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ID
1297969
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de controle de constitucionalidade, sobre a regra constitucional conhecida como “reserva de plenário”, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1278514 SP 2011/0140423-0 (STJ) 

    Data de publicação: 07/12/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA.SÚMULA 284 /STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NORMA ANTERIOR ÀCONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO OU NÃO RECEPÇÃO. SUBMISSÃO AOTRIBUNAL PLENO. PRESCINDIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de ProcessoCivil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdãorecorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prescindibilidade de instauração do incidente previsto no art. 480 do CPC quanto a normasque se reputam revogadas ou não recepcionadas com a Constituiçãovigente. 3. A pacífica jurisprudência do STJ veda a inovação recursal, sejaem sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração.Agravo regimental improvido.

  • STF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.510/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. TESE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CABIMENTO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O ato reclamado não guarda identidade material com a decisão proferida por esta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510/DF, Rel. Min. Ayres Britto. II – O Plenário desta Corte manifestou-se contrariamente à “transcendência” ou aos “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas. III – A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Rcl 17206 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)


  • ALTERNATIVA A) CORRETA. O procedimento especial está previsto no artigo 480 a 482 do CPC.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Literalidade do dispositivo 481, p. único CPC.

    Art. 481. Parágrafo único CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Literalidade da súmula vinculante 10.

    STF Súmula Vinculante nº 10 – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de jurisprudência do STF. Observem:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO AI-RG N. 810.097. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção e não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. O Plenário Virtual do STF, nos autos do AI-RG 810.097, afastou a repercussão geral relativa ao tema, por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - AI: 808037 PR , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013)


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Literalidade do art. 97 da CF.

    Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Na letra A fiquei em dúvida quando se referiram a qualquer tribunal do país. A cláusula de reserva de plenário se aplica ao STF? 

  • Janny Rocha,


    O STF entende o seguinte (AI 615.686/RS):


    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO. - A estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Doutrina. Jurisprudência. - A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. - Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição da República.
  • Letra A – Correto. A cláusula de reserva de plenário é a exigência de que o controle difuso, nos tribunais, para declarar a inconstitucionalidade, só pode ser feito pelo Plenário do Tribunal ou Órgão Especial.

    Letra B – Correto. Uma das exceções à remessa ao Plenário é no caso de já haver manifestação do STF sobre a lei objeto de controle. Assim, o controle difuso pode ser feito por órgão fracionário.

    Letra C – Correto. Conforme Súmula vinculante nº 10.

    Letra D – Incorreto. O controle difuso nos tribunais só pode ser feito quando for para declarar a inconstitucionalidade de lei, jamais através de outra manifestação.

    Letra E – Correto. O controle difuso em sede de Tribunal é feito pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra D.


  • Consta da ementa do AI 615.686/RS que: "nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial." Esse precedente é de 2007.

    Em 2010, o STF decidiu: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.” (RE 361.829-ED, j. 2010).

    Portanto, em que pese a assertiva A tentar se justificar pela literalidade de julgado do Supremo, não condiz com o entendimento atual da Corte, o que pode levar o candidato ao erro. De qualquer forma, dava para matar a questão por conta do evidente erro na assertiva D. Vlw!

  • Exatamente,  O STF não se submete à cláusula de reserva de plenário, assim como o gustavo mencionou. Portanto, hoje, essa questão deveria ser anulada

  • A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? 

    O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. 

    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

  • Atualizando os dispositivos legais:

    a)  O procedimento especial está previsto no artigo 948 a 950 do CPC/15;

    b) literalidade do parágrafo único do art. 949 do CPC/15;

    os fundamentos das demais alternativas encontram-se devidamente explicados pelos colegas.

  • A A) tem problema, já que não se aplica ao STF.

    Abraços.

  • Qualquer tribunal? Até ao STF? Beleza.

  • GABARITO: D

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes 2. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI- AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido (AgIN 851.849 AgRg / RT 935). 

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • enunciado da Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário(CF , art97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoafasta a sua incidência no todo ou em parte.

    ---

    A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? 

    O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. 

    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

    PORTANTO A REGRA DO FULL BENCH NAO É APLICAVEL:

    • turmas recursais
    • juízos singulares
    • quando STF ja houver se manifestado previamente
    • ao proprio STF
    • declarar não recepcionada lei anterior à CF/88 (pois nesse caso não é declaração de inconstitucionalidade e sim revogação por não recepção)