SóProvas


ID
1297942
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Basicamente, reprimem-se as condutas atentatórias aos principais direitos e garantias fundamentais do homem, protegendo o indivíduo contra eventuais abusos praticados pelo Estado, por meio de suas autoridades ou agentes, no exercício do poder. Considerando o texto acima e as assertivas a seguir, podemos afirmar que:

I. Os crimes de abuso de autoridade previstos nessa Lei Especial inserem-se entre os chamados crimes de responsabilidade próprios, ou seja, verdadeiras infrações penais, sancionadas com penas privativas de liberdade;

II. A natureza jurídica da representação prevista nos arts. 1º e 2º da Lei é a de condição de procedibilidade da ação penal, pois, como determina o art. 1º da Lei nº 5.249/67, a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, obsta a iniciativa ou o curso de ação pública;

III. Os tipos penais incriminadores da Lei preveem dupla objetividade jurídica, pois, ao mesmo tempo defendem o interesse ao normal funcionamento da administração, a partir do exercício regular de seus poderes delegados pelo povo (objetividade jurídica imediata), e a plena proteção aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados (objetividade jurídica mediata);

IV. Terceiros que não exerçam funções públicas somente poderão ser penalmente responsabilizados a título de coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal, uma vez que a qualidade de autoridade é elementar dos tipos penais da Lei, o que impede a responsabilização pela participação;

V. As hipóteses previstas no art. 3º da Lei não admitem a forma tentada, pois seus tipos penais incluem-se entre os crimes de atentado, contudo, em tese, é possível a tentativa nos crimes previstos no art. 4º, da mesma Lei.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - incorreto -- Na verdade são crimes de responsabilidade impróprio, pois o fato de permitirem imposição de pena privativa de liberdade é que configura esta espécie de delito, ademais, essa espécie é de crime é julgada pelo Poder Judiciário. Podemos acrescentar, em distinção, que os crimes de responsabilidade próprio são suscetíveis de imposição perda do cargo ou suspensão dos direito políticos e são julgados pelo Poder Legislativo.

    ITEM II - incorreto -- apenas de a lei se referir a representação da vítima, a doutrina e jurisprudência entendem que não se trata de condição ação específica como nos casos dos crimes previsto no CP. Nesse cenário, a representação da vítima seria garantia do direito constitucional de petição e não propriamente funcionaria como condição de procedibilidade da ação.

    É pacífico o entendimento de que os crimes da lei de abuso de autoridade são crimes de ação pública incondicionada.


    ITEM III - incorreta -- Apesar de certa a assertiva que diz que trata-se de dupla objetividade jurídica, a banca inverteu o conceito da objetividade imediata pela objetividade mediata.

    Assim, temos como objetividade jurídica imediata (principal) a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas.

    E como objetividade jurídica mediata temos a regularidade e lisura dos serviços públicos,


    ITEM IV - incorreto - É possível a participação nos crimes de abuso de autoridade por pessoas estranhas ao quadro da administração pública, desde que sabia da condição que ostenta o funcionário público.


    ITEM V- correto -- Todas as hipóteses do artigo 3º configuram crime de atentado, e se consumam com a simples prática do tipo, sem a necessidade do resultado naturalistico (são crimes formais), assim não admitem tentativa. Ademais, os crimes do artigo 4º nas alineas "c", "d", "f" e "i" também não admitem tentativa, pois são crimes omissivos próprios. Todavia, os demais incisos do artigo 4º admitem perfeitamente a forma tentada.



    Consideração final: eu não consigo nem guardar na cabeça os artigos do CP, CPP, CF, CC, CPC entre outros considerados mais importantes para prova, é praticamente impossível guardar artigos de leis penais extravagantes como a banca nos obriga a fazer.

  • O item I está incorreto em razão de tais crimes serem sancionados na esfera administrativa, civil e penal, consoante art. 6o, e não somente com penas privativas de liberdade. O sujeito ativo é a autoridade pública para fins penais. Portanto, trata-se de crime funcional, próprio, portanto, praticado por funcionário público que exerça cargo de autoridade. Nesses termos é o disposto no art 5o da lei em análise, vejamos:Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

    Em relação ao  item II, os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. 

    O item III está equivocado, pois inverte os conceitos. Objeto jurídico principal ou imediato – É a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas. Objeto jurídico secundário ou mediato – É a normal e regular prestação dos serviços públicos.

    O item IV contém erro, pois o particular pode responder por abuso de autoridade, desde que cometa o crime juntamente com uma autoridade e, desde que, saiba da qualidade de autoridade do comparsa.

  • I – ERRADA:Crimes deresponsabilidade próprios são infrações político-administrativas, cujas sançõesprevistas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis quetemos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definiçãoe tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei 1079/50e decreto -lei 201/67.

    Já os crimesde responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas,apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato econcussão, e o próprio abuso de autoridade.

    II – ERRADA: Lei 5249/67

    Art. 1º A falta de representaçãodo ofendido, nos casos de abusos previstos naLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta ainiciativa ou o curso de ação pública.

    III – ERRADA: Os conceitos estão invertidos –

    OBJETIVIDADE JURÍDICA MEDIATA: é o interesseconcernente ao normal funcionamento da Administração Pública em sentido amplo,no que se refere à conveniência da garantia do exercício da função pública semabusos de autoridade;

    OBJETIVIDADE JURÍDICA IMEDIATA: proteger as garantias individuaisestatuídas pela Constituição Federal. Neste campo a CF/88 nos incisos de seuart. 5º, determina essas garantias.

    IV – ERRADA:

    Art. 29 - Quem, dequalquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, namedida de sua culpabilidade.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e ascondições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • A análise da diferença entre os crimes de responsabilidade próprios e impróprios é essencial, pois é essa distinção que fixará de quem será a competência para o julgamento, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

    Desta forma, é possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei 1079/50 e decreto -lei 201/67.

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no Código Penal.

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!

  • CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE:


    1) São crimes de ação penal pública incondicionada.

    2) A "representação" prevista na lei não é condição de procedibilidade da ação penal.

    3) A competência para o processo e julgamento será sempre da Justiça Comum. Nunca da Militar.

    4) O elemento subjetivo do tipo é o dolo (vontade livre e consciente de abusar). Inexiste modalidade culposa.

    5) Os crimes de abuso de autoridade são crimes próprios. Exigem uma especial qualidade do agente.

    6) O particular pode praticar crime de abuso de autoridade, desde que esteja concorrendo com uma autoridade.

    7) Os crimes de abuso de autoridade podem ser praticados mediante uma conduta omissiva.

  • I. Os crimes de abuso de autoridade previstos nessa Lei Especial inserem-se entre os chamados crimes de responsabilidade próprios, ou seja, verdadeiras infrações penais, sancionadas com penas privativas de liberdade. (ERRADA).

    "Sujeito ativo é a autoridade pública para fins penais. Portanto, trata-se de crime funcional, próprio, portanto, praticado por funcionário público que exerça cargo de autoridade. Nesses termos é o disposto no art. 5º da lei em análise, vejamos: �Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração�.".

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734&revista_caderno=3


    II. A natureza jurídica da representação prevista nos arts. 1º e 2º da Lei é a de condição de procedibilidade da ação penal, pois, como determina o art. 1º da Lei nº 5.249/67, a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, obsta a iniciativa ou o curso de ação pública. (ERRADA).

    "Conforme a Lei n° 5.429/1967, a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previsto na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública".

    "Eventual falha na representação não obsta a instauração da ação penal. Se a representação apresentar qualquer falha, a autoridade que a recebeu poderá providenciar, por outros meios, a apuração do fato".

    "Assim, os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada".

    "Então, a representação não é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes previstos na Lei n° 4.898/1965".


    FONTE: SÉRGIO BAUTZER


  • III. Os tipos penais incriminadores da Lei preveem dupla objetividade jurídica, pois, ao mesmo tempo defendem o interesse ao normal funcionamento da administração, a partir do exercício regular de seus poderes delegados pelo povo (objetividade jurídica imediata), e a plena proteção aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados (objetividade jurídica mediata). (ERRADA).


    "A objetividade jurídica resiste na proteção dos bens jurídicos a serem protegidos, assim podemos afirmar que o elemento constitutivo da norma é a proteção da incolumidade pública, frente aos desmandos dos administrados, consubstanciado no artigo 37 da CF".


    Os delitos previstos na lei em estudo possuem dupla objetividade jurídica:


    "OBJETIVIDADE JURÍDICA MEDIATA: é o interesse concernente ao normal funcionamento da Administração Pública em sentido amplo, no que se refere à conveniência da garantia do exercício da função pública sem abusos de autoridade;"

    "OBJETIVIDADE JURÍDICA IMEDIATA: proteger as garantias individuais peculiares dos cidadãos instituídas pela Constituição Federal. Neste campo a CF/88 nos incisos de seu art. 5º, preconizou essas garantias".


    "A administração pública esta para servir com eficiência o cidadão, bem como administrar a função a ela inerente. Quando a administração pública sofre ataque de seus administrados não prestando serviço com eficiência, tendo sua incolumidade afetada por quem é de direito para protegê-los. Pode-se concluir que a objetividade é dupla, ou seja, primariamente ao agredido, à vítima, pessoa física, secundariamente ao próprio Estado, que esta a mingua do mau funcionalismo público, subtraído a própria essência do artigo 37 da magna carta de direito segundo o qual: os cargos públicos devém ser prestados obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".


    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=633

  • IV- Terceiros que não exerçam funções públicas somente poderão ser penalmente responsabilizados a título de coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal, uma vez que a qualidade de autoridade é elementar dos tipos penais da Lei, o que impede a responsabilização pela participação. (ERRADA).


    Coautoria: "Coautor é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (verbo do tipo penal)".

    Participação: "Partícipe é aquele que, não praticando a conduta principal (o verbo do tipo penal), contribui, de qualquer modo, para a realização do crime. A participação pode ser moral ou material".

    FONTE: GEOVANE MORAES E RODRIGO JULIO CAPOBIANCO


    Sujeito ativo do crime de abuso de autoridade:


    "É a autoridade, cujo conceito encontra-se no art. 5° da lei, que assim prevê: "Quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração".

    "Trata-se de crime próprio, que é aquele que exige especial qualidade do agente, no caso, ser autoridade".

    "Os tipos da lei admitem a participação de terceiro, não incluído no conceito de autoridade, em face da regra do art. 30 do CP, pois a qualidade de autoridade é elementar dos crimes de abuso de autoridade".

    CP:

    Circunstâncias incomunicáveis

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    Logo, se forem elementares do crime, as circunstâncias e condições de caráter pessoal se comunicam no concurso de pessoas.


    "Nada impede que uma pessoa não funcionária pública pratique o crime de abuso de autoridade, desde que o faça em concurso com uma das pessoas mencionadas no art. 5° da Lei n° 4.898/1965".


    Fonte: SÉRGIO BAUTZER


  • não é porque o crime é FORMAL que não admitirá tentativa, cito um crime formal que admite tentativa:


    Art. 316, CÓDIGO PENAL - CONCUSSÃO: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida [FINALIDADE ESPECÍFICA]:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    TENTATIVA

      É admitida, na hipótese de exigência por escrito. Ex: carta concussionária interceptada.

    então crime FORMAL não está no rol dos crimes que não admitem tentativa

  • Escorreguei na casca de banana da III.

  • ITEM V:

    O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II DO CPB, que cuida da tentativa. EX:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    TRABALHE E CONFIE.

  • OBS:

    nem todos os crimes previstos no art.4° admitem tentativa, quais sejam:

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

    Trata-se de crimes omissivos puros (ou próprios), e por essa razão são tidos como de mera conduta, consequentemente não admitindo tentativa.

    Não sei, se a questão é passível de anulação mas, admitem tentativa sim.
  • SP regular (sem truculência) é o Meio para a paz social (objetivo juridico Mediato);
    a proteger (e não violentar) as Garantias Individuais (objetivo juridico Imediato);
  • Muito bem observado Wanderson.

  • MELLLLLLLLLL DEUSSSSSSS!!!! MPPR tá de brincadeira!!!

  • Quer dizer então que segundo a banca é possível tentar deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; ou ainda; tentar deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

     

    Tentativa de deixar de comunicar? 

     

    Aprendi com o professor Sérgio Bauzer que não caberia tentativa, CESPE adora esse mesmo posicionamento.

     

    Enfim, avante!

  • O ÚNICO ITEM CORRETO EXIGIA QUE O CANDIDATO MEMORIZASSE NÚMERO DE ARTIGO DE LEI PENAL EXTRAVAGANTE, QUANDO EU CRESCER QUERO ESTÁ NO NÍVEL DE MEMORIZAÇÃO DESSE EXAMINADOR !

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • ...

    ITEM V – CORRETO -  Quanto à classificação do crimes definidos no art. 4°, da Lei 4.898/1965o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Gacia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 40 À 50) discorre:

     

     

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder

     

    l0. Classificação.Crime próprio; doloso; comissivo; formal na conduta ordenar e material na conduta executar; instantâneo; admite tentativa.

     

     

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei

     

    9. Classificação. Crime próprio; doloso; comissivo; material; instantâneo; admite tentativa.

     

     

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa

     

    9. Classificação.Crime próprio; doloso; omissivo próprio; formal; instantãneo; não admite tentativa.

     

     

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada

     

    5. Classificação. Crime de mão própria; doloso; omissivo próprio; formal; instantâneo; não admite tentativa.

     

     

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei

     

    6. Classificação. Crime próprio; doloso; comissivo na conduta levar à prisão e omissivo próprio na conduta nela deter; material; instantâneo; admite tentativa na conduta levar à prisão, mas não admite a tentativa na conduta nela deter, por ser crime omissivo próprio.

     

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa; desde que·a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor

     

     Inaplicabilidade do tipo penal

     

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa

     

     Inaplicabilidade do tipo penal 

     

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal

     

    5. Classificação. Crime próprio; doloso; comissivo; material; instantâneo; admite tentativa.

     

     

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei no 7.960, de 21/12/89)

     

    9. Classificação. Crime próprio; doloso; omissivo próprio; material; instantâneo; não admite tentativa.

  • Para mim, o pior de tudo nessa questão foi tentar adivinhar o que estava na cabeça do examinador quando fez a questão III;

     

    Se ele considerava a objetividade jurídica IMEDIATA o regular funcionamento da administração (teria um viés mais autoritário) ou os direitos e garantias fundamentais (teria mais característica de um examinador garantista). 

     

    Para a minha surpresa, foi a segunda opção, tendo em vista que essas provas de MP são quase sempre in dubio pau no reo

     

    OBS: TÁ FODA!

     

    Em 10/04/2018, às 14:50:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/12/2017, às 00:23:54, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/04/2016, às 13:14:15, você respondeu a opção C.Errada!

     

     

  • O que mais deixa o candidato em dúvida é alternativa III

    Apesar de certa a assertiva que diz que trata-se de dupla objetividade jurídica, a banca inverteu o conceito da objetividade imediata pela objetividade mediata.

    Assim, temos como objetividade jurídica imediata (principal) a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas.

    E como objetividade jurídica mediata temos a regularidade e lisura dos serviços públicos

  • Questão parece um leão mas é um gatinho kkkk putzz

  • ITEM 1 (Segundo Rogério Sanches, estaria correto):

     

    " O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio. O próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, cuja apreciação e punição política (impeachment) são atribuídas ao Poder Legislativo."

     

    FONTE:  http://meusitejuridico.com.br/2017/06/04/o-que-se-entende-por-crime-de-responsabilidade/

  • Nas alineas C,D,I do art 4 não adimitem tentativa.

    c) Deixar de comunicar, imediatatemente , ao juiz competente a prisão ou dentenção de qualquer pessoa;

    d) Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe sea comunicada;

    I) Prolongar a execuçãode prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

  • Dupla SUBJETIVIDADE PASSIVA: o sujeito passivo imediato (vítima) + sujeito passivo mediato (Estado). :)
  • Só uma pequena observação ao comentário do André, pois com a recente modificação dos crimes militares, em 2017, caso um militar pratique um crime de abuso de autoridade a justiça competente para julga-lo será a militar e não a justiça comum igual esta no comentário do André.

    Abs!

  • Tentarei ser sucinto!!! Gabarito "E"