-
STF Súmula nº 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
-
ADI 800 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 11/06/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
-
“A
Lei nº 8.987/95, que regulamenta a concessão e a permissão de
serviços públicos, não prevê a contrapartida de oferecimento de
via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio,
nem mesmo no seu artigo 7º, III. Ao contrário, o artigo 9º,
parágrafo 1º, da mesma lei é expresso em dispor que ‘a tarifa
não será subordinada à legislação específica anterior e somente
nos casos expressamente previstos em lei sua cobrança poderá ser
condicionada à existência de serviço público alternativo e
gratuito para o usuário’. Precedente: REsp nº 417.804/PR, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, DJ de 16.05.05. III – Recurso improvido.”
(REsp 927.810/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 300)
“Com
efeito, a disponibilização e a oferta de via pública alternativa e
gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve
ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei. 3. RECURSOS
ESPECIAIS interpostos pela Rodovia das Cataratas S/A, pelo Estado do
Paraná e pela União PROVIDOS para o fim de reconhecer legítima, na
espécie, a cobrança do pedágio, e impedir a devolução das
quantias pagas.” (REsp 617.002/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 490)
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao057/Fabio_Pereira.html
-
Acompanhem o seguinte julgado do STJ no sentido da desnecessidade de via alternativa gratuita para instituição de pedágio.
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA FEDERAL POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEI 9.648/88. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DISPONIBILIZE GRATUITAMENTE VIA ALTERNATIVA DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA SOMENTE APLICÁVEL A SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA O FIM DE RECONHECER LEGÍTIMA A COBRANÇA DO PEDÁGIO E IMPEDIR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 1. O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio. Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. 2. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei. 3. RECURSOS ESPECIAIS interpostos pela Rodovia das Cataratas S/A, pelo Estado do Paraná e pela União PROVIDOS para o fim de reconhecer legítima, na espécie, a cobrança do pedágio, e impedir a devolução das quantias pagas.
(STJ , Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA)
-
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
FONTE:http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/92
(09/10/2014)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Pelo meu entendimento, a alternativa incorreta é a letra C. Não encontrei as justificativas da anulação no site da banca.
A) EMENTA:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE.10/09/2014 1. O pedágio cobrado pela efetiva
utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está
autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não
tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua
instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2.
Adin julgada improcedente. Informativo STF
nº 752 ADI N. 800-RS RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI.
B) Súmula 545 STF (está nos comentários) – apesar do
ordenamento atual desconsiderar a exigência de prévia
autorização orçamentária em relação às taxas pela não mais aplicabilidade do
princípio da anualidade, a doutrina e jurisprudência vem considerando a validade desta súmula apenas enquanto ela afirma que a taxa não se confunde com
preços públicos.
Entretanto, contrariamente ao posicionamento
doutrinário e jurisprudencial a íntegra desta súmula foi objeto de assertiva na
prova do ICMS – RJ, realizada pela banca FGV e a assertiva em questão foi
considerada correta. Nas justificativas dos recursos a banca informou que a
súmula não foi revogada pelo STF.
C) Informativo 750 STF - O Plenário
sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica
do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário
trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar
o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada
quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não
conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade,
a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo
Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse
eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento
de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria
uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária.
Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço
público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda
espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF. ADI 800/RS, rel.
Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)
-
continuando...
D e E) Informativo 750 STF - A Corte realçou que essa discussão teria sido contaminada pela figura do denominado “selo-pedágio”, prevista na Lei 7.712/1988, reconhecido como taxa pelo STF. Lembrou, porém, que essa exação seria compulsória a todos os usuários de rodovias federais, por meio de pagamento renovável mensalmente, independentemente da frequência de uso, cobrada antecipadamente, como contrapartida a serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Consignou haver profundas diferenças entre o citado “selo-pedágio” e o pedágio, na forma em que atualmente disciplinado. Asseverou que esse último somente seria cobrado se, quando e cada vez que houvesse efetivo uso da rodovia, o que não ocorreria com o “selo-pedágio”, que seria exigido em valor fixo, independentemente do número de vezes que o contribuinte fizesse uso das estradas durante o mês. Destacou que o enquadramento do pedágio como taxa ou preço público independeria de sua localização topológica no texto constitucional, mas seria relacionado ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 3º do CTN. ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 11.6.2014. (ADI-800)