADO DE NECESSIDADE.

  • Para caracterizar legitima defesa se faz necessária agressão humana, logo, no caso em apreço fica caracterizado estado de necessidade.

  • Vamos ficar ligados galera... excepcionalmente cabe sim legítima defesa contra ataque de animal, bastando este ser utilizado como arma pelo humano. Senão vejamos a mportante a ressalva do autor Guilherme de Souza Nucci quanto à questão da defesa contra ataque de animal. De acordo com o renomado jurista, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque. 

    Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime.

  • José agiu em estado de necessidade de terceiro.

  • O cão pertence a Henrique,  José causou um dano jurídico ao dono do cão ao mata-lo. Não é legitima defesa, pois não foi uma agressão e sim um ataque. Para caracterizar legítima defesa o dono do cachorro teria que ter soltado o cão em direção a vítima

  • DONO MANDA ATACAR - LEGÍTIMA DEFESA

    ATACA SOZINHO - ESTADO DE NECESSIDADE

  • ESTADO DE NECESSIDADE MESMO

  • Estado de necessidade.

  • GAB - ERRADO

    Luiz Flávio Gomes [Define legítima defesa como o poder conferido ao agente que está sendo agredido injustamente de sacrificar o bem do agredido. ]
    segundo o Direito [Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (CP, art. 25).]

    A legítima defesa exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: 
    a) agressão injusta, atual ou iminente; 
    b) defesa de direito próprio ou alheio; 
    c) meios necessários usados moderadamente;
    d) elemento subjetivo; animus defendendi.
         * Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.
     

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LEGÍTIMA DEFESA POR ATAQUE ANIMAL, A NÃO SER POR ATAQUE ORDENADO PELO DONO.

    GAB. ERRADO

  • Nesse caso não admite a legítima defesa, pois o cão não foi usado como um meio para atacar a criança, contudo as pessoa agirão por Estado de necessidade.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Art 24 CP

  • Seria legítima defesa se o autor da agressão usasse o cão para ataca. Na situação apresentada ocorreu estado de necessidade

  • ERRADO

    Como já dito pelos colegas: José agiu em estado de necessidade de terceiro e não em legítima defesa de terceiro.

    ENTRETANTO, vai uma observação:

    Nada impede a utilização de animais como instrumentos do crime, visto nos casos em que são ordenados, por seus donos, ao ataque de determinada pessoa. Assim, funcionando estes animais, como verdadeiras armas, caracterizando a legítima defesa por parte do ofendido.

    Tomemos como exemplo que “X” determina ao seu cão bravo, da raça PitBull, o ataque contra “Z”, com o intuito de matá-lo. Este último, cidadão Z, poderá matar o animal acobertado pela legítima defesa.” Pois, neste exemplo, o animal raivoso foi usado como ''ARMA DO CRIME''.

    Agora segue uma breve lista com as Diferenças entre Legítima Defesa e Estado De Necessidade:

    a) No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa a ataque;

    b) no estado de necessidade, o bem jurídico é exposto a perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente;

    c) no estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana;

    d) no estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor;

    e) no estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.

  • Estado de necessidade, seria legitima defesa se o cao tivesse sido atiçado pelo dono
  • Agiu em estado de necessidade.

  • Estado de necessidade. 

     

  • Excelente questão!!

  • Se fosse uma pessoa atacando a criança, ai sim seria Legitima Defesa de terceiro, mas como foi um animal sem provocação humana ele agiu em Estado de necessidade.

  • Seria Legitima Defesa se a pessoa a qual o o cão pertence, tivesse usado o animal como uma arma, mas de acordo com o exemplo isso não esta em cogitação. 

     

    Bons estudos e Fé em Deus sempre.

  • No que tange ao requisito "agressão injusta",  Masson ensina que "agressão" é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico.

    Trata-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir.

    Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem.

    Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos de crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: "A" determina ao seu cão bravio o ataque contra "B". Este último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.

    No caso descrito na questão, Henrique, dono do cão feroz, não incitou o animal para que ele atacasse Lucas. O animal simplesmente escapou. Portanto, José, tio de Lucas, ao matar o cão como única forma de salvar a criança, não agiu em legítima defesa de terceiro, mas sim em estado de necessidade. 

  • Ele agiu em Estado de Necessidade....Pois, o cão regiu por instinto...

  • GABARITO:E

     

    Conforme leciona Cleber Masson, a análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos:

    (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários e (5) uso moderado dos meios necessários.


    No que tange ao requisito "agressão injusta",  Masson ensina que "agressão" é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico.


    Trata-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir.


    Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem.


    Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos de crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: "A" determina ao seu cão bravio o ataque contra "B". Este último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.


    No caso descrito na questão, Henrique, dono do cão feroz, não incitou o animal para que ele atacasse Lucas. O animal simplesmente escapou. Portanto, José, tio de Lucas, ao matar o cão como única forma de salvar a criança, não agiu em legítima defesa de terceiro, mas sim em estado de necessidade. 


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    FONTE:PROFESSOR DO QC

  • Cachorro foge da coleira e ataca = Estado de necessidade

    Cachorro ataca alguém a mando do dono = Legítima defesa

  • Ataque de um animal? Abato um animal que me atacou. Estado de necessidade ou Legitima Defesa?

     

    RESPOSTA: se é um ataque ESPONTÂNEO, estamos diante de um perigo atual, logo estado de necessidade.

     

    Porém, se é um ataque PROVOCADO pelo terceiro (cachorro atiçado pelo dono), então o cachorro é instrumento de uma agressão injusta, eu abatendo o animal ajo em legítima defesa.

  • Cachorro foge da coleira e ataca = Estado de necessidade

    Cachorro ataca alguém a mando do dono = Legítima defesa

  • Cachorro não tem vontade, portanto, não dá para a vítima/terceiro repelir injusta agressão, mas salvar-se de perigo atual, sacrificando direito alheio (coisa) de igual ou menor valor.

  •  Nao há que se falar em legítima defesa neste fato narrado e sim em estado de necessidade de terceiro.

    Como saber diferenciar?

    Legítima Defesa - O ataque é direcionado a uma vítima. 

    Estado de Necessidade - O ataque não é direcionado. ( O cachorro atacaria qualquer um que visse pela frente )

  • animais não são INJUSTOS!!

    somente seria legítima defesa caso o dono utilizasse o animal como arma/ferramenta para o cometimento de crime,sendo a legitima defesa em face do DONO do animal!!

  • Estado de Necessidade 

    legítima defesa​ se o dono mandasse !!!

  • O item está ERRADO. José agiu em estado de necessidade

    Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem.

  • Gab: Errado

     

    A legítima defesa traria a necessidade de que o ataque fosse injusto e direcionado unicamente ao menino, e ainda se fosse ordenado pelo dono.

    No Estado de Necessidade o cão atacaria qualquer vítima, não imputando ação humana sobre sua conduta.

  • Temos um "Estado de Necessidade", pois o cão é uma coisa, portanto um "bem", sendo um bem de valor pequeno comparado à vida do menino. Sendo plenamente justificável o sacrifício desse bem. Portanto, gabarito Errado.

  • Art 24 "considera-se em estado de necessidade quem pratica fato para se salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifícios, nas circunstâncias não era razoável exigir-se"

    O cão era um perigo atual, e esse perigo não foi causado voluntáriamente pela criança.

    configurado, portanto, o estado de necessidade.

  • Agiu em ESTADO DE NECESSIDADE. Só configuraria legítima defesa se o animal estivesse sendo utilizado como instrumento (ordenado pelo dono).

  • Primeiro. Será que um animal sabe o que é justo ou injusto ? Claro que não.

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    No caso concreto, o cão se solta da coleira, ele não foi solto ou instigado a atacar, ele simplesmente atacou.

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Questão errada, agiu em estado de necessidade para salvar de perigo atual direito alheio, art. 24 do CP.

  • CÃO ATACA PESSOA >> ESTADO NECESSIDADE

     

    CÃO ATACA PESSOA POR INDUZIMENTO DE OUTRA >> LEGÍTIMA DEFESA

  • ERRADO. Agiu em estado de necessidade. A difereça está que na legítima defesa a agressão tem que ser dirigida a destinatário certo, bem como o animal teria que ter sido usado dolosamente no ato de agressão, já no estado de necessidade o destinatário é indeterminado.

  • Dado que o cão agiu por puro instinto, fala-se em ESTADO DE NECESSIDADE.

     

    De outro modo, se o dono tivesse utilizado o cão como uma arma, fala-se em LEGÍTIMA DEFESA.

     

    (...)

     

    Nessa situação hipotética, José agiu em estado de necessidade defensivo.

  • Essa vai para ALÔ VOCÊ hahahaha...

  • Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

     

    - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

     

    Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

     

    - Se o ataque do animal foi espontâneo:

     

    Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • legitima defesa: o ato vem de conduta humana

    na situação hipotetica temos uma causa de estado de necessidade, visto que o cão atacou sem conduta (ordem) humana!

     

    alô você...

    PM-AL 2018

     

  • Legítima defesa = se o cão estiver cumprindo ordens do seu dono.
    Estado de necessidade = Se o cão se soltou da coleira e atacou uma criança.

  • Agiu em estado de necessidade.
  • o cão não atacou a mando do dono ou de outrem, por isso o Estado de necessidade. 

  • bom comentário Marcia Gonçalo !

  • Excludente de Iliticute - Estado de Necesidade - Art. 24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    OBS: O animal, ao menos no direito, é visto como algo material, patrimônio, coisa.

  • BIZU! GRAVA ISSO

    Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

  • ele agiu em estado de necessidade , pois o cão fugiu e seu dono nada de culpa tem .

  • Estado de necessidade. Legítima defesa se da contra injusta agressão.
  • Estado de necessidade

  • Se o dono do cão tivesse instigado o cão a morder a criança, ai seria legitima defesa de terceiro, pois é como se o cão fosse mais um braço do dono agindo na criança.

  • quando conta uma historinha que se encaixa perfeitamente com o termo já pode ficar cabreiro... (lógico que vc deve estudar igual um condenado tb)

  • Ação humana = legítima defesa

    Ação de animal = estado de necessidade


    exceção: quando um indivíduo se utiliza de um animal para agressão, dai sim configura legítima defesa.

  • ataque de animal - estado de necessidade

    se o animal tivesse sido usado como instrumento de ataque - legitima defesa

  • ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO

  • Errado.

    Nada disso. O animal atacou Lucas, não por ordem de um humano, mas por um infortúnio (o cão escapou da coleira e pulou a cerca do jardim). Quando não há uma conduta humana, estamos falando de um mero ataque animal. E dessa forma, não pode haver injusta agressão para configurar a legítima defesa. Lembre-se sempre: Se o animal não estiver sendo utilizado como ferramenta por um humano que deseja perpetrar uma agressão, o que existirá é um ATAQUE. E de modo que não há agressão, o que resta é o estado de necessidade, que irá amparar José em sua conduta de matar o cão, ao salvar direito alheio de perigo atual, que não provocou por sua própria vontade e cujo sacrifício não seria razoável exigir-se (obviamente, José não poderia deixar de tentar salvar a criança do ataque do feroz animal).

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Gabarito: Errado

    Comparação para ajudar a responder a questão:

    Ataque de Animal: não provocado ou provocado?

    Ataque não provocado (espontâneo):

    Configura perigo atual, permitindo estado de necessidade. Ou seja, em possibilidade de fuga, a pessoa atacada deve fazê-lo.

    Ataque provocado pelo dono:

    Configura injusta agressão, permitindo legítima defesa. Ou seja, o agente pode rebater a agressão, não sendo obrigado a fugir.

    Prof. Paulo Igor.

  • Caracterização da legítima defesa: Injusta agressão humana, ou no caso do cão se fosse um ataque de um animal adestrado para atender comandos. Neste caso caracteriza estado de necessidade.

  • Exemplo:

    Eu pego meu cão e atiço para que venha atacar João, Tício que estava passando na rua percebe tal agressão injusta, atual, a direito de outrem e matou meu cão, vindo a repelir o ataque, Caracteriza-se: LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. Ou seja, eu utilizo como uma arma para ataca-lo;

    Meu cão, vem a escapar de seu canil e ataca João, Tício percebe o perigo atual a direito alheio, venha a matar o cão, Caracteriza-se: ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIROS.

  • Ataque de animal ---> estado de necessidade

    Ataque de animal comandado pelo dono ---> legítima defesa

  • José agiu em ESTADO DE NECESSIDADE.

    Se Henrique tivesse estigado o cão a atacar a criança, seria Legítima Defesa.

  • Errado! Trata-se de Estado de necessidade. Configuraria legítima defesa se o animal a mando de seu dono atacasse... Explicação do Prof. Douglas Vargas.
  • Nesse caso concreto, o cão não foi ultilizado como um "arma" ou seja seu dono, não o estigou para atacar a criança. Com isso o caso descrito configura-se ESTADO DE NECESSIDADE.
  • Gab ERRADO.

    Se o cão tivesse sido instigado pelo dono para atacar: Legítima Defesa de Terceiro.

    Mas no caso da questão, ele fugiu e atacou: Estado de necessidade.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Se o cão fosse utilizado como uma arma seria legitima defesa de terceiro. No caso da questão só cabe legitima defesa contra pessoas, não cabe contra animais, a não ser que ele seja usado como instrumento.
  • SIMPLIFICANDO

    Principal diferença a obervarmos:

    Animal usado como instrumento(arma) para agressão injusta > quem repele agressão está sob Legítima Defesa

    Animal ataca sem a orientação/ instigação, apenas pela sua natureza > quem repele agressão esta sob Estado de necessidade.

  • ESTADO DE NECESSIDADE!!!

  • Se, por exemplo, um cão for utilizado como uma arma para atacar alguém, então fala-se de LEGÍTIMA DEFESA.

    De outro modo, caso o cão, por puro instinto, ataque alguém, então fala-se de ESTADO DE NECESSIDADE.

  • O tio do garoto agiu em estado de necessidade, pois não teria como de outro modo evitar aquela situação.
  • Não cabe legítima defesa contra agressão de animal.

  • Muito cuidado ao dizer que não cabe LD contra agressão de animal, pois, se o animal for usado como arma para um ataque, estaríamos diante de uma legitima defesa.
  • José agiu em estado de necessidade, não em legítima defesa de terceiro. 

    O estado de necessidade, causa excludente da antijuridicidade, está previsto no artigo 24 do Código Penal:

    ERRADO

  • Henrique é dono de um feroz cão de guarda, puro de origem e premiado em vários concursos, que vive trancado dentro de casa. Em determinado dia, esse cão escapou da coleira, pulou a cerca do jardim da casa de Henrique e atacou Lucas, um menino que brincava na calçada. Ato contínuo, José, tio de Lucas, como única forma de salvar a criança, matou o cão.

    Nessa situação hipotética, José agiu em legítima defesa (estado de necessidade) de terceiro.

    Obs.: seria legítima defesa se Henrique tivesse atiçado o cão para atacar Lucas.

    Gabarito: Errado.

  • legítima defesa NÃO (ERRADO)

    estado de necessidade SIM (CERTO)

  • LEGITIMA DEFESA CONTRA AGRESSÃO DE ANIMAL? NÃO CABE AQUI, MAS EM TODA ESPÉCIE, SE O DONO DO ANIMAL INCITAR AO ANIMAL ATACAR,AI SIM LEGITIMA DEFESA PODE SER APLICADA

  • estado de necessidade

  • errado, isso é estado de necessidade.. seria legitima defesa se o cão fosse solto com o proposito de atacar a criança.

  • No caso da questão é estado de necessidade, no entanto se henrique faz uso do cão como "arma" para a prática de agressão, aí será legítima defesa.

  • GABARITO ERRADO.

    Configura-se hipótese de Estado de Necessidade.

  • Nem sabia que existia estado de necessidade de TERCEIRO.

  • Gabarito: Errado!

    Não cabe Legitima Defesa contra o animal, exceto se o seu dono usá-lo como arma para atingir a vítima.

  • Jose agiu em estado de necessidade.

    GAB.: Errado

  • Na legítima defesa a agressão deve ser humana. Caso o cão fosse usado como arma pelo dono para a agressão, enquadraria legítima defesa. Mas, no caso do ataque de um animal é estado de necessidade.

  • Estado de necessidade ou ele matava o cão ou o cão matava a criança.
  • Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • NÃO QUE SE FALAR EM LEGITIMA DEFESA CONTRA ANIMAIS.

  • Estado de necessidade.
  • Estado de necessidade para proteger bem jurídico de terceiro !

  • A legítima defesa só vale contra conduta humana.

  • Estado de necessidade = Perigo Atual.

  • Gab E.

    Estado de necessidade: Perigo eminente , sacrifício necessário , proteção da vida humana prevalece

  • ataque animal provocado pelo dono ( agressão injusta) - LEGÍTIMA DEFESA

    ataque de animal não provocado (perigo atual) ==> Estado necessida

  • Pessoal só lembrar: Animal que ataca por instinto, não causa injusta agressão! Portanto não há em que se falar de Legítima defesa.

  • salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade

    exclui o crime

  • ERRADO

    A legítima defesa é apenas Humana!

    Como foi para salvar o filho de um animal em um perigo atual, configura Estado de Necessidade.

  • => No ESTADO DE NECESSIDADE o perigo atual decorre de:

    >>> AÇÃO HUMANA

    >>> ANIMAL

    >>> FORÇA DA NATUREZA

    => Agora, caso o ANIMAL tivesse sido usado como "INSTRUMENTO" para agredir alguém INJUSTAMENTE, nós estaríamos diante de LEGÍTIMA DEFESA.

  • EN Defensivo

  • agiu em estado de necessidade, visto que o animal não foi usado como instrumento do crime, se o cão tivesse sido usado como um instrumento, tivesse sido ordenado para atacar ai sim José teria agido em legitima defesa

  • Agiu sob estado de necessidade

    Perigo atual ou iminente

    Colisão entre bens jurídicos: vida do cão x vida do menino

    Proteção do bem jurídico de igual ou maior relevância

  • Aquele famoso "eu sabia, mas não prestei atenção" kkk

  • O FAMOSO ESTADO DE NECESIDADE !!!!

  • Estado de necessidade defensivo

  • Se o cão tivesse sido usado como instrumento do crime, estaria configurada a injusta agressão = legítima defesa

  • ERRADO... NÃO agiu em legítima defesa de terceiro... Agiu EM ESTADO DE NECESSIDADE A TERCEIRO .... Agiria em legítima defesa de terceiro se o dono do cão o usasse intencionalmente para atacar o garoto...
  • Errado. José agiu em estado de necessidade.
  • Quando o ataque é deferido contra um animal = Estado de necessidade.

    Quando o animal é treinado para atacar = Legítima defesa.

  • Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legitima defesa.

    Exemplo: “A” determina ao seu cão bravio o ataque contra “B” , Esse último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.

  • GAB ERRADO.

    Agiu em estado de necessidade. Dica: quando a questão falar em ANIMAL, é estado de necessidade.

    RUMO A PCPA.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    Segundo disposto no art. 24 do CP, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    [...]

    Mas ATENÇÃO!

    Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo; e

    Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código Penal (CP).

  • RESUMINDO

    1º- Matar animal desacompanhado para se defender do seu ataque = estado de necessidade.

    2º- Se o animal foi provocado pelo dono para atacar terceiro= legítima defesa (lesão ao patrimônio do dono, o animal).

  • PC-PR 2021

  • Estado de necessidade

    NYCHOLAS LUIZ

  • Alô você!!!

    • ESTADO DE NECESSIDADE: ( PERIGO ATUAL)
    • NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO.

    EMBORA SEJA RAZOÁVEL EXIGIR O SACRÍFICIO DO DIREITO AMEAÇADO, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS.

    • ESPÉCIES:

    EN DEFENSIVO: OCORRE QUANDO A PESSOA QUE CAUSOU A SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL É A QUE TEM O BEM JURÍDICO AFETADO;

    EN AGRESSIVO: É AQUELE QUE TEM O BEM JURÍDICO AFETADO E NÃO TEM NADA A VER COM A SITUAÇÃO DE PERIGO.

    EN JUSTIFICANTE: BEM JURÍDICO SACRIFICADO TEM VALOR IGUAL OU INFERIOR AO BEM PROTEGIDO

    (EXCLUSÃO DA ILICITUDE);

    EN EXCULPANTE: BEM JURÍDICO SACRIFICADO TEM VALOR SUPERIOR AO BEM PROTEGIDO

    (EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE)

  • ANIMAL É SEMPRE ESTADO DE NECESSIDADE.

    Gabarito Errado.

    Pra cima deles.

  • Estado de necessidade, sacrificou um bem menor para salvar um maior

  • Lembrar que se o dono orientar o ataque animal, estamos diante de legítima defesa.

  • Errado.

    Na verdade, trata-se de caso de estado de necessidade, e não de legítima defesa, pois não elemento na questão que permita identificar conduta humana ou injusta agressão para configuração do referido instituto.

  • Estado de necessidade

  • Estado de necessidade

  • Estado de necessidade de terceiro.

  • Legitima defesa exige CONDUTA HUMANA .

  • Estado de necessidade!

  • Estado de necessidade

    legitima defesa HUMANO

  • estado de necessidade e ñ legitima defesa

  • GAB: E

    É estado de necessidade, pois para ser legitima defesa, a agressão deve ser injusta. O ato de um animal não pode ser considerado injusto.

    No entanto, se o dono tivesse comandado o cão a atacar, ai seria um ato injusto, permitindo a legitima defesa.

  • Complementando:

    Estado de Necessidade Defensivo e Agressivo:

    Defensivo: O agente sacrifica bem jurídico pertencente ao causador do perigo.

    • Exemplo da questão.

    Agressivo: O agente sacrifica bem jurídico de terceira pessoa que não foi a causadora do perigo.

    • Ex: Uma pessoa que está fugindo de um assalto pula em uma casa de um desconhecido para se salvar, nisso ela quebra a janela do terceiro.
  • Importante: se o animal estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono determina ao cão bravo que morda a vítima), o agente poderá agir em legítima defesa. Entretanto, a legítima defesa estará ocorrendo em face do dono, e não em face do animal. 

  • Gabarito E

    Agiu em estado de necessidade.

  • como o cão agiu por conta própria (extinto) não há de se considerar legítima defesa, e sim estado de necessidade pelo perigo atual gerado por uma força natural o próprio extinto do animal. Se Henrique houvesse ordenado um ataque de seu cão, utilizando-o como instrumento, ai sim teríamos hipótese de legítima defesa pela injusta agressão.

  • Ataque animal provocado pelo dono ( agressão injusta) - LEGÍTIMA DEFESA

    Ataque de animal não provocado pelo dono (perigo atual) ==> ESTADO NECESSIDADE

  • CÃO MANDADO PELO DONO = LEGÍTIMA DEFESA

    CÃO ATACOU POR VONTADE PRÓPRIA = ESTADO DE NECESSIDADE


ID
1064146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das causas de exclusão da culpabilidade e de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta : A

    Verifiquemos o erro das demais:

    B- A coação física irresistível não é causa de exclusão de culpabilidade, mas sim da própria conduta do agente, o fato não chega nem mesmo a ser típico. Já a coação moral, se irresistível , é causa de exclusão da culpabilidade, e resistível, é uma circunstância atenuante genérica.

    C- O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, embora haja divergências doutrinárias acerca do tema. Importante lembrar que o consentimento do ofendido poderá até mesmo funcionar como excludente da tipicidade, quando previsto no tipo como um dos seus elementos.

    D- O estado de necessidade exculpante seria aquele que incide sobre a culpabilidade. O nosso CP adotou a teoria unitária, pela qual o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Já a teoria diferenciadora é aquele que diz que , no estado de necessidade, quando o bem sacrificado for o de menor valor , será o estado de de necessidade justificante, quando o bem sacrificado for de maior valor, será o estado de necessidade exculpante.

    E- A emoção , quando violenta, pode funcionar como uma causa de diminuição da pena (1/6 a 1/3).  Quando o agente estiver sob uma mera influência , funcionará apenas como uma atenuante genérica, mas em nenhum desses casos exclui a imputabilidade penal.

  • Acrescento, sobre a letra a (CORRETA):

    "Qual a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade?

    No estado de necessidade há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza. Deste modo, o perigo não tem destinatário certo e os interesses em conflito são legítimos. Encontra previsão legal no artigo 23, I, Código Penal, sendo exemplificado no artigo 24 do mesmo Código. Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa.

    Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos. Tem como requisito subjetivo o conhecimento da situação de fato justificante e como requisitos objetivos a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer, conforme preceitua o Código Penal em seu artigo 25.

    Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo."

    (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2018930/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-e-estado-de-necessidade-daniel-leao-de-almeida)


  • GABARITO "A".

    Diferença entre estado de necessidade e legítima defesa:

    Estado de necessidade e legítima defesa são causas legais de exclusão da ilicitude (art. 23, I e II, do CP) e têm em comum o perigo a um bem jurídico, próprio ou de terceiro. Contudo, não se confundem. 

    Na legítima defesa, o perigo provém de agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado.

  • Estado de necessidade exculpante: A pessoa incorre em erro, imaginando ainda have a situação de estado de necessidade, quando o perigo já tinha cessado. Emerson Castelo Branco.

    Ou seja, como o estado de necessidade putativo por erro sobre a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade.

  • Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

     

    _____________________________________________

     

    Como o bem sacrificado seria de maior valor, seria esse §2º a diminuição da pena no caso de estado de necessidade exculpante?

  • A alternativa D é incorreta. O estado de necessidade justificante se dá quando o bem sacrificado tem valor menor ou igual ao do bem preservado e é causa de exclusão de ilicitude. Já o estado de necessidade exculpante se dá quando o bem sacrificado tem valor superior ao do bem preservado. O CP adota a Teoria Unitária, segundo a qual o estado de necessidade exculpante determina a redução da pena de um a dois terços (CP 24, §2º.). Já a Teoria da Diferenciação (Teoria Diferenciadora), que foi adotada pelo CP Militar, determina que o estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

  •  a) Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos.

     

     b) Tanto a coação física vis absoluta quanto a coação moral vis compulsiva, se irresistíveis, excluem a culpabilidade do agente, restando punível apenas o agente coator, figura indispensável na definição de qualquer ocorrência reputada coativa. 

     

     c) As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido

     

     d) Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.

     

     e) A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal, já que se considera, de regra, que aquele que comete um fato típico ilícito em estado emocional ou mentalmente alterado perde a capacidade de entendimento e de determinação.

  • Estado de Necessidade JUSTIFICANTE - o bem sacrificado é de valor inferior ao bem preservado (causa exclusao de ILICITUDE)

                                           EXCULPANTE - o bem juridico sacrificado é de valor superior ao bem preservado ( exclusao de CULPABILIDADE)

    TEORIAS

    DIFERENCIADORA -  admite tanto o EN justificante quanto o exculpante como causas de exlusao do crime (conforme acima explicado)                                              (adotada pelo Codigo Castrense)

    UNITÁRIA - so admite o Estado de Necessidade justificante  como excludente de ilicitude e consequentemente do crime, o EN exculpante                          cabe no máximo reduçao de pena, mas nao exclui o crime. (teoria adotada pelo Codigo Penal)

  • GABARITO A

     

    EXCLUDENTE DE TIPICIDADE:

    a)      Coação física absoluta

    b)      Princípio da insignificância

    c)       Princípio da adequação social

    d)      Teoria da tipicidade conglobante.

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    a)      Estado de necessidade

    b)      Legítima defesa

    c)       Exercício regular de um direito

    d)      Estrito cumprimento de um dever legal

    e)      Discriminante supralegal – consentimento do ofendido

    EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE:

    Por ausência de imputabilidade:

    a)      Menoridade

    b)      Doença mental ou desenvolvimento mental retardado

    c)       Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

    Por ausência de potencial consciência de ilicitude:

    a)      Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

    Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa:

    a)      Coação moral irresistível

    b)      Obediência hierárquica

    Discriminante Supralegal – cláusula de consciência e desobediência civil

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • d) Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.

     

     

    LETRA D – ERRADA – De acordo com a teoria diferenciadora, o Estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade, enquanto que o Estado de necessidade justificante exclui a ilicitude.

     

     

    Teorias do Estado de Necessidade

     

     

    1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

     

     

    - Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.

     

     

    Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.

     

     

    Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.

     

     

    - Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.

     

     

    Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.

     

     

    Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.

     

     

    Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.

     

     

    No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.

     

     

    Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.

     

     

    Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

     

  • Complementando...

    c)  consentimento do ofendido. >> Causa supralegal de exclusão da ilicitude.Deve ser manisfestado antes ou durante a prática do ato.Se posterior,pode significar renúncia ou perdão,causas extintivas da punibilidade

    D)teoria adotada pelo C.P-UNITÁRIA.Não reconhece estado de necessidade exculpante,mas apenas justificante. 

    OBS.:CPM adota teoria diferenciadora.

    Força,guerreiro!

    2019 será nosso ano!

  • alguém poderia detalhar a letra "A" quanto a parte em que diz que o estado de necessidade é predominantemente agressivo? A ação acobertada por tal excludente seria em suma sobre 3º do qual não originou-se o fato?

  • Erro por Erro de forma bem objetiva:

    A - Correta.

    B - Errada. Coação Física Irresistível exclui a Tipicidade e Coação Moral Irresistível exclui Culpabilidade.

    C - Errada. Consentimento do Ofendido não é excludente de Ilicitude/Antijuridicidade.

    D - Errada. Estado de Necessidade Exculpante exclui a Culpabilidade e Estado de Necessidade Justificante Exclui a Ilicitude.

    E - Errada. "Emoção ou a Paixão não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, CP. "

    Bons estudos!

  • Na legítima defesa, o perigo provém de agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

    Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo.

    No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo.

    Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa (Masson, Cleber, Código Penal Comentado).

  • Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Anti-Juridicidade

    Estado de Necessidade Exculpante  Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade

    .

  •     Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    Logo, não há agressão injusta.

  • A questão versa sobre as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A legítima defesa é uma causa excludente de ilicitude, estando conceituada no artigo 25 do Código Penal, da seguinte forma: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Observa-se, portanto, que a legítima defesa somente pode se configurar diante de uma agressão injusta, ou seja, contrária ao direito, sendo certo que a reação terá como propósito a defesa do próprio agente (legítima defesa própria) ou de terceira pessoa (legítima defesa de terceiro). Já o estado de necessidade está descrito no artigo 24 do Código Penal, da seguinte forma: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". O que caracteriza, portanto, o estado de necessidade é a existência de uma situação de perigo não criada pelo agente, e não de uma agressão injusta. No estado de necessidade, o agente pratica uma conduta que importa em agressão a um bem jurídico, para ser salvo um outro de maior valor ou de igual valor jurídico.

     

    B) Incorreta. Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, uma vez que esta consiste na prática de uma ação ou omissão dotada de vontade e de consciência. Em havendo coação física irresistível, não há vontade, logo não há conduta e não há fato típico. Já a coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, consiste em excludente da culpabilidade, por excluir o elemento exigibilidade de conduta diversa.

     

    C) Incorreta. As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal, são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. O consentimento do ofendido pode ser tido como causa supralegal de exclusão da ilicitude ou como causa de exclusão da tipicidade, conforme o caso, mas não há previsão expressa na lei da hipótese.

     

    D) Incorreta. O estado de necessidade exculpante é causa de exclusão da culpabilidade, enquanto o estado de necessidade justificante é causa de exclusão da ilicitude. No artigo 24 do Código Penal está previsto o estado de necessidade justificante, que se configura em face do sacrifício de bem jurídico de menor valor, protegendo-se o bem jurídico de maior valor, ou importa no sacrifício de bem jurídico de igual valor ao que é protegido. No entanto, caso o agente decida por sacrificar o bem jurídico de maior valor para salvar o bem jurídico de menor valor, poderá alegar em defesa o estado de necessidade exculpante, podendo vir a ser afastada a culpabilidade de agente, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, consoante estabelece o artigo 28, inciso I, do Código Penal. Porém, a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima pode configurar circunstância atenuante de pena, consoante previsão contida no artigo 65, inciso III, alínea “c", do Código Penal

     

    Gabarito do Professor: Letra A

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ID
1089532
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
DOCAS-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conduta é toda a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade. Assinale a alternativa que define corretamente o Artigo 25 do Código Penal, “ legítima defesa” .

Alternativas
Comentários
  • a) Erro sobre a ilicitude do fato (Art. 21, CP)

    b) Inimputáveis. (Art. 26, CP)

    c) Estado de necessidade. (Art. 24, CP)

     

    d) Legítima defesa > entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Art. 25, CP)

  • Letra D.

     

     a) Quem atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter  ou atingir essa consciência. - Erro de proibição/Falta de Consciência de Ilicitude/Excludente de Culpabilidade

     b)  Quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da  omissão,  inteiramente  incapaz  de  entender  o  caráter  ilícito  do  fato  ou  de  determinar-­se  de  acordo  com  esse  entendimento. - Inimputável/Conceito Biopsicológico/Excludente de Culpabilidade

     c) Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir­-se. - Estado de Necessidade/Excludente de Ilicitude ou Antijuricidade

     d) Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. - Certo/Excludente de Ilicitude ou Antijuricidade

  • Eu uso um macete.

    Quando se fala em:

    Perigo atual = ESTADO DE NECESSIDADE

    Usar meios necessários = LEGÍTIMA DEFESA

  • PC-PR 2021

  •  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.                    

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    tome nota: quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado necessidade.


ID
1111918
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legítima defesa é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Exclusão de ilicitude ou antijuridicidade

    Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Algumas circunstâncias levam o agente a pratica de conduta que, apesar de tipificada no Código Penal, justifica a sua ação. As Excludentes caracterizam-se, portanto, por ser um permissivo legal à prática de uma conduta que, em princípio seria ilícita. As excludentes de Ilicitude ou Excludentes de Antijuridicidade são também chamadas "descriminantes, justificantes ou causas de justificação" .

    Causas que Excluem a Ilicitude:

    a) Estado de Necessidade

    b) Legítima Defesa

    c) Estrito cumprimento do dever Legal

    d) Exercício Regular de um direito

  • Lembrando que antijuridico é a mesma coisa que ilicito


  • antijuridicidade = ilicitude

  • A banca não aplicou a palavra  ilicitude só pra o pessoal errar!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Letra E

     

    Excludente de ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

  • Data máxima vênia, OLHA A PERGUNTA pra ANALISTA DE PROMOTORIA, veeelho kkkkkkkk..

    Não sou de subestimar nenhuuuma questão, mas essa aí hahaha, ainda mais pra um cargo deveras importante!

    CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE ( ANTIJURIDICIDADE):

    1 - ESTADO DE NECESSIDADE;

    2 - LEGÍTIMA DEFESA ( Valendo salientar que pode ser PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, INCLUSIVE DO PATRIMÔNIO);

    3 - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL;

    4 - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ( Um grande exemplo da doutrina: OS OFENDÍCULOS)...

     

    #rumoooaoTJPE

  • LETRA E CORRETA 

    Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

  • GABARITO E

     

     

    ILEEECITUDE  -  Antijuridicidade

     

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito.

     

     

    bons estudos

  • gb e

  • namoral , se errar uma dessa ai , tem que se internar urgente!

  • *Gabarito* Letra → E Exclusão de ilicitude ou antijuricidade ART. 23, CP Não há crime quando o agente prática o fato em?? Só gravar o macete B R U C E L → LEGÍTIMA DEFESA E → ESTADO DE NECESSIDADE E→ESTRITO CUMPRIMENTO LEGAL E→ EXERCÍCIO REGULAR DO DIRETO

ID
1149886
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São excludentes de ilicitude:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Lembre-se que a obediência hierárquica e coação irresistível são causas excludentes da culpabilidade.

  • Gabarito: E.

    Não esquecer que essas excludentes previstas no art. 23 do Código Penal são exemplificativas, de modo que o "consentimento do ofendido" também é uma excludente de ilicitude (chamada de causa "supralegal").

  • Coação FÍSICA irresistível: exclui a TIPICIDADE (FÍSICA = TIPICIDADE)

    Coação MORAL irresistível: exclui a culpabilidade (MORAL = CULPABILIDADE).

  • As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal e são as seguintes:

    Exclusão de ilicitude  
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Assim, a alternativa que contém todas as hipóteses de exclusão de ilicitude é a de letra E.

    As demais alternativas estão incorretas, pois não se coadunam com os incisos do artigo 23 do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E

  • Excludentes da Ilicitude:
    - Estado de necessidade;
    - Legítima defesa;
    - Estrito cumprimento de um dever legal;
    - Exercício regular de um direito.

    Excludentes da Culpabilidade:
    Ausência de imputabilidade:
    - menoridade, doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto e embriaguez completa e acidental.
    Ausência de potencial consciência da ilicitude:
    - erro de proibição inevitável.
    Ausência de inexibilidade de conduta diversa:
    - coação moral irresistível;
     -obediência hierárquica.

    Excludentes da tipicidade:
    - Coação física absoluta;
    - Aplicação do princípio da insignificância;
    - Adotada a teoria da tipicidade conglobante: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

     

  • L egítima defesa

    E stado de necessidade

    E strito cumprimento de um dever legal

    Exercício regular de um direito

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


ID
1149889
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa que preenche a lacuna abaixo:

Considera-se em ____________________quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Alternativas
Comentários
  • Estado de necessidade


    item "A"

    Art. 24 código penal - Considera-se em estado de necessidade quem
    pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
    nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
    circunstâncias, não era razoável exigir-se


  • RESPOSTA: Letra "a"


    Seguem duas questões, para reforçar os estudos. As respostas se encontram logo abaixo.


    QUESTÃO 01:

    Q385497 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Técnico Legislativo

    Haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em estrito cumprimento de dever legal.



    QUESTÃO 02:

    Q420559 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Em regra, o fato típico não será antijurídico se for provado que o agente praticou a conduta acobertado por uma causa de exclusão de antijuridicidade.



















    RESPOSTAS:

    QUESTÃO 01: ERRADA.

    QUESTÃO 02: CORRETA.



  • O enunciado contém a literalidade de um dispositivo do Código Penal. Sabendo-se sobre qual instituto o enunciado trata, resolve-se a questão:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Assim, a alternativa que contém o correto instituto descrito no enunciado é a letra A.

    Gabarito do Professor: A

  • C)  estrito cumprimento de dever legal é a prática de um fato típico sem antijuridicidade, por um agente público, exatamente para assegurar o cumprimento da lei.

    D) Um exemplo de adoção prática ao exercício regular de direito, dentro da realidade das grandes cidades, são os ofendículos, consistentes em aparato preordenado para a defesa do patrimônio. Ex.: cacos de vidro no muro, cerca elétrica, lanças nos portões, etc.

  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.


ID
1153693
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A”, querendo causar a morte de “B”, descarrega contra este sua arma de fogo, atingindo-­o por seis disparos. “B”, socorrido por populares e levado ao pronto-­socorro, é submetido à cirurgia de emergência e sobrevive.

Das alternativas a seguir, assinale a correta, acrescentando ao texto dado a seguinte informação: ao perceber que “A” estava atirando em sua direção, “B”, mesmo lesionado pelos disparos, sacou de sua arma e repeliu a agressão, atingindo mortalmente o agressor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    Inicialmente estabelece o art. 23, II, CP que "Não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Completa o art. 25, CP no sentido de que "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso "B" agiu em legítima defesa, pois repeliu injusta agressão atual para defender direito seu (legítima defesa própria) perpetrada por "A". Além disso, apenas para deixar claro, também não se pode falar em excesso doloso ou culposo (previsto no parágrafo único do art. 23, CP), pois "B" foi atingido por vários disparos, não lhe restando outra alternativa senão atirar contra "A" da forma como narrada na questão. 

  • Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade): estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de direito.

    Quando se verifica alguma dessas excludentes, não há crime.

    No caso em questão, fica fácil perceber, à luz do Art. 25 do nosso código penal, que "B" usou moderadamente do meio necessário para repelir a injusta agressão de "A".

  • Opção correta: a) “B” não praticou crime, pois agiu em legítima defesa. 

  • Típica questão para testar os mecanismos de leitura óptica da empresa responsável pela aplicação da prova!


  • Usou moderadamente do meio necessário para repelir a injusta agressão ? Foi mortalmente ! Moderadamente no caso narrado era se fosse disparado no braço, perna, mas não mortalmente. Foi usado o modo mais agressivo para repelir a agressão. Como meu professor explicou, ele agiu em legítima defesa, mas irá responder pela morte culposamente.

  • "B" não cometeu crime algum, pois estava em legítima defesa, tentando grantir sua vida, estando presente a lei no código penal Art. 25

     

    Gabarito:A

  • Legitima defesa sucessiva!

  • - Legitima defesa:

    - Estado de necessidade

    - Estrito Cumprimento do dever legal

    - Exercicio regular do direito

    Uma das excludentes de Ilicitude, logo exclui o elemento Antijuridico, que por consequencia exclui o crime.

     

  • Pessoal, a resposta correta da questão é o item "A", ou seja, B agiu em legitima defesa.

    Trago um complemento para nosso estudo:

    No caso da questão, o nome dessa legítima defesa é: Legítima Defesa Subjetiva!

    Conceito: Legítima defesa subjetiva é quando, na hipótese de excesso exculpante, se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Observação: Não vamos confundir com Legítima Defesa Sucessiva, pois esta ocorre quando há repulsa ao excesso. Ou seja, é a reação contra o excesso injusto. Pegando o caso hipotético da questão seria, como exemplo, assim: A (que está armado) joga uma pedra em B, e B sacando de sua arma atira contra A em legítima defesa, porém com excesso. A leva um tiro na barriga e, mesmo assim, consegue atirar contra B. No caso, A está em legítima defesa sucessiva.

    Avante, guerreiros!

  •  

     poderia ser estado de necessidade

     

  • O crime foi cometido em 2013, então, B agiu em legítima defesa, masssssssssss, a questão não fala que ele é policial ou alguém que tem porte de arma e pode usar nessas situações, entãooo, ele também está errado. LEI do desarmamento, hehehe.

  • Gabarito A sem viajar.... legítima defesa, ele repeliu ameça atual ou iminente com o uso moderado dos meios... 

  •  Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • questao linda !!!!

     

  • CESPE, aprenda com a VUNESP! kkkk

  • Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em LEGÍTIMA DEFESA quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     


    GABARITO -> [A]

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

     

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Gabarito A

  • Legítima defesa

    usando moderadamente a força e os meios de forma progressiva - repelo injusta ageressão - ATUAL OU IMINENTE. a direito seu ou de OUTREM 

  • EXCLUDENTES TIPICIDADE:


    - Legitima defesa


    - Estado de necessidade


    - Estrito Cumprimento do dever legal


    - Exercicio regular do direito







    estamos entendidos?!

  • Não há de fato crime algum, pois ele sim agiu em legitima defesa, na modalidade legitima defesa sucessiva ( REAÇÃO A AÇÃO DA OUTRA PARTE)


    GABARITO (A)


  • Não concordo.

    Não acho que ele tenha agido moderadamente (legitima defesa)

    Se ele esta andando armado, no minimo seria policial, então teria o dever legal de repelir o atirador.

    Mas...

  • GB/A

    PMGO

  • Meios necessários - repeliu injusta agressao atual ou iminente.

  • Numa troca de tiro,

    Se é pra chorar minha mãe,

    que chore

    a mãe do bandido.

    LEGÍTIMA DEFESA - (Art.25)

  • Já dizia uma colega aqui do QC...

    "respondi e fiquei esperando a câmera escondida"

  • Vunesp sempre cobrando conhecimento ao invés de pegadinha. É de longe uma das melhores bancas da atualidade.

    Gab:A

  • Moisés Albuquerque, não há que se falar  em estrito cumprimento de dever legal ao revidar  uma injusta agressão, sendo Policial ou não, a legítima defesa é o instituto cabível. 

  • Gab. letra A

    MACETE:

    LEGITIMA DEFESA - é o ''LIA'' = INJUSTA AGRESSÃO;

    Como a reação decorre de uma ação ou omissão humana, isto é, ato praticado por ser humano, B está acobertado por uma excludente de ilicitude, não respondendo dessa forma por crime algum.

  • Aletra A tb está errada. fato é que a legítima defesa não é causa excludente de tipicidade, mas sim de causa de exclusão de ilicitude. Na realidade praicou o crime (hommicídio), mas acobertado pela causa excludente. A alternativa deveria ter sido mais clara a esse respeito.

  • INJUSTA AGRESSÃO = LEGÍTIMA DEFESA

  • falta muita informação
  • excludentes de ilicitude → LECE

    L egítima Defesa → Agressão em geral

    E stado de Necessidade → situação de perigo em geral

    C umprimento do Dever Legal → Servidor Público em serviço em geral

    E xercício Regular de Direito → *

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

  • Mesmo sendo em Legítima defesa, não deixou de praticar um crime, porém não será preso devido o fato de ser em legítima defesa.

  • nossa pode matar e mesmo assim não é crime

    acredito que essa questão foi mal formulada...

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato em:

    I. Estado de necessidade

    II. Legítima defesa

    III. Estrito cumprimento do dever legal


ID
1169491
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, “entende-se em _____. ______ quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Letra C.


  • Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade:

    1ª) Neste, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; a legítima defesa, uma repulsa a ataque.

    2ª) Neste, o bem jurídico é exposto a perigo; naquela, o direito sofre uma agressão atual ou iminente.

    3ª) Neste, o perigo pode ou não advir da conduta humana; a legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana.

    4ª) Neste, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; a legítima defesa, somente contra o agressor;

    5ª) Neste, a agressão não precisa ser injusta; a legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão. Exemplo: dois náufragos disputando a tábua de salvação. Um agride o outro para ficar com ela, mas nenhuma agressão é injusta. Temos, então, estado de necessidade X estado de necessidade

    Capez, Fernando, 2012.

  • Legítima defesa: Perigo atual ou iminente;

    Estado de Necessidade: Perigo atual, Perigo Concreto. 

  • Legitima defesa = AGRESSÃO Atual e Iminente.
    Estado de Necessidade = PERIGO Atual. 

  • Legitima defesa = INJUSTA  AGRESSÃO Atual e Iminente.
    Estado de Necessidade = PERIGO Atual. 

  • Art. 25 - Legítima defesa

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

     A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro.

     

     Tal agressão deve ser proveniente de ato humano, caso contrário, poderá restar  caracterizado o estado de necessidade.

  • Quero uma questão dessas prá chamar de minha (no dia da prova kkk)

  • Letra C.

      legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

  • Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em LEGÍTIMA DEFESA quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    GABARITO -> [C]

  • Legítima defesa

     

    >>> usando moderadamente os meios necessários

    >>> repele injusta agressão

    >>> atual ou iminente

     

    Regra geral, a legítima defesa será contra pessoa. Todavia, pode-se alegar legítima defesa para se defender de um animal, caso este seja utilizado como arma para atacar alguém.

     

     Resumindo:

     

    Se um cachorro, por puro instinto, atacar alguém, fala-se em ESTADO DE NECESSIDADE.

     

    De outro modo, se um cachorro for utilizado como arma para atacar alguém, fala-se em LEGÍMIA DEFESA.

  • Art. 25 - Entende-se em LEGÍTIMA DEFESA quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressãoatual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • Você se DEFENDE de uma AGRESSÃO.

  • Legitima defesa: MODERADAMENTE

    Estado de necessidade: CONTRA VONTADE

  •  Culpabilidade

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Exclusão de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Excesso punível      

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.   

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.    

  • "Usa moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Um pouco disse já mata que é legitima defesa, só checar as vezes se está incompleta.

    RUMO A PMCE 2021


ID
1172974
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que João e Pedro, ambos enfermeiros, são desafetos de longa data. Em determinado dia em que João estava concentrado, aplicando uma injeção em um paciente de nome José, Pedro aproxima-se sorrateiramente e desfere facada contra João, com o fim de provocar lesão. Posteriormente, descobre-se que João, no momento em que recebeu o golpe desferido por Pedro, estava inoculando em José poderoso veneno, intencionalmente, a fim de matá-lo – posto que fora “contratado” por familiares de José para tirar-lhe a vida. A ação criminosa de João foi interrompida pelo golpe de Pedro. Em suma: sem saber que José estava a sofrer atentado contra a vida, Pedro acabou salvando-o e, ao mesmo tempo, executou seu plano de ofender a integridade física de João, que sofreu lesão leve. Diante dessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ao se observar estritamente o texto do CP, realmente, não se nota a exigência da consciência de que se está em legítima defesa, porque esse é um entendimento doutrinário e, salvo engano, jurisprudencial. Logo, à luz do texto, a conduta de Pedro estaria acobertada pela Legítima Defesa. Assim, alternativa "a" na cabeça.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • a) à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.

    O Colega lembrou bem, mas ouso discordar do argumento de que a assertiva esta correta. Ao meu ver, se não fosse a parte grifada estaria correta a opção "A", contudo, no momento em que ela conclui que ficaria afastada a ilicitude da conduta ela comete o erro, tendo em vista, que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que neste caso não seria possível a legitima defesa.
    Ao meu ver, o examinador pisou na bola quando incluiu a parte final em conclusão, deveria ele, ter parado a afirmativa sem a a parte grifada.

  • Questão totalmente furada, uma vez que é tranquilo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fato de o agente ter ciência de que age amparado por uma excludente de ilicitude. Essa questão, por motivo de respeito aos candidatos, merece ser anulada.

  • Pedro tinha intenção de ferir João então ele não pode ser amparado pela legitima defesa, questão crazy

  • Concordo com o colega Mozart, O Padawan, pois a questão fala em " à luz estritamente do quanto determina o texto do CP" e o código não faz menção ao animus defendendi. 

  • http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/artigos/arquivo1_.pdf

  • Concordo com os colegas...


    Entendo que no momento em que a questão trata de "dolo" não há de se falar em legítima defesa!!!

    Vai entende né!!

    Força e Foco!!!

  • Acertei, mas a questão realmente está bem confusa! Gastei quase meia hora e metade dos neurônios para resolvê-la rsrsrs...

  • A parte final causou confusão. "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa (ok), com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta (ainda que não seja expresso o CP, não "ficaria" afastada a ilicitude, pois é exigido o animus do agente).

  • Pessoal, para mim todas as alternativas estão incorretas. Alguém concorda?

  • Como não exige a prévia ciência da situação de risco do direito?

    "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 

    Poxa! Se estou repelindo injusta agressão estou agindo com qual animus? 

    Isso não é ciência da situação de risco?

    E pior que não anularam essa aberração. 


  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Como é que uma facada pode ser considerada moderada para repelir uma injeção sendo aplicada em outrem?

  • Realmente Mozart a luz do CP não há tal exigência, mas é um absurdo da banca em uma prova de JUIZ não adotar a jurisprudência. Se for para ler o que está escrito e aplicar sem interpretação pra que JUIZ então?

  • Que diabos o examinador pretendeu avaliar quando formulou esssa questão?

  • Para mim não há nada de confusão.... A questão se resolve pelo seu enunciado que baliza a busca pela resposta. De fato o elemento subjetivo é construção doutrinária e jurisprudencial. Não há esta exigência no CP.

  • Prova no RJ é assim mesmo!

    Só consegue responder essa questão quem fez EMERJ!

  • Qual o erro da "c"?


  • O erro da alternativa "c" é dizer que está pacificada.

    Na doutrina alemã, há grande discussão sobre o conhecimento situação justificante, para a teoria dominante (Kuhl, Otto e Roxin), ou na vontade de defesa para a minoritária (Welzel, Jescheck, Maurach/Zipe).
    "O conhecimento (ou consciência) da situação justificante, como limiar subjetivo mínimo da legítima defesa, pode ser suficiente, mas a vontade de defesa, informada pelo conhecimento e condicionada pelas emoções do autor, é a energia psíquica que mobiliza a ação de defesa". (Cirino dos Santos. Direito penal. 6. ed., 2014. p. 230).

    Como resolver esta questão? Agora fica "fácil" notar que os elementos subjetivos gerais do dolo que informam as discussões das duas teorias. Sendo os elementos conhecimento (cognitivo ou intelectual) e vontade (volitivo) formadores e orientadores da conduta, as teorias se assentam nesses elementos: ora uma se assenta no conhecimento (maioria), ora na vontade (minoria). O primeiro elemento é pressuposto do segundo, ou seja, deve haver o conhecimento, sendo que a vontade não poderá existir sem aquele. Por isso há discussão, e não está pacífico. Ficou claro agora pessoal?!

    A esta questão foi a mais difícil de toda a prova. Nós não passamos não por errar questão complexa deste tipo, mas por errar as demais! Se fosse apenas esta, o índice de acerto seria 99% da prova! Resolvamos questões simples, com paciência, a aprovação virá.

    Abraços.
  • a) à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa = (ATÉ AQUI OK)

    com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta = TORNA A ASSERTIVA FALSA. Para repelir uma injeção não é necessário esfaquear. A faca não é meio necessário usado moderadamente.

  • Ta aí, achei uma questão inteligente, não precisou entrar em temas controvertidos, nem colocar duas questões corretas. Simplesmente se resolve por eliminação e a leitura atenta da assertiva e do enunciado.

  • a resposta é a letra "a" por seguir a corrente minoritária. Porém, as demais questões estão erradas pela simples análise de que elas não se encaixam em nenhuma das divergências. Questão deveria ter sido anulada, ao meu ver.

  • Não entendi a polêmica. Se olhar a redação do CP não exige que o agente tenha conhecimento que age em legitima defesa ou estado de necessidade. Isso é construção doutrinária.

  • A questão não exigiu conhecimento sobre o mérito, mas sim sobre a literalidade da Lei. O Examinador, em suma, questionou se no Código Penal há exigência expressa do prévio conhecimento da injusta agressão para a configuração da Legítima Defesa.

    De fato não há, o que torna a alternativa "A" correta pois, de acordo com a literalidade da Lei, todos os elementos da legítima defesa estão presentes na conduta de Pedro.

  • Conhecimento da situacao de fato justificante -  deve o agente conhecer as circunstancias do fato justificante, demonstrando ter ciencia de que estava agindo acobertado por ela (elemento subjetivo),

    A ausencia de qualquer dos requisitos exclui a legitima defesa.


    Codigo Penal para concursos - Rogerio Sanches Cunha

  • O que mais me causa perplexidade é observar que muitos colegas têm defendido a questão, provavelmente por terem acertado. Esta questão é grotesca! É óbvio que o art. 25 exige consciência de que se está em legítima defesa. O uso de hermenêutica jurídica básica desembaraça o que nunca se embaraçou aqui. O verbo é "defender" e, meus caros, só defende quem tem consciência de que algo está sendo ameaçado. Além disto, o adjetivo que acompanha agressão é "injusta". Só repele injusta agressão quem tem consciência da arbitrariedade da conduta. Por fim, só faz uso moderado de meios necessários quem age com proporcionalidade e, uma vez mais, afirmo que é proporcional quem conhece os limites máximos e mínimos que devem nortear a conduta. 

  • Isso é prova de conhecimento ou decoreba sem sentido de que a pessoa sem ciência que estava usando veneno esfaqueia o outro sem motivo. Meu deus alguém coloque freio em tanta idiotice.....................................

  • Apesar de concordar com as razões do colega de que só se defende alguem quando é possível visualizar o risco ao qual esse alguém está exposto, devemos entender que nem doutrinariamente esse ponto é pacífico, falo isso a nível internacional inclusive. Há divergência quanto à necessidade de 'animus defendi' para poder configurar-se a excludente de ilicitude.

    Eugenio Raul Zafaroni, inclusive, em seu recente tratado (o mencionado Derecho Penal –Parte General, rechaça totalmente a necessidade de subjetivação das descriminante, por vários motivos. Alega ele que ninguém é obrigado a conhecer em que circunstâncias atua quando está exercendo um direito pois o exercício de direitos não depende de que o titular saiba, ou não, o que está fazendo.

    Outro autores defendem que não pode ser cabível a interpretação ' in malam partem'. Enfim, como a questão estava tratando da letra fria da lei, devemos considerar como certa e aceitar esse fato, contudo na próximas questões devemos observar o que o examinador pediu: se o entendimento literal ou doutrinário.


  • Então quer dizer que, se ele tivesse dado uma rajada de metralhadora nas costas do rapaz que aplicava a injeção, matando-o, acabaria sendo absolvido por legítima defesa, sem nem saber o que estava acontecendo?

     

    FCC, conta mais uma...

  • Não se admite legítima defesa presumida.

  • Bem vindo ao Brasil............rs..........democracia.............paraíso...........dos........rs.

    Isto graças aos juristas, doutrinadores renomados e, principalmente, políticos.  

  • Gabarito: A

    a)  à luz estritamente do quanto determina o texto do CP , não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.


    Observe o que diz a letra da lei (texto do CP): 

    CP, Art. 25 - "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.".


    Observe alguns sinônimos de Estritamente => estreitamente, exatamente, literalmente, etc.


    Saliente-se que não estou aqui desprezando correntes doutrinárias ou entendimentos jurisprudenciais a cerca do tema objeto da assertiva; mas o "concurseiro" fica tão ressabiado com pegadinhas que termina por errar questões como essas que exigem apenas a interpretação atenta do enunciado. Ademais, sei que muitos não marcaram a letra A de primeira (incluo-me), foram ler o restante das alternativas, acabaram ficando confusos por não conhecer sobre a polêmica do tema e erraram a questão.

    Esse comentário é só pra lembrar que (incluo-me), além do estudo, existem técnicas de resolução de questões que fazem toada a diferença.

  • Muito embora eu tenha errado a questão, filio-me aos que entendem que o gabarito está correto.

  • alem de estudar pra burro tem que advinhar o que estes avaliadores querem fala serio...

  • A regra é clara, como diz certo comentarista de arbitragem. Há de ser realizada uma leitura estritamente literal da questão e do dispositivo legal mencionado, abstraindo-se das polêmicas doutrinárias e jurisprudêncial. Questão capciosa, mas correta. 

    Sucesso!


  • ÊU AÇERTÊI ÊU ÇÔU FÓDA!

  • Embora o gabarito esteja correto por ser uma pegadinha bem elaborada. A questão C suscita muita dúvida, pois pela doutrina estaria correta

  • Pessoal, existem 2 correntes, uma que diz ser necessário o conhecimento em que agirá em legitima defesa e outra corrente (majoritaria) que diz não ser necessário. Há muita divergencia em relaçao a essa questao. A banca Vunesp segue a corrente majoritaria, entao, para quem vai fazer prova dela, deve adotar essa posição.

  • Tchê, parem de mi mi mi....

    A questão é clara: "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta."


    Onde os duzentos que aqui escreveram contra a questão, postando doutrina e jurisprudência vêm que a questão trata de doutrina ou jurisprudência? Onde os duzentos não leram o "ENORME" FICARIA AFASTADA. A banca não disse que é a posição majoritária, que é a posição atual, que deve ou não ser condenado pelo entendimento atual; disse apenas que FICARIA AFASTADA a ilicitude.

    Gurizada, para passar na primeira fase tem de ter humildade!!!! Não sei, estudo mais e mais e mais!!! Se SEI DEMAIS, talvez não passe, pois complico demais....

    Fica a dica!!!!!

  • Assim como o colega Capponi, julguei certa a alternativa A por conta da palavra “ficaria”.


    De fato, primeiro a assertiva faz uma afirmação “à luz estritamente do quanto determina o CP”, e depois coloca uma conclusão para esta afirmação ao dizer que “ficaria afastada” a ilicitude de sua conduta.


    A assertiva está a dizer que ocorreria a exclusão da ilicitude do fato “em tese”. É uma suposição baseada na primeira parte da assertiva.


    Na prática, todos (inclusive o examinador, acredito) sabem que há divergência na doutrina e jurisprudência, e que o requisito subjetivo poderá ser analisado para afastar ou não a ilicitude.


    Mas  temos que nos ater às informações que são dadas na questão, mesmo sabendo que “não é bem assim” ;)

  • Meus amigos, confesso que ainda não entendi o motivo dessa letra "a" estar correta, visto que, o agente deve ter total conhecimento da existência da situação justificante para que seja por ela beneficiado. Só atua em legítima defesa, e isso vale para as demais excludentes da antijuridicidade, quem tem conhecimento da situação justificante e atua com a finalidade/intenção de defender-se ou defender terceiro.

  • Resumindo a bagunça:

    *Doutrina: Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo).

    *Código Penal: Não é necessário o agente agir com o conhecimento da justificante.


  • Vunesp + questão interpretativa = palhaçada no gabarito.


    Vamos montar um circo no dia da prova.



  • Não entendi nada... Onde está a injusta agressão, atual ou iminente? E o meio moderado?


  • Capponi está certo no comentário. Bobagem ficar debatendo teses. Depois de ler toda a polêmica, pode-se dizer que a questão é até inteligente. Sem contar chutes, exige que se conheça o posicionamento doutrinário. Ao conhecê-lo, o candidato elimina as duas últimas, as concorrentes ao acerto. Com isso, consegue-se entender a A, pois é complemento do entendimento principalmente da última. Se a A viesse depois da D, talvez ficasse mais claro o encadeamento do raciocínio. Enfim, é uma questão de raciocínio lógico.

  • Questão absurda. Tenho medo destas bancas que querem reinventar a roda. Para defender tem que se ter consciência desta conduta. Nem no chute eu acertaria esta questão.

  • Sobre o caráter das excludentes de ilicitude encontramos duas correntes doutrinárias sobre o assunto. A teoria objetiva, defendida por José Frederico Marques e Magalhães Noronha e, diga-se de passagem, minoritária, sustenta que para a caracterização da excludente da ilicitude basta a presença dos elementos objetivos exigidos pela lei. A teoria subjetiva, defendida por Mirabete, Heleno Cláudio Fragoso e pelo resto da doutrina, defende que para a caracterização das excludentes de ilicitude também se exige do agente o conhecimento da situação justificante pelo agente. A par disso, noto que a questão foi amparada na corrente minoritária, o que é indiscutivelmente absurdo.
  • "Nada obstante o caráter objetivo da legítima defesa, exige-se a existência, naquele que reage, da vontade de defender-se. Seu ato deve ser uma resposta à agressão de outrem, e esse caráter de reação precisa estar presente nos dois momentos de sua atuação: o objetivo e o subjetivo"


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Questão não é fácil, mas também não se pode dizer que é mal formulada. Tinha que saber a respeito do requisito subjetivo para as causas excludentes de ilicitude. No livro do Greco há exemplos bem similares ao da questão. Bom estudos galera!!!!

  • A questão foi muito clara ao dizer " ESTRITAMENTE quanto ao TEXTO DO CP". A LETRA DE LEI não exige a prévia ciência da situação do risco para que seja considerada a ação de legítima defesa de Pedro. Isso é discutido na doutrina e jurisprudência!

    A questão também não se refere ao fato de Pedro ter utilizado (ou não) meios necessários de forma moderada. A questão é muito simples. 

  • Ir direto para o comentário do MOZART FISCAL que, com todo respeito, é o mais correto.

    Contribuição: ‘’Animus deffendendi’’ – É o requisito subjetivo e implícito na legítima defesa, diferente do estado necessidade.

  • A legitima defesa, causa de exclusão da ilicitude, está prevista no artigo 23, inciso II, e no artigo 25, ambos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa


    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.

    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).

    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.

    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Moderamente -> observe-se que a facada foi com intenção de causar lesão. E quanto ao animus defffendendi, realmente, este não se mostra no CP.

  • Acertei. Abraço!

  • Gente, e o elemento subjetivo? 

    Pedro tinha a intenção de ferir e não agiu em legítima defesa. 

  • A doutrina majoritária entende que adota-se uma concepção subjetiva em relação às causas de justificação; é dizer, exige-se, para o reconhecimento da eximente, a existência de um elemento subjetivo, atinente ao psiquismo interno do agente, que deve ter consciência de que age sob a proteção da justificativa.

    No entanto, o Código Penal, ao descrever as situações eximentes genéricas, não exige qualquer elemento subjetivo. Assim, tomando como parâmetro a letra crua da lei, como pede a assertiva "A", realmente estaria configurada a legítima defesa no caso narrado. 

    Temos que aprender a interpretar as questões. Se eu disser: "segundo Dalton, o átomo é a menor unidade de matéria existente". Por mais absurda que lhe pareça tal afirmação hoje em dia, não se pode dizer que ela está errada, porque estamos tomando Dalton como parâmetro. Muda-se o ponto, muda-se a vista.

  • Ai o futuro juiz manda prender, com base exclusivamente na Constituição, o depositário infiel. ¬¬
    Estabelece regime fechado obrigatório com base exclusivamente na Lei de Crimes Hediondos.
    Os tribunais que contratam essas bancas deveriam ser mais rigorosos quanto à avaliação dos seus futuros magistrados.

  • Quando penso que já saquei todos os tipos de pegadinhas que podem vir, me aparece isso ai. Lamentável.

  • O conhecimento da agressão injusta é um requisito defendido por parte da doutrina, mas se formos analisar apenas a letra seca da lei, veremos que o CP não trata desse elemento subjetivo:

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Questão sensacional

  • Questão do tipo que não quer saber se você estudou doutrina de A ou de B, ou se o Tribunal entende assim ou não, mas ela serve mais para igualar quem estuda com quem não estuda.

  • Sem masturbações mentais, a alternativa 'A' traz: " à luz estritamente do quanto determina o texto do CP (...)"

     

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, autal ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Se o texto legal não exige animus defendendi, voilà! Eis a resposta correta.

  • O CP só exige expressamente o animus defendendi em relação ao Estado de Necessidade, quando estabelece: "... para salvar de perigo atual..".

    Quanto às outras figuras (LD, ERD e ECDL) o elemento subjetivo é exigido pela jurisprudência e doutrina, mas não expresso na lei penal. 

  • O pessoal ainda não percebeu que se deve ler o comando da questão. O aluno do mal é o que lê a lei.

  • A – CORRETO. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    O CP nada fala sobre o ânimo subjetivo do que atua em legítima defesa. Isto é construção doutrinária, como deixou clara a assertiva.

    B – Errado. Para que Pedro tivesse atuado em legítima defesa putativa deveria ter suposto uma agressão a José que seria inverídica; na verdade, a agressão era verídica e ele sequer soube dela, pois apenas queria ferir João.

    C – Errado. A doutrina sempre divergiu, mas caso o animus defendendi seja exigido a ação de Pedro NÃO seria acobertada pela Legítima Defesa.

    D – Errado. Se o animus defendendi é desnecessário, a conduta de Pedro seria LÍCITA.

  • Parabéns para Pedro, foi premiado, matou seu desafeto e de brinde ainda não vai responder porque estava na legítima defesa de terceiro, pois não precisa ter animus defendendi kkkkkk.... Essa foi demais da conta, nem serve como parâmetro.

     

  • Perdão é ato bilateral.

  • Na questão, verdadeiramente, o assassinado foi Hans Welzel rsrs (entendedores entenderão)

  • GABARITO:A


    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.


    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).


    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.


    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O requisito da ciência da situação justificante é doutrinário, não legal.

    A questão pede justamente de acordo com o CP... Também caí nessa, mas faz parte.

    Vamos nessa!

  • Gabarito do QC: A

     

     

     

    Quanto à alternativa C:

     

    "Elemento subjetivo na legítima defesa

     

    Para que se possa falar em legítima defesa não basta só a presença de seus elementos de natureza objetiva, elencados no art. 25 do Código Penal. É preciso que, além deles, saiba o agente que atua nessa condição, ou pelo menos, acredita agir assim, pois, caso contrário, não se poderá cogitar de exclusão da ilicitude de sua conduta, permanecendo esta, ainda, contrária ao ordenamento jurídico. [...]

     

    Adotando posição contrária, rejeitando a tese do elemento subjetivo, Nélson Hungria, causalista convicto, dizia que a legítima defesa 'só pode existir objetivamente, isto é, quando ocorrerem, efetivamente, os seus pressupostos objetivos. Nada têm estes a ver com a opinião ou crença do agredido ou do agressor. Devem ser rconhecidos de um ponto de vista estritamente objetivo.' [...]

     

    Tal raciocínio era plenamente lógico à época em que foi formulado, ou seja, durante o período em que o nosso Direito Penal teve como dominante a teoriacausalista da ação. O elemento subjetivo não era analisado no injusto penal (conduta típica e ilícita), mas sim na culpabilidade. Com o advento da teoria finalista e sua consequente adoção por parte da maioria de nossos autores, o elemento subjetivo, que antes residia na culpabilidade, foi deslocado para a conduta do agente e, como a antijuridicidade é um adjetivo que é dado à conduta, todos os elementos subjetivos existentes nesta se refletem naquela.

     

    Enrique Cury Urzúa, atento às modificações trazidas pela teoria finalista, salienta: [...]

    'Ação típica justificada é aquela que desde o ponto de vista material realiza todos os pressupostos de uma causa de justificação e cuja finalidade se orienta a essa realização. Toda causa de justificação, portanto, implica um elemento subjetivo, a saber, a finalidade de estar amparado por ela ou, mais amplamente, de conduzir-se conforme o direito.'

     

    Assim, concluindo, necessário se faz à caracterização da legítima defesa o chamado animus defendendi, traduzido no propósito, na finalidade de defender a si ou a terceira pessoa."

     

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. Parte Geral. 2016. p. 455-456.

  • Pedro comete um crime e "por sorte" salva alguém da morte.

    Não há de se considerar então a intenção de Pedro de lesionar a João? Vamos deixar Pedro livre, "amanhã" esse criminoso comete outro crime e ai nós "pegamos" ele, e coitada da próxima vítima, que vai acabar pagando essa conta.

    Fala sério!

     

  • O engraçado é que para a descriminalização de condutas, a doutrina defende a extinção de raciocínios e imputações objetivas. Como nas normas permissivas não se deve analisar o dolo do agente?

  • ALTERNATIVA:

    "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defes"

    TEXTO DO CP:

    "Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem" 

     

    Realmente, não se exige a PREVIA CIÊNCIA DO RISCO DO DIREITO no texto da lei!!!! NA REALIDADE porém, náo se usa apenas o texto da lei para se definir uma legitima defesa e sim critérios SUBJETIVOS DO AUTOR EXPOSTOS NA DOUTRINA EM UMA CONSCEPÇÃOI FINALISTA (majoritáira). Assim ná realidade PEDRO RESPONDERÁ pela lesão! mas a questão NÃO esta perguntando NA REALIDADE E SIM TEXTO LITERAL DE LEI!!!

     

     

    VLW

  • Ah tá... Agora então toda vez que aguém tentar homicídio em um hospital eu vou dizer que essa pessoa estava em defesa de direito alheio.. Vaio que o outro tentava aplicar substância que a vítima era alérgica. Que coisa! Questão totalmente estranha

     

  • Dupla pegadinha, prestem atenção!

    As alternativas C e D contêm uma contradição interna:

    c) a doutrina historicamente divergiu acerca da neces sidade do animus defendendi na legítima defesa, mas hoje a questão está pacificada, no sentido de se exigi-lo, com o que a ação de Pedro estaria acobertada pela legítima defesa. Se o animus defendendi é exigido, a conduda de Pedro não estaria acobertada pela legitima defesa

     d) a corrente doutrinária que defende a desnecessidade de animus defendendi para a caracterização da legítima defesa foi expressamente adotada pelo texto que reformou a parte Geral do CP em 1984, com o que é consi- derada ilícita a conduta de Pedro. Se o animus defendendi é desnecessário, a conduta de Pedro seria coberta pela legitima defesa

     

     

  • Doutrina e Jurisprudência: Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo). Logo, exige-se o "animus defendendi".

    *Código Penal: Pela letra fria da lei, não é necessário o agente agir com o conhecimento da justificante (não exige o requisito SUBJETIVO, mas apenas o objetivo).

  • Segundo o Professor de Direito Penal André Estefam do Curso Damásio, exige-se na legítima defesa, além dos demais requisitos, um de ordem subjetiva, implícito, qual seja, a exigência do "animus deffendendi", logo a alternativa dada como correta pela banca, na verdade está errada, a questão deveria ter sido anulada.

    Porém, a Vunesp é legalista e disse expressamente à luz do CP, pode ser aí o x da questão...

    Confuso...

     

     

  • Gente, só para não restar mais dúvidas. A questão pede de acordo com o CP, já foi esclarecido. Portanto, o gabarito é letra A!

     

    Só para acrescentar. 

     

    A letra C  não poderia ser, porque o tal do animus defendendi, ou seja, “vontade de defender”, se é realmente exigida, o Pedro teria que responder pelo crime, porque ele tinha dolo de lesionar João, não de defender o outro (José), não estaria com ação acobertada pela legítima defesa, portanto, como diz na alternativa. 

     

    A letra  D  também não poderia ser, porque se existe desnecessidade do animus defendendi (ou seja, independe da intenção/dolo) Pedro estaria acobertado pela legítima defesa, e, portanto sua conduta seria LÍCITA, não ilícita como diz na alternativa.

     

    Então, estariam erradas de todas as formas, mesmo sabendo que a maioria da doutrina e jurisprudência diz que para que configure qualquer excludente de ilicitude é necessário o que o agente tenha consciência sobre todos os elementos objetivos. 

     

    No caso da legítima defesa, se o agente age com animus defendendi, obviamente que ele sabe o que está fazendo, e, consequentemente estaria amparado pelo instituto da legítima defesa (levando em consideração a legítima defesa real)

     

    Espero ter ajudado! Eu também errei e fiquei indignada (rs), mas não podemos negar, é uma boa questão.

    Bons estudos para a gente!!

  • O peguinha dessa questão para ser considerada a alternativa A como correta está na palavra ESTRITAMENTE, e realmente o CP não prevê que o agente deve conhecer a excludente e estar consciente de estar agindo em razão dela, só diz que se agir em legitima defesa é excluída a ilicitude, covardia da banca com um enunciado desse tamanho, mas a alternativa A independente de doutrina e do fato previsto no enunciado diz o que prevê o que diz o CP.

  • Comentários à letra A.

    Qual o fim de agir daquele que empunhalou a faca? 

    De acordo com a questão: "Pedro aproxima-se sorrateiramente e desfere facada contra João, com o fim de provocar lesão". Pois bem, ele tinha vontade e consciência de causar lesão, e conseguiu o resultado pretendido. 

    O resto é balela de examinador. Bons estudos!

  • Na minha opinião, o examinador praticou um crime aqui

  • ok que não há tal previsão no CP, porém, entende-se que para falar em causa de exclusão da ilicitude, deve-se estar presente o elemento subjetivo em todas as causas que excluem a ilicitude, que é o saber estar agindo em uma das causas amparadas como excludente da ilicitude no ordenamento jurídico. A "pegadinha" dessa questão é exatamente essa, o fato de não estar previsto tal ciência, mas sim pela construção doutrinária.

    O professor Damásio de Jesus, que após esclarecer que para a teoria clássica ou causalista da ação, bastava a existência dos requisitos objetivos, ensina, em seu Direito Penal, 1º Volume, Parte Geral, Saraiva, 23ª. Edição, página 357, que: "Segundo passamos a entender, nos termos do finalismo, a conduta, para justificar a exclusão da ilicitude, deve revestir-se dos requisitos objetivos e subjetivos da discriminante. Assim, não é suficiente que o fato apresente os dados objetivos da causa excludente da antijuridicidade. É necessário que o sujeito conheça a situação justificante”. 

  • É aquela típica questão que na prova vc olha e pensa "essa tem que ser anulada, não é possível" rs.

  • Chutei e chutaria em qualquer alternativa novamente sem nenhum peso na consciência!

  • De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.


    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).


    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.


    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.

  • Esse 'estritamente' matou...

  • TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA HOMENS DE MENINOS !!!

  • Galera, a gente quer passar em concurso ou estar certo?

    Essa B) não tem nada a ver, descaradamente incorreta;
    a C) diz totalmente o contrário da realidade;
    e a D) diz que a desnecessidade de animus defendendi foi adotada pelo CP caracterizando conduta ilícita, oras, se foi adotada a desnecessidade de tal consciência, seria lícita.

    Enquanto a alternativa correta é a "menos errada", visto que essa discussão é de comum entendimento tratar-se de discussão doutrinária, ao passo em que a alternativa enfatiza a expressão "estritamente (...) do texto do CP";

    Bora acertar questão, passar no concurso, depois a gente escreve um livro, filosofa, cola jurisprudência sem formatação de 321 linhas, e por aí vai!

    Bons estudos

  • Complemento: (MASSON, p. 425, 2016).

    Discute-se se o reconhecimento de uma causa de exclusão depende somente dos requisitos legalmente previstos, relacionados ao aspecto exterior do fato ou se está condicionado também a um requisito subjetivo, atinente ao psiquismo interno do agente, que deve ter consciência de que age sob a proteção da justificativa.

    A concepção objetiva, mais antiga, alega não exigir a presença do requisito subjetivo (José Frederico Marques). Essa posição foi aos poucos perdendo espaço.

    A concepção subjetiva alega que o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente (Fragoso, Mirabete, Francisco de Assis Toledo, Damásio de Jesus).

    A partir do finalismo, prevalece que para ser beneficiado por excludente de antijuridicidade, o sujeito deve conhecer as circunstâncias de fato que justificam a sua conduta.

  • O CP segue a teoria finalista , sendo assim, é óbvio q tem q ter ciência de estar agindo em legítima defesa kkk questão sem pé nem cabeça

  • Essa banca Vunesp é ridícula!

  • É complicado a banca dizer que o tipo não exige o conhecimento do estado de legítima defesa. É óbvio que esse conhecimento, embora não expresso, está implícito no dispositivo penal. A consciência da situação daquele que age muito se aproxima do elemento subjetivo da conduta, ou seja o dolo ou a culpa. Se analisarmos por este ângulo, todos os tipos penais deveriam dispor de forma expressa sobre a intenção do agente ou sobre o conhecimento prévio acerca da conduta. Exemplo: Matar alguém COM A INTENÇÃO DE TIRAR A VIDA......

    Na situação narrada, Pedro deu sorte de salvar uma vida que ele nem sabia que corria perigo. É complicado resolver uma situação criminal com a SORTE.

    Questão muito discutível!

  • Embora cause perplexidade, a assertiva "A" está correta. A assertiva é expressa ao pedir "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP", de modo que faltou maldade, para mim e para os demais colegas que erraram, de desconsiderar a parte em destaque. Era óbvio que ela tinha que significar algo.

  • Felipe câmara, o verbo é repelir, e não defender.
  • Mais um exemplo do folclore penal...

  • Que questão mal feita. Eu acertei, mas foi porque eliminei as outras que estavam absolutamente erradas, e a "a" era a menos errada (mas tá errada também). Acho que seria caso de anulação.

  • Acabei de assistir uma aula do professor pequeno, na qual ele diz que é preciso sim, até o exemplo é parecido, banca quis foi ferrar mesmo.

  • além do óbvio erro legal, esse "posto que" tbm matou.

  • Pela letra do Código, a “injusta agressão” já pressupõe o conhecimento do fato justificante, não sendo esta uma visão doutrinária.

    Entretanto, as demais opções estavam piores.

    B)       Pedro atuou circunstanciado por erro acerca de causa de justificação, em defesa putativa de bem jurídico de terceiro, com o que deve ser aplicada a pena do crime culposo de lesão corporal. >> Errada. Na defesa putativa, o agente acredita estar em situação, quando não está. No problema, Pedro não sabia que João tentava matar José.

    C)       a doutrina historicamente divergiu acerca da necessidade do animus defendendi na legítima defesa, mas hoje a questão está pacificada, no sentido de se exigi-lo, com o que a ação de Pedro estaria acobertada pela legítima defesa. >> Errada. Ora, se a intenção de defender é exigida, Pedro não praticou legítima defesa, porque não tinha intenção de defender.

    D)       a corrente doutrinária que defende a desnecessidade de animus defendendi para a caracterização da legítima defesa foi expressamente adotada pelo texto que reformou a parte Geral do CP em 1984, com o que é considerada ilícita a conduta de Pedro. >> Errada. Aqui é o inverso, se a intenção de defesa NÃO é necessária (desnecessária), Pedro não cometeu ato ilícito, sendo acobertado pela Legítima defesa.

    Então, por exclusão, eu marquei a A, por aparentar ser a menos errada.

  • Nem a globo pensaria em um enredo tão grandioso para uma novela das nove...

  • Questão precisa de anulação.

    O direito penal diz : o agente que age em legítima defesa deve saber ou, pelo menos, presumir que atua nesse quesito.

    PM/BA 2019

  • SÓ DEUS NESSA QUESTÃO. Tem divergência doutrinária e jurisprudencial. Qual seguir nesse caso?

  • A questão visa confundir o candidato, utilizando-se da grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. A VUNESP já cobrou em várias questões a polêmica sobre a necessidade de elemento subjetivo para a configuração de legítima defesa, portanto é necessário atenção sobre este assunto nas provas da banca.

    Grande parcela da doutrina, a exemplo de Juarez Cirino dos Santos, postula que é necessário o elemento subjetivo para a configuração não só da legítima defesa, mas de toda e qualquer causa excludente de ilicitude Nas palavras do douto sobre a legítima defesa "Os elementos subjetivos da legítima defesa tem por objeto a situação justificante (agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro_ e consistem no conhecimento da situação justificante para a teoria dominante, representada por KUHL, OTTO e ROXIN, ou no conhecimento da situação justificante e na vontade de defesa para respeitável opinião minoritária, representada por WELZEL, JESCHECK/WEIGEND e MAURACH/ZIPF" - Direito Penal - Parte geral, página 228.

    Acontece que a lei, EM SEU TEXTO, não exige a presença do elemento subjetivo (CP. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem) e a VUNESP exige exatamente essa percepção do candidato. A lei em nenhum momento utiliza palavras como "sabendo da injusta agressão", ou "tendo conhecimento da injusta agressão" e, por mais que a doutrina seja coerente em exigi-lo, até mesmo para fins de exclusão de dolo, não há como concluir que, como diz a banca "a luz do estritamente do quanto determina o texto do CP" é necessária a presença do elemento subjetivo.

    Portanto, correta é a alternativa A e, com a devida vênia a opinião dos colegas, a questão não é passível de anulação.

    Ressalto, para quem postula concursos realizados pela VUNESP, essa é uma questão corriqueira, com baixa taxa de acerto, se você dominar esse conteúdo já terá grande vantagem sobre os concorrentes.

    Um grande abraço a todos.

  • CANABIS SATIVAL NO EXAMINADOR.

  • Apesar do gabarito e da literalidade do CP, sustenta a doutrina que a legítima defesa possui o ânimus defendendi como requisito subjetivo implícito.

  • FONTE: AULAS DIREITO PENAL DO PROF. CLEBER MASSON - G7 JURÍDICO (junho/2020)

    Ex.: A quer matar B por pirraça. B está a 50 metros de A e este pega um fuzil e mira na vítima. Quando B entra na linha de tiro, A puxa o gatilho. A atira na nuca de B e ele morre. Depois do disparo e da morte de B, descobre-se que, no momento do homicídio, B estava com uma arma de fogo apontada para a cabeça de uma criança e iria matá-la.

    NESTE CASO, A RESPONDE POR HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA B OU ESTÁ ACOBERTADO PELA LEGÍTIMA DEFESA DE 3º? De acordo com a concepção subjetiva (adotada pela doutrina moderna) A responderá por homicídio, pois não sabia que estava matando B para salvar a vida de uma criança.

    Explicação:

    CONCEPÇÃO OBJETIVA: p/ essa teoria, a excludente da ilicitude não depende do conhecimento do agente acerca da presença da excludente de ilicitude. Neste caso, bastam os elementos objetivos das causas de exclusão da ilicitude.

    Para esta teoria, pouco importa se o agente tem conhecimento de que está em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal.

    No exemplo dado, segundo esta teoria, incide em favor de A a excludente da ilicitude da legítima defesa.

    CONCEPÇÃO SUBJETIVA: p/ essa teoria, só incide a excludente da ilicitude quando o agente tem conhecimento de que está atuando acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.

    No exemplo citado, segundo essa concepção, A responderá por homicídio, pois não sabia que estava matando “B” para salvar a vida de uma criança.

    Na doutrina moderna, tem prevalecido a concepção subjetiva.

  • Vunesp não entre em detalhes até o momento de Jurisprudência ou Sumula...

  • Que se dane a doutrina né?! Vamos nos ater a Lei seca mesmo!

  • Falar que a questão é duvidosa eu até entendo, mas ver que a maioria marcou a letra D é absurdo, essa é claramente errada. Questão difícil, porém fiz por eliminação, pois tinha certeza que todas as outras estavam erradas.

  • Também discordo do gabarito. Na minha humilde opinião não pode ser a letra "A". Damásio de Jesus (28ª Edição, Direito Penal, página 385) menciona 5 requisitos para configurar a legítima defesa: "(...) e) CONHECIMENTO da agressão E da NECESSIDADE da defesa (vontade de defender-se)". Vejam, Pedro causou lesão em João não para defender José, mas sim porque queria simplesmente lesionar João (e não para salvar José), logo, o gabarito não pode ser a letra "A" ficando afastada a ilicitude de Pedro. Como fica a Teoria Finalista (Hans Welzel) nessa história? Vamos em frente!

  • B e D são excluídas rapidamente.

    A alternativa C deixa dúvida até a conclusão: de que sua conduta seria lícita.

    Sobra a alternativa A.

    Força...

  • Só sei que nada sei.

    FONTE: EU MESMO.

  • Assertiva A

    à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.

  • O cara dá uma facada no "amigo" na maldade... Acabou aí a intenção do cidadão foi de lesionar não tem nada a vê com legítima defesa

  • Felipe Câmara, concordo com sua explanação, técnica e correta. Ficar fazendo malabarismo jurídico para tornar válida nesse exemplo fático descrito na questão, que Pedro teria atuado em legítima defesa de José, é para deixar um operador do Direito louco, imagine só um estudante de direito assistindo ao professor dizer que diante de um caso desses, o Pedro agiu em legítima defesa de José??? Sai correndo na hora do curso e vai roçar uma data para relaxar a mente kkkkkkk

  • Primeira que descartei foi a (A)

  • É cada situação que as bancas inventam que a gente chega a se perder no raciocínio. Só por Jesus.

  • Também detesto esse tipo de questão, mas a alternativa apontada como correta espera o conhecimento a partir do que "estritamente (...) determina o texto do CP", e, de fato, o art. 25 não menciona como requisito para configuração da legítima defesa o conhecimento prévio da situação de risco. A doutrina e a jurisprudência aparecem justamente para corrigir o absurdo que seria considerar a ação de Pedro praticada em legítima defesa; mas fato é que, à luz da literalidade da norma (que é o que a alternativa considerou), esta seria a consequência da conduta descrita.

    Exatamente o mesmo tipo de questão quando a banca escolhe um assunto que tem divergência entre STF e STJ, ou entre jurisprudência e doutrina, ou entre lei e súmulas, e pede pra assinalar a alternativa de acordo com um ou outro critério.

  • A despeito do Código Penal, de fato, não elencar como requisito necessário a configuração das excludentes o prévio conhecimento que por ela está acobertado, a doutrina, embora divergente, mas certamente majoritária, reclama tal consciência, sob pena de descaracterização desse manto protetor - daí porque a assertiva A é correta.

  • legítima defesa mãe Dinar, essa é nova.

  • É SÉRIO QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA?

  • capciosa

  • Essa questão é muito maldosa. Toda vez que passo por ela eu erro kkkkkkk

  • É preciso que o agente saiba que esta agindo em legitima defesa ...

    Bom o professor que disse não eu.

  • eu procurei uma consciência de legítima defesa nas alternativas da ação de Pedro e não o encontrei. Para mim, todas estão erradas.
  • Emerson dos reis, kkkkkkkkkk a primeira que descartei tbm foi a letra A kkkkkk
  • Errei essa e fiquei revoltada pensando: como assim? Se ele não tinha "conhecimento", não podemos falar em legítima defesa de terceiro! Mas.... De fato, à luz "estritamente do quanto determina o texto do CP", esta seria uma causa de excludente de ilicitude, porque o texto seco da lei não exige o "conhecimento". Isso é uma aplicação doutrinária. Questão pra juiz errar.

  • Gab: A

    Embora haja divergência doutrinária acerca do ânimus defendedi (conhecimento da situação injusta), a banca pediu tão somente o que determina ESTRITAMENTE O CP.

    Segue abaixo o comentário do professor:

    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.

    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).

    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.

  • Ai fica complicado. Porque aprendi conforme o delegado e professor de direito penal Erico Palazzo que um dos requisitos da legítima defesa é justamente o elemento subjetivo, ou seja, conhecimento da situação de fato justificante.

  • PESSOAL, analisando a questão fui buscar entendimento na doutrina. Porém, devemos lembrar que a VUNESP é uma banca totalmente legalista, ou seja, a maior parte do fundamento das questões está na lei.

    Segundo a doutrina (DE MANEIRA DIVERSA AO GABARITO "A"):

    P/ se configurar as excludentes de ilicitude um dos requisitos é o "elemento subjetivo das causas de justificação" conforme entendimento de WELZEL, conforme o finalismo, ou seja, o sujeito ao invocar uma causa de justificação deve ter conhecimento.

    "Elemento subjetivo das causas de justificação 

    Amigos, o finalismo permeou a ilicitude com seu elemento finalístico (capacidade de ver o fim de sua conduta). De acordo com a proposta de Welzel, as excludentes de ilicitude dependem, também, da análise do elemento subjetivo. 

    Pense na situação em que José vê seu inimigo João rente a um muro, perto de um beco. José, então, decide matar João com um disparo de arma de fogo. Após executar o plano, foge do local, sendo preso dias depois. De acordo com as investigações, João estava prestes a matar Pedro, que já se encontrava ajoelhado, mas fora da visão de José. Em resumo, José acabou “defendendo” Pedro sem saber. Qual a solução jurídica? 

    José não pode ser amparado pela legítima defesa de terceiros, pois faltou a ele o conhecimento da situação descrita na norma justificante."

    MÓD. PENAL - EXCL. DE ILIC. PÁG 8-9

    PORÉM, o CP nada fala sobre o "elemento subjetivo de justificação" p/ se invocar as excludentes de ilicitude!!!

    art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;  

           II - em legítima defesa;  

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        


ID
1181377
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para salvar sua vida, M. C. mata um cão feroz que, por instinto, o atacava. Neste caso, M. C. agiu acobertado pela seguinte excludente da ilicitude:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".

    Um dos elementos da legítima defesa é a chamada "agressão injusta". Agressão é a conduta humana que põe em perigo um interesse juridicamente protegido. Em virtude disso não se admite legítima defesa contra ataque de animal. Essa hipótese é exemplo típico de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal.

  • Em regra, para saber se é Estado de Necessidade ou Legítima Defesa devemos olhar a origem do perigo:

    Se humana -> Legítima Defesa

    Se outra situação qualquer -> Estado de Necessidade.

  • Não podemos falar em legítima defesa contra agressão de animais como regra, tendo em vista que se o animal for comandado ele será o meio da agressão injusta, dessa forma, será perfeitamente possível agir em legítima defesa.

  • Como falei Clécio, EM REGRA, se alguém incitar o animal, mesmo que indiretamente a origem é humana.

  • GABARITO "B".

    Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredirPortanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. A agressão pode emanar de um inimputável.

    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.


  • Resposta certa: letra B, ouvi o estado de necessidade, se o dono do cão tivesse piscado o animal na pessoa, seria em legítima defeça

  • Eu fiz essa prova e nela errei essa questão, me traumatizei de tal forma que nunca mais erro isso kkkk

  • (B)

    Diferenças entre:
    Estado de Necessidade  
                         x                                -Legitima Defesa

    Perigo Atual                                                                            -Perigo Atual ou Iminente
    Conflito de bens (VIDA)                                                           -Direito sobre agressão
    Perigo Humano Ou Não                                                          -Injusta Agressão
    3 Inocente                                                                                -Contra Agressor
    Não necessita ser injusta                                                         -Injusta


    Preguei esse "Quadro" sobre o meu computador e nunca mais errei esse tipo de questão.

    Prof : Evandro Guedes Alfacon.

  • Cuidado!! Diferentemente do que comentaram, se admite sim Legítima defesa contra ataque de animal. Se o cão feroz o ataca por instinto e ele reage é Estado de necessidade. (GABARITO "B") Se o cão é instigado pelo seu dono para atacar outrem, e este reage é Legítima defesa. Esse bizú parece simples, mas é importante. 

  • MAMAO COM AÇUCAR

     

  • Legítima defesa contra animal

    Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos animais não podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono determina ao cão bravo que morda a vítima, por exemplo), o agente poderá agir em legítima defesa. Entretanto, a legítima defesa estará ocorrendo em face do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro), e não em face do animal.

  • PRESSUPOSTO PARA LEGÍTIMA DEFESA: Injusta agressão HUMANA.

    - Aquele que se defende do ataque de um animal descontrolado age em estado de necessidade. Já aquele que se defende do animal adestrado atendendo aos comandos do dono age em legítima defesa (a injusta agressão é humana, sendo o animal um mero instrumento).

  • Só será legítima defesa quando o animal for um longa manus do humano  (instrumento determinado e direcionado ao ataque).

  • (B)

    Diferenças entre:
    Estado de Necessidade  
                         x                                -Legitima Defesa

    Perigo Atual                                                                            -Perigo Atual ou Iminente
    Conflito de bens (VIDA)                                                           -Direito sobre agressão
    Perigo Humano Ou Não                                                          -Injusta Agressão
    3 Inocente                                                                                -Contra Agressor
    Não necessita ser injusta                                                         -Injusta

     

  • ....

    Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

     

    - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

     

    Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

     

    - Se o ataque do animal foi espontâneo:

     

    Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Se, por exemplo, um cão for utilizado como uma arma para atacar alguém, então fala-se de LEGÍTIMA DEFESA.

    De outro modo, caso o cão, por puro instinto, ataque alguém, então fala-se de ESTADO DE NECESSIDADE.

  • gb/B

    PMGO

  • GB B TOP TOP

    PMGOOOO

  • GB B TOP TOP

    PMGOOOO

  • Lembrando que se o cão tivesse sido "atiçado" pelo dono, M. C. estaria amparado pela legítima defesa.

  • Não cabe legítima defesa contra agressão de animal, salvo se o dono atiçar.

    PM/BA 2019

  • Quando o ataque é provocado pelo dono do animal,

    o ato de repelir essa agressão injusta configura legítima defesa.

    Ainda que possível a fuga, a pessoa atacada pode enfrentar o perigo sem prejuízo da legítima defesa.

    Ataque animal não provocado configura hipótese de estado de necessidade.

    Se possível a fuga o abate do animal é crime.

  • LD - Legitima Defesa - o cão e usado como arma

    EN - Estado de Necessidade - o cão ataca

  • - CÃO FEROZ: - Se o cão vem sozinho, por instinto, te atacar = Estado necessidade - Se o cão vem te atacar após ordem do dono = Legítima defesa
  • Para responder à questão, faz-se necessário apontar qual das excludentes de ilicitude constantes dos itens corresponde à situação hipotética descrita no enunciado da questão. 
    Item (A) - Nos termos do artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No que toca à legítima defesa, a agressão injusta corresponde a uma conduta humana. A situação hipotética revela que a ameaça à vida de M.C. partiu de um animal, razão pela qual a reação não configura legítima defesa.
    O ataque de um cachorro não é considerado uma agressão injusta, uma vez que animal não possui vontade nem consciência e, portanto, não pratica uma agressão (conduta humana que expõe a perigo ou lesa bem jurídico). O ataque de um cachorro, com efeito, configura perigo atual. A conduta de quem repele o ataque do animal - o disparo de arma de fogo -, matando o cachorro, configura estado de necessidade, nos termos do disposto artigo 24 do Código Penal.
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) -  A estado de necessidade é uma causa excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". 
    Como visto na análise do item anterior, o ataque de um cachorro configura perigo atual e a reação de M.C., portanto, consubstancia estado de necessidade. Logo, a presente alternativa está correta.
    Item (C) - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da espécie, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituados legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa de excludente da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma. A situação descrita na situação hipotética não configura , com toda a evidência, o estrito cumprimento do dever legal, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (D) - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituados legalmente na parte geral do Código Penal. O exercício regular de direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico ao beneficiado, como, por exemplo, a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, a situação descrita no texto hipotético não se enquadra  a uma hipótese de exercício regular de direito, estando a presente alternativa incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • ANIMAL ORDENADO: L. DEFESA

    ANIMAL NÃO ORDENADO: E. DE NECESSIDADE

  • cão feroz que ataca por instinto: Estado de necessidade Cão feroz que ataca por influência de humano: Legítima defesa
  • se eu sou policial, continua sendo estado de necessidade ou passa a ser estrito cumprimento do dever legal


ID
1220704
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO - O excesso exculpante na legitima defesa não elimina a antijuridicidade. O excesso exculpante é causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Esse tipo de excesso está inserido dentro do excesso culposo. O excesso justificante é que elimina a ilicitude da conduta.

    II - VERDADEIRO - A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora. (LFG)

    III - FALSO - Requisitos do consentimento do ofendido: 1) concordância do ofendido; 2) o consentimento deve ser emitido de maneira explícita ou implícita; 3) deve existir capacidade de consentir; 4) o bem ou interesse deve ser disponível; 5) o consentimento do ofendido deve ser antes ou durante a prática da conduta do agente; 6) o consentimento é revogável a qualquer tempo; 7) deve haver conhecimento do agente acerca do consentimento do ofendido. (NUCCI).

    IV - FALSO - Para o causalismo, dolo e culpa integram a culpabilidade. Liszt e beling queriam fundamentar a teoria causal cientificamente, colocando em ultima análise do crime (culpabilidade) os elementos subjetivos (dolo e culpa). Já o finalismo de welzel, dolo e culpa não integram a culpabilidade. Eles são elementos da conduta, inseridos no Fato Típico (primeiro substrato do crime no conceito analítico).

  • O próprio nome já diz, excesso exculpante, exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. É o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra. Ex: "A" é jurado de morte e começa a andar armado para se defender. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas e, assustado, contra elas efetua repetinamente disparos de arma de fogo, matando-as. Toma conhecimento, posteriormente, que as vítimas queriam apenas convidá-lo para uma festa. 


    Essa espécie de excesso não é unânime na doutrina e na jurisprudência.
    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 8a ed., p. 455.
  • Dando um outro enfoque ao que foi dito por drumas_delta ao analisar a letra C.

    Rogério Grecco nos ensina que O CONSETIMENTO DO OFENDIDO, como causa supralegal de exclusão da ilicitude tem os seguintes elementos:

    1) que o OFENDIDO tenha CAPACIDADE PARA CONSENTIR;

    2) que o BEM sobre o qual recaia a conduta seja DISPONÍVEL;

    3) que o CONSENTIMENTO tenha sido dado ANTERIORMENTE ou, pelo menos, numa relação de SIMULTANEIDADE COM A CONDUTA. 

  • Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo o sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    TODO O ESTADO DE NECESSIDADE É JUSTIFICANTE, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ILICITUDE do fato típico.

    O código penal adotou a teoria unitária (Ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado, excluindo a ilicitude. Em contrapartida, quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, será uma causa de diminuição de pena).

    Obs: o código penal militar adotou a teoria diferenciadora, esta teoria diferencia 2 tipos de estado de necessidade:

    -Justificante: exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o sacrificado.

    -Exculpante: exclui a culpabilidade. Quando o bem protegido vale igual ou menos que o sacrificado.

  • Complementando o nobre colega drumas_delta, como o dolo e a culpa no finalismo se integraram ao Fato Típico, segundo a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, a culpabilidade passou a ter três elementos, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

  • Quanto a letra "A"-  O excesso exculpante deriva da perturbação de animo, como o medo o susto. Neste caso, inicialmente, a conduta estava respaldada pela justificante, mas a situação em que se encontra o sujeito faz surgir nele um estado de pânico que lhe retira a capacidade de atuar racionalmente. Este excesso não é punível, apesar de típico e ilícito, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.

    (fonte : Rogério Sanches, e Sinopse Pt. Geral Juspodivm).


    =) Bons Estudos!!!

  • Teoria diferenciadora: Reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido) e o estado de necessidade exculpante (sacrifica bem de maior valor do que o bem protegido). Essa teoria somente encontra ressonância do Código Penal Militar.

     

    Teoria unitária: Somente reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido), de modo que se o agente sacrificar bem jurídico, visando salvaguardar outro de valor MENOR (ex. um animal em detrimento de uma pessoa), somente haverá uma causa de redução de pena. A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal.

     

    Bons estudos!

  • A - O excesso exculpante exclui a culpabilidade. Ocorre quando, em razões de perturbação do ânimo, o agente emprega exesso na legítima defesa ou estado de necessidade. Incide a inexigibilidade de conduta diversa (ex: por susto/pânico, disparo 4 tiros contra o meu agressor);

     

    B - O CP adotou a teoria unitária.

     

    C - O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude; tem por requisitos: i) capacidade do ofendido; ii) disponibilidade do bem jurídico ofendido; iii) consentimento expressado previamente à ofensa; 

     

    D - A teoria normativo-pura (finalismo) ou teoria estrita da culpabilidade tem por elementos da culpabilidade: i) imputabilidade; ii) exigência de conduta diversa; iii) potencial consciência da ilicitude; o dolo e a culpa compõem o fato típico!

  • correta B 

    erro A) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito. 

    o excesso de legitima defesa nao é licito, ao contrario, o excesso reprime a ideia de agir extrapolando os meios pelos quais foram empregados, ultrapassando o que a propria lei retira sua ilicitude.

    ERRO C) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

    a alternativa trocou ao falar que o consentimento deve ser posterior, mas deve ser ANTERIOR.

    erro D) A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel ficaria com o seguinte conteúdo, qual seja, a imputabilidade; dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.  

    Trocou a teoria finalista pela classica. 

  • a) Falso. Ainda que a legítima defesa seja excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), o mesmo não se diga quanto ao excesso exculpante na legítima defesa que, na verdade, é espécie de dirimente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui o agente, movido pelo calor da situação (medo, surpresa...), adentra em estado de confusão mental e deixa de utilizar da moderação ao repelir a conduta injusta. Logo, ao contrário da assertiva, o fato é sim típico e ilícito, não sendo , entretanto, culpável.


    Dica: exCULPAante = análise na CULPAbilidade.


    b) Verdadeiro. Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora. Para esta, o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade, ao passo que para aquela, todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. 


    c) Falso. Como causa supralegal de exclusão da tipicidade, o consentimento do ofendido requer não só que o ofendido seja capaz de consentir, sendo o seu consentimento livre, mas também que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja DISponível e que o consentimento tenha sido dado em momento ANTERIOR ou, no máximo, CONTEMPORÂNEO à conduta.


    d) Falso. A estrutura da culpabilidade na concepção finalista que, de fato, foi preconizada por Hans Welzel, não engloba o dolo e a culpa, pois tais elementos foram realocados para o fato típico, primeiro substrato do crime. Deste modo, a culpabilidade passa a ser nomativa pura, em contraposição ao causalismo de Franz von Liszt, Ernest von Beling e Gustav Radbruch.

     

    Resposta: letra B.

  • Mais uma vez Amanda Queiroz contribuiu com seus simples e esclarecedores comentários, sem invenção, porém, dirimindo dúvidas.

     

  • Complementando...

     

     

    Guilherme de Souza Nucci:

    O excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor. Pode constituir-se uma hipótese de flagrante imprudência, embora justificada pela situação especial por que passava. Registre-se a lição de Welzel na mesma esteira, mencionando que os estados de cansaço e excitação, sem culpabilidade, dificultam a observância do cuidado objetivo por um agente inteligente, não se lhe reprovando a inobservância do dever de cuidado objetivo, em virtude de medo, consternação, susto, fadiga e outros estados semelhantes, ainda que atue imprudentemente (Derecho penal alemán, p. 216)

  • ....

     

    c) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

     

     

    REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

     

    1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR

     

     

    2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO

     

     

    Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.

     

     

    3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO

     

     

    A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.

     

     

    4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO

     

     

    Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.

     

    5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE

     

    Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

  • a) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito. 

     

     

    LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.419):

     

     

    “Já no excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns casos porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma perturbação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exacerbados a ponto de não permitirem um raciocínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidade, sob a alegação do excesso exculpante.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA B –  CORRETA – Nesse sentido, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562:

     

     

    “1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

     

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

     

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.”

     

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

     

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.”

     

     

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

    “No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).” (Grifamos)

     

  • sobre a letra A- Excesso exculpante

    Excesso derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto.

    Conforme ensinamento doutrinário, o agente não responde pelo

    excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexigi·

    bitidade de conduta diversa (causa supralegal).

  • Gabarito: letra B

    a) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito.

    Errado. Excesso exculpante não incide no elemento TIPICIDADE.

    b) No que se refere ao instituto do estado de necessidade, para que se possa diferenciar o estado de necessidade justificante e exculpante, pode-se destacar as denominadas teorias unitária e diferenciadora, sendo que para a unitária, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

    c) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

    Errado. Bem deve ser disponível

    d) A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel ficaria com o seguinte conteúdo, qual seja, a imputabilidade; dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.

    Errada. Na concepção da teoria finalista dolo e culpa migram para o elemento Fato típico.

  • GABARITO B

    ESTADO DE NECESSIDADE

    . A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 

     A) Estado de Necessidade Justificante: 

    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

     

    B) Estado de Necessidade Exculpante:

    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

     

    Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    bons estudos

  • a) Falso. Ainda que a legítima defesa seja excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), o mesmo não se diga quanto ao excesso exculpante na legítima defesa que, na verdade, é espécie de dirimente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui o agente, movido pelo calor da situação (medo, surpresa...), adentra em estado de confusão mental e deixa de utilizar da moderação ao repelir a conduta injusta. Logo, ao contrário da assertiva, o fato é sim típico e ilícito, não sendo , entretanto, culpável.

    Dica: exCULPAante = análise na CULPAbilidade.

    b) Verdadeiro. Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora. Para esta, o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade, ao passo que para aquela, todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. 

    c) FalsoComo causa supralegal de exclusão da tipicidade, o consentimento do ofendido requer não só que o ofendido seja capaz de consentir, sendo o seu consentimento livre, mas também que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja DISponível e que o consentimento tenha sido dado em momento ANTERIOR ou, no máximo, CONTEMPORÂNEO à conduta.

    d) FalsoA estrutura da culpabilidade na concepção finalista que, de fato, foi preconizada por Hans Welzel, não engloba o dolo e a culpa, pois tais elementos foram realocados para o fato típico, primeiro substrato do crime. Deste modo, a culpabilidade passa a ser nomativa pura, em contraposição ao causalismo de Franz von Liszt, Ernest von Beling e Gustav Radbruch.

     

    Resposta: letra B.

  • Teoria Unitária > A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado ( adotada pelo CP)

  • Evitem utilizar o termo ANTIJURIDICIDADE. Este não é bem visto nas fases subjetivas e orais dos concursos de ponta. O termo que deve ser adotado é ILICITUDE (MASSON, Código Penal Comentado, 2020)

  • Letra "a", o excesso nao elimina NADA, em tese, seja doloso ou culposo, vários comentários dizendo o contrário! Não obstante, pode ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa.

  • GAB: B

    INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO (PROPORCIONALIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO)

    Impõe-se a análise da proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Duas teorias discutem a matéria:

    Teoria Diferenciadora: De acordo com essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

    - Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude): Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante. De acordo com NUCCI, somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. No mais, pode-se aplicar a hipótese do estado de necessidade exculpante.

    Conforme MASSON, em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.

    - Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade): Se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.

    Teoria Unitária: A teoria unitária não diferencia. Só reconhece o estado de necessidade justificante (que exclui a ilicitude). Se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    O CP adotou a teoria unitária, como se percebe pelo art. 24, §2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    OBS: O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora. Então existe estado de necessidade exculpante? No Código Penal, não. No Código Penal Militar, sim.

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  • A questão versa sobre os requisitos do conceito analítico de crime.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal prevê as hipóteses de excesso doloso ou culposo em relação às causas excludentes de ilicitude. A doutrina, porém, embora não de forma pacífica, admite a existência do excesso exculpante, quando o agente extrapolaria na intensidade de sua ação ou reação, em função do medo, de perturbação de ânimo ou de surpresa no ataque. Esta modalidade de excesso consistiria em causa de exclusão da culpabilidade, baseada na inexigibilidade de conduta diversa.

     

    B) Correta. Para a teoria unitária, adotada no Brasil, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, configura-se em causa excludente da ilicitude. Para a teoria diferenciadora, há dois estados de necessidade: o justificante, que envolve perigo a bens jurídicos de valores diversos e o de maior valor é salvo ou quando envolve perigo a bens jurídicos de igual valor e um deles é salvo, sacrificando-se o outro; e o exculpante, que envolve perigo a bens jurídicos de valores diversos, sendo que o bem jurídico salvo é de valor menor do que o do bem sacrificado, podendo se configurar, neste caso, uma causa excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.  

     

    C) Incorreta. A doutrina admite o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mediante a concorrência dos seguintes requisitos, dentre outros: consentimento válido e inequívoco, capacidade do agente para consentir, disponibilidade do bem jurídico e que consentimento anterior ou simultâneo ao ato.

     

    D) Incorreta. A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel tem o seguinte conteúdo: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa, de acordo com o finalismo penal, integram a conduta, não mais fazendo parte da culpabilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Talvez minha dúvida seja a de muitos: Por que se diz que o CP adotou a teoria Unitária? porque só se fala em Estado de necessidade, segundo o CP, como causa excludente de ilicitude, quando o bem protegido é de valor igual ou maior ao bem sacrificado, sendo o bem protegido de valor inferior ter-se-á apenas causa de diminuição de pena, ou seja,SÓ EXISTE ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. Já para a teoria diferenciadora (mais benéfica e adotada no CPM), sendo o bem protegido de valor inferior ao bem sacrificado É POSSIVEL RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, afastando a culpabilidade, ficando o réu isento de pena.


ID
1248490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item seguinte , é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Bruno, vendo seu inimigo Rodolfo aproximar-se com um revólver em mãos e, supondo que seria morto, antecipou-se e desferiu contra ele um tiro fatal. Posteriormente, verificou-se que a arma que Rodolfo segurava era de brinquedo. Nessa situação, Bruno responderá por homicídio culposo.

Alternativas
Comentários
  • A legítima defesa putativa está inserida entre as descriminantes putativas, previstas no artigo 20, §1º, do Código Penal

    A legítima defesa putativa se constitui na conduta do agente, que ao se imaginar em situação de legítima defesa, reage a esta suposta agressão injusta.


  • ERRADO!

    Trata-se de erro de tipo permissivo, também chamado de erro sobre as descriminantes putativas.

    Se o erro for evitável, responde por homicídio culposo. Se o erro for inevitável, estará isento de pena.

  • a questão não diz se ele havia sido ameaçado ou algo do tipo, ou se era evitável ou não. marquei certo, respondendo o autor pelo crime de Homicídio Culposo.



  • Colega Dexter, a questão diz: "Bruno, vendo seu inimigo Rodolfo aproximar-se com um revólver em mãos e, supondo que seria morto [...] (grifo meu). Imagine-se no lugar de Bruno, você não agiria da mesma forma, procurando antecipar-se à agressão iminente?

  • Não acredito que morri nesta história.

    Ao menos acertei a questão.


    Erro sobre elementos do tipo.

    Art. 20.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato

    que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é

    punível como crime culposo.


    Gabarito Errado.


  • Houve o dolo de Bruno de se defender, não há que se falar de homicídio culposo.

    Força, FÉ  e Foco para todos.

  • Legítima defesa putativa ou imaginária. Trata-se de erro de tipo, ao meu ver e claro superficialmente, inevitável, excluindo assim o dolo e a culposa, ou seja o requisito culpabilidade do crime.

    Exclui a existência do crime.

  • Legítima defesa putativa ou imaginária. Trata-se de erro de tipo, ao meu ver e claro superficialmente, inevitável, excluindo assim o dolo e a culposa, ou seja o requisito culpabilidade do crime.

    Exclui a existência do crime.

  • O caso em tela traz a Legitima defesa putativa, mas na pior das hipóteses seria homicídio DOLOSO.

  • Questão errada, é caso de legítima defesa putativa sem dúvida alguma. E aos nobres colegas que questionam que não fica clara a legítima defesa putativa. Mesmo assim a questão estaria errada impossibilitando qualquer chance de alteração de gabarito, já que dolosamente atirou em seu desafeto descaracterizando por completo o homicídio culposo defendido por alguns. 

  • Questão traz a lume o instituto da legitima defesa putativa. Nesses casos, tratando-se de erro de tipo exclui-se o dolo tanto na modalidade inescusável quanto na escusável. No caso da escusável, entretanto, pode-se punir por crime culposo se previsto em lei.

  • ERRADO!

    Descriminantes putativas

    Art. 20 (...) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Descriminante (excludente de ilicitude) putativa (imaginária) por erro de tipo (agente não visualiza corretamente a situação em que se encontra) na modalidade legítima defesa putativa, ou seja, legítima defesa "imaginária".

  • As questões antigas eram mais simples!

  • Legítima defesa putativa - Exclui o crime.

  • GAB: E, " legítima defesa putativa".

  • Caso típico de legítima defesa putativa, se o erro for escusável poderá excluir a culpabilidade, se o erro for inescusável poderá diminuir a pena.

  • Bruno equivocou-se sobre a situação fática; tal engano, segundo a teoria limitada da culpabilidade, constitui erro de tipo. Sendo escusável - o que parece ser o caso na questão -, exclui dolo e culpa. Dessa forma, ele não cometeu crime. 

  • 1º É a excludente chamada legítima defesa putativa

    2º Caso fosse homicídio NÃO ia ser culposo (não houve negligência, imperícia e nem imprudência)

  • No caso em tela, nota-se um exemplo de descriminante putativa. 

  • É o caso de legítima defesa putativa!

  • Legitima defesa putativa
  • Excelente!!!

  • legitima defesa putativa

  • Gab- E

     

    A questão versa sobre o Erro relativo aos pressupostos de fato de uma discriminante . Assim , quando o erro de tipo for escusável ira ocorrer isenção de pena , quando inescusavél exclui o dolo , mas permite a punição por crime culposo ( No caso age com culpa imprópria) . Nos dois casos, o erro relativo aos pressupostos de fato de uma discriminte é um erro de tipo permissivo .

     

    ART.20 -§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    ->  É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima - Justificado pelas circunstâncias -  Escusável - Isenta de pena.

     

    -> Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo - Desconhecia a sittuação fatica - inecusável - exclui o dolo , mas permite a punição por culpa.

     

    Fonte : Martina Correia

     

     

     

     

     

  • Juliana acho que vc confundiu um pouco os conceitos...O ERRO DE TIPO ESSENCIAL exclui o CRIME e não a pena. Sempre exclui o DOLO,  mas sendo INESCUSÁVEL/ INDESCULPÁVEL/ VENCÍVEL, poderá configurar-se a culpa se está for prevista, também chamada de CULPA IMPRÓPRIA.

  • O erro era escusável.

  • legítima defesa putativa é um erro de tipo e para a teoria adotada pelo CP está dentro do fato típico, apesar de isentar de pena se escusável ou diminuí-la, se inescusável.

  • Erro está em responder por homicídio culposo. Legitima defesa putativa. Descriminante putativa
  • Tá, mas como saber se era evitável ou inevitável? A questão não colocou isso...

  • Trata-de de discriminante putativa, na qual a situação de perigo é imaginária. 

    De acordo com a teoria finalista limitada, adotada pelo código penal, as discrininates putativas são erros de tipo permissivo. ( a teoria finalista extremada, é extremada demais, assim o cp não adotou (foi assim que fiz pra lembrar)).

    O erro de tipo poderá ser:

    invencível/escusável: nesse caso exclui o próprio fato típico (primeiro substrato do crime), assim, exclui o próprio crime. Cuidado que tem comentários falando que isenta de pena, o que não ocorre, visto que não existe nem crime. Isentaria de pena se fosse erro de proibição (o fato seria típico, antijurídico, com excludente de CULPABILIDADE). 

    vencível/inescusável: responde pela conduta culposa, se houver previsão legal.   

    Nessa questão, o o examinador não deixou muito claro tratar-se de erro invencível ou vencível. 

     

  • Como a questão não mencionou se o erro era evitável ou inevitável, acho que caberia o juiz decidir

     

    Se evitável > homicidio culposo

    Se inevitável > exclui o crime, mas persistindo a reparação no cívil

  • Homicídio Culpuso: Quando não há intenção de matar.

    Só pela definição já responderia a questão.

  • Trata-se de legítima defesa putativa.

  • ERRADO

     

    Bruno, acreditando, imaginando, se tratar de arma de fogo nas mãos de seu desafeto, cometeu homicídio doloso acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude, qual seja: legítima defesa. Logo, teremos a figura da legitima defesa putativa.

     

    Legítima defesa putativa: defesa imaginária (ele acreditou ser uma arma de fogo real). 

  • Boa tarde!


    QUESTÃO ERRADA!


    Não há que se falar em homicídio culposo,tendo em vista a vontade do autor ser de forma dolosa,entretanto ficará isento de pena,uma vez que incorreu em erro de tio essencial escusável,no qual isenta,de forma dolosa e culposa, o homicida da pena.



    Bons estudos......

  • erro foi escusável, por isso afastou o dolo e a culpa

  • legitima defesa putativa. Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

  • Caso de legitima defesa putativa! Sim, mas deve ser excluído a tipicidade ou a culpabilidade?

    O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, só diferindo da teoria extremada da culpabilidade no que tange as descriminantes putativas.

    Se o erro for sobre os pressupostos fáticos, seria caso de erro de tipo permissivo, excluindo o tipo penal.

    Se for quanto os limites ou quanto a existência da legitima defesa putativa, seria caso de erro de proibição indireto/erro de permissão, que, nesse caso, isentaria de pena se o erro for escusável, ou seria caso de diminuição de pena, se o erro for inescusável.

  • A conduta de Bruno trata-se de Legítima Defesa Putativa Justificável, ou seja, exclui a ilicitude, logo, o próprio crime.

    _/\_

  • Interessante que a culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do CP:

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Legítima defesa putativa.

    Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

  • Trata-se de um caso de legítima defesa putativa, que é uma descriminante putativa, que se encaixa nas excludentes de culpabilidade.

    Logo, não havendo afastamento do dolo, Bruno deverá responder por homicídio doloso, mas haverá extinção da pena.

  • Trata-se de um caso de legítima defesa putativa, que é uma descriminante putativa, que se encaixa nas excludentes de culpabilidade.

    Logo, não havendo afastamento do dolo, Bruno deverá responder por homicídio doloso, mas haverá extinção da pena.

  • Bruno agiu em Legítima Defesa Putativa, sendo justificável sua ação.

  • ERRADO.

     Legítima defesa putativa.

  • Trata-se de Legitima defesa putativa do tipo escusável, gera isenção de pena.

  • liberdade vai cantar Bruno

  • Legitima defesa

  • Legítima defesa putativa.

  • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA!!!

  • LEGITIMA DEFESA PUTATIVA

    Se não há CULPA - não há CRIME

  • Legitima Defesa Putativa, exclui dolo e culpa. (nesse caso)

  • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. O erro foi INEVITÁVEL.
  • ERRADO.

    A legítima defesa putativa é quando o indivíduo acredita que está agindo em legítima defesa, quando na verdade não está. Ele não responderá por homicídio culposo pois, nesta hipótese, ficará isento de pena.

  • Trata-se de legítima defesa putativa, abraçada pelo instituto penal do ERRO DE TIPO permissivo, no caso concreto um erro ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULÁVEL, pois o fato de ver seu inimigo com uma suposta arma na mão pressupõe situação de perigo iminente, a qual ATÉ O HOMEM MÉDIO, nestge caso concreto, agiria em situação de LD PUTATIVA.

  • Acredito que não há elementos suficientes na questão para saber se o erro é evitável ou inevitável. Assim, caso o erro fosse inevitável, a ação realizada pelo agente estaria coberta pela LD putativa. Por outro lado, caso fosse o erro evitável, seria homicídio culposo.

  • NÃO! Legítima defesa putativa.

  • errado,Se o erro for evitável, responde por homicídio culposo. Se o erro for inevitável, estará isento de pena.

  • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA .

    NESTA HIPÓTESE A AGRESSÃO INJUSTA É IMAGINADA PELO AGENTE, QUE TEM UMA FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. NÃO EXCLUI A ILICITUDE. SE O ERRO FOR INEVITÁVEL, ISENTA O AGENTE DE PENA; SE EVITÁVEL, RESPONDE POR CRIME CULPOSO.

    DEUS NO COMANDO.

  • Legítima defesa putativa - Exclui o crime.

  • (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.)

    Descriminantes putativas 

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    (LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.)

    A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.

  • 1º É a excludente chamada legítima defesa putativa

    2º Caso fosse homicídio NÃO ia ser culposo (não houve negligência, imperícia e nem imprudência)

  • Legítima Defesa Putativa.

    Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aqui, aplica-se o que foi dito acerca do estado de necessidade putativo

    Avante!

  • legitima defesa putativa

  • ERRADO

    Legítima defesa putativa: a agressão não existe, o ataque é fantasiado, imaginada pelo agente (não exclui a ilicitude), porém exclui a culpabilidade.

  • Gabarito: ERRADO

    Pois, nessa situação, Bruno não responderá por homicídio culposo.

    Bruno agiu em legítima defesa putativa, que não é excludente de ilicitude e sim retira a culpabilidade.

    " O instituto da legitima defesa exclui a antijuridicidade da ação do agente que pratica a ação injusta. Diferenciando da legítima defesa putativa, que por sua vez constitui erro sobre a situação fática, e pode ser causa justificante através da retirada da culpabilidade do agente ou mesmo pela causa de diminuição de pena."

    Disponível em:

  • Comentário curto: Legitima defesa putativa. Não há crime.

  • Legítima defesa putativa: defesa imaginária (ele acreditou ser uma arma de fogo real, mas era de brinquedo). 

  • Legitima defesa putativa/erro de tipo permissivo!

  • GABARITO: ERRADO

    Pessoal, é um caso de legítima defesa putativa

    OBS: Se o erro for evitável, responde por homicídio culposo. Se o erro for inevitável, estará isento de pena.

  • Um dos comentários mais curtidos está errado. Legítima defesa putativa não exclui o crime!

  • ENSINAMENTO BASTANTE PERTINENTE QUE APRENDI COM O PROF. ROGÉRIO GRECO:

    A DESCRIMINANTE PUTATIVA SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITE É ERRO DE PROIBIÇÃO

    A DESCRIMINANTE PUTATIVA SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS É ERRO DE TIPO ( DESCRITO NA QUESTÃO)

  • ERRADO

    A assertiva da questão em voga refere-se a legítima defesa putativa. Ora, o Bruno imaginou estar diante de uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão, nesse caso, a meu ver, ele agiu em legítima defesa putativa decorrente da hipótese de erro permissivo / erro sobre a situação fática.

    Qualquer erro, por favor, mande msg.

  • 300 comentários para dizer que é legítima defesa putativa. A mão deve coçar pra comentar.

  • A questão nao quer saber se é legitima defesa ou o escambal! ela só quer saber se foi doloso ou culposo. A resposta é errado, pq nao foi culposo, foi doloso. FIM

  • Não questione se os comentários dos colegas são extensos, não que ler, simples! não leia!

    Sabe-se que é LD putativo, mas se ele quiser acrescentar algo a mais em suas explicação, que mal faz.

    "Pratique a sua humildade."

  • => Legítima defesa putativa decorrente de ERRO de TIPO PERMISSIVO "INEVITÁVEL, INVENCÍVEL ou ESCUSÁVEL.

    > Sendo assim, a dolo e a culpa do agente serão excluídos e, consequentemente, ele será ISENTO DE PENA

    => Se fosse EVITÁVEL, VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL, o fato iria excluir o DOLO do agente, mas haveria a possibilidade dele ser punido na modalidade CULPOSA, se houver previsão legal.

    Descriminantes Putativas

    Erro de Tipo Permissivo

    Consequência: exclui dolo e culpa, se escusável e, somente dolo, se inescusável

    Erro de Proibição Indireto

    Sinônimos: Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição

    Consequência: exclui a culpabilidade se escusável e diminui de 1/6 a 1/3 se inescusável

  • Pela pirâmide do aprendizado, aquele que ensina, aprende muito mais.

  • Diante da ameaça iminente, Bruno dispara, a princípio é legitima defesa. Quando observa-se que a arma é de brinquedo, devemos observar a teoria do erro.

    Não há que se falar em dolo ou culpa.

  • Descriminante putativa sobre os pressupostos fáticos, ou seja, o agente supõe que está acobertado por uma excludente de ilicitude. Nesse caso existe o erro de tipo permissivo, quando inevitável exclui o dolo e a culpa.

  • ERRO DO TIPO PERMISSIVO(é o erro sobre a realidade da situação, art. 20,§1°). Também chamada de DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE FATO ou ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO!!!

    -->Aqui ocorre o que se chama de CULPA IMPRÓPRIA, pois o agente age com DOLO, mas reponde por título de CULPA por mera política criminal.

    -->Na questão, ocorre o erro de tipo permissivo ESCUSÁVEL(DESCULPÁVEL/INVENCÍVEL), pois qualquer pessoa agiria da mesma forma naquela situação. Logo, o agente É ISENTO DE PENA, ou seja, EXCLUI A CULPABILIDADE!!!

    vlw, flw e atéee maisss...

  • Nesta situação, pode-se avaliar que configura crime impossível. Sendo a arma de brinquedo em nenhum momento existiu perigo iminente.

  • "Nessa situação, Bruno responderá por homicídio culposo"

    Não há na questão elementos suficientes para determinar se o erro era inevitável ou evitável. Quando a banca não diz isso, devemos ter informações objetivas para valorar. Portanto, não temos como afirmar objetivamente a consequência da conduta do agente já que poderá ser vista como erro inevitável, isentando-o de pena, ou como erro evitável, respondendo por culpa, na modalidade imprópria.

    Obs: O fato de o CP trazer o termo "isento de pena" não significa que está falando de excludente de culpabilidade. A doutrina entende que a discriminante putativa pode ser por erro de tipo ou por erro de proibição indireto. Sendo assim, quando envolve situação fática, temos a discriminante putativa por erro de tipo, que tem, como consequência, a isenção de pena.

  • legítima defesa putativaaaaaaaaa

  • Ano: 2009 Banca: CESPE, Q81169

    A legítima defesa putativa exclui a:

    Assertiva "C"-> CULPABILIDADE.

  • Gabarito: Errado (ERRO DE TIPO)

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    Ou seja, seria a distorção dos fatos pelo agente. Comete a infração penal, porém, sem a devida consciência do ato criminoso.

    ☛ Aqui eu estou ENGANADO!

    --

    ► Previsão legal:

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    Histórias pra ajudar:

    1} João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.

    ➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    --

    2} Homem de 18 anos está em uma casa noturna, e após conhecer uma moça e com ela ter relações sexuais, descobre que a mesma na verdade tem 13 anos. Apesar dela ter usado documento de identificação falso para ter acesso ao ambiente e ocultando sua idade ao rapaz, seu porte físico desenvolvido confundiu o homem inicialmente citado no exemplo, pois pensava se tratar de uma mulher maior de idade.

    Perceba que não houve dolo (vontade) por parte do mesmo, como não há no ordenamento jurídico estupro de vulnerável culposo, o mesmo seria absolvido.

    --

    3} Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    Pronto, Erro de Tipo claro!

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • A hipótese caracteriza legítima defesa putativa, no qual houve um iminente perigo que devido a impossibilidade de cometer o crime, haja vista que a arma era de brinquedo, tornou-se imaginária.
  • PRA AJUDAR A FIXAR:

    Um fato parecido ocorreu com um polícia do BOPE, que matou um homem, com uma furadeira na mão, em cima da laje quando, em OPERAÇÃO NA FAVELA.

    Foi absolvido por esse instituto penal. no caso:LEGITIMA DEFESA PUTATIVA, porém para que seja contemplado, e necessário que o agente, tenha conhecimento de tal. Portanto fica a dica.

  • Legitima defesa putativa inevitável, qualquer um se enganaria nessa situação, logo, exclui o dolo e a culpa

  • GABARITO: ERRADO

    Pessoal, é um caso de legítima defesa putativa

    OBS: Se o erro for evitável, responde por homicídio culposo. Se o erro for inevitável, estará isento de pena.

  • DESCRIMINANTE PUTATIVA, isento de pena em razão do ERRO DE TIPO.

    Pelo padrão do homem médio, até ele erraria. Dito isso é um erro to tipo invencível, inevitável...

    Isso adotando a teoria da culpabilidade limitada (majoritária aceita pela doutrina).

    Pela teoria extremada tudo é erro de proibição.

  • CLASSIFICAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO ASPECTO SUBJETIVO

    REAL: todos os requisitos do art. 25, caput, CP. Exclui a ilicitude do fato.

    PUTATIVA: aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

    SUBJETIVA OU EXCESSIVA: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental. 

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de legítima defesa putativa.

    Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto.

    Se o erro for evitável --- homicídio culposo.

    Se o erro for inevitável --- isenção de pena.

  • Responde por crime doloso, mas por razão de política criminal, é punido como crime culposo.

  • Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto.

  • eu achei que era inescusavel

  • ERRO SOBRE OS PRESUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO/ERRO FÁTICO/ERRO DO TIPO PERMISSIVO ------> DRESCRIMINATE PUTATIVA!

  • GAB: E

    O erro de Bruno é escusável, pois qualquer um na mesma situação acharia que Rodolfo estava armado para mata-lo, já que eram inimigos.

    Erro escusavel --> legitima defesa

    Erro inescusável --> crime culposo

  • Agiu em legítima defesa putativa.

  • Legitima Defesa Putativa.

  • ERRO DO TIPO ESSENCIAL

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL

    ⇒ Exclui o dolo e a culpa.

    - Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL

    ⇒ Exclui o dolo mas admite a modalidade culposa se prevista em lei.

    - Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa.

  • Resolução

    Para sabermos se Bruno irá responder por homicídio culposo ou não, vamos analisar a questão.

     

    O caso de Bruno expõe um erro, que pode ser no elemento do tipo ou na ilicitude do fato, respectivamente arts 20 e 21 do CP.

    Como a questão em tela traz que o erro está relacionado a legítima defesa, e sendo a legítima defesa elemento da ilicitude, conclui-se que se trata de erro sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição).

     

    O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.

    Desta forma, Bruno pensava estar agindo em legítima defesa real (que excluiria a ilicitude do fato), tratando-se de fato da legítima defesa putativa (imaginária)

     

    O artigo 21 do CP diz: “O conhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”

     

    Para resolver a questão de forma objetiva faz-se necessário saber se a conduta de Bruno foi dolosa ou culposa e se o erro sobre a ilicitude do fato era inevitável ou evitável.

     

    Lembrando que, para que haja uma conduta dolosa deve estar presentes a consciência e voluntariedade. Enquanto a culposa, dá causa ao resultado por impudência, imperícia ou negligência.

     

    Num primeiro momento, parece que estamos diante de uma conduta dolosa, já que Bruno agiu conscientemente e de forma voluntária ao desferir um tiro contra Rodolfo. Contudo, a consciência de Bruno da situação era imaginária. Sendo esse tipo de conduta conceituada pela doutrina como culpa imprópria, quando resulta em erro evitável.

     

    Aplicando a teoria do homem médio, percebe-se que qualquer um no lugar de Bruno, ao avistar o inimigo com arma em mãos e se aproximando, se defenderia. Desta forma, o erro da conduta de Bruno era inevitável.

     

    Estamos, assim, diante de um erro inevitável produzido por uma conduta dolosa.

     

    Em relação ao substrato do crime, temos um fato típico e ilícito (já que a legítima defesa era putativa), MAS, NÃO CULPÁVEL, já que o erro sobre a ilicitude do fato quando inevitável, isenta de pena, ou seja, exclui a culpabilidade.

     

    Portanto, Bruno não responderá por homicídio culposo.

     

    Essa uma análise e resolução própria da questão, qualquer correção ou entendimento melhor, comunique. 

    Obs. Tem muitos comentários citando o art. 20 do CP. (de forma errônea na minha visão) já que o caso não trata de erro no elemento do tipo, mas erro na ilicitude do fato.

    Porque o erro no elemento do tipo quando inevitável ele exclui o dolo e a culpa, ou seja, exclui o tipo penal = exclui o crime.

    Enquanto, o erro sobre a ilicitude do fato quando inevitável exclui apenas a culpa, ou seja, há crime, mas o crime não é punível.

  • Espécies de legítima defesa:

    • Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal.
    • Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor.
    • Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.
    • De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.
    • Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.
    • Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.


ID
1258354
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roalda vinha dirigindo seu carro quando, em uma descida, percebeu que vinha em sua direção, na traseira de seu veículo, um enorme caminhão desgovernado, em face de ter perdido a capacidade de frenagem. Para salvar a sua vida, Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar, que estava estacionada aguardando uma criança. Logo, a conduta de Roalda frente à colisão com o veículo estacionado constituiu:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado pertence a terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. 

  • Complementando, ainda há o estado de necessidade exculpante: ele poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento. É supedâneo da teoria unitária do estado de necessidade, em que o bem sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem salvo, ocorrerá a exclusão da ilicitude. Se for sacrificado bem de maio valor, poderá ser reconhecida a exclusão supralegal da culpabilidade.

  • Gabarito: B.

    1) Estado de necessidade agressivo: "é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo."

    2) Estado de necessidade defensivo: "é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo."

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 7ªed, pág. 407.

  • Lembrando que:

    - Estado de Necessidade Defensivo - não é ilícito penal, nem ilícito civil !

    - Estado de Necessidade Agressivo - não é ilícito penal, mas é ilícito civil !

    Assim, no E.N.Agressivo, o agente que atingiu o bem jurídico de 3º tem o dever de indenizar o 3º inocente, cabendo depois regresso contra o causador da situação de perigo.

    Fonte: Aulas LFG - Prof Silvio Maciel

  • O estado de necessidade agressivo encontra aparo no art. 929 do cc/22  "se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

  • Estado de necessidade defensivo: O agente volta-se contra bem do qual promana o perigo (ex: Defende-se da agressão de um animal selvagem que lhe atacou, vindo a matá-lo. Estado de necessidade agressivo: O agente volta-se contra coisa da qual não promana o perigo, como no exemplo acima da questão.

  • ACERTEI ESTA QUESTÃO GRAÇAS A MINHA PROFESSORA FADJA LÁ DA CENTRAL DE CURSOS NUNCA HÁ ESQUEÇO.. ELTON CARVALHO

  • MUITO LEGAL OS COMENTÁRIOS, VALEU.

  • Estado de Necessidade AGRESSIVO: você vai praticar um fao típico sacrificando bem jurídico de terceiro nada a ver com a história. (Subsistirá dever de idenizar o terceiro inocente, podendo haver ação regressiva contra quem causou o perigo)

  • Gabarito B. 

    A Legítima Defesa só existe quando a agressão Injusta, que é Atual ou Iminente, se dá por uma pessoa, não objeto nem animal.

    O Estado de necessidade é vislumbrado quando diante de perigo causado por animal ou objeto (Veículo neste caso). É agressivo quando, para se salvar atinge o bem jurídico alheio (ônibus escolar) e defensivo quando atinge o agressor (seria o caminhão desgovernado ou um animal que está a lhe atacar).

  • RECORDEI!!!

  • SACRIFÍCIO DO DIREITO - CLASSIFICAÇÃO - RESUMO

    Estado de necessidade Próprio

    O bem pertence ao autor do fato.

    Estado de necessidade de Terceiro

    O bem jurídico é alheio.

    Estado de necessidade Real

    Existe efetiva situação de perigo.

    Estado de necessidade Putativo

    Não exclui a ilicitude, pois o agente age em face de perigo imaginável.

    Estado de necessidade Defensivo

    O agente sacrifica um bem jurídico do causador do delito.

    Estado de necessidade Agressivo

    O agente sacrifica bem jurídico de terceiro. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do CC), tendo ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930 do CC).

  • ESTADO DE NECESSIDADE - Requisitos para que seja EN (deve haver todos esses):

    1. perigo atual

    2. contra direito próprio/alheio

    3. perigo não foi causado pelo agente

    4. inevitabilidade de comportamento

    5. razoabilidade do sacrifício

    6. requisito subjetivo

    AGRESSIVO/OFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que não provocou o perigo.

    DEFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que provocou o perigo.

     

    PARA DIFERENCIAR DA LEGÍTIMA DEFESA:

    LEGÍTIMA DEFESA - Requisitos para que seja LD (deve haver todos esses):

    1. agressão humana

    2. agressão injusta (deve ser uma infração penal)

    3. agressão atual/IMINENTE

    4. agressão a direito próprio/alheio

    5. usar dos meios necessários (= DISPONÍVEIS)

    6. requisito subjetivo

  • A) ERRADA. estado de necessidade defensivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que criou a situação de perigo.

     

    B) CORRETA. estado de necessidade agressivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que NÃO criou a situação de perigo (terceiro).

     

    C) ERRADA. legítima defesa real: é a legítima defesa prevista no art. 23, II, CP.

     

    D) ERRADA. legítima defesa putativa: o agente imagina que age em legítima defesa, mas na verdade não o faz.

     

    E) ERRADA. exercício regular do direito: compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2089869/o-que-se-entende-por-exercicio-regular-de-direito-e-quais-os-seus-requisitos-daniel-leao-de-almeida

  • A alternativa A está INCORRETA. O estado de necessidade está previsto como causa excludente da ilicitude no artigo 23, inciso I, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O artigo 24 do Código Penal conceitua o estado de necessidade:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De acordo com Cleber Masson, o estado de necessidade pode ser agressivo ou defensivo.
    O estado de necessidade defensivo é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise "a contrario sensu" do artigo 929 do Código Civil.
    Não é o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que legítima defesa real é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II):

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está INCORRETA. Ainda de acordo com Cleber Masson, legítima defesa putativa ou imaginária é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
    O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.


    A alternativa E está INCORRETA. O exercício regular do direito é causa excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal (acima transcrito). Ensina Cleber Masson que a palavra "direito" é utilizada em sentido amplo pelo artigo 23, inciso III, do Código Penal. Quem está autorizado a praticar um ato, reputado pela ordem jurídica como o exercício de um direito, age licitamente. Exemplificativamente, ao particular que, diante da prática de uma infração penal, corajosamente, efetua a prisão em flagrante de seu autor, não pode ser imputado o crime de constrangimento ilegal, em razão da permissão contida no art. 301 do Código de Processo Penal:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


    A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
    É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Classificação do Estado de Necessidade:

     

    Quanto a titularidade do interesse protegido:
    - Próprio - Busca-se salvar direito próprio.
    - De terceiro - Busca-se salvar direito de outrem. Ressalta-se que não existe necessidade de vínculo com o agente.

     

    Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
    - Real - Quando a situação de perigo realmente existe.
    - Putativo - Quando a situação de perigo é imaginária. Nesse caso, não responde o agente por existir erro de proibição, ou seja, por falta de culpabilidade e não de antijuridicidade.


    Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
    - Agressivo - Quando atinge direito de um terceiro inocente. Nesse caso existe o dever de indenizar aquele que sofreu o dano (art. 188, II do CC).
    - Defensivo - Quando atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo. Caso o perigo seja criado por aquele que sofreu o dano com a sua conduta, não lhe caberá, direito a indenização.

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Caros colegas, assinalei a alternativa B, no entanto, não vejo nenhum um erro na alternativa na alternativa C, pois o perigo era concreto e não oriundo de uma mera suposição putativa do agente. São espécies de classificação diferentes e podem ser cumulativos, p. ex. estado de necessidade real (existente e não putativo) + agressivo (contra titular do bem jurídico que não causou o perigo).

    Acredito que os colegas que realizaram essa prova podem recorrer a banca.

    Caso alguém discorde, estou aberto ao debate!

    Bons estudos.

  • caro yuri brambila, não podemos confundir a legitima defesa com o estado de necessidade, pois no primeiro ocorre uma repulsa contra um ataque injusto, já no segundo há um conflito entre bens jurídicos onde um deles será prejudicado. a legítima defesa real é uma modalidade em que é efetiva a agressão, contra a qual é promovida a reação, no caso da questão ele atingiu um automóvel estacionado que em nenhum momento agiu, logo, não cabe legitima defesa. Na legítima defesa, a conduta pode ser dirigida apenas contra o agressor, que no caso, não existia, pois o automóvel escolar estava estacionado. Outro detalhe: não se admite legítima defesa real de estado de necessidade real.

    Diferença entre estado de necessidade defensivo com o estado de necessidade agressivo:

    - Defensivo - bem jurídico pertence a quem que criou a situação de perigo;

    Agressivo – sacrifício de bem de terceiro inocente - pessoa que não criou a situação de perigo. (caso da questão)

     

    Não cabe recurso a questão....

     

    Gabarito------> B

     

    Bons estudos! 

  • A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
    É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  •  b) estado de necessidade agressivo 

    CORRETA

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

  • Ohhh ROALDA! rsrs
  • Eu li Rolada kkkk

    acertei tbm foco na missão 

    Selvaaaa

  • Será que a Roalda é da mesma família do Mévio, Acrásio, Sinfrônio e Tício ?

  • Palavras chave para não misturar estado de necessidade com Legítima Defesa:

    Estado de necessidade - PERIGO

    Legítima Defesa - AGRESSÂO

  • Estado de necessidade: Agressivo x Defensivo

     

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO:

    Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco.

    Exemplo: Tício e Mévio passeiam de barco quando Mévio provoca a colisão da embarcação causando o início de seu naufrágio. Como nenhum dos dois passageiros sabem nadar e somente existe um colete salva-vidas, Tício é obrigado a agredir Mévio para resguardar a sua vida.

     

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO:

    Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico ou de terceiro, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

    Exemplo: O agente percebe que seu carro entrou em combustão espontânea no estacionamento e que seu extintor não é capaz de conter as chamas. Diante disso quebra o vidro de um carro próximo para acessar o extintor de incêncio, interrompendo o incêndio no seu veículo.

     

     

  • Vamos simplificar:

    Defensivo = Parar o mal

    Agressivo = ia dar merda e eu tive que dar um jeito

  • Siga meu raciocínio:

    .

    a) para ser estado de necessidade defeso, deveria atingir o autor causador do dano.

    b) CORRETA. para ser estado de necessidade agressivo: tem que atingir um terceiro que não tem nada haver.

    c) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

    d) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

    e) para ser exercício regular de um direito, lembre do LUTADOR DE MMA

  • LETRA B – CORRETO –  Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

  • Uau dessa eu não sabia anotado

    Obrigado pessoal

  • nunca vi e nunca ouvi falar

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

    Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     

    GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • Estado de necessidade agressivo= a conduta do agente é dirigida a bens de quem não provocou o perigo

  • Gabarito ''B'' :)

    Estado de necessidade Agressivo >> Atinge bem jurídico de 3°

    Estado de necessidade Defensivo >> Atinge bem jurídico do causador do risco

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • ALTERNATIVA B

    Estado de necessidade Agressivo: Atinge bem jurídico de 3°.

    Estado de necessidade Defensivo: Atinge bem jurídico do causador do risco.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

    Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     

    GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • Estado de necessidade AGRESSIVO: é quando o agente sacrifica o bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo, para salvar seu bem jurídico.

  • GABARITO B

    Estado de necessidade agressivo: Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico próprio ou de terceiros, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

    Estado de necessidade defensivo: Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Mas doutrinador é uma desgraça mesmo, ficam inventando classificação floreada só pra vender mais livro, que diferença faz ser agressiva ou defensiva pro Direito Penal no caso concreto? Nenhuma. Como dia Zé Ramalho, "ê, ô, ô, vida de gado".

  • Estado de Necessidade: Quem pratica o fato pra salvar de perigo atual (iminente, não!) que não provocou por sua vontade e não podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se.

    Tipos:

    1 - Estado de Necessidade Agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo (caso da questão);

    2 - Estado de Necessidade Defensivo: o agente sacrifica bem jurídico daquele que provocou a situação de perigo.

    RESPOSTA: B

  • Assertiva B

    a conduta de (....) frente à colisão com o veículo estacionado constituiu: estado de necessidade agressivo.

  • Alguém pode me ajudar a diferenciar a legítima defesa do estado de necessidade? Ainda tenho dúvidas... :)

  • Letra 'B'

    Agressivo: É quando atinge o bem jurídico de terceiro inocente. Vale ressaltar que haverá a obrigação de indenizar na esfera civil

  • Gabarito B)

    Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar...


ID
1279348
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há crime quando o agente pratica o fato:

I. Em estado de necessidade.
II. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III. Em legítima defesa.
IV. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • As causas que excluem o crime são aquelas previstas, dentro da teoria tripartite do crime, no "fato típico" e na "excludente de ilícitude", sendo que  "culpabilidade" não exclui o crime, mas a depender do caso poderá isentar o agente de pena. Sendo assim, vamos às alternativas:


    I. Em estado de necessidade. (excludente de ilicitude - exclui o crime - art. 23 CP)
    II. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento da culpabilidade - não exclui o crime, mas isenta o agente de pena).
    III. Em legítima defesa. (excludente de ilicitude - exclui o crime - art. 23 CP)
    IV. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (excludente de ilicitude - exclui o crime - art. 23 CP)

  • LETRA "D" A CERTA.

    São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O FATO DE SER INSETO DE PENA NÃO EXCLUI O CRIME, APENAS O INFRATOR NÃO TERÁ A CONDUTA PUNIDA.
  • A questão adotou a teoria bipartida do crime, consoante a qual o fato de estar ausente a culpabilidade não influi na configuração deste, vez que é mero pressuposto de aplicação da pena.

    Contudo, trata-se de orientação não tão pacífica assim. Vejamos o que diz CLÉBER MASSON:

    "É usual a seguinte pergunta: “Em uma visão analítica, qual foi o conceito de crime adotado pelo Código Penal?”. E, em verdade, precisamos dizer que não há resposta segura para a questão.
    O Código Penal de 1940, em sua redação original, acolhia um conceito tripartido de crime, relacionado à teoria clássica da conduta. Eram, portanto, elementos do crime o fato típico, a ilicitudee a culpabilidade.
    A situação mudou com a edição da Lei 7.209/1984, responsável pela redação da nova Parte Geral do Código Penal. A partir de então, fica a impressão de ter sido adotado um conceito bipartido de crime, ligado obrigatoriamente à teoria finalista da conduta. Vejamos quais são os indicativos dessa posição.
    (...)
    Assim sendo, é necessário que o fato típico seja ilícito para a existência do crime. Ausente a ilicitude, não há crime.
    Por outro lado, subsiste o crime com a ausência da culpabilidade. Sim, o fato é típico e ilícito, mas o agente é isento de pena. Em suma, há crime, sem a imposição de pena. O crime se refere ao fato (típico e ilícito), enquanto a culpabilidade guarda relação com o agente (merecedor ou não de pena).
    (...)
    Em que pesem tais argumentos, há respeitados penalistas que adotam posições contrárias, no sentido de ter o Código Penal se filiado a um sistema tripartido, motivo que justifica o conhecimento de todos os enfoques por parte dos candidatos a concursos públicos."
    (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, v.1. Método: 2014. Livro digital).

  • Apenas é isento de pena mas ha crime.

  • Questão letra de lei, fácil de acertar também por exclusão, mas poderia ser discutivel caso tivesse a opção Todas as assertivas estão corretas.

  • Dizer que há crime quando o agente é isento de pena é um absurdo. O menor de 18 anos comete crime? Não. 

  • A questão adotou a Teoria Bipartida do Crime, pela qual entende que a Culpabilidade não faz parte do conceito analítico de crime. Essa teoria defende que a culpabilidade é apenas pressuposto da pena (Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto). Trata-se de corrente minoritária! A corrente majoritária (Zaffaroni e Pierangeli, Rogério Greco) entende o crime como um fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Essa é a Teoria Tripartite. Para a tripartite a ausência de culpabilidade exclui o próprio crime! Defendem que o CP utiliza a expressão "isento de pena" tanto em exculpantes como em causas de exclusão da ilicitude.

  • Pois é; até então, pra mim, o Brasil adotava a corrente tripartida e ponto final. Eu não conhecia a noção que o colega Guilherme Azevedo Trouxe, muito bom saber.

  • Essas bancas estão confundindo minha cabeça. Sério. :(
    A corrente majoritária adota a teoria tripartida, mas pude perceber resolvendo as questões que as bancas, em sua maioria, adotam a teoria bipartida. Nunca sei o que responder. 

  • Tentou confundir. Deu a dica que a teoria seria a bipartida nas alternativas. Se adotado a tripartida não haveria resposta correta.

  • No item II há crime, mas o agressor é absorvido.

  • GABARITO: LETRA "D"


    Crime é fato típico + ILÍCITO + culpável.


    Portanto, em conformidade com o Art. 23, CP, excluindo-se a ilicitude em razão de uma das causas de sua exclusão (legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, exercício regular de direito ou causas supralegais de exclusão da ilicitude), não há se falar em crime.



    A inimputabilidade não exclui o crime, apenas isenta o agente de pena, vejamos:

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 



  • Absorvido? 

  • Essa é a concepção da teoria bipartite!

  • Como sabemos no conceito de crime majoritário, temos: Fato típico, antijurídico e a culpabilidade.

    Excluindo:

    Fato típico ou  antijurídico, não há crime.

    culpabilidade, há crime, mas não pena.

    doença mental excluímos a culpabilidade, já as excludente de ilicitude retira-se o antijurídico.

    Logo, temos o GAB D.

  • Se tivesse como marcar todas as afirmaivas corretas, marcaria sem pensar duas vezes! pelo que eu sei, o crime é fato típico, antijuridico e culpável. Ocorrendo a inimputabilidade a conduta deixa de ser crime, pela teoria tripartite.

  • Critério Biopsicológico - Adotado no Brasil

    Art. 26 , CP.

    É isento de pena  (houve crime) o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Resposta letra "D"

  • Na exclusão da ilicitude (art. 23), como o próprio nome já deixa claro, deixa de existir, justificado pelas circunstâncias, um dos substratos do conceito analítico de crime, qual seja, a ilicitude, (fato típico, ilícito e culpável). Portanto, deixa de existir o crime.

    Ao contrário, ocorrendo a inimputabilidade, persiste o crime,mas, neste caso, tem-se a exclusão da punibilidade. 

  •  Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Inimputáveis

              Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    O FATO DE SER ISENTO DE PENA NÃO EXCLUI O CRIME, APENAS O INFRATOR NÃO TERÁ A CONDUTA PUNIDA.

  • ATENÇÃO ATENÇÃO!!! Se houvesse a alternativa de todas as opções corretas, assim como eu, vários colegas marcariam.

  • O CP adota a teoria que crime é fato típico e ilícito. O inimputavel é isento de pena (culpabilidade).

  • Essa a banca deu uma "ajudadinha"... se tivesse a alternativa: Todas estão corretas.... ia me pegar...

     

     

    Gab:D

  • GABARITO D

     

    I. Em estado de necessidade. 
    II. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
    III. Em legítima defesa. 
    IV. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    As opções I,III e IV apresentam excludentes de ilicitude, ou seja, se o agente agir nessas situações a ilicitude da ação/do ato será excluída, não haverá crime. 

  • Gabarito letra "d".

    É só a gente se lembrar do Bruce Leee! Sim, Leee, com 3 e's:

    Excludente de ILEEECITUDE:

    Legítima defesa
    Estado de necessidade
    Estrito cumprimento de dever legal
    Exercício regular de direito

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Estado de necessidade

    •Legítima defesa

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Causa supra legal

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas feitas em cada um dos itens para verificar qual delas são corretas e, por via de consequência, qual das alternativas é verdadeira.

    Item (I) - O estado de necessidade é uma causa excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso I e definida no artigo 24, ambos do Código Penal. Este último dispositivo dispõe que: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Não havendo ilicitude, afasta-se a existência de crime, de acordo com as teorias bipartite e tripatite.  Nesta perspectiva, a presente alternativa está correta.

    Item (II) - A assertiva contida neste item configura exclusão da culpabilidade ou isenção de pena, em razão da inimputabilidade do agente, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Se fosse adotada a teoria tripartite em relação ao conceito analítico de crime, não haveria crime. Todavia, observando a questão em sua integralidade, incluindo a conformação das alternativas, verifica-se que a banca adotou, ao menos para esta questão, a teoria bipartite, em que a culpabilidade não faz parte do conceito de crime. Logo, a presente alternativa não está correta.

    Item (III) - A legítima defesa é uma das causas excludentes de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II e definida no artigo 25, ambos do Código Penal. Este último dispositivo dispõe que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Não havendo ilicitude, afasta-se a existência de crime, de acordo com as teorias bipartite e tripatite.  Nesta perspectiva, a presente alternativa está correta.

    Item (IV) - O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito são causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23, inciso III do Código Penal. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como, por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça. O exercício regular de direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico ao agente, como, por exemplo, a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal.

    Não havendo ilicitude, afasta-se a existência de crime, de acordo com as teorias bipartite e tripatite.  Nesta perspectiva, a presente alternativa está correta.

    Diante das considerações feitas, notadamente a que concerne ao item (II) da questão, tem-se que os itens corretos são os (I), (III) e (IV), sendo verdadeira, por consequência, a alternativa (D).


    Gabarito do professor: (D) 
      

ID
1297933
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • extraído do site da LFG.: Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. r

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo.


  • Legítima defesa simultânea: pressupondoagressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente, uma contra aoutra, agindo em legítima defesa. 

    Legítima defesa x legítima defesa putativa(ato injusto): é possível

    Legítima defesa putativa (ato injusto) xlegítima defesa putativa (ato injusto): é possível. Nenhum dos dois pode alegarexcludente de ilicitude.


  • GABARITO "A".

    Legítima defesa e excesso: Nada obstante seja admitido em relação a todas as causas genéricas de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, parágrafo único), é mais comum a configuração do excesso na legítima defesa. E nessa eximente, com a adoção do excesso intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal: 1) o agente usa meio desnecessário; 2) o agente usa imoderadamente o meio necessário; ou 3) o agente usa, imoderadamente, meios desnecessários.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  •  Uso  imoderado dos meios necessários para repelir uma agressão e ou uso desnecessário para reprimir uma agressão não são mesma coisa! Ou será exagero de doutrinadores   que adoram inventar para se aclamarem sabichões, pois no Código Penal não existe tais terminologias! Péssima questão mal elaborada!

  • Gabarito: alternativa a).
    Como não visualizei comentário tratando especificamente do erro da alternativa "a)", aqui vai: o erro não está na definição do excesso intensivo, pois este pode se referir ao uso imoderado de meios necessários, uso de meios desnecessários ou uso imoderado de meios desnecessários.
    O cerne da questão é saber que o excesso extensivo jamais dirá respeito ao uso de meios desnecessários, isso porque este tipo de excesso refere-se à inicialmente legítima exclusão de ilicitude/antijuridicidade, mas que acaba por se tornar ilegítima pela excessiva duração dos meios aplicados. Assim, o excesso extensivo necessariamente recai sobre iniciais meios necessários que se tornam imoderados.
    O sono está batendo forte, então perdoem eventuais erros de português...

  • Pesquisei sobre o tema na jurisprudência aqui de São Paulo e em um dos poucos acórdãos do TJ/SP que falam sobre a questão remetem a um trecho de Assis Toledo, retirado de um Habeas Corpus do STF de 1995. O excesso intensivo e extensivo parece ligar-se de forma mais direta com a legítima defesa exculpante:

    Excesso de legítima defesa exculpante. Nosso Código prevê a legítima defesa justificante (art. 25), a putativa excludente (art. 20, § 1º) e os excessos puníveis a título de dolo ou culpa strictu sensu (art. 23, parágrafo único). Silencia, contudo, o legislador pátrio diferentemente do alemão, a respeito do excesso exculpante, o que, a nosso ver, não prejudica nem impede a sua admissibilidade e adequado tratamento, por aplicação do já mencionado princípio nullun crimen, nulla poena sine culpa. Diz o Código Penal alemão, no § 33, sob a rubrica ‘excesso de legítima defesa’: ‘Ultrapassando o agente os limites da legítima defesa por perturbação (Verwirrung), medo ou susto, não será ele punido’. Cuida-se, nesse dispositivo, do denominado excesso intensivo, ou seja, daquele que decorre de agente ter imprimido intensidade superior àquela que seria necessária para o ato de defesa, fazendo-o, porém, em virtude do estado de confusão, susto ou medo, de que estava possuído diante da injusta agressão da vítima. Nessa hipótese, não se pode falar em exclusão da ilicitude, por estar ausente a moderação exigida. Não obstante, não se pode igualmente censurar o agente pelo excesso, por não lhe ser humanamente exigível que, em frações de segundo, domine poderosas reações psíquicas – sabidamente incontornáveis – para, de súbito, agir, diante do perigo, como um ser irreal, sem sangue nas veias e desprovido de emoções. Assim, aceitam a doutrina, a jurisprudência e a legislação alemãs o excesso intensivo de legítima defesa como causa da exclusão da culpabilidade, nas hipóteses mencionadas. Rejeita-se, todavia, a aplicação do citado § 33 ao denominado excesso extensivo (quando falta ao ato de defesa o requisito da ‘atualidade’), porque, nesta hipótese, como é óbvio, passados os primeiros instantes, com a cessação do perigo, o pretenso ato de defesa transforma-se em autêntica e reprovável agressão vingativa.” TOLEDO, Assis. Trecho retirado do Habeas Corpus nº 72.341-1/RS, STF, 2ª Turma, Min. Maurício Corrêa, 13/06/1995.


  • Se a errada é a letra A, entao a letra b, que está correta, traz o conceito de excesso extensivo. E pelo que vi aqui alguns comentarios estariam divergentes do conceito apresentado pela banca. A letra A troca os conceitos apresentados pela letra B. Se o gabarito é A entao o conceito certo está na B. 

  • Questão devia ser anulada. A e B estão incorretas. 

    O excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. 

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. r

  • Também entendo que as letras A e B estão incorretas. O excesso intensivo caracteriza-se por uso desproporcional dos meios durante a agressão injusta, já o excesso extensivo caracteriza-se pela continuidade na "defesa", quando já cessada a agressão injusta.

  • Sim, sim; pra mim a questão tb está incorreta; eu marquei a B, pq pra mim ela está ainda mais incorreta. E já passei por aqui 2 vezes e errei as duas.

  • Tendo em vista a doutrina de Juarez Cirino dos Santos, muito adotado nas provas do MPE-PR, o excesso intensivo refere-se ao uso de meio DESNECESSÁRIO e o excesso extensivo ao uso imoderado dos meios NECESSÁRIOS. (Direito Penal - Parte Geral, p. 237). Logo, a letra A está errada (gabarito correto).

  • A alternativa B diz que "A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários;"
    A meu ver, apesar dos comentários, o gabarito está correto e não vejo erro no que diz a assertiva.
    De fato, a prolongação no tempo, mais do que autorizado pela lei, pode ser enquadrada como USO IMODERADO de um meio necessário. Eu utilizei o meio necessário para repelir a agressão, mas o utilizei de modo IMODERADO por me prolongar no tempo mais do que seria necessário para me defender.

  • Que baboseira inútil, um conceito sem aplicação e sem propósito. Essa sanha de doutrinar....

  • Para Paulo Busato (Direito Penal, 2015, p. 493):

     

    Finalmente, ainda no campo da especulação terminológica, já se utilizou, para referir ao excesso na legítima defesa, as expressões excesso intensivo (para referir-se ao uso de meios desnecessários) e excesso extensivo (para referir-se ao uso imoderado de meios necessários). A distinção constitui uma filigrana absolutamente desnecessária, na medida em que não há qualquer efeito jurídico distinto com relação às mencionadas figuras.

  • Excesso intensivo é o que ocorre a partir dos meios ou métodos utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles.

    .

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa realizada por meios adequados se prolonga no tempo, passando a ser desproporcional. (excesso extensivo - o agente continua atuando mesmo quando já cessada a causa de justificação (agressão injusta) ou de atipicidade)

  • Excesso Extensivo: Se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação.

    Excesso Intensivo: É aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles.

    O excesso punível aplica-se a qualquer das causas excludentes da ilicitude.

  • EXTENSIVO: é aquele em que a reação se estende, se protrai. Ex.: se um agressor tentar bater na vítima e esta, a fim de repelir a agressão, revida e continua a agressão quando não há mais necessidade.

    INTENSIVO: é uma reação que não se estende, ela é imediata, contudo, é muito mais gravosa que o necessário para repelir a agressão. Ex.: uma pessoa franzina agride um campeão de vale tudoe este, podendo repelir a agressão tranquilamente, se excede e dispara tiros contra o agressor. 

  • DISCORDO DA LETRA E - AULA DO ROGÉRIO SANCHES

    Obs.: Legítima defesa vs Legítima defesa putativa (pois a legítima defesa putativa é um ato injusto): é possível.

    Obs.: Legítima defesa putativa (ato injusto) vs Legítima defesa putativa (ato injusto): nenhum dos dois pode alegar excludente de ilicitude.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    SANGUE NOS OLHOSS!!!!!

    PARA QUEM ACERTOU OU QUER UMA RESPOSTA MAIS ENXUTA NÃO LEIA MEU COMENTÁRIO. APENAS PARA QUEM QUER APRENDER A RACIOCINAR NAS QUESTÕES.

    Vamos raciocinar, porque o assunto nós já sabemos.

     

    Letra A é o gabarito da questão.

    Lembre o seguinte: a legitima defesa ocorre quando o agente usa MODERADAMENTE dos meios necessários, repele INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL ou EMINENTE. Isso é básico. 

    Aí você pode me perguntar: “Sim, isso eu sei. E daí?!”

    CALMAAAA!!!!

    O pulo do gato vem agora.

    Quando a questão falar em legitima defesa EXCESSO INTENSIVO, o que você entende por intensivo? Intenso é desproporcional, acima do normal, do necessário.

    Excesso intensivo é isso: quando a pessoa utiliza de meios desproporcionais DESDE O INÍCIO para afastar a injusta agressão.

    E o excesso extensivo? Esse é mais fácil.

    Se liga no bizu:

    O que se entende por “extensivo”? É algo amplo. Né isso?! É! Logo, eu inicio a legitima defesa com os meios necessários, mas mesmo com a cessação da agressão eu continuo com os meios necessários, mas que passou a ser extensivo porque eu continuo com a minha ação, repito, depois de cessada a injusta agressão.

    Raciocinando assim... a gente já mata a questão.

    É isso.

    O assunto já sabemos, o que precisamos é RACIOCINAR e ter calma na hora de responder as questões, mesmo que elas pareçam tolas.

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    DEUS NO COMANDO!!!! SEMPRE!!!!

  • O excesso pode ser classificado em:

    -intensivo ou próprio:

      Ocorre quando, diante dos pressupostos das causas de exclusão da ilicitude, o agente defende-se de forma desproporcional.  Para os adeptos dessa teoria, o excesso extensivo é um verdadeiro crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente de ilicitude.

    -extensivo ou impróprio:

         Aqui, não há mais situação que ampare o agente com uma justificante. Assim, o agente ofende bem jurídico alheia, respondendo dolosamente ou culposamente pelo resultado produzido.  

    (Cléber Masson, p.455/456, 2014)

  • e) Há possibilidade de duas legítimas defesas putativas concomitantes.

     

    LETRA E – CORRETO - Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015:

     

     

    Os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal revelam a admissibilidade da legítima defesa nos seguintes casos:”
     

    (...)

     

    b) Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa)


    Ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe. Exemplo: “A” e “B”, velhos desafetos, encontram-se em local ermo. Ambos colocam as mãos nos bolsos ao mesmo tempo, e, em razão disso, partem um para cima do outro, lutando até o momento em que desmaiam. Posteriormente, apura-se que “A” iria oferecer a “B” um cigarro, enquanto este, que havia perdido a fala em um acidente, entregaria àquele um pedido escrito de desculpas pelos desentendimentos pretéritos.” (Grifamos)

  • a) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários;

     

    LETRA A – ERRADA – É o contrário, excesso intensivo (meios desnecessários), excesso extensivo (meios imoderados). Nesse sentido, Santos, Juarez Cirino dos, Direito penal : parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR : ICPC Cursos e Edições, 2014.p 327:

     

    “e) Excesso de legítima defesa

     

    O excesso intensivo de legítima defesa (uso de meio desnecessário) e o excesso extensivo de legítima defesa (uso imoderado de meio necessário) , bem como a legítima defesa putativa, não configuram situações de justificação, mas hipóteses de exculpação legal ou de erro de tipo permissivo, estudadas na categoria da culpabilidade (ver Culpabilidade e exculpação, adiante) “

  • Finalmente, ainda no campo da especulação terminológica, já se utilizou, para referir ao excesso na legítima defesa, as expressões excesso intensivo (para referir-se ao uso de meios desnecessários) e excesso extensivo (para referir-se ao uso imoderado de meios necessários). A distinção constitui uma filigrana absolutamente desnecessária, na medida em que não há qualquer efeito jurídico distinto com relação às mencionadas figuras.

    Excesso de legítima defesa exculpante. Nosso Código prevê a legítima defesa justificante (art. 25), a putativa excludente (art. 20, § 1º) e os excessos puníveis a título de dolo ou culpa strictu sensu (art. 23, parágrafo único). Silencia, contudo, o legislador pátrio diferentemente do alemão, a respeito do excesso exculpante, o que, a nosso ver, não prejudica nem impede a sua admissibilidade e adequado tratamento, por aplicação do já mencionado princípio nullun crimen, nulla poena sine culpa. Diz o Código Penal alemão, no § 33, sob a rubrica ‘excesso de legítima defesa’: ‘Ultrapassando o agente os limites da legítima defesa por perturbação (Verwirrung), medo ou susto, não será ele punido’. Cuida-se, nesse dispositivo, do denominado excesso intensivo, ou seja, daquele que decorre de agente ter imprimido intensidade superior àquela que seria necessária para o ato de defesa, fazendo-o, porém, em virtude do estado de confusão, susto ou medo, de que estava possuído diante da injusta agressão da vítima. Nessa hipótese, não se pode falar em exclusão da ilicitude, por estar ausente a moderação exigida. Não obstante, não se pode igualmente censurar o agente pelo excesso, por não lhe ser humanamente exigível que, em frações de segundo, domine poderosas reações psíquicas – sabidamente incontornáveis – para, de súbito, agir, diante do perigo, como um ser irreal, sem sangue nas veias e desprovido de emoções. Assim, aceitam a doutrina, a jurisprudência e a legislação alemãs o excesso intensivo de legítima defesa como causa da exclusão da culpabilidade, nas hipóteses mencionadas. Rejeita-se, todavia, a aplicação do citado § 33 ao denominado excesso extensivo (quando falta ao ato de defesa o requisito da ‘atualidade’), porque, nesta hipótese, como é óbvio, passados os primeiros instantes, com a cessação do perigo, o pretenso ato de defesa transforma-se em autêntica e reprovável agressão vingativa.” TOLEDO, Assis. Trecho retirado do Habeas Corpus nº 72.341-1/RS, STF, 2ª Turma, Min. Maurício Corrêa, 13/06/1995.

  • A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários; (INCORRETA)

    Por excesso EXTENSIVO (ou impróprio) temos a situação em que NÃO ESTÃO mais presentes os pressupostos da exclusão da ilicitude, ou seja, acabou a situação de perigo.

    Por outro lado, excesso INTENSIVO (ou próprio) é aquele que ocorre quando, não obstante AINDA PRESENTES os requisitos das causas de exclusão da ilicitude, o agente age de forma DESPROPORCIONAL, de modo que o excesso para a ser ILÍCITO.

  • Cleber Masson não faz essa divisão entre meios necessários e desnecessários para configurar excesso intensivo ou extensivo:

    "Nada obstante seja admitido em relação a todas as causas genéricas de exclusão de ilicitude (CP, art. 23, parágrafo único), é mais comum a configuração do excesso na legítima defesa. E nessa eximente, com a adoção do excesso intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal:

    1) o agente usa meio desnecessário;

    2) o agente usa imoderadamente o meio necessário; ou

    3) o agente usa, imoderadamente, meios desnecessários.

  • excesso intensivo -> intesidade maior que a necessária com os meios utilizados e graus de utilização (ou seja, utilização de meios desnecessários).

    excesso extensivo -> extensão temporal, ou seja, a priori, está se utilizando dos meios necessários, mas continua a utilizá-los após a agressão, tornando o uso imoderado dos meios necessários.

  • A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários

  • Um detalhe bem simples para responder essa questão é saber que:

    excesso INTENSIVO a agressão ao bem jurídico ainda está em ANDAMENTO. (logo os meios podem ser IMODERADOS, ou seja poderá haver um excesso no agir)

    já excesso EXTENSIVO a agressão já cessou (logo como não há mais agressão ao bem jurídico, caso o sujeito aja, haverá meios DESNECESSÁRIO, pois não havia mais agressão que justificasse a legitima defesa.)

    força e fé para alcançar os objetivos.

  • achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!

    – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Excesso intensivo tem a ver ccom repelir a injusta agressão de modo IMODERADO DESNECESSÁRIA na LD (EX: pega uma pistola para se defender de um ladraão que pesa 40kg e está desarmado).

    Excesso extensivo tem a ver com repelir a injusta agressão de modo IMODERADO (quando a agressão injusrta já foi encerrada e continua a repelir - EX: mesmo após golpear o agressor e ele cair no chão desacordado, a vítima continua chutando a cabeça dele).

    Para saber se cabe ou não LD contra as demais hipóteses dela (putativa, real, outra excludente) TEMOS QUE TER EM MENTE se no contexto da questão HÁ OU NÃO "INJUSTA AGRESSÃO". (EX1: cabe LD real x LD putativa? SIM, pois a putativa é uma agressão injusta - EX2: Cabe LD real x LD real ou outra excludente de ilícitude real? NÃO, pois dai não haveria agressão injusta por serem reais)

  • A posição de Juarez Cirino dos Santos.

    O excesso intensivo, para o autor, é aquele que se relaciona com os meios utilizados para repelir a agressão ou ao grau de sua utilização. O excesso extensivo, por sua vez, se configura quando a conduta para repelir a agressão é feita por meio do uso imoderado dos meios necessários.

  • Gabarito >> Letra A

    • Excesso intensivo > MEIO (objeto) desproporcional - "INTENSIDADE" - Durante a Ação.

    • Excesso extensivo > DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO "extendendo no tempo" - Após a ação.
  • Para aqueles (assim como eu) que acham mais fácil decorar logo ao invés de entender a sutil diferença entre desproporcional e imoderado:

    Excesso intensivo (próprio): utilização de meios Desproporcionais ou Desnecessários

    .

    Excesso extensivo (impróprio): Trata-se do uso imoderado dos meios necessários.

  • Para Cleber Masson: “exceso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defede-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito. (...) Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes ou pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguia, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente.”

  • #LEGÍTIMA DEFESA

    • Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

    #LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    •  REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA

    Ex.: Quando A (vítima) reagir a agressão de B (agressor) com excesso e passa a ser o agressor,

    Ao repelir a agressão de B com excesso na defesa, ocorrerá a inversão de papeis e B que era o agente se tornará vítima.

    #EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    • Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    #EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    • Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.
    • O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     #A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    • É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.
    • O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe a existência de uma situação a qual não existe porém se de fato existisse tornaria a sua ação legítima.

  • Foi adotada a posição de Juarez Cirino dos Santos:

    O excesso intensivo, para o autor, é aquele que se relaciona com os meios utilizados para repelir a agressão ou ao grau de sua utilização.

    O excesso extensivo, por sua vez, se configura quando a conduta para repelir a agressão é feita por meio do uso imoderado dos meios necessários.

  • O excesso intensivo acontece quando o agente, se depara com uma agressão injusta e age para defender-se e acaba por proceder de forma desproporcional contra o agressor, ultrapassando os meios necessários à garantia da sua segurança.

    O excesso extensivo surge quando o ofendido, agindo para repelir a conduta do agressor, prolonga a sua reação defensiva para além da existência da injusta agressão. Assim, ele não utiliza de uma reação de intensidade exacerbada, mas o excesso encontra-se no seu prolongamento desnecessário, após cessada a agressão. O agente, ao estender desnecessariamente a sua reação, pratica uma conduta ilícita.

  • VAMOS LÁ!

    alternativa A INCORRETA: Os conceitos foram trocados. Conceito correto é o do item B, vejamos:

    B) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários

     alternativa B CORRETA: A posição de Juarez dos Santos (ADOTADA)

    alternativa C CORRETA:

    CABÍVEL:

    LEG DEF PUTATIVA X REAL (ITEM D)

    LEG DEF X ESTADO DE NECESSIDADE

    EX: AGENTE QUE, PARA SE DEFENDER DE UM ASSALTANTE, SUBTRAI A ARMA DE FOGO DO VIGILANTE DO BANCO, DEIXADA NO CHÃO, SEM AUTORIZAÇÃO. PORTANTO, AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE PARA A SUBTRAÇÃO DA ARMA E, QUANTO AO ASSALTANTE ARMADO, AGE EM LEGÍTIMA DEFESA AO ATIRAR NELE PARA SE DEFENDER

    LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    LEGÍTIMA DEFESA X AGRESSÃO INJUSTA DE INIMPUTÁVEL.

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (ITEM E)

    LEGÍTIMA DEFESA REAL X AGRESSÃO ACOBERTADA POR EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE

     

    NÃO É CABÍVEL A INVOCAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA CONTRA:

    LEGÍTIMA DEFESA REAL: NÃO CABE LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA, POIS UMA DAS AGRESSÕES SERÁ INJUSTA.

    ESTADO DE NECESSIDADE REAL: SE O SUJEITO AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE, NÃO HÁ COMO SE REPELIR SUA AGRESSÃO A TÍTULO DE LEGÍTIMA DEFESA, POIS A ATITUDE DELE NÃO SERÁ INJUSTA. É POSSÍVEL, ENTRETANTO, ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO.

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: SE ALGUÉM ESTÁ AGINDO CONFORME UM DIREITO SEU, SUA CONDUTA NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO INJUSTA AGRESSÃO E, POR ISSO, NÃO PODE SER REPELIDA A TÍTULO DE LEGÍTIMA DEFESA.

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: DO MESMO MODO QUE O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, O AGENTE QUE ATUA EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER LEGAL NÃO PRATICA INJUSTA AGRESSÃO, POR AGIR EM CONFORMIDADE COM UM DEVER QUE LHE É DADO. DESTE MODO, AUSENTE AGRESSÃO INJUSTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LEGÍTIMA DEFESA

    alternativa D CORRETA: Esta descrito na alternativa acima

    alternativa E CORRETA: Esta descrito na alternativa C

    BIZU: EXCESSO INTENSIVO/ PRÓPRIO: INSTRUMENTOS UTILIZADOS P/ DEFESA

    EXCESSO EXTENSIVO/ IMPRÓPRIO: EXCESSO (SE PROLONGA NO TEMPO)

  • O por que da A está incorreta, é só olhar para a B

    RUMO A PMCE 2021

  • A legítima defesa é uma causa de justificação prevista no art. 25 do Código Penal e consiste na reação que visa fazer cessar uma agressão injusta, e que seja atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, através do uso moderado dos meios necessários. 

    A questão se refere a diferentes aspectos desta descriminante, portanto, examinemos as alternativas uma a uma para deduzirmos qual é a incorreta.

     

    A- Incorreta. A alternativa inverteu o sentido dos termos. Excesso intensivo é aquele no qual os meios utilizados pelo agente são desnecessários, posto que mais lesivo do que outros capazes de repelir a agressão.  Excesso extensivo é aquele no qual o meio é necessário, porém seu uso é imoderado, uma vez que o agente mantém os atos defensivos para além da atualidade ou iminência da agressão.

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

     

    B- Correta. Conforme explicitado nos comentários da última alternativa. 

     

    C- Correta. A legítima defesa requer agressão injusta. Assim, descabe legítima defesa quando o suposto agressor está protegido por uma causa de exclusão da ilicitude. Poremos dizer, pois, que a legítima defesa recíproca é incompatível com o conteúdo do art. 25 do Código Penal. Contudo, é cabível a legítima defesa contra o excesso de outra, o que a doutrina chama de legítima defesa sucessiva (CUNHA, 2020, p. 339). 

     

    D- Correta. A legítima defesa putativa, isto é, a reação que visa repelir agressão imaginária, pode isentar o agente de pena (art. 20, § 1º do CP) porém, não afasta a ilicitude da ação. Assim, prevalece na doutrina que a legítima defesa real pode ser arguida contra a legítima defesa putativa (CUNHA, 2020, p. 334).

     

    E- Correta. A situação é extremamente improvável, mas pode ocorrer quando dois agentes que erroneamente imaginam estar perante uma agressão iminente, atacam um ao outro ao mesmo tempo. 

     


    Gabarito do professor: A
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020.

     

  • A expressão excesso intensivo refere-se ao uso de meios desnecessários, e a expressão excesso extensivo refere-se ao uso imoderado de meios necessários. Não é possível a legítima defesa recíproca. É possível legítima defesa real de outra putativa. Ainda, há possibilidade de legítima defesa putativa de outra putativa


ID
1299403
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João passeava com seu filho de 3 anos em um bosque ermo quando um cão feroz, sem coleira e desacompanhado, tentou atacar a criança. Encontrando um tronco de madeira no chão, pegou o objeto e deu uma paulada no animal, que fugiu machucado. Diante da situação hipotética, João fo i denunciado.


Nesse caso, de acordo com o entendimento majoritário nos Tribunais pátrios,

Alternativas
Comentários
  • Não existe legítima defesa em razão de agressão de animal, salvo caso este animal esteja sendo instigado (utilizado como arma) por alguém.

    Sendo assim, alternativa "D". Agiu em estado de necessidade.

  • GABARITO "D".

    Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir. Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. A agressão pode emanar de um inimputável.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    - Há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista.

    - O perigo decorre de comportamento HUMANO, ANIMAL ou ainda por evento da NATUREZA.

    - O perigo NÃO tem DESTINATÁRIO CERTOe os INTERESSES em conflito são LEGÍTIMOS.

    - Encontra previsão legal no artigo 23I, do Código Penal, sendo exemplificado no artigo 24 do mesmo Código.

    - O estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa.

    LEGÍTIMA DEFESA

    - Há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem.

    - Trata-se, portanto, de agressão HUMANA,

    - O perigo possui DESTINATÁRIO CERTOe os INTERESSES do agressor são ILEGÍTIMOS.

    - Requisito subjetivo: o conhecimento da situação de fato justificante.

    - Requisitos objetivos: a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer,

    - Código Penal em seu artigo 25

  • João agiu para salvar seu filho de perigo atual não provocado por sua vontade. Além disso, no caso, não era razoável o sacrifício do direito (vida, integridade física, etc.). Assim, João está acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do CP.
    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Nota-se que não se pode falar em legítima defesa. Essa excludente de ilicitude estaria presente se houvesse agressão humana. Ataques de animais, como no caso, permitem reconhecimento do estado de necessidade para excluir a ilicitude da conduta.

    RESPOSTA: D

  • Hudson Soares,


    Caso o animal estivesse agindo sob o comando de uma pessoa, não estaria configurado o estado de necessidade e sim a legítima defesa. Um pequeno detalhe e estamos diante de outro instituto.  Acredito que informação nunca é demais. 

    Eu sabia a resposta da questão mas ser simples ou complexo é uma questão relativa. 


    Que tal ser mais humilde e democrático?

  • Assertiva B: Seria legitima defesa se alguem tivesse incitado o cão para atacar jõao.  Caso contrário, assertiva letra C.

  • GABARITO:D

     

    João agiu para salvar seu filho de perigo atual não provocado por sua vontade. Além disso, no caso, não era razoável o sacrifício do direito (vida, integridade física, etc.). Assim, João está acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do CP.


    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


    Nota-se que não se pode falar em legítima defesa. Essa excludente de ilicitude estaria presente se houvesse agressão humana. Ataques de animais, como no caso, permitem reconhecimento do estado de necessidade para excluir a ilicitude da conduta.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  •  Legítima defesa é a reação à injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, utilizando-se moderadamente dos meios necessários.

     

    Agressão é a conduta humana ofensiva a bem jurídico alheio.

     

    Não existe, em regra, legítima defesa contra o ataque de animais, situação que se caracteriza como estado de necessidade.


    Entretanto, caso alguém se utilize de um animal para atacar, poderá ser reconhecida a legítima defesa contra o ataque animal, isto porque este é, em verdade, mero instrumento da agressão humana.

     

     

  • -
    Errei a questão, mas deixo o "comentário do professor" para os que não são assinantes::
     

    João agiu para salvar seu filho de perigo atual não provocado por sua vontade. Além disso, no caso, não era razoável o sacrifício do direito (vida, integridade física, etc.). Assim, João está acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do CP.

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Nota-se que não se pode falar em legítima defesa. Essa excludente de ilicitude estaria presente se houvesse agressão humana. Ataques de animais, como no caso, permitem reconhecimento do estado de necessidade para excluir a ilicitude da conduta.


    RESPOSTA: D

  • ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO ( Seu filho)..

    Não há crime => causa excludente de ilicitude..

    GABA D

  • Ataque de animal - Estado de necessidade

    Animal usado por um terceiro como "instrumento" de crime- Legítima defesa.

    Nos dois casos há exclusão de ilicitude.

    Bons estudos! Foco e fé!

  • Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

     

    - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

     

    Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

     

    - Se o ataque do animal foi espontâneo:

     

    Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • essa letra E chega a ser engraçada rsrs

  • Essa letra E COMPLICA EINNNNNN

  • Alguém pode dizer porque a E está errada?

  • Agressão de animal = estado de necessidade Agressão de animal instigada por terceiro = legítima defesa
  • a letra E é seria ? kkkkkkkkkkkkk

ID
1310722
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à legítima defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: nos termos do Art. 25
    B) Pode ser usada em favor de terceiros
    C) O dano tem que ser iminente ou atual
    D) Se o ato é legal não há o que se falar em Legítima Defesa, caso for praticado a violência poderá o agressor incorrer em crime de Resistência.
    E) O excesso é punível nos termos do Art. 23 §único : "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo"

    Legítima Defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Bons estudos

  • Respondi com os olhos fechados.

  • GABARITO "A".

     A legítima defesa depende dos seguintes requisitos cumulativos: agressão injusta; atual ou iminente; direito próprio ou alheio; reação com os meios necessários; e uso moderado dos meios necessários.

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro.

     Tal agressão deve ser proveniente de ato humano, caso contrário, poderá restar  caracterizado o estado de necessidade.

     E, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa também pressupõe uma agressão atual ou iminente (prestes a ocorrer). Outrossim, deve ser injusta, não cabendo invocá-la quando a agressão ao bem jurídico decorre de provocação do autor.

     De outro lado, a ação do autor, para que seja reconhecida como excludente da ilicitude, deve se dar com o emprego moderado dos meios necessários para repelir agressão, exigindo a lei que aquele mensure os meios necessários para resguardar o bem jurídico tutelado.

     O excesso do autor, aquilo que extrapolar o necessário para a defesa do bem jurídico em ameaça, não será albergado pela legítima defesa e é passível de responsabilização, na hipótese de haver dolo ou culpa.

    Postado por Lenoar B. Medeiros às 23:35 

    Marcadores: Do crime

  • B, incorreta pois a legítima defesa pode ser alegada caso haja defesa de direito de terceiro; C, incorreta tendo em vista que a legítima defesa deve ser voltada a repulsa de perigo atual ou iminente. No caso do ato sofrido no passado não teríamos a legítima defesa e sim a vingança;D, incorreta porque a legítima defesa deve ser usada para a defesa de injusta agressão, que não é o caso do servidor público em exercício legal da função;E, incorreta devido ao fato de haver previsão legal de que deve haver moderação na repulsa da injusta agressão;
    A, correta.




  • (A)

    Não é da mesma banca,porém ajuda no conhecimento:

    Ano: 2015 Banca: COPESE - UFPI Órgão: Prefeitura de Teresina - PI Prova: Guarda Civil Municipal

    Em relação à legítima defesa, assinale a opção INCORRETA.


    a)Na legítima defesa, pode-se utilizar de qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto.

    b)A legítima defesa deve ser dirigida somente contra o agressor e não contra terceiros.

    c)Não há que se falar em legítima defesa se uma pessoa se defende de um animal raivoso que a ataca na rua. 

    d)Considera-se requisito da legítima defesa: defesa de direito próprio (legítima defesa própria) ou de terceiros (legítima defesa de terceiros).

    e)Considera-se a existência da legítima defesa somente quando se está diante de uma injusta agressão. 

  • Art 25 CP

  • Se a prova da PC/SC for fácil igual a essa prova todo mundo vai passar, pelo amor em.

  • RESPOSTA - LETRA A

     

     

    Sobre a legítima defesa, podemos dizer que trata - se de instituto INERENTE À CONDIÇÃO HUMANA. É uma reação contra uma agressão injusta, INDEPENDENTEMENTE DE TAL AGRESSÃO SER EVITÁVEL OU NÃO, NÃO SE EXIGE O "COMMODUS DISCESSUS" (salvo na utilização de legítima defesa contra inimputável) . Deve - se destacar que a agressão sofrida deve ser humana, contudo se o agressor se valer de um animal, ainda assim haverá legítima defesa, pois o animal foi mero instrumento. Sendo que caso o animal atacasse de forma espontânea teríamos o estado de necessidade. 

     

    Na legítima defesa a agressão ocorre de forma atual ou iminente. Além de que É INADMISSÍVEL A CHAMADA "LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA", por uma incompatibilidade lógica, mesmo que ocorra, por exemplo, lesões corporais recíprocas será afastado o instituto da legítima defesa. Diferente entendimento se tem sobre a LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, a qual ocorre quando há repulsa ao excesso, ESTA SIM É ADMISSÍVEL!.

     

    Este é um breve resumo, boa sorte e bons estudos.

     

     

  • GABARITO A

     

     

    DEL2848

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                          

     

    I - em estado de necessidade;                           

     

    II - em legítima defesa;                           

     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.                         

     

    Excesso punível                     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

     

     

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

     

     

    bons estudos

  • (A)

    Não é da mesma banca,porém ajuda no conhecimento:

    Ano: 2015 Banca: COPESE - UFPI Órgão: Prefeitura de Teresina - PI Prova: Guarda Civil Municipal

    Em relação à legítima defesa, assinale a opção INCORRETA.


    a)Na legítima defesa, pode-se utilizar de qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto.

    b)A legítima defesa deve ser dirigida somente contra o agressor e não contra terceiros.

    c)Não há que se falar em legítima defesa se uma pessoa se defende de um animal raivoso que a ataca na rua. 

    d)Considera-se requisito da legítima defesa: defesa de direito próprio (legítima defesa própria) ou de terceiros (legítima defesa de terceiros).

    e)Considera-se a existência da legítima defesa somente quando se está diante de uma injusta agressão.

  • GB/A

    PMGO

  • gb a

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. Segundo o Artigo 25, do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Neste sentido, podemos dizer que a legítima defesa pode ser utilizada para defender direito próprio ou de terceiro, precisa ser atual ou iminente, não pode ser usado como forma de repulsa de um ato passado. Não pode ser utilizada pelo servidor público no exercício legal da função porque este servidor será entendido como agente garantidor e como o próprio caput do Artigo 25 diz que precisa ser praticado com uso moderado dos meios. Nesta perspectiva, a única opção correta é da letra "a".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • essa estava fácil!!!

  • LEGÍTIMA DEFESA

    Agressão injusta

    •Atual ou iminente

    •Direito próprio ou de terceiros

    •Uso moderado

    •Meios necessários

    •Causa de exclusão da ilicitude

  • Gabarito A

    Legítima defesa Nos termos do art. 25 do CP:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (CP)

    Errada B- Não admite o seu uso para defesa de direito de terceiro.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(CP)

    Errada C- Pode ser usado como forma de repulsa a ato sofrido no passado.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(CP)

    Errada D- Pode ser utilizada contra servidor público no exercício legal da função.

    E- errada -Eventual excesso na sua utilização não poderá ser reprovado.

    O excesso punível é o exercício irregular de uma causa excludente da ilicitude.

    art. 23 (...) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (CP)


ID
1334359
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Ao passar próximo ao estoque de uma loja de roupas, um dos vendedores viu que havia ali um incêndio de grandes proporções. Naquela situação, correu em direção à porta do estabelecimento que, por ser estreita, estava totalmente obstruída por um cliente que entrava no local. Desconhecendo o incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco. Os empurrões do cliente, assim como a agressão do vendedor produziram recíprocas lesões corporais de natureza leve.

Na hipótese, é CORRETO afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    O vendedor agiu em estado de necessidade, pois estava correndo do incêndio e no desespero esbarrou no cliente que estava na porta do estabelecimento, mas este imaginou que estava sofrendo uma agressão que na verdade não existia, por isso a sua legítima defesa era putativa (imaginária). Assim, considerando a situação, ambos estariam aparado por uma excludente de ilicitude.

  • Meus caros,


    Apenas complementando o excelente comentário do Willion, ainda que o vendedor tivesse, conscientemente, empurrado o cliente para liberar porta e livrar-se do incêndio, remanesceria acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.
    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Nunca haverá estado de necessidade x legítima defesa real. Se uma pessoa age movida pelo estado de necessidade, não há a reação à injusta agressão, requisito elementar da legítima defesa.



  • Desconhecendo o incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco.

    A questão não diz que o vendedor esbarrou no cliente. Diz que o o cliente agrediu o vendedor (legítima defesa putativa) e o vendedor revidou (legítima defesa real). Para bem da verdade, a questão deveria ser anulada. Mas como o examinador colocou essa alternativa, fazer o quê né?

  • Perfeito a ponderação do ilustre Willion

  • Pelo que se pode inferir do conteúdo da assertiva há duas agressões: a primeira é realizada pelo cliente, que achando que ia ser agredido pelo funcionário, revida. No caso, legítima defesa putativa. E posteriormente, o funcionário revida a agressão sofrida pelo cliente (legítima defesa real).  Ocorreria estado de necessidade se o funcionário, ao perceber o fogo,empurrasse o cliente para se livrar ou para livrar o cliente ou eventuais clientes do perigo, o que não pode ser deduzido pela questão apresentada. Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Aprofundando sobre a questão:

    A conduta do vendedor baseia-se, de fato, em estado de necessidade. Dessa forma, a ação é legítima e o empurrão no cliente é justo. Diante de uma agressão justa, não é possível a existência da legítima defesa real, que pressupõe agressão injusta. O cliente, por não ter conhecimento do incêndio, pensa estar diante de uma situação abarcada pela legitima defesa, sendo que não está, o que caracteriza a legítima defesa putativa. Como é putativa, imaginária, ela é injusta. Nesse sentido, diante da ação injusta do cliente, o vendedor está autorizado a agir sob legítima defesa. Resumindo: o vendedor, inicialmente, age em estado de necessidade. O cliente, ante a situação exposta, agente em legitima defesa putativa. Posteriormente, ao socar o cliente, o vendedor agiu em legitima defesa real.
  • Putativo = Imaginário

  • O soco desferido pelo vendedor não caracterizaria estado de necessidade,.

  • Luiz,

    o soco do vendedor é uma legítima defesa real! (o soco foi uma agressão injusta ocasionado por uma legítima defesa putativa [em erro])

  • Boa questão!!!

  • Rapaz.. Sem querer ser chato, mas não vejo alternativa condizente com a situação descrita. Senão vejamos:

    Há três momentos distintos na situação. O primeiro é a fuga do vendedor por conta do incêndio. Se nessa fuga ele viola bem jurídico alheio, sem excesso, age em estado de necessidade, uma vez que fugia de um incêndio.

    O segundo momento é a agressão do cliente que, imaginando estar sendo injustamente agredido, empurra o vendedor. Legítima defesa putativa, visto que não havia injusta agressão mas tudo levava a crer nisso.

    Após ser empurrado, o vendedor dá um soco no cliente. Este é o terceiro momento. Seria legítima defesa real, configurada pela reação a uma legítima defesa putativa, vinda do cliente.

    Como sabiamente disse Benedito Júnior, "Resumindo: o vendedor, inicialmente, age em estado de necessidade. O cliente, ante a situação exposta, agente em legitima defesa putativa. Posteriormente, ao socar o cliente, o vendedor agiu em legitima defesa real."

    Destarte, não vislumbro alternativa correta para a questão.

     

  • Alguém poderia explicar isso de putativa, eu me passo muito quando aparece esse nome
  • André Lima, Iron Man e Benedito Júnior: concordo com vocês, não tem resposta correta. É Estado de necessidade (do vendedor - 1ª situação); legítima defesa putavia (do cliente - 2ªsituação); legítima defesa real (do vendedor - 3ª situação).

  • Legítima defesa

    1- Quanto à existência da agressão, a legítima defesa classifica-se em:

    a) legítima defesa real: a agressão existe (exclui a ilicitude)

    b) legítima defesa putativa: a agressão não existe, mas foi fantasiada (não exclui a ilicitude)

    Rogério Sanches.

  • As causas de excludente de ilicitude podem ser classificadas em real ou putativa.

    A primeira se caracteriza quando realmente há lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

    A segunda se caracteriza pelo erro do agente. Que pensa estar abarcado pela excludente da ilicitude, mas na verdade não está. Exemplo clássico: ando pela rua tranquilamente quando vejo um desafeto meu, que instantaneamente coloca a mão no bolso. Ao pensar que ele iria me atacar, eu saco meu revólver de acabo causando lesões neste meu desafeto. Quando a perícia chega, concluiu-se que ele estava tirando o celular de lá. 

    No caso, a natureza do erro é sobre aos pressupostos fáticos do evento, então a natureza é erro de tipo (art. 20, CP)- de acordo com a teoria adotada no Brasil, a teoria limitada da culpabilidade. 

  • Vendedor - Estado de Necessidade, praticou o fato sem ser por sua vontade e nem podia de outro modo evitar

    Cliente- Possui aspectos de seu imaginário pelo ERRO, pensava que estava sofrendo uma agresão descabida, por isso se trata de Legítima Defesa Putativa.

  • O vendedor agiu em estado de necessidade, pois estava correndo do incêndio e no desespero esbarrou no cliente que estava na porta do estabelecimento, mas este imaginou que estava sofrendo uma agressão que na verdade não existia, por isso a sua legítima defesa era putativa (imaginária).


    >>> O vendedor agiu em estado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude.

    >>> o cliente agiu em legítima defesa putativa (imaginária), causa de exclusão de culpabilidade.

  • O estado de necessidade do vendedor se dá pelo incêndio (a que não deu causa e nem podia evita-lo, segundo a situação descrita no enunciado).

    A legítima defesa putativa do cliente reside no fato de ter pensado sofrer agressão injusta por parte do vendedor, mas na verdade a agressão do vendedor era justificada pelo estado de necessidade em que se encontrava.

    Como não sabia da existência do incêndio, não era possível saber justa a agressão, logo, o cliente será isento de pena por erro inevitável.

  • A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato de identificar as excludentes de ilicitude através de um caso concreto.
    O  vendedor, percebendo a existência de um incêndio que não provocou, e com o intuito de salvar-se do perigo atual, parte em direção do cliente com a intenção de sair e salvar-se, estando em claro estado de necessidade (art. 24, CP).
    O cliente, por sua vez, ignorando a existência do incêndio, entende que o vendedor realiza injusta agressão contra sua pessoa, motivo pelo qual, se defende, retribuindo a agressão. Assim, o cliente age em legítima defesa putativa (art. 25, CP).
    Ressalte-se que se trata de legítima defesa putativa porque a agressão é imaginária, o vendedor não queria agredi-lo, mas apenas desobstruir a porta e salvar-se do incêndio.

    GABARITO: LETRA A

     
  • Wilson, 

     

    ambos não estariam amparados por excludente de ilicitude. Legítima defesa putativa NÃO É EXCLUDENTE DE ILICITUDE, e sim uma descriminante putativa que pode ensejar EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE ou do FATO TÍPICO, a depender do erro manifestado pelo agente.

     

    Abs.

  • Há três situações no caso sob análise:

     

     

    1) Estado de necessidade para o vendedor, em virtude da colisão de interesses;

     

     

    2) Legítima defesa putativa para o cliente, uma vez que repeliu agressão justa, e não injusta, ao empurrar o vendedor;

     

     

    3) Estado de necessidade real para o vendedor, em função da agressão injusta do cliente -- sim, legítima defesa putativa caracteriza agressão injusta.

  • em relação ao vendedor o estado de necessidade (de salvar sua vida sob o risco de incêndio, atual) é atual e real, o que legitima sua atitude.

    Já em relação ao cliente que desconhecia a situação do incêndio, mas ao mesmo tempo repele uma agressão real (veja ele não imaginou que o vendedor estava atacando-o, ele estava mesmo, ele só não sabia que aquilo tinha um justo motivo) há uma legítima defesa putativa, imaginária, porque ele repeliu uma agressão que não tinha como saber justa, o erro não se dá na circunstância de fato e sim em relação a causas (incêndio) e limites de uma excludente de ilicitude, no caso, ele acreditou estar acobertado pela legítima defesa, motivo pelo qual incorre em um erro de proibição indireto, que exclui a culpabilidade. Se invencível isenta de pena e se vencível a diminui.

    caso ele imaginasse que o vendedor estava vindo atacá-lo e partisse pro ataque antes, seria uma legitima defesa putativa por erro de tipo, por se enganar em relação as circunstâncias de fato, criar uma coisa que não existe no caso concreto, e neste caso como é erro de tipo, se invencível exclui dolo e culpa, e se vencível pune por crime culposo se assim for possível.

  • questão me bugou muito, não da pra entender que o vendedor agrediu o cliente, sabem se essa questão foi anulada?

    A principio o vendedor estava em estado de necessidade, o cliente que nada sabia o agrediu empurrando, e o vendedor repeliu a agressão .

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, conforme o caso em tela, o vendedor agiu em estado de necessidade já que, diante a colisão de dois interesses jurídicos colocados em perigo, escolheu se salvar. Por sua vez, o cliente agiu em legítima defesa putativa, pois, supondo estar acobertado por legítima defesa, repeliu uma agressão que só era injusta em razão de um equívoco sobre a realidade. 

  • Acabei errando por ser apressadinho kkkkkkk

    VENDEDOR = Estado de necessidade, apenas, por querer se salvar e evitar um mal maior

    O CLIENTE = Acabou se defendendo de forma legítima, repelindo o empurrão, suposta agressão. Porém, foi putativo por ter se justificado posteriormente, que foi uma ação que a gente chama no popular de "foi sem querer, oh" kkkkkk

    Aos apressados, tenham calma na hora da leitura, errei por conta disso!

    RUMO A PMCE 2021

  • Humildemente eu discordo.

    1 - A questão não fala que o vendedor empurrou, ou agrediu, ou atropelou o cliente até o momento de o vendedor tomar um empurrão. O que claramente se percebe (sem interpretar, mas apenas com o que a questão expôs) é que o cliente imaginou uma agressão. Não houve agressão por parte do vendedor. Nem justa, nem injusta. A questão diz "achando que estava sofrendo uma agressão''.

    2 - Quem age em legítima defesa é o vendedor, que toma um empurrão (injusta agressão) e repele com um soco. A questão ainda usa a palavra "empurrões" (no plural).

    Me parece que a questão queria extrair o conhecimento sobre a possibilidade de legitima defesa em face de estado de necessidade, a qual só possível se for PUTATIVA, pois o estado de necessidade é uma "agressão justa" e não injusta.

    Assim, o agente IMAGINA uma agressão injusta, enquanto na verdade sofre uma agressão justa.

    Contudo a questão foi muito mal elaborada.

  • Pois é. O enfoque do gabarito foi a primeira ação do vendedor, que, em verdade, sequer foi delineada na questão. Na fuga do vendedor, o cliente foi empurrado, levou soco, um chute ou um beliscão? Não está claro.

    Em primeiro lugar o vendedor foi em direção ao cliente, em estado de necessidade. Não se sabe exatamente com que postura. Só se sabe que em seguida foi agredido injustamente pelo cliente. Reagindo a tal agressão, o vendedor deu-lhe um soco em legítima defesa. Duas ações distintas por parte do vendedor: estado de necessidade real e legítima defesa real.

    Em outras palavras, a questão não fala que o vendedor empurrou o cliente. Há um silêncio sobre qual foi a ação inicial do vendedor. O candidato foi levado a crer que o enfoque estava sobre a segunda ação do vendedor, que foi um soco. Assim, a única conclusão possível sobre o vendedor é que agiu em legítima defesa.

    No entanto, mesmo com formulação defeituosa, dava pra responder sem problemas, pois as alternativas não permitem grandes digressões.

  • Vamos destrinchar?

    Vendedor: identificou o incêndio e correu; como o caminho era estreito, acabou acertando um cliente que obstruía a porta

    Cliente: entendeu ser agredido, portanto empurrou o vendedor

    Vendedor: acaba dando um soco no cliente, por não gostar dos empurrões

    O primeiro empurrão do vendedor: estado de necessidade;

    Os empurrões do cliente no vendedor: legítima defesa putativa (reagiu a uma injusta agressão que, na realidade, não existia)

    O soco desferido pelo vendedor no cliente: estado de necessidade (afirmamos isso porque, ao que parece, o vendedor permaneceu com a intenção de salvar sua vida, e não quis se vingar dos empurrões)


ID
1334362
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Para repelir a arremetida de um cão feroz, o agente usa uma arma de fogo matando o animal. O animal tinha sido instado ao ataque pelo seu dono, o que era do conhecimento do agente.

O agente praticou o fato

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Neste caso houve a excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que o dono do animal utilizou este para praticar o crime, logo o animal era apenas um instrumento para a prática do delito. 

    A situação seria inversa, e daí ocorreria estado de necessidade se o animal agisse de forma voluntária, sem a intervenção de seu dono.

  • Legítima defesa, pois a agressão era, na verdade, do dono do cão, que o usou como instrumento mediato dessa agressão. 


    Se a agressão tivesse partido exclusivamente do animal, isto é, se ignorássemos a existência do dono, a justificante seria estado de necessidade.

  • Considera-se como legítima defesa pois o animal atacou por um comando humano, ou seja, passou a ser equivalente a uma arma. Se o animal tivesse agido de modo independente, seria um caso de estado de necessidade.
  • Legitima defesa,pois o animal foi utilizado como instrumento da agressão.

  • cachorro, um mero instrumento , 

  • Como o ataque foi provocado pelo dono do animal,que o utilizou como seu instrumento,configura agressão injusta.

  • O cão foi utilizado como instrumento (longa manus) para o cometimento do crime pelo seu dono. Assim, caracteriza-se a legítima defesa.

  • Instado = movido

  • Na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2018930/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-e-estado-de-necessidade-daniel-leao-de-almeida
  • Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos animais não podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono determina ao cão bravo que morda a vítima, por exemplo), o agente poderá agir em legítima defesa. Porém, a legítima defesa estará ocorrendo em face do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro), e não em face do animal.

  • Se o animal é mero instrumento para a agressão, aquele que se defende age em LD. 

  • Nesse caso em específico e considerado uma legítima defesa, pos o comportamento do animal foi concluído por conta de seu dono (ação humana).

  • Agora se o cachorro tivesse agido sem nenhum comnado de uma conduta humana, poderia ser caso de estado de necessidade.

  • A legítima defesa, ao contrário do estado de necessidade, pressupõe perigo atual com destinatário certo; por essa razão é que o sacrifício do animal, cujo comportamento fora incentivado pelo dono, é hipótese de legítima defesa, eis que conscientemente direcionado pelo dono.

  • quando o animal é utilizado como instrumento do crime, haverá a legitima defesa.

  • Animal ataca sozinho - estado de necessidade (não existe legítima defesa contra agressão de animal, afinal, toda agressão é humana). Logo, se o ataque acontece teremos apenas legítima defesa. 

     

    Animal que é usado como instrumento - podemos considerar como legítima defesa uma vez que houve a ação humana de incitar o ataque. 

  • Quando o animal é utilizado como instrumento do crime, fala-se em LIGÍTIMA DEFESA.

     

    De outro modo, se o animal, por instinto, atacar alguém, fala-se em ESTADO DE NECESSIDADE

  • Que tipo de agente? Será que interfere? Cumprimento legal? Mas é animal... provocado.. 

  • .....

    Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

     

    - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

     

    Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

     

    - Se o ataque do animal foi espontâneo:

     

    Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • O animal não agriede, ele ataca por instinto, diante de um ataque de um animal age em estado de necessidade, mas se age por ordem deu ser humana, esta diante de uma situação de legítima defesa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das excludentes de ilicitude, mediante análise de um caso concreto.
    A questão aborda tema delicado, posto que é certo que agressão é uma conduta HUMANA consciente e voluntária,contra um destinatário certo.
    Deste modo, a pessoa que repele agressão de um cachorro raivoso na rua, não está em legítima defesa, pois um animal não pratica agressão consciente e voluntária., mas está sim em estado de necessidade, buscando proteger-se de perigo atual que não deu causa.
    Ocorre, no entanto, que há oportunidades, como é o caso da questão, que o animal é verdadeiro objeto da agressão de outrem. Conforme dispõe o enunciado, o cão foi instado a agredir terceiro por incitação de seu dono (que possui consciência e voluntariedade). Assim, ao atirar no cachorro, objeto da agressão realizada por seu dono, o agente atua em legítima defesa.


    GABARITO: LETRA B

  • GB/B

    PMGO

  • o que esse cara tava fazendo pra ter sido atacado pelo cão ?

  • Quando o ataque é provocado pelo dono do animal,

    o ato de repelir essa agressão injusta configura legítima defesa.

    Ainda que possível a fuga, a pessoa atacada pode enfrentar o perigo sem prejuízo da legítima defesa.

    Ataque animal não provocado configura hipótese de estado de necessidade.

    Se possível a fuga o abate do animal é crime.

  • Gab: B

    A questão deixa claro que o ataque foi provocado pelo dono do animal. Dessa forma, no intuito de repelir a injusta agressão, o agente mata o cão feroz. Portanto, estamos diante do instituto da legítima defesa.

  • Animal sozinho = estado de necessidade.

    Animinal como instrumento + agente = legítima defesa.

  • Sem dono ou interferência, somente o animal = ESTADO DE NECESSIDADE

    Com dono, pessoa, agente, instrumento + Animal = LEGITIMA DEFESA

    RUMO A PMCE 2021


ID
1355728
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal elenca a legítima defesa dentre as hipóteses de causas de exclusão da ilicitude. Sobre o tema, NÃO é cabível

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Legítima defesa real X legítima defesa real: não é possível, pois os interesses do agressor são ilegítimos (alguém tem que estar agindo injustamente)

    Legítima defesa real X legítima defesa putativa: é possível, pois esta é injusta.

    Legítima defesa putativa X legítima defesa putativa é possível, pois ambas são injustas.

    Legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (tem-se duas legítimas defesas, uma depois da outra)

    Não se admite legítimas defesas simultâneas.


    Segue uma classificação da legítima defesa:

    a) Legítima defesa defensiva: a reação não constitui fato típico. Ex: "A", para se defender, tem que praticar o furto de uso.

    b) Legítima defesa agressiva: a reação constitui fato típico.

    c) Legítima defesa subjetiva: o excesso exculpável na legítima defesa, pois qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, exceder-se-ia (exclui a culpabilidade, e não a ilicitude)

    d) Legítima defesa sucessiva: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agressor (tem-se duas legítimas defesas, uma depois da outra).

  • Qual seria um exemplo de legítima defesa subjetiva?

  • exemplo de subjetiva é quando uma mulher age em legitima defesa contra um assaltante armado e o atinge com golpes e o assaltante cai desacordado mas a mulher continua a golpear , tomada pelo pânico de ser alvejada.

  • Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real. 
    Se o primeiro age em legítima defesa real, sua agressão não é injusta, o que impossibilita reação em legítima defesa. 

  • LD autêntica (real) x LD autêntica(real). INVIÁVEL. Porque um dos interesses deve ser ilegítimo.
    LD x LD putativa, é possível? LD putativa é ilegítima, sendo assim é possível.
    LD putativa x LD putativa? Sim, porém nenhuma das duas terá excluída a ilicitude. Exemplo: Dois indivíduos se encontram na noite, os dois acham que o outro vai matá-lo e atiram contra o outro simultaneamente.

  • Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

     

    Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude.

  • A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). [...] No entanto, se esse erro, nas circunstâncias, era inevitável, exculpará o autor; se era evitável diminuirá a pena, na medida de sua evitabilidade.

  • Se fosse cabível legítima defesa real contra legítima defesa real, estaria a privilegiar a conduta daquele que iniciou a agressão. Não faz sentido!

  • A legítima defesa real ocorre quando a própria vítima defende-se de maneira moderada de agressão injusta, atual ou iminente. A está ferindo bem tutelado por B, e este, por si próprio, defende o bem, de maneira proporcional a agressão.

    A legítima defesa putativa ocorre quando alguém se julga, de maneira errada, diante de uma agressão, sendo totalmente legal impedi-lá, exemplo: A e B são desafetos antigos e juraram, na presença de testemunhas, que quando se encontrassem tomariam atitudes além bom convívio social. Em um dia, A caminha tranquilamente quando avista B, ao passo que, B está colocando a mão no bolso, supostamente, para A, essa atitude seria a retirada de uma arma para subtrair sua vida, em função deste errôneo pensamento, A se antecipa retirando sua arma e atirando primeiro, quando da verificação, tomou-se nota de que B está retirando, simplesmente, seu celular e não uma arma de fogo.

    Legítima defesa sucessiva foi criada para que o agressor inicial também tenha o direito de resposta, direito de defender-se quando o agredido criar excesso na sua defesa, exemplo: A (primeiro agressor) atinge B (primeiro agredido) com uma paulada nas costas, B, por sua vez, visualizando que A é bem mais fraco, quebra 5 tábuas em cima de A, criando explicitamente excesso na repulsa da agressão, e concedendo o direito a legítima defesa sucessiva para A (primeiro agressor e agora na figura de agredido).

     

    (Fonte: http://fariaselima.blogspot.com.br/2010/10/direito-penal-descomplicado-o-instituto.html).

  • GABARITO A


    LEGÍTIMA DEFESA

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: é aquela que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ex: A foi jurado de morte por B. Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. B coloca a mao no bolso, e A, acreditanto que ele iria pegar uma arma, mata-o. Posteriormente, descobre-se que B iria lhe oferecer uma Biblía, pois havia se convertido. 


    - Espécies de legítima defesa

    -REAL: é a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

    -SUCESSIVA: hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    -RECÍPROCA: é inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.


    bons estudos

  • FIXANDO:

    - LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA É POSSÍVEL.

    - NÃO CABE LEGITIMA DEFESA REAL EM FACE DE LEGITIMA DEFESA REAL.

    - CABE LEGITIMA DEFESA REAL EM FACE DE LEGITIMA DEFESA PUTATIVA.

    - SEMPRE CABERÁ LEGITIMA DEFESA EM FACE DE CONDUTA QUE ESTEJA ACOBERTADA APENAS POR CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.

    - NUNCA HAVERÁ POSSIBILIDADE DE LEGITIMA DEFESA REAL EM FACE DE QUALQUER CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE REAL.

    @prfdelite

  • LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA/EXCESSIVA: É O EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA, QUANDO SE ACREDITA QUE ESTA CONDUTA EXCESSIVA ESTÁ AMPARADA POR UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    EXCESSO POR ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL(QUANDO EXCLUI O DOLO E A CULPA) ART.20,§1º, primeira parte, do CP. EXISTE NO 1º MOMENTO UMA LEGITIMA DEFESA REAL/AUTÊNTICA, MAS EM UM 2º MOMENTO HÁ UM EXCESSO QUE É PUTATIVO. A PUTATIVIDADE ESTÁ NO EXCESSO.

    EX: 1º MOMENTO: CORINGA AGRIDE INJUSTAMENTE O BATMAN, QUE REPELE A INJUSTA AGRESSÃO COM UM SOCO, FAZENDO COM QUE O CORINGA CAIR AO CHÃO. 2º MOMENTO: CONTUDO, POSTERIORMENTE, O CORINGA, AO CHÃO, COLOCA SUA MÃO NA CINTURA, E O BATMAN, ACREDITANDO QUE ELE SACARIA UM REVOLVER/FACA E CONTINUARIA A LHE AGREDIR (DADA SUA PERICULOSIDADE), DESFERE UM TIRO NO CORINGA. PORÉM, O CORINGA, DEPOIS DE TOMAR O SOCO E CAIR AO CHÃO, IRIA TIRAR APENAS UM LENÇO.

    CONCLUSÃO: BATMAN SUPÔS NO 2º MOMENTO UMA SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIU, MAS SE EXISTISSE TORNARIA SUA AÇÃO LEGÍTIMA. LOGO, COMO NÃO EXISTIU, O BATMAN ESTÁ EM UM EXCESSO, EM UMA HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA.

    NO EXCESSO, BATMAN IMAGINA UMA SITUAÇÃO QUE DE FATO NÃO EXISTE.

    LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA= EXCESSO!!!

  • O segredo para saber se pode ou não é verificar se a agressão é injusta, pois de acordo com o artigo 25 do CP, a agressão precisa ser injusta.

    Dito isso, uma situação real de legítima defesa contra outra legítima defesa, constitui hipótese de agressões justa, logo incabível essa modalidade, a qual é também chamada de legítima defesa recíproca.

    No mesmo sentido não cabe legítima defesa real contra outra excludente da ilicitude real pelos mesmos argumentos acima, isto é, das agressões não serem injustas.

  • achei interessante e peguei do Qcolega Alan SC!

    – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa bem como de duas legítimas defesas putativas concomitantes.

    Porém, Inexiste legítima defesa real de legítima defesa real.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Legítima defesa real X legítima defesa real = LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA.

    Código Penal brasileiro não adota legítima defesa recíproca.

  • Legítima defesa recíproca: diferentemente do estado de necessidade, não é possível legítima defesa contra legítima defesa (recíproca), pois não é possível que duas pessoas ajam uma contra outra em legítima defesa. Para que haja legítima defesa, uma das agressões deve ser injusta. Porém, se duas legítimas defesas são idôneas, não há agressão injusta, não havendo fundamento para a legítima defesa.

  • CABE: --> ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO

    NÃO CABE: -->LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA


ID
1369774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme o instituto da exclusão de ilicitude. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Desculpem a pressa. Digitando do celular. A- se não havia risco de morte da paciente, o médico deveria buscar autorização para o procedimento. Ainda que houvesse de fato risco de morte, a excludente seria de estado de necessidade de terceiro e não exercício de um direito. B- acredito que a banca entendeu que Roberto subtraiu coisa alheia móvel  (arma) para repelir a injusta agressão, o que seria furto, afastado, segundo a banca, pelo estado de necessidade. Mesmo quem entenda ser atípico o furto de uso, a banca pode  ter entendido que com o uso da munição para efetuar o disparo teria efetivamente se consumado o delito de furto de um bem de terceiro. Assim, estado de necessidade quanto ao furto contra Joaquim e legítima defesa contra o homicídio em prejuízo de Saulo. C - aberratio ictus não afasta a legítima defesa, mas pode gerar responsabilidade civil ou mesmo punição criminal a título de culpa. D- A legítima defesa não pode ser alegada por quem aceita duelo, segundo a doutrina majoritária, pois faltaria o requisito da injustiça da agressão, já que fora provocada e aceita E- Error in persona. Caso o agressor atire contra pessoa diversa da pretendida, esta, ao repelir a agressão, estará se defendendo de uma agressão injusta, e, portanto, sua legítima defesa será real. Ademais, mesmo em se tratando de culpa imprópria é possível alegar legítima defesa. Exemplo: pai atira no filho pensando ser um ladrão (erro de tipo escusável), o filho pode revidar e alegar legítima defesa sem problemas. Bons estudos!

  • Não entendi o que a alternativa "B" quis dizer com a coexistência de EN e LD. Onde está cada um? O sujeito utilizou uma arma de terceiro, sem conhecimento deste, para se defender contra um ataque pessoal. E daí? Há duas excludentes de ilicitude? 

  • Para entender melhor a B...Primeiro, esqueçam a questão do furto de uso, que, pelo visto, fora afastado pela banca. A quer matar B. B, percebendo que A se aproxima, pega a cadeira do bar pertencente a C e a quebra nas costas de B. Percebam: ao quebrar a cadeira de C, em tese, B teria praticado crime de dano contra este, que, no caso, foi afastado pelo estado de necessidade. Não podemos dizer que ao quebrar a cadeira de C, A estaria em legítima defesa com relação a este, já que C não o estava agredindo. C era um tercheiro inocente que teve prejuízo com a conduta ilícita de A. Ao pegar a cadeira de C, a atuou sob o manto do estado de necessidade (bem jurídico protegido era o patrimônio de C). Quanto à conduta de repelir a agressão de A, B agira em legítima defesa, utilizando os meios que estavam ao seu alcance. De fato serão duas excludentes de ili itude de dois crimes em tese cometidos contra vítimas e bens jurídicos diversos. Espero que tenha ajudado. Desculpem os erros...Estou muito atarefado. Abraço!

  • O que causa dúvida na questão é o fato do "Estado de Necessidade" está sendo justificado contra uma agressão humana, característica própria da Legítima Defesa.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Como não houver consentimento do ofendido, o médico não estaria amparado por qualquer circunstância excludente da ilicitude, uma vez que não se trata de intervenção necessária (“... não acarretaria sérios problemas à saúde do paciente...”). Não estando em risco de morte, a intervenção deveria ser autorizada, como não foi, o médico incidiu em Constrangimento ilegal (art. 146 CP). Reparem que o afastamento da tipicidade (art. 146, §3º, I, CP) só incidiria se houvesse risco de morte.

    Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Há coexistência da legítima defesa (LD) e do estado de necessidade (EN) no caso, de forma que presencia-se o EN quando Roberto toma sem autorização a arma de Joaquim. Enquanto a LD se faz presente no momento em que Roberto repele a injusta agressão de Saulo.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. No erro de execução o agente embora acerte um terceiro, responderá como se tivesse praticado o crime contra o alvo almejado. Assim, a legítima defesa é oposta mesmo diante do erro de execução, consoante art. 73 do CP.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A provocação pura e simples não tem contornos de agressão. Como no caso Joel foi meramente “provocado” e não agredido, não há falar em legítima defesa, vez que para aplicação deste instituto de exclusão de antijuridicidade exige-se a presença da injusta agressão atual ou iminente, não presenciada no caso.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Por óbvio, que André estaria em legítima defesa, vez que a situação nos permite averiguar a presença de todos os seus pressupostos. A culpa do agressor (negligência, imprudência ou imperícia) não tem o condão de afastar a injusta agressão sofrida pela vítima.

  • O simples uso de uma arma alheia, quando há legítima defesa, é suficiente para configurar o estado de necessidade? O estado de necessidade exige um "sacrifício", não necessariamente a perda do objeto, mas, também, seu desgaste, fato não constante na assertiva.

  • Letra B) Correta

    Capez explica:  Coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa – é perfeitamente possível: “A”, para defender-se legitimamente de “B”, quebra um vidro (crime de dano praticado em estado de necessidade) para pegar uma arma e defender-se.

    Em relação a letra C o mesmo autor clarifica: “Aberratio ictus” na reação defensiva – é a ocorrência de erro na execução dos atos necessários de defesa (ex.: para defender-se de A, B desfere tiros em direção ao seu agressor mas, por erro, atinge C, terceiro inocente. Pode suceder, ainda, que o tiro atinja A e por erro o inocente C). Nestes casos, a legítima defesa não se desnatura, pois, a teor do art. 73 CP, o ofendido responderá pelo fato como se tivesse atingido seu agressor, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida.

  • Não consegui visualizar o estado de necessidade de Roberto em utilizar a arma de Joaquim. Qual foi o direito alheio sacrificado? O uso de uma arma?

  • Roberto cometeu crime de uso e disparo de arma de fogo, delito de perigo abstrato cujo bem jurídico é a incolumidade pública, que foi sacrificada com os disparos. Sendo assim, houve sacrifício de bem jurídico alheio (incolumidade pública) para salvar-se de perigo atual, o que configura o estado de necessidade. Em relação ao fato de ter repelido a agressão injusta cometida por Saulo, temos um evidente caso de legítima defesa. Daí porque há coexistência do estado de necessidade, frente ao sacrifício da incolumidade pública com os disparos, e a legítima defesa frente a agressão injusta de Saulo.

    Com a devida vênia aos colegas abaixo, entendo que o fato de ter pego a arma sem autorização NÃO caracterizaria estado de necessidade, ja que o furto de uso é fato atípico. Logo, se não há fato típico, também não há ilicitude e tampouco a excludente do estado de necessidade.

  • Acredito que o estado de necessidade da letra 'b' seja em relação ao furto da arma de Raul, que pegou sem sua autorização, caracterizando um furto de uso.

  • Resposta da questão:


    Alternativa C:


    Será Possível a existência simultânea da legítima de defesa e do estado de necessidade?

    É possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legítima defesa e pelo estado de necessidade, quando, para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. Exemplo: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma faca pertencente a um bar (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).


    (trecho extraído do caderno do Cleber Masson, LFG, 2014)

  • Nossa ! O que me chamou atenção no item considerado certo eh que não há sacrifício do bem em questão a arma... ela eh apenas usada, só se falar da balas... rsrsrs 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Achei muito interessante o comentário do colega Caio Oliveira, mas, com a devida vênia, creio que no furto de uso haja sacrifício de direito alheio, embora tal direito seja tutelado tão somente pelo direito civil, e não pelo direito penal, tratando-se de um ilícito civil o seu cometimento. Realmente não há fato típico segundo o CP na situação, e aqui surge minha dúvida: o "fato" a que se refere o artigo 24 do CP se refere apenas aos penais, ou refere-se também aos civis? 


    Quanto ao sacrifício da incolumidade pública pelos disparos, concordo plenamente com o colega e confesso que não tinha sequer pensado nisto. 


    No entanto, admitindo-se que haja estado de necessidade no furto de uso, a excludente se aplicaria mesmo no furto de uma faca, não necessitando que haja disparo de arma de fogo para sua incidência, o que faz toda a diferença em questões de concurso que descrevem uma situação nesses termos.

  • A alternativa estaria errada desde do momento que falou em ataque, pois quem ataca é animal (legítima defesa só contra ação humana). Ser humano agride.
  • c)

    Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.

  • Alguém tem a justificativa da banca pra essa questão viajada? Por exclusão é a única que sobra.. Mas é viagem total...
  • Deu a entender que a legítima defesa só possa ser realizada moderadamente atraves de meios próprios.
  • Acredito que a  banca poderia colocar mais algum tipo de dados, os quais deixariam a questão mais completa.

    será que a agressão foi justa ao agredido, ele pode ter agredido este apenas verbalmente. legítima defesa ta ok!, mais estado de necessidade, sei não hein!

    Bom! essa e CESPE.

  • A CESPE gosta de sacanear quem estuda, o examinador pensa algumas coisas e coloca metade delas na questão ai querem que nos tenhamos bolas de cristais.

  • LETRA C - CORRETA. Custei a entender, mas vamos lá. O Estado de Necessidade se configurou na "subtração" da arma de propriedade de Joaquim e a legítima defesa quanto ao ataque perpetrado por Saulo. A dificuldade da questão e que pode ter levado muitos a erro, assim como eu, se encontra no fato de não existir legítima defesa contra Estado de Necessidade, tendo em vista que o Estado de Necessidade não pode ser considerada agressão injusta, esta pressuposto para a legítima defesa.  Porém, como se viu, o Estado de Necessidade foi prévio à legitima defesa e se relaciona à "subtração" da arma, ao passo que a legítima defesa está relacionada à defesa da agressão praticada por Saulo. Assim, questão correta.

     

  • Letra E: não é caso de legítima defesa visto que esta não cabe na hipótese de o agente aceitar o duelo pois ausente o requisito de agressão injusta.

  • RESUMÃO

    A - Errada - A agressão é injusta, portanto, há possibilidade de LD.
    B - Errada - Não agiu em ERD, uma vez que a vítima não autorizou o procedimento, e o mesmo não seria feito para salvar sua vida.
    C - Certa - LD em face do agressor. EN quanto ao patrimônio (arma) do terceiro
    D - Errada - o erro na execução não inviabiliza a LD.
    E - Errada - A LD não se aplica nos casos de duelo. Responde por homicídio doloso consumado.

  • Estado de Necessidade em relação ao furto? Será? Vejamos: O CP pune apenas condutas dolosas, ou, no máximo, culposas quando previstas expressamente. De acordo com a teoria analítica do crime, em sua vertente acolhida pela doutrina majoritaríssima, o Dolo faz parte do Fato Típico, de modo que não havendo dolo, a conduta será atípica. Ora, se Roberto fez uso da arma de fogo para se defender da injusta agressão, não está claro o animus furandi, ou ainda o animus rem sibi habendi. Em outras palavras, a verdade é que não está claro que Roberto tinha a intenção de se assenhorar do bem definitivamente, não se podendo falar em Dolo, portanto. Conclui-se que sua conduta não chega até a ilicitude, sendo descartada como crime logo na culpabilidade. Temos, no caso, apenas legítima defesa. Questão péssima

  • Na letra c há um equívoco (...)ataque feito por Saulo,

     Seres humanos agridem e não atacam

  • Charles Ângelo, deixei passar o equívoco, por isso, cumprimento sua acuidade.  

  • realmente não marquei a letra c,porque aprendi q pessoas agridem e animais atacam, quem de fato estuda fica com certa malicia em questão como esta

  • c) Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.
    Requisitos para Que Subsista a Legítima Defesa
    ˃ Agressão humana;
    ˃ Agressão injusta;
    ˃ Agressão atual ou iminente;
    ˃ Agressão a direito próprio ou de terceiro;
    ˃ Meios necessários;
    ˃ Requisito subjetivo;

    Somente tem a capacidade de “agressão” o ser humano. Animais não agridem, somente
    atacam
    . Dessa forma, para alegar legítima defesa o individuo tem que repelir a agressão injusta
    de um “ser humano”.

     

  • Estado de necessidade...

    " O perigo pode OU não vir de conduta humana"

    A palavra "ATAQUE" é fundamental a questão. 

  • Considero que a alternativa C é a menos errada, e que podia ser percebida como aquela que o examinador considerou como certa, pelos argumentos dos colegas. Porém, a rigor, entendo que não podemos dizer que ocorreu estado de necessidade de roberto no que tange à "subtração" da arma de Joaquim, pois, pelas informações dadas não é possível nem afirmar que tenha ocorrido sequer tipicidade de algum crime contra o patrimônio que se consumaria com o amotio, uma vez que Roberto jamais teve intenção de se apropriar da mesma e diminuir o patrimônio de Joaquim. Para que se caracterize o estado de necessidade no plano da ilicitude, é preciso antes caracterizar conduta plenamente típica, contendo inclusive o requisito subjetivo da tipicidade finalista, o que, pelas informações prestadas não é possível afirmar que ocorreu, pois o mero ato de pegar um objeto e usá-lo imediatamente sem intenção de tornar-se dono ou de afetar o patrimônio alheio não chegaria nem mesmo a ser conduta típica. Inclusive a questão nem mesmo dá nenhuma informação sobre a falta de consentimento de Joaquim, que poderia até mesmo ser implícita  no caso em exame, sendo outro motivo pelo qual não se pode afirmar haver tipicidade, ficando sem lugar qualquer afirmação quanto a ocorrência ou não de estado de necessidade.

  • c) Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.

    É possível que num mesmo contexto tenhamos um sujeito agindo em legítima defesa e estado de necessidade, o sujeito vem me agredir, e eu posso me defender desta agressão meio de legítima defesa, só que para me defender de legítima defesa, eu peguei a arma de Joaquim, a subtração da arma de Joaquim se deu em estado de necessidade, Joaquim, não estava me agredindo para eu agir em legítima defesa, a subtração se deu em estado de necessidade. E a minha defesa da arma de Joaquim da agressão em que eu estava sofrendo foi em legítima defesa. Coexistente aqui estado de necessidade e legítima defesa. Então, a agressão ao bem de jurídico do bem jurídico de Joaquim a agressão com aquela arma para me defender em legítima defesa da outra pessoa, este meu estado de necessidade é um estado de necessidade agressivo. 

    Ao subtrair a arma de Joaquim para eu me defender da agressão estado de necessidade; e quando uso a arma para me defender da agressão é legítima defesa.

     d) Raul, agredido por Davi, desferiu, para se defender, tiros na direção de seu agressor e, por erro, atingiu Fernando, que passava pelo local. Nessa situação, a existência de erro na execução inviabiliza eventual alegação de legítima defesa por Raul. INCORRETA

    É possível que exista na legítima defesa com erro na execução, se agindo em legítima defesa, atinge terceiro inocente, na esfera criminal isto está resolvido, porque na esfera criminal o que vai importar é que estava agindo em legítima defesa. Se estava em legítima defesa, o seu fato típico não foi antijurídico, logo não houve crime, mas se nesta ação de legitima defesa atingiu terceiro inocente, o terceiro inocente vai poder entrar com uma ação civil, contra mim, buscar reparação cívil, mas na esfera criminal o fato fica resolvido. 

    e) Joel, provocado por Rui, seu desafeto, aceitou participar de duelo com facas, tendo ferido Rui, que morreu na hora. Nessa situação, Joel agiu em legítima defesa. ERRADO

    Não pode arguir legítima defesa aquele que aceita participar de duelo, porque se aceita participar de duelo não está diante d uma agressão injusta, para que possa ensejar o instituto da legítima defesa, 

  • Simultaneidade entre legítima defesa e estado de necessidade

    É possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legítima defesa e pelo estado de necessidade, quando, para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. Ex.: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a “C” (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).

  • Questão linda

  • Questãozinha muito bem feita.

  • Fico tão feliz em acertar questões de tão alto nivel.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de exclusão da ilicitude, que estão previstas no título II do Código Penal. Analisemos as alternativas:

      a)            ERRADA. Se André tivesse revidado a violência sofrida, seria aceitável a legítima defesa real, visto que a agressão é injusta e atual, de acordo com o art. 25 do CP.  

    b)           ERRADA. O exercício regular de um direito é uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico que torna lícito um fato que seria atípico (NUCCI, 2019). Não agiu o médico no exercício regular do seu direito, hipótese me que estaria configurada a exclusão de ilicitude, vez que a intervenção cirúrgica deveria ter sido praticada com consentimento do paciente ou de seu representante ou então em caso de estado de necessidade ( em que o paciente correria risco de morte).  

    c)            CORRETA. Pode haver a simultaneidade entre legítima defesa e estado de necessidade, ambas estão previstas no art. 23, I e II do CP. A legítima defesa ocorre quando quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).  Foi justamente o que Roberto praticou, defendendo-se de Saulo. Já o estado de necessidade ocorre quando alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse caso, Roberto usou a arma de propriedade de Joaquim sem o consentimento deste para salvar-se de perigo atual que não provocou por sua vontade. Desse modo, em um mesmo contexto, Roberto se utilizou da legítima defesa e do estado de necessidade.  

    d)           ERRADA. Não se inviabiliza a alegação de legítima defesa por Raul, pois está aqui configurado o erro na execução, previsto no art. 73 do CP. Tal se configura nos seguintes termos: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, de acordo com o art. 73 do CP. Desse modo, Raul responde como se tivesse atingido Davi e por isso estará acobertado pela legítima defesa.  

    e)            ERRADA. Não agiu Joel em legítima defesa, pois se está aqui diante de um duelo em que a agressão não se considera injusta, pois o duelo não é prática permitida no Brasil, um indivíduo que dele participe, não pode estar acobertado por uma excludente de ilicitude, na verdade os contentores responderão pelos ilícitos praticados (MIRABETE, 2009).  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.  

    Referências bibliográficas:
      MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.  
  • Parece que a questão foi tirada inteira do livro do Masson kkk

  • A) ERRADO. É possível LD contra ações injustas, ainda que culposas ou por erro. Exemplo: Estou caminhando na rua e na minha direção vem correndo em alta velocidade uma pessoa, que não atenta, tromba em mim. Para não cair em um lago próximo eu empurro a pessoa, que cai ao solo e se fere. Agi em legitima defesa contra uma ação culposa da pessoa, que sem tomar os cuidados devidos, poderia me arremessar no lago, causando-me um afogamento. NÃO É CABÍVEL: Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legitima defesa real); e Legítima defesa real contra outra excludente real (legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de um direito real, estrito cumprimento de um dever legal real): se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.

    B) ERRADO. Caracteriza o exercício regular do direito, desde que haja consentimento do paciente.

    C) CORRETA. Roberto agiu em legitima defesa contra Saulo e em estado de necessidade contra Joaquim. Em relação ao EN, ocorreu a espécie EN Agressivo, em que para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico de terceiro inocente, isto é, de pessoa que não causou a situação de perigo. O agente deve reparar o dano ao terceiro inocente, sendo cabível ação regressiva. Outro exemplo para ilustrar a questão: uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

    D) ERRADO. Idem explicação da letra A.

    E) ERRADO. Requisitos da LD agressão injusta, atual ou iminente. 

    Corrijam-me se eu estiver errada.

    Bons estudos!


ID
1372396
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Considera-se em ______ quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Assinale a alternativa que corresponde ao instituto previsto no Código Penal brasileiro com a respectiva classificação.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; 


    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    DA IMPUTABILIDADE PENAL - Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 


  • Estado de necessidade - Artigo 23, I e 24 do CP


    CONCEITO: considera-se em estado de necessidade quem pratica fato típico, sacrificando um bem jurídico pra salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se. Se há dois bens e perigo, o Estado permite que seja sacrificado um deles pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos

  • A resposta para a questão está nos artigos 24 e 23 do Código Penal. 

    De acordo com o artigo 24 do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se":

     Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por meio do artigo 23, especificamente no inciso I, podemos verificar que o estado de necessidade, assim como a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são excludentes de ilicitude:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • O fato típico é crime, pois é antijurídico e o autor é culpável, já o fato atípico é antijurídico, porém o autor não é culpável, ou seja não há penalização (pena cominada).


ID
1375900
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente à Teoria Geral do Crime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "C".

    Na legítima defesa, o excesso se consubstancia no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente.

    Culposo, ou inconsciente, é o excesso resultante de imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa). O agente responde pelo crime culposo praticado.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • a - incorreta - o erro de tipo essencial escusável ou invencível exclui o DOLO e a CULPA;

    b - incorreta - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado é de pessoa que não provocou a situação;

    c - correta - explicada pelos colegas;

    d - incorreta - o erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude gera ERRO DE PROIBIÇÃO;

    e - incorreta - nao tenho elementos para explicar esta assertiva. Achei confusa.

  • Que raio de enrolação é essa!

  • Em relação a alternativa "e" foram invertidas as características pertinentes à legitima defesa (que é defensiva com aspectos agressivos) e ao estado de necessidade (que é agressivo com aspectos defensivos)

  • Comentário à letra D: Erro de tipo permissivo ou erro de proibição é também chamado pela doutrina de erro sobre as discriminantes ou justificantes, recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação). No caso concreto o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva.

    Dessa forma não entendi o erro nessa alternativa.


    Fonte(Código Penal Para Concursos - 7ª ed., pg 76-80 , Rogério Sanches).

  • Sobre a letra D.
     Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance , estaremos diante de um caso típico de erro de permissão ( daí o erro da questão que fala que estaríamos de um erro de tipo permissivo).

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343
  • A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.


  • Sobre a letra E: foram invertidos os conceitos (na verdade a legítima defesa é uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos. Já o estado de necessidade é uma ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos), e essa frase da questão foi retirada do livro de Francisco de Assis Toledo, "ilicitude penal e causas da sua exclusão" (editora forense, pag. 37, 1984).

  • O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado, logo a alternativa A está errada. A alternativa (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado. A alternativa (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude). A alternativa (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.

    Resposta : C

  • E - Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.

  • a) Erro de tipo ESSENCIAL pode ser 

    INEVITÁVEL  / INVENCÍVEL–  é  um  erro  inevitável  que  exclui  dolo  e  exclui  a culpa – o agente está isento e pena. A exclusão do dolo deve-se à exclusão da consciência, e exclui o dolo por não ter previsibilidade, ou seja, é imprevisível.

    EVITÁVEL / VENCÍVEL -  se  o  erro  é  evitável  exclui  o  dolo  (por  não  ter consciência), mas pune-se a culpa, se previsto em lei.

    b) Estado de necessidade quanto ao 3º que sofre a ofensa

    Estado de necessidade defensivo – é exercido contra o próprio causador do perigo. o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; não é crime, nem ilícito civil.

    Estado de necessidade agressivo – é exercido contra um 3º inocente, não causador do perigo; o agente se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de 3º que não criou a situação de perigo (tem repercussão cível) não é crime, mas é ilícito civil.

    d) Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre uma situação de fato ela é erro de tipo (permissivo) ex. morador vê uma pessoa no quintal da casa, pensando que é um assaltante ele atira e mata o indivíduo, por um erro de uma situação de fato, aproximando-se ele vê que era o primo dele (legítima defesa putativa sobre uma situação de fato) aqui eu resolvo a situação Art. 20, $1, CP..........  quando uma descriminante decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição (erro de proibição indireto) ex. um homem leva um tapa no rosto (busca a arma) e da um tiro na cara do outro. Supondo que ele pode dar o tiro (que a conduta dele está protegido) pela legítima defesa da honra. Ele achou que a conduta é permitida pela lei/não sabia que era proibida. aqui eu resolvo a situação Art. 21 CP

    Material do Rogério Sanches

  • A)  Não exclui o dolo

    B)  O ato necessário atinge bem de terceiro que não causou a agressão.

    C)  CORRETA. O agente age dolosamente visando eliminar a agressão, mas por erro justificável excede os limites.

    D)  Erro de proibição e não de tipo.

    E)  Se a agressão for à bem de terceiro (estado de necessidade agressivo), será ilícito civil.

  • Quanto à A, o Daniel disse que não exclui o dolo, mas ele se enganou, pq exclui o dolo, bem como a culpa, se o erro é invencível, por isto a questão está errada, já que não admite a punição por crime culposo nesse caso.

  • ?????

  • Ainda sem compreender a letra C. Alguém poderia explicar ?

  • Juliana Madeira:

    c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

    O problema dessa assertiva já começa na redação. Fica muito mais fácil se for lida dessa forma:

    No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo (quando prevista em lei esta estrutura típica) a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

    Primeiro, deve-se saber diferenciar o excesso culposo da legítima defesa e o excesso doloso da legítima defesa. A questão refere-se ao excesso culposo (ex.: mulher que, enquanto é estuprada, consegue dominar o agressor e, desesperada, reage desferindo dezenas de facadas, mesmo após matá-lo). Neste caso, na realidade, a mulher agiu com dolo (as facadas não foram desferidas por imprudência, negligência ou imperícia!), mas por erro vencível (poderia ser evitado se ela não estivesse desesperada), não sabe que agiu em excesso, ou seja, transpôs os limites legais da legítima defesa (agiu de forma imoderada). Nesse caso, apesar do dolo em desferir as facadas, reconhece-se o excesso culpável na legítima defesa, de forma que o agente (mulher estuprada) responde apenas por culpa (homicídio culposo) e não por dolo. 

    Se a mulher sofresse uma tentativa de estupro e facilmente conseguisse dominar o agressor, imobilizá-lo e matá-lo por vingança, haveria excesso doloso em legítima defesa.

    Na verdade, a questão apenas tentou exigir que o examinado soubesse caracterizar o excesso culposo da legítima defesa. Na minha opinião, a redação complicou bastante.

    Bons estudos.


  • Rogério Greco: (no que tange à alternativa "C")

    - O excesso, segundo o parágrafo único do art.  23 do Código Penal, pode ser considerado doloso ou culposo


    - Diz-se doloso o excesso em duas situações:


    a) quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial (excesso doloso em sentido estrito);


    b)  quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo.


    - Ocorre o excesso culposo nas seguintes situações:


    a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do art.  20, §1º, segunda parte, do Código Penal (descriminante putativa por erro quanto aos pressupostos de fato de uma causa de justificação);


    b)  quando o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um "erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação" (excesso culposo em sentido estrito)

  • Ademais, o correto é "descriminantes", e não "discriminantes". Essas palavras possuem significados completamente diferentes.


    Errei a questão de direito penal, mas em português estou ótima! kkkk


  • PQ  Letra  - A) esta INCORRETA? não seria incorreta se fosse o ERRO ESSENCIAL VENCÍVEL?

  • Nas descriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa (agente desconhece a ilicitude do fato), estaremos diante do erro de PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão). É tranquilo na doutrina que, apesar de ser uma descriminante putativa, por ser erro de proibição, o agente responde nos termos do art. 21, caput, do Código Penal: se o erro for inevitável, isenta de pena; se o erro for evitável, a pena deve ser diminuída de 1/6 a 1/3.

     (Ex: supondo estar em legítima defesa, matar o agressor após este já ter cessado a agressão).





    Por outro lado, quando o erro recai sobre a situação fática, é erro de TIPO PERMISSIVO (descriminante putativa fática, adotando-se a Teoria limitada da culpabilidade, expresso na exposição de motivos do CP), exclui o dolo e culpa se inevitável (na literalidade do art. 20, § 1º do Código Penal o agente é isento de pena), ou exclui apenas dolo, se o erro for evitável, sendo o agente punido por culpa, se o fato é punível como crime culposo, possuindo o agente o que se chama de culpa imprópria. 

    (Ex: legítima defesa putativa).


    Fonte: Código Penal para Concursos (de Rogério Sanches).

  • Hildebrando a assertiva A está incorreta. Explicando, porque também me confundo nessas nomenclaturas:

    O erro de tipo essencial pode ser ESCUSÁVEL (inevitável, invencível ou desculpavél) ou INESCUSÁVEL (evitável, vencível ou indesculpável).

    Não tenho macete nenhum, mas se entender que ESCUSÁVEL significa algo justificável, desculpável, então grava-se que escusável seria o mesmo que algo que pode ser desculpável, que não pode ser evitado. Enfim, algo que pode ser evitado, desculpado, escusavel tem excluida punição por dolo e culpa. 

    Agora o contrário INESCUSÁVEL não é justificável, não é desculpável, por isso é punidor por culpa ao menos. 

     

  • Resuminho básico:

    -Erro evitável / inescusável / vencível / indesculpável: exclui o dolo, mas pune a culpa. (Pensem da seguinte forma: se não tem desculpa, significa que é o tipo de erro que um homem médio não cometeria. Logo, não cabe a ninguém cometer. Deve-se evitar. Daí o porquê se diz que afasta a modadlidade dolosa e pune a culposa).

    -Erro inevitável / escusável / invencível / desculpável: exclui e o dolo e a culpa. (É o tipo de erro que o homem médio cometeria. Logo, é plenamente perdoável. Daí o porque se diz que se afasta o dolo e a culpa).

    Espero ter ajudado! ;)

  • "e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos".

    Acredito que esteja invertido, sendo que no estado de necessidade ocorreria uma ação agressiva com aspectos defensivos enquanto na legitima defesa o ocorreria uma ação defesiva com aspectos agressivos. ACHO.

     

  • "DISCRIMINANTE PUTATIVA" : TIDO PELA MELHOR DOUTRINA COMO ASSASINATO EM PRIMEIRO GRAU DA LINGUA PORTUGUESA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Vamos lá:

     

    a) O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei.
    Falso. O erro de tipo essencial invencível exclui não só o dolo, como também a culpa. Considerando o fato de ser invencível (ou escusável), nao houve quebra do dever objetivo de cuidado, e punir o agente consistiria em responsabilização objetiva. 

     

    b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

    Falso. É justamente o contrário: nesta hipótese, estamos diante do estado de necessidade apenas defensivo. O estado de necessidade DEFENSIVO ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido, onde o agente sacrifica APENAS o bem jurídico do causador do perigo. Caso o agente sacrificasse TAMBÉM o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo, aí sim teríamos o estado de necessidade agressivo (perceba, houve uma agressão, não só uma defesa).

     

    c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.
    Verdadeiro. A estrtutura da conduta, no caso, é dolosa, mas será punida a título de culpa por questões de política criminal. 

     

    d) Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo.
    Falso. O erro de tipo permissivo é quando o agente erraq sobre sua própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. A alternativa descreve o erro de permissão (erro de proibição indireto). 

     

    e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.
    Falso: Entendendo que houve uma inversão de conceitos. 

     

    Resposta: letra C. 

  • C... Culpa impropria.... derivado de um dolo, contude será condenado por tipo culposo

  • Difícil essa!

  • esquema sobre a A ( incorreta):

    - ERRO DE TIPO INVENCIVEL : exclui o dolo e a culpa.

    - ERRO DE TIPO VENCIVEL: exclui o dolo, mas pune culposamente, se tiver previsão expressa em lei.

     

     

    GABARITO ''C''

  • LETRA D - INCORRETA. nesse caso, será erro de proibição.

    O  agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua existência ou seus limites, no qual, apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento.Ex.: Fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um disparo de arma de fogo. Dessa forma, Fulano erra quanto aos limites da legítima defesa. Aqui, temos um erro de proibição (indireto) que recai sobre descriminantes.  

  • E) Sobre o tema, Francisco de Assis Toledo assevera que “no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos” (Livro Princípios Basicos de Direito Penal)

  • Superado o erro grosseiro de português ...

    Para entender o porquê de a alternativa "c" ser correta. Embora o CP distingua entre excesso  doloso e culposo, todo excesso é doloso! Se o CP adotou a teoria da vontade e do assentimento, quando o sujeito tem a vontade de lesionar o bem jurídico para se defender (ex. matar para se defender), está agindo dolosamente, de modo que o excesso será também doloso. Há apenas um excesso, por algum tipo de erro, que a lei preferiu punir como crime culposo. Nesse sentido Rogério Greco ensina claramente:

    "Na verdade, embora o Código fale expressamente em excesso doloso e culposo,a conduta daquele que atua em excesso é sempre dolosa. [...] Assim, o excesso dito culposo é uma conduta dolosa que, p o r questões de p olítica criminal, é p un i d a com aspenas correspondentes à de um crime culposo. [...]

    Quando o agente aciona o gatilho, acreditando que ainda precisa se defender, o faz com vontade e consciência. Atua, outrossim, com dolo e não com culpa."

  • eu nem olho os comentarios dos professores do q concursos. só de ver dar vontade de chorar

  • GABARITO:C


    O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado, logo a alternativa A está errada. 

    A alternativa (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

    A alternativa (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).

    A alternativa (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Nossa ...esse comentário do professor do Qconcurso é bisonho..devem ganhar muito mal pra isso..

  •  

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

    a) ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

     

     

  • Eu gostei muito da explicação do Qamigo Ricardo e vou reproduzi-la:

     

    Primeiro, deve-se saber diferenciar o excesso culposo da legítima defesa e o excesso doloso da legítima defesa:

     

    PRIMEIRO: A questão refere-se ao excesso culposo (ex.: mulher que, enquanto é estuprada, consegue dominar o agressor e, desesperada, reage desferindo dezenas de facadas, mesmo após matá-lo). Neste caso, na realidade, a mulher agiu com dolo (as facadas não foram desferidas por imprudência, negligência ou imperícia!), mas por erro vencível (poderia ser evitado se ela não estivesse desesperada), não sabe que agiu em excesso, ou seja, transpôs os limites legais da legítima defesa (agiu de forma imoderada). Nesse caso, apesar do dolo em desferir as facadas, reconhece-se o excesso culpável na legítima defesa, de forma que o agente (mulher estuprada) responde apenas por culpa (homicídio culposo) e não por dolo. 

     

    SEGUNDO: Por outro lado, se a mulher sofresse uma tentativa de estupro e facilmente conseguisse dominar o agressor, imobilizá-lo e matá-lo por vingança, haveria excesso doloso em legítima defesa. Aqui, no caso de excesso doloso, a mulher responderia por homicídio doloso.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não sei se já foi falado, mas vale a complementação:

     

    Erro de tipo permissivo = descriminante putativa por erro de tipo (agente erra quanto aos elementos fáticos de determinada situação)

     

    Erro de permissão (ou erro de proibição indireto) = descriminante putativa por erro de proibição (agente erra quanto aos limites ou quanto à própria existência de causa justificante)

     

    Vale também o adendo de que tal distinção somente pertine à teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso ordenamento, visto que para a teoria extremada da culpabilidade, toda descriminante putativa gera erro de proibição (ou erro de permissão).

     

    Corrijam-me se estiver algo errado.

  • Quem quiser ganhar tempo, vá direto ao comentário da Amanda Queiroz.

  • b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

     

    LETRA B – ERRADA – Promana: Diz-se do que brota, nasce. O correto seria estado de necessidade defensivo, pois ele está se voltando contra aquele que criou tal situação de perigo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

     

     

  • Satisfatório demais acertar uma questão dessa. Evolução sempre!

  • Sobre a letra D:

    DESCRIMINANTE PUTATIVA: É a causa de exclusão da ilicitude imaginada pelo agente

    Erro rel. pressupostos de fato da causa – imagina situação = erro de TIPO PERMISSIVO (teoria limitada da culpabilidade) ou erro de PROIBIÇÃO INDIRETO (teoria normativa da culpabilidade)

    Erro rel. existência causa – imagina previsão legal = erro de PROIBIÇÃO INDIRETO

    Erro rel. limites causa – excede = erro de PROIBIÇÃO INDIRETO

  • (A) está errada. O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado

     

    (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

     

    (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).

     

    (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.


    Resposta : C

     

    No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

     

    Fonte: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio). Professor do QC

  • No estado de necessidade eu agrido - defendendo.

    Na legitima defesa eu defendo - agredindo.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E"

    (Q354713 - CESPE - 2013 - TJ-ES - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento)

    A respeito das causas de exclusão da culpabilidade e de ilicitude, assinale a opção correta. Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos. (CERTO)

  • AMÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉM, SENHOR!

    Em 03/03/20 às 18:23, você respondeu a opção C. Você acertou.

    Em 10/02/20 às 17:41, você respondeu a opção E. Você errou.

    Em 09/02/20 às 18:49, você respondeu a opção A. Você errou.

    Em 08/03/19 às 11:04, você respondeu a opção B. Você errou.

    Em 14/05/18 às 09:12, você respondeu a opção A. Você errou.

    Em 02/05/18 às 11:32, você respondeu a opção D. Você errou.

    Em 18/08/17 às 19:54, você respondeu a opção E. Você errou.

    Em 18/08/17 às 19:50, você respondeu a opção A. Você errou!

  • A O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei. O que permite a responsabilização do agente por culpa é o erro vencível, ou inescusável, ou indesculpável.

    B O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Essa definição é do estado de necessidade DEFENSIVO.

    D Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo. Erro de Proibição Indireto.

    E Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos. o estado de necessidade pode ser tanto AGRESSIVO (em face de terceiro que não tem nada a ver com o contexto fático), quanto DEFENSIVO (o qual se dirige contra quem provocou a situação de perigo atual).

  • O jeito que a A me olha é diferente rsrsrs

    Em 22/07/20 às 11:01, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 02/04/20 às 16:05, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 17/01/19 às 14:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • PARA AOS NÃO ASSINANTES, GABARITO LETRA C: 

     

    Vejamos os erros item por item. 

     

     a) O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei.

       Errada. Se o erro é invencível, não haverá punição por crime culposo. Isto porque, invencível é sinônimo de escusável ou inevitável. 

     b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

        Errada. O estado de necessidade, nesse caso, é defensivo. Isto porque, quando o ato necessário se dirige a coisa que promana o perigo, o agente age sob a justificante estado de necessidade na modalidade DEFENSIVA. 

     c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.  

        CORRETÍSIMA. 

     d) Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo.

        Errada. Nesse caso, estamos diante de erro de proibição indireto. Apenas haverá erro de tipo permissivo quando o erro for sobre às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação. 

     e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.

        É justamente ao contrário. Na legítima defesa, ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectiso agressivos. Ao passo que no ESTADO DE NECESSIDADE, se dá com uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos. 

  • Rogério Greco: (no que tange à alternativa "C")

    - O excesso, segundo o parágrafo único do art. 23 do Código Penal, pode ser considerado 

    doloso ou culposo 

    - Diz-se doloso o excesso em duas situações: 

    a) quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a 

    agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor 

    inicial (excesso doloso em sentido estrito);

    b) quando o 

    agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra 

    a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro 

    de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo.

    - Ocorre o excesso culposo nas seguintes situações: 

    a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o 

    envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude 

    disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do 

    art. 20, §1º, segunda parte, do Código 

    Penal (descriminante putativa por erro quanto aos pressupostos de fato de uma 

    causa de justificação);

    b) quando o 

    agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito 

    a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um "erro 

    de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação" (excesso 

    culposo em sentido estrito)

  • Erro de tipo permissivo é a mesma coisa que erro de proibição.

    A banca vacilou aí.

  • ERRO DE TIPO

    Art. 20, caput, CP.

    • O erro recai sobre elementar do tipo.
    • O agente se equivoca quanto ao que faz.
    • O agente não sabe o que faz.
    • Recai sobre o Fato Típico, especificamente na Conduta.
    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável:

    (Exclui o dolo e a culpa);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável:

    (Exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culpa, se houver previsão)

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21, CP.

    • O erro recai sobre a ilicitude do fato.
    • O agente se equivoca quanto ao que é permitido fazer.
    • O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.
    • Recai sobre a Culpabilidade, especificamente na potencial Consciência da Ilicitude.
    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável

    (Isenta de pena – causa de exclusão da culpabilidade);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável

    (Reduz a pena de 1/6 a 1/3 – causa geral de diminuição de pena)

  • Erro de tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável, escusável ou invencível

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável, inescusável ou vencível

    Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

    Descriminantes putativas

    Exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Diminuição de pena de 1/6 a 2/3

  • Jeová

  • Eu to só àquele meme : " eu não entendi o que ele falou"

  • Questão bem feita, acertei analisando muito bem as alternativas C e E


ID
1388047
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Cícerus aceitou desafio para lutar.

II. Marcus atingiu o agressor após uma agressão finda.

III. Lícius reagiu a uma agressão iminente.

Presentes os demais requisitos legais, a excludente da legítima defesa pode ser reconhecida em favor de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A.

    Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro.

    Durante o exercício da legítima defesa, podem ser cometidas infrações penais, porém quem as comete não é criminalmente responsável, ou seja, ocorre a exclusão da ilicitude.

  • "Marcus atingiu o agressor após uma agressão finda. " - Marcus não agiu em sua defesa.. ele apenas revidou a agressão que já sofreu (finda). Por isso não teve legítima defesa.


  • Questao passivel de ser anulada porque ''Cícerus aceitou desafio para lutar'' nao quer dizer que ele deu o primeiro passo para a luta. Como ensina Flavio augusto Monteiro de Barros em sua obra Direito penal Parte geral volume 1 editora saraiva, o'' Desafio'' para a luta também constitui provocação, quem aceita pode invocar a legitima defesa, desde que nao de o Primeiro passo a luta. E que dando o primeiro passo a luta tera iniciado a agrecao descaracterizando-se a legitima defesa.
  • Art. 25 CP - (injusta agressão, atual e iminente - não após). ERREI.

    Resposta: A

  • Meu erro na questão, foi que eu considerei que o fato de aceitar o desafio para lutar, a ser em um certame esportivo (boxe, MMA), caracterizando exercício regular de direito.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado do Código Penal dividido por artigos e pela divisão da Lei. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 025" ou "Penal - PG - Tít.II" por exemplo.


    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!

  • I. Cícerus aceitou desafio para lutar. Logo, a agressão foi justa, em razão da concordância. Entretanto a agressão deve ser injusta para configurar legítima defesa.

    II. Marcus atingiu o agressor após uma agressão finda. O agente responde pelo acesso doloso ou culposo. No caso ou há um excesso extensivo ou não há mais agressão, o que descaracteriza a legítima defesa.

    III. Lícius reagiu a uma agressão iminente. Perfeito. Reagir a uma agressão atual ou iminente.

    Resposta letra "A".

  • Para haver legítima defesa, a agressão deverá ser atual ou iminente. Assim, apenas o item III se enquadra na situação em análise, razão porque a letra A é a resposta.

  • No caso de aceitar o desafio para uma luta, creio que não haverá legítima defesa justamente em virtude da impossibilidade de caracterização de LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA em nosso ordenamento jurídico. 


    Vejamos as lições de Rogério Greco: "Pela simples leitura do art. 25 do Código Penal verificamos a total impossibilidade de ocorrer a chamada legítima defesa recíproca( autêntica versus autêntica). Isso porque as duas agressões são injustas, não se cogitando, nessa hipótese, em legítima defesa, pois ambas as condutas são contrárias ao ordenamento jurídico. Somente poderá ser aventada hipótese de legítima defesa se um dos agentes agredir injustamente o outro, abrindo-se ao ofendido a possibilidade de defender-se legitimamente".( Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 14º Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, pág. 348).

  • Meu erro na questão foi o de crer que a legítima defesa da honra se aplica aqui: se o fulano me acertou um golpe e depois parou, eu dou outro nele pra ficarmos quites, pois ele me injuriou, na modalidade de injúria real/qualificada (artigo 140, § 2º do CP). Considerei que a agressão persistia mesmo após o golpe ter cessado, já que é depois do golpe que metafisicamente a agressão à honra é processada e, no anseio de neutralizar esse processamento, desferi o meu golpe.  Por isto considerei que o item II também era caso de legítima defesa.


    É uma atitude infantil e nada cristã, mas pensei que a lei dos homens permitia esse tipo de defesa. Porém, checando meu material depois, me deparei com a seguinte advertência: "prevalece que só na impossibilidade de se recorrer ao Estado a legítima defesa é aceita". Logo, eu deveria ter recorrido a outros meios pra cobrar a dívida de meu adversário.

  • A questão se refere a ao verbo lutar, onde podemos entender como: VIOLÊNCIA ESPORTIVA, onde na concepção criminal, é moralmente TOLERADA, ou seja, se na prática de QUALQUER ESPORTE, não só os de lutas, ocorrerem lesões com danos à integridade física ou à vida do oponente, não ocorrerá crime por ter o atleta atuado no chamado "exercício regular do direito", que é pelo Código Penal denominado de "excludente de ilicitude", estando, pois, no mesmo patamar jurídico da "legítima defesa", por exemplo.

  • No caso de desafio (duelo) não cabe legítima defesa: neste caso haverá sim crime de lesões corporais recíprocas ou homicídio

    Gabarito: Letra A.

  • I: (ERRADO) Aceitar Lutar --> EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO;

     

    II: (ERRADO) Atingir Agressor após o fim da agressão --> LEGÍTIMA DEFESA SÓ OCORRE DE FORMA ATUAL OU EM PERIGO IMINENTE, NUNCA POSTERIOR;

     

    II: CORRETO

  •    Legítima defesa

     

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  •   Estado de necessidade

     

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Na minha humilde opinião, a questão é eivada de erros e deveria ser anulada. Porém, o principal deles é que nas afirmativas II e III, não há, em nenhum momento, a indicação de que as agressões tenham sido INJUSTAS.

    Ressaltando que para haver legítima NÃO BASTA A AGRESSÃO. FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A MESMA SEJA INJUSTA, ALÉM DE ATUAL OU IMINENTE. E não há menção a essa injustiça nas afirmativas citadas.

     

  • Lembrando que o ordenamento jurídico pena admite a legítima defesa postergada, aquela em que, sob a ótica do direito, indica agressão finda, mas, do ponto de vista fático, faz notar que a agressão persiste. É o exempo clássico do roubo, à cuja vítima, que reage em legítima defesa, não se aplica a literalidade do art. 25/CP, em vista da clara falta de equidade no caso concreto.

  • Boa !

  • Descordo em parte do gabarito. Mesmo apos agressao ter findado, o agente poderia nao ter certeza de que o agressor estava complemente dominado e ter continuado a se proteger. Nesse caso persiste a LD.

  • Art. 25: Agressão atual ou iminente. Isso não engloba uma agressão já findada. 

    GAB. A

  • GABARITO: A

     

    I - ERRADA: Cícerus não pode se valer da legítima defesa, pois a agressão de seu oponente não será injusta, posto que ambos concordaram em participar da luta. 


    II - ERRADA: Neste caso, como a agressão já havia cessado, Marcus não agiu em legítima defesa, tendo ocorrido vingança. 


    III - CORRETA: Se Lícius reagiu a uma agressão iminente (prestes a ocorrer), estará amparado pela legítima defesa (desde que presentes os demais requisitos, conforme apontado pela questão). 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Questão mal formulada, pois deveria dizer que a agressão foi injusta!
  • Enunciado mal feito ou eu não entendi. Quando a banca pede "a excludente da legítima defesa pode ser reconhecida em favor de" não está pedindo o que NÃO poderia ser alegado como legítima defesa?

  • Nossa, que questão sem noção.

  • Puta que pariu, como se reage a algo que NÃO EXISTE? kkkkkkkkkk

     

    Por definição, a reação só pode ocorrer de forma póstuma, de maneira reflexa a algum acontecimento. Cheguei a pensar que se enquadraria na legitima defesa putativa, mas a legitima defesa putativa se vale da IMAGINAÇÃO de um indivíduo, não de algo iminente.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Ue, excludente de legítima defesa não deveria ser o que não cabe legítima defesa? Aceitar para lutar, vamos supor que é exercício de profissão, dever legal, isso não exclui a legítima defesa? oxeee entendi nada.. : (

  • I. Cícerus aceitou desafio para lutar. Ele aceitou o desafio, ele não sofre uma agrssão injusta

    II. Marcus atingiu o agressor após uma agressão finda. Se é finda, passada, ela não é atual ou iminente, não cabe alegar legítima defesa

    III. Lícius reagiu a uma agressão iminente. neste caso cabe legítima defesa, pois a gressão é iminente.
     

  • Apenas mais um complemento: Quanto às lesões derivadas de atividades esportivas, se o esporte aceita lesão é um exercício regular de um direito. Exemplo: lutas corporais, boxe ,entre outros!

    Abraços e até a posse!

  • palmas pra quem errou a questão por causa da palavra 'finda'

  • Bom, não sei se estou errado, mas que eu saiba Excludente de Legítima Defesa é diferente de Excludente de Ilicitude.

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    I: (ERRADO) Aceitar Lutar --> EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO;

    II: (ERRADO) Atingir Agressor após o fim da agressão --> LEGÍTIMA DEFESA SÓ OCORRE DE FORMA ATUAL OU EM PERIGO IMINENTE, NUNCA POSTERIOR;

    III: CORRETO [legítima defesa]

  • I - exercício regular do direito;

    II - Se a agressão findou, deverá levar para o delegado de polícia, não será mais legítima defesa;

    III - Legítima defesa;

    Enunciado: redação turva, mas o que ele pede é uma situação que demonstre exemplo da Excludente (excludente de quê hein examinador: Culpabilidade, tipicidade?) da legitima defesa.

    Ou seja, o que quis dizer, e daqui me valho do achismo, é excludente de ilicitude da espécie legitima defesa.

  • Questão mal elaborada!! Parece mais questão de azar da pegadinha do malandro.

    Em II, FINDA nos confunde o entendimento da questão, de forma que acreditamos se enquadrar em legítima defesa.

  • Questão um pouco mal elaborada.

    Uma das espécies aceitas para Legítima defesa é a POSTERGADA, a exemplo do indivíduo que tem seu celular furtado e corre atrás do meliante para tentar recuperar seu aparelho e consegue fazer isso após agredi-lo por trás. Veja que a injusta agressão já havia "FINDADO" no momento em que o meliante consegue furtar o celular.

  • FINDA: ação de findar, de pôr fim a; ação de chegar ao fim, de terminar:

    GAB: A

    Bons Estudos!

  • A legítima defesa é uma causa de justificação prevista no art. 25 do Código Penal e consiste na reação que visa fazer cessar uma agressão injusta, e que seja atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, através do uso moderado dos meios necessários. 

     

     Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

     

    Define-se agressão como a conduta humana que lesa ou coloca em perigo um bem ou interesse juridicamente tutelado, o que não pode se confundir com mera provocação. A injustiça da agressão, por sua vez é notada perante seu caráter antijuridico, isto é, ilícito em sentido amplo. Ademais, tal agressão deve ser atual (aquela que está acontecendo no presente momento) ou iminente (aquela que está para acontecer no desdobramento imediato dos fatos), não havendo legítima defesa de agressão passada ou futura (BITENCOURT, 2020, p. 444).

    Ademais, meio necessário é aquele suficiente e indispensável para o exercício eficaz da defesa dentre aqueles à disposição do agente e uso moderado é aquele que se verifica dentro dos ditames da proporcionalidade perante uma agressão ainda atual ou iminente. 

    Analisemos as assertivas

     

    I- Cícerus não está em legítima defesa, uma vez que não está reagindo a agressão injusta (ou seja, antijurídica), mas a mero desafio.

    II- Marcus não está em legítima defesa, uma vez que a agressão contra a qual reagiu não era mais atual ou iminente (houve excesso extensivo).

    III- Lícius está em legítima defesa, posto que atuou contra agressão iminente.

     

    Isto posto, a única alternativa correta é a letra A.


    Gabarito do professor: A
     

    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

    I – ERRADA: Cícerus não pode se valer da legítima defesa, pois a agressão de seu oponente não será injusta, posto que ambos concordaram em participar da luta.

    II – ERRADA: Neste caso, como a agressão já havia cessado, Marcus não agiu em legítima defesa, tendo ocorrido vingança.

    III – CORRETA: Se Lícius reagiu a uma agressão iminente (prestes a ocorrer), estará amparado pela legítima defesa (desde que presentes os demais requisitos, conforme apontado pela questão).

  • Essa agressão finda me pegou, não sabia o significado da palavra /:


ID
1415263
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta causas de excludente da ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b
      Exclusão de ilicitude:
    ☆em estado de necessidade
    ☆em legítima defesa
    ☆em estrito cumprimento do dever legal ou
    ☆no exercício regular de direito.
  • LETRA B

    b)A legítima defesa e o exercício regular de direito.


  • Em relação a letra D:

    Ausência de exigibilidade de conduta diversa: excluem a CULPABILIDADE

    - Coação moral Irresistível
    - Obediência Hierárquica

  • Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, o Código Penal está repleto de causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude.

    Causas genéricas, ou gerais, são as previstas na Parte Geral do Código Penal. Aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

    Causas específicas, ou especiais, podem ser definidas como as previstas na Parte Especial do Código Penal, com aplicação unicamente a determinados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem. Estão delineados pelos arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, §3º, inciso I (constrangimento ilegal), 150, §3º, I e II (violação de domicílio) e 156, §2º (furto de coisa comum).

    Há, finalmente, excludentes da ilicitude contidas em leis de cunho extrapenal, tais como:

    (i) art. 10 da Lei 6.538/78: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito;

    (ii) art. 1210, §1º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e

    (iii) art. 37, I, da Lei 9605/98: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as causas de exclusão da ilicitude não se limitam às hipóteses previstas em lei. Abrangem tais situações, é evidente, mas se estendem também àquelas que necessariamente resultam do direito em vigor e de suas fontes. Para quem admite essa possibilidade, a causa supralegal de exclusão da ilicitude por todos aceita é o consentimento do ofendido.

    Além do consentimento do ofendido, a doutrina aponta como causas supralegais de exclusão da ilicitude o princípio da adequação social (ação realizada dentro do âmbito da normalidade admitida pelas regras de cultura), o princípio do balanço dos bens (exclusão da ilicitude quando o sacrifício de um bem tem por fim preservar outro mais valioso, assemelhando-se ao estado de necessidade, mas dele se diferencia por não exigir, principalmente, a atualidade do perigo) e o princípio da insignificância ou da bagatela (atualmente compreendido, de forma praticamente unânime, como excludente da tipicidade, inclusive pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).

    Feitas essas considerações, a alternativa B é a correta, conforme artigo 23, incisos II e III, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    As demais alternativas estão incorretas, pois:

    - A ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo) torna o fato atípico (alternativa a), salvo se houver a previsão de crime culposo, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do CP:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - A obediência hierárquica  e a coação moral irresistível são causas de exclusão da culpabilidade (alternativas c e d);

    - o consentimento do ofendido quando o dissenso da vítima faz parte do tipo é causa excludente da tipicidade (alternativa e). Cleber Masson ensina que, na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Em outra questão o O consentimento do ofendido era causa de exclusão de ilucitude, como por exemplo, alguém que faz uma tatuagem.

    isso me confundiu.

  • Exclusão de Ilicitude

    Estado de Necessidade , Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito

  • GABARITO - LETRA D

     

    Excludentes de ilicitude

     

    - legítima defesa

    - estado de necessidade

    - estrito cumprimento do dever legal

    - exercício regular de direito

     

    Excludentes de culpabilidade

     

    - inimputabilidade

    - obediência hierárquica

    - coação moral irresistível

    - erro de proibição

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) O estado de necessidade e a ausência de dolo.    (ERRADO)  OBS.  Ausência de DOLO, exclui a Tipicidade

     

    b) A legítima defesa e o exercício regular de direito.   (CORRETO)

     

    c) A obediência hierárquica e o estrito cumprimento do dever legal.   (ERRADO)  OBS.  Obediência a hieraquia exclui a Culpabilidade

     

    d) A coação moral irresistível e a obediência hierárquica.   (ERRADO)  OBS. Obediência a hieraquia exclui a Culpabilidade

     

    e) O consentimento do ofendido quando o dissenso da vítima faz parte do tipo, estado de necessidade e a legítima defesa.   (ERRADO)  OBS. Nesse caso não excluirá a antijuricidade.

  • Peguei esse macete dos comentários de outra questão:

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    É só lembrar do Bruce LEEE (com três EEEs)

    L - legítima defesa

    E - Estado de necessidade

    E - Estrito cumprimento de dever legal

    E - Exercício regular de direito.

  • Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    GABARITO -> [B]

  • São casuas de exclusão de ilicitude (antijuridicidade)

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal

    IV – em exercício regular do direito

     

    Excesso punível

     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Similar ao Pedro Marques, para EXCLUDENTES DE ILICITUDE: 3EL


    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito;

    Legítima defesa

     

     

    Para as EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE: COEI (*)

     

    Coação moral irresistível; (**)

    Obediência hierárquica; (***)

    Erro de proibiçao escusável;

    Ininmputabilidade;

     

    (*) Se não estou muito enganado, peguei esse menomônico do Sérgio Farias em alguma questão por aí;

     

    (**) Trata-se de uma modalidade de inexegibilidade de conduta diversa. Lembrem-se ainda que se for

                                  coação MORAL RESISTÍVEL --> diminui pena;

                                  coação FÍSICA IRRESISTÍVEL --> exclui a conduta (ATIPICIDADE)!   

     

    (***)Trata-se de uma modalidade de inexegibilidade de conduta diversa.

     

    Att,

  • MNEMÔNICOS PARA EXCLUDENTES DE ILICITUDE: 

     

    LEGÍTIMA DEFESA       >>>         DOENTE     MENTA

    TIA              FEDE      ENTÃO        DOE           MENTA 

     

    ESTADO                 D              NECESSIDADE >>>  ANIMAL              ATACA 

        ESTA                     É                   A    IDADE    DE             ANITA

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL =  POLICIAL QUE CUMPRE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

    ESCREMENTO                    DA                                POLICIA

    GRAFIA CORRETA: Excremento(com "xis), porém a título de mnemônico vamos nos ater nas letras visíveis)

     

    EXERCIO REGULAR DE DIREITO = OFENDÍCULOS(CERCA ELÉTRICA, CACO DE VIDROS SOBRE O MURO, ARAME FARPADO)

    CIGURA                                   O                       CU

    GRAFIA CORRETA: Segura do verbo "segurar".
     

  • Consentimento do ofendido: é chamado de Causa supralegal de exclusão da ilicitude! Está no rol da Antijuricidade!

  • Excludentes de ilicitude 

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento de dever

    Exercício regular de direito

  • GABARITO B


     Ilicitude ou Antijuridicidade(excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.


    bons estudos

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • GB/B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • Em regra, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude. Porém, quando o dissenso da vítima for elemento do tipo, o consentimento do ofendido exclui a tipicidade formal, e não a ilicitude.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE 

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de um direito 

    Causa supra legal 

    •Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

  • EXCLUDENTE DE  ILEEECITUDE:

    L - legítima defesa

    E - Estado de necessidade

    E - Estrito cumprimento de dever legal

    E - Exercício regular de direito.

  • Gabarito B

    As causas de exclusão da ilicitude são:

    a) estado de necessidade;

    b) legítima defesa;

    c) exercício regular de um direito;

    d) estrito cumprimento do dever legal.

    Causas de exclusão da culpabilidade: Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica.

    Atenção! Obediência hierárquica, só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares!

  • A) O estado de necessidade e a ausência de dolo. (ELIMINA O FATO TÍPICO)

    C) A obediência hierárquica e o estrito cumprimento do dever legal. (ELIMINA A CULPABILIDADE)

    D) A coação moral irresistível e a obediência hierárquica. (ELIMINA A CULPABILIDADE)

    E) O consentimento do ofendido quando o dissenso da vítima faz parte do tipo, estado de necessidade e a legítima defesa. (ELIMINA O FATO TÍPICO)

  • O consentimento do ofendido pode excluir a TIPICIDADE ou a ILICITUDE

    EXCLUI A TIPICIDADE quando o  dissenso da vítima faz parte do tipo. Ex: art. 150 do Código Penal, o qual prevê em sua elementar, para caracterização do crime, o ''não consenso'' do morador.

    EXCLUI A ILICITUDE/ CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE quando o dissenso não integra elementar do delito.

    7 Requisitos:

    • ofendido capaz;
    • consentimento válido;
    • bem jurídico disponível;
    • consentimento prévio ou simultâneo;
    • bem próprio;
    • consentimento expresso (há divergência doutrinaria);
    • ciência da situação de fato por parte do agente (de estar agindo abarcado por essa causa supralegal).


ID
1428070
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legítima defesa, segundo o disposto no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Legítima defesa

       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


  • A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes

    requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4)

    reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.


    A agressão deve ser injusta .


    Direito Penal Esquematizado- Cleber Masson 


  • A repulsa a injusta agressão poderá ser para defender direito próprio(in persona) ou direito alheio(ex persona).


  • Só podemos falar em legítima defesa quando a agressão for injusta, ou seja, não pode, de qualquer modo, ser amparada pelo nosso ordenamento jurídico.

    Ex: Policiais de posse de uma mandado de prisão vão até aquele que será preso e então, os policiais o prendem. Há um cerceamento do direito de ir e vir, mas essa restrição a liberdade do agente é legal e este não poderá agredir os policiais alegando legítima defesa. A agressão a sua liberdade não é injusta.

  • Letra B é o Estado de necessidade 

  • GAB A 

    Só podemos falar em legítima defesa quando a agressão for injusta, ou seja, não pode, de qualquer modo, ser amparada pelo nosso ordenamento jurídico.

  • Qual o erro na assertiva D? "E" e não "Ou"? 

  • O erro da alternativa "d" é a troca do "ou" por "e", pois a legitima defesa pode ser alegado por quem se encontra em perigo atual (está sofrendo as agressões) ou iminente (está na iminência de sofre-las). O "E" é adição, "mais alguma coisa" ;). Correta: C.

  • a) errado. Direito próprio ou alheio.

    b)errado. Estado de necessidade
    c)CORRETA. A agressão tem que ser injusta.
    d)Errada. seja atual ou iminente, não tem como ser as duas ao mesmo tempo.
    e)errada. ainda que a agressão seja justa???? Para caracterizar legítima defesa a agressão tem que ser SEMPRE Injusta.
  • Apenas para evidenciar as diferenças entre 'estado de necessidade' e 'legítima defesa', vale a transcrição da letra da lei:

     

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele INJUSTA agressão, atual OU iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Só uma obs: ninguém percebeu o erro de português na resposta C  ??

    Será que a banca não quis dizer ( está caracterizada...), ao invés de, ("resta caracterizada"...)

    Confesso que fiquei na dúvida. Quem puder me ajudar, agradeço!!!

  • E a legitima defesa sucessiva?

  • Minha opinião. Correta.

     d) um dos requisitos para sua caraterização consiste na necessidade que a injusta agressão seja atual e não apenas iminente.

    Requisitos: Repelir injusta agressão ATUAL e IMINENTE. 

    EX: O candidato têm não APENAS UM REQUISITO para investidura do cargo. Entende-se que o candidato têm MAIS DE UM requisito correto?

    A questão diz: 'NÃO APENAS IMINETE". "NÃO APENAS" é um conectivo de ADIÇÃO.  

     

  • Na verdade Frank Figueiredo... a letra D esta errada, pois o caput do artigo 25 do CP dispõe que:

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual OU iminente, a direito seu ou de outrem.

    Logo, age em legítima defesa quem repele injusta agressão atual ou iminente (que está preste a acontecer).

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    PERIGO ATUAL

    DIREITO PROPRIO OU LAHEIO

    PERIGO NÃO CAUSASO PELO AGENTE

    INEVITABILIDADE DE COMPORTAMENTO

    RAZOABILIDADE DO SACRIFÍCIO

    REQUESITO SUBJETIVO

     

    LEGITIMA DEFESA - USAR MODERADAMENTE  DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONTER  INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU EMINENTE DE OUTREM

    CAUSAS PERMISSIVAS EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    -AGRESSÃO HUMANA

    AGRESSÃO INJUSTA

    -AGRESSÃO A DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO

    -MEIOS NECESSÁRIOS

    -REQUESITO SUBJETIVO

     

  • concordo com o Rudney, existe o instituto da legitima defesa sucessiva, seria repelir agressão justa de meios Imoderados.

    Vamos analisar uma situação: A vítima que se defende de um ladrão e após dominá-lo começa a agredi-lo.
    SIM! Poderá ocorrer crime, haverá excesso que poderá ser punido a título de dolo ou de culpa.
    Fica claro que o excesso é punível e isto está previsto na lei nos termos do artigo 23, parágrafo único do Código Penal.

    E contra este EXCESSO, pode haver legítima defesa? O ladrão poderia revidar as agressões desnecessárias que começou a sofrer? 
    A resposta só pode ser SIM, pois a Legítima defesa SUCESSIVA. É um combate ao abuso excessivo da legítima defesa. Todas condutas que são desnecessárias e ocorrem após a “neutralização da agressão” permitem a legítima defesa que é denominada SUCESSIVA, esta nunca será simultânea. 

    Ou seja, seria um agressão INJUSTA, tendo em vista que o ladrão ja está dominado!

     

    Na minha opnião, GAB letra "E".

  • GABARITO: C

     

    A)    ERRADA: A legítima defesa pode ser praticada para repelir injusta agressão também contra direito de terceira pessoa.

     

    B) ERRADA: Tal definição corresponde ao estado de necessidade, nos termos do art. 24 do CP.

     

    C)    CORRETA: Perfeito. Se a agressão e justa, não há que se falar em legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP.

     

    D)    ERRADA: A injusta agressão pode ser atual ou iminente, nos termos do art. 25 do CP.

     

    E)    ERRADA: Se a agressão é justa, não há que se falar em legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Exclusão da ilicitude: Bruce LEE

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exclusão da culpabilidade: IMPOEX!

    Inimputabilidade;

    Potencial consciência de ilicitude;

    Inexigibilidade de conduta diversa;

     

  •  

      Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta(nao justa) agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Galerinha uma questão que vc deve entender a diferença entre Estado de Necessidade x Legítima Defesa vai ai umas dicas para te dar um norte nesta questão:

    Estado de necessidade                                                                                                            
    Há conflito de interesses legítimos, a sobrevivência de um significara para outro  / A preservação do interesse ameaçado se faz através do ataque 

    Ação: O bem jurídico é exposto a perigo  

    Legítima Defesa 

    O Conflito ocorre entre interesses lícitos, de um lado, e ílicitos, de outro        /A preservação do interesse ameaçado se faz através da defesa

    Reação:

    O bem jurídico é exposto a uma agressão

     

    a)um dos requisitos para sua caracterização consiste na exigência de que a repulsa à injusta agressão seja realizada contra direito seu, tendo em vista que se for praticada contra o direito alheio estar-se-á diante de estado de necessidade

     

     

    R: Não há que se falar de estado de necessidade, sendo assim que estamos diante de uma injusta agressão, neste caso é legítima defesa, deixando assim a redação errada.

     

     

    b)considera-se em legítima defesa aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

     

     

    R: Errada, agora estamos diante do estado de necessidade a vítima está em perigo atual... já a legitima defesa é quando a vitima sofre a ação de uma agressão iminente de acordo com o art 25 do CP. 

     

     

    c)a legítima defesa não resta caracterizada se for praticada contra uma agressão justa, ainda que observados os demais requisitos para sua caracterização

     

     

    R: Correta. A legítima defesa não está contra uma agressão justa, mas sim injusta, olha a letra da lei pra ficar mais claro.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta(nao justa) agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

     

     

    d)um dos requisitos para sua caraterização consiste na necessidade que a injusta agressão seja atual e não apenas iminente.

     

     

    R: Errada, de acordo com a letra da lei que está supracitada acima diz que é agressão iminente.

     

     

     e)o uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão consiste em um dos requisitos para caracterização da legítima defesa, ainda que essa agressão seja justa.

     

     

    R: Errada, novamente agressão injusta, banca odotou a letra da lei e sua interpretação cuidado para não cair, todas as alternativas estão quase iguais e confusas.

     

    Espero ter ajudado bons estudos!!!

  • DIRETO NA VEIA 

     

    a)um dos requisitos para sua caracterização consiste na exigência de que a repulsa à injusta agressão seja realizada contra direito seu, tendo em vista que se for praticada contra o direito alheio estar-se-á diante de estado de necessidade. ERRADO ! Também podemos ter a legítima defesa em favor de terceiro.

     

    b)considera-se em legítima defesa aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. ERRADO ! Ele descreveu o estado de necessidade, note que a questão quer a legítima defesa.

     

     c)a legítima defesa não resta caracterizada se for praticada contra uma agressão justa, ainda que observados os demais requisitos para sua caracterização. CORRETA ! Veja bem, se a agressão for justa não dá para alegar legítima defesa. Pense no seguinte: A quer matar B e está com a arma apontada e pronto para puxar o gatilho. C ao ver a cena, avança em A para evitar a tragédia, usando força física contra A. Observe que A NÂO PODE alegar legítima defesa ao seu favor pois a agressão de C é JUSTA !

     

     d)um dos requisitos para sua caraterização consiste na necessidade que a injusta agressão seja atual e não apenas iminenteERRADO. A repressão à agressão deve ser atual OU iminente, na questão ele disse "não apenas iminente" isso ferrou a questão !

     

     e)o uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão consiste em um dos requisitos para caracterização da legítima defesa, ainda que essa agressão seja justa. ERRADA! Ainda que seja justa não! Se a agressão for justa não cabe leg. defesa!

  • fé no pai, um dia  anomeaçao sai

    Em 31/05/2018, às 21:23:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/05/2018, às 11:21:29, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 10/03/2018, às 20:30:50, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 05/03/2018, às 16:17:22, você respondeu a opção B.Errada!

  • PORRA EGNALDO ,, AI TU FORÇO A AMIZADE .. QUESTÃO SIMPLES DESSA ERRAR MAIS DE UMA VEZ É TENSO

  • LETRA A - INCORRETA. um dos requisitos para sua caracterização consiste na exigência de que a repulsa à injusta agressão seja realizada contra direito seu OU DE TERCEIRO

     LETRA B - INCORRETA. considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE aquele que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    LETRA C - CORRETA. a legítima defesa não resta caracterizada se for praticada contra uma agressão justa, ainda que observados os demais requisitos para sua caracterização.

    LETRA D - INCORRETA. um dos requisitos para sua caraterização consiste na necessidade que a injusta agressão seja atual OU iminente.

     LETRA E - INCORRETA. o uso moderado dos meios necessários para repelir uma agressão consiste em um dos requisitos para caracterização da legítima defesa (a agressão deve ser INJUSTA).

  • Em alguns casos, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão LÍCITA do ser humano que atua em estado de necessidade . Como o ataque é LÍCITO, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Exemplo: "A" e "B" estão perdidos no deserto, e a água que carregam somente saciará a sede de um deles. "A" em estado de necessidade,furta a água de "B", o qual, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro. 

     

    Fonte: Cleber Masson. 

  • A)  CORRETA: Perfeito. Se a agressão é justa, não há que se falar em legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP.

  • A questão requer conhecimento sobre os institutos da legítima defesa e do estado de necessidade, ambos encontrados no Código Penal.

    - A opção A está errada porque o Artigo 25, caput, do Código Penal, fala entende-se em legítima defesa, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    - A opção B está incorreta porque segundo o Artigo 24, caput, do Código Penal, considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    - A opção D está incorreta porque o Artigo 25, caput, do Código Penal, fala em injusta agressão, atual ou iminente. 

    - A opção E também está incorreta. O Artigo 25, caput, do Código Penal, fala em INJUSTA AGRESSÃO.

    - A opção C está correta segundo o Artigo 25, caput, do Código Penal. Na legítima defesa a agressão precisa ser injusta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A agressão injusta é base primordial da legítima defesa.

  • Para Complementar:

    A Legítima Defesa Sucessiva nada mais é do que a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.

  • A justa agressão afasta a legitima defesa. Mesmo que presentes os demais requisitos!

    A justa agressão afasta a legitima defesa, mesmo que presentes os demais requisitos!

    A justa agressão afasta a legitima defesa, mesmo que presentes os demais requisitos!

    A justa agressão afasta a legitima defesa, mesmo que presentes os demais requisitos!

  • Gab. C

    É justamente pela falta da AGRESSÃO INJUSTA que não são admitidas:

    Legítima Defesa Real × Legítima Defesa Real

    OU

    Legítima Defesa Real × Estado de Necessidade

    Bons Estudos!

  • Não há legítima defesa real x legítima defesa real. Uma das agressões deve ser injusta

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    Se a agressão é justa, não há que se falar em legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP.

  •  Se a agressão é justa, não há que se falar em legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP. 


ID
1454785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação do direito penal no tempo e no espaço aos diversos crimes previstos em leis extravagantes, julgue o item subsecutivo.

Nos termos do atual Código Penal brasileiro, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu e de outrem.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro??

  • anulada pela banca...

    justificativa: 112   Certo ‐  Deferido c/ anulação.O assunto abordado no item extrapola os conteúdos exigidos no edital. Portanto, opta‐se pela anulação do item

  • "...a direito seu OU de outrem"

  • O erro é que o elaborador da questão não sabe que pronome possível SEU é usado para 3° pessoas, de quem se fala.

  • A questão está certa. Ela - apenas - não está prevista no edital.


ID
1457782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Um indivíduo que, ao repelir injusta agressão à sua vida, agindo com animus defendi, fira terceiro, mesmo que empregando moderadamente o meio necessário para repetir a agressão, poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato.

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    GABARITO: CERTO


  • Na verdade, a questão narra situação em que o sujeito, defendendo-se moderadamente mediante legítima defesa, acaba atingindo um terceiro inocente, que nada ter a ver com essa situação. Ex: bandido tenta roubar o carro da vítima e, não conseguindo, saca uma arma para mata-la (latrocínio), mas a vítima, dona do carro, é policial e reage sacando sua arma também e dispara contra o bandido - todavia, com essa reação, acaba atingindo uma vovozinha, que caminhava tranquilamente pela rua nesse momento. No caso, há "aberratio ictus".


    Solução: subsiste a alegação de legítima defesa (ao policial dono do carro). Aplica-se o art. 73, CP também à exclusão da ilicitude.

  • Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro. 


    O artigo 23 do Código Penal, preceitua:

    "Exclusão de ilicitude
    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

    GAB.: C.

  • O caso de Legítima defesa com aberratio ictus é aceito na doutrina e jurisprudência pátria. Portanto a questão está correta.

  • Lembrando q vai ter q ressarci o dano a família do terceiro atingido.  Mas, podersolicitar regresso ao agressor ou sua família. 


  • Caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a regra sobre o erro de execução, ou seja,  considera-se que o fato foi praticado contra o agressor. Entretanto, poderá o agente responder pela indenização do dano no juízo cível. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal parte geral)

  • Haverá exclusão da ILICITUDE, ou seja, não haverá CRIME (que é o que a questão deseja saber, em sua parte final),como bem os colegas já mencionaram. Em âmbito cível, o autor deste fato deverá indenizar o dano suportado pelo terceiro, reservando-lhe, contudo, ação regressiva contra o causador do perigo, nos moldes premeditados pelo artigo 929 usque 930 do Código Civil:



    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.


    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    Gabarito preliminar: Correto.

    105 E - Deferido c/ anulação A utilização indevida do termo “repetir” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo por que se opta por sua anulação.


  • Certamente anularam, pois deveria constar REPELIR, ao invés de REPETIR. 

  • É como Klaus falou. 

    É possível legítima defesa com acidente ou erro na execução (art. 73 do CP), vindo o agente a atingir terceiro quando buscava defender-se.
    Cuidado pra não confundir o caso com a defesa do direito de terceiro, o que acontece na questão é um acidente ou erro de execução

  • Alguém sabe onde está o erro da questão?

    105 - GABARITO PRELIMINAR - Errado  - Deferido c/ anulação

    A utilização indevida do termo “repetir” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo por que se opta por sua anulação.


  • Todo mundo está comentando como se a questão estivesse CORRETA, porém o gabarito preliminar deu como ERRADA. Alguem saberia dizer a razão?

  • O gabarito preliminar deu essa questão como errada. O motivo da anulação foi somente a troca da palavra repelir por repetir. Tb gostaria de saber o motivo do erro da questão. 

  • Fui procurar sobre o gabarito dessa questão e acho que houve erro formal do CESPE nas alterações de gabarito, pois no gabarito preliminar (aquele que sai antes) a questão consta como certa mesmo.

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/41577/cespe-2015-tre-go-analista-judiciario-area-judiciaria-conhecimentos-especificos-gabarito.pdf

    É a questão 105 da prova de AJAJ

    Ratificando o comentário dos colegas:

    COMENTÁRIOS: Item correto. A legítima defesa é oponível mesmo em face de terceiros, ou seja, mesmo que o agente acabe por ferir também eventual pessoa diversa daquela que pratica a agressão, DESDE QUE isso se dê no exercício natural da legítima defesa, ou seja, como consequência natural do legítimo exercício do direito de defesa (sem excessos).

    Fonte: Estratégia.

    Então ficou assim

    Gabarito preliminar: CERTO

    Gabarito definitivo: ANULADA - em virtude do termo "repetir" em vez de repelir.



  • Luciana e Eduardo e outros que questionaram onde estaria o erro da questão, caso a palavra REPELIR estivesse grafada corretamente.

    Fiz uma busca na Jurisprudência e encontrei o seguinte julgado:

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70050885276 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 04/04/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÕES. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA QUE ATINGE TERCEIRO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DO SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. - ABERRATIO ICTUS - A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Constitui causa eficaz de exclusão da responsabilidade apenas quando o lesado é o autor da agressão injusta . Assim, se um terceiro , como a autora no caso dos autos, for atingido pela reação defensiva do agente, este último ficará obrigado a reparar os danos que causar, configurando-se perfeitamente a sua responsabilidade civil. Aplicação da "aberratio ictus" ou o desvio na execução do golpe que, assim, atingir terceira pessoa, pois o ato praticado em legítima defesa obriga a reparação em relação ao terceiro não participante do fato que motiva a repulsa legalmente autorizada. Na espécie, ficou configurado ato ilícito, consubstanciado no excesso na prática de exercício de um direito, pois o demandado, ao exercer o direito de legítima defesa, obrou em erro de execução, atingindo com disparo de arma de fogo a autora, terceira em relação ao agressor contra quem era dirigida a repulsa defensiva. Caracterizado ato ilícito decorrente do abuso de direito, conforme previsto no art. 187 do Código Civil , impõe-se o dever de indenizar os danos causados.


    Acredito que o responsável pela confecção da questão queria misturar responsabilidade civil pelo ato, contudo, não fez essa ressalva na questão e deixou como se fosse responsabilidade criminal. Neste sentido, a questão estaria mal formulada, mas como já vi inúmeras vezes a CESPE acaba não anulando algumas questões com falhas parecidas. Por sorte, ela foi anulada por outro motivo.

  • Creio que a banca quis dar como gabarito ERRADO mesmo. 

    Acredito que o erro esteja na frase "poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato". Como o colega Jerferson disse, no caso apresentado a legítima defesa com aberratio ictus exclui a ilicitude PENAL, mas não a ilicitude CIVIL (se feriu o terceiro inocente deve indenizá-lo, mas cabe regresso contra o autor da agressão injusta). O "excluir a ilicitude de tal ato", foi usado como se a legítima defesa pudesse excluir a responsabilidade penal e a civil, o que não é verdade.

    Pensei também no possível erro do termo "animus defendi", que usualmente é utilizado como "animus defendendi", mas conferi no livro do Régis Prado e está escrito "defendi" mesmo.

    Acho que é isso.

    Na justificativa de anulação aparece como preliminar ERRADO, apesar do colega Gabriel ter postado um link onde o preliminar aparece certo.

    Prova Cargo 2 - analista judiciário (área judiciária), questão 105:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/136TRE_GO_002_01.pdf

    Justificativa de anulação da questão 105, cargo 2:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • não sei qual foi o motivo da anulação mas pode ter sido de digitação...

    " moderadamente o meio necessário para (repetir) a agressão"

  • Considerando que a anulação se deu por mero erro de digitação, merecem registro as considera;cões que se seguem:

    Legítima defesa e aberratio ictus

    "Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.(...) Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. (...) De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude".

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral - Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 464.

  • anulado por erro de grafia e aquela velha anulada para estabilizar a correncia nos pontos gerais.

     

    "Um indivíduo que, ao repelir injusta agressão à sua vida, agindo com animus defendi, fira terceiro, mesmo que empregando moderadamente o meio necessário para repetir a agressão, poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato."

     

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • LEGÍTIMA DEFESA:

    *A FUGA NÃO É EXIGIDA MESMO QUANDO POSSÍVEL.

    *EXCEÇÃO: SE O AGRESSOR FOR INIMPUTÁVEL NÃO PODERÁ ALEGAR LEGÍTIMA DEFESA QUEM PODERIA FUGIR.

  • CERTO

    Questão foi anulada apenas por erro de digitação (repetir= repelir). A pessoa que, em legítima defesa, atinge terceiro por "erro na execução", está acobertado pela excludente de ilicitude como se tivesse acertado a pessoa que queria acertar.


ID
1472620
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos e seu filho de dez anos caminhavam por uma rua com pouco movimento e bastante escura, já de madrugada, quando são surpreendidos com a vinda de um cão pitbull na direção deles. Quando o animal iniciou o ataque contra a criança, Carlos, que estava armado e tinha autorização para assim se encontrar, efetuou um disparo na direção do cão, que não foi atingido, ricocheteando a bala em uma pedra e acabando por atingir o dono do animal, Leandro, que chegava correndo em sua busca, pois notou que ele fugira clandestinamente da casa. A vítima atingida veio a falecer, ficando constatado que Carlos não teria outro modo de agir para evitar o ataque do cão contra o seu filho, não sendo sua conduta tachada de descuidada.

Diante desse quadro, assinale a opção que apresenta situação jurídica de Carlos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Como se trata de um animal não há que se falar em legítima defesa. Portanto, a letra certa é a que do estado de necessidade não devendo responder pela morte do dono do animal. 

  • Em consonância com o excelente comentário do colega abaixo, vale lembrar que se a ordem para que o cachorro atacasse partisse do Leandro (o dono do cachorro), caracterizaria a legítima defesa, sendo o cão um mero instrumento da injusta agressão proferida por Leandro.

  • Alternativa correta: C. 


    Dica:


    - legítima defesa: agressão humana injusta/conduta humana; 


    - estado de necessidade: animal, conduta humana que desencadeia um perigo, força da natureza. 

  • ESTADO DE NECESSIDADE - CONCEITO: considera-se em estado de necessidade quem pratica fato típico, sacrificando um bem jurídico pra salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se. Se há dois bens e perigo, o Estado permite que seja sacrificado um deles pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos


    Perigo atual pode decorrer de fato da natureza, comportamento humano ou comportamento animal, deste que não haja destinatário certo, sendo mais uma diferenciação da legítima defesa



  • Fiquei na duvida:''Aberratio Ictus '' Por acidente ou por erro na excução. Fiquei confuso na ''B'' quem poder sancionar minha duvida,ficarei grato.





  • Letra B não é pois o pai não atingiu o dono do cão por falta de cuidado, assim não responde pelo acidente que acabou ocorrendo, tanto que no final da questão foi colocado "Carlos não teria outro modo de agir para evitar o ataque do cão contra o seu filho, não sendo sua conduta tachada de descuidada"

  • A) o reconhecimento da forma tentada do roubo.

    ALTERNATIVA INCORRETA, pois conforme orientação jurisprudencial (STJ) o momento consumativo do crime de roubo se dá no instante que o agente se torna possuidor da coisa, mesmo que eventualmente ocorra perseguição e prisão, não sendo necessária ou obrigatória a posse mansa e pacífica da ‘res’.

    B) a aplicação do sursis da pena.

    ALTERNATIVA CORRETA. Como o agente apresenta idade superior 70 anos, admite-se o “sursir“ etário, conforme dispõe o art. 77, par.2º, CP.

    C) o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância.

    INCORRETA. A jurisprudência não admite a aplicabilidade do Princípio da Insignificância no crime de roubo, pois consta como elementar do tipo violência ou grave ameaça contra  a pessoa.

    D) a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade.

    ERRADO, pois na segunda fase da dosimetria penal não admite-se que a pena fica abaixo do mínimo legal, admitindo-se apenas na 3ª fase da dosimetria (tanto abaixo do mínimo legal quanto acima do máximo legal).

  • Não esqueçam que o fato do autor responder não significa que ele será condenado! 

  • Mas por quê não ira responder pela morte do dono do animal? Nem por homicidio culposo?

  • Só para acrescentar: se o dono tivesse dado o comando para o animal atacar, seria legítima defesa. Bons estudos!

  • Letra C. Requisitos para Estado de Necessidade - Situação de Perigo - 1) O perigo deve ser atual -  atual é a ameaça que está acontecendo no exato momento em que o agente sacrifica um bem jurídico. 2) O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio -  direito, aqui é empregado a qualquer bem tutelado pelo ordenamento legal, como a vida, a liberdade, o patrimônio, etc. É imprescindível que o bem a ser salvo esteja sob tutela do ordenamento jurídico, do contrário não haverá "direito" a ser protegido. Neste caso, a intenção do agente era proteger seu filho de um perigo atual e atirou com a intenção de conter o animal, mas por acidente a bala chicoteou numa pedra e atingiu o seu dono, porém não foi intenção matá-lo.

  • Há dissenso na doutrina a respeito de tratar-se de estado de necessidade ou legitima defesa no aberratio ictus na reação defensiva.

    Damásio caracteriza o aberratio ictus na reação defensiva como análogo ao do art. 73 do CP, tratando-se de legitima defesa.
    Já a corrente predominante caracteriza como estado de necessidade, pois não há reafirmação da ordem jurídica contra um injusto quando se atinge pessoa diversa do agressor.
    De toda forma: o Carlos não responde pela morte e o ataque de um cão não pode ser caracterizado legitima defesa, por ausência da agressão humana.
  • Será caso de estado de necessidade ofensivo ou defensivo? Podemos considerar o dono do cão como causador? Não dá para saber pela questão se o dono agiu ou não com culpa, o que leva a não poder saber se haverá necessidade de reparação civil ou não.


  • 1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.

    2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.


  • Cada vez mais a banca coloca pegadinhas e coisas esdrúxulas. Como pode a bala ricochetear em uma pedra e matar alguém? Nem Chuck Norris faria uma dessa. É uma questão absurda, tanta teoria para questionar e me fazem uma pergunta dessas.

  • ESTADO DE NECESSIDADE: Configura-se o estado de necessidade quando o agente pratica fato típico a fim de proteger bem jurídico próprio ou alheio, que esteja em perigo atual ou iminente, desde que a este não tenha dado causa. É considerado uma causa excludente de antijuridicidade, no entanto, é facultado ao juiz, nos casos de sacrifício de bem de maior valor do que o protegido, aplicar a pena referente ao ilícito cometido, reduzindo-a de um a dois terços. Note-se que não podem alegar estado de necessidade as pessoas encarregadas de funções que as coloquem em perigo, como o soldado e o bombeiro, por exemplo.


    Só para acrescentar: se o dono de um animal der o comando para o animal atacar uma pessoa, é caso de legítima defesa e não estado de necessidade.


    LEGITIMA DEFESA: É o fato praticado para evitar uma agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a ocorrer, visando proteger direito próprio ou de terceiro, desde que o meio de defesa seja empregado moderadamente. É uma causa excludente de antijuridicidade, ou seja, não haverá crime quando o sujeito agir em legítima defesa. Importante ressaltar que o agente será punido caso venha a se exceder no emprego dos atos defensivos, seja esse excesso doloso ou culposo.


    Não se confunde com estado de necessidade, pois, enquanto neste o agente atua para afastar perigo causado por força da natureza, na legítima defesa ele atua com o intuito de afastar agressão decorrente de ação humana.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''C''

  • A questão quer avaliar os conhecimentos do candidato sobre as causas excludentes de ilicitude ou antijuridicidade, mais especificamente a legítima defesa e o estado de necessidade, previstas nos artigos 23 a 25 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Inicialmente, é bom diferenciar o estado de necessidade da legítima defesa. Conforme leciona Cleber Masson, ambos são causas legais de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, I e II). Além disso, ambos têm em comum o perigo a um bem jurídico, próprio ou de terceiro. Mas diferenciam-se claramente.

    Na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

    Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B".

    No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Exemplo: "A" mata um touro bravio de seu vizinho, que não consertou a cerca da fazenda, e por esse motivo estava o animal pronto a atacar crianças que nadavam em um pequeno riacho. A reação dirige-se contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa.

    Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Exemplo: "A" e "B" estão perdidos no deserto, e a água que carregam somente saciará a sede de um deles. "A", em estado de necessidade, furta a água de "B", o qual, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.

    No caso descrito na questão, como Carlos foi defender seu filho do ataque do cachorro, a situação é de estado de necessidade e não de legítima defesa. Infelizmente, errou a execução do tiro e acertou Leandro, o dono do cão. Então, à sua conduta aplica-se o artigo 73 do CP:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson ensina que o estado de necessidade é compatível com a "aberratio ictus" (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro. O professor Masson exemplifica com um caso muito semelhante ao da questão: "exemplificativamente, configura-se o estado de necessidade no caso em que alguém, no momento em que vai ser atacado por um cão bravio, efetua disparos de arma de fogo contra o animal, e, por erro na execução, atinge pessoa que passava nas proximidades do local, ferindo-a. Não poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais produzidas, em face da exclusão da ilicitude".

    Logo, Carlos não deve responder pela morte de Leandro, pois atuou em estado de necessidade.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
















  • Caro Helder, uma correção em sua descrição. No Estado de Necessidade, o perigo somente deverá ser ATUAL.

  • eu acho q o Leandro tinha q responder por homicídio culposo, sendo que, o dono do cachorro não deu comando nenhum para atacar e sim tava tentando buscar seu cachorro que fugiu, ou seja, ele n tinha nada a ver com a situação e se deu mal.

  • Vide o comentário do Fernando Domiciano. Objetivo e de simples esclarecimento.


    Bons estudos.
  • Houve apenas estado de necessidade ou estado de necessidade + erro na execução?

  • Nesse caso houve estado de necessidade + erro na execução. Por isso é como se tivesse acertado o cachorro. 

  • Houve estado de necessidade (seria legítima defesa caso o cão tivesse obedecido uma ordem de seu dono, por exemplo - caso em que seria instrumento de uma agressão humana) e erro de execução.


    Não há estado de necessidade putativa, pois o agente estava certo sobre as condições em que agiu.

  • um detalhe que não vi em nenhum comentário. No estado de necessidade o perigo, além de atual, deve ser INEVITÁVEL.

  • Quem promove conduta Injusta somente pode ser o Pessoa. A injustiça ou justiça da conduta, se norteará pela ética de cada sociedade. Um animal age por instinto, mesmo atiçado. Não possui conduta. O cessamento da agressão contro o animal é conduta amparada pelo estado de necessidade. Se a conduta da vítima é contra o dono do animal, e esta conduta é suficiente para interromper a ação do animal, então temo legitima defesa. Pois neste caso,  o comportamento do animal esta ligado a extensão da conduta do agressor. Se não houver esta ligação, em qualquer caso, temos estado de necessidade.

  • Gabarito Letra "C"

  • Vale destacar que se o dono usasse o animal como arma, aí sim seria legítima defesa.

  • R: Art. 24, Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Carlos ao atirar no cachorro, estava em estado de necessidade por não haver outro meio de lidar com a situação. Apesar de errar o alvo, a sua intenção era matar o cachorro e não o seu dono, por isso, Carlos irá responder por estado de necessidade em conjunto com o erro de execução.

  • Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

    ,

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir

    .

    Prevê o art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Para alguns doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois a todo direito corresponde a uma obrigação, o que não há em relação àquele que tem lesado o seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, trata-se de um direito, não contra o interesse do lesado, mas em relação ao estado, que concerne ao sujeito esse direito subjetivo da norma penal.

    O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos e legítimos, em que um pode parecer licitamente para que outro sobreviva.

    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

    b) a existência de um perigo atual e inevitável;

    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

  • Gabarito C

     

    CP

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Estado de necessidade agressivo: É aquela em que o agente para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente.

    Estado de necessidade defensivo: É aquela em que o agente para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou a situação de perigo.

    Estado de necessidade real: A situação de perigo efetivamente existe e dela o agente tem conhecimento.

    Estado de necessidade putativo: Não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente por falsa percepção da realidade que o cerca.

  • Código Penal

    Exclusão de ilicitude                        

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                          

    I - em estado de necessidade;                             

    II - em legítima defesa;                           

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.                          

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Gabarito C

  • Código Penal

    Exclusão de ilicitude                        

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                          

    I - em estado de necessidade;                             

    II - em legítima defesa;                           

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.                          

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Gabarito C

  • Estado de defesa e Erro na execução (aberratio ictus)

    Art.73,CP—> Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa , RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA. (Parágrafo 3• do art.20, CP).

    ATAQUE DE ANIMAL-> estado de necessidade (Excludente de ilicitude). Portanto n cometeu crime.

  • Gabarito C

    estado de necessidade > situaçao de perigo ATUAL, que NÃO provocou.

    fonte: meus resumos.

  • questão batida kkkkkkkkkk

  • Pq ele não responde por homicídio culposo ?

  • LEGITIMA DEFESA: Direito de reagir a uma agressão humana, atual ou iminente e injusta;

    ESTADO DE NECESSIDADE: agente exposto a perigo atual, inevitável e involuntário;

    # CÃO ATACA PESSOA #

    -ATAQUE NÃO PROVOCADO: Perigo atual configura estado de necessidade;

    -ATAQUE PROVOCADO PELO DONO DO ANIMAL: Configura agressão injusta, se caracterizando como legitima defesa.

    OBS: Mesmo que possível a fuga a pessoa atacada pode reagir.

  • legítima defesa com aberratio ictus: o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, responderá pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor. 

  • Não esquecer que no caso apresentado aconteceu um Aberratio Ictus ( Art. 73, CP ) O que não descaracteriza

    o Estado de Necessidade Nem a Legítima defesa.

    Bons estudos!

  • artigo 73 do CP==="Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o a agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo deste código".

  • Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • A resposta correta e: C

    Ao meu ver não há aberratio Ictus. Porque a conduta do agente se tipifica o excludente de ilicitude Estado de Necessidade. Portanto, não há o que se fale de crime ele será excluído pelo instituto de estado de necessidade.

  • Caso o dono tivesse estimulado o animal para atacar, seria legítima defesa, mas como houve um ataque voluntário por parte do animal fica evidenciado estado de necessidade.

  • Estado de Necessidade Defensivo

    ==> A conduta é praticada contra terceiro que ajudou a dar causa ao perigo atual.

    Estado de Necessidade Putativo

    ==> O perigo é imaginário.

  • Houve estado de necessidade em que para preservar um bem jurídico de terceiro (a vida de seu filho), Carlos usou do meio disponível que tinha a sua disposição para afastar o perigo, ou seja, não podia de outra forma evitar o perigo. No entanto, ao tentar afastar o perigo, Carlos agiu em aberratio ictus (erro na execução), em que se considera as qualidades da vítima que queria atingir e não daquela que realmente atingiu. Nesse caso, considera a qualidade do cão, logo, apesar de Carlos atingir terceira pessoa, Carlos agiu em Estado de Necessidade contra o cão (o que ele queria atingir).

  • No estado de necessidade putativo, o agente equivoca-se sobre o mundo fático e pensa estar diante de um perigo atual que ameaça bem jurídico próprio ou de outrem. Trata-se de um erro de tipo que se enquadra nas hipóteses de descriminantes putativas. Se o erro for justificável, não há punição, mas se o erro for injustificável, responderá por culpa o agente, caso o tipo tenha modalidade culposa.

  • Essa questão Putativa, e me corrijam o pessoal mais conhecedor do D. Penal, talvez se encaixe naquele caso do rapaz que matou, após tomar o tal do santo daime (chá pior do que crack), o lider da sita. Ao ser questionado do motivo que o levou a matar o lider. Ele disse que, devido a loucura mental, pois pensou que o lider estava tentando perseguir e matar, acabou por cometer tal crime. Acho que se encaixa nessa situação, não, pessoal?

  • Resposta correta C, pois, o enunciado nos apresenta um caso típico de excludente de ilicitude, conforme determina o art. 23, I, do CP, ou seja, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Excludente de Ilicitude, na modalidade estado de necessidade, conforme o art. 23, I, do CP

  • Até que fim acertei uma...Tô ficando triste já!

  • Pessoal, devemos seguir o seguinte raciocínio

    A palavra chave atrelada ao Estado de Necessidade, é PERIGO > podendo advir >

    1° Natureza

    2° Animais

    3° Ato Humano

    Agora a palavra chave atrelada a Legitima defesa, é AGRESSÃO > Agressão humana > Ato Humano

    O Estado de necessidade defensivo é quando o bem juridicamente protegido e lesado, pertence ao próprio causador da situação de perigo.


ID
1500313
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um agente pratica o fato em legítima defesa:

Alternativas
Comentários
  • A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, i.é, quem age em legítima defesa não comete crime.

  • Letra (d)


    Legítima defesa


    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


  • Trata-se da exclusão do 2º substrato do crime: a ILICITUDE (1º Fato Típico, 3º Culpabilidade), logo, excluindo-se um desses substratos, não há que se falar em crime.

  • Dispõe o  Art. 23 que:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Desta forma, a alternativa correta é a "D"

  • A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.

  • Gabarito: letra D.

    .

    A Legítima Defesa relaciona-se diretamente com o elemento Antijuricidade/ Ilicitude do conceito analítico de crime. Dessa forma, engloba situações em que, mesmo havendo Fato Típico claramente caracterizado, ocorrerá a exclusão da ilicitude, gerando,consequentemente, a exclusão do próprio crime. Essas situações decorrem da mera opção do legislador em tornar certa conduta, mesmo que típica do ponto de vista meramente objetivo, lícita para o contexto jurídico.

    .

    Importante ressaltar que a caracterização do instituto da legítima defesa é altamente subjetivo e dependerá da análise minuciosa do caso concreto. Por exemplo: não age em legítima defesa aquele que alega ter disparado 5 vezes na região toráxica de homem somente porque suspeitou que este se aproximava em atitude suspeita, por estar evidenciando portar arma de fogo por baixo da blusa.

    .

    Bons Estudos!

  • e quem age em legitima defesa, não usanado de forma moderada os meios necessários ? 

     

  • Débora, esses são excludentes de ilicitudes. No caso em questão a legitima defesa exclui a ilicitude do fato.portante não havendo crime algum.

  • Comentando a questão:

    O agente que pratica um fato em legítima defesa é causa que dá ensejo à exclusão da antijuridicidade, conforme art. 23, II do CP. E conforme é cediço o crime é o fato típico, antijurídico e culpável, se há a exclusão de um desses três institutos não haverá crime. 
    Portanto, existindo uma causa de exclusão de ilicitude, não há que se falar em crime. 

    A) INCORRETA. O perdão jurídico ocorre nos casos de crime culposos em que as circunstâncias do avindas do crime já são maiores que qualquer pena, é o caso, por exemplo, de pai que violando um dever objetivo de cuidado atropela um filho. Esse pensamento tem base no art.121, parágrafo 5º do CP.

    B) INCORRETA. O crime impossível se configura pela ineficácia absoluta do meio ou pela impropriedade absoluta do objeto, conforme art. 17 do CP.

    C) INCORRETA. A inimputabilidade é causa de exclusão de culpabilidade, configurando-se pela existência de um fator biopsicológico (menor de 18 anos e pessoas que possuam problemas mentais).

    D) CORRETA. Vide explicação acima. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D













  • Considerando as consequências da exclusão :

    Primeiro substrato ( FATO TIPO ) = FATO É ATIPICO

    SEGUNDO ( ILICITUDE ) = EXCLUI O CRIME 

    TERCEIRO ( CULPABILIDADE ) = É ISENTO DE PENA


ID
1517860
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a assinale a alternativa CORRETA:

I - De acordo com o Código Penal Brasileiro, atua sob o manto da legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

II - Em consonância com a doutrina nacional não se admite legítima defesa rea contra legítima defesa real, mas a admite nas hipóteses de legítima defesa rea contra legítima defesa putativa.

III - De acordo com o Código Penal Brasileiro, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, sujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

IV - No estado de necessidade, o perigo pode ser o resultado de conduta humana, como também força maior ou caso fortuito, enquanto a legítima defesa somente é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal irracional.

Alternativas
Comentários
  • I - De acordo com o Código Penal Brasileiro, atua sob o manto da legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. CORRETA

       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    II - Em consonância com a doutrina nacional não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real, mas a admite nas hipóteses de legítima defesa rea contra legítima defesa putativa. CORRETA


    Está legítima defesa quem repele injusta agressão. Se o outro também está em legítima defesa então sua agressão não é injusta, motivo pelo qual não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real.

    Já na legítima defesa putativa o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Por isso se admite legítima defesa real contra legítima defesa putativa, porque na putativa há uma injusta agressão.



    III - De acordo com o Código Penal Brasileiro, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, sujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. CORRETA


    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.



    IV - No estado de necessidade, o perigo pode ser o resultado de conduta humana, como também força maior ou caso fortuito, enquanto a legítima defesa somente é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal irracional. ERRADA


    A legitima defesa nasce, necessariamente, de um ato humano, ao contrário do estado de necessidade que poderá surgir do ato não humano (por exemplo, o ataque de um animal)

  • Quanto ao item IV, importante ressaltar que, se o animal foi instigado pelo dono para atacar a vítima, configura-se legítima defesa, visto que o animal é mero instrumento para a execução do ato. 

  • Resposta: Letra E


    IV- Incorreta: "A legitima defesa pressupõe a agressão provocada por uma pessoa humana. Ataques de animais não autorizam legitima defesa. Quem ataca animal alheio que contra ele investe pratica estado de necessidade. Observe, porém, que se o ataque animal é instigado por uma pessoa, pode falar-se em legitima defesa, tendo em vista que o animal foi instigado para ação humana"




    Fé!



  • Não se pode alegar legítima defesa contra ataque espontâneo de animal irracional. Nesse caso caberia estado de necessidade visto que a legítima defesa se configura contra agressão injusta, atual ou iminente, HUMANA. No entanto, importante ressaltar que caberia a legítima defesa se tal animal fosse usado como instrumento de alguém (ser humano) para atacar outrem.

    Bons estudos! =)

  • gabarito letra E

     

    IV - incorreta. Deveras, de acordo com Capez (2008), ataque de animal não configura a legitima defesa. No caso, se a pessoa se defende do ataque do animal, está agindo em estado de necessidade. Mas, se o dono do animal incentiva e ordena para que o animal ataque uma pessoa, e a pessoa se defende, ela estará agindo em legitima defesa, tendo em vista que o animal é um ser irracional, mas que está sendo utilizado para prática de crime. O animal por si só não pratica agressão.

     

    fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte geral.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

  • A pegadinha foi a incorreta ou correta!

    Buscou avaliar a atenção do candidato.

  • Descriminantes putativa

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    I - em estado de necessidade     

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

     

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.    

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

  • O ataque de um animal caracteriza, em regra, perigo atual. Quem mata animal para se defender atua em estado de necessidade. Situação diversa se apresenta quando o homem se vale de um animal para atacar alguém, caracterizando, nesse cenário, agressão injusta, permitindo ao agredido atuar em legitima defesa, matando o animal (utilizado como instrumento do crime). De acordo com NUCCI, animais podem atacar servindo de instrumentos de uma pessoa para ferir outra, de modo que, nesse caso, a sua eliminação não constituirá estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano, tendo em vista que eles serviram apenas de “arma” para a agressão.

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  • Sabendo que o item I está correto já descartaria as alternativas B e D.

    As alternativas A e C se anulam.

    Só sobra a E.


ID
1528567
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial que, encontrando-se em situação de troca de tiros com delinquente, acerta um deles causando-lhe a morte, poderá ter excluída a ilicitude pela causa justificante:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Legítima defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Legítima defesa de terceiro

  • Legitima defesa própria. Não é estrito cumprimento de dever, pois o polícia não tem o dever de matar.

  • Boa Sr. Wilson!

  • Um exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal. Neste sentido - RT 580/447.

    Segundo o jurista Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, p. 322) , a conduta é de legítima defesa.
    Homicídio: “não se aplica a homicídio, pois a lei não confere a quem quer que seja o direito de matar.” (TJMG, RT 628/352)

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Oh, mais minha prof. de penal arrasou no exemplo...igualzim a questão..hahah

     

     

    Policial comete homicidio. O agente mata uma meliante, apos este disparar tiros contra aquele. Será amparado por legitima defesa ou estrito cumprimento do dever legal ? 

    A resposta:  ate uma amiga aqui já deu, é simples...o policial não tem o dever de matar ( quem o tem são os carrascos nos paises onde permitem a pena de morte. O policial aqui no Brasil ou prende ou é morto :'( ), logo está coberto por legitima defesa real ( ameça injusta, atual, propria)

     

    OUTRA QUESTÃO...

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    A execução de pena de morte feita pelo carrasco, em um sistema jurídico que admita essa modalidade de pena, é exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal. gabarito CERTO

     

     

    GABARITO "B"

  • Não há estrito cumprimento de dever legal para matar no Brasil, já que a pena de morte é, em regra, proibida no país (salvo a exceção constitucinalmente prevista).

     

    No caso em tela, o policial agiu em sua legítima defesa.

     

    Correta "B"

  • O policial que, encontrando-se em situação de troca de tiros com delinquente, acerta um deles causando-lhe a morte, poderá ter excluída a ilicitude pela legítima defesa, prevista nos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como se pode extrair do artigo 23, inciso II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. 

    Segundo Cleber Masson, são requisitos cumulativos para se caracterizar a legítima defesa: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários); e (5) uso moderado dos meios necessários.

    Em situação semelhante à do enunciado da questão, há precedente jurisprudencial:

    HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA. 
    (TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • ALTERNATIVA B; Legitima Defesa, Uma vez que o policial não tem o dever legal de matar, quando ocorrem em troca de tiro é em carater de exceção!

  • GABARITO:B


    Segundo Cleber Masson, são requisitos cumulativos para se caracterizar a legítima defesa: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários); e (5) uso moderado dos meios necessários.


    Em situação semelhante à do enunciado da questão, há precedente jurisprudencial:
     


    HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA. 


    (TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Questão velha!! É cediço que não existe, em regra, estrito cumprimento de dever legal de matar no Brasil.

  • Essa questão já caiu na fase dissertativa para prova de delta/sp

  • Por que não pode ser estado de necessidade?

  • Êmilte Rocha, para diferenciar basta lembrar das seguintes palavras estado de necessidade = "salvar perigo atual" (lembre o caso de doente sem atendimento no cais que o parente invade a sala do médico para conseguir atendimento) já a legítima defesa = "injusta agressão" (lembrar sempre que primeiramente há uma injusta agressão).

  • Seria interessante rever os professores. Comentários muito prolixos e sem vonta alguma de ajudar aos alunos. Se for para jogar a lei seca no comentário é melhor deixar sem. SE FOR FAZER FAÇA BEM FEITO.

  • Há também uma causa que não está prevista na lei, mas é reconhecida por algumas doutrinas e jurisprudências que é: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. 

     

    --> ESTADO DE NECESSIDADE: Existência de dois bens jurídicos em conflito ao qual um deles deverá ser sacrificado em benefício de outro, pressupõe uma situação de perigo que resultará em conduta lesiva. O Código Penal adota a teoria unitária ou seja, o Estado de necessidade sempre excluirá a ilicitude , o perigo deve ser atual ao contrário da legítima defesa ao qual o perigo é atual e iminente. Há doutrinas que defendem a tese de que o perigo no Estado de Necessidade pode ser atual ou iminente. Quem tem o dever legal de agir não pode alegar o Estado de Necessidade. 

     

    -->LEGÍTIMA DEFESA: Estando o agente diante de uma agressão atual ou iminente, do próprio agente ou de outrem, deverá o agente utilizar meios necessários para a sua defesa desde que sejam utilizados com moderação, não deve haver excesso, se houver excesso na defesa responderá o agente pelo mesmo. 

     

    --> ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: É todo dever imposto ao Agente Público, lembrando que no caso de um Policial Militar por exemplo ao efetuar um disparo de arma de fogo causando a morte de um bandido que atitou em sua direção causando a sua morte este policial não será punido, ele estará em excludente de ilicitude mas cuidado: Esta excludente de ilicitude não será o Estrito Cumprimento do Dever Legal e sim a Legítima Defesa pois, o "dever legal" de um Policial Militar não é matar. Agora, se um policial efetua a prisão de um bandido aí sim ele estará em estrito cumprimento do dever legal. 

     

    -->EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: O particular poderá exercer alguns direitos em sua defesa como por exemplo: Efetuar prisão em flagrante, defender alguém que está sendo agredido... Mas detalhe, efetuar a prisão em flagrante não é obrigação do particular porém, é permitido que ele a efetue. 

    LEMBRETES: 

    A Legítima Defesa Putativa ( IMAGINÁRIA): Não exclui a ilicitude do agente, pode caracterizar um erro de tipo permissivo. O erro de proibição indireto, se for este erro considerado inevitável(escusável)o dolo e a culpa são excluídos e consequentemente o agente não responderá. Se o erro for evitável ( inescusável) apenas o dolo é excluído e o agente responderá apenas pela culpa. 

     

     

    fonte: blog da advogada

  • Há também uma causa que não está prevista na lei, mas é reconhecida por algumas doutrinas e jurisprudências que é: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. 

     

    --> ESTADO DE NECESSIDADE: Existência de dois bens jurídicos em conflito ao qual um deles deverá ser sacrificado em benefício de outro, pressupõe uma situação de perigo que resultará em conduta lesiva. O Código Penal adota a teoria unitária ou seja, o Estado de necessidade sempre excluirá a ilicitude , o perigo deve ser atual ao contrário da legítima defesa ao qual o perigo é atual e iminente. Há doutrinas que defendem a tese de que o perigo no Estado de Necessidade pode ser atual ou iminente. Quem tem o dever legal de agir não pode alegar o Estado de Necessidade. 

     

    -->LEGÍTIMA DEFESA: Estando o agente diante de uma agressão atual ou iminente, do próprio agente ou de outrem, deverá o agente utilizar meios necessários para a sua defesa desde que sejam utilizados com moderação, não deve haver excesso, se houver excesso na defesa responderá o agente pelo mesmo. 

     

    --> ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: É todo dever imposto ao Agente Público, lembrando que no caso de um Policial Militar por exemplo ao efetuar um disparo de arma de fogo causando a morte de um bandido que atitou em sua direção causando a sua morte este policial não será punido, ele estará em excludente de ilicitude mas cuidado: Esta excludente de ilicitude não será o Estrito Cumprimento do Dever Legal e sim a Legítima Defesa pois, o "dever legal" de um Policial Militar não é matar. Agora, se um policial efetua a prisão de um bandido aí sim ele estará em estrito cumprimento do dever legal. 

     

    -->EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: O particular poderá exercer alguns direitos em sua defesa como por exemplo: Efetuar prisão em flagrante, defender alguém que está sendo agredido... Mas detalhe, efetuar a prisão em flagrante não é obrigação do particular porém, é permitido que ele a efetue. 

    LEMBRETES: 

    A Legítima Defesa Putativa ( IMAGINÁRIA): Não exclui a ilicitude do agente, pode caracterizar um erro de tipo permissivo. O erro de proibição indireto, se for este erro considerado inevitável(escusável)o dolo e a culpa são excluídos e consequentemente o agente não responderá. Se o erro for evitável ( inescusável) apenas o dolo é excluído e o agente responderá apenas pela culpa. 

     

     

    fonte: blog da advogada

  • Não há estrito cumprimento de dever legal para matar no Brasil

  • GB/B

    PMGO

  • Troca de tiros (policial x bandidos) = legítima defesa própria.

    Policial não tem o estrito dever legal de mandar ninguém, tampouco seria caso de exercício regular de direito.

    ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos de DELTA 2019/2020!

    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Legítima defesa própria ou de outrem, haja vista que esta usando dos meio moderados de que dispõe para salvaguarda sua vida ou do cidadão de bem, responde à agressividade de mesmo modo.

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGO

  • Questão mel na chupeta.

  • Gabarito: B

    Inexiste dever legal de matar.

    Bons estudos!

  • A questão deveria ter sido mais clara, pois mudara o resultado dependendo de quem tenha dado inicio aos tiros, momento algum diz que o policial começou a receber tiros ou que o policial começou a efetuar os tiros com ou sem justa causa,(policiais também podem ser punidos caso atirem nas costas de alguém que tentou fugir sem ter motivo algum)

    corrijam-me se eu estiver errado..

  • A situação narrada mostra uma agressão injusta e atual; logo, o policial agiu em legítima defesa. 

  • Questão passível de anulação, uma vez que pode ser ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, por forma de intepretação da redação presente na questão, talvez se fosse mais detalhada, pudesse ser mais clara a resposta B.

    A colega disse que inexiste dever ilegal de matar, eu discordo, pois há casos que seria necessário o uso da força no estrito cumprimento do dver legal, que por sua vez, poderia ocasionar a morte do meliante.

    Delegado Vinicius Gonçalves, aprovado no concurso PCPR 2013 e Futuro Promotor de Justiça.

  • Só pra complementar:

    Vale lembrar da alteração feita no CP pela Lei 13.964/19:

    Código Penal - Art. 25, parágrafo único: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."

  • GABARITO: B

    Não é possível conceituar como ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, pois a polícia não tem o DEVER de matar, pelo contrário, tem o dever de evitar o resultado. Ademais, segue julgado pertinente.

    HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA. 

    (TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992

  • Legitima defesa própria. Não é estrito cumprimento de dever, pois o polícia não tem o dever de matar.

    Fonte: Wilson

  • Para não confundir Legítima Defesa e Estrito Cumprimento de Dever Legal.

    O estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc.

  • Só a título de atualização, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu o parágrafo único:

    -

    -

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • O policial é um agente do Estado que desempenha suas funções sob um regime legal de direito público. Contudo, não existe um dever legal de matar ninguém. No caso da questão o que há é uma legítima defesa como há para qualquer um que repele uma agressão injusta usando de razoabilidade.

    Daí porque já há doutrina criticando a inovação do Pacote Anticrime, que incluiu um parágrafo único ao art. 25:

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.       

  • A Lei nº 13.964/19 trouxe uma novidade ao artigo 25 do Código Penal – o seu parágrafo único:

    NOVIDADE LEGISLATIVA!

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    A verdade é que essa alteração não é tão substancial, porque isso já era considerado legítima defesa. O legislador apenas explicitou uma hipótese que já era considerada legítima defesa.

    Vejam que isso não é e nem nunca foi estrito cumprimento de um dever legal, porque não existe dever de matar nessa hipótese. Portanto, essa hipótese sempre foi caso de legítima defesa, e agora continua sendo, mas apenas de forma mais explícita.

    Por fim, importa ressaltar que o parágrafo único destaca que apenas haverá legítima defesa nesse caso, se os requisitos do caput do art. 25 forem observados, especialmente em relação aos meios necessários utilizados de forma moderada.

  • Muito bom Policial! Vá e vença guerreiro.

  • PERIGO ATUAL= esta se referindo a Estado de Necessidade..

    ATUAL OU IMINENTE = esta se referindo a Legitima defesa.

  • O policial age acobertado por causa justificante. No entanto, a lei não impõe ao policial que mate qualquer indivíduo. Em uma troca de tiros, age em legítima defesa, seja própria ou de terceiros


ID
1528573
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de justificação em direito penal, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Estado de necessidade - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se



    Legítima defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


  • Boa guerreiro!

  • Respondendo a letra D) 

    A, acreditando estar em legítima defesa, dispara com sua baladeira e causa a morte de "B".

    A, acreditando estar em legítima defesa, dispara com sua baladeira e só não causa a morte de B porque este é socorrido por terceiro ao hospital.

    Não deixa de ser um fato doloso, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena.

    Legítima defesa e tentativa: é perfeitamente possível, pois, se é cabível com os crimes consumados, incompatibilidade alguma haverá com os tentados, no caso trazido pela questão, se for vencível o erro, haverá duas causas de diminuição de pena da parte geral do CP, uma da tentativa e uma da legítima defesa putativa.

    Boa Sorte!

  • Complementando:

     

     

     

     

    Quando, para se salvar de um perigo, o agente lesa bem jurídico de um terceiro inocente, temos o estado de necessidade agressivo. O agente tem que indenizar o terceiro, porém cabe ação regressiva contra o provocador (art. 930 do CC).

  • A) O estado de necessidade, quanto ao terceiro que sofre a ofensa, pode ser defensivo ou agressivo. Será defensivo quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; e agressivo quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. No estado de necessidade defensivo, o agente não tem a obrigaçãode reparar o dano. O inverso ocorre no agressivo, situação em que o dano gerado a terceiro que não criou a situação de perigo deverá ser reparado, admitindo-se, todavia, ação regressiva contra o causador do risco. A legitima defesa por outro lado, é empregada apenas aquele que pratica a injusta agressão.

  • B) no estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa o direito sofre uma agressão futura.
    A alternativa B está INCORRETA. No estado de necessidade (artigo 24 do CP) o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa (artigo 25 do CP) o direito sofre uma agressão atual ou iminente (e não futura):

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson ensina que a agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela dos seus direitos. E a agressão pretérita caracterizaria nítida vingança.

    C) no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo, somente por conduta da pessoa humana. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois nem sempre no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo por conduta de pessoa humana. 
    Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B".
    Cleber Masson continua ensinando que, no estado de necessidade defensivo, o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Exemplo: "A" mata um touro bravio de seu vizinho, que não consertou a cerca da fazenda, e por esse motivo estava o animal pronto a atacar crianças que nadavam em um pequeno riacho. A reação dirige-se contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa.
    Masson, por fim, ministra que, em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Exemplo: "A" e "B" estão perdidos no deserto, e a água que carregam somente saciará a sede de um deles. "A", em estado de necessidade, furta a água de "B", o qual, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.

    D) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal incompatibilidade. Cleber Masson leciona que a legítima defesa putativa é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
    Utilizando o exemplo dado acima por Masson, se "A", ao invés de conseguir matar "B" em legítima defesa putativa, tivesse apenas tentado, não tendo conseguido matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, teria incidido em tentativa de legítima defesa putativa.


    A) no estado de necessidade a conduta pode ser dirigida contra um terceiro desinteressado, enquanto na legítima defesa a conduta recai somente sobre o agressor. 
    A alternativa A está CORRETA. Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • GABARITO:A


    Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.
     

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Achei o texto da alternativa "A" muito mal redigido. No caso de "Aberratio Ictus"/Erro na Execução, cumulado  à hipótese de legítima defesa, a conduta recai não sobre o agressor, mas contra terceiro inocente.

  • Questão trouxe o conceito de estado de necessidade agressivo; Segundo Roegério Sanches :  No estado de necessidade agressivo, o agente se vê obrigado sacrificar bem jurídico de terceiro alheio a criação da situação de perigo. Lado outro, no estado de necessidade defensivo, o agente sacrifica o bem jurídico do causador da situação de perigo.

  •  

    QUANTO À LETRA D:

    "d) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente."

    É  SABIDO QUE A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, SE VENCÍVEL, PODE RESVALAR CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º).

    ORA, CULPA IMPRÓPRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A TENTATIVA. 

  • Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.
     

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 

  • A legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente." ? 

    É  SABIDO QUE A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, SE VENCÍVEL, PODE RESVALAR CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º).

    ORA, CULPA IMPRÓPRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A TENTATIVA.

  • Culpa imprópria: É aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato supondo estar acobertado por causa excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito.

    Apesar de agir dolosamente, o agente responde por culpa por razões de política criminal (art. 20 §1º segunda parte). Sinônimos de culpa imprópria: culpa por extensão, assimilação ou equiparação. A estrutura do crime é dolosa, porém é punido como se culposo fosse.
    OBS: Com base nesta estrutura, há doutrina admite neste crime culposo a tentativa (inexiste possibilidade de tentativa em crime culposo próprio).

  • Acho que o termo "desinteressado" foi infeliz e equivocado. Deveria ser "inocente"

  • Essa UEG é uma banca porca. Preferiria mil vezes a CESPE ou então VUNESP

  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Exemplo: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.


  • A) CERTA

    Legítima Defesa: O perigo provém de uma agressão ilícita do homem e a reação se dirige contra o autor da agressão.

    Estado de Necessidade Agressivo: O agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provou a situação de perigo.

    Estado de Necessidade Defensivo: O agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou o perigo..

    B) ERRADA

    Estado de Necessidade: O bem jurídico deve ter sido exposto a um perigo ATUAL e este perigo não pode ter sido provocado voluntariamente pelo agente que praticada o fato necessitado.

    Legítima defesa: O bem jurídico deve sofrer uma agressão (atividade exclusiva do ser humano) ATUAL ou IMINENTE.

    C) ERRADA

    Legítima Defesa: O perigo provém de uma agressão ilícita do homem.

    Estado de Necessidade: O perigo provém da natureza, de seres irracionais ou mesmo do ser humano.

    D) ERRADA

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: O agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, imaginando estar se defendendo de uma agressão injusta, o sujeito prevê o resultado e deseja a sua produção, realizando a conduta por erro quanto aos pressupostos de fato (erro de tipo permissivo - teoria limitada da culpabilidade adota pelo CP). O sujeito supôs uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Na hipótese de erro escusável, exclui-se o dolo e a culpa, logo exclui-se o fato típico. Quando o erro for inescusável, afasta-se o dolo (motivo de política criminal), subsistindo a responsabilidade por crime culposo. Trata-se da figura da culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que comporta tentativa. Logo, se a legítima defesa putativa for inescusável, caracterizado estará a culpa imprópria, sendo perfeitamente cabível a tentativa.

  • Gabarito: A

    A legítima defesa é aplicada somente contra o agente que provocou a agressão.

    Tal sorte, não ocorre o mesmo no Estado de Necessidade, que pode ser agressivo ou defensivo.

    Agressivo = agente que criou o risco/perigo incorre ao Estado de Necessidade para salvar sua pele. (cabe ação regressiva contra o provocador)

    Defensivo = terceiro se utiliza de Estado de Necessidade para se salvar de risco do qual não criou. (não tem obrigação de reparar o dano)

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    Mais não digo. Haja!

  • Letra A) CORRETA. No estado de necessidade a conduta pode ser dirigida contra um terceiro desinteressado, aqui o agente vai buscar a todo custo se livrar de uma situação na qual o seu Direito é exposto a perigo, sempre atentando a proporcionalidade entre o bem jurídico defendido e o outro bem jurídico que será sacrificado. E na legítima defesa a ação recai somente sobre a agressão injusta.

  • B no estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa o direito sofre uma agressão futura. Atual ou Iminente.

    C no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo, somente por conduta da pessoa humana. Pode originar ainda de Fatos da Natureza ou de Animais Irracionais.

  • Resposta certa: "a"

    a) o estado de necessidade se classifica em: defensivo, quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; e agressivo, quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. No estado de necessidade defensivo, o agente não tem a obrigação de reparar o dano. De modo diverso ocorre no agressivo, situação em que o dano gerado ao terceiro que não criou a situação de perigo deverá ser reparado, admitindo-se, todavia, ação regressiva contra o causador do risco.

    b) a agressão é atual ou iminente e não futura.

    c)

  • Estado de necessidade contra terceiro inocente é o ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO.

  • UEG mais difícil que CESPE.

  • GAB: A. Estado de necessidade agressivo: O agente sacrifica bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo, pessoa que não criou, nem indiretamente a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

    COMENTÁRIO LETRA C: O ‘perigo atual’ cuida-se do risco presente, gerado por conduta humana, por força da natureza ou por comportamento de um animal (não provocado pelo dono), sem destinatário certo.

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  • Votei na A mas com um pé atrás, isso porque o erro de execução, durante a legítima defesa, que atinge terceiro ainda estará abarcado pela excludente.

    Como, por exemplo, no caso de A se defender de B, desferindo-lhe um tiro que, por erro de execução, atinge à pessoa C e a mata.

  • Para os não assinantes, segue resposta do professor sobre a alternativa D.

    D) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal incompatibilidade. Cleber Masson leciona que a legítima defesa putativa é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.

    Utilizando o exemplo dado acima por Masson, se "A", ao invés de conseguir matar "B" em legítima defesa putativa, tivesse apenas tentado, não tendo conseguido matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, teria incidido em tentativa de legítima defesa putativa.

  • Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: O sujeito supôs uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Na hipótese de erro escusável, exclui-se o dolo e a culpa, logo exclui-se o fato típico. Quando o erro for inescusável, afasta-se o dolo (motivo de política criminal), subsistindo a responsabilidade por crime culposo.

    Trata-se da figura da culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que comporta tentativa. Logo, se a legítima defesa putativa for inescusável, caracterizado estará a culpa imprópria, sendo perfeitamente cabível a tentativa.


ID
1628371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O excesso intensivo é aquele que incide no meio utilizado para a legítima defesa. No caso descrito na questão o excesso é extensivo pois incidiu na moderação que não foi observada.


    Prof. Felipe Novaes

  • ERRADO. 

    * Excesso intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

    A reação sem moderação ocorre  quando a agressão injusta está em curso. 

    termo mnemônico: iNTensivo --> o namoro Não Terminou, quer dizer que o namoro está acontecendo. 

     Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    * Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

     Aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.

    termo mnemônico: EXtensivo --> lembra a ideia de EX-namorada, ou seja, significa que o namoro Acabou.

    Ex. Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado.  

    Conforme preleciona a doutrina, a referida situação hipotética configura 

    EXCESSO EXTENSIVO, o qual ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. O excesso extensivo é, pois, um EXCESSO NA DURAÇÃO DA DEFESA, enquanto que O EXCESSO INTENSIVO é um excesso em sua virtualidade lesiva.”


  • Tudo a ver com o tema prescrição

  • Putz, cansei de ficar trocando intensivo por extensivo. ALEXANDRE, JÁ DEU!

  • Excesso extensivo: pressupõe injusta agressão encerrada.


    Excesso intensivo: pressupõe injusta agressão em curso.


    (Rogerio Sanches - Caderno)

  • Conforme preleciona a doutrina, a referida situação hipotética configura “excesso extensivo, o qual ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. O excesso extensivo é, pois, um excesso na duração da defesa, enquanto que o excesso intensivo é um excesso em sua virtualidade lesiva.

  • Resposta: Errada


    Como bem foi exposto nos comentários, o entendimento acerca do tema, vale ressaltar a distinção do conceito existente.



    Excesso extensivo é um excesso na duração da defesa, atuado nos limites impostos pela legítima defesa;

    Excesso intensivo é um excesso em sua virtualidade lesiva.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Ocorreu legítima defesa extensiva.


    Acrescentando:

    --> LEGÍTIMA DEFESA  INTENSIVA: quando o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.


    --> LEGÍTIMA DEFESA  EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR CESSA A AGRESSÃO.


    --> LEGÍTIMA DEFESA  SUBJETIVA: ocorre o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.


    --> LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.


  • QUESTÃO ERRADA

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles.

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação.

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo.

  • mais uma daquelas definições que só servem para enfeitar livros de doutrinadores vaidosos. isso na vida prática é de uma utilidade tal qual um cinzeiro numa motocicleta. 

  • Qual o efeito prático em diferenciar legitima defesa por excesso extensivo ou intensivo? Haverá alguma causa de diminuição ou atenuante em maior grau? A rigor, só serve para separar (eliminar) canditados em concursos... :/

  • a QUESTÃO APENAS ESTÁ EXIGINDO O CONHECIMENTO DO QUE SERIA excesso ITENSIVO E EXTENSIVO, assim sendo itensivo, relacionado a força bruta e extensivo ao excesso no tempo dos limites aceitaveis de uma conduta.

  • Excesso Extensivo: excesso decorre do prolongamento da "ação defensiva" mesmo após ter cessado a agressão injusta.

     

    Excesso Intensivo: ocorre quando o agente se excede na intensidade da reação à agressão injusta (defender-se de um tapa com um tiro de fuzil). 

  • Excesso - Excedendo-se o agente na conduta de preservar o bem jurídico, responderá por ilícito penal se atuou dolosa ou culposamente. O excesso pode ser dividido em dois tipos:


    - Excesso Intensivo - Neste a reação sem moderação ocorre quando a agressão injusta está em curso.
    - Excesso Extensivo - No excesso extensivo aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Basta memorizar que EXtensivo tem a ver com EX-namorada, ou seja, já acabou.

  • ERRADO 

    Me ajuda muito nesse assunto : 

    INTENSIVA : INTENSO AO PRATICAR ( AÇÃO EM CURSO ) --> INTERNA 

    EXTENSIVA : APÓS A AÇÃO , EU ESTENDO A DEFESA . --> EXTERNA

  • (E)

    Excesso Intesivo   --> Reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso.

    Excesso Extensivo--->Aquele que reage e excede em sua reação após agressor ter cessado a investida.

    Fonte:5000 mil questões alfaconcursos.

  • Quem estudar pelo Rogerio Sanches vera que ele nao aceita a classificação excesso intensivo, pois para ele, nesse caso sequer estará presente os requisitos da eximente e logo não ha que se falar em excessos, são portanto, as eximentes incompletas.Então ele apenas classifica em excesso extensivo que é justamente o que os colegas já bem explicaram.

     

  • Bruno Azzini elaborou um comentário perfeito kkkkk nunca mais esqueço.
  • Extensivo se ESTENDEU no tempo, exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos, repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

  • Excesso extensivo, amigos. A conduta se protrai mesmo após cessadas as agressões;

    Bons estudos;

  • Bruno Azzini elaborou um comentário perfeito kkkkk nunca mais esqueço. (2)

  • Na legítima defesa, o excesso vai surgir no uso de meios desnecessários e imoderados.
    Fala-se em excesso intensivo quando há a utilização de meios desnecessários e excesso extensivo quando há a utilização de meios imoderados.

    Ex: Você vai se defender da agressão de uma criança de 8 anos de idade, você está portando uma arma de fogo e dá um tiro na perna dela - foi desnecessário o meio (excesso intensivo).

    Ex²: Eu vou me defender do agressor que é lutador de MMA, dou um tiro na perna dele, ele continua a me agredir, dou um tiro na barriga e ele cai no chão, em seguida dou um tiro na cabeça dele - meios imoderados (excesso extensivo).

    Professor: Gabriel Habib

  • EXCESSO

    Extensivo se ESTENDEU no tempo, exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos, repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

  • EXCESSO

    Intensivo e extensivo

     

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do
    agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional.

    Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungna e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:

    Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessanedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão
    que, a rigor, deixou de existir.

    Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da
    ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na
    qual a exciudente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude:
    não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o
    agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Filiam-se a essa vertente, dentre outros, E. Magalhães Noronha e Ceiso Deimanto, que exemplifica: Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caído ao solo, ainda lhe causa mais uma Iesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta de cuidado do agente.

     

    Fonte: Masson, Cleber Rogério, Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4. ed. rev. atual. o ampl. - Rio de Janeira: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. Pags. 265 e 266.

  • ERRADO

     

    EXCESSO EXTENSIVO: EXCEDE NO TEMPO;

    EXCESSO INTENSIVO: EXCEDE NA INTENSIDADE (PROPORCIONALIDADE)

     

    FORÇA e DISCIPLINA, BONS ESTUDOS.

  • RESPOSTA CORRETA: EXCESSO EXTENSIVO (REAGI DEPOIS DE CESSADA A AGRESSÃO) CONDUTA DO AGENTE SE ESTENDE POR MAIS TEMPO QUE O PERMITIDO (EXAGERO).

  • Ótima dica de Carlos Dumaresq !

     

    EXCESSO EXTENSIVOEXCEDE NO TEMPO;

    EXCESSO INTENSIVOEXCEDE NA INTENSIDADE (PROPORCIONALIDADE)

  • Errada

    Macete: Excesso intensivo = intenso, forte, desproporcional. ex: A usa uma pedras contra B e este responde com um fuzil 7.62

                  Excesso extensivo = estender, prolongar. ex: A começa agredir B e este revida, porém, mesmo após neutralizar o inimigo, continua violentando-o

  • decorei assim:

    - excesso INTENSIVO = utiliza meio mais INTENSO do que o necessário para repelir a agressão.

    - excesso EXTENSIVO = conduta que se EXTENDE no tempo além do necessário. Nessa hipótese, o equivoco da "vítima" é qt a duração (TEMPO) da sua conduta, mas ela utiliza o meio adequado para repelir a agressão.

  • Excesso INTENSIVO ou PRÓPRIO = ainda estão presentes as causas de exclusão da antijuridicidade, no entanto, o agente usa meio desnecessário, ou usa imoderadamente o meio necessário, ou o agente usa imoderadamente os meios desnecessários.

    Excesso EXTENSIVO ou IMPRÓPRIO = NÃO estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude, posto que não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido dentro dos limites. 

    Gabarito: ERRADO

  • Vale tudo pra decorar, mas acho que nem precisa lembrar de ex- namorados ou ex qualquer coisa. 

    EXTENSivo- relacionado a EXTENSão no tempo

    INTENSIvo- relacionado a INTENSIdade do meio utilizado. 

  • Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo. 

     

     

    ITEM – ERRADO – É hipótese de excesso extensivo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 616 e 617:

     

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.”

    (...)

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.” (Grifamos)

  • ERRADO. 

    * Excesso intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

     

    A reação sem moderação ocorre  quando a agressão injusta está em curso. 

    termo mnemônico: iNTensivo --> o namoro Não Terminou, quer dizer que o namoro está acontecendo. 

     Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    * Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

     Aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.

    termo mnemônico: EXtensivo --> lembra a ideia de EX-namorada, ou seja, significa que o namoro Acabou.

    Ex. Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado.  

    Conforme preleciona a doutrina, a referida situação hipotética configura 

    EXCESSO EXTENSIVO, o qual ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. O excesso extensivo é, pois, um EXCESSO NA DURAÇÃO DA DEFESA, enquanto que O EXCESSO INTENSIVO é um excesso em sua virtualidade lesiva.”

     

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    Bruno AT 

    04 de Fevereiro de 2017, às 16h01

    Útil (219)

    Basta memorizar que EXtensivo tem a ver com EX-namorada, ou seja, já acabou.

    Reportar abuso

     

    Cristiano .

    27 de Dezembro de 2015, às 08h36

    Útil (179)

    QUESTÃO ERRADA.

     

    Ocorreu legítima defesa extensiva.

     

    Acrescentando:

     

    --> LEGÍTIMA DEFESA  INTENSIVA: quando o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.

     

    --> LEGÍTIMA DEFESA  EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR CESSA A AGRESSÃO.

     

    --> LEGÍTIMA DEFESA  SUBJETIVA: ocorre o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.

     

    --> LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.

  • Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o
    agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    FONTE: Cleber Masson

  • BIZU!!

    Excesso intnsivo: é durante a AÇÃO

    Excesso extensivo: após a AÇÃO

     

    #AVANTEPOHAA

  • "após ser agredido fisicamente" -> após = externo ao momento da agressão -> excesso extensivo

  • Sem 'embromation', e pra nunca mais errar:

    EXCESSO INTENSIVO= a defesa é desproporcional, é mais intensa do que o necessário. 

     

    EXCESSO EXTENSIVO= a defesa dura por mais tempo que o necessário, 'EXtende-se' no tempo.

    (obs: 'estende-se' é a grafia correta)

  • Na presente hipótese, deveras, não fica caracterizado sequer o excesso de legítima defesa, uma vez que ausente o pressuposto básico da referida causa excludente de ilicitude ora em apreço, qual seja, a atualidade ou a iminência da agressão. No presente caso, está patente que a agressão já tinha se encerrado. Alguns doutrinadores denominam esta agressão sucessiva de excesso extensivo - pois se estende depois da agressão - ou atípico - em razão de não se tratar verdadeiramente de um excesso, mas de uma agressão autônoma. O excesso intensivo é aquele que ocorre durante a agressão ou na sua iminência e se caracteriza pelo uso desmedido dos meios necessários para repelir a agressão. 
    Gabarito do professor: Errado
  • Explicação para melhor entendimento: https://www.youtube.com/watch?v=d-_67MEtB5g

    Outra questão interessante sobre o mesmo assunto tendo como GABARITO LETRA "A"

    Q432642 Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:


    A A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários;

    B) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários;

    C Inexiste legítima defesa real de legítima defesa real;

    D Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa

    E Há possibilidade de duas legítimas defesas putativas concomitantes.

  • Sem 'embromation', e pra nunca mais errar:

    EXCESSO INTENSIVO= a defesa é desproporcional, é mais intensa do que o necessário. 

     

    EXCESSO EXTENSIVO= a defesa dura por mais tempo que o necessário, 'EXtende-se' no tempo.

    (obs: 'estende-se' é a grafia correta)


  • A ação ( após ser agredido fisicamente por um desconhecido, ) não foi resultado de Legitima defesa. Minha falta de atenção me fez errar.


    Gab.: E

  • Memorizei da seguinte forma:

    Excesso Intensivo - Intenção. Desde o início a intenção é além de apenas se defender, por exemplo: Lutador que se defende de agressões de um idoso desferindo um tiro neste. Já dá para perceber que a intenção não era repelir a agressão. Palavra chave: Uso de meios desnecessários.

    Excesso Extensivo - O agente se estende em sua defesa, como ocorreu na questão. O agressor já estava desacordado e, mesmo assim, continuou a receber os golpes.

  • EXCESSO EXTENSIVO, o qual ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita. O excesso extensivo é, pois, um EXCESSO NA DURAÇÃO DA DEFESA, enquanto que O EXCESSO INTENSIVO é um excesso em sua virtualidade lesiva.”

  • INTENSIVO: meio DESNECESSÁRIO. Refere-se à QUALIDADE. Ex.: arma é instrumento desnecessário e desproporcional para repelir agressão de idoso com 80 anos de idade.

     

     

     

     

    EXTENSIVO: meio IMODERADO. Refere-se à QUANTIDADE. Ex.: após cessada injusta agressão, sujeito se estende e continua a ação.

  • Excesso punível pode ser:

    Extensivo: Quando não há mais a circunstancia que permitia a excludente de ilicitude (dura mais tempo que o necessário).

    Intensivo: O meio utilizado não é proporcional (alguém te empurra e tu devolve a agressão com facadas).

  • Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo

    Excesso extensivo = duração.

    Excesso intensivo = meio utilizado.

    No caso em questão, ao continuar golpeando o agressor após o mesmo estar desacordado, João incorreu em excesso extensivo.

    ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos de DELTA 2019/2020!

    @chiefofpolice_qc

    Mais não digo. Haja!

  • Extensivo.

  • Excesso intensivo: Utilização de vários meios "objetos", para agressão.

    Excesso extensivo: Agressão que é duradoura, se prolonga no tempo.

    GAB: ERRADO

  • Excesso intensivo: (objeto) desproporcional durante a ação.

    ex: Responder beliscão com uma basuca. Há INTENSIDADE no meio.

    Excesso extensivo: duração prolongada no tempo

    (exemplo da questão). Há extensão do tempo da prática do ato, moderado.

    Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo.

    GABARITO: ERRADO

  • Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo (extensivo).

    Obs.: Intensivo = Intensidade e Extensivo = Estendeu (prolongou no tempo).

    Gabarito: Errado.

  • Na presente hipótese, deveras, não fica caracterizado sequer o excesso de legítima defesa, uma vez que ausente o pressuposto básico da referida causa excludente de ilicitude ora em apreço, qual seja, a atualidade ou a iminência da agressão. No presente caso, está patente que a agressão já tinha se encerrado. Alguns doutrinadores denominam esta agressão sucessiva de excesso extensivo - pois se estende depois da agressão - ou atípico - em razão de não se tratar verdadeiramente de um excesso, mas de uma agressão autônoma. O excesso intensivo é aquele que ocorre durante a agressão ou na sua iminência e se caracteriza pelo uso desmedido dos meios necessários para repelir a agressão. 

    Gabarito do professor: Errado

  • ERRADA. O excesso extensivo ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita.

  • ERRADO

    Excesso Intensivo (próprio) : utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    Excesso Extensivo ( impróprio) : Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário. O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

  • ERRADO!

    LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA --> O sujeito continua os "atos defensivos" mesmo quando o AGENTE cessou a agressão. (Ocorreu neste caso). - MEIOS ADEQUADOS e MODERADO, entretando a conduta lesiva cessou-se sem que este cessasse sua atividade repressiva.

    LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA --> MEIOS INADEQUADOS para repelir a ameaça ou lesão.

  • Excesso intensivo___instrumento utilizado de forma desproporcional.

    Excesso extensivo____duração da defesa mesmo que já repelida a injusta agressão.

  • Basta memorizar que EXtensivo tem a ver com EX-namorada, ou seja, já acabou.

  • Excesso Intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

    Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

  • Excesso Extensivo.

    Avante!

  • Na presente hipótese, deveras, não fica caracterizado sequer o excesso de legítima defesa, uma vez que ausente o pressuposto básico da referida causa excludente de ilicitude ora em apreço, qual seja, a atualidade ou a iminência da agressão. No presente caso, está patente que a agressão já tinha se encerrado. Alguns doutrinadores denominam esta agressão sucessiva de excesso extensivo - pois se estende depois da agressão - ou atípico - em razão de não se tratar verdadeiramente de um excesso, mas de uma agressão autônoma. O excesso intensivo é aquele que ocorre durante a agressão ou na sua iminência e se caracteriza pelo uso desmedido dos meios necessários para repelir a agressão. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Excesso Intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

    Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

  • EXCESSO EXTENSIVO

  • A palavra chave da questão é moderadamente. O excesso intensivo está relacionado à intensidade, enquanto o excesso extensivo se liga à duração. Ele repele a agressão moderadamente (não poderia ser intensivo, já que a intensidade está adequada), mas continua desferindo os golpes, ou seja, excesso na duração, portanto, excesso extensivo.

    GAB.: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Excesso extensivo

  • extensivo

  • INtensivo = INstrumento (meio utilizado no excesso)

    Extensivo = Prolonga no tempo o excesso

  • ERRADO

    João incorre em excesso EXTENSIVO.

    Excesso extensivo>> prolongamento da ação defensiva mesmo após ter cessado a agressão injusta.

    Excesso intensivo >> excede na intensidade da reação à agressão injusta.

  • Gab ERRADO.

    Excesso INTENSTIVO = Intensidade maior que a necessária (repelir um tapa com um tiro).

    Excesso EXTENSIVO = Extender o tempo necessário (continuar batendo, mesmo desacordado).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Ocorreu legítima defesa extensiva.

    Acrescentando:

    --> LEGÍTIMA

    DEFESA  INTENSIVA: quando

    o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA

    de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou

    MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.

    --> LEGÍTIMA

    DEFESA  EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR

    CESSA A AGRESSÃO.

    --> LEGÍTIMA

    DEFESA  SUBJETIVA: ocorre

    o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA

    CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.

    --> LEGÍTIMA

    DEFESA SUCESSIVA:

    ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa

    para o agressor.

  • Se a agressão já cessou, o excesso é extensivo.

    Para alguns autores nem excesso é, pois não há mais que se falar em legítima defesa.

    O excesso intensivo é quanto ao uso dos meios para repelir a agressão.

  • intensivo = instrumento extensivo = duração da defesa
  • GAB.errado

    Há dois tipos de excesso:

    I. Intensivo: está relacionada com o meio empregado, por exemplo, se um indivíduo joga uma pedra e, como resposta, obtém um tiro de bazuca na testa, obviamente não há proporcionalidade.

    II. Extensivo: está relacionado com o tempo, ou seja, o agente dá continuidade aos atos ainda que cessada a injusta agressão, que é o caso da questão.

    "o agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado"

    INTENSIVO: INSTRUMENTO (meio)

    EXTENSIVO: EXTENSÃO (tempo)

  • No excesso intensivo a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso.

    Ex: agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    No excesso extensivo aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão - Para memorizar eu penso em Extensivo = "Extendeu"

    Ex: O agressor desmaiou e a vítima continua batendo.

  • Errado

    Ocorreu legítima defesa extensiva

    PRF 2.000 vagas guerreiros, estamos vivos...

  • A questão está errada.

    Excesso EXTENSIVO: é o caso da assertiva.

    Excesso INTENSIVO: é o uso de força desproporcional. No Caso em questão, o agente, em vez de continuar batendo com o guarda-chuvas, pegaria uma bazuca e disparava contra a cabeça do desconhecido.

  • * Excesso intensivo: MEIO (objeto) desproporcional - INTENSIDADE - Durante a Ação.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos, repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

    * Excesso extensivo: DURAÇÃO desproporcional - PROLONGAMENTO NO TEMPO - Após a ação.

    Extensivo se ESTENDEU no tempo, exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

  • Legítima defesa:

    Intensivo: Está relacionado ao meio utilizado(instrumento)

    Extensivo: Ocorre quando o indivíduo, após conseguir cessar a injusta agressão por meio da legítima defesa, dá continuidade à repulsa, praticando nesse segundo momento uma conduta ilícita.

  • Excesso Intensivo: Está relacionado ao meio utilizado(instrumento);

    Excesso Extensivo: Ocorre quando o indivíduo, após conseguir cessar a injusta agressão por meio da legítima defesa, dá continuidade à repulsa, praticando nesse segundo momento uma conduta ilícita.

  • Extensivo - tempo estendido.

    Intensivo - meio utilizado

  • "Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em EXCESSO EXTENSIVO."

    Tipos de excessos puníveis:

    a) Excesso crasso: o agente, desde o início, atua completamente fora dos limites legais; é o excesso insofismável, teratológico, visto a olho nu é facilmente percebido. Ex: pessoa reage com uma machadada na cabeça da criança de seis anos que está furtando uma maça.

    b) Excesso extensivo: o agente reage antes da agressão; é a reação de agressão futura e certa (legítima defesa antecipada, preventiva, ou exculpante). Não exclui a ilicitude, mas pode ser caso de inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade.

    c) Excesso intensivo: o agente, no início, reage dentro dos limites da causa justificante, porém, intensifica a reação e ultrapassa os limites permitidos por lei. De moderada a ação passa a ser imoderada. Se o excesso for doloso, o agente responde por crime doloso; se culposo, o agente responde por crime culposo, se houver previsão legal; não havendo dolo nem culpa, haverá o chamado “excesso exculpante” (ex. legítima defesa subjetiva) que é escusável, porque qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, também se excederia. Esse excesso exculpante está expressamente previsto no art. 45, p.u., do CPM.

    d) Excesso acidental: Ocorre quando o agente reage dentro dos limites da causa justificante, mas por força de acidente, ultrapassa os limites permitidos por lei. 

  • Errado.

    Trata-se do excesso extensivo.

    Excesso Intensivo (Próprio) --> É a escolha equivocada do meio de reação. Aqui a reação é mais intensa. Já começa em excesso.

    Excesso Extensivo (Impróprio) --> É quando a agressão NÃO existe mais e a conduta do agente se estende mais tempo do que o permitido. Uso IMODERADO dos meios.

    Fonte: meus resumos

  • Excesso intensivo: ocorre dentro / durante o ato de legítima defesa, que se dá de maneira desproporcional.

    Excesso extensivo: ocorre fora / após a agressão, não havendo que se falar sequer em legítima defesa.

  • Gab.: E

    Bizu que vi aqui no QC:

    Excesso intensivo: a reação sem moderação ocorre quando a agressão injusta está em curso e o agente usa meios desnecessários para repelir a agressão.

    termo mnemônico: iNTensivo => o namoro Não Terminou, quer dizer que o namoro está acontecendo. 

    Excesso extensivo: aquele que reage excede sua reação após o agressor ter acabado a agressão.

    termo mnemônico: EXtensivo => lembra a ideia de EX-namorado, ou seja, significa que o namoro acabou.

  • Tipos de EXCESSO:

    • INTENSIVO: Meio utilizado.

    Ex: Agredido verbalmente e se defende com uma arma de fogo. Há um excesso em relação ao meio usado.

    • Extensivo: Duração do ato.

    Ex: Mesmos após cessada a injusta agressão, continua a repulsa.

  • Excesso intensivo: usa meio desnecessário --- intensificando reação

    Excesso extensivo: usa meio meio disponível --- de forma imoderada 

  • CESPE IMUNDA

  • - Excesso intensivo é nos meios: utiliza-se os meios desproporcionais.

    - Excesso extensivo é no tempo: prolonga-se a defesa, mesmo após cessada a agressão. 

  • ERRADO

    Excesso Extensivo: Extensão da defesa. 

  • ERRADO

    - Excesso INtensivo (IN de Intensidade) = O meio utilizado é desproporcional

    - Excesso EXtensivo (EX de Ex-namorado(a), ou seja, já acabou, mas continua ali) = Dura mais que o necessário

  • Na minha opinião foram ambos excessos, intensivas e extensivas.

  • EXEMPLO QUE É BOM NGM CITA.

    - Excesso intensivo é nos meios: utiliza-se os meios desproporcionais. (REPELIR SOCO NO ROSTO COM UM TIRO DE .40)

    - Excesso extensivo é no tempo: prolonga-se a defesa, mesmo após cessada a agressão.  (PROSSEGUIR SOCANDO MEU AGRESSOR MESMO APÓS ELE JÁ TER DESMAIADO.

  • - Excesso Intensivo - Usa um instrumento desnecessário para repeli a injusta agressão

    - Excesso Extensivo - Exagera na quantidade de golpes/Atos para repelir a injusta agressão

  • INTENSIVO ou PRÓPRIO: AINDA ESTÁ PRESENTE O PRESSUPOSTO EXIMENTE

    EXTENSIVO ou IMPRÓPRIO: ULTRAPASSA A ATUALIDADE (excesso na duração), LOGO, TEREMOS RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DOLOSO ou CULPOSO (por exemplo, a chamada vingança, não é legítima defesa porque não é atual e sim posterior)

  •  Excesso punível: é o exercício irregular de uma causa de exclusão de ilicitude. Pode ser extensivo ( ex. cessou a agressão e o agredido continua a bater no agressor) ou intensivo ( levou um tapa e pegou uma metralhadora p/ repelir a agressão). A lei prevê que aquele que se exceder responderá pelos danos de causar.

  • Intensivo = meio. Bala de canhão (clássico)

    Extensivo = tempo

  • Gabarito: Errado

    Legítima Defesa Intensiva: Quando o agente, durante ou na iminência de uma agressão injusta, emprega excesso ou meios desproporcionais à agressão sofrida ou em vias de ocorrer. (INTENSIDADE)

    Legítima Defesa Extensiva: A vítima excede na reação quando o agressor cessa a agressão. (ESTENDER)

    Legítima Defesa Subjetiva: Ocorre o excesso inconsciente. A vítima continua na reação por acreditar que a agressão ainda persiste.

    Legítima Defesa Sucessiva: Ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Excesso intensivo: o agressor me agride com um soco, e eu revido com um tiro de fuzil. (há excesso na intensidade do meio empregado)

  •  

    Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em excesso intensivo. (ERRADO)

    LEGÍTIMA DEFESA

    ·        Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

     

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    ·        REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA

    ·        Ex.: Quando A (vítima) reagir ao excesso da legítima defesa de B(agressor) e passa a ser o agressor, pois ao repelir a agressão de B com ecesso na defesa ocorre a inversão de papeis, B que era o agente se torna vítima.

    Excesso intensivo = Meio

    Excesso extensivo = Tempo

    ·        EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    o   Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    ·        EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    o   Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.

    o   O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     

    ·        A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    o   É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.

    o   O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação que se de fato existisse, tornaria a sua ação legítima.

  • EXTENSIVO!

  • Gabarito: Errado 

    Legítima Defesa Intensiva: Quando o agente, durante ou na iminência de uma agressão injusta, emprega excesso ou meios desproporcionais à agressão sofrida ou em vias de ocorrer. (INTENSIDADE)

    Legítima Defesa Extensiva: A vítima excede na reação quando o agressor cessa a agressão. (ESTENDER)

    Legítima Defesa Subjetiva: Ocorre o excesso inconsciente. A vítima continua na reação por acreditar que a agressão ainda persiste.

    Legítima Defesa Sucessiva: Ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.

    Bons estudos

  • De forma bem simples:

    NO excesso extensivo - a agressão injusta cessou, e a reação da vítima que era justa, passa a ser injusta (a vítima valia-se de meio moderado e necessário - quando a agressão cessou, o meio passa a ser imoderado e/ou desnecessário).

    NO excesso intensivo - a reação da vítima é imoderada desde o começo. É por isso que se fala que a reação é contra a ação/agressão em andamento. Porque não houve cessação da ação do agressor. A vítima reage de forma imoderada e/ou desnecessária desde o início.

    Lembrando:

    Meio necessário - é o disponível no momento da agressão (se um fuzil é a única coisa que você tem para se defender, então use).

    Meio moderado - é o necessário para fazer cessar a agressão (se com um único tiro de fuzil, você cessou a agressão, então pare de atirar).

  • O correto seria excesso EXtensivo.
  • EXCESSO INTENSIVO = MEIOS desproporcionais

    EXCESSO EXTENSIVO = TEMPO superior ao estritamente necessário 

  • GABARITO: ERRADO

    Excesso intensivo: reação sem moderação, agressão injusta que está em curso.

    Excesso extensivo: reação após o agressor ter cessado a agressão.

  • GABARITO: ERRADO.

    Haverá excesso extensivo ( injusta agressão já acabou) e não intensivo (quando a injusta agressão ainda está sendo praticada).

    BIZU: EX (namorada, por exemplo) EX, acabou, passou, já era...

  • Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva (Excesso intensivo)

    Continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado. Nessa situação hipotética, João incorre em (Excesso extensivo)

  • ERRADO

    Considere que João, maior e capaz, após ser agredido fisicamente por um desconhecido, também maior e capaz, comece a bater, moderadamente, na cabeça do agressor com um guarda-chuva e continue desferindo nele vários golpes, mesmo estando o desconhecido desacordado.

    Nessa situação hipotética, João incorre em excesso extensivo.

    Excesso intensivo vs excesso extensivo

    Excesso intensivo (próprio): utilização de meios desproporcionais ou desnecessários.

    Excesso extensivo (impróprio): prolongamento da ação por tempo superior ao estrita­mente necessário. O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta, o dever legal já ter sido cumprido ou o direito já ter sido regular­mente exercido.

  • Excesso extensivo ou impróprio, é aquele em que NÃO ESTÃO MAIS PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando AINDA ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, DEFENDE-SE DE FORMA DESPROPORCIONAL. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito. *Está ligado à ESCOLHA DE MEIOS, que devem ser os "necessários", proporcionais, caso não o seja teremos uma defesa com a intensidade maior que a exigida pela agressão

    Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

    .

  • Excesso Intensivo: está relacionado a energia empregada, por exemplo, o agente repele a agressão injusta de um tapa, com um tiro de fuzil. 

    Excesso extensivo: está relacionado ao momento, primeiro ele agiu bem e depois se excedeu, por exemplo, o agente repele moderadamente uma injusta agressão, contudo após a agressão injusta cessar ele continjua a aplicar a agresão.

  • Pega o bizu:

    Excesso INtensivo = INstrumento

    Excesso EXtensivo - EXcedeu o tempo

    Apenas uma analogia. Espero que gostem. :)

  • EXCESSO

    Extensivo se ESTENDEU no tempo, exagerou na duração, já estava desacordado e continuou batendo.

    Intensivo ocorre exagero na INTENSIDADE dos atos, repelir um tapa com um tiro, por exemplo.

  • Excesso Intensivo: meios desnecessários ou desproporcionais.

    Excesso Extensivo: Prolongamento da ação superior ao necessário.

  • uso o seguinte bizu: Excesso EXtensivo = se EXtende no tempo
  • EXTENSIVO - Tempo

    INTESIVO - Modo/ferramenta/armamento


ID
1628383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.


    Prof. Felipe Novaes

  • Questão:

    Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa. 



    Legítima Defesa Sucessiva

    Foi criada para que o agressor inicial também tenha o direito de resposta, direito de defender-se quando o agredido criar excesso na sua defesa, exemplo: A (primeiro agressor) atinge B (primeiro agredido) com uma paulada nas costas, B, por sua vez, visualizando que A é bem mais fraco, quebra 5 tábuas em cima de A, criando explicitamente excesso na repulsa da agressão, e concedendo o direito a legítima defesa sucessiva para A (primeiro agressor e agora na figura de agredido).


     Legítima Defesa Real

    Ocorre quando a própria vítima defende-se de maneira moderada de agressão injusta, atual ou iminente. A está ferindo bem tutelado por B, e este, por si próprio, defende o bem, de maneira proporcional a agressão.


    Legítima Defesa Putativa

     Ocorre quando alguém se julga, de maneira errada, diante de uma agressão, sendo totalmente legal impedi-lá, exemplo: A e B são desafetos antigos e juraram, na presença de testemunhas, que quando se encontrassem tomariam atitudes além bom convívio social. Em um dia, A caminha tranquilamente quando avista B, ao passo que, B está colocando a mão no bolso, supostamente, para A, essa atitude seria a retirada de uma arma para subtrair sua vida, em função deste errôneo pensamento, A se antecipa retirando sua arma e atirando primeiro, quando da verificação, tomou-se nota de que B está retirando, simplesmente, seu celular e não uma arma de fogo.



    FONTE:

    sexta-feira, 22 de outubro de 2010

    Direito Penal descomplicado, o instituto da legítima defesa.



  • Tiago vc está certo, porem cuidado, não existe legítima defesa vs legítima defesa, pois a agressão injusta é pressuposto de validade desta excludente, ou seja, A ao se defender de agressão injusta de B, não estará cometendo injustiça no revide, B não podendo assim alegar legítima defesa. O que pode ocorre é a legítima defesa sucessiva, que neste caso, é outra situação.

  • Errado: a leg defesa sucessiva ocorre contra um excesso de uma leg defesa anterior. Não tem a ver com LD real x putativa.

  • A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa
    Em outras palavras, caso A esteja originariamente agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa real, contra B, mas A passar a agir em excesso desta legítima defesa, B poderá se valer da legítima defesa sucessiva para fazer cessar tal excesso.
    Segundo Rogério Greco a legítima defesa sucessiva “é originária do excesso da legítima defesa, em que o agressor inicial se transforma em vítima e a vítima, a seu turno, se transforma em agressora”. 

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA MANTER O GABARITO: "A doutrina leciona que é possível a legítima defesa sucessiva e esclarece seu conceito. Ao analisar o tema, diz que se trata “da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, 

    autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado)”.  Por outro lado, ao comentar a eventual possibilidade de haver legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou contra qualquer outra excludente de ilicitude, afirma-se  que “não existe tal possibilidade, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que  a primeira é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a segunda é uma reação a uma agressão imaginária, embora na mente da pessoa que se defende ela exista”. De todo modo, tal hipótese, doutrinariamente, não configura a legítima defesa sucessiva". 

  • ERRADO.

    L.D SUCESSIVA = "EXCESSO" = Q PERMITE A DEFESA LEGÍTIMA DO AGRESSOR INICIAL. 

  • Não cabe LD real contra LD real, ou seja, LD recíproca. Pela mesma razão que não cabe LD contra nenhuma outra excludente de ilicitude.

    Cabe LD contra o excesso de LD, ou seja, LD sucessiva. Consequentemente cabe LD contra o excesso de todas as outras excludentes. 

    Cabe LD real contra LD putativa.

    É cabível LD putativa contra LD real.

    É possível LD putativa contra LD putativa.

  • A legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a r: eação contra o excesso injusto.

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessivaBons estudos!!!!
  • Sucessiva= O bandido vira mocinho!

  • É perfeitamente cabível a legitia defesa real contra putativa.

    Mas o que é a legítima defesa putativia?

    É uma reação a uma agresssão IMAGINÁRIA, que passa na mente da pessoa, ou seja, "A" vai em direção a "B" com intuito de abraçá-lo, porém "B" agredita que irá correr uma agressão e desfere um golpe em "A", agreditanto estar em Leg. Def, que nessa situação não é a REAL e sim a PUTATIVA - algo imaginário.

    Todo esse conceito é contrário a legítima defesa SUCESSIVA, que trata da hipótese em que alguém se defende do EXCESSO DE LEG DEF REAL.

    Verificamos que os institutos existem porém são distintos. Pode ocorrer leg def real x putativa que são automáticamente diferente de leg def sucessiva.

     

  • Legítima defesa real x Legítima defesa putativa. A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta.

     

    Porque no caso de Legitima defesa real x putativa não se configura a legítima defesa sucessiva? Porque a Legitima Defesa Sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso de uma conduta em legitima defesa real. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

     

    Assim, como na legitima defesa putativa toda a conduta é tida como antijurídica não há que se falar em excesso injusto, já que toda conduta é injusta!

  • ERRADO

     Somente legítima defesa real contra legítima defesa putativa não caracteriza Legítima Defesa Sucessiva.

     

    --EXEMPLO DE LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    O Batman se utiliza da legítima defesa pra se defender da agressão do Superman, após fazer cessar a agressão, batman continua agredindo o Superman, tornando assim uma conduta ilícita, a partir do momento que Batman começou a agredir Superman de forma ilícita, Superman poderá se utilizar da legítima defesa para se defender TAMBÉM, caracterizando a legítima defesa sucessiva. 

  • Legítima defesa subjetiva: hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    *Ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, não exclui a ilicitude, exclui-se o dolo e a culpa.

     

     

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • Trata-se de legítima defesa SUBJETIVA nesse caso.

  • Errada!

     

    A legítima defesa sucessiva é aquela na qual o agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido. Logo, aquele que primeiramente agrediu, agora poderá agir em legítima defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e começa a disparar contra A, que se afasta e para de agredi-lo, caso B continue e atirar, A poderá sacar sua arma e atirar contra B, pois a conduta de A se configura como excesso na reação, e B estará agindo em legítima defesa sucessiva.

  • Ok, o conceito de legítima defesa sucessiva consiste no excesso de uma legítima defesa que autoriza a legítima defesa sucessiva. Logo a Banca não aceita a discussão. contudo a Questão está muito mal formulada, pois sim, é possivel legítima defesa real de legítima defesa putativa, assim leciona Rogério Sanches:

    Pressupondo agressão injusta, não é possível, simultaneamente, agirem, uma contra a outra, ne legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    A doutrina, não sem razão, admite legítima defesa de legítima defesa putativa. Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por quem se vê atacado por alguém que fantasiou situação de fato que não existe (SANCHES, 2015, p. 261). 

    - Logo, penso eu, a banca age com deslealdade acadêmica só para não admitir a má formulação da questão. 

    Forte abraços e bons estudos!

  • Galera no casa da questão, se estivesse assim :

    Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa real.

    Estaria certo ?

     

  • Pela lição de Greco, o agredido se volta com uma força e um impulso tal que torna necessário ao agressor se defender, a isto chama-se de legitima defesa SUCESSIVA.

  • Kaic moreira

     

    Colega, no caso de sua pergunta, apesar de poder tentar faze-la ficar correta, não ficaria, por dois motivos:

     

    1) Analisando da forma que colocou, não cabe legítima defesa, visto que uma das agressões precisa ser ilegítima para que se admita a legítima defesa, sendo a primeira real, a segunda não poderia existir, então, pode afirmar, NÃO EXISTE LEGÍTIMA DEFESA REAL DE LEGÍTIMA DEFESA REAL (se vier nesses exatos termos);

    Aí, você poderia perguntar, MAS A LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, NÃO VEM APÓS UMA LEGÍTIMA DEFESA REAL?
    Vejamos:

    2) A legítima defesa sucessiva decorre do EXCESSO em uma LEGÍTIMA DEFESA REAL.
    Temos uma legítima defesa real, assim, uma agressão justa (gabarito errado pra sua pergunta). A partir do momento que o sujeito que se defende excede os limites, aqui gera uma agressão injusta, autorizando a outra pessoa revidar, atuando em legítima defesa (Real vs. Excesso da LD Real).

     

    O que faz com que sua questão esteja errada é simplesmente a ausência da palavra EXCESSO.

     

    Caso possua dúvidas, fico à disposição nas mensagens privadas.

    Bons estudos.

     

    @delegado.dicas no Instagram

  • 2.1 - Legítima Defesa Putativa

    A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acaba tendo em seu pensamento que realizou a sua legítima defesa, mas que na verdade ele acabou utilizando de sua força em excesso e cometendo um homicídio. Quando B invade a casa de A, e este prevê precipitadamente algum movimento irregular de B, e acaba disparando um tiro em direção do invasor, na concepção de A, foi legítima defesa por que está protegendo a si e seu território, porém, não observou as condições em que B se encontrava naquele local, como poderia está desarmado no momento que foi ferido. Em outras palavras, A usa de sua força em excesso sem se preocupar com B.

    2.2 - Legítima Defesa Sucessiva

    Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação. Quando A assalta B, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que B utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com A. A partir do momento que A viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de B, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito A. Em outras palavras, a legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.

     

    Vamos ao raciocínio da questão

    Se o agente se defende de uma lesão ao seu bem jurídico observando todos os requisitos apresentados, e após a neutralização do agressor passa a agredir o bem jurídico do agressor inicial pode cometer crime? Para facilitar a resposta, basta lembrar da situação da vítima que se defende de um ladrão e após dominá-lo começa a agredi-lo.
    SIM! Poderá ocorrer crime, haverá excesso que poderá ser punido a título de dolo ou de culpa.
    Fica claro que o excesso é punível e isto está previsto na lei nos termos do artigo 23, parágrafo único do Código Penal.



    E contra este EXCESSO, pode haver legítima defesa? O ladrão poderia revidar as agressões desnecessárias que começou a sofrer? 
    A resposta só pode ser SIM, pois é a Legítima defesa SUCESSIVA. É um combate ao abuso excessivo da legítima defesa. Todas condutas que são desnecessárias e ocorrem após a “neutralização da agressão” permitem a legítima defesa que é denominada SUCESSIVA, esta nunca será simultânea.



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-legitima-defesa-sucessiva/

  • ERRADO

    Simplificando:

    LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando há repulsa ao excesso.Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • ERRADO 
    Aqui é legítima defesa real contra o excesso de uma legítima defesa real . = legítima defesa sucessiva

  • LD sucessiva  = LD do excesso de outra LD.

    LD putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de probição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).

    LD subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

  • Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o prmeira agressor a exercer a LD sucessiva.

    Legitima defesa Reciproca - quando age em LD real contra LD putativa.

  • ERRADO - NESTE CASO A LEGITIMA DEFESA REPIPROCA

    A LEGISTIMA DEFESA SUCESSIVA UM AGE EM EXCESSO ESTENSIVO OU INTESIVO

  • É a legítima defesa real contra o excesso de quem se defende, esse excesso é extensivo. Então para se falar em legitima defesa sucessiva é necessário existir uma situação de excesso, então é necessário que já aja alguém atuando em legitima defesa. Alguém já esta se defendendo de uma agressão humana, atual, injusta e iminente.

    Essa é a Legitima Defesa Real contra o excesso de quem se defende, por exemplo, “A” agride “B” que se defende atuando em Legitima Defesa, o excesso de “B” (excesso extensivo), faz com que nasça em “A” o direito de atuar em legitima defesa da agressão em excesso de “B”.

  • Legítima defesa real: O ataque existe efetivamente. Exclui a ilicitude

     

    Legítima defesa putativa: O ataque não existe, mas foi imaginado pelo agente. Não exclui a Ilicitude

     

    Legítima defesa simultânea: pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente,
    uma contra a outra, agindo em legítima defesa. Não cabe legítima defesa contra legítima defesa


    Legítima defesa sucessiva: nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.
     

    Força galera! Bons Estudos!

  •  ERRADO

    Na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa, teremos um caso de legítima defesa recíproca. A legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso por parte daquele que primeiro age em legítima defesa, autorizando o agressor inicial a também se vale da legítima defesa.

    (Estratégia)

  • Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

     

    Legítima defesa recíproca -->  Legítima defesa real     x    legítima defesa putativa (imaginária)

  • GAB: "E"

     

    -Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.

     

     

  • Em 25/04/2018, às 14:58:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/03/2018, às 10:15:19, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/05/2017, às 01:08:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/03/2017, às 02:42:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Ta loco!! uuuffff

  • LEGÍTIMA DEFESA

    PUTATIVA: Imagina estar amaparado por excludente de ilicitude.

    SUCESSIVA: Tem um execesso.

    REAL: A legítima defesa normal. 

    SIMULTÂNEA: Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente,
    uma contra a outra, agindo em legítima defesa. Não cabe legítima defesa contra legítima defesa

     

  • Esse é um caso de LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA

  • Legítima Defesa Putativa

    A legítima defesa putativa é aquela defesa imaginária que uma pessoa tem sobre outra pessoa e que, quando realiza o ato de se defender contra a outra pessoa, acaba tendo em seu pensamento que realizou a sua legítima defesa, mas que na verdade ele acabou utilizando de sua força em excesso e cometendo um homicídio. Quando B invade a casa de A, e este prevê precipitadamente algum movimento irregular de B, e acaba disparando um tiro em direção do invasor, na concepção de A, foi legítima defesa por que está protegendo a si e seu território, porém, não observou as condições em que B se encontrava naquele local, como poderia está desarmado no momento que foi ferido. Em outras palavras, A usa de sua força em excesso sem se preocupação com B.


     

    Legítima Defesa Sucessiva

    Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação. Quando A assalta B, esta atitude acaba sendo legítima, porém ilegal, mas a partir do momento que B utiliza de sua legítima defesa, mas com atitudes excessivas, acaba se modificando em uma ofensiva injusta para com A. A partir do momento que A viu-se em desvantagem com aquela agressão, acaba realizando uma outra atitude para se defender das agressões de B, e efetua outra ação, prejudicando o sujeito A. Em outras palavras, a legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito.

     

     

     

    Legítima Defesa Real

    A legítima defesa real é aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si. Assim sendo, para que seja este tipo de legítima defesa, a pessoa tem que usar de mecanismos que tenham a mesma proporção daquele ataque previsto pelo agressor. Quando acontecer de existirem duas pessoas A e B, e A se aproximar de B com um punhal na mão, e se aproximar de B, com o intuito de matar, B pode usar de outros recursos para se defender, gerando os mesmos efeitos que iria acontecer, caso A que lhe agredisse. Se A chegou perto de B com o intuito de matar, B pode se defender também com a mesma razoabilidade que A, ou seja, também tendo a liberdade de ferir, ou até mesmo matar A.

     

     

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitima-defesa-e-suas-principais-especies,23463.htm

  • Legítima Defesa Putativa versus Legítima Defesa Real

    Este tipo de legítima defesa ocorre quando uma pessoa imagina que está sendo agredida por outra, e daí a agredida tem que tomar medidas para que ela se defenda das agressões que estão sendo cometidas contra si. Como pode acontecer quando A está na rua, parado, quando de repente surge B, um rapaz que veio a seu encontro com o objetivo de matá-lo com uma arma na mão. Para que A não saia no prejuízo, ele também saca seu revólver, porém, B dispara contra A, e para que esta não saia ferido sozinho neste duelo, A também dispara um tiro em direção de B, e ambos saem feridos daquele local.

     

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legitima-defesa-e-suas-principais-especies,23463.html

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 
    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.
    Gabarito do Professor: Errado

  • PUTATIVA: Imagina estar amparado por excludente de ilicitude.

    SUCESSIVA: Tem um excesso.

    REAL: A legítima defesa normal. 

    LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA: Modalidade em que duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo, são agressoras e defensoras; somente pode ocorrer quando uma legítima defesa, pelo menos, for putativa.

  • Ocorre a légitima defesa simultânea, que em regra geral não é adminita, mas que cabe quando há legítima defesa putativa (daquele que acredita estar em legítima defesa) e da outra pessoa que se defenda da agresão injuta cometida contra si. 

  • Outros tipos de Legitima Defesa:

     

    > Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)

     

    > Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.

    bate em B

    B reage com excesso

    A l.d. sucesiva em B

     

    > Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.

    D atira em W

    W atira de volta em D

    D acaba munição

    W continua atirando. 

  • Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

     

    No mesmo sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.420):

     

    A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou­ -se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, considerada injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude de seu excesso. Exemplificando: André, jogador de futebol profissional, injustamente, agride Pedro. Este último, pretendendo se defender da agressão que estava sendo praticada contra sua pessoa, saca seu revólver e atira em André, fazendo-o cair. Quando André já não esboçava qualquer possibilidade de continuar a agressão injusta por ele iniciada, Pedro aponta a arma para seu joelho e diz: "Agora que já não pode mais me agredir, vou fazer com que você termine sua carreira no futebol". Nesse instante, quando Pedro ia efetuar o disparo, já atuando em excesso doloso, André saca seu revólver e o mata. André, no exemplo fornecido, agiu em legítima defesa, uma vez que a agressão que seria praticada por Pedro já não mais se encontrava amparada pela excludente da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que começaria a se exceder, e o excesso, como se percebe, é considerado uma agressão injusta."”(Grifamos)

  • crl , Vinicius Júnior ! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Vinícius Jr, é isso ai kkkkkkkkk

  • Carai vinicius junior kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Vinicius jr mitou nos exemplos kkkkkkkkkkkkkk

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

     

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

     

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

  • Comentário de Roberto B

     

    Outros tipos de Legitima Defesa:

     

    > Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)

     

    > Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.

    A bate em B

    B reage com excesso

    A l.d. sucesiva em B

     

    > Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.

    D atira em W

    W atira de volta em D

    D acaba munição

    W continua atirando. 

    Reportar abuso

  • Bisuuuu... 

    Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

     

    Legítima defesa recíproca -->  Legítima defesa real     x    legítima defesa putativa (imaginária)

  • LEGÍTIMA DEFESA


    SE ADMITE


    1- Legítima defesa contra agressão de INIMPUTÁVEL;

    2- Legítima defesa contra agressão de qualquer pessoa acobertada por causa de exclusão de culpabilidade;

    3- Legítima defesa putativa de legítima defesa putativa;

    4- Legítima defesa REAL de legítima defesa PUTATIVA;

    5- Legítima defesa REAL de legítima defesa SUBJETIVA;

    6 Legítima defesa PUTATIVA de Legítima defesa REAL;

    7- Legítima defesa contra Agressão DOLOSA ou CULPOSA.


    NÃO SE ADMITE


    1- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra LEGÍTIMA DEFESA REAL;

    2 LEGÍTIMA DEFESA REAL contra ESTADO DE NECESSIDADE REAL;

    3- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO;

    4- LEGÍTIMA DEFESA REAL contra ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.


    fonte: penal geral, Capez

  • legítima defesa sucessiva, caracteriza-se pelo desencadeamento de atos que, mesmo após extinto o perigo ou ameaça injusta oferece continuidade a agressão. Ora, o legislador instituiu a legítima defesa para proteger aquele que está sendo injustamente agredido, fugiria ao ideal de justiça a proteção legal de uma atitude estúpida e imoderada. "Responde por excesso, no caso de legítima defesa sucessivas, o agressor inicial que golpeou o antagonista, quando este já fora imobilizado por terceiro, e, portanto, já não mais repelia o primeiro ataque." 

    Legítima defesa REAL vs Legítima defesa PUTATIVA

    A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Exemplo:

    “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B” colocando a mão no interior de sua blusa, e, acreditando que seria assaltado, “A” saca uma arma de fogo para matar “B”. Este último, entretanto, que iria apenas pegar um cigarro, consegue se esquivar dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se defender.

    A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza. No exemplo mencionado, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”.

    Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).

  • Legitima defesa sucessiva: é um excesso na legitima defesa. O agressor inicial passa a ser agredido em razão do excesso de legitima defesa, justificando sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão

  • Legítima defesa real contra Legítima defesa putativa configura Legítima Defesa Recíproca.

    Legítima defesa sucessiva ocorre quando a vítima inicial excede na legítima defesa, passando o direito de defesa para o agente que iniciou a agressão. A partir do momento que há o excesso, essa agressão se torna injusta.

  • ENTENDENDO:

    Legítima Defesa Real: É a legitima defesa propriamente dita. Reação moderada utilizando meios necessários para repelir uma injusta agressão contra si ou terceiro. Podendo ser então, "própria" ou de "terceiro".

    Legítima Defesa Putativa: É uma descriminante putativa. Se equivale a erro de proibição, ocorre quando "A" inflige disparos de arma de fogo contra "B", acreditando este ser "C" seu desafeto.

    Existe sim, a possibilidade de ter legitima defesa real contra legitima defesa putativa.

    Legítima Defesa Sucessiva: É uma espécie de legítima defesa contra o excesso da legítima defesa real.

    Ex: Se "B" (bandido) agride "A" (ofendido), então "A" se defende, agindo em legítima defesa (real), contra esta injusta agressão, porém, depois de ter impedido a agressão e de ter impossibilitado "B" (bandido) de agir novamente, "A" (ofendido) continua agredindo seriamente "B", configurando excesso, então "B" juridicamente poderia agir em defesa desse excesso, que é punível, dolosamente ou culposamente. Esta legítima defesa de "B" (bandido) seria chamada de legítima defesa sucessiva.

    Comentário retirado do livro do ALFACON CONCURSO.

  • Alonso Freire, vc está redondamente equivocado ao dizer que a descriminante putativa se equivale ao erro de proibição. Se equivale ao erro de tipo, pois é uma falsa representação da realidade. Cuidado ao comentar essas besteiras.

  • Trata-se de legitima defesa simultânea, quando uma delas é putativa. E não sucessiva.

    Legítima defesa sucessiva é aquela em que o agente que está repelindo a agressão injusta, excede os limites. Neste caso, aquele que inicialmente era o agressor, passa a exercer legitima defesa contra aquele que inicialmente era quem estava sendo agredido, mas passou dos limites ao repelir a agressão. Ou seja, a legitima defesa começa por um e sucessivamente passa para o outro.

  • Delta Corleone, nem todo erro na descriminante putativa sera equivalente a erro de tipo, vai depender se o erro é sobre a existencia/limite de uma causa de justificação ou se é sobre pressupostos fáticos dessa causa de justificação, lembrando que a depender do caso se adota a teoria limita ou extremada da culpabilidade.

  • Legítima defesa sucessiva: É a reação contra o excesso na legítima defesa. É possível porque o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Cleber Masson

  • Apenas lembrando que legítima defesa sucessiva também é conhecida como legítima defesa pendular.

    Mais não digo. Haja!

  • Não li todos os comentários para saber, mas já errei tantas questões e tive tanta dificuldade de lembrar o conceito da Legítima Defesa Sucessiva que, como muitos, gravei em um macete:

    suceSSiva

    exceSSO

    Gravei os SS, e isso me faz lembrar sempre.

    Serviu p/ mim, pode servir para alguém também.

    Abraço

  • gb ERRADO_ Legítima defesa sucessiva

    É a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o exces·

    so constitui uma agressão.

    . Legítima defesa putativa

    Trata-se de legítima defesa imaginária. O sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode de·

    correr das hipóteses de erro de tipo permissivo (art. 20, § i 0 ) ou erro de proibição indireto (art. 21).

    Legítima defesa subjetiva

    É o excesso na repulsa de uma agressão decorrente de erro de apreciação da situação lática (art. 20, § 10, 1' parte). Logo depois de cessada a agressão que justificou a ·reação (houve a legítima

    defesa real até um dado momento), o agente, por erro plenamente justificável, supõe persistir a agressão inicial, e, por isso, acabaexcedendo-se em sua reação (repulsa).

    Obs.: na legítima defesa subjetiva existirá uma agressão em um

    primeiro momento, ao passo que na legítima defesa putativa sequer

    haverá uma agressão inicial.

  • Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa sobre o excesso da defesa real (Uma vez que o excesso é punível, e é uma ação ilícita, logo injusta, poderá haver legítima defesa em relação ao excesso punível)

  • A legítima defesa sucessiva só é reconhecida contra uma legítima defesa REAL.

  • Errado

    Será legítima defesa recíproca

    Seria sucessiva se uma se excedesse e o outro precisasse se defender

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Errado

  • Pra responder corretamente, é só lembrar que não existe legítima defesa recíproca (legítima defesa contra legitima defesa)
  • Questão pra derrubar uma galera, se não souber a diferença entre LD Sucessiva e Reciproca.

  • Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa sobre o excesso da defesa real

  • Ocorre legítima defesa sucessiva (recíproca), na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

    Gabarito: Errado.

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Gabarito do Professor: Errado

  • QUESTÃO: Ocorre legítima defesa sucessiva, na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

    A legítima defesa sucessiva é originária do excesso da legítima defesa, em que o agressor inicial se transforma em vítima e a vítima, a seu turno, se transforma em agressor.

    Na hipótese de legítima defesa real contra legítima defesa putativa temos caracterizada a legítima defesa recíproca.

  • Legítima Defesa Sucessiva:

    constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o EXCESSO de legítima defesa.

    É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legítima Defesa Putativa ou Imaginária:

    É aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • ERRADO.

    Legítima defesa sucessiva é quando a vítima ao repelir a agressão acaba excedendo, assim, o agente se torna vítima, podendo defender-se do excesso praticado.

  • A Legítima Defesa Sucessiva ocorre quando a vítima acaba estrapolando com os limites da legítima defesa, e o agressor age em legítima defessa em relação ao execesso praticado por essa vítima. Portanto, a legitima defessa sucessiva a vítima sofre injusta agressão, mas repele com excesso. Logo , dando a possibilidade ao primeiro agressor age em ligítima defesa com esse excesso.

  • ERRADO!

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA = LEGITIMA DEFESA REAL EM EXCESSO X LEGITIMA DEFESA REAL.

    CUIDADO!

    A LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA PUTATIVA É POSSÍVEL, MAS ELA NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA!!

  • Legítima defesa sucessiva é aquela que é praticado contra o agente que atuava em legítima defesa real, porém acaba se excedendo na prática.

  • Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

  • quem não sabe do assunto não comenta besteira e vai estudar ignorantes

  • legitima defesa recíproca

  • Ocorre quando a vítima EXCEDE sua legítima defesa.

  • Legítima Defesa Sucessiva é a Legítima Defesa da Legítima Defesa QUE SE EXCEDEU

  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA ESTÁ RELACIONADA COM EXCESSO

  • Errado

    Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas

    reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.

  • é o excesso

  • ERRADO

    Legitima defesa sucessiva ocorre no caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    FONTE: Rogério Sanches.

  • Ocorre legitima defesa sucessiva, na hipótese de legitima defesa real contra uma legítima defesa em EXCESSO praticado pela vítima inicial;

  • Legitima defesa sucessiva é o excesso praticado pelo agente.

  • Ocorre legítima defesa sucessiva contra uma outra legítima defesa com excesso.

  • Gabarito: Errado

    A hipótese da questão é de defesa recíproca e não sucessiva.

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando o agente, inicialmente agressor, age contra um excesso na legítima defesa de outro agente, inicialmente vítima.

  • Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o prmeira agressor a exercer a LD sucessiva.

    Legitima defesa Reciproca - quando age em LD real contra LD putativa.

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Gabarito do Professor: Errado

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito.

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Gabarito do Professor: Errado

  • De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito.

    A legítima defesa putativa, na verdade, é uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão. Na legítima defesa putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Sendo, no entanto, ilegítima, eis que baseada numa ilusão, torna a reação, por parte de quem sofrer a agressão ou estiver na iminência de sofrê-la, uma ação de legítima defesa real, o que não se confunde, como visto, com o fenômeno da legítima defesa sucessiva.

    Gabarito: Errado

  • ESQUEMA DOS TIPOS DE LEGÍTIMA DEFESA:

    a) LG INTENSIVA: quando o agente se excede na LG (durante);

    b) LG SUCESSIVA: quando o agente age em LG real contra LG INTENSIVA (contra excesso);

    c) LG PUTATIVA: quando o agente age em LG em falsa noção da realidade;

    d) LG SUBJETIVA: quando o agente age em LG por achar que ainda existe agressão;

    e) LG EXTENSIVA: quando o agente se excede APÓS já ter findado a agressão.

  • Legítima defesa sucessiva é invocada quando há excesso em uma primeira legítima defesa. No caso de legitima defesa real contra legitima defesa putativa, temos legitima defesa recíproca.

  • Só lembrando que não existe LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA em nosso ordenamento, haja vista necessitar-se de que haja uma AGRESSÃO INJUSTA por parte de outrem. Se outro agente está em legítima defesa real, sua agressão é justa, o que não legitima que o defensor da legítima defesa real atue em legítima defesa, posto que deve ter praticado uma AGRESSÃO INJUSTA em face daquele.

    OBS: Perdoem-me a redundância. Tentei ser claro. rsrs

    Todavia, aquele que deu ensejo a LEGÍTIMA DEFESA REAL, pode fazer uso da LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, quando ocorrer excesso por parte de quem faz uso da legítima defesa real.

  • Sabe-se que a legitima defesa sucessiva é o excesso de legitima defesa, podendo o outro reagir tbm em legitima defesa sucessiva para sessar o ato. Legitima defesa putativa é aquela que o agente acha estar se defendendo de algo, mas na real não esta, é a legitima defesa imaginaria.

  • ERRADO

    Legítima defesa sucessiva é a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.

    Fonte: Marcelo André, 2020.

  • GABARITO: ERRADO.

    A legítima defesa sucessiva ocorre quando cabe a legítima defesa contra o EXCESSO no exercício de qualquer discriminante.

  • Legítima defesa sucessiva consiste na sequência entre legítimas defesas reais, sendo a segunda do excesso da primeira e assim por diante.

  • Legítima defesa SuceSSiva --> ExceSSo de legítima defesa.

  • legítima defesa sucessiva é contra o excesso.
  • BIZU: Não confundir legítima defesa sucessiva com legitima defesa subjetiva ou excessiva.

    Em ambas há excesso, contudo a forma como o excesso ocorre é que os diferencia.

    Legitima defesa sucessiva: é a reação contra o excesso da legitima defesa.

    Aqui o agressor, de forma dolosa ou culposa, excede-se e transforma sua legitima defesa em injusta agressão, transferindo ao agredido o direito de repelir através de legitima defesa sucessiva.

    ex.: João após ser agredido injustamente por José, excede-se em sua legítima defesa e transfere à José o direito de legitima defesa sucessiva.

    Legitima defesa subjetiva ou excessiva: Aqui também há excesso na legitima defesa, contudo esse excesso decorre de um erro escusável. O agressor supõe por razões de fato que a injusta agressão ainda não cessou e continua a agir em legítima defesa.

    ex.: Davi e Golias, com um único golpe Davi derruba Golias, mas acredita que aquele golpe ainda não foi suficiente e continua a desferir golpes.

  • Legítima defesa SuceSSiva --> quando age em LD real X LD em exceSSo.

    Legitima defesa RecíProca quando age em LD real X LD Putativa.

  • ERRADO.

    A legítima defesa sucessiva ocorre entre legítima defesa real contra legítima defesa real. A exemplificar isso, pode-se contextutalizar uma situação em que "A" vai atirar em "B". Este, agindo em legítima defesa real, atira em "A" para conter injusta agressão. Não satisfeito com a contenção, "B" comete excesso e continua a atirar em "A". "A", para não morrer, age em legítima defesa sucessiva contra "B".

  • Não existe legítima defesa simultânea. E a legítima defesa sucessiva é quando reage contra o excesso.
  • Legitima defesa real: A genérica do art. 25

    Legitima defesa putativa: Decorrente do erro

    Legitima defesa Sucessiva: Legitima defesa do excesso de quem se defende.

    A legítima defesa recíproca: É a L.D de uma L.D. Ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico.

    Cabe legitima defesa contra estado de necessidade ?

    Não cabe pois não é uma agressão injusta.

    Cabe legitima defesa real contra legitima defesa putativa?

    Cabe

    Fonte: Aulas Gabriel Habib

  • legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí.

  • Errado.

    É a legítima defesa sucessiva contra o excesso da outra parte que antes agia em legítima defesa. Nesse caso, o agredido passa a ser o agressor.

    (2006/CESEP/DPE-DF/Procurador) Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. Certo

  • Prof. Marlon Ricardo explica a questão, segue o link:

    https://www.youtube.com/watch?v=QMvbrgZqTcI

    Seguimos na luta!

  • A legítima defesa recíproca ocorre em duas circunstâncias de acordo com Masson:

    1 - Legítima defesa PUTATIVA recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa) - é admissível.

    2- Legítima defesa REAL recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real) - não é admitida

  • Legítima defesa sucessiva: quando há excesso

    Legítima defesa recíproca: Legitima defesa real contra legítima defesa putativa

  • Legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso no exercício da legítima defesa real, o que torna a agressão (que antes era legítima defesa) injusta, possibilitando que quem está sofrendo a agressão (ou não iminência de sofrê-la) se utilize do recurso da legítima defesa.

  • Alternativa errada.

    O item julgado está errado, pois a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto. Com efeito, se "A" agride "B" e este reage com excesso doloso ou culposo, "A" pode reagir em legítima defesa, que se configura como legítima defesa sucessiva.

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: Após sofrer uma injusta agressão você se defende usando a LEGITIMA DEFESA REAL, porém acaba se excedendo e comete excesso.

    Em razão do excesso, o agressor inicial pode agir em LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA contra o seu EXCESSO.

  • Em virtude da quantidade de BESTEIRA nos comentários dessa questão, sinto-me obrigado a comentar.

    > Primeiro, o Código Penal NÃO admite a figura da L.D recíproca. Ponto final, sem choro.

    > Segundo, a L.D sucessiva ocorre quando o agente, que inicialmente sofreu uma injusta agressão, se excede nos meios ou na duração da legítima defesa e passa a ser o próprio agressor injusto; e o agente, que inicialmente era o agressor, passa a ser vítima.

    > Terceiro, sobre o caso em tela, quando o agente A age em legítima defesa putativa contra o agente B, o A nada mais está que cometendo uma injusta agressão. Nesses termos, sendo A o injusto agressor, B nada mais está que em situação de L.D real, defendendo-se de uma injusta agressão.

    > Por fim, para que fique claro, ainda que seja enfadonho, reitero: O CÓDIGO PENAL NÃO ADMITE L.D RECÍPROCA.

    Se não tivesse comentário do professor, beleza. Mas, mesmo com o comentário do professor mostrando que se trata de L.D real, o cara insiste em comentar besteira.

    Fico put%. Se for pra comentar besteira, abstenha-se!!!!!! Em uma dessas, tu vai tirar a oportunidade de alguém.

    Gabarito errado.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA = Quando a vítima excede a sua legitima defesa, assim dando o direito do agressor agir em legitima defesa também.

    EX: Estou sofrendo uma agressão verbal dai para eu me defender eu tiro uma arma para atirar no agressor, quando faço isso estou dando a liberdade dele agir em legitima defesa também, assim podendo, se tiver, atirar em mim.

    ESPERO TER AJUDA, FOCO, FORÇA E FÉ.

  • Legítima defesa sucessiva = legítima defesa contra o EXCESSO de anterior legítima defesa.

    OBS: é possível legitima defesa real, contra legitima defesa putativa (a agressão da primeira foi injusta)

  • Não existe legítima defesa real de legítima defesa real (recíproca), mas é possível a legítima defesa do excesso da legítima defesa (sucessiva).

  •  Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea (NÃO admitida pelo Direito brasileiro)

    Não admitida pelo Direito brasileiro porque NÃO é possível duas pessoas se encontrarem ao MESMO TEMPO em Legítima Defesa real.

    Se [hipoteticamente] Rolando Pinto, vulgo "Long Dong" está em situação de Legítima Defesa é porque agressão perpetrada por outrem, nesse caso, Roberto Katsuke, vulgo "Zói" é injusta. Assim Zói não pode arguir Legítima Defesa da agressão de Long Dong porque esta está amparada pelo Direito, portanto, não é injusta.

    FONTES:

    ASSUMPÇÃO. Vinicius; ARAÚJO. Fábio Roque. Direito Penal - Resumos para Concursos. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodium 2016

  • RESPOSTA GRANDE, MAS BEM EXPLICADA!!

    RESPOSTA: ERRADO. Justificativa do CESPE: A doutrina leciona que é possível a legítima defesa sucessiva e esclarece seu conceito. Ao analisar o tema, diz que se trata “da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado)”.

    Por outro lado, ao comentar a eventual possibilidade de haver legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou contra qualquer outra excludente de ilicitude, afirma-se que “não existe tal possibilidade, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas.

    Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa), uma vez que a primeira é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a segunda é uma reação a uma agressão imaginária, embora na mente da pessoa que se defende ela exista”. De todo modo, tal hipótese, doutrinariamente, não configura a legítima defesa sucessiva.

    Note-se que o caso não se confunde com legítima defesa putativa, que “ocorre quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em face de agressão injusta (arts. 20, §1º, 1ª parte, e 21). Não se confunde com a legítima defesa objetiva. Nesta, há o ataque inicial, excedendo-se o agente por erro de tipo escusável. Na legítima defesa putativa, o agente supõe a existência da agressão ou sua injustiça (respectivamente, erro sobre a situação de fato ou sobre a injustiça da agressão, i.e.,sobre a antijuridicidade)

    FONTE PROFESSOR RAFAEL ZANFERDINI

  • Gabarito: Errado.

    Legítima defesa sucessiva

    • O agredido ao se defender começa a agir com excesso o que permite o antes agressor a se defender da agressão. 

  • Exemplo de caso concreto de legitima defesa sucessiva:

    Imaginemos que:

    Fulana é vítima de injusta agressão atual, está sendo agredida fisicamente por seu marido por meio de leves empurrões, todavia, Fulana para se defender dos empurrões, pega uma faca e repele a agressão que estava sofrendo por parte do marido, contudo, não satisfeita, começa a esfaquear gravemente o seu marido, nesta senda, o marido para se defender das facadas, começa a puxar o cabelo de Fulana.

    Veja que, primeiramente houve uma agressão injusta do marido em relação à vítima Fulana, porém esta ao se defender excedeu os limites da sua legitima defesa, o que proporcionou que o marido começasse a se defender da defesa da vítima.

  • Legítima Defesa Recíproca - Real x Real NÃO EXISTE.

    Legítima Defesa Recíproca Putativa - Existe pois ambos acreditam estar na iminência de sofrer injusta agressão.

    Legítima Defesa Sucessiva - Agressor comete injusta agressão, é repelido com excesso, e passa utilizar da legítima defesa para se defender do excesso.

    Legítima Defesa Putativa - Imaginária. Ex: Atirar em desafeto que se aproxima botando a mão a cintura, sem ter certeza que é uma arma.

    Legítima Defesa Subjetiva/Excessiva - Sucessão de Legitima Defesa Real com Putativa.

    Ex: Atiro em pessoa que tenta me matar, pessoa caída faz movimentos estranhos, atiro novamente mesmo sem ter a certeza que ela tentaria me matar novamente.

    Fonte: GRAN

  • Ocorre LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, na hipótese de LEGÍTIMA DEFESA REAL contra LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.

    (ERRADO)

     

    LEGÍTIMA DEFESA REAL

    ·        Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

     

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    ·        REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA REAL

    ·        Ex.: Quando A (vítima) reagir ao excesso da legítima defesa de B(agressor) e passa a ser o agressor, pois ao repelir a agressão de B com ecesso na defesa ocorre a inversão de papeis, B que era o agente se torna vítima.

     

    Excesso intensivo = Meio

    Excesso extensivo = Tempo

    ·        EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    o   Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    ·        EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    o   Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.

    o   O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     

    ·        LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    o   É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.

    o   O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir uma situação que se de fato existisse, tornaria a sua ação legítima.

  • Legítima Defesa Sucessiva:

    Na hipótese de excesso que permite a defesa legítima do agressor inicial.

    O agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto. 

    A questão fala da legítima defesa recíproca.

  • Essas questões sempre me confundem, quando leio isso, penso o seguinte: Agente imaginado haver perigo atual ou iminente em sede de suposta injusta agressão começa a se defender (putativa). O suposto agressor que não tinha a menor intenção de agredir, começa a se defender (real), vindo a se exceder e então aquele que em outrora estava em causa exculpante (leg. def. putativa) passa a exercer leg. def. sucessiva. Então acredito que ocorre, não obrigatoriamente, mas ocorre. Penso que eu deveria eliminar todas as possibilidades em uma redação que fosse indiscutível a não incidência de alguma hipótese.

  • Legitima defesa sucessiva é a legitima defesa do excesso.

  • É NORMAL ERRAR ESSA QUESTÃO TRÊS VEZES ?

  • RESUMINDO ACREDITO QUE SEJA ASSIM!

    OCORRE LEGITIMA DEFESA PUTATIVA NA HIPOTESE DE LEGITIMA DEFESA REAL CONTRA A LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA!

  • Legítima defesa sucessiva ocorre quando o agressor inicial se defende do excesso da legítima defesa da vítima.

  • O que seria então legitima defesa putativa?

  • Legítima defesa sucessiva ocorre quando há excesso no exercício da legítima defesa, passando o infrator a condição de vítima e este vem a se defender.
  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA:

    O Zé bate em João (Agressão)

    João Revida Zé de forma mais feroz, (legitima defesa real)

    Zé se defende da agressão de João (legítima defesa sucessiva)

  • GAB: E

    Legitima defesa sucessiva: Quando o agredido se excede , o agressor inicial passa a poder agir em legitima defesa.

    OBS:  legítima defesa real contra legítima defesa putativa => é permitido

  • A legítima defesa sucessiva ocorre quando o agente A agride B. Este se defende legitimamente das agressões de A, mas comete excesso. Então, A pode defender-se legitimamente do excesso praticado por B.

  • *NÃO SE ADMITE LEGITIMA DEFESA RECRIPROCA (real sobre real)

    É permitido a LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA (legitima defesa real de uma legitima defesa putativa )

    NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real    

    Só é possível legítima defesa real contra legítima defesa putativa!!!

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA = LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA EXCESSIVA.

    O agredido passa a ser o agressor, pois excedeu-se na defesa, indo além do necessário para repelir a injusta agressão. Por consequência lógica, o antigo agressor passa a ser vítima do excesso do antigo ofendido, possibilitando, assim, a sua legítima defesa real frente a legítima defesa excessiva.

  • Legítima Defesa Sucessiva: o agente se defende do excesso;

    Legítima Defesa Putativa: acha que haverá uma injusta agressão e se defende;

    Legítima Defesa Recíproca: se defende da legítima defesa (não é admitida)                  


ID
1697452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.


A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.

Alternativas
Comentários
  • Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).



    PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)

    GABARITO: ERRADO

  • GAB. "ERRADO".

    O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.

    Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

    Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.

    A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: 

    (1) agressão injusta; 

    (2) atual ou iminente; 

    (3) direito próprio ou alheio; 

    (4) reação com os meios necessários; 

    AO FOCO.

    Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.

    O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.

    (5) uso moderado dos meios necessários.

    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.

  • A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus”.  Caso resolva enfrentar o perigo, isso por si só, não afasta o quadro de legítima defesa. A legislação e a doutrina permitem que o agente enfrente o perigo e aja em legítima defesa, desde que presente todos os elementos.

  • GABARITO: ERRADO

    O Código Penal cita, em seu artigo 25, o seguinte conceito sobre legítima defesa:

    "Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."


    Deverão aqui considerar-se as circunstâncias em que a agressão se fez, tendo-se em vista a sua gravidade e os meios de que o agente podia dispor. Isso não quer dizer que a possibilidade de fuga exclui a legítima defesa, obviamente sendo recomendada quando possível, como no caso de agressão praticada por portadores de necessidades especiais.


    Lembra Nelson Hungria ser ‘de todo indiferente à legítima defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discessus, isto é, o agastamento discreto, fácil, não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um dever moral ou político que, pelo direito positivo” (V. Comentários ao Código Penal, 5º ed., Forense, vol. 1).

  • Já ensinava Nelson Hungria: A vítima não tem a obrigação de fugir

  • No Estado de Necessidade é que é preferível fugir do que enfrentar. O enfrentamento no estado de necessidade só é permitido quando inevitável.

  • Prevalece na doutrina que na legítima defesa, ao contrário do estado de necessidade, não precisa ser inevitável. Mesmo o agente tendo oportunidade de fugir e evitar a agressão injusta, não é obrigado, podendo exercer a legítima defesa. A doutrina aconselha o contrário quando diante de um inimputável.

  • Mirabete fala algo que pode ser útil para entender a correção do item:

    "Não se exige uma aferição milimétrica quanto ao uso do meio empregado, que pode ser até mesmo desproporcional àquele utilizado pelo agressor, e quanto à moderação na repulsa, tudo deve ser considerado, atendo-se o exame do fato ao homem que atua na defesa e às circunstâncias que o rodeiam e envolvem o fato." (MIRABETE, 2015, p. 140)

  • A legítima defesa é causa de exclusão de ilicitude da conduta E NÃO EXIGE-SE FUGA, MESMO QUANDO POSSÍVEL.

  • LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.

  • Ninguem é obrigado a ser covarde, se tem agressão injusta cabera o instituto da legitima defesa, independente da possibilidade de fuga da agressao.

  • Além do que os colegas expuseram acerca da inexistência de obrigação de fuga na legítima defesa, é válido lembrar que ela é admitida para repelir agressão injusta e proteger direito seu ou ainda de outrem. Nessa perspectiva, mesmo que se pudesse optar por fugir, existe legitimidade no enfrentamento para fins de proteção de direitos de terceiro. Assertiva errada, portanto.

  • Minha linha de raciocínio para resolver a questão foi baseando-me nos postulados da própria lei quando esta menciona "atual ou IMINENTE", ou seja: se você está na IMINÊNCIA de ser atacado, entende-se que há uma escolha de fugir; logo a própria lei nos difere a escolha de defesa mesmo havendo uma possibilidade de uma fuga. 


  • NA LEGITIMA DEFESA NAO SE IMPOE O COMMODUS DICESSUS, ou seja, o agredido NAO esta obrigado a procurar a saida mais comoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto. Diferentemente do estado de necessidade!!!

  • raynan soares, cuidado com esse pensamento, pois perigo atual não é sinônimo de perigo iminente. Perigo atual é aquele presente, subsiste e persiste, entretanto o perigo iminente ainda não existe, todavia está em vias de acontecer. Resumindo: O perigo iminente é aquele que está prestes a ser atual, entretanto não é. Em relação à questão, não há nenhuma imposição em relação à legítima defesa, pois o ofendido tem previsão legal para repelir injusta ameaça.

  • "Commodus Discessus": Trata-se de fuga cômoda e pacífica do local, de modo a evitar a agressão. (O Código Penal não exige o "commodus discessus" para a configuração da legítima defesa). Porém, há autores que exigem o "commodus discessus" contra agressão de inimputáveis.

  • O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.

    Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

    Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.

    A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: 

    (1) agressão injusta; 

    (2) atual ou iminente; 

    (3) direito próprio ou alheio; 

    (4) reação com os meios necessários; 

    AO FOCO.

     

    Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.

    O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.

    (5) uso moderado dos meios necessários.

    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.

  • Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir! A reação do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessários à repelir a agressão injusta.

     

     

    Fonte: Professor Renan Araújo

  • FUGA DO LOCAL  =  “commodus discessus”

    A commodus discessus NÃO é requisito da legítima defesa, mas sim do estado de necessidade. 

  • Basta ler o artigo 25 do CP, e reparar no termo "REPELE injusta agressão".

  • REPELE injusta agressão".

    ATUAL OU IMINENTE.

  • Art. 25/CP. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Estado de necessidade, é que tem esse pressuposto de ter sido evitado de outra forma. Se havia um meio em que se podia evitar o sacrifício ao bem, ele deveria ser feito no EN, a legítima defesa só pede os meios necessários, mas não que pudesse ser evitado. Ex: A está numa festa e diz que vai pegar B na saída, quando B está indo embora ele vê A na porta, mas lá tem uma porta dos fundos, se fosse estado de necessidade ele deveria sair pela porta dos fundos. No mesmo caso, em sendo legítima defesa ele pode sair pela mesma porta que A está, e usar dos meios necessários para repelir, não precisando usar a alternativa. Esper oque o exemplo tenha deixado claro. 

  • A "fuga", também chamada de COMODUS DICESSUS somente é exigido no ESTADO DE NECESSIDADE, tendo em vista que o agente podendo evitar o sacrificio do bem jurídico a ser ofendido, deve optar pela fuga!

     

    A fuga do perigo é sempre preferível! Devendo sacrificar o bem apenas quando esteja diante da inevitabilidade do comportamento lesivo.

  • O COMODUS DICESSUS é o atalho mais cômodo e menos gravoso ao bem que será atingido quando a pessoa está para atuar em legitima defesa ou estado de necessidade(exempl:fugir em vez de lutar).

     

    Sendo que ele só é exigível no Estado de necessidade. Na legítima defesa o direito não obriga alguém a fugir ao invés de se defender.

  • Pessoal me ajudem nesta questão fácil.

    Eu sabia a resposta, mas não soube interpretá-la.

    Acho que o efeito da ritalina acabou (rs. brincadeira).

    Olhem como interpretei:

    A questão diz:

    A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.

    1. Parte: A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta. OK

    2. Parte: .... mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento. Neste contesto, eu analisei que a LEGÍTIMA DEFESA não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir ....

    Marquei como errada, porque a não é a leítima defesa, mas o Estado de Necessidade que determina a fuga do agente.

    Alguém me ajuda a interpretar?

    Obrigada colegas.

    Estou chateada por ter errado por falta de interpretação, já que sabia a resposta.

     

  • Veja bem, na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (aquele que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir! A reação do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessários a repelir a agressão injusta

  • Errado.

    A obrigação de procurar uma cômoda fuga do local (commodus discenssus) Só está presente no estado de necessidade.

  • Lembrando que a reação à injusta agressão deverá sempre ser moderada, sendo seu excesso punível.

  • Questão totalmente errada. Esta ferindo diretamente a honra de um homem, pois homem que é homem não foge kkkk

  • '' Em caso de legitima defesa, o Direito penal não obriga ningúem a ser covarde '' . Agindo dentro do poder discricionario que a lei da ao particular. 

  • Ninguém é obrigado a se acovardar,  diz o STF.

  • Mais um aprendisado..

  • Ainda que fosse possível fugir da agressão, não se afasta a legítima defesa, já que, como dito, o direito não obriga ninguém a ser covarde. Além disso, a legítima defesa não traz como requisito a inevitabilidade da agressão injusta.

     

  • Nelson Hungria a seu tempo já mencionava que, "A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes"

     

    "Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discessus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo’. Outrossim, acentuou o mesmo mestre penalista, é inexigível a vexatória ou infamante renúncia à defesa de um direito.”

  • Para início da minha observação, gostaria de dexar claro que o CESPE está sempre se superando com essas questões que têm gabarito "correto" que chegam a ser desprezíveis.

    Ora, perceba-se que não podemos falar em legítima defesa, uma vez que majoritariamente a doutrina leciona que ocorre tal instituto somente quando forem obedecidos alguns requisitos, sejam eles; Agressão injusta que fora obedecida e que a agressão seja atual ou iminente, diante disto, percebe-se que ao abrir margem para a fulga, de acordo com o caso, a agressão deixa de obedecer este requisito, logo, não há que se falar em Legítima Defesa. De outra banda, a questão deveria, para ser considerada como certa, estabelecer lapso temporal da possibilidade de fulga.

  • Se a vítima fosse obrigada a evitar o confronto praticamente se extinguiria o instituto da Leg. Defesa.

  • Commodus Discessus = POSSIBILIDADE de fuga cômoda e pacífica do local, de modo a evitar a agressão. Existe a possibilidade de fuga, entretanto, NÃO É EXIGÍVEL.

  • Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade).

    Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa).

  •  Código Penal -  Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível 

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

    Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.

    No entanto, não há que se falar em legítima defesa contra uma agressão futura, que pode ser evitada por outro meio. O temor, ainda que fundado, não é suficiente para legitimar a conduta do agente, ainda que verossímil.

  •  SÓ COMPLETANDO O COMENTÁRIO DO AMIGO DANILO ACIMA,QUE FOI EXCEPCIONAL, 

     A LEGITÍMA DEFESA CONSISTE EM REPELIR UMA AGRESSÃO E NÃO UM "ATAQUE" COMO FOI CITADO, POIS A AGRESSÃO É REALIZADA POR SERES RACIONAIS JÁ O ATAQUE É FEITO POR SERES IRRACIONAIS, PORTANTO, NÃO SE USA O TERMO "ATAQUE" EM RELAÇAO A LEGITIMA DEFESA, E NEM A ATOS PRATICADOS POR PESSOAS SERES "RACIONAIS".

    ATAQUE É USADO QUANDO FOR SE REFERIR A UM CACHORRO POR EXEMPLO OU QUALQUER OUTRO SER IRRACIONAL.

    “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

  • Pra não errar mais é só lembrar o que foi citado abaixo.

    Se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.

  • Errado, pois na legítima defesa não é necessário que o agente estivesse impossibilitado de fugir. A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la. Diferentemente do Estado de Necessidade.

  • NA LEGITIMA DEFESA, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NO ESTADO DE NECESSIDADE, O AGREDIDO (QUE AGE EM LEGITIMA DEFESA) NÃO É OBRIGADO A FUGIR DO AGRESSOR, AINDA QUE POSSA. A LEI PERMITE QUE O AGREDIDO REVDE E SE PROTEJA, AINDA QUE LHE POSSÍVEL FUGIR!

    A REAÇÃO DO AGENTE, POR SUA VEZ, DEVE SER PROPORCIONAL. OU SEJA, OS MEIOS UTILIZADOS OR EE DEVEM SER SUFICENTES E NECESSÁRIOS A REPELIR A AGRESSÃO INJUSTA.

  • ERRADO 

    ESSA EXIGÊNCIA EXISTE SOMENTE NO ESTADO DE NECESSIDADE

  • ERRADO 

    A FUGA É EXIGIDA SOMENTE NO ESTADO DE NECESSIDADE ( CASO SEJA POSSÍVEL FUGIR)

  • Comentário (adicional): Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 329) diz que: Na legítima defesa "não se indaga se o ataque era ou não evitável, ou previsível, SENDO INDIFERENTE A POSSIBILIDADE DE FUGA do agredido. Diante de uma agressão atual ou iminente, ilícita, dolosa, não há fundamento jurídico para impor limites à autonomia pessoal (v. g,, dever de fuga, desvio, solidariedade , etc)."

  • Resumo da questão, Danilo foi Categórico:

     

    Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesao direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender.

  • VAMOS LÁ DECORAR DE VEZ CADA UMA

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE )NÃO HÁ CRIME QUANDO O AGENTE PRATICA O FATO:

    I-ESTADO DE NECESSIDADE

    II-EM LEGITIMA DEFESA

    III- EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

     

     

    ESTADO DE NECESSIDADE

    PERIGO ATUAL

    DIREITO PROPRIO OU LAHEIO

    PERIGO NÃO CAUSASO PELO AGENTE

    INEVITABILIDADE DE COMPORTAMENTO

    RAZOABILIDADE DO SACRIFÍCIO

    REQUESITO SUBJETIVO

     

    LEGITIMA DEFESA - USAR MODERADAMENTE  DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONTER  INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU EMINENTE DE OUTREM

    CAUSAS PERMISSIVAS EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    -AGRESSÃO HUMANA

    AGRESSÃO INJUSTA

    -AGRESSÃO A DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO

    -MEIOS NECESSÁRIOS

    -REQUESITO SUBJETIVO

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    *POLICIAL

    *SOLDADO

    *CARRASCO

    EXERCICIO REGULAR DO DIREITO

    MEDICO

    OFENSICULOS (EX. CERCA ELETRICA)

     

  • Assertiva Incorreta

     

    Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. Não se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado (p. 499).

  • NIGUÉM É OBRIGADO A SER COVARDE- Decorei assim e acertei.

  • comudus discessus= saída mais comôda, fuga x agressão, prevalece a fuga.

    Aplica-se o comodus discessus apenas no estado de necessidade (entre fuga ou agreção, o sujeito deve fugir). 

    Na legíma defesa, o ofendido poderá optar entre fugir ou agredir, sem que isso desfigure a legíma defesa.

  • Ninguem é obrigado a valer-se da carta dos covardes ! Ouvi de Rogério Sanches , nunca mais esqueci!

     

  • GABARITO: ERRADO.

     

    ENTRETANTO, sugiro vejam a Q818945 e ampliem os vossos horizontes quanto à interpretação dos institutos.

     

    Q818945 - A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa.


    Na questão (Q818945), vê-se que a legítima defesa fora condicionada a limitações ético-sociais (o "agredido" terá de buscar uma saída mais cômoda).


    Ninguem é obrigado a ser covarde, mas bater em bêbado é covardia!

    SMJ

     

  • Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesao direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

     

     

    PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)

    GABARITO: ERRADO

     

    (Comentário de Danilo)

  • KKK QUESTÃO DEU O GAB DE GRAÇA, POIS:

    "não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento."

    COMO A PESSOA PODE FUGIR E ENFRENTAR AO MESMO TEMPO? KK

  • É exígivel fuga se o agressor for inimputável e que essa fuga possa evitar o confronto!

  • Tem gente que tá na pedra, só pode. Vendo chifre em cavalo.

  • Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Todavia, o cerne de assertiva não é a verificação concreta do atendimento aos requisitos legais propriamente ditos. Em verdade, o que o examinador deseja é saber se, para a verificação da legítima defesa, é ou não necessária a imposição do chamado COMMODUS DISCESSUS (A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus)

     

    Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

     

    Força e Fé! 

  • Do jeito que estão as coisas no Brasil, tenho medo que um dia essa questão possa se tornar verdade.  

  • É aplicavél sim....

    Já dizia o bom e velho, mas vivo e eterno Hino Nacional Brasileiro.

     

    "Mas, se ergues da justiça a clava forte
    Verás que um filho teu não foge à luta
    Nem teme, quem te adora, a própria morte"

                                                    (11º estrofe)

     

     

    Nossa! da vontade de cantar ....né! :)

     

    GAB. ERRADO !

  • kkkkkkk Alisson,e quem apanha de bêbado???  :( kkkkkk

  • Ninguém é obrigado a fugir! 

  • Boa madrugada,

     

    lembrem-se, ninguém é obrigado a ser um cagão, quando injustamente sofra um ataque, mas na dúvida é melhor ser kkkkkkkkkkkkkkk

     

    Bons estudos

  • Estado de necessidade --> Se houver possibilidade de fuga, esta deverá ser tomada, caso contrário, o estado de necessidade será afastado.

    Legítima defesa --> É legítimo a reação de um ataque injusto, não afastando a legítima defesa.

  • "A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta (CORRETO), mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento".

    O errado é " mas não" => na legítima defesa, o agente não está obrigado a fugir, a ele é dada a oportunidade de enfrentar a agressão injusta sofrida.

    De outro lado, em uma situação de estado de necessidade, esta não será configurada se o agente tinha a oportunidade de fugir e assim não o fez. Nesse sentido, o agente não pode agir do meio mais cômodo, o comportamento lesivo deve ser inevitável, ou seja, o único meio para salvar o bem é sacrificando o outro. Por esse motivo: se puder fugir, melhor!! :))

  • Tenta confundir com o estado de necessidade. gab. e

     

  • Reação de um ataque injusto (Legítima defesa) também abrange o enfrentamento a essa injusta agressão. Em síntese, um prêmio ao corajoso!
  • Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

    NINGUÉM É OBRIGADO A SER COVARDE E JUGIR IGUAL UM CÃO , AFINAL A AGRESSÃO FOI INJUSTA.

    AO CONTRARIO SERIA NO ESTADO DE NECESSIDADE,EM QUE SE FOR DADO A OPORTUNIDADE DE FUGIR ELE DEVE.

  • ninguem precisa ser bundao kkkkk.....

  • Em 11/03/2018, às 04:03:28, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 20/05/2017, às 22:54:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/03/2017, às 02:40:18, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Quem acredita sempre alcança!

  •  

    IMPORTANTE : 

     

    " Ao contrário do estado de necessidade, não se exige  na legítima defesa que a conduta lesiva ( repulsa) seja inevitável , bastando que exista uma conduta humana injusta, atual ou iminente, para que legitime a repulsa, ou seja, o agredido  não é obrigado, em regra , a se acovardar. A doutrina aponta, entretanto algumas hipóteses em que é recomendado o commodus dicessus , como no caso da agressão injusta oriunda de um inimputável. Nesse caso, deve o agente procurar evitar a reação, mesmo podendo reagir para cessar a agressão".

     

    Fonte : sinopse Jus Podvm ( Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim pág 290. 6ª ed)

  •  

    Assertiva errada. A primeira parte da assertiva está correta, pois a legítima defesa é uma causa de exlusão de ilicitude. O erro está em dizer que a possibilidade de fuga da vítima impede a sua aplicação. Isso porque, mesmo que o agente tenha oportunidade de fugir da situação e não o faça, não se afasta a legítima defesa. A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus” (situação mais cômoda). Caso resolva enfrentar o perigo,não afasta o quadro de legítima defesa uma vez que, conforme a legislação e a doutrina, essa causa de exclusão da ilicitude se configura com a presença de todos os seus elementos (agressão injusta, atual ou iminente), entre os quais não se encontra a impossibilidade de fugir.

  • Errado. Não exige-se a saída mais cômoda -  inevitabilidade do dano. Pode aquele que sofre a agressão injusta rebatê-la moderadamente utilizando-se de meios necessários a repelir a agressão injusta atual ou iminente. 

  • A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.

     

     

     

    ITEM – ERRADA – Tentar fugir da injusta agressão não constitui pressuposto autorizador para utilizar a legítima defesa. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebate-la, não exigindo a fuga do local. Esse requisito diz respeito ao estado de necessidade, chamado de commodus discensus (saída mais cômoda). Nesse sentido, o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.252):

     

    Utilização dos meios necessários para a reação

     

    Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.” (Grifamos)

     

     

  • ERRADO. A legítima defesa se aplica a perigo atual ou iminente. Logo sempre que houver uma injusta agressão, a pessoa pode agir em legítima defesa.

  • A quetão está errada.  O commodus discessus(saída comôda) não é requisito da legítima defesa,  já que a invevitabilidade do dano é não caracterisitca sua e sim do estado de necessidade.

  • Esse entendimento da questão aplica-se a Estado de necessidade !!!

    QAP


  • ESTADO DE NECESSIDADE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LO.

    LEGÍTIMA DEFESA, NÃO.

  • Só tinha que avisar para quem fez essa questão, que se o policial diante de um assalto resolve não reagir, pq vê que não reagindo pode evitar uml mal ainda maior, por exemplo: ele não atira contra o bandido e o bandido é preso, logo depois, é melhor do que que atirar para matar.....

  • o direito não te obriga a ser covarde

  • Na LEGÍTIMA DEFESA o agente pode OPTAR a fugir ou revidar a INJUSTA AGRESSÃO. Em ambos os casos, fugindo ou reagindo, o agente estará amparado pela EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Na injusta agressão praticada por um inimputável é preferível não revidar a injusta agressão;

    Já no ESTADO DE NECESSIDADE não há opção, o agente é OBRIGADO a fugir do perigo;

  • Commodus Discessus" ou SAÍDA MAIS CÔMODA DO LOCAL DA AGRESSÃO:

    Trata-se da saída mais cômoda do local da agressão. Um dos requisitos do ESTADO DE NECESSIDADE, o agente ao analisar a situação justificadora da excludente, deve optar pelo não enfrentamento, saindo do local. Ou seja, o fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão a bem jurídico. Se o caso em concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio, deve-se optar por este. Em outras palavras, é a POSSIBILIDADE DA FUGA DO LOCAL DA AGRESSÃO, evitando-se, assim, um embate.

    Exemplo dado pela doutrina: Se para fugir do ataque de um animal bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal.

    O caso em concreto mostrará se o comportamento lesivo era ou não inevitável. Mostrando-se viável a fuga, esta opção deve ser escolhida.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tal instituto NÃO se aplica na LEGÍTIMA DEFESA, visto tratar-se de uma agressão injusta. Nesta hipótese, o agente está autorizado a repelir a agressão de forma razoável e moderada, não sendo necessário sua fuga do local. Mas há uma exceção: Em ataques de inimputáveis ( uma criança por ex) o agente poderá observar a viabilidade de exercer o "commodus discessus".

    Escrita por: @deltacharlie.pc

    Gostaram da dica? Marquem seus amigos. Juntos, rumo à aprovação!!!!

    ref grupo de ciencias criminais

  • Diferentemente de quem age amparado em Estado de Necessidade - na qual se o agente pode fugir, deve fazê-lo, para evitar o enfrentamento - na Legítima Defesa, mesmo que tenha a opção de fugir, será beneficiado pela excludente caso opte pelo enfrentamento. Deus no controle!
  • MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO 

     

    DEPOIS DE TANTA MERDA, POSTO A LETRA DA LEI QUE REFERE A ESSA QUESTAO LITERALMENTE:7

     

    Exclusão de ilicitude                         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade;                              (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;                            (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.                           (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível                       (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.                          (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.                       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.                         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ERRADO

     

    Nosso Código Penal define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não haverá crime.

     

    Prof André Estefam

  • Foi agredido injustamente? Vc tem o direito de reagir sim, ao contrário do que defende uma certa ideologia canhota que temos...

  • Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir.

  • Gab. E

     

    Ninguém é obrigado a ser covarde!

  • commodus arregandis

  • Errado

    Legítima Defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Não exige a fuga do local, ainda que isso seja possível

    ATENÇÃO: Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local.

  • Errado

    Legítima Defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    Não exige a fuga do local, ainda que isso seja possível

  • Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Item errado, pois na legítima defesa não é necessário que o agente estivesse impossibilitado de fugir. A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la.

  • Na LEGÍTIMA DEFESA, diferentemente do que ocorre no Estado de Necessidade, o agredido não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. (pode vir quente que estou fervendo bandoleiro).

  • A legitima defesa exclui conduta ?

  • GABARITO ERRADO

    1- Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    2- Ameaça ou ataque a um bem jurídico - Pressupõe agressão humana injusta + atual ou iminente + com destinatário certo.

     

    3- AGRESSÃO ILÍCITA (mas, não necessariamente ilícito penal. Basta a contrariedade com o ordenamento jurídico), DOLOSA OU CULPOSA - o fato não necessariamente precisa ser típico.

    OBS.: é possível legítima defesa contra-ataque de inimputável, pois a injustiça da agressão deve ser conhecida do agredido, não importando a consciência do agressor. (há controvérsia)

    OBS 2: A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade.

     

    4- Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la não se lhe exigindo a fuga do local (comodus discessus não é requisito da legitima defesa, mas do estado de necessidade).

    bons estudos

  • Errado

    uma das diferencia da Legítima Defesa para o Estado de Necessidade é que esta caso o agente que esta em perigo, se tiver a oportunidade de escolher entre fuga ou agreditar um bem jurídico, dve sempre escolher a fuga. Já na Legítima Defesa o agente poderá escolher a fuga ou atacar o agressor.

    Ou seja, no EN se impõe o COMMODUS DICESSUS, já na LD não.

  • Errado.

    Ninguém é obrigado a se acovardar diante de injusta agressão. É um direito do indivíduo e um risco pessoal optar pelo enfrentamento, de modo que a legítima defesa também se aplicará nesse caso, desde que presentes os demais requisitos (injusta agressão, atual ou iminente, à direito próprio ou alheio).
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Nas palavras de Rogério Sanches: "Ninguém é obrigado a valer-se da carta de covardes".

  • Na verdade o item tenta confundir com o estado de necessidade !

  • Diante da agressão injusta não se exige a fuga. No sentido do texto: RT 474:297; RJTJSP 31:318. Conforme as circunstâncias, entretanto, é conveniente o commodus discessus, que constitui, no tema da legítima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga.

    "A cada dia um tijolo..."

  • Sobre a frase  "Ninguém é obrigado a valer-se da carta de covardes", embora seja citada por Rogério Sanches, ela foi dita por Nelson Hungria e que, salvo engano, teria dito de forma mais completa, na verdade, que "A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes.” 

  • LEGÍTIMA DEFESA: aplica-se a perigo atual ou iminente (pressupõe um ataque humano), somente aplica-se para agressões injustas (não aplica-se legítima defesa contra estado de necessidade). É possível a legítima defesa própria ou de terceiro. Deve ser utilizado os meios moderados (proporcionalidade da agressão)

    *Comudus Discessus: saída mais cômoda, sendo que não afasta a legítima defesa, pois não exige que a agressão seja evitável (não é preciso correr).

  • Gabarito - Errado.

    Não se exige fuga .

  • A legítima defesa será aplicada mesmo que o agente tenha tido a possibilidade de fuga. O estado de necessidade que não será aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fuga. 

  • ERRADO.

    UMA VEZ CONSTATADA A INJUSTA AGRESSÃO, O AGREDIDO PODE REBATÊ-LA, NÃO SE LHE EXIGINDO A FUGA DO LOCAL (COMMODUS DISCESSUS).

    ATENÇÃO: A DOUTRINA RESSALVA A NECESSIDADE DE SE EVITAR O COMBATE NOS CASOS EM QUE A AGRESSÃO SEJA PROVENIENTE DE UM INIMPUTÁVEL. NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, EVITAR O CONFRONTO, A LEGÍTIMA DEFESA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL CONTRA UM INIMPUTÁVEL.

  • Fugir jamais, injusta a agrecao, revide a altura, legítima defesa
  • Importante relembrar e contextualizar a questão ao caso de 2002, do promotor de justiça de SP, recém empossado, que se envolveu em uma briga na praia da Riviera de S. Lourenço(SP) e acabou atirando em dois adolescentes, sendo que um deles veio a óbito. O TJSP considerou que ele agiu em legítima defesa, pois, embora, em tese, ele tenha tido a possibilidade de fugir das agressões injustas, optou pelo enfrentamento.

  • FUGA

    Legítima Defesa: não exige ("não sou obrigado a ser covarde").

    Estado de Necessidade: exige ("não sou obrigado a ser herói").

  • Eu entendo os argumentos da doutrina, mas o fato é que se for interpretar o texto da norma de forma lógica a questão estaria correta. Pois está posto que a legítima defesa é utilização de meios necessários para repelir a injusta agressão, ora, se havia a possibilidade de fugir significa que nenhum meio de enfrentamento era necessário para repelir a agressão, pois a fuga já seria suficiente para isso.

  • "Ninguem é obrigado a valer se da carta dos covardes e pusilanimes..."

  • ERRADO

    Commodus discessus

    "Ainda que tenha o sujeito condições de retirar-se ileso do local, evitando agressão, agirá em legítima defesa se optar por ali permanecer e reprimir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que o faça moderadamente e use dos meios necessários" (pag. 301, 2019)

    André Estefam

  • Gabarito: ERRADO

    Estado de necessidade

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1o Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Legítima defesa

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • O direito de defesa é uma garantia natural, nas palavras do professor F. Toledo. Cabe à pessoa decidir se defender ou se retirar. O importante é ter ciência disso.
  • Leigitma defesa, aplica-se mesmo em possibilidade de fuga.

    Estado de necessidade, não aplica-se acaso haja possibilidade de fuga.

  • A inevitabilidade é um requisito da justificante Estado de necessidade e não da Legítima defesa, ninguém é obrigado a fugir diante do perigo, uma vez que pode enfrentá-lo.

  • LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.

  • O Commodus dicessus ou a saída mais cômoda não é adotada pelo D. Penal.

  • Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

  • Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir!

    Fonte: Estratégia

  • Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

    Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.

    logo...

    Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.

    O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender

  • O gabarito está errado pelo fato de que a legitima defesa não exige que a conduta seja INEVITÁVEL.

  • Art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

    Logo, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.

  • ERRADO.

    LEGÍTIMA DEFESA: Aplicável caso o agente tenha possibilidade de fugir da agressão.

    ESTADO DE NECESSIDADE: NÃO aplicável caso o agente tenha possibilidade de fugir da agressão.

  • A legitima defesa não exige COMMODUS DICESSUS.

  • LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.

  • Ninguém é obrigado a ser cagão. Quis cair no duelo das peixeiras, aguente as consequências!

  • A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta. Esta tem que ser atual e iminente. Assim, a lei permite que o agredido revide e se proteja.

  • "O que legitima a defesa é a agressão injusta, contrária ao direito, não necessariamente típica. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos."

    (Material Extraído da Obra Revisaço de Direito Penal)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/21/certo-ou-errado-legitima-defesa-nao-e-aplicavel-caso-o-agente-tenha-possibilidade-de-fugir-da-agressao-injusta-e-nao-obstante-opte-livremente-pelo-seu-enfrentamento/

  • O Código Penal não cria covardes.

  • Item errado, pois APESAR DE estar correta a afirmação de A legítima defesa SER causa de exclusão da ilicitude da conduta, NÃO é necessário que o agente esteja impossibilitado de fugir.

    A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrentá-la.

  • O Estado não pode me obrigar a ser ou não ser covarde...

  • Phablo e danilo verticalizaram.

  • " Eu vou te matar seu delinquente "

    " Não, pera ai deixa eu fugir, pois eu tenho a possibildade, logo não sou protegido pela Legitima Defesa"

  • Gabarito: Errado

    Na legítima defesa, o agredido não é obrigado a fugir do agressor. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir.

  • Commodus Discessus, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento

    Na LEGÍTIMA DEFESA não está presente o Commodus DiscessusHá, aqui, uma FACULDADE para AGREDIDO. Pode fugir ou enfrentar situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando um bem jurídico também ameaçado por esse perigo, para salvar-se, por exemplo.

    Diferentemente,

    No ESTADO DE NECESSIDADE opera-se o Commodus Discessus. Aqui, o AGREDIDO deve evitar ao máximo possível agredir o bem jurídico alheio, em uma situação de ameaça ao seu bem jurídico tutelado.

    Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.

  • copiando

    NA LEGITIMA DEFESA, o agredido NÃO está obrigado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

    Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade).

    Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa).

    anotar com a questão na minha lei

  • Legítima defesa

    (causa de exclusão da ilicitude)

    •Agressão injusta

    •Atual ou iminente

    •Direito próprio ou alheio

    •Meios moderados

    •Meios necessário

    Legítima defesa

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.      

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Inter criminis

    (caminho do crime)

    •Cogitação (fase interna)

    nunca é punível

    •Preparação (fase externa)

    em regra não é punível, salvo em casos excepcionais que admite a punição.

    Execução (fase externa)

    punível

    Consumação (fase externa)

    punível

    Observação

    Exaurimento não faz parte do inter criminis tido como uma fase posterior que resulta no esgotamento dos atos.

  • "Ninguém é obrigado a ser cagão!"

  • TROCANDO "LEGÍTIMA DEFESA" POR "ESTADO DE NECESSIDADE" A QUESTÃO FICA CORRETA.

  • optou por enfrentar deu a entender que a vítima foi de encontro ao agressor. Errei a questão não sabia o final....

  • ERRADO

    Na legítima defesa NÃO é necessário>>> que o agente estivesse impossibilitado de fugir.

    Poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la.

    Fonte: Curso em PDF -Estratégia Concursos-Prof. Renan Araujo

  • Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

    PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)

    GABARITO: ERRADO

    O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.

    Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

    Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.

    A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: 

    (1) agressão injusta; 

    (2) atual ou iminente; 

    (3) direito próprio ou alheio; 

    (4) reação com os meios necessários; 

    AO FOCO.

    Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.

    O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.

    (5) uso moderado dos meios necessários.

    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.

  • Na legitima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legetima defesa) não é obrigado a fugir do agressor.

    Errado.

    Estratégia.

  • A legítima defesa (O estado de necessidade) é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.

  • Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade).  É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.

    Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa).  LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA

      

  • Commodus Discessus não se aplica à legítima defesa.

  • Ex: Tião corre atrás do desafeto José com uma faca, quer lhe matar, como José não está em boa forma física, fica cansado e pensa: Não vou aguentar correr não, vou reagir, pega um porrete de madeira que estava a sua frente e acerta a cabeça de Tião que fica desacordado.

    José não será amparado pela legitima defesa. (ERRADO)

  • O código Penal não obriga ninguém a ser covarde. Se for preciso para se defender, DRACARYS neles.

  • Não entendi nada ,pois resolvir outras questões com o mesmo tema e as mesma foram corretas.

  • NINGUÉM É OBRIGADO A SER PEIDÃO

  • This is the way.

  • Lembrando do uso moderado dos meios para cessar a injusta agressão.

  • Direitos humanos X Polícia

  • É pegadinha galera, tem que ler com calma, e entender bem como funciona uma situação na prática!

    +1 acertada

    RUMO A PMCE 2021

  • Legítima defesa-------> Não precisa ser covarde

    Estado de necessidade ----> Não precisa ser herói

  • Commodus discessus : Trata-se da saída mais cômoda, do afastamento discreto, fácil. Ocorre

    quando a vítima da agressão detinha a possibilidade de fuga do local, de modo a

    evitar o embate.

  • Mesmo que tenha possibilidade de sair daquela situação, o autor decide reagir ainda sim ele estará amparado pela exclusão de ilicitude a legítima defesa.
  • Art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Mas, a lei não impõe que o autor da legítima defesa não tenha outra opção, Ou seja, mesmo que ele possa se evadir do local, optando pelos atos de legítima defesa, esta se configura.

  • Ah, pronto, devo virar herói agora.

  • Isso acontece só em filme de terror. Para policia, por exemplo, se tentar LEVA BALA.

  • Trocou legítima defesa por Estado de necessidade


ID
1728787
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso Geraldo Argolo atue por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e suponha que se encontre em uma situação de perigo, ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  • Situação de perigo não se configura estado de necessidade?

    Legitima defesa é repelir injusta ou ilícita agressão.

  • e ai?

    a banca pecou ai

  • Questão deveria ser anulada. Pois, a legitima defesa fala em "repelir injusta agressão, atual ou iminente..." enquanto que, o estado de necessidade, fala em "perigo atual".

    Neste caso, pela analise da pergunta fica claro que o agente incorreu em ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO, vez que, enganou-se quanto as circusntancias do caso, somado ao pergio atual.

    Estado de necessidade putativo: verifica-se quando a situação de risco é imaginada por erro do agente. Encontra-se regulado pelo § 1º do artigo 20 do CPB. Trata-se de causa elidente de culpa (latu sensu) ou dirimente. Se o erro advém de culpa (strictu sensu), responderá o agente pelo delito culposo.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4711/estado-de-necessidade#ixzz3rm1jzQni

  • Essa questao foi anulada!!!!

  • Eu marcaria a letra "c"

    c) estado de necessidade putativo.

    Modalidade em que o agente supõe existir perigo atual que ameace a existência de dois ou mais bens jurídicos. Espécie de erro de fato. Excludente subjetiva de criminalidade, dirimente porque o indivíduo supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Vide erro de fato.

  • o "perigo" é causado por falsa percepção que permite à legitima defesa ou ao estado de necessidade? n da p saber, faltou enunciado

    provavelmente a resposta seria um ou outro na forma putativa


ID
1886416
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação dos elementos da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    CONTINUA...

     

  • c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ (só responde pelos atos praticados).

  • cód. penal    

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Se fosse numa prova de Promotor esta alternativa A seria tentativa de homicídio....

  • A) Trata-se da PONTE DE OURO (desistencia voluntária e arrependimento eficaz), política criminal que beneficia o agente que desiste de prosseguir na persecução criminal, respondendo tao somente pelo crime já cometido, desconsiderando o dolo inicial mais grave.  

  • Só complementando o que disse a Sta Bru, para incluir outro sinônimo que caiu no MPRJ agora em 2016: desistência qualificada.

  • Não marquei a alternativa "A" porque achei que o agente responderia por homicídio tentado, já que possuía o "animus necandi".

  • Fazendo uma interpretação sistemática da alternativa "A": Tem-se que a afirmativa é clara em descrever o elemento subjetivo do autor - matar. Ocorre que, depois de exaurida a execução do crime, o agente decide evitar a produção do resultado pretendido por ele, o que ocorre com sucesso, posto que a vítima NÃO MORRE. Razão pela qual o agente somente responderá pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL. Notem a importância da análise do ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (VONTADE) DURANTE TODO O ITER CRIMINIS, desde a execução (quando o autor queria matar, e se direcionou nesse sentido) até a consumação (quando o agente MODULA/ALTERA SUA VONTADE - E CONSEGUE EFETIVAMENTE AGIR DE FORMA A EVITAR O RESULTATO INICIALMENTE VISADO POR ELE). Por que não TENTATIVA DE HOMICÍDIO? Dentre outras razões, mais singelamente, por mera questão de subsunção: "considera-se tentado o crime quando, iniciada sua EXECUÇÃO, não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE". Ora, a morte da vítima, portanto, a consumação do delito, no caso em tela, NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE? ABSOLUTAMENTE NÃO! JUSTAMENTE O CONTRÁRIO - A MORTE FORA EVITADA (NÃO SE CONSUMOU) POR AÇÃO ORIUNDA DA VONTADE EFICAZ DO PRÓPRIO AGENTE. O direito precisa ser raciocinado, pois assim será muito fácil analisar demais questões da mesma natureza. Bons papiroa a todos. 

  • Sobre o comentario do Leandro Serrão ...

    Seria homicídio tentado, se o resultado não ocorresse por razões alheias a vontade do agente.

    certo? rs

  • Tentativa abandonada (gênero) para as espécies desistência voluntária e arrependimento eficaz; Há desistência voluntária quando não há esgotamento do processo executório; há arrependimento EFICAZ quando há esgotamento dos atos executórios, mas o agente impede que o resultado se produza. A consequência de ambos os casos será que o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    No caso da letra A, embora o agente tenha desferido tiros com ANIMUS NECANDI, em seguida impediu o resultado MORTE por ato voluntário (não confundir com ato espontâneo).

    Para que houvesse tentativa, o resultado teria que ser evitado por ato/fato ALHEIO à vontade do agente.

    Apenas para fins didáticos: o ARREPENDIMENTO POSTERIOR é causa de redução da pena e ocorre após a consumação, nos crimes em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, em que a pena será reduzida de um a dois terços; caso ocorra após o recebimento da denúnica ou da queixa, será uma atenuante genérica;

    Fonte: Aula Dr. Alexandre Salim.

     

     

     

     

  • Letra E: Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade.  

    Misturou-se os conceitos de "participação de menor importância" e "desvio subjetivo de conduta". Na primeira situação, o legislador previu a possibilidade de diminuição da pena (na terceira fase de sua aplicação) em razão da menor censurabilidade do ato, quando comparado com a dos autores e coautores. Por outro lado, no desvio subjetivo, o Código Penal faz uma correção do dolo, permitindo a punição do agente conforme a sua real intenção. Logo, responde pelo crime que quis praticar. 

    A alternativa está errada porque atribuí as consequências da "participação de menor importânica" (diminuição da pena) ao "desvio subjetivo de conduta" (responsabilidade pela crime desejado).  

  • Complementando, ainda, a pertinente observação da Srta. Bru:

    PONTE DE OURO = Arrependimento eficaz e Desistência voluntária, no artigo 15 do CP => Excludente de Tipicidade

    PONTE DE PRATA = Arrependimento posterior, no artigo 16, do CP => Causa de diminuição de pena.

    PONTE DE DIAMANTE = Trata-se de nova nomenclatura, a exemplo do professor Luiz Flávio Gomes que diz é a mesma coisa que Colaboração Premiada => Direito de até para Perdão judicial (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

    Disponível em http://direitoconcentrado.com.br/?id=166

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito penal? Desde já agradeço muito!

  • Walisson Raniery, gosto do livro Curso de Direito Penal do Rogério Greco. Muito didático e fácil compreensão. Mas tem muitos outros autores que possuem livros ótimos como Bitencourt, Cleber Masson que o pessoal usa muito ao comentar uma questão, Pedro Lenza, Nucci, Luiz Flávio Gomes. Qualquer um desses ai atendem muito bem pois são didáticos e de fácil compreensão.

  • Trata-se de arrependimento eficaz, visto que o agente agiu com Animus Necandi, ou seja, dolo de matar e desferiu os disparos nesse sentido. Porém, ao perceber que a vítima já estava muito ferida, resolveu chamar o socorro e, no caso, o socorro foi efetivo. Como na questão fala que o agente irá responder pelo crime de lesão corporal grave, entende-se por arrependimento eficaz, pois no arrependimento eficaz o agente responde pelo que causou e não pelo que queria causar. 

  • A - (CORRETA) - Trata-se do arrependimento eficaz. O agente responde pelo ato que efetivamente cometeu (lesão corporal grave) e não pelo que quis praticar, eis que se arrependeu e impediu que o resultado (morte) acontecesse. 

    B - (ERRADA) - No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria matar (art. 20, §3º, CP).

     

    C - (ERRADA) - A legítima defesa putativa é punível se a culpa for atribuível ao próprio agente (art. 20, §1º, CP).

     

    D - (ERRADA) - O agente que pratica crime movido por coação irresistível ou obediência hierárquica tem sua culpabilidade excluída. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem (art. 22, CP).

     

    E - (ERRADA) - Pelo resultado que agrava a pena somente responde o autor que o houver causado ao menos culposamente (art. 19, CP).

  • 45 dias não caracterizaria lesão corporal de natureza gravíssima?

  • Gabarito A: o artigo 129, § 1º, inciso I, do CP traz a previsão da lesão corporal grave, que é a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O CP não utiliza o termo lesões gravíssimas, embora a Doutrina considere as lesões previstas no § 2º como gravíssimas.

     

  • Acredito que seria tentativa de homcidio com disparo de arma de fogo.....

  • a)   (CORRETO)    OBS. O agente se arrependeu na execução para a consumação, logo será arrependimento eficaz, portanto só respoderá pelo que já foi praticado, nesse caso foi lesão corporal de natureza grave, tendo em vista que foi mais de 30 dias.

     

  • No arrependimento eficaz não importa o animus necandi  do agente delituoso. Na verdade, assim como na desistência voluntária, por razões de política criminal, o agente não responde pela tentativa, mas tão somente pelos atos já praticados.

  • Marcos Dias, Concordo com você, contudo o Direito Penal diz que se houver o arrependimento e na sua ação seja EFICAZ para salvar o seu "alvo" ele só responderá pelos atos já praticados que nesse caso é Lesão corporal Grave ( Mais de 30 dias inabilitado de suas atividades habituais )

  • "Animus necandi" = intenção de matar.

  • Fácil até para uma prova de Juiz.

  • A meu ver, o que pode confundir o candidato na letra "a" é o fim da assertiva, onde afirma ser correto tipificar a conduta como lesão corporal grave, pois a questão falou em animuns necandi. No entanto, está correta a afirmação.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    É a chamada ponte de ouro, como o agente irá responder pelos atos já praticados, no fato em tela, temos o crime de lesão corporal grave.

     

    Bons estudos!

  • Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, resta afastada a punição pelo conatus.

  • Walisson Raniery,

     

    Não se apegue a livros, a não ser que sejam resumos. Preocupe-se em saber a teoria de forma superficial e resolver muitaaasss questões.

     

    Lembre que concurso não é doutorado e que cada banca cobra de um jeito.

  • " Em que pese não ter corrido risco de vida..."

     

    isso quer dizer q ele morreu?! Ou que o examinador saca de direito e não tem nem um revisor de português? 

  • GABARITO A 

     

    A) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

     

     

    B) ART 20 CP.§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 

     

    C) Legítima defesa putativa é punivel

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem​ 

     

    D) Exclui a punibilidade

    Exemplo: criminosos seqüestram a família do gerente do banco, e ameaçam matá-la se ele não buscar todo o dinheiro disponível no cofre, sem avisar à polícia. 
    O gerente não é responsável pelo roubo, pois estava sob coação irresistível, ou seja, estava sob ordens que não poderia descumprir, sob pena de sua família ser assassinada. 

     

    E)  Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO: A

    Eu foquei minha atenção na parte do "não ter corrido risco de vida" e não enxerguei a parte que diz que ele "recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias", o que configurou a lesão de natureza grave.

  • mesmo que ele tivesse corrido risco de vida o autor responderia por lesão corporal visto que está amparado pelo arrependimento eficaz  a letra a ser marcada (A)

  • COMENTÁRIO EXCELENTE - PEDRO LEITE. PARA FACILITAR A BUSCA TRANSCREVI PRA FICAR MAIS RECENTE.

    GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

  • TRANSCREVENDO COMENTARIO DO COLEGA PEDRO LEITE

    c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Houve ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo o agente pelos atos já praticados.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade em relação aos crimes desejados inicialmente e, por isso, considerados “ponte de ouro” no direito penal.
    Na desistência voluntária o inter criminis é interrompido voluntariamente pelo agente que desiste de praticar os demais atos que levariam a consumação do crime. No arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios de execução mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Nas duas hipóteses o agente irá responder apenas pelos atos já praticados.
    Por sua vez, o arrependimento posterior (Art. 16 Código Penal) é causa de diminuição de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, portanto, considerado como “ponte de prata” no direito penal.
    Desse modo, no arrependimento posterior a fase de execução se completa e o resultado já foi produzido, todavia, o agente de forma voluntária, eficaz e integral repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, assim, poderá ter sua pena reduzida de 1 a 2/3. Ainda, para que o agente seja beneficiado é necessário que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
    Por fim, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

     

  • Bizu: ele atirou... Mas o texto não disse que atirou com ânimo de matar. Apenas atirou.

  • Animus Necandi é a intenção de matar, Paulo Ricardo. E na questão diz que ele agiu com animus necandi.

  • Caso típico de Desistência Voluntária.

  • Acréscimo:

    Além da ponte de ouro e de prata, há a nova nomenclatura:

    PONTE DE DIAMANTE = colaboração premiada (pode até receber perdão judicial).

    (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

  • Fernando Bezerra, na verdade, trata-se de um caso exemplar de Arrependimento Eficaz.

  • Achei a resposta errada, pois se estava com vontade de matar, significa que ele tinha intenção de matar

  • Leonardo, houve ARREPENDIMENTO EFICAZ e neste caso, só se responde pelos atos até então praticados, destituindo o outrora latente animus necandi e passando o agente a possuir animus laedendi
  • Só responde por tentativa quando o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a vontade do agente. A partir do momento em que se configura a desistência voluntária ou o arrependimento posterior, não há como o agente responder por tentativa do art. 14, II do CP, pois para isso é necessário que a interrupção se dê contra a vontade do agente. No art. 15 a conduta do agente é interrompida ou se procura reverter o resultado por iniciativa própria, voluntariamente, como está descrito no artigo.

     Art. 14 - Diz-se o crime:(...)

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Excelente questão!

    Vontade de MATAR ---> animus NECANDI

    Vontade de LESIONAR ---> animus LAEDENDI

    O AGENTE AGIU COM VONTADE DE MATAR, PORÉM HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS, ASSIM RESPONDENDO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • Não é relevante para responder a questão, pois o foco da pergunta não era este. Posso estar enganado, e se estiver, por favor, alguém me corrija, mas acredito que na alternativa A, tamém, ocorreu a Desistência Voluntária. Só teria ocorrido APENAS o arrependimento eficaz se o agente tivesse efetuado a tentativa perfeita. A questão é clara ao mencionar que se tratava de um revolver calibre 38, e que o agente apenas efetuou 3 disparos. Ou seja, ele poderia ter continuado disparando, mas não o quis fazer.

    A desistência voluntária se configura antes que o agente esgote todos os atos de execução do crime, quando PODE continuar na execução, mas, volutariamente (NÃO ESPONTANEAMENTE), decide por não o fazer.

    No arrependimento eficaz, o agente percorre todo o iter criminis, e se arrepende, tomando as precauções necessárias para que o crime não se consume. Seria o caso de o agente ter efetuado todos os disparos permitidos pela arma.

    Pode ser viagem minha, mas eu pensei assim quando li a letra A. Ao ver os comentários dos colegas, percebi que todo mundo entendeu só como arrependimento eficaz, aí surgiu a curiosidade ou a vontade de discutir isso.

    PAZ!

  • Willian, cuidado com esse tipo de raciocínio em prova objetiva.

    O fato da questão dizer que se tratava de um revólver não torna automaticamente verdadeira a sua presunção de que ele dispunha de mais disparos. Ele poderia ter apenas três munições, e teria esgotado sua capacidade lesiva.

    Não adicione informações ao enunciado! Trabalhe com o que o examinador deu.

  • B) ERRADO. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    C) ERRADO. Tendo em vista que o erro se dá em relação às circunstâncias fáticas de uma excludente, trata-se, de acordo com a teoria limitada de culpabilidade, erro de tipo, o que exclui o crime e não a ilicitude, daí o erro.

    As demais creio não haver dúvidas.

  • GABARITO A

    Trata-se de arrependimento eficaz (CP, art. 15), espécie de dolo abandonado, na qual o agente se afasta do propósito inicial, vale dizer, abandona o dolo de realizar a conduta típica.

  • Arrependimento eficaz

  • Nessa A, pensava que era tentativa também...mas com o arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • Fiquei entre as alternativas A e C.

    Ao voltar na C encontrei "afastamento da ilicitude", o que me levou ao gabarito, pois não haverá afastamento da ilicitude, pela teoria estrita da culpabilidade adotado pelo nosso CP, haverá erro de tipo em razão do sujeito achar que está vivenciando situação fática diversa da realidade e, que em tese, estaria diante de uma causa excludente de ilicitude. Os pressupostos fáticos estão equivocados, excluindo o fato típico em razão do erro de tipo e não a ilicitude.

    Alternativa "A", arrependimento eficaz, art. 15, segunda parte, CP. :)

  • Sobre a alternativa A: somos levados a concluir que o fato se amoldaria ao Homicídio Tentado, porém uma reflexão simples nos leva ao entendimento de que a sobrevivência da vítima não se deu por "circunstâncias alheias à vontade dele", não configurando, assim, a tentativa!

  • Alternativa A - arrependimento eficaz (causa de exclusão de tipicidade) (responde apenas pelos atos praticados)

  • Sempre bom lembrar...

    CP

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA A

    Houve arrependimento eficaz, respondendo somente pelos atos já praticados. (PONTE DE OURO).

  • Pensei que existiria uma pegadinha aqui: se a questão deixa claro que a vítima nunca esteve em perigo de vida, concretamente a conduta do agressor não impediu que o resultado se produzisse, de modo que o fato de ter chamado a ambulância seria penalmente irrelevante, e não se aplicando o instituto do arrependimento posterior.

  • Diz a letra C: A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma intepretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente (Gab.: errada).

    Na verdade, a legitima defesa putativa trata-se de uma descriminante putativa, pois o agente age acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, porém erra quanto a existência dessa descriminante, que não é real, e diferentemente do que ocorre na legitima defesa real, que afasta a ilicitude, a conduta do agente está sim revestida de antijuridicidade. Portanto, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, na descriminante que erra sobre os a existência da causa de justificação ocorre erro de proibição indireto (ou erro de permissão), cabendo a mesma consequência do erro de proibição direto, qual seja, se inevitável isenta de pena, e se evitável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1//3.


ID
1936528
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Marialva - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses abaixo indique a única que NÃO configura excludente de ilicitude de acordo com o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Alguém sabe o motivo da anulação desta questão?

     

  • Gabarito: C

    Qual o motivo da Anulação? Questão coringa de Penal...

  • Anulado por que?

    C

  • "C"

    Qual o significado da anulação? Ahh..acredito que seja para contemplar algum filho de desembargador. Fato esse ocorrido com a filha do Ministro Fux.

  • pessoal não entendi o motivo da anulação, o concurso de promotor de goias está parado...desconfio de fralde tipo dessas questões que sejam para beneficiar alguns filhos pqp

  • Oxi, por que anularam a questão?

    A questão não há ambiguidade e, por sinal, é muito facil!


ID
1970011
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à legítima defesa, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Deve usar MODERADAMENTE os meios necessários, e NÃO qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto.

  • Gab: Letra A

     

    O meio necessário trata-se daquele menos lesivo que se encontra à disposição do agente, porém hábil a repelir a agressão. É preciso que esse meio seja utilizado moderadamente. Trata-se da proporcionalidade da reação, a qual deve se dar na medida do necessário e suficiente para repelir o ataque. 

     

  • GABARITO (A)

    Um comentário sobre a alternativa C) - Não há que se falar em legítima defesa se uma pessoa se defende de um animal raivoso que a ataca na rua. 

    Um cidadão na rua, a passear com seu cachorro, daqueles mais fortes e treinados, avista o seu desafeto que também está a transitar por ali e pensa: - agora você me paga! - Aproveita a cenário e usa o seu cão como arma de ataque contra o seu desafeto que por sua vez, reagindo ao ataque, fere gravemente o animal. (LEGÍTIMA DEFESA).

    FONTE: estratégiaconcursos
    .

     

     

     

  • LETRA C: Trata-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir.


    Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem.


    Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: “A” determina ao seu cão bravio o ataque contra “B”. Esse último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.”

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • COMPLEMENTANDO

     

    Os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal revelam a admissibilidade da legítima defesa
    nos seguintes casos:


    a) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa


    A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na
    legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira
    ilícita, permitindo a reação defensiva. Exemplo: “A” caminha em área perigosa. De repente,
    visualiza “B” colocando a mão no interior de sua blusa, e, acreditando que seria assaltado, “A” saca
    uma arma de fogo para matar “B”. Este último, entretanto, que iria apenas pegar um cigarro, consegue
    se esquivar dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se defender.
    A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa
    putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza.
    No exemplo mencionado, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por
    parte de “B”.
    Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado
    de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).


    b) Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa
    putativa)


    Ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar
    contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe. Exemplo: “A” e
    “B”, velhos desafetos, encontram-se em local ermo. Ambos colocam as mãos nos bolsos ao mesmo
    tempo, e, em razão disso, partem um para cima do outro, lutando até o momento em que desmaiam.
    Posteriormente, apura-se que “A” iria oferecer a “B” um cigarro, enquanto este, que havia perdido a
    fala em um acidente, entregaria àquele um pedido escrito de desculpas pelos desentendimentos
    pretéritos.

     

     

    Fonte: Cleber Masson

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Sim! Claro! E, no caso do animal ter sido ordenado a atacar, a vítima, ao se defender, o faz em legítima defesa não em face do animal, mas em face do dono, ao patrimônio (cachorro) do dono.

    FONTE: estratégiaconcursos

  • Apesar da alternativa A está correta, eu fico receoso quanto ao que poderiámos considerar como meio necessário. 

    A reação moderada sabemos que será utilizada até cessar à agressão, porém o meio necessário deverá ser analisado no caso concreto. 

    Neste caso a alternativa menciona a utilização de qualquer meio à disposição, agora vejamos em uma situação hipótetica a qual o agressor dispõe de um instrumento superior as condições de revide do ofendido, neste caso ele utilizará qualquer meio a fim de se defender.

    Sei que não é o caso da nossa questão, porém devemos atentar caso a banca venha nos contar uma de suas fábulas.

  • Gabarito A: questão mais correta. Não vejo como 100% correta. 

     

     a) Na legítima defesa, pode-se utilizar de qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto.

    obs: Na legítima defesa pode utilizar de qualquer meios? Acho que sim.

    obs: Na legítima defesa posso utilizar de qualquer maneira os meios? Resposta: Acho que não. Pois os meios devem ser MODERADO

     

     

     e) Considera-se a existência da legítima defesa somente quando se está diante de uma injusta agressão. 

    OBS: A injusta agressão por si só não caracteriza a legítima defesa. Tem que ser ATUAL ou IMINENTE.

    O verbo "ESTÁ", ocorre no presente do indicativo, logo perigo atual, momentánio. Questão correta.

  • Tomar cuidado com a LETRA C, pois segundo ROGÉRIO SANCHES, se o animal for usado por alguém como um meio de cometer o crime, há sim que se falar em legítima defesa. Acho a questão meio perigosa. 

  • Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos animais não podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono determina ao cão bravo que morda a vítima, por exemplo), o agente poderá agir em legítima defesa. Entretanto, a legítima defesa estará ocorrendo em face do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro), e não em face do animal. Acredito que a alternativa "c" foi mal formulada, uma vez que não frisou em nenhum momento se o ataque do animal foi ocasionado por "ordens" de um eventual dono. Configurando-se assim, mais o Estado de Necessidade do que a Legítima Defesa.

  • LETRA A - ERRADO

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Meio necessário:  meio menos lesivo à disposição do agredido no momento da agressão, porém, capaz de repelir o ataque com eficiência. Encontrando o meio necessário, deve ser utilizado de forma moderada.

  • errada,se eu estiver com uma 12, e o agressor estiver com um machado,será que terei que virá o cabo da 12 pra impedir a injusta agressão? kkkkkkkkkkk, eu dou bem no meio da testa,e sera legitima defesa .

     

     

  • A letra A está errada, concordo! Mas a letra C também está ao meu ver.. Se um cachorro por exemplo, atacar uma pessoa sob ordem de seu dono, será considerado legitima defesa, ou estou errado? 

  • A legítima defesa é aplicada quando a agressão advém de humanos, tratando-se de animais, será considerado estado de necessidade. Vela parte do texto abaixo:
    "Por agressão entende-se a lesão ou colocação em perigo de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma acção humana. À defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável o estado de necessidade"
    (Legítima defesa - Jorge Godinho)
     Seia um legitima defesa, caso o animal tivesse sido treinado para tal finalidade. Ex:

    Mevio treinar seu pitibur para atacar Ticio que é seu inimigo, nesse caso segundo a doutina majoritaria caberia LEGITIMA DEFESA o animal seria apenas o instrumento da agressão injusta. CASO CONTRARIO  CONFIGURA SE ESTADO DE NECESSIDADE 

  • A gelera fica criando situações hipotéticas, sendo que a assertiva foi clara. Atenham-se às alternativas sem cogitações.
    "Se... se... se... se..."
     

    Não há que se falar em legítima defesa se uma pessoa se defende de um animal raivoso que a ataca na rua. CORRETO

     

  • questão nível fácil,porém requer uam leitura ao menos atenta.
    há largam de mimimi estado de necessidade não se confundi com legítima defesa.

  • c) (NÃO) há que se falar em legítima defesa se uma pessoa se defende de um animal raivoso que a ataca na rua.

    acho bom ler direito, assetiva A está corretíssima.

  • Na legítima defesa, pode-se utilizar de qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto.
    Pode-se utilizar dos meios necessários  e de forma moderada. Gab A

  • Essa C tá mal explicada. Se o animal raivoso tá sendo usado como instrumento humano, há legítima defesa. A questão deixa o item passível de generalização. Mó paia isso aí 

  • Alguns colegas abaixo criticam o fato de dúvidas serem suscitadas. Contudo em uma análise fria, ou seja, considerando a letra da lei , ou doutrina, ou jurisprudência, ou modo como algumas bancas são mais ou menos exigentes, veremos que há alguns deslizes sim a questão. Enfim, não se trata de mi mi mi ou enxergar cabelo em ovo, como disse alguém, colocar se, se se se´s...acho que o X da polêmica está mais ligado ao nível do cargo e banca mais que outra coisa. Pois a depender da banca ou ao cargo da prova, a questão seria anulada ou até mesmo ter outra resposta. Aplausos a todos  que não se conformaram com o gabarito (e eu acertei), pois significa que o senso crítico e estudos estão afiados!

    a)Na legítima defesa, pode-se utilizar de qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto. 

    Há bancas que não entendem assim, o termo "meios necessários"  na letra da lei traz implícito que não seria qualquer meio.

     b)A legítima defesa deve ser dirigida somente contra o agressor e não contra terceiros.

     Certa.

     c)Não há que se falar em legítima defesa se uma pessoa se defende de um animal raivoso que a ataca na rua. 

     Claro que pode ! Como outros já citaram tem o caso do cachorro que ataca por ordem do dono como se uma arma fosse.

     d)Considera-se requisito da legítima defesa: defesa de direito próprio (legítima defesa própria) ou de terceiros (legítima defesa de terceiros).

     Certa

     e)Considera-se a existência da legítima defesa somente quando se está diante de uma injusta agressão. 

    Mais um caso de como a banca escreve, coloca,  que gera dúvidas:

     1)Está certo que "somente em caso de injusta agressão" ? não. Pois o texto da lei é claro: injusta agressão + (atual OU iminente). A injusta  agressão ocorreu faz um mês. E aí ? cabe a vítima ir lá agora e meter uma camada de pau no agente? a excludente de antijuridicidade estaria configurada?

     2)Está certo que em caso de injusta agressão é pré-requisito ? sim.

                                                                                  

     

     

  • Vc não tem que viajar na maionese, se o item não disse nada a mais, não tem porque vc ficar criando historinhas, E SE FOSSE ASSSIM ? MAIS PODE TER ISSO E AQUILO ! MAIS TA INCOMPLETA !

    Esse é o problema de muitos que começam a estudar DP.

    GAB A

  • questão tosca,tinha marcado a A,mas quando li a E e está "somente" marquei a E e errei

  • Na legítima defesa, pode-se utilizar de qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto.

    Requisitos para Que Subsista a Legítima Defesa
    ˃ Agressão humana; (humanos cometem agressão, animais ataques)
    ˃ Agressão injusta;
    ˃ Agressão atual ou iminente;
    ˃ Agressão a direito próprio ou de terceiro;
    ˃ Meios necessários;
    ˃ Requisito subjetivo;
    ˃ Agressão humana.

  • Meios moderados

     

  •  a) Na legítima defesa, pode-se utilizar de qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto.  [MEIO PROPORCIONAL]

  • letra A) erro no final "Ataque injusto" o certo seria "Agressão injusta"

     

    Vem cá, se você tiver com uma pistola no coldre do tornozelo e um fuzil AR15 na mão e um SER me agride injustamente com um revolver .22. você vai repelir de AR15 com apenas um tiro na testa OU mandar o cara esperar você trocar a AR15 pela pistola e assim cessar a agressão?

  • Por que a letra B está certa ao dizer que a legítima defesa SOMENTE pode ser contra o agressor e não contra terceiros? Lembro bem que o servidor pode alegar legítima defesa pra proteger terceiros

  • Lucas Bernardo, a proteção pode ser própria ou de terceiros, entretanto a ação de legítima defesa, empregando os meios necessários de forma moderada, deve-se direcionar somente a quem causou a injusta agressão.

  • imagine que você tem na mão uma pistola e no chão há uma bazuca

    Qual vc usaria para repelir injusta agressão atual ou iminente ?

    Caso venha a usar a bazuca, seria excesso intensivo

    Usar moderadamente a pistola, mas depois de acabar com a injusta agressão continuar atirando : excesso extensivo

     

  • Gabarito: A

     

    Meio necessário é o meio menos lesivo à disposição do agredido no momento da agressão, porém capaz de repelir o ataque com eficiência.

    Encontrado o meio necessário, deve ser utilizado de forma moderada.

  • Em 09/04/2018, às 16:09:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/02/2018, às 21:02:54, você respondeu a opção C.Errada!

     

    vamos em frente 

  • a) ERRADO o agente não poderá utilizar qualquer meio à disposição para repelir o ataque. Na verdade, se tiver mais de uma opção, deverá utilizar o meio menos gravoso, desde que este seja suficiente para repelir a injusta agressão. Contudo, caso só tenha um único meio à sua disposição, será este que ele usará para se defender.


    b) CERTO - não há legítima defesa "agressiva" (como ocorre no estado de necessidade). Ela só poderá ser dirigida contra o agressor. Caso, por exemplo, eu empurre X para que ele colida com Y e assim evite um ataque deste contra terceiro, eu estarei em estado de necessidade em relação a X e em legítima defesa de terceiro em relação a Y.


    c) CERTO -  uma pessoa que se defende de um animal raivoso que a ataca na rua está agindo em estado de necessidade. A questão não fornece dados para o candidato imaginar que um terceiro provocou o animal para atacar a pessoa.


    d) CERTO - É o que descreve a parte final do art. 25 do Código Penal (a direito seu ou de outrem)


    e) CERTO - Conforme o art. 25 do CP, a agressão deve ser INJUSTA.

  • Se A pega a arma de C para se defender de agressão injusta de B, atingiu direito de terceiro (C) para efetivar a legítima defesa. Por isso penso que a b está incorreta, pois fala que SOMENTE pode atingir direito do agressor.

  • Gustavo Santiago, a alternativa B não fala que somente pode atingir direito do agressor. Ela diz que deve ser dirigida somente contra o agressor. O que está correto.

  • Acertei, mas achei a questão meio incompleta. Pos se o animal que o atacou na rua for por ordem de terceiro seria legítima defesa, porém a questão não citou que o animal foi estimulado, e a opção A está MUITO na cara que é errada.

  • Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

     

    - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

     

    Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

     

    - Se o ataque do animal foi espontâneo:

     

    Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  •  

    Na legítima defesa, pode-se utilizar de qualquer meio à disposição para repelir ataque injusto.

    Art. 25 - Entende-e em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

     

    GABA: A

  • A legítima defesa só pode ser reconhecida quando o agente emprega os meios necessários. 

    Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada. 

    O meio necessário, desde que seja o único disponível ao agente para repelir a agressão, pode ser desproporcional em relação a ela, se empregado moderadamente. 

    Fonte: Cleber Masson. 

  • Se um animal atacar alguém > ESTADO DE NECESSIDADE

    Caso o animal seja utilizado como instrumento > LEGÍTIMA DEFESA

  • tbm achei, Aramis !

    A ''B'', dependendo do contexto, pode ser tbm!

    A legitima defesa pode ser usada para a defesa de outrem ,ou seja ,terceiros!

    na minha opinião cabe recurso !

  • QUEM USANDO MODERADAMENTE DOS MEIO NECESSÁRIOS.

  • Gabarito: A

    Legítima Defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente, direito seu ou de outrem.

  • A legítima defesa deve ser dirigida somente contra o agressor e não contra terceiros.

    É verdade esse bilhete, haja vista que o ataque fora espontâneo. No tocante ao ataque ORDENADO pelo dono do animal, há legitima defesa. Fiquem atentos!

    #PMBA

  • VEMMMM PMBA!! R1!!

  • Gabarito letra A ''moderadamente'' e não qualquer meio!!

  • Gabarito - A

    A Legítima Defesa pode-se usar APENAS OS MEIOS NECESSARIOS, DE FORMA MODERADA

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ALTERNATIVA A

  • ATAQUE DE ANIMAL

    Estado de necessidade

    ATAQUE DE ANIMAL ORDENADO PELO DONO

    •Legítima defesa

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Pode, sim, ser qualquer meio.

    Se eu for assaltado na rua e tiver comigo uma Metralhadora .50 posso usá-la.

    Banca pequena é f***

  • Sobre o tema:

    Se eu chego em casa e me deparo com uma situação de violência contra minha esposa ou filhos vou pensar nos meios moderação e atirar uma vez só na perna do bandido?

    Eu vou é descarregar minha arma legitimamente. Vou defender com todos os meios (..)

    É sangue que corre nas veias não moderação. Calma aí, moderação (..)

    Prof. Alex Fadel, Estratégia.

    Promotor de Justiça do Paraná

  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.    

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

  • GABARITO LETRA=A

    De acordo com Capez , ataque de animal não configura a legitima defesa. No caso, se a pessoa se defende do ataque do animal, está agindo em estado de necessidade. Mas, se o dono do animal incentiva e ordena para que o animal ataque uma pessoa, e a pessoa se defende, ela estará agindo em legitima defesa, tendo em vista que o animal é um ser irracional, mas que está sendo utilizado para prática de crime. O animal por si só não pratica agressão.

    ................................................................................................................................................................................................

    A principal diferença é que na legítima defesa o autor defende um bem jurídico seu ou de terceiro, de uma agressão injusta; enquanto que no estado de necessidade, devido as circunstâncias, o autor lesará um bem jurídico para afastar a situação de perigo. No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação.

    .....................................................................................................................................................................................................

    Portanto, na legítima defesa tem-se uma agressão injusta e um bem jurídico a ser defendido, já no estado de necessidade haverá dois bens jurídicos tutelados pelo ordenamento e em virtude da situação, um predominará sobre o outro.

    Há conflitos entre bens juridicamente tutelados no estado de necessidade, já na legítima defesa há repulsa a agressão sofrida. Na legítima defesa à conduta só pode ser dirigida a figura do agressor, enquanto no estado de necessidade poderá ser dirigida contra terceiro inocente.

  • Entendo que pode ser qualquer meio, desde que moderado..

    Imagina um assalto com arma branca, eu com aquela PT MARRON na cinta, vou falar pro conrinthiano; "pérai seu ladrão, vou arrumar uma faca pra defender-me".... pelo amor neh.....

  • Questão é passível de anulação.

    Se eu tiver com uma bazuca, posso dar uma bazucada nele, já dizia Evandro Guedes

  • atual ou iminente

    Não vem me falar de E

  • legítima defesa contra animais só se o mesmo for incitado pelo dono.


ID
2028220
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João da Silva, estando no aconchego do seu lar, se vê surpreendido por um assaltante. João pega uma faca e desfere golpe fatal contra o assaltante, matando-o. Que crime cometeu?

Alternativas
Comentários
  • A BANCA VACILOU pois no enunciado já disse que foi um crime, sendo que, pelo que quis dizer era legítima defesa, caso que exclui a antijuridicidade e logo não é crime.

    Então para salvar a questão a melhor pergunta seria: qual fato típico joão praticou? caso em que a resposta seria homicidio doloso.

    OU Assinale a alternativa que incorre na ação de joão, caso que a resposta seria legítima defesa.

  • Bem anulada, as vezes não nos damos conta do caput do artigo, e é explícito que não haverá crime:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade

     

     

    Bons estudos. 

  • crime nenhum,João agiu em causa de excludente de ilicitude

  • kkkkk, vacilou e feio

  • Não há crime , vacilarão na pergunta haha. Arrependimento de não ter feito está prova, Mas sigamos em frente .

  • Homicídio doloso, com excludente de ilicitude.

  • Homicídio doloso, com excludente de ilicitude.

  • Se for seguir a lógica da questão, João cometeu sim um crime, PORÉM, houve uma excludente de ilicitude com a legítima defesa. Em todo o caso João seria investigado pela polícia civil onde teria de ser instaurado inquérito de ofício, pois houve um crime de homicídio, caso de ação penal pública incondicionada. Posteriormente o Ministério Público solicitaria para arquivar o caso diante de uma excludente de ilicitude. Se eu estiver errado que alguém me corrija, por gentileza.

  • Banca fraca

  • Primeiro, não há crime kkkk

  • De acordo com o Código Penal (Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940)

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...)

    Porém, no mesmo código, temos abaixo

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...)

    II - em legítima defesa; (...)

    Que sendo mais detalhado, no Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Não há de se falar crime em caso de excludente de ilicitude.

    obs; Excesso é punível.

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ID
2064655
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:
I. obediência hierárquica.
II. estado de necessidade.
III. exercício regular de um direito.
IV. legítima defesa.
Dentre as causas excludentes de ilicitude, incluem-se o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CP

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Excludente de ilicitude ou de antijuricidade)

            I - em estado de necessidade; (item II)

            II - em legítima defesa; (Item IV)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (Item III)

                                            

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa) (Item I)

    bons estudos

  • complementando o colega, a doutrina prevê uma causa supralegal que exclui a ilicitude, mencionada abaixo: 

    Como se sabe, a ilicitude é um dos substratos do crime, ou seja, a ilicitude integra o conceito de crime. Considera-se ilícita a conduta que vai contra o Direito. Por essa razão é que se entende que sim, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude da conduta, desde que presentes alguns requisitos, que são:

    a) o dissentimento (leia-se: o não consentimento) não pode integrar o tipo. Exemplificando: no estupro o dissentimento, ou o não consentimento, da vítima para a prática sexual integra o tipo, logo, nesse caso, o seu consentimento exclui a tipicidade e não a ilicitude da conduta;

     

    b) o ofendido precisa ser capaz de consentir;

    c) o consentimento precisa ser livre e consciente;

    d) o bem renunciado deve ser disponível e próprio;

    e) o dissentimento precisa ser expresso e anterior ou concomitante à prática do fato.

    Vale dizer, esta é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, já que as causas legais estão previstas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

    fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-consentimento-do-ofendido-exclui-a-ilicitude-da-conduta/

  • Prova para Auditor? FCC não lhe reconheço nessa questão!

     

  • Auditor da Receita MUNICIPAL. Tá de bom nível.

  • Ela poderia ter sido muito maldosa, além do que já foi, se tivesse colocado "todas as assertivas acima".

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • GABARITO - LETRA B

     

    Coação moral trata-se de excludente de culpabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art 23, I, II, III

    Obediência hierarquica exclui a culpabilidade

  • (B)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Agente de Polícia

    Acerca das questões de tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, bem como de suas respectivas excludentes, assinale a opção correta.


    a)A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.


    b)O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.


    c)Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do
    direito.


    d)Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    e)A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

  • Obediência hierarquica exclui a culpabilidade

  • Pessoal, alguém me corrija se eu estiver errado, mas a obediência hierárquica excluia a culpa, mas não o ato ilícito, é isso?

  •  

    Muita gratidão ao Renato!!!

  • Você responde uma porrada de questão difícil, aí vem uma dessa, chega dá medo de errar de tão simples. Hahahaha

  • No Código Penal, em seu artigo 65, estão previstas as seguintes atenuantes de pena:

     

    ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença – ao menor de 21 anos, é importante analisar a idade que este tinha na época da prática do crime, dada a sua presumível imaturidade e inconsequência. No caso do maior de 70 anos, a atenuante é uma questão de piedade e humanidade, em razão da própria velhice.

     

    o desconhecimento da lei – trata-se de uma circunstância de aceitação bastante limitada, pois geralmente entende-se que o desconhecimento da Lei não se justifica após esta ter sido publicada. A ignorância deve se dar por um fator que fuja às possibilidades do réu.

     

    ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. - O motivo de relevante valor social é aquele realizado em prol da coletividade e o de valor moral é aquele que se afigura justo pela visão da coletividade, validando a conduta do autor.

     

    ter o agente procurado, por espontânea vontade, e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do crime, logo após sua prática. - trata-se do cuidado do autor em evitar as consequências do crime, logo após a prática deste.

     

    ter o agente reparado o dano antes do julgamento. - o autor repara o dano causado antes do julgamento da ação penal.

     

    ter o agente cometido o crime sob coação moral resistível; em cumprimento de ordem de autoridade superior; sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

     

    Coação resistível é aquela situação na qual se espera alguma oposição do autor. Obediência hierárquica é o comando de autoridade funcionalmente superior. Caso a ordem não seja ilegal, o réu é beneficiado pela hipótese do artigo 22 do Código Penal.

     

    A violenta emoção decorre de ato injusto da vítima.

     

    confissão espontânea. – é aquela que não decorre de fatores externos ao agente.

     

    ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o causador do mesmo. – tal atenuante só incide quando não se tratar de tumulto provocado pelo próprio agente.

  • A título de complemento: no CPM há uma outra hipótese de exclusão da ilicitude, descrita no Art. 42, parágrafo único, e denominada EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO COMANDANTE. Isso é muito importante para quem estuda para carreiras policiais, sobretudo PM.

     

     

     

    CPM, Art. 42, Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa)

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Art. 23 do CP.

     

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

    I- em estado de necessidade

    II- em legítima defesa

    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    GAB.:B

  • A obediência hierárquica é espécie de excludente de culpabilidade. Todas as demais hipóteses apresentadas, por sua vez, são mesmo excludentes de ilicitude.



    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • Gabarito letra "b".

    A questão fica mais fácil de responder se a gente se lembrar do Bruce Leee! Sim, Leee, com 3 l's:

    Excludente de ILEEECITUDE:

    Legítima defesa
    Estado de necessidade
    Estrito cumprimento de dever legal
    Exercício regular de direito

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • Super fácil, mas não desmereço essas questões ! Na hora da prova, o cara ,de cabeça quente, é capaz de errar isso

  •  II. estado de necessidade. III. exercício regular de um direito. IV. legítima defesa

  • Para encontrar a resolução da presente questão, há que se analisar cada um dos itens e confrontá-los com o ordenamento jurídico-penal.
    Item (I) - A obediência hierárquica está prevista no artigo 22 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Trata-se de uma causa de exclusão da culpabilidade que decorre da ausência de reprovabilidade de determinadas condutas em virtude de não ser exigível de um subordinado que aja em desconformidade com ordem de seu superior hierárquico. É próprio das relações de caráter hierárquico a pronta obediência do subordinado às ordens a ele dirigidas por seu chefe, excepcionando-se os casos em que a ilegalidade esteja evidente aos olhos do executor da ordem. Não se trata, portanto, de uma hipótese de exclusão da ilicitude, sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (II) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. As outras excludentes da ilicitude, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal.  O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça. A alternativa contida neste item é verdadeira.
    Item (IV) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". De acordo com o artigo 25 do Código Penal: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Sendo assim, a alternativa correspondente a este item está correta.
    As alternativas verdadeiras estão contidas nos itens (II), (III) e (IV). Logo, a resposta correta é o item (B).
    Gabarito do professor: (B)
     
  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude    

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;     

    II - em legítima defesa;    

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DESDE QUE A ORDEM DO SUPERIOR SEJA NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL


ID
2096476
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, com fundamento no Decreto Lei n. 2.848, de 07/12/1940, que institui o Código Penal Brasileiro, marque “V” para a(s) assertiva(s) verdadeira(s) e “F” para a(s) falsa(s) e, ao final, responda o que se pede.
 ( ) A contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido, se amolda ao conceito de antijuridicidade.
( ) O Código Penal prevê a hipótese de utilização da legítima defesa em situação de agressão que já cessou, além de agressão iminente, ou seja, aquela que está próxima a ocorrer.
( ) O agente que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
( ) A emoção ou a paixão não exclui a imputabilidade penal.
( ) O agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena
Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: A

    (V) Antijuridicidade: A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

     

    (F) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    (F) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    (V) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;

     

    (V) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • (V) A contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido, se amolda ao conceito de antijuridicidade.
    O item é VERDADEIRO. Conforme leciona Cleber Masson, o conceito de antijuridicidade (ou ilicitude) é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

    (F) O Código Penal prevê a hipótese de utilização da legítima defesa em situação de agressão que já cessou, além de agressão iminente, ou seja, aquela que está próxima a ocorrer.
    O item é FALSO. O conceito de legítima defesa está previsto no artigo 25 do Código Penal e não abrange a situação de agressão que já cessou, mas apenas a agressão atual ou iminente:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (F) O agente que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
    O item é FALSO, pois, nos termos do artigo 26, "caput", do Código Penal, tal indivíduo é isento de pena:

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (V) A emoção ou a paixão não exclui a imputabilidade penal.
    O item é VERDADEIRO, conforme artigo 28, inciso I, do Código Penal:

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    (V) O agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena.
    O item é VERDADEIRO, conforme artigo 28, §1º, do Código Penal:

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A sequência de respostas é V, F, F, V, V, devendo ser assinalada a alternativa A.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • li a história inteira e nao serviu pra nada só pra sorrir no final 

  •   Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Discordo do gabarito dado na alternativa III, pois é caso de redução de pena, e não de isenção. Para asseverar o que digo, abaixo consta o dispositivo penal: 

    Redução de pena:
    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Caso ainda não tenha ficado claro:
    PERTURBAÇÃO MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO - caso de redução
    DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO - caso de isenção

    E o item nos traz PERTURBAÇÃO!!!!

  • O agente que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz (CAPAZ) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, terá sua pena reduzida de um a dois terços. ERRADA, PARA TER A PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS, ELE NÃO PODE SER INTEIRAMENTE INCAPAZ E SIM INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO.

     

    BONS ESTUDOS!!

  • Vou esperar o lançamento do filme.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTARIO DO COLEGA "Guilherme Mueller":

     

    ALTERNATIVA: A

    I - (V) Antijuridicidade: A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

     

    II - (F) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    III - (F)  Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           

    Redução de pena 

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    IV - (V) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;

     

    V - (V) Art. 28,  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

     

     

     

    "A NOITE É MAIS SOMBRIA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"

  •  

     Antijuridicidade: A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

    o resto era so eliminaçao

     

  • Uma ótima questão!!!

  • Só precisa ler a primeira e a última.

  • O item 3 misturou o caput com o parágrafo único.

    Doença mental incompleto

  • (v ) A contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido, se amolda ao conceito de antijuridicidade.

    antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

    (f) O Código Penal prevê a hipótese de utilização da legítima defesa em situação de agressão que já cessou, além de agressão iminente, ou seja, aquela que está próxima a ocorrer.

    apenas atual e iminente

  • Antijuridicidade: A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico

     

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

  • #PMMinas


ID
2203207
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das excludentes de ilicitude e culpabilidade, indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CP

     

    a) ERRADA. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa; Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

     

  • Lembrando que a questão quer a alternativa incorreta:

    A) Errada. Art. 23, Parágrafo Único.

    B) Certa. Art. 20, §1º.

    C) Certa. Art. 21. Importante destacar que para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato. Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

    D) Certa. Art. 23, I, II e III.

    E) Certa. Art. 25.

     

  • A questão usou o texto de lei. Mas, usando a interpretação, a letra B estaria errada pois é um caso de discriminante putativa. Erro do tipo. E erro do tipo não isenta de pena, exclui a pena.

  • GABARITO A (QUESTÃO PEDE A INCORRETA)

    Vejamos:

     

    Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo excesso se o praticar de forma dolosa, pois não há previsão de responsabilidade pelo excesso culposo.

     

    ERRADA, pois, o agente agindo em qualquer das excludentes de ilicitude poderá responder pelo excesso doloso ou culposo, conforme segue:

     

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo excesso se o praticar de forma dolosa, pois não há previsão de responsabilidade pelo excesso culposo.
    O agente responde tanto pelo excesso doloso como também o culposo.
    GAB A

  • CP art23 paragrafo unico- o agente, em qualquer das hipoteses deste artigo, responderá pelo execesso doloso ou culposo

  •  c) O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta a culpabilidade do agente, quando escusável (inevitável/ invencível), e reduz a pena de um sexto a um terço (isenta o agente de pena), quando inescusável (evitável/ vencível), atenuando a culpabilidade.

    No erro de proibição invencível, afasta-se a culpabilidade por ausência do potencial conhecimento da ilicitude do fato.

  • GABARITO: LETRA A

     

    O indivíduo responde tanto pelo Excesso Doloso, quanto pelo Excesso CULPOSO

  • Quando a questão pede a incorreta eu sempre erro...falta de atenção meu Deus...

  • excesso DOLOSO OU CULPOSO!!

  • GABARITO: LETRA A

    A) ERRADO- Art. 23-CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    B) CERTO- Art. 20-CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    C) CERTO- Art. 21-CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    D) CERTO- Art. 23-CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    E) CERTO- Art. 25-CP- Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GABARITO: A

    a) Agindo o sujeito ativo em legítima defesa, havendo excesso em sua conduta, ele somente responderá pelo excesso se o praticar de forma dolosa, pois não há previsão de responsabilidade pelo excesso culposo. ERRADO. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (art. 23, parágrafo único, CP).

    b) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (art 20, §1º, CP)

    c) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (art 21, CP).

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    d) Bizu pra nunca mais esquecer:

    iLEEEcitude

    L - Legitima defesa

    E - Estado de necessidade

    E - Estrito cumprimento de dever legal

    E - Exercício regular de direito

    e) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (art. 25, CP)

  • artigo 23, parágrafo único do CP==="O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo"

  • A questão tem como temas as excludentes de ilicitude e de culpabilidade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) CERTA. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. Se o agente praticar um fato típico em legítima defesa, sua conduta será lícita e não ilícita, pelo que não se configurará o crime. No entanto, em havendo excesso, seja ele doloso ou culposo, haverá responsabilização penal, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.

     

    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Trata-se das descriminantes putativas, cuja previsão encontra-se no § 1º do artigo 20 do Código Penal.

     

    C) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. É exatamente o que estabelece o artigo 21 e seu parágrafo único do Código Penal.  O erro de proibição não está correlacionado ao dolo, tratando-se de excludente de culpabilidade quando for escusável, inevitável ou invencível. Na hipótese de consistir em erro de proibição inescusável, evitável ou vencível, o agente fará jus à redução de sua pena, de um sexto a um terço, nos termos dos dispositivos mencionados.  

     

    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O artigo 23 do Código Penal elenca as causas excludentes de ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

     

    E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Trata-se dos requisitos para a configuração da legítima defesa, os quais se encontram indicados no artigo 25 do Código Penal

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Erro sobre elementos do tipo

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Erro de tipo inevitável, escusável ou invencível

    Exclui dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente

    Erro de tipo evitável, inescusável ou vencível

    Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    Exclui a culpabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Art 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro de proibição 

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Erro de proibição inevitável, escusável ou invencível

    Exclui a culpabilidade

    Isenta de pena

    Erro de proibição evitável ,inescusável ou vencível

    Não exclui a culpabilidade

    Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Excludentes de ilicitude normativa   

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.     

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Excesso punível       

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • B. Adotada a Teoria Limitada da Culpabilidade.


ID
2310688
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando as assertivas a seguir, assinale aquela que corresponde a uma hipótese de exclusão da antijurídícidade pela legítima defesa.

Alternativas
Comentários
  • Letra a). 
     

    Legítima defesa

            CP. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Alguém me corrija se estiver errado...

    a) correto

    b) Não há agressão e nem crime, posto que nem ao menos houve tentativa de ação criminosa, apenas planejamento.

    c) Legitima defesa putativa

    d) Agressão provocada não caracteriza injusta agressão

    e) Exercício regular do direito

  • ALT.: A. 

     

    Errei a questão. Mas andei pesquisando e a questão é excelente. 

     

    Exemplo: Agressão Injusta, significa um ataque proveniente de um ser humano que contraria o ordenamento jurídico. Diante desta conceituação de agressão injusta é importante salientar: o Contra ataque animal não há legitima defesa se não estado de necessidade. Porque na legitima defesa a agressão injusta deve ser proveniente de um ser humano, de uma pessoa. Então, o cachorro vem me morder e eu mato o cachorro, então estou agindo em estado de necessidade, para preservar a minha integridade eu sacrifico o meio ambiente (se for animal selvagem) ou o patrimônio (se for um animal domesticado). Observação: No caso do animal ter sido atiçado por um ser humano, então o dono de um cachorro bravo atiça o cachorro para me morder, se eu faço mal ao cachorro na verdade eu estou agindo em legitima defesa contra o dono do animal. O cachorro é um mero instrumento, é como se ele fosse uma faca ou um revólver. Um animal vem sozinho me atacar e eu mato o animal, estado de necessidade. O animal é atiçado por um ser humano e eu mato o animal ou mato o ser humano, legitima defesa porque eu estou agindo contra agressão de ser humano praticada com animal enquanto instrumento.

     

    Bons estudos.

  • A) CORRETA.

    Esta alternativa induz a considerera-lá errada, pois é pacífico o entendimento que ataque de animal caracteriza o estado de necessidade e não legítima defesa. No entanto, a questão traz uma exceção a essa regra quando diz "O ataque do animal fora ordenado ostensivamente por Laudelino, treinador de cachorros, proprietário do animal e inimigo da vítima", sendo assim Ludovico defendeu-se de uma agressão injusta; atual e iminente usando dos meio moderados (art. 25), pois o ataque do animal for ordenado por alguém, o cachorro foi usado como instrumento da agressão.

    Para diferenciar o estado de necessidade justificante(adotado pelo CP, art.24) e a legítima defesa (art. 25, do CP) basta ver se o perigo é direcionado a um ou mais indivíduos específicos, se é direcionado (legítima defesa) se não (estado de necessidade);

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    B) Não há agressão atual ou iminente, descaracterizando a legítima defesa (art. 25 CP), podendo Paulinia, inclusive, responder pelas agressões;

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    C) Legítima putativa não é caso de excludente de ilicitude/antijuridicidade, mas sim de tipicidade se o erro for inevitável/desculpável/invencível e se o erro for evitável/vencível responde pela figura culposa se houver previsão legal (art. 20, §1º, CP), podendo o PM responder por homicidio culposo;

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    D) Mesmo caso da alternativa anterior, "C", podendo Edevaldo responder por lesão corporal culposa;

    ____________________________________________________________________________________________________________________________

    E) Não é legítima defesa, mas sim exercício regular de um direito (art.23, III, CP).

     

  • (A)

    A título de curiosidade a banca retirou a letra (C) de um caso concreto.

    http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2012/01/pm-que-matou-ao-confundir-furadeira-com-arma-e-absolvido-diz-tj-rj.html

  • Sobre a letra A
    O cachorro foi ordenado pelo dono como instrumento para atacar Ludovico o mesmo agiu por meio de legítima defesa para resguardar a sua vida, porém caso o cachorro se desprendia da coleira do dono e não ordenado de forma proposital pelo o mesmo, Ludovico estaria agindo em estado de necessidade.

     

    Estado de necessidade

     

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Legítima defesa

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão extremamente bem elaborada!

  • ALÔôôÔ VOCÊS .....   ESSA QUETÃO FOI ENVANDRO GUEDES QUE POSTOU !? 

    ELE DA UM EXEMPLO IDENTICO EM UMA DAS AULAS  .. FUI LENDO , FOI COMO SE ESTIVESSE VENDO A AULA ! KK

  • ALÔôôÔ VOCÊS .....   ESSA QUETÃO FOI ENVANDRO GUEDES QUE POSTOU !? 

    ELE DA UM EXEMPLO IDENTICO EM UMA DAS AULAS  .. FUI LENDO , FOI COMO SE ESTIVESSE VENDO A AULA ! KK

  • se o cão ataca a mando do dono, se configura como legitima defesa, e se o cão ataca por sua natureza, se configura como estado de necessidade . LETRA A

  • Legítima Defesa Putativa: Exclui o dolo e a culpa, excluindo o fato típico (e não a antijuridicidade), não sendo uma excludente de ilicitude. Poderá ocorrer a Leg.Def.Putativa vs Leg. Def.Putativa. Caso o erro seja evitável, o agente poderá responder pelo crime na modalidade culposa (homicídio culposo). Irá responder por CULPA IMPRÓPRIA caso seja inescusável (é possível a tentativa na culpa imprópria).

  • Fonte: globo.com

  • Legítima defesa contra ataque de animais:

    Regra : não cabe legítima defesa contra ataque de animais, segundo o CP

    Exceção: caso o dono ou o cuidador do animal o enfureça para pegar outras pessoas, nesse caso caberá legítima defesa.

    PM/BA 2020

  • No meu material diz que segundo a doutrina majoritária "Diferentemente da legítima defesa real, que exclui a antijuridicidade do fato, a legítima defesa ficta recai sobre a culpabilidade, que é o juízo de reprovabilidade subjetivo, ponderando a culpa do agente. Enquanto na primeira o fato é respaldado pelo Direito, no segundo caso, o fato é típico e antijurídico, verifica-se o dolo, mas, na ausência da culpabilidade, o fato não é punível".

  • Postando o comentário de um colega que discorre sobre as duas vertentes:

    As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude fictícias, existente na mente do agente mas não no mundo dos fatos, e podem ocorrer em três situações:

    1) Há descriminante putativa quando o erro está ligado ao limite de uma excludente de ilicitude: por exemplo, eu achar que posso matar alguém em legítima defesa só porque essa pessoa está ameaçando dar um tapa na minha cara;

    2) Há descriminante putativa quando o erro está ligado à própria existência de uma excludente de ilicitude: por exemplo, eu achar que existe legítima defesa de patrimônio, o que me autorizaria furtar quem me furtou (quando na verdade cometo exerc. arbitrário das próprias razões);

    E por último

    3) Há também descriminante putativa quando o erro está ligado à situação de fato que, se existente, legitimaria a conduta do agente, como eu achar que estou sofrendo uma injusta (mas no mundo dos fatos justa e legítima) agressão e assim agir em legítima defesa, ou também o famoso caso do pai que acha se tratar de um criminoso homicida invadindo sua casa quando na verdade era sua filha traquina (rsrs) que tinha fugido de casa e que voltava da farra na surdina; 

    Bem, nos dois primeiros casos, quando o erro está ligado ao limite e quanto à própria existência da excludente de ilicitude, a natureza jurídica é erro de proibição (para qualquer teoria adotada), excluindo - se inevitável e escusável - a culpabilidade (em virtude da ausência da potencial consciência da ilicitude). Já no tocante ao terceiro caso, ou seja, quando o erro está ligado à situação de fato, há divergência doutrinária, eis que para os que adotam a teoria limitada da culpabilidade seria erro de tipo, e para os que adotam a teoria extremada/normativa da culpabilidade seria erro de proibição. 

    O CP, inclusive de forma expressa na sua exposição de motivos (artigo 19), adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, consequentemente dizendo que se a descriminate putativa tiver erro ligado à situação de fato, será caso de erro de tipo, que exclui (se inevitável e escusável) a TIPICIDADE. 

    Concluo, portanto, que a descriminante putativa poderá ter duas naturezas jurídicas: tanto de erro de proibição (que exclui a culpabilidade) como de erro de tipo (que exclui a tipicidade).

  • Animal atacou sozinho? estado de necessidade

    Animal foi mandado, pega kiskiskis? legitima defesa.

  • Eu costumo usar o macete de que o animal é a "extensão" do corpo do agente, por isso a legítima defesa.

    Peguei essa dica em alguma questão da OAB aqui no QC.

  • - Agressão humana: Legítima defesa 

    - Ataque de animal (a mando do dono): Legítima defesa 

    - Ataque de animal: Estado de necessidade  

  • Animal atacou sozinho? estado de necessidade

    Animal foi mandado, pega kiskiskis? legitima defesa.

  • UFC

    Exercício Regular de Direito

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • legitima defesa putativa nao e legitima defesa? sendo assim um sorvete de chocolate nao e um sorvete? que merd4 de questao.

    fora o caso da pousada, os caras ja falaram oq vao fazer, o codigo diz atual ou eminente, como nao e legitima defesa?

  • Quem ja assistiu aula de direito penal com Evandro Guedes acerta essa só pelos exemplos que ele dava. Alô voce!

  • A) GABARITO

    Animal mandado pelo dono = legítima defesa

    Animal ataca por vontade própria = estado de necessidade

    B)Legítima defesa fala em perigo atual ou IMINENTE, muitos ai estão sem saber oque significa iminente...

    C) A banca não reconheceu igualdade entre a legítima defesa putativa e a legítima defesa.

    D) A legítima defesa e o estado de necessidade não são reconhecidos quando a pessoa que alegou foi a própria que causou a situação de perigo.

    E) Exercício regular de direito.


ID
2322361
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que não há crime quando o agente pratica determinado fato, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta. 

I. Em estado de necessidade.

II. Em legítima defesa.

III. Em estado de embriaguez voluntária.


Alternativas
Comentários
  •  Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

     

     

    TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  GABARITO LETRA B.

    b) Somente I e II estão corretas. 

  • AFFFFFFFFFFFFFF

  • essa ta mais facil do que tirar doces de uma criança
  • A solução da questão trata das excludentes de ilicitude previstas no Código Penal  a partir do art. 23. O crime é típico, ilícito e culpável, a ilicitude significa que o fato vai de encontro ao ordenamento jurídico, porém há as excludentes de ilicitude, em que mesmo o fato sendo típico, não haverá crime. Analisemos cada uma das alternativas:


    I- CORRETO. Não há crime quando o agente pratica o fato na circunstância de estado de necessidade, o qual ocorre quando alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, de acordo com o art. 24 do CP.


    II- CORRETO. Entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, de acordo com o art. 25 do CP.


    III-  INCORRETO. O estado de embriaguez voluntária não faz tornar o fato lícito, inclusive a embriaguez voluntária se for preordenada causará o agravamento da pena, de acordo com o art. 61, II, alínea l do CP. Porém, se a embriaguez completa for proveniente de caso fortuito ou força maior e ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o agente será isento de pena, de acordo com o art. 28, II, §1º do CP.


    Desse modo, estão corretos os itens I e II.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


ID
2346871
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA em relação ao Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra d).
     

     Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O erro da questão está em dizer que é isento de pena, o sujeito que está sob o efeito de forte emoção ou paixão e/ou em estado de embriaguez voluntária ou culposa, o art. 28, I e II do CP preceitua que tais hipóteses não são excludentes de imputabilidade penal. Vale destacar que a embriaguez que exclui a pena é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior e o agente no momento da ação ou da omissão era incapaz de entender o fato ilícito, conforme o disposto no art. 28, §1º do CP.

    B) INCORRETA. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (caso de bombeiros), conforme art. 24,§ 1º do CP.

    C) INCORRETA. O agente é punido a título culposo. Vale destacar que o crime culposo só pode ser punido quando expressamente constar na lei penal. E o que justifica o crime culposo é violação do dever objetivo de cuidado nas suas modalidades imprudência, negligência ou imperícia. Tal entendimento está preceituado no art. 18, II do CP.

    D) CORRETA. A assertiva é expressada no art. 25 do CP. São requisitos da legítima defesa: I) reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; II) defesa de um direito próprio ou alheio; III) moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; IV) elemento subjetivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D








  • RESPOSTA CORRETA LETRA D

    SÃO REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA:

    (A) Agressão injusta
    (B) Atual ou iminente
    (C) Uso moderado dos meios necessários
    (D) Proteção do direito próprio ou de outrem
    (E) Conhecimento da situação de fato justificante

  • a) art. 28. Não excluem a imputabilidade Penal: 

                   I - A emoção ou a paixão;

                   II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    b) art. 24, Parágrafo 1º -  Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    c) art. 18: Diz-se o crime:

    [...] II - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    d) Correta.

     

  • Na legítima defesa o excesso é punível.


    Avante!!!

  • LETRA "D" é a menos errada das alternativas, mas não totalmente correta.

    São requisitos da L.D

    1 - Agressão injusta

    2 - Atual ou iminente

    3 - Contra direito Próprio ou alheio

    4 - Deve saber estar agindo contra agressão injusta

    PROVA EM MG é LATADA.

    A moderação no emprego dos meios necessários à repulsa da injusta agressão DEVE SER EM MOMENTO QUE SE CESSA A INJUSTA AGRESSÃO. Em momento algum a alternativa deixa isso claro

  • Letra (B) - Aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo pode alegar estado de necessidade.

    Tem uma exceção: naqueles casos em que há agentes penitenciários em uma viatura, transportando um detendo, então a viatura capota e começa a pegar fogo, caso haja iminente perigo a vida dos agentes, eles podem se salvar, alegando estado de necessidade.

    Mesmo caso quando bombeiros podem alegar, em caso de o prédio estar em iminente perigo de desabar e houver uma vítima lá dentro com chances muito baixas de sobrevimento.

  • Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • D -> A MODERAÇÃO É REQUISITO DA LD, O QUE NÃO SE EXIGE É O COMMODUS DISCESSUS!

    "Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos."

    Fonte: meusitejuridico.com

  • Se fosse a cespe a B também estaria correta.

  • GABARITO - D

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Requisitos:

    >>> Agressão Injusta – Assim, se a agressão é justa, não há legítima defesa.

    >>> Atual ou iminente – A agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer.

    >>> Contra direito próprio ou alheio – A agressão injusta pode estar acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do próprio agente ou de um terceiro.

    >>> Reação proporcional – O agente deve repelir a agressão injusta, valendo-se dos meios necessários, mas sem se exceder. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposo ou doloso). 

    • Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real.

    • Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa.

    • Cabe legítima defesa sucessiva

    • Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade

    • NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real. 

    Parabéns! Você acertou!

  • De certa forma a alternativa B também não está incorreta. visto que há hipóteses em que, mesmo aqueles que tem a obrigação de enfrentar o perigo, podem alegar o estado de necessidade. Como exemplo é possível citar o bombeiro que em uma situação de incêndio após ficar nítido que não há mais nada que se possa fazer para salvar a vítima que está nas chamas, pode alegar o estado de necessidade com a finalidade de não se arriscar em vão.
  • POR QUE A LETRA A TA ERRADA?

  • @Lucas Oliveira

    Letra a) ERRADA

    Pois: A Emoção e paixão não excluem o fato de ser criminoso, assim como a embriaguez voluntária

          Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

           I - a emoção ou a paixão; 

     II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

  • Não Isentam de pena-> Emoção e Paixão

    #PMMINAS

    siga no ig

    @pmminas

  • Letra D

    #mentoria do Otavio

    segue la no insta @PMMG

  • Mentoria @https://www.youtube.com/watch?v=dit9LtygjrM PMBA-

  • D- A moderação no emprego dos meios necessários à repulsa da injusta agressão, constitui um dos requisitos legais para a configuração da legítima defesa.

    Parabéns! Você acertou!

  • AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS!!!!

    PMMG

  • A mentoria do OTÁVIO é cabulosa. Olha que só comprei as apostilas.

  • "Meios necessários", como já disse o evandro guedes, "se tu tiver com uma bazuca na mão e o meliante com um 22 na sua frente, tu vai atirar com a bazuca? Sim cara.lho, é o meio necessário, tu só não pode recarregar a bazuca e dar outra nele, aí vai ser excesso"

  • SÃO REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA:

    Agressão injusta

    Atual ou iminente

    Uso moderado dos meios necessários

    Proteção do direito próprio ou de outrem

    Conhecimento da situação de fato justificante

  • boraaaaaaaaaaaaaaaaa?? restam 3 dias 0_0

    cavera porr@

  • a) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (ex.: policiais, bombeiros, agentes de segurança privada, etc.)

    c) A definição de crime culposo está prevista no artigo 18, inciso II do Código Penal, que considera a conduta como culposa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (agiu de forma precipitada, sem cuidado ou cautela), negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica).

    Cabe ressaltar que as hipóteses de punição por condutas culposas estão previstas em lei.

    d) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, ATUAL ou IMINENTE, a direito seu ou de outrem. (Bizu: repare que no Estado de Necessidade não há o termo IMINENTE). CORRETA

  • Parabéns! Você acertou!

  • PM MINAS DOMINA TUDO !!!!!!!

  • VAMOS A LUTA ..

    @PMMINAS


ID
2375482
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEPLAG - CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso um policial, no exercício de sua profissão, seja recebido a balas por um criminoso e, após trocar tiros com o mesmo, venha a matá-lo, a causa extintiva de punibilidade que deve ser alegada em sua defesa é

Alternativas
Comentários
  • Não sei o motivo da anulação da questão e nem qual era seu gabarito preeliminar, mas quanto à minha opnião, o item correto seria legítima defesa. Ninguém tem direito de matar ninguém eliminando, assim, o item C. Assim como ninguém tem tal direito também a ninguém é dado o dever de matar outrem e assim eliminamos a D. Já o item C, estado de necessidade, no CP em seu art 24, § 1º fala: "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.".   Ou seja, aqui elimina-se o item B.

  • se ele esta no exercício de suas atividades ...as palavras do Professor Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal"

    macaria a altrenativa "D"  de novo.

  • Questão não deveria ser anulada de forma alguma, visto que o ESTADO DE NECESSIDADE: "Não se pode alegar, visto que ele tinha o dever funcional de enfrentar tal fato", assim já eliminaríamos a alternativa B, como o Pedro disse, não se é dado obrigação de matar alguém, exceto nos casos previstos na CF (Constituição Federal), assim também eliminamos a alternativa D, e ninguém poderá matar uma pessoa a bem do exercício funcional, eliminando assim a alternativa C, só restaria a Alternativa A, pra mim, na minha humilde opinião, essa questão está mal anulada. Força e Honra Sempre!

  • * GABARITO: não há (por isso foi anulada);

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO: o enunciado pede CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (ex: a prescrição ou a morte do agente); não pediu CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Neste caso, aí sim o gabarito seria a alternativa "a".

    Fiz questão de comentar esta porque percebi que nenhum dos colegas reparou nesse "detalhe".

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito = A/D A questão foi anulada pois através do enunciado ela nos possibilita de duas respostas corretas, a primeira seria o estrito cumprimento do dever legal, pelo polícia no momento estar em função e o segundo seria a legítima defesa, pela agressão ser diretamente sobre a sua pessoa. situação muito usada como exemplo pelo grande professor Evandro Guedes... alô você... O comentário abaixo está incorreto, toda excludente de ilicitude automaticamente exclui a punibilidade, mas não exclui o crime... O amigo está confusooo, bons estudos, boa sorte a todos.

ID
2383024
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as regras básicas aplicáveis ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal para assinalar a alternativa correta sobre a legítima defesa.

Alternativas
Comentários
  •                                                              Previsão Legal (art. 25 do CP): Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

  • a) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem           (CORRETO)

     

    b) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente ou não dos meios de que dispuser, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem        (ERRADO) 

      

    c) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio e não de outrem      (ERRADO) 

       

    d) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente ou não dos meios de que dispuser, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio e não de outrem         (ERRADO) 

     

    e) Entende-se em legítima defesa quem, usando dos meios de que dispuser, repele injusta agressão ou persegue quem a praticou, atual ou iminente, a direito próprio e não de outrem            (ERRADO)    

  • Correta, A

    Questão tranquila, basta ler com calma, visto que é a pura literalidade da Lei, vejamos:

    CP - Legitima Defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Só a titulo de complementação, segue:

    Diferença entre a legítima defesa e o estado de necessidade:

    a) No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa ao ataque;

    b) no estado de necessidade, o bem jurídico é exposto ao perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente;

    c) no estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana;
    (observação: Se uma pessoa, para matar outrem, utilizar de um animal (cão de guarda, por ex) e a pessoa agredida, ao se defender e matar o animal, estára atuando em legitima defesa, visto que o animal, o cão, foi usado como ''arma'' do crime).

    d) no estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor;

    e) no estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.

    Atenção: Pois em todas as excludentes de ilícitude//antijuridicidade previstas no código penal, é punivel tanto o excesso doloso quanto o excesso culposo.

    Um abraço e sucesso a todos!!!

  • gab a

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    acrescentando: há tres tipos de legitima defesa:

     

    putativa, sucessiva e subjetiva.

     

    fonte apostila vestcon. 

  • qual a diferença entre: direito seu ou proprio.

    Sem o português não somos nada....

  • Requisitos: 

    Que os meios utilizados na repulsa sejam moderados e necessários;

    Que a agressão seja humana e injusta;

    Que a agressão seja atual ou iminente;

    Que a agressão seja invocada na defesa de direito próprio ou alheio;

    Que o agente tenha conhecimento da situação justificante. 

  • Quem errar essa aí pode desistir

  • a

    Prevista no art. 25 do CP

  • Outra questão de Letra A que nem precisa ler as demais.

     

       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • DICA DO J.F.C.M.M.P.

     

    Aprofundando.

    Legítima defesa AGRESSIVA =  o agente pratica um fato previsto como infração penal.

    Legítima defesa DEFENSIVA = o agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor.

     

    Por que saber disso? Para não confundir ESTADO DE NECESSIDADE.

    Estado de necessidade AGRESSIVO = para salvar um bem jurídico o agente SACRIFICA BEM JURÍDICO DE TERCEIRO QUE NÃO PROVOCOU A SITUAÇÃO DE PERIGO. (Coitado. Estava no local errado, no momento errado.)

    Estado de necessidade DEFENSIVO =  sacrifica bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

     

  • Questão para TENTAR causar uma confusão mental.

  • IBFC é a banca mais ridícula do Brasil. Valoriza mais um papagaio do que um candidato com o conhecimento do fato.

  •   Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • CP - Legitima Defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Força!

  • Art. 25, do CP, Entende-se em legítima defesa, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Questão que veio com para confundir a cabeça do cadidato. 

    LETRA: A

  • Questão que exige um conhecimento específico da letra da lei.

  •  A legítima defesa é, juntamente com o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito, uma das excludentes de ilicitudes previstas nos incisos do artigo 23 do Código Penal, mais precisamente no inciso II do referido artigo. De acordo com o artigo 25 do Código Penal, que conceitua esta justificante, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Cotejando as proposições constantes dos itens da questão e os dispositivos do Código Penal que disciplinam o instituto da legítima defesa, conclui-se que a correta é a explicitada no item (A). 
    Gabarito do professor: (A)
  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art. 25, CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • reação com meio SUFICIENTE/NECESSÁRIO ; uso MODERADO dos meios PROPORCIONAIS

  • CP, Art.25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


ID
2395795
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre causas de exclusão de ilicitude, de isenção de pena e sobre o erro, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.
    Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    A legítima defesa recíproca é aquela em que ambos os concorrentes estão agindo em lefítima defesa, o que não existe, por se uma agressão é justa, a outra por consequência lógica é injusta. Não existe agressão justa x agressão justa.
    Legítima defesa sucessiva, é quando o autor começa em legítima defesa, mas extrapola ou no uso dos meios ( atiro em alguém que me deu um murro, legítima defesa intensiva) ou na intensidade da agressão (Alguém me deu um murro, eu revidei, essa pessoa já esta desacordada e eu continuo batendo nela - legítima defesa extensiva).
     

    b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena. Este tipo de coação exclui a conduta, elemento da tipicidade.
    Se a coação é física irresistível a pessoa não tem poder de autodeterminação, ela não tem controle sobre o próprio corpo. 
     

    c) Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo. CORRETA!
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
     

    d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito. 
    Estado de necessidade é que requisita esta condição, vejamos: 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A legítima defesa reclama apenas o uso dos meios necessários, sob pena de responsabilidade pelo excesso e de desconfigurar legítima defesa.

  • A.) Incorreta: A legítima defesa sucessiva é aquela empreendida contra o excesso empreendido no uso da legítima defesa de outrem. Ex: "A", para repelir injusta agressão física de "B", pega um pedaço de pau que tinha ao seu alcance no momento e lhe dá uma paulada na cabeça. Não obstante, cessada a agressão, "A" continua a lhe desferir golpes de pau, agravando-lhe as lesões (excesso). "B", prevendo que poderia morrer em virtude dos golpes, saca de um canivete e golpeia "A" no peito. > Esta última ação de "B" caracteriza-se como legítima defesa sucessiva, defesa contra o excesso de "A" no uso da legítima defesa. É admitida pelo Direito Penal, porque o excesso caracteriza "injusta agressão". Já a legítima defesa recíproca é aquela em que ambas os agentes agem sob o manto de legítima defesa. O Direito Penal não admite essa situação, porque é requisito da legítima defesa a agressão injusta. Se a ação de alguém está sob a égide da excludente, não se pode dizer que é injusta, razão pela qual a defesa contra a legítima defesa (legítima defesa recíproca) não seria propriamente legítima defesa. 

     

    B.) Incorreta: A coação física irresistível caracteriza-se como ausência de conduta. Adotando a teoria finalista welzeliana da conduta - que a majoritária doutrina entende ter sido adotada pela codificação penal - a conduta é entendida como ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a um fim. Em faltando vontade na realização do tipo, não há que se falar em conduta e, consequentemente, em fato típico. Assim, a ausência de conduta na coação física irresistível não deve ser justificada ou isenta de pena, mas simplesmente não realiza tipo algum.

     

    C.) Correta: O erro quanto aos pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo. O erro de tipo, quando vencível, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. O erro incide sobre os fatos e não sobre eventual ilicitude, razão pela qual a sua caracterização atinge o fato típico, excluindo o dolo.

     

    D.) Incorreta: A questão quer saber se exige-se o commodus discessus (saída mais cômoda) na legítima defesa. A resposta é não. A codificação penal apenas exige o commodus discessus no estado de necessidade; para caracterização da legítima defesa, o agente não é obrigado a agir somente após a procura da saída mais cômoda, malgrado deva agir com a devida proporcionalidade.

  • Questão passível de anulação, já que a alternativa "a" é, no mínimo, incompleta.

    a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.

    O direito penal brasileiro admite a legítima defesa recíproca putativa. O que ele não admite é a legítima defesa recíproca real.

    Nas palavras de Cléber Masson:

    "Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Ocorre quando dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe."

    "Legítima defesa real contra legítima defesa real: não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa."

    Qualquer erro, favor enviar MP.

  • Erro de tipo essencial: Recai sobre os dados principais do tipo penal (art. 20 do CP).

    - Ex: Caçador que atira contra arbusto pensando que lá se esconde um animal, mas mata alguém.

     

    a)      Evitável: injustificável, inescusável. Configura erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas pune a culpa, se for prevista como crime, pois há a previsibilidade de o agente conhecer do perigo.

    b)      Inevitável: justificável, escusável. Configura erro imprevisível, excluindo o dolo (pois não há consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade).

  • sobre a letra A-   É possível legítima defesa real contra legítima defesa putativa- Não pode haver legítima defesa real contra legítima defesa real.

     

    sobre a letra B-  A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica.


    gab LETRA C

  • Com o devido respeito, a assertiva a não faz alusão à LD putativa, não há como cogitá-la, deve-se responder à luz da regra. 

  • erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contraveção penal. 

     

    Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excpcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro. 

  • Apenas para complemento, em eventual prova oral, se quesitado acerca da teoria limitada da culpabilidade, que justifica a alternativa "C", como fundamentos, mencionar o artigo 20, §1º, do Código Penal, bem como o item 17 da exposição de motivos do mesmo diploma legal. 

     

    Aproveitando, regra para o erro nas descriminantes putativas:

    Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação - DE TIPO, exclui DOLO - SEMPRE. Perdoável? ATIPICIDADE; Imperdoável? CRIME CULPOSO, se houver previsão legal para tanto - excepcionalidade do crime culposo.

     

    Erro sobre LIMITES OU EXISTÊNCIA DA CAUSA JUSTIFICADORA - DE PROIBIÇÃO. Perdoável? ISENTA DE PENA. Imperdoável - DIMINUIÇÃO DE PENA - DE UM SEXTO A UM TERÇO.

     

    Bons papiros a todos. 

  • na c, permite o tratamento de crime culposo se previsto a forma culposa em lei. Essa ultima parte a questao nao trouxe. Em alguns casos nao será permitido esse tratamento. Questão mal formulada, incompleta, passível de anulação

  • Só corrigindo um comentário de R. Santos: É possivel SIM Legitima defesa REAL contra Legitima defesa PUTATIVA.

    Na L.D. Putativa o agente acha que esta agindo em legitima defasa, quando na verdade não está, o que faz com que essa ação em L.D. Putativa seja uma Agressão injusta contra a outra parte. Logo a outra parte pode repelir essa agressão injusta (L.D. Putativa) e estará aginda em Legitima Defesa Real. 

    O que não pode ocorrer é Legitima defesa Reciproca!!

     

    Comentário de R. Santos: sobre a letra A-   É possível legítima defesa real contra legítima defesa putativaNão pode haver legítima defesa real contra legítima defesa real.

  •  Esse instituto realmente causa dificuldades em Direito Penal, para nossa melhor compreensão :

     

     

    Teoria Limitada da Culpabilidade: a descriminante putativa, quando manifestada em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude não pode receber tratamento igual quando o erro se dá sobre os limites ou existência de uma excludente de ilicitude. No primeiro caso (circunstâncias fáticas), o erro incidiria sobre o tipo penal, consistindo em erro de tipo permissivo. No segundo caso (limites e existência), haverá erro de proibição indireto. Segundo a doutrina, esta é a TEORIA ADOTADA pelo Código Penal.

    É interessante notar que há clara diferença entre o erro sobre pressupostos fáticos e o erro sobre os limites ou existência de uma causa de justificação.

    No erro de tipo permissivo, o agente conhece que está realizando os elementos constitutivos do tipo, mas, por erro em face das circunstâncias fáticas, entende que sua ação está amparada por uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa. Quais as consequências deste erro? Se inevitável, exclui a TIPICIDADE. Se evitável, é possível a punição a título de culpa, desde que haja previsão legal. A culpa, neste caso, é chamada de IMPRÓPRIA, já que, na situação fática, o agente tinha a consciência e vontade dirigida ao fim, mas acreditando que existia uma causa de exclusão da ilicitude. Assim, há dolo, mas a ordem jurídica, por política criminal, pune a título de culpa se evitável. Neste ponto, é importante ressaltar que é possível a TENTATIVA de culpa imprópria (de regra, não é possível tentativa de crime culposo).

    Ex1: policial, em atividade numa favela, vê um cidadão num ponto escuro, segurando e apontado para ele algo extremamente parecido com uma arma. Daí, o policial atira, pensado estar em legítima defesa, mas a vítima segurava uma furadeira. Este fato ocorreu no Rio de Janeiro (http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/rj/pm-que-matou-morador-apos-confundir-furadeira-com-arma-e-absolvi/n1597580326368.html)

  • OBS: o erro quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS vai depender da teoria da culpabilidade adotada, ou seja, teoria limitada da culpabilidade (constitui-se em erro do tipo permissivo) ou teoria normativa pura da culpabilidade, extremada ou estrita (hipótese de erro de proibição).

     

    Fonte: Masson, Cleber 2017.

  • Gabarito letra C.

    O erro de tipo pode ser classificado quanto a forma e efeitos em:

    I - Erro de tipo inevitável, invencível ou escusável (forma), dele acarretam a exclusão tanto do dolo quanto da culpa, logo do crime.

    II - Erro de tipo evitável, VENCÍVEL, inescusável (forma), erro que podia ser evitado se sujeito tivesse maior diligência, erro que decorre de culpa, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa caso previsto no tipo(efeitos).

    Fonte: Sinopse Direito Penal

  • Fundamento do erro da Letra A : 

    A legítima defesa recíproca, isto é, a situação hipotética em que dois sujeitos agem simultaneamente em legítima defesa um contra o outro é inadmissível por sua incompatibilidade lógica. A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta. Se ambos se agridem mutuamente, não existe uma agressão prévia e injusta, que legitimaria o outro a repelir a agressão inicial. Se as agressões são mútuas e simultâneas, ambas são injustas.

    Todavia, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. Ex. “A” e “B”, que já possuíam sérias desavenças anteriores, caminham um em direção ao outro com a intenção de realizarem pedido de desculpas. No entanto, cada um deles acredita que o avanço do outro é na verdade uma agressão iminente, motivo pelo qual agridem um ao outro, porque acreditavam que seriam atacados antes de manifestarem o pedido de desculpas.

  • CORRETA, LETRA "C". 

    ERROS: 

    A) ..recíproca = não é aceita, pois uma das legítimas defesas precisa ser injusta. 

    B) ..coação física irresisível = exclui conduta ( tipicidade). 

    D) Na legítima defesa o agredido não é obrigado fugir. ( contrário do que ocorre no estado de necessidade). 

  • Questão muito mal redigida, tanto a

    letra A (pode na LD putativa),

    quando a

    letra C ("permite o tratamento do crime como culposo."; "mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.") 

     

    A conjunção "como" é inadequada, pois introduz um adjunto advebial do modo.

  •  Galera desculpem minha ignorancia mas eu estou começando a estudar direito penal agora, eu entendo que a coação física irresistível é causa de exclusão de condulta tornando o fato atipico, o que eu nao entendo é se o fato é atipico ele automaticamente não estaria isentando a pena??

  • Bruno Souza, quase sempre em que se falar em isenção de pena, será por se estar diante de uma causa excludente de culpabilidade, como,por exemplo, inexigibilidade de conduta diversa.

  • Alternativa A: É possível a legítima defesa sucessiva. Constitui-se na espécie legítima defesa sucessiva em que alguém reage contra a o excesso de legítima defesa. ex.: "A" profere palabras de baixo calão contra "B", o qual, para calá-lo, desfere-lhe um soco. Em seguida, com "A" já em silêncio, "B" continua a gradi-lo fisicamente, autorizando o emprego de força física pelo primeiro para defender-se. É possível essa legítima defesa, pois o excesso sempre representa uma agressão injusta.

    Legítima defesa putativa recíproca: ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade, o ataque ilícito não existe. Ex.: "A" e "B", velhos desafetos, encontram-se em local ermo. Ambos colocam as mãos nos bolsos eo mesmo tempo, e , em razão disso, partem um para cima do outro, lutando até o momento em que desmaiam. Posteriormente, apura-se que "A" iria oferecer a "B" um cigarro, enquanto este, que havia perdido a fala em um acidente, entragria àquele um pedido escrito de descul´pas pelos desentimentos pretéritos.

    (MASSON, Cléber. Direito Penal. V. 1. ed. Método, 2017, p. 462, 463 e 466).

     

    A alternativa C também está correta! Questão mal elaborada"

     

     

  • Sem enrolação, coação física irresistível = exclui o crime / coação moral irresistível = isenta de pena.

  • Muito bom os comentários das colegas Glau A. e Renata Andreoli.

     

  • "Ninguém é obrigado a valer-se da carta dos covardes e pusilâmes" Nelson Hungria; na legítima defesa, diante de agressão injusta atual ou iminente, não se é obrigado a FUGIR! Estás autorizado a reagir com os meios necessários!

  • a) INCORRETA

    Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.

    Legitima defesa recíproca: é a legitima defesa contra legítima defesa, sendo esta inadimissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas.

    Legitima defesa sucessiva: trata-se da reação contra o excesso.

     b) INCORRETA

    Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena.

    A coação física exclui o tipo e a moral exclui a culpabilidade.

     c) CORRETA

    Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     d) INCORRETA

    Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

    Commodus Discessus: trata-se da "saída mais cômoda", do "afastamento discreto, fácil" (Hungria). Ocorre quando a vítima da agressão tinha a possibilidade de fuga do local, de modo a evitar o combate.

    Porém, o Código Penal nao exige que a agressão causadora da legitima defesa seja inveitável, sendo assim o agente não esta obrigado a procurar uma cômoda fuga do local ao em vez de repelir a injusta. 

    Hungria: " A lei penal não pode exigir que, sob a máscara da prudência, se disfarce a renúncia própria dos covardes ou animais de sangue frio.


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ATENÇÃO!    Sobre a letra A na legítima defesa recíproca, é possível imaginar a hipótese de legítima defesa putativa recíproca, em que dois sujeitos simultaneamente acreditam estar em situação de legítima defesa um contra o outro, quando na verdade não existe qualquer agressão injusta atual ou iminente que autorize o outro a agir sob o amparo dessa excludente. Ex. “A” e “B”, que já possuíam sérias desavenças anteriores, caminham um em direção ao outro com a intenção de realizarem pedido de desculpas. No entanto, cada um deles acredita que o avanço do outro é na verdade uma agressão iminente, motivo pelo qual agridem um ao outro, porque acreditavam que seriam atacados antes de manifestarem o pedido de desculpas.

  • Tomem cuidado com Vencivel - Invencivel 

    Desculpavel = Escusavel = Invencivel
    Indesculpavel = Inescusavel = Vencivel

  • Sobre a letra B: a coação física irresistível, afasta a conduta por ausência de voluntariedade, logo o fato é atípico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por conduta diversa inexigível e isenta de pena. 

  • questão bem de boas

  •  

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

  • Item (A) - Configura a legítima defesa sucessiva, de acordo com a doutrina, a reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor de um delito passa a ser vítima. É importante salientar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e que, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa do agressor originário que se tornou vítima. 
    A legítima defesa recíproca é inadmissível, pois pressupõe que ambas as agressões dos contendores são injustas, o que é impossível. Uma das agressões necessariamente será justa na medida em que visa repelir um agressão injusta. A afirmação constante deste item está incorreta. 

    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não caracteriza conduta e o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que é causa de isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade, que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é causa da exclusão da culpabilidade. Este item está incorreto.

    Item (C) - o erro de tipo vencível é aquele em que o agente poderia ter evitado se tivesse agido de modo prudente, ou seja, atuado com a diligência que se espera de um homem médio. Com efeito, embora esse tipo de erro afaste o dolo, o sujeito responde pela modalidade culposa do delito se, porventura, tiver previsão legal para tanto. A afirmação contida neste item está correta.

    Item (D) - Não figura entre os pressupostos da legítima defesa a possibilidade da vítima furtar-se à injusta agressão. Os requisitos que configuram a legítima defesa são agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, a repulsa com os meios necessários, e o uso moderado desses meios, desde que o agente da legítima defesa tenha consciência de que reage albergado por essa excludente de ilicitude. Sendo assim, essa alternativa está equivocada. 

    Gabarito do Professor: (C)
  • ....

    a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca.


    LETRA A – ERRADA –

     

    Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

    Num segundo momento, não é possível legítima defesa recíproca, pois estaríamos diante de duas legítimas defesas reais. Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.410):

     

    “Legítima defesa recíproca

    Pela simples leitura do art. 25 do Código Penal verificamos a total impossibilidade de ocorrer a chamada legítima defesa recíproca (autêntica versus autêntica). Isso porque as duas agressões são injustas, não se cogitando, nessa hipótese, em legítima defesa, pois ambas as condutas são contrárias ao ordenamento jurídico. Somente poderá ser aventada a hipótese de legítima defesa se um dos agentes agredir injustamente o outro, abrindo-se ao ofendido a possibilidade de defender-se legitimamente.

     

    É muito comum depararmos com inquéritos nos quais a autoridade policial indicia formalmente dois contendores que se agrediram reciprocamente, pois, durante a fase investigatória, tornou-se impossível descobrir quem, efetivamente, teria dado início às agressões, o que faria com que um deles agisse amparado pela causa de exclusão da ilicitude.

     

    O Promotor de Justiça, por sua vez, ao receber os autos de inquérito policial e com base nas provas nele produzidas, por não saber apontar o autor inicial das agressões, oferece denúncia em face dos dois. A denúncia dirigida em face de ambos os contendores é tecnicamente perfeita, porque no início da ação penal a dúvida deve pender em benefício da sociedade (in dubio pro societate), a fim de que se permita, durante a instrução do feito e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tentar apurar o autor das agressões injustas.

     

    Se ao final da instrução processual não restar evidenciado quem teria dado início às agressões, devem os dois agentes ser absolvidos, haja vista que nessa fase processual deverá prevalecer o princípio do in dubio pro reo.” (Grifamos)

  • ....

    b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena.


     

    LETRA B – ERRADA – A coação física irresistível exclui a tipicidade, em razão da ausência de conduta. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 658:

     

     

    “Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

     

    LETRA D – ERRADA – Tentar fugir da injusta agressão não constitui pressuposto autorizador para utilizar a legítima defesa. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebate-la, não exigindo a fuga do local. Esse requisito diz respeito ao estado de necessidade, chamado de commodus discensus. Nesse sentido, o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.252):

     

    Utilização dos meios necessários para a reação

     

    Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.” (Grifamos)

  • Sem enrolação: coação física irresistível = exclui o crime, pois está dentro da conduta que está dentro do Fato Típico, sendo esse exclusão do crime( Antijuricidade tbm) 

    coação moral irresistível ( está dentro da culpabilidade) = isenta de pena

  •  a) Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva e também a recíproca. - LD Sucessiva: "A" pratica roubo contra "B" que reage em legítima defesa, porém com excesso, então "A" faz uso dos meios necessários para cessar a LD excessiva da vítima. LD recíproca: caso em que não se sabe quem está causando lesão ao BJ de quem. Ex.: "A" e "B" cometem lesões recíprocas e não se sabe quem está agindo em LD, juiz absolve por falta de provas, mas não reconhece LD para nenhum deles.

     b) Que a coação física irresistível é causa de isenção de pena. - Coação física irresistível é caso de atipicidade de conduta (fato típico).

     c) Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo. - GABARITO. Art. 20, CP. 

     d) Que é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito. - Errado. A violência deve ser atual ou iminente. O CP não exige que ao agente não seja possível furtar-se à agressão. Isso vai de encontro ao conceito de violência iminente, eis que nessa o agente pode se furtar da injusta agressão e repeli-la.

  • Coação FIISIICA IRERESISTÍVEL--.EXCLIII O CRIIME

    Coação MORALLL IRRESISTÍVEL--->EXCLUI A CULLPABILLIDADE--->ISENTA DE PENA

  • Macete compilando comentários do QC: Legitima Defesa sucessiva  = reação do agresso ao excesso de LD real. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva. "Bandido vira mocinho".-> é sucesso de bilheteria! -> e se é sucesso o DP admite!

  • A alternativa A NÃO ESTÁ ERRADA.

    Legítima defesa RECÍPROCA pode ser entre "legítimas defesas putativas" e entre "legítimas defesas reais". O primeiro tipo é autorizado pelo direito, enquanto o segundo é vedado. No momento em que a assertiva não faz referência a qual espécie trata, pode-se perfeitamente considerar que ele estava a tratar da primeira delas.

    NEXT

  • ERRO DO TIPO ESSENCIAL:

    DESCULPÁVEL/ESCUSÁVEL/ INVENCÍVEL... EXCLUI O DOLO E A CULPA MATANDO O FATO TÍPICO

    INDESCULPÁVEL/INESCUSÁVEL/ VENCÍVEL.... EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A CULPA SE PREVISTA EM LEI

    O ERRO DO TIPO ACIDENTAL É UM MERO IRRELEVANTE PENAL

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que o direito penal reconhece a legítima defesa sucessiva, mas não a recíproca.

    - De acordo com a doutrina e com o art. 25, do CP, a legítima defesa sucessiva é aquela empregada contra o excesso praticado pelo uso da legítima defesa por outrem. É admitida pelo Direito Penal, porque o excesso caracteriza "injusta agressão". Já a legítima defesa recíproca é aquela em que ambas os agentes agem sob o manto de legítima defesa. Em regra, o Direito Penal não admite essa situação, porque é requisito da legítima defesa a agressão injusta. Se a ação de alguém está sob a égide da excludente, não se pode dizer que é injusta, razão pela qual a defesa contra a legítima defesa (legítima defesa recíproca) não é legítima defesa. Contudo, admite-se a legítima defesa recíproca quando, ao menos uma delas, for putativa, ou seja, aquela que ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, erroneamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade, o ataque ilícito não existe.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Que a coação física irresistível não é causa de isenção de pena.

    - De acordo com a doutrina e com o art. 22, do CP, a coação física irresistível afasta a conduta por ausência de voluntariedade, o que torna o fato atípico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, por conduta diversa inexigível, isentando de pena o agente.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Que o erro, quanto aos pressupostos fáticos, se vencível, permite o tratamento do crime como culposo

    - De acordo com a doutrina majoritária, com base no parágrafo 1°, do art. 20, do CP, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é condição para o reconhecimento da legítima defesa que ao agente não seja possível furtar-se à agressão ao seu direito.

    - O "commodus discessus", que é a obrigatoriedade de se procurar uma saída mais cômoda para fugir do perigo ao invés de sacrificar bem jurídico de terceiro, é requisito apenas do estado de necessidade. Portanto, na legítima defesa, constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável, pois a inevitabilidade do dano não é requisito dessa justificante.

  • gabarito letra C

     

    d) incorreta, pois é preciso ressaltar-se que, no estado de necessidade, quando possível, a fuga é obrigatória, pois o perigo deve ser inevitável. Já na legítima defesa, ainda que possível a fuga, não é imperioso, pois ninguém é obrigado a se acovardar, podendo, assim, enfrentar a agressão.

     

    Há legítima defesa quando o agente, podendo fugir da agressão injusta, opta por repeli-la? Os tribunais têm respondido afirmativamente. De fato, afirma-se que “a lei não pode impor ao indivíduo seja pusilânime ou covarde”.

     

    Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.

     

    Se defender de ataque animal é Legítima Defesa ou Estado de Necessidade ?

     

    Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

     

    Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.

     

    DO "COMMODUS DISCESSUS"

     

    A “saída mais cômoda”, o mesmo que o “afastamento discreto, fácil”.

     

    O instituto é, a exemplo, aplicável quando uma pessoa a ser agredida possuía a viabilidade de fuga, podendo evitar o confronto. Nesta circunstância, se opta a fuga (a saída mais discreta e pacífica), a vítima fez uso do "commodus discessus".

     

    Caso contrario, não optando pela "saída mais discreta" porém, a legítima defesa não será descontinuada. Não por isso!

     

    Reza a máxima que " o direito não obriga ninguém a ser covarde."

     

    Nesta hipótese, a escolha de reprimir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que o faça moderadamente e use dos meios necessários, restará caracterizada a legítima defesa. E seu ato não poderá ser punido.

     

    A vigor, o direito de empreender fuga, se houver a possibilidade, será opcional, diante da agressão a teor do artigo 25 do CP.

     

    Também, é imanente do ser humano agir em sua defesa ou de outrem para garantir o bem estar.

     

    O que legitima a defesa é a agressão injusta, contrária ao direito, não necessariamente típica. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos.

     

    fonte: https://laizaja.jusbrasil.com.br/artigos/536315391/se-defender-de-ataque-animal-e-legitima-defesa-ou-estado-de-necessidade?ref=topic_feed

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/21/certo-ou-errado-legitima-defesa-nao-e-aplicavel-caso-o-agente-tenha-possibilidade-de-fugir-da-agressao-injusta-e-nao-obstante-opte-livremente-pelo-seu-enfrentamento/

  • 1.Erro de Tipo pode ser:

    Essencial

    Escusável/desculpável/invencível -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade. 

    Inescusável/indesculpável/vencível -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

    2.Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

  • Gabarito alternativa "C"

    Com base na teoria adotada pelo CP, teoria limitada da culpabilidade, o erro em relação aos pressupostos fáticos será o erro de tipo, portanto, as consequências encontram respaldo no art. 20 do CP. Erro vencível, excluir-se-á o dolo e pune-se, em havendo previsão, por crime culposo; erro invencível, excluir-se-á os elementos dolo e culpa.

  • GAB: C

    A) Legítima defesa sucessiva

    Constitui-se na espécie de legítima defesa em que alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente. Temos duas legítimas defesas, uma depois da outra.

    É possível legítima defesa real recíproca (legítima defesa real X legítima defesa real)?

    Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. Possível se mostra a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    B) Coação física irresistível (vis absoluta): exclui a voluntariedade do movimento. Ocorre nas hipóteses em que o agente, em razão de forca física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade. Imaginemos, por exemplo, um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo.

    C) Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    D) Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que a saída mais cômoda é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano e um dos requisitos objetivos.

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  • Vencível - Exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa);

  • A letra "D" é bastante questionável.

  • A legítima defesa recíproca pode ocorrer no caso de legítima defesa putativa x legítima defesa putativa.

    Creio que a banca deveria fomular melhor a questão. Caso eu esteja errado, peço aos colegas que me corrijam por favor.


ID
2456842
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre legítima defesa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • *Essa prova de penal foi toda extraída do livro do Juarez Cirino.

     

    letra b) correta. O conceito de permissibilidade da defesa define limitações ético-sociais excludentes ou restritivas do princípio social da afirmação do direito que – com o princípio individual da proteção de bens ou interesses – fundamenta a legitima defesa. (…) parece inegável a existência de defesas necessárias não-permitidas por limitações ético-sociais relacionadas ao autor da agressão. Agressões de incapazes, como crianças, adolescentes, doentes mentais ou, mesmo bêbados sem sentido, criam para o ofendido um leque de atitudes alternativas prévias, primeiro: desviar a agressão, ou empregar defesas não-danosas, segundo, pedir socorro aos pais, professores, polícia, etc; terceiro: assumir o risco de pequenos danos; quarto, se impossíveis ou ineficazes as alternativas, então – e somente então, a defesa necessária pode, também ser permitida.

     

    letra c) errada. "A legitima defesa de outrem, também definida como ajuda necessária, depende da vontade de defesa do agredido. Só é possível legitima defesa de outrem, se existe vontade de defesa do agredido.

    A impossibilidade de defesa contra a vontade do agredido resulta do princípio da proteção individual, porque o agredido pode, por exemplo, ou não querer o uso de arma de fogo contra o ladrão, ou temer represálias na hipótese de intervenção de terceiro, como no caso de sequestro, ou, simplesmente não desejar a intromissão de terceiro, como em brigas de casais para resolver problemas de relacionamento e reencontrar a harmonia afetiva etc. Contudo, a vontade presumida do agredido autoriza a defesa de outrem, independentemente da verificação negativa posterior, que não ilegitima a ação de defesa já realizada, como indica exemplo terrível de JAKOBS: atua legitimamente quem salva vitima já inconsciente de tentativa de homicídio matando o agressor, embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho".

     

    Santos, Juarez Cirino dos. 3a edição, Parte Geral, editora Lumen Juris – pág. 138.

  • letra "c" errada - Segundo Cleber Masson, a legítima defesa a bem jurídico de terceiros, se DISOPONÍVEL esse bem jurídico, depende da vontade do terceiro titular desse bem. Mas se INDISPONÍVEL, a vontade do terceiro titular seria irrelevante, incidindo a causa de justificação independentemente de qualquer vontade ou autorização.

  • Casquinha B, o animal ou o doente mental podem ser utilizados como instrumentos de um terceiro na prática da injusta agressão, casos em que caberia a legítima defesa.

     

    Esse é o erro da letra D, pois ela generaliza e afirma que não cabe LD em qualquer caso.

  • Ao contrário do que afirma a letra D, os doentes mentais - aqueles que não tem culpabilidade ou tem de maneira reduzida naquele momento - aos olhos do direito penal, ainda são capazes de praticar CONDUTAS que podem ser ilícitas, porém não culpaveis. Para fins de legitiva defesa a conduta perpetrada por meio de uma agressão injusta por si só já autorizaria a excludente, o fato do agressor ser culpável ou não é outra história, analisada posteriormente no terceiro substrato do crime.

     

    Raciocinando a contrário senso, o que de fato não autoriza a legitima defesa são aqueles atos provenientes de "ausênica de conduta" como  os atos reflexos, justificando outra excludente mas não a retrocitada.

     

    É mais ou menos por ai. Vlw, flw.

  • Alternativa correta- B. Acompanhem o raciocínio. O  estado de necessidade só poderá ser invocado quando o perigo não puder ser evitado de outra forma (ou seja, para o E.N exige-se o "cômmodus dissessus", ou seja, a saída mais cômoda, já que exige um perigo atual e QUE NÃO PODIA DE OUTRO MODO EVITAR. Assim, apenas quando não houver essa possibilidade o necessitado estará autorizado a sacrificar outro bem jurídico de igual ou menor valor para livrar-se da situação de perigo).

     

    Isto posto é sabido que o estado de necessidade não é invocado quando há agressão humana (para esta, invoca-se a L. defesa) e sim quando há outro tipo de perigo, o que abrange os ataques animais. 

     

    Pois bem, não seria coerente o CP exigir o "comodus dissesenso"  em relação a perigo causados por animais e dispensa-lo quando a agressão for proveniente de um ser humano em estado de inimputabilidade. Sendo assim, a doutrina também exige o "comodus dissensu" quando a agressão for proveniente de ser humano inimputável, nas hipóteses que autorizariam a legítima defesa. Um exemplo: Se um deficiente mental está prestes a entrar na minha casa e me agrediar, eu não poderei agredi-lo de volta sob a alegação de legítima defesa se, na ocasião, eu poderia simpesmente trancar a porta impedindo a sua entrada. 

     

    (Trecho do meu caderno de Direito Penal Geral do curso Damásio - Prof. André Estefam)

  • Será que alguém poderia explicar a letra A. Se cabe ou não a Legitima Defesa em ação proveninte de ato imprudente? Desde já agradeço.

  • Cledir Reis

     

    Segundo trecho do livro de Juarez Cirino, "o conceito de agressão (atual ou iminente) abrange a omissão de ação, porque não há exigência conceitual de um fazer ativo;

     

    Se a criança está ameaçada de morrer de fome por omissão de ação da mãe, as alternativas são ou alimentar a criança ou obrigar a mãe a alimentá-la; abrange também a imprudência, porque o conceito de agressão não é restrito à violência dolosa: o motorista que insiste em manobras imprudentes em parque repleto de crianças deve suportar a legitima intervenção de terceiro para impedir as manobras e, se for o caso, tomar, temporariamente, a chave do veículo".

  • "(...)embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho". Rs... Cada uma!

     

  • Máxima atenção aqui:

    Parem de buscar respostas em doutrinas tradicionais como Masson.

    As questões foram baseadas na doutrina moderna aqui da Alemanha e se valeu da obra de Juarez Cirino aí do Brasil.

    Nada de Greco, Capez, Masson.

    Ele (Cirino) é adepto de um garantismo monocular hiperbólico e odeia minha doutrina: Direito Penal do Inimigo.

    Inclusive faz várias críticas aos meus exemplos em sua obra.

  • Raul qual a resposta da questao que vc fez uma complementação como justificativa do item c?

  • Vale salientar que, em legítima defesa de terceiro, caso o bem jurídico que se pretende defender seja indisponível, como a vida, não há necessidade de autorização. 

    Foco, força e fé!!!!!!!!!!!

  • A explicação da letra A creio que consiste em dizer que não caiba legitima defesa contra ato imprudente, contudo é sim possével, pois condutas culposas geram agressões injustas, cabendo assim legitima defesa(claro quando presente os seus demais requisitos).

    O erro por mim visto na D é quanto aos  doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, cabe legitima defesa defesa contra eles, pois não se analisa se há ou não culpabilidade no ato do agressor. Creio que o que diferencia a B da D esta em que a B apresenta uma solução que deve ter antes o agredido e não ter afastado caber legitima defesa como fez a D.

  • Sobre a alternativa "B", dita correta pelo gabarito.

    O que não me deixou marcá-la, de cara, foi quando li que a limitação do uso da legítima defesa está condicionada a limitações ético-sociais (entendo como costume, cultura, algo relativo demais) quando é a própria definição do que é a legítima defesa que diz o limite: "...usando moderadamente dos meios necessários, repele...". Sempre entendi que esse é o limite... até repelir, afastar a ameaça, o agressor. Acho  que fica um pouco difícil usar preceitos ético-sociais para limitar a  reação de alguém quando o que se está em jogo é um bem indisponível como a vida, a integridade física...

    Quando a gente estuda sobre as espécies de embriaguez, lá na culpabilidade, se ela for voluntária, por exemplo, mesmo que não haja intuito de cometer o crime, haverá o dolo... até mesmo de forma culposa, não excluirá a imputabilidade.

    ...e é como disseram os camaradas nos seus comentários... não sou obrigado a fugir. Posso ficar, permanecer e me defender.

    ...cara! se um camarada, mamado no álcool, muito louco, vier pra cima de mim, cheio de maldade e eu, na ideia de repelir lhe empurrar e, por infelicidade dele e também por estar bêbado, cair de mau jeito, bater a cabeça e morrer... tô encrencado?

  • Raul Blank, ótimas críticas. Eu não te-las-ia feito melhores. Mas aqui é Terra Brasilis, ou seja, de ninguém.

  • alguem me explica..ataques de animais, etc na miha opiniao era caso de estado de necessidade. Porque a letra D esta errada? grata

  • Ana Carajilescov, de uma maneira mais simples, em algumas situações, repelir um ataque de um animal, causando-lhe danos, se enquadra na legítima defesa quando o dono desse patrimônio (o cachorro), o treina para ser um arma, para atacar sob seu comando... então, a vítima reagiria em legítima defesa em face do dono e não do animal... o animal estaria sendo, nessa situação, um mero "instrumento da maldade", cumprindo ordens e obedecendo, tal qual uma arma de fogo dispararia ao "obedecer" o acionamento do gatilho pelo atirador. Assim, a alternativa se torna equivocada ao afirmar que "não admite a legítima defesa".

  • Mas que loucura em, quanto a letra C. Exemplo : eu caminhando na rua, vejo uma mulher sendo agredida, quase desfalecendo, eu devo ficar esperando ela autorizar a mim  sua defesa, só então seria uma causa legítima de justificação. Não concordo com o gabarito.

  • Rafael Tizo! Boa noite!

    Dê uma olhada no comentário do Mike Delta mais pra baixo também.

    A alternativa "C" está equivocada porque não abre exceção. O que eu quero dizer é que, dependendo do bem jurídico em questão, sendo ele o patrimônio de um 3º, ou seja, não sendo um bem jurídico indisponível como a vida, por exemplo, é necessário o consentimento do agredido. Se for a vida, a integridade física de outrem, por exemplo, não se faz necessário o consentimento do agredido para que se possa agir em legítima defesa em prol deste.

    Cara! É... já li essa ideia em mais de 02 materiais, bons materias e acredito que deve ser um posicionamento majoritário sobre o tema.

    Soa um pouco esdrúxulo essa ideia pra mim também... mas quem sou, não é mesmo? Não pretendo ser doutrinador... só quero passar no concurso...

    Segue firme!

     

  • B - Correta -  Toda e qualquer situação legal é baseada em limitações éticos-sociais. Veja bem, sendo bem claro mesmo: imagine um cara totalmente bêbado que  não aguenta um tapa, não tem condições nenhuma de te agredir, está apenas incomodando (sabe aqueles que ficam te agarrando e falando bobagens). Digamos que esse bêbado pega um pedaço de pau e vem pra cima de ti, mas está nítido demais que mesmo assim não tem como te agredir devido a morosidade dele, basta vc sair de perto, a pergunta é? Seria ético para vc ou para a sociedade que vc vive, vc pegar em dar uma surra no cara? seria ético vc pegar o pau da mão dele de dar na cabeça dele? Seria ético vc humilhar ele abaixando as calças dele em via pública? Enfim, se vc vai se defender dele que seja de uma forma moderada em razão do estado que ele está, então se vc ultrapassar essa ação moderada vc não está obedecendo os limites éticos sociais de nossa sociedade. Todos nós estamos limtados as condições éticos-sociais, pois sem elas a civilidade não existirá. Em suma: a legítima defesa está SIM condicionada a limitações ético-sociais que definem a permissibilidade de defesa, ou seja, que permitem a sua auto defesa de forma moderada, ética, blá blá blá....

     

    C - ERRADA - Realmente a legítima defesa de outrem não depende da sua manifestação de vontade quando um bem é indisponível, agora quando disponível depende sim da vontade dessa outra pessoa de querer ou não que vc tome uma atitude em sua defesa. Pensa bem: vc está em casa transado com seu parceiro sexual aos gritos de prazer, gritos que aos ouvidos de alguém que passa na rua pode confundir com dor ou prazer, o cara na rua entende que é dor, mas quando ele entra na casa lê um aviso que ali naquele local é praticado sexo masoquista, então ele vê a pessoa gritando de dor que na verdade lhe dá prazer, então ele fica ali pensando se ele ajuda ou não, mas em nenhum momento vcs que estão transando pedem socorro, então nesse caso a legítima defesa de outrem está sim condicionada a vontade expressa ou presumida de ser defendido pelo cara que entrou na casa. Por isso a questão está errada, pq nem sempre a legítima defesa não depende da manifestação de ajuda, existem casos que para vc ajudar alguém dependerá sim da manifestação dessa pessoa para que vc atue. 

     

    D - ERRADO - A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. Admite SIM - NÃO É PQ O CARA É DOENTE MENTAL QUE SUA AGRESSÃO PASSA A SER JUSTA, MESMO RACIOCÍNIO É PARA ANIMAL E CONULSÕES. A DOUTRINA NÃO PACIFICOU ISSO AINDA, UNS ENTENDEM QUE O DOENTE MENTAL, ANIMAL, E TAL, NÃO PRATICAM CRIME POR AUSÊNCIA DO POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE E BLA BLÁ BLA... MAS MESMO ASSIM A AGRESSÃO NAO DEIXA DE SER INJUSTA O QUE PERMITE SIM UMA AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. 

  • Rodrigo Azevedo, bom dia, cara! Valeu a força.

    Em relação a acertiva "B", concordo contigo. Tua explanação me fez analisar o texto de outra maneira. Me fez lembrar lá do Poder Constituinte Originário Formal, Material... jusnaturalista, juspositivista, apesar de que eu não sairia da minha mesa e muito menos do estabelecimento por causa de alguém que não está sabendo conviver, se comportar em sociedade.

     

     

     

  • Estado de Necessidade: a fuga é preferível ao invés do sacrifício.

     

    Legítima Defesa: "uma vez constatada a agressão a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável".

    Exceção: P/ Claus Roxin não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável (que não tem consciência do seu comportamento), de modo que a excludente da leg.defesa não se aplica a todas as situações, mas apenas naquelas em que a reação/combate mostrar-se inevitável.

     

    -> A condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no EVITAR, e maior moderação no REPELIR. Limitações ético-sociais p/ o exercício da leg.defesa contra agressões produzidas por crianças, por ex., impõe ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja a observância condiona a permisssibilidade da defesa.

    - Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal.

  • Precisa de consentimento do terceiro? Apenas quando se tratar de bem disponível, se possível.

  • Jakobs brasileiro do QC, o garantismo hiperbólico monocular não tem nada a ver com a questão, e sim a vedação de excessos e arbitrariedades do estado frente ao acusado. Utilizei o MASSON. 

     

    Vamos a questão - comentarei de forma simples para o entendimento dos demais:

     

    a) ERRADA - A ação ou a omissão de ação, determinante de agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, autoriza a legítima defesa, mas a ação imprudente, determinante de igual agressão, não autoriza a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. 

     

    A agressão injusta é  a de natureza ilícita sendo demanda por ação ou omissão, dolosa ou culposa. E porque pode na agressão culposa? Porque nos crimes culposos a conduta é consciente e voluntária, o resultado que é involuntário, a legitima defesa é contra a conduta e não contra o resultado.

     

     b) CORRETA - A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa. 

     

    Evidentemente que se a pessoa não se ater as limitações, responderá pelo excesso punível. Art. 23 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Para nós - sistema brasileiro - que adotamos o finalismo, a consciência da ilicitude é potencial, mesmo que seja atual, a questão deixa claro 'bêbado evidente'. 

     

     c) ERRADA - A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido. 

     

    Quando o bem jurídico for disponível, impõe-se o consentimento do agredido, se for possível obtê-lo.

     

    d) ERRADA - A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. - Questão semelhante, aplicada no MPE-PR 2011 - Q117523.

     

    O inimputável, para teoria finalista, pratica fato típico e ilícito, pois nestes olhamos o fato objetivamente. Ele não é imputável, será aferido esse juízo na culpabilidade, pois nesta é aferido o critério subjetivo levando em conta as características do agente e não do "homem médio", subistindo a tipicidade e ilicitude (ilicitude objetiva), logo a questão erra ao falar que não se admitirá a legítima defesa do inimputável, admitirá sim. Saber as correntes que permeiam o ordenamento é de vital importancia, mormente ter conhecimento do conceito analítico de crime.

     

    e) ERRADA - O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A.

     

    B neste caso poderá repelir a agressão contra a legítima defesa putativa e contra todas outras eximentes putativas. 

  • Pessoal, os comentários estão excelentes, mas sobre a letra D ainda pesa argumento contrário que vem do concurso do MPPR de 2012, a comparação é a seguinte:

     

    CONCURSO MPPR 2017:

    d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [INCORRETA]

     

    CONCURSO MPPR 2012

    Q5 - b) A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade; [CORRETA]

     

    Penso eu que a banca distinguiu de alguma forma (não sei qual) a situação do ataque epilético dos demais ataques relacionados no concurso de 2017.

     

  • Raul Blank, art. 23 CP -  Não há crime quando o agente pratica o fato: 

     

    [...]

     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

     

    Ivo, os ataque epiléticos são uma causa de exclusão da conduta, não havendo conduta, não há dolo nem culpa, não obstante não há agressão injusta,então não subsite a tipicidade do delito, logo, estado de necessidade, cuidado.

     

    Ademais, como já mencionado, os ataque epiléticos excluem a conduta, não subistindo a TIPICIDADE. Além disto, nosso sistema penal, a ilicitude é claramente objetiva, os inimputáveis, qualquer que seja a causa de ausência da CULPABILIDADE, praticam condutas ILÍCITAS. O fato já é típico + ilícito, só não há culpabilidade por parte do agente provocador, sendo assim, HÁ SIM, legítima defesa contra inimputáveis. Devendo ser analisado no caso concreto!!

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Pos é, né, Ivo! Complicado.

    A questão, a meu ver, é bastante polêmica. Nos casos de Estado de Inconsciência e Convulsão Epilética, na verdade, não há conduta, se você levar em consideração a Teoria Final da Ação (E não exclusão da culpabilidade, como muitos estão falando por aí). A agressão é a"ameaça de lesão de interesses vitais juridicamente proteidos, proveniente de uma conduta humana" (Welzel, citado por Rogério Greco). Portanto, se não há conduta, não há como você defender a existência de agressão. Não havendo agressão, não há que se falar em Legítima Defesa. Caberia, sim, o Estado de Necessidade. Por esse raciocínio, mais técnico, a alternativa "D" estaria correta também. Esse deve ter sido o entendimento do MP/PR no ano de 2012. Em contato com o Professor e Delegado de Polícia do RJ, Marcus Montez, ele aderiu também a essa explicação que eu expus, entendendo ser também a posição mais tecnica.

    Agora, se você levar em consideração outras Teorias da Conduta, principalmente Teorias Pós-Finalistas, você pode tentar entender a Convulsão Epilética como apta a caracterizar conduta. Nesse caso, haveria, sim agressão. Tratar-se-ia de causa explusão da culpabildiade. Havendo agressão injusta, seria possível a Legítima Defesa, já que é possível legítima defesa em face de um não culpável. E ai a alternativa "D" estaria errada.

    Conforme já falei, questão polêmica, que foi adotada o posicionamento menos técnico em relação a assertiva "D". Ademais, na Alternativa "C", foi adotada uma posição minoritária. Na verdade, essa ideia de Posição Majoritária e Minoritária é complicada, porque é dificil você aferir, de fato, o que é uma posição majoritária ou minoritária, quando os entendimento não é muito consolidade, como no caso da assertiva "C". A posição que me parece majoritária é a de que não é necessário a consentimento do ofendido, ainda que o bem seja indisponível. Rogério Sanches, pelo menos, diz que a corrente majoritária é a que entende pela dispensabilidade da autorização.

    E mais. A alternativa "B", gabarito da questão, não é de entendimento pacífico na doutrina, embora atualente majoritário. Trata-se de uma posição de Claus Roxin, que sustenta não haver direito ilimitado à legítima defesa, sobretudo, em face de um não culpável, o que exigiria a observância à "inevitabilidade da agressão". Entretanto, há posições de autores muito consagrados em sentido contrário, a exemplo do Nelson Hungria.


    Enfim... É o tipo de questão que prejudica as pessoas que estudam há tanto tempo para conseguir o sonho do cargo público, mas que vai tornar a vitória de todos vocês ainda mais gratificante. As injustiças são muitas. As incoerências são muitas. As fraudes são muitas. As incomatibildiades são muitas. Mas, é isso! Força... 

  • Raul Blank é um herói!!! Leiam o comentário dele, vale a pena. Cada questão que aparece...

  • LETRA D ENUNCIADO POLÊMICO - Vou tentar explicar de forma bem simples:

     

    Alguns comentários estão associando a caracterização da legítima defesa com o fato de a agressão constituir crime ou não. Isso está equivocado. Acaba atrapalhando mais do que ajudando. 

     

    Para se caracterizar a legítima defesa, NÃO há necessidade de que a agressão constitua crime. Basta que a AGRESSÃO seja INJUSTA (é aquela agressão que o ofendido não tem obrigação de suportar). 

     

    O PROBLEMA é que existem 2 correntes de doutrinadores: 

     

    1 - Os que defendem que a agressão injusta deve ser CONSCIENTE - nesse caso, o agressor tem consciência de seu ato.  A agressão de um menor de idade, por exemplo, poderia ser repelida por legítima defesa. Pois, ele agiu de forma consciente. O fato de ser inculpável NÃO interessa aqui, pois como dito acima, a agressão não precisa constituir crime para caracterizar a legítima defesa. No entanto, o ataque de um doente mental, ou pessoa em estado de inconsciência NÃO seria repelido pela Legítima Defesa, mas sim por ESTADO DE NECESSIDADE, pois essas pessoas não possuem consciência de seus atos. 

     

    2 - Os que defendem que a agressão injusta NÃO precisa de CONSCIENTE - ou seja, qualquer agressa injusta, independentemente do estado de consciência da pessoa, possibilitaria a legítima defesa. 

     

    Portanto, a banca considerou esta última corrente, considerando que agiria em Legítima defesa quem repelisse ataque de doente mental, pessoa com convulsão ou em estado de inconsciência, e até mesmo de animal, pois o que importa é o fato de a agressão ser INJUSTA, e não o fato de o agressor ter consciencia disso ou não. 

     

    Ao meu ver, pecou a banca, pois cobrou em prova objetiva um assunto controverso, dando margem a esse tipo de discussão. 

     

     

     

     

  • Quer dizer que se um policial presencia uma execução de uma pessoa prestes a acontecer, não pode intervir caso a pessoa prestes a morrer não dê o consentimento para o mesmo agir. Ou seja, nesse momento a vida é um bem disponível. É impressão minha, ou é mais ou menos o espírito da letra C?

  • A: agressão injusta é qualquer conduta contrária ao direito (não precisa ser crime, podendo ser um ilícito civil: ex. legítima defesa contra furto de uso). Mais: conduta culposa (não dolosa) pode configurar agressão injusta, afinal, o requisito apenas é ser contrário ao direito. 

    D: Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária (Masson). Logo, ataques de animais, estados de inconsciência e convulsões epilépticas não são geradas de forma consciente ou voluntária, não passíveis, portanto, de serem obstadas pelo manto da legítima defesa, mas sim pelo estado de necessidade. Diferentemente, os doentes mentais e outros inimputáveis (ex. crianças) agem, por mais absurdo que possa parecer, de forma consciente e voluntária, razão por que suas respectivas condutas poderão ser restringidas pela legítima defesa. 

     

  • Rodrigo Azevedo, animal não pratica crime..., tão pouco pode ser considerado inimputável. Ele é coisa, não sujeito. Quanto a isto, não há nenhuma controvérsia.

  • Absurdo, existe correntes doutrinárias para A, B e C. 
    Ao meu ver a única majoritária letra C.

     

    Quanto a Letra B o próprio Código Processual Penal Afirma: 

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

    Se a própria lei diz que incumbe ao Majistrado ordenar que se faça essa averiguação, eu, cidadão comum, diante da injusta, vou fazer análise de limitações éticos sociais?

    O artigo 25 do CP não condicionar a esta hipótese.

     Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (CADE A LIMITAÇÃO ÉTICO SOCIAL?)

     

    Vamos parar de chorar e irmos para a próxima. kkk

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Essa questão ilustra bem os problemas de algumas provas de penal. Quando a banca decide cobrar doutrina desse jeito pode-se dizer que a sorte está lançada.

  • Rindo litros aqui com o melhor comentário do colega: Raul Blank, sobre a letra C, quando não tinha entendido a alternativa. 

     

    Mas se você teve dúvidas na letra C como eu então parte para o melhor comentário sobre ela com o Walter Cardoso.

     

    Valeu Raul!! Valeu mais ainda Walter!

  • Raul Blank fazendo o estudo valer a pena! 

  • A letra D eu elimineu com o seguinte excerto do meu material de estudos:

    - Ataque de animal:

    Não provocado: perigo atual → estado de necessidade (commodus discessus)

    Provocado pelo dono: agressão injusta → legítima defesa (não há commodus discessus)

  • A respeito da D... exclui porque... pelo texto da lei... estado de necessidade é só perigo atual. Logo, o iminente ali torna a questão errada.

     

    Embora doutrinariamente exista discussão.

  • Ana carajilescov, ao se defender de animal, evidencia-se o estado de necessidade. Todavia, se o animal é utilizado como instrumento, neste caso há a legítima defesa.

  • Complementando: 

    Sobre bens disponíveis e vontade de defesa expressa ou presumida.

    Um meliante furta uma bolsa de um traseunte , que acostumado com a violência não esboça qualquer reação ou descontentamento com o crime. O ladrão em fuga é pego por terceiro que o imobiliza no chão e lhe causa alguns arranhões. O transeunte dono do bem furtado não foi mais encontrado.

    Levando-se em conta a letra "C", responda: qual crime o Terceiro de boa-fé cometeu:

    a) Lesão corporal;

    b) Exercício arbitrário das próprias razões;

    c) Lesão corporal decorrente de excesso na legítima defesa de terceiro que não queria ser defendido;

    d) Crime de tentar ajudar os outros, ou tentar ser honesto no Brasil, merecendo a aplicação da pena de morte, pois nesse caso é admitida a excessão da regra que proibe a pena de morte, ou prisão perpétua;

  • depende, Raul. Se a dita cuja tivet uma carranca ao invés de face, o PM está desobrigado a agir - trata-se de bem disponível, exigindo a autorização da baranga. Agora, se é uma linda mulher - rosto de princesa - o PM pode agir independente de autorização da cremosa maravilhosa, sendo sua beleza um bem indisponível.
  • Desobrigado = precisa da autorização pra agir
  • Discursiva MPPR - 2012;

    Explicar a legítima defesa com limitações ético-sociais;

    Há casos em que a legítima defesa não será permitida por limitações ético-sociais, como por exemplo: a) quando o agressor é incapaz (criança, doente mental, ébrio); b) quando as partes estão vinculadas por laços de parentesco, convivência ou afinidade (pais e filhos, marido e mulher); c) quando há simples provocação (provocação é diferente de agressão injusta; assim, quem reage a mera provocação deverá responder pelos seus atos, não podendo invocar a legítima defesa); d) em caso de agressão insignificante (contravenção penal, crime de ação privada, delito bagatelar).

     

    Não temas.

  • Cópia do comentário do colega Teddy

     

    letra b) correta. O conceito de permissibilidade da defesa define limitações ético-sociais excludentes ou restritivas do princípio social da afirmação do direito que – com o princípio individual da proteção de bens ou interesses – fundamenta a legitima defesa. (…) parece inegável a existência de defesas necessárias não-permitidas por limitações ético-sociais relacionadas ao autor da agressão. Agressões de incapazes, como crianças, adolescentes, doentes mentais ou, mesmo bêbados sem sentido, criam para o ofendido um leque de atitudes alternativas prévias, primeiro: desviar a agressão, ou empregar defesas não-danosas, segundo, pedir socorro aos pais, professores, polícia, etc; terceiro: assumir o risco de pequenos danos; quarto, se impossíveis ou ineficazes as alternativas, então – e somente então, a defesa necessária pode, também ser permitida.

     

    letra c) errada. "A legitima defesa de outrem, também definida como ajuda necessária, depende da vontade de defesa do agredido. Só é possível legitima defesa de outrem, se existe vontade de defesa do agredido.

    A impossibilidade de defesa contra a vontade do agredido resulta do princípio da proteção individual, porque o agredido pode, por exemplo, ou não querer o uso de arma de fogo contra o ladrão, ou temer represálias na hipótese de intervenção de terceiro, como no caso de sequestro, ou, simplesmente não desejar a intromissão de terceiro, como em brigas de casais para resolver problemas de relacionamento e reencontrar a harmonia afetiva etc. Contudo, a vontade presumida do agredido autoriza a defesa de outrem, independentemente da verificação negativa posterior, que não ilegitima a ação de defesa já realizada, como indica exemplo terrível de JAKOBS: atua legitimamente quem salva vitima já inconsciente de tentativa de homicídio matando o agressor, embora se esclareça depois que a vítima reconhecera seu filho como agressor, e antes suportaria a própria morte do que a morte do filho".

     

    Santos, Juarez Cirino dos. 3a edição, Parte Geral, editora Lumen Juris – pág. 138.

  • c) A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido.

     

    LETRA C – ERRADA – Vai depender do bem jurídico que está sendo ofendido. O colega  acima já citou Cléber Masson, mesmo assim, em razão da importância dessa questão, vou colocar a doutrina completa do professor acerca do tema. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 589:

     

    “A questão que se coloca é: para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta?

     

    A resposta pode ser negativa ou positiva, dependendo da natureza do bem jurídico atacado.

     

    Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido.

     

    Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento.

     

    Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.” (Grifamos)

  • d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa.

     

     

    LETRA D – ERRADA – É possível usar legítima defesa contra inimputáveis. Quanto a legítima defesa contra animais vai depender se ele está sendo usado como instrumento. Quanto à legítima defesa contra inimputáveis, segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.258

     

    Legítima defesa contra agressão de inimputáveis

     

    É cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis. Hungria diz ser hipótese de estado de necessidade, equiparando o inimputável ao ser irracional, embora não se deva chegar a esse extremo.

     

    Mas, para reagir contra agressão de inimputável, exige-se cautela redobrada, justamente porque a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude do seu ato. Vale mencionar a lição de Heinz Zipf no sentido de que, diante da agressão de crianças, enfermos mentais, ébrios, pessoas em estado de erro, indivíduos tomados por violenta emoção, enfim, que não controlam, racionalmente, seus atos, cabe invocar a legítima defesa, pois não deixam de se constituir em atitudes ilícitas (agressões injustas), mas não cabe o exercício de uma defesa ofensiva. Esses tipos de agressão devem ser contornados, na medida do possível, iludindo-se o agressor, ao invés de feri-lo (Derecho penal – Parte general, v. 1, p. 453).

     

    Em igual sentido, Bustos Ramírez, Obras completas, v. I, p. 895. “A solução da controvérsia, porém, quer nos parecer, depende do exame do caso concreto. A está no interior de sua casa, que é invadida por B, cujo estado de alienação mental aquele desconhece. B avança contra A, de arma em punho, ameaçando-o de agressão. A revida a agressão iminente e fere ou mata B. As condições objetivas do fato levam a admitir a excludente da legítima defesa” (cf. Célio de Melo Almada, Legítima defesa, p. 66” (Grifamos)

     

     

    Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

     

    - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

     

    Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

     

    - Se o ataque do animal foi espontâneo:

     

    Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  •  

    e) O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A

     

     

    LETRA E – ERRADA – Realizando a análise dessa assertiva, entendo que, salvo melhor juízo, o examinador quis dizer, em outras palavras, que A imaginou que iria ser agredido por B. Dessa forma, A, acreditando estar em legítima de defesa putativa (uma situação que só existe na cabeça dele) parte para o ataque.de B, o agressor putativo ( iminente agressão que só existe na cabeça de A). B diante da agressão injusta perpetrada por A, vale-se de legítima defesa real para repelir a injusta agressão. Portanto, o que torna a assertiva errada é o fato dela afirmar que B não pode se valer de legítima defesa real. Situação parecida, encontrei no escólio do professor Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 591:

     

     

    “a) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa

     

    A legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legítima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. Exemplo: “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B” colocando a mão no interior de sua blusa, e, acreditando que seria assaltado, “A” saca uma arma de fogo para matar “B”. Este último, entretanto, que iria apenas pegar um cigarro, consegue se esquivar dos tiros, e, em seguida, mata “A” para se defender.

     

    A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza. No exemplo mencionado, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”.

     

    Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).” (Grifamos)

  • mas uma questão bizarra desta banca ridícula...

  • Banca do MPPR é feia demais. Prova esquisita!

    MPPR e MPBA conseguem superar qualquer prova bizarra. 

  • a) A ação ou a omissão de ação, determinante de agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, autoriza a legítima defesa, mas a ação imprudente, determinante de igual agressão, não autoriza a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [A doutrina minoritária diz que diante de uma ação culposa não é possível reagir por meio da leg. def., mas apenas por meio de outra excludente, como o est. de neces. Se a pessoa age culposamente, quem reage não o faz em leg. def., pois não há agressão injusta. O que há é perigo, logo, a pessoa que reage age em est. de neces. (e não em leg. def.). No entanto, a doutrina majoritária diz que diante de uma ação culposa é possível reagir por meio da leg. def., pois quem reage o faz em razão da ação, e não por causa do resultado, já que na culpa o resultado não é sequer previsível. Logo, para esta corrente a afirmativa está errada

     

    b) A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa. [É possível reagir por meio de leg. def. contra ato de bêbado que esteja com a capacidade comprometida, mas desde que não haja excesso na reação, pois se agir além do necessário, responderá. A leg. def. fica condicionada a limitações ético-sociais] 

     

    c) A legítima defesa de outrem independe da vontade de defesa, expressa ou presumida, do agredido. [Temos que nos atentar ao tipo de bem jurídico que é protegido. Se o bem jurídico é disponível, a leg. def. de outrem dependerá da vontade de defesa do agredido. Se o bem jurídico é indisponível, a leg. def. de outrem independerá da vontade de defesa do agredido]

     

    d) A agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro, derivada de ataques de animais, de doentes mentais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas, não admite a legítima defesa, podendo, eventualmente, autorizar causa de justificação diversa. [Em regra, contra ataque de animais é possível alegar est. de neces. No entanto, se o animal for usado como instrumento para a prática da agressão, aí sim será possível alegar leg. def. Logo, está errado afirmar que não admite leg. def.. Contra agressão de doente mental é possível alegar leg. def., desde que esta se dê nos limites éticos-sociais, dentro do necessário para repelir a injusta agressão. O estado de inconsciência/convulsão epilética excluem a tipicidade, já que não há conduta, por faltar consciência e vontade. Mas ainda assim é possível reagir por meio de leg. def.]

     

    e) O excesso doloso ou culposo, na utilização da legítima defesa putativa por A contra o agressor putativo B, não pode ser repelido mediante utilização da legítima defesa real, por B contra A. [Pode sim! Se houver excesso na leg. def. putativa, será possível a reação, pois a leg. def. passa a ser real]

  • Injusta agressão advinda de inimputável: a agressão pode perfeitamente emanar de um inimputável, o qual pratica conduta consciente e voluntária (o fato por ele praticado é típico e ilícito, mas não culpável). A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade (consciência do agressor). Todavia, para Roxin, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa contra a agressão de um inimputável, de modo que a excludente não se aplica a todas as situações, mas apenas naquelas em que a reação, o combate mostra-se inevitável. É dizer: é pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Por exemplo, diante do ataque de uma criança, é esperado do adulto evitar o embate.

  • Boa noite!

    Sobre a 'D"

    CESPE-AGU-2004

    >Admite-se a excludente da legitíma defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade,como inimputável.CERTO

  • haaaa uma dessa sim me deixa feliz em ter acertado, pois ela não foi nada fácil.

  • Suponha-se que alguém está sendo agredido, eu vou pedir licença perguntar se a pessoa quer ajuda, se precisa ser salva, caso ela falar não eu deixo ela morrer mesmo, pois, preciso da autorização do agredido... meio ilógico essa alternativa C né!

  • Não faço questões do MP-GO e do MP-BA e a partir de agora não faço do MP-PR também.

  • Fabio Ronque o erro na letra C está relacionado aos bens disponíveis de terceiro. Nesse caso, para ser legitima defesa precisa do consentimento do ofendido. ;)

  • Fabio Ronque o erro na letra C está relacionado aos bens disponíveis de terceiro. Nesse caso, para ser legitima defesa precisa do consentimento do ofendido. ;)

  • Errei a questão por estudar pelo Masson, mas revisando meu material, vi que ele não diz exatamente com as palavras da assertiva, mas menciona uma ressalva quanto aos inimputáveis:

    "A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a esta maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Assim, não haveria desonra na fuga e a esta, se possível e capaz de afastar a agressão, deve recorrer o agredido. (MASSON, Direito Penal lv. 1, 2017, p. 455)

  • livro Juarez Cirino.

  • Prevalece o entendimento de que a agressão injusta pode ocorrer mediante ato doloso e culposo; porém, há doutrina minoritária (Luiz Flávio Gomes) defendendo que a reação contra um injusto culposo deve ser tratada como Estado de Necessidade e não como Legítima Defesa (ex.: carro desgovernado por imperícia do condutor).

  • LETRA A (INCORRETA): É plenamente possível que exista uma injusta agressão culposa (imprudente) e, nesse caso, a pessoa poderá agir em legítima defesa em relação a ela. A agressão injusta pode emanar de condutas dolosas ou culposas. Na conduta culposa, lembre-se, há consciência e voluntariedade (o resultado, apenas, que é involuntário)

  • LETRA C (INCORRETA): Nos casos de bens jurídicos disponíveis, entende-se necessário o consentimento do ofendido, se possível obtê-lo.

    LETRA D (INCORRETA): Admite-se sim a legítima defesa. Vide comentário da letra B.

    LETRA E (INCORRETA): É possível a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa, sobretudo ao excesso dela, doloso ou culposo.

  • LETRA B (CORRETA): No que diz respeito a injustas agressões de inimputáveis, prevalece a ideia de que é situação de legítima defesa (desde que presentes os requisitos, é claro), e não de estado de necessidade.

    Há, contudo, uma peculiaridade em relação ao ato do inimputável. Nas demais situações de legítima defesa, o sujeito pode atuar repelindo a agressão mesmo que não seja a única alternativa que possua. O mesmo raciocínio não se aplica à agressão realizada por inimputável. Exige-se, nesse caso, o commodus discessus. Ademais, insta salientar que deverá haver o uso moderado dos meios necessários, sob pena de descaracterizar a legítima defesa.

  • Demorei, mas entendi o erro da D.

    ataques de animais, de estados de inconsciência ou de convulsões epilépticas não são passíveis de legítima defesa, pois não há conduta. No ataque de animal falta a conduta humana exigida pelo Instituto e no estado de consciência e convulsões falta a vontade, a conduta. A exemplo dos atos reflexos.

    PORÉM, doentes mentais podem, sim, agredir injustamente outrem, permitindo que recaia contra eles a legítima defesa.

  • Pra mim uma questão dessas é passível de anulação, via de regra a LD não depende de vontade expressa do agredido, ou mesmo tácita. A questão não deixa clara, deveria ser salvo, no caso de direitos disponíveis. Quanto a B correta também, e também faltam alguns elementos que deixariam o candidato numa dúvida... enfim a hipocrisia


ID
2480554
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Instrução: Para responder a questão, considere as situações respectivamente descritas.

Fulano, da janela de sua casa, avistou indivíduo apontando uma pistola para seu filho Beltrano, de 14 anos de idade, que retornava da escola. Imaginando tratar-se de um roubo, pegou sua espingarda de caça e, imediatamente, atirou contra o suposto assaltante, o qual, na verdade, era apenas um ator circense, fazendo brincadeiras na rua com os pedestres, com uma pistola d'água. Fulano errou o tiro e acertou, sem querer, o próprio filho, vindo a matá-lo. Assinale a alternativa que melhor define a situação jurídico-penal de Fulano.

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

     

    Questão interessante!

     

    O doutrinador Fernando Capez em seu livro de direito penal conceitua Legítima defesa putativa como a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou de proibição. Só existe na imaginação do agente, pois o fato é objetivamente ilícito. Exemplo: o sujeito está assistindo à televisão quando um primo brincalhão surge à sua frente disfarçado de assaltante. Imaginando uma situação de fato, na qual se apresenta uma agressão iminente a direito próprio, o agente dispara contra o colateral, pensando estar em legítima defesa. A situação justificante só existe em sua cabeça, por isso diz-se legítima defesa imaginária ou putativa (imaginada por erro).

     

    Agora, voltando a questão, Fulano queria acertar o circense, mas efetivamente acertou seu filho. Fulano responderá por qual dos 2 atos?

    R: Fulano incidiu em erro na execução (quero acertar X, mas por ser ruim de mira, acabo acertando Y), assim, ele responderá pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente (seu filho), como se este fosse a vítima pretendida (circense).

     

    Base legal:

    Código Penal

    Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

      Erro sobre a pessoa

            Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • GAB  A-  Erro de execução na legítima defesa
    Pode ocorrer que, ao se defender da agressão, o agente atinja
    pessoa diversa do agressor. Consequência:
    1' posição (Hungria): não caracteriza legítima defesa, devendo
    se aplicar a regra sobre o erro. O agente não responderá, sequer
    a título de culpa, se o erro for escusável.
    2' posição (Aníbal Bruno): caracteriza estado de necessidade,
    uma vez que a repulsa não atingiu o agressor, mas sim um terceiro
    inocente.
    3' posição (Noronha): caracteriza legítima defesa, devendo se
    aplicar a regra sobre o -erro de execução, ou seja, considera-se
    que o fato foi praticado contra o agressor. Para fins de concurso
    público, essa posição é a mais recomendada.

     

    Não descaracteriza a legítima
    defesa mesmo se for atingida pessoa não visada. Entretanto, poderá
    o agente responder pela indenização do dano no juízo cível.

    fontr: salim

  • Correta, A

    Ótima questão, pena que só achei ela no QC depois de um ano e meio rsrsrsrs.

    A Legitima Defesa em Descriminante Putativa, ainda que por Erro na Execução, não tem o condão de descaracterizar aquela excludente de ilicitude, pois, ainda assim, com o erro, o agente agiu pensando estar atuando em legitima defesa.

    Nesta questão, temos o que a doutrina chama de Legitima Defesa Putativa > o agente pensa estar atuando em Legitima Defesa, própria ou de terceiro, porém, a agressão injusta é irreal, sendo apenas uma situação imaginada pelo agente.
     

  • Pqp!! 10 min de errolação para explicar essa questão!!!

  • Legitima defesa REAL: quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.

    fonte: Estrátegia Concursos, prof. Renan Araujo.

  • Indo um pouco mais além do que pede a questão...

    O agente incorreu em erro, que se for um erro escusável excluirá a imputação do delito (a maioria da Doutrina entende que teremos

    exclusão da culpabilidade).

    Já se o erro for inescusável, o agente responde pelo crime cometido, MAS NA MODALIDADE CULPOSA, se houver previsão em lei.

    Fonte: Profº. Renan Araújo - Estratégia

  • Linda questão!

    Somando:

    O agente Agiu em Legitima defesa putativa:


    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    I) A situação existe na mente do agente

    II) Sendo escusável torna a conduta um indiferente penal

    III) Com base na teoria limitada pode ser vista tanto como erro de tipo permissivo quando incidir sobre fatos ou erro de proibição indireto se recair sobre limites ou existência de justificação.

    ex: Legitima defesa contra a honra conjugal.


    Porém é preciso conhecer também o que se chama de Legitima defesa + Erro na execução:

    Quando o autor Repele injusta agressão Atingindo terceiro por erro na execução responde como se tivesse atingido o agressor e por isso não será responsabilizado. lembre-se do ônibus 174


    #Acreditenoseupotencial

  • linda questão! gab. A

  • GAB: A --> Erro de tipo Permissivo exclui a culpabilidade.

    Letra "E" que vontade de marcar ela.

  • o pessoal de penal faz umas questões bem novelescas

  • a questao deve ser dividida em duas partes.

    1) o pai imaginou uma cena (putativa)e defendeu-se. no caso defendeu o filho (legitima defesa putativa de terceiros).

    É um erro sobre pressupostos fatos, q se existissem tornariam a ação legitima. = artigo 20, paragrafo único, é um erro de tipo.

    exclui dolo.

    2) ele errou a mira = aberracio .ictus

  • Tenso...

  • (A)

    Outra questão parecida que ajuda a entender:

    Ano: 2012 Banca: COPEVE Órgão: MPE-AL Prova: Analista do MP

    Cerqueira, velho inimigo de Jovêncio, supondo que este iria matá-lo, por conta de inúmeras ameaças de morte, ao vê-lo levar a mão no bolso do paletó, onde costumava manter uma pistola, desferiu contra ele um único disparo de arma de fogo. Jovêncio, no entanto, carregava neste bolso um presente para Cerqueira, com quem pretendia celebrar as pazes. Ao ser alvejado com o disparo, sacou de sua arma, que estava em um coldre na perna, revidando com um único disparo. Ambos ficaram lesionados. Diante do problema é correto afirmar:

    (A)nem Jovêncio, nem Cerqueira praticaram qualquer tipo de crime.

    Cerqueira---->Legítima Defesa Putatuva

    Jovêncio---> Legítima Defesa Real

  • alternativa A

    ele respondera pela pessoa que estava tentando acertar. segundos meus conhecimentos, ele poderia ser isento de pena em outro caso, na qual o resultado gere uma dor tamanha que seja ate irrelevante imputar uma pena, (esse caso encaixa perfeitamente) de qual quer forma ele seria isento de pena rsrsrs.

    corrijam-me caso eu esteja errado..

  • Por ser algo que só ocorria na cabeça do agente, era uma ação putativa, logo, se excluiria as alternativas que contém dolo levanto a ação em legitima defesa putativa.

  • No caso narrado o juiz poderá de deixar de aplicar a pena dado ao fato de as consequência ter atingido o agente de maneira tal?

  • A legitima defesa exige no texto legal que o agente use moderadamente dos meios necessários. Significa dizer que deve haver paridade entre as "armas" utilizadas. Então pergunto: será que a espingarda não foi um meio desproporcional em relação a pistola, que no imaginário do autor era de verdade?

  • Cleceildo Nascimento

    O juiz não aplicará pena alguma, pois a legítima defesa putativa isenta de pena o agente

    Karla Castro

    O foco da legítima defesa é fazer cessar a agressão. Tamanho de arma não quer dizer nada. Você pode matar alguém com um revólver .22 ou com uma bazuca, ambas são armas e o exame de proporcionalidade não é feito dessa forma (inclusive, se o ator usasse uma faca, a espingarda ainda assim seria proporcional, pois seria o meio disponível e necessário devido à circunstância).

  • A legítima defesa putativa isenta de pena sendo o erro justificável, sendo possível que qualquer pessoa comum pudesse cometer aquele erro, mas se o erro é injustificável, ou seja, imperdoável, a pessoa responde por crime culposo.

  • O meio usado foi proporcional, pois se o ator circense estivesse de fato com uma arma de fogo não daria tempo do pai chegar até o local e impedir a suposta tentativa de homicídio (pois o mesmo se encontrava na janela de sua casa).

  • Legítima defesa putativa: a agressão não existe, mas foi imaginada pelo agente. Outros aspectos: Que se trata de aberractio ictus/erro na execução está claro. Então, nos termos do art. 73, CP, o agente responde como se tivesse praticado crime contra a pessoa que queria atingir (no caso, o suposto assaltante que na verdade era um ator circense). Superado isso, verifica-se a configuração de uma descriminante putativa, descrito no Art. 20, parágrafo 1º, CP, “é ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. Nesse caso, em razão disto, estaria excluída a culpabilidade.
  • Quem quiser entrar no grupo de Wpp de Concurseiros do Qc, me envia uma msg q mando o link! :)

  • Legítima defesa putativa

    A legítima defesa putativa ocorre quando, por erro justificável, há a suposição de uma agressão humana atual e iminente. 

    • A exemplo, o agente sendo inimigo e jurado de morte de terceiro, ao avistá-lo e percebendo que o mesmo retira objeto do bolso, deduzindo que iria retirar arma de fogo, efetua de imediato disparos contra o terceiro, que na realidade estava retirando o celular. 
    • É a chamada legítima defesa putativa, que está inserida entre as descriminantes putativas, previstas no artigo 20, § 1º, do Código Penal.

  • Legítima Defesa Putativa: É quando o agente imagina estar em uma condição onde age para repelir injusta agressão contra si ou terceiro, porém a situação só existe na cabeça do agente, daí o nome Putativa que vem de PUTARE (imaginar em italiano) .

    Diante do exposto, ainda assim, não tem o condão de afastar a excludente de ilicitude.

  • O agente agiu em legitima defesa em descriminante putativa,quando o agente imagina na sua cabeca que esta fazendo a ação coberto por uma excludente de ilicitude .
  • Questão maravilhosa! aprende Cespe/FGV
  • Por mais questões assim, quem não estudou chuta longe e quem estudou precisa raciocinar para acertar


ID
2488054
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das excludentes de ilicitude previstas no Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Conceito

    Conforme estabelece o art. 25 do Código Penal, entende-se em legitima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Segundo o art. 23 do Código Penal, preceitua que não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legitima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A legitima defesa é causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa. (CAPEZ, 2008, p.281)

  •   Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

     

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • A incorreta é a letra B.

    O examinador trocou os conceitos, o certo seria Estado de necessidade.

    Artigo 24.
    b) Considera-se em Estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

  • Perigo atual ou iminente!

    Abraços.

  • Esse tipo de questão reforça o modelo de estudo exigido para carreiras policia,s foco na lei seca!

    O erro está na ausência do termo iminente.

    Você é o capitão do seu destino.

  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

     

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressãoatual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GABARITO - B

    Exclusão de ilicitude

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Já foi alvo de prova

    >>> O CP não conceitua o estrito cumprimento de dever legal nem o exercício regular de direito.

    >>> Exercício Regular de Direito, um exemplo é as ofendículas, uma luta de UFC ...

    Parabéns! Você acertou!

  • Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

  • BÔNUS:

    São exemplos de exercício regular de direito: a correção aplicada pelos pais aos filhos; as lesões advindas das práticas esportivas violentas, desde que os atletas cumpram as regras estabelecidas para a modalidade; o direito que o proprietário tem de cortar as raízes e ramos de árvores do vizinho que invadam sua propriedade.

  • LEMBRE-SE

    PERIGO ATUAL: ESTADO DE NECESSIDADE

    PERIGO ATUAL OU EMINENTE: LEGITIMA DEFESA

    SÓ ISSO TE FAZ ACERTA A QUESTÃO .

    RUMO A PMGO2022


ID
2489158
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josué, Jacó e Francisco estavam em uma embarcação no rio São Francisco que os levavam a cidade de Piranhas-AL. Sem qualquer motivo aparente, Josué agrediu Jacó e ambos iniciaram uma luta corporal comprometendo a estabilidade do barco que ameaçava virar. Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio, empurrou Josué, que continuava desferindo socos em Jacó, para fora da nave, havendo este sofrido lesões por conta da queda. No caso,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - LETRA A

     

     

     

    Sobre o tema vejamos o que diz a Lei Penal: "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se[...]"

    Sobre o enunciado podemos perceber que Francisco APENAS QUERIA EVITAR O NAUFRÁGIO, pois não sabia nadar. Sendo assim, não há relação alguma com os institutos da legítima defesa, ou exercício regular de um direito, pois A FINALIDADE DO AGENTE ERA EVITAR O PERIGO IMINENTE!

  • Perigo atual seria o naufrágio... porém o naufrágio ainda não havia acontecido. Ou seja, há a iminência do fato.

     

    Questão estranha :(

  • kkkkkkkkkk, que doidera, primeiro temos embarcação, depos temos Nave ???? Enfim,

    Correta, A

    Basílio Junior - eu entendo que o estado de necessidade pode ser caracterizado quando uma pessoa preve a iminência do fato, ou seja, o agente entende que o perigo, na situação, PODE AINDA VIR A ACONTECER, e não que necessariamente já teria acontecido ou está acontecendo. O nosso Código Penal profere no artigo 24, quando diz.. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual... Perigo atual é o momento presente; iminente que está prestes a acontecer e trata-se de uma situação presente, sendo assim não se pode fazer o uso da exclusão o agente quando estiver sob ameaça mantida como incerta, no caso, iminente. A questão pode até parecer estranha, mas ela nos trás os requisitos para o estado de necessidade, quais sejam:
     

    Existência de um perigo atual ou iminente - no caso da questão, era iminente,ou seja, prestes a acontecer;


    Bem jurídico próprio ou alheio (bem jurídico ameaçado) - no caso, podemos dizer que era um direito próprio, pois ele teve sua vida ameaçada;


    Situação não provocada voluntariamente pelo agente;


    Conhecimento da situação justificante;


    Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;


    O conhecimento da situação de fato justificante.

    comentário meramente opinativo...

  • Gab. A

    O perigo deve ser atual, entende-se como presente. Há na jurisprudência e na doutrina divergência se é possível reconhecer a figura do estado de necessidade diante do perigo iminente.  Entretanto a posição majoritária é que se é admitido o estado de necessidade no perigo iminente.

     

    Q400879 - Cespe - TJ CE

     

    C) Para a doutrina majoritária, aquele que, para salvar-se de perigo iminente, sacrifica direito de outrem não atua em estado de necessidade. 

    Alternativa dada como errada.

  • A conduta de Francisco teve por intuito salvá-lo de perigo atual consubstanciado no comprometimento da estabilidade do barco que ameaçava virar. Partindo dessas premissas, pode-se concluir que Francisco atuou em estado de necessidade nos termos do artigo 24 do código penal.
    Gabarito do professor: (A)


  • Eu marquei como sendo legitima defesa de terceiro poque lembrei que um dos requisitos do estado de necessidade é o perigo atual e na legitima defesa se fala em perigo atual ou eminente. 

    Posso ter viajado no raciocínio mas ao meu ver a questão não foi bem elaborada.  

  • Esse tinha fumado quando fez essa questão, ctz!

  • GABARITO A

     

    Apesar de mal elaborada o enunciado da questão traz a resposta correta no trecho: "Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio, empurrou Josué​."

     

    Com isso, o agente operou em estado de necessidade justificante, sacrificando um bem jurídio de igual valor, qual seja a vida. Pois, pelo fato de não saber nadar corria perigo atual de morte. 

  • estado de necessidade DEFENSIVO!

  • não sei nadar , vai luta pra lá demônio shuahsuahsuah!

  • Eu entendi como um perigo eminente - pois era algo que estava prestes a acontecer, em via de efetivação imediata, já que o barco ameaçava virar, e marquei Legítima defesa. (Errei, pois minha opinião e nada são as mesmas coisas)

    No entanto, o trecho " Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio" coloca a questão como Estado de Necessidade, já que demonstra que a interferência foi para se salvar, e não para cessar injusta agressão contra terceiro.

  • Não sei se estou ficando louco de tanto estudar, mas já começaram a fabricar embarcações que também sejam naves?

  •  ...com a finalidade de evitar um naufrágio > Estado de necessidade

           Art. 24 CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • GB/A POR CONTA DE UMA QUESTÃO DESSA PODERIA SER ANULADA ??

    BORA BORA PMGO

  • E de repente a surgiu a "nave da xuxa"...

  • Examinador Fabio Assunção elaborando as questões do concurso em plena sexta.

    "Três caras + um barco no rio + um treta aleatória + um que não sabe nadar = todo mundo numa nave e vida que segue"

    Deus do céu hahahahahaha

  • tinha que se proibir que determinados examinadores fizessem questões. que deus te elimine

  • PESSIMA kk

    josué = lesao corporal dolosa

    francisco = não sabia nadar

    nao da pra dizer que cabe legitima defesa de terceiros, pq ele tb ia morrer, afogado

  • não cabe legítima defesa porque a pessoa que age sob excludente de ilicitude deve saber que está agindo nessa condição. sendo assim, ele quis apenas se salvar e agir sob o estado de necessidade, uma vez que não sabia nadar.

    O que achei meio estranho foi só o fato de que o perigo em tela é iminente mas não atual, ou seja, ainda iria acontecer de o barco se virar. mas acho que dá pra acertar essa questão indo pela menos errada.

  • LETRA A.

    Barco que vira nave.

  • ESTADO DE NECESSIDADE . Porque ele agiu sem ter provocado o perigo e agiu para que ele não morresse afogado .Agora caso ele tivesse dado motivo ele não poderia alegar estado de necessidade.

  • ALTERNATIVA (a)

    Mas ressalvo o BARCO que virou NAVE kkkkk

  • Nave é sinônimo de embarcação, Mas que ficou meio louco, ficou.

  • Essa dai deu pra dar uma "viajada" legal kk

  • Comprometendo a estabilidade do barco que ameaçava virar

    O perigo já existia

  • Muito embora não explicitado de forma coerente o perigo atual, restou configurado o estado de necessidade defensivo.

  • Barco que voa é a primeira vez que eu vejo.

  • O barco que voa !

  • alternativa A

    a causa dele empurrar o amigo jossue era evitar o barco virar, e não proteger o terceiro amigo..

  • Como dito acima, Nave, Nau ou Navio são espécies de embarcações com mais de 20 metros de comprimento. Parece estranho, mas existe a denominação. Assim como Nave em igrejas ou catedrais (eixo longitudinal). Apenas a título de curiosidade.

    Sigamos.

  • Alô vocêêê !

  • ➤ ✎ Estado de necessidade: Pratica o fato para salvar de perigo atual,

    não provocou por sua vontade.

    #VAMOS DEIXAR AS RESPOSTAS MAIS SIMPLES

  • A princípio temos uma questão de excludente de ilicitude por estado de necessidade:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • O caso da questão não pode ser considerado legítima defesa pois é um requisito para a sua caracterização o aspecto subjetivo. Nesse sentido, a questão deixa bem claro que Francisco não empurrou Josué com a intenção de livrar Jacó de uma injusta agressão que havia sofrido de Josué, mas sim teve o ânimo de salvar a própria vida, visto que não sabia nadar e o barco estava na iminência de virar no rio. Sendo assim, pode ser excluída a ilicitude por estado de necessidade. Alem disso, vale ressaltar também que apesar de o art.24 do CP não trazer expressamente a palavra iminência é pacífica, na doutrina, a interpretação analógica com o art.25 nesse aspecto, pois ambas se tratam de normas permissivas.

  • Apesar de ter acertado a questão por não considerar legítima defesa de terceiro, pois Francisco não empurrou Josué para defender Jacó, também não considero Estado de Necessidade pois o perigo deve ser atual e não iminente como se dá na questão.

  • Belo roteiro de filme. De barco virou nave. Hehehe

  • Só eu que fiquei imaginando a cena toda dos caras se batendo? KKKKKKK

  • Suave na Nave kkkkkkkkkkkk

    GAB "A" - Operou-se o estado de necessidade.

  •     Estado de necessidade

          Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.        

           

  • Jurisprudência: Perigo atual ou iminente!

  • Oé! eles tavam indo em um barco ou em um avião??

  • Na minha opinião o enunciado em questão não configura o estado de necessidade, eis a definição: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Na verdade a conduta de ambos contribuiu para gerar a situação em apreço: ambos iniciaram uma luta corporal comprometendo a estabilidade do barco que ameaçava virar. Ou seja, eles provocaram a situação de perigo, visto que a conduta deles foi o que ocasionou a instabilidade do barco.

    Outro ponto importante: Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio, empurrou Josué. Diferentemente da Legítima Defesa, o Estado de Necessidade exige o perigo atual, e em nenhum momento o enunciado alude que o barco estava afundando.

    Alguém teria alguma justificativa para eu entender o gabarito da questão ?

  • ESTADO DE NECESSIDADE??? É MUITA FALTA DE RESPEITO!!!!

  • mano kkkkkk só queria ver essa briga kkkkkk. Resposta correta letra A pois atuou rm rstado de necessidde, caso contrario todos iriam naufragar

  • DISCORDO TOTALMENTE DESSE GABARITO !!! NÃO HÁ O QUE SE FALAR DE ESTADO DE NECESSIDADE IMINENTE... A PROÓRIA LETRA DA LEI FALA SOMENTE DE PERITGO ATUAL... MAAASSSSSSS.....

    FAZERO QUÊ???

  • Francisco empurrou o agressor temendo pela própria vida por não saber nadar. Ele não agiu em legítima defesa de terceiro ... O perigo do barco virar era atual e, ainda que fosse iminente, estaria correto da mesma forma pela expressão ja ser aceita pela doutrina.

  • . Francisco que não sabia nadar, com a finalidade de evitar um naufrágio(estado de necessidade, artigo 24, CP).

  • treino é treino ! jogo é jogo rsrs


ID
2489164
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cerqueira, velho inimigo de Jovêncio, supondo que este iria matá-lo, por conta de inúmeras ameaças de morte, ao vê-lo levar a mão no bolso do paletó, onde costumava manter uma pistola, desferiu contra ele um único disparo de arma de fogo. Jovêncio, no entanto, carregava neste bolso um presente para Cerqueira, com quem pretendia celebrar as pazes. Ao ser alvejado com o disparo, sacou de sua arma, que estava em um coldre na perna, revidando com um único disparo. Ambos ficaram lesionados. Diante do problema é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Nem Cerqueira (legítima defesa putativa), nem Jovêncio (legítima defesa real) praticaram qualquer tipo de crime.

    É completamente admissível: legítima defesa real x legítima defesa putativa.

    Avante.

     

  • Correta, A

    Nenhum dos dois praticaram crime, pois estão amparados por legitima defesa, que é uma das causas excludentes de ilicitude, vejamos:

    No caso da questão: Cerqueira > legitima defesa putativa - pois imaginava uma situação que poderia vir a ocorrer;
                                   Jovêncio > legitima defesa real - que é quando a agressão injusta efetivamente estiver presente​.

    Agora, uma breve complementação sobre a legitima defesa putativa:

    Trata-se de Descriminantes putativas CP Art.20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Sendo assim, há erro quanto à existência de uma justificante, ou seja, o agente acha que está atuando em legitima defesa. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

  • As circunstâncias narradas no enunciado da questão descrevem a hipótese de incidência de descriminante putativa por erro de tipo por parte de Cerqueira. As circunstâncias apontavam, para Cerqueira, que ele estaria frente à iminente agressão de Jovêncio, antigo desafeto seu, que antes já lhe ameaçara a vida, e que costumava andar armado. Com efeito, Cerqueira agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e é isento de pena (exclusão da culpabilidade), nos termos do § 1º, do artigo 20, do código penal. Jovêncio, por sua vez, sofreu injusta agressão de Cerqueira e agiu, portanto, sob  legítima defesa, excludente de ilicitude, nos termos do artigo 25 do código penal. Embora Cerqueira tenha agido em erro, a sua agressão contra Jovêncio foi injusta.

    Gabarito do professor: (A)

     
  • QUESTÃO DÚBIA: 

     

    Conforme Rogério Sanches, sobre art. 21, §1º do CP:  Imaginemos alguém, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafero colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. Percebam que a estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa. Aliás, percebendo que a culpa imprópria nada mais é do que o dolo tratado circunstancialmente como culpa, de acordo com a maioria, o crime é compatÍvel com o instito da tentativa. 

     

    Portanto, conforme esta orientação o fato praticado por Jovencio trata-se de um erro plenamente evitável, devendo o mesmo responder por tentativa de homicídio, já o ato pratiado por Cerqueira trata-se de legitima defesa não devendo responder por nenhum crime. Todavia, a banca não entende desta maneira tratando o ato pratico por Jovencio como isenção de pena e Cerqueira como legítima defesa, não respondendo por qualquer tipo de crime. 

  • GABARITO A

     

    Trata-se de legítima defesa real contra legítima defesa putativaCerqueira acreditou estar agindo em legítima defesa (putativa) diante de seu inimigo que o ameaçava. Já Jovêncio, agiu em legítima defesa (real), repelindo a injusta agressão de Cerqueira, pois não provocou aquela situação de perigo atual. 

  • Legítima defesa putativa X LEGÍTIMA DEFESA REAL = Letra A

  • Linda questão,

    Somando aos colegas : é preciso lembrar que assim nos diz o código:

     Art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    I) A situação existe na mente do agente

    II) Sendo escusável torna a conduta um indiferente penal

    III) Com base na teoria limitada pode ser vista tanto como erro de tipo permissivo quando incidir sobre fatos ou erro de proibição indireto se recair sobre limites ou existência de justificação.

    ex: Legitima defesa contra a honra conjugal.

    #Acreditenoseupotencial

  • Um agiu em legítima defesa putativa - que exclui a culpabilidade - e o outro em legítima defesa real.

  • Gabarito Letra A!

     

    Atenção:

     

    - Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real;

     

    - Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa; (Caso da Questão)

  • Se a arma estivesse exposta para o lado de fora da calça (pois a questão avisa que estava na perna, mas não diz onde), e o crime praticado praticado por Cerqueira tivesse previsão de modalidade culposa, responderia pelo mesmo - ficando apenas a culpa e excluindo o dolo. Pois, mesmo que os fatos deixassem a entender que seu desafeto sacaria uma arma, se a mesma estivesse exposta para fora da perna, entenderia-se que Cerqueira poderia ter agido com mais cautela e evitado o crime.

    Bom, esse é meu entendimento sobre o assunto.

    Abraço.

  • Discriminante putativa do primeiro (erro de pressuposto Fatico que não EXISTE) + legitima defesa real doutro !

    NÃO ha crime:

    Havendo obviamente o requisito proposto

    de ser situação q se de FATO existisse , tornaria ação legitima

  • Nenhum responderá por crime algum, houve uma legítima defesa putativa face a uma legítima defesa real.

  • muito boa a questão, essa vai pros arquivos...rs

  • Excelente questão!

  • Eu discordo. Para Jovencio ter agido em legítima defesa, a questao precisava deixar claro que a agressao ainda era atual ou iminente, ou que ele estava visando cessar aquela agressao atual/iminente. A questao diz que Cerqueira deu um único tiro e pronto. Nao diz mais nada. Daí deixou claro que Cerqueira apenas usou dos meios necessários para cessar uma agressao atual/iminente, AINDA QUE putativa. Quando a questao usa o termo "revidar", no que se refere a Jovencio, parece que ele está "descontando". Aí descaracteriza a legítima defesa. Pecou na redaçao. Opiniao apenas.

  • Indira, a própria narração do fato deixa claro que o perigo era iminente rs

  • Pra fechar com chave de ouro: após atingir cerqueira que já restou dominado, Jovencio prossegue na agressão desferindo + tiros contra este e cerqueira para cessar o excesso de Jovencio desfere outro tiro só que fatal, configurando assim a legitima defesa sucessiva.

  • legitima Defesa putativa !!!

  • um praticou legítima defesa putativa e o outro real

  • O primeiro agiu com base na descriminante putativa, ou seja, ele agiu em erro da existência de uma causa de excludente de ilicitude. Nesse sentido, leciona Cleber Masson que tal problemática é erro de proibição indireto, quando Inevitável isenta o agente de pena, se evitável, implica na redução da pena. Por outro lado, a segunda conduta tem por base a legítima defesa real em detrimento de uma legítima defesa putativa, imaginária, ou seja, aquele que só existe na mente do agente. Vale salinetar que não existe legítima defesa real em face de Legítima defesa real. Fonte: Cleber Masson, Manual esquematizado.
  • A redação ficou um pouco dúbia...

    "revidando com um único disparo" pode levar a crer que Jovêncio agiu apenas pra revidar, o que não caracterizaria legítima defesa.

  • João Matheus, não viaja. Se uma pessoa é alvejada de forma injusta e sorrateira, como no caso em tela (mesmo se tratando de um caso de erro de tipo permissivo), e cai no chão diante do disparo do projétil, ela deve aguardar que o indivíduo dispare outra vez, para assim reagir, segundo o seu inteligente pensamento? É óbvio que o caso em tela traz uma hipótese típica e claríssima de legítima defesa.

  • Cerqueira agiu sob a legítima defesa putativa, e Jovêncio sob a legítima defesa real.

  • Cerqueira:

    Erro de tipo> essencial> permissivo> recaiu sobre pressuposto fático de uma causa de exclusão de ilicitude> invencível>Legitima defesa putativa :exclui dolo e exclui culpa- Teoria limitada da culpabilidade

    Jovêncio:

    Excludente de ilicitude> Legítima defesa real> exclui ilicitude> exclui o crime.

    Nem Jovêncio, nem Cerqueira praticaram qualquer tipo de crime

  • Trata-se de uma legítima defesa real que adveio de um legítima defesa putativa.

  • LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

  • LETRA A

    nem Jovêncio, nem Cerqueira praticaram qualquer tipo de crime.

    LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    Jovêncio age em LEGÍTIMA DEFESA REAL-> exclui a ilicitude.

    Cerqueira age em LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA-> exclui a culpabilidade.

  • Lembrando que segundo a teoria bipartida do crime, a culpabilidade não é uma elementar do crime, e sim um mero pressuposto de aplicação da pena. Logo, restaria para esta doutrina, configurado crime da parte de Cerqueira, apesar de isento de pena. Cabe recurso.

  • O negócio é não fazer as pazes com ninguém.

    GABARITO: A

    Legítima defesa putativa X legitima defesa real

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Caso de legítima defesa putativa, a qual o agente repele, por precipitação equivocada, uma injusta agressão falsa que pensava ser verdadeira. Por consequência, é possível alegar legítima defesa real para uma legítima defesa putativa, o qual ocorreu no caso da questão. Portanto, ambos podem alegar a excludente de antijuricidade.

  • Nenhum dos dois agentes praticaram crime,pois Cerqueira estava coberto pela legitima defesa putativa e Jovencio pela legitima defesa real.

ID
2504770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À saída de determinada festa, um rapaz franzino, denotando embriaguez, fez um gracejo a uma mulher que transitava pelo local com o namorado. O namorado, musculoso e igualmente em embriaguez voluntária, quebrou uma garrafa que tinha na mão e, furioso, golpeou o rapaz no tórax, causando-lhe lesão hemorrágica. Mesmo podendo aplicar outros golpes no rapaz, o agressor preferiu largar a garrafa quebrada e afastar-se rapidamente do local. Outras pessoas conduziram o ferido ao hospital, o qual sobreviveu sem sequelas, embora o laudo médico tenha atestado que ele havia corrido risco de morte.


Nessa situação hipotética, configura-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos praticados.

  • A) Não há no texto informações sobre a intenção de matar do agente.
    B)  Embriaguez afasta a culpabilidade quando for caso fortuito/força maior
    C) O agente quis lesionar, lesionou. (no caso lesão grave) 

        Lesão corporal de natureza grave Artigo 129 CP        § 1º Se resulta:    II - perigo de vida;

  • Motivo da anulação CESPE: A redação da situação hipotética prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • o texto não deixa explicito qual era a intenção do agente do crime, logo fica impossivel descrever certinho pelo que vai responder. acho que foi por isso que anulou.

     

    se a intenção era apenas lesionar, vejo um caso de lesão corporal grave:

    - embriaguez voluntária - responde por crimes

    - o texto não evidencia que ele tinha intenção de matar- então não tinha

    - a lesão corporal foi consumada, dolosa e o agente se retitou sem socorrer: não há oq falar em desistência voluntária, pois passou da fase de excução

     

    se a intenção do embriagado, por exemplo, fosse um homicidio:

    -desistência voluntária (responde pelo ato já praticado da lesão corporal grave). ai considera-se não consumado, pois parou na fase de excução

    - não haveria tentativa, pois interrompeu a ação voluntariamente e não por um agente externo

  • Faltou o examinador se referir à intenção de matar, aí estaria certa a alternativa D.

  • Parece besta , mas é bom saber. Eu confundia tudo. Não mais!

     

    ==> para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.

     

     

    Ingressando na fase dos atos de execução, duas situações poderão ocorrer:

     

    a) o agente é interrompido durante os atos de execução, ou esgota tudo aquilo que tinha ao seu alcance para chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorre em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade;

    b) ainda durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nela prosseguir.

     

    ==>Na primeira hipótese, falamos em tentativa, uma vez que a consumação só não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, embora tenha empreendido seus esforços nesse sentido.

     

    ==>No segundo caso é que reside a desistência voluntária. O agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida por tentativa abandonada.

     

    Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo “posso prosseguir, mas não quero”, será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser “quero prosseguir, mas não posso”, estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente. ("Fórmula de Frank").

     

     

    Fonte: Curso de Direito Penal: parte geral, volume I Rogério Greco

  • Questão bem anulada pelo Cespe. Não há alternativa correta.

     

    a) tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.

    Errado, por dois motivos. Primeiro, não se sabe a intenção do namorado para afirmar que ele queria matar. Segundo, a tentativa sugere que o autor tente realizar o crime, mas por motivos externos, não consiga (sendo que o no enunciado ele parou por conta própria)

     

    b) hipótese de inimputabilidade decorrente de embriaguez.

    Errado. A embriaguez só traz inimputabilidade se não for voluntária (e exige-se que se esteja completamente embriagado para isenção total).

     

    c) crime preterdoloso: o agente quis lesionar, mas o resultado foi além do esperado.

    Errada. Entretanto, se tivesse feito essa prova, diante dessa questão, provavelmente responderia essa alternativa. É a menos errada, já que ao golpear uma garrafa quebrada no tórax de alguém, não é facilmente concluído que a vítima corra risco de morte (como apresentado pela questão).

     

    d) hipótese de desistência voluntária.

    Gabarito preliminar, mas errado. Para que fosse a alternativa correta, o enunciado deveria esclarecer a intenção do namorado de querer matar a vítima.

     

    e) legítima defesa de terceiro: o namorado agiu em defesa de sua companheira.

    Errado. "gracejos" para sua namorada não justificam agressões físicas.

     

    Uma possível alternativa correta, com a questão em tela, seria algo do tipo "o namorado praticou o tipo penal de lesão corporal grave".

  • Também como pedro...

    questão meio louca!

  • SEM CITAR O DOLO ESPECÍFICO, ANIMUS NECANDI OU LEADENDI, FICA PREJUDICADO O ENTENDIMENTO DA QUESTÃO.

  • Acredito que seja a C

     

  • Tb acho a mas coerente seria A letra C

  • A questão quer induzir que ele assumiu o risco (dolo eventual) de homicídio, mas posteriormente desistiu.

    De qualquer modo realmente, foi muito genérica e dá margem a várias interpretações.

  • o correto é desistência voluntária

  • .....Mesmo podendo aplicar outros golpes no rapaz, o agressor preferiu largar a garrafa quebrada e afastar-se rapidamente do local....Não se pode afirmar que houve desistência voluntária só pelo fato de preferir a garrafada a aplicar outros golpes, pois, não dá para se extrair do item que a garrafada tenha menor ou mair consequência do que um golpe....de repente um golpe não traria as mesmas lesões que trouxe a garrafada. Por isso o Cespe anulou a questão: A redação da situação hipotética prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Como não tem mais informações, devemos nos atentar ao enunciado, então marcaria desistência voluntária, podendo mais ele foi embora.


ID
2511151
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave.


Com base apenas nas informações narradas, é correto afirmar que, de acordo com a doutrina majoritária, a conduta do Oficial de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    Código Penal

     

    É típico, porém não é ilícito em virtude da ação em legítima defesa excluindo, portanto, o crime.

     

     

    Exclusão de ilicitude 

     

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

     

    Legítima defesa

     

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

     

  • O cerne da questão está  na parte "e nao havendo outra forma de protege-la". Assim, o meio utilizado foi moderado. 

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

  • Estado de necessidade: Perigo atual.
             Se possível a fuga, no estado de necessidade, é obrigatório.
    Legitima defesa: Agressão injusta.
             Se possível a fuga, na legitima defesa, não é obrigatório.
             Excludente de ilicitude contra agressão de inimpútavel é legitima defesa.

     

  • Art. 24 CP:

     

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    §1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    §2° Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

     

     

    Atenção: trata-se de uma ação contra bem jurídico alheio que pressupõe um conflito de interesses LÍCITOS que não podia ser evitado de outra forma.

     

    Sintetizando: AÇÃO + CONFLITO DE INTERESSES LÍCITOS + INEVITABILIDADE

     

    Na defesa de interesse de terceiro, o agente independe de autorização daquele ou posterior ratificação. Há, contudo doutrina minoritária exigindo o prévio consentimento do terceiro quando o bem for disponível.

     

    Cabe, ainda segundo a doutrina majoritária, estado de necessidade contra fato que o agente provocou CULPOSAMENTE. Tal entendimento é mais benéfico ao réu e se embasa em uma leitura restritiva da lei (Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 2016, p119).

     

    Bons estudos.

     

     

  • O examinador tentou confundir afirmando que a agressão seria feita por um inimputável. No entanto, é cabível legitima defesa contra inimputável, pois trata-se de agressão injusta. 

  • gb D

    Inevitabilidade do comportamento lesivo - estado de necessidade

    O único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento do fato lesivo.
    se o caso concreto permite o afastamento do perigo por outro meio (commodus discessus), por
    ele deve optar o agente. Se para fugir do ataque do boi o agente pode pular a cerca, não está
    autorizado a matar o animal. Diferentemente do que ocorre na legítima defesa.
    O estado de necessidade é subsidiário e a legítima defesa não.


    "Commodus Discessus" ou SAÍDA MAIS CÔMODA DO LOCAL DA AGRESSÃO:

    Trata-se da saída mais cômoda do local da agressão. Um dos requisitos do ESTADO DE NECESSIDADE, o agente ao analisar a situação justificadora da excludente, deve optar pelo não enfrentamento, saindo do local. Ou seja, o fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão a bem jurídico. Se o caso em concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio, deve-se optar por este. Em outras palavras, é a POSSIBILIDADE DA FUGA DO LOCAL DA AGRESSÃO, evitando-se, assim, um embate. 

    Exemplo dado pela doutrina: Se para fugir do ataque de um animal bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. 

    O caso em concreto mostrará se o comportamento lesivo era ou não inevitável. Mostrando-se viável a fuga, esta opção deve ser escolhida. 

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tal instituto NÃO se aplica na LEGÍTIMA DEFESA, visto tratar-se de uma agressão injusta. Nesta hipótese, o agente está autorizado a repelir a agressão de forma razoável e moderada, não sendo necessário sua fuga do local. Mas há uma exceção: Em ataques de inimputáveis ( uma criança por ex) o agente poderá observar a viabilidade de exercer o "commodus discessus".


    Ou seja, o COMMODUS só tem no estado de necessidade ou legítima defesa de inimputável.

    fonte: ciclos e sanches

  • Agressão de incapazes (crianças, adolescentes, doentes mentais, bêbados etc.) e legítima defesa:

     

    Juarez Cirino (Direito, 2008) chama isso de limitações ético-sociais da legítima defesa, ou seja,num primeiro momento, deve-se tentar desviar a agressão ou empresas defesas não danosas; num segundo momento, deve-se pedir socorro aos pais, polícia etc.; num terceiro momento, assume-se o risco de produzir pequenos danos para salvaguardar o bem; e quarto momento, se impossíveis ou ineficazes as alternativas anteriores, deve-se fazer a defesa necessária, observados os requisitos legais da legítima defesa.

  • GABARITO D

     

    Para considerar como legitima defesa, deve-se considera a injustiça da agressão de forma objetiva, ou seja, sem cogitar se o agressor detinha capacidade para entender o caráter ilícito de sua atitude. 

     

    Comparação dos Requisitos Legitima Defesa e Estado de Necessidade:

     

    Legitima Defesa: existência de uma agressão; atualidade ou eminência da agressão; injustiça da agressão; agressão contra direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; uso dos meios necessários para repeli-la; uso moderado desses meios.


    Estado de Necessidade: quanto as ensejadoras da excludente - existência de um perigo atual; perigo que ameace direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; não provocação voluntária do perigo. Com relação à reação do agente - inexigibilidade do sacrfício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto); inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo; inexistência do dever legal de enfretnar o perigo.

     

    Atenção: muitas são as pegadinhas que as bancas tentam fazer com essas duas hipóteses de excludentes de ilicitude, em principal com relação ao perigo inevitável, presente no Estado de Necessidade.

     

    a existência de um perigo atual e inevitável – é necessário um perigo atual, que exista a probabilidade de dano presente e imediato ao bem jurídico. A lei não fala em perigo iminente, como na legítima defesa. É necessário a ocorrência de perigo atual, e não perigo eventualabstrato. Deve ser um perigo inevitável, uma situação em que o agente não poderia, de outro modo, evitá-la. A ação lesiva deve ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo. Se houver outra saída para o agente, não haverá o estado de necessidade;

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Teve ou era provável (risco iminente) ter agressão INJUSTA?

    Sim. "Para quem confunde com Estado de Necessidade". A diferença do Estado de Necessidade é que o agredido ou o 3º não é obrigado a fugir (mesmo podendo) do agressor. Permite revidar ou proteger na mesma proporção, sem excesso.

  • Correta, D

    vai o bizu camarada pra vocês:

    Legitima Defesa = agressão injusta. (exemplo da questão)

    Estado de Necessidade = perigo atual.

    (...)um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade(...)  Vemos neste trecho da assetiva uma nitida AGRESSÃO INJUSTA, pois a vitima nada vez para o agressor. 

    Além disso, o fato de o agente ser inimputavél não impede a Legitima Defesa, desde que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir tal agressão.

    ILICITUDE > O fato é típico, e o agente comete o crime (no caso da questão em comento, lesão corporal de natureza grave), porém, é amparado por causa excludente de iliciutde, como a Legitima Defesa, por exemplo.
     

    Código Penal - Exclusão de ilicitude


    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa > injusta agressão, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente dos meios necessários.

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Legitima defesa em favor de terceiro

  • No caso, não há que se falar em Estado de Necessidade porque a situação decorre de uma Agressão Injusta. Estando presente esse fator, será Legítima Defesa.

    No caso da Legítima Defesa, ressaltar o art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (situação da questão).

  • Vale destacar que é possível legítima defesa em face de excludentes da culpabilidade, uma vez que quem pratica fato acobertado por excludente da culpabilidade, embora não culpável, pratica fato típico e ilícito.

  • A legitima defesa de terceiro, para a doutrina, deve haver consetimento da pessoa agredida, no caso do bem ser disponivel. Ex: Patrimônio.

  • ESTADO DE NECESSIDADE -

    Conflito entre VÁRIOS BENS JURÍDICOS diante da mesma situação de perigo.

    Pressupõem um PERIGO + ATUAL + SEM DESTINATÁRIO CERTO

    Os interesses são LEGÍTIMOS

    LEGÍTIMA DEFESA

    Ameaça ou Ataque a UM BEM JURÍDICO.

    Pressupõem um AGRESSÃO HUMANA + ATUAL ou IMINENTE + INJUSTA + DIRIGIDA (COM DESTINATÁRIO CERTO)

    Os interesses são ILEGÍTIMOS

     

  • Pedro, realmente tem uma corrente que defende que a legítima defesa de terceiro exige consentimento da pessoa agradida, porém esta é minoritária. 

     

    A corrente que prevalece é que o consentimento da pessoa agredida injustamente é dispensável. 

     

    Seria interessante abordar sobre as duas correntes em possível fase discursiva ou oral, não em prova objetiva. 

     

    Ademais, outro ponto importante é a possibilidade de legítima defesa contra agressão injusta de inimputável. 

    --> a injustiça da agressão independe da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo, pois a inimputabilidade constitui elemento da culpabilidade.

  • GABARITO LETRA D

    TENDO EM VISTA QUE SENDO O DIREITO INDISPONIVEL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DE TERCEIRO. 

    ADEMAIS, A DISTINÇÃO ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE E LEGITIMA DEFESA ESTÁ NO BEM JURIDICO TUTELADO+AÇÃO HUMANA. 

    NO CASO EM TELA, NÃO HÁ UMA BRIGA PARA SALVAR A VIDA, O QUE SERIA ESTADO DE NECESSIDADE, MAS SIM UMA AMEAÇA IMINENTE, CARACTERIZANDO ENTÃO A LEGITIMA DEFESA. 

  • IMPORTANTE DESTACAR

    Erro da questão: " depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade..."

    Legitima defesa
     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
    -Requisitos para Legitima defesa
    -Uso moderado dos meios
    -Injusta agressão
    -Atual ou iminente 
    -Direito seu ou de terceiro

    Estado de necessidade 
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Ex - 
    Cachorro que ataca sua filha na praia e vocês desfere um tiro para parar o ataque.

    Pessoas agridem, animais atacam.


    Porém é mais facil marcar a alternativa menos errada, do que esperar recurso, Gab D.
     

  • Legítima defesa de terceiro. Art 23, inciso II C/C Art 25, ambos do código penal.

    Gab: D

  • BEM, PRA MIM HOUVE EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA, ENTÃO TEVE CRIME SIM.

     

  • A questão queria saber se cabe legítima defesa contra inimputável. Para quem não sabe, existe uma discussão doutrinária se, contra inimputável, ocorre legítima defesa ou estado de necessidade.
  •  

                                CAUSA DA    EXCLUDENTE DE ILICITUDE

     

     

    GENÉRICAS

     

     

     

    -                 LEGÍTIMA DEFESA

     

     

     

    -                  ESTADO DE NECESSIDADE

     

     

     

    -        ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, amparado na excludente de ilicitude. Oficial que cumpre mandado e arromba a porta

     

     

    -               EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO,  nos casos de imissão de posse, reter mala no hotel.

     

     

    -       Aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

     

    *** CONSENTIMENTO DO OFENDIDO  

     

    (CAUSA SUPRA LEGAL DE ILICITUDE, não está na lei)        Construção doutrinária.

    ............

     

     

     

     

    CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME TEORIA TRIPARTIDE:   fato típico, antijurídico e culpável

     

     

    -    FATO TÍPICO

     

    -    ANTIJURICIDADE - ILÍCITO

     

    -    CULPÁVEL

     

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

     

     

     -       COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

     

    -        OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     

    -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

     

    -         INIMPUTABILIDADE

     

     

    A violência física afasta a existência de conduta.

    Consentimento do ofendido =  antijudiciriedade  EXCLUI a ILICITUDE

     

  • Legitima defesa de terceiro. Portanto, gabarito "D".

  • Pessoas agridem, animais atacam.

  • "causando lesão corporal de natureza grave."
    isso  nao configuraria crime ?

  • Legitima Defesa: existência de uma agressão; atualidade ou eminência da agressão; injustiça da agressão; agressão contra direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; uso dos meios necessários para repeli-la; uso moderado desses meios.


    Estado de Necessidade: quanto as ensejadoras da excludente - existência de um perigo atual; perigo que ameace direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; não provocação voluntária do perigo. Com relação à reação do agente - inexigibilidade do sacrfício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto); inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo; inexistência do dever legal de enfretnar o perigo.

  • Alessandra Lauria, não é que causar lesão corporal não configura crime, as condições em que a ação foi praticada, legítima defesa, é excludengte de ilicitude, ou seja, mesmo que vc pratique algo ilítimo, acobertado por uma das excludentes de ilicitude, como o próprio nome do tipo penal diz, é excluída a ilicitude e a ação se torna lícita.

    Espero ter ajudado!

    Se houver algum erro, me corrijam.

     

    Bons estudos.

  • Essa tava fácil porque a única que trazia a opção legítima defesa era a letra D e por falta de atenção ainda errei e marquei C. :(

  • Errado seria se ele ñ fizesse nada...

  • Exlusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.

  • Letra "d"

    Se o agente ao interromper a agressão continuasse a desfirir golpes no inimputável teríamos excesso de legítima defesa e excesso seria punível, no entanto cessou a ação após interromper a agressão, não houve crime, apenas legítima defesa.

  • Quando o enunciado falou que o oficial pegou um pedaço de pau que estava no chão, só me fez lembrar da explicação do Evandro Guedes falando da utilização dos meios disponíveis kkk. 

  • VAI ENTENDER ESSE POVO...!!!????? ANALISANDO A QUESTÃO EM MEU ENTENDIMENTO....

    Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. ( ATÉ AQUI EM MEU ENTENDIMENTO SERIA - ESTADO NECESSIDADE) 

    Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave. ( AQUI SIM SERIA LEGITIMA DEFESA - Meios necessários usados moderadamente )

     

    CONCEITO : ESTADO DE NECESSIDADE: Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.

    CONCEITO : LEGITIMA DEFESA:  é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

  • Jander Mota, de forma bem simples: lembre-se que LEGÍTIMA DEFESA pressupõe uma conduta humana com destinatário certo.

    Apenas diante dessas informações você já conseguiria concluir que, na questão em tela, não se trata de estado de necessidade, mas sim de legítima defesa.

    Portanto, alternativa D.

  • GABARITO: D

    Há possibilidades, ainda, de o agente não só defender-se a si mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, mesmo que esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco. Fala-se, assim, em legítima defesa própria e legítima defesa de terceiros.

    Deve ser ressaltado, ainda, não caber a defesa de terceiros quando o bem for considerado disponível.

    Se for disponível o bem de terceira pessoa, que está sendo objeto de ataque, o agente somente poderá intervir para defendê-lo com a autorização do seu titular. Caso contrário, sua intervenção será considerada ilegítima.

  • LEGÍTIMA DEFESA --> Usando modermente dos meios necessários, repele injusta agrassão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

  • Tipo de questão que confunde apenas quem estuda demais!

     

    Para quem sabe o básico, marca direto o óbvio: legítíma defesa (correto).

    Para quem estuda demais, acha que há 'pegadinha' e marca "estado de necessidade" (errado).

  • Questão mau elaborada, pois há crime, havendo tipicidade, porém é causa de exclusão da ilicitude por legitima defesa. Falta tecnica!

  • Concordo plenamente com o Concurseiro Jedi! kk

  • Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave.

     

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    1. Nas cirtunstâncias, era razoável exigir;

    2. Repelir injusta agressão;

    3. Direito próprio ou alheio;

    4. Perigo atual ou iminente;

     

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    1.Aqui um bem é lesado para salvar outro bem em perigo de ser igualmente ofendido;

    2. Há um risco que não é humano e não causado voluntariamente por algum agente;

    2.1 O agente estava cometendo algum delito e antes do resultado pretendido ocorre o estado de necessidade mesmo que não o tenha causado, o agente NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELO ESTADO DE NECESSIDADE;

    3. Não podia de outro modo evitar;

    4. Direito próprio ou alheio;

    5.Perigo atual;

    6. Nas circunstâncias, era razoável exigir;

  • Angelo Rocha,

    Você fez o seguinte comentário: "Questão mau elaborada, pois há crime, havendo tipicidade, porém é causa de exclusão da ilicitude por legitima defesa. Falta tecnica!"

    Ocorre, entretanto, que a questão não está mal elaborada, pois, de fato, não há crime. Para que haja crime não é necessária apenas a existência de tipicidade, mas sim de uma conduta típica, ilícita e culpável. A partir do momento em que há a exclusão de algum desses elementos - tais quais as causas de exclusão de antijuridicidade - não há que se falar em crime.

    Cuidado com os comentários, colegas! :D

     

     

     

  • A agressão proveniente de agente inimputável caracteriza legítima defesa e não estado de necessidade, de acordo com a maioria da doutrina. Embora Nelson Hungria entendesse ser hipótese de estado de necessidade, os doutrinadores brasileiros, em sua maior parte, não se perfilharam ao entendimento do grande professor. Com efeito, os que se filiam a Nelson Hungria defendem que o inimputável se equipara a um ser irracional, pois não expressa vontade não sendo apto, portanto, para praticar uma agressão, oferecendo, por outro lado, perigo à vítima. Já a corrente de pensamento majoritária, afirma que os inimputáveis agem voluntária e ilicitamente, sendo aptos, portanto, para praticar uma agressão injusta, embora não tenham culpabilidade. Entendem ser caso de legítima defesa Francisco de Assis Toledo, Ceso Delmanto, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros. Sendo assim, a conduta do oficial de justiça, apesar de típica é lícita, por enquadrar-se como legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, não podendo ser considerada crime. A assertiva contida no item (D) é a correta. 
    Gabarito do Professor: (D) 
  • DOENTE MENTAL = LEGÍTIMA DEFESA <<< PRA NÃO ERRAR, LEMBRE-SE: AMBOS APRESENTAM AS CONSOANTES "D", "M" e "L"

    DOE         MENTA        TIA            FEDE   <<FRASES BIZARRAS QUE O SEU CÉREBRO CAPTARÁ MAIS RAPIDAMENTE! 

  • Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (pois nesse caso a agressão é típica e ilícita, embora não culpável).

     

     

    NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real.

     

     

    PROFESSOR RENAN ARAÚJO

  • "Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. (...) Alerta a doutrina que a injustiça da agressão INDEPENDEE DA CONSCIÊNCIA DO AGRESSOR. INIMPUTÁVEIS, por exemplo, podem cometer agressões injustas (por eles não compreendidas), autorizando o agredido invocar legítima defesa". Rogério Sanches Cunha (2018)

  • Luiz Ribeiro, Fato típico e Antijurídico>> EXCLUI O CRIME

                            Culpabilidade>> ISENTA A PENA

  • GABARITO: D

     Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     II - em legítima defesa;

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Eu fiquei muito confusa entre Estado de Necessidade e Legítima Defesa antes de marcar, mas o que me fez optar pela assertiva correta foi a expressão "está atacando com um pedaço de madeira", já que:


    Legítima Defesa: "repele injusta agressão"

    Estado de Necessidade: "salvar-se de perigo atual"

  • Sonho, pense que estado de necessidade é por ex. vc quebrar um carro pra tirar um bb de dentro; vc empurrar uma pessoa e ela se machucar toda, mas vc fez isso para evitar que um tiro a acertasse,e assim vai!

    Perceba que na legítima defesa está ocorrendo a agressão que pode ser (atual ou iminente) e assim vc age para defender alguém ou a si mesma!

  • GABARITO D

     

    A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 

    A) Estado de Necessidade Justificante: 

    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    B) Estado de Necessidade Exculpante:

    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

     ________________________________________________________________________

    LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    - Espécies de legítima defesa

    -REALé a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

    -SUCESSIVAhipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    -RECÍPROCAé inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.

    bons estudos

  • O oficial de justiça nao responderia por excesso de legitima defesa? Por ter lesionado gravemente o inimputavel?

  • Jessika,

    não responderá o Oficial por excesso, devido na situação presente ter utilizado

    os meios necessários para repelir ou cessar a agressão contra terceiro.

    Rogério GRECO defende que "não é o número de golpes ou disparos que caracteriza a imoderação, levando o agente a atuar em excesso. Pode acontecer que, para fazer cessar a agressão que estava sendo praticada contra a sua pessoa ou de terceiro, tenha o agente, de continuar a usar os meios necessários" (Curso de Direito Penal - Parte Geral)

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Legitima defesa de terceiro!!

  • Usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito de outrem.

  • Ex: 

    Cachorro foge e ataca: Estado de necessidade

    Doente mental ataca alguém: Legitima defesa

  • O fato de ser leléu da cabeça nada muda! Agiu em legítima defesa de terceiro!

  • Nelson Hungria chegou a defender que a prática de ação injusta por parte de inimputável se equivaleria a ação de um animal, entendendo que, em situações assim, deveria se tratar de estado de necessidade.

  • Legítima defesa: Injusta agressão, há outra forma de solução (sair correndo, mas o direito penal não obriga ser covarde)

    Estado de Necessidade: Perigo atual e sem outra forma de solução (direito penal n obriga ser heroi, mas se puder correr e e usar outro meio DEVE)

    Já no caso em questão, para uma parte da doutrina é Estado de necessidade, pq se há outra forma de escapar, DEVE, mas a doutrina majoritária diz que "é uma legítima defesa com esse ponto diferente, ou seja, na injusta agressão msm vc tendo forma de fugir, a lei deixa vc se defender, já no caso NAO, msm sendo legítima defesa, vc deve escapar, e não escolher a defesa, assim COVARDE).

    No caso houve a legitima defesa como excludente, pois o texto diz "não havendo outra forma de protegê-la", assim sendo certo que essa era a única solução.

  • ninguém tem culpa se o agressor tem doença mental, o fato relevante é a vítima está sendo atacada injustamente, claro que também tem que agir moderadamente de acordo com as circunstâncias.
  • Estado de necessidade não pode ser alegado por quem tem o dever jurídico de enfrentar o perigo. Se ainda perdurar a dúvida lembre-se:

    Com relação às agressões praticadas por inimputável, a Doutrina se divide, mas a maioria entende que nesse caso há legítima defesa, e não estado de necessidade.

    Por fim, é bom vincular a palavra agressão injusta à legítima defesa.

  • Muito MODERADO o meio do Oficial de Justiça, mandando um Inimputável para a UTI.

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

    Fonte: Clarissa Tonini

  • Trata-se de Legitima defesa de terceiro.

  • Para Claus Roxin, contudo, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável, de modo que a excludente em estudo (legitima defesa) não se aplica a todas as situações. A agressão praticada por criança de cinco anos contra um adulto, por exemplo, não deve gerar para o maior um direito absoluto de reação, sendo previsível( e esperado), nas circunstâncias, evitar o embate.

    Rogério Sanches, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • Para a maioria da doutrina, a agressão proveniente de um inimputável configura legítima defesa.

    Mas há quem defenda se tratar de estado de necessidade.

  • O ENTENDIMENTO DO PROFESSOR NELSON HUNGRIA E BEM MAIS COESO QUE OS DEMAIS !!!

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

    Fonte: Clarissa Tonini

  • Gabarito D

    O Oficial de Justiça agiu em legítima defesa de terceiro contra a agressão injusta de inimputável. É causa de excludente de ilicitude.

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (CP)

    Excludentes de ilicitude (LEEE):

    ·        Legítima defesa

    ·        Estado de necessidade

    ·        Estrito cumprimento do dever legal

    ·        Exercício regular de direito

    Legítima defesa, CP:

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GABARITO LETRA D

    Neste caso, a conduta do agente não configura crime, pois está amparada pelo instituto da legítima defesa, já que ele agiu para repelir injusta agressão que estava ocorrendo contra a jovem, na forma do art. 25 do CP. 

  • O oficial agiu em legítima defesa de terceiro contra a agressão injusta de inimputável. É causa excludente de ilicitude, não da atipicidade. 

  • Pra não ter dúvida entre Legítima defesa e Estado de necessidade.

    A legítima defesa é aplicada quando a agressão advém de humanos, tratando-se de animais, será considerado estado de necessidade.

    "Por agressão entende-se a lesão ou colocação em perigo de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma acção humana. À defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável o estado de necessidade"

    (Legítima defesa - Jorge Godinho)

  • É plenamente possível o instituto da legítima defesa contra uma causa de exclusão da culpabilidade.

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

  • Legitima defesa é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.

    Agressāo significa a conduta humana, que põe em perigo ou lesa um interesse juridicamente protegido, seja a pessoa ou seus direitos. Eis por que não se admite legítima defesa contra animal ou coisa, que não são capazes de “agredir” alguém (inexiste ação, como ato voluntário e consciente), mas apenas de atacar, no sentido de “investir contra”.

    O perigo deve provir de uma conduta humana  – também compreendido o inimputável –, pois, do contrário, surge o estado de necessidade. Isso porque somente se pode falar do justo e do injusto em relação ao homem.

    Manual de Direito Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

  • Legitima defesa só é possível contra a ação de um ser humano. No caso de ataque de animal, configura-se estado de necessidade, a não ser que a agressão se original de um ser humano (cão usado como instrumento para o cometimento do crime) o que viabiliza a legitima defesa.

  • Injusta agressão: legítima defesa!

  • A agressão proveniente de agente inimputável caracteriza legítima defesa e não estado de necessidade, de acordo doutrina. Embora Nelson Hungria entenda ser estado de necessidade, os doutrinadores brasileiros, em sua maior parte, não se perfilharam ao entendimento do grande professor. Com efeito, os que se filiam a Nelson Hungria defendem que o inimputável se equipara a um ser irracional, pois não expressa vontade não sendo apto, portanto, para praticar uma agressão, oferecendo, por outro lado, perigo à vítima. Já a corrente de pensamento majoritária, afirma que os inimputáveis agem voluntária e ilicitamente, sendo aptos, portanto, para praticar uma agressão injusta, embora não tenham culpabilidade. Entendem ser caso de legítima defesa Francisco de Assis Toledo , Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros. Sendo assim, a conduta do oficial de justiça, apesar de típica é lícita, por enquadrar-se como legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, não podendo ser considerada crime.

    Letra D

    Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

  • Correta é a alternativa D.

    Legítima Defesa própria(autêntica/real) ou de terceiro: (admitida pelo Direito brasileiro)

    É a legítima defesa clássica realizada em seu favor ou em favor de terceiro, ou seja, para repudiar injusta agressão utiliza de meios razoáveis de repressão.

    "If you can't love yourself How in the hell you gonna love somebody else?"

  • Pode ser chamado também de auxílio necessário.


ID
2525980
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus em sentido estrito (erro na execução)

     

    1) Conceito:

     

    - Ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro.

     

    2) Consequência:

     

    - será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

     

    3) Caso concreto:

     

    "A" responderá como se tivesse acertado "B" sem levar em consideração as condições pessoais da senhora idosa (vítima real).

     

    Não se aplica a exlcudente de ilicitude (legítima defesa de terceiro), pois a injusta agressão contra o marido já estava cessada.

     

    Logo, a princípio, "A" responde por homicídio consumado.

     

    Homicídio "privilegiado" (causa especial de diminuição de pena)

     

    1) Hipóteses (art. 121, § 1º, CP)

     

    a) Motivo de relevante valor social (atender a interesses da coletividade)

     

    b) Motivo de relevante valor moral (atender intresses particulares)

     

    c) Homicídio emocional (domínio de violenta emoção + Reação imediata + injusta provocação da vítima)

     

    2) Caso concreto:

     

    Aqui, vejo um pouco de dificuldade em afirmar o domínio de violenta emoção, mas para a FAURGS, ao que tudo indica, a agressão violenta ao marido faz preencher esse requisito.

     

    Logo, "A" responderia por homicídio (emocional) privilegiado consumado.

     

     

     

     

  • Violenta agressão gera automaticamente violenta emoção?

  • Muito bom, Eduardo Lima. Comentário perfeito, sem necessidade de maiores explanações.

    Só uma curiosidade: por quanto tempo dura o "logo após" do Homicídio Emocional? A doutrina entende que configura o "logo após" enquanto durarem os efeitos da "violenta emoção".

  • Questão ridícula . Faltou um pouco mais de criatividade do  examinador.

    Para ser Homcidio Privilégiado , entre outras hipóteses, deve o Agente está sob o

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA .

    Em nenhum momento a banca fez menção a nenhum elemento caracterizador do homicídio privilegiado.. 

     ..... Acabara de agredir violentamente seu marido .... - Está muito longe de DOMINADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO 

     

    " FAURGS , me poupe,  se poupe e nos poupe"

  • sem nexo faltou informacoes....

     

  • FAURGS tô fora... pego meu CESPE e vou embora.

  • A dúvida fica entre o privilegiado e legítima defesa.

    *respira*

     

    achei 2 situações de erro na A.

    1 ela agiu com excesso tentando matar o cara, ai n cabe a excludente. 

     

    2 o cara ja tinha terminado a agressão pelo que entendi. então imagina situação , um cara bate em sua namorada e sai andando , ai vc corre atras dele e mata ele...  aqui vira homicidio privilegiado.

     

  • Gabarito Alternativa: C

  • Aberratio ictus

  • Eu respondi a alternativa C como correta, porém, essa questão é horrível, péssima redação, não tem elementos suficientes para uma melhor interpretação.

  • QUESTÃO PODRE

     

  • Já que o pessoal só comentou a deficiência da redação da questão, acho interessante abordar OUTRA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA que sustenta ser correta a letra "D", senão vejamos:

    " Se alguém dispara contra outro e acaba matando um terceiro, teremos um CONCURSO FORMAL DE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO COM HOMICÍDIO CULPOSO. (...) O exemplo mais comum de aberratio ictus na doutrina é o daquele que quer matar uma pessoa e o disparo atinge e mata outra. A única solução compatível com a lógica é entender-se que o agente responde por tentativa do crime "praticado", tendo em vista a regra do §3° do art. 20, porque quis atingir pessoa diversa da atingida. Com relação a pessoa que não pretendia atingir, responde o agente por crime culposo, em concurso formal de delitos." (Zaffaroni, Eugenio Raul. Pierangeli, Jose Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, 10ª Edição, pág.438/439)

    OBS: Salvo engano já vi essa posição ser abordada em prova do MP.

  • Art. 73 CP:  Aberractu IctusQuando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (vítima virtual), atinge pessoa diversa (vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (virtual), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Para mim, a questão está clara, pois o marido de A foi violentamente agredido, logo é de se supor que A agiu logo em seguida de injusta provocação. Em relação ao domínio de violenta emoção torna-se um pouco mais difícil supor, justamente porque a doutrina diferencia violenta emoção de sob o domínio de violenta emoção, e apenas nesta incide o privilégio. Contudo, tendo percebido o candidato que não é caso de LD, apenas uma alternativa restaria a ser marcada.

     

  • Não há dúvidas que se operou aqui o instituto da "aberratio ictus" e nestes casos os agente responde pelo crime contra a pessoa que ele tinha a intenção de matar. ASSIM JÁ ELIMINAMOS A D e E.

    A questão diz que a violência de B contra o marido "acabara",ou seja, pretérito mais-que- que perfeito, ação concluída em momento anterior no passado. Por isso no caso em tela não há nenhuma legítima defesa e muito menos estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilícitude. Diferente seria se a questão dissesse:...Está agrendindo violentamente....

  • Não se configura como legítima defesa pois se vocês pararem para observar, a questão menciona que A disparou 2 tiros contra B. Ou seja, ele não usou moderadamente dos meios que tinha para fazer cessar a agressão.

  • QUESTÃO CARECE DE INFORMAÇÕES.

    NÃO DA PRA FICAR DEDUZINDO TUDO, AFINAL, CADA UM INTERPRETA DE UMA MANEIRA.

  • Galera, na letra A tem outro erro, quando diz que é legitima defesa putativa ( imaginaria ) por eliminação dá para acertar esta questão.

  • Para mim, a questão não tem resposta correta. Senão vejamos:

    A mulher atirou contra uma pessoa e acertou outra - aberratio ictus - erro na execução. Por ficção jurídica considera-se como se tivesse acertado a pessoa almejada. Esta pessoa almejada acabara de bater violentamente em seu marido. Ou seja, a agressão já passou. Por isso que a legítima defesa é putativa e não real. 

    Sendo assim, praticou homicídio amparada pela legítima defesa putativa.

    Contudo, estamos diante do erro de proibiçao indireto (ela achava que mesmo depois de cessada agressão, ainda estaria amparada pela dirimente, incorrendo em erro). Este erro de proibição indireto, afasta a culpabilidade (se invencível) ou reduz pena (se vencível). 

    O que torna a assertiva A errada é ela dizer que afasta a ilicitude. Isso tá errado. Só afastaria a ilicitude se estivéssemos diante do erro de tipo permissivo, que ocorreria caso ela achasse que existe uma causa de justificação e esta não existe. No caso em tela, a causa de justificação existe (Legítima defesa), mas ela se engana quanto aos limites desta causa de justificação - erro de proibição indireto - influencia na culpabilidade e não na ilicitude. 

    As demais assertivas estão erradas. 

    Minha opinião. 

  • Estou com dificuldade para entender quando que, em casos de erro, o agente responderá por um só cime, se tentado ou consumado e quando responderá por concurso formal de crimes. Caso alguém possa me ajudar, agradeço muito desde já.

  • Juliana Moreira: existirá crime único qdo atingir somente o terceiro. Atigindo a pessoa pretendida e o terceiro ocorrerá concurso formal. Art. 73 CP

  • a) praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.

    Não acabe legítima defesa, pois esta se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente (na questão fala que a vítima "acabara de ser agredida violentamente por  seu marido", a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

     b) responderá por tentativa de homicídio privilegiado. 

    O homicídio foi consumado

     c) responderá por homicídio privilegiado consumado. - correto

    Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ( a vítima agredida pelo marido), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (acabara de ser agredida), o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     d) responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".

    ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

    “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 CP. Portanto, responderá pelo crime de homicídio.

    d) responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos. 

    No erro na execução, o agente responde pela pessoa que se pretendia atingir, que não era maior de 60 anos,

  • Galera, por que da alternativa C?
     

    C) responderá por homicídio privilegiado consumado.

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.
    Atenção, a agressão não era atual nem iminente, ela ja tinha acontecido. "A" praticou a ação sob a influência de violenta emoção.
     

  • Rodrigo Nunes, 

    Porque se trata de Erro de execução (aberractio ictus). Nesse tipo de caso, o agente responderá pelas qualidades e condições da pessoa que se pretendia atingir inicialmente (no caso o agente B) e não a senhora de 80 anos.

     

    Obs:

    No erro de execução, a pessoa visa acertar o agente, porém erra e atinge um terceiro.

     

  • CUIDADO:

    PRIVILÉGIO se dá por 3 MOTIVOS: Relevante Valor Moral OU Relevante Valor Social OU Logo Após a injusta agressão sob o domínio de violenta emoção! Ali, "A" atirou sob relevante valor moral. A banca ainda deu a dica de seu marido ter sido agredido a pouco (acabara). Ademais, somente a assertiva "A" que NÃO TEM a opção privilegiado!

     

    Agem como concurseiros, pensem como a banca!

  • O detalhe da questão talves esteja no trexo: "que ACABARA de agredir B", vide que a ameaça já cessou, logo não se pode falar em legitima defesa; 

    Analise os art. 20 § 3 CP e 73 CP - Aberratio Ictus + Erro de Execução ( imperícia do executor, condição alhiea a sua vontade)
    Tem-se duas vitimas - Material e Virtual 
    Tem-se um resultado não desejado, e uma punição de acordo com o desejo do executor, ficando o bem juridico lesionado da vitima material a cargo de uma ação ex-delito. 

    Responderá pelo Dolo e não pelo Resultado, em relação ao objeto pretendido e o resultado alcançado ( a priori) - C) Homicidio Privilegiado Consumado (art. 121 §1) 

  • Quanto ao aberratio ictus e erro na execução, ambos são perceptíveis. Agora, a questão não diz qual era a intenção do agente... Complicado!

  • Acerca da legítima defesa, acrescento os comentários dos demais estudantes, destacando que não cabe legítima defesa a este caso, pois para ser legítima defesa é indispensável a existência da injusta agessão atual ou iminente. Além disso, o meio usado para conter a injusta agressão deve ser necessário e moderado (Art. 25, CP). A questão só disse que B acabou de agredir violentamente seu marido, não informando como e com qual meio se deu a agressão. A arma de fogo é um instrumento a ser usado em caso extremo, em que não há outro meio para conter a agressão. Via de regra, o uso de arma de fogo contra pessoa desarmada, por exemplo, já vai de encontro ao MODERADAMENTE. 

  • LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.

    LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.

    LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

    LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.

    LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora). 

  • Verificando o lado subjetivo de A: Quero atirar B, mas sem potencialidade lesiva acerto C.

    C é vítima efetiva e B é vítima virtual a qual A queria realmente o resultado. 

    Houve, portanto, o aberratio ictus

    Qstão letra C

  • Questão mal formulada, para não dizer absurda. O candidato tem de inferir que a pessoa que atirou estava sob o domínio de violenta emoção, ou que agiu por relevante valor moral, por não suportar que a vítima tivesse sido violentamente agredida? É isso mesmo?

  • Essa questão está mal elaborada. Faltam informações!

  • Em 09/01/2018, às 18:47:52, você respondeu a opção D.

    Em 28/10/2017, às 22:54:29, você respondeu a opção D.

     

    Ta f#d@

     

  • mds, ate aqui essa frescura de '' que tiro foi esse''

  • Tem gente que fica procurando cabelo em ovo por isso erra a questão. 

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.

    - resultado duplo: o pretendido e o 3º,responde pelos dois, concurso formal

  • Nobres, 

     

    O DP é fascinante por podermos "viajar legal" sem fumar um basedo sequer kkk. Mas resista à tentação, infira da questão apenas o que dela se pode abstrair, gabarite e seja feliz!

     

    Ps.: Apenas sugestão :)

     

    Smj, 

     

    Avante!!!

  • Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Gab. "C"

  • Sinceramente, cada explicação pior do que a outra nos comentários. Queria saber, se trata de homicídio consumado por causa da violenta emoção conra C, como fica a tentativa em cima do B? Por que não cabe a regra do Art 73? Onde diz que a pessoa erra o alvo, fere 1 no lugar do outro e acaba repondendo por tentativa em relação ao alvo original.

  • Sheila Feitosa,

    Não há tentativa em relação a B! Na verdade a questão exige conhecimentos da parte geral do código penal, qual seja, Erro sobre a pessoa com resultado único, conforme previsto no art. 20, §3º do CP c/c Art. 121 §1º do CP. 

    Nesse caso, não se consideram as qualidades da vítima real (C), mas da vítima virtual (B), ou seja, como a intenção de A era matar B, consideram-se as qualidades de B. Assim, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, pode-se presumir que A agiu sob o dominio de violenta emoção e  a conduta de A foi abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121, o qual trata do homicídio privilegiado. 

     

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.

     

  • Não é legítima defesa pois a agressão ja havia sido concluída, sendo assim ninguem pode fazer justiça com as próprias mãos.

    Erro na execução, então temos que o resultado recai sobre o alvo que ela queria acertar, podendo atenuar ou majorar sua pena.

    Privilegiado, temos  as 2 condições do Homicídio '' priviligiado'' - causa de diminiução de pena -  Art 121 {1, temos emoção seguida de injusta provocação ( ora é seu marido), e temos relevante valor social. 

    Alternativa C, e com banca não se discute, viu a questão, entendeu o objetivo principal? então marca a que ta mais adequada. 

    Agora como um profissional do direito procuraria resolver o provlema de A, como homicídio Doloso contra vida indo ao tribunal do juri, pois teria mais chances de com um discurso  emotivo, fazer o tribunal abssolver. Lógico que teria outros motivos no caso concreto.

  • Questão bem vaga.

    Acertável por exclusão.

  • Cuidado com os comentários pessoal. Não se trata de erro quanto à pessoa. Isso porque A sabia em quem estava atirando. Porém, errou por culpa, ou seja, trata-se de exemplo de erro na execução ou aberratio ictus.

    O erro in persona ou erro sobre a pessoa se dá quando o agente se equivoca quanto à pessoa da vítima. O agente acha que é a pessoa-alvo, quando, na verdade, se trata de outra pessoa.

    Assim, leva-se em consideração a pessoa contra a qual A queria atirar  (vítima virtual) e não a que efetivamente acertou (C). Logo, não é homicídio qualificado pela idade da vítima.

    Também não se trata de legítima defesa putativa, pois, nesse caso, teríamos exclusão da culpabilidade e não de ilicitude. Não há elementos na questão para dizer se foi putativa ou não. Isto é, se errou quanto aos pressupostos fáticos, a existência ou limites da excludente de ilicitude.

    a alternativa D jamais estaria correta, pois somente se aplicaria  o concurso material se A tivesse acertado B e C e, ainda, se o concurso formal fosse exasperar mais a pena que o próprio concurso material.

    a alternativa E nem pensar, pois, no caso, leva-se em consideração a vítima virtual.

     

  • Questão bem vaga; E não se pode deduzir informações não citadas cf. colocado por colegas. Faltou mais informações, como mencionar os requisitos do homicídio privilegiado; Ademais, já vi doutrina defendendo que responderia por tentativa de homicídio em relação a vítima visada, mas não atingida e homícidio culposo em face da vítima efetivamente atingida, o que tornaria a alternativa D também correta. Enfim, o examinador sabe menos que o candidato, para exigir uma questão destas.

  • Aberratio Ictus - Erro na execução/Erro na pontaria. 

  • Aberractio ictus... Erro de execução.

    Gabarito C

  • Difícil... não sei se a intenção do nosso amigo ''A''  era matar ''B'' ou adotar medida para cessar a briga de terceiros.

  • Explicando: Segundo art. 73 do Código Penal "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela." Portanto, se enquadra em homicidio privilegiado  (art. 121, §1, CP) consumado porque o agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Apesar da pessoa pretendida não ter sido atingida, responderá ele como se tivesse a atingido.

  • É o famoso caso de ERRO NA EXECUÇÃO, ou seja, o autor atingiu vítima diversa da pretendida, nesta situação, responde como se estivesse atingido seu desafeto, levando em conta as características pessoais da pessoa que aquele pretendia matar.

    FONTE: ALFACON

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

     

     

  • Bem,o erro na execução ocorre  por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa pretendida. No presente caso,  houve aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

     

  • Acertei a questão, mas no início tive dificuldade pois, como a questão foi formulada fiquei na dúvida se "B" seria a esposa e teria agredido seu próprio marido e um terceiro "A", teria intrevindo em defesa da vítima. kkkkkkkk. Cabeça de concurseiro, desconfia que tudo é pegadinha. kkkkkkk 

  • A questão fala em "ACABARA de agredir", portanto NÃO é possível a aplicação da legitima defesa, pois, nela, a agressão precisa ser ATUAL ou EMINENTE. Assim, diante do erro na execução de A, este deve responder como se tivesse atingido a vítima virtual (B) e não a vítima real (C). Logo, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, presume-se que A agiu sob o dominio de violenta emoção e sua conduta deve ser abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121 (homicídio privilegiado).

  • Só não é a assertiva "A" porque diz ser excludente de ilicitude e a legítima defesa putativa é excludente de culpabilidade. O fato da agressão injusta não ter sito atual ou iminente não retira a legítima defesa putativa, pois esta existe na mente do indivíduo. Aliás, somente existe a legítima defesa putativa, porque a agressão não é atual ou iminente, pois, do contrário, teríamos a legítima defesa real.

  • Questão foda!

  • Letra 'c' correta. Responderá o agente por homicídio privilegiado consumado, não sendo aplicável o instituto da legítima defesa, pois nesta deve o agente repelir a injusta agressão que seja atual o iminente, e, pela narrativa do enunciado, 'B' acabara de agredir o marido. Ocorreu o aberratio ictus (Erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Outro aspecto é que a legítima defesa putativa é uma descriminante putativa (art. 20, §1º, do CP). A legítima defesa putativa pressupõe atos que, se existissem, tornaria legítima a ação.

     

    A legítima defesa putativa, segundo a teoria limitada da culpabilidade, recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de tipificação, razão porque exclui o dolo, mas permite punição do fato como culposo.

     

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • eu acho que em momento algum o enunciado dá elementos para caracterizar um homicidio privilegiado. Questão muito subjetiva, na minha opinião.

  • O verbo "acaba" mostrou ser privilegiado pois agiu sobre forte emoção e blá blá, fiquei confuso se iria responder pelo aumento de pena, mas como ocorreu um erro sobre a pessoa responde como se tivesse atingido a pessoa que estava sendo o alvo primário....
  • Responde pelas características da pessoa pelo qual iria recair a ação. Letra C

  • Sério, ainda estou tentando compreender a questão com clareza. Ela me parece muito ambígua e subjetiva. Sim, eu sei que ele responde pelo crime que desejou praticar contra a vítima pretendida, mesmo que tenha atingido outra, devido ao aberratio ictus e suas consequências. Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata.
  • Rey Skywalker "Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata." A situação, na hipótese, se amolda ao que vige no § 1º, do art. 121, do CP, quando diz que se o agente comete o crime "sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima", o juiz poderá reduzir-lhe a pena de 1/6 a 1/3, caracterizando, assim, o homicídio doloso privilegiado. Como trouxe o enunciado, a ação ocorreu logo após "B" agredir, violentamente, o marido de "A", assim sendo, restou caracterizada a situação descrita no referido parágrafo. Espero ter ajudado.

  • Errei por este trecho: qualificado por ser a vítima maior de 60 anos. 

    Maior de 60 e menor de 14 anos não qualifica um crime, apenas aumenta a pena.

  • Cruel essa questao.

  • Erro de execução: Só de saber que o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada dá pra matar a questão

  • Essa questão é complexa, mas não é difícil. Veja que ocorreu o Aberratios Ictus (ERRO NA EXECUÇÃO) e quando ocorre, a pessoa responde pelo crime CONTRA QUEM QUERIA COMETER e não contra a vítima de fato. Outro detalhe, não ocorreu legítima defesa, pois a questão fala que A atira em B que ACABARA (VERBO NO PASSADO) de agredir violentamente o seu marido, desta forma não caracteriza legítima defesa. Com isso, o que ocorreu de fato foi HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO (por motivo relevante valor MORAL, sob o domínio de violenta emoção).

  • Para caracterizar legítima defesa, o perigo deve ser atual ou iminente, diferente do que se afirma na questão, uma vez que o perigo já passou (acabara).

    Outro ponto para excluir a letra a) é que legítima defesa putativa não exclui a ilicitude, mas isenta de pena quando escusável, ou prevê condenação por crime culpável quando previsto no tipo penal e a ação é inescusável.

    No caso em questão, o agente cometeu erro de tipo acidental, que é um indiferente penal, mais precisamente por erro na execução, devendo ele responder por sua intenção. Dessa forma, independente de quem tenha matado, o agente deverá responder por homicídio privilegiado, uma vez que sua ação foi permeada de violenta emoção logo em seguida à injusta agressão sofrida pela vítima.

  • GABARITO C

    PMGO

  • Oh, Questão dos meus sonhos!

    Existem vários elaboradores péssimos, mas, existe aquele quem honram o concurseiro.

    Questão elaborada com precisão.

  • Excelente questão! Pensa no dolooooooooooooooo!

  • Lembrando que tanto a legitima defesa como o estado de necessidade podem ser em favor de terceiro.

  • Não se trata de legítima defesa para começar o entendimento...

    É só analisar onde está a palavra consumado, de fato ocorreu o homicídio, mas não contra B e sim contra C desta forma temos a única resposta >> responderá por homicídio privilegiado consumado.

  • Na minha opinião a questão faltou informar alguns dados que poderiam ser relevante, para responder a questão.

    Mas neste caso ocorre: aberratio ictus em sentido estrito ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro. No caso foi a imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, que fez a mesma errar os tiros que iria dar no "B" acertando acidentalmente a Senhora de 80 anos. então de acordo com ABERRATIO ICTUS em sentido estrito o "A" responderá por homicídio doloso. entretanto, a mesma estava sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação. Com isso, "A" vai responder por homicídio privilegiado consumado.

  • Essa é daquelas questões que vc mesmo errando não fica chateado pois aprendeu muito com ela! Que questão ein, pessoal!

  • LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.

    LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.

    LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

    LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.

    LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora). 

  • RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    resposta

    responderá por homicídio privilegiado consumado.

    -> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.

    -> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa

    -> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.

    -> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.

    Lei

     Art73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Por eliminação da pra resolver. Que é mal feita é  de mais.

  • "acabara" = tinha acabado a agressão kkkkk, nem percebi esse detalhe.

        Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • que questão horrivel...

  • Privilegiado, por quê?

  • O examinador tentou inovar e se enrolou, LIXO de questão, não dá elementos para um entendimento, OU SEJA, OBSCURA.

  • Vcs vão me desculpar mais ficou muito vago para ser crime privilegiado.

  • Questão totalmente obscura, infelizmente. Acertei, mas marquei por marcar.

  • Letra C

    Homicídio privilegiado :

    Quando o agente age mediante relevante valor social, moral ou em domínio de violenta emoção logo em seguida de provação da vitima .

    Primeiro caso> deu o tiro por domínio de violenta emoção

    Homicídio qualificado :

    CP 121. o homicídio doloso se praticado contra maiores de 60 e menores de 14 anos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tomatecru!

  • QUESTÃO COM PÉSSIMA REDAÇÃO . LÁMENTAVEL NÃO SABEREM NEM COPIAR O TEXTO DA LEI .

  • Lixo de FCC

  • Geralt essa questão não é da FCC é da FAURGS, acho que você caiu do Carpeado rsrsrsrsrsrsr

  • Fácil demais pqp

  • Legítima defesa = Atual ou iminente.

    Acabara: s.m.j 3º pessoa do pretérito mais que perfeito do indicativo.

    pretérito mais-que-perfeito do indicativo é um tempo verbal empregado para indicar uma ação passada que ocorreu antes de outra, também no passado.

    Acabara é incompatível com o atual e iminente, portanto não houve legítima defesa.

  • RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    R: Responderá por homicídio privilegiado consumado.

    -> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.

    -> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa

    -> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.

    -> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.

    Art73. CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Questão muito mal elaborada. Faltou informação.

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.

    O marido era de ''A'' ou de ''B''?

    Aliás, para ser configurado o privilégio, é preciso que o autor esteja sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Não basta a imediatidade da reação, pois, é preciso estar sob o domínio de violenta emoção. A questão não disse que o autor estava sob o domínio de violenta emoção. Essa questão deveria ser anulada por estar mal elaborada.

  • questão mal feita, FAURGS acha que o concurseiro é vidente...

  • Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 (Erro sobre a pessoa )deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    Erro sobre a pessoa             

    art. 20 § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Para responder a essa questão, é importante analisar se “A”, ao atirar contra “B”, está acobertada pela legítima defesa ou não. Caso esteja, o erro na execução irá favorecê-la, pois, em que pese ela ter matado a idosa, sua intenção era matar “B”. Logo, “A” responde como se matasse “B”. No entanto, na história narrada, “A” não estava acobertada pela legítima defesa, pois as agressões não eram atuais ou iminentes, mas pretéritas. Logo, “A” responderá pelo homicídio consumado privilegiado (art. 121, § 1º, CP c/c art. 73, CP)

  • O pessoal mesmo vendo que a questão foi mal elaborada tenta enfiar goela abaixo explicações...

  • Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • O erro na execução , não se confunde com o erro quanto a pessoa.

    ERRO NA EXECUÇÃO:

    1- representa-se bem a vítima pretendida

    2- A execução do crime é errada( ocorre falha operacional)

    3- A pessoa visada corre perigo,não sendo confundida

    ERRO SOBRE A PESSOA:

    1-Há equivoco na representação da vítima pretendida

    2-A execução do crime é correta ( não há falha operacional)

    3- A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida por outra.

    Manual do Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.

  • Cadê o termo "relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção?"

     

  • Que questãozinha triste, viu.

    Não há informações suficientes para eliminar a alternativa A ou C.

  • Banca fundo de quintal!

  • A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    ACABARA -> verbo no pretérito mais que perfeito= passado completamente finalizado anterior a outro passado também finalizado. Dessa forma, não há o que se falar em legítima defesa, uma vez que não existe agressão injusta ATUAL OU IMINENTE.

    Diante disso, a única alternativa correta é a C-responderá por homicídio privilegiado consumado.

  • Não há que se falar em homicidio privilegiado nesse caso, a lei fala em INJUSTA PROVOCAÇÃO e não em INJUSTA AGRESSÃO. Acho que a banca cagou

  • que questão bostaaaa !!

  • Olha que legal:

    1) Foi legitima defesa? Não, ausente a agressão atual ou iminente.

    2) Houve privilégio? Não, ausente requisito subjetivo de valoração (social/moral) e ausente o domínio de violenta emoção.

  • Primeiramente, eu fiquei indignado com a questão.

    Tive que reler quatro vezes para entender que não cabe a mim supor aquilo que o examinador não textualizou.

    Em nenhum momento, a questão disse que o desgraçado foi atingido, que morreu ou sobreviveu (por pensar que ele também fora atingido, a maioria errou a questão).

    como o examinador não disse isso, a conclusão é mesmo a C.

  • O agente acabou de agredir o marido da pessoa ------> agiu sob o domínio de violenta emoção ------> homicídio privilegiado

  • Pelo que entendi, o privilegio recai tão somente sobre pessoa do autor do ato criminoso, não dependendo de quem tenha provocado sua reação.

  • A meu ver a letra D é quem está correta, tendo em vista que houve um erro na execução e A não teve a intenção de causar a morte de C.
  • "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.

    OBS.: acabara = tinha acabado (verbo no pretérito)

    (PORTANTO: sabendo-se que a ação se deu no passado, descarta-se a hipótese de legítima defesa, pois a injusta agressão não é atual nem iminente)

  • Verdade Jades.A letra D é que era para está correta.Como a pessoa ia consumar um crime sendo que a intenção não era atingir a senhora,mas sim o agressor do marido?

    E ainda a banca coloca(homicídio privilegiado consumado.

    Acredito que sim,houve um crime mas não nesses moldes.

  • ENUNCIADO: "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    ALTERNATIVAS COMENTADAS:

    A. praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.

    ERRADO. A questão diz que ""B" acabara de agredir". Logo, não há injusta agressão atual ou iminente o que descarta a legitima defesa.

    B. responderá por tentativa de homicídio privilegiado.

    ERRADO. Não há que se falar em tentativa, pois A causou a morte de alguém com sua conduta.

    C. responderá por homicídio privilegiado consumado.

    CORRETO. "A" responde nos moldes do artigo 121, parágrafo 1º, CP.

    D. responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".

    ERRADO. Conforme o artigo 73, CP, haveria concurso entre os crimes se "A "tivesse atingido tanto "B" como "C". Por não ser este o caso, "A" responde somente pela morte de "C" como se fosse a de "B".

    E. responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos.

    ERRADO. "B" não morreu, sequer foi atingido. Logo, não há dois crimes consumados.

  • ERREI AINDA ESSA DESGRAÇA , DEPOIS QUE EU FUI PENSAR O AGENTE SÓ RESPONDE PELO QUE ELE QUERIA FAZER

    MARCOS VINICIOS SEU ANIMAAAAAAAAAAAAAL

  • A questão não fala em nenhum momento se "B" foi atingindo ou não. MDS, leva a entender que foi uma tentativa de homicídio contra "b" e um crime preterdoloso contra a "c". Não entendi foi nada dessa questão

  • Gabarito C

    Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de

    agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão

    injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto,

    não agiu em legítima defesa.

    Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação

    da vítima) com aberratio ictus .

    Comentário: Prof. Érico Palazzo

  • Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto, não agiu em legítima defesa.

    Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima) com aberratio ictus (erro na execução, segundo o qual são consideradas as características da vítima virtual).


ID
2566036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crime, imputabilidade penal e concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Exercicio regular de direito 

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • ALT. "D"

     

    A - Errada. Art. 30, Código Penal: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    B - Errada. A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstânciasjudiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados. STJ - HC 359.152 - RN.

     

    C - Errada. Legítima defesa preordenada. Surge então a problemática dos ofendículos. São exemplos de ofendículos: cacos de vidro sobre muros, posse de cachorro, cerca elétrica etc. Entende-se que, desde que não haja abuso, a colocação de ofendículos constitui mais um exemplo de criação de risco permitido (é exercício de um direito).

     

    D - Correta. 

     

    E - Errada. A embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa exclundente da culpabilidade. Art. 27 § 1º, Código Penal - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Bons estudos. 

  • Motivo da anulação:

    54 D - Deferido com anulação O conteúdo abordado na questão extrapola os objetos de avaliação previstos no edital de abertura do certame para o cargo 1.

    Resposta correta: letra "D"

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_TO_17/arquivos/TRE_TO_17_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • OFENDÍCULOS: aparato preordenado para a defesa do patrimônio.

     

    - ANTES DE SEREM ACIONADOS CONSTITUEM: EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    - DEPOIS DE SEREM ACIONADOS CONSTITUEM: LEGÍTIMA DEFESA

     

    *ANIMAL PODERÁ SER CONSIDERADO OFENDÍCULO DESDE QUE PARA A DEFESA DO PATRIMÔNIO.

  • O entendimento do STJ é no sentido " A utilização da mesma fundamentação para dosar a pena aos corréus, com análise conjunta das circunstâncias judiciais, NÃO viola a individualização da pena, podendo ser admitida." ✓

     

    DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. EIVA NÃO CONFIGURADA.
    Não se constata qualquer irregularidade ou ausência de fundamentação concreta no fato de a Corte Estadual haver analisado as circunstâncias judiciais de forma conjunta para todos os réus, pois, havendo similitude entre as suas situações jurídicas, exatamente como na espécie, o julgador não é obrigado a realizar uma dosimetria para cada um deles. (HC 376.674/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).

     

    O princípio da individualização da pena não exige que o Magistrado, diante de réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais – como no caso concreto -, realize um procedimento de dosimetria da reprimenda em separado para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes forem comuns e justifiquem a aplicação da reprimenda naquele quantum.
    (AgRg no Ag 1130380/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


ID
2590276
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.

A conduta do policial caracteriza

Alternativas
Comentários
  • ALT...E

    Resposta: A situação narrada no enunciado revela, de fato, a prática de um homicídio pelo policial militar. Inicialmente, tem-se que a voz de prisão não foi legal, pois não se menciona que “perigoso assaltante” estava em situação de flagrância nem que havia ordem judicial para prendê-lo. Logo, o policial agiu com abuso de autoridade, que, consequentemente, afastaria a legitimidade de sua conduta. Mas, ainda que a abordagem tivesse sido legítima, numa situação em que, por exemplo, houvesse uma ordem de prisão preventiva, não seria o caso de aventar o estrito cumprimento de um dever legal, pois, se a lei determina que o policial cumpra a medida, não o obriga a matar aquele que deve ser preso.

    Tampouco é possível considerar a legítima defesa, porque não há relato de que o policial estava sob risco atual ou iminente de ser injustamente agredido. Ao contrário, o indivíduo fugiu ao vê-lo.

    A lesão corporal é afastada pelas circunstâncias dos fatos narrados, pois, ao atirar nas costas do agente enquanto ele fugia, o policial no mínimo assumiu o risco de matar.

    No que concerne à qualificadora, talvez fosse possível considerar a existência de motivo fútil, pois o enunciado destaca que “perigoso assaltante” era desafeto do policial, que, exatamente por isso, efetuou a abordagem. Para termos certeza dessa qualificadora, no entanto, seriam necessários mais dados acerca da motivação.

    O fato de o policial ter atirado enquanto o agente fugia não nos parece suficiente para qualificar o homicídio – embora provavelmente tenha sido esta a circunstância que fundamentou o gabarito –, porque, neste ponto, deve-se diferenciar os disparos feitos “nas costas” daqueles efetuados “pelas costas”.

    O que pode caracterizar a qualificadora relativa à traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”, ou seja, promovida sem que a vítima se dê conta de que será atacada. Trata-se da surpresa que impede ou dificulta a reação. Ocorre que, no caso do enunciado, não houve traição, emboscada, dissimulação ou recurso semelhante. A vítima percebeu que seria abordada pelo policial e resolveu fugir. Os tiros foram disparados, portanto, em suas costas, sem nenhum tipo de surpresa.

    FONTE...http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

     

     

  • Em regra, a ação de policial contra criminoso é legítima defesa. Nessa situação, não há flagrância. Há regramentos nacionais e internacionais no sentido de que, fugindo o indivíduo, não se deve atirar; outros métodos devem ser empregados para capturá-lo. Assim, a intenção desse policial era matar; matar de uma maneira suja: pelas costas.

    Abraços.

  • Não é possível dessumir qual o dolo do policial ao efetuar os disparos, tão somente com esteio na leitura do enunciado. A meu ver, não se pode asserverar, categoricamente, a ocorrência de homício qualificado. A qualificação do sujeito como "perigoso assaltante", desafeto do policial, longo histórico criminoso e em fuga não é, por si só, capaz de caracterizar o animus necandi do militar.  Entretanto, essa não foi a posição da Banca Examinadora.

     

    Análise da Banca Examinadora:

     

    Questão 07 – Direito Penal (recursos 96 e 118). Foram apresentados dois (02) recursos em face da questão número 07 de direito penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão. Basicamente se questionam as respostas propostas sob o argumento de que nenhuma delas contemplaria a situação contida no enunciado, razão pela qual a pergunta seria nula. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Com efeito, não há que se falar em qualquer irregularidade na questão proposta. Isto porque há alternativa perfeitamente adequada ao enunciado proposto. O enunciado indica que policial efetuou disparos de arma de fogo pelas costas contra seu desafeto. Indica, ainda, que a vítima faleceu em decorrência dos disparos. A única resposta que contempla tal situação é a do gabarito oficial. Ou seja, a que aponta a ocorrência de um homicídio qualificado. Aliás, é possível antever ao menos duas qualificadoras na conduta perpetrada. Isto porque o policial descarregou sua arma atirando pelas costas de seu desafeto. Portanto, a primeira qualificadora residiria no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que foram deflagrados todos os tiros pelas costas. Já a segunda qualificadora decorre da torpeza, pois o crime foi cometido para eliminar um desafeto. Logo, a resposta apontada como correta reproduziu o texto legal, não merecendo, em consequência, qualquer reparo. Assim, os questionamentos apontados não trazem qualquer aspecto que tenha o condão de anular a questão impugnada. Portanto o enunciado e a resposta do gabarito estão de pleno acordo com o disposto no artigo 121, § 2º, do Código Penal, inexistindo, assim, qualquer equívoco na questão impugnada. Deste modo, a questão é mantida. Ante o exposto, os recursos interpostos são desprovidos

  • A meu ver, se trata de homicídio qualificado pelo fato de que o policial "descarregou a arma" (significa ao menos 6 tiros), o que demonstra claramente o animus necandi, atirando "pelas costas" do indivíduo, isto é, sem chances de defesa, configurando a qualificadora do inc. IV do art. 121 do CPB. 

  •  Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    Deus é Bom, a todo momento!

  • Questão ridícula, muito mal elaborada!

  • Gab. E

     

    No caso em questão, o "policial" age como um qualquer. Como o crime tem o resultado morte, o mesmo responderá por homicídio qualificado, pois a vítima não teve oportunidade de defesa. 

  • Vocês tem que olhar o cargo da questão,  certamente o promotor ia querer te foder.

    Então a 'E' coaduna muito bem com o cargo. Hahaha

  • Questão mal elaborada. Ainda por cima chama o policial de miliciano por chamar. Meu deus...
  • Questão muito mal feita.

    "Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que...."

     

    Antes de tudo, como que o PM vai responder por Homicídio Qualificado se este não era o elemento subjetivo dele. Ou, pelo menos a banca não cita isso.

    A questão Diz:

    O policial da voz de prisão e o indivíduo foge.

    O policial efetua disparos.... (os disparos eram pra matar ou para lesionar?)

     

  • No exemplo dado não existe nenhuma excludente de ilicitude aplicavel, restando apenas o homicio qualificado, pessoa em fuga sem possibilidade de defesa, com excesso o policial descarrega a arma.

     

    Questão correta.

     

     

  • Não identifiquei homicídio qualificado. 

    -Não foi por motivo torpe

    - nem motivo fútil

    - e muito menos traição de emboscada.

     

    Ocorrido foi o policial efetuou disparos na intenção de evitar sua fuga. 

  • Homicídio qualificado.

    (Traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”)

     

    Só eu não achei a questão ridícula? 

    Ação em estrito cumprimento do dever legal. (Não agiu de forma estrita e não cumpriu um dever do qual foi incumbido.)

    Lesão corporal seguida de morte. (Não quis lesionar, mas sim atingir o suspeito a fim de matá-lo - tiro nas costas -)

    Ação em legítima defesa. (Não houve injusta agressão)

    Resistência seguida de morte. (Precisa comentar?)

     

     

  • Questão "pobre". 

  • cara, essas questões do mpsp dão pra acertar por eliminação, mas considero a prova mal elaborada, muito subjetiva!

  • Não adianta discutir com a banca. Pelas alternativas, a única possível era a alternativa E, e era meio previsível qual resposta a banca queria.

  • Nego não presta atenção no enunciado e fica enchendo o saco e querendo politizar o espaço aqui, o "perigoso assaltante" está entre aspas porque seria uma possivel alegação do policial, o enunciado diz que ele já cumpriu pena por assaltos, perceberam o verbo no passado ? o enunciado não diz que ele está foragido ou coisa do tipo, nessa situação hipotética, o que o policial fez foi execução.

    Esse pessoal quer ser sério e mostrar que está preocupado com alguma coisa enche o saco.

  • Só para agregar aqui nos comentários, referente a disciplina de Direitos Humanos, sobre a Portaria Interministerial MJ/SDH nº 4.226/2010, que se aplica aos órgãos de segurança pública federais, que em sua diretriz n° 4 assim dispoe:  Não é legítimo uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que armada não represente risco imediato.

  • Pelo visto, muitos aspirantes ao cargo de policial cometeriam o homicídio qualificado.

  • Basilio Junior, pensei como vc, questão boa!! 

    (Traição, à emboscada à dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”)

  • Podemos até discutir a qualificadora, mas não resta dúvida que foi homicídio. Não há nenhuma alternativa mais coerente, nos termos da lei, que a letra E.

  • O termo "miliciano" é comumente utilizado pelo MPSP para se referir aos policiais, sem qualquer conotação negativa.

    Além disso, o enunciado fez questão de deixar bem claro que a atitude do policial foi completamente descabida, justamente para não haver qualquer dúvida sobre a existência de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Reparem que ele deu voz de prisão ao indivíduo apenas porque sabia que ele já havia sido preso uma vez, não havia suspeita da prática de nenhum crime, muito menos situação de flagrante. E mais, o policial descarregou a arma pelas costas do sujeito.

    Seja no Brasil, seja nos EUA, seja quem for o presidente, essa conduta é homicídio, sem qualquer excludente. Na hora da prova a pessoa pode se confundir, e isso é normal, mas se alguém tem dificuldade para entender que a conduta do policial foi equivocada, mesmo após ler o enunciado com calma, após as explicações dadas pelos colegas, aí o problema é outro. 

  • Homicídio qualificado, não deu chance de Defesa,

     

    Gabarito E

  • Nosso ordenamento juridico adotou a "teoria do Fato" e nao da pessoa, portanto, mesmo que ele seja um perigoso assaltante nao foi relatado nem um criume, desqualificando o estrito cumprimento de um dever legal.

  • A questão tenta fazer parecer com legitíma defesa, mas não houve injusta agressão por parte do bandido. E o termo "seu desafeto" utilizado na questão dá a pista do animus necandi do policial. Não cabe a L.D. (com o agravante de ser pelas costas) o que torna o homicídio qualificado por impossibilidade de resistência da vítima.

     

     

     

     

  • o miliciano descarrega a arma em direção do fugitivo NÃO ENTENDI

  • Humberto Henrique, Marcone araujo, só para tirar uma dúvida de vocês e dos demais que possivelmente possa. Algumas instituições Policiais Militares são apelidadas de Milícia de Bravos. Aqui, na Bahia, por exemplo, a PM tem no seu hino oficial esta expressão. Só para constar: "Centenária milícia de bravos. Altaneira na fé e no ideal. Atravessaram da Pátria as fronteiras. Tuas armas, tua glória, teu fanal". Assim, comum é que os componentes de uma Milícia sejam chamados de milicianos. 

     

    Já fui militar aqui na Bahia entre 2009 e 2011 e digo isso para sanear qualquer confusão que possa ter ocorrido em uma primeira leitura do enunciado.

    Espero ter ajudado.

  • Que questão mal elaborada!  Acertei, mas está mal redigida, assim como muitas outras deste certame. Candidatos ao cargo de promotor de justiça tendo que escolher por eliminação é complicado... (Sem desmerecer outros cargos)

  • também achei estranho a palavra MILÍCIA, mais a galera sanou a dúlvida... (Alberto Júnior)

    mais ainda fiquei em dúlvida entre LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE x HOMICÍDIO QUALIFICADO... e lendo melhor vi que a questão não fala da intenção do policial mais fala que o POLICIAL descarregou a sua arma (e quem descarrega sua arma em alguém deixa claro que tem intenção de matar) = x da questão que sana dúlvida quanto ao gabarito de homicídio qualificado... 

     

    Segue o plano... ( se há algo errado chama inbox)

  • MPSP CESPE?

  • O mesmo deveria condecorado, só no brasil que bandido tem vez.

  • Alternativa "e".

    Por isso que em provas e concursos é sempre bom analisar o que diz a lei ao invés de se deixar levar pelas emoções.

  • No meu modo de entender, no caso narrado, o dolo do agente (que buscou o resultado morte) ficou claro e evidente, na medida que o policial, segundo o que foi dito, "descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas". Como que alguém descarrega uma arma de fogo em direção de uma pessoa, alvejando suas costas, e, ao mesmo tempo, nao age com dolo de matar?? No mínimo, no mínimo dos mínimos, teria o agente agido com dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Em todo caso, no meu modesto entendimento, sequer foi caso de dolo eventual, mas, em verdade, de dolo direto, consubstanciado na consciência e vontade de matar, bastando, para chegar a essa conclusão, a análise das circunstâncias fáticas.

  • Ele praticou homicídio qualificado, não havendo que se falar em estrito cumprimento do dever legal, eis que agiu de forma desproporcional e desarrazoada. Nesse sentido, não é legítimo o uso de arma de fogo: 1) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; 2) contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou terceiros (art. 2º, §ú, da Lei 13060/14)

  • Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com seu desafeto:  ATIRA PRIMEIRO, PERGUNTA DEPOIS...  Aula de Direitos Humanos.

  • Infelizmente.

  • Crime de homicídio simples talvez fosse a melhor resposta, pois a qualificadora fica difícil de enxergar no caso concreto. Pela questão dizer que houve "fuga", não há a qualificadora "de recurso que dificulte ou torne impossível  a defesa do ofendido".

    Se fosse assim, todo homicídio com emprego de arma de fogo seria qualficado. 

  • (E)

    Senhores,não há que se falar em má elaboração da questão.Porquanto, quem é policial sabe:(Eu por exemplo) que se der tiro pelas costas em perigoso assaltante vai responder por homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido sem dúvida alguma.Ademais,cabe exarar que: o concurso é para o MP órgão acusador e isso conta muito para basearmos tal conclusão.

    (A) Não cabe

    (B) Não cabe

    (C)em momento algum houve injusta agressão

    (D) totalmente sem nexo 

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010: 

    4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

    5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

  • Continuem pensando assim bom que sobra vaga pra quem realmente leva a serio a parada

     

  • Plinio Vieira  deixa eles enquanto estão pensando assim sobra mais vaga 

  • ao terminar de ler a questão fechei os olhos e pensei comigo mesmo: puts este policial que baleou o bandido ta ferrado...

    ao chegar no promotor ele vai falar o seguinte:-você tem quantos anos de carreira? ainda falta muito para vossa senhoria se aposentar certo? então porque não deixou para prender o meliante em outra ocasião?

    pois assim pegará de 12 a 30 anos por HOMICIDIO QUALIFICADO.

  • Brasil sempre privilegiando bandidos.

  • Frase chave: "Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas.". Interpretar também faz parte da avaliação... .

     

  • Ferraz F

    Excelente comentário!

  • A questão deixou clara a real motivação do policial em dois momentos:

     

    1. Ao colocar entre as aspas "perigoso assaltante".

    2. Ao chamar o policial de miliciano. 

     

    Além disso, esclareceu que era seu desafeto e que o mesmo foi alvejado pelas costas.

     

    Agora perguntem-se: Desde quando policial matar bandido pelas costas é estrito cumprimento do dever legal? E ainda por cima descarregando a munição? 

     

    Um pouco de interpretação de texto e qualquer um acertaria essa questão, que apesar de maliciosa, não é impossível de se acertar. 

  • Promotor de justiça criminal deveria ser obrigado a puxar um mês de plantão em delegacia ou batalhão. Garanto que muitas acusações sem nexo deixariam de ocorrer.

  • GAB. E

    Questão para ser respondida por eliminação, de maneira desprovida de paixões e convicções. 

    Mesmo que exista ou não dúvida em relação a presença de qualificadoras, podemos excluir todas as outras alternativas. 

  • Só pode haver um pouco de dúvida entre duas alternativas B e E q são tranquilas de solucionar. 

     

    A) ñ existe essa  estrito cumprimento do dever legal para morte, a vida é um bem jurídico indisponível. Só o carrasco em caso de guerra q trabalha ( estrito cumprimento do dever legal.) com a morte rsrsrsrsrs ERRADA

     

    B)  lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso o objetivo inicial é a lesão (dolo) e o resultado "inexperado" (culpa). Acho q o MIKE estava chateado com o desafeto. Rsrsrsrs ERRADA

     

    C) Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. IRMÃO, se vc achou isso tu precisa se tratar. BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO só na teoria. rsrsrsrs ERRADA

     

    D)  Resistência? Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Até então o malandro somente correu! ERRADA!

     

    E)  homicídio qualificado. CORRETA. O mike tava puto com malandro e aplicou a teoria BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO! Poxa  mike assim ñ pode.

  • Demorei mas acertei kkkkkkkkkk

  • O método é ser objetivo, no caso em tela o "perigoso assaltante" não estava em flagrante delito, ou sequer ficou claro se tinha pendências com o sistema judiciário. A voz de prisão do policial neste caso sem motivo justificado já caracterizaria abuso de poder. Não deve caracterizar desobediência o descumprimento de ordem manifestamente ilegal, em minha humilde opinião; E com o ato de descarregar o "revólver", em fuga e pelas costas do bandido, é prato cheio para configurar o homicídio.

    Enfim, não é para concordar, é para acertar questão;

    Abs

     

     

  • QUANDO ELE DIZ MILICIANO MATA A QUESTÃO GAB LETRA E

  • Seu desafeto e descarrega a arma no agente, deu para matar a questao

  • Percebe-se que o MP adora a polícia!

  • Em um país sério, em que a lei e a ordem são respeitadas, isso se configura apenas em estrito cumprimento do dever legal...

  • Resp: e) homicídio qualificado.

    Para mim: a) ação em estrito cumprimento do dever legal, com insígnia de herói!

  • Resposta E : Apesar da questão mencionar "perigoso assaltante" não informou que ele agiu de modo a colocar em risco atual ou iminente a vida do policial. Entendo que seria caso de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa da vítima, eis que ela estava em fuga, ou seja, de costas para o policial quando foi atingida.

     

  • GABARITO: LETRA E

     

      Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Apesar de perigoso assaltante, já havis cumprido sua pena e na questão não se entende que estava comtendo crime. Interpretar isso seria extensivo!

  • Será que alguém, para aparecer, não quer comentar que o policial fez o certo? Acho que ninguém fez isso aqui ainda....rs

  • Engraçado que as pessoas erram por causa das convicçoes pessoais e aí ficam dando "piti" nos comentários! A questão não está mal formulada, só está em desconformidade com a opinião particular de vocês e em conformidade com a lei. Se analisassem com base na lei e na doutrina majoritária não teriam errado!.
    Não adianta resolver as questões com base nas convições pessoais, na hora da prova tem que respirar fundo e analisar friamente a questão e responder conforme a a lei, doutrina majoritária e jurisprudência a depender do que se pede. PONTO.

  • miliciano

    mi.li.ci.a.no

    məliˈsjɐnu, miliˈsjɐnu

    adjetivo

    relativo ou pertencente a milícia

    adjetivo, nome masculino

    MILITAR que ou oficial, sargento ou praça que não faz parte do quadropermanente das tropas militares

    nome masculino

    pessoa que integra uma milícia (exército, corporação, organização decidadãos)

  • Fanatismo político não aprova em concurso. Se ficar nessa, vai ser concurseiro a vida inteira.

  • Falou PM, PODE IR DIRETO NO CRIME COM A PENA MAIS ALTA, NÃO PRECISA NEM TER CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. NO BRASIL MESMO CERTO O PM TÁ ERRADO!

  • Nossa, nojo dos comentários feitos aqui. 

  • acertei: gab E

    #Bolsonaro2018

  • mal elaborada e tendenciosa, essa banca é péssima !

  • A GRANDE ATENÇÃO QUE SE DEVE DÁ A ESTA QUESTÃO  É NO FATO DE O TIRO SER NAS COSTAS OU PELAS COSTAS.HAJA VISTA QUE EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE NAS OU PELAS COSTAS.

    NAS COSTAS SERIA O HOMICÍDIO SIMPLES ,NO CASO DE MORTE E  PELAS COSTAS HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO , A SABER NOS  TREINOS POLICIAIS É ERRADO ATIRAR PELAS COSTAS , ELE ESTAVA DESARMADO .

    DANILO BARBOSA GONZAGA 

  • Achei a questão sensacional, acho que depois de ver tanta bizarrice a gente vai se acostumando com o temperamento da banca kkkk

  • A palavra miliciano também induz a errar.

  • Não diz que queria matar, mas assumiu o risco - dolo eventual - homicídio qualificado.
  • Sempre tem uma galera cega e chata que sai defendendo policial por tudo. A questão (mesmo que mal elaborada) não fala que a vítima estava em situação de flagrância, não fala de ordem judicial para prisão, inclusive relata que o "criminoso" havia cumprido as penas, que direito tinha de dar ordem de prisão e atirar pelas costas?! Só pq é policial pode tudo? Apoiam também a morte do estudante Vinícius (uma criança) que foi baleado pelo blindado da polícia quando voltava da escola com mochila nas costas (RJ, 2018)? E o policial que atirou na cabeça da costureira?! Sejam mais sensatos e apliquem corretamente o direito, pois existe sim muito policial abusado e precipitado por aí. Obs: Eu estudo muito para ser policial, é meu sonho, mas não é por isso que saio defendendo o que é errado. E já espero gente falando que estou defendendo bandido, me poupe. 

  • É engraçado perceber o grande número de pessoas boas aspirantes a agente público, que insistem em firmar uma visão deturpada do ordenamento jurídico, no intuito de "salvar a Pátria" dos bandidos e malfeitores. Mas como dizia a famosa frase de Sartre "O inferno são os outros". 

  • Gabarito, letra E. a não ser que seja prova pra delegado em MG. kkkkkkk

    Q905801 o seguinte item foi considerado correto:

    Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

  • Menino carvoeiro, o lance dessa questão que vc postou é que diz "confundiu o convidado com assaltante foragido". Creio que por conta disso foi afirmada uma discriminante putativa. Sem contar que era uma prova pra delegado... Ao meu ver, o cargo da prova altera o modo de ver a questão...

  • Sério que só pela questão da pra saber o dolo do policial? O policial, de serviço, vai descarregar a arma com intenção de matar o meliante? Questão mal elaborada e preconceituosa. Ainda fui na letra B achando que o MP teria o bom senso de achar que o policial atirou apenas com a intenção de lesionar... mas enfim..

  • Questão PERFEITA pra pegar os mimizentos de plantão!!

    Policial deu voz de prisão pelo simpes fato de ser seu desafeto, mesmo o "perigoso assaltante" tendo cumprido suas penas????

    Sem defender policiais nem bandidos, apenas acertem a questão!

    HOMICIDIO SIIIIIM!

    LEIAM!

     

  •  

    Camila Pizani,questão perfeita??!O examinador misturou policial militar com miliciano e ainda tu vem comentar asneiras???!

  • Isaac Yvinis, não estou dizendo que a questão não possui erros quanto a sua formulação.

    Mas como diz meu professor: ao responder questões de concurso, devemos deixar de lado nossas convicções e apenas tentar encontrar a resposta certa, sem floreios!

    Então a banca faz esse tipo de "pegadinha"/"sacanagem" (chame como quiser), justamente pra tentar pegar o candidato, e eu vou deixar de responder corretamente por causa disso????? 

    Sem drama! 

  • Na boa, se você está estudando para uma prova do MP ficaria em dúvida, no máximo, entre as alternativas "b)" e "e)". Aí entra a questão de pensar de acordo com o cargo que você almeja.

     

    A questão fala em "descarrega a arma" e "atingido pela costas" - quem só quer lesionar não descarrega arma nas costas de outra pessoa e nenhum promotor em sã consciência consideraria algo assim. É visível sim o animus necandi.

     

    Ao invés de brigar com a prova, saiba responder as questões. Galera reclama de questão "letra de lei" e quando tem que fazer algum juízo de valor de acordo com o cargo, reclama que "a questão não é clara"...

  • Condenar alguém, de tal forma, a pena de morte fere duplamente a CF, uma por não haver (em regra) tal pena, outra por não haver o devido processo legal, garantindo uma relação dialética.

    Independentemente de policial ou cidadão comum, ninguém pode matar o próximo, salvo amparado pelas excludentes de ilicitude.

  • Galera... Vamos deixar ideologias e paixões de lado! Isso nos faz errar questoes simples como essa e tais pensamentos, poderão, inclusive, nos prejudicar futuramente no exercício do cargo! Sejamos técnicos e objetivos

  • A questão fornece várias pistas:

    - Descarregou a arma (animus necandi): está claro que se trata de queima de arquivo

    - Pelas costas: o bandido não revidou, portanto não havia motivo para o policial atirar pra matar;

    - "Perigoso assaltante": as aspas servem para justificar o argumento do miliciano em perseguir o bandido

    - Desafeto

     

    Desprende-se da questão que se trata de um miliciano que por acaso encontrou alguem um velho desafeto que poderia desmanchar o esquema da milícia, portanto aproveitando do caráter criminoso do mesmo justificou portanto a queima de arquivo.

     

     

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado

    Art. 121. 2º - Se o homicídio é cometido: 

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

  • Só uma constatação:
    A palavra MILICIANO, por si só, não tem o sentido pejorativo que muitos imaginam, tampouco foi empregado com tal propósito nesta questão.

     

    Milícia;

    1. [Militar]  Vida ou carreira militar.

    2. [Militar]  Conjunto de tropas. = EXÉRCITO

     

    É comum até que, nas forças armadas, os militares se refiram aos colegas como MILICOS.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito Letra "D"


    Leitura do enunciado:

    Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano DESCARREGA sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.


    Ora, quem descarrega uma arma de fogo não tem a intenção de apenas lesionar.

    A questão não traz expressamente a intenção do agente, mas temos que trabalhar com o que ela nos fornece.

  • Faltou a alternativa

    F- Ato de Bravura/Heróico

  • Em 2019, Com Bolsonaro no Poder essa questão vai estar desatualizada!


    Por enquanto, 26/11/18.No Brasil tal conduta é punida como homicídio qualificado.


    LETRA E

  • "o miliciano descarrega sua arma" e "...fugitivo que é atingido pelas costas" foi aquele empurrãozinho, aquela ajudinha, do examinador.

  • impossível saber se é lesão ou homicídio, porém, pelo texto, da pra ver que a banca quer fuder o policial, aí vc marca homicídio.

  • vendo os comentários, interessante notar que a galera não percebeu que a expressão "perigoso assaltante" está escrita com aspas, o que nos faz concluir que, na verdade, a periculosidade do agente está atrelada a uma mera percepção errada do policial, a um juízo de valores equivocado, precipitado, vez que a vítima já está quite com a justiça. É preciso tomar cuidado com a interpretação de texto nesse tipo de questão...

  • Só no Brasil que um policial em plena atividade responde por isso, absurdo.

    Gabarito E (infelizmente)


  • Policial covarde!

  • Marquei a questão certa a partir da leitura “descarrega sua arma”.

  • Só achei ambígua, pois nao diz que e o miliciano , se for o policial entao nao e policial e sim miliciano

  • Questão passível de anulação:

    Miliciano é diferente de Policial Militar. Quem matou foi o miliciano. O policial militar apenas Deu voz de prisão. Ponto.

    Queria ver se algum maconheiro que pegasse p/ análise iria negar esse recurso. kkkkkkk

  • caramba, o policial tem o dever de matar ? kkkk

  • Muito boa questão. nem me dei conta que era só abordagem, que não era flagrante. a descrição não me permitia marcar qualquer outra, pois foi no mínimo covardia e incompetência do policial. A qualificadora foi o motivo fútil, de ser desafeto.

  • "perigoso" assaltante" entre aspas foi para testar a atenção, principalmente dos julgadores das pessoas de "bem" e das do "mal". Roubo é a subtração de bem alheio com ameaça e violência. O sujeito pode nunca ter derramado sangue de vítima. Ou os roubos podem ter ocorrido muitos anos atrás, estando extintas as respectivas punibilidades.

  • Acerca do termo miliciano, infelizmente tem uma denominação pejorativa. Na lição de Rogério Greco, em seu livro de Direito Penal Parte Especial, 16ª edição, volume 2, a partir da página 63 ele fala sobre as milÍcias.

    Milícias Privadas/ paramilitares: às margens do poder Estatal, natureza paramilitar, atua ilegalmente, mediante o emprego de força, com armas, utilizam a técnica policial por elas conhecidas; inicialmente formadas por policiais, ex-policiais e também por civis (que nunca fizeram parte de qualquer força policial)

    Milícias Públicas/ militares: pertencem oficialmente ao Poder Público, envolvem forças armadas (exército, marinha, aeronáutica) e também forças policiais (polícia militar), possuem função específica, legalmente pelas autoridades competentes.

    No meio forense, era comum a denominação de "MILÍCIA" quando se queria fazer referência à Polícia Militar.

    Na época do Império, os portugueses entendiam "milícia" como tropas de segunda linha, que exerciam uma reserva auxiliar ao Exército (primeira linha).

    Como a POLÍCIA MILITAR, passou muito tempo sendo considerada uma reserva do exército, em virtude disso, passou a ser considerada mIÍicia.

    Errei a questão,mas não foi por causa do termo miliciano eu respondi a alternativa que falava da resistência.

  • Deveria ter mencionado o local do corpo do indivíduo que foi alvejado.

  • GB/E

    PMGO

  • O Brasil adota o direito penal do FATO, minha gente!!!! 

    Pode ser o "perigoso" que for não dá direito ao agente público de executar a pessoa. O criminoso deve ser responsabilizado pelos seus atos respeitado os direitos constitucionais

    E só pra situar no tempo, estou escrevendo dois dias depois de o Exército Brasileiro fuzilar um carro com 5 pessoas, inclusive uma criança, com mais 80 tiros. A ação matou o músico Evaldo e feriu outras duas pessoas da família. "Tudo indica que o  Exército confundiu com o carro de um bandido."

    https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/04/08/delegado-diz-que-tudo-indica-que-exercito-fuzilou-carro-de-familia-por-engano-no-rio.ghtml

     

    E esse fosse um criminoso legitimaria uma ação ensandecida como essa? Bora pensar, meu povo! 

  • Não ocorre estrito cumprimento do dever legal na hipótese de policial matar criminoso em fuga. De acordo com o STJ, a lei proíbe (à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja) desfechar tiros contra pessoas em fuga (REsp 402.419).

  • Que lixo de questão.......

  • Lendo os comentários a gente se dá conta da importância do psicotécnico.

  • Primeiro o Cara o Policial , depois o cara é miliciano e mais a frente, segundo CP:

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    Não conta como qualificadora ...

    Marquei a correta por entender que a questão forçava uma qualificadora , quando falou miliciano...

  • Discordo do gabarito, com certeza há um crime, mas o enunciado da questão não deixa clara a existência de dolo, especialmente o dolo direto de matar, do policial. Até, acredito eu, se o policial queria eliminar desafeto seu, como justificado pela banca, nem daria voz de prisão, só atiraria logo que viu o cara, até porque é mais fácil acertar um alvo parado do que em movimento. Mas, como minha opinião não conta, espero que as provas de concurso deixem mais claras as intenções do autor para não gerar diversas interpretações possíveis ao caso concreto.

  • ACHO QUE A BANCA CONSIDEROU ESTE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO Motivo fútil 

    é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético."

  • Esse Policial militar ferrou com a própria vida, mas ajudou muito a sociedade amém.

  • pra começar, nem voz de prisão o policial poderia dar,

    ninguém pode ser preso, salvo flagrante de delito ou por ordem judicial.

    o texto Não cita em momento algum que ele estava cometendo algum crime,

    A banca teria que explicar se ele era fugitivo, enfim questão péssima.

    resposta- Homicidio qualificado por ser tiro por trás e dificultar a defesa da vítima.

  • Entendo que o Homicídio é considerado qualificado pelo inciso III, especificamente: "meio (...) que possa resultar perigo comum", uma vez que o policial "descarregou" a arma na direção da vítima que estava em via publica.

    A doutrina majoritária afirma que o agente não precisa causar risco efetivo à vida de outras pessoas, bastando, para a incidência da qualificadora, a mera possibilidade de causar riscos.

  • Faltam dados que permitam chegar à resposta pretendida.

    O fato de disparar contra alguém, por si só, não revela a existência de animus necandi.

    Então tanto a letra B quanto a letra E podem, em tese, ser tomadas como resposta correta.

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Meu deus os cidadãos de bem do QC continuam sem saber que miliciano é usado como sinônimo de policial militar na praxe forense, assim como brigadino. Fica dica aí galera, menos zap zap, talkei?

  • Acho que a banca pode ter considerado qualificado:

    a) por ser motivo fútil (desproporcional), art. 61, inciso II, alínea a, ou

    b) "tornou impossível a defesa do ofendido" (atirou por trás), art. 61, inciso II, alínea c, ou

    c) porque "podia resultar de perigo comum" (atirou em via pública), art.61, inciso II, alínea d.

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado, uma vez que o policial atirou pelas costas (recurso que dificulta a defesa do ofendido) do "perigoso assaltante", o qual era seu desafeto (motivo fútil). No caso em tela, o assaltante não estava cometendo nenhum crime. Ademais, não podemos esquecer que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida. A conduta do policial caracteriza homicídio qualificado (inciso IV, do parágrafo 2°, do art. 121, do CP - homicídio qualificado, pois praticado mediante recurso que impossibilitou, ou ao menos dificultou, a defesa do assaltante). Não há, no caso, legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, já que inexistente injusta agressão por parte do meliante, que apenas fugia. Também não ocorreu o estrito cumprimento do dever legal, previsto no inciso III, do art. 23, do CP, visto que atirar (e para piorar pelas costas), ainda que em perigoso assaltante, não é função policial. A arma de fogo do policial só deve ser utilizada para repelir injusta agressão atual ou iminente.

  • Miliciano?? É certo que lascou o 17

  • Tem uma aula do professor Evandro Guedes em que ele fala sobre um caso parecido, porem ele diz que naquele caso, repito, parecido como este, há a legitima defesa em tiro pelas costas.

    Moral da história, não se pode confiar em certos professores, muitas vezes se voce procurar fantasia na questao acaba se dando de mal.

  • kkkkk era policial militar, depois já virou miliciano... Porém olha o cargo ne.... tinha de ser promotor.

  • essa pergunta ai tem é q dar risada kkkkkkkkkk

  • Acho que foi umas das questões mais mal elaboradas que já fiz.

  • Quanto à QUALIFICADORA:

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - ;

           II - ;

           III -;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - :

  • ¨¨¨¨ º

  • Wtf. Miliciano é um e o policial é outro?
  • Só marquei a letra e pq vi q era prova para promotor kkk

  • Como o MP gosta da PM....

  • QUESTÃO HORRÍVEL !!!!!! Muito subjetiva.

  • O cerne da questão é: não basta o criminoso ser rotulado de perigoso assaltante, no momento desse confronto ele tem que ostentar algo que justifique uma legitima defesa. Nesse caso, hora nenhuma fala que o assaltante estava armado.

  • apesar de ter acertado a questão, tratou o policial pelo nome de miliciano, que questão mais garantista.

  • Imagina o examinador que fez a questão sendo membro do MPE. Coitados dos policiais militares.

    Que fase!

  • Na prova de delegado MG tem uma questão muito parecida, e por incrível que pareça o gabarito foi o contrario deste, é nítido o excesso de quem atira de um alvo correndo de você porem para a prova de delegado MG é permitido!

    Pra quem ficou curioso da uma olhada na questão Q905801.

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas A e E , mas acredito que o termo: "seu desafeto" caracteriza o Homicídio em detrimento da lesão corporal.

  • Consegui resolver a questão por saber que é ilegítimo o uso de arma de fogo contra quem se põe em fuga, desde que não represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

     

    Nesse sentido, Lei n. 13.060/2014:

     

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    I - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

    Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

     

    Avante!!

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

  • fiquei relendo a questão para tentar entender que miliciano é esse,

    é o policial!

    desnecessário esse tipo de redação em uma questão.

  • Acertei pq acreditei ser o que mais se encaixava, mas não me atentei ao seu desafeto ou miliciano.

  • Camila Coviello

    Nessa caso, miliciano, não remete aos grupos criminosos que conhecemos, o termo "milícia" e a relação com os grupos criminosos foi mais uma construção midiática mesmo.

    É meio confuso sim, mas todo o policial é um miliciano, pois, pelo aurélio, significa "arte e prática da guerra", então, todos os militares são "milicianos", e foi nesse sentido que a questão caminhou.

    Existem também as milícias privadas e tal, essa sim, criminosas.

    Sei que é meio fora do conteúdo, mas peço escusas aos colegas pelo meu comentário, é mais uma questão cultural mesmo, somente conhecendo quem é das forças armadas, ou seja um miliciano, hehehe!

    No mais, bons estudos a todos e que Deus siga conosco sempre!!!

  • Marquei A por apoio ao Policial! mas na prova marquem E mas na vida é AAAAAAAAAAAAA!

  • Muita gente falando a A, mas foi a que de cara eliminei. A lei manda você matar? Sabendo disso vc já eliminava! Às vezes alguns exemplos ajudam também: O bandido atira no policial e este revida matando o delinquente . Agiu em estrito cumprimento? Não, legítima defesa!

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Para resolver esta questão não me atentei à ilegalidade da voz de prisão sem motivo, mas lembrei do disposto na Lei 13.060/2014:

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    (...)

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • (E) homicídio qualificado.

    Homicídio simples

    Art. 121,CP: Matar alguém:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (efetuar disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas).

    (A) ação em estrito cumprimento do dever legal.

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23,CP: Não há crime quando o agente pratica o:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Não há em que se falar nessa excludente de ilicitude, até mesmo porque o enunciado diz que Policial militar estava em patrulhamento de rotina,  quando se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que (não estava em flagrante), incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas.

    (B) lesão corporal seguida de morte.

    Lesão corporal

    Art. 129,CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    - Descarregar uma arma de fogo na direção de um desafeto que é atingido pelas costas, não é ter  a intenção, o animus, de apenas ocasionar lesão corporal e sim de ocasionar a morte.

    (C) ação em legítima defesa.

     Legítima defesa

    Art.25,CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    - Não há uma injusta agressão atual ou iminente capaz de permitir uma ação defensiva. 

    (D) resistência seguida de morte.

    Não há que se falar em resistência, até porque o ato de dar voz de prisão foi abusivo, por parte do policial, e constitui crime. 

  • Eita questão que deu polêmica. Ela era simples demais, na verdade. A questão descreveu algum flagrante de crime? Então, o policial não poderia dar voz de prisão, muito menos atirar. As hipóteses de prisão estão previstas na Constituição e na Lei. Não é a festa da banana que cada um pode prender pelo motivo que bem entender! Direito penal do fato e não do autor.

  • Ele atirou pq era seu desafeto! Ou seja, motivo torpe. Ele não tinha o dever e o direito de atirar, assim, homicídio qualificado.
  • Oxe!!! achei que estava fazendo prova para Defensor Público, mas, por incrível que parece, é para Promotor de Justiça!! bahh que loucura..

  • sei lá, faltou a banca dizer a intenção do "miliciano"

  • galera caiu de peso na lesao corporal seguida de morte.

  • Parabéns ao examinador. O Ministério Público é antes , de qualquer coisa, fiscal da ordem jurídica. Por isso, tem o dever constitucional de combater abusos.

  • ao descarregar a arma na direção do acusado, assumiu o risco de produzir o resultado, sem chance de defesa para a vítima.

  • Quem diria! Mais uma questão em que nossos queridos examinadores depreciam a imagem do policial! Que coisa não!

  • Primeiro é PM e em seguida é MILICIANO. Excelente!

  • O MP deve preferir a situação em que o assaltante dispara um tiro e corre, por conseguinte é alvejado nas costas. né...

  • A questão foi clara. Temos que nos ater aos dados da questão, sem julgamentos pessoais, principalmente com fundo político. No caso apresentado, o PM só encontrou o "suspeito", após isso dá voz de prisão (a questão não apresenta motivos para isso), momento em que o indivíduo empreende fuga, e o PM atira nele. A meu ver a questão não forneceu dados nem mesmo para a voz de prisão. Muito menos para atirar no indivíduo. Isso se configura homicídio qualificado.

    Com os dados apresentados pela questão não tinha como ser:

    Ação em estrito cumprimento do deve legal: Não existe dever legal de matar, a não ser na situação do carrasco na execução da pena de morte.

    Lesão corporal seguida de morte: o dolo não era de lesionar. A questão não apresenta dados para essa conclusão.

    Legítima defesa: a legítima defesa só se dá em face de agressão injusta. No caso apresentado, o sujeito só empreendeu fuga. Não houve agressão injusta.

    Resistência seguida de morte: não houve crime de resistência, pois não houve desobediência a ordem legal, com violência a alguma coisa.

    Essa é apenas a minha interpretação da questão. Se eu tiver errado em algo, espero que me corrijam.

    Espero ter ajudado.

  • Discordo com o escárnio que algumas provas fazem com as forças de segurança. Mas na questão, o policial "descarregou", ou seja, utilizou TODAS as munições do pente da pistola. sem discussão.
  • Se você chegar nas provas com o discurso político emanado por muitos professores, inclusive, o erro é natural.

  • Chamar o policial de miliciano é um desrespeito com a classe que garante a ordem e a paz social, a ponta da lança, o cão pastor que defende incansavelmente suas ovelhas mesmo com o risco da própria vida. Inversão de valores. Agora contribuindo com as respostas, apesar de se tratar de um PERIGOSO ASSALTANTE, ele não agiu de modo a colocar em risco a vida do policial. Logo não cabe excludentes. Outrossim, segundo entendimento da banca tornou impossível a defesa da vítima.

  • Muito triste ver tamanha falta de respeito com a classe policial em uma prova desse nível...

  • Por que falta de respeito, Luiz felipe cavalcanti parisio? É notório que a ação desse "Policial" não condiz com a hierarquia e disciplina presente na instituição. logo, não se trata de um verdadeiro policial militar, e sim, um criminoso. Todos serão considerados inocentes até que se prove o contrário. O bom policial deve se resguardar e não sair atirando a esmo contra seus algozes sem motivo iminente. Um bom policial, que tem como premissa defender a sociedade, não age dessa forma. Não vi desrespeito. A não ser que a banca generalize que todos os policiais são milicianos...

  • REPUDIO VEEMENTEMENTE A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO !!

    MILICIANO ?? Mais respeito com a Policia Militar

  • Qual a qualificadora?
  • Não queria ser baixo, mas essa questão tá igual o c de quem fez.

  • GABARITO E.

    O policial descarregou a arma nas costas do "perigoso assaltante", sem dar a possibilidade de defesa do mesmo.

    Homicídio qualificado 

    § 2° Se o homicídio é cometido

       IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;.

  • Devemos nos concentrar em algumas pegadinhas . É mister que as expressões nas costas e pelas costas são diferentes - percebam que tiro pelas costas representa a traição e nas costas não.Exemplo :numa briga um dos homens leva a mão a cintura e pega uma arma e o outro ao vê isso sai correndo e leva um tiro nas nas costas - ele sabia que ia ser atingido diante disso não temos a traição .Um outro exemplo é quando num bar em conversa de amigos um fica de costas para pegar a cerveja que está no balcão e o outro lhe dá um tiro pelas pelas costas - aqui temos a traição .Enfim , por isso tudo , sou levado a acreditar que será o caso de homicídio qualificado pela traição.Concordo com a letra E.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Começa com POLICIAL MILITAR, daqui a pouco, MILICIANO...KKKKK

  • Tem uma questão pra Delegado MG quase igual a essa com um gabarito COMPLETAMENTE DIFERENTE

  • Questão extremamente polêmica a meu ver. Fiquei entre lesão corporal seguida de morte e homicídio qualificado, por achar nada a ver as demais. Marquei a alternativa "B". Mas analisando melhor por alguns comentários (os mais técnicos, tentando me abstrair dos que parecem que foram retirados das páginas do UOL), pelo fato de o policial ter descarregado a arma contra o indivíduo, fica dificil pensar que ele apenas queria lesionar. Por outro lado, falar em homicídio qualificado pelo fato do PM ser desafeto do assaltante (motivo futil?) acho forçado porque não fica evidente que ele quis atirar para matar porque são inimigos e o policial está "cansado" de prende-lo. O enunciado não deixa isso muito claro.

    É uma situação extremamente casuística e que não deveria ser cobrada em primeira fase.

  • Questão indutiva, não se pode concluir a questão somente com o apresentado, porém é um tema bem atual...mostra a alta letalidade policial. Não concordo com o gabarito, mas, entendi as aspas do item, e pelo cargo é normal o gabarito, segue o baile.

  • Perigoso assaltante entre aspas ? kkkkkkkkkkkk

  • Chega a ser uma "piada'' a forma que a banca, chama nessa questão, o policial de ''miliciano'' e utiliza aspas para definir o assaltante.

  • Gisele Belo fiquei até confusa nessa questão! Quem é miliciano ? AFF !
  • Pessoal, miliciano até pouco tempo atrás era um termo utilizado com certo orgulho entre as polícias militares, somente após a ascensão das milícias no Rio de Janeiro e com a sua propagação pela mídia, inclusive com participação de políticos, é o que termo se tornou pejorativo. Mas nunca concordei com o uso desse termo por policiais militares, na minha concepção miliciano é bandido e como tal, merece o rigor da lei.

  • Em que parte da questão fala que o agente tinha intencao de matar? A mim é um homicidio preterdoloso.
  • Miliciano é quem faz parte de uma tropa, uma organização militar, um grupo militar. Porém, a palavra foi pularizada" para designar aqueles que fazem parte de grupos criminosos. A questão usou o sentido dado pelo dicionário. Fui pesquisar, porque também fiquei boiando.

  • Não tem como levar a questão séria e fazer uma análise jurídica, sem antes não ficar pasmo com a clara intenção do examinador ao querer polemizar.

  • Pra mim foi ação no estrito cumprimento do dever legal. Bandido bom é bandido morto.
  • Não vi nada de errado com a questão ou o gabarito.

    O policial deu voz de prisão a uma pessoa (sem motivo algum). Essa pessoa resiste à ordem e foge. Nesse momento, o policial poderia, em tese, empreender meios (dentro dos limites da lei) para impedir a fuga. Nesse caso, poderia ser cogitado estrito cumprimento de dever legal (o que eu discordo, já que a voz de prisão foi feita através de abuso de direito). Ocorre que o policial DESCARREGOU sua arma pelas costas do sujeito. Logo, homicídio (sem a presença de nenhuma justificante). Agora, resta saber se é culposo ou doloso. Se você descarrega a arma em alguém, pelas costas, é possível afirmar que a pessoa assumiu o risco de matar. Se fosse 1 tiro, ok, tem discussão, mas não foi isso que a questão narrou. Não entendo porque os colegas insistem em dizer que questão que traz policial atuando fora dos limites da lei é "questão política".

  • Se fosse em concurso para Delegado, certamente seria uma questão nula, com duas respostas corretas.

  • Amigo, data venia, quem da ``voz de prisão`` (decreto de prisão flagrancial) é a autoridade policial. Agentes de autoridade apenas realizam a condução em estado de flagrancia ate o delegado de policia para que este sim realize o ato através da lavratura de APF. Questão facil de se responder todavia muito mal feita com viés subjetivo do examinador.

  • QUESTÃO FEITA PELA TURMINHA DA LACRAÇÃO

  • Importante perceber que a questão testou mais o nível de atenção e observação do candidato do que o conhecimento jurídico propriamente dito.

    O enunciado em nenhum momento menciona que o "perigoso assaltante" estava em situação de flagrância ou tinha alguma ordem de prisão em aberto. Menciona somente que o sujeito já havia cumprido pena por diversos crimes, o que, por si só, não justifica a ordem de prisão. A fuga, por sua vez, poderia até mesmo restar justificada pelo estado de necessidade ou exculpada por inexigibilidade de conduta diversa, já que a ordem de prisão aparentemente foi imotivada, logo, ilícita.

    Considerando as informações de que se tratava de um desafeto do policial e que o agente "descarregou" a arma atirando pelas costas da vítima após a fuga, pode-se concluir que a conduta do policial foi de fato ilícita.

  • É sério que vcs estrão tretando, achando que não é homicídio qualificado?

  • considerei que a abordagem, por não haver motivo real para acontecer, foi arbitrária e não havia o que se falar em estrito cumprimento do dever legal. É possível legítima defesa contra atos injustos como a abordagem arbitrária, o que levou à fuga. O homicídio seria qualificado pelo simples fato de não haver motivo (aparentemente), ou seja, motivo fútil.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO LEGITIMA MATAR NINGUÉM. NÃO EXISTE O DEVER LEGAL DE MATAR NINGUÉM, MUITO PELO CONTRÁRIO, O ART. 121 SE CONSUBSTANCIA EM "MATAR ALGUÉM" COMO UM CRIME.

    NO MÁXIMO PODERIA-SE PENSAR EM LEGÍTIMA DEFESA, PORÉM EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO TROUXE SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA O POLICIAL {AGRESSÃO IMINENTE OU ATUAL DE FORMA INJUSTA - O POLICIAL ESTAVA AGINDO DE FORMA INJUSTA PARA COM O SEU DESAFETO .

    EU VI VÁRIOS COMENTÁRIOS DIZENDO QUE A AUSÊNCIA DE MOTIVO QUALIFICA O HOMICÍDIO E ISSO NÃO PROCEDE.

    A SIMPLES AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO É RELEVANTE PARA QUE SEJA QUALIFICADO O HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE OU FÚTIL, UMA VEZ QUE TERÁ QUE SER PROVADA A TORPEZA OU FUTILIDADE DA CONDUTA DO SUJEITO.

  • Se isso não é homicídio, eu não sei o que é.

  • Embora o desafeto tivesse maus antecedentes, a redação da questão não informa nenhuma ameaça ou lesão por parte do "desafeto", de modo que o que sobra é um ato, por parte do policial, de atirar contra uma pessoa fugindo, logo, estava de costas para o atirador.

    Enquadrando essa situação no Código Penal seria o caso de homicídio qualificado.

    V. Código Penal. Art. 121, §2º, inc. IV, pois foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

    À vista do exposto, a questão certa é a letra E - Homicídio qualificado.

  • TIRO PELAS COSTAS - surpreende a vítima, é qualificadora.

    TIRO NAS COSAS - não há a surpresa, não qualifica.

  • Levar para a prova que o policial sempre se f***e!!!

  • quando falou "miliciano" logo vi que iria arrebentar pro policial, tendo em vista que o adjetivo pejorativo em nada guardava relação com a questao

  • assustadores os comentários. mostra como o governo é reflexo do povo. Mais estudo.
  • Não há que se falar em lesão corporal seguida de morte quando

    o resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente assumiu o risco de produzir o resultado

  • Não pode ser tido como excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento de dever legal, pois a Lei n. 13.060/2014 disciplina que:

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    I - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • MILICIANO ??? QUE FORMULADOR DE QUESTÃO BOST@

  • Fiquei em dúvida sobre o animo do policial em matar a vítima, mas considerando que ele descarregou a arma, assumiu o risco de produzir o resultado.

  • Entendo a posição dos colegas que defendem o gabarito, sob o argumento de que o "policial atirou pelas costas", "a arma foi descarregada", entre outros. Realmente, isso denota um dolo mais propenso ao homicídio.

    Todavia, entendo que questões de concursos, principalmente na fase objetiva, não podem deixar muitas "margens" para interpretação, para evitar qualquer tipo de prejudicialidade aos candidatos.

    Assim, ao meu ver, concordo com o gabarito (apesar de ter errado), porém, penso que a banca poderia ter sido um pouco mais objetiva na formulação da questão, para evitar discussões acaloradas e desnecessárias.

  • Gente, TODO militar é MILICIANO. Milícia significa militar...pesquisem um pouco. Infelizmente a política destruiu os miolos e o baixo conhecimento de literatura fez o mesmo com a população. "MEMÓRIAS DE UM SARGENTO DE MILÍCIA"...Leiam os clássicos...
  • "Miliciano"(??????)

  • Que infantilidade de uma galera.

    É mais uma prova de que ser graduado no ensino superior não significa inteligência. Basta uma pesquisa simples pra saber o significado e a origem da palavra milícia.

  • Ao ler os comentários podemos concluir duas coisas: 1) as pessoas não sabem o significado da palavra "miliciano" e 2) meu maior concorrente sou eu mesmo. #pas

  • Significado de MILICIANO: (substantivo masculino) - Quem pertence a uma milícia, a uma força, tropa ou organização militar; que tem vida ou disciplina militar. Força auxiliar de um país.

  • Uma questão fácil dessas, com 202 comentários. Fiquei impressionado e fui ler, vai que tinha alguma pegadinha que nem vi

    Tudo isso são vcs se doendo por causa de "miliciano"......

  • Mais uma questão para confundir o candidato que só lê lei seca e não sabe o que é milícia.
  • essa questão já é para preparar o promotor para a vida real no estado de sp.

  • É possível inferir que o "perigoso assaltante" não é foragido da justiça. O policial da voz de prisão por ser seu desafeto (desvio de finalidade).

    A qualificadora ocorre pelo meio que tornou dificil ou impossível a defesa do ofendido.

  • Entendo a postura dos colegas em considerar "o conjunto da obra" como indicativo do animus necandi do miliciano em questão. Entretanto, em termos estritamente jurídicos, não há elementos suficientes aptos a caracterizar tal dolo, ainda que se trate de sua modalidade eventual (dolo indireto).

    Não há dúvidas de que o policial cometeu crime. Contudo, é bastante possível que a intenção do policial fosse lesionar seu desafeto, com o fito de paralizar sua fuga e colocá-lo sobre o alvedrio do agente da lei, que estava claramente abusando do seu poder. Noutras palavras, analisando os fastos sobre esse prisma, seria o caso de animus laedendi, caracterizador da lesão corporal.

    Enfim, a questão é altamente controvertida e lacunosa. O fato é que o enunciado não nos confere elementos seguros acerca do correto deslinde da questão, e qualquer interpretação fora dos seus termos é extrapolação.

    Gabarito da banca: assertiva E.

    Gabarito deste comentarista: questão anulada por duplicidade de assertivas possíveis - B e E.

  • A turma do Condomínio Vivendas da Barra veio em massa nos comentários.


ID
2602084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o cumprimento de um mandado de prisão a determinado indivíduo, este atirou em um investigador policial, o qual, revidando, atingiu fatalmente o agressor.


Nessa situação hipotética, a conduta do investigador configura

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, o agente atuou amparado pela legítima defesa, pois a conduta de disparar contra o indivíduo só é permitida quando necessária para a proteção da vida ou integridade física ou própria ou de terceiros. Não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal, pois o policial não tem o dever legal de matar ninguém. Trata-se, portanto, de legítima defesa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    FONTE  : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

  • LEGÍTIMA DEFESA

    ART.25 - ENTENDE-SE EM LEGÍTIMA DEFESA QUEM , USANDO  MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS , REPELE INJUSTA AGRESSÃO , ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM .

    FORÇA! 

    OBS: O AGENTE RESPONDERÁ PELO EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO .

    AVENTE! 

  • GABARITO:A

     

    DA LEGÍTIMA DEFESA


     Conceito e fundamento


    A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade prevista pelo artigo 23 do Código Penal, e está regulada no artigo 25 do mesmo ordenamento: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.


    Segundo NUCCI, “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.”

     

    E continua:

     

    “Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 222


    Várias teorias explicam os fundamentos da legítima defesa. Existem as teorias subjetivas, que a consideram como causa excludente da culpabilidade e fundam-se na perturbação de ânimo da pessoa agredida ou nos motivos determinantes do agente, que conferem licitude ao ato de quem se defende.


    As teorias objetivas, apoiadas por MIRABETE, por sua vez, consideram a legítima defesa como causa excludente da antijuridicidade, e fundamentam-se na existência de um direito primário do homem de se defender, na retomada pelo homem da faculdade de defesa que cedeu ao Estado.

     

    Requisitos da legítima defesa


    São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.

     

    Moderação no emprego dos meios necessários

     

    Meios necessários são definidos por NUCCI da seguinte forma: “são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante”.


    Deve haver proporcionalidade entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que deverá ser apreciada no caso concreto, não se tratando, portanto, de um conceito rígido. Se o meio fundar-se, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão.


    Conforme sustenta NUCCI: “A escolha do meio defensivo e o seu uso importarão na eleição daquilo que constitua a menor carga ofensiva possível, pois a legítima defesa foi criada para legalizar a defesa de um direito e não para a punição do agressor.”
     

     

  • GABARITO:A

     

    Jurisprudências acerca dos temas abordados


    LEGÍTIMA DEFESA - Caracterização - Briga de trânsito - Vítima, que armada com um "tchaco", avançou em direção ao réu - Disparos efetuados com intenção de repelir agressão iminente e injusta - Uso moderado dos meios necessários à repulsa - Absolvição decretada - Recurso provido. ( Apelação Criminal n. 154.982-3 - Itu - 3ª Câmara Criminal de Férias - Relator: Irineu Pedrotti - 10.07.95 - V.U.)


    LEGÍTIMA DEFESA - Caracterização - Disparos efetuados por vigia de empresa - Agressão iminente e injusta - Vítima, que após agredir de surpresa parceiro da segurança, avançou empunhando pedaço de pau - Absolvição sumária decretada - Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito n. 173.366-3 - Diadema - 1ª Câmara Criminal - Relator: Marcial Hollanda - 19.06.95 - V.U.)

     

    LEGITIMA DEFESA - Própria - Caracterização - Hipótese de lesão corporal grave - Duas facadas na vítima - Resposta à injusta agressão - Testemunhos que corroboraram a versão do acusado - Uso, ademais, de meios moderados e necessários - Preenchimento dos requisitos da excludente verificado - Absolvição decretada - Recurso provido. (Relator: Denser de Sá - Apelação Criminal n. 126.585-3 - Jandira/Barureri - 23.12.93)


    LEGÍTIMA DEFESA - Excludente de ilicitude que não pode ser reconhecida de plano se existem dúvidas quanto a utilização moderada, pelo agente, dos meios necessários a repelir injusta agressão - Absolvição sumária - Inadmissibilidade - Pronúncia - Homicídio qualificado - (TJPR) - RT 841/621

     

    LEGÍTIMA DEFESA - Caracterização - Homicídio - Agente que reagiu à injusta e atual agressão perpetrada pela vítima - Meios empregados que foram proporcionais às circunstâncias existentes ao caso concreto (TJPE) - RT 842/616


    LEGÍTIMA DEFESA - Ocorrência - Agente que, para defender a integridade física de sua filha e a dele próprio, utiliza-se dos meios necessários para fazer cessar a injusta agressão - Inteligência do art. 23, II, do CP (TJPR) - RT 835/649


    HOMICÍDIO - Pronúncia - Inadmissibilidade - Prova dos autos que evidenciam a excludente de legítima defesa - Uso de meios moderados para deter agressão atual injusta - Absolvição sumária - Recurso provido para esse fim. (Recurso em Sentido Estrito n. 212.539-3 - Porto Ferreira - 3ª Câmara Criminal Extraordinária - Relator: Fanganiello Maierovitch - 01.09.97 - V.U. * 744/561/4)

  • LEGÍTIMA DEFESA --- > Será sempre aplicada para cessar agrassão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários.

     

    AVANTE!!!

  • Correta, A

    Em poucas palavras - Excludentes legais de ilicitude:

    - Legitima defesa própria > reprimir uma agressão injusta > é o exemplo desta questão.

    - Estrito cumprimento do dever legal > policial que arromba a porta para cumprir mandado de busca e apreensão.

     

  • Acabei marcando Legítima Defesa, mas a questão também dá a entender que o agente apenas "revidou", ou seja, a agressão já teria cessado. Na verdade, a legítima defesa só se configura quando utilizada para REPELIR agressão injusta, atual ou iminente.


    Se você ficar pensando muito, erra.

  • Policial quando mata é legítima defesa e não estrito cumprimento do dever legal, questões assim sempre pensem dessa maneira.

    Estrito cumprimento do dever legal cabe nas outras funções exercídas pelo policial dentro do seu cargo.

     

  • legítima defesa própria: resguardo de qualquer bem jurídico próprio.

  • Análise da assertiva:

     

    Durante o cumprimento de um mandado de prisão a determinado indivíduo (ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - aquele emanado de norma jurídica LATO SENSU), este atirou em um investigador policial (AGRESSÃO HUMANA E INJUSTA, EXPONDO BEM JURÍDICO TUTELADO -VIDA-, o qual, revidando, atingiu fatalmente o agressor - USO DE MEIO NECESSÁRIO PARA REPELIR AGRESSÃO ATUAL (alvo de disparo de arma de fogo) A DIREITO SEU (LD PRÓPRIA, também pode ser alheia/de terceiro).

     

    Nessa situação hipotética, a conduta do investigador configura:

     

    a) LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA.  CORRETO - Não poderia ser ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL POIS CONFORME O STJ (RESP 402419/RO, 6° TURMA) NÃO HÁ UMA AUTORIZAÇÃO PARA QUE AUTORIDADES POLICIAIS DESFECHEM TIROS CONTRA PESSOAS SEM QUE HAJA INJUSTA E RAZOÁVEL PROVOCAÇÃO.  Ou seja, não é possível o famoso "atira primeiro e depois pergunta". 

     

    b) exercício regular de direito. ERRADO - Não há que se falar em exercício regular de um direito pois não há respaldo em condições objetivas estabelecidas anteriormente.

     

    c) Homcídio doloso ERRADO - Não admite a configuração de Homcídio doloso por se configurar como causa legal de exclusão de ilicitude (Fato típico porém LÍCITO - art. 23 CP.)

     

    d) Homicídio culposo. ERRADO -  dispensa comentários.

     

    EM FRENTE!

  • MATAR EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL SÓ O CARRASCO! 

  • cespe sendo cespe

  • Gente vcs estão de brincadeira, amigos leiam a questão.

    O agente estava cumprindo sua função ,  a qual o estado o delegou, ele não agiu com excesso, foi ligime defesa,mas neste caso ele tem o poder de polícia e estava cumprindo a sua obrigação de prender o causador dos desparos, então é estrito cumprimento do dever legal.simples.

  • A banca adotou da A Psicologia reversa ou psicologia do paradoxo, segundo a qual você tenta obter um resultado positivo através de uma sugestão negativa ou vice-versa. 

     

    Ao colocar "legítima defesa própria." como 1º opção e, assim, Entendêssemos ter algo de errado e induzir-nos ao erro.

  • Matar com excludente de ilicitude de estar no estrito cumprimento do dever legal só James Bond- 007

  • Questão boa!

     

  • Não tem segredo: sempre que envolver policias e resultar em troca de tiros, haverá, tão somente, LEGITIMA DEFESA. 

  • Por ser óbvia, dá medo de marcar ainda mais quando a resposta vem na letra A.

    E medo não serve pra nada. Só paraliza e frustra a gente... vamos com coragem, galera, até o fim.

  • aonde eu estava que não fui para o amazonas fazer essa prova.

  • Gab (A)


    Pois não existe um dever legal de matar alguém!

  • Estrito cumprimento do dever legal - agente em público;

    Excercício regular do direito - cidadão comum 

  • Gabarito: A

     

    O policial não pode matar alguém alegando estrito cumprimento de um dever legal, porque não existe lei determinando que se mate alguém. Poderá, entretanto, a depender da situação, alegar legítima defesa, como é o caso da questão.

  • Eu nao concordo com o gabarito dessa questao pois a conduta do investigador foi o homicídio doloso pois ele matou o agressor, porem ele agiu em legitima defesa ao revidar a injusta agressão mas o fato tipico ocorreu podendo a questão ter duas resposta. 

    questao boa para discursao...

    questao parecida da pmgo 2013 foi anulada Anulada

    Ano: 2013 Banca: UEG Órgão: PM-GO Prova: Soldado da Polícia Militar

    João da Silva, estando no aconchego do seu lar, se vê surpreendido por um assaltante. João pega uma faca e desfere golpe fatal contra o assaltante, matando-o. Que crime cometeu? 

     a)Legítima defesa 

     b)Crime impossível 

     c)Homicídio doloso 

     d) Homicídio culposo

  • olhem o comentário do Amóis Emanuel na questão 866812.

  • O uso da arma pelo policial = só em caso de legítima defesa;

  • cai essa na minha provaaa!! que benção hahahahaha nem acredito que é CESPE.

  • Jofran Santos, está dizendo coisas erradas, desconsiderem, fico vendo uns comentários aqui, muitos estão apenas atrapalhando os estudos dos outros, para que no dia da prova possam errar e eles avançarem. NÃO EXISTE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PARA MATAR!!!!! O bandido atirou nele, ele para se defender atirou de volta, legitima defesa, o que tem de dificil nisso?? So se alguns querem atrapalhar. Como pode esse é o mal do brasileiro faz de tudo para subir na vida, inclusive sacanear a vida dos outros.

  • Usar arma de fogo só em caso de Legítima Defesa e de forma moderada.

    Não existe Estrito cumprimento de dever legal em Matar Alguém.

  • TODO policial se matar alguém em serviço ou por razão da função sempre vai ser amparado pela Legitima Defesa , Não existe Estrito cumprimento de dever legal em Matar Alguém.
    Claramente se o ato for Legal. 

     

     

  • Para somar:

    1) Legítima Defesa x Ato de inimputável 

    - É possível!

    2) Legítima Defesa x Estado de Necessidade 

    Não cabe! Impossível

    3) Estado de Necessidade x Estado de Necessidade (Estado de Necessidade Recíproco)

    Possível!

    4) Legítima Defesa x Legítima Defesa (Legítima Defesa Recíproca)

    Impossível!

    5) Legítima Defesa x Excesso na Legítima Defesa ( Legítima Defesa Sucessiva)

    É possível!

    6) Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa

    Possível!

    7) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Real

    Possível!

    8) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Putativa 

    Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

     

  • Só complementando:

    Legítima defesa própria: resguardo de qualquer bem jurídico próprio.

    Legítima defesa imprópria: resguardo de qualquer bem jurídico de terceiro.

  • QUANDO TA MUITO FACIL,  ACHA  ATÉ  QUE ESTÁ  ERRADO.

  • GABARITO A

     

    Complementando: no caso apresentado o agente atira contra o policial que logo em seguida repele a injusta agressão, portanto, será legítima defesa. Poderia se falar em estrito cumprimento do dever legal caso o policial, em perseguição, derrubasse, com uma queda, a pessoa contra a qual recai o mandado de prisão e esta sofresse lesões decorrente da ação policial para que a prisão fosse efetivada. 

     

    De outro lado, não cabe ao policial efetuar um disparo de arma de fogo ou agressões físicas contra suspeito em fuga, desarmado, e alegar estrito cumprimento do dever legal.  

     

    O estrito cumprimento do dever legal se caracteriza pelo uso da força necessária para efetivar a ação policial, no caso a prisão. 

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: agentes públicos

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO: particulares. 

  •                                         ----- reprimir uma agressão injusta
    LEGÍTIMA DEFESA:

                                            ----- vale para o PARTICULAR e para o AGENTE PÚBLICO dentro e fora de serviço.

  • Alo voxê!!

  • alô você!!!

  • alo voceeee

     

  • Repeliu injusta agressão atual (ou iminente) contra direito próprio (ou alheio), com uso moderado dos meios (foi alvejado com tiros e revidou para repelir o agressor). Configurar-se-á Legítima Defesa, não é presumida, deverá ser comprovada por quem alegá-la.

  • Caí igual a uma pata, achando ser pegadinha.
  • Não seria legítima defesa alheia (de terceiro), ao invés de própria? Alguem me explica, por favor

  • Gabarito A.

     

    Talita F.

     

     O investigador policial repeliu injusta agressão atual a direito seu (seu próprio direito). 

     

    Veja:

    1) O indivíduo atirou em um investigador policial.

    2) O investigador policial, revidando, atingiu fatalmente o agressor.

  • LETRA. A

    ART 25 CP. ENTENDE-SE EM LEGÍTIMA DEFESA QUEM USANDO MODERADAMENTE OS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO PRÓPRIO OU DE OUTREM. 

  • Talita "este atirou em um investigador policial," o cara meteu azeitona para cima do PC, tem que matar mesmo.

  • Para não se esquecer !


    Poderia ser estrito cumprimento do dever legal, em outras hipóteses. Porque a doutrina prefere legitima defesa então ??????


    Simples, não existe cumprimento do dever legal de "matar".

  • Cespe, é vc?

  • MATAR EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, SO AGORA COM BOLSONARO NO PODER! RSRSRS

  • Legítima defesa - uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    OBS: Policiais e atiradores de elite não tem o dever legal de matar, mas podem alegar legítima defesa de terceiros ou próprios.

  • LEGITIMA DEFESA====> ATUAL OU IMINENTE

    ESTADO DE NECESSIDADE ===> ATUAL

  • ATENÇÃO: O policial não pode matar alguém alegando estrito cumprimento de um dever legal, porque não existe lei determinando que se mate ninguém. Poderá, entretanto, a depender da situação, alegar legítima defesa. 

  • Não há o que se falar em estrito cumprimento do dever legal, nesse caso é legitima defesa.

  • gb a

    pmgo

  • Seguinte: NUNCA MAS NUNCA, NUNCA MESMO haverá estrito cumprimento do dever legal com TROCA DE TIROS, acertou o vagabund0? matou? é Legítima defesa, desde que "tenha usado moderadamente dos meios necessários... repelido injusta agressão... atual ou iminente" (que se deus quiser com o pacote anticrime não existirá mais esse elemento do tipo)...

  • Não existe cumprimento do dever legal de "matar"!

  • Quanto à titularidade do bem jurídico protegido

    Na hipótese em que o parâmetro for a titularidade do bem jurídico protegido, a legítima defesa pode ser própria e de terceiro.

    a) Própria: é aquela em que o agente defende bens jurídicos de sua titularidade.

    b) De terceiro: é aquela em que o agente protege bens jurídicos alheios.

    (Pg, 505, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.).

  • Neste caso, o agente atuou amparado pela legítima defesa, pois a conduta de disparar contra o indivíduo só é permitida quando necessária para a proteção da vida ou integridade física ou própria ou de terceiros. Não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal, pois o policial não tem o dever legal de matar ninguém. Trata-se, portanto, de legítima defesa. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    Fonte: Renan Araujo.

  • Legítima defesa

        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.    (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    NOVIDADE!    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.      (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • galera caiu em peso na c, confesso que fiquei na duvida de ser homicidio culposo mas marquei a certa

  • Ele estava no Estrito cumprimento do Dever legal até o momento em que o delinquente não oferecia risco.

    A partir do momento que ele sacou a arma para se defender, saiu do ECDL para a L.D.

  •  Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • O policial não foi pra matar, foi prender, mas se houver agressão, ele pode se defender.

  • A gente faz tanta questão e acaba não problematizando o conteúdo. A questão fala que: "este atirou em um investigador policial, o qual, revidando, atingiu fatalmente o agressor." Até onde eu sei, a configuração da legítima defesa depende de agressão ATUAL ou IMINENTE. Se a agressão já aconteceu, como parece ser o caso da questão, seria uma espécie de "legítima defesa posterior", o que não faz sentido algum.

  • pulem para a resposta do MATHEUS FELIPE DUARTE DOS SANTOS

  • NÃO EXISTE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PARA MATAR

  • Ele é servidor publico e estava fazendo seu papel legal de prender e de reagir contra uma marginal achei neblinosa essa questão.

  • Legitima Defesa, não é dever do policial matar, logo, não é estrito cumprimento do dever legal.

  • MATAR EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL SÓ O CARRASCO! 

    fonte: Rafael Nóbrega

  • Gabarito A

    Legítima defesa própria: Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.

    **Quando o policial, numa troca de tiros, acaba por ferir ou matar um suspeito, ele não age no estrito cumprimento do dever legal, mas em legítima defesa. Isso porque o policial só pode atirar contra alguém quando isso for absolutamente necessário para repelir injusta agressão contra si ou contra terceiros.

    Fonte: Direito Penal/ Prof.Renan Araujo-Estratégia Concursos

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    1 - Estado de Necessidade = Perigo atual / perigo inevitável / proteção de bem jurídico de igual ou maior valor

    2 - Legítima Defesa = Repelir Injusta agressão

    3 - Estrito Cumprimento do Dever Legal = Atuação de um Funcionário Público

    OBS: se houver morte, será Legítima Defesa, ou seja, se cometido por funcionário público e houver morte não será Estrito Cumprimento do Dever Legal, mas sim Legítima Defesa.

    4 - Exercício Regular de Direito = Atuação de um Particular

    GABARITO: A

  • GAB: A

    ELE USOU OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO ATUAL.

    ART° 25 CP

  • Investigador policial, neste caso, não tinha dever legal.

  • Se morte legítima defesa, caso agressor vivesse estrito cumprimento do dever legal.

  • Estrito cumprimento do dever legal: cumprimento do mandado de prisão

    Legítima defesa: revidar a injusta agressão

    Ele tinha o dever de cumprir o mandado, mas não tinha o dever de atirar, neste caso ao receber injusta agressão agiu para a sua defesa.

  • Neste caso, o agente atuou amparado pela legítima defesa, pois a conduta de disparar contra o

    indivíduo só é permitida quando necessária para a proteção da vida ou integridade física ou

    própria ou de terceiros. Não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal, pois o policial

    não tem o dever legal de matar ninguém. Trata-se, portanto, de legítima defesa.

    Fonte : Estratégia concursos.

  • LEGÍTIMA DEFESA - REPELIR INJUSTA AGRESSÃO

    O INVESTIGADOR CANCELOU +1 CPF HAHAH

    BONS ESTUDOS

    #BORA VENCER

  • nossa que triste kkk,+1-1.....

  • Legítima Defesa : Pois o agente público sofreu injusta agressão.

    Foco no Objetivo ☕

  • Errei mas teve policial cancelando cpf =)

  • GABARITO A

    Legítima Defesa: é causa de justificação, consistente em repelir injusta agressão ATUAL OU IMINENTE, a direito PRÓPRIO OU ALHEIO, usando moderadamente dos meios necessários

    Quanto a titularidade a legítima defesa pode ser:

    própria: defende bens jurídicos de sua titularidade;

    de terceiro: agente protege bens jurídicos alheios.

    Requisitos:

    a) agressão injusta: conduta humana contrária ao direito;

    b) atual ou iminente: agressão presente ou prestes a ocorrer, não se admite legítima defesa contra agressão passada ou futura

    c) uso moderado dos meios necessários: meio menos lesivo dentre os disponíveis e que deve ser usado sem excesso.

    d) proteção de direito próprio ou alheio

    e) conhecimento da situação de fato (justificante): ciência da situação de agressão injusta e atuação voltada a repeli-la.

  • CPF CANCELADO

  • Legítima defesa (artigo 25, CP)

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

    Gabarito letra A. ✅

    Obs.: Não pode ser a alternativa C (estrito cumprimento do dever legal) porque o policial não possui o dever legal de matar.

    ATENÇÃO!

    (Art. 25, CP)

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • SIMPLES E OBJETIVO: policial só atira em legítima defesa

  • Letra (A) Legítima Defesa.

    REQUISITOS

    (1) agressão injusta;

    (2) atual ou iminente;

    (3) direito próprio ou alheio;

    (4) reação com os meios necessários;

    (5) uso moderado dos meios necessários.

    ______

    Bons Estudos!

  • Pense assim:

    O ordenamento jurídico MANDA o policial atirar ou matar alguém? ---> Não! Então não se pode enquadrar como estrito cumprimento do dever legal.

    Porém, o ordenamento jurídico PERMITE que o policial atire ou mate alguém? ----> Sim! Em legítima defesa própria ou de terceiro.

  • GABARITO A.

    PORTANTO, SE O BANDIDO NÃO TIVESSE MORRIDO, O POLICIAL IRIA ALEGAR ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

  • Se o policial que se envolver em uma troca de tiros e matar alguém no exercício da função, não estará amparado pelo Estrito Cumprimento do Dever Legal.

    Ele estará amparado pela LEGÍTIMA DEFESA. O policial não tem o dever legal de matar ninguém.

  • Neste caso, o agente atuou amparado pela legítima defesa, pois a conduta de disparar contra o indivíduo só é permitida quando necessária para a proteção da vida ou integridade física ou própria ou de terceiros. Não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal, pois o policial não tem o dever legal de matar ninguém. Trata-se, portanto, de legítima defesa.

  • Não existe estrito cumprimento do dever legal para MATAR.

  • a minha dúvida foi porque ele revidou FATALMENTE, mesmo assim seria legitima defesa?
  • Acho que a unica hipótese em que alguém mata em estrito cumprimento do dever legal é a da pena de morte em caso de guerra declarada.

  • Para quem ficou com dúvida sobre a proporcionalidade da defesa do policial:

    A questão não deixa claro, mas dentro de uma ação policial, a troca de tiros pode ocasionar a morte de ambos os lados, tanto dos "bandidos" como dos policiais. Então, provavelmente o tiro que atingiu o investigador tenha sido com um dolo alternativo, ou seja, o bandido não tá nem aí se vai lesionar ou matar o policial, ele quer causar dano a ele, assim como, dentro de uma operação policial na troca de tiros o policial ao atirar vai repelir uma injusta agressão, já que não há estrito cumprimento de um dever legal ao atirar em um indivíduo. E o policial na troca de tiros, durante uma operação policial, não vai parar para ver se tiro A ou tiro B vai ser fatal ou não, a ideia da legítima defesa é usar os meios que você tem MODERADAMENTE, para se defender.

    Se a questão dissesse que o policial metralhou o individuo, ai sem dúvidas ele teria agido com excesso e responderia por tal.

    qualquer erro comentem :)

  • GAB: A

    Policial que atira e mata um suspeito durante uma troca de tiros age em legitima defesa, e não no estrito cumprimento do dever legal, pois o policial só pode atirar em alguém quando absolutamente necessário para repelir injusta agressão contra si eu contra terceiro. Isto configura legitima defesa.

    Matar alguém não é dever legal do policial.

  • MATAR ALGUÉM VAI SER SEMPRE EM LEGÍTIMA DEFESA. PRÓPRIA OU DE TERCEIRO. Só existe uma excludente de antijuridicidade ou de ilicitude quando o crime for de homicídio: Legítima Defesa. As bancas tentam confundir a cabeça do candidato criando a falsa narrativa de que o policial, especialmente quando no exercício de sua função, pode matar sob o manto do estrito cumprimento de dever legal.

    Isso non ecsxiste !!!!

  • Pra quem confunde com estrito cumprimento de um dever legal ( policial nenhum tem dever de matar , se decorar isso , não era mais )
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2602621
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA em relação ao Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  •  a) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente (inteiramente) incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Art. 26 CP.

     

     b) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 23 CP.

     

     c) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa (o dolo), mas permite a punição por crime doloso (culposo), se previsto em lei. Art. 20 CP

     

     d)Quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde por culpa (incide nas penas a este cominadas), na medida de sua imputabilidade. Art 29 CP.

  • Hiago,

    Tem um pequeno erro no seu comentário referente a letra D. Você colocou imputabilidade sendo que o correto é culpabilidade, conforme previsto no artigo 29 do CPB

    d)Quem, de qualquer modo, concorre para o crime INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, na medida de sua CULPABAILIDADE.

     

  • Exclusão de ilicitude, E.L.E

    estado de necessidade
    legitima defesa
    Estrito cumprimento do dever legar/ exercicio regular de direito

    logo, exclui o crime.

    gab B
     

  • a letra (A esta errada) porcausa da palavra PARCiAlMENTE  

    que no caso e INTEIRAMENTE e n parcialmente !

  • árvore do crime.

    FATO TIPICO ( Exclui crime), ILÍCITO (Exclui crime) E CULPÁVEL (isenta de pena).

  •  

        A--    Art. 20 -  

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    B--Exclusão de ilicitude      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    C--Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    D--- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     

  • Lucas ALcon vc e uma piada. Vamos ver se vc vai tomar a vaga mesmo.

     

  • Esse lucas alcon deveria ser banido, esse cara é nojento, em todas as questoes ele comenta, coisas que fortalecem seu proprio ego, informações desnecessarias.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições contidas no Código Penal.
    Letra AIncorreta. A inimputabilidade que isenta de pena é a incapacidade completa. A incapacidade parcial gera a possibilidade de diminuição da pena de 1 a 2/3. (art. 26 e seu parágrafo único, do CP).
    Letra BCorreta. Conforme dispõe o artigo 23 e seus incisos do Código Penal.
    Letra CIncorreta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).
    Letra DIncorreta. Quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Art. 29 do CP.

    GABARITO: LETRA B
  •  parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. ESSE PARCIALMENTE FOI O ERRO DA ALTERNATIVA A

  • A) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente (inteiramente) incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    C) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa (dolo), mas permite a punição por crime doloso (culposo), se previsto em lei.

    D) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde por culpa (inside a este as penas cominadas), na medida de sua imputabilidade. (Culpabilidade)

    Bons Estudos

    #trajetoriadeuminvestigador

  • Esses "tomadores de vagas" são uma piada pronta. Falta-lhes o senso do ridículo

  • É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    INCORRETO, pois o trecho destacado é diferente do previsto no artigo 26, CP.

    Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CORRETO, conforme o artigo 23, CP.

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, se previsto em lei.

    INCORRETO, pois os trechos destacados são diferentes do previsto no artigo 20, CP.

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde por culpa, na medida de sua imputabilidade.

    INCORRETO, pois o artigo 29, CP, diz: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

  • vem ne mim PMGO

  • erro de tipo exclui a TIPiCidade
  • erro de tipo exclui a TIPiCidade
  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE E EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, EXCLUEM O CRIME. INDO AO CONTRÁRIO, A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE ISENTE DE PENA. SEGUE O PLANO!

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui O DOLO, mas permite a punição por crime CULPOSO, se previsto em lei. ( A BANCA SÓ TROCOU AS PALAVRAS )

    #PMPA2021

  • ART. 29 Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.

    CRS sendo CRS...

  • SEGUE O BIZU

    L-E-E-E

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    • EXCLUI O CRIME => FATO TIPICO / ANTIJURIDICO
    • ISENTA DE PENA => CULPÁVEL
  • . A inimputabilidade que isenta de pena é a incapacidade completa. A incapacidade parcial gera a possibilidade de diminuição da pena de 1 a 2/3.

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  •  lucas alcon  apagou o comentário, não percam tempo que nem eu procurando KKKKKK

  • A questão explana as excludentes de ilicitude, bem como a imputabilidade penal.

    b) CORRETA – De fato, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, conforme destacado no artigo 23 do Código Penal. As excludentes de ilicitude afastam o crime, tornando o fato lícito.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • #PMMINAS

  • #OTAVIANOS

    #PMMINAS

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • c)

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL

    ⇒ Exclui o dolo e a culpa.

    - Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar.

    Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL

    ⇒ Exclui o dolo mas admite a modalidade culposa se prevista em lei.

    - Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa.

    D)

    Quem de qualquer forma concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Art. 29 do CP.


ID
2604979
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João está em um bar, curtindo o happy hour de sexta, e é agredido por Pedro, jogador profissional de futebol. João, fisicamente mais fraco, para repelir a injusta agressão, saca sua pistola e atira em Pedro, que tomba ferido no tórax. João, mesmo depois de ter cessado a ação após o primeiro disparo, sabendo que não mais poderia continuar a repulsa, olha para Pedro e diz: “A partir de agora, você nunca mais jogará futebol!”. Em seguida, efetua outro disparo, agora no joelho direito de Pedro. Nessa situação hipotética, o caso trata-se de

Alternativas
Comentários
  • João a principio encontra-se acobertado pela excludente da Legítima Defesa, quando efetua o primeiro disparo com intenção de repelir a agressão injusta (art. 23 cp). No entanto, já cessada a agressão, João não poderia tomar uma segunda atitude, resultando em excesso previsto no parágrafo único do art. 23 do cp.   

    Gab B

  • Pra quem não sabe o que é legítima defesa recíproca...

    Modalidade em que duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo, são agressoras e defensoras; somente pode ocorrer quando uma legítima defesa, pelo menos, for putativa.

  • Os meios moderados foi o disparo de arma de fogo...questão estranha!!

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    II - em legítima defesa
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

     (mesmo depois de ter cessado a ação após o primeiro disparo, sabendo que não mais poderia continuar a repulsa, olha para Pedro e diz: “A partir de agora, você nunca mais jogará futebol!”.) Nesse momento caracteriza o Dolo

    GAB: B

  • Excesso doloso. 

    Caveira!

  • João não fez psicotécnico... kkkk só para descontrair galera...

  • EXCESSO DOLOSO DE LEG DEF QUANDO JA ESTAVA CESSADA A INJUSTA AGRESSAO JOÃO EFETUOU OUTRO DISPARO DE FORMA INTENCIONAL.

    PODERIA VIM QUESTOES ASSIM PARA O CFP 20/05

    VÁ E VENÇA!

     

  • a) ERRADA

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.  Ex. "pessoa é observada por populares, dado seu comportamento agressivo e suspeito. Em várias ocasiões, tal personagem leva as mãos à cintura, onde se aloca um volume com visível destaque sob a camisa. Na mesma cena, a personagem ameaça pessoas ao redor. Os populares haviam avistado um volume parecido com uma arma. Ato contínuo, o policial atira duas vezes no suspeito. Este cai morto de bruços, revelando em sua cintura um telefone celular, e nada mais". No caso hipotético, o policial à paisana agiu em legítima defesa putativa, repelindo moderada e necessariamente atual e injusta agressão.  Disponível em https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/390513789/legitima-defesa-putativa

     

    b) CORRETA

    O excesso doloso pode ser considerado quando, o agente, de vontade livre e consciente, sabe onde exatamente finda o amparo que a lei lhe oferece, mas não contente com isso realiza o além do necessário, movido por um desejo autônomo, que na maioria dos casos é a ira. O excesso doloso "decorre do uso inadequado do meio, quando o sujeito podia utilizar meio menos vulnerante, ou da falta de moderação na repulsa. Disponível em https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante

     

    c) ERRADA

    Ultrapassagem dos limites da necessidade em qualquer dos casos de exclusão da criminalidade. Excesso culposo o agente deixa de empregar a cautela a que estava obrigado em face das circunstâncias, tendo previsibilidade ou previsão do resultado, embora, neste segundo aspecto, supusesse que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. O agente responderá pelo fato, se este for punível como crime culposo. NÃO É O CASO DA QUESTÃO "João sabendo que não mais poderia continuar a repulsa, olha para Pedro e diz: A partir de agora, você nunca mais jogará futebol!”( DOLO). Disponível em https://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100007440/excesso-culposo

     

    D) ERRADA

     A legítima defesa recíproca, isto é, a situação hipotética em que dois sujeitos agem simultaneamente em legítima defesa um contra o outro é inadmissível por sua incompatibilidade lógica. A questão tem relevância apenas no campo probatório para apontar quem deu início às agressões e quem agiu em legítima defesa. Disponível http://www.armador.com.br/wp-posts/legitima-defesa-reciproca-e-legitima-defesa-sucessiva

     

    E) ERRADA

    A legítima defesa, excludente da antijuridicidade prevista no art. 25 do Código Penal, pode ser exercida pelo próprio titular do bem injustamente agredido ou por terceiro.Disponível https://carlosotaviano.jusbrasil.com.br/artigos/148910894/legitima-defesa-de-terceiro

     

    IMPORTANTE

    O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime.

  • A caveira não foi feita para cometer absurdos

    Estado de necessidade CPM diferenciadora e CP unitária

    Abraços

  • O bixo é ruim mermo.

  • Leve desconfiança que essa questão foi elaborada pelo mestre Emerson Castelo Branco, tipica dos exemplos usados por ele durante suas aulas, kkkkkkkk.

  • Rumo a PM GO!

  • Esquematizado..

    João está em um bar, curtindo o happy hour de sexta, e é agredido por Pedro, jogador profissional de futebol.

    (A agressão é real, logo não podemos falar em legítima defesa putativa).

    João, fisicamente mais fraco, para repelir a injusta agressão, saca sua pistola e atira em Pedro, que tomba ferido no tórax.

    ( Talvez algumas pessoas ainda acreditem no equívoco de que para estar em legítima defesa é necessária a paridade de armas, o que é um equívoco bastando que o agente utilize dos meios necessário que tiver.)

    João, mesmo depois de ter cessado a ação após o primeiro disparo, sabendo que não mais poderia continuar a repulsa, olha para Pedro e diz: “A partir de agora, você nunca mais jogará futebol!”. Em seguida, efetua outro disparo, agora no joelho direito de Pedro. Nessa situação hipotética, o caso trata-se de

    ( A legítima defesa excessiva fica caracterizada quando a agressão cessa, mas ainda sim o agente continua a ação..)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • vale lembrar que o excesso doloso pode desfazer a excludente de ilicitude
  • vale lembrar que o excesso doloso pode desfazer a excludente de ilicitude
  • Quanto à legítima defesa putativa, trata-se de quando o agente comete o ato *imaginando* estar amparado pela legítima defesa, mesmo sem de fato estar, agindo assim contra agressão *inexistente*.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das excludentes de ilicitude, especificamente sobre a legítima defesa.

    O enunciado da questão trata-se de excesso doloso na legítima defesa (Alternativa correta é a letra B).

    De acordo com o artigo 25 do Código Penal “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”. Portanto, a legítima defesa tem como requisitos:

    - Agressão injusta;

    - Atual ou iminente;

    - Contra direito próprio ou alheio;

    - Reação com os meios moderados;

    A excludente de ilicitude da legítima defesa  só se aplica quando alguém repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios que dispõe. No caso narrado no enunciado, o agente, embora inicialmente tenha repelido injusta agressão, passou a agredir quando se excedeu nos meios em que dispunha para sua defesa, o que configura excesso doloso na legítima defesa.

    As demais alternativas estão incorretas porque a legítima defesa putativa (Alternativa A) ocorre quando o agente “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima” (Art. 20 § 1°, CP), ou seja, o agente supõe está agindo em legítima defesa, mas não está.

    Excesso culposo (alternativa C) é quando o agente se excede por culpa na legítima defesa.

    Legítima defesa recíproca (Alternativa D) não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Cleber Masso “o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão de ilicitude”.

    Legitima defesa de terceiro (Letra E) é quando uma pessoa age para repelir injusta agressão a outra pessoa.

    Gabarito, letra B.

    Referência bibliográfica:

    MASSON, Cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

  • Alguém poderia dar um exemplo de excesso culposo??????

  • A doutrina penal costuma (va) trazer ao conceito de legítima defesa putativa o fato do autor imaginar estar em estado de legítima defesa, ao se defender de agressão inexistente.

    Pois bem: essa posição não é completa, e não parece ser a mais acertada.É de se imaginar, pois, que numa cena qualquer, determinada personagem seja observada por populares, dado seu comportamento agressivo e suspeito. Em várias ocasiões, tal personagem leva as mãos à cintura, onde se aloca um volume com visível destaque sob a camisa. Na mesma cena, a personagem ameaça pessoas ao redor.

    Esse conjunto de informações, como dito, observado pelos populares, passa a circular pelo ambiente: uma pessoa agressiva, suspeita, ameaçadora, com um volume na cintura que aparenta ser uma arma de fogo. Tanto circula a informação que chega aos ouvidos de um policial à paisana, localizado próximo à cena. Por dever da profissão, o policial se apruma e aborda o suspeito. Abordagem padrão.

    O suspeito não só renega a abordagem, como leva sua mão à cintura – aquela onde os populares haviam avistado um volume parecido com uma arma (ou que ao menos “imaginaram” ser uma arma, dado todo o contexto fático de agressividade, suspeita e ameaça). Ato contínuo, o policial atira duas vezes no suspeito. Este cai morto de bruços, revelando em sua cintura um telefone celular, e nada mais.

    No caso hipotético, o policial à paisana agiu em legítima defesa putativa, repelindo moderada e necessariamente atual e injusta agressão. A agressão é verdadeira, existente, embora o meio não o seja. Estará o policial exculpado por defeito na dimensão emocional do tipo de injusto. Como dito, absolvido!

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/390513789/legitima-defesa-putativa

  • O cara é mal em

  • Eu acho que os examinadores que elaboram essas provas, tem uma vontade de fazer alguma coisa ruim que imagem esse tipo de questão.

  • questão maravilhosa kkkk

  • GABARITO - B

    LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.

    Requisitos:

    >>> Agressão Injusta – Assim, se a agressão é justa, não há legítima defesa.

    >>> Atual ou iminente – A agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer.

    >>> Contra direito próprio ou alheio – A agressão injusta pode estar acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do próprio agente ou de um terceiro.

    >>> Reação proporcional – O agente deve repelir a agressão injusta, valendo-se dos meios necessários, mas sem se exceder. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposo ou doloso). 

    Parabéns! Você acertou!

  • LEGITIMA DEFESA, SERA CONSTADA, SOMENTE PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, LOGO APÓS, DEVE CESSAR, NO CASO, JOÃO TOMOU excesso doloso na legítima defesa, POIS TEVE INTENÇÃO DE BALEAR O JOELHO APÓS O ACONTECIDO

  • GABARITO B - excesso doloso na legítima defesa.

    Trata-se de Legítima Defesa Extensiva. Nas palavras de Rogério Greco: “o excesso extensivo ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, conduta ilícita”.

    Existe também a hipótese de Legítima Defesa Intensiva, que ocorre quando o agente age de forma consciente voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso. Ex. O agressor xinga a vítima que reage dando um tiro de arma de fogo.

  • Eita João ruim kkkkkkkkkkk


ID
2643391
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Laura, nascida em 21 de fevereiro de 2000, é inimiga declarada de Lívia, nascida em 14 de dezembro de 1999, sendo que o principal motivo da rivalidade está no fato de que Lívia tem interesse no namorado de Laura.

Durante uma festa, em 19 de fevereiro de 2018, Laura vem a saber que Lívia anunciou para todos que tentaria manter relações sexuais com o referido namorado. Soube, ainda, que Lívia disse que, na semana seguinte, iria desferir um tapa no rosto de Laura, na frente de seus colegas, como forma de humilhá-la.

Diante disso, para evitar que as ameaças de Lívia se concretizassem, Laura, durante a festa, desfere facadas no peito de Lívia, mas terceiros intervêm e encaminham Lívia diretamente para o hospital. Dois dias depois, Lívia vem a falecer em virtude dos golpes sofridos.

Descobertos os fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Laura pela prática do crime de homicídio qualificado.


Confirmados integralmente os fatos, a defesa técnica de Laura deverá pleitear o reconhecimento da 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta A. Laura nasceu no dia 21/02/2000, portanto era menor de 18 anos ao TEMPO DO FATO (19/02/2018). 

    (art. 228 da Constituição Federal c/c art. 4º e art. 27, ambos do Código Penal, c/c art. 104, caput e parágrafo único da Lei 8.069/1990 – ECA).

  • A) CORRETA. Laura nasceu no dia 21/02/2000, portanto ainda era menor de 18 anos ao tempo do fato (19/02/2018): Art. 27 do Código Penal: os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA). 

     


    B) INCORRETA. Não houve legítima defesa, pois não existe agressão atual ou iminente contra Laura, conforme art. 25 do Código Penal.

     


    C) INCORRETA. Laura poderia ter praticado outro comportamento, em situação de normalidade, conforme o ordenamento jurídico.

     


    D) INCORRETA. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é aplicada quando o agente é menor de 21 anos ao tempo do fato, ou seja, quando possui 18, 19 ou 20 anos de idade no momento do crime. Laura era menor de 18 anos, ou seja, nem chegou efetivamente a praticar crime, mas ato infracional, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Gabarito Letra A: 

    (art. 228 da Constituição Federal c/c art. 4º e art. 27, ambos do Código Penal, c/c art. 104, caput e parágrafo único da Lei 8.069/1990 – ECA).

    Bons estudos!

  • TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

     

     Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

  • Concordo com Débora Guimarães.

  • Laura esta com 17 anos no dia da festa, 19 de fevereiro de 2018, portanto inimputável no dia da conduta.

  • Excludentes da imputabilidade: (inimputabilidade)

     

    a) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) 

    b) Menoridade (art.27, os menores de 18 anos são penalmente inumputáveis)

    c) Embriaguez completa acidental ou involuntária (é aquela oriunda de caso fortuito; o agente não conhece do efeito da substância) ou de (força maior; ingere alcoól sobre coação fisíca irresistível)

     

  • A. Laura tinha 17 anos no dia da sua conduta, logo a defesa deve pleitear a inimputabilidade da agente. A questão leva a morte da vitima dois dias depois da ação de Laura, nesse dia ela ja tem 18 anos, porém, o CP adotou a teoria da Atividade quanto ao Tempo do Crime, logo desconsidera o dia da morte e considera o dia da ação de Laura.

  • Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • Menores de dezoito anos

    .

            Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    MUDA BRASIL! COMO ACREDITAR, MAS INFELIZMENTE GABARITO A 

  • GABARITO: A

    A questão tenta induzir o candidato ao erro indicando apenas a data de nascimento da autora da conduta praticada. No entanto, Laura ainda possuía 17 anos à data do fato, sendo esta menor de idade, logo inimputável. Deste modo, passível de medida socieducativa pela infração penal cometida.

  • GAB: A 

    ausência de características pessoais necessárias para que possa ser atribuída a alguém a responsabilidade por um ilícito penal = Inimputabilidade.

     

  • Aplicando o conceito analítico de crime, temos que o fato cometido por Laura é um fato típico (conduta, nexo causal, resultado e previsão legal), ilícito (não apresenta causa de excludente da ilicitude), e culpável (trata-se inimputabilidade penal). Portanto, não constitui crime de acordo com o Código Penal.

  • GABARITO LETA A

    O reconhecimento da inimputabilidade, pelo critério Biológico. Neste caso, exclui a culpabilidade da agente, devendo esta ser submetida as medidas adotadas pelo ECA, uma vez que na prática dos fatos a mesma era menor de 18 anos.

  • De acordo com o ordenamento jurídico vigente, é constatado o crime no momento da ação ou omissão ou seja momento da facada, e não o momento que a vitima veio a óbito. veja que no caso narrado acima a autora da facada (laura ) não possuía a maioridade penal. porem, no respectivo caso ela responde pelo ECA e não pelo código penal.

  • Constituição Federal de 1988

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Código Penal

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

    Questão bem cara da FGV mesmo!

    Considerando que na Laura desferiu as facadas antes mesmo completar 18 anos de idade, é considerada, ainda, inimputável para os efeitos penais, conforme estabelecido pelos artigos supra.

    Dito isto, A alternativa correta é a letra A

  • LETRA A, POIS EM 19 DE FEVEREIRO DE 2018 LAURA AINDA ERA MENOR, COM APENAS 17 ANOS !!!

  • FGV geralmente elabora questões com data sempre referindo: Prescrição ou sobre Menores.

  • Assertiva A

    Questão relacionada a Teoria da Imputação (ao Tipo Objetivo), Objetiva.

    Questão fácil mas, origina-se de um tema complexo e meandroso.

  • errei a questão por falta de atenção

  • Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • esta questão, referente ao ano atual prevê imputabilidade para a Laura, mas com atenuante de idade, por ser menor de 21 anos na data do fato.

  • laura cometeu um ato infracional, sofrera as medidas prevista no ECA

  • TEORIA DA ATIVIDADE = considera-se praticado o crime no momento ação ou omissão, AINDA QUE seja outro o momento do resultado.

    Laura desferiu facadas no peito (ação) de Lívia no dia da festa, dia 19, quando não tinha completado 18 anos. Assim, ela é considerada inimputável.

  • Dica: Ao ler esses tipos de questões, já comecem a calcular o lapso temporal existente, pois é certo ao final será cobrado. A fim de querer saber se no fato ocorre a inimputabilidade ou extinção de punibilidade do agente (prescrição/decadência)
  • Sempre que as questões te dão datas dos fatos, já anota e calcula a idade dos agentes, isso já te adianta metade da questão.

  • A resposta é a Alternativa A, uma vez que o crime foi praticado quando Laura inda era menor de idade. Esse caso aplica-se a Inimputabilidade do agente, sendo a ela aplicado medida socioeducativa regida pelo ECA. Aplica-se a esta questão também a teoria da atividade prevista pelo CP no art. 4º.

  • Errei pq não sei contar. Que ótimo.

  • Errei porque não prestei atenção nas datas.

    FALTAVA UM DIA PARA LAURA COMPLETAR 18 ANOS;

  • Prestem atenção nas datas!!! Faltava um dia para Laura completar 18 anos!! Ou seja, era inimputável!!

    Resposta letra A

  • Questão desatualizada, sendo necessário para responder a data da prova !

  • Podemos dizer que Laura conhece o código penal brasileiro.
  • Para resolver a questão, basta calcular a idade da vítima no dia da conduta (tinha 17 anos), lembrar que o CP adotou a teoria da atividade como tempo do crime, ou seja, não importa o dia da consumação, e portanto, Laura responde ainda como inimputável.

    (Dou dicas de estudo para OAB no meu Instagram: @oabcomjamile).

  • Estuda, estuda, estuda...

    Tem mais de 2 datas, anota no papel. Não custa nada.

    Se não encontrar a resposta, chuta na resposta mais benéfica. :) abç

  • questão fácil pra quem prestar atenção!

    se repararmos nas datas apresentadas no caso em tela, percebe-se que Laura ainda tinha 17 anos ao momento da ação, logo ela ainda era inimputável.

  • Vale destacar que o Código Penal adotou a teoria da atividade, segundo a qual se reputa praticado o delito no momento da conduta, não importando o instante do resultado.

    Logo, no presente caso, considerando-se a teoria da atividade, incidirão as normas do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n. 8.069/90, uma vez que, ao tempo da ação, Laura era menor de 18 anos e, portanto, inimputável, não incidindo, assim, normas do Código Penal.

    Vamos à luta!

  • A: correta. Ao tempo em que se deram os fatos, Laura ainda não contava com 18 anos, sendo, portanto, inimputável, razão pela qual sua responsabilidade será determinada segundo as regras do ECA (art. 27, CP). Com efeito, Laura cometeu ato infracional correspondente ao crime de homicídio e estará sujeita, por conta disso, a medidas socioeducativas. Pouco importa, neste caso, se o resultado da conduta de Laura, que é a morte de Lívia, veio a ocorrer quando aquela alcançou a maioridade. Isso porque, segundo estabelece o art. 4º do CP, que acolheu a teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o do resultado. É dizer, o momento do crime, para o efeito de determinar a imputabilidade, corresponde ao exato instante em que se verificou a conduta, que, neste caso, consiste na agressão sofrida por Lívia, pouco importando o fato de a morte ter ocorrido dias depois, quando Laura já era imputável. Mais: desde que ainda não conte com 21 anos, poderá ser submetida a medida socioeducativa (Súmula 605, STJ); B: incorreta. Não há que se falar em legítima defesa (art. 25, CP), ante a ausência de agressão atual ou iminente; o que de fato existe é a notícia de que Lívia disse que agrediria Laura, fato que ocorreria dali a uma semana; C: incorreta, já que era exigível de Laura, sim, a adoção de outra conduta, que não a agressão impingida a Lívia; D: incorreta. A atenuante da menoridade relativa, presente no art. 65, I, do CP, somente incide se o agente, ao tempo do fato, for maior de 18 e menor de 21 anos. Aos menores de 18 aplica-se o ECA.

  • Por se tratar de uma agressão futura e certa, não exclui a ilicitude, mas pode excluir a culpabilidade, inexigibilidade da conduta diversa. TEM QUE TER CUIDADO, PORQUE ESTA QUESTÃO PODE INDUZIR AO ERRO. De primeira, eu iria marcar inexigibilidade da conduta diversa, entretanto, reparei que no momento da conduta de Débora, esta ainda tinha 17 anos, aplicando-se a teoria da atividade. Sendo assim, no momento da crime ela ainda era de menor e por isso inimputável. "A".

  • ART. 27 DO CP.

  • Quanto à Letra D, temos que a denunciada será regida pelo ECA. No mais, caso não não entendesse assim, temos que o momento processual, por óbvio, resposta à acusação, não é tão oportuno para pedir o reconhecimento da menoridade relativa, posto que deveria ser tese subsidiária de mérito quando nas alegações finais (após instrução).

  • imputavel=para maiores.

    iniputavel=menores .

    incapaz mental.=hospital de doidos, exemplo´Na manhã de 2 de fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, a família do cineasta Eduardo Coutinho viveu uma tragédia. Durante um surto psicótico, Daniel, seu filho, matou o pai a facadas e tentou assassinar a mãe, que se escondeu no banheiro para não ser morta. Um ano depois, Daniel foi absolvido sumariamente.

    O juiz o considerou esquizofrênico, inimputável, ou seja, incapaz de responder judicialmente pela morte do pai. Em um hospital de custódia e de tratamento psiquiátrico (HCTP), Daniel cumpre medida de segurança, espécie de sanção penal imposta a pessoas com doenças mentais. Atualmente, segundo o – Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, há 22 hospitais de custódia em funcionamento no Brasil. Os números por estado podem ser acessados .

    Como Daniel, outras 3.134 pessoas cumprem medidas de segurança no Brasil, de acordo com dados coletados no sistema Geopresídios em 8/10/2018. Incapazes de responder pelos seus atos, de acordo com a lei, elas precisam de tratamento, e não de punição. O Código Penal estabelece que o prazo mínimo de internação a ser estabelecido pelo juiz é de um a três anos, mas não prevê período máximo de duração.

    Titular há dois anos da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepema) de Porto Alegre, o juiz Luciano Losekann explica que os processos envolvendo essas pessoas correm normalmente e, ao longo da tramitação, se instaura o incidente de insanidade mental. “Trata-se de um exame médico legal para comprovar a condição de transtorno mental e ainda se foi esse problema que desencadeou a prática do delito”, afirma o magistrado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Assim que o processo é encerrado, o juiz determina por quanto tempo a pessoa ficará internada em um hospital de custódia.

    27 , do Código Penal ), desde que praticado um fato típico e ilícito, não respondem por crime em razão da ausência de imputabilidade, que exclui a culpabilidade, por isto, descoberta a menoridade em ação penal, o processo deve ser anulado ab initio.

  • Em resumo das palavras, a resposta é a A - inimputabilidade da agente.

    Laura tem 17 anos (sempre somem as datas) e diante desse fato ela é inimputável.

    Devemos também nos atentar pra outro detalhe: menor não comete crime, mas ato infracionário.

    A ela aplica-se medida socioeducativa.

  • Art. 27 do CP - os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    De acordo com o enunciado da questão, Laura tinha 17 anos na data do ação, ou seja, é considerada inimputável. É válido ressaltar que o Código Penal adota a teoria da atividade em relação ao tempo do crime, sendo assim, de acordo como o art. 4º, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Laura tem 17 anos. É inimputável (não sabe que faz - ironia)

  • Para quem estudou essa questão é o "presente" da FGV

  • suponhamos que seja um crime de sequestro, Laura mantivesse a outra em cativeiro após consumados os 18 anos, ela responderia por sequestro, né?

  • QUERO UMA DESSA NA MINHA PROVA

  • A) CORRETA. Laura nasceu no dia 21/02/2000, portanto ainda era menor de 18 anos ao tempo do fato (19/02/2018): Art. 27 do Código Penal: os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA). 

     

    B) INCORRETA. Não houve legítima defesa, pois não existe agressão atual ou iminente contra Laura, conforme art. 25 do Código Penal.

     

    C) INCORRETA. Laura poderia ter praticado outro comportamento, em situação de normalidade, conforme o ordenamento jurídico.

     

    D) INCORRETA. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é aplicada quando o agente é menor de 21 anos ao tempo do fato, ou seja, quando possui 18, 19 ou 20 anos de idade no momento do crime. Laura era menor de 18 anos, ou seja, nem chegou efetivamente a praticar crime, mas ato infracional, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

  • Vale ressaltar o macete para lembrarmos do tempo e do lugar do crime:

    LUTA

    Lugar --> teoria da Ubiquidade

    Tempo --> teoria da Atividade

    Ao tempo do crime, momento em que ocorreu a ação ou a omissão, Laura era menor de 18 anos e, por isso, inimputável.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • sobre a questão abordar " dois dias depois ela veio a falecer"

    no momento do falecimento Laura ja teria 18 anos, então não vale a data da consumação do homicídio?

  • Errei porque não fiz o cálculo direito. Maravilha.

  • caí que nem uma patinha

  • Galera, não há segredo essa questão;

    Laura ainda não completou a maior idade.

    No momento do fato ela tem 17 anos e 364 dias. Logo, ainda é inimputável ...

  • menoridade penal, esta mais próxima do que nunca

  • Resposta correta A, tendo em vista que, Laura nasceu no dia 21/02/2000, portanto, à época do fato era menor de 18 anos (19/02/2018). Dito isso, nos termos do art. 27 do CP, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Nesse sentido, o art. 228 da CF/88, dispõe: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

     Trata-se do tema sobre Inimputabilidade Penal, nos termos do art. 27 do CP e 228 da CF/88.

  • O que me pegou nesta , foi que , quando desferiu a facada ela era menor , ate ai tudo bem , porem o resultado morte veio dias depois dela completar 18 anos , neste caso ela nao poderia responder por homicidio consumado ?

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2650711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, julgue o item a seguir.


São causas excludentes de culpabilidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CORRIGINDO:

     

          São causas excludentes de ILICITUDE o estado de necessidade,

          a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

     

    FUNDAMENTO: ART. 23, I, II e III, CÓDIGO PENAL

     

          Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

          I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

          III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    ► CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE

     

          • Excluem a Imputabilidade

                → Anomalia Psíquica

                → Menoridade

                → Embriaguez Acidental Completa

     

          • Excluem a Potencial Consciência da Ilicitude

                → Erro de Proibição

     

          • Excluem a Exigibilidade de Conduta Diversa

                → Coação Moral Irresistível (na lei)

                → Obediência Hierárquica (na lei)

                → Cláusula de Consciência (doutrina)

                → Desobediência Civil (doutrina)

  • Complementando com mnemônico dos colegas do QC, o que exclui a culpabilidade é o MÉDECO

     



    Menoridade Penal
    Embriaguez completa (proveniente caso fortuito / força maior)
    Doença mental 
    Erro de proibição
    Coação moral irresistível
    Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

  • ERRADO 

    CP

      Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • ERRADO.

     

    ESSAS MENCIONADAS SÃO EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Os referidos institutos citados na questão: 

    estado de necessidade

    ligítima defesa

    estrito cumprimento do dever legal 

    São causas de Excludentes de ilicitude!!! ou seja, esclui o crime !!!

    árvore do crime 

     

                                      fato típico : conduta , tipicidade, nexo causal, resultado

        crime                     antijurídico : legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade

                                      culpavél : imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude, exig. de conduta diversa.

     

    ALÔÔÔ VOCÊÊÊ!!!!!!

     

     

  • VC, que olhou pra questão e fez: hannnn

     Dê um JOINHA

     Questão de 2018.

     Nada mudou !!!

  • Gabarito: ERRADO

     

    São causas excludentes de culpabilidade (ILICITUDE) o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

     

    Bons estudos...

  • EXCLUSÃO DA TIPICIDADE: Princípio da insignificancia, arrependimento eficaz, desistencia voluntária, erro de tipo ou erro de tipo essencial desculpável/escusável, coação física irresistível;

     

    EXCLUSÃO DA ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE: Legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal;

     

    EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE: Erro de proibição/erro de proibição direto, coação moral irresistível, obediencia hierarquica manifestamente ilegal/obediencia hierarquica, embriagues involuntária, escusa absolutória, inexigibilidade de conduta diversa, inimputabilidade psicológica, legítima defesa putativa/erro de proibição indireto.

     

    A falta do fato típico e da ilicitude EXCLUI O CRIME;

    A falta da culpabilidade ISENTA DE PENA.

     

  • são causas de exclusão da ilicitude!!

  • cadê o João Cleber?

  • Cuidado com as pegadinhas ! Vamos pra frente PRF!

     

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Exclusão de ilicitude

    -> Estado de necessidade;

    -> Legítima defesa;

    -> Estrito cumprimento de dever legal;

    -> Exercício regular de direito.

    ---

    Exclusão da culpabilidade

    -> Imputabilidade

          Anomalia psíquica;

          Menoridade;

          Embriaguez acidental.

    -> Potencial consciência da ilicitude

          Erro de proibição inevitável;

    -> Exigibilidade de conduta diversa

          Coação moral irresistível

          Obediência hierárquica.

  •  Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito Errado

     

    Mneumônicos velhos conhecidos mas que sempre uso:

     

    Excludente de:

     

    Culpabilidade (MEDECO)                        ILICITUDE  (LEEE - lembrar de bruce Leee com 3 e's)            TIPICIDADE (o que sobra - são 4)

     

    M - Menoridade                                                          L - Legitima defesa                                           1) Coação Física absoluta

    E - Embriaguez completa                                           E - Estado de necessidade                                  2) Princípio da insignificância

    D - Doença mental                                                    E - Exercício regular do direito                            3) Princípio da adequação social

    E - Coação moral irresistível                                       E - Estrito cumprimento do dever legal                4) teoria da tipicidade conglobante

    C- Coação moral irresistível

    O- Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

     

     

    OBS: 

     

    Não confundir:  As bancas adoram jogar casca de banana

     

    Coação moral exclui a CULPABILIDADE.

     

    Já a física Física exclui a TIPICIDADE

     

    Aqui,  não há vontade do agente, ele é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. Por exemplo: o gerente do banco que coloca suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.




     

  • Mneumônicos velhos conhecidos mas que sempre uso:

     

    Excludente de:

     

    Culpabilidade (MEDECO)                        ILICITUDE  (LEEE - lembrar de bruce Leee com 3 e's)            TIPICIDADE (o que sobra - são 4)

     

    M - Menoridade                                                         L - Legitima defesa                                              1) Coação Física absoluta

    E - Embriaguez completa                                           E - Estado de necessidade                                  2) Princípio da insignificância

    D - Doença mental                                                     E - Exercício regular do direito                              3 ) Princípio da adequação social

    E - Erro de Proibição                                                E - Estrito cumprimento do dever legal                4) teoria da tipicidade conglobante

    C- Coação moral irresistível

    O- Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

     

     

    OBS: 

     

    Não confundir:  As bancas adoram jogar casca de banana

     

    Coação moral exclui a CULPABILIDADE.

     

    Já a física Física exclui a TIPICIDADE

     

  • Estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa são causas de exclusão da antijuridicidade (ilicitude).

  • Vamos ter cuidado para não confundir FATO TÍPICO (gênero) de TIPIDICADE (espécie).

    Obs. a coação física exclui a conduta, que deveria ser voluntaria, ja a tipicidade diz respeito a adequação da conduta (abstrata) na norma (tipo penal).

  • são excludentes de antijuridicidade

  • Gabarito CERTO


    nos termos do CP:


    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

     I - em estado de necessidade; 

     II - em legítima defesa;

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


    bons estudos



  • Música macete: Tem que ser das antigas e lembrar da música do DETERGENTE YPÊ.

     

    > Agora é só cantar: "Duvidar porquê culpabilidade é IPE."

     

         • Excluem a Imputabilidade

               → Anomalia Psíquica

               → Menoridade

               → Embriaguez Acidental Completa

     

         • Excluem a Potencial Consciência da Ilicitude

               → Erro de Proibição

     

         • Excluem a Exigibilidade de Conduta Diversa

               → Coação Moral Irresistível (na lei)

               → Obediência Hierárquica (na lei)

               → Cláusula de Consciência (doutrina)

               → Desobediência Civil (doutrina)

  • o Famoso Bruce LEE para excludente de ilicitude:

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade; 

    Estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • O errado da questão está em dizer que pertence a culpabilidade, pois estes requisitos, fazem parte do conjunto da ilicitude (Antijuridicidade).




  • São excludentes da ANTIJURIDICIDADE [ILICITUDE]: ESTADO DE NECESSIDADE.

                                                                                LEGITIMA DEFESA;

                                                                                ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL OU EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.

    A banca trocou a palavra ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE por CULPABILIDADE.

    GAB: "ERRADO"

  • Antijuridicidade ou ilicitude.

  • I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Gab. E

  • gab: Errado

    São Excludentes de culpabilidade:​

    Imputabilidade.

    Potencial consciência da ilicitude.

    Exigibilidade de conduta diversa.

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4261/as-excludentes-culpabilidade

  • Arnóbio Montenegro 

    esses são os requisitos da culpabilidade, e não as excludentes. flw!

  • ERRADA

     

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Bons Estudos!

     

    #PMAL2018

  • O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que há a exclusão do crime.

               >Quando tiramos o 3 dizemos que há a isenção de pena.


     

    Fonte: um colega do QC que eu esqueci o nome..hihihi.


     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória”

  • ERRADA

    Exclusão da ilicitude: 

    EN = ESTADO DE NECESSIDADE 

    LD = LEGITIMA DEFESA 

    ECDL = ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL 

    ERD = EXERCICIO REGULAR DE DIREITO  (ausente na afirmativa)  

    Bons estudos, Deus no comando. :)

  • IMputabilidade

    POtencial consciência da ilicitude

    EXig. conduta diversa

  • SÃO CAUSAS EXCLUDENTE DE ILICITUDE

  • São causas excludentes de ILICITUDE  estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

  • Essas sãos causas excludente de ILICITUDE;

    As causas excludentes de CULPABILIDADE são:
    - Menoridade
    - Embriaguez acidental completa
    - Anomalia psíquica

  • ERRADO. São excludentes de ilicitude. Excluentes de culpabilidade são Erro de proibição,coação moral irresistível, obediência hierarquica não manifestamente ilegal,menoridade,embriaguez completa fortuita, doença mental que torne o agente completamente incapaz de entender o caráter ilícito da ação.

  • A assertiva acima refere-se a exclusão de ilicitude .

  • Errado

    São causas de excludente de culpabilidade:

    - Ininputabilidade 

    - Exigibilidade de conduta diversa

    - Coação moral irresistível

     

     

  • ERRADO.

    São causas excludentes de ILICITUDE o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal (art. 23, CP).

  • Questão mal formulada: ILICITUDE # CULPABILIDADE

  • ilicitude!

  • Não é mal formulada, só uma pegadinha típica para pegar desavisados ou iniciantes :)

  • Errado

    São excludentes de ilicitude.

  • Pegadinha da Cespe! Erradissima essa questão!

    Ela se refere às causas excludentes de ilicitude!

  • Mais móle que mastigar água de cabeça pra baixo.

  • Cespe sendo cespe kkkkk. Gab errado.

  • SÃO CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICO, ESTADO DE NECESSIDADE, LEGITIMA DEFESA, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.

     

    #PMAL2018

  • GABARITO: ERRADO

     

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

     

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

          I - em estado de necessidade;

          II - em legítima defesa;

          III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    Bons estudos!

  • Errado estas são excludentes de ilicitude ( ou de antijuridicidade).

     

    Veja como caiu : ° “Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.” ( Certo – cespe 2018).

  •    São causas excludentes de ILICITUDE o estado de necessidade,

         a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

     

    FUNDAMENTO: ART. 23, I, II e III, CÓDIGO PENAL

     

         Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

         I - em estado de necessidade;

         II - em legítima defesa;

         III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE

     

         • Excluem a Imputabilidade

               → Anomalia Psíquica

               → Menoridade

               → Embriaguez Acidental Completa

     

         • Excluem a Potencial Consciência da Ilicitude

               → Erro de Proibição

     

         • Excluem a Exigibilidade de Conduta Diversa

               → Coação Moral Irresistível (na lei)

               → Obediência Hierárquica (na lei)

               → Cláusula de Consciência (doutrina)

               → Desobediência Civil (doutrina)

  • Exclui a ILICITUDE e não a CULPA.


    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO !!!

     

    O caso em tela apresenta causas excludentes de ilicitude:

     

    LEGITIMA DEFESA;

    ESTADO DE NECESSIDADE;

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

     

    Bons estudos !

  • A questão dá exemplos de causas excludentes de ILICITUDE, e não de CULPABILIDADE.

    Excludentes de ILICITUDE:

    Legítima defesa,

    Estado de necessidade,

    Exercício regular do direito,

    Estrito cumprimento do dever legal.


    Portanto,

    Gab Errado

  • Para uma maior absorção >>>>>LEEEE 4 ÉS.

    Excludentes de ILICITUDE:

    Legítima defesa,

    Estado de necessidade,

    Exercício regular do direito,

    Estrito cumprimento do dever legal.

  • Excludentes de ILICITUDE:

    Legítima defesa,

    Estado de necessidade,

    Exercício regular do direito,

    Estrito cumprimento do dever legal.

  • Parei em Estado de Necessidade.

  • ave maria... essa é pra não zerar rs.

  • Só pra reforçar, as excudentes da ilicitude podem serem chamadas de: descriminantes putativas, eximentes, tipos permissivos e exclusão do crime

  • A questão se refere a excludente de ilicitude:

    legitima defesa estado de necessidade estrito cumprimento do dever legal exercício regular do direito
  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das excludentes de culpabilidade.
    A assertiva é incorreta porque menciona as excludentes de ilicitude. A legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, retiram o caráter ilícito do fato, ou seja, o ato não é contrário ao ordenamento jurídico.
    A culpabilidade do agente é excluída se algum de seus elementos estiverem ausentes, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
    Vale lembrar que as excludentes da culpabilidade são também chamadas de dirimentes, exculpantes ou eximentes.

    GABARITO: ERRADO
  • Excludentes de ILICITUDE

  • São causas excludentes de culpabilidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. ERRADO

    São causas excludentes de antijuridicidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. CERTO

  • Errado

    Excludentes de Ilicitude

    1)              Estado de Necessidade

    2)              Legítima Defesa

    3)              Estrito cumprimento do dever legal

    4)              Exercício Regular de um direito.

  • Excludente de Ilicitude !!

  • Culpabilidade = IMPOEX

  • Questão elenca excludentes de ILICITUDE.

  • Alguém sabe mim dizer quais são as excludentes de culpabilidade ou não existe?

  • Horacio:

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

    Fonte: comentários aqui do QC

  • São causas excludentes da ilicitude (23, CP):

    Legitima defesa

    Estado de necessidade,

    Estrito cumprimento de dever legal

    Exercício regular de direito.

  • De ilicitude

  • SÃO EX: O L E E E.

  • 20% ainda erraram...e assim sai do concurso.

  • ERRADO.

    As hipóteses trazidas na questão são causas de exclusão da ilicitude/antijuridicidade (justificantes).

  • BIZU!

    BRUCE LEEE

    Legitma Defesa

    Estrito cumprimento de dever legal

    Estado de Necessidade

    Exercicio regular de direito

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE - BRUCE L.E.E.E (como já mencionado pelos colegas)

    L - egítima defesa

    E - strito cumprimento de um dever legal

    E - xercício regular de um direito

    E - stado de necessidade

    Gostaria de acrescentar mais uma excludente de ilicitude SUPRALEGAL

    Consentimento do ofendido

    Segundo o renomado professor de direito penal ROGÉRIO SANCHES o consentimento do ofendido É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE devendo ser manifestado ANTES OU DURANTE a prática do fato e entretanto não cabe em todo e qualquer crime, só para aqueles em que o objeto for disponível.

    Ex: O bem deve ser disponível - sabe se que ato sexual com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vitima , resta saber então que mesmo a pessoa concordando com aquele ato, o autor praticará o crime de estupro.

    Quando posterior, pode significar RENÚNCIA ou PERDÃO, que são causas EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (vide comentário - Thales Primeiro)

    Fonte: Rogério Sanches (Manual de Direito Penal)

    Abraços e bons estudos.

    (editei e acrescentei mais algumas informações).

  • Exclui a Ilicitude. E não a culpabilidade.

  • Exclusão de ilicitude: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.

  • Na verdade, o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal são causas de exclusão da ilicitude, não da culpabilidade. Veja:

    Exclusão de ilicitude

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Por isso, questão incorreta.

    Gabarito: Errado

  • O estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito são excludentes de ilicitude

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme a lei penal brasileira e a , a culpabilidade é composta por três elementos:

    imputabilidade;

    potencial consciência da ilicitude; e

    exigibilidade de conduta diversa.

    Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    Isso ocorre quando o sujeito:

    Diferentemente da excludente de culpabilidade,  é a circunstância que afasta o aspecto ilícito, ou antijurídico, do ato. É importante notar que um ato pode ser tipificado sem ser antijurídico. O que determina isso é o caso concreto.

    Conforme o art. 23 do Código Penal, as causas excludentes de ilicitude são:

    Um bom exemplo para entender a excludente de ilicitude está na prática da medicina. Quando um cirurgião desempenha seu trabalho, seus atos poderiam ser enquadrados no tipo penal de lesão corporal (art. 129). Todavia, eles não são ilícitos porque legitimados e até regulados pelo Estado. Sobre o estado de necessidade, diz o CP:

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Fonte: Blog sajadv

  • Falaram que exclui a ilicitude, mas não a culpabilidade. Pela lógica, não deveria ser assim.

    Primeiro porque nenhum fato lícito é culpável, logo, toda excludente de ilicitude consequentemente deveria afastar a culpabilidade.

    Segundo porque um dos elemento da culpabilidade é a exigibilidade de conduta diversa. É possível exigir conduta diversa de quem está em estado de necessidade? Não, logo, essa excludente de ilicitude impede que se concretize a definição de culpabilidade

    Terceiro porque outro elemento da culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude. Ora, se a excludente de ilicitude torna a conduta lícita, não é possível criar consciência de uma ilicitude que não existe na conduta, logo, a excludente de ilicitude exclui também um elemento da culpabilidade e, portanto, dever-se-ia considerar que toda excludente de ilicitude também exclui a culpabilidade por consequência lógica.

  • Gabarito É

    São excludentes de ilicitude

  • ERRADO

    São causas excludentes de culpabilidade: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    OU

    São causas excludentes de ilicitude: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • ILICITUDE E NÃO CULPABILIDADE

    GABARITO ERRADO

    FOCO PM AL 2020

  • Exclusão de ilicitude" , em razão das Circunstâncias , o crime não poder ser cometido pelo agente e nem por qualquer outra pessoa , sendo o fato idêntico óbvio .

    Exclusão de culpabilidade , crime poderia ser perfeitamente executado, porém, em razão das características relacionadas a PESSOA , a culpa n é admitida .

    Fica mais fácil , o entendimento .

  • PM-AL 2020

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das excludentes de culpabilidade.

    A assertiva é incorreta porque menciona as excludentes de ilicitude. A legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, retiram o caráter ilícito do fato, ou seja, o ato não é contrário ao ordenamento jurídico.

    A culpabilidade do agente é excluída se algum de seus elementos estiverem ausentes, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Vale lembrar que as excludentes da culpabilidade são também chamadas de dirimentes, exculpantes ou eximentes.

    GABARITO: ERRADO

  • ILICITUDE!

  • Excludentes da culpabilidade:

    imputabilidade penal

    Conduta diversa

    Consciência da ilicitude.

    Excludentes de ilicitude :

    estado de necessidade

    legítima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    Gabarito: E.

    PMAL2020

  • Excludentes de culpabilidade

    Inimputabilidade

    Ausência de potencial consciência da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de ilicitude

    Estado de necessidade

    Legítima defesa

    Estrito cumprimento dever legal

    Exercício regular de direito

  • EXCLUDENTES DE ANTIJURICIDADE (ILICITUDE)

  • Essas causas da questão são excludentes de ILICITUDE (ou antijuricidade) não de culpabilidade.

  • NÃO! São excludentes de ILICITUDE.

  • iLEEcitude

  • A legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito, o estrito cumprimento de dever legal e o consentimento do ofendido (causa excludente de ilicitude supralegal) são causas de exclusão de ilicitude.

  • É exclusão de ilicitude não de culpabilidade.

    GAB.: Errado

  • O correto é exclusão de ilicitude, são eles:

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de direito

    Gabarito: Errado

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das excludentes de culpabilidade.

    A assertiva é incorreta porque menciona as excludentes de ilicitude. A legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, retiram o caráter ilícito do fato, ou seja, o ato não é contrário ao ordenamento jurídico.

    A culpabilidade do agente é excluída se algum de seus elementos estiverem ausentes, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Vale lembrar que as excludentes da culpabilidade são também chamadas de dirimentes, exculpantes ou eximentes.

  • São excludentes de ILICITUDE, e não culpabilidade

  • Mneumônicos velhos conhecidos mas que sempre uso:

     

    Excludente de:

     

    Culpabilidade (MEDECO)             ILICITUDE (LEEE - lembrar de bruce Leee com 3 e's)       TIPICIDADE (o que sobra - são 4)

     

    M - Menoridade                              L - Legitima defesa                       1) Coação Física absoluta

    E - Embriaguez completa                       E - Estado de necessidade                  2) Princípio da insignificância

    D - Doença mental                            E - Exercício regular do direito               3 ) Princípio da adequação social

    E - Erro de Proibição                          E - Estrito cumprimento do dever legal        4) teoria da tipicidade conglobante

    C- Coação moral irresistível

    O- Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

     

     

    OBS: 

     

    Não confundir: As bancas adoram jogar casca de banana

     

    Coação moral exclui a CULPABILIDADE.

     

    Já a física Física exclui a TIPICIDADE

     

  • Errada

     *estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal são causas de excludente da ILICITUDE.

  • ERRADO.

    São causas excludentes de ILICITUDE.

    LoreDamasceno.

    seja forte e corajosa.

  • A questão está incorreta porque menciona as excludentes de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    São causas excludentes de culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Gabarito Errado

  • Excludente de ilicitude? Lebrar de Bruce LEEE ( com 3 "e" mesmo)

     

    L = legitima defesa

    E= estado de necessidade

    E= exercício regular do direito

    E= estrito cumprimento do dever legal

  • Como tal, a culpa é definida por um princípio de culpabilidade que rege o direito de o Estado punir um sujeito por um ato. Conforme a lei penal brasileira e a jurisprudência, a culpabilidade é composta por três elementos:

    imputabilidade;

    potencial consciência da ilicitude; e

    exigibilidade de conduta diversa.

    Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

  • São excludentes de ilicitude (antijuridicidade)

  • Excludente da ilicitude: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito

    Excludente de culpabilidade: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

    GABARITO ERRADO.

  •  São causas excludentes de ILICITUDE .

  • ERRADO.

    Essas são causas excludentes de tipicidade.

  • Conceito analítico de crime 

    Teoria tripartite ou tripartida 

    Fato típico (Não há crime)

    Conduta 

    •Resultado 

    •Nexo causal 

    •Tipicidade 

    Ilicitude (Não há crime)

    Legítima defesa

    •Estado de necessidade 

    •Estrito cumprimento do dever legal 

    •Exercício regular de direito 

    •Causa supra legal 

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

    Culpabilidade (Isento de pena)

    Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude 

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    Causas de extinção da punibilidade 

    I - pela morte do agente;

    •II - pela anistia, graça ou indulto;

    •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Excludente de Ilicitude!!!

    Excludente de Culpabilidade são os inimputáveis.

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Gabarito E

  • Excludentes de ilicitude

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE. PEGADINHA DA CESPE

  • Vale lembrar também que o Estado de Necessidade Exculpante exclui a culpabilidade

  • Errado. Essas são causas excludentes da Ilicitude, conforme o artigo 23 do código penal.

    Vamos que vamos, guerreiros!

    • Imputabilidade;
    • A potencial consciência da ilicitude;
    • A exigibilidade de conduta diversa.
  • Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE*

  • São causas excludentes de culpabilidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Excludente de ilicitude

  • Fácim, fácim!!!
  • *Errado*

    As causas citadas sao exemplos de excludentes de ilicitude.

  • Excludente de ILICITUDE: Situações em que, mesmo praticando uma conduta proibida por lei, o agente NÃO SERÁ considerado criminoso. São elas: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Excludente de CULPABILIDADE: Reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. São elas: ausência de imputabilidade, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e ausência de exigibilidade de conduta diversa;

    Excludente de TIPICIDADE: Coação física absoluta, principio da insignificância, principio da adequação social e teoria da tipicidade conglomerante

  • Excludente de CULPABILIDADE:

    IMPOEX

    Imputabilidade;

    Potencial conhecimento da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta diversa.

  • NÃO SEI SE ALGUÉM CRIOU IGUAL, MAS ACABEI DE CRIAR UM MNEMÔNICO PARA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, O QUAL É:

    • CEDO-ME A CULPA

    C - Coação moral irresistível

    E - Embriaguez completa  

    D - Doença mental    

    O - Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

    M - Menoridade 

    E - Erro de Proibição      

    JÁ A RESPEITO DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE, PREFIRO UTILIZAR O MNEMÔNICO:

    • ILÍCITO BRUCE LEEE

                 L - Legitima defesa                       

                    E - Estado de necessidade               

                 E - Exercício regular do direito                                     

    E - Estrito cumprimento do dever

    ESPERO QUE AJUDE A VOCÊS, GUERREIROS!!!

    "ENQUANTO OS CAMPEÕES TREINAM, AS PESSOAS COMUNS

    DORMEM"

  • EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    Segundo disposto no art. 23 do CP, não há crime quando o agente pratica o fato:

    • Em Estado de necessidade; (ninguém é obrigado a ser herói)
    • Em Legítima Defesa; (ninguém é obrigado a ser covarde)
    • Em Estrito Cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

    • Ou seja,

    ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

    Logo, não haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em uma dessas 4 excludentes.

    [...]

    Escadinha do Crime:

                            ___Culpável _¦

                 ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico __¦ ok

    ________

    [...]

    Nada supera a REPETIÇÃO!

    - Em 07/03/21 às 19:23, você respondeu a opção E. Você acertou!

    - Em 04/01/21 às 00:30, você respondeu a opção E. Você acertou!

    - Em 26/11/20 às 00:02, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Errado.

    Causas excludentes da ilicitude: Estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

    Excludente de culpabilidade: Coação moral irresistível, Embriaguez completa, Doença mental, Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal, Menoridade e Erro de Proibição. 

  • MEDECO.

    M - Menoridade 

    E - Erro de Proibição  

    D - Doença mental 

    E - Embriaguez completa 

    C - Coação moral irresistível

    O - Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

  • Excludente de Ilicitude: ELE

    1. Estado de necessidade;
    2. Legítima defesa;
    3. Estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excludente de Culpabilidade: MEDECO

    1. Menoridade penal;
    2. Embriaguez completa (caso fortuito/força maior);
    3. Doença mental;
    4. Erro de proibição;
    5. Coação moral irresistível;
    6. Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.
  • Gabarito: Errado.

    Vamos de revisão?

    Culpabilidade -> Juízo de reprovação que incide sobre a conduta típica e ilícita. 

    >> Para a teoria tripartite é elemento do crime, já para a teoria bipartida é pressuposto de aplicação da pena. 

    Elementos:

    • Imputabilidade; 
    • Potencial consciência da ilicitude; 
    • Exigibilidade de conduta diversa.

    Para que o agente seja culpável é necessária a presença dos três elementos. 

  • Errada

    Esses institutos são causas de exclusão da ilicitude.

  • ESSES SAO OS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

  • Excludentes de ilicitude: LEEE

    1. Legítima defesa;
    2. Exercício Regular de direito;
    3. Estrito cumprimento do dever legal;
    4. Estado de necessidade.

    Excludente de Culpabilidade: MEDECO

    1. Menoridade penal;
    2. Embriaguez completa (caso fortuito/força maior);
    3. Doença mental;
    4. Erro de proibição;
    5. Coação moral irresistível;
    6. Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • ERRADO

    Macete para exclusão de culpabilidade: AME O COE

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    E mbriguez acidental completa

    Obediência hierarquica, (não manifestantemente ilegal)

    CO ação moral irresistívelErro de probição

     

    Causas excludentes de ilicitude é o BRUCE LEEE

    Legitima defesa;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Estado de necessidade;

    Exercício regular de direito.

     

    Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

  • GABARITO ERRADO

    SÃO EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

    PMAL2021!

  • De ILICITUDE.

  • Errado,

    Assim o certo seria,

    São causas excludentes de ilicitude o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

  • Excludentes de "ILICITUDE" o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

    PMAL 2021

  • Errado!

    É de Ilicitude

  • Gabarito errado, haja vista que tais circunstâncias são causas de exclusão da ilicitude, não da culpabilidade, conforme destaca o art. 23 do Código Penal (CP).

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    GABARITO: ERRADO

  • Excludente de Ilicitude ou Antijuridicidade.

  • GAB. ERRADO

    SÃO EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

  • O que exclui a culpabilidade é o MÉDECO:

     

    Menoridade Penal

    Embriaguez completa (proveniente caso fortuito / força maior)

    Doença mental 

    Erro de proibição

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

  • Excludente de ilicitude

    Excludente de ilicitude

    1. Excludente de ILICITUDE, ATENÇÃO NA LEITURA OU ERRA POR BESTEIRA
  • Excludente de CULPABILIDADE é : coação moral irresistível . Se encontra no art. 22 do CP.

  • Pode ser excludente a ilicitude e antijuricidade. Não a culpa.

  • Excludentes de Ilicitude/antijuridicidade.

  • ** Excludentes de ILICITUDE**

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  • A assertiva é incorreta porque menciona as excludentes de ilicitude. A legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, retiram o caráter ilícito do fato.

    Para excludentes de culpabilidade temos: IMPUTABILIDADE: Doença mental, menor de 18 anos e Embriaguez involuntária.

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE: Erro de tipo.

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: Coação moral irresistível, Cumprimento de ordem manifestamente NÃO ilegal.

  • excludentes de ILICITUDE

  • CORRIGINDO:

     

         São causas excludentes de ILICITUDE o estado de necessidade,

         a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.

     

    FUNDAMENTO: ART. 23, I, II e III, CÓDIGO PENAL

     

         Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

         I - em estado de necessidade;

         II - em legítima defesa;

         III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    ► CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE

     

         • Excluem a Imputabilidade

               → Anomalia Psíquica

               → Menoridade

               → Embriaguez Acidental Completa

     

         • Excluem a Potencial Consciência da Ilicitude

               → Erro de Proibição

     

         • Excluem a Exigibilidade de Conduta Diversa

               → Coação Moral Irresistível (na lei)

               → Obediência Hierárquica (na lei)

               → Cláusula de Consciência (doutrina)

               → Desobediência Civil (doutrina)

  • O ITEM VERSA SOBRE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

  • Com todo respeito a esse professor,mas ,as explicações dele é um dicionário grego, difícil que só apeste de entender algo.

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  • Gabarito Errado.

    São excludentes de ilicitude.

    Bons estudos!


ID
2653411
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legítima defesa é causa de exclusão da:

Alternativas
Comentários
  • Consiste a legitima defesa, a exclusão da antijuridicidade, quando o agente passivo se encontra em um estado de agressão, sendo ele atual ou iminente e para a vítima se defender, ela usa dos meios necessários agindo com cautela e usando dos meios necessários para se defender de uma ou mais condutas ilícitas praticadas pelo seu oponente.Cleber Masson (2015, p.413).

  • Correta, D

    Por expressa previsão legal, a Legitima Defesa é causa de exclusão da ILICITUDE, ou ANTIJURIDICIDADE:
     

                                                                                        Código Penal

    Exclusão de ilicitude
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal;
    IV - exercício regular de direito.

  • Exclusão de ilicitude: (ELEE) Mnemônico

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em Estado de necessidade;
    II - em Legítima defesa;
    III - em Estrito cumprimento de dever legal;
    IV - Exercício regular de direito.

  • Correta, D

    Por expressa previsão legal, a Legitima Defesa é causa de exclusão da ILICITUDE, ou ANTIJURIDICIDADE:
     

                                                                                        Código Penal

    Exclusão de ilicitude
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal;
    IV - exercício regular de direito.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE:

    L- legitima defesa

    E-exercício arbitrário das próprias razões

    E- estrito cumprimento do dever legal

    E-estado de necessidade

    +

    C-consentimento do ofendido

     

  • LETRA D CORRETA 

     

    Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

  • iLEEEcitude


    L - Legitima defesa

    E - Estado de necessidade

    E - Estrito cumprimento de dever legal

    E - Exercício regular de direito


    Nunca esqueço.


    Enjoy!

  • GABARITO D

    LISTA DE EXCLUDENTES:

    A. Tipicidade (excludentes):(CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

    __________________________________________________________________________

     

    B. Ilicitude ou Antijuridicidade(excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

    __________________________________________________________________________ 

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Quem conhece a arvore do crime matou essa facil

    O crime divide-se em tres partes:

    1 parte : Fato tipico que engloba --> Conduta, Tipicidade, Nexo causal e resultado

    2 parte : Antijuridicidade que engloba -->estado de necessidade legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercicio regular de um direito

    3 parte : Culpabilidade que engloba --> Imputabilidade penal, potencial consciencia da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa

  • Não exclui a culpa, exclui a antijuridicidade, a punição

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), como a leitura do texto seco da lei é importante. Uma leitura rápida pelo artigo 23 do CP, garantiria mais esse ponto na sua prova, tendo em vista que a legítima defesa é uma excludente de ilicitude/antijuridicidade.

    Gabarito: Letra D.

  • Fato Típico = CReNTi

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Fonte: Comentários

  • GABARITO D

    A ilicitude, também denominada de antijuridicidade, é o segundo substrato do conceito analítico do crime. Deve ser entendida como conduta típica não justificada, espelhando a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo.

    Causas excludentes de ilicitude:

    Estado de necessidade;

    Legítima Defesa

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de direito

    Obs.: esse rol não é taxativo.

  • ANTIJURIDICADE = ILICITUDE

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), como a leitura do texto seco da lei é importante. Uma leitura rápida pelo artigo 23 do CP, garantiria mais esse ponto na sua prova, tendo em vista que a legitima defesa é uma excludente de ilicitude/antijuridicidade.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes dos itens, de modo a verificar qual delas completa a proposição contida no seu enunciado. 

    As causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade estão prevista no artigo 23 do Código Penal, que enumera explicitamente as quatro modalidades, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. 

    Com toda a evidência, a legítima defesa é causa de exclusão da antijuridicidade, sendo correta, portanto, a alternativa constante do item (D) da questão.


    Gabarito do professor: (D)
  • Pense assim : O agente sabe que é ILICITO, porém, não vê outra alternativa por uma força maior

    Logo há a exclusão do ilícito -

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal;

    IV - exercício regular de direito.


ID
2658652
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E não torna as alternativas A e B incorretas. Logo, acertou quem marcou letra A, B ou E. 

  • Gab. E

     

     

    A - CORRETA. A reação defensiva se reveste de legitimidade quando for oposta a ato ilícito em sentido amplo - tido como aquele que contraria as esferas do ordenamento jurídico -, uma vez que "(...) a palavra 'direito' é utilizada em sentido amplo pelo art. 25 do Código Penal.(grifei) (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Parte Geral. Pág. 494. 11ª ed. 2017) 

     

    "A regra, portanto, é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido."  (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 2017)

     

    Assim, é legítima a defesa realizada, preenchidos os demais requisitos, para defender direito decorrente de proteção do Direito Civil, Administrativo, Ambiental, etc.

     

    Por fim, ressalto que a expressão "reação defensiva" foi empregada na assertiva com o sentido de "ato de defesa", e não como a classificação "legítima defesa defensiva", conceituada por Cleber Masson como aquela "(...) na qual aquele que reage limita-se a impedir os atos agressivos, sem praticar um fato típico. Exemplo: segurar os braços do agressor para que ele não desfira socos.(grifei) (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Parte Geral. Pág. 475. 11ª ed. 2017) 

     

    B - CORRETA. Lançando mão de uma interpretação lógica, chegamos à conclusão de que as condutas consideradas penalmente ilícitas se irradiam por todo o ordenamento jurídico, já que, conforme a característica de ultima ratio do Direito Penal, segundo o qual este ramo jurídico só deve intervir quando os demais ramos se mostrarem ineficazes. Além disso, no Direito Penal, encontramos tutelas a bem jurídicos das mais diversas áreas: cível, trabalhista, administrativa, previdenciária, tributária, processual.

     

    C - ERRADA. Os conceitos são distintos: ilícito é o caráter de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico, enquanto que injusto é a contrariedade entre a conduta e a compreensão social de justiça.

     

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acomapanha os audazes.

  • Principalmente no Direito Penal, os conceitos não se confundem

    Cada termo possui seu valor e seu conteúdo

    Abraços

  • A letra B é clara afronta ao princípio da legalidade e taxatividade. 

  • C) - o injusto penal é composto de dois requisitos: fato materialmente típico e antijurídico, enquanto que a ilicitude está relacionasa somente com a antijuridicidade da conduta.

  • Leonardo Fagundes, concordo com você... para a E ser o gabarito, o enunciado deveria ser algo assim: "Assinale a alternativa correta, de forma a eliminar qualquer possibilidade de haver outra alternativa verdadeira".

     

    Nessa prova há várias questões com esse tipo de alternativa... Inclusive, há algumas em que o gabarito é: "Todas as alternativas estão corretas". Na sua linha de raciocínio, o candidato poderia marcar qualquer uma das opções, já que a alternativa E não torna incorreta as demais. 

     

    Faz sentido...

     

    Bons estudos ;)))

     

  • Devo ser muito chato mesmo, mas eu vejo um grande problema no método utilizado pelo MPE-BA para elaborar essas questões.

    Não me parece certo o enunciado da questão pedir para marcar a alternativa correta e oferecer MAIS de uma alternativa correta.

     

    Veja bem:

    Se a letra E diz que "A e B estão corretas", logo, inevitavelmente quem marcar somente a letra A ou somente a letra B terá marcado uma alternativa correta (exatamente como pediu o enunciado). Se houve por bem a banca colocar mais de uma alternativa correta na questão, que mudasse o enunciado.

     

    É um raciocínio lógico. Relação enunciado-alternativa.

     

    Enfim... espero que isso não vire uma prática.

    Bons estudos aos colegas.

     

  • Querido examinador. Próxima vez, faça questões assim:

    Considere as afirmativas abaixo e assinale a assertiva correta:

    1- A reação defensiva na legítima defesa não exige que o fato seja previsto como crime, mas deve ser no mínimo um ato ilícito em sentido amplo. 

    2- A ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal.

    3- Os conceitos de ilicitude e injusto não se distinguem uma vez que ambos não dispensam contrariedade ao ordenamento jurídico.

    A) As alternativas “I”, “II” e “III” estão corretas.

    B) Apenas as alternativas “I” e “II” estão corretas. 

    C) Apenas a alternativa I está correta.

    D) Apenas a alternativa II está correta.

  • sinto que ele tava fazendo a questao para ter 5 alternativas distintas, mas cansou na letra C e resolveu fazer as alternativas D e E dessa forma. 

     

  • Complementando..  

     

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);

     

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência; Adotada no Brasil.

     

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

     

    Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

    O raciocínio doutrinário até aqui referido parece correto e ad

    equado à teoria da indiciariedade. Mas no campo processual, essa teoria da "ratio cognoscendi" deve ser analisada à luz do princípio do estado de inocência e de seu corolário principal, o princípio "in dubio pro reo ". Isso significa dizer que para ser absolvido o acusado não precisa provar a existência da excludente de ilicitude, mas tão somente demonstrar a probabilidade da ocorrência da causa justificante.

     

    Fonte: LFG

  • A banca "inovou".


    Não fica procurando defeitos!!!!!


    Marca logo a alternativa "E". Porque senão vai estragar a brincadeira. Brincadeira não. Ops!!!!!!! INOVAÇÃO.

  • Sei que tem uma representação no CNJ contra esse tipo de questão.

  • QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA. PRODUTIVA.

  • Se esse gabarito estiver certo existêm três alternativas corretas: A, B e E.

    Esse povo quer inivar com a lógica, é bizarro.

  • Não foi à toa que essa prova foi anulada, um monte de questões mal feitas.  Existem 3 alternativas corretas!!! afff...

     

  • achei dificil esse tipo de questao o aluno tem que ta com a maeria na veia .......


    se for dificil esta feito ,se impossivel nos faremos .....

  • Que prova do inferno. VSF. Perdi a paciência já

  • Lionel Brizola, houve outras questões com o mesmo comentário seu. Cara, se vc identificou que a A e B estão corretas, então a E é o gabarito, é uma questão de lógica, essa é a intenção do avaliador pq caso vc pense que a A ou B estavam erradas então vai marcar apenas uma delas e não a E (Não é questão de lógica é conhecimento mesmo - ou sabe ou não).

  • A ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal.


    Acho importante um apontamento aqui. Caso a questão falasse que a "DESCARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE" projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal, o gabarito seria ERRADO.


    Nesse sentido basta observarmos a abolitio criminis que apenas cessa os efeitos penais mas os cíveis continuam valendo.


    Eu errei esse item por interpretar visando essa segunda posição.

  • E essa opção de escolha: "a, b, c estão corretas".

    Preguiça da banca?

    Pelo amor!!!

  • Pelo amor de Deus!!!! Parem de reclamar que a banca bota mais de uma alternativa correta. Se marcar a alternativa que xinga minha mãe me fizer passar, eu marco e depois processo a banca e dou o dinheiro pra mamãe. Vamos ser produtivos, galera!

  • cadê o comentário do professor

  • PUNK essa prova XESUISSSS

  • A questão requer conhecimento sobre a legítima defesa e sobre antijuridicidade.

    As alternativas A e B estão corretas porque a ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal.  E portanto, as condutas consideradas penalmente ilícitas se irradiam por todo o ordenamento jurídico, já que, conforme a característica de ultima ratio do Direito Penal, segundo o qual este ramo jurídico só deve intervir quando os demais ramos se mostrarem ineficazes. Além disso, no Direito Penal, encontramos tutelas a bem jurídicos das mais diversas áreas: cível, trabalhista, administrativa, previdenciária, tributária, processual.Neste sentido, também podemos considerar que a legítima defesa não exige que o fato seja previsto como crime, mas deve ser no mínimo um ato ilícito em sentido amplo. Por exemplo, será legítima defesa se preenchidos os demais requisitos para defender direito decorrente de proteção do Direito Civil, Administrativo, Ambiental, etc.

    A alternativa C está incorreta porque os conceitos são distintos: ilícito é o caráter de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico, enquanto que injusto é a contrariedade entre a conduta e a compreensão social de justiça. 

    A alternativa E é a correta visto que tanto a letra A quanto a B estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Oh examinador preguiçosinho, hein. E para prova de Promotor de Justiça ainda, feita assim nas coxas.

  • quem mais marcou A de cara sem nem ler o resto levanta a mão.
  • Sobre a alternativa b:

    Certo ou Errado? a ilicitude penal projeta-se para todo o direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal.

    Resposta: CERTO

    Para existir o crime, deve ser demonstrado que uma conduta gerou um resultado com ajuste (formal e material) a um tipo penal (fato típico). Em seguida, é imprescindível verificar se essa violação típica não é permitida pelo nosso ordenamento jurídico: se permitida, não há ilicitude (desaparecendo o próprio crime); se não permiti­da, há ilicitude. Explicam Zaffaroni e Pierangeli:

    “Devemos ter presente que a antijuridicidade não surge do direi­to penal, mas de toda ordem jurídica, porque a antinormatividade pode ser neutralizada por uma permissão que pode provir de qual­quer parte do direito: assim, o hoteleiro que vende a bagagem de um freguês, havendo perigo na demora em acudir a justiça, realiza uma conduta que é típica do art. 168 do CP [apropriação indé­bita], mas que não é antijurídica, porque está amparada por um preceito permissivo que não provém do direito penal, mas sim do direito privado (art. 1470 do CC/02). A antijuridicidade é, pois, o choque da conduta com a ordem jurí­dica, entendida não só como uma ordem normativa (antinormati­vidade), mas como uma ordem normativa de preceitos permissivos. O método, segundo o qual se comprova a presença da antijuridici­dade, consiste na constatação de que a conduta típica (antinorma­tiva) não está permitida por qualquer causa de justificação (preceito permissivo), em parte alguma da ordem jurídica (não somente no direito penal, mas tampouco no direito civil, comercial, administra­tivo, trabalhista etc.)” (Manual de direito penal brasileiro – Parte Geral. Vol. 1. 8ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 540-1).

    Fonte: site "meu site Jurídico".

  • Cara, complicado.

    A banca claramente considerou a Teoria da Tipicidade Conglobante, sem fazer uma ressalva ao autor que a elaborou. Lembrando que essa teoria não é considerada como sendo a adotada pelo CP, pela maioria da doutrina...

  • Custava nada colocar qual teoria adotada para falar o que falou na "C".

  • ALTERNATIVAS B E C --> Corretas de acordo com a Tipicidade Conglobante de Raul Zaffaroni. (Zaffa p/ os intimos)

    Agora o examinador deveria ter expresso isso!

  • Cada invenção de moda...

    Alguém sabe por que anularam o certame?

  • Quer ver gente chorona, é nesse qconcursos. Haja paciência.

  • Questões como dessa banca e dessa prova exige um mínimo de raciocínio jurídico consolidado.

  • Os conceitos de ilícito e injusto são distintos: ilícito é o caráter de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico, enquanto que injusto é a contrariedade entre a conduta e a compreensão social de justiça. 

  • Não existe limite até a chegada do sucesso.