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I. Os crimes definidos no art. 1º da Lei são qualificados
como imateriais, bastando para seu aperfeiçoamento a conduta
típica do agente, independentemente do resultado do ato lesivo
causado ao erário público, uma vez que o tipo penal não exige o
resultado de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social para
sua consumação; ERRADO. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR ou REDUZIR tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II. Não haverá crime do art. 1º da Lei,
que faz menção à supressão ou redução ilegal de tributos, se o
agente fraudar tributos, pensando tratar-se de tarifas ou preços
públicos, pois estaria configurado no caso o erro de tipo previsto no
art. 20 do CP e, consequentemente, excluído o dolo; CORRETO. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III. Em
relação à presente Lei, constituem-se hipóteses de erro de proibição
(art. 21 do CP), passíveis de excluírem a culpabilidade, a conduta do
agente que deixa de recolher o tributo por entendê-lo não devido ou
porque supõe, sinceramente, estar isento de tributação; CORRETO
IV. A
pessoa física responsável pela pessoa jurídica contribuinte pode vir a
responder pelo delito caso tenha o crime sido praticado visando
favorecer sociedade comercial, instituições financeiras, ou
empresa de qualquer natureza estando, contudo, imune à
responsabilização penal, nos casos em que a lei elege, o
substituto passivo tributário; ERRADO Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
V. Se o contribuinte desistir
voluntariamente de utilizar a fraude realizada, recolhendo aos cofres
públicos, na data do vencimento do tributo, a quantia devida
em sua totalidade, estaríamos diante da hipótese prevista no art.
15 do CP, respondendo o agente somente pelos atos até então praticados.ERRADO. Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
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O art. 14 da 8137 foi revogado.
Lei Federal 11941/09.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
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Cara colega Guilherme Marques, as hipóteses de exclusão de ilicitude são:
1) Legítima defesa
2) Estado de necessidade
3) Estrito cumprimento de dever legal
4) Exercício regular de direito.
*Doutrina aponta como causa supralegal de exclusão da ilicitude o consentimento do ofendido, quando o bem jurídico tutelado pelo tipo penal for disponível.
O erro de proibição exclui a culpabilidade pois retira a potencial consciência da ilicitude, que é a capacidade do agente saber que sua conduta é contrária ao direito.
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STJ: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SE EXAUREM NO
DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
1. É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito
fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal
tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e
vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em
declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter
restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano
de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas
circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que
compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o
pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação
penal. HC 111843 / MT HABEAS CORPUS 2008/0165342-3
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Caro Guilherme,
Sua observação é pertinente para compreendermos melhor o erro de proibição:
O erro de proibição é causa excludente (dirimente) da potencial consciência da ilicitude, conforme positivado no artigo 21 do Código Penal.
No caso de erro de proibição escusável, ou seja, quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em circunstâncias que não seria possível exigir que tivesse essa consciência TEMOS O AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE.
Lembrando, ainda, que a potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade são elementos da culpabilidade.
Caso tivéssemos uma hipótese de erro de proibição inescusável, haveria apenas a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.
Espero ter contribuído.
Força e fé.
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Não consigo entender como a questão II tenha como gabarito correto, vinsto que apesar de o tipo descrever tributo, pelo erro de tipo há uma análise profana do injusto, de forma que se o agente objetivou suprimir ou reduzir trarifa ou preço público, dever ser sancionada também, visto tratar-se de mero erro de subsunção.
Alguém pode me ajudar. Será que o erro d subsunção somente refere-se a analise do erro de justificação.
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Pessoal está confundindo erro de tipo com erro de proibição:
Possibilidade de erro de tipo. Eventualmente, poderá ocorrer a exclusão da tipicidade do delito de sonegação fiscal em virtude da ocorrência de erro de tipo. Conforme define o art. 20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Assim, erro de tipo é a representação falsa de um ou mais elementos constitutivos de um crime que conduz o agente a sua prática sem consciência de havê-lo realizado. Desta forma, não haverá crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, que faz menção à supressão ou redução de tributos, se o agente fraudar tributos, pensando tratar-se de tarifas ou preços públicos, pois estaria configurado o erro de tipo e, conseqüentemente, excluído o dolo. Possibilidade de erro de proibição. Nos termos do art. 21 do Código Penal, o erro quanto à ilicitude do fato, quando inevitável, isenta de pena, podendo diminuí-la de um sexto a um terço quando evitável (causa excludente de culpabilidade). Comete erro de proibição aquele que atua convicto de que não age contra o direito, que sua conduta é lícita. O erro recai sobre a ilicitude do fato. Tal hipótese pode ocorrer em relação à presente lei, quando, por exemplo, o agente deixa de recolher o tributo por entendê-lo não devido; ou porque supõe, sinceramente, estar isento da tributação (SMANIO, Gianpaolo Poggio. Sonegação fiscal - aspectos relevantes da lei n. 8.137/90. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/sonegacao-fiscal---aspectos-relevantes-da-lei-n-813790/133. Consultado em 28/10/2016).
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Segue, a justificativa do item I, segundo o Prof. Nucci no livro de Leis Penais Comentadas.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
21. Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada em lei como contribuinte); material (depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo
agente); omissivo (deixar de fazer algo) na forma omítirinformação, porém comissivo (o verbo indica ação) na modalidadeprestar ãeclaraçãofalsa', instantâneo (a consumação ocorre em momento definido, vale dizer, quando houver a supressão ou redução do tributo); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por mais de um ato, embora possa envolver o fazer e o não fazer). Lembremos que a simples omissão ainda não ésuficiente para a consumação. O delito envolve omissão de informação associada à supressão ou redução de imposto. Por isso, hã vários
atos.
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Assertiva I: ERRADA. Os crimes do art. 1º (a exceção do inciso V) são crimes materiais contra a ordem tributária, e não imateriais. Esse entendimento inclusive fundamentou a Súmula Vinculante 24, que prevê o lançamento como marco a tipificar os crimes dos incisos I a IV. Ademais, o enunciado traz classificação alheia ao tema, uma vez que os crimes ou são formais ou materiais ou com o bem jurídico tutelado propriedade imaterial - misturou os conceitos.
Assertiva II: CORRETA. A figura do erro, seja ele de tipo, seja de proibição, exclui a responsabilização por crime contra a ordem tributária. Confesso que entrei aqui para buscar esclarecimentos sobre essa assertiva, pois na minha opinião isso não é regra geral. A escusabilidade do erro é extremamente relevante na hora de excluir a imputação. Não basta que o contribuinte alegue que fraudou pensando se tratar de outra espécie tributária ou preço público para excluir a imputação, o erro deve ser plausível.
Assertiva III: CORRETA. Idem justificativa da II. Achei essa assertiva com redação mais clara que a anterior. Se, sinceramente, o contribuinte acreditou estar isento, a omissão no recolhimento não pode ser culpável.
Assertiva IV: ERRADA. Não há a citada imunidade penal. Nos termos do artigo 11 da Lei, todo aquele que concorre para a prática dos crimes previstos na lei, inclusive por intermédio de pessoa jurídica, será responsabilizado, na medida de sua culpabilidade.
Assertiva V: ERRADA: Os crimes da Lei são materiais e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos. Exigem, assim, a efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição social. Assim, se o contribuinte pagou tempestivamente o tributo há atipicidade, e não a desistência voluntária do art. 15 do CP, pois sequer houve início de execução.
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O fundamento do item V está no parágrafo segundo do artigo 9º da 10.684/03.
Extingue a punibilidade.
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Quanto as assertivas II e III:
II- O erro sobre os pressupostos fáticos do tipo penal, exclui o dolo se inescusável:
No caso da assertiva, o tipo penal se refere a tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, logo, se agente suprime tarifa ou preço público e acredita estar cometendo o crime do Art. 1° da lei 8.137/90, ele incorre em erro de tipo.
III- O erro quanto a ilicitude do fato, quando inevitável, isenta o agente de pena, por exclusão da culpabilidade, por falta da potencial consciência da ilicitude:
No caso da assertiva, o agente supõe sinceramente não dever o tributo, ou estar isento de pagá-lo.
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SOBRE O ITEM V:
O STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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Para responder à questão, deve-se analisar cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar quais deles estão em consonância com a modalidade de crime mencionada no enunciado.
Item (I) - Os crimes
contra a ordem tributária, previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/1990, são de natureza material. Ou seja, para que se configurem faz-se
necessária a aferição do resultado material do delito consubstanciado na
efetiva supressão do tributo. A esse teor, é conveniente trazer a lume o teor
da Súmula Vinculante nº 24 do STF, vejamos: "não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Assim a assertiva contida neste item é falsa.
Item (II) - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas". Com efeito, se o agente incorrer em erro quanto aos elementos constitutivos do tipo, no caso, tributo ou contribuição social, configura erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, o que exclui o dolo. Assim, a presente assertiva é verdadeira.
Item (III) - Nos termos do artigo 21 do Código Penal, que trata do erro de proibição, "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço", se o agente deixar de recolher o tributo por entendê-lo não devido ou porque supõe, sinceramente, estar isento de tributação, incorrerá em erro de proibição. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (IV) - Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.137/1190, que trata dos crimes tributários ora sob exame dispõe que: "quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade". Com efeito, não subsiste a imunidade mencionado no fim da proposição contida neste item, que, portanto, é falsa.
Item (V) - O recolhimento aos cofres públicos, na data do vencimento do tributo, da quantia devida em sua totalidade configura causa de extinção da punibilidade nos termos da combinação dos artigos 69 e 68 da Lei nº 11.941/2009, senão vejamos:
"Art. 69.
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que
tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa
física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade
ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal."
"Art. 68.
É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos
arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os
arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva".
Há que se registrar que os delitos previstos no inciso V do artigo 1º e os previstos no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990 são de natureza formal, consumando-se com o cometimento da fraude, não importando a efetiva supressão do tributo. Logo, não cabe falar de incidência de arrependimento eficaz ou desistência voluntária, previstos no artigo 15 do Código Penal.
Desta forma, a proposição constante deste item é falsa.
Das análises acima, verifica-se que apenas os itens (II) e (III) estão corretos, sendo verdadeira a alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)