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Gabarito: C.
I) Incorreto. Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo. Essa regra também se aplica a qualquer outro Poder da República quando exerce a sua função atípica de legislar. Exemplo: o chefe do Poder Executivo pode editar medida provisória contrária à súmula vinculante, pois exerce a função atípica de legislar.
II) Incorreto. Mesa do Congresso Nacional não é legitimado a propor aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, e sim: Mesa do Senado e Mesa da Câmara dos Deputados. Lei 11417/06: "Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: (...) II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; (...)
III) Incorreto. Lei 11417/06: "Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
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Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Aprendi depois de errar muito, embora essa aqui não tenha condições de marcar isso como pegadinha...
Pessoal, é MESA DO SENADO E DA CÂMARA, não do Congresso.
"Mas... senado e câmara formam o congresso..."
Eu sei, mas é mesa OU DO SENADO, OU DA CÂMARA. Nunca do Congresso, a mesa do Congresso não faz nada (nem sei se existe).
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todas erradas.
I- o efeito vinculante nao atinge o poder legislativo pelo fenômeno chamado de fossilizaçao, ou seja, ele pode alterar, mudar o entendimento e por isso nao se submete.
II- os legitimados sao os mesmos da ADIN art. 103, e a defensoria tambem pode
III- o recurso cabivel quando haja violaçao de sumula é reclamaçao constitucional, q tem natureza de ser uma petiçao de dtos.
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Sobre a fossilização dos efeitos da súmula vinculante, ADC, ADI: A eficácia geral e o efeito vinculante das decisões dadas pelo STF em ADI ou ADC não vinculam o Poder Legislativo, que poderá legislar em sentido contrário ou diverso do que foi decidido pela Corte. Isto porque a vedação de tal postura, de poder contrapor-se, redundaria numa petrificação da evolução social. O mesmo efeito é adotado para as súmulas vinculantes.
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Pura pegadinha.
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I) Não diz respeito apenas às "atividades típicas" do Judiciário e, ainda, não vincula o Legislativo.
II) Mesa do Congresso Nacional não é legitimada.
III) Cabe Reclamação.
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I) Incorreto: art. 103-A, CR/88
II) Incorreto: art. 3°, Lei 11.417/06
III) Incorreto: art. 7°, Lei 11.417/06
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Constituição Federal:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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ainda bem que nao tinha so a questao 2 como correta...
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Lei 11417/2006
Vamos aos erros:
I. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação às atividades típicas do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei; (errada)
Resposta correta:
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
II. Dentre os legitimados para propor a aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante estão: o Presidente da República, a Mesa do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (errada)
Resposta correta:
Apenas a mesa do congresso nacional ficou errado na questão, são as mesas da do senado e da camara dos deputados.
III. Conforme Lei nº 11.417/06, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Resposta: É reclamação e não recurso extraordinário.
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Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
OBS: MESA DO CONGRESSO NACONAL NAO NAO NAO NAO NAO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
ei 11417/06: "Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."