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ID
1297990
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A CRFB não estabelece limite temporal para a Emenda Constitucional, podendo ela ser efetivada a qualquer tempo.

  • Embora a doutrina classifique as limitações ao poder constituinte derivado reformador em: 1. Temporal; 2. Circunstancial; 3. Formal; 4. Material; 5. Implícito, não há na CF/88 nenhuma previsão de limitação temporal.

  • Quais são os limites ao denominado poder constituinte derivado reformador?

    a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    (...)

    2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    (...)

    5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

    b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

    Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

    Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 78/97.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2451045/quais-sao-os-limites-ao-denominado-poder-constituinte-derivado-reformador-denise-cristina-mantovani-cera

  • nao existe mais d o limite temporal!

    esse era aquele que poderia ser alterada a constituicao em um periodo estabelecido. 

  • A CR/88 não estabeleceu limites temporais ao poder constituinte derivado reformador, uma vez que desde a sua promulgação é possível a elaboração de emendas.

  • Com dito pelos colegas, na atual Constituição não há limites temporais. No entanto, vale observar  que a Constituição do Império de 1824 previa as limitações temporais. O único exemplo a ser destacado é o art. 174 daquela Constituição (1824), que permitia a reforma da Constituição somente após 4 anos da sua vigência.

  • Com relação a alternativa "b": O “poder constituinte derivado reformador”, segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 60), apresenta  as seguintes  limitações expressas (ou explícitas): materiais, circunstanciais,  formais (ou procedimentais) e  temporais;

    O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, § 2º e § 3º, da CF, bem assim
    aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos parágrafos 1º, 4º e 5º do aludido artigo. (...)” (RE 587.008, Rel. Min. Dias Toffoli,
    julgamento em 2-2-2011, Plenário, DJE de 6-5-2011, com repercussão geral.) Vide: ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário, DJ de 18-3-1994.

    Dessa forma, acredito que o erro da questão está em incluir os limites FORMAIS (OU PROCEDIMENTAIS).
    formais (ou procedimentais)formais (ou procedimentais)


     

  • Todos os comentários que li estão muito bons a respeito das limitações ao poder de reforma de nossa constituição. Porém, o erro da questão está em dizer que estas limitações são trazidas de forma EXPRESSA (EXPLÍCITA) pela constituição da república. A constituição simplesmente diz quando a constituição não poderá ser reformada, o nome dado ao momento em que ela não pode ser alterada quem dá é a doutrina. 


    Ou seja, quando a constituição diz que não poderá haver emenda na vigência de estado de defesa, sítio e intervenção federal, ela não diz que essa limitação é circunstancial, quem o faz é a doutrina. 


    Dessa forma o erro está em dizer que a constituição traz maneira expressa a impossibilidade de reforma de limitação circunstancial, material, temporal ou formal, hora nenhuma a constituição traz essas expressões, isso é responsabilidade da doutrina.


    Bons estudos.

  • O erro está em dizer que sofre limitação TEMPORAL. 

    O Poder Constituinte Reformador não tem limitação temporal.


  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

       I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

       II -  do Presidente da República;

       III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

       I -  a forma federativa de Estado;

       II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;

       III -  a separação dos Poderes;

       IV -  os direitos e garantias individuais.

     § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.



  • o  Atenção: STF, Dias Toffoli, com repercussão geral. RE 587.008:  “O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §2º e §3º, da CF, bem assim aos limites materiais circunstanciais e temporais dos parágrafos 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado”.

    O que foi considerado errado é a limitação temporal. A limitação temporal (se se considerar que existe) não é expressa. 



  • O erro está em dizer que a CF 88 possui limite TEMPORAL. Apesar de haver essa classificação em algumas constituições como a de 1824( art 174: "se passando quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que alguns dos seus artigos MERECE REFORMA, se fará a proposição por escrito, a qual tem origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiado pela terça parte deles") a constituição de 88 não foi contemplada com nenhum artigo dessa natureza, portanto  na constituição de 1988 NÃO HÁ em que se falar de LIMITE TEMPORAL.

  • O erro está em dizer que a CF 88 possui limite TEMPORAL. Apesar de haver essa classificação em algumas constituições como a de 1824( art 174: "se passando quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que alguns dos seus artigos MERECE REFORMA, se fará a proposição por escrito, a qual tem origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiado pela terça parte deles") a constituição de 88 não foi contemplada com nenhum artigo dessa natureza, portanto  na constituição de 1988 NÃO HÁ em que se falar de LIMITE TEMPORAL.

  • Limitações explícitas:

    Circunstancial: §1º, Art 60, CF

    Procedimental: §2º, Art 60, CF

    Formal: §5º, Art 60, CF

    Material: §4º, Art 60, CF


    Limitações implícitas:

    Temos por exemplo os direitos fundamentais (individuais e sociais) do Art 5º, CF


  • O Poder Constituinte Derivado Reformador obedece a limites de ordem:

    a.  Material: não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as “cláusulas pétreas” (artigo 60, § 4º, da CF/88), que são limitações materiais expressas (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais).

    b.  Circunstancial: a Constituição não pode ser emendada em determinadas circunstâncias, quais sejam, na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal (artigo 60, § 1º, da CF/88).

    c.  Temporal: quando uma proposta de Emenda for rejeitada ou prejudicada, para que a matéria nela tratada seja objeto de nova proposta é necessário aguardar a sessão legislativa seguinte (artigo 60, § 5º, da CF). Entende-se que NÃO existe LIMITAÇÃO TEMPORAL, pois o artigo 60, § 5º, da CF, na verdade é uma LIMITAÇÃO FORMAL.

    Portanto, conclui-se que não há limitação temporal.

    Fonte: LFG

  • Pessoal, a elaboração de um certame público envolve o estabelecimento de uma técnica apurada na confecção de uma assertiva.  O item "E" da presente assertiva também encontra-se errado, senão vejamos: o art. 3° do ADCT prescreve que "a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".  Já a assertiva, traz no seu enunciado que "O constituinte de 1988 fixou, expressamente, o prazo de cinco anos, contados a partir da promulgação da Constituição, para que pudesse ser realizada a revisão constitucional". Ora, até uma criança sabe que após cinco anos é completamente diferente de cinco anos.  A Banca (MPE-PR) deveria, por critério de justiça, ter anulado a questão, pois não atende às mais comezinhas regras de hermenêutica jurídica.

  • Outro erro da assertiva é incluir a limitação formal (procedimental ou processual) dentre as espécies de limitação explícita. Ela é considerada uma forma de limitação IMPLÍCITA ao Poder Constituinte Derivado.  

  • LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMAR A CONSTITUIÇÃO, segundo o professor Flávio Martins:

    a)  Materiais: matérias que não podem ser suprimidas (cláusulas pétreas);

    b)  Circunstanciais: circunstâncias nas quais não se pode emendar a CF, como o estado de sítio, etc.

    c)  Formais ou procedimentais: procedimento mais rigoroso para alteração, pois o quórum é especial;

    d)  Implícitas: não podem ser alteradas as regras de alteração da constituição, nem o titular do poder constituinte.


  • Gab. "B".

    Portanto, o Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte derivado reformador, submete-se às limitações constitucionais.

    A Constituição Federal traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá- la, as limitações expressas e implícitas.

    As limitações expressamente previstas no texto constitucional, por sua vez, subdIvidem-se em três subespécies: circunstanciais (CF, art. 60, §1º) , materiais (cláusulas pétreas" - CF, art. 60, § 4°) e formais ( referentes ao processo legislativo - CF, art. 60,1, II e III, §§ 2°, 3°e 5"); enquanto os limites implícitos do poder de reforma, que são os que derivam, no dizer de Nelson de Souza Sampaio, dos limites expressos, dividem-se em dois grupos: as normas sobre o titular do poder constituinte reformador e as disposições relativas à eventual supressão das limitações expressas.



    FONTE: Alexandre de Moraes.

  • quanto a alternativa a, segundo o professor Robério Nunes (curso cers), a limitação do §5º, art. 60, tem natureza material, segundo doutrina majoritária. Haveria uma segunda corrente minoritária dizendo que seria natureza de limitação temporal.

    Já a questão afirma que é limitação formal, e foi considerada como certa. Alguém poderia me esclarecer?

  • Limitações ao poder reformador:

    Circunstanciais

    Formais

    Materiais

    Temporais*

    A banca adotou o critério da Doutrina Majoritária que entende que o art. 60 da CF, não estabeleceu limitação temporal. Contudo, o STF entende que há limitação temporal baseado no art. 60, §5 ao Poder Reformador.

  • por favor, alguem me explique por que a "LETRA A" está CORRETA?

    Por que quando a questão fala de "PROPOSTA DE EMENDA", eu entendo que o poder constituinte é derivado, tendo como uma das suas principais características o fato de ser LIMITADO!

  • A assertiva "B" está incorreta quando diz da limitação temporal. 

    As limitações no poder de reformar a Constituição são:

    - Materiais (matérias que não pode ser suprimidas a ex. as cláusulas pétreas).

    -Circunstânciais- Circunstâncias nas quais não se pode emendar a Constituição a ex: Estado de sítio, defesa - art. 60§1 da Cf/88.

    - Formais ou procedimentais- é o processo mais rigoroso para alteração. 3/5, duas casas, dois turnos.

    -Limitações implícitas- Não podem ser alteradas as regras de alteração da Constituição, nem o titular do Poder Constituinte.



  • Gabarito -B.

    As limitações temporais consistem na vedação de alteração das normas constitucionais por determinado lapso de tempo. A Constituição insere norma proibitiva de modificação de seus dispositivos por um prazo determinado. Limitações dessa ordem não estão presentes na nossa vigente Constituição.

    No Brasil, apenas na Constituição do Império, de 1824, existiu esse tipo de limitação; seu art. 174 determinava que somente após quatro anos do início de sua vigência a Constituição poderia ser modificada. 

    Marcelo Alexandrino 2015

  • A assertiva "e" também está incorreta, vide artigo 3º, ADCT, já que a revisão será realizada APÓS 5 anos, contados da promulgação

    E, na questão, diz que a CF FIXOU O PRAZO DE 5 anos para realizar a revisão cosntitucional, ou seja, em 5 anos, a partir da promulgação, ter-se-ia de realizar a revisão (o que está incorreto), quando, na verdade, só se deve realizar a revisão passados os 5 anos (estes são contados a partir da promulgação)
  • INCORRETA - B.

    O poder Constituinte Derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituidas pelo Poder Constituinte Originario e sua manifestação por meio de REFORMA (art. 60, CF) ou de REVISÃO (ADCT, art. 3º).  

    O poder REFORMADOR encontra as seguintes limitações: 

    A) Temporais;

    B) Circunstanciais;

    C) Formais (Processuais ou Procedimentais). Aqui abre-se um parentese: As limitações formais são classificadas por parte da doutrina como limitaçãoes "IMPLICITAS", pois referem aos órgão competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.  As limitações formais dividem-se em subjetivas e objetivas.

    D) Materiais (ou substanciais)  

    Com efeito, o  “poder constituinte derivado reformador”, apresenta não só limitações expressas (art. 60, CF), mas também limitações implicitas, razão pela qual a letra "B" está incorreta. Ademais, não podemos confundir  Constituinte com Constituição.

  • b) O “poder constituinte derivado reformador”, segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 60), apresenta as seguintes limitações expressas (ou explícitas): materiais, circunstanciais, formais (ou procedimentais) e temporais;

     

    LETRA B - ERRADA - Nossa Constituição não possui limite temporal.

     

    “Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Pessoal, só há que se falar em limitação temporal - e para quem a defende - para o Poder Constituinte Revisor, em razão da limitação temporal de 05 anos da promulgação da CF.

  • Limite temporal é apenas para o poder revisor, não para o reformador.

  • ótima explicação.

  • Não obstante a excelente explicação da colega Paula, apenas uma correção: foi citado como fonte o material do professor Marcelo Novelino acerca da limitação temporal no art. 3º do ADCT. No entanto, PREVALECE que NÃO HÁ QUALQUER LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO estabelecido pós CF88, e que NEM MESMO a norma do art. 3º do ADCT trata de tal limitação, sendo que esta “não configurou nenhuma limitação temporal ao poder de reforma, mas apenas a previsão de um prazo para a malfeita revisão constitucional já esgotada” (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019, pág. 695).

  • GABARITO: Letra B

    Questão interessantíssima!

    Olhem só, existem as LIMITAÇÕES EXPRESSAS AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR e as LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR.

    • AS LIMITAÇÕES EXPRESSAS SÃO:

    LIMITAÇÕES TEMPORAIS: Impedir alterações na CF durante certos espaçamentos temporais, a fim de que seu regramento se consolide (assente) para posteriormente as mudanças serem engendradas. (INEXISTENTES EM NOSSO TEXTO CONSTITUCIONAL)

     LIMITAÇÕES FORMAIS: Reflete a ideia de um processo de reforma mais solene e dificultoso, sendo que só será possível considerar legítima eventual reforma se atendida os requisitos previstos pelo poder constituinte originário.

    LIMITAÇÕES MATERIAIS: Estão elencadas no art. 60, §4º da CF/88, são as cláusulas pétreas, estão fora do alcance do poder constituído derivado reformador, formando um núcleo intangível da CF, imunizando contra possíveis alterações que reduzam o seu núcleo essencial ou debilitem o duradouro projeto que ela tencionou construir.

     LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS: Não será possível acionar os mecanismos de modificação da CF durante as situações anormais e excepcionais:

    ·        ESTADO DE DEFESA

    ·        ESTADO DE SÍTIO

    ·        INTERVENÇÃO FEDERAL

    • LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:

    1) O Art. 60, CF é considerado cláusula pétrea pois impõe limitações ao Poder reformador

    2) Sistema presidencialista e forma republicana de governo

    3) A titularidade do Poder Constituinte será sempre do povo

  • B - O “poder constituinte derivado reformador”, segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 60), apresenta as seguintes limitações expressas (ou explícitas): materiais, circunstanciais, formais (ou procedimentais) e temporais;

    Pessoal, segundo Marcelo Novelino, "REFORMA", é gênero do qual "emenda" e "revisão" são espécies. Sendo assim o poder reformador possui limitações temporais sim.

    O erro da questão na minha opinião é quando ele elenca a limitação temporal, porém invoca o artigo 60 da CF88, quando na realidade ela estaria prevista no ADCT.

  • Qual é o fundamento da letra 'C'?

    Porque a revisão operada foi pontual. Praticamente não alterou nenhuma norma substancialmente constitucional, e, de outro lado, há emendas constitucionais que operaram verdadeira reforma na estrutura do próprio Estado Brasileiro, a exemplo da EC 45/2004, da EC 20/98 e da EC 103/2019 - e não apenas de um ou outro dispositivo.