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ID
1297993
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro


  • É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3 º ; que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Fabio Tavares Sobreira)

  • Todas as questões são literalidade da CF/88


    ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 59 CF. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 60. § 2º CF - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 61 § 1º CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 62. § 1º CF É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;


    ALTERNATIVA E) CORRETA.  

    Art. 68. § 1º CF - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

  • A exceção, ou seja, em que seria possível o uso de MP, refere-se à abertura de crédito extraordinário:

    Art. 167:

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • MARCOS FERREIRA ESTAMOS  NA MESMA SINTONIA  R: LETRA  D

  • A meu ver, essa questão apresenta problemas.

    Inegavelmente, a letra "d" está errada. Contudo, a letra "c" também não é totalmente correta.

    Com efeito, segundo PEDRO LENZA, "Apesar dessa previsão expressa, no tocante à iniciativa para apresentação de projeto de lei complementar de organização do Ministério Público da União (art. 61, § 1º, II, "d"), a CF/88 estabeleceu competência "concorrente" entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, conforme pode ser observado pela leitura do art. 128, §5º." (Direito Constitucional Esquematizado - 18ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 640).

  • A Defensoria Pública do DF não passou a ser organizada pelo próprio DF? Isso tornaria a letra C incorreta também.

  • Na verdade o Art. 62, 1º, I, ele veda o Presidente da República a adotar medida provisória com relação as matérias constantes das alíneas ( a, b, c, d ) e Inciso II. 

    espero ter ajudado, só corrigindo o comentário da vanessa, obrigado.  

  • Letra A – Correto. Conforme previsão do art. 59 da CF.

    Letra B – Correto. Conforme previsão do art. 60, §2º da CF.

    Letra C – Correto. Conforme previsão do art. 61, §1º, II, “d” da CF.

    Letra D – Incorreto. O Presidente não poderá adotar medidas provisórias que disponham sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, conforme disposto no art. 62, §1º, I, “d” da CF, nem tampouco que disponha sobre detenção ou sequestro de bens, de poupança popular e qualquer outro ativo financeiro, conforme disposto no art. 62, §1º, II da CF.

    Letra E – Correto. Conforme disposto no art. 68, §1º da CF.

    Assim, a assertiva a ser assinalada é a Letra D.


  • Flavio, vc está confundindo. A Defensoria do DF passou a ter assim autonomia administrativa. No entanto, a competência para editar normas gerais é do Presidente.

  • Sinceramente, penso que essa questão, como várias outras mal elaboradas desse concurso, deveria ser anulada. Fora o equívoco da "D", sobre MP, há também um equívoco na "C", em virtude do fato de TODOS na doutrina e jurisprudência dizerem que, sobre ORGANIZAÇÃO do Ministério Público da União, em especial, e dela a questão trata, a iniciativa, diferentemente do que se afirma ali, NÃO é privativa do Presidente, com base no art. 61, mas CONCORRENTE dele com o Procurador-Geral da República, a teor do que expressamente art. 128, §5°, da CF, pelo qual "leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)".

    Provinha mal feita. É "letra de lei" pra umas questões e "ignorante de lei" para outras..

  • Cara China, faça uma prova de Procurador da República com a letra da lei, seja aprovada, e depois a gente conversa.

    Ademais, como o colega Cassiano comentou, há previsão na própria CF que torna a questão C passível da nulidade.

  • Constituição Federal:

    Das Leis

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • INFORMAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA D

    Em que pese a literalidade do Art. 61, §1º, II, "d" da CF/88 (a questão pede o que está previsto na CF), o dispositivo deve ser desmembrado de modo a ser possível a sua devida interpretação:

    PRIMEIRA PARTE:

    Art. 61, § 1º, II, “d”: organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União (...)

    A primeira parte não é de iniciativa privativa do Presidente da República, mas sim concorrente entre o Presidente e do Procurador-Geral da República, em virtude do disposto no Art. 128, §5º, Constituição Federal:

    Art. 128, §5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    Perceba que, se fizermos uma interpretação isolada do Art. 61, § 1º, II, “d” da Constituição Federal, concluiremos que as normas sobre a organização do Ministério Público da União são iniciativa privativa do presidente da República. Ocorre que essa mesma iniciativa é facultada ao Procurador Geral da República, de modo que, nesse caso, cabe a iniciativa concorrente ao Presidente e ao Procurador Geral da República, devendo a matéria ser tratada por Lei Complementar, e não por Lei Ordinária.

    SEGUNDA PARTE:

    A segunda parte do Art. 61, § 1º, II, “d” da Constituição Federal é de iniciativa privativa do Presidente da República, porque não há qualquer norma na Constituição atribuindo aos Procuradores competência para tratar desse tema.

    (...) normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Inclusive esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    STF – RE 262.178/DF: “[...] lei complementar federal que estabelecerá ‘a organização, as atribuições e o estatuto’ de todo o Ministério da União – por iniciativa concorrente do Procurador-Geral da República, que lhe chefia o conjunto de ramos (CF, Art. 128, §5º) e do Presidente da República (CF, Art. 61, § 1º, II, d, primeira parte); simultaneamente, contudo, na parte final dessa alínea d, a Carta Fundamental previu a edição, mediante iniciativa privativa do Presidente da República, de ‘normas gerais para a organização’, não só ‘do Ministério Público dos Estados’, mas também do mesmo ‘Ministério Público do Distrito Federal e Territórios’.”