SóProvas


ID
1297945
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as previsões típicas penais do Decreto-Lei nº 3.668/41, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:  

    I – com gritaria ou algazarra;

      II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;  

    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;  

    IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:  

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


    Por estar no plural o tipo penal exige para sua configuração que o incomodo seja de mais uma pessoa. Diferentemente do art. 65 que não faz tal exigência, bastando para tanto, que uma única pessoa tenha sua tranquilidade perturbada.


    Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


    Gabarito "B"

  • Caro Artur. Obrigado por este e pelos demais comentários que têm postado.

    Mas permita-me fazer uma observação quanto a um equívoco que, acredito eu, você comete na explicação da contravenção do art 42. A palavra "alheios" está no plural não em razão de se referir a mais de uma pessoa. É assim redigida apenas para concordar com as palavras que a antecedem, no caso "trabalho" e "sossego"

    No mais, reitero o agradecimento pelas explicações que tem postado. Extremamente úteis

    Um abraço e bons estudos a todos 

  • A questão D também está incorreta. A palavra SÓ a torna incorreta, pois o artigo  66 traz no inciso II a possibilidade de ser praticada por outra profissão sanitária. 

     Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

      I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

      II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal

  • O STF decidiu em em 2005 que a perturbação de uma única pessoa não configura contravenção porque a expressão “alheios” está no plural. Forçou o STF porque tal expressão está ligada a trabalho ou sossego. Mas, o colega Artur Favero está correto, o STF decidiu que a perturbação de uma única pessoa não configura essa contravenção. Isso foi decidido no HC 85032/RJ.

  • O STF já decidiu que só há contravenção penal se a perturbação atingir um número considerável de pessoas. Se ocorrer poluição sonora em níveis prejudiciais à saúde humana, haverá crime ambiental.

    Obs.: O comando da questão traz como número do DL 3.668, quando trata-se do Nº 3.688!.

  • De acordo com as aulas do Renato Brasileiro do CERS o comentário do Arthur é pertinente, de tal forma que "alheios" se refere mais de uma pessoa, conforme explanado inicialmente.

     

  • Se o uniforme ou distintivo for militar, não configura Contravenção penal pelo princípio da especialidade, já que o CPM prevê tal conduta:

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

      Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

      Pena - detenção, até seis meses.

    Ressalte-se que nesse caso, o civil não será julgado pela justiça militar, devido a vedação constitucional (art. 125, §4º) e súmula 53 do STJ.

  • Letra A – Correto. É exatamente o que está disposto no art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

    Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Letra B – Incorreto. Os conceitos são exatamente opostos. A contravenção prevista no art. 42 (Perturbação do trabalho ou do sossego alheios) deve ser realizada contra várias pessoas. Já a contravenção do art. 65 (Perturbação da tranquilidade) deve ser realizada contra pessoa determinada.

    Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

    I – com gritaria ou algazarra;

    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Letra C – Correto. A contravenção está prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais. Contudo, este artigo é subsidiário, conforme descrito na sua parte final, caso em que será aplicado o Código Penal Militar, em caso de uniforme militar.

    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

    Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. 

    Letra D – Correta. Conforme disposto no art. 66 da Lei das Contravenções Penais.

    Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

    I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

    II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

    Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

    Letra E – Correta. Pois, caso haja a produção de resultado naturalístico, haverá a prática do crime de lesões corporais.

    Assim, a alternativa a ser assinalada é a Letra B.


  • Acredito que a alternativa D, também estaria errada, já que contém a expressão "só pode ser cometida":


    Veja o teor do Art. 66 da LCP


    Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

     I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

     II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

      Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.


  • Na letra B houve uma inversão_ perturbar o sossego alheio exige no mínimo perturbar duas pessoas. Já a perturbação da tranquilidade é que se direciona a uma pessoa determinada.
     

  • Realmente DIONE. Na minha opinião a expressão, "só pode ser cometida", torna a letra "D" incorreta. Além do erro apontado pelo colega, existe mais um. Senão Vejamos:

    Art. 66 da LCP

    Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

     I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

     II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicinaou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

      Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

    Ora, todos sabemos que FUNCIONÁRIO PÚBLICO é espécie do gênero função pública. 

  • GABARITO: LETRA B

     

    PERTURBAÇÃO DA TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS. 

    Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

    I — com gritaria ou algazarra;

    II — exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

    III — abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    IV — provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

    Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa

     

    PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE

    Art. 65, LCP. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

    Pena — prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

     

    Qual o sujeito passivo da contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42) ?

    A coletividade. Ou seja, não basta que uma pessoa ou um número reduzido de pessoas sintam-se atingidas. Exige-se que um número considerável de pessoas sejam incomodadas. Isso porque a Lei se utiliza da palavra “alheios”, no plural. A propósito: “a contravenção do art. 42 somente se aperfeiçoa quando o ruído produzido perturba diversas pessoas, de modo que, se o barulho resultante de instrumentos sonoros incomoda só um indivíduo, não chegando a afetar a tranquilidade e sossego de grande número de famílias vizinhas, caracteriza-se o art. 65 da mesma lei” (Tacrim/SP, Rel. Junqueira Sangirardi, RJD 25/395); e “para a caracterização da contravenção do art. 42 da LCP, é necessário que uma pluralidade de pessoas sofram a perturbação, sendo insuficiente o transtorno de um só indivíduo, máxime se inexiste prova do abuso” (Tacrim/SP, Rel. Canellas de Godoy).

    Observe-se que o legislador, na descrição típica, utilizou-se da palavra “alguém”, referindo-se ao autor da perturbação, e não à vítima.

    Aprofundando:

    É necessário que se utilize o critério do homem médio. Caso se trate de pessoas extremamente suscetíveis que se sentem incomodadas com qualquer barulho mínimo, não se configura a contravenção.

    Devem ser também considerados os costumes, a cultura de um povo etc. Exs.: festas cívicas, carnaval, copa do mundo de futebol, serenatas etc. Nessas ocasiões, o barulho referente às festas não configura a contravenção.

     

    Ora, mas eu leio os dispositivos e ainda não consigo vislumbrar a diferença.. Afinal, qual é a distinção entre a perturbação do trabalho ou sossego alheios (art. 42)  e a perturbação da tranquilidade (art. 65)?

    São, basicamente, duas distinções:

    i) Na contravenção do art. 65, o agente visa incomodar pessoa ou pessoas determinadas. Na contravenção de perturbação do sossego (art. 42), o agente incomoda número indeterminado de pessoas.

    ii) No art. 42, o resultado perturbação do sossego não é visado intencionalmente pelo agente, enquanto na contravenção do art. 65, o agente realiza a conduta visando, desde o início, a atingir a tranquilidade de uma certa pessoa. Age, assim, com dolo específico de perturbar alguém.

     

    Conclusão: os conceitos estão trocados.

     

    Fonte: Victor E. R. Gonçalves, Legislação penal esquem., 2016, ebook.

  • Simplificando:

     A distinção entre as contravenções de perturbação do sossego alheio (art. 42) e perturbação da tranquilidade (art. 65), reside no fato de que a realização da contravenção do art. 42 perturba o sossego de um número determinado de pessoas e a do art. 65, a tranquilidade de pessoas indeterminadas; INDETERMINADO. esse é o erro da questão

  • ALTERNATIVA B  

    a) Para a configuração da contravenção de importunação ofensiva ao pudor, o fato deve ser cometido em local público ou acessível ao público, sendo esta característica denominada de elemento espacial do tipo;

    Correto: Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

     b) A distinção entre as contravenções de perturbação do sossego alheio (art. 42) e perturbação da tranquilidade (art. 65), reside no fato de que a realização da contravenção do art. 42 perturba o sossego de um número determinado de pessoas e a do art. 65, a tranquilidade de pessoas indeterminadas;

    Errado: Art. 65 (número indeterminado de pessoas). Art. 42 (número determinado de pessoas.

    Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios.

    Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

     c) A contravenção do uso ilegítimo de uniforme ou distintivo consuma-se no momento em que o sujeito veste o fardamento, total ou parcialmente e aparece em público, ou utiliza o distintivo ou denominação, salvo se o uniforme ou distintivo for militar, oportunidade em que se aplicará ao caso dispositivo do Código Penal Militar;

    Correta: Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. 

    Nucci: Exige o dolo. Então, o animus jocandi (vontAde de efetuar uma brincadeira) exclui o dolo.

    CPM Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito

    d) Quanto ao sujeito ativo, a omissão de comunicação de crime é definida como contravenção própria, ou seja, só pode ser cometida por funcionário público no exercício da função, ou por profissional no exercício da medicina;

    Correto:        Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

            I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

            II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: 

     e)A prática da contravenção de vias de fato consiste no emprego de violência contra a pessoa sem a produção de lesões corporais, não podendo existir, no caso, resultado naturalístico ou material.

    Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem

    Nucci: Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Tipo subsidiário. Ex. puxão de cabelo, rasgar a roupa, empurrão etc.

    Não concordo com a última parte desta alternativa que diz “não podendo existir, no caso, resultado naturalístico ou material”. Alguém tem a explicação?

  • MARCELA MARIA,

    O RFERIDO TIPO PENAL PADECE DE VÍCIO QUANTO À TAXATIVIDADE, POIS NÃO ESPECIFICA EM QUE CONSISTE, EXATAMENTE, ESSE FORMATO DE VIOLÊNCIA, O QUE A DOUTRINA ACABA FAZENDO, POR  EXCLUSÃO, QUANDO AFIRMA: "CONSTITUI VIAS DE FATO QUALQUER AGRESSÃO FÍSICA CONTRA A PESSOA, DESDE QUE NÃO CONSTITUA LESÃO CORPORAL" ; OU SEJA, SEGUNDO A VISÃO DO EXAMINADOR, NÃO PRODUZIR RESULTADO NATURALÍSTICO OU MATERIAL SERIA APENAS AGRESSÃO SEM LESÃO CORPORAL.

    É A ÚNICA EXPLICAÇÃO QUE ENXERGO PARA CONSIDERÁ-LA CORRETA, JÁ QUE O TIPO É MATERIAL ( DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE ALGUM PREJUÍZO VISÍVEL PARA A PESSOA).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Obrigada J. Netto

  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

    I – com gritaria ou algazarra;

    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

    Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Gabarito letra B!

  • A meu ver, assertiva (D) também está incorreta, pois não é só o médico e o funcionário público que estão sujeitos à contravenção do art. 66:

    Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

  • Atenção: o art. 61 foi revogado em 2018!

     

      Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:               (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

     Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.                (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Letra "C" também está incorreta. A questão traz: "salvo se o uniforme ou distintivo for militar, oportunidade em que se aplicará ao caso dispositivo do Código Penal Militar". Contudo, caso o uniforme seja das foraças auxiliares (PM e BM) aplicar-se-á a LCP e não o CPM.

  • Essa é aquela que a profissão ajuda a acertar. 80 % das ocorrência no litoral é perturbação.

  • A contravenção do Art. 61 foi revogada pela Lei 13.713/2018 que acrescentou o crime do Ar.t 215-A ao CP:

    Importunação sexual - Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”